Tecnico Auxiliar de Saude

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Técnico Auxiliar de Saúde

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Técnico Auxiliar de Saúde

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O que é um técnico auxiliar de saúde

O Técnico Auxiliar de Saúde é o /a profissional que auxilia na prestação

de cuidados de saúde dos utentes, na recolha e transporte de amostras

biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e

equipamentos e espaços e também no apoio logístico e administrativo

das diferentes unidades e serviços de saúde sob a orientação de um

profissional de saúde

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Locais onde o técnico auxiliar de saúde está

apto a trabalhar

Hospitais Públicos e Privados;Centros de Saúde;

Consultórios Médicos;Clínicas;

Outros Estabelecimentos de Saúde;Centros de Terceira Idade;

Lares;IPS/Centros de Acolhimento e Residência de

Crianças;Domicílio;

Institutos de Estética.

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Legislação que enquadra o Técnico Auxiliar de Saúde Decreto n.º 109/80

de 20 de Outubro A institucionalização das carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços

hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde corresponde a uma necessidade há muito sentida, quer pelos profissionais do sector, quer pelos próprios serviços. Efectivamente, o apoio geral prestado nos domínios da acção médica, da alimentação, do tratamento de roupas e do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afecto às tarefas de apoio geral, incentivando a sua preparação técnica. A inexistência desta carreira ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, impediu os aludidos profissionais de beneficiar do seu dispositivo, o que deve ser tido em conta. Assim:Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º(Carreiras profissionais)

As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por este diploma, integram-se nas seguintes áreas de actuação:

a) Acção médica/ Auxiliar de Saúde;b) Alimentação;c) Tratamento de roupas;d) Aprovisionamento e vigilância

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Legislação que enquadra o Técnico Auxiliar de Saúde

ARTIGO 4.º(Funções)1 - Aos auxiliares de acção médica (sectores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios, farmácias, serviços de esterilização) compete, nomeadamente: a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos; b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital; d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços; e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas; f) Preparar o material para a esterilização;g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas); h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento; i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem; j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.

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DATA : Terça-feira, 3 de Maio de 2005 NÚMERO : 85 SÉRIE I-B

EMISSOR : Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde DIPLOMA / ATO : Portaria n.º 459/2005 (Rectificações)

SUMÁRIO : Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional correspondentes aos perfis

profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F)

Portaria n.º 459/2005de 3 de Maio

A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F).

2.ºDefinição de conceitos

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:a) «Ajudante de saúde (M/F)» o profissional que colabora na promoção da saúde, na prevenção da doença e da dependência e acompanha no domicílio, em articulação com a família, pessoas doentes ou com dependência com vista à continuidade dos cuidados, respeitando e fazendo respeitar as indicações da equipa de saúde e os

princípios deontológicos;

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De acordo com a lei todo o técnico auxiliar de saúde deve proceder á formação profissional, obtendo bom aproveitamento e certificação profissional adequada para

exercer a sua profissão.O curso de formação de qualificação inicial de ajudante de saúde (M/F) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto

formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial;Deve para isso desenvolver as competências que se seguem e ter conhecimentos nas

seguintes áreas:

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;Legislação laboral e da actividade profissional;

Domínio científico-tecnológico:Ética e deontologia profissional;

Sistema nacional de saúde;Cuidados básicos de saúde;

Higiene pessoal e ambiental;Nutrição e dietética;Socialização e lazer;

Mobilização e repouso;Anatomia e fisiologia humanas;

Segurança e prevenção de acidentes;Primeiros socorros;

Relações interpessoais;Comunicação e informação;

Técnicas de motivação.