TCC Priscila - 01 02 2013 PARA IMPRESSÃO
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CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE - UNIBAVE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
PRISCILA OENNING DE SOUZA
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM AS
INSTALAÇÕES IRREGULARES DA SUINOCULTURA NA CIDADE DE
BRAÇO DO NORTE/SC NO ANO DE 2003. VANTAGENS E
DESVANTAGENS DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ORLEANS
2013
PRISCILA OENNING DE SOUZA
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM AS
INSTALAÇÕES IRREGULARES DA SUINOCULTURA NA CIDADE DE
BRAÇO DO NORTE/SC. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA
SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE. Orientador: Prof. André Garcia Alves Cunha
ORLEANS
2013
PRISCILA OENNING DE SOUZA
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM AS
INSTALAÇÕES IRREGULARES DA SUINOCULTURA NA CIDADE DE
BRAÇO DO NORTE/SC. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA
SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Monografia apresentada, avaliada e aprovada no dia __ de fevereiro de 2013 como
requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito do Centro Universitário
Barriga Verde - UNIBAVE, pela banca examinadora constituída pelos professores:
Orleans, ___ de fevereiro de 2013.
_____________________________________ Professor e Orientador André Garcia Alves Cunha Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
_____________________________________ Prof. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, abreviatura da titulação Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
___________________________________ Prof. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, abreviatura da titulação Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
Dedico este trabalho, com imensa gratidão aos meus pais Célito Hercílio de Souza (in memoriam) e Terezinha Oenning de Souza que de diferentes formas sempre foram muito presentes.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por tudo o que tenho na vida, por este sonho realizado e
por todos os frutos decorrentes deste que estão por vir.
A minha mãe Terezinha e meu irmão Murilo, por todo o incentivo ao longo dos
cinco anos do curso de Direito, e por não medirem esforços para que este se
concluísse, assim como pela paciência e compreensão no período de elaboração
deste trabalho, tornando assim a realização de um sonho em grupo.
Ao meu pai, sempre lembrado, e que está, como sempre foi, muito presente
em minha vida, pelo apoio na escolha do curso, e por me ajudar a planejar, sonhar,
acreditar e lutar por uma vida melhor para todos.
Ao meu noivo Edgar por ser meu companheiro, e por estar sempre presente
em todas as dificuldades nesta jornada chamada Vida, também pela ajuda, apoio e
incentivo necessário para a conclusão deste.
Ao meu orientador, professor André Garcia Alves Cunha, por todo
conhecimento e confiança depositados em mim, por toda dedicação e incentivo na
confecção do presente trabalho e por muitas risadas e aflições compartilhadas
durante esse período.
Às minhas amigas especiais, Pátila, Zilmara, Karla, por toda a ajuda e
companheirismo ao longo do curso, e principalmente, pela amizade verdadeira.
Aos professores do Curso de Direito, que me acompanharam nesta jornada e
que contribuíram na busca do conhecimento jurídico.
“A paz, se possível, mas a verdade, a qualquer preço.” (MARTINHO LUTERO)
RESUMO
O presente estudo objetiva abordar as vantagens e desvantagens da celebração do
Termo de Ajuste de Conduta – TAC, na esfera extrajudicial, diante das atividades
irregulares da suinocultura da cidade de Braço do Norte/SC, analisando a
responsabilidade civil dos suinocultores e abordando aspectos sócio-históricos da
legislação brasileira. Serão abordadas conjuntamente a falta de informações dos
produtores como consequência do impacto ambiental, destacando a importância dos
princípios do poluidor pagador, precaução, prevenção, formas de dano e
recuperação ambiental.
A criação de medidas para determinar diretrizes, como o TAC, conceito extrajudicial
que busca descongestionar o judiciário do País e findar as irregularidades de forma
acessível diante de sua flexibilidade e agilidade, possibilita que os envolvidos se
adaptem às exigências legais com prazos exequíveis, condicionando o cumprimento
das etapas ao funcionamento de seus empreendimentos.
Palavras-chave: Termo de Ajuste de Conduta. Suinocultura. Dano Ambiental.
Legislação Ambiental.
ABSTRACT
This study aims to address the advantages and disadvantages of the celebration of
the Terms of Adjustment of Conduct - TAC, the ball court, given the irregular
activities of swine City Braço do Norte/ SC, analyzing the liability of pig farmers and
addressing socio-Historic Brazilian law. Will be jointly addressed the lack of
information from producers as a result of environmental impact, highlighting the
importance of the principles of polluter pays, precautionary, prevention, and recovery
forms of environmental damage.
The creation of guidelines to determine measures such as TAC, extrajudicial concept
that seeks to decongest the country's judiciary and ending irregularities in accessible
before its flexibility and agility, which enables stakeholders to adapt to the legal
requirements with enforceable deadlines, conditioning steps to comply with the
functioning of their enterprises.
Keywords: Term of Adjustment of Conduct. Hogs. Environmental Damage.
Environmental Legislation.
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1: Dados de quantidade de propriedades e licenças ambientais. ................. 58
Gráfico 2: Dados referentes a unidade de instalação. ............................................... 59
Gráfico 3: Dados referentes ao tempo eu exercem a suinocultura. ........................... 60
Gráfico 4: Dados referentes a quantidade de propriedades implantada a suinocultura. .............................................................................................................. 61
Gráfico 5: Dados referentes a pessoas envolvidas na atividade. .............................. 62
Gráfico 6: Dados referentes a licença ambiental. ...................................................... 62
Gráfico 7: Dados referentes aos conhecimentos básicos. ........................................ 63
Gráfico 8: Dados referentes aos conhecimentos básicos. ........................................ 64
Gráfico 9: Dados referentes ao amparo profissional. ................................................ 65
Gráfico 10: Dados referentes aos conhecimentos sobre APP................................... 66
Gráfico 11: Dados referentes a celebração do TAC. ................................................. 67
Gráfico 12: Dados referentes ao motivo de celebração do TAC. .............................. 68
Gráfico 13: Dados referentes ao TAC na propriedade. ............................................. 68
Gráfico 14: Dados referentes a dificuldade de cumprir o TAC. ................................. 69
Gráfico 15: Dados referentes a natureza da dificuldade de cumprir o TAC. ............. 70
Gráfico 16: Dados referentes ao tempo previsto para regularização do TAC. .......... 71
Gráfico 17: Dados referentes a penalidade imposta do TAC. ................................... 72
Gráfico 18: Dados referentes ao conhecimento das irregularidades em momento anterior ao TAC. ........................................................................................................ 73
Gráfico 19: Dados referentes a regularização após o TAC. ...................................... 74
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
EIA - Estudo de Impacto Ambiental.
FATMA - Fundação do Meio Ambiente.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
LI - Licença de Instalação.
LO - Licença de Operação.
LP - Licença Prévia.
MP - Ministério Público.
PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente.
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.
SC - Santa Catarina.
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.
TAC - Termo de Ajuste de Conduta.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
PMBN – Prefeitura Municipal de Braço do Norte
CDC - Código de Defesa do Consumidor
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 13
CAPÍTULO I - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ......................................................... 15
1.1 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA ..................................................... 15
1.2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL RASILEIRA ............................ 15
1.2.1 A responsabilidade civil ambiental nos dias atuais .................................. 22
1.2.2 Aplicação do código de defesa do consumidor no que tange a
responsabilização civil ambiental .......................................................................... 26
1.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .......................................................... 27
1.3.1 Princípios da preservação e da precaução ................................................ 29
1.3.2 Princípio do poluidor pagador .................................................................... 32
1.4 DANO AMBIENTAL ........................................................................................... 33
1.4.1 Classificação do dano ambiental ................................................................ 34
1.4.2 Tipos de dano ambiental .............................................................................. 34
1.4.3 Tipos de reparação do dano ambiental ...................................................... 36
1.4.3.1 Restauração ecológica ou recuperação in natura ........................................ 36
1.4.3.2 Compensação ecológica .............................................................................. 37
1.4.3.3 Indenização ou compensação pecuniária .................................................... 38
1.4.3.4 Órgãos fiscalizadores: competência ............................................................ 39
1.5 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE/SC E, EM EPECIAL, DA
SUINOCULTURA ...................................................................................................... 42
1.5.1 Legislação associada a atividade da suinocultura .................................... 44
1.5.2 O termo de ajustamento de condutas, suas vantagens e desvantagens,
e a suinocultura na cidade de Braço do Norte/SC ............................................... 46
CAPÍTULO II - DELIMITAÇÕES METODOLÓGICAS .............................................. 49
2.1 JUSTIFICATIVA ................................................................................................ 50
2.2 PROBLEMA ...................................................................................................... 51
2.3 OBJETIVOS ...................................................................................................... 51
2.4 MÉTODO E ABORDAGEM DE PESQUISA ...................................................... 52
2.5 PROCEDIMENTO DE PESQUISA .................................................................... 54
2.6 POPULAÇÃO E AMOSTRA .............................................................................. 54
CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS .............. 56
3.1 APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS REFERENTES AOS
QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS SUINOCULTORES DO MUNICÍPIO DE
BRAÇO DO NORTE/SC ............................................................................................ 57
3.1.1 Dados da secretaria de agricultura e da FATMA ....................................... 57
3.1.2 Dados referentes à relação com a atividade .............................................. 59
3.1.3 Quanto ao tempo que trabalham na agricultura ........................................ 60
3.1.4 Quanto à quantidade de propriedade com a mesma atividade ................ 61
3.1.5 Quanto à mão de obra envolvida na atividade ........................................... 61
3.1.6 Quanto a licença ambiental ......................................................................... 62
3.1.7 Dados sobre conhecimentos básicos diante da legislação ambiental .... 63
3.1.8 Quanto ao acesso de informações ............................................................. 64
3.1.9 Quanto ao amparo profissional ................................................................... 64
3.1.10 Quanto à área de preservação permanente ............................................... 65
3.1.11 Quando a celebração do TAC ...................................................................... 66
3.1.12 Quanto ao motivo de celebração do TAC ................................................... 67
3.1.13 Quanto ao motivo do TAC ........................................................................... 68
3.1.14 Quanto a dificuldade de cumprir o TAC ..................................................... 69
3.1.15 Quanto à natureza da dificuldade ............................................................... 70
3.1.16 Quanto a previsão de regularização do TAC ............................................. 71
3.1.17 Quanto a penalidade .................................................................................... 72
3.1.18 Quanto ao conhecimento das irregularidades em momento anterior ..... 73
3.1.19 Quanto a regularização no final do TAC ..................................................... 73
3.2 ANÁLISE DOS DADOS CONTIDOS NOS TERMOS DE AJUSTE DE
CONDUTA ................................................................................................................. 74
3.2.1 Proprietário 01 .............................................................................................. 75
3.2.2 Proprietário 02 .............................................................................................. 76
3.2.3 Proprietário 03 .............................................................................................. 77
3.2.4 Proprietário 04 .............................................................................................. 77
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 79
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 81
ANEXOS ................................................................................................................... 84
ANEXO A - QUESTIONÁRIO SOBRE A RESPONSBILIDADE CIVIL OBJETIVA
DAS INSTALAÇÕES IRREGULARES NA SUINOCULTURA DO MUNICÍPIO DE
BRAÇO DO NORTE/SC ........................................................................................... 85
ANEXO B - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS .. 89
13
INTRODUÇÃO
A questão ambiental tem merecido atenção e espaço diante de ações
impensadas do ser humano, que, movido pela necessidade exacerbada de
enriquecimento, faz uso indiscriminado dos recursos naturais essenciais à
manutenção da vida em quaisquer de suas formas.
Diante disso, surgiu à necessidade de regras especificas capazes de
efetivarem a proteção ao meio ambiente. Sendo assim, as atividades praticadas pelo
homem, seja em sua esfera particular ou, ainda, dentro das organizações
empresariais, devem respeitar a legislação ambiental, com o desenvolvimento de
ações que evitem a poluição, ou, ao menos, para que a mesma seja minimizada.
Seja como for, a legislação prevê, num primeiro momento, a atuação na
prevenção, evitando-se os efeitos devastadores de uma atividade empresarial
desregrada e potencialmente poluidora, que propicie danos ao planeta e venha
prejudicar as presentes e futuras gerações. Apenas num segundo momento, há de
se pensar na responsabilização pelo dano propriamente dito..
O Município de Braço do Norte, localizado na região sul de Santa Catarina
tem como principal atividade econômica a exploração da suinocultura sendo que os
desdobramentos ambientais relacionados a esta, objetos de solução extrajudicial,
revelam o objetivo pelo qual o presente trabalho foi realizado.
Os danos ambientais que se observam a partir daquela atividade tornam
relevante a verificação do desenvolvimento da suinocultura em respeito ao meio
ambiente e à legislação. Acredita-se que esse é um tema de interesse tanto da
academia como da sociedade, já que a responsabilização do poluidor é matéria que
afeta a todos.
Diante dos suinocultores que possuem sua atividade de suinocultura de forma
irregular, estará se abordando as vantagens e desvantagens dessa solução
extrajudicial.
Esse estudo será dividido em três capítulos, sendo que no primeiro será
abordada a parte histórica da legislação ambiental no Brasil, assim como a previsão
legal da responsabilidade civil objetiva.
14
Também serão destacados os princípios que norteiam a aplicação da
legislação ambiental, bem como os principais danos ambientais, tendo em vista que
muitos recursos naturais não são renováveis e necessitam ser protegidos.
No segundo capítulo delimita-se o objeto de estudo, sendo necessário
verificar se a atividade da suinocultura na cidade de Braço do Norte está sendo
manejada de forma correta e cumprindo o TAC imposto. E, ainda, diante da
ocorrência do dano ambiental, quais as medidas legais aplicáveis diante da
legislação brasileira e se os suinocultores tinham conhecimento dessas
irregularidades antes de celebrar o TAC.
Essa pesquisa tem o objetivo especifico de conhecer a atividade na região, os
impactos que ela causa, qual o conhecimento dos suinocultores diante da
celebração do termo, e anterior ao mesmo, e ainda se estão cumprindo o celebrado.
Tudo a partir da pesquisa de campo na cidade de Braço do Norte, verificando
como ocorre a fiscalização, qual a autoridade competente para tanto e quais
responsabilidades podem ser impostas ao infrator. A abordagem será qualitativa,
haja vista que consistirá numa análise subjetiva.
Ainda, no terceiro capítulo, será feita a discussão e apresentação dos
resultados, obtidos mediante a coleta de dados que será realizada a partir de dois
procedimentos, quais sejam, a pesquisa bibliográfica, sendo utilizados livros, artigos,
meios eletrônicos e a coleta de dados, além do estudo de caso, pois o objeto da
pesquisa será investigado de maneira mais detalhada a partir da análise de casos
concretos. O instrumento utilizado para mencionada coleta consistirá em: um
questionário aplicado aos suinocultores, que não possuem licença ambiental, devido
a estarem respondendo ao Termo de Ajuste de Conduta.
15
CAPÍTULO I -
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
A legislação ambiental brasileira vem evoluindo diante da conscientização da
humanidade. Nesse capitulo será apresentada a evolução normativa da legislação
ambiental brasileira, que culmina com a proteção do meio ambiente na esfera
constitucional, onde também se encontra a previsão da responsabilidade civil
ambiental, que, aliás, já era prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
que será também mencionada em seus pontos principais.
As noticias a respeito da degradação ecológica, e das graves consequências
que dela decorrem, colocando em perigo a humanidade, tem levado não só o poder
público, como toda a comunidade, em especial a cientifica, a uma tomada de
posição no sentido de evitar ou minorar os problemas sociais. E a ciência jurídica
tem um papel de destaque neste aspecto, também, no trato da solução extrajudicial
dos conflitos (Termos de Ajustamento de Condutas).
1.2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL RASILEIRA
Ao longo da história, antes mesmo de existir o Direito Ambiental, já havia a
necessidade de um dispositivo jurídico autônomo para proteger o meio ambiente,
diante da noção que os recursos naturais não eram ilimitados e necessitavam de
proteção para manterem-se existentes.
O Direito Ambiental, conforme Silva (2004, p. 41) faz parte do ramo do direito
publico.
[`] O Direito Ambiental é hoje um ramo do Direito Público, tal é a forte presença do Poder Público no controle da qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida concebida como uma forma de direito fundamental da pessoa humana; especialmente o é o direito Ambiental Constitucional.
16
Sendo assim, um direito que afeta a coletividade merece atenção, como vem
ocorrendo nas ultimas décadas, diante da busca por enriquecimento do homem, de
forma desmedida. Então, uma vez que o direito caminha com a sociedade, este
deve se moldar as necessidades da mesma, e ter regras objetivas e efetivas. Para o
presente trabalho nos interessam as regras relacionadas ao direito ambiental.
Segundo Magalhães (1998, p. 20):
[`] os problemas ambientais vêm de longa data. Nossos homens mais lúcidos percebiam que algo de errado estava acontecendo e que era preciso fazer alguma coisa. Infelizmente, as providências necessárias demoraram a chegar. Isto porque a concepção individualista do direito de propriedade sempre funcionou como uma barreira à atuação do Poder Público na proteção ambiental.
Retroagindo no tempo, percebe-se que o homem começou a valorizar o meio
ambiente quando notou a importância da natureza, porém, nem sempre teve
medidas de proteção eficazes.
A preocupação de fato com a questão ambiental iniciou na década de 70,
quando ocorreu a I Conferencia Mundial sobre Meio Ambiente em Estocolmo, na
Suécia. Mencionada conferencia influenciou a legislação brasileira e, através da Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, parâmetros mais concretos
e conceituais foram traçados e, em especial, tratou-se de maneira clara a questão
da responsabilidade civil ambiental.
Para conceituar o que seria meio ambiente, cita-se o inciso I do artigo terceiro
da Lei n° 6.938/81:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É importante mencionar que a Lei da Política Nacional do Meio ambiente foi
instituída visando não apenas a proteção sobre elementos naturais, como a fauna,
flora, entre outros e sim assegurar o equilíbrio ecológico, a qualidade ambiental
sobre as características físicas, químicas e biológicas do ecossistema.
Ainda deve-se destacar o surgimento da Lei nº 7.347/85, que criou a Lei da
Ação Civil Pública, desde então a defesa do meio ambiente se fortaleceu, pois esse
passou a ser um instrumento poderosíssimo colocado à disposição do cidadão, de
modo geral, e, em particular, do Ministério Público.
17
A Ação Civil Pública é um dos meios mais importantes para a defesa do meio
ambiente, pois visa a efetiva responsabilização por danos ambientais e, em regra, a
apuração dessa responsabilidade ocorre de forma objetiva. Resta configurada a
importância da referida lei, por tratar-se de um instrumento que visa assegurar o
direito a um meio ambiente equilibrado.
Como se pode verificar, a legislação ambiental brasileira está em constante
evolução, buscando atender as demandas resultantes dos problemas que afetam o
meio ambiente. Por isso, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou um
capítulo específico destinado a proteção ecológica, que se manifesta no artigo 225
da carta magna.
As Constituições que antecederam a de 1988, até então, não tinham relatado
de forma majorada a proteção do direito ambiental, tanto que nem expressamente a
palavra ‘meio ambiente’ foi mencionada, dando a entender que o espaço em que
vivemos não necessitava ser preservado.
Em um breve relato referente às constituições anteriores à vigente, temos a
do ano de 1824, a Constituição do Império, que apenas determinou que não
houvesse indústrias, que prejudicassem a saúde dos cidadãos, Art. 179, n. XXIV,
sendo que esta medida para aquela época já demonstrava um certo avanço. Em
1934 a Constituição conferiu ainda a União competência diante das riquezas do
subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. Na Carta de
1937 constou a proteção aos monumentos históricos, artísticos, naturais e dotados
pela natureza, e a Constituição de 1946 não trouxe grandes mudanças na questão
ambiental e a Constituição de 1967 ratificou a necessidade de proteção do
patrimônio cultural e paisagístico, e contemplou ser norma da União legislar sobre
normas sobre a saúde, riqueza do subsolo, águas, florestas, caça e pesca.
Então, pode-se verificar que desde a Constituição de 1934, todas mantiveram
os itens de preservação do patrimônio cultural, histórico, e paisagístico do País, e
houve também varias citações sobre a função social da propriedade, que não
oferecia proteção para o patrimônio ambiental, e apenas citou de maneira indireta
alguns elementos integrantes como água, pesca, florestas entre outros, ficando o
Direito Ambiental “desamparado” até a Constituição de 1988, logicamente que sem
esquecer os já vigentes: Código Florestal, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
e Lei da Ação Civil Pública.
18
Sendo assim, a Constituição de 1988 foi denominada “verde”, e
reconhecidamente como a mais avançada do Planeta.
A Constituição de 1988, em seu Art. 225, traz:
Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sobre esse artigo Milaré (2009) destaca, que o meio ambiente como um bem
difuso é de toda sociedade para uso e fruto de toda a nação.
A legislação ambiental veio evoluindo de maneira a respeitar a circunstância
de que o meio ambiente é um bem finito, frágil e precisa ser preservado para
continuar a existir. Infelizmente, essa produção legislativa não ocorreu mais cedo
como cita Magalhães (1998, p. 20):
[`] os problemas ambientais vêm de longa data. Nossos homens mais lúcidos percebiam que algo de errado estava acontecendo e que era preciso fazer alguma coisa. Infelizmente, as providências necessárias demoraram a chegar. Isto porque a concepção individualista do direito de propriedade sempre funcionou como uma barreira à atuação do Poder Público na proteção ambiental.
Busca-se demonstrar com a retrospectiva acima esmiuçada que, de forma
geral, a preocupação com o meio ambiente veio se alastrando durante os anos, no
entanto, a base para repreensão dos infratores ao meio ambiente se deu apenas
com a nossa constituição atual, indispensável para a tutela do meio ecológico. A
propósito, o Art. 225, §3º, da Carta Magna prevê que:
[...] as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Apenas a título de informação, já que este assunto não é objeto deste
trabalho, o tratamento constitucional acima citado influenciou o surgimento da Lei
dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9.605, de 12.02.1998), que se trata de uma
lei mista, onde se misturaram conteúdos de direito penal, administrativo e
internacional.
Como já referido, a Constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo
supracitado, delimitou um capítulo objetivo ao meio ambiente. Porém há vários
outros dispositivos que versam acerca da proteção ambiental
19
O Art. 5º, inc. LXXIII da Carta Magna traz que qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-
fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Ainda, outros artigos se
referem, de forma direta ou indireta, à proteção do direito fundamental do meio
ambiente, sendo alguns destacados: art. 5º, LXXIII, art. 20, II, art. 23, I, III, IV, VI, VII,
IX e XI, art. 24, VI, VII e VIII, art. 91, § 1º, III, art. 129, III, art. 170, VI, art. 173, § 5º,
art. 174, § 3º, art. 186, II, art.200, VIII, art. 216, V, art. 220, § 3º, II, E art. 231, § 1º.
É importante, quando tratamos de proteção constitucional, mencionar a
função do Ministério Público, descrito no Art. 129, III da CF/88, onde está descrito
que o mesmo deve “promover o inquérito civil e a ação civil publica, para a proteção
do patrimônio publico e social do meio ambiente”. Sendo assim, uma norma de
garantia, e de acordo com Sirvinskas (2009, p. 126-127):
Normas de garantia são as colocadas à disposição do cidadão para fazer valer seus direitos fundamentais; em outras palavras, trata-se das ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para se exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direitos individuais, coletivos e difusos [`].
Imperioso declarar que o Art. 170, VI, da CF/88, relaciona que a defesa do
meio ambiente deve ocorrer diante do impacto ambiental existente, fazendo o
tratamento daquele conforme a intensidade deste.
De acordo com Sirvinskas, (2009, p.105) “todas as atividades econômicas
causadoras de degradação ambiental deverão adequar-se às normas ambientais em
defesa do meio ambiente”, ou seja, a exploração econômica e a proteção do meio
ambiente devem ser conciliadas para ocorrer desenvolvimento sustentável,
garantindo a utilização dos recursos naturais de forma responsável, sem agredi-los
ou esgotá-los.
No Art. 186, II, da CF/88, também deixa claro que a função da social da
propriedade é cumprida quando são utilizados os recursos naturais, mas com a
preservação do meio ambiente, sobre isso Sirvinskas (2009, p. 111) cita que:
Deve ser banida a atividade agrícola predatória e causadora de poluição e de danos ecológicos, tendo-se em vista que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado. Com base nesse princípio é que o constituinte exigiu do proprietário o cumprimento da função social, o qual deverá utilizar adequadamente os recursos naturais existentes em sua propriedade com vistas à proteção ambiental. [...]
20
Assim, a propriedade rural cumpre sua função social quando ela é utilizada com critérios, observando-se a preservação ambiental.
Outro raciocínio que não deve passar despercebido, é o fato de que quase
sempre se liga a proteção do meio ambiente aos bens da natureza. Porém, essa
ideia nos leva ao erro, já que o meio ambiente corresponde a tudo o que nos cerca,
ou seja, o natural, o artificial, o social, o cultural e até o laboral.
Por exemplo, o meio ambiente cultural está protegido na Constituição Federal
de 1988, em seu Art. 216, V. Nesse são descritos alguns bens, num rol
exemplificativo do patrimônio cultural brasileiro, e no §1º, determina que o Poder
Público assim como os cidadãos da comunidade devem protegê-lo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
É fundamental neste momento que seja destacado, na íntegra, o Art. 225 da
Carta Magna vigente, que dispõe sobre o meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
21
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Sobre o caput deste artigo, Sirvinskas (2009, p. 73) aduz que:
Esse dispositivo pode ser dividido em quatro partes: a) o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana (direito à vida com qualidade); b) o meio ambiente é um bem de uso comum do povo – bem difuso, portanto, indisponível; c) o meio ambiente é um bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida do homem; e d) o meio ambiente deve ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.
Um tópico muito importante está no §1°, inciso IV, que trata do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA), medida preventiva que evita que alguma atividade surta
efeito danoso ao meio ambiente, lembrando que essa previsão legal também está
descrita na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual será mais bem
trabalhada posteriormente.
De qualquer forma, adianta-se que aquela medida é a consagração de dois
importantes princípios, quais sejam, o principio da prevenção e o da precaução.
Enfim, a Constituição Federal detém normas de grande relevância para a
preservação do meio ambiente, sendo ela natural, do trabalho ou cultural, tudo
22
visando um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que preserve o direito das
presentes e das futuras gerações.
Com efeito, a obrigação de reparar o dano (art. 225, parágrafo §3º), descrito
no mandamento constitucional e na legislação em vigor, é não só de fundamental
importância, como o objeto desta monografia, que é a responsabilização civil
ambiental, a partir da assinatura de Termo de Ajustamento de Condutas, onde o
legitimado à propositura confere determinadas benesses àquele que desenvolve
atividade potencialmente poluidora, para que o mesmo regularize seu
empreendimento com base na lei em vigor.
1.2.1 A responsabilidade civil ambiental nos dias atuais
Inicialmente, devemos tratar de uma lei pioneira que tratou a responsabilidade
civil ambiental, qual seja a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº.
6938/81), de suma importância ao desenvolvimento do presente estudo. Neste
aspecto, é necessário verificar o contexto historio dessa lei.
Cinco foram os séculos entre o Mundo Novo e o Século XX, muito marcados
pela grande influência e domínio rápido do homem europeu, que dominou mares,
terras e progrediu com a ciência e a tecnologia, além de iniciar a criação de uma
civilização econômica, com avanço tecnológico progressivo.
O homem se assustou com Hiroshima e Nagasaki, pois se pode perceber o
impacto das ações daquele sobre o meio ambiente. Então, além desse episódio,
inúmeros outros desastres ecológicos causados fizeram com que a raça humana se
questionasse a respeito de que os recursos naturais são finitos, e o desenvolvimento
econômico foi revisto, para ser encarado de maneira sustentável.
Nasce o movimento ambientalista, que combate a poluição e defende a
preservação do meio ambiente. Esse movimento é contra o modo de viver capitalista
e consumista, sendo o descartável o símbolo desse último.
O radical movimento ambientalista mostra a face inconciliável da defesa do
meio ambiente e do crescimento econômico, o que marca a segunda metade do
século XX e o inicio desse novo século.
23
Nas sociedades mais ricas, existe uma maior consciência ambiental, com as
pessoas exigindo uma legislação adequada para as suas realidades territoriais, e
também para o Mundo. Já as sociedades mais pobres são, normalmente,
conduzidas por uma elite econômica que enriquece à custa da exploração
ambiental.
No Brasil a divisão entre regiões mais ricas e pobres evidencia-se tanto
quanto entre os municípios mais prósperos e mais carentes, diante disso,
analisemos a Questão Ambiental no Brasil.
Em Estocolmo 1972, o Brasil defendeu o desenvolvimento econômico,
expressando oposição ao Hemisfério Norte, rico e preocupado com a proteção
ambiental e o Hemisfério Sul, pobre e preocupado com o crescimento econômico no
País.
Então, em 1981, surgiu um marco na legislação brasileira, no que tange ao
trato do meio ambiente, evidentemente influenciado pela Conferência de Estocolmo.
Assim, Milaré (2009, p. 329), descreve a criação da Lei LPNMA:
No início da década de 80, no entanto, a Lei Federal 6.938 de 31.08.81, dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Essa lei incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, por Estados e Municípios, e atribuiu aos Estados a responsabilidade maior da execução das normas protetoras do Meio Ambiente.
Surgiu assim a primeira lei que efetivamente objetivou o interesse na
preservação do meio ambiente, onde os estados mais industrializados incorporaram
a responsabilidade além de criar outras normas próprias.
A este respeito, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (criado pela Lei
6.938/81), tem editado normas importantes relacionadas à matéria ambiental, a
exemplo do regramento do licenciamento de empreendimentos causadores de
impactos ambientais, com exigência, em alguns casos, do estudo prévio de impacto
ambiental.
Então, a LPNMA foi por assim dizer, o marco, o primeiro diploma legal que
cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo. Antes disso, a
proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, na medida
em que ocorria apenas quando se prestava tutela a outros direitos, tais como o
24
direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, entre
outros.
Também instituído por essa lei foi o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), sendo que a finalidade dessa lei era se expandir e estar presente em
todas as regiões do pais de forma eficaz buscando a preservação, melhoria e
recuperação ambiental.
Considerada uma das leis ambientais mais avançadas, por conter algumas
punições para crimes ambientais tanto para pessoas físicas, como para pessoas
jurídicas, a lei da política nacional do meio ambiente tem reflexos diretos na
responsabilidade civil ambiental.
Uma vez aprovada, a Lei da Política Nacional do Meio ambiente, veio à tona
em uma época em que a política se manifestava de forma autoritária. A lei sofreu
vedações que vieram para regular, principalmente, ações do governo e da iniciativa
privada.
Inovadora, e enriquecida por posteriores regulamentações, são notáveis os
benefícios oriundos da lei da política nacional do meio ambiente. Hoje a modificação
legal, que se iniciou de forma amena, ganha contornos de verdadeira revolução para
o Direito Ambiental. Com efeito, de forma audaciosa, temos uma ligação muito forte
entre a sociedade brasileira com o meio ambiente.
O objetivo geral da lei se embasa na preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança social e à proteção da dignidade da
vida humana, como disposto no Art. 2º da LPNMA.
Os princípios norteiam a preservação, melhoria e recuperação, quando o
enfoque de desenvolvimento não se baseava na sustentabilidade, que só apareceu
uma década mais tarde com o desenvolvimento sustentável.
A Lei 6.938/81 instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
que tem por finalidade estabelecer uma rede de agencias governamentais nos
diversos níveis de federação, visando estabelecer de forma igualitária a Política
Nacional do Meio Ambiente.
O Art. 6º da LPNMA estabelece que o SISNAMA deve ser composto por um
órgão consultivo e deliberativo, um órgão consultor, central, e um executor, entre
órgãos setoriais, seccionais, locais.
25
O órgão consultivo e deliberativo é o CONAMA, que tem como finalidade
assessorar, estudar e propor ao Governo procedimentos de políticas
governamentais para o meio ambiente e recursos naturais. Sua composição está
regrada pelo Decreto 99.274/90. Uma das atuações mais destacadas do CONAMA
refere-se ao poder de editar Resoluções.
O órgão central do SISNAMA é o IBAMA, que tem o objetivo de coordenar,
executar, e fazer executar, a política nacional do meio ambiente, entre outros. É
autarquia federal de regime especial, com personalidade jurídica de direito publico.
Conforme o Art. 10 da LPNMA, o IBAMA pode declarar os tipos ou
modalidade de empreendimentos e atividade que necessitaram de licença
ambiental, mas não possui competência para criar normas de licenciamento.
Os órgãos seccionais são responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização da degradação ambiental. Em Santa Catarina
temos a FATMA.
Os órgãos locais ou entidades municipais são responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades. A atuação do Município foi normatizada pela
Resolução 237/97 do CONAMA, ao prever a possibilidade de licenciamento
municipal de atividades de impacto local.
Além da Lei da Política Nacional do Meio ambiente, o Código Civil de 2002,
diante da crescente complexidade das relações presentes na moderna sociedade
brasileira, acrescentou importantes modificações nas normas que regulam a
sociedade, passado assim a coexistir o sistema tradicional da culpa ou do dolo do
agente causador do dano (responsabilidade civil subjetiva) e a responsabilidade sem
culpa, ou, objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva tem fundamento no dolo ou na culpa do
agente, como causador do dano. No Código Civil a previsão atual está consagrada
na combinação dos artigos 186 e 927, caput. Em síntese: ”aquele que por ação ou
omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a
repara-lo.
Assim, o infrator será censurado e condenado quando circunstâncias
concretas do caso apontem que poderia ter agido de maneira diferente. Sendo
assim, para a responsabilização civil pelo dano, deve ocorrer a culpa, não havendo a
culpa exclui-se qualquer responsabilidade reparatória.
26
Já na responsabilidade civil baseada na teoria da objetividade, tem com
fundamento a teoria do risco (em especial quando se trata de meio ambiente),
marcada pelos excessos na utilização dos recursos naturais.
A propósito, o Art. 927, § único do Código Civil traz que: “haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, estabelecendo a ligação
entre o dano e o agente, No entanto, sem o nexo causal não se pode
responsabilizar. Por outro lado, sendo o mesmo estabelecido há o direito de
reparação do dano ao ofendido, que consiste numa obrigação de fazer que remonte
o estado anterior ou numa obrigação de dar, indenização.
Feitas estas considerações históricas, em itens posteriores adentraremos de
forma mais específica no trato da responsabilidade civil objetiva.
1.2.2 Aplicação do código de defesa do consumidor no que tange a
responsabilização civil ambiental
A questão ambiental dentro do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
surgiu para dar efetivação à proteção ao consumidor, denominado agente
econômico no mercado, favorecendo-os de direitos indisponíveis frente aos
fornecedores de produtos e serviços, assim um reflexo do tratamento protetivo do
comando constitucional descrito no art. 5º, XXXII.
O CDC se ocupa da matéria ambiental, no art. 4º, inciso III, ao estabelecer
que a Política Nacional de Relações de Consumo seja exercida de modo a
harmonizar os interesses dos participantes da relação de consumo segundo os
princípios da ordem econômica, previsto no Art. 170 e incisos da Constituição
Federal.
A defesa do consumidor, como princípio geral da atividade econômica, deve
conciliar-se com a defesa do meio ambiente enquanto princípio de mesma função e
natureza constitucionais, sendo esse, um dos fins da política de proteção dos
consumidores no direito brasileiro.
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O CDC cuida da questão ambiental na matéria referente à coibição da
publicidade abusiva, art. 37, § 2º, compreendida, dentre outros casos, como aquela
que desrespeita valores ambientais.
O código ainda aborda a matéria ambiental no campo da proteção contratual
do consumidor, mais especificamente, no tema do controle das cláusulas contratuais
abusivas, descrito no art. 51, XIV. Com efeito, a sociedade de consumo se
caracteriza pela extensa produção, contratação e oferta de bens e serviços, essa é a
razão pela qual as cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito, art. 51,
caput, permitindo ao prejudicado ou aos legitimados às ações judiciais coletivas,
descrito no CDC em seu art. 82, requerer a qualquer tempo, a invalidade da
cláusula, ou, se não for possível a manutenção do contrato, a invalidade deste, Art.
51, § 2º do CDC.
Nesse sentido, considera-se abusiva a cláusula contratual que infringir ou
possibilitar a violação de normas ambientais descritas no art. 51, XIV/CDC. Segundo
Bonatto (2004, p. 107): “não há necessidade da efetiva agressão ao meio ambiente,
bastando, para caracterizar a abusividade, que a cláusula contratual possibilite a
ofensa ambiental”.
Todavia, a principal contribuição está no Art. 81 do CDC, que define os
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sendo os direitos difusos
aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, coletivos são
aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por alguma relação jurídica, e
individual homogêneo de natureza divisível, cujo titular é pessoa determinada.
Sendo que tanto o direito difuso, coletivo bem como o individual homogêneo,
devem ser resguardados, com a responsabilização do poluidor, no caso, como será
abordado abaixo.
1.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A Responsabilidade Civil Objetiva, no que concerne à seara ambiental, está
descrita no Art. 225, §3º da Constituição Federal de 1988, que recepcionou o Art. 14,
parágrafo 1º da Lei 6.938/81. A propósito, este último prevê que:
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Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A Teoria da Responsabilidade Objetiva desatenta da ideia de culpa, para que
se manifeste a responsabilidade. Dependendo da situação a culpa do agente será
presumida, ou dispensável fazer a prova da mesma. Gonçalves (2003, p. 18) afirma
que:
[...] quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Ademais, o Código Civil traz no seu Art. 927, de forma transparente, à
responsabilidade civil, baseada na teoria do risco afirmando que:
[...] independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma para existir o dever de indenizar é necessária a existência do
fato e não da culpa. Rodrigues (2002, p. 10) define a responsabilidade objetiva:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha esse ultimo agido ou não culposamente.
Especificamente, a moderna doutrina entende que a responsabilidade objetiva
ambiental tem sua sustentação na teoria do risco. Pois, toda pessoa que maneja
uma atividade pode criar o risco de dano para terceiros, devendo reparar este,
mesmo que não tenha atuado com culpa.
A obrigação de reparar é necessária diante do risco da atividade exercida.
Como o agente se beneficia com certa atividade, também tem a responsabilidade de
reparar os danos que porventura outros sofram por sua atividade, diante do regime
de responsabilização objetiva, não havendo necessidade da vitima do dano, ou dos
legitimados para a propositura da ação civil publica, provar a culpa ou dolo do
agente.
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Sendo o meio ambiente bem de uso comum do povo, indisponível, indivisível
e inapropriável, o mesmo se encaixa na proteção jurídica por esse sistema de
responsabilização civil, suscetível de ser reparado, independente de outras
reparações individuais que vierem a ocorrer por titulares do objeto particular do
dano.
Para alcançar a satisfação do interesse publico que consiste na preservação
e conservação dos bens ambientais, é necessário deixar expresso que a
responsabilidade civil por dano ao meio ambiente assume uma função claramente
preventiva, voltada a incorporar os custos, e realizar os princípios da equidade
intergeracional, da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, sendo os três
últimos, por sua primordial importância, abaixo esmiuçados.
1.3.1 Princípios da preservação e da precaução
Dos princípios do direito ambiental, os principais são os da prevenção e o da
precaução, ambos afeitos a evitar a ocorrência de danos. A Constituição Federal,
em seu Art. 225, estabeleceu a obrigação de prevenir danos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, atribuída ao Ministério Público e à coletividade,
adotando como linha fundamental a tutela preventiva.
São princípios basilares do direito ambiental que buscam evitar atentados ao
meio ambiente e que buscam a eliminação de ações que alterem sua qualidade.
Alguns autores tratam esses dois princípios como se fossem idênticos, porém é
inegável a diferença entre ambos. Enquanto o principio da prevenção trata de riscos
ou impactos já conhecidos pela ciência, o da precaução alcança também as
atividades em que não haja uma certeza cientifica da mazela destas.
Os princípios do direito ambiental se atentam a terem sua natureza protetiva,
sendo o da prevenção a base para o equilíbrio ecológico do meio ambiente, para
que não haja nenhum tipo de degradação por ação humana, mesmo havendo a
procura e a tentativa de reparação de uma área ou de um determinado espaço
ambiental poluído ou degradado.
O homem jamais conseguirá fazer com que tal meio volte ao seu status
anterior de equilíbrio e originalidade, sempre haverá uma perda, sempre algo será
30
suprimido. Assim, o homem é impotente frente a uma completa recuperação
ambiental. Uma vez danificado, sempre haverá determinada perda na qualidade
ambiental, mesmo que todas as melhores formas de recuperação sejam aplicadas.
Já o Principio da Precaução surgiu com a necessidade de evitar a ocorrência
de atividades das quais não se tem certeza acerca de seu potencial lesivo ao meio
ambiente, então devem ser adotadas medidas ou providências acautelatórias.
Diante disso a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança de
Clima, informalmente conhecida como a Cúpula da Terra, realizada no Rio de
Janeiro em 1992, cita em seu Artigo 3, principio 3º:
As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível. Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em conta os diferentes contextos socioeconômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
Esse princípio atua antes da prevenção, ele é eficaz para que nunca precise
ser prevenido algum perigo ao meio ambiente. Existindo dúvida sobre o impacto que
determinada atividade ou ação possa causar no meio ambiente, é necessário que a
precaução seja o meio de intervenção para que não ocorra a ação, assim atuando
na eliminação de perigos comprovados ou presumidos.
A tutela preventiva e de precaução do meio ambiente são regulados pelo art.
225, caput e §1º, IV da Constituição Federal, deixando claro que é necessário
estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em seu principio 15, destaca o
Principio da precaução:
Princípio 15: Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas s eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.
31
A precaução se faz diante de risco incerto de forma antecipada, de forma que
envolve perigo abstrato ou potencial. Resumidamente, poderíamos definir o Principio
da Precaução como risco hipotético, probabilidade de risco, acidente ou perigo e o
da prevenção como risco certo.
Existem três níveis de extensão da precaução, a primeira é a radical, visa
garantir o risco zero, gerando a cessação definitiva da atividade, com a inversão do
ônus da prova para que aquele que desenvolve sua atividade comprove que a
mesma nada tem de prejudicial ao meio ambiente. A minimalista é a segunda,
requer riscos sérios e irreversíveis e a terceira seria a intermediaria, que se baseia
em risco cientifico provável.
É seguindo esse principio (primeira teoria) que a doutrina atrai a necessidade
de inversão do ônus da prova, que faz o réu, suposto poluidor, provar que não
mantém atividade poluidora.
A Lei dos Crimes Ambientais, cita em seu Art. 54, § 3º o verbo “possam”, o
que consagra o princípio da precaução:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. (grifo meu).
Para não deixar qualquer duvida sobre a acolhida do princípio da precaução
na ordem jurídica nacional, temos o Decreto Federal nº 4.297/02 em seu art. 5º, que
versa sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil:
Art. 5º: O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração.
Ainda, sobre controle de acidentes com cargas perigosas o Decreto Federal
nº 5.098/04, art. 2º, deixa claro:
Art. 2º: São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como: I - princípio da informação;
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II - princípio da participação; III - princípio da prevenção; IV - princípio da precaução; V - princípio da reparação; e VI - princípio do poluidor-pagador
Para a maioria da doutrina o princípio da precaução deve ser aplicado com
força obrigatória na esfera judicial. Sendo que existem divergências sobre o alcance
deste principio, o Judiciário o utiliza para realizar suas decisões em relação a
antecipação de tutela, tutela inibitória, e cautelares.
1.3.2 Princípio do poluidor pagador
Regulado no Art. 225, §3º da Constituição Federal, este principio descreve
que ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas as pessoas físicas ou
jurídicas que tiverem condutas ou atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente.
Arcar com os custos sociais, diante das externalidades negativas, que são
recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é recebido pelo produtor
privado, é o objetivo do principio do poluidor-pagador, que procura corrigir esse
custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização.
O principio não se delimita a aceitar o dano diante de um preço, e sim a evitar
o dano ao meio ambiente, diante de sanções que vão além de compensar o dano
causado. O objetivo é fazer com que o poluidor passe a integrar no seu sistema
produtivo o valor econômico que integra o conjunto dos custos ambientais. Este
princípio é ligado ao da prevenção e ao da precaução, de modo a impor que o
poluidor tenha cautela com diante de possível dano ambiental, de forma que não
pague por que poluiu e sim para que não ocorra a poluição.
A Declaração do Rio, também fez seu regramento com base nesse principio:
Princípio 16: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
33
A Lei 6.938/81 em seu Art. 4º, inc. VII acolheu o princípio, relatando à
imposição, ao poluidor, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Por esse princípio se quer evitar uma apropriação irregular do meio ambiente,
um descaso por parte dos poluidores, acabar com a privatização do lucro e a
socialização do prejuízo.
Numa sociedade como a nossa, em que por um lado o descaso com o meio-
ambiente ainda é regra, e, por outro a Constituição prevê o meio ambiente como
‘bem de uso comum do povo’, só podemos entender o principio do poluidor-pagador
como significando a internalização total dos custos da poluição. Nem mais, nem
menos.
Este princípio, somados aos dois tratados no tópico anterior, fundamentam
sobremaneira a solução extrajudicial para os conflitos ambientais (TAC), já que as
cláusulas que permeiam a mesma são, normalmente obrigações de fazer ou não
fazer destinadas a prevenção e precaução ambientais, ou, ainda, imposição de
multas e/ou compensações financeiras a serem arcadas pelo poluidor-pagador.
Essas cláusulas podem facilmente ser verificadas no TAC anexo ao presente
trabalho, que é objeto do mesmo.
1.4 DANO AMBIENTAL
Meio ambiente é algo comum a todos, que pode ser composto por bens
pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado, encontrando tutela no
Direito público ou privado. A propriedade do bem jurídico meio ambiente, quando se
tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. Mas a fruição do bem
jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade.
Antunes (2000, p. 156 e 157) ensina que dano é o prejuízo, sendo uma
alteração negativa da situação jurídica, material ou moral, causado a alguém por um
terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que
só é ressarcido ou passível de ressarcimento o dano que preencha aos requisitos da
certeza, atualidade e subsistência.
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O dano ambiental é o prejuízo ao meio ambiente, dessa relação entre
degradação ambiental e poluição, Milaré (2009, p. 421) arrisca-se a dizer que "dano
ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação –
alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida".
1.4.1 Classificação do dano ambiental
A devastação ambiental não ocorre há pouco tempo, ela acompanha o
homem desde os primórdios de sua história.
A expressão “dano ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o
ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as
alterações nocivas, como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e
em seus interesses. Assim, ele resulta da degradação, que se objetiva pelo
resultado danoso, independente da inobservância de regras ou padrões científicos.
O maior problema na matéria ambiental se situa na prova do dano, pelas
diversificadas e especificas características, e das fontes causadoras, sendo ainda
que alguns danos apenas aparecem algum tempo depois da ação ou da omissão.
Neste aspecto, a pericia é umas das modalidades de prova admitidas, e que
realizam uma avaliação mais precisa sobre a extensão dos danos sendo o quantum
indenizatório fixado pelo juiz e tribunais.
Em outras palavras, o dano ecológico pode degradar o meio ambiente ou
seus elementos naturais, com será abordado a seguir.
1.4.2 Tipos de dano ambiental
A deterioração causada ao meio ambiente em sentido amplo afeta os direitos
difusos, pois lesa uma coletividade indeterminada, sendo determinado dano
ambiental coletivo, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato.
Nesse sentido cita Carvalho (2001, p. 197):
35
[...]m dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrario dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo.
Sendo então direito difuso ou coletivo em sentido estrito, os aspectos
destacados são o da “transindividualidade” e “indivisibilidade” do direito tutelado.
Então o direito e/ou interesse lesado tem sua tutela realizada através de ação civil
publica, mandado de segurança coletivo, entre outros.
Não se deve esquecer, ademais, que quando for possível identificar um ou
alguns lesados em seu patrimônio particular temos o dano individual, também
conhecido como ricochete ou reflexo, que diz respeito a quando a pessoa for afetada
sobre seus direito patrimoniais e extrapatrimoniais. Esta pode buscar seu direito,
diante do dano sofrido, por intermédio de uma ação indenizatória de forma
individual.
Segundo Leite (p. 100 -146):
[...] este dano individual pode ser elencado dentro do gênero ambiental, levando em consideração que a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seu bem, ou a doença que contraria uma pessoa, inclusive a morte, podem ser oriundas da legislação ambiental.
Assim a vítima do dano reflexo pode buscar a reparação do mesmo, diante de
uma ação indenizatória, de cunho individual, dentro das regras do direito de
vizinhança.
Esse ramo vem sofrendo alterações, trazendo conceitos mais antigos, como o
da vizinhança, que hoje abrange as propriedades de forma mais distante, que de
alguma forma tiverem sido atingidas por atividades lesivas à saúde de determinadas
pessoas de uma região, e de forma igual às áreas contiguas. Tudo isso revela e
consagra a função socioambiental da propriedade como descreve o Art. 5º, XXIII da
CF, a propriedade atenderá a sua função social.
Sobre o instituto da função social da propriedade acentua Kildare, citado por
Milaré (2009, p. 831) que sem deixar de ser privada a propridade, se socializou, com
isso significando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da
concepção de que o social orienta o individual.
36
Há que se mencionar, ainda, que a função social da propriedade não está
limitada a área/zona rural, mas, também, abrange a propriedade urbana, que só
atenderá àquela a partir do cumprimento das exigências do plano diretor da cidade.
Então, vencidas as considerações acerca dos tipos de dano ambiental, inicia-
se, neste momento, o trato das formas de reparação do mesmo, quando será
observada a existência de uma ordem hierárquica relacionada àqueles.
1.4.3 Tipos de reparação do dano ambiental
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente determina que o poluidor e/ou o
predador, terá obrigação de reparar e/ou indenizar os danos causados. Assim, há
três formas da reparação do dano ambiental: a restauração natural (levar ao retorno
do status quo ante), compensação ecológica e a indenização pecuniária, em
dinheiro.
1.4.3.1 Restauração ecológica ou recuperação in natura
A restauração natural ou, in specie, é a modalidade ideal, sendo a primeira
tentativa a ser realizada, mesmo que seja mais onerosa.
O aplicador da lei, de forma imperiosa, atento para essa constatação, profere
o seguinte entendimento. Machado (2010, p. 347):
Não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios ou a boa formação do feto.
Esta medida como já mencionado anteriormente, trata-se de um aspecto do
principio do poluidor-pagador, e presta-se a uma função preventiva e não
compensatória do dano causado, pois a restauração do meio ecológico é
extremamente importante, onde o autor (do dano) se obriga a adotar medidas para a
recuperação daquele.
37
A função da restauração natural ecológica e da capacidade do
aproveitamento pelo ser humano é determinada pelo sistema jurídico, que visa o
equilíbrio dinâmico, ou seja, a capacidade de autorregeneração e autorregulação.
Tomo nota então que a composição do dano, através da restauração natural
toma dois caminhos diversos, sendo o primeiro a restauração ecológica, que preza
pela reintegração, e o segundo, a compensação ecológica que visa a substituição
dos bens lesados por outros equivalentes, mesmo que deslocados para um local
diferente (algo que será melhor explicado no próximo item).
A regra, portanto, é procurar meios sustentáveis de reprimir o dano, ir além
das indenizações propostas, que são inadequadas para recompor o dano ambiental,
visto que nem sequer realizam a aproximação de reestabelecer o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, apenas visando o ressarcimento monetário da lesão.
Sendo assim, a forma mais completa de reparação (reintegração do meio
ambiente), é a recuperação de todas as funções e características do meio ecológico.
Consiste numa obrigação de fazer (atividade é recompor o ambiente ou cessar o
exercício de alguma atividade lesiva).
Em determinados casos pode não se mostrar como a melhor forma de
reparação, em razão da própria dinâmica do meio ambiente.
1.4.3.2 Compensação ecológica
Quando não for viável ou for desnecessária a restauração ecológica integral,
há que se buscar a substituição do bem ou elemento lesionado por outro
equivalente, com intuito de buscar uma situação ao menos semelhante àquela
anterior ao dano.
Prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC), Lei nº 9.985/2000 em seu art. 36 e regulamentada pelo Decreto
n° 4.340/2002. Enquanto forma de reparação do dano ambiental, decorre do caráter
global e unitário do meio ambiente. Pressupõe-se que o dano a uma parte consiste
num dano ao todo e a recuperação ou melhoria de uma parcela daquele acarreta
melhoria da totalidade. Baseia-se na ideia de equivalência: considerar todas as
funções e capacidades do meio ambiente.
38
Pode ser: qualitativa (recupera apenas determinadas capacidades e funções)
e quantitativamente proporcional (todas as capacidades e funções, mas
parcialmente).
Assim que é fixado o valor da compensação ambiental para um determinado
empreendimento e definida a sua destinação pelo órgão licenciado, o empreendedor
é notificado a firmar termo de compromisso com o Instituto Chico Mendes, visando
ao cumprimento da medida. Esse procedimento foi regularizado através da Instrução
Normativa nº 20/2011 do Instituto Chico Mendes.
Então, a título exemplificativo, a Coordenação de Compensação Ambiental do
Instituto Chico Mendes é o setor responsável pela operacionalização da
compensação ambiental destinada às unidades de conservação federais, apenas
quando essa recuperação não for viável é que se admite indenização em dinheiro,
como trataremos no próximo momento.
1.4.3.3 Indenização ou compensação pecuniária
A indenização em dinheiro, ou pecuniária, como já citado acima, deve ser
aceita, de forma primária, apenas quando a restauração in natura, ou ainda a
compensação ecológica, não forem viáveis, sendo uma forma indireta de sanar a
lesão.
O Art.14, §1º da LPNMA, descreve o direito de reparar o dano ambiental a
terceiros, quando o poluidor, afetar outrem diante de sua atividade.
O legislador busca de todas as formas fazer o poluidor reparar o dano
ambiental, impondo um custo, para suprir dois objetivos: dar uma resposta
econômica para a vítima (indivíduo ou sociedade) e intervir para que não ocorra
comportamento semelhante do poluidor ou de terceiros. Para ocorrer a efetividade, é
necessária a certeza e a rapidez da ação reparatória.
Sempre a última alternativa ou hipótese deve ser a conversão da reparação
em dinheiro, especialmente em razão da dificuldade de se atribuir valor econômico
aos bens ou elementos ambientais. Só se aplica na impossibilidade da restauração
natural.
39
No entanto, caso a reparação pecuniária seja a utilizada, há que se esclarecer
que no Brasil o valor da indenização é revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, como descrito no art. 13 da Lei Ação Civil Pública, Lei n° 7347/85:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010) § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.288, DE 2010).
Então, para que quaisquer dos procedimentos acima relacionados
(restauração in natura, compensação ecológica ou reparação pecuniária) ocorram, é
necessário que os agentes fiscalizadores (órgãos e/ou agentes públicos) estejam
atentos e operantes, pelo que merecem uma menção no tópico a seguir debatido.
1.4.3.4 Órgãos fiscalizadores: competência
A fiscalização age para prevenir e repreender à ocorrência de danos
ambientais, diante de aplicação de multas aos infratores. Sendo o exercício do poder
de policia tomado para evitar, ou sancionar, a ocorrência de lesões ou possíveis
lesões ao meio ambiente.
É necessária a atuação de órgãos públicos para que essa fiscalização seja
eficiente. Destacamos a atuação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis (IBAMA), da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), e do
Ministério Público (MP) e dos órgãos locais.
O IBAMA foi instituído pela Lei 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, e tem sua
finalidade descrita no artigo 2º da citada lei:
40
[...] I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III – executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Deve-se discorrer que o IBAMA tem competência para fiscalizar, exercendo o
poder de policia ambiental, e fazer cumprir as diligencias da PNMA, como exposto
no Art. 6º da Lei 6.938/81, e executar as leis supletivas de competência da União.
Inicialmente, o IBAMA era responsável pelas Unidades de Conservação, que
passou a ser regulado pelo Instituto Chico Mendes, criado pela Lei 11.51679 de 28
de agosto de 2007. Então, aquele órgão é de extrema importância por possuir
grande força para prevenir e repreender atos lesivos ao meio ambiente, em conjunto
com os órgãos estaduais e municipais.
A Fundação do Meio Ambiente (FATMA) é um órgão com competência
estadual, foi criada em 1975, e têm como suas funções principais as de preservar e
garantir os recursos naturais do Estado de Santa Catarina. Diante da Lei da PNMA,
a FATMA possui como sua função, executar programas e fiscalizar atividades com
grande poder de causar a degradação ambiental descrito no Art. 6º, V da referida lei.
Como órgão seccional estadual, a FATMA tem como dever fiscalizar as
atividades capazes de causar lesão ao meio ambiente, e ainda promover o
licenciamento ambiental necessário para a instalação de atividades com o potencial
de degradação ambiental na esfera estadual.
Contudo, exerce competência também para realizar pesquisas ambientais,
como a pesquisa de balneabilidade executada para auferir a qualidade das águas
para o banho humano em áreas pluviais e lacustres. Essa ação conjunta dos órgãos
federal e estadual é de relevante importância para a obtenção de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
O Ministério Público (MP) atua como fiscal da lei, e é o responsável por
conferir se a lei está sendo cumprida, e se isto está ocorrendo de forma correta. No
que se refere ao meio ambiente, o MP tem a competência para propor a ação civil
pública, de acordo com o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal
de 1988.
41
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Citado órgão, rege-se pelo respeito às garantias constitucionais, sendo o
direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado entre elas. Verifica-se ainda,
que o MP se destaca por defender o interesse público, sendo que o meio ambiente
está contemplado no mesmo.
Ainda os órgãos ou entidades municipais, também são responsáveis pelo
controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, dentro dos limites de
respectivas jurisdições. Esta definição está descrita no artigo 6º, inciso VI da PNMA,
e dispõe que os órgãos municipais são responsáveis por fiscalizar e controlar as
atividades descritas nesta lei, na esfera municipal:
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
Em face dessa competência concorrente com Estado e União, entende-se
que o município tem legitimidade para legislar sobre matéria ambiental, bem como
praticar as atividades de prevenção e recuperação do meio ambiente, dentro da
esfera municipal.
Tendo em vista que o meio ambiente saudável é um direito de todos, e que
cabe ao Poder Público o dever de preservá-lo e defendê-lo, resta comprovada a
importância dos órgãos locais em também contribuir para a garantia deste direito.
Encerrando assim o capitulo das competências, o próximo abaixo nos remete
ao objeto do presente estudo e que está relacionado aos tópicos acima trabalhados.
42
1.5 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE/SC E, EM EPECIAL,
DA SUINOCULTURA
Braço do Norte começou a ser povoada com a chegada dos imigrantes
alemães, em 1870. Em 1875 chegaram os italianos e, em 1876, os portugueses. A
partir daí a localidade começou a desenvolver-se rapidamente e com a Lei n° 231,
22 de outubro de 1955, o município foi criado.
Como todas as cidades de origem europeia, preserva a tradição das festas
em homenagem aos imigrantes. Uma delas é a Schweinfest (Festa do Porco) que
traz milhares de pessoas ao município, sendo que até a década de 1960 a economia
do município era fundamentada na agropecuária.
Braço do Norte é um município de empreendedores, que traz muitas opções
de empregos. O grande destaque fica por conta do setor de molduras, com o título
de "Capital Sul Americana da Moldura". Mas, também são destaques as indústrias
de máquinas, acessórios para molduras e vidraçarias. Indústria alimentícia, bebidas,
doces, metalúrgicas, plásticos, tecidos e tantos outros segmentos que compõem
nosso parque industrial.
A suinocultura na cidade de Braço do Norte é uma atividade importante do
ponto de vista econômico e social, sendo que fixa o homem no campo e gera
empregos. Todavia, até bem pouco tempo atrás o meio ambiente e os recursos
naturais eram utilizados sem o menor cuidado, sem que as pessoas entendessem
que os mesmos acabariam, ou se tornariam impróprios para usos futuros.
Preservar o meio ambiente deixou de ser uma escolha pessoal e passou a ser
uma necessidade com obrigações legais. No desenvolvimento de sua atividade
econômica, todas as pessoas ou empresas devem promover e exigir medidas que
garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica.
É importante destacar que no uso, exploração, preservação e conservação
dos recursos ambientais, o interesse comum possui prevalência sobre o privado e
cabe ao Poder Público a responsabilidade de fazer as políticas de crescimento
econômico e social como as de proteção do meio ambiente, para serem compatíveis
e terem como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
43
Pois bem, a suinocultura é uma atividade muito importante do ponto de vista
social e econômico e passou por transformações durante os últimos anos, visando
um aumento da produtividade com custos de produção reduzidos. Importante
ressaltar que grande parte das criações de suínos no Brasil é feita pelo sistema de
confinamento gerando uma quantidade de dejetos significativa por dia, sendo que o
tratamento desses dejetos é indispensavel para manter a qualidade de vida do local
onde essa atividade é instalada.
É necessário tornar a suinocultura sustentável, desenvolvendo para isso
recursos que possam diminuir o volume de resíduos sólidos e líquidos gerados, bem
como o uso adequado dos resíduos sólidos em áreas agriculturáveis.
Caso estaja em local inadequado, como áreas de preservação permantente
(APPs), devem ser retiradas as criações e sistemas de tratamento de dejetos, e feita
a recuperando da vegetação junto aos recursos hídricos, mantendo a atividade
juntamente com boas práticas ambientais, para diminuir os riscos de poluição. Como
será verá adiante algumas dessas medidas foram impostas, na prática, através da
solução extrajudicial (TAC) aos entrevistados no presente trabalho.
As denominadas ‘boas praticas ambientais’ consistem em evitar a poluição e
a perda da qualidade ambiental de mananciais hídricos, considerando o uso das
águas superficiais e subterrâneas da bacia hidrográfica regional, aproveitar os
resíduos como compostos orgânicos, minimizar a poluição das águas, do solo e do
ar e, consequentemente, evitar a contaminação da cadeia alimentar, garantindo o
equilíbrio e a integração das atividades de suinocultura com a vizinhança e o meio
ambiente, além de que para a criação de suíno, assim como qualquer outra
atividade com potencial poluidor, devem ser adotadas medidas e/ou sistemas de
segurança contra acidentes que coloquem em risco a saúde pública ou a natureza.
A suinocultura necessita de licenciamento ambiental para ser exercida, esta
licença deverá ser solicitada à FATMA ou ao órgão municipal responsável pelo setor
de Meio Ambiente. Caso o município tenha competência de licenciamento ambiental,
dependendo do tamanho da atividade, as licenças ambientais estabelecem as
condições para que a atividade cause o menor impacto possível à natureza. O
suinocultor que não possuir licença ambiental está sujeito às sanções previstas na
lei: advertências, multas, embargos e paralisação temporária ou definitiva dos
trabalhos. A legislação ambiental está em constante atualização para se adequar
perfeitamente a melhorias, diante da atividade de suinocultura.
44
No que tange ao aspecto do licenciamento desta atividade, as licenças são
divididas em Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação
(LO).
Para a Licença Prévia é feita a apresentação de documentos, laudos e
plantas ao Órgão Ambiental, para que este verifique a viabilidade da atividade no
local proposto pelo empreendedor. Já a Licença de Instalação após a apresentação
de documentos, laudos e plantas ao órgão ambiental, para que este verifique a
possibilidade da instalação da atividade no local proposto pelo empreendedor e a
licença de operação com a apresentação de documentos, laudos e plantas ao órgão
ambiental, para que este verifique as condicionantes de operação da atividade no
local proposto pelo empreendedor.
A atividade de suinocultura está devidamente contemplada por inúmeros
aspectos que realizam os princípios da prevenção, precaução e do poluidor-
pagador, em especial no que concerne ao licenciamento ambiental, importante
instrumento capaz de conferir lisura ecológica à atividade, bem como diminuir os
riscos para que a mesma não venha a ser responsabilizada objetivamente.
1.5.1 Legislação associada a atividade da suinocultura
O art. 1º, III da Constituição Federal contempla a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo que
essa produziu, num passado recente, leis que realizem aquele objetivo. Como
exemplo que se aplica ao presente trabalho, temos as normas que regulam a
atividade da suinocultura.
Com efeito, a Resolução CONAMA nº 302/2002, define os parâmetros e
limites de Áreas de Preservação Permanente, assim como de reservatórios artificiais
e o regime de uso do entorno.
O decreto nº 14250, de 05 de junho de 1981, regulamenta a proteção e a
melhoria da qualidade ambiental, definindo a situação e localização dos resíduos
sólidos, assim como os líquidos, para o lançamento direto ou indireto nos corpos de
água.
45
Ressaltando ainda que o direito de propriedade, art. 5º, inc. XXII/CF, e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, art. 225/CF, são
artigos/princípios constitucionais que consubstanciam valores fundamentais da
sociedade contemporânea, e norteiam a responsabilidade civil objetiva, com vistas
ao desenvolvimento sustentável.
Diante das unidades de produção de suínos, incluindo o sistema de
armazenamento e tratamento de dejetos, quando estiverem na faixa de proteção,
devem ser relocados, como traz a Lei 12.651/2012, em seu Art. 2º,§2º, II:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que os sistemas de
armazenamento de dejetos nas propriedades dos suinocultores devem atender o
que estabelece a Instrução Normativa nº 12 da FATMA, e os volumes dos sistemas
de armazenagem devem ser calculados com base na capacidade física máxima das
pocilgas. Sendo que a quantidade máxima de dejetos para a utilização em lavouras
é de 50 m³/ha/ano.
Os sistemas de armazenagem e de tratamento de dejetos devem ser
impermeabilizados de tal forma a impedir qualquer tipo de infiltração no solo e nas
águas subterrâneas, devendo ser isolados com cerca de arame ou outro material,
impedindo a passagem de pessoas e animais. Ainda, a Instrução Normativa nº 12 da
FATMA também recomenda a instalação de sistemas de calhas e cisternas, visando
o aproveitamento das águas pluviais para uso nas pocilgas.
Então, uma vez esmiuçadas as principais normas que se relacionam à
atividade da suinocultura, passa-se, agora, ao tratamento específico dos termos de
ajustamento de condutas celebrados na cidade de Braço do Norte.
46
1.5.2 O termo de ajustamento de condutas, suas vantagens e desvantagens, e
a suinocultura na cidade de Braço do Norte/SC
Diante da importância da suinocultura para o município de Braço do Norte/SC,
é um erro pensar na hipótese de extinguir essa atividade. Porém, a mesma deve
estar atenta para se adequar às normas ambientais, a fim de evitar danos ao meio
ambiente.
Nessa linha de pensamento, surge o termo de ajustamento de conduta (TAC),
que surgiu no ordenamento jurídico brasileiro na década de 90, tendo como principal
característica a resolução democrática dos conflitos, bem descrito por Milaré (2002,
p. 271), ao exarar:
[...] que obriga que o empreendedor promova as necessárias correções e regularizações no exercício de suas atividades e na operação dos equipamentos utilizado sem seu processo produtivo [...]
Sobre a legitimidade para a propositura do TAC, há que se observar o
importante Art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
E, ainda, no Art. 79-A da Lei 9.605/98:
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
Neste aspecto, os TAC´s constituem eficazes instrumentos na observação da
preservação e recuperação do meio ambiente, tendo em vista que seu objetivo
maior é fazer com que todos os que utilizam os recursos naturais nos processos de
47
produção, se adaptem às exigências legais, como condição para o funcionamento
de seus empreendimentos.
Com efeito, este escopo realiza não somente os princípios da prevenção,
precaução e poluidor pagador, como também revela submissão aos preceitos
relacionados à responsabilidade civil ambiental, alicerçada no risco da atividade
daqueles que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras.
Ainda, deve-se dizer que o TAC contribui para o descongestionamento do
Poder Judiciário, pois atua de forma extrajudicial, alcançando os objetivos finais com
mais rapidez, sendo sua natureza de titulo executivo extrajudicial, conforme já citado
no Art. 5º, § 6º da Lei de Ação Civil Pública, não existindo desvantagens dessa
solução extrajudical.
Por sua vez, a legitimidade para firmá-los também está descrita no Art. 5º,§ 6°
da Lei 7.347/81, com exceção das associações. Assim, os compromissos de ajuste
de conduta, obtidos por outros, não legitimados por lei, são considerados
inexistentes. Na interpretação de AKAOUI (2008, p. 72) justifica a retirada das
associações como legitimas, para estabelecer o TAC:
Certamente que, longe de querer destinar todas as associações a uma vala comum, tentou o legislador evitar que algumas delas, que muito embora tenham presentes os requisitos constitutivos exigidos para que sejam legitimadas à propositura de ação civil pública, mas não tenham capacidade técnica ou moral para firmar o acordo para resguardo do bem jurídico difuso ou coletivo tutelado, venham a se aventurar neste campo.
Para que os termos de ajuste de conduta sejam homologados, é necessário
se ater a alguns requisitos, que são descritos por Milaré (2009, p. 479):
a) Necessidade da integral reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado; b) Indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos, de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo extrajudicial; c) Obrigatoriedade de cominações para a hipótese de inadimplemento; d) Anuência do Ministério Público quando não seja autor.
Considera-se que a intervenção do Ministério Público nos TAC’s, é de
importância relevante, tendo em vista que o objeto do termo trata-se de um direito
fundamental.
Resta comprovada a importância do Termo de Ajuste de Conduta na
prevenção e recuperação ambiental. No entanto, em pesquisa realizada junto à 2ª
48
Promotoria de Justiça do Município de Braço do Norte, constatou-se que há apenas
05 (cinco) Inquéritos Civis, relacionados à suinocultura, instaurados de 2004 à 2012.
Considerando-se os resultados auferidos a partir da investigação in loco,
pode-se constar que a atividade de suinocultura praticada no município de Braço do
Norte, SC, desenvolve-se, de certa maneira, à margem do ordenamento jurídico
brasileiro. A par de tais resultados, busca-se, na conclusão, refletir sobre os
mesmos, aliando-os aos fundamentos legais e doutrinários incorporados à pesquisa.
Ainda sobre o TAC, Freitas (2005, p. 86) relata que:
Um bom acordo, como é de conhecimento popular, vale bem mais que uma boa demanda. Essa solução é a adequada para danos tanto de pequena como de grande monta, pois o Promotor de Justiça passa a contar com um titulo executivo extrajudicial que dispensa a propositura de uma Ação Civil Pública.
Concluído todo esse aporte teórico, dá-se ensejo à pesquisa sobre a atividade
da suinocultura no município de Braço do Norte, Estado de Santa Catarina, que será
explorada no capítulo seguinte.
49
CAPÍTULO II -
DELIMITAÇÕES METODOLÓGICAS
Para apresentar a pesquisa, é necessária uma trajetória metodológica para
apresentação do estudo realizado, o qual demonstra o caminho seguido para o
alcance do objetivo do presente trabalho de conclusão de curso.
A metodologia é um conjunto dos processos utilizados para desenvolver o
projeto de pesquisa. Seu propósito é ajudar a compreender em termos mais amplos
possíveis o sistema de investigação cientifica que o pesquisador aplicará em seu
trabalho. Conforme o desenvolver das etapas o estudo cientifico terá métodos e
formas próprias para sua elaboração.
A especificação de metodologia da pesquisa é a que abrange maior numero de itens, pois responde, a um só tempo, às questões como?, com quê?, onde ? quanto? (MARCONI; LAKATOS, 2009, p. 223)
Deve-se ressaltar que existe mais de um método cientifico. Dos inúmeros
métodos da ciência, cada trabalho tem seu método especifico para poder
desenvolver corretamente as etapas metodológicas para obter os resultados
esperados.
É essencial a utilização de métodos rigorosos, pois é dessa forma que se
atinge um tipo de conhecimento sistemático, preciso e objetivo, para nos
proporcionar esta ciência.
Assim, a metodologia auxilia na coleta de dados para um referido tema. Com
os dados obtidos por meio de aplicação de questionário é possível obter dados para
responder as variáveis contidas no problema em estudo.
Dessa forma, serão abordados a justificativa, o problema, os objetivos gerais
e específicos, as hipóteses, os métodos, a abordagem, o instrumento de pesquisa,
população e amostra.
50
2.1 JUSTIFICATIVA
Estima-se que na cidade de Braço do Norte, existam aproximadamente
29.000 (vinte e nove mil) matrizes, conforme dados fornecidos pela Secretaria da
Agricultura, com dados do ano de 2010. Forçoso reconhecer que tal atividade é de
grande impacto ambiental, se não manejada de forma correta.
Considerando o aumento da preocupação com questões relativas ao meio
ambiente e com a edição de normas para buscar a proteção ambiental, a atividade
da suinocultura, sempre presente, deve estar limitada aos parâmetros legais, além
de receber fiscalização por parte do órgão ambiental que licencia e controla a
atividade, que, em Santa Catarina, é a FATMA, conforme disposição legal ( Art. 6º,IV
da Lei PNMA).
A propósito, buscado um maior envolvimento dos conhecimentos técnicos que
nos vem sendo repassados, com a realidade vivida na região, optou-se por abordar
a área ambiental.
A escolha do assunto é justificada pelo objeto do estudo que busca extinguir a
produção irregular de suínos, sendo uma atividade de alto índice de poluição,
entrando em confronto com órgãos fiscalizadores, diante de eventuais
irregularidades no sistema.
Em vista a legislação em vigor (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e
Código Civil), já devidamente abordada em tópicos anteriores, à responsabilidade
civil, relacionada a atividades com potencial de impacto ao meio ambiente, é de
caráter objetivo.
Reconhecidamente, a atividade de suinocultura tem um significativo potencial
poluidor, pelo que qualquer tipo de irregularidade naquela, independentemente de
culpa, ainda que apenas reflita a possibilidade de um dano ou a ameaça do mesmo,
resulta na obrigação de reparar ou, ainda, de prevenir.
Então, uma das contribuições sociais desta pesquisa será no sentido de saber
se as instalações dos suinocultores estão sendo regularizadas por intermédio de
Termo de Ajustamento de Condutas que, na seara ambiental, nada mais são, do que
instrumentos de responsabilização civil objetiva sem a necessidade de acesso ao
Poder Judiciário.
51
Por conseguinte, esta pesquisa se justifica no sentido de analisar num estudo
mais aprofundado, a questão do manejo de suínos em seus aspectos legais dentro
da propriedade rural e de que forma o Termo de Ajustamento de Conduta facilita, ou
não, a adequação à legislação.
2.2 PROBLEMA
Na atualidade, a mídia e tantos outros setores da sociedade têm demonstrado
vários conflitos envolvendo ruralistas e ambientalistas.
São dois grupos que estão em constante discussão. Os ruralistas defendem a
questão econômica, que é afetada diante de todas as modificações e localização
irregular dessa atividade dentro de sua propriedade. Os ambientalistas defendem a
necessidade de manter um padrão de legalidade, para que a atividade não polua o
meio ambiente, e cause degradação ambiental, principalmente dos cursos de água,
que normalmente são os mais afetados nessa situação.
Em razão da interferência do homem na natureza, é necessário de certos
ajustes para manter uma qualidade de vida estável e assegurar um meio ambiente
saudável à todos os que nesse meio vivem. Assim são necessárias diretrizes como
as da PNMA, que visam garantir a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana.
Acredita-se que parte das irregularidades sejam ocasionadas pela falta de
informação dos produtores que muitas vezes são mal assessorados pelas
cooperativas e sindicatos, e desconhecem a legislação, esta desinformação pode
ocasionar sérios riscos ao meio ambiente e acarretando em diversas penalidades a
serem cumpridas pelos produtores.
Além de destacar a importância da solução extrajudicial, como também as
desvantagens desta.
52
2.3 OBJETIVOS
A pesquisa cientifica tem como objetivo encontrar respostas para as questões
propostas no problema.
No estudo serão utilizados objetivos gerais e específicos.
O estudo tem como objetivo geral verificar as vantagens e desvantagens do
TAC, na esfera extrajudicial diante das propriedades rurais, com instalações
irregulares na suinocultura, destacando o instituto da responsabilidade civil objetiva.
Partindo do objetivo geral buscar-se-á os objetivos específicos consistindo
em:
1- Analisar 04 (quatro) propriedades rurais de Braço do Norte, de forma
aleatória, que possuem a atividade da suinocultura de forma irregular, estando à
mesma “respondendo” TAC diante do MP;
2- Verificar as vantagens e desvantagens da solução extrajudicial.
3- Verificar se ocorre a falta de informação dos produtores frente a sua
responsabilidade objetiva ambiental, o que acarreta o não atendimento as suas
diretrizes, causando o impacto ambiental.
4- Verificar junto à Secretaria Municipal de Agricultura, quantos suinocultores
têm no município e quantos são licenciados;
5- Verificar junto a FATMA, quantas licenças foram expedidas para Braço do
Norte/SC.
2.4 MÉTODO E ABORDAGEM DE PESQUISA
O método de pesquisa nos leva as etapas do processo para poder colher o
resultado satisfatório no trabalho proposto.
A finalidade da pesquisa é “descobrir respostas para questões, mediante a aplicação de métodos científicos”. Estes métodos, mesmo que, ás vezes, não obtenham respostas fidedignas, são os únicos que podem oferecer resultados satisfatórios ou de total êxito. (MARCONI; LAKATOS, 2007, p. 16).
O método utilizado neste trabalho é o método exploratório, pois conforme
conceitua Marconi e Lakatos, (2007, p. 85):
53
São investigações de pesquisa cujo objetivo é a formulação de questões ou de um problema, com tripla finalidade: desenvolver hipóteses, aumentar a familiaridade do pesquisador com o ambiente,fato ou fenômeno para a realização de uma pesquisa futura mais precisa ou modificar e clarificar conceitos.
De acordo com Pereira, a pesquisa exploratória, visa proporcionar maior
familiaridade com o problema e com o intuito de torná-la explicita ou de construir
hipóteses. (2010, p. 72)
Não só o método de pesquisa deve ser levado em consideração na
elaboração de um trabalho especifico, mas também a forma de abordagem para a
obtenção dos resultados propostos.
Quando a forma de abordagem pode ser classificada em pesquisa qualitativa
e quantitativa. Segundo Pereira (2010, p. 71), na pesquisa quantitativa tudo pode ser
mensurado numericamente, ou seja, podem ser traduzidas em números, opiniões e
informações para classificá-las e analisa-las.
Já a abordagem quantitativa de acordo com Pereira (2010, p. 71) define que:
Parte do entendimento de que existe uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um veículo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não poder ser traduzido em números. A interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa estatísticas. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave. É descritiva. Os pesquisadores tentem a analisar seus dados indutivamente. O processo e seu significado são os focos principais de abordagem.
É quantitativo por utilizar de dados numéricos, opiniões e informações na
analise dos dados coletados para poder chegar aos resultados da investigação. Esta
forma de abordagem quantitativa leva o pesquisador a identificar os elementos
básicos do fato estudado.
Estes elementos quantitativos serão coletados mediante pesquisa na FATMA
e no Ministério Púbico, sendo o objeto do estudo os Termos de Ajuste de Condutas
– TAC.
O qualitativo se efetua com toda informação numérica, resultante da
investigação. Este vínculo será explorado por meio de questionários e avaliações in
locco da situação das propriedades.
54
2.5 PROCEDIMENTO DE PESQUISA
Como instrumento de pesquisa para obtenção das e informações necessárias
para atingir objetivos do presente trabalho, se utiliza fundamentalmente a pesquisa
com aplicação de questionário.
Segundo Marconi e Lakatos (2007, p. 98), “questionário é o instrumento de
coleta de dados constituído por uma série ordenada de perguntas, que devem ser
respondidas [...]”.
O questionário é uma técnica de pesquisa, submetida às pessoas com o
propósito de obter informações.
Para Gil (2008, p. 121) os questionários:
Na maioria das vezes, são propostos por escrito aos respondentes. Costumam, nesse caso, ser designados como questionários auto aplicados. Quando, porem, as questões são formuladas oralmente pelo pesquisador, podem ser designados como questionários aplicados com entrevista ou formulários.
Cabe destacar que conforme a forma, a pergunta, o questionário é
classificado em aberto, fechado e de múltipla escolha.
Segundo Pereira (2010, p. 74):
As perguntas do questionário podem ser abertas, por exemplo: “qual é a sua opinião?”. Fechadas, em que a resposta esta restrita a duas escolhas, como “sim” ou “não”. De múltiplas escolhas em que há uma série de respostas possíveis.
No instrumento de questionário foram utilizadas perguntas fechadas. Neste
tipo de questão pede-se aos respondentes para que escolham uma alternativa
dentre as apresentadas para identificar a que melhor se adéqua ao proposto.
2.6 POPULAÇÃO E AMOSTRA
Para obter os dados desejados no presente trabalho em relação às
instalações irregulares da suinocultura na cidade de Braço do Norte, delimitou-se a
população de pesquisa.
55
Sendo de difícil aplicação, diante da extensão rural do município e da
incidência de suinocultores, a pesquisa foi de forma aleatória, onde se selecionou
um TAC, o qual é um termo ajustado no município de Braço do Norte e no município
de Concórdia. Ambos com índice alto de criação suinícola no Estado de Santa
Catarina e que consta 11 (onze) propriedades (produtores de suínos), distribuídos
entre os municípios de Braço do Norte e Concórdia, dentro do Estado de Santa
Catarina. Sendo determinados então objetos para esse feito. Destes, como se verá a
seguir, 04 foram os entrevistados.
O Termo de Ajustamento de Conduta que esta sendo citado ao longo desse
estudo esta sob o numero 09.2010.000180-8, encontra-se em anexo. (Anexo 02)
De acordo com Gil alguns conceitos básicos são fundamentais para
compreensão de amostragem. São eles:
Universo e população é um conjunto definido de elementos que possuem determinadas características. Comumente fala-se de população como referencia ao total de habitantes de determinado lugar. [...] Amostra é o subconjunto do universo ou da população, por meio do qual se estabelecem ou se estimam as características desse universo ou população. (GIL, 2008, p. 89)
Será aplicado os questionários junto aos suinocultores, para verificar se
estão cumprindo as exigências impostas; se tem conhecimento sobre o manejo
adequado dessa atividade; e, sobre a imputação de penalidade prevista caso isso
não ocorra.
Assim para facilitar a pesquisa foi utilizada a amostragem probabilística por
área.
Marconi e Lakatos (2007, p. 45), assim fundamentam sobre a questão:
Uma das formas de variação da amostragem aleatória simples é por área, utilizada quando não se conhece a totalidade dos componentes da população, ou é possível de ser encontrada mais facilmente, por meio de mapas cartográficos ou de fotos aéreas, como geralmente ocorre com pesquisas da área rural.
Para buscar os resultados deste estudo foi utilizada a pesquisa de campo,
visando abordar àqueles suinocultores que celebraram Termo(s) de Ajustamento de
Conduta(s) em Braço do Norte.
56
CAPÍTULO III -
APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Com a aplicação do instrumento de pesquisa e o levantamento dos dados é
indispensável que se proceda à sua apresentação e discussão dos resultados
obtidos, para que a pesquisa seja concluída e que se alcance o fim almejado com a
mesma, observando a percepção da população do município de Braço do Norte
sobre o que lhe foi indagado.
Ensina Marconi (2201, p. 64) acerca deste momento da pesquisa:
A análise dos dados é realizada após a coleta dos dados, quando o pesquisador lança mão critica, procurando interpretar bem o pensamento do autor. Por isso, é importante a compreensão e o entendimento dos fatos. Essa fase implica juízo de valor, posicionamento e criatividade, interpretando o conteúdo da obra em sua dimensão, significado e repercussão. Para isso, o pesquisador deve ter objetividade, espírito crítico, agudez e sutiliza.
Primeiramente, após a aplicação do instrumento de pesquisa, há a coleta de
dados, seguindo-se de sua analise detalhada, devendo o pesquisador utilizar-se de
sua critica e objetividade.
E coleta de dados referente ao numero de suinocultores regulares e
irregulares, se deu com a Secretaria da Agricultura e a FATMA, conjuntamente.
A amostra escolhida para a distribuição dos questionários se dá por
determinados indivíduos que celebraram Termo de Ajuste de Conduta (Anexo 02),
em vista de suas instalações irregulares. A apresentação dos resultados se dará
conforme ordem referente ao questionário, correlacionando-o com os objetivos
almejados com a pesquisa.
O questionário confeccionado para o presente trabalho de conclusão de curso
inicia indagando o individuo qual a relação com a área em que a produção de suínos
está instalada, com o intuito de analisar seu autoconhecimento referente ao objeto
da pesquisa.
Seguiu-se perguntando quanto tempo exerce a suinocultura, para verificar o
tempo que o mesmo trabalha nessa atividade.
A pergunta: qual a quantidade de propriedades que tem implantado a
suinocultura, serve para fazer um parâmetro com a pergunta abaixo, para saber sua
situação se encontra regular.
57
Com o fim de observar quais as expectativas dos suinocultores acerca das
condições impostas pelo TAC, pergunta-se: qual o motivo de estar celebrando o
TAC?
As outras perguntas realizadas têm como finalidade principal verificar até que
ponto os suinocultores da cidade de Braço do Norte têm conhecimento da
legislação, se estão bem assessorados tecnicamente e se tinham conhecimento das
irregularidades anteriormente ao termo pactuado.
3.1 APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS REFERENTES AOS
QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS SUINOCULTORES DO MUNICÍPIO DE
BRAÇO DO NORTE/SC
A pesquisa realizada objetivava obter dados da Secretaria da Agricultura e da
FATMA, para se ter um parâmetro acerca de quantas instalações de suínos estão
irregulares na cidade de Braço do Norte, além de questionar proprietários que
celebraram o TAC, junto ao Ministério Publico, por meio de escolha de forma
aleatória de um desses termos, para estar aplicando o questionário. Segue abaixo
apresentação de gráficos e discussão dos resultados obtidos.
3.1.1 Dados da secretaria de agricultura e da FATMA
Diante dos dados informados pela Secretaria de Agricultura Municipal de
Braço do Norte, a cidade hoje possui 29.000 (vinte e nove mil) matrizes suínas,
dados do ano de 2010, espalhadas por 200 propriedades, com atividade principal a
suinocultura, e destes 200 produtores, na Fundação Nacional do Meio Ambiente
(FATMA), a quantidade de licenças ambientais são de 140, expedidas no ano de
2010.
Segue anexo o gráfico referente à porcentagem do resultado diante das
informações obtidas:
58
30%
70%Propriedades sem licençaambiental
Propriedades com LicençasAmbietais expedidas pelaFATMA
Gráfico 1: Dados de quantidade de propriedades e licenças ambientais. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Retira-se do gráfico a porcentagem do resultado de propriedades sem licença,
de 30% com pendência ou irregulares. Verifica-se, portanto, a existência de 60
instalações irregulares, que não possuem licença junto ao órgão licenciador.
Sendo que essa incidência, de 30%, é alta para a região que movimenta uma
quantidade de suínos semanalmente, e com o alto índice de poluição, como descrito
na resolução SEMA nº. 031, de 24 de agosto de 1998:
Art. 98 - No tratamento e disposição final dos dejetos, os dejetos gerados em suinocultura, devido ao seu alto grau de poluição, deverão obrigatoriamente sofrer tratamento preliminar e posteriormente para os destinos abaixo relacionados, desde que atendidos os Parâmetros de Lançamentos estabelecidos: a. tratamento secundário; b. aplicação no solo para fins agrícolas.
Sendo um número preocupante, é necessário o acompanhamento e vistoria
dessas áreas, como descrito no Art. 225, IV da CF. Neste está exarado que é
necessário exigir das atividades que sejam potencialmente causadoras estudo
prévio de impacto ambiental. Além disso, a LPNMA, em seu Art.10, expressa a
necessidade de atividades desta natureza dependerem de prévio licenciamento
ambiental.
É necessário conscientizar os produtores de suínos sobre a importância
dessa regularização, além dos benefícios que terão a curto e médio prazo. Neste
aspecto, a regularização pode se dar, primeiramente, pelo TAC, na esfera
administrativa como disposto, por exemplo, no Art.79-A, da Lei 9.605 de 1998:
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
59
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
Ademais, é necessário destacar os benefícios que a regularização traz, já que
o empreendedor estará defeso da aplicação de multas, bem com da paralisação da
atividade.
Os gráficos a seguir têm sua porcentagem embasada nas respostas de 04
(quatro) produtores escolhidos de forma aleatória no TAC, e que responderam o
questionário aplicado.
3.1.2 Dados referentes à relação com a atividade
No que diz respeito à relação dos indivíduos com a propriedade, segue abaixo
o gráfico referente à porcentagem do resultado da identificação quanto à relação
com a área pesquisada: Qual a sua relação com a área em que a unidade de
produção de suínos está instalada?
100%
0%
0%
Proprietario
Arrendatario
Outros
Gráfico 2: Dados referentes a unidade de instalação. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Verifica-se que dos entrevistados, 100% são proprietários das granjas assim
como das propriedades que a atividade é exercida, facilitando assim, o cumprimento
do TAC.
60
3.1.3 Quanto ao tempo que trabalham na agricultura
Um dos objetivos a serem alcançados com o instrumento de pesquisa, é a
verificação do tempo que essas pessoas atuam na área.
Segue o gráfico referente à porcentagem do resultado do tempo de atuação
nessa área.
0%
25% 75%
Mais de 10 anos
De 10 à 20 anos
Mais de 20 anos
Gráfico 3: Dados referentes ao tempo eu exercem a suinocultura. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
No que tange aos indivíduos que responderam este questionário, 25%
trabalham entre 10 a 20 anos nesta atividade e 75% trabalham a mais de 20 anos,
deixando claro que se trata de uma atividade, que passa de pai para filho, sempre se
propagando entre a família.
E, ainda, isso demonstra que os produtos conseguem ver as mudanças
realizadas pela atividade no meio ambiente, e tem consciência do efeito destrutivo e
tóxico delas, pois a maioria já tem contato com a atividade desde criança, e tiveram
pais que trabalharam nesse ramo.
Conclui-se que essa atividade além de ter significativa na região, em sua
maioria são construções antigas de grande porte que de maneira geral possuem
mais de 100 matrizes.
61
3.1.4 Quanto à quantidade de propriedade com a mesma atividade
Segue gráfico referente à quantidade de propriedades que os produtores
têm implantado a atividade.
100%
0%
0%
Apenas 1 propriedade
De 2 á 3 propriedades
Mais de 3 propriedades
Gráfico 4: Dados referentes a quantidade de propriedades implantada a suinocultura. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Percebe-se que a predominância total, diante da amostragem do gráfico, que
100% dos entrevistados, possuem apenas uma propriedade com a atividade
implantada, de modo que tem sua atividade concentrada em apenas uma região,
sendo que legalmente e ambientalmente é uma opção interessante, pois o produtor
possui mais facilidade e agilidade na hora de regularizar sua atividade.
3.1.5 Quanto à mão de obra envolvida na atividade
Para verificar quantos empregos essa atividade esta proporcionando, foi
realizada a pergunta ‘ quantas pessoas estão envolvidas nesta atividade em seu
total?’.
Segue o gráfico referente a essa porcentagem, obtida na pesquisa.
62
100%
0%
0%
Até 05 pessoas
De 05 à 10 pessoas
Mais de 10 pessoas
Gráfico 5: Dados referentes a pessoas envolvidas na atividade. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Como podemos verificar 100% das propriedades opera com até 05 pessoas,
ligadas diretamente à suinocultura, e que sua mão de obra em geral é denominada
familiar. Presume-se que a família envolvida na atividade percebe os impactos
negativos de forma mais aprofundada.
3.1.6 Quanto a licença ambiental
Nesse ponto, foi indagado sobre a licença ambiental, se já possuíam ou ainda
não, e verificar se o encaminhamento já teria sido realizado, seguindo abaixo o
gráfico referente a esta pergunta:
0%
25% 75%
Sim
Não
Não, mas já foi encaminhado
Gráfico 6: Dados referentes a licença ambiental. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
63
Diante do gráfico fica claro que 75% dos suinocultores, mesmo não tendo a
licença ambiental, buscam se padronizar e regulamentar sua atividade, enquanto
25% deles não possui e também não tem encaminhado a correção.
Diante do cumprimento do TAC (os questionamentos relacionados ao mesmo
serão abaixo tratados), 75% estão se regularizando e dentro do prazo, sendo que já
foram expedidas licenças, e alguns já finalizaram o cumprimento do TAC.
3.1.7 Dados sobre conhecimentos básicos diante da legislação ambiental
A pergunta realizada a seguir, sobre se procuram ou não informações sobre a
legislação ambiental aplicada a atividade, foi de grande importância para esse
trabalho, referindo-se diretamente para obtermos uma resposta, diante da
negligencia ou não dessa atividade.
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas obtidas:
50%
50%
Sim
Não
Gráfico 7: Dados referentes aos conhecimentos básicos. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
A busca por informações também se divide neste momento, 50% busca estar
informado de forma particular, questionando e perguntando aos técnicos ou
diretamente da cooperativa onde são filiados, muito comum na suinocultura, e outros
50% esperam que a informação venha a seu encontro.
Essa falta de informação pode gerar novos danos ambientais e continuar com
a atividade irregular, para isso é necessário que os suinocultores tenham
64
informações adequadas e iniciativa para manejarem suas atividades de forma à
respeitarem o Art. 225 da Carta Magna.
3.1.8 Quanto ao acesso de informações
0%
75%
25%
Meios decomunicação emmassa ( Rádio, TV,Jornal)
Através deconsultoriaespecializada
Não buscainformações
Gráfico 8: Dados referentes aos conhecimentos básicos. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Pelo gráfico podemos verificar que 75% têm acesso às informações mediante
consultoria especializada, sendo que 25% não buscam essa informação.
Ocorre que se verificou que existe uma enorme deficiência nesse setor, pois
muitos que buscam essas informações são orientados de forma errada, e não tem o
amparo necessário e confiável. Sendo que 50% dos entrevistados descreveram que
foram enganados por seu técnico particular.
Ainda no termo (Anexo 02) em sua clausula 6ª, traz que os signatários do
termo comprometem-se os a realizarem eventos, tanto quanto necessários para
orientar os produtores sobre o contido no mesmo, sendo que esses eventos são
desconhecidos e que pelo que pude observar foi recebido apenas visitas de vistoria
da FATMA, em momentos alternados.
3.1.9 Quanto ao amparo profissional
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas quando ao
amparo profissional:
65
50%
25%
25%
Sim, de forma particular
Sim, alguem ligado a cooperativa
Não
Gráfico 9: Dados referentes ao amparo profissional. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Diante do gráfico, podemos verificar que 50% são amparados por consultoria
especializada, e 25% amparados por cooperativas que predominam muito nessa
atividade. No entanto, as informações prestadas por aquelas são relacionadas a
produção, alimentação, e saúde dos animais. No que tange a licença ambiental a
cooperativa apenas informa que seus cooperados a tenham, e esclarecem algumas
duvidas de caráter mais simples.
Relativo aos 25% que não tem nenhum tipo de amparo profissional, a licença
será de difícil obtenção, em vista do pouco conhecimento que estes produtores têm
acerca dos estudos técnicos necessários, descritos em legislação ambiental
específica, à obtenção da Licença Ambiental de Operação.
3.1.10 Quanto à área de preservação permanente
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas quanto a
Área de Preservação Permanente:
66
100%
0%
Sim
Não
Gráfico 10: Dados referentes aos conhecimentos sobre APP. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Sobre a APP, matéria muito relevante desse estudo, verificou-se que 100%
dos entrevistados acreditam ter conhecimento do que esse termo significa.
Conforme verificado nos TAC’s firmados pelos entrevistados, pode-se verificar que já
foram retiradas a maioria das esterqueiras desta área.
É necessário preservar essas áreas, como descrito no decorrer deste
trabalho, e diante da atividade descrita, é necessário primeiramente respeitar o
principio da prevenção e da precaução, para não serem necessárias outras medidas
relacionadas ao princípio do poluidor pagador. Essas últimas manifestações de
responsabilidade civil objetiva, previstas em virtude do descumprimento do TAC
celebrado pelos entrevistados.
3.1.11 Quando a celebração do TAC
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas quando a
celebração do TAC:
67
100%
0%
0%
Durante Inquérito Civil, na esferaextrajudicial, pela FATMA, MP ouIBAMA.
No curso de ação judicial
Outros
Gráfico 11: Dados referentes a celebração do TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Essa pergunta se deu para verificar o conhecimento acerca da celebração do
TAC, verificando no gráfico que 100% dos entrevistados têm conhecimento que o
TAC foi imposto durante a tramitação de um Inquérito Civil, se tornando assim uma
medida extrajudicial.
Gilberto Passos de Freitas, (2005, p. 86) que, este instrumento se destaca, na
medida em que possibilita a satisfação da tutela do direito sem a necessidade de
ingresso em juízo, obtendo uma rápida condução ou recondução do status quo
almejado.
Assim resta claro que essa é uma medida mais rápida, que veio para
descongestionar o judiciário, além de ser mais benéfica para o próprio produtor,
ficando apenas na seara extrajudicial.
3.1.12 Quanto ao motivo de celebração do TAC
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante da
celebração do TAC:
68
50%
50%
Sim
Não
Gráfico 12: Dados referentes ao motivo de celebração do TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Sendo que na celebração do TAC é de extrema importância que as partes
tenham conhecimento sobre as irregularidades destacadas em suas propriedades e
a importância destas, o correto seria que todos soubessem os motivos pelos quais
estão celebrando o acordo. Com certeza isso revela confiança na assessoria
técnica, ou, pior, medo de confrontar o Ministério Público e aceitar condicionantes,
sem conhecimento técnico das mesmas.
3.1.13 Quanto ao motivo do TAC
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante do
motivo de celebração do TAC:
50% 0%
25%
0%25%
Esterqueira em Área de Preservação Permanente (APP)
Revegetação próximo a nascente e curso d´agua
Outro
Mais de uma alternativa
Não tem conhecimento
Gráfico 13: Dados referentes ao TAC na propriedade. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
69
Diante do gráfico 50% descreveram que estavam em APP, 25%
desconhecem o motivo de estarem em TAC, e outros 25% descrevem outro motivo.
Verificando os envolvidos, foi verificado que, em geral, a maioria das
propriedades, na implantação do TAC, tinha o empreendimento e esterqueiras em
área de APP, além de falta de composteira.
3.1.14 Quanto a dificuldade de cumprir o TAC
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante da
dificuldade de cumprir o TAC:
75%
0%
25%
Sim
Não
Não esta cumprindo
Gráfico 14: Dados referentes a dificuldade de cumprir o TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Diante das dificuldades encontradas, verifica-se que 75% dos entrevistados
possuem dificuldade para cumprir o TAC, e 25% não estão cumprindo.
Acredito que a falta de informação seja o ponto chave de toda a discussão,
pois quem tem uma boa assessoria, é acompanhado e incentivado, tendo condições
de verificar as modificações positivas em sua atividade. Desta forma, acaba
aceitando e cumprindo as condicionantes do TAC.
70
3.1.15 Quanto à natureza da dificuldade
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante da
natureza da dificuldade do TAC:
75%
25%
0%
Fator Economico
Falta de Interesse
Falta de informação
Gráfico 15: Dados referentes a natureza da dificuldade de cumprir o TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
O fator econômico lidera com 75% dos entrevistados, e 25% pela falta de
interesse em estar se regularizando.
A dificuldade relacionada ao fator econômico pode ser minorada caso as
modificações necessárias, explicitadas no TAC, forem realizadas de modo correto,
com o devido acompanhamento técnico, sem que haja necessidade de refazer o
trabalho.
Há que se mencionar, que as dificuldades enfrentadas quanto a reparação,
ainda que causem dificuldades financeiras ao reparador, revelam uma obrigação e,
sem dúvida, têm grande relevância para a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado Com efeito, Marques (2002, p. 190) denota que:
A reparação do dano é de extrema importância na prevenção especial porque cria no autor do delito uma relação especial com o bem jurídico por ele lesado, na medida em que o obriga a adotar medidas para sua restauração.
A restauração é de indiscutível importância, quando houve a degradação, o
meio ambiente tem que voltar ao estado anterior, sendo que, como descrito no Art.
225,§ 3º, as condutas consideradas lesivas, sujeitarão os infratores a atividades
administrativas, independente da obrigação de reparar o dano.
71
O Art. 4ª, VII da Lei PNMA, nos lembra de que à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos,
é realizada em virtude de uma utilização indevida dos recursos naturais.
3.1.16 Quanto a previsão de regularização do TAC
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante do
tempo previsto para a regularização do TAC:
0%
0%
100%Até 02 anos
Mais de 02 anos
Não sabe
Gráfico 16: Dados referentes ao tempo previsto para regularização do TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Diante do tempo que foi instaurado o TAC, cerca de 8 anos, até o momento,
os entrevistados em seu total, desconhecem qual o prazo estipulado para o
cumprimento desta medida.
Verificando o TAC, constatei que todos estão fora do prazo, e com a LAO
expirada. O prazo datado era de até 90 meses, iniciando-se no mês de janeiro de
2004, finalizando em junho do ano de 2010.
Até o presente momento não houve ingresso na esfera judicial para a
execução.
72
3.1.17 Quanto a penalidade
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante da
penalidade:
0%
0%
100%Até 02 anos
Mais de 02 anos
Não sabe
Gráfico 17: Dados referentes a penalidade imposta do TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Verificamos no gráfico que 100% dos entrevistados não têm conhecimento
sobre as penalidades previstas no TAC, quando este restar não cumprido.
A Instrução Normativa SEMA nº 1/2007, em seu Art. 36, traz:
Art. 36. Nos casos em que o requerente tenha assinado TAC para recuperação de áreas degradas e/ou TCC e não os tenha cumprido é vedada a assinatura de novo Termo, devendo o processo ser encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente para as providências. Os demais empreendimentos cadastrados na SEMA, contendo PRAD e TAC, são acompanhados por técnicos da Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços (SUIMS).
Sendo que o não cumprimento desse acordo, gera o imediato cancelamento
das licenças expedidas, e ingressar com a execução judicial do mesmo, além de
multa diária, nesse caso estipulada em R$500,00 (quinhentos reais), revertida para o
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, como consta na clausula 18 (anexo 02).
O art. 79-A, VI em seu §4º da Lei 9.605/98, trata das multas:
§ 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
73
3.1.18 Quanto ao conhecimento das irregularidades em momento anterior
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante do
conhecimento das irregulares anteriores ao TAC:
0%
100%Sim
Não
Gráfico 18: Dados referentes ao conhecimento das irregularidades em momento anterior ao TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
Como verificamos no gráfico 100% não tinha conhecimento que possuía
esterqueira em lugar impróprio, ou empreendimento em área de APP, assim como a
falta de composteira e a necessidade de realização de revegetação.
Caso esses suinocultores tivessem a informação adequada anteriormente,
não seria necessária a realização do TAC, com riscos até de responderem uma
Ação Civil Pública.
De qualquer forma, o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado para
melhor resguardar os direitos difusos, vez que o processo civil tradicional,
eminentemente individualista, não atende satisfatoriamente aos reclames da tutela
coletiva.
3.1.19 Quanto a regularização no final do TAC
Segue gráfico referente à porcentagem do resultado das respostas diante da
regularização da atividade:
74
50%
25%
25%
Sim, totalmente
Sim, parcialmente
Não
Gráfico 19: Dados referentes a regularização após o TAC. Fonte: Elaborado pela acadêmica (2012)
O gráfico deixa claro que 50% entendem estar regularizando por completo
sua atividade, 25% estar parcialmente e 25% não estarem realizando as
modificações.
Pela visita feita as propriedades, consegui verificar que a grande maioria esta
com seu Termo de Ajuste de Conduta sendo cumprindo, composteira feita,
esterqueiras regularizadas, revegetação crescendo, o ambiente em algumas delas é
agradável, e não possui odor forte, típico da atividade.
A maioria dos produtores quer realizar as mudanças visando não apenas
cumprir algo proposto, mas sim ajudar o meio ambiente, e manter a natureza que os
rodeia.
3.2 ANÁLISE DOS DADOS CONTIDOS NOS TERMOS DE AJUSTE DE
CONDUTA
Os Termos de Ajuste de Conduta, objeto dessa pesquisa, foram escolhidos
de forma aleatória, e fazem parte do Programa Nacional do Meio Ambiente II -
PNMA II - que atua na melhoria da qualidade ambiental em todo o País, através do
incentivo à gestão integrada dos recursos naturais e do fortalecimento das
instituições que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
O projeto "Controle da Degradação Ambiental Decorrente da Suinocultura em
Santa Catarina" esta sendo executado nas Bacias Hidrográficas do Lajeado dos
75
Fragosos, no município de Concórdia (Oeste do Estado), e do Coruja/Bonito, no
município de Braço do Norte (Sul do Estado).
Pois bem, o TAC citado acima nº 09.2010.000187-1 foi assinado em 08 de
dezembro de 2003.
Algumas são as vantagens desse termo de compromisso extrajudicial.
Financeiramente, por exemplo, é um atrativo para os suinocultores, pois há redução
de custos, sendo que o sistema judiciário é extremamente oneroso. Para a justiça a
agilidade desse procedimento é maior, além de descongestionar o judiciário de
longas e tumultuadas execuções.
Ademais, não se deve esquecer que a celebração do TAC ambiental, causa
reflexos extremamente positivos em âmbito social, pois o objeto daquele é meio
ambiente, direito difuso por excelência, que afeta a todos e, portanto, deve ser
protegido da maneira mais adequada possível. Neste aspecto conforme já
mencionado, as soluções extrajudiciais normalmente resultam em maior rapidez na
proteção ao meio ambiente.
A seguir, destaco um apanhado geral dos produtores, que foram alvo do
questionário, de forma a demonstrar a realidade de cada um, explanando seu caso
frente ao TAC, objeto deste estudo. (Anexo 02)
3.2.1 Proprietário 01
Segundo o relatório de vistoria da FATMA, está com as seguintes
irregularidades: falta de composteira para animais mortos, que conforme a clausula
11ª, item VIII, deve ser realizada sob a responsabilidade de profissionais
devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA).
Segundo o relatório técnico de vistoria datado de 01/02/2005, foi concluído a
composteira, o mesmo teve concedido a licença ambiental em 2006. Após este
primeiro licenciamento a empresa passou por renovações de licença ambiental,
somente com manutenções no sistema, vindo a ter a ultima licença ambiental em
2010, para 04 (quatro) anos.
76
Sendo que no mesmo consta um plano de revegetação desta propriedade no
processo, a qual não possui essa irregularidade, nem a necessidade de estar
realizando. Diante dos relatórios de vistoria, em nenhum momento foi mencionada
essa irregularidade, ficando claro o descaso de muitos profissionais, que
provavelmente juntou de forma igualitária o mesmo termo junto a todos seus
processos.
3.2.2 Proprietário 02
Segundo o relatório de vistoria da FATMA, esta com as seguintes
irregularidades: Empreendimento em área de APP, conforme clausula 5ª, item I, a
propriedade possui um curso de água permanente com largura de até 10 metros,
sendo que boa parte da edificação da atividade se localiza dentro dessa área.
É necessário realizar a revegetação de 30 (trinta) metros das faixas marginais
do córrego sem denominação existente na propriedade, conforme clausula 5ª, item I,
letra b, é necessário realizar a recuperação da mata ciliar, num prazo de até 60
meses.
Segundo o relatório técnico de vistoria datado de 15/10/2012, o
empreendimento esta operando normalmente, na propriedade existe um córrego
sem denominação, sendo que o mesmo está localizado há apenas 15 (quinze)
metros da pocilga. Uma parte das faixas marginais do córrego encontra-se
revegetada, e a outra em processo de revegetação.
O empreendimento esta localizado em área de APP, por isso a atividade não
atende o TAC datado de 08/12/2003, por não haver espaço físico suficiente devido a
presença das pocilgas, para revegetar os 30 (trinta) metros de suas faixas
marginais. Foram revegetados parcialmente 10 (dez) metros.
A data final do TAC era datada no mês de junho do ano de 2010 e até o
presente momento não houve ingresso na esfera judicial para a execução.
77
3.2.3 Proprietário 03
Segundo o relatório de vistoria da FATMA, esta com as seguintes
irregularidades: Necessário a construção de mais uma esterqueira, conforme
clausula 11, item 01, os sistemas de armazenamento de dejetos nas propriedades
devem ser calculados com base na capacidade máxima das pocilgas, obedecendo a
instrução normativa nª 12 da FATMA, além de falta de composteira para animais
mortos, que conforme a clausula 11ª, item VIII, como esplanada anteriormente, e
também, nesta propriedade era necessário realizar a revegetação das nascentes,
em torno de 30 (trinta) metros.
Segundo o relatório técnico de vistoria datado de 26/03/2009, composteira e
esterqueira realizada. A revegetação até a data de 14/04/2011, conforme relatório de
vistoria datado, não teria sido totalmente cumprido, faltando revegetar 20 (vinte)
metros, sendo o prazo de 60 meses, já estando fora do prazo datado, até o presente
momento não houve ingresso na esfera judicial para a execução.
3.2.4 Proprietário 04
Segundo o relatório de vistoria da FATMA, esta com as seguintes
irregularidades: Necessidade de construção de mais 02 esterqueiras, como consta
na clausula 11ª, item I, onde relata que as esterqueiras devem ser calculas diante da
capacidade máxima de cada pocilga.
A falta composteira para animais mortos, deve ser implantada sob a
responsabilidade de um profissional do CREA, como consta na clausula 11ª, item
VIII, também era um item para ser cumprido dessa propriedade, era desmanchar a
casa próxima a instalação das granjas e em área de APP, assim como o
empreendimento é necessário revegetar 30 metros das faixas marginais, como
consta na clausula 5ª, item I, b, que relata também a necessidade de revegetação
com o cultivo tanto de espécies nativas, como espécies permanentes.
Diante da vistoria datada em 15/10/2012, a propriedade realizou as
modificações destacadas, porem não poderá contemplar o TAC, por não haver
78
espaço físico suficiente, devido a presença das pocilgas, para revegetar os 30
(trinta) metros de suas faixas marginais, foram revegetados 10 (dez) metros, ao final
a FATMA sugere que para a propriedade conseguir regularizar a situação seja
aplicado o novo código estadual, sendo que a nova lei determina até 5 (cinco)
metros para as faixas marginais.
79
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a explanação detalhada dos assuntos que permeiam o tema do
presente trabalho, qual seja o termo de ajustamento de conduta celebrado diante
das instalações irregulares da suinocultura na cidade de Braço do Norte/SC no ano
de 2003, abordando suas vantagens e desvantagens da solução extrajudicial,
verificou-se que o TAC é benéfico, pois agiliza as mudanças necessárias em áreas
que estejam manejando atividade de forma incorreta. Resguarda o meio ambiente
também de forma eficiente, com as medidas tomadas, fora do âmbito judicial, que
desgasta ainda mais a finalidade da ação, quando se busca cessar a ocorrência do
dano, de forma eficiente.
Com as respostas obtidas na pesquisa foi verificado que a maioria dos
produtores possui precário acompanhamento técnico, que além da falta de
informação, que agrava o problema ambiental já existente.
A maioria dos produtores trabalha a mais de 20 (vinte) anos nessa atividade,
e mesmo assim realizou construções e manteve outras de forma irregular, sendo
uma atividade típica na região, e repassada de pai para filho, as famílias que tem
essa atividade implantada dependem totalmente dela.
Diante de diversas irregularidades nas propriedades o TAC foi imposto como
medida extrajudicial, para estar regularizando-as e, sendo que ainda a maioria
desconhece o real motivo da celebração, quando em todos eles constam mais de
um item pendente de modificação.
O Art. 14, §1º da LPNMA, traz que o não cumprimento das medidas de
prevenção e correção dos danos causados pela degradação do dano ambiental,
devem ser indenizados ou reparados independente da existência de culpa,
objetivando a responsabilidade civil objetiva, e ainda podendo ser proposto ação de
responsabilidade civil ou criminal.
O desconhecimento dos suinocultores, referentes às multas, suspensão da
atividade, e ações que podem vir a receberem por não terem uma atividade regular,
são de grande importância para acabar com os problemas ambientais, já que teriam
construído e adequado essa atividade antes de sofrer alguma medida administrativa,
o Art. 14 da LPNMA traz as medidas administrativas que vão desde multa simples
80
ou diária até a suspensão da atividade, pela não observação da legislação
ambiental.
Ainda no momento da aplicação constatei que a mudança dessas áreas
depois de imposta o TAC, foi visivelmente positiva, pois o reflorestamento da área
trouxe pássaros para habitar o local, e fez jus ao Art. 225 da Carta Magna, pois o
meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário para a sadia qualidade de
vida.
Mesmo sendo uma atividade bastante visada na região, esses profissionais,
deixam muito a desejar, como pude verificar na realização desse estudo, pois a
maioria dos suinocultores são pessoas leigas e acreditam nos que lhes é repassado,
não se preocupando com as demais situações que podem a vir existir como os
Termos de Ajustamento de Conduta e demais sansões administrativas.
Este trabalho nos traz a realidade que a falta de informação, e a ineficácia da
assessoria ambiental, que leva os suinocultores a atitudes irregulares, e
prejudicando a coletividade toda e si, e também deixa claro o engajamento da
maioria para estar com sua atividade ativa e de forma sustentável, respeitando os
parâmetros ambientais.
O TAC traz agilidade, para a resolução dos problemas, para que da forma
extrajudicial, eles sejam tratados e objetivados, diante das normas vigentes no
momento. Diante das desvantagens, essas são inexistentes nessa seara, hora que
respeitando as formalidades de confecção e execução, a sociedade e os particulares
envolvidos só têm a somar interesses positivos.
81
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Fernando Costa de. O direito do consumidor e a questão ambiental. Portal Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6592&revista_caderno=10>. Acessado em: 21 out. 2012. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão. Biblioteca de Direito Ambiental, V.2 São Paulo: RT, 1993. BONATTO, Cláudio. Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. CARMO, Bruna Marques; SAMPAIO FILHO, Walter Francisco; PIGNATARI, Nínive Daniela Guimarães. Nulidade parcial sem redução de texto – o conflito de normas Disponível em: <http://www.ombadvocacia.com.br/acervo/LEIS/L7209_84.PDF>. Acessado em: 07 ago. 2012. CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A culpabilidade nos crimes ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. FARIAS, Talden Queiroz. Evolução histórica da legislação ambiental. Portal Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845>. Acessado em: 02 ago. 2012. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. HARGER, Enerson Xuxa. Criação do município de Braço do Norte. Arquivo da Prefeitura Municipal de Braço do Norte online. Disponível em: <http://www.bracodonorte.sc.gov.br/conteudo/?item=20135&fa=1964>. Acessado em: 02 ago. 2012.
82
LEUZINGER, Márcia Dieguez. Natureza e Cultura: Unidades de Conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes. Curitiba: Letra da Lei & IBAP, 2009. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998. MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Silvia. Direito Ambiental. 5. Ed. Porto Alegre: Verbo Juridico, 2008. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais, 2009. ONU. Convenção sobre Mudança do Clima. Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o apoio do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/convencao_clima.pdf>. Acessado em: 07 out. 2012. PEREIRA, José Matias. Manual de Metodologia da Pesquisa Cientifica. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. PORTAL WIKIPÉDIA. Suinocultura. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Suinocultura>. Acessado em: 09 jul. 2012. PRADO, Luiz Regi. Direito Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. Vol. I. São Paulo: Max Limonad, 2002. SCHULTZ, Guilherme. Boas Práticas Ambientais na Suinocultura. Porto Alegre: SEBRAE/RS, 2007. Disponível em:
83
<http://201.2.114.147/bds/BDS.nsf/A4DEFB9FA25C1277832574570050C804/$File/suinocultura.pdf>. Acessado em: 30 out. 2012. SHALLKYTTON, Erasmo. Responsabilidade Civil: subjetiva e objetiva. Portal Recanto das Letras. Textos Jurídicos. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2191012. Acessado em: 02 ago. 2012. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
84
ANEXOS
85
ANEXO A
QUESTIONÁRIO SOBRE A RESPONSBILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
INSTALAÇÕES IRREGULARES NA SUINOCULTURA DO MUNICÍPIO DE BRAÇO
DO NORTE/SC
QUESTIONARIO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
INSERIDA EM TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA
RESPONSAVEL
PRISCILA OENNING DE SOUZA
Acadêmica da 10ª fase do Curso de Direito/UNIBAVE
Você esta convidado a responder este questionário que faz parte da coleta de dados
para a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC – apresentado como
requisito parcial para obtenção do titulo de Bacharel em Direito do Curso de Direito
do Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE, Orleans/SC, sobre orientação do
Professor André Garcia Alves Cunha.
Este instrumento tem como objetivo recolher informações sobre as Instalações
irregulares na suinocultura da cidade de Braço do Norte/SC. Verificar se as mesma
estão ou não cumprindo a legislação ambiental que se deu através de celebração de
Termos de Ajustamento de Conduta. Então, verificar se está sendo atingindo o
objetivo de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Para tanto, solicitamos sua importante e fundamental contribuição no preenchimento
das questões a seguir. Lembramos, ainda, que as informações coletadas são
confidenciais e se destinam exclusivamente a pesquisa.
86
QUESTIONARIO
01- Qual a sua relação com a área em que a unidade de produção de suínos esta
instalada?
( ) Proprietário
( ) Arrendatário
( ) Outro
02- Quanto tempo exerce a suinocultura?
( ) Menos de 10 anos
( ) De 10 a 20 anos
( ) Mais de 20 anos
03- Qual a quantidade de propriedades que tem implantado a suinocultura?
( ) Apenas 1 propriedade.
( ) De 2 à 3 propriedades
( ) Mais de 3 propriedades
04- Quantas pessoas estão envolvidas nesta atividade no total?
( ) Até 05 pessoas
( ) de 05 À 10 pessoas
( ) Mais de 10 pessoas
05- Você possui licença ambiental para alguma propriedade?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não, mas já foi encaminhado
06- Você procura informações sobre sua responsabilidade ambiental, diante do
manejo de suínos?
( ) Sim
( ) Não
07- Em caso afirmativo, qual a sua fonte de informações:
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( ) Meios de Comunicação em massa (jornal, TV, rádio);
( ) Através de consultoria especializada
( ) Não busca informações
08– Você possui equipe técnica (engenheiro, biólogo, etc.) responsável por sua
atividade?
( ) Sim, de forma particular
( ) Sim, alguém ligado a cooperativa.
( ) Não
09– Você sabe o que é Área de Preservação Permanente (APP), ou mata ciliar?
( ) Sim
( ) Não
10– Sabe-se que você celebrou Termo de Ajustamento de Condutas. De que forma
esse TAC lhe foi proposto?
( ) Durante um inquérito civil.
( ) No curso de uma ação judicial.
( ) Outros
11- Você sabe qual o motivo de estar celebrando o Termo de Ajuste de Conduta
(TAC)?
( ) Sim
( ) Não
12- Qual o motivo do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) na sua propriedade?
( ) Esterqueira em Área de Preservação Permanente (APP).
( ) Revegetação próximo a nascente e curso d´água.
( ) Outro.
( ) Mais de uma alternativa.
( ) Não tem conhecimento.
13- Você esta com dificuldade para cumprir o TAC?
( ) Sim
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( ) Não
( ) Não esta cumprindo
14- Se a resposta acima for afirmativa, qual a natureza dessa dificuldade?
( ) Fator econômico
( ) Falta de informação
( ) Falta de interesse
15- Diante do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ,qual o tempo previsto para
regularização de sua atividade.
( ) Não sabe
( ) Até 02 anos
( ) Mais de 02 anos
16- Você sabe qual a penalidade imposta para quem não cumpre o TAC?
( ) Sim
( ) Não
17– Você sabia que possuía a atividade irregular, antes de responder o TAC? ( ) Sim
( ) Não
18– Após a celebração do Termo de Ajustamento de Condutas, você entende que
está regularizando a sua atividade?
( ) Sim, totalmente.
( ) Sim, parcialmente.
( ) Não
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ANEXO B
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
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92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102