Teoria Do Processo Como Entidade Complexa
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TEORIA DO PROCESSO COMO ENTIDADE COMPLEXA
Trazendo como escopo a analise da temática teoria do processo como
entidade complexa partimos de pressupostos que merecem nossa
compreensão categórica, os seus autores pautavam-se na valorização do
conceito de relação jurídica processual; partindo dessa premissa o processo é
uma entidade complexa pois parte sob o aspecto dos atos que lhe dão uma
modelagem e da relação entre esses mesmos atos e igualmente sob os
aspectos das relações entre seus sujeitos , pois o processo é visto como um
instrumentos para resolução de conflitos que se verificam na vida social , esse
teoria percebe a natureza do processo onde esta se divide de vários elementos
que são essenciais para uma maior eficácia .
Segundo o autor Dinamarco o processo deve ser observado sob a ótica
de dos aspectos um externo e um interno, onde o externo se chama
contraditório, ou seja , é a maneira pela qual o processo é visto em toda sua
posição externa e o interno dentro da relação jurídica processual , cabe
ressaltar que em toda a sua atuação ela é voltada para o julgamento da relação
jurídica de direito material onde foi levada ao conhecimento da jurisdição , em
suma para ele o motivo desta renomada teoria é a divisão dos aspectos
intrínsecos e extrínsecos que permeiam o processo . É imprescindível afirmar
que existem a alma do processo, ou seja, a existência da relação entre os
sujeitos detentores dos seus direitos podemos chamar também como muitos
autores denominam de relação jurídico-processual , o processo se justifica com
a colisão de ambas características , sendo a união das duas .
No nosso Contexto esta teoria tem sido adotada pro vários adeptos
fazendo, uso para ser aplicada na esfera concreta do mundo dos fatos , pois
se vale de uma certa autonomia de propor soluções tornando o processo
flexível de ser analisado , pois o processo é constituído de uma relação jurídica
que se estabelece entre os sujeitos e o estado –juiz por isso se vale na esfera
do direito publico , o estado detém o poder de direcionar a decisão que mais
lhe apraz analisando especificamente cada mérito para dar o veredito final ,
pois a jurisdição tem a verdadeira competência para se dispor a executar
as ações cabíveis para cada processo
De uma forma dinâmica o processo não se confunde com procedimento,
pois o procedimento faria parte dele , onde o procedimento se da em sequencia
de normas , cada uma das quais regula uma determinada conduta ;e essa
teoria se torna complexa por compreender de forma sistematizada os objetos
do processo . É relevante observar, no entanto, que a aceitação desta teoria
não significa dizer que o processo seja a própria relação processual, ou melhor,
que processo e relação processual sejam a mesma coisa.
O Grande jurista Dinamarco enfatizou a sua preocupação em função da
complexidade do processo ,ele alega que os seus aspectos abordam a teoria
da relação jurídica processual se afirma sobre três aspectos: pelos seus
sujeitos, pelo seu objeto e pelos seus pressupostos.
Finalizando a abordagem sobre esta temática conceituar a natureza
jurídica do processo seria, então, definir, comparar e classificar o Direito
Processual em sua essência, classificando-o e relacionando-o no universo das
figuras existentes, tais como processo e procedimento. E epistemologicamente
falando essa teoria dinamizou de forma sucinta os processo tornando-os claros
e precisos.