TERMO DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 2831 DECRETO N.º … · 2 DECRETA Art. 1º Fica adotada a...

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1 TERMO DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 2831 Diante da constatação do erro material no Decreto nº 2831, de 13 de julho de 2020, fica retificado o referido documento passando a constar com a seguinte redação: DECRETO N.º 2831, DE 13 DE JULHO DE 2020. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA DOENÇA INFECCIOSA COVID-19 CORONAVÍRUS EM CONSONÂNCIA À ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS AO PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA DA MICRORREGIÃO DE CAMPO BELO/MG. O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a rápida elevação dos casos de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) conforme relatos da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção já tomadas com o objetivo de diminuir os riscos da ocorrência de casos em nosso Município; CONSIDERANDO o aumento de casos em nosso Município de em municípios vizinhos integrantes da mesma microrregional de saúde referência no atendimento comum aos munícipes candeenses; CONSIDERANDO que a prevenção e o controle do Novo Coronavírus (COVID-19) depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral; CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 2808, de 05 de maio de 2020, que declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA/SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA me saúde pública no Município de Candeias; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Microrregional de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 Nº 5, de 10 de julho de 2020, formado pelos Municípios de Aguanil, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Cristais e Santana do Jacaré;

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TERMO DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 2831

Diante da constatação do erro material no Decreto nº 2831, de 13 de julho de

2020, fica retificado o referido documento passando a constar com a seguinte

redação:

DECRETO N.º 2831, DE 13 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA DOENÇA INFECCIOSA COVID-19 – CORONAVÍRUS EM CONSONÂNCIA À ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS AO PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA DA MICRORREGIÃO DE CAMPO BELO/MG.

O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que

lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a rápida elevação dos casos de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) conforme relatos da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção já tomadas com o objetivo de diminuir os riscos da ocorrência de casos em nosso Município; CONSIDERANDO o aumento de casos em nosso Município de em municípios vizinhos integrantes da mesma microrregional de saúde referência no atendimento comum aos munícipes candeenses; CONSIDERANDO que a prevenção e o controle do Novo Coronavírus (COVID-19) depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral; CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 2808, de 05 de maio de 2020, que declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA/SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA me saúde pública no Município de Candeias; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Microrregional de Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 Nº 5, de 10 de julho de 2020, formado pelos Municípios de Aguanil, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Cristais e Santana do Jacaré;

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DECRETA

Art. 1º Fica adotada a FASE 2 do Plano de Retomada Gradual da Economia no Município a partir do dia 14 de julho de 2020 (terça-feira), de acordo com o índice geral de risco apurado durante a semana, de 69,23%, podendo as atividades listadas nesta fase continuarem suas atividades seguindo o Protocolo Geral de Reabertura e demais protocolos específicos, quando houver, conforme o Anexos.

Art. 2º. Ficam os agentes municipais responsáveis autorizados a emitir notificações preliminares aos estabelecimentos comerciais e industriais do Município, após a constatação de descumprimento das normas estabelecidas pela Nota Técnica 01 da Vigilância Sanitária e das restrições impostas pela Administração Municipal. Parágrafo Único. A reincidência no cometimento das infrações referidas no caput deste artigo acarretará a aplicação da penalidade de advertência, e se persistir a reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo período mínimo de 10 dias ou até o final da emergência pública em saúde, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 3º. Quando não permitida, a atividade deverá ficar totalmente fechada, com portas baixadas, sem funcionários em seu interior, estando sujeita às penalidades previstas nesse decreto, em caso de descumprimento.

Art. 4º. Ficam alterados e fixados os horários do comércio, que poderão

funcionar nos dias úteis (segunda a sexta-feira) de 09 às 18 horas e aos

sábados de 08 as 14 horas. Hipermercados, supermercados, açougues e

padarias, poderão funcionar normalmente nos dias úteis e aos sábados

Art. 5º. As academias poderão funcionar na Fase 2 com a capacidade de 01 (um) aluno a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados, além de seguir protocolos especiais a serem entregues e conferidos pela Secretaria de Desenvolvimento, sendo este procedimento imprescindível para a retomada das atividades deste setor.

Art. 6º. Fica autorizada a realização de cultos, missas, celebrações, reuniões ou demais atividades religiosas, a partir de 13 de julho de 2020 (segunda-feira), observadas as seguintes determinações:

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I- Lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II- Reserva de assentos especiais para pessoas integrantes dos grupos de risco;

III-Manter a higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

IV- Demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,00m (dois metros) entre as fileiras de bancos ou assentos e pessoas;

V- Utilização de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca por todos aqueles que estiverem ministrando, colaborando ou frequentando de cultos, missas, celebrações, reuniões ou demais atividades religiosas;

VI- Manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de

ar;

VII- Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) ou espaço para lavagem das

mãos com água e sabão, exigindo sua utilização por todos, principalmente, antes da entrada no local;

VIII- Evitar a realização de práticas e atos religiosos com imposição de mãos ou contato direto entre pessoas;

§1º. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.

§2º. Caso necessário poderá ser aumentado a quantidade de cultos, missas, celebrações, reuniões ou demais atividades religiosas ao longo do dia para atender a demanda da entidade religiosa.

Art. 7º. Os estabelecimentos previstos nesta Deliberação poderão sofrer fiscalização pela Administração Municipal para verificação de seu cumprimento a qualquer tempo.

Art. 8º. As fases de reabertura com cumprimento de protocolos passam a ser aplicadas de acordo com os seguintes percentuais: Fase 1 (acima de 75%) e Fase 2 (entre 60% e 75%).

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de 14 de julho de 2020.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de Julho de 2020.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

_____________________________________________________________

ANEXO I

FA

SE

2

Alimentação e Abastecimento:

Empórios, Bombonieres e Similares, Sorveterias e Similares, Distribuidoras de Balas,

Doces e similares, Lojas de Conveniência.

Com protocolos especiais de segurança e com self-service: Restaurantes, Marmitarias,

Cantinas e Lanchonetes.

Comércio:

Papelarias, Lojas de Informática, Revendedores de Veículos, Lojas de Móveis e Móveis

Planejados, Óticas, Lojas de Caça e Pesca, Lojas de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos,

Móveis, Tecidos, Vestuários, Calçados e similares, Lojas de Departamentos, Lojas de

Variedades, Comércios e lojas não listados na Fase 1.

Demais Atividades:

Escritórios, Agências de Viagens e Turismo, Imobiliárias, Locação de Veículos, Mototáxi,

Centros de Formação de Condutores e Clínicas Médicas e Psicológicas Credenciadas no

Detran, Casas de Empréstimos e Produtos Financeiros, Seguradoras, Correspondentes

Bancários (em conjunto com outro comércio), Construções Civis, Salões de Beleza e

Barbearias, Clínicas Médicas, Psicológicas, Odontológicas e de Fisioterapia, Serviços de

Consertos, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, Transporte Coletivo

Municipal, Autônomos e Profissionais Liberais.

Ainda com restrições:

Facções e Indústrias Têxteis (com protocolos já definidos).

Igrejas e Templos Religiosos (com no máximo 30% de ocupação e com protocolos

especiais).

Com Protocolos Especiais:

Academias e Similares (um aluno a cada 25m² e com protocolos especiais).

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FASE 1

FASE 2

FASE 3

ANEXO II

PLANO PARA A RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA NA MICRORREGIÃO DE CAMPO BELO

Este é um plano de retomada rigoroso e criterioso. O Comitê Microrregional

vai observar os indicadores de saúde para determinar os avanços ou

retrocessos. Para isso, a cooperação da sociedade será imprescindível e,

caso não haja conscientização, a opção será pelo retrocesso, visto que a

vida seguirá sendo a prioridade absoluta das administrações municipais.

As atividades serão permitidas mediante fases e alocadas segundo o seu

grau de risco. Para a classificação desses riscos são levados em conta o

nível de aglomeração no ambiente, o grau de interação direta e indireta entre

as pessoas e a chance de haver pessoas com a infecção pelo Covid-19 no

local. Além disso, como critério complementar será analisada a

essencialidade dos serviços e o impacto econômico gerado nos municípios

para alocar as atividades em cada fase.

O índice será monitorado diariamente e as alterações de fases podem

ocorrer a cada semana, de acordo com o risco apurado.

*Quando não permitida a atividade deverá ficar totalmente fechada, com portas baixadas, sem

funcionários em seu interior, sob pena de multa e interdição temporária.

As fases de reabertura com cumprimento de protocolos:

Momento crítico da pandemia com liberação apenas de serviços essenciais.

Índice acima de 75%

Momento de alerta da pandemia com liberações eventuais.

Índice entre 60% e 75%

Momento de atenção da pandemia com maior liberação de atividades.

Índice entre 30% e 60%

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FASE 4

Momento controlado da pandemia com maior liberação de atividades ainda com protocolos.

Índice abaixo de 30%

Os componentes do índice são:

1. Quanto à estrutura hospitalar do município

a) taxa de ocupação de leitos UTI exclusivos para Covid-19;

b) taxa de ocupação de leitos UTI totais;

c) taxa de ocupação de leitos de enfermaria exclusivos para Covid-19;

d) taxa de ocupação de leitos de enfermaria totais.

2. Quanto à evolução da epidemia em sete dias, em relação à semana anterior

a) percentual de aumento de novos casos confirmados em sete dias;

b) percentual de novas mortes confirmadas em sete dias;

c) percentual de novos casos suspeitos (Síndrome Respiratória Inespecífica) em sete dias.

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Planilha para obtenção do índice:

Dados Valor (%)

Peso

Percentual de novas mortes confirmadas em 7 dias 0,5

Percentual de novos casos suspeitos em 7 dias 1

Percentual de novos casos confirmados em 7 dias 3

Taxa de ocupação de leitos enfermaria Covid-19 5

Taxa de ocupação de UTI com pacientes Covid-19 5

Taxa de ocupação de leitos enfermaria totais 7

Taxa de ocupação de leitos UTI totais 9

Média ponderada

Resultado (Índice em %)

Enquadramento das atividades em cada fase:

FA

SE

1

Alimentação e Abastecimento:

Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros e Feiras de Produtores, Padarias, Quitandas, Centros de Abastecimento de Alimentos, Cadeia Industrial de Alimentos, Distribuidores de Água Mineral;

Com protocolos especiais de segurança e sem self-service: Restaurantes, Marmitarias, Cantinas e Lanchonetes.

Alimentação e Saúde Animal e Atividade Agropecuária: Atividades Agrossilvipastoris e Agroindustriais, Lojas e Distribuição de Medicamentos, Rações e de Alimentos para Animais, Assistência Veterinária.

Demais Serviços Essenciais:

Distribuidoras de Combustíveis e Derivados e Postos de Combustíveis, Casas de Autopeças, Oficinas Mecânicas e Borracharias, Agências Bancárias e Casas Lotéricas, Lavanderias, Casas de Materiais de Construção, Setores Industriais, Facções e Indústrias Têxteis (com no máximo 50% de capacidade), Lojas e Distribuidores de Produtos de Limpeza e para Manutenção de Piscinas (delivery), Lojas e Distribuidores de EPIs, Provedores de Internet (para fins de suporte técnico e manutenção), Serviços de Call Center, Operadoras de Telefonia Móvel e Suporte e Manutenção de Celulares, Serviços de Segurança Privada e Patrimonial, Distribuidores de Gás, Serviços de Entregas e Fretes.

Saúde:

Hospitais, Laboratórios, Lojas e Distribuidores de Materiais Clínicos e Hospitalares, Farmácias e Drogarias, Distribuidores de Oxigênio Medicinal. Apenas para atendimentos de urgências: Clínicas Médicas e Odontológicas

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FA

SE

2

Alimentação e Abastecimento:

Empórios, Bombonieres e Similares, Sorveterias e Similares, Distribuidoras de Balas, Doces e similares, Lojas de Conveniência.

Com protocolos especiais de segurança e com self-service: Restaurantes, Marmitarias, Cantinas e Lanchonetes.

Comércio: Papelarias, Lojas de Informática, Revendedores de Veículos, Lojas de Móveis e Móveis Planejados, Óticas, Lojas de Caça e Pesca, Lojas de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Móveis, Tecidos, Vestuários, Calçados e similares, Lojas de Departamentos, Lojas de Variedades, Comércios e lojas não listados na Fase 1.

Demais Atividades:

Escritórios, Agências de Viagens e Turismo, Imobiliárias, Locação de Veículos, Mototáxi, Centros de Formação de Condutores e Clínicas Médicas e Psicológicas Credenciadas no Detran, Casas de Empréstimos e Produtos Financeiros, Seguradoras, Correspondentes Bancários (em conjunto com outro comércio), Construções Civis, Salões de Beleza e Barbearias, Clínicas Médicas, Psicológicas, Odontológicas e de Fisioterapia, Serviços de Consertos, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, Transporte Coletivo Municipal, Autônomos e Profissionais Liberais.

Ainda com restrições: Facções e Indústrias Têxteis (com protocolos já definidos). Igrejas e Templos Religiosos (com no máximo 30% de ocupação e com protocolos especiais).

Com Protocolos Especiais: Academias e Similares (um aluno a cada 25m² e com protocolos especiais).

FA

SE

3

Alimentação e Abastecimento:

Bares, botecos, choperias, cervejarias e similares. Demais Atividades: Academias e Similares, Clubes de Recreação e Sociais, Clínicas de Estética, Escolas Profissionalizantes, Cursos de Idiomas, Igrejas e Serviços Religiosos (com limitação).

FA

SE

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Hotéis e Pousadas, Atividades Culturais, Shows, Eventos Musicais e Eventos Diversos, Festas, Casamentos.

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PROTOCOLO GERAL DE REABERTURA

1. Distanciamento Social

* Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes, sempre que possível;

* Realizar reuniões e atividades em ambiente virtual, evitando aglomeração de colaboradores, sempre que possível;

* Quando possível, manter colaboradores em teletrabalho (home office), especialmente aqueles que não trabalham no atendimento diretor ao público;

* Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a capacidade conforme protocolo específico de cada segmento, a ser definido pela Administração Municipal de acordo com as normas de saúde;

* Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese;

* Ter como premissa o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas;

* Orientar filas e demarcar o piso para que seja respeitado o distanciamento;

* Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter a distanciamento mínimo obrigatório. No caso de impossibilidade, o funcionário deverá usar obrigatoriamente viseira face shield;

* Fazer marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimento;

* Caso se formem filas do lado de fora do estabelecimento, se responsabilizar pela organização da mesma, observando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;

* Adotar medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de frente aos estabelecimentos;

* Não realizar nenhum evento ou promoção que possa criar algum tipo de aumento na visitação do estabelecimento ou aglomeração;

* Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários;

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* Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais;

* De acordo com o segmento de atuação e clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima dos 60 anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;

* Se necessário, realizar modificações na disposição de móveis, decoração ou layout para facilitar a circulação de pessoas e o distanciamento entre elas;

* Restringir áreas de atividades não essenciais ou espaços coletivos desnecessários, como brinquedotecas ou espaços de lazer;

* Espaços como estoques, copa ou outras áreas de serviços ou apoio deverão ser usadas com as mesmas regras de distanciamento e higiene que os espaços comerciais;

* Restringir a circulação de pessoas ao mínimo necessário, nunca expondo indivíduos do grupo de risco.

2. Higiene

* Exigir o uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores;

* Se possível, oferecer máscaras para os clientes que não disponham de uma. Disponibilizar também máscaras e equipamentos de proteção para os colaboradores, garantindo que esses sempre usarão itens devidamente limpos e higienizados;

* Oriente colaboradores e clientes sobre a necessidade de lavagem frequente das mãos, bem como sobre a maneira correta de fazê-lo;

* Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual - EPI, luvas, máscaras, etc.);

* Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário;

* Deverá ser efetuada a limpeza de cestas, carrinhos, sacolas ou semelhantes, a cada uso. Se possível essa higienização deve acontecer na frente do cliente;

* Mantenha lenços de papel e sacos de lixo próximo aos locais de trabalho dos colaboradores e oriente o uso no caso de tosse ou espirro. Oriente as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após estes episódios;

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* Disponibilize formas de pagamento alternativas como transferência bancária e pagamentos por aproximação, que não necessitam contato com o caixa e máquinas de cartão.

* Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;

* Orientar o colaborador para reforçar os procedimentos de higiene, logo após receber um pagamento com dinheiro em espécie;

* Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;

* Retirar todos os itens fáceis de tocar, como catálogos, revistas ou tablets. Caso algum item seja absolutamente necessário, envelopá-lo com plástico filme e higienizá-lo frequentemente;

* Fornecer copos de uso pessoal para cada colaborador ou cliente;

* Minimizar a necessidade de manuseio de fechaduras mantendo, sempre que possível, portas abertas.

* Manter a higienização constante de provadores e orientar aos clientes que se evite esta prática enquanto perdurar a pandemia.

* Evitar receber de volta mercadorias e as mercadorias devolvidas devem ficar sob quarentena por 72 horas, armazenadas separadamente. Sempre que possível, higienizar esta mercadoria antes de incluí-la de volta ao estoque;

* No caso de o estabelecimento disponibilizar serviço de entrega/delivery, o preparo e a entrega da mercadoria deverão ser realizados com todos os devidos cuidados de higiene e limpeza, a fim de proteger os entregadores e clientes, que evitarão contato físico entre si.

3. Sanitização de ambientes

* Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

* Providenciar, sempre que possível, a abertura de janelas e portas para privilegiar a ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado;

* Intensificar as medidas de limpeza em: áreas de maior circulação de pessoas, banheiros, elevadores, refeitórios/copas, corrimãos, maçanetas, puxadores, catracas, bebedouros, demais áreas de uso comum e superfícies de uso coletivo (balcões, botões dos elevadores; mesas de reunião etc.), bem como sistemas de ar- condicionado/ventilação/climatização, com periodicidade semanal.

* Garantir que os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores,

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sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;

* Borrifar nos displays ou estoques expostos solução sanitizante e/ou álcool 70% diversas vezes por dia, especialmente se houver manipulação por parte de clientes;

* Observar que, conforme o fluxo da clientela, pode ser necessária a contratação de pessoal extra para limpeza do estabelecimento.

4. Orientação aos Clientes

* Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os clientes;

* Sempre que necessário, manter um colaborador do lado de fora da loja, organizando a entrada, para evitar acesso quando a lotação estiver no limite, observados os protocolos específicos de cada segmento;

* Clientes deverão ser orientados a evitar o manuseio dos produtos expostos;

* Clientes deverão ser informados que não está autorizada a prova de roupas, calçados ou acessórios. Da mesma forma, é recomendável que não seja autorizada a troca destes produtos durante o período da pandemia;

* Não devem ser oferecidos serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como disponibilizar café, doces, poltronas para espera, áreas infantis etc.

5. Orientação aos colaboradores

* Deve ser reforçada a importância do uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários, seguindo as seguintes orientações:

- Deve ser usada máscara de tecido com pelo menos duas camadas (algodão, tricoline ou TNT), observando as medidas corretas, cobrindo a boca e o nariz completamente, sem deixar espaços nas laterais;

- É desejável que a empresa forneça máscaras suficientes aos seus colaboradores: Quem optar por fornecer máscaras descartáveis deve ter estoque para fornecimento de ao menos 3 trocas de máscaras por dia. No caso de máscara de pano, recomenda-se que cada funcionário tenha ao menos 5 máscaras para que possa ir trocando e lavando as que forem sendo utilizadas (neste caso, deve ser definida a responsabilidade pela lavagem do objeto de proteção, o próprio colaborador, em sua residência, ou o empregador);

- No atendimento ao público, sempre deve ser usada uma máscara em

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perfeitas condições de higiene, nunca a mesma usada no transporte coletivo;

- A máscara usada deve ser colocada dentro de um saco plástico para que seja higienizada a seguir;

* O colaborador deve usar uniforme limpo e exclusivo nas dependências do estabelecimento, ou roupa diferente daquela utilizada no trajeto. Também é desejável que sejam trocados ou higienizados os sapatos, antes do atendimento ao público;

* A loja deve recolher e desinfetar os EPIs reutilizáveis, como aventais, viseiras de segurança, luvas, protetores auriculares, etc.

* É recomendável que sejam promovidas campanhas de orientação de saúde e bem-estar para todos os colaboradores da empresa;

* Vacinar ou orientar que seus funcionários vacinem-se para gripe (influenza e H1N1);

* Preservar os colaboradores do grupo de risco;

* Recomenda-se às empresas de vendas diretas, sempre que possível, o fornecimento de protetor descartável para os pés ou solução de álcool gel 70% para a higienização do calçado para empreendedores independentes que demonstrarão produtos ou entregarão mercadorias em domicílio;

* Orientar colaboradores para que evitem contato, abraços e beijos e sigam a etiqueta de tosse (cobrir tosse e espirro com lenços descartáveis ou com o cotovelo, sempre higienizando as mãos), que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e não compartilhem objetos.

* Orientação para a definição do retorno dos colaboradores às atividades presenciais, devem ser observados os seguintes itens como impeditivos:

- Empregados pertencentes ao grupo de risco;

- Empregados que tiveram contato com pacientes infectados ou com suspeita do COVID-19 nos últimos 7 dias;

- Empregados que tenham sintomas sugestivos de estarem contaminados por COVID-19;

- Empregados que possuam filhos incapazes e que, para cumprir o expediente, dependam do funcionamento de creches ou escolas que ainda não tenham retomado as atividades;

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6. Compromisso para testagem de colaboradores

* Para a volta ao trabalho presencial, os colaboradores devem confirmar se respeitaram as regras de isolamento social e informar se foram expostos a algum caso confirmado ou suspeito de COVID-19. Caso as respostas suscitem alguma dúvida, a empresa deverá manter o colaborador fora de contato com os colegas e clientes;

* Demandar que todos testem sua temperatura antes de sair de casa e não se dirigir ao trabalho quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5°. Alternativamente, a empresa poderá optar por aferir a temperatura do empregado/colaborador na própria instalação;

* Quando um colaborador for identificado como infectado, deverá ser feita a testagem dos demais colaboradores que tenham e/ou tiveram sintomas da COVID-19, sendo recomendado o isolamento daqueles que tiveram contato com os mesmos.

* Definir o responsável pelo acompanhamento dos casos suspeitos e confirmados, com sistematização de informações ao quadro de funcionários, para que sejam tomadas as devidas providencias e observado se há risco de contágio de outros colaboradores, bem como a informação aos órgãos de saúde.

7. Compromisso para testagem de clientes

* É recomendável que seja feita a medição da temperatura corporal dos clientes, ao menos de forma amostral, impedindo os febris de entrarem.

8. Horários alternativos de funcionamento

* Caso necessário e sob orientação da Administração Municipal, alguns segmentos poderão ter horários alternativos de funcionamento, estipulados em protocolos específicos, de modo a reduzir o risco para colaboradores e clientes.

9. Redução do expediente

* Deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalhado compatíveis com os horários reduzidos de funcionamento, procurando não causar concentração de colaboradores no estabelecimento.

10. Sistema de agendamento para atendimento

* Disponibilizar serviço de entrega, sempre que possível, e orientar a clientela a fazer seu pedido pelo site, app, WhatsApp ou pelas redes sociais.

* Disponibilizar o serviço de atendimento mediante agendamento, quando

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cabível.

11. Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela)

* A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar sua implementação;

* É importante manter comunicação contínua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia.

12. Esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos.

* Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, sendo que, se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado, uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação federal atualmente vigente;

* Se possível, o empregador poderá disponibilizar maneiras alternativas de viabilizar a presença do empregado ao local de trabalho, facilitando a possibilidade do menor ser guardado por outra pessoa durante o expediente da mãe ou responsável. ______________________________________________________________

TERMO DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 2832

Diante da constatação do erro material no Decreto nº 2832, de 13 de julho de

2020, fica retificado o referido documento passando a constar com a seguinte

redação:

DECRETO N.º 2832, DE 13 DE JULHO DE 2020.

DEFERE PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Candeias/MG, no uso de

suas atribuições legais conferidas no art. 74, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e, considerando pedido de desincompatibilização apresentado nesta data,

DECRETA

Art. 1º Fica o senhor José Rubens Máximo afastado das funções de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária, para fins de desincompatibilização, no período de 15 de Julho a 15 de Novembro de 2020, visando concorrer a cargo eletivo na próxima eleição municipal.

Art. 2º. Durante o período de afastamento mencionado no art. 1°, o Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas, além das atribuições da respectiva Secretaria, responderá pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de Julho de 2020.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

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LICITAÇÃO E CONTRATOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS/MG – EXTRATO DO 2° TERMO

ADITIVO AO CONTRATO N° 042/2020, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO

DE CANDEIAS E A EMPRESA PILARES CONSTRUÇÃO E EDIFÍCIOS

EIRELI – EPP, CNPJ 19.558.908/0001-43. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

ATÉ 31/12/2020. CANDEIAS, 16 DE JULHO DE 2020. RODRIGO MORAES

LAMOUNIER – PREFEITO MUNICIPAL.

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