Termo referencia projeto_drogas
-
Upload
marcelo-magalhaes -
Category
Education
-
view
694 -
download
1
Transcript of Termo referencia projeto_drogas
1. Justificativa
O Brasil, como também outros países têm se deparado com
dificuldades no enfrentamento ao uso e à dependência de drogas. Se por um
lado, a política de criminalização do usuário de drogas fracassou, o seu
tratamento como questão de saúde pública também não vem sendo
adequadamente trabalhado. São raros os municípios brasileiros que possuem
instaladas as unidades e equipamentos de saúdes necessários para a
resolução do problema.
Conforme disposto no art. 196 da CF/88:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
Cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle (art. 197, CF/88). Dispõe ainda a Constituição Federal,
em seu art. 198, caput e inciso II, que as ações e serviços públicos de saúde
constituem um sistema único, devendo prestar atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
Nesse contexto, dispõe a Carta Magna ser competência comum de
todos os entes federativos, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, CF/88), sendo
competência do Município, “prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (art. 30,
VII, CF/88).
Especificamente com relação à questão de prevenção do uso
indevido de drogas e da rede de atenção a usuário e dependentes químicos, a
Lei 11343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad determinou, em seu art. 23:
“As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao
dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os
princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária
adequada”.
Com base nesses fundamentos legais, é poder-dever do Ministério
Público, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República, no artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993 e
nos artigos 3º, 5º, 11, 12 e 19, da Lei Federal n.º 7.347, de 24-7-1985, e 273 e
461, caput, parágrafos 3º e 4º, do CPC, tomar medidas para compelir os
Municípios a utilizarem o modelo adotado pelo Ministério da Saúde para o
tratamento da saúde mental, estabelecido nas seguintes Portarias:
I. Portaria nº 106/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais;
II. Portaria/GM nº 1.220, de 7 de novembro de 2000, que dispõe sobre a
criação do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental, da
atividade profissional Cuidador em Saúde, o grupo de procedimentos
Acompanhamento de Pacientes e o subgrupo Acompanhamento de
Pacientes Psiquiátricos, o procedimento Residência Terapêutica em
Saúde Mental, dentre outros;
III. Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece a
organização dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV. Portaria nº 2.197, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a
atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS;
V. Portaria GM nº 154, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de
Apoio à Saúde da Família – NASF;
VI. Portaria nº 2.841, de 20 de setembro de 2010, que Institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de
Álcool e outras Drogas – 24 horas - CAPS AD III;
VII. Portaria nº 2.843, de 20 de setembro de 2010, que cria, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, os Núcleos de Apoio à Saúde da
Família - Modalidade 3 - NASF 3, com prioridade para a atenção integral
para usuários de crack, álcool e outras drogas.
É também sabido que a ausência de políticas eficazes de tratamento
do usuário de drogas reflete no aumento da violência urbana, uma vez que a
dependência química gera a desestruturação do seio familiar do viciado e
muitas vezes o leva a praticar crimes para sustentar o seu vício.
2. Problemas Identificados
Em um diagnóstico preliminar e genérico, alguns problemas da rede
de atendimento reclamam urgente intervenção ministerial, visando à sua
adequação à Política Nacional Antidrogas e ao eficaz atendimento ao usuário
de drogas:
A desinstitucionalização de pacientes sem o necessário
acompanhamento da continuidade do tratamento médico e do serviço de
reabilitação psicossocial;
A ineficiência do CAPS como articulador estratégico da porta de entrada
da rede: desarticulação dos serviços;
A inoperância do CAPS na atenção integral, que envolve não apenas o
tratamento médico e psicológico, mas de assistência social, lazer,
inserção social e no mercado de trabalho, restabelecimento de vínculos,
acompanhamento das famílias;
A insuficiente articulação da atenção básica (PSF) com a saúde mental:
NASF e equipe de apoio matricial;
Dificuldades na obtenção de medicamentos;
Demora excessiva no atendimento, ausência de revisões e mudanças
nos projetos terapêuticos;
Falta de capacitação dos profissionais que atuam nos ambulatórios
gerais ou especializados e no SAMU;
Falta de política específica: internação de usuários de drogas em
unidades inadequadas e/ou sem indicação de internação;
Falta de referência municipal para tratamento em álcool e drogas.
3. Proposta de solução do Projeto “Combate às Drogas –
Restabelecendo Laços”
Diante das dificuldades no enfrentamento ao uso e à dependência
de drogas que o país tem se deparado, em especial o Estado do Rio de
Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro elegeu como
iniciativa estratégica o combate aos malefícios do uso e a dependência
química, através do Projeto “Combate às Drogas – Restabelecendo Laços”.
Esse projeto busca fomentar junto aos órgãos responsáveis o
desenvolvimento de estrutura adequada ao tratamento do usuário de drogas
para a reinserção deste em sua rede de pertencimento, capacitar pessoal do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e demais envolvidos que atuam
na Rede de Atendimento ao Usuário de Drogas e elaborar manuais orientativos
de forma a contribuir para o restabelecimento de seus laços afetivos e seu
retorno à convivência familiar e à vida em sociedade, visando à adequação da
rede de atendimento de cada Município à política nacional de combate às
drogas.
O projeto prevê diversas ações em nível institucional, tais como:
Campanhas de prevenção e conscientização em veículos de
comunicação de massa;
Capacitação de servidores e de Promotores de Justiça com atribuição
na matéria, a fim de tornar mais resolutiva suas atuações;
Celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições que
estudam e atuam na solução do problema para potencializar a atuação
ministerial;
Elaboração de um diagnóstico sobre a existência de centros
especializados de atendimento ao dependente químico nos Municípios
com mais de 70 mil habitantes;
Realização de reuniões com a Administração Superior dos Municípios
com mais de 70 mil habitantes para a sua adequação à legislação
nacional antidrogas.
Além dessas iniciativas, o projeto se desdobra em planos de ação, a
serem executados por Promotores de Justiça com atribuição para a área
criminal, para a proteção da infância e da juventude, para a tutela da saúde e
para a tutela individual dos incapazes, promovendo assim a união de esforços
e o trabalho integrado e coordenado, com vistas a se alcançar efetividade na
atuação do Ministério Público como verdadeiro agente de transformação social,
como demonstrado na figura a seguir.