TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Parrachos de Pirangi... · para jogos e banhistas,...

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Av. Deodoro da Fonseca, n.º 743, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-600, Telefax (84) 3232 3900 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 1. Partes compromitentes: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN (IDEMA), representado pelo Diretor Geral Manoel Jamir Fernandes Júnior; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), representado pelo Procurador da República Victor Manoel Mariz; SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) , representada pela Superintendente Estadual Yeda Cunha de Medeiros Pereira; 1.1. Órgão Consultivo e colaborativo: CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (Capitania dos Portos), representada pelo Capitão dos Portos - Capitão de Fragata Alexander Neves de Assumpção; 2. Partes compromissadas: 2.1. Empresas de passeio turístico: F K F DA SILVA (CANGURU PASSEIOS NÁUTICOS), CNPJ 011.527.671/0001-21, repre- sentada por Francisco Kleber Ferreira da Silva, CPF 913.006.224-15;

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAv. Deodoro da Fonseca, n.º 743, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-600, Telefax (84) 3232 3900

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

1. Partes compromitentes:

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN (IDEMA), representado pelo Diretor Geral Manoel Jamir Fernandes Júnior;

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), representado pelo Procurador da República Victor Manoel Mariz;

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), representada pela Superintendente Estadual Yeda Cunha de Medeiros Pereira;

1.1. Órgão Consultivo e colaborativo:

CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (Capitania dos Portos), representada pelo Capitão dos Portos - Capitão de Fragata Alexander Neves de Assumpção;

2. Partes compromissadas:

2.1. Empresas de passeio turístico:

F K F DA SILVA (CANGURU PASSEIOS NÁUTICOS), CNPJ 011.527.671/0001-21, repre-sentada por Francisco Kleber Ferreira da Silva, CPF 913.006.224-15;

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MARINA BADAUÊ LTDA. EPP (MARINA BADAUÊ), CNPJ 09.399.296/0001-30, represen-tada por seu sócio administrador Gastão Grossmann Cabral, CPF 323.740.624-49, RG 421.923-RN;

P. P. MOREIRA ME (TERRA MOLHADA TURISMO E AVENTURA), CNPJ 010.587.656/0001- 06, representada por Paloma Pereira Moreira, CPF 218.472.138-71, RG 309308720-SP;

URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA ME (PONIRA NÁUTICA), CNPJ 07.291.876/0001-83, representada por seu procurador Maurício Ferreira da Silva, CPF 481.829.664-34, RG 778.766-RN.

2.2. Sociedades civis:

ASSOCIAÇÃO NÁUTICA DE PIRANGI (ANP), CNPJ 005.954.024/0001-01, representada pelo Administrador Geral Fernando Antônio Melo de Macedo, CPF 074.297.384-00;

ONG OCEÂNICA - PESQUISA, EDUCAÇÃO E CONSERVAÇÃO (ONG OCEÂNICA),representada por seu Presidente Mauro Sérgio Pinheiro Lima.

2.3. Empresas

ADRIANA M. DA SILVA - ME- Marina Litoral Sul (Pirangí), CNPJ n.o

06.991.823/0001-02, representada por sua Representante Legal Adriana M. da Silva.

CONSIDERANDO:

a) que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da Constituição Federal);

b) que, por outro lado, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico” (art. 180 da Constituição Federal), e um dos objetivos da Política Nacional de Turismo é justamente “propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural” (art. 5.º, VIII, da Lei 11.771/2008);

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c) o diagnóstico ambiental produzido pela ONG OCEÂNICA sobre a degradação que já acomete a área dos Parrachos de Pirangi;

d) os resultados da fiscalização efetuada pelo IBAMA no dia 30 de janeiro de 2010 na área e no entorno dos Parrachos de Pirangi;

e) a disposição dos empresários e associados ora compromissados para conduzirem suas atividades em conformidade com as condições necessárias à preservação do meio ambiente;

f) a necessidade de conciliar dois princípios gerais constitucionais da atividade econômica igualmente importantes: a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-econômico nacional;

g) o disposto na Lei 7.661/1988, que dispões sobre o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), em especial sobre o zoneamento, conservação e proteção das áreas marinhas de importância prioritária (in verbis, grifo nosso), mormente nos artigos abaixo discriminados:

“Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre ou-tros, dos seguintes bens:

I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, es-tuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, cos-tões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;”

“ Art. 5º.........§1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os res-

pectivos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costei-ro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o dis-posto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.”

…“Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo

assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qual-quer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de inte-resse de Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”

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h) Considerando a inteligência da NORMAM-03/DPC, Normas da Autoridade Marítima sobre amadores, embarcações de esporte e/ou recreio, expedida pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que disciplina em seu Capítulo 1, item 0109. alínea “d”, textualmente:“ Compete ao poder público estadual , especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Dire-tor, Plano de Zoneamento, Pano de Uso e Ocupação,e estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias, margens, demarcando áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas restritas e proibidas à ope-ração de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive reboca-dos. O uso de pranchas de “surf” e “wind-surf” somente será permitido nas áre-as especialmente estabelecidas para essa finalidade;

i) Considerando o disposto no Art. 22-A da Lei n.o 9.985/2000, que institui a Política Nacional de Unidades de Conservação (in verbis):

“Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.”

j) os compromissos assumidos pelo Brasil junto a Convenção da Diversidade Biológica (CDB) /1993, e o fato dos recifes de coral serem ecossistemas marinhos frágeis, ecologicamente sensíveis, que contém a maior biodiversidade de peixes e invertebrados ambientes marinhos, e que:

Os levantamentos prévios realizados pela ONG Oceânica nos recifes de pirangí (“parrachos”) dão conta da expressiva ictiodiversidade, também sendo encontradas espécies ameaçadas de extinção da fauna brasileira, como: o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus), a tartaruga marinha (Chelonia mydas, Caretta caretta, Eretmochelys imbricata e Lepidochelys olivacea), e o boto cinza (Sotalia guianensis); bem como peixes o peixe mero (Epinephelus itajara); todos sob proteção máxima.

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k) os compromissos estabelecidos pelo Brasil junto a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios - MARPOL 73/78, que dispõe sobre a pre-venção, o controle da poluição no mar causada por lançamento de óleo e outros resíduos;

l) os compromissos estabelecidos pelo Brasil junto a Convenção Internacional sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias (Convenção de Londres, LC-72);

m) a Lei nº 9.537/97 (LESTA) que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional;

n) a Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

o) as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC) e as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC).

p) o disposto no Art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL), que em seu Capítulo II trata dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (in verbis, grifo nosso):

“Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

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§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.”

q) o disposto no Processo IBAMA n.o 02021.000120/2010-74 ,e 02021.000836/2013-14, nos quais a presidência do IBAMA firmou pelo entendimento da não participação da referida autarquia neste instrumento;

r) Considerando o ICP-MPF n.o 1.28.000.000103/2010-13, que tem por objetivo acompanhar a regulação da atividade econômica e passeio turístico e atividades de lazer nos recifes marinhos da Ponta de Pirangi;

s) Considerando a obrigação legal dos órgãos ambientais das esferas Federal, Estadual e Municipal em desenvolver atividades de prevenção e repressão ao dano ambiental independentemente da assinatura do presente instrumento;

t) Considerando as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado no dia 10 de fevereiro de 2010, que deverão ser observadas em tudo aquilo que não for contrário ao disciplinado no presente TAC, que formará o Anexo I deste instrumento;

u) por fim, o disposto na Constituição Federal (arts. 23, VI, 129, III, 180 e 225, caput e § 1.º, I e VII), na Lei n.o 6.938/81 (arts. 2.º, I, 4.º, I e VI, 15, caput e § 1.º, e 17, II), na Lei 7.661/88 (art. 7.º, caput), no Decreto n.o 5.300/2004 (arts. 6.º e 12, I), Lei Estadual n.o

7.871/2000 (Arts. 9º, I e 10º), na Lei n.o 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais (arts. 2.º, 3.º, 29, caput e §§ 1.º e 3.º, 32, caput, 33, 60, 68 e 79-A, caput e §§ 1.º, 5.º e 8.º), na Lei n.o

9.636/98 (arts. 1.º e 11, caput e § 4.º), no Decreto n.o 6.514/2008 (arts. 24, caput e §§ 3.º e 7.º, 29, 39, 62, V, VII e VIII, 66, caput, e 76), na Lei n.o 11.771/2008 (arts. 5.º, VIII, 6.º, VI, 22, caput e § 3.º, e 41), e no Art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848/1940;

v) Considerando os termos da Portaria nº 70, de 13 de dezembro de 2014, da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte.

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As partes acima nominadas e qualificadas celebram, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.o 7.347/85, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:

Das Disposições Gerais

Art. 1.º Este termo de compromisso tem como objetivo:

I – Dar continuidade ao disciplinamento, emergencial e provisório, da atividade econômica de passeio turístico e as atividades de lazer nos Parrachos de Pirangi, que são as piscinas naturais formadas pelos recifes que aparecem na maré baixa na Praia de Pirangi nos municípios de Parnamirim/RN e Nísia Floresta/RN, em perímetro delimitado no Anexo II, e somente no interior do mesmo;

II – Aperfeiçoar as medidas de gestão e controle do uso dos “Parrachos de Pirangí”, até então anteriormente acordadas em TAC constante no Anexo I, de forma adaptativa, para que se tornem mais efetivas;

III – Estabelecer restrições administrativas ao exercício da visitação comercial e pública, em área em estudos para a criação de Unidades de Conservação, no amparo do Art. 22-A da Lei Federal n.o 9.985/2000;

IV – Constituir efetivo Plano de Gestão para a área, de responsabilidade conjunta entre as esferas Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente, até que seja criada Unidade de Conservação na Natureza, com as próprias regras de manejo; e

V – Promover a segurança física dos banhistas, turistas e embarcações visitantes dos “Parrachos de Pirangí”, assegurar a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação, as boas condições de tráfego aquaviário, bem como prevenir a poluição hídrica.

Das Limitações do Aproveitamento Econômico-Turístico e do Uso das Embarcações Credenciadas.

Art. 2.º A prestação de serviço empresarial de passeio turístico se dará em no máximo 8 (oito) embarcações e será exercida somente pelas empresas transportadoras turísticas devidamente constituídas, que comprovadamente já operavam de forma contínua no local na

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data de 10 de fevereiro de 2010, mantendo-se a mesma capacidade de passageiros à época, a saber:

I - CANGURU PASSEIOS NÁUTICOS;

II - MARINA BADAUÊ;

III - PONIRA NÁUTICA; e

IV - TERRA MOLHADA TURISMO E AVENTURA.

§ 1º somente poderão ser realizadas atividades comerciais no período do dia claro, sendo proibidas atividades após o por do sol.

§ 2º Ajustam as empresas, entre si, que utilizarão somente as embarcações abaixo relacionadas, devidamente inscritas na Capitania dos Portos (T.I.) respeitando estritamente os limites máximos para visitação estabelecidos no § 2º, conforme abaixo relacionado:

I – CANGURU PASSEIOS NÁUTICOS: 1 (uma) embarcação, denominada:

• “CANGURU 2.0” (T.I. n.º 221.0165997, comprimento 7 m): número máximo de passageiros por viagem (capacidade): 13 passageiros.

II – MARINA BADAUÊ: 4 (quatro) embarcações, denominadas:

• “BADAUÊ I” (T.I. nº 181.0047161, comprimento 14,72m): número máximo de passageiros por viagem (capacidade): 100 passageiros;

• “BADAUÊ II” (T.I. nº 181.0047846, comprimento 14,80m), número máximo de passageiros por viagem (capacidade): 100 passageiros;

• “BADAUÊ III” (T.I. n.º 181.0047463, comprimento 14,72m), número máximo de passageiros por viagem (capacidade): 100 passageiros;

• “BADAUÊ IV” (T.I. n.º 181.0052696, comprimento 15,20m), número máximo de passageiros por viagem (capacidade): 100 passageiros.

III – PONIRA NÁUTICA: 1 (uma) embarcação, denominada:

• “PONIRA NÁUTICA V” (T.I. n.º 181.8893568, comprimento 6,88 m), número máxi-mo de passageiros por viagem (capacidade): 10 passageiros.

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IV – TERRA MOLHADA TURISMO E AVENTURA: 2 (duas) embarcações, denominadas:

• “TERRA MOLHADA II” (T.I. n.º 201.0076915, comprimento 14,0m), número máxi-mo de passageiros por viagem (capacidade): 44 passageiros;

• “FAVORITA III” (T.I. n.º 201.0129699, comprimento 7,80m), número máximo de vi-sitantes por passageiros (capacidade): 13 passageiros.

§ 3º O número máximo diário de viagens e visitantes aos “parrachos” por cada empresa está limitado e controlado, conforme relação abaixo:

EMPRESA EMBARCAÇÕES (VIAGENS AUTORIZADAS/dia)

NÚMERO MÁXIMO DE VIAGENS

AUTORIZADAS POR EMPRESA/dia

NÚMERO MÁXIMO DE VISITANTES POR

EMPRESA/dia

CANGURU PASSEIOSNÁUTICOS CANGURU 2.0 (2/dia) 2/dia 26

MARINA BADAUÊ BADAUÊ I; BADAUÊ II; BADAUÊ III e BADAUÊ IV

5/dia (para o conjunto de 4 embarcações)

500

PONIRA NÁUTICA PONIRA NAUTICA V (2/dia) 2/dia 20

TERRA MOLHADATURISMO E AVENTURA

TERRA MOLHADA II (1/dia)e FAVORITA III (2/dia)

3/dia 70

Total Máximo/dia: 616

§ 4º. Fica determinada uma área de 50 m ao redor do local conhecido como “Trapiche do Marina Badauê” como ponto obrigatório para a saída e retorno das embarcações cadastradas para os “Parrachos de Pirangí”, para os fins de exercício das atividades disciplinadas no presente TAC.

§ 5º As empresas poderão utilizar momentaneamente uma embarcação, de menor tamanho, para dar apoio ao embarque de passageiros em outra embarcação cadastrada maior, a fim de proporcionar conforto ao embarque de passageiros na área de praia, desde que: o transbordo de passageiros ocorra obrigatoriamente no local estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º. Os limites de viagens/embarcação/dia, definidos no § 2º complementam o sistema de controle do exercício de cotas individuais de visitantes, e passam a constituir componente

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central do presente plano cujo objetivo principal é a limitação do impacto ambiental nos “Parrachos de Pirangí”.

§ 7º. As empresas de passeio turístico deverão respeitar, rigorosamente, a capacidade máxima de passageiros (visitantes) por embarcação/viagem, em função das limitações ambientais, além daquelas limitações estabelecidas em legislação e regulamentos relativos à segurança da navegação, observando também as restrições impostas pela Capitania dos Portos, constituindo em crime a sua transgressão conforme disposto no Art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

§ 8º. As empresas credenciadas poderão cooperar livremente, para otimização dos espaços vagos nas embarcações, a cada viagem, sempre observando os limites máximos de passageiros por embarcação, não podendo estas vagas ser cedidas, ou repassadas, integral ou parcialmente, tampouco gerar direitos, em caráter temporário ou permanente entre as empresas credenciadas, em nenhuma hipótese.

§ 9º. Estão incluídos dentro dos limites máximos estabelecidos no § 2º eventuais cortesias a serem proporcionadas pelas empresas, conforme entendimentos próprios.

§ 10. No caso de desistência de interesse pelo empreendedor, redução voluntária do número de embarcações, ou perda do direito de empreender nos parrachos (prevista no presente TAC), os compromitentes estabelecerão os critérios para disponibilização das vagas remanescentes, o qual poderá ser feito, preferencialmente por edital público de cadastramento e seleção de novas empresas.

§ 11. A venda da embarcação credenciada não constitui direito subjetivo do adquirente a empreender a visitação comercial/empresarial nos “Parrachos de Pirangí”.

§ 12. No caso de falecimento do responsável legal pela empresa, os sócios poderão continuar as atividades com as mesmas embarcações credenciadas, independentemente de relação de parentesco, desde que a sociedade esteja formalmente constituída, antes do presente acordo, para uso dos “Parrachos de Pirangí”, condicionado a: participação financeira nos negócios devidamente comprovada, o mesmo se aplicando à propriedade das embarcações credenciadas, e mediante comunicação formal ao Ministério Público Federal, Capitania dos Portos e IDEMA, para fins de atualização de todos os registros.

§ 13. A troca de embarcações poderá ser permitida, com manifestação formal prévia do IDEMA e deverá observar as seguintes condições obrigatórias:

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I – Mediante solicitação formal ao IDEMA, encaminhando toda a documentação necessária, a saber:

a) Requerimento formal ao IDEMA;

b) Certificado de registro das 2 (duas) embarcações, ou seja, a ser substituída e a pleiteada;

c) Documentação Oficial da Capitania dos Portos relativa a embarcação pleiteada, que ateste: 1) que a embarcação está habilitada para o turismo náutico; 2) o número da tripulação mínima de segurança; e 3) o número máximo de passageiros que a embarcação comporta (além da tripulação mínima); e

d) Descrição das melhorias a serem obtidas para o meio ambiente, com o uso da nova embarcação, caso existam.

II – No caso de embarcação movida a motor de popa, somente será permitido o uso de motor de 04 tempos, ou outro, de tecnologia avançada, com desempenho similar na questão de eficiência e emissão de poluentes, desde que devidamente comprovado tecnicamente nos documentos a serem apresentados pelos interessados; e

III – A nova embarcação deverá ser similar a anterior, com capacidade máxima em número de passageiros nunca superior.

§ 14. Embarcações autorizadas a operar pelo presente TAC, que estiverem ociosas por motivo de força maior, não poderão ser repassadas para serem operadas dentro do polígono gerenciado por este instrumento por outras empresas signatárias do TAC, tampouco para operação de outras empresas não autorizadas no presente.

§ 15. A situação prevista no § 12 não se aplica à utilização das embarcações credenciadas, para uso em outras atividades fora do polígono gerenciado pelo TAC, devendo para tal observar as seguintes condições: 1) comunicar prévia e formalmente ao IDEMA, e 2) vedado o uso da área destinada ao uso exclusivo de embarcações comerciais credenciadas para o fundeio da embarcação (Anexo II).

§ 16. Não poderão ser utilizados pelas empresas, como forma de apoio operacional: flutuantes, plataformas ou outras embarcações não credenciadas ou não no presente TAC, com o objetivo de viabilizar a permanência continuada de visitantes, na ausência da tripulação responsável, mesmo que de forma temporária.

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§ 17. As empresas deverão destinar percentual de até 10% do número máximo de visitantes, por viagem, gratuitamente, para serem usadas por: alunos e professores, em programas educacionais das redes públicas de ensino Municipal, Estadual e Federal, a serem utilizadas com agendamento prévio, a ser acordado livremente entre as instituições de ensino e as empresas operadoras, dentro do período letivo;

§ 18 Viagens exclusivamente voltadas para apoio à pesquisa e fiscalização não serão contabilizadas como viagens para fins comerciais.

§ 19 A utilização de embarcação não cadastrada para a realização de atividades comerciais de visitação nos “Parrachos de Pirangí” é falta grave e passível de sancionamento e embargo das atividades para a empresa infratora, com base no disposto no Art. 39 do Decreto n.o 6.514/2008.

Do monitoramento das atividades das empresas para uso dos “Parrachos de Pirangí”

Art. 3º Caberá primariamente aos órgãos ambientais nas esferas Federal, Estadual e Municipal o monitoramento das atividades das empresas, bem como a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, cada qual na sua esfera de competências, podendo os mesmos atuar independentemente, ou cooperativamente.

§ 1º Para auxílio no monitoramento, deverão ser contratados 2 (dois) Monitores Ambientais, por meio de ONG, outra entidade ou instituição a ser convidada pelos compromitentes.

§ 2º Os custos de contratação, equipagem, capacitação e manutenção dos monitores, correrão totalmente as expensas das empresas operadoras, proporcionalmente às cotas de participação relativa no volume total de passageiros/visitantes, e incluirão também:

I – As obrigações sociais de contratação, incluindo as despesas necessárias no caso de demissão eventual;

II – Eventuais taxas administrativas afetas aos custos administrativos do contratante; e

III – Aquisição de materiais de consumo a serem utilizados pelos monitores.

§ 3º Serão obrigações primárias dos Monitores Ambientais contratados:

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a) monitorar e contabilizar as viagens efetivamente realizadas aos “parrachos”, por embarcação/dia, verificando e registrando o número de passageiros em cada viagem, preenchendo Ficha de Controle Diário de Movimento constante no Anexo VI;

b) auxiliar na elaboração e distribuição de material pedagógico;

c) realizar a divulgação e orientação ambiental aos visitantes e turistas;

d) comunicar ao IDEMA e MPF eventual desconformidade de cumprimento do TAC identificada, ou ocorrência ambiental significativa, por meio de Termo de Constatação cujo modelo consta no Anexo VII;

e) prestar apoio aos pesquisadores autorizados, na realização de suas atividades, desde que não conflitante com as demais atribuições;

f) verificar o repasse das informações ambientais pelas empresas aos passageiros / visitantes (“briefing”);

g) elaborar relatório quinzenal de trabalho, a ser enviado aos órgãos de controle ambiental, obedecendo a roteiro constante no Anexo VII;

h) criar e manter, sob orientação do IDEMA e ONG OCEÂNICA, banco de registros de informações dos “Parrachos de Pirangí”, que possam ter importância para a pesquisa científica e a gestão ambiental.

i) Os monitores não poderão exercer atividades de interesse comercial das empresas de turismo, e também deverão obedecer as regras de conduta estabelecidas no presente TAC;

§ 2º A equipagem mínima dos monitores constará de:

a) Uniforme padrão: bermuda, boné, camisa pólo e tênis, em modelo e cores a ser aprovado pelos tomadores de compromisso, no qual não será permitida nenhuma publicidade de empresa;

b) Equipamento de trabalho embarcado: camiseta e roupa de banho, maquina fotográfica digital, cartão de memória, pendrive, mochila impermeável, máscara-de-mergulho, pé-de-pato, palmilha protetora para os pés), prancheta de anotações, papel e caneta para escrita submersa, protetor solar, apito de aço, e telefone celular; e

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c) Outras julgadas necessárias pelos tomadores de compromisso, a qualquer tempo, desde que dentro da razoabilidade.

§ 3º Os monitores ambientais deverão ser contratados, equipados e capacitados, até o máximo de 10 de julho de 2015, devendo receber orientações diretamente dos tomadores de compromisso, sob a coordenação conjunta do IDEMA e da ONG Oceânica.

§ 4º O programa de monitoramento, bem como os monitores, deverão ser continuamente avaliados por técnicos do IDEMA, ONG Oceânica e Ministério Público Federal.

§ 5º O programa de monitoramento será avaliado anualmente com relação à sua efetividade e a segurança da informação, e poderá ser alterado por outro sistema alternativo de controle, de acordo com a avaliação de sua efetividade.

Das Condutas gerais de proteção do ecossistema

Art. 4.º As empresas de passeio turístico, a Marina Litoral Sul e os associados da ANP comprometem-se a:

I – realizar manutenção periódica e adequada das embarcações, para evitar vazamento de óleo;

II – não efetuar limpeza de casco das embarcações, esgotamento de banheiros ou qualquer outra manutenção das embarcações na área do polígono especificado no Anexo II, o qual inclui os “Parrachos de Pirangí” e seus arredores mais próximos, exceto em caso de emergência;

III – não usar produtos tóxicos quando da realização da limpeza e da manutenção dos cascos das embarcações nas margens do rio Pirangi, devendo utilizar somente método de raspagem;

IV – somente fundear suas embarcações em poitas fixas posicionadas conforme o Anexo II;

V – não fundear em qualquer ponto dos recifes, independente do tipo de âncora;

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VI – somente utilizar garateias e outras âncoras em situações de emergência;

VII – quando necessário, somente ancorar em fundo arenoso;

VIII – orientar os visitantes à somente caminhar na área permitida delimitada no Anexo II;

IX – não adentrar as áreas definidas no Anexo II como de acesso proibido, as quais serão objeto apenas de pesquisa;

X – não disponibilizar comercialmente aos visitantes nadadeiras (“pés-de-pato”) nas embarcações de passeio turístico, as quais poderão ser usadas exclusivamente para pesquisa e monitoramento científico, fiscalização ambiental e atividades de manutenção e operação das operadoras de turismo;

XI – não fornecer alimentos, de qualquer natureza, às espécimes da fauna aquática, bem como orientar os visitantes a não fazê-lo, devido a possibilidade de intoxicação da fauna, sob pena de caracterização de conduta infracional ambiental, prevista no Art. 29 do Decreto n.o

6.514/2008;

XII – incorporar às embarcações recipientes estanques (“lixeiras”) para estocagem de resíduos sólidos;

XIII – não lançar detritos de qualquer natureza no mar;

XIV – não emitir som acima do padrão legal permitido pela Lei Estadual nº 6.621, de 12 de julho de 1994 – Poluição Sonora no Estado do RN –, na área e nos arredores dos parrachos;

XV – não matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar ou molestar espécimes da fauna aquática, como: peixes, invertebrados marinhos, peixe-boi-marinho, tartaruga marinha e o boto cinza, dentre outros;

XVI – respeitar o número máximo de 35 (trinta e cinco) embarcações de lazer/dia, por vez, na área dos parrachos, correspondente ao Polígono A, Figura 3 do Anexo II, de forma a promover a segurança náutica e a sustentabilidade ambiental. As embarcações deverão obedecer aos fundeadouros especificados no referido anexo, e a forma e disposição espacial dentro do polígono, devendo a amarração entre as mesmas ser realizada dentro dos preceitos de segurança, com responsabilidade exclusiva dos usuários visitantes;

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XVII – O controle do número máximo de embarcações de lazer, na área acima referida, será realizado mediante o registro junto a Marina Litoral Sul, com a disponibilização de cartão de autorização, devidamente numerados e plastificados, a serem exigidos no momento da fiscalização;

XVIII – até 30 de novembro de 2015, instalar utilizar permanentemente protetores de hélice em todas as embarcações que visitam os parrachos;

XIX – Dar ampla divulgação dos termos do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 1.º As empresas de passeio turístico, Associação Náutica de Pirangí e Marina Litoral Sul, comprometem-se a fazer com que seus associados e clientes observem todas as regras do caput, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo descumprimento das mesmas.

§ 2.º Quaisquer infrações às regras estabelecidas no caput, assim que verificadas por to-mador de compromisso, deverão ser imediatamente comunicadas ao: MPF, IDEMA e Capita-nia dos Portos por meio de relatório circunstanciado, onde deverão constar os seguintes dados:

I – data e hora da infração;II – regra que foi descumprida;III – nome e/ou número da embarcação que cometeu a infração;IV – nome completo e CPF de outras duas pessoas que também tenham presenciado a

infração para servirem como testemunhas;V – nome e assinatura do agente público, mandatário, ou interessado que tenha flagrado

a infração.

Da Limpeza Subaquática, Mergulho e Visitação

Art. 5.º As empresas de passeio turístico comprometem-se a:

I – Dar o suporte necessário, sempre que solicitado por entidades da sociedade civil, ou instituições públicas, a fim de promover ações de limpeza integral dos recifes de pirangí;

II – durante cada visitação aos parrachos, recolher solidariamente os resíduos sólidos de qualquer procedência que por porventura encontre nos recifes, independentemente da procedência;

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III – fixar cartazes, nas embarcações e nas instalações de terra, sobre a campanha de conduta consciente em ambientes recifais do Ministério do Meio Ambiente (MMA);

IV – No momento da viagem, e na chegada das embarcações nos parrachos, as empresas deverão fazer preleção para todos os visitantes utilizando as informações mínimas constantes no modelo de informe (“briefing”), constante do anexo IV.

V – deverá ser adotado o trajeto único do Anexo V para todas as embarcações comerciais autorizadas no presente TAC, de forma a minimizar os riscos de colisão entre embarcações e banhistas, bem como colisão com o peixe-boi-marinho, tartarugas marinhas, e outras espécies em extinção;

VI – Na área de praia, na entrada do rio Pirangí e nas proximidades dos Parrachos de Pirangí, deverá ser observada a velocidade máxima de 3 nós (6 km/h) para todas as embarcações, conforme NORMAM 3, de forma a evitar, inclusive, colisões com o peixe-boi-marinho, com banhistas e mergulhadores;

VII – deverão anualmente ser submetidos a capacitação: os responsáveis pelas empresas, seus sócios, sua tripulação e seus monitores por meio de: curso sobre conduta consciente em ambientes recifais, e segurança à navegação, coordenado pela conjuntamente pela ONG OCEÂNICA, IBAMA, IDEMA e Capitania dos Portos, que será idealmente realizado em pré-temporada de verão;

VIII – disponibilizar ao menos 2 (duas) vagas para pesquisadores com pesquisas devidamente cadastradas em sua instituição de pesquisa, incluindo aquelas do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBIO/ICMBIo/MMA (IN IBAMA n.o 154, de 01 de março de 2007), para o caso de pesquisas biológicas, mediante agendamento prévio;

IX – disponibilizar, a qualquer tempo, vagas para os monitores contratados e os agentes de fiscalização ambiental dos órgãos de meio ambiente, sempre que necessário, e exclusivamente em serviço;

X - Disponibilizar orientadores para a área de pisoteio, permitindo a estes o controle efetivo sobre todos os visitantes, evitando condutas diversas das estabelecidas previamente pelo “briefing” e perturbações ao ambiente recifal.

XI – os responsáveis pelas empresas cadastradas não poderão divulgar, a título de obtenção de vantagem comercial, em qualquer tipo de mídia: opinião ou juízo de valor sobre as demais operadoras cadastradas no presente TAC, que possam motivar dúvida nos visitantes quanto a: segurança ou risco da atividade, inadequação ao propósito do turismo, considerando

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que as embarcações cadastradas estão devidamente vistoriadas pela Capitania dos Portos do RN.

Do Licenciamento Ambiental das Atividades de Turismo

Art. 6.º As empresas signatárias do presente Termo Aditivo, enquanto não obtiverem o devido licenciamento pelo órgão ambiental competente, poderão realizar as suas atividades, desde que sigam fielmente as condições impostas neste Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 1º As empresas compromissárias deveram apresentar ao Ministério Público Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste TAC, o protocolo do processo de licenciamento junto ao órgão ambiental.

§ 2º As empresas deverão manter permanentemente atualizado o Cadastro Técnico Fede-ral de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), administrado pelo IBAMA, declarando em relatórios anuais o número total de visitantes trans-portados, sob pena de incorrer em infração administrativa contra a administração ambiental, prevista no Art. 81 do Decreto n.o 6.514/2008.

Da Criação de Unidade de Conservação da Natureza e da Pesquisa Científica

Art. 7.º Em prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão dos trabalhos do grupo técnico responsável pela elaboração da proposta de criação da Unidade de Conservação, a ONG Oceânica compromete-se a encaminhar proposição ao Instituto Chico Mendes de Con-servação da Biodiversidade (ICMBIO), a criação de Unidade de Conservação para a localida-de, devendo este se manifestar pelo interesse em criar a mesma, ou declinar em favor do IDE-MA, de acordo com análise técnica de mérito e relevância.

Parágrafo único. O grupo técnico indicado no caput do parágrafo é formado pelo IBA-MA, ONG Oceânica, SPU, Fundação TAMAR, TAMAR/ICMBIO, IDEMA, ECOMAR e Pes-quisadores da UFRN.

Art. 8.o A criação de Unidade de Conservação que envolva no seu perímetro a área dos “Parrachos de Pirangí”, poderá vir a alterar as regras de uso dispostas no presente Instrumento, após a sua devida implementação e regulamentação própria, por meio de Plano de Manejo, a

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ser aprovado pelo Órgão Ambiental Gestor, não gerando o presente TAC direito subjetivo às empresas atualmente cadastradas, para a continuidade das presentes atividades.

Art. 9.o Até a criação da Unidade de Conservação, todos os produtos científicos resultan-tes das pesquisas realizadas nos “Parrachos de Pirangí”, devidamente concluídos, públicos e/ou publicados, deverão ser encaminhados na íntegra ao IDEMA e IBAMA, para os fins de informe ao ICMBIO/MMA, e continuidade instrução dos procedimentos de criação da Unida-de de Conservação.

Das Disposições punitivas de aplicação do Ministério Público

Art. 10.º As partes compromissadas sujeitam-se a pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento de qualquer obrigação fixada neste Termo, e, cumulativamen-te, a pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso na execução das obrigações descumpridas.

Art. 11. Todos os valores desembolsados pelas partes compromissadas a título de multa por descumprimento das obrigações assumidas neste termo reverterão para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) de que cuidam o art. 13 da Lei 7.347/85 e a Lei 9.008/95.

Art. 12. Sem prejuízo da exigência da multa prevista no art. 9.º, o MPF e os compromi-tentes poderão rescindir o presente acordo em relação a quem houver dado causa ao descum-primento de obrigação fixada neste termo, implicando na perda do direito de empreender a ati-vidade empresarial, por meio do presente TAC, adotando as medidas administrativas e judici-ais cabíveis.

Art. 13. A situação prevista no art. 12 poderá ser aplicada especialmente no caso de in-frações graves, descumprimento de cotas ou contumácia na infração das obrigações afetas às empresas, identificada por meio de constatação das instituições públicas, e dos Termos de Constatação dos Monitores Contratados.

Da Fiscalização, Orientação e Educação Ambiental

Art. 14 O IBAMA/SUPES/RN, IDEMA e Capitania dos Portos, irão promover indepen-dentemente ou cooperativamente, cada qual dentro de sua esfera de competência: Ações Fisca-lizatórias, bem como de Comunicação Social, Orientação ao Uso e Educação Ambiental, afe-tas aos “Parrachos de Pirangí”, a qualquer tempo.

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Art. 15 O IBAMA/SUPES/RN, IDEMA, Capitania dos Portos e órgão ambientais muni-cipais, nas ações fiscalizatórias, poderão aplicar o disposto na Lei. n.o 9.605/98, Decreto n.o

6.514/2008, e Lei Estadual n.o 272/2004, além de outros dispositivos aplicáveis, bem como de-nunciar o descumprimento de cláusulas e condições específicas do presente TAC ao Ministério Público Federal.

Parágrafo Único: Os órgãos ambientais poderão utilizar os Termos de Constatação a se-rem lavrados pelos monitores ambientais, para os fins de lavratura de procedimentos de fisca-lização.

Art. 16 A empresa Marina Litoral Sul e a Associação Náutica Pirangí deverão manter seus associados cientes e orientados de todas as informações afetas ao presente TAC, e apre-sentar ao MPF até o dia 29 de fevereiro de 2015, documento que comprove o conhecimento pleno do TAC, devidamente assinado por todos os associados.

Parágrafo Único: A empresa Marina Litoral Sul e a Associação Náutica Pirangí, deverão permitir, a qualquer tempo, a realização de atividades de educação e orientação ambiental com seus associados, disponibilizando local e estrutura necessária aos tomadores de compromisso.

Das Disposições Finais

Art. 17. As empresas de passeio turístico deverão promover a publicação da íntegra deste Termo de Ajustamento de Conduta, até 10 dias após a sua assinatura, em jornal de grande cir-culação no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 18. Este compromisso de ajustamento de conduta vigerá da data de sua celebração até a aprovação do Plano de Gestão da futura Unidade de Conservação a ser criada na locali-dade.

Parágrafo Único: Anualmente serão efetuadas reuniões entre os tomadores de compro-misso e os compromissários do presente TAC, podendo os presentes entendimentos serem al-terados, desde que de forma justificada e motivada, além de aprovada pelos tomadores de compromisso, por meio de novo Termo Aditivo.

Art. 19. O presente termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/85 e do art. 585, VIII, do Código de Processo Civil.

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Art. 20. É eleita, como foro competente para dirimir os litígios decorrentes deste com-promisso, a Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte.

Art. 21. Integram o presente termo os seguintes Anexos:

Anexo I: Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 10 de fevereiro de 2010.

Anexo II: Mapa da poligonal:

a) Coordenadas da área objeto do termo de compromisso;

b) Polígono onde não poderão ser efetuadas a limpeza e a manutenção das embarcações;

c) Coordenadas das poitas onde poderão fundear as embarcações de turismo mercantil e de lazer;

d) Áreas em que é permitido caminhar em recifes;

e) Áreas de acesso proibido para qualquer atividade, salvo para pesquisa; e

f) Fundeadouros para embarcações de lazer.

Anexo III: Mantidos os mesmos entendimentos do TAC firmado em 10 de fevereiro de 2010;

Associados da ANP que aderiram ao termo de compromisso.

Anexo IV: Aditivado“Briefing” mínimo a ser utilizados pelas operadoras na preleção com os visitantes

Anexo V: AditivadoTrajeto a ser seguido entre o ponto de ancoragem das embarcações até os Parrachos de

Pirangí

Anexo VI: AditivadoFicha de Controle Diário de Movimento de Embarcações

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Anexo VII: AditivadoRoteiro de relatório quinzenal dos Monitores Contratados.

E, por estarem de acordo, firmam o presente em 10 vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue a cada signatário.

Natal-RN, 18 de dezembro de 2014.

Victor Manoel MarizProcurador da República

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Yeda Cunha de Medeiros PereiraSuperintendente Estadual

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

Alexander Neves AssumpçãoCapitão-de-Fragata

CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE

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Manoel Jamir Fernandes JúniorDiretor Geral

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIEN-TE DO RIO

GRANDE DO NORTE

Francisco Kleber Ferreira da SilvaF K F DA SILVA

Gastão Grossmann CabralMARINA BADAUÊ LTDA. EPP

Paloma Pereira MoreiraP. P. MOREIRA ME

Maurício Ferreira da SilvaURAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA ME

Fernando Antonio Melo de MacedoAdministrador Geral

ASSOCIAÇÃO NÁUTICA DE PIRANGI

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Adriana M da SilvaResponsável Legal

Adriana M da Silva – ME - MARINA LITORAL SUL

Guido De Gregório Grimaldi Gestor de Recursos

ONG OCEÂNICA - PESQUISA, EDUCAÇÃO E CONSERVAÇÃO

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ANEXO III

“Briefing” mínimo a ser apresentado pelas operadoras de mergulhosobre os “Parrachos de Pirangí“

Os Parrachos de Pirangí são formações recifais, especialmente protegidos pelos órgãos públicos de meio ambiente no Rio Grande do Norte, desde 2010, devido à alta biodiversidade, com numerosas espécies de peixes, algas e invertebrados.

Os Parrachos estão sob regime especial de uso, controle e fiscalização ambiental, para o uso adequado e coerente à conservação do ambiente.

Poderão ser avistadas espécies ameaçadas de extinção como o peixe-boi-marinho, as tartarugas marinhas, os botos e o peixe mero.

Todos os visitantes deverão observar as seguintes regras de conduta:

• Não persiga ou moleste os seres marinhos;

• Não alimente os peixes;

• Não caminhe sobre os recifes com exceção da área demarcada para essa finalidade;

• Não pise ou toque os corais, pois eles são muito frágeis;

• Não use nadadeiras de mergulho;

• Deposite seu lixo nas lixeiras das embarcações;

• Tire apenas fotos; e

• Levar apenas boas memórias e recordações.

A inobservância das regras de conduta poderá acarretar a advertência ou autuação do visitante pelos agentes de fiscalização.

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ANEXO IV

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COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS PONTOS:

Ponto Eastings Northings Longitude LatitudeA 265057.727 9338978.969 -35.12234897 -5.97614726B 265044.534 9339203.178 -35.12246029 -5.97411993C 264917.971 9339428.851 -35.12359519 -5.97207541D 264395.639 9340231.102 -35.12828344 -5.96480479E 263982.320 9340584.010 -35.13200300 -5.96160005F 265531.008 9338857.032 -35.11807982 -5.97726607G 265973.111 9338547.485 -35.11409867 -5.98007980H 266178.151 9338417.169 -35.11225180 -5.98126500I 266431.798 9338331.905 -35.10996446 -5.98204460J 266521.879 9338305.224 -35.10915201 -5.98228893K 266460.031 9338309.187 -35.10971032 -5.98225096L 266286.119 9337871.517 -35.11129584 -5.98620152M 266281.675 9337521.032 -35.11134814 -5.98936980N 266286.033 9337336.400 -35.11131520 -5.99103905O 266222.630 9337754.280 -35.11187319 -5.98725915P 265709.946 9338541.150 -35.11647511 -5.98012791Q 265094.520 9339028.410 -35.12201504 -5.97570159

ORIENTAÇÕES GERAIS:

* A rota de ida deve sair das proximidades do trapiche e seguir em direção norte (Ponta do Flamengo) e depois até os parrachos, seguindo os pontos: A; B; C; D; E; C; F; G; H; I; e J

* A rota de retorno deve sair dos parrachos, seguir em direção sul à Pirambuzios e depois para norte em direção ao trapiche, seguindo os pontos: J; K; L; M; N; O; P; F; e Q

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ANEXO V

FICHA DE CONTROLE DIÁRIO DE MOVIMENTO DE EMBARCAÇÕES

Data __ /___/_____

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

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Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

Embarcação: __________________ ; Viagem n.o ___ ; hora ___:___ ; n.o passageiros ___

OBSERVAÇÔES:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Nome do Monitor: ___________________

ANEXO VI

ROTEIRO DE RELATÓRIO QUINZENAL DE MONITORAMENTO

Atividades Desenvolvidas:

• Número de viagens de turismo monitoradas;

• Número de visitantes abordados;

• Ações e atividades de orientação e educação ambiental realizadas;

• Materiais pedagógicos distribuídos;

• Desconformidades do TAC eventualmente constatadas, conforme Termo de Constatação;

........................................................................................................................................

ROTEIRO DE

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TERMO DE CONSTATAÇÃO:

NOME DO MONITOR: _______________________________

Constato que na data __/__/____ observei a seguinte desconformidade de cumprimento do TAC, descrita abaixo:

Descrição: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Nome do Descumpridor: __________________________

Nome da Embarcação: ___________________________ Local __/__/____

Assinatura _______________