TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DA 38ª … · 2020. 12. 29. · da Emissora e...

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OUVIDORIA BARIGUI SECURITIZADORA S.A. 0800 602 0777 [email protected] 1 TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DA 38ª SÉRIE DA 1ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA BARIGUI SECURITIZADORA S.A. Pelo presente instrumento particular, as partes: BARIGUI SECURITIZADORA S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Álvaro Anes, n.º 46 Conjunto 104, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.608.405/0001-60, neste ato representada na forma de seu estatuto social (adiante designada simplesmente como "Emissora" ou "Securitizadora"); e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. , instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, n.º 500, bloco 13, sala 205, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.113.876/0001-91, neste ato representada na forma de seu estatuto social (adiante designada simplesmente como "Agente Fiduciário" ou “Instituição Custodiante). A Emissora e o Agente Fiduciário, adiante designados em conjunto como "Partes" e individualmente como "Parte", firmam o presente Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 38ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Barigui Securitizadora S.A. ("Termo de Securitização" ou “Termo) para formalizar a securitização dos Créditos Imobiliários (conforme abaixo definido) representados integralmente pela CCI (conforme abaixo definida) e a correspondente emissão dos CRI (conforme abaixo definido) pela Emissora, de acordo com o artigo 8º da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme posteriormente alterada (“Lei n.º 9.514”), com a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme em vigor ("Instrução CVM n.º 414"), com a Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor ("Instrução CVM n.º 476"), com o estatuto social da Emissora e com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES 1.1 Para os fins deste Termo, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas a seguir: "Agente Escriturador" Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.400, 10º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.194.353/0001-64, responsável pela escrituração da Emissora. "Amortização de Principal dos CRI" Significa a amortização de principal incidente sobre

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    TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DA 38ª SÉRIE DA 1ª

    EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA BARIGUI

    SECURITIZADORA S.A.

    Pelo presente instrumento particular, as partes:

    BARIGUI SECURITIZADORA S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São

    Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Álvaro Anes, n.º 46 – Conjunto 104, inscrita no

    CNPJ/MF sob o n.º 10.608.405/0001-60, neste ato representada na forma de seu estatuto

    social (adiante designada simplesmente como "Emissora" ou "Securitizadora"); e

    OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,

    instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na

    Avenida das Américas, n.º 500, bloco 13, sala 205, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

    36.113.876/0001-91, neste ato representada na forma de seu estatuto social (adiante

    designada simplesmente como "Agente Fiduciário" ou “Instituição Custodiante”).

    A Emissora e o Agente Fiduciário, adiante designados em conjunto como "Partes" e

    individualmente como "Parte", firmam o presente Termo de Securitização de Créditos

    Imobiliários da 38ª Série da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da

    Barigui Securitizadora S.A. ("Termo de Securitização" ou “Termo”) para formalizar a

    securitização dos Créditos Imobiliários (conforme abaixo definido) representados

    integralmente pela CCI (conforme abaixo definida) e a correspondente emissão dos CRI

    (conforme abaixo definido) pela Emissora, de acordo com o artigo 8º da Lei n.º 9.514, de

    20 de novembro de 1997, conforme posteriormente alterada (“Lei n.º 9.514”), com a

    Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 414, de 30 de dezembro de

    2004, conforme em vigor ("Instrução CVM n.º 414"), com a Instrução da CVM n.º 476, de

    16 de janeiro de 2009, conforme em vigor ("Instrução CVM n.º 476"), com o estatuto social

    da Emissora e com as seguintes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

    1.1 Para os fins deste Termo, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas

    que forem estabelecidas a seguir:

    "Agente Escriturador" Itaú Corretora de Valores S.A., instituição

    financeira com sede na Cidade de São Paulo,

    Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria

    Lima, n.º 3.400, 10º andar, inscrita no CNPJ/MF

    sob o n.º 61.194.353/0001-64, responsável pela

    escrituração da Emissora.

    "Amortização de Principal dos CRI" Significa a amortização de principal incidente sobre

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    o saldo do valor nominal dos CRI, conforme

    descrita na Cláusula 4.1.1 do presente Termo de

    Securitização.

    “Amortização Extraordinária dos

    CRI”

    Significa a amortização extraordinária, parcial ou

    total, de principal incidente sobre o saldo do valor

    nominal dos CRI, que poderá ocorrer nas

    hipóteses previstas na Cláusula Quinta deste

    Termo de Securitização.

    "Assembleia de Titulares de CRI"

    A assembleia geral de Titulares de CRI, realizada

    na forma da Cláusula Treze deste Termo de

    Securitização.

    "Banco Liquidante" Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede

    na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na

    Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n.º 100 –

    Torre Itausa, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

    60.701.190/0001-04, responsável pelas

    liquidações financeiras da Emissora.

    “CCB” Cédula de crédito bancário emitida pela Devedora

    em favor do Itaú Unibanco, cujos recursos serão

    destinados para o financiamento dos Imóveis.

    "CCI" Cédula de crédito imobiliário, sem garantia real

    imobiliária, mas com garantia fidejussória (se

    aplicável), sob a forma escritural, emitidas pelo Itaú

    Unibanco por meio da Escritura de Emissão de

    CCI, de acordo com as normas previstas na Lei n.º

    10.931, representativas da integralidade dos

    Créditos Imobiliários.

    "Cedente" ou "Itaú Unibanco" Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com

    endereço na Cidade de São Paulo, Estado de São

    Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.500, 1º,

    2º e 3º (parte), 4º e 5º andares, Itaim Bibi, inscrita

    no CNPJ/MF sob o n.º 60.701.190/4816-09.

    "CETIP" CETIP S.A. – Mercados Organizados, sociedade

    por ações de capital aberto, com sede na Cidade

    do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na

    Avenida República do Chile, n.º 230, 11º andar,

    inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.358.105/0001-

    91.

    "Código Civil Brasileiro" Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme

    em vigor.

    "Condições Precedentes" Significam: (i) o cumprimento das condições

    precedentes constantes na cláusula terceira do

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    Contrato de Distribuição; (ii) a apresentação pelo

    Cedente de extrato emitido pela CETIP

    evidenciando o depósito da CCI na conta da

    Securitizadora a ser realizado pela Instituição

    Custodiante, nos termos da Escritura de Emissão

    de CCI; (iii) registro do presente Termo na

    Instituição Custodiante, nos termos da Cláusula

    Dezesseis abaixo; e (iv) a integralização da

    totalidade dos CRI.

    “Condição Resolutiva da Cessão” A cessão dos Créditos Imobiliários, representados

    integralmente pela CCI, é celebrada sob condição

    resolutiva, nos termos e para efeitos do artigo 127

    do Código Civil Brasileiro, de forma que o negócio

    jurídico previsto no Contrato de Cessão se

    resolverá de pleno direito caso não seja verificado

    o cumprimento das Condições Precedentes.

    "Coordenador Líder" ou "Itaú BBA" Banco Itaú BBA S.A., instituição financeira

    integrante do sistema de distribuição de valores

    mobiliários, com endereço na Cidade de São

    Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro

    Faria Lima n.º 3.500,1º, 2º e 3º (parte), 4º e 5º

    andares, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

    17.298.092/0001-30.

    "Conta Centralizadora" ou “Conta do

    Patrimônio Separado”

    Agência 3721, Conta corrente n.º46964-5, no Itaú

    Unibanco S.A. (n.º 341), de titularidade da

    Emissora e integrante do Patrimônio Separado, ou

    outra conta que esta venha a indicar

    oportunamente por escrito, para a qual serão

    transferidos pelo Cedente os valores recebidos por

    este em decorrência do pagamento dos Créditos

    Imobiliários representados integralmente pela CCI,

    nos termos do Contrato de Cessão.

    "Contrato de Cessão” Instrumento Particular de Cessão de Créditos

    Imobiliários e Outras Avenças, celebrado nesta

    data entre o Itaú Unibanco e a Emissora, por meio

    do qual os Créditos Imobiliários representados

    integralmente pela CCI (acompanhados de todas

    as Garantias) foram cedidos pelo Itaú Unibanco à

    Emissora.

    "Contrato de Distribuição" Contrato de Coordenação, Colocação e

    Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis

    Imobiliários, sob o Regime de Garantia Firme de

    Colocação, da 38ª Série da 1ª Emissão da Barigui

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    Securitizadora S.A., celebrado nesta data, entre a

    Emissora e o Coordenador Líder.

    “Coobrigação” Obrigação assumida pelo Itaú Unibanco nos

    termos do Contrato de Cessão de se

    responsabilizar pela solvência da Devedora,

    coobrigando-se pelo pagamento integral dos

    valores dos Créditos Imobiliários representados

    integralmente pela CCI, inclusive obrigando-se a

    adimplir quaisquer parcelas inadimplidas dos

    Créditos Imobiliários representados integralmente

    pela CCI, independentemente da promoção de

    qualquer medida, judicial ou extrajudicial, conforme

    artigo 296 do Código Civil Brasileiro.

    "Créditos Imobiliários" O valor de principal não amortizado da CCB

    acrescido dos seus juros remuneratórios devidos e

    não pagos, bem como todos e quaisquer outros

    direitos de crédito devidos pela Devedora por força

    da CCB, incluindo a totalidade dos respectivos

    acessórios, tais como encargos moratórios, multas,

    penalidades, indenizações, despesas, custas,

    honorários, garantias reais (se aplicável) e

    fidejussórias (se aplicável) e demais encargos

    contratuais e legais previstos na CCB.

    "CRI" Significam os certificados de recebíveis imobiliários

    da 38ª série da 1ª emissão da Emissora que terão

    como lastro os Créditos Imobiliários representados

    integralmente pela CCI, no termos dos artigos 6º a

    8º da Lei n.º 9.514.

    "CRI em Circulação" A totalidade dos CRI em circulação no mercado,

    excluídos aqueles que a Emissora, a Devedora

    e/ou quaisquer garantidores (se aplicável)

    previstos no âmbito da CCB possuírem em

    tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus

    controladores, ou de qualquer de suas controladas

    ou coligadas, bem como dos respectivos diretores

    ou conselheiros e respectivos cônjuges, para fins

    de determinação de quóruns em Assembleia de

    Titulares de CRI e demais finalidades previstas

    neste Termo.

    "Data de Emissão dos CRI" 19 de maio de 2015.

    "Data de Vencimento dos CRI" 09 de maio de 2025.

    "Devedora" Significa a GL Ipojuca Empreendimentos Ltda.,

    pessoa jurídica devedora da CCB responsável pelo

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    pagamento dos Créditos Imobiliários.

    "Dia Útil" Significa qualquer dia que não seja sábado,

    domingo ou feriado declarado nacional.

    “Documentos Comprobatórios” Significa todos e quaisquer documentos que

    evidenciam a válida e eficaz constituição dos

    Créditos Imobiliários e suas respectivas Garantias,

    incluindo a via original negociável da CCB.

    "Documentos da Oferta" (i) a CCB e os instrumentos referentes às

    Garantias; (ii) a Escritura de Emissão de CCI; (iii) o

    Contrato de Cessão; (iv) este Termo de

    Securitização; (v) o Contrato de Distribuição; (vi) o

    boletim de subscrição dos CRI; e (vii) a declaração

    de investidor qualificado dos Titulares de CRI.

    "Emissão" A presente emissão de CRI, a qual constitui a 38ª

    série da 1ª emissão de certificados de recebíveis

    imobiliários da Emissora.

    "Escritura de Emissão de CCI" Instrumento Particular de Escritura de Emissão de

    Cédula de Crédito Imobiliário Integral, Sem

    Garantia Real Imobiliária, Sob a Forma Escritural e

    Outras Avenças, celebrado nesta data entre o Itaú

    Unibanco e a Instituição Custodiante e, ainda, com

    interveniência da Oliveira Trust Servicer S.A., por

    meio do qual a CCI foi emitida pelo Itaú Unibanco

    para representar a totalidade dos Créditos

    Imobiliários.

    "Eventos de Liquidação do

    Patrimônio Separado"

    Qualquer um dos eventos previstos na Cláusula

    Décima deste Termo, os quais ensejarão a

    assunção imediata da administração do Patrimônio

    Separado pelo Agente Fiduciário, exceto se

    previsto de forma distinta neste Termo de

    Securitização.

    "Garantias" São as garantias reais (se aplicável) e/ou garantias

    fidejussórias (se aplicável) prestadas em favor do

    Itaú Unibanco no âmbito da CCB, podendo ser

    formalizadas em instrumentos segregados à CCB e

    sejam elas consubstanciadas na CCI ou não.

    "IGP-M" Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela

    Fundação Getulio Vargas.

    "Imóveis" Imóveis financiados pelo Itaú Unibanco à

    Devedora, com os recursos oriundos da CCB,

    podendo tal financiamento ser para a aquisição,

    construção, reforma ou ampliação de imóveis,

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    comerciais ou residências, novos, usados ou em

    construção.

    "Instrução CVM n.º 28" Instrução da CVM n.º 28, de 23 de novembro de

    1983, conforme posteriormente alterada.

    "Instrução CVM n.º 358" Instrução da CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002,

    conforme posteriormente alterada.

    “Instrução CVM n.º 409” Instrução da CVM n.º 409, de 18 de agosto de

    2004, conforme posteriormente alterada.

    “Investidores Qualificados”,

    “Investidores” ou “Investidor”

    São os investidores que atendam às características

    de investidor qualificado, assim definidos nos

    termos da Instrução CVM n.º 476 e no artigo 109

    da Instrução CVM n.º 409, observado que: (i) todos

    os fundos de investimento serão considerados

    investidores qualificados, mesmo que se destinem

    a investidores não-qualificados; e (ii) as pessoas

    naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do

    artigo 109 da Instrução CVM n.º 409 deverão

    subscrever ou adquirir, no âmbito da Oferta Pública

    Restrita, valores mobiliários no montante mínimo

    de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

    "Juros dos CRI" Significa os juros incidentes sobre o saldo do valor

    nominal dos CRI, conforme descritos na Cláusula

    4.1.1 do presente Termo de Securitização.

    "Lei das Sociedades por Ações" Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

    conforme posteriormente alterada.

    "Lei n.º 10.931" Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme

    posteriormente alterada.

    “Multa Indenizatória” Obrigação assumida pelo Itaú Unibanco no

    Contrato de Cessão de pagar uma multa

    indenizatória à Securitizadora caso qualquer dos

    Créditos Imobiliários representados integralmente

    pela CCI (acompanhados de suas respectivas

    Garantias, se houver) venham a deixar de existir,

    no todo ou em parte (exceto se decorrente de

    alterações e/ou renúncias efetuadas a critério do

    Cedente e que não impactem diretamente o fluxo

    financeiro da CCB (incluindo datas de

    pagamentos, taxa de juros remuneratórios,

    alterações dos percentuais referentes à taxa

    acumulada das parcelas de amortização de

    principal e forma de cálculo)), correspondente ao

    saldo devedor dos respectivos Créditos

    Imobiliários indenizáveis, calculado na data de

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    pagamento da efetiva multa indenizatória, nos

    termos da CCB, observado o previsto na cláusula

    4.5. do Contrato de Cessão.

    "Obrigações Garantidas" Significam (i) as obrigações principais, acessórias

    e moratórias, presentes ou futuras, no seu

    vencimento original ou antecipado, inclusive

    decorrentes dos juros, multas, penalidades e

    indenizações relativas aos Créditos Imobiliários, os

    quais foram cedidos à Emissora nos termos do

    Contrato de Cessão; e (ii) todos os custos e

    despesas a serem incorridos em relação à CCB e

    seus acessórios, à CCI e aos CRI, inclusive mas

    não exclusivamente para fins de cobrança dos

    Créditos Imobiliários, exercício da Coobrigação, da

    Recompra Compulsória e do pagamento da Multa

    Indenizatória e excussão das Garantias, incluindo

    penas convencionais, honorários advocatícios,

    custas e despesas judiciais ou extrajudiciais e

    tributos.

    "Oferta Pública Restrita" A distribuição pública dos CRI, que será realizada

    com esforços restritos, em regime de garantia

    firme de colocação, nos termos da Instrução CVM

    n.º 476.

    "Patrimônio Separado" Patrimônio constituído após a instituição do

    Regime Fiduciário, composto pelos Créditos

    Imobiliários, pela CCI, pelas Garantias, pela

    Coobrigação, pela Recompra Compulsória, pela

    Multa Indenizatória e pela Conta do Patrimônio

    Separado, o qual não se confunde com o

    patrimônio comum da Emissora e se destina

    exclusivamente à liquidação dos CRI a que está

    afetado, bem como ao pagamento dos respectivos

    custos de administração e obrigações fiscais, nos

    termos da Cláusula Quatorze deste Termo de

    Securitização.

    “Valor de Cessão” O valor de R$ 10.928.585,59 (dez milhões,

    novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta

    e cinco reais e cinquenta e nove centavos) na Data

    de Emissão dos CRI, a ser pago pela

    Securitizadora ao Itaú Unibanco para aquisição da

    CCI, nos termos do Contrato de Cessão.

    "Preço de Integralização dos CRI" O Valor Nominal Unitário dos CRI na Data de

    Emissão dos CRI, com acréscimo dos juros da

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    CCB devidos e não pagos desde a Data de

    Emissão dos CRI até a data de integralização dos

    CRI, reduzido de eventuais amortizações

    ordinárias e/ou extraordinárias de principal da CCB

    que possam vir a ocorrer durante esse período,

    nos termos do Contrato de Cessão.

    “Recompra Compulsória” Obrigação assumida pelo Itaú Unibanco no

    Contrato de Cessão de recomprar da

    Securitizadora os Créditos Imobiliários

    representados integralmente pela CCI que estejam

    adimplidos e/ou inadimplidos, em relação aos

    quais se verifique um ou mais dos eventos

    previstos na cláusula 4.2. do Contrato de Cessão,

    correspondente ao saldo devedor dos respectivos

    Créditos Imobiliários a serem recomprados,

    calculado na data de pagamento da efetiva

    recompra, nos termos da CCB, observado o

    previsto nas cláusulas 4.3. e 4.4. do Contrato de

    Cessão.

    “Recompra Facultativa” Faculdade do Cedente de, a qualquer momento a

    partir da Data Base (conforme definida no Contrato

    de Cessão), recomprar da Emissora, os Créditos

    Imobiliários representados integralmente pela CCI

    que estejam adimplidos e/ou inadimplidos

    mediante o pagamento do respectivo valor de

    recompra à Emissora, nos termos da cláusula 4.1.

    do Contrato de Cessão.

    "Regime Fiduciário" Na forma do artigo 9º da Lei n.º 9.514, a Emissora

    institui regime fiduciário sobre os Créditos

    Imobiliários, a CCI, as Garantias, a Coobrigação, a

    Recompra Compulsória, a Multa Indenizatória e a

    Conta do Patrimônio Separado que lastreiam a

    emissão dos CRI, segregando-os do patrimônio

    comum da Emissora, até o pagamento integral dos

    CRI, para constituição do Patrimônio Separado.

    "Taxa DI"

    Taxas médias diárias de juros dos DI – Depósitos

    Interfinanceiros de um dia, over extra grupo,

    expressas na forma percentual ao ano, base 252

    (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis,

    calculadas e divulgadas diariamente pela CETIP,

    no informativo diário disponível em sua página na

    Internet (http://www.cetip.com.br).

    "Titulares de CRI" São os detentores de CRI, a qualquer tempo.

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    "Valor Nominal Unitário dos CRI" Os CRI terão valor nominal unitário de

    R$ 1.092.858,55900000 na Data de Emissão dos

    CRI.

    CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

    2.1 Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável

    e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados integralmente pela

    CCI, descritos na Cláusula Terceira abaixo, aos CRI objeto desta Emissão, descritos na

    Cláusula Quarta abaixo.

    CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

    3.1 Os Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI vinculados à

    presente Emissão têm, na Data de Emissão dos CRI, valor nominal total de

    R$ 10.928.585,59 (dez milhões, novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco

    reais e cinquenta e nove centavos).

    3.2 A identificação completa dos Imóveis a que se vinculam os Créditos Imobiliários

    representados integralmente pela CCI encontra-se no Anexo I ao presente Termo de

    Securitização, enquanto que as características da CCI constituem o Anexo II a este

    Termo de Securitização.

    3.3 A CCI representativa integralmente dos Créditos Imobiliários foi emitida sem

    garantia real, mas com garantia fidejussória (se aplicável), e sob a forma escritural e a

    Escritura de Emissão de CCI se encontra custodiada pela Instituição Custodiante,

    devendo a CCI serem devidamente registradas na CETIP, na forma prevista nos

    parágrafos 3° e 4° do artigo 18 da Lei n.º 10.931.

    3.4 A CCI será objeto de juros remuneratórios nos termos previstos na Escritura de

    Emissão de CCI.

    3.5 A CCI representativa integralmente dos Créditos Imobiliários será transferida pelo

    Itaú Unibanco à Emissora por meio da CETIP, conforme previsto no Contrato de Cessão.

    3.6 Cumpridas as Condições Precedentes e não verificada a Condição Resolutiva da

    Cessão, a Emissora pagará ao Itaú Unibanco, pela aquisição dos Créditos Imobiliários

    representados integralmente pela CCI, o Valor de Cessão, conforme disposto no Contrato

    de Cessão.

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    10

    CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRI

    4.1 Características dos CRI: Os CRI objeto da presente Emissão, cujo lastro se

    constitui pelos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI, possuem as

    seguintes características:

    (i) Emissão: 1ª.

    (ii) Série: série única que corresponde a 38ª.

    (iii) Local de Emissão: São Paulo – SP.

    (iv) Forma: Os CRI serão emitidos de forma escritural e sua titularidade será

    comprovada por extrato emitido pela CETIP enquanto estiverem eletronicamente

    custodiados na CETIP. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de

    titularidade dos CRI o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Agente

    Escriturador, enquanto os CRI não estiverem eletronicamente custodiados na

    CETIP.

    (v) Valor Total dos CRI: 10.928.585,59 (dez milhões, novecentos e vinte e oito mil,

    quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), na Data de

    Emissão dos CRI.

    (vi) Quantidade de CRI: 10 (dez).

    (vii) Valor Nominal Unitário dos CRI: R$ 1.092.858,55900000, na Data de Emissão dos

    CRI.

    (viii) Data de Emissão dos CRI: 19 de maio de 2015.

    (ix) Data de Vencimento dos CRI: 09 de maio de 2025.

    (x) Prazo: O prazo total de dias corridos dos CRI será o período compreendido entre

    19 de maio de 2015 e 09 de maio de 2025.

    (xi) Periodicidade de Pagamento de Juros dos CRI e da Amortização de Principal dos

    CRI: Conforme Anexo VIII.

    (xii) Juros dos CRI: juros remuneratórios equivalentes à variação acumulada da Taxa

    DI, acrescida exponencialmente de sobretaxa equivalente a 0,100000% (zero

    inteiro e cem mil milionésimos por cento) ao ano, base 360 (trezentos e sessenta)

    dias, nos termos da Cláusula 4.1.1 deste Termo. Não haverá atualização

    monetária incidente sobre o saldo do valor nominal dos CRI, nos termos da

    Cláusula 4.1.1 deste Termo.

    (xiii) Taxa Percentual Acumulada de Amortização de Principal dos CRI: Conforme os

    percentuais informados na coluna “Taxa de Amortização - Tai” da tabela constante

    do Anexo VIII ao presente Termo.

    (xiv) Garantias da CCB e Garantias do Contrato de Cessão: (a) Garantias reais (se

    aplicável) e garantias fidejussórias (se aplicável) nos termos da CCB, sejam tais

    garantias consubstanciadas na CCI ou não; e (b) Coobrigação, Recompra

    Compulsória e Multa Indenizatória, nos termos do Contrato de Cessão.

    (xv) Regime Fiduciário: Será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos

    Imobiliários, a CCI, as Garantias, a Coobrigação, a Recompra Compulsória, a

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    Multa Indenizatória e a Conta do Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula

    Oitava deste Termo.

    (xvi) Sistema de Registro, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: CETIP.

    (xvii) Garantia flutuante da Emissora: Não há.

    4.1.1 Cálculo do saldo devedor dos CRI, Juros dos CRI, Amortização de Principal dos

    CRI e parcela bruta dos CRI. A remuneração dos CRI, incidente sobre o saldo do valor

    nominal dos CRI desde a Data de Emissão dos CRI é composta por juros remuneratórios

    equivalentes à variação acumulada da Taxa DI, acrescida exponencialmente de sobretaxa

    equivalente a 0,100000% (zero inteiro e cem mil milionésimos por cento) ao ano, base

    360 (trezentos e sessenta) dias calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata

    temporis por dias decorridos, nos termos das fórmulas abaixo. Não haverá atualização

    monetária incidente sobre o saldo do valor nominal dos CRI.

    As parcelas brutas dos CRI serão pagas conforme as datas informadas na coluna "Datas

    de Pagamentos dos CRI" da tabela constante do Anexo VIII ao presente Termo ("Data(s)

    de Pagamento(s) dos CRI").

    Cálculo do Saldo Devedor dos CRI

    VNb - Valor nominal dos CRI na Data de Emissão dos CRI, na última data de

    incorporação de Juros dos CRI (se houver) ou na última data de amortização dos CRIs,

    conforme as datas na coluna “Datas de Pagamentos dos CRI” da tabela constante do

    Anexo VIII ao presente Termo, calculado com arredondamento de 2 (duas) casas

    decimais.

    Cálculo dos Juros dos CRI

    Ji = VNb x (Fator de Juros) - VNb

    Onde,

    Ji - Valor da i-ésima parcela dos juros remuneratórios, calculado com arredondamento

    de 2 (duas) casas decimais, devidos no final do período de capitalização.

    VNb - Conforme definido anteriormente.

    Fator de Juros - Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido da

    sobretaxa, calculado com 15 (quinze) casas decimais, sem arredondamento, apurado da

    seguinte forma:

    Fator de Juros = (Fator DI x Fator Spread)

    Onde,

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    Fator DI - Produtório das Taxas DI, entre a Data Inicial de Capitalização (abaixo definida)

    ou a última Data de Apuração (abaixo definida), inclusive, até a data de cálculo, exclusive,

    calculado com 15 (quinze) casas decimais, sem arrendamento, apurado da seguinte

    forma:

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    Fator DI

    Onde,

    k - Número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até n.

    n - Número total de Taxas DI consideradas na atualização, sendo “n” um número inteiro.

    TDIk - Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 15 (quinze) casas decimais,

    sem arredondamento, da seguinte forma:

    Onde,

    DIk - Taxa DI divulgada pela CETIP, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2

    (duas) casas decimais.

    Fator Spread - Sobretaxa, calculada com 15 (quinze) casas decimais, sem

    arredondamento, conforme calculado abaixo.

    Spread – 0,100000.

    n - Número de dias decorridos entre a Data de Emissão dos CRI, a última data de

    incorporação de juros da CCB (se houver) ou a última data de amortização da CCB

    (inclusive), conforme o caso em conformidade com as datas na coluna “Datas de

    Pagamentos da CCB” da tabela constante do Anexo VIII ao presente Termo, e a data de

    cálculo (exclusive), sendo “n” um número inteiro.

    Para fins de cálculo dos Juros dos CRI:

    (a) considera-se “Data Inicial de Capitalização” a Data de Emissão dos CRI;

    (b) consideram-se “Datas de Apuração”, as datas na coluna “Datas de Pagamentos da

    CCB”, conforme descritas no Anexo VIII a este Termo;

    ,11

    n

    k

    kTDIFatorDI

    11100

    DITDI

    252

    1

    kk

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    (c) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais

    divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo;

    (d) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 15 (quinze) casas

    decimais sem arredondamento, assim como seu produtório;

    (e) efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário

    acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o

    próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;

    (f) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante do produtório

    “Fator DI” com 15 (quinze) casas decimais, sem arredondamento;

    (g) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) deve ser considerado com 15

    (quinze) casas decimais, sem arredondamento; e

    (h) para os fins deste Termo, fica estabelecido que o saldo devedor dos CRI equivale

    ao saldo do valor nominal dos CRI, acrescido dos Juros dos CRIs devidos e não pagos e

    penalidades previstas na CCB (“Saldo Devedor dos CRI”).

    Cálculo da Amortização de Principal dos CRI

    Aai = VNb x Tai

    Onde,

    Aai - Valor da i-ésima parcela de amortização de principal, calculado com

    arredondamento de 2 (duas) casas decimais.

    VNb - Conforme definido anteriormente.

    Tai - Taxa acumulada da i-ésima parcela de amortização de principal, informada com 15

    (quinze) casas decimais, sem arredondamento, conforme os percentuais informados na

    coluna "Taxa de Amortização - Tai" da tabela constante do Anexo VIII ao presente Termo.

    Cálculo da Parcela Bruta dos CRI

    Pi = Aai + Ji

    Onde,

    Pi - Valor da i-ésima parcela bruta.

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    15

    Aai - Conforme definido anteriormente.

    Ji - Conforme definido anteriormente.

    4.1.1.1 A data de cálculo para os Juros dos CRI e a Amortização de Principal dos

    CRI (inclusive, o Saldo Devedor dos CRI) deverá ser sempre defasada de 4 (quatro)

    Dias Úteis em relação à data efetiva de cálculo, exceto para o primeiro período e

    para o último período.

    4.1.1.2 Nas hipóteses de restrição de uso, ausência de publicação, suspensão do

    cálculo ou extinção da Taxa DI, adotar-se-á, em seu lugar, a taxa que vier a

    substituí-la ou, na sua ausência, deverá ser convocada Assembleia de Titulares de

    CRI para deliberar sobre a nova taxa a ser utilizada, que deverá ser aprovada por

    quórum simples de aprovação equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)

    dos CRI em Circulação detidos pelos Titulares de CRI presentes na referida

    Assembleia de Titulares de CRI, em qualquer convocação.

    4.1.2 Multa e Juros Moratórios. Em caso de mora no pagamento de qualquer

    quantia devida aos Titulares de CRI, em decorrência do inadimplemento e/ou atraso do

    pagamento devido pela Devedora e/ou seus garantidores (se aplicável) no âmbito da

    CCB, observados os prazos de cura específicos previstos na CCB, inclusive na hipótese

    de vencimento antecipado da CCB, ficará a Devedora constituída em mora,

    independentemente de notificação judicial e/ou extrajudicial por parte do Itaú Unibanco ou

    da Emissora, conforme o caso, nos termos da CCB.

    4.1.3 Local de Pagamentos. Os pagamentos dos CRI referentes aos valores a que

    fazem jus os Titulares de CRI serão efetuados pela Emissora utilizando-se os

    procedimentos adotados pela CETIP, observado a Cláusula 4.2 abaixo. Caso, por

    qualquer razão, a qualquer tempo, os CRI não estejam custodiados na CETIP nas datas

    de pagamento dos Juros dos CRI e da Amortização de Principal dos CRI, os pagamentos

    serão realizados por meio do Agente Escriturador. Nesta hipótese, a partir da referida

    data de pagamento, não haverá qualquer tipo de atualização ou juros sobre o valor a ser

    recebido pelo respectivo Titular de CRI.

    4.1.4 Atraso no Recebimento dos Pagamentos. O não comparecimento do respectivo

    Titular de CRI para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias

    devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em

    comunicado publicado pela Emissora nos termos da Cláusula Quinze abaixo, não lhe dará

    direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-

    lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento,

    desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.

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    16

    4.1.5 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao

    pagamento de qualquer obrigação relativa aos CRI (inclusive, referentes ao pagamento

    de qualquer obrigação da Emissora no âmbito deste Termo de Securitização), sem que

    haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, até o primeiro Dia Útil

    imediatamente subsequente, caso a respectiva data de pagamento não seja Dia Útil.

    4.1.5.1 Fica certo e ajustado que deverá haver um intervalo de até 4 (quatro) Dias

    Úteis entre o recebimento dos Créditos Imobiliários, representados integralmente

    pela CCI, pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRI.

    4.1.6 Registro para Distribuição e Negociação. Os CRI serão registrados para

    distribuição primária, com intermediação do Coordenador Líder, instituição integrante do

    sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM

    n.º 476, e negociação no mercado secundário, ambos por meio do Módulo CETIP21 –

    Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela CETIP, observada a

    Cláusula 6.4 abaixo.

    4.1.7 Destinação de Recursos. Os recursos obtidos com a integralização dos CRI serão

    utilizados exclusivamente pela Emissora para o pagamento do Valor de Cessão na forma

    do Contrato de Cessão.

    4.2 Pagamentos. Os pagamentos dos Créditos Imobiliários representados

    integralmente pela CCI deverão observar os procedimentos previstos na CCB, sendo que

    sua administração e cobrança, bem como a guarda de todos e quaisquer Documentos

    Comprobatórios, será realizada pelo Itaú Unibanco, nos termos do Contrato de Cessão,

    de forma que os valores recebidos da Devedora e/ou dos garantidores (se aplicável)

    serão posteriormente transferidos pelo Itaú Unibanco, em até 3 (três) Dias Úteis, contado

    da data em que o Itaú Unibanco tomar conhecimento de tal recebimento, para a Conta do

    Patrimônio Separado, observados os casos de sub-rogação em decorrência do exercício

    da Coobrigação, da Recompra Compulsória e/ou da Multa Indenizatória pelo Itaú

    Unibanco previstos no Contrato de Cessão.

    4.3 Classificação de Risco. Os CRI desta Emissão não serão objeto de classificação de

    risco.

    4.4 Garantias da CCB e Garantias do Contrato de Cessão. (a) Garantias reais (se

    aplicável) e garantias fidejussórias (se aplicável) nos termos da CCB, sejam tais garantias

    consubstanciadas na CCI ou não; e (b) Coobrigação, Recompra Compulsória e Multa

    Indenizatória, nos termos do Contrato de Cessão.

    4.4.1 O Agente Fiduciário declara que não verificou e não verificará as garantias reais

    e/ou fidejussórias prestadas no âmbito da CCB, conforme aplicável, bem como se as

    mesmas foram devidamente constituídas, se abstendo de avaliar sua exequibilidade em

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    17

    favor dos Titulares de CRI. No entanto, o Agente Fiduciário declara que as obrigações

    relacionadas à Coobrigação, à Recompra Compulsória e à Multa Indenizatória foram

    validamente assumidas pelo Itaú Unibanco e são exequíveis, sendo certo que sua

    oponibilidade perante terceiros está sujeita ao registro previsto nos termos do Contrato de

    Cessão.

    CLÁUSULA QUINTA – DA AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CRI

    5.1 Amortização Extraordinária dos CRI: Os CRI serão amortizados extraordinariamente

    (“Amortização Extraordinária”), de forma total ou parcial, caso ocorra: (i) o aceite da oferta

    de pagamento antecipado da CCB, nos termos previstos na CCB e na Cláusula 5.1.3

    abaixo; (ii) a declaração de vencimento antecipado da CCB, nos termos previstos na CCB

    e na Cláusula 5.1.4 abaixo; (iii) Recompra Facultativa dos Créditos Imobiliários

    representados integralmente pela CCI, mediante pagamento do respectivo valor de

    recompra pelo Itaú Unibanco, nos termos do Contrato de Cessão; (iv) Recompra

    Compulsória da totalidade dos Créditos Imobiliários representados integralmente pela

    CCI, conforme o caso, mediante pagamento do respectivo valor de recompra pelo Itaú

    Unibanco, nos termos do Contrato de Cessão; (v) um evento de Multa Indenizatória, caso

    os Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI deixem de existir, no todo

    ou em parte, mediante o pagamento de multa indenizatória pelo Itaú Unibanco, nos

    termos do Contrato de Cessão; ou (vi) quaisquer pagamentos dos Créditos Imobiliários

    representados integralmente pela CCI recebidos pelo Cedente entre a Data Base

    (conforme definida no Contrato de Cessão) de cessão dos Créditos Imobiliários

    representados integralmente pela CCI do Cedente para a Emissora e a data de

    integralização dos CRI, nos termos do Contrato de Cessão.

    5.1.1 Nos casos previstos nesta Cláusula 5.1, a Emissora utilizará os recursos recebidos

    em decorrência dos respectivos eventos para realizar a Amortização Extraordinária até o

    4º (quarto) Dia Útil seguinte ao do recebimento de tais recursos. A Amortização

    Extraordinária ocorrerá sob o acompanhamento do Agente Fiduciário e alcançará,

    indistintamente, todos os CRI, abatendo o mesmo valor do saldo do seu valor nominal

    unitário na data do referido pagamento. A operacionalização da Amortização

    Extraordinária dos CRI se dará por meio da CETIP.

    5.1.2 Na hipótese de Amortização Extraordinária parcial, a Emissora deverá, sem a

    necessidade de aprovação pela Assembleia de Titulares de CRI nesse sentido:

    (i) elaborar e disponibilizar, e até 5 (cinco) Dias Úteis, à CETIP, ao Agente Fiduciário e

    aos Titulares de CRI uma nova tabela em substituição à tabela do Anexo VIII do presente

    Termo, recalculando a taxa de juros dos CRI, bem como todas as informações constantes

    da referida tabela, tudo em conformidade com a CCI alterada; e (ii) aditar este Termo de

    Securitização, conforme modelo constante do Anexo X.

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    18

    5.1.3 Oferta de Pagamento Antecipado da CCB. Observado o disposto na CCB,

    caso o Itaú Unibanco receba uma oferta de pagamento antecipado da CCB da

    Devedora deverá, de acordo com os termos do Contrato de Cessão, encaminhar,

    em até 3 (três) Dias Úteis do seu conhecimento, à Emissora a respectiva

    comunicação ("Comunicação de Oferta de Pagamento Antecipado da CCB") na qual

    a Devedora estabeleceu o prêmio a ser oferecido além do saldo devedor da CCB, se

    for o caso ("Oferta de Pagamento Antecipado da CCB").

    5.1.3.1 Após o recebimento de uma Comunicação de Oferta de Pagamento

    Antecipado da CCB, a Emissora deverá, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis da data

    de recebimento da referida comunicação, comunicar ao Agente Fiduciário e

    convocar Assembleia de Titulares de CRI para que estes decidam pelo aceite ou

    não da referida Oferta de Pagamento Antecipado da CCB.

    5.1.3.2 No momento da convocação da assembleia mencionada na Cláusula

    5.1.3.1 acima, a Emissora deverá informar aos Titulares de CRI: (i) o valor da oferta,

    incluindo o respectivo prêmio, caso exista; (ii) se parcial, o valor do saldo do Valor

    Nominal Unitário de cada CRI a ser amortizado extraordinariamente sem incluir o

    prêmio, caso exista; (iii) a data prevista para a referida Amortização Extraordinária,

    caso a mesma seja aprovada; e (iv) demais informações necessárias para tomada

    de decisão pelos Titulares de CRI.

    5.1.3.3 A Oferta de Pagamento Antecipado da CCB apenas será aceita se

    aprovada por Titulares de CRI (reunidos em Assembleia de Titulares de CRI) que

    representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRI em Circulação,

    em qualquer convocação, devendo a Emissora informar ao Cedente o resultado da

    deliberação dos Titulares de CRI ou a não deliberação por qualquer motivo com,

    pelo menos, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data àquela em que se encerra o

    prazo para o Cedente manifestar-se junto à Devedora.

    5.1.3.4 Caso os Titulares de CRI não se manifestem em data(s) anterior(es)

    àquela(s) em que se encerra o prazo para o Itaú Unibanco manifestar-se junto à

    Devedora, seu silêncio será interpretado, para todos os fins de direito, como um

    desejo de não aprovar a correspondente Oferta de Pagamento Antecipado da CCB.

    5.1.3.5 Caso seja aprovada a Oferta de Pagamento Antecipado da CCB, os

    recursos recebidos pela Emissora decorrentes da referida oferta de pagamento

    antecipado serão integralmente utilizados pela Emissora para a correspondente

    Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI.

    5.1.4 Vencimento Antecipado da CCB. De acordo com os termos do Contrato de

    Cessão, caso ocorra qualquer evento de vencimento antecipado da CCB, o Itaú Unibanco

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    deverá informar a Emissora em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu

    conhecimento.

    5.1.4.1 Após tomar conhecimento (seja diretamente ou por terceiros, incluindo o

    Cedente) sobre a ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado da CCB,

    a Emissora deverá, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis da data de recebimento da

    referida informação, comunicar ao Agente Fiduciário e convocar Assembleia de

    Titulares de CRI para que estes decidam pelo vencimento antecipado ou não da

    CCB.

    5.1.4.2 No momento da convocação da assembleia mencionada na Cláusula

    5.1.4.1 acima, a Emissora deverá informar aos Titulares de CRI: (i) qual(is) é(são)

    o(s) evento(s) de vencimento antecipado em questão; (ii) o saldo do Valor Nominal

    Unitário de cada CRI a ser amortizado extraordinariamente, caso a CCB em questão

    seja declarada vencida antecipadamente; e (iii) demais informações necessárias

    para tomada de decisão pelos Titulares de CRI.

    5.1.4.3 O vencimento antecipado da CCB apenas será declarado se aprovado por

    Titulares de CRI (reunidos em Assembleia de Titulares de CRI) que representem, no

    mínimo: (i) em primeira convocação, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRI

    em Circulação; e (ii) em qualquer convocação subsequente, 50% (cinquenta por

    cento) mais 1 (um) dos CRI em Circulação detidos pelos Titulares de CRI presentes

    na referida Assembleia de Titulares de CRI.

    5.1.4.4 Caso seja declarado o vencimento antecipado da CCB, os recursos

    recebidos pela Emissora decorrentes do referido vencimento antecipado serão

    integralmente utilizados pela Emissora para a correspondente Amortização

    Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI.

    CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRI

    6.1 Os CRI serão registrados para distribuição primária e negociação secundária na

    CETIP, sendo a distribuição primária realizada com a intermediação do Coordenador

    Líder, instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos

    do artigo 2º da Instrução CVM n.º 476.

    6.2 Os CRI serão objeto da Oferta Pública Restrita, em conformidade com a Instrução

    CVM n.º 476, sendo esta automaticamente dispensada de registro de distribuição na

    CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM n.º 476.

    6.2.1 A Oferta Pública Restrita é destinada apenas a Investidores Qualificados.

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    20

    6.2.2 Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM n.º 476, os CRI da Oferta Pública

    Restrita serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Qualificados e

    subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Qualificados.

    6.2.3 O Coordenador Líder deverá enviar para a CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis

    contados da primeira procura a potenciais investidores, comunicação sobre o início da

    Oferta Restrita, na forma do Anexo 7-A da ICVM 476.

    6.2.4 Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Qualificados,

    devendo os Investidores Qualificados por ocasião da subscrição fornecer, por escrito,

    declaração a ser prevista no boletim de subscrição dos CRI e a ser prevista na declaração

    de investidor qualificado dos Titulares de CRI, atestando que estão cientes de que, dentre

    outras questões:

    I – a Oferta Pública Restrita não foi registrada na CVM; e

    II – os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas

    na Instrução CVM n.º 476.

    6.3 A Oferta Pública Restrita será encerrada quando da subscrição e integralização da

    totalidade dos CRI pelos Investidores Qualificados, ou a exclusivo critério da Emissora em

    conjunto com o Coordenador Líder, o que ocorrer primeiro.

    6.3.1 Em conformidade com o artigo 8° da Instrução CVM n.º 476, o encerramento da

    Oferta Pública Restrita será informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de até 5

    (cinco) dias contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser

    encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores (se a

    página da CVM estiver disponível) e conter as informações indicadas no Anexo 8 da

    Instrução CVM n.º 476.

    6.3.2 Caso a Oferta Pública Restrita não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses da data

    de seu início, o Coordenador Líder realizará a comunicação à CVM com os dados

    disponíveis à época, complementando-os semestralmente até o seu encerramento.

    6.4 Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Pública Restrita,

    somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários

    depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de cada subscrição ou aquisição pelos

    Investidores Qualificados.

    6.4.1 Observadas as restrições de negociação acima, os CRI da presente Emissão

    somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, a menos que a

    Emissora obtenha o registro de oferta pública perante a CVM nos termos do caput do

    artigo 21 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro 1976, e da Instrução da CVM n.º 400, de 29

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    21

    de dezembro de 2003, conforme posteriormente alterada, e apresente prospecto da

    referida oferta à CVM, nos termos da regulamentação aplicável.

    6.5 Observada a Cláusula 6.4 acima, os CRI poderão ser negociados nos mercados

    de balcão organizado e não organizado, devendo a Emissora cumprir o disposto no artigo

    17 da Instrução CVM n.º 476.

    6.6 Para fins de atender o que prevê o item 15 do anexo III da Instrução CVM n.º 414,

    seguem como Anexos III, IV e V ao presente Termo de Securitização, modelo das

    declarações a serem emitidas pelo Coordenador Líder, pela Securitizadora e pelo Agente

    Fiduciário, respectivamente.

    CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DOS CRI

    7.1 Os CRI serão subscritos e integralizados na forma da Cláusula 7.1.1 abaixo, sendo

    admitido, inclusive, ágio ou deságio no momento da sua subscrição e integralização.

    7.1.1 A integralização dos CRI será realizada em moeda corrente nacional, à vista, na

    data a ser informada pela Emissora no respectivo boletim de subscrição, pelo Preço de

    Integralização dos CRI. O Preço de Integralização dos CRI poderá ser acrescido de

    eventual ágio ou deduzido de deságio negociado na distribuição, calculados pro rata die,

    desde a Data de Emissão dos CRI até a data de sua efetiva integralização.

    7.1.2 A liquidação dos CRI estará condicionada ao cumprimento das Condições

    Precedentes.

    7.1.3 Uma vez adimplidas todas as Condições Precedentes, o montante total da

    integralização dos CRI será utilizado no pagamento do Valor de Cessão, conforme

    procedimento estabelecido no Contrato de Cessão.

    7.2 A integralização dos CRI será realizada via CETIP.

    CLÁUSULA OITAVA – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO

    8.1 Em observância à faculdade prevista no artigo 9° da Lei n.º 9.514, a Emissora

    institui o Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, a CCI, as Garantias, a

    Coobrigação, a Recompra Compulsória, a Multa Indenizatória e a Conta Centralizadora.

    8.1.1 O Regime Fiduciário será efetivado mediante entrega deste Termo de

    Securitização à Instituição Custodiante, para custódia conforme previsto no

    parágrafo único do artigo 23 da Lei n.º 10.931 e nos termos da declaração

    constante do Anexo VI deste Termo de Securitização.

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    22

    8.2 Os Créditos Imobiliários, a CCI, as Garantias, a Coobrigação, a Recompra

    Compulsória, a Multa Indenizatória e a Conta do Patrimônio Separado sujeitos ao Regime

    Fiduciário ora instituído são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir

    Patrimônio Separado, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das

    demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º

    9.514.

    8.2.1 O Patrimônio Separado será composto pelos Créditos Imobiliários, pela CCI, pelas

    Garantias, pela Coobrigação, pela Recompra Compulsória, pela Multa Indenizatória e pela

    Conta do Patrimônio Separado, e destinar-se-á especificamente ao pagamento dos CRI e

    das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º

    9.514, tratado nesta Cláusula.

    8.3 Os Créditos Imobiliários, a CCI, as Garantias, a Coobrigação, a Recompra

    Compulsória, a Multa Indenizatória e a Conta do Patrimônio Separado objeto do Regime

    Fiduciário responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRI e pelo pagamento das

    despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos tributários,

    conforme previsto neste Termo de Securitização, estando imunes a qualquer ação ou

    execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRI, não sendo

    passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que

    sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.

    CLÁUSULA NONA – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO

    9.1 A Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta

    Emissão, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, bem

    como mantendo registro contábil independente do restante de seu patrimônio e

    elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade

    com o artigo 12 da Lei n.º 9.514.

    9.2 A Emissora somente responderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo,

    descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, imprudência, imperícia

    ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.

    9.2.1 Para fins do disposto no item 9 do anexo III à Instrução CVM n.º 414, a Emissora

    declara que:

    (a) a custódia da via original negociável da CCB e dos instrumentos que

    formalizam as Garantias será realizada pelo Itaú Unibanco, na qualidade de

    fiel depositário e responsável por sua guarda e conservação, nos termos da

    CCB e do Contrato de Cessão, sendo certo que os documentos relativos ao

    objeto de cada Garantia poderão permanecer sob custódia do respectivo

    garantidor, tais como a matrícula de imóvel alienado fiduciariamente ou o

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    contrato de locação cujos recebíveis foram cedidos fiduciariamente, por

    exemplo;

    (b) a custódia da Escritura de Emissão de CCI será realizada pela Instituição

    Custodiante, cabendo à Instituição Custodiante a guarda e conservação de 1

    (uma) via original da Escritura de Emissão de CCI e 1 (uma) cópia simples

    (PDF) da CCB e dos instrumentos que formalizam as Garantias. Caberá ao

    Agente Fiduciário, também, a guarda e conservação de cópias simples (PDFs)

    dos demais Documentos da Oferta; e

    (c) a administração e a cobrança dos Créditos Imobiliários representados

    integralmente pela CCI (acompanhados de todas as Garantias) são atividades

    que permanecerão sendo realizadas pelo Cedente, nos termos da CCB e do

    Contrato de Cessão.

    9.3 Observado o disposto no Contrato de Cessão, com relação à administração e à

    cobrança dos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI, o Itaú Unibanco

    será responsável por:

    (a) controlar a evolução da dívida de responsabilidade da Devedora, observadas

    as condições estabelecidas na CCB e no Contrato de Cessão;

    (b) realizar todos os atos necessários para a administração e a cobrança da CCB

    e dos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI, inclusive, se

    necessário, exercendo sua Coobrigação, sua Recompra Compulsória e sua

    Multa Indenizatória e realizando execução/excussão das garantias no âmbito

    da CCB, sejam elas consubstanciadas na CCI ou não, em benefício dos

    Titulares de CRI, observados os termos do Contrato de Cessão; e

    (c) comunicar à Emissora em até 3 (três) Dias Úteis do seu conhecimento: (i) os

    termos e condições de qualquer negociação e/ou renúncia proposta pela

    Devedora no âmbito da CCB e/ou das Garantias que dependa de aprovação

    dos Titulares de CRI, nos termos deste Termo, conforme cláusula 5.1.(c) do

    Contrato de Cessão; (ii) os termos e condições de qualquer negociação e/ou

    renúncia proposta pela Devedora no âmbito da CCB e/ou das Garantias que

    não dependa de aprovação dos Titulares de CRI, nos termos deste Termo,

    conforme cláusulas 2.5. e 2.5.1. do Contrato de Cessão; (iii) a ocorrência de

    qualquer hipótese de vencimento antecipado da CCB para que os Titulares de

    CRI possam deliberar a respeito do vencimento antecipado da CCB, conforme

    cláusula 5.1. (d) do Contrato de Cessão; (iv) o recebimento de uma oferta de

    pagamento antecipado da CCB, conforme estabelecido na Cláusula 5.1.3

    acima; e (v) nova taxa, nas hipóteses de restrição de uso, ausência de

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    publicação, suspensão do cálculo ou extinção da Taxa DI, e não houver uma

    determinada taxa substitutiva, nos termos da Cláusula 4.1.1.2 acima.

    9.3.1 Considerando que a Devedora e seus garantidores (se aplicável) não serão

    notificados a respeito da cessão dos Créditos Imobiliários representados integralmente

    pela CCI prevista no Contrato de Cessão, todas as decisões e providências que o

    Cedente deverá tomar, na qualidade de credor original da CCB perante a Devedora e/ou

    seus garantidores (se aplicável), serão aprovadas em Assembleia de Titulares de CRI

    convocada para esse fim (com exceção do exercício da Coobrigação, da Recompra

    Compulsória e da Multa Indenizatória previstos no Contrato de Cessão, bem como de

    alterações e/ou renúncias no âmbito da CCB ou das Garantias que não impactem

    diretamente o fluxo financeiro da CCB (incluindo datas de pagamentos, taxa de juros

    remuneratórios, alterações dos percentuais referentes à taxa acumulada das parcelas de

    amortização de principal e forma de cálculo), nos termos das cláusulas 2.5. e 2.5.1. do

    Contrato de Cessão), devendo a Emissora comunicar o Cedente: (i) a respeito das

    aprovações deliberadas até o 1º (primeiro) Dia Útil após a realização da referida

    assembleia; ou (ii) a não deliberação por qualquer motivo com, pelo menos, 1 (um) Dia

    Útil de antecedência da data àquela em que se encerra o prazo para o Cedente

    manifestar-se junto à Devedora.

    9.4 Ordem de Prioridade de Pagamentos: Os valores recebidos pela Emissora em

    razão do pagamento dos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI

    deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de

    forma que cada item somente será pago, caso haja recursos disponíveis após o

    cumprimento do item anterior:

    (a) Despesas do Patrimônio Separado, na forma prevista deste Termo;

    (b) Juros dos CRI; e

    (c) Amortização de Principal dos CRI.

    9.4.1 Os recursos depositados na Conta Centralizadora não poderão, em

    nenhuma hipótese, ser aplicados em quaisquer tipos de aplicação financeira

    exceto se aprovado em Assembleia de Titulares de CRI, nos termos da Cláusula

    Treze deste Termo.

    9.5 Prejuízos ou Insuficiência do Patrimônio Separado: A Emissora somente

    responderá por prejuízos ou insuficiência do Patrimônio Separado em caso de

    descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência ou administração

    temerária ou, ainda, desvio de finalidade do Patrimônio Separado. A Emissora não poderá

    ser responsabilizada por omissão ou atraso de informações decorrentes das atividades do

    Cedente no âmbito da CCB e nos termos do Contrato de Cessão, que venha a

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    comprometer as obrigações da Emissora perante os Titulares de CRI e os órgãos

    reguladores

    CLÁUSULA DÉCIMA – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO

    10.1 A ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo ensejará a assunção imediata e

    transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário ("Eventos de

    Liquidação do Patrimônio Separado"):

    (a) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou

    extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido

    requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou requerimento, pela

    Emissora, de recuperação judicial, independentemente de deferimento do

    processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;

    (b) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e não

    devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;

    (c) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela

    Emissora;

    (d) não pagamento pela Emissora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer

    dos Titulares de CRI, à Instituição Custodiante (ou a outra instituição de seu grupo

    econômico, nos termos da Escritura de Emissão de CCI) e/ou ao Agente Fiduciário,

    nas datas previstas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da

    Oferta, não sanado no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contado da data de

    vencimento original, desde que a Emissora tenha recebido os valores

    correspondentes para satisfação das obrigações pecuniárias devidas pela Devedora

    (inclusive, seus garantidores, se aplicável) e/ou pelo Itaú Unibanco, conforme o caso;

    (e) falta de cumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária

    prevista neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta, não

    sanada em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pela Emissora, de

    aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Fiduciário; e

    (f) não substituição do Agente Fiduciário no prazo previsto na Cláusula 12.7

    abaixo, sendo que, nessa hipótese não haverá a assunção imediata e transitória da

    administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, e sim a imediata

    obrigação da Emissora de convocar Assembleia de Titulares de CRI, nos termos da

    Cláusula 10.2 abaixo.

    10.1.1 A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos

    eventos descritos acima, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário.

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    10.2 Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio

    Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário

    (exceto no caso da alínea “f” da Cláusula 10.1 acima), este deverá convocar, em até 2

    (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de

    Titulares de CRI para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado.

    10.3 Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 10.2 acima, os

    Titulares de CRI deverão deliberar: (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese

    na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (b)

    pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a

    continuidade da administração do Patrimônio Separado pela própria Emissora ou por

    nova securitizadora, fixando-se, em ambos os casos, as condições e termos para sua

    administração, bem como a remuneração da nova instituição administradora nomeada, se

    aplicável.

    10.3.1 A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado

    deverá ser tomada, em (i) primeira convocação, pelos Titulares de CRI que

    representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRI em Circulação;

    e (ii) qualquer convocação subsequente, pelos Titulares de CRI que representem,

    no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRI em Circulação. A não

    realização da referida Assembleia de Titulares de CRI, por qualquer motivo, no

    prazo de 30 (trinta) dias mencionado acima será interpretada como manifestação

    favorável à liquidação do Patrimônio Separado.

    10.4 A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos

    Créditos Imobiliários, da CCI, das Garantias, da Coobrigação, da Recompra Compulsória,

    da Multa Indenizatória e dos eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado

    integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora

    que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), na qualidade de representante dos

    Titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora

    decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição

    administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), conforme deliberação dos

    Titulares de CRI: (a) administrar os Créditos Imobiliários, a CCI, as Garantias, a

    Coobrigação, a Recompra Compulsória, a Multa Indenizatória e os eventuais recursos da

    Conta do Patrimônio Separado que integram o Patrimônio Separado, (b) esgotar todos os

    recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos

    Imobiliários, da CCI, das Garantias, da Coobrigação, da Recompra Compulsória, da Multa

    Indenizatória e dos eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado que lhe foram

    transferidos, (c) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI

    detidos, e (d) transferir os Créditos Imobiliários, a CCI, as Garantias, a Coobrigação, a

    Recompra Compulsória, a Multa Indenizatória e os eventuais recursos da Conta do

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    Patrimônio Separado eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção

    de CRI detidos.

    CLÁUSULA ONZE – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA

    11.1 A Emissora neste ato declara que:

    a) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma

    de sociedade por ações com registro de companhia aberta de acordo com as

    leis brasileiras;

    b) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à

    celebração deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Oferta

    de que seja parte, à emissão dos CRI e ao cumprimento de suas obrigações

    aqui previstas e dos demais Documento da Oferta de que seja parte, tendo

    sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para

    tanto;

    c) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização e os

    demais Documentos da Oferta de que seja parte têm poderes estatutários

    e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas

    e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando

    os respectivos mandatos em pleno vigor;

    d) é legítima e única titular dos Créditos Imobiliários representados integralmente

    pela CCI, da CCI, da Coobrigação, da Recompra Compulsória, da Multa

    Indenizatória (observadas as condições do Contrato de Cessão) e da Conta

    do Patrimônio Separado, bem como é beneficiária exclusiva de todos os

    direitos relacionados às Garantias, nos termos da cláusula 1.2.1. do Contrato

    de Cessão;

    e) é legítima e única titular dos Créditos Imobiliários representados integralmente

    pela CCI, das Garantias da CCB e das Garantias do Contrato de Cessão,

    tendo verificado em conformidade com as declarações prestadas pelo

    Cedente e pela Devedora nos Documentos da Oferta, a sua legitimidade,

    existência, exigibilidade e validade, bem como inexistência de ônus, gravames

    ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral sobre os Créditos

    Imobiliários representados integralmente pela CCI, das Garantias da CCB e

    das Garantias do Contrato de Cessão;

    f) a Conta do Patrimônio Separado encontra-se livre e desembaraçada de

    quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral,

    não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que a

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    28

    impeça ou restrinja seu direito de celebrar este Termo de Securitização e os

    demais Documentos da Oferta de que seja parte;

    g) não existem nesta data procedimentos administrativos ou ações judiciais,

    pessoais, reais, ou arbitrais de qualquer natureza, contra si própria em

    qualquer tribunal, que afetem ou possam vir a afetar o Patrimônio Separado

    ou, ainda que indiretamente, o presente Termo de Securitização e os demais

    Documentos da Oferta;

    h) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o

    Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções; e

    i) este Termo de Securitização e os demais Documentos da Oferta de que seja

    parte constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora,

    exequível de acordo com os seus termos e condições.

    11.2 A Emissora informará todos os fatos relevantes acerca da Emissão e da própria

    Emissora, mediante publicação nos termos da Cláusula Quinze deste Termo de

    Securitização. Adicionalmente, informará tais fatos diretamente ao Agente Fiduciário por

    meio de comunicação por escrito.

    11.3 Baseada nas declarações firmadas pelas partes nos Documentos da Oferta, a

    Emissora, juntamente com o Coordenador Líder e o Agente Fiduciário, nos termos dos

    Anexos III, IV e V deste Termo, se responsabiliza pela exatidão das informações e

    declarações prestadas neste Termo, e declara ter verificado a legalidade e a ausência de

    vícios na Oferta, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das

    informações disponibilizadas neste Termo.

    11.4 Até a Data de Vencimento dos CRI, a Emissora notificará imediatamente os

    Titulares de CRI e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações aqui prestadas

    tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.

    11.5 Adicionalmente, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Termo de

    Securitização, a Emissora cumprirá as seguintes obrigações dispostas no artigo 17 da

    Instrução CVM n.º 476:

    a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o

    caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das

    Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;

    b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado

    na CVM;

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    29

    c) divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas

    explicativas e parecer dos auditores independentes, em sua página na rede

    mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do

    encerramento do exercício social;

    d) manter os documentos mencionados no inciso “c” acima em sua página na

    rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos;

    e) observar as disposições da Instrução CVM n.º 358, no tocante a dever de

    sigilo e vedações à negociação;

    f) divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato

    relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Instrução CVM n.º 358,

    comunicando imediatamente ao Agente Fiduciário e ao Coordenador Líder da

    Oferta Pública Restrita; e

    g) fornecer as informações solicitadas pela CVM.

    11.6 A Emissora obriga-se desde já a informar e enviar o organograma, todos os dados

    financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme

    Instrução CVM n.º 28, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais

    deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do

    encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O referido organograma do grupo

    societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle

    comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício

    social.

    CLÁUSULA DOZE – AGENTE FIDUCIÁRIO

    12.1 A Emissora nomeia e constitui a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores

    Mobiliários S.A. como Agente Fiduciário da Emissão que, neste ato, aceita a nomeação

    para, nos termos da lei e do presente Termo de Securitização, representar perante a

    Emissora, os interesses da comunhão dos Titulares de CRI.

    12.2 O Agente Fiduciário declara que:

    a) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres

    e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de

    Securitização;

    b) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas suas cláusulas e

    condições;

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    c) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a

    cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os

    requisitos legais e estatutários necessários para tanto;

    d) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas

    obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente

    assumida pelo Agente Fiduciário;

    e) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66,

    da Lei das Sociedade por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;

    f) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas

    no artigo 10 da Instrução CVM n.º 28;

    g) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas

    funções; e

    h) verificou a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além da veracidade,

    consistência, correção e suficiência das informações constantes no presente

    Termo de Securitização, sendo certo que na presente data 1) o Contrato de

    Cessão não se encontra registrado na sede das partes no competente cartório

    de registro de títulos e documentos, 2) o Agente Fiduciário não verificou e não

    verificará a constituição e suficiência das garantias reais (se aplicável) e das

    garantias fidejussórias (se aplicável) prestadas no âmbito da CCB, sejam elas

    consubstanciadas na CCI ou não, bem como sua exequibilidade em favor dos

    Titulares de CRI, e 3) o Agente Fiduciário verificou a validade e exequibilidade

    da Coobrigação, da Recompra Compulsória e da Multa Indenizatória

    assumidas pelo Itaú Unibanco nos termos do Contrato de Cessão.

    12.3 O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste

    Termo de Securitização devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de

    Vencimento dos CRI ou até sua efetiva substituição.

    12.4 São obrigações do Agente Fiduciário:

    a) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRI, acompanhando

    a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado;

    b) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses

    dos Titulares de CRI, bem como à realização dos Créditos Imobiliários, da CCI,

    das Garantias, do exercício da Coobrigação, da Recompra Compulsória e da

    Multa Indenizatória e da Conta do Patrimônio Separado caso a Emissora não o

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    faça, observados os termos do Contrato de Cessão e deste Termo de

    Securitização, inclusive a alínea “u” abaixo;

    c) exercer, na ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado,

    a administração do Patrimônio Separado;

    d) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação do

    Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula Décima;

    e) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRI, empregando, no exercício

    da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

    empregar na administração dos seus próprios bens;

    f) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de

    qualquer outra modalidade de inaptidão;

    g) conservar em boa guarda, toda a escrituração, correspondência e demais papéis

    relacionados com o exercício de suas funções;

    h) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de

    modificações nas condições dos CRI;

    i) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas

    neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas as

    omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;

    j) zelar para a regular constituição e registro do Contrato de Cessão no(s) cartório(s)

    de registro de títulos e documentos competente(s);

    k) verificar a validade da Coobrigação, da Recompra Compulsória e da Multa

    Indenizatória assumidas pelo Itaú Unibanco nos termos do Contrato de Cessão,

    observando a manutenção de sua exequibilidade;

    l) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações

    obrigatórias, alertando os Titulares de CRI acerca de eventuais omissões ou

    inverdades constantes de tais informações;

    m) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Emissora;

    n) convocar, quando necessário, a Assembleia de Titulares de CRI, mediante

    anúncio publicado conforme previsto na Cláusula Quinze abaixo;

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    o) comparecer à Assembleia de Titulares de CRI a fim de prestar as informações que

    lhe forem solicitadas;

    p) manter atualizados os contatos dos Titulares de CRI, mediante solicitação de

    posição de Titulares de CRI à CETIP;

    q) manter os Titulares de CRI informados acerca de toda e qualquer informação que

    possa vir a ser de seu interesse;

    r) convocar Assembleia de Titulares de CRI no caso de qualquer inadimplência das

    obrigações deste Termo de Securitização e na hipótese de insuficiência dos bens

    do Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou

    liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante;

    s) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização e

    todas aquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer;

    t) disponibilizar diariamente aos Titulares de CRI o saldo do Valor Nominal Unitário

    dos CRI, realizado pela Securitizadora, por meio da página do Agente Fiduciário

    na rede mundial de computadores; e

    u) acompanhar, junto ao Itaú Unibanco e à Emissora (conforme o caso), o exercício

    da Coobrigação, da Recompra Compulsória e da Multa Indenizatória e a excussão

    das Garantias.

    12.5 O Agente Fiduciário receberá da Emissora por conta e ordem do Itaú Unibanco com

    recursos que não sejam do Patrimônio Separado, durante o período de vigência dos CRI:

    (A) R$ 6.319,48 (seis mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos)

    equivalente a parcela de implementação, a ser paga ao Agente Fiduciário em até 5 (cinco)

    Dias Úteis após a assinatura deste Termo de Securitização e (B) R$ 6.319,48 (seis mil,

    trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) equivalente às parcelas

    semestrais, atualizadas pela variação acumulada do IGP-M cuja data de aniversário será

    o índice publicado no mês e no ano da data de assinatura deste Termo de Securitização,

    ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a

    substituí-lo, a ser paga no dia 5 (cinco) do próximo mês contado da data de assinatura

    deste Termo ou no Dia Útil subsequente caso a referida data não seja um Dia Útil, e as

    demais a serem pagas nas mesmas datas dos semestres subsequentes até o resgate

    total dos CRI.

    12.5.1 Ressalvado o disposto na Cláusula 12.5.2 abaixo, o valor da última parcela da

    remuneração definida no item B) desta Cláusula 12.5 deverá ser calculado e devido

    proporcionalmente ao período de atuação do Agente Fiduciário, compreendido entre a

    data de pagamento da referida remuneração e a data do resgate total dos CRI.

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    12.5.2 A remuneração definida nesta Cláusula 12.5 continuará sendo devida, mesmo

    após o vencimento dos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando na

    cobrança dos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI,

    remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de

    atuação do Agente Fiduciário.

    12.5.3 Caso a Emissora atrase o pagamento de qualquer remuneração prevista nesta

    Cláusula 12.5, por culpa atribuível exclusivamente à Emissora, estará sujeita a (i) multa

    convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor da

    obrigação pecuniária inadimplida e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento)

    ao mês ou fração de dia sobre o valor da obrigação pecuniária inadimplida. Os

    referidos encargos moratórios deverão ser arcados exclusivamente pela Emissora com

    recursos que não sejam do Patrimônio Separado.

    12.5.3.1 Os valores referidos nesta Cláusula serão acrescidos dos impostos que

    incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos Sobre Serviços

    de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS

    (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para

    Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

    e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente

    Fiduciário, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.

    12.5.3.2 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante

    depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o

    comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.

    12.6 O Patrimônio Separado (apenas e exclusivamente se houver recursos disponíveis no

    Patrimônio Separado) ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas tais como,

    notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou

    fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares de CRI, publicações em geral

    (entre as quais: edital de convocação de Assembleia de Titulares de CRI, ata da

    Assembleia de Titulares de CRI e etc.), despesas com conference call e contatos

    telefônicos, transportes, alimentação, viagens e estadias, desde que tenha,

    comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRI

    ou para realizar seus créditos. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será

    efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis após a entrega à Emissora dos documentos

    comprobatórios das despesas efetivamente incorridas. Igualmente será ressarcido em

    caso de despesas com especialistas, caso sejam necessários, tais como auditoria e/ou

    fiscalização, assessoria legal, entre outros, observando-se que a Emissora será

    comunicada sobre tais despesas, previamente e por escrito, sendo todas as despesas

    arcadas pelo Patrimônio Separado (apenas e exclusivamente se houver recursos

    disponíveis no Patrimônio Separado).

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    12.7 O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de ausência ou

    impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro

    caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

    ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia de Titulares de CRI, para que seja

    eleito o novo Agente Fiduciário.

    12.8 O Agente Fiduciário poderá, ainda, ser destituído:

    a) com quórum de aprovação equivalente ao voto de 75% (setenta e cinco por

    cento) dos CRI em Circulação, em qualquer convocação, ou

    b) com quórum simples de aprovação equivalente a deliberação de 50%

    (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRI em Circulação detidos pelos

    Titulares de CRI presentes na Assembleia dos Titulares de CRI, em qualquer

    convocação, na hipótese de descumprimento de quaisquer de seus deveres

    previstos neste Termo de Securitização.

    12.9 O Agente Fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres,

    atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de

    Securitização.

    12.10 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de

    aditamento ao presente Termo de Securitização.

    12.11 Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem

    responsabilidade para os Titulares de CRI e/ou exonerarem terceiros de obrigações para

    com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações

    assumidas neste Termo de Securitização, somente serão válidos quando previamente

    assim deliberado pela Assembleia de Titulares de CRI.

    CLÁUSULA TREZE – ASSEMBLEIA DE TITULARES DE CRI

    13.1 Os Titulares de CRI poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de

    Titulares de CRI, a fi