TELETRABALHO_ IDEIAS BASILARES
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RESUMO. As novas tecnologias estão em constante evolução no cenário mundial, e
consequentemente nas relações de trabalho. A robótica, as câmeras de vigilância, os emails e o
trabalho a distância são cada vez mais comuns nas relações de emprego. Com isso surgiu uma
nova modalidade de trabalho, que vem sendo discutida entre os operadores do direito, tanto no
Brasil como em outros tantos países, é o que se chama de teletrabalho. O teletrabalho é
relativamente novo no cenário jurídico brasileiro, e por isso merece atenção especial, pois com
o surgimento da Lei nº 12.551/2011 que altera o art. 6º da CLT, muitos questionamentos e
dúvidas surgiram, e para obter respostas é preciso uma análise comparativa com a relação de
emprego tradicional, aquela prestada por um empregado a um empregador no estabelecimento
deste, ou seja, efetuado dentro da empresa.
Palavras-chave: Teletrabalho. Novas tecnologias. Empregado. Empregador. Relação de emprego.
ABSTRACT. New technologies are in constantly evolution on the world stage, and consequently
in labor relations. The robotics, surveillance cameras, emails and telecommuting are increasingly
common in employment relations. According to this situation, there comes a new way of
working, which has been discussed among operators of the right, not only in Brazil, but in many
other countries. It is called telework. Telework is relatively new in the Brazilian legal scenario,
and therefore deserves special attention. It happens because with the emergence of Law n.
12.551/2011 amending art. 6º of CLT, many questions and doubts have arisen, and to get
answers it is necessary a comparative analysis with traditional employment relationship. This
kind of relationship is provided by an employer to an employee in this category, made within
the company.
Key Words: Telework. New Technologies. Employee. Employer. Employment relationship.
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TELETRABALHO: IDEIAS BASILARESEscrito por Mauricio Antonacci Krieger. Publicado em Artigos Jan 2013.
SET
03
SUMÁRIO. INTRODUÇÃO. 1.HISTÓRICO. 2.CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO TELETRABALHO.
3.RELAÇÃO COM O TRABALHO TRADICIONAL E VÍNCULO DE EMPREGO. 4. VANTAGENS E
DESVANTAGENS. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objetivo tratar da modalidade de trabalho à distância conhecida
como teletrabalho. O teletrabalho, que foi recentemente regulamentado pela Lei 12.551/2011 e
alterou o art. 6º da CLT trouxe algumas considerações que merecem ser discutidas. A ideia deste
artigo não é esgotar o tema, e sim apresentar as premissas básicas no que tange ao trabalhador
que presta seus serviços fora do estabelecimento do empregador/tomador de serviços.
No primeiro momento será analisada a evolução histórica que resultou nessa nova modalidade de
trabalho, bem como o conceito e a natureza jurídica do teletrabalho, além de suas diversas
formas, visto que o teletrabalho não é apenas aquele realizado no domicílio do trabalhador,
podendo ser prestado em diversos outros locais, que ainda assim estará caracterizado.
Um ponto importante que será o tema central da pesquisa é analisar os requisitos do art. 3º da
CLT que diz quem é considerado empregado. Para a obtenção do vínculo de emprego é
necessário preencher todos os pressupostos elencados no referido artigo, o que deve estar
presente também na relação das partes que optarem pelo teletrabalho, sob pena de se
caracterizar o trabalho autônomo.
Dando seguimento à pesquisa, o foco vem a ser as consequências do teletrabalho, entendido
assim, como suas vantagens e desvantagens para os trabalhadores, empregadores e para a
sociedade de um modo geral. Questão que merece destaque é a característica particular de
cada pessoa, visto que, cada caso deverá ser analisado pelos interessados para ver se os
trabalhadores que desejam prestar serviços fora da empresa têm o perfil recomendado. Caso
contrário, o trabalhador deverá prestar seus serviços na empresa configurando-se como
empregado tradicional.
Por fim, algumas questões polêmicas também serão assunto do presente artigo. O caso da
alteração de contrato de trabalho normal para o teletrabalho, além dos casos em que o
empregado possui algum tipo de deficiência.
O tema da pesquisa torna-se interessante e extremamente importante para o mundo jurídico,
em especial ao direito do trabalho, pois demonstra que através das novas tecnologias o cenário
trabalhista está em constante alteração e, para tanto, o legislador deve se adequar as novas
realidades e regulamentar de forma mais profunda as normas referentes ao teletrabalho.
1. HISTÓRICO
Apesar de o teletrabalho ser um conceito relativamente novo, e ser uma modalidade de trabalho
que vem crescendo a cada dia, não só no Brasil, mas em todo mundo, já existe há muitos anos.
O termo teletrabalho ainda não era empregado, mas a ideia central da atividade foi
implementada por volta de 1857.
Foi nesse período que através de Edgard Tompson, que era proprietário da estrada de ferro
chamada Penn, começou a utilizar o sistema privado de telégrafo de sua empresa para gerenciar
divisões remotas. Assim, “a organização seguia o fio do telégrafo e a empresa externamente
móvel transformou-se num complexo de operações descentralizadas.”[1]
Por volta de 1950, através dos estudos de Norbert Wiener, foram realizadas algumas experiências
relacionadas ao teletrabalho. Um exemplo hipotético disso é o caso de um arquiteto que vive na
Europa, e que supervisiona a construção de um prédio nos Estados Unidos da América
utilizando, para tanto, a comunicação por fac-símile.
Na década seguinte, resurge o trabalho em domicílio na sociedade europeia ocorrendo em
diversos setores, como por exemplo, na produção de vestuário, de calçados, e nos anos 70 se
expande para alimentação industrial, bebidas, detergentes, etc.[2]
Finalmente em 1974 nasceu o vocábulo “teletrabalho” através do cientista e físico norte
americano Jack Mathias Nilles.
O pai do teletrabalho, como ficou conhecido Jack Nilles, quando perguntado como seria possível
reduzir as viagens diárias ao trabalho, e consequentemente diminuir a poluição ambiental,
pensou em como poderia utilizar das novas tecnologias para melhorar esse problema. Foi aí que
surgiu seu questionamento: “Por que precisamos ir ao trabalho, quando a tecnologia permite
que a maioria trabalhe em casa, ou perto dela, pelo menos parte do tempo?”[3]
Assim Jack Nilles e sua equipe começaram o estudo de como substituir o transporte pelas
telecomunicações usando uma empresa real para realizar os testes devidos. Como o estudo
sobre o desenvolvimento de políticas relativas à substituição do transporte pelas
telecomunicações não era muito simples de se pronunciar o autor pensou em uma única palavra
para se referir ao projeto. Foi nesse instante que o termo Telecommuting apareceu, que
traduzido para o português fica teletrabalho. No entanto, também foi criado o termo
teleworking que significa telesserviço.[4]
Conforme o autor, a distinção dos termos referidos é a seguinte:
Telesserviço: qualquer alternativa para substituir as viagens ao trabalho por tecnologias de
informação (como telecomunicações e computadores). Teletrabalho: levar o trabalho aos
trabalhadores, em vez de levar estes ao trabalho; atividade periódica fora do escritório central,
um ou mais dias por semana, seja em casa ou em um centro de telesserviço.[5]
No final da década de 70 e início da década de 80 algumas empresas norte-americanas, e outras
da Europa, começaram a testar essa nova modalidade de trabalho muito pouco estudada até
então. Apesar de seus esforços, os resultados não foram muito satisfatórios, visto que, não
havia um preparo suficiente para sua implantação.[6] No Brasil o teletrabalho foi introduzido
apenas em 1997, através de um seminário que tratava sobre o tema e do lançamento do livro
“De Volta para Casa – Desmistificando o Telecommuting”. No entanto, se tem notícias de que
antes disso, mais precisamente em 1986, a empresa pública Serpro já havia implantado um
projeto piloto sobre teletrabalho, com participação de quatro empregados desenvolvedores de
softwares. Além disso, a empresa Semco do empresário Ricardo Semler também introduziu o
teletrabalho para seus gerentes, estimulando-os a trabalhar em casa. A ideia surgiu após
experiência pessoal do próprio empresário.[7]
Ao longo dos anos, cada vez mais brasileiros foram adquirindo essa nova modalidade de trabalho
à distância, até que em 2011 o teletrabalho finalmente foi regulamentado através da Lei
12.551/11, que alterou o art. 6º da CLT que ficou com a seguinte redação:
art.6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de trabalho. Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Hoje em dia, o teletrabalho é uma realidade que vem se expandindo muito em diversos setores
do trabalho, em especial na área da tecnologia da informação e em
televendas/teleatendimento, os chamados call centers. É também muito aplicado nas atividades
de ensino e de formação, nas companhias de seguros, nos bancos, etc.[8]
Thomas Friedman, em sua obra “O mundo é plano”, sustenta que o mundo está se achatando,
em outras palavras, com a Globalização 3.0 (na obra o autor se refere também a Globalização 1.0
que vai de 1492 quando Colombo embarcou inaugurando o comércio entre o Velho e o Novo
Mundo, até 1800; e a Globalização 2.0 que vai de 1800 até 2000 onde se destaca a Revolução
Industrial.) o mundo se transformou de pequeno para minúsculo.[9]
Nas palavras do autor:
A força dinâmica vigente (aquilo que lhe confere seu caráter único) é a recém-descoberta
capacidade dos indivíduos de colaborarem e concorrerem no âmbito mundial – e a alavanca que
vem permitindo que indivíduos e grupos se globalizem com tamanha facilidade e de maneira tão
uniforme é não o cavalo-vapor nem o hardware, mas o software (novos aplicativos de todos os
gêneros), conjugado à criação de uma rede de fibra óptica em escala planetária que nos
converteu, a todos, em vizinhos de porta.[10]
Assim, com esse achatamento referido pelo autor, o teletrabalho também se intensificou, dando
margem a relações de emprego onde o empregador pertence a um país e o empregado a outro.
Também é possível que trabalhadores, que antes precisavam partir para outro país para
trabalhar, podem permanecer no seu próprio país, vivendo sua cultura, convivendo com sua
família, e ao mesmo tempo, inovando com a cultura de outros povos.
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO TELETRABALHO
Neste tópico, além de conceituar o que é o teletrabalho, parece pertinente fazer uma relação
com o trabalho em domicílio; afinal muitas vezes estas modalidades de trabalho acabam se
confundindo em virtude de suas semelhanças. Após uma diferenciação das duas modalidades
será possível trazer um conceito adequado ao teletrabalho.
Segundo Carla Carrara da Silva Jardim “o teletrabalho é uma modalidade de trabalho à distância,
voltado, preponderantemente, às atividades administrativas que possibilitam a execução longe
do seio da empresa.”[11]
Domenico De Masi acrescenta que quando se fala em teletrabalho pode-se dizer que o trabalho
que é realizado todos os dias por funcionários que devem ir até o local de trabalho para
prestarem seus serviços, poderia, sem maiores dificuldades, ser realizado na própria casa do
trabalhador, bastando para isso, que se levassem as informações necessárias até o trabalhador. E
para tanto, existem inúmeros meios de transmitir a informação até o domicílio do trabalhador,
como é o caso do telefone, disquete e os meios tecnológicos ainda mais rápidos como o email.
Menciona ainda, que teletrabalho não significa trabalhar todos os dias em casa, e sim, por
exemplo, alguns dias em casa, e outros no local de trabalho estabelecido pelo empregador. Pode
o empregado trabalhar três dias em casa e quatro na empresa, ou uma semana em casa e a
seguinte, na empresa. É, pois, o teletrabalho considerado como um trabalho descentralizado.
Aduz também, que o teletrabalho não precisa usar necessariamente a informática, visto que, um
juiz que leva os processos para casa e analisa, entre as paredes de sua casa, sem usar nenhum
tipo de tecnologia.[12]
Seguindo essa mesma linha de raciocínio de De Masi, Francisco Ortiz Chaparro cita as
modalidades de teletrabalho, visto que, não necessita ser prestado unicamente no domicílio do
trabalhador, e sim abrange a modalidade mista, ou seja, parte do trabalho é realizada na
empresa e parte em casa, é tudo uma questão de organização, assim “la empresa puede
organizarse de modo que los teletrabajadores tengan determinados días fijos de trabajo em casa
y otros em la empresa.”[13]
Conforme ensinamento de Denise Pires Fincato
O teletrabalho é modalidade de trabalho, a partir da qual alguém presta serviços por meio das
ferramentas de comunicação e informação (notoriamente internet), distante geograficamente
de seu tomador de serviços. A relação poderá ser autônoma ou subordinada, importando ao
Direito do Trabalho a segunda hipótese, como se apresentará como contrato empregatício
(espécie do gênero laboral).[14]
A autora lembra ainda, que, existem três elementos para caracterizar o teletrabalho:
topográfico, ou seja, é a característica geográfica do trabalhador onde a prestação dos serviços
é executada em local diverso do espaço tradicional da empresa; tecnológico, entendido assim
que o teletrabalhador desenvolve suas atividades utilizando as tecnologias da informação e
comunicação; e ainda, organizativo, que traz a ideia de uma estrutura da empresa voltada para
o teletrabalho, é necessário estudos para o desenvolvimento dessa atividade, tanto por parte
do tomador de serviços quanto do teletrabalhador.[15]
Por sua vez, o trabalho em domicílio possui previsão expressa na CLT em seu art. 83.[16] É
considerado trabalho em domicílio aquele prestado na habitação do empregado ou em oficina de
família, podendo ser autônomo ou com vínculo de emprego.[17]. Logo, pode-se constatar a
primeira diferença do trabalho a domicílio para o teletrabalho, que é o local de trabalho.
Enquanto que o trabalho a domicílio é apenas na residência do trabalhador ou em oficina de
família, o teletrabalho pode ser desenvolvido em diversos locais fora da empresa, como será
visto a seguir.
Pinto Martins interpreta o referido artigo da CLT de forma muito clara, ao estabelecer que:
O trabalho em domicílio é originário do trabalho artesanal, da pequena indústria caseira. A
confecção era feita em casa, por vários membros da família, sendo vendida ao consumidor final
ou a intermediários que a revendiam. A expressão, trabalho em domicílio, refere-se tanto ao
trabalho realizado na casa do empregado, em sua habitação ou moradia, mas também domicílio
legal. É o que ocorre, muitas vezes, com as costureiras, que trabalham em suas residências. O
art. 83 da CLT usa a expressão oficina de família. Se o trabalho for realizado em oficina de
família, também será considerado como domicílio do empregado.[18]
Outro ponto apontado pela doutrina, como diferenciador das duas modalidades de trabalho a
distância, é a forma de trabalho, pois enquanto o trabalho a domicílio usa formas rudimentares,
o teletrabalho se caracteriza por equipamentos mais sofisticados como o uso dos meios
telemáticos e de comunicação (as chamadas tecnologias da informação). Segundo definição de
Jack Nilles, “teletrabalho é a substituição do trajeto de ida e volta do local de trabalho pelas
telecomunicações e/ou informática. Há duas formas principais de teletrabalho: residencial e em
centros de telesserviço.”[19]
O teletrabalho, ao contrário do trabalho em domicílio, não é prestado necessariamente na casa
do trabalhador. Esta é apenas uma de suas modalidades (a principal), mas existem outras. O
teletrabalho pode ser prestado em qualquer lugar, tanto dentro de um avião, como em um
hotel, na praia ou em qualquer lugar, desde que tenha os equipamentos necessários para
realizar a tarefa. Nesse sentido,
de otra parte existen diversas modalidades de Teletrabajo en las que si bien en todas está
presente el trabajo a distância, en su concreción presentan aspectos diferenciadores, y esto
lleva a utilizar habitualmente términos similares, aunque con significados diferentes. Se habla de
Teletrabajo aun cuando se refiera a Teletrabajo en casa o a domicilio, de Teletrabajo móvil o de
Teletrabajo en un telecentro o en una oficina satélite.[20]
Dessas modalidades o trabalho no domicilio é aquele prestado na residência particular do
trabalhador, em um lugar livremente escolhido pelo trabalhador. As oficinas satélites são oficinas
que pertencem à empresa, no entanto, são independentes de suas sedes corporativas e
separadas de sua oficina principal, sendo escolhidos alguns trabalhadores/teletrabalhadores para
realizar as atividades. Trata-se de um critério territorial. Já os telecentros, são oficinas que
possuem o equipamento necessário para o teletrabalho, como aqueles referentes à informática
e telecomunicações. Não pertencem, necessariamente, a uma única empresa, podendo ser
repartido entre várias empresas, ou grupo de empresas. A modalidade de teletrabalho móvel é,
por sua vez, aquela atividade realizada em qualquer lugar, mas em constante conexão e
comunicação com a empresa, através de meios telemáticos.[21]
Outra classificação referente ao teletrabalho é quanto a sua conexão, que pode se dar de forma
off-line e online. A primeira é aquela que se desenvolve sem conexão telemática com a empresa,
utiliza meios convencionais como fax, correio, etc. A segunda, ao contrário, se dá quando
acontece a comunicação constante entre o trabalhador e o empregador, através de uma
conexão bilateral.[22]
Existem, duas maneiras de contrato de teletrabalho. O trabalhador pode ser contratado para
trabalhar à distância, já ciente do teletrabalho desde o início do vínculo, mas pode ocorrer
também do trabalhador já ser empregado da empresa e, por comum acordo, mudar de função,
ou pelo menos de local de prestação de serviços, passando a trabalhar não mais na empresa e
sim em casa, ou em qualquer outro lugar diverso da empresa. Nesse caso ocorre a alteração do
contrato de trabalho.
Conforme Mauricio Godinho Delgado:
Na medida em que a prestação central do obreiro é a concretização do trabalho – prestação
laborativa –, tais alterações tendem a se concentrar na modificação do trabalho contratado,
compreendendo, desse modo, o tipo de trabalho, o tipo de função, etc.[23]
Para tratar da alteração do contrato de trabalho é fundamental uma análise da regra
estabelecida no art. 468 da CLT.[24] O dispositivo estabelece que para ocorrer alteração no
contrato de trabalho é necessário o acordo entre as partes, de forma bilateral. A alteração
unilateral é proibida em virtude do princípio protetor do trabalhador. Consequentemente é
correto afirmar que a alteração, para ser válida, deve ter o consentimento mútuo das partes
envolvidas e, ainda, que não resulte prejuízos ao empregado, tanto de ordem econômica,
jurídica, moral, etc.[25]
A imposição unilateral, que transforma o trabalhador em teletrabalhador, ultrapassa os limites do
poder diretivo, portanto somente com o consentimento e com a vontade do trabalhador isso se
torna possível. Ademais, é importante constar no contrato uma cláusula de reversibilidade para
o caso de não adaptação do empregado na nova rotina de trabalho a distância.[26]
3. RELAÇÃO COM O TRABALHO TRADICIONAL E VÍNCULO DE EMPREGO
Para classificar a modalidade de trabalho à distância, como relação empregatícia, é fundamental
a análise dos requisitos contidos no art. 3º da CLT. Antes cabe mencionar que nem todo
trabalhador é considerado empregado, ao passo que todo empregado é trabalhador, visto que, o
termo trabalhador engloba todas as pessoas que prestam serviço de alguma forma. Assim surge a
dúvida: o trabalhador que presta serviços na modalidade do teletrabalho possui vínculo de
emprego ou é meramente um trabalhador autônomo? Para responder essa questão é necessário
estudar o artigo referido acima.
Reza o art. 3º da CLT:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo Único. Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Do artigo referido acima é possível extrair quatro requisitos para a caracterização do vínculo de
emprego. São eles: pessoalidade, remuneração, não-eventualidade e subordinação. Se, após a
análise for constatado que o teletrabalhador possui vínculo de emprego, seria mais correto,
apenas por questão de nomenclatura, classificar o teletrabalhador como “tele-empregado”, bem
como o tomador de serviços de “tele-empregador”.
Para que exista, de fato, uma relação de emprego, não basta que esteja presente um dos
requisitos, mas sim todos devem estar concomitantemente. Carmen Camino ao tratar da não-
eventualidade menciona que:
Serviços não-eventuais são os serviços rotineiros da empresa, por isso, necessários e
permanentes, vinculados ao objeto da atividade econômica, independentemente do lapso de
tempo em que prestados, antítese dos serviços eventuais, circunstancialmente necessários,
destinados ao atendimento de emergência, quando interessa a obtenção do resultado ou a
realização de determinado serviço e não o ato de trabalhar.[27]
De acordo com a autora, a não-eventualidade se caracteriza, não pelo tempo em que foi ou é
prestado o serviço, se uma pessoa trabalha tantos dias por semana por exemplo, e sim pela
relação de seu trabalho com a finalidade da empresa, como é o caso de uma loja de roupas em
que a balconista está ali exatamente para vender as roupas e atender os clientes, ao passo que,
em uma emergência, um hidráulico apenas trabalharia para consertar um vazamento.[28]
Em sentido contrário Sergio Pinto Martins define não-eventualidade exatamente no sentido
temporal, ou seja, aquele trabalho que é prestado de forma contínua, permanente e não
meramente ocasional. Seria um trabalho prestado de forma diária por um trabalhador, mas que
poderia ser prestado apenas duas ou três vezes por semana, por exemplo, desde que com dias e
horários certos.[29]
O que se conclui é que para se caracterizar a não-eventualidade não basta apenas o seu sentido
de frequência ao trabalho e continuidade, mas deve ser entendido também como aquele
trabalho ligado diretamente com a atividade-fim do empregador e não meramente com a
atividade-meio.
O segundo pressuposto, para caracterização da relação de emprego, decorre da pessoalidade do
empregado, em outras palavras, trata-se de um contrato personalíssimo em que o empregador
no momento da contratação escolheu determinada pessoa para trabalhar como seu empregado,
e essa escolha foi baseada nas características e no perfil desejado. Seu histórico, suas
habilidades, seu comportamento, tudo foi avaliado para a escolha do empregado mais
capacitado para o serviço pretendido. Portanto, não é qualquer trabalhador, e sim aquele
escolhido é que deverá prestar os serviços estabelecidos.[30]
Já a remuneração é a contraprestação da relação empregatícia, “a onerosidade é requisito
comum à prestação e ao contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser
remunerada.”[31] Existem vários tipos de trabalho e nem todos são considerados onerosos,
alguns têm natureza diversa, como os trabalhos religiosos, políticos, ou voluntários. Quando o
trabalho tem natureza produtiva jamais poderá ser considerado gratuito e, portanto, o vínculo
de emprego restará presente caso os demais requisitos também se constituam.[32]
Por fim, o último requisito que deve ser preenchido para, de fato, se confirmar o vínculo de
emprego é a subordinação, que talvez seja o mais relevante de todos. A subordinação é uma
decorrência natural do contrato de trabalho, pois conforme o art. 2º da CLT,[33] o empregador
possui o chamado poder diretivo, pois é ele que assume os riscos da atividade econômica. Esse
poder de direção pode ser entendido como um poder de organização, o empregador é quem
estabelece o que deve ser feito no trabalho, como que deve ser executado e por qual equipe.
Também pode ser compreendido como poder de fiscalização, em que o empregador tem o poder
de fiscalizar seus empregados para analisar se o trabalho está sendo realizado da maneira correta
e, por fim, o poder disciplinar, onde cabe ao empregador aplicar sanções aos empregados que
cometerem faltas disciplinares.
Amauri Mascaro Nascimento ao tratar do poder disciplinar sustenta que este é o direito do
empregador de exercer sua autoridade, dando ordens e impondo sanções aos empregados. O
poder disciplinar pode ocorrer de forma estatutária quando o regime de disciplina e sanções
está previsto no regulamento da empresa, e convencional, quando previsto em acordos ou
convenções coletivas.[34]
Destarte, a subordinação pode ser entendida como “a obrigação que o empregado tem de
cumprir ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho.”[35]
Se por um lado existe a subordinação no trabalho presencial, por outro, quando se fala em
teletrabalho, o elemento que se oferece para a caracterização do vínculo de emprego é a
chamada parassubordinação. Nesse caso, o empregado não fica subordinado diretamente a seu
empregador, mas de forma indireta. Na parassubordinação existe, de outro modo, uma
subordinação à distância, de forma mais tênue que a tradicional. Esse tipo de subordinação,
conhecida como parassubordinação ou ainda, telessubordinação pode ocorrer através do
computador, por meio de toques no teclado por parte do empregado, ou por relatórios [36], ou
outra forma como contato através de conversas online ou vídeo conferência a cada tempo pré-
determinado.
Marco de Lima lembra ainda, que para ocorrer a subordinação jurídica, elemento caracterizador
do vínculo de emprego, basta “que haja remessa ou aproveitamento de dados ou ações
concretas geradas pelo prestador de serviços a distância, conversíveis em elementos de
produção de interesse patronal.” Não importa se o teletrabalho se desenvolve no domicílio do
trabalhador, ou em qualquer outro lugar estabelecido por ele ou pelo empregador.[37]
A pessoalidade na relação de emprego, na forma presencial, é muito tranquilo e simples de
caracterizar, mas em relação ao teletrabalho, as dificuldades começam a surgir, uma vez que, o
trabalhador pode facilmente ser substituído por outro, igualmente capacitado, para prestar os
serviços. Se isso ocorrer de forma eventual, e com o consentimento do empregador, não terá
nenhum tipo de problema. No entanto, tal prática pode acarretar prejuízos ao empregador, pois
algumas informações da empresa precisam ser resguardadas e tal prática pode violar segredos
profissionais. Assim, a pessoalidade é muito importante também para o teletrabalho, e sua falta
descaracteriza o vínculo de emprego. Por tais razões é recomendável o uso de senhas para
trabalhar no computador, mas ainda assim, não resguarda totalmente a possível invasão de
terceiros.[38]
No que tange à não-eventualidade, Vera Winter é enfática ao estabelecer que
no teletrabalho, não se exige a continuidade diária da prestação de tais serviços, mas a ligação
direta destes ao fim da empresa, fixando o prestador de serviços a uma fonte de trabalho por
um vínculo de emprego, mesmo que de duração preestabelecida ou de efetivação intermitente.
Nesse sentido, o novo modelo admite como não-eventual o serviço ligado à atividade-fim da
empresa, o serviço intermitente, mas regular, e o serviço cuja prestação se encontra definida
quanto ao objeto ou quanto ao tempo.”[39]
Quanto à remuneração no teletrabalho, dispensam-se maiores comentários, visto que, basta o
pagamento de um salário ao teletrabalhador, da mesma forma que ocorre ao empregado
presencial.
Os pressupostos da relação de emprego devem estar presentes para caracterizar o vínculo, e
isso é independente de onde o trabalho é prestado. Se o trabalhador trabalha todos os dias na
empresa, mas falta o requisito da subordinação, por exemplo, este não será considerado
empregado, bem como se trabalhar em casa, e preencher todos os requisitos, restará
configurada a relação empregatícia, e o empregado terá todas as vantagens estabelecidas na CLT
e na Constituição Federal de 1988. Conclui-se que “presentes os requisitos da relação
empregatícia, o fato de o empregado trabalhar em sua própria casa é irrelevante.”[40]
Cabe mencionar, que para a configuração do vínculo empregatício no teletrabalho deverão estar
presentes, concomitantemente, todos os requisitos da relação de trabalho referidos acima e,
para esta averiguação, o princípio da primazia da realidade irá determinar se, no caso concreto
em questão, existe uma relação de emprego ou apenas uma relação de trabalho.
4. VANTAGENS E DESVANTAGENS
O teletrabalho, assim como qualquer tipo de trabalho, tem suas vantagens e desvantagens.
Essas, por sua vez, podem ser divididas em três espécies: em relação ao trabalhador; ao
empregador e à sociedade como um todo.
Antes de analisar as vantagens e desvantagens dessa modalidade de trabalho, que vem
crescendo a cada dia em todo mundo, é fundamental fazer uma observação. Todas as vantagens
que serão expostas a seguir podem, de fato, serem vantagens para um trabalhador ou para uma
empresa e, ao mesmo tempo, serem desvantagens para outro trabalhador e outro tomador de
serviços. Ora, tais vantagens e desvantagens são relativas, pois isso depende do perfil de cada
pessoa, portanto é fundamental que aquelas empresas que queiram implantar essa forma de
trabalho estudem as características dos profissionais que desejam trabalhar à distância.
Outro ponto importante é a realização de um curso oferecido pelo empregador aos empregados
que farão parte do teletrabalho, pois não adianta fornecer os equipamentos necessários se o
trabalhador não souber utilizá-los.
Primeiramente, deve-se fazer uma abordagem das vantagens e desvantagens referentes aos
trabalhadores. Conforme bem ensina Vera Regina Loureiro Winter, o teletrabalho “amplia os
níveis de relacionamento do trabalhador com a família, favorecendo melhor organização do
tempo disponível para o trabalho e lazer, possibilitando, desta maneira, melhor articulação da
vida profissional e privada.”[41] Ora, parece claro que o teletrabalhador ganha muito mais tempo
livre do que o trabalhador presencial, visto que, o tempo que se perde nos deslocamentos de
casa-trabalho e trabalho-casa são momentos que se pode aproveitar a convivência com
familiares e amigos. Nesse sentido,
al incrementarse el tiempo libre, la relación con la familia y los amigos se enriquece y, si a esto le
añadimos la disminución del estrés, obtenemos un incremento en la calidad de vida. Este es uno
de los motivos por los cuales la mayoría de las personas que optan a un puesto de teletrabajo
son voluntarias.[42]
Como pôde ser observado, existe uma redução do estresse para os trabalhadores que prestam
seus serviços sem a necessidade de sair de casa. Mas essa não é uma verdade definitiva, pois
tudo vai depender do perfil deste trabalhador. Fazendo um raciocínio em sentido contrário, fica
fácil perceber que a convivência com a família e com os amigos pode se tornar um grande
inconveniente para um trabalhador que está acostumado a trabalhar na empresa. É muito
provável que os filhos ou a esposa/marido do teletrabalhador não entendam a dimensão que é o
trabalho prestado em sua residência como, por exemplo, o trabalhador pode estar concentrado
e os filhos gritando e brincando ao seu redor, ou solicitando atenção como se o trabalhador
estivesse em momento de laser. Para isso, é essencial que a família do teletrabalhador seja
reeducada para uma boa harmonia e relação de trabalho.
Domenico De Masi assevera com muita propriedade as vantagens e desvantagens do teletrabalho
em relação aos trabalhadores. Começando pelas vantagens:
Autonomia dos tempos e dos métodos, coincidência entre o lar e o local de trabalho, redução
dos custos e do cansaço provocado pelos deslocamentos, melhoria da gestão da vida social e
familiar, relações de trabalho mais personalizadas, além da possibilidade da redução das horas de
trabalho propriamente dito. As desvantagens podem ser: isolamento, marginalização do
contexto e da dinâmica da empresa (logo vale o provérbio ‘o que os olhos não veem, o coração
não sente’, significando menores chances na carreira), o problema da reestruturação dos
espaços dentro de casa, dos hábitos pessoais e das relações familiares (do tipo ‘quem leva os
filhos para a escola?’). Mas também sobre este ponto goza-se da vantagem oferecida pela
flexibilidade dos horários e do fato de se passar mais tempo em casa.[43]
Um ponto importante tratado pelo autor, e compartilhado pela imensa esmagadora parte da
doutrina, é que uma das desvantagens que pode ocorrer em virtude do teletrabalho, no que
tange ao trabalhador, é o isolamento. Nessa mesma linha de raciocínio Francisco Javier
Izquierdo Carbonero leciona que em alguns casos a solidão e o isolamento não são aconselhados,
e que algumas pessoas podem desenvolver, através do teletrabalho, enfermidades de caráter
psicológico como o estresse e a ansiedade.[44]
Além do isolamento, outras tantas desvantagens pode ocorrer na vida do teletrabalhador como,
por exemplo, o pouco contado com seus colegas de trabalho (isso quando existe algum tipo de
contato), a não separação da vida privada com a vida profissional, o tratamento diferenciado
que possa vir a existir referente os salários, doenças ligadas ao videoterminal como o glaucoma,
etc.[45]
Outras vantagens também merecem destaque como a redução dos custos com transporte e
combustíveis, e maior fluxo de mulheres no mercado de trabalho, visto que são exatamente as
mulheres que cuidam mais dos filhos em casa.[46]
Portanto, essas são as principais vantagens e desvantagens elencadas pela doutrina, em relação
aos trabalhadores/empregados. Mas é claro, que nunca se pode esquecer que as vantagens para
um, pode ao mesmo tempo, ser desvantagem para outra pessoa, e vice-versa. Uma pessoa que
tem tendência a ser depressiva, em virtude do isolamento e solidão, o mais aconselhável é que
trabalhe de forma presencial e tenha contatos diretos com os demais colegas. Posição diversa,
De Masi aduz que teletrabalho não é isolamento pois,
o número menor de relacionamentos pessoais aqui do que no escritório, com os colegas, é
amplamente compensado pelo maior número de relacionamentos pessoais em família, no
edifício, no quarteirão. De resto, em cem cidadãos, apenas uns 30 trabalham em empresas; a
socialização, portanto, é mais provável e mais ‘fisiológica’ fora da empresa, no mundo das
relações não coagidas.[47]
Por outro lado, sempre teremos casos de trabalhadores que trabalhando da maneira clássica, na
empresa irão render muito mais do que se ficassem em seu domicilio, pois não resistiriam aos
lazeres que a casa proporciona como a geladeira, a televisão ou a cama.
Em relação ao empregador/empresa, também são apontadas diversas vantagens e desvantagens
que a modalidade de trabalho a distância proporciona. Algumas vantagens muito interessantes
são elencadas como a redução de custos de transportes e mão de obra, maior motivação dos
empregados, e redução do absenteísmo.[48] O empregador também terá uma maior flexibilidade
organizacional, ou seja, pode contratar alguém que more na mesma cidade ou de qualquer outra
parte do mundo. Além disso, fará economia na redução do espaço físico da empresa, pois
quanto mais pessoas estiverem trabalhando fora da empresa, menor é a necessidade de salas, ou
escritórios. [49]
No entanto, também é possível apontar certas desvantagens para o empregador, “como a
dificuldade de controle sobre o trabalhador, alterando a hierarquia empresarial, pois o controle
só pode ser feito com o produto acabado, e ainda abusos quanto à segurança de dados,
inclusive com a possibilidade de crimes à base de computadores.”[50] O problema de controlar o
trabalhador também pode ferir seu direito de privacidade, que por sinal é uma garantia
constitucional. O empregador para instalar câmeras de vigilância no local destinado ao trabalho
dentro de sua residência deve ter a autorização do empregado.
Outrossim, o empregador terá dificuldades em se reunir com o teletrabalhador, e se por um lado,
terá lucros com a redução de gastos como vale transporte, de outro terá que arcar com cursos
de formação de teletrabalhadores, sem contar com os equipamentos e sua manutenção que
serão utilizados pelos mesmos.
A concorrência com outros empregadores também é uma realidade quando o trabalho é
realizado fora da empresa, visto que, é possível que não haja exclusividade, com o
teletrabalhador trabalhando para mais de um empregador, e ainda com riscos de violação do
segredo profissional. São riscos que podem ocorrer também no trabalho presencial/tradicional,
no entanto, a possibilidade aumenta significativamente fora do estabelecimento do
empregador.
Por fim, ainda é possível elencar algumas vantagens para a sociedade como um todo, como a
redução dos índices de poluição, redução com os gastos de combustível, melhor organização do
território e a “inclusão social de portadores de deficiências, idosos, portadores de
imunodeficiência, portadores de doenças infectocontagiosas, muitas vezes discriminados no
ambiente de trabalho.”[51]
Infelizmente, a sociedade ainda é muito preconceituosa e tende a discriminar pessoas com
deficiência física ou mental e, ainda, pessoas com o vírus da AIDS e com doenças contagiosas.
Como se não fosse o bastante, as cidades não estão preparadas para acolher pessoas com
dificuldade de locomoção (cadeirantes, cegos, ou outro tipo de deficiência). Apesar de ônibus
já serem relativamente equipados para essas pessoas, e algumas calçadas e prédios também com
adaptação para receber os deficientes, o fato é que ainda falta muito, para que estas pessoas
possam conviver com dignidade nos grandes centros urbanos. Destarte, o teletrabalho é uma
grande solução para os chamados excluídos da sociedade e das relações de emprego, pois para
essas pessoas com certas dificuldades, trabalhar em casa, ou em um centro satélite equipado
para recebê-los torna-se muito mais confortável e estimulante, fazendo com que o rendimento
seja mais elevado.[52]
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o surgimento das novas tecnologias surgiram também novas formas de trabalho e com isso
fica claro que o cenário trabalhista deve se adaptar a nova realidade. O teletrabalho, conforme
ficou evidenciado, é uma nova modalidade de trabalho à distância, podendo ser realizado no
domicílio do trabalhador, em centros satélites ou ainda em qualquer outro lugar fora do
estabelecimento do empregador, desde que o trabalhador possua os equipamentos necessários
para tanto.
Para classificar o teletrabalho como uma relação trabalhista amparada pelo vínculo de emprego,
deve ser feita uma análise de cada caso concreto observando se estão presentes os
pressupostos para sua caracterização. Se a relação do teletrabalhador com seu tomador de
serviços possuir pessoalidade, não-eventualidade, remuneração e subordinação, ficará
caracterizado o vínculo de emprego, e este trabalhador terá direito a todos benefícios
trabalhistas que o empregado tradicional possui, visto que, a Lei 12.551/11 equiparou o trabalho
à distância ao trabalho prestado no espaço físico do empregador. É importante salientar que
local de prestação de serviço não é requisito para vínculo de emprego.
O teletrabalho trouxe novidades ao cotidiano da sociedade, e cada vez mais pessoas trocam o
trabalho tradicional pelo trabalho à distância. Com isso, pode-se apontar muitas vantagens para
o empregado, para o empregador e ainda, para o meio social. No entanto, as desvantagens
também são evidentes, mas de um modo geral não restam dúvidas de que essa nova forma de
trabalho trouxe muito mais benefícios do que prejuízos a todas as partes envolvidas.
O trabalho à distância veio para ficar, no entanto, é aconselhável que seja regulado de forma
mais detalhada, afinal existem muitas controvérsias que precisam de respostas do legislador.
Algumas questões ainda são bastante polêmicas e a Lei 12.551/11 que alterou o art. 6º da CLT
apenas regulou o teletrabalho de forma simplista.
O teletrabalho traz uma ideia de produção, que merece ser tratada em todo tipo de trabalho, ou
seja, o que importa de fato na relação de emprego é a realização de metas, o cumprimento dos
objetivos traçados e não horas trabalhadas; se o empregado cumpriu com sua missão diária,
pouco importa quantas horas levou para finalizar. Além disso, cabe destacar ainda, a lição de Gil
Gordon: “trabalho é algo que você realiza, não um lugar para onde você vai.”[53]
REFERÊNCIAS
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[1] DARCANCHY, Mara Vidigal. Teletrabalho para pessoas portadoras de necessidades
especiais. São Paulo: LTr, 2006. p.41.
[2] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São
Paulo: LTr, 2005. p.63.
[3] NILLES, Jack Mathias. Fazendo do teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes
e teletrabalhadores. Traduzido por: Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997. p.9-10.
[4] NILLES, Jack Mathias. Fazendo do teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes
e teletrabalhadores. Traduzido por: Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997. p.10.
[5] NILLES, Jack Mathias. Fazendo do teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes
e teletrabalhadores. Traduzido por: Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997. p.15.
[6] NILLES, Jack Mathias. Fazendo do teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes
e teletrabalhadores. Traduzido por: Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997. p.11.
[7] MELLO, Alvaro. Desmistificando o Trabalho virtual (Teletrabalho) no Brasil. Anais.IV
Congresso Ibero-Americano de Teletrabalho e Teleatividades, p. 29, Magister, Porto Alegre,
2011.
[8] JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr,
2003. p.40.
[9] FRIEDMAN, Thomas. O mundo é plano: Uma breve história do século XXI. Tradução de:
Cristiana Serra e S. Duarte. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005. p.17-9.
[10] FRIEDMAN, Thomas. O mundo é plano: Uma breve história do século XXI. Tradução de:
Cristiana Serra e S. Duarte. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005. p.19.
[11] JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr,
2003. p.53.
[12] DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: Fadiga e ócio na sociedade pós-industrial.
Tradução de Yadyr A. Figueiredo. 5.ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000. p.263-4.
[13] CHAPARO, Francisco Ortiz. El teletrabajo. Una nueva sociedad laboral en la era de la
tecnologia. Madrid: Editora McGraw – Hill/Interamericana de España, S.A.U, 1996. p. 58.
[14] FINCATO, Denise Pires. Meio Ambiente Laboral e Teletrabalho. Anais. IV Congresso Ibero-
Americano de Teletrabalho e Teleatividades, p. 40, Magister, Porto Alegre, 2011.
[15] FINCATO, Denise Pires. Meio Ambiente Laboral e Teletrabalho. Anais. IV Congresso Ibero-
Americano de Teletrabalho e Teleatividades, p. 41, Magister, Porto Alegre, 2011.
[16] “É devido o salário-mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere.”
[17] DARCANCHY, Mara Vidigal. Teletrabalho para pessoas portadoras de necessidades
especiais. São Paulo: LTr, 2006. p.47.
[18] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.169-70.
[19] NILLES, Jack Mathias. Fazendo do teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes
e teletrabalhadores. Tradução Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997. p.135).
[20] MELINDEZ, Antonio Padilla. Teletrabajo. Dirección y organización. Madrid: Ra-Ma
Editorial, 1998. p.4.
[21] CARBONERO, Francisco Javier Izquierdo. El teletrabajo. Madrid: Difusión Jurídica y temas
de actualidad, 2006. p.28-9.
[22] CARBONERO, Francisco Javier Izquierdo. El teletrabajo. Madrid: Difusión Jurídica y temas
de actualidad, 2006. p.29-30.
[23] DELGADO, Mauricio Godinho. Alterações contratuais trabalhistas. São Paulo: LTr, 2000,
p.53.
[24] “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
[25] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (org.); ZAINAGHI, Domingos Sávio (coord.). CLT
Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole, 2007. p.361.
[26] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. O teletrabalho, Revista LTr, São Paulo, v.64, n.5, p.586,
maio 2000.
[27] CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p.188.
[28] CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p.188-
9.
[29] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 19.ed. São Paulo: Altas, 2004. p.164.
[30] CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p.194.
[31] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2002 p.71.
[32] CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p.196.
[33] “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
[34] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p.636-9.
[35] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.165.
[36] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.167.
[37] LIMA, Marco Antonio Aparecido de. A nova redação do artigo 6º da CLT – teletrabalho,
home office ou anywhere Office. In: MARQUES, Jader; SILVA, Mauricio Faria da (orgs.). O direito
na era digital. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p.122.
[38] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São
Paulo: LTr, 2005. p.86-7.
[39] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São
Paulo: LTr, 2005. p.87.
[40] LIMA, Marco Antonio Aparecido de. A nova redação do artigo 6º da CLT – teletrabalho,
home office ou anywhere Office. In: MARQUES, Jader; SILVA, Mauricio Faria da (orgs.). O direito
na era digital. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p.114.
[41] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São
Paulo: LTr, 2005. p.128.
[42] LAMINOS, Cristina Civit; MERLOS, Montserrat, March. Impantación del teletrabajo en la
empresa. Barcelona: Gestión, 2000. p.61.
[43] DE MASI, Domenico. O ócio criativo. Entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Léa
Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000. p.216-7.
[44] CARBONERO, Francisco Javier Izquierdo. El teletrabajo. Madrid: Difusión Jurídica y temas
de actualidad, 2006. p.21.
[45] JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr,
2003. p.42-3.
[46] JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr,
2003. p.41.
[47] DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: Fadiga e ócio na sociedade pós-industrial.
Tradução de Yadyr A. Figueiredo. 5.ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000. p.265.
[48] JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr,
2003. p.41.
[49] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São
Paulo: LTr, 2005. p.132.
[50] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São
Paulo: LTr, 2005. p.133.
[51] JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr,
2003. p.42.
[52] DARCANCHY, Mara Vidigal. Teletrabalho para pessoas portadoras de necessidades
especiais. São Paulo: LTr, 2006. p.72-5.
[53] Fundador da Gil Gordon Associates, uma empresa de consultoria especializada na
implementação do teletrabalho, escritório virtual e outras modalidades de trabalhos
alternativos. É reconhecido no mundo inteiro como um dos principais especialistas em
teletrabalho.
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ISSN 1981-1578
Editores: José Maria Tesheiner (Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS) | Mariângela Guerreiro Milhoranza (Profª Dir. UCS)
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