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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS CIÊNCIAS ECONÔMICAS CURSO DE ADMINISTRAÇÃO HAB. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS NICOLE BRINKHUS ANÁLISE DA INFLUÊNCIA DA NOVA LEI DOS ESTÁGIOS, EM RELAÇÃO A ATUAL PRÁTICA, NA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DOS ESTAGIÁRIOS DA UNISINOS São Leopoldo

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO HAB. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

NICOLE BRINKHUS

ANÁLISE DA INFLUÊNCIA DA NOVA LEI DOS ESTÁGIOS, EM RELAÇÃO A ATUAL

PRÁTICA, NA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DOS ESTAGIÁRIOS DA UNISINOS

São Leopoldo

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2008

NICOLE BRINKHUS

ANÁLISE DA INFLUÊNCIA DA NOVA LEI DOS ESTÁGIOS, EM RELAÇÃO A ATUAL

PRÁTICA, NA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DOS ESTAGIÁRIOS DA UNISINOS

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Administração, pelo curso de Administração – Habilitação Administração de Empresas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.

Orientador: Profª. Patrícia M. Fagundes Cabral

São Leopoldo

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2008

São Leopoldo, 18 de novembro de 2008.

Considerando que o Trabalho de Conclusão de Curso da aluna Nicole Brinkhus

encontra-se em condições de ser avaliado, recomendo sua apresentação oral e escrita para avaliação da Banca Examinadora, a ser constituída pela coordenação do Curso de Administração Habilitação: Administração de Empresas.

________________________________________

Patrícia M. Fagundes Cabral Professora Orientadora

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Dedico este trabalho em memória ao meu avô Neory Coelho dos Santos.

Saudades.

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AGRADECIMENTOS

A minha mãe Fabíola, por sempre me apoiar e me incentivar na conquista dos meus sonhos, por me dedicar amor eterno, por me ensinar a enfrentar os problemas de cabeça erguida, por colaborar com a revisão desta pesquisa, por me dar forças nos momentos difíceis, por ser meu exemplo, minha base. Te Amo! Ao meu pai, por ser o primeiro a acreditar na minha carreira de Administradora, por me ajudar para a conclusão do curso, por compreender os meus momentos de mau humor e me apoiar. A minha irmã Carol, por ser mais que uma irmã, por ser minha melhor amiga, uma pessoa em que eu possa confiar, que me incentiva constantemente, por sempre acreditar em mim, por me entender, por estar comigo todos os momentos! Ao meu irmão Nicolas, pela paciência, compreensão e colaboração nos momentos em que necessitei. Por estar sempre do meu lado, me apoiando. Amo muito vocês! Ao meu namorado Fábio, por ser meu companheiro, amigo, confidente, por nunca me deixar desistir, por depositar em mim confiança, por me fazer ver diversas formas de analisar uma situação, por me ensinar a me valorizar, a criticar e a buscar sempre o melhor. Obrigada por estar ao meu lado e por fazer parte da minha vida! A mãe e irmã do meu namorado, Enia e Liliane, por me acolherem e me aceitarem em sua casa. Em me proporcionarem momentos de alegria e descontração e por suportarem meus humores e as diversas horas em que permaneci no computador da sala, sem reclamar. Obrigada por tudo! A minha grande amiga Renata, que não só colaborou para a finalização deste trabalho, mas também para a conclusão do curso, me apoiando e me dando forças quando eu mais precisei. Sua amizade foi a melhor coisa que conquistei durante o período de realização do curso. Ás minhas amigas Mila e Fran, por todos os momentos de longas conversas e desabafos, pela paciência e compreensão em todos os momentos, principalmente por entender meu afastamento. Obrigada pela amizade de vocês! Aos meus colegas de faculdade, por me proporcionarem um aprendizado imensurável, além de horas de alegria e auxiliarem no meu desenvolvimento pessoal e profissional. Aos colegas do Unisinos Carreiras, por me proporcionarem uma chance de desenvolver e demonstrar meus conhecimentos profissionais, por serem mais que colegas e se transformarem em amigos. Ao João, pela imensa paciência comigo e colaboração com entrevistas sobre a nova legislação. A Téqui, por me ensinar todo o conhecimento sobre os estágios. A Camilinha por também enriquecer minha pesquisa com a sua opinião. Ao Leandro, por me auxiliar com a revisão do TCC. Ao Matheus, Lindomar e Wallace pela colaboração com o preenchimento dos questionários como estagiários. A todos, pela paciência nos momentos de nervosismo, pela amizade e pela compreensão. A todos os estagiários, unidades concedentes e agentes de integração que colaboraram através da participação, respondendo aos questionários, para a conclusão desta pesquisa. E claro, à minha orientadora Patrícia, por acreditar e incentivar o desenvolvimento deste tema e pela imensa paciência comigo. Por ser uma pessoa maravilhosa, querida e uma profissional dedicada, sempre disposta e com um sorriso no rosto. Obrigada por tudo, não poderia ter escolhido profissional melhor para me acompanhar durante este ano!

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"Mais importante que adquirir uma grande sabedoria é a humildade na hora de

transmiti-la”.

(AUTOR DESCONHECIDO)

“[...] O mundo vai girando Cada vez mais veloz

A gente espera do mundo E o mundo espera de nós

Um pouco mais de paciência... Será que é tempo que lhe falta prá perceber?

Será que temos esse tempo prá perder? E quem quer saber?

A vida é tão rara, tão rara... Mesmo quando tudo pede Um pouco mais de calma

Mesmo quando o corpo pede Um pouco mais de alma Eu sei, a vida não pára A vida não pára não...”

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(LEONI - PACIÊNCIA) RESUMO

Este trabalho objetivou avaliar a importância da legislação no desenvolvimento do estágio dos alunos da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Através desta pesquisa, pode-se avaliar a percepção de estagiários, empresas, agentes de integração e Instituição de Ensino, os principais envolvidos no processo de estágio, referente a atual legislação da época, Lei nº 6.494/77 e a expectativa das partes referente a nova legislação, nº 11.788/08. Através do referencial teórico pode-se realizar um estudo sobre os conceitos dos termos que formalizam os estágios, conforme a legislação atual, Lei nº 6.494/77. O trabalho utilizou, como forma de avaliação, a aplicação de pesquisa quantitativa exploratória, com estudantes da Universidade e colaboradores como agentes de integração e unidades concedentes de estágio, e qualitativa, através de entrevista em profundidade com os colaboradores do Unisinos Carreiras e professores, além de complementar com comentário de partes envolvidas no processo de estágio. Constatou-se, ao finalizar este trabalho, que o estágio realmente estava precisando de uma legislação atualizada, que especificasse melhor o conceito desta atividade, visando o desenvolvimento didático-pedagógico. A nova Lei de estágio entra em vigência trazendo diversas mudanças que, em sua maioria, satisfazem a opinião dos envolvidos no estágio, apesar das suas conseqüências. Com um pouco de resistência à estas mudanças, estagiários, agentes de integração, empresas e Unisinos estão se adequando às novas exigências, buscando a realização do estágio como uma atividade pedagógica em sua prática.

Palavras-Chave: Estágio. Lei nº 6.494/77. Lei n° 11.788/08. Estagiários. UNISINOS.

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1: Partes envolvidas no estágio. ................................................................................... 31

Figura 2: Relação de Convênio entre a Instituição de Ensino e Unidade Concedente............ 35

Figura 3: Relação de Convênio entre Agente de Integração e Instituição de Ensino.............. 36

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Resumo da Lei nº 11.788/08 ................................................................................. 38

Quadro 2 - Riscos de Descaracterização do Estágio. .............................................................. 41

Quadro 3 - Retorno dos Questionários .................................................................................... 51

Quadro 4 - Retorno Estagiários / Curso. ................................................................................. 54

Quadro 5 - Tabela descritiva dos Estágios........................................................................................... 54

Quadro 6 - Ensino Superior - Média Brasileira da Bolsa-Auxílio .......................................... 65

Quadro 7 - Realização Atual do Estágio. ................................................................................ 78

Quadro 8 – Percepção sobre a Lei nº 6.494/77........................................................................ 79

Quadro 9 - Percepção da UNISINOS nos Estágios................................................................. 85

Quadro 10 - Motivos para a Prática do Estágio....................................................................... 93

Quadro 11 - Percepção sobre a Nova Lei do Estágio.............................................................110

Quadro 12 - Conseqüências Nova Lei do Estágio..................................................................119

Quadro 13 – Avaliação das Leis do Estágio...........................................................................129

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LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1 - Respostas/Sexo. .................................................................................................... 55

Gráfico 2 - Idade Média Estagiários........................................................................................ 55

Gráfico 3 - Perfil do Estagiário................................................................................................ 56

Gráfico 4 - Perfil Empresas ..................................................................................................... 57

Gráfico 5 - Agentes de Integração........................................................................................... 57

Gráfico 6 - Oportunidades Divulgadas.................................................................................... 58

Gráfico 7 - Área de Contratação.............................................................................................. 58

Gráfico 8 - Índice de Contratação/Curso................................................................................. 60

Gráfico 9 - Área – Definição Geral ......................................................................................... 60

Gráfico 10 - Tipo de Estágio ................................................................................................... 62

Gráfico 11 - Classificação Geral do Estágio ........................................................................... 62

Gráfico 12 - Remuneração....................................................................................................... 63

Gráfico 13 - Valor Médio Geral da Bolsa-Auxílio.................................................................. 65

Gráfico 14 - Benefícios............................................................................................................ 67

Gráfico 15 - Descrição dos Benefícios.................................................................................... 67

Gráfico 16 - Carga Horária Semanal ....................................................................................... 69

Gráfico 17 - Período Médio de Permanência no Estágio ........................................................ 70

Gráfico 18 - Período Médio geral dos Estágios....................................................................... 71

Gráfico 19 - Efetivação............................................................................................................ 72

Gráfico 20 - Probabilidade de Efetivação através do Estágio ................................................. 73

Gráfico 21 - Processo Trabalhista ........................................................................................... 74

Gráfico 22 - Anotação na CTPS.............................................................................................. 76

Gráfico 23 - Antiga Lei e o Mercado Atual ............................................................................ 77

Gráfico 24 - Acompanhamento UNISINOS............................................................................ 80

Gráfico 25 - Acompanhamento UNISINOS – Unificação das Respostas............................... 81

Gráfico 26 - Forma de Intervenção da UNISINOS – Unificação das Respostas .................... 82

Gráfico 27 - Forma de Intervenção da UNISINOS. ................................................................ 83

Gráfico 28 - Estágio: Aprendizado Profissional...................................................................... 86

Gráfico 29 - Estágio como Mão-de-Obra Barata..................................................................... 87

Gráfico 30 - Motivo de Realização do estágio – Estagiários. ................................................. 88

Gráfico 31 - Motivo para Conceder Estágio - Empresa .......................................................... 90

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Gráfico 32 - Percepção dos AI para a Realização dos Estágios .............................................. 92

Gráfico 33 - Limitar nº de Estagiários por Empresa ............................................................... 94

Gráfico 34 - Carga Horária – 30 horas semanais.....................................................................96

Gráfico 35 - Redução da Carga Horária em Dia de Prova ...................................................... 99

Gráfico 36 - Limitar o Período a 2 anos de Estágio ............................................................. 101

Gráfico 37 - Obrigatoriedade de Remuneração do Estágio.................................................. 102

Gráfico 38 - Obrigatoriedade do Vale-Transporte ............................................................... 104

Gráfico 39 - Férias Remuneradas ......................................................................................... 107

Gráfico 40 - 13º Bolsa-Auxílio............................................................................................. 108

Gráfico 41 - Nova Lei – Novos Direitos .............................................................................. 111

Gráfico 42 - Nova Lei – Diferença entre Emprego e Estágio .............................................. 112

Gráfico 43 - Nova Lei – Aumento do Nº de Vagas.............................................................. 114

Gráfico 44 - Nova Lei – Diminuição da Bolsa- Auxílio ...................................................... 116

Gráfico 45 - Nova Lei – Aumento da Efetivação dos Estagiários........................................ 117

Gráfico 46 - Empresas .......................................................................................................... 118

Gráfico 47 - Estagiários – Percepção para Futura Efetivação.............................................. 119

Gráfico 48 - Atividades ........................................................................................................ 121

Gráfico 49 - Nova Lei – Atividades Valorizadas ................................................................. 122

Gráfico 50 - Supervisão do Estágio...................................................................................... 123

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABRES - Associação Brasileira de Estágio

ABRH - Associação Brasileira de Recursos Humanos

AI – Agente de Integração

CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social

FDRH - Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

IES – Instituição de Ensino Superior

IHU – Instituto Humanitas Unisinos

SESI – Serviço Social da Indústria

SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional

SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

UC – Unidade Concedente

UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................15 1.1 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA.........................................................................................16 1.2 OBJETIVOS.......................................................................................................................18 1.2.1 Objetivo Geral ...............................................................................................................18 1.2.2 Objetivos Específicos.....................................................................................................19 1.3 JUSTIFICATIVA ...............................................................................................................19 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA......................................................................................21 2.1 O CONCEITO DE ESTÁGIO PELAS LEIS BRASILEIRAS ..........................................21 2.2 O ESTÁGIO E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR...............................................................................................................................22 2.3 MODALIDADES DE ESTÁGIO ......................................................................................23 2.3.1 Estágio Curricular Obrigatório ...................................................................................23 2.3.2 Estágio Curricular Não-Obrigatório ...........................................................................23

2.3.2.1 Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado.............................................24 2.3.2.2 Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário................................................24

2.4 CARACTERÍSTICAS DO VÍNCULO DE ESTÁGIO .....................................................25 2.4.1 Termo de Compromisso de Estágio .............................................................................26 2.4.2 Quanto às Partes Envolvidas........................................................................................27

2.4.2.1 O Estagiário .......................................................................................................27 2.4.2.2 Instituição de Ensino Superior – IES.................................................................28 2.4.2.3 Unidade Concedente do Estágio........................................................................28 2.4.2.4 Agente de Integração de Estágio .......................................................................29

2.4.3 Quanto à Gestão do Estágio..........................................................................................31 2.4.3.1 Remuneração .....................................................................................................31 2.4.3.2 Permanência no Estágio.....................................................................................32 2.4.3.3 Seguro Obrigatório ............................................................................................32 2.4.3.4 Rescisão do Estágio...........................................................................................33

2.5 AS RELAÇÕES DE CONVÊNIO NO ESTÁGIO ............................................................34 2.5.1 Convênio de Estágio entre Unidade Concedente e Instituição de Ensino ................34 2.5.2 Convênio de estágio entre Instituição de Ensino e Agente de Integração ................35 2.6 LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO ..........................................................................................36 2.6.1 Atual Legislação dos Estágios.......................................................................................36 2.6.2 Nova Lei de Estágio .......................................................................................................37

2.6.2.1 Vantagens da Nova Lei de Estágio....................................................................39 2.6.2.2 Desvantagens da Nova Lei de Estágio ..............................................................40

2.7 O ESTÁGIO COMO PROCESSO DE APRENDIZADO .................................................42 2.7.1 Aprendizagem Individual .............................................................................................43 2.7.2 Aprendizado Organizacional........................................................................................45 3. MÉTODO E PROCEDIMENTO......................................................................................48 3.1 DELINEAMENTO DA PESQUISA..................................................................................48 3.2 DEFINIÇÃO DA POPULAÇÃO-ALVO ..........................................................................49 3.3 TÉCNICAS DE COLETA DE DADOS ............................................................................50 3.4 TÉCNICAS DE ANÁLISE DE DADOS...........................................................................51 4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS .................................................53 4.1 PERFIL DO GRUPO ENTREVISTADO..........................................................................53

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4.1.1 Estagiários ......................................................................................................................53 4.1.2 Unidade Concedente......................................................................................................56 4.1.3 Agentes de Integração ...................................................................................................57 4.2 IDENTIFICAÇÃO DA ATUAL FORMA DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO...............59 4.2.1 Área de Atuação ............................................................................................................59 4.2.2 Classificação do Estágio ................................................................................................61 4.2.3 Remuneração .................................................................................................................63 4.2.4 Benefícios........................................................................................................................66 4.2.5 Carga Horária Semanal Média de Realização do Estágio.........................................68 4.2.6 Período do Estágio.........................................................................................................70 4.2.7 Índice de Efetivação ......................................................................................................71 4.2.8 Processos Trabalhistas ..................................................................................................74 4.2.9 Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos Estagiários ...............................................................................................................................75 4.2.10 O Mercado de Trabalho Brasileiro e a Atual Lei do Estágio ..................................76 4.2.11 Perfil do Estágio Atual ................................................................................................78 4.3 UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS X ESTÁGIOS.........79 4.3.1 Avaliação da Instituição de Ensino Superior ..............................................................79 4.4 MOTIVOS PARA A PRÁTICA DO ESTÁGIO ...............................................................85 4.4.1 O Estágio ........................................................................................................................86 4.4.2 Estagiários ......................................................................................................................87 4.4.3 Empresas ........................................................................................................................90 4.4.4 Agentes de Integração ...................................................................................................91 4.5 PERCEPÇÃO NOVA LEI DE ESTÁGIO.........................................................................93 4.5.1 Limitar o Número de Contratação de Estagiários por Empresas.............................94 4.5.2 Limitar a Carga Horária Máxima para 30 Horas Semanais ....................................96 4.5.3 Redução da Carga Horária em Dia de Prova .............................................................99 4.5.4 Limitação de, no máximo, Dois Anos de Estágio na Mesma Empresa...................100 4.5.5 Obrigatoriedade de Remuneração do Estágio ..........................................................101 4.5.6 Obrigatoriedade da Concessão do Vale-transporte .................................................103 4.5.7 Férias Remuneradas após 12 meses de Estágio na mesma Empresa......................106 4.5.8 Pagamento Obrigatório do 13º mês de Bolsa-Auxílio ..............................................108 4.6 NOVA LEGISLAÇÃO E A PERCEPÇÃO DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS .................110 4.6.1 Direitos e Deveres ........................................................................................................110 4.6.2 Conceito de Estágio .....................................................................................................112 4.6.3 Vagas de Estágio ..........................................................................................................114 4.6.4 Diminuição da Bolsa-Auxílio ......................................................................................116 4.6.5 Índice de Efetivação ....................................................................................................117 4.7 DEMAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 11.788/08 .........................................120 4.7.1 Atividades.....................................................................................................................120 4.7.2 Supervisor ....................................................................................................................122 4.7.3 Agentes de Integração .................................................................................................126 CONCLUSÃO.......................................................................................................................132 REFERÊNCIAS ...................................................................................................................138 APÊNDICE A - QUESTIONÁRIO APLICADO A ESTUDANTES-EST AGIÁRIOS ALUNOS DA UNISINOS. ...................................................................................................140 APÊNDICE B - QUESTIONÁRIO APLICADO EMPRESAS CONCEDE NTE DE ESTÁGIOS PARA OS ALUNOS DA UNISINOS. ...........................................................143 APÊNDICE C - QUESTIONÁRIO APLICADO PARA OS AGENTES DE INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS PARA OS ALUNOS DA UNISINOS. ........................146

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ANEXO A – LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 .......................................149 ANEXO B - LEI N.º. 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977........................................153 ANEXO C - DECRETO 87497/82.......................................................................................154 ANEXO D - LEI Nº 7.418 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 ........................................156 ANEXO E - ÍNTEGRA DO REGULAMENTO DO VALE-TRANSPORTE ................158 ANEXO F - PLANO DE ATIVIDADES ............................................................................163 ANEXO G - RELATÓRIO DE ATIVIDADES .................. ...............................................164

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1 INTRODUÇÃO

O atual mercado de trabalho exige cada vez mais profissionais capacitados e com uma

gama de experiência representativa. Atuando sob este ponto de vista, as empresas buscam

qualificar seu quadro de funcionários, desenvolvendo o perfil do profissional através de

diversas formas de aprendizagem.

Como forma de primeiro emprego, pode-se identificar três formas de contrato, que tem

como objetivo a aprendizagem, visando uma futura efetivação: Contrato de Experiência,

Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio.

O Contrato de Experiência, que rege sob as Leis da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), conforme o Guia Trabalhista (2008), surgiu com a finalidade de avaliar as

aptidões do trabalhador para exercer as funções determinadas pela empresa, para qual foi

contratado. Da mesma forma que sugere que o empregado verifique as condições de trabalho

propostas. O contrato de experiência não poderá exceder o período máximo de 90 dias, e por

ser um contrato de trabalho por prazo determinado, há necessidade de anotação na Carteira de

Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado assalariado.

Direcionado ao jovem aprendiz, de acordo com o Guia Trabalhista (2008), o Contrato

de Aprendizagem é caracterizado por ofertar oportunidade ao trabalhador com idade entre 14

e 24 anos, com a finalidade de cumprir tarefas em determinado tempo na empresa, sob

supervisão e ensinamentos do ofício, objetivando a formação técnico-profissional. O

trabalhador deverá estar inscrito no programa de aprendizagem dos Serviços Nacionais de

Aprendizagem, como SESI, SENAI, SENAC, escolas técnicas de educação e outras entidades

que se dedicam à formação profissional. Esta forma de contratação deverá ser registrada, na

CTPS, na parte destinada a anotações gerais, através da existência do contrato, informando

seu número de registro, a função e o prazo da aprendizagem. O Contrato de Aprendizagem é

remunerado e não poderá ultrapassar o período máximo de dois anos.

Seguindo a premissa do Contrato de Aprendizagem, pode-se avaliar também a

contratação por Estágio. O estágio consiste na participação do estudante em situações reais de

vida no trabalho, realizando atividades didático-pedagógicas definidas pela instituição de

ensino, a fim de se constituírem em instrumento de integração profissional, aperfeiçoamento

técnico-cultural, científico e de relações humanas. O estágio é regulamentado pela Lei n°

6.494/77 e pelo Decreto Regulamentar n° 87.497/82; pode ser remunerado ou não; pode ser

em período integral ou meio período; não tem obrigatoriedade legal de anotação em carteira

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profissional. Seu documento principal é o termo de compromisso de estágio, que deve ser

assinado pelo estudante, instituição de ensino, empresa e pelo agente de integração, caso haja

intermédio deste. O estágio não configura vínculo de trabalho ou emprego e é caracterizado

por ser direcionado a estudantes de ensino médio, profissional e superior, realizando

atividades através de acompanhamento de um supervisor, podendo ser realizado por um

período máximo de dois anos.

A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho,

através dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da Lei nº 6.494 de 1977. A

proposta da nova legislação, Lei nº 11.788/08, visa a revogação da Lei no 6.494/77, para

dispor sobre o estágio de estudantes de educação superior, educação profissional e ensino

médio, além de alterar a disciplina jurídica do aprendiz, conforme a redação do artigo 428, §

1o da CLT. Durante o decorrer do trabalho, a nova legislação proposta, foi aprovada,

alterando, desta forma, a Lei que regulariza a atividade de estágio, assim como a suas

exigências.

Para a realização deste projeto, foi analisada a forma de contratação através do estágio,

para estudantes do ensino superior, alunos da Universidade do Vale do Rio dos Sinos

(UNISINOS), conforme a legislação antiga, ainda vigente. Foi realizada uma pesquisa para

analisar as mudanças da Lei de estágio, discutindo sua influência na verdadeira definição do

estágio e sua importância, para alunos universitários da UNISINOS, no mercado de trabalho

atual.

Durante a sua realização, será visto o conceito de estágio, o estágio e sua importância

na formação dos alunos, as modalidades de estágio, natureza do vínculo, formação do termo

de compromisso de estágio, partes do termo de compromisso, bolsa-auxílio, principais

atividades, jornada de estágio e rescisão. Serão discutidos motivos para a realização desta

atividade, além da percepção dos principais envolvidos sobre a nova legislação do estágio.

1.1 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

Os estágios são atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,

proporcionada pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, que serão

realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

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As atividades a serem desenvolvidas são, por sua obrigatoriedade, realizadas na área de

atuação da graduação do aluno regularmente matriculado em instituições de ensino superior.

Atualmente, a maioria dos estágios é realizada com carga horária integral de oito horas

diárias, totalizando um máximo de 40 horas semanais, conforme estabelecido pela Instituição

de Ensino. A Lei n° 6.494/77, em seu artigo 5° e parágrafo único, estabelece que a jornada de

estágio deve ser compatível com o horário de aula do estagiário. As instituições de ensino

podem regular sobre a carga horária, conforme dispõe o artigo 4°, “b” do Decreto 87.497/82,

portanto cabe a instituição de ensino estipular a carga horária que achar necessária para o

aprendizado dos alunos.

O estágio proporciona para os estudantes universitários um contato inicial com o

mercado de trabalho na sua futura área profissional. Através dele, o aluno vivenciará o dia-a-

dia do mercado de trabalho, identificando seus pontos fortes e fracos, assim como forma de se

destacar futuramente através de uma carga de experiência adquirida. A atividade de estágio

poderá ser, ou não, remunerada. Para as atividades remuneradas, a realização de estágio

curricular não-obrigatório, torna-se além de uma fonte de conhecimento, uma fonte de renda

extra para os estudantes. Os alunos recebem uma bolsa-auxílio correspondente ao seu período

de jornada de trabalho realizada. Desta forma, o estágio também é visto como uma fonte de

renda para auxiliar nas despesas pessoais e nos gastos com ensino.

Entendido como uma forma de expansão dos conhecimentos, o estágio é bem visto

pelas instituições de ensino, que atribuem importância a esta atividade, incluindo disciplinas

de estágio obrigatório nas grades curriculares dos cursos de graduação. Os estágios

obrigatórios são realizados em empresas que desenvolvem atividades relacionadas ao curso do

aluno e proporcionam um contato dos mesmos com o mercado atual. Estes estágios

geralmente são voluntários, regularizados através de um termo de compromisso e

acompanhados diretamente pelos professores, por meio de relatórios. Os estágios não-

obrigatórios, que não fazem parte da grade curricular do aluno, também são valorizados pelas

instituições de ensino, sendo aproveitados como atividade para horas complementares. As

atividades complementares são fundamentais para a conclusão do curso e são formadas por

atividades extracurriculares que acrescentam conhecimento e experiência aos estudantes.

Para as empresas, o estágio é uma forma de preparar ou moldar o profissional do

futuro. Empresas que contratam estagiários estão cientes que estão contratando jovens com

conhecimentos teóricos, cheios de expectativas e novas idéias. Sua finalidade é preparar o

jovem para o mercado de trabalho, demonstrando a realidade de uma empresa em uma

determinada área de atuação. Por outro lado, o jovem contratado poderá aprender e crescer

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dentro da unidade concedente podendo, através da sua dedicação, ser efetivado e obter um

plano de carreira. Caracterizado como uma vantagem competitiva, os estagiários melhoram a

qualificação do quadro de funcionários da concedente, que aposta na contratação de futuros

profissionais com formação acadêmica. Apesar da redução significativa no custo de pessoal,

os estagiários possuem grande importância para as empresas, pois, se destacam por obter

novas idéias e por serem capazes de visualizar novos caminhos, sem ter medo de quebrar

paradigmas.

O estágio, por ser uma preparação para o mercado, também proporciona às empresas

um maior acerto na contratação de seus futuros profissionais, criando desta forma um banco

de talentos próprio. Entretanto, verifica-se também a existência de empresas que caracterizam

o estagiário como uma forma de mão-de-obra barata e qualificada, proporcionando ao

estudante somente uma bolsa-auxílio de baixo valor, sem desenvolver o conhecimento nem

qualificá-lo para o seu futuro profissional. Diante das atuais questões do mercado de trabalho,

onde dispersam a verdadeira finalidade da realização de estágios, encontram-se estagiários

atuando em empresas com a mesma responsabilidade dos funcionários.

As conseqüências, diante destes fatos, podem influenciar na vida particular de

estudantes que muitas vezes possuem o estágio como renda fixa familiar e retiram dele, além

do conhecimento proporcionado para a área de graduação, o sustento próprio e de seus

dependentes.

Considerando o contexto acima descrito, a questão central de pesquisa deste projeto é:

Que mudanças às alterações na Lei dos estágios poderão influenciar na atual prática dos

estágios?

1.2 OBJETIVOS

Este capítulo descreve os objetivos que compõem o trabalho, definindo assim, a

finalidade da pesquisa.

1.2.1 Objetivo Geral

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Analisar a nova Lei dos estágios e discutir as mudanças que a mesma demanda em

relação às atuais práticas de estágio.

1.2.2 Objetivos Específicos

- Analisar se as condições de estágio, previstas pela Lei n° 6.494/77 e pelo Decreto

Regulamentar n° 87.497/82 são respeitadas pelos atores (estagiários, unidades

concedente, instituições de ensino superior e agentes de integração), envolvidos no

processo de estágio.

- Conhecer as expectativas dos estudantes em relação aos estágios e o que as

empresas esperam, respectivamente, dos estagiários.

- Compreender a posição da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS

diante das distorções do verdadeiro significado do Estágio.

1.3 JUSTIFICATIVA

Visto que o estágio é uma atividade prática do aprendizado obtido através da

instituição de ensino e, desta forma, complementa a formação acadêmica do aluno, a

importância desta pesquisa justifica-se por esclarecer a forma de realização dos estágios frente

à legislação, Lei nº 6.494/77, vigente por mais de quarenta anos. A identificação desta

atividade obteve-se através de declarações de estagiários e demais envolvidos, permitindo a

análise completa da prática do estágio e os motivos para a sua realização.

A percepção sobre a proposta da nova Lei, assim como as conseqüências resultantes

identificadas, buscam a complementação da classificação do estágio na vida acadêmica do

aluno e sua atuação no mercado de trabalho, através da comparação da atual situação e as

perspectivas de mudanças.

O posicionamento da Instituição de Ensino, diante da forma de realização do estágio e

da mudança ocorrida com a implementação da nova Lei, sancionada em 25 (vinte e cinco) de

setembro do ano corrente, permite a identificação da mesma quanto às conseqüências das

práticas regidas sob cada legislação, complementando a análise realizada.

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Em razão das convergências de interesses pelos estágios, o presente projeto propôs a

discussão e análise das Leis do estágio, devido à vivência da pesquisadora nesta área.

A pesquisadora trabalha, há mais de três anos, no Unisinos Carreiras, setor da

UNISINOS responsável pela regularização dos estágios dos alunos desta Universidade.

Iniciando sua atividade neste setor através do contrato de estágio, a pesquisadora foi efetivada

durante o oitavo mês de realização do estágio.

A vivência da pesquisadora e a posterior atuação representando a Instituição de Ensino

no processo de estágio favoreceram para a identificação da importância desta pesquisa,

através da análise desta prática, para a vida acadêmica dos estudantes e para a divulgação e

valorização do conceito desta prática, pelos demais envolvidos.

Através do Unisinos Carreiras, a pesquisadora acompanha a atividade de estágio por

intermédio de contato direto com agentes de integração e junto às unidades concedente, além

de obter a real percepção desta prática por meio de relatos decorrentes dos principais

envolvidos no estágio, os estagiários.

Portanto, a pesquisa está contemplada pela definição do perfil do estudante em

atividade de estágio, assim como da sua concedente, identificando a atual forma desta prática.

Inclui-se, nesta definição, a percepção das partes sobre a atuação da UNISINOS, bem como a

indicação das reais causas que motivam a sua prática.

A avaliação da proposta da Lei substituta é complementada através da indicação das

suas conseqüências e posicionamentos baseados no primeiro impacto desta alteração,

possibilitando a análise do posicionamento de estagiários, empresas, agentes de integração e

Instituição de Ensino.

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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Com objetivo de desenvolver o conceito do estágio, este capítulo descreve e

desenvolve os principais processos que compõem esta atividade, estudando a forma que esta

prática intervém na formação profissional do estudante de ensino superior.

2.1 O CONCEITO DE ESTÁGIO PELAS LEIS BRASILEIRAS

O estágio é um procedimento didático-pedagógico que colabora para o processo

educativo, incentivando os estudantes a ingressarem no mercado de trabalho.

Luz (1999, p. 14) caracteriza o estágio como uma estratégia de profissionalização, ou

seja, “uma atividade de interesse curricular, com objetivos educacionais, que permite ao

aluno, aprendizagem nos campos social, profissional e cultural”. O autor ainda complementa

afirmando que “o estágio é um instrumento de integração do estudante ao mundo do trabalho,

onde ele tem a oportunidade de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e social”.

O conceito do autor é complementado através da definição de estágio por Vianna que

o define como:

Atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da Instituição de Ensino. (VIANNA, p. 168, 1997).

Estagiários são os estudantes de escola superior, de ensino médio, de cursos

profissionalizantes de 2º grau ou supletivo ou de escola de educação especial. As atividades

desenvolvidas por um estagiário devem estar de acordo com a sua formação profissional.

O estágio possibilita uma aproximação do estudante com as condições de trabalho

relativas à sua formação, busca proporcionar ao estudante experiência e conhecimento na sua

área de atuação através da vivência prática onde poderá aplicar a aprendizagem escolar

teórica.

Segundo Oliveira:

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O estágio deve ser cumprido durante o curso e ser apto a proporcionar ao estudante treinamento prático em sua formação profissional, desenvolvendo atividades de caráter educativo, cultural e técnico-científico, bem como atividades constantes de situações reais quotidianas. (OLIVEIRA, 2000, p. 193).

Os procedimentos do estágio estão regulados na Lei n° 6.494/77 e o Decreto

Regulamentar n° 87.497/82, não está sujeito a normas da CLT e sua formalização não gera o

vínculo de emprego.

Para Domingues:

É considerado estágio o trabalho desenvolvido por estudante regularmente matriculado em cursos de estabelecimentos de ensino público ou particular, junto a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, que propicie a complementação do ensino mediante planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. (DOMINGUES, 2000, p. 30).

Sendo assim, para se caracterizar estágio, o estudante deverá realizar atividades

práticas, experiências acadêmico-profissionais, buscando seu aprimoramento técnico,

científico e cultural. Deve haver sintonia das tarefas do estágio com as atividades acadêmicas.

2.2 O ESTÁGIO E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES DE NÍVEL

SUPERIOR

O estágio supervisionado é considerado uma atividade de aprendizagem, prevista e

regulamentado pela Lei nº 6.494/77. Diante desta norma, entende-se que cabe à instituição de

ensino zelar para que o estágio represente autêntica atividade pedagógica e não forma de

contratação de mão-de-obra qualificada e barata. Conforme Domingues (2000), não pode

ocorrer apenas uma relação formal entre as atividades desenvolvidas e o conteúdo escolar.

O estágio somente poderá ser realizado se proporcionar experiências práticas na linha

de formação do aluno. A unidade concedente do estágio deve apresentar condições para a

realização dos mesmos, e disponibilizar um profissional da área de formação do estudante,

nomeado supervisor do estágio, para acompanhar o desenvolvimento do aluno e auxiliá-lo

sempre que houver necessidade. Em alguns casos o supervisor do estágio deve ser portador de

registro profissional.

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Para promover a capacitação profissional do aluno é necessário por em prática o

conhecimento adquirido em aula. O estágio é a maneira concreta de realização desta

experiência.

O objetivo do estágio é agregar conhecimentos e experiência profissional aos alunos,

durante o desenvolvimento do curso.

2.3 MODALIDADES DE ESTÁGIO

A atividade de estágio disponibiliza duas modalidades de realização: o estágio

Curricular Obrigatório e o estágio Curricular Não-Obrigatório. Sendo este último subdividido

em outras duas propriedades.

2.3.1 Estágio Curricular Obrigatório

Estágio obrigatório é aquele definido no projeto pedagógico do curso, cuja carga

horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Sua realização visa um treinamento

de caráter profissional, sob aprovação direta do professor, através de projetos ou relatórios.

O estágio deve ser acompanhado e avaliado de acordo com os currículos, programas e

calendários escolares. É uma disciplina obrigatória do curso e, geralmente, não é remunerado.

O estágio obrigatório deve ser formalizado através do termo de compromisso de

estágio obrigatório, assinado por todas as partes envolvidas: estagiário, instituição de ensino,

unidade concedente e agente de integração, se houver interveniência.

Conforme o Decreto nº 87.497/82, artigo 3º, o estágio curricular é atividade de

competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam

pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio,

outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

2.3.2 Estágio Curricular Não-Obrigatório

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O estágio curricular não-obrigatório pode ser uma atividade remunerada ou não-

remunerada. Quando não-remunerada é considerada uma atividade voluntária.

2.3.2.1 Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado

Esta modalidade de estágio é uma atividade complementar de aprendizado, ou seja,

não é obrigatório para a conclusão do curso, mas não deixa de ser curricular, pois sua

finalidade é criar uma oportunidade para o aluno por em prática os conhecimentos adquiridos

em sala de aula.

Para a realização deste estágio é exigido que o estudante esteja regularmente

matriculado na instituição de ensino. Os alunos que buscam este tipo de estágio o fazem para

alcançar o aperfeiçoamento e a prática dos ensinamentos teóricos obtidos em sala de aula. É

desenvolvido como atividade opcional, caracterizado por uma carga horária regular e

obrigatória, conforme estabelecido pela unidade concedente, respeitando o limite máximo

considerado pela instituição de ensino.

Neste tipo de estágio o aluno recebe uma bolsa-auxílio a título de remuneração, e

regulariza o mesmo através de um termo de compromisso, devidamente assinado pelas partes

envolvidas.

Segundo Domingues (2000, p. 31) “será paga bolsa em valor estipulado pelas partes,

adimitindo-se outra forma de contraprestação, que poderá ser, por exemplo, o pagamento

direto pela empresa da mensalidade escolar”.

2.3.2.2 Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário

Nesta modalidade de estágio o aluno presta voluntariamente atividade não

remunerada. Tem o único objetivo de adquirir ou aperfeiçoar o conhecimento teórico, pois

não é obrigatório para a formação do aluno.

O estudante participa voluntariamente de atividades, principalmente as de iniciativa de

interesse social, como projetos de ação comunitária e serviços sociais.

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2.4 CARACTERÍSTICAS DO VÍNCULO DE ESTÁGIO

Conforme as normas da Lei n° 6.494 de 07 de dezembro de 1977 e do Decreto n°

87.497 de 18 de agosto de 1982, o estágio não cria vínculo empregatício, desde que suas

normas sejam cumpridas. Mesmo havendo contraprestação de serviço, subordinação,

continuidade, o estagiário não será membro efetivo da empresa, pois a finalidade do estágio é

pedagógica, visa o ensino, a prática da teoria e objetiva a formação profissional.

Os alunos se beneficiam no estágio pela experiência prática no mercado de trabalho, a

instituição de ensino autoriza o ensino prático ao aluno, pois faz parte da aprendizagem e a

empresa utiliza a colaboração dos alunos sem se preocupar com encargos trabalhistas e ainda

contribuindo para a qualificação profissional dos estudantes.

De acordo com Martins (1998, p.149) “o estagiário irá, assim, trabalhar para aprender.

É uma forma de dar ao estudante a experiência do cotidiano, da profissão, que só é adquirida

com a prática”.

Para a realização do estágio é necessário que seja regularizado o termo de

compromisso de estágio, entre o estudante e a unidade concedente, com a interveniência

obrigatória da instituição de ensino. Este termo de compromisso é obrigatório para a

comprovação da inexistência do vínculo empregatício.

A não existência de um termo de compromisso de estágio pode se caracterizar como

um contrato individual de trabalho, se comprovado a prestação de serviço, descaracterizando

o vínculo do estágio e transformando-se em vínculo empregatício. 1

Outra maneira de descaracterização do estágio é a não freqüência efetiva do estudante

as aulas e a irregularidade da sua matrícula. Para ser estagiário é preciso estar regularmente

matriculado na instituição de ensino e possuir freqüência efetiva nas aulas, conforme artigo 1°

caput e § 1° da Lei n° 6.494/77.

O estagiário tem direito a um seguro de acidentes pessoais, que é obrigatório, previsto

no artigo 8° do Decreto n° 87.497/82.

Não há obrigatoriedade de anotação na CTPS, mas pode ser feita para comprovar o

estágio. Se realizada, as anotações não devem ser escritas na parte dedicada ao contrato de

trabalho, e sim, nas Anotações Gerais, podendo constar os seguintes dados: curso, nome da

instituição de ensino, nome da unidade concedente, data de início e término de estágio,

assinaturas.

1 Conforme informações consultadas no site www.guiatrabalhista.com.br - 30/04/08.

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O estágio não é regido pela CLT e, portanto, não existem direitos e obrigações

trabalhistas, depósito de FGTS, aviso prévio, 13° salário, indenização ou salário mínimo.

A Associação Brasileira de Estágio – ABRES (2008) informa que a fiscalização do

estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, através dos agentes de

fiscalização, a partir dos dispositivos da legislação vigente (Lei nº 6494/77 e Decreto nº

87.497/82). Os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho são: Acordo de Cooperação

entre a instituição de ensino e a empresa concedente, Termo de Compromisso de Estágio entre

o estudante e a empresa, com assinatura da instituição de ensino, Convênio entre a empresa

concedente e a instituição de ensino ou com o agente de integração, quando houver.

2.4.1 Termo de Compromisso de Estágio

Conforme Vianna (2000), a validade do estágio irá depender de um documento

firmado entre as partes, com a interveniência da instituição de ensino, denominado Termo de

Compromisso de Estágio.

A realização do termo de compromisso de estágio, que deve ser por escrito, é

obrigatória e a não celebração deste pode vir a gerar um vínculo de emprego.

No documento que regulariza o estágio, o termo de compromisso, é constituído por

todas as informações que competem ao estágio. São imprescindíveis: a qualificação das

partes, o período de estágio, a carga horária e o horário, as atividades a serem realizadas, o

número do seguro e o nome da seguradora de acidentes pessoais, os dados de matrícula do

estudante, o valor da bolsa-auxílio e as assinaturas das partes.

A instituição de ensino é responsável pela aprovação do estágio, sendo igualmente

responsável pelos dados acadêmicos dos estagiários. Cabe à instituição de ensino verificar a

regularização da matrícula do aluno, freqüência efetiva as aulas, semestre do aluno e

atividades a serem realizadas no estágio, que devem ser compatíveis com o curso. Cabe

também verificar se o horário do estágio não coincide com o horário de aula do estudante.

O termo de compromisso de estágio poderá ser emitido pela instituição de ensino, pela

unidade concedente ou por agentes de integração, desde que todas as cláusulas obrigatórias

estejam de acordo. Quando o termo de compromisso é realizado pela instituição de ensino ou

pela unidade concedente deverá existir convênio direto entre as partes. Quando o mesmo for

realizado por um agente de integração, este deverá possuir convênio com a instituição de

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ensino, mas não há necessidade da unidade concedente possuir convênio com a instituição de

ensino.

O termo de compromisso de estágio deve conter no mínimo três partes: estagiário,

unidade concedente e instituição de ensino. Mas poderá disponibilizar de quatro partes

envolvidas, no caso do termo ser feito por intermédio de agente de integração.

2.4.2 Quanto às Partes Envolvidas

O estágio é composto por alunos-estagiários, parte concedente de estágio, instituição

de ensino e agentes de integração. A seguir serão descritos os conceitos e responsabilidade de

cada parte, no processo de estágio.

2.4.2.1 O Estagiário

Estagiário é o principal envolvido na atividade de estágio. O estagiário é o estudante

regularmente matriculado em um curso superior, que realiza atividades em unidades

concedentes de estágio para obter conhecimento prático, visando o complemento educacional.

Conforme a ABRES (2008), o estágio é parte integrante do processo de formação

educacional para os estudantes e contribui para a formação do futuro profissional porque

permite ao estudante a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus

estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares, além de diminuir o

impacto da alteração da vida estudantil para o mercado de trabalho, proporcionando contato

inicial com o futuro meio profissional do estudante.

A ABRES (2008), ainda destaca que o estágio permite ainda que o estudante possa

adquirir uma personalidade de trabalho doutrinada, desenvolvendo a consciência da

produtividade, a observação e comunicação de idéias e experiências adquiridas e incentivando

e estimulando o senso crítico e a criatividade, além de contribuir para a definição de sua

futura profissão, criando oportunidade para perceber eventuais deficiências e buscar seu

aprimoramento profissional. A Associação ainda cita a importância do estágio na vida de um

estudante, pois lhe fornece possibilidade de conhecer a filosofia, diretrizes, organização e

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funcionamento de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração, além de

propiciar melhor relacionamento humano e social.

2.4.2.2 Instituição de Ensino Superior – IES

A Instituição de Ensino Superior - IES é o órgão de ensino qualificado que

proporciona aos seus estudantes o conhecimento teórico das atividades da área de graduação

escolhida pelo aluno. Sua finalidade é acompanhar o desenvolvimento dos alunos na atividade

de estágio, avaliando as condições do aluno e da unidade concedente para a realização da

atividade proposta. Cabe a instituição de ensino verificar a qualificação e assinatura dos

envolvidos, condições de realização do estágio, a compatibilidade entre as atividades

desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas e a qualificação do agente de

integração, que eventualmente participar do processo de estágio.

É de responsabilidade das instituições de ensino superior informar o atual semestre do

estudante, assim como controlar a regularidade da matrícula do aluno, informando

imediatamente a rescisão do contrato de estágio no momento em que o aluno cancelar sua

matrícula. Outro encargo da instituição de ensino superior é avaliar as atividades realizadas no

estágio, verificando se o estagiário realiza funções relacionadas com o seu curso de

graduação. A instituição de ensino tem competência para avaliar os contratos de estágio e

assinar, estando de acordo com as atividades que serão desenvolvidas.

A importância da instituição de ensino é citada pela ABRES (2008) devido à

caracterização do estágio como um componente do processo de formação do estudante, com

objetivos educacional-formativos e como fator de interesse pedagógico. Identificado como

procedimento didático-pedagógico, é de competência da instituição de ensino, que dispõe

sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos

processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.

2.4.2.3 Unidade Concedente do Estágio

São concedentes de estágio pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos da

Administração e as Instituições de Ensino, conforme a Lei n° 6.494/77.

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Entretanto, apesar da Lei limitar somente as pessoas jurídicas de direito privado, os

órgãos da administração e as instituições de ensino a conceder estágio, Delgado afirma:

O que essencialmente importa, desse modo, é que o estágio somente se verifique em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante, o que eventualmente poderá ocorrer, por exemplo, com profissionais liberais notoriamente competentes e dinâmicos em suas especializações. (DELGADO, 1999, p. 287).

Portanto, o autor deixa claro que as pessoas físicas, autônomas, também podem

disponibilizar de campo para aprendizado do estudante, através do estágio, sendo responsável

por sua supervisão e acompanhamento do estágio.

A unidade concedente deve oferecer ao estagiário a possibilidade de aprendizado na

área de formação, capacitando o mesmo a ingressar no mercado de trabalho.

As empresas que concedem oportunidades de estágio para os estudantes permitem,

conforme a ABRES (2008), a antecipação, preparação e a formação de um quadro qualificado

de recursos humanos e possibilita a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para

o futuro. A empresa cria e mantém, através do estágio, um espírito de renovação permanente

em seu ambiente de trabalho, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de

avanços tecnológicos e conceituais.

2.4.2.4 Agente de Integração de Estágio

Agente de Integração é o órgão intermediário que presta serviços administrativos na

realização dos estágios. O agente de integração pode intermediar entre o estudante, a

instituição de ensino e a unidade concedente do estágio facilitando as condições do estágio

entre as partes envolvidas: estagiário, empresa e instituição de ensino.

Este órgão realiza atividades para a unidade concedente, como divulgação de

oportunidade de estágio, recrutamento e seleção de estagiários, regulamentação do estágio

através do termo de compromisso, pagamento da bolsa-auxílio entre a unidade concedente e o

estagiário e providencia o seguro obrigatório do estudante em atividade.

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Para os estudantes, o agente de integração proporciona o cadastramento de estudantes,

triagem, pré-seleção, convocação, e encaminhamento de candidatos, preparação da

documentação legal do estágio.

Para as instituições de ensino superior, o agente de integração auxilia na identificação

das oportunidades de estágio junto às pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

Além de acompanhar o estagiário através de relatórios que avaliam a atividade de estágio.

O agente de integração, para realizar as atividades citadas, deve estar interligado

através de convênios a instituições de ensinos, empresas e profissionais liberais.

De acordo com o Decreto nº 87.497/82, que regulamenta a Lei nº 6494/77,

artigo 7º, “a instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração

públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade

e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado”.

A ABRES (2008) estabelece, como responsabilidade dos agentes de integração, o

empenho em conquistar oportunidades de estágio, adquirindo a identificação e características

dos programas e das oportunidades das unidades concedente, a ser concedida.

Os integradores também promovem o ajuste das condições de estágio estabelecidas

pela instituição de ensino, com as disponibilidades da unidade concedente, indicando as

principais atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários, observando sua compatibilidade

com o conteúdo básico do curso de graduação do estudante.

Cabe, ainda, como obrigação dos agentes de integração, cadastrar os estudantes da

instituição de ensino, futuros candidatos a estágio, possibilitando o encaminhamento dos

candidatos às oportunidades de estágio disponibilizadas, além de regularizar a documentação

legal referente ao estágio. Dentre esta documentação, pode-se destacar o termo de

compromisso de estágio e a efetivação do seguro contra acidentes pessoais em favor do

estagiário.

A ABRES (2008) ainda comunica que é de responsabilidade do órgão integrador

acompanhar a realização dos estágios junto às unidades concedentes, subsidiando a instituição

de ensino com informações pertinentes.

A figura abaixo representa a intervenção entre as partes envolvidas no processo de

estágio, interligando estagiários, instituição de ensino, unidade concedente e agentes de

integração, por esta atividade:

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Figura 1: Partes envolvidas no estágio. Fonte: Adaptado pelo autor do projeto.

2.4.3 Quanto à Gestão do Estágio

O estágio ocorre através de um acordo entre as partes envolvidas. Como forma de

gestão de estágio estão estabelecidos os seguintes itens: remuneração, período de estágio,

seguro obrigatório e rescisão do estágio.

2.4.3.1 Remuneração

Como já salientado, o estágio tem por objetivo a complementação da aprendizagem,

realizando de maneira prática o que se aprende na teoria. Por tal motivo, não há a necessidade

de uma remuneração em favor do estagiário, já que a “recompensa” é o conhecimento.

No artigo 4° da Lei n° 6.494/77 consta que o estagiário poderá receber bolsa-auxílio,

ou outra forma de contraprestação, mediante acordo que deverá estar devidamente registrado

no termo de compromisso.

A unidade concedente, por acordo com o estagiário, se compromete a pagar um valor a

título de bolsa-auxílio mensalmente, que não precisa estar vinculado ao salário mínimo. Este

valor também poderá ser pago por hora, conforme acordado entre as partes.

Instituição de Ensino

Estagiário Unidade Concedente

Agente de Integração

Estágio

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Para Luz (1999), o valor da bolsa-auxílio fica restrito a certas condições como: nível

de escolaridade, carga horária do estágio, recomendações da instituição de ensino, local de

origem do estudante (distância), peculiaridades de especialização, localização da empresa,

função do estagiário e práticas do mercado.

Um outro tipo de remuneração pode ser, por exemplo, o pagamento da mensalidade

escolar do aluno.

2.4.3.2 Permanência no Estágio

O período é corresponde a um semestre letivo, não podendo ser inferior a seis meses,

podendo ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes integrantes.

Conforme o Decreto nº 87.497/82 estabelece-se, no artigo 4º letra “b”, a jornada de

estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo.

A Lei n° 6.494/77, em seu artigo 5° e parágrafo único, prevê que a jornada de estágio

deve estar compatível com o horário de aula do aluno, ou seja, não interferindo no horário de

aula do estudante. Também fica definido que, durante o período de férias escolares, o horário

do estágio poderá ser acordado entre as partes.

As instituições de ensino podem regular sobre a carga horária, conforme dispõe o

artigo 4°, “b” do Decreto 87.497/82, portanto cabe a instituição de ensino estipular a carga

horária que achar necessária para o aprendizado dos alunos.

A unidade concedente deve estabelecer um horário para a realização do estágio,

conforme a carga horária máxima permitida pela instituição de ensino e confirmar se os

horários não coincidem com o horário de aula do estudante. Não está prevista em Lei uma

carga horária mínima ou máxima, mas caso ocorra a intervenção no horário de aula pode se

caracterizar vínculo empregatício.

Luz (1999) salienta que uma carga horária adequada é aquela em que o aluno

consegue dedicar-se tanto para seu curso, como para o estágio.

O estagiário não realiza hora extra. Se cumprida jornada excessiva e se prejudicar a

freqüência e o andamento das aulas, será descaracterizado o estágio.

2.4.3.3 Seguro Obrigatório

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Conforme informação adquirida através da Associação Brasileira de Estágio – ABRES

(2008), todo o estagiário tem o direito de ter um seguro contra acidentes pessoais. Pela

legislação vigente, de acordo com a ABRES (2008), o seguro contra acidentes pessoais a

favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente de estágio ou pela

instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração. O órgão responsável

pelo seguro deverá realizar a inclusão e exclusão dos estudantes, o pagamento do prêmio

mensal, o relacionamento com as seguradoras e as devidas providências em caso de sinistro e

pagamento dos capitais segurados.

A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período

de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local

e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, provocada

por acidente (ABRES, 2008).

2.4.3.4 Rescisão do Estágio

Através do termo de Rescisão do Estágio fica formalizado o fim do período que consta

no termo de compromisso.

A rescisão do termo de compromisso de estágio deve ser formalizada por qualquer

motivo que corresponda ao término do contrato, onde constará a data da rescisão, os motivos

e as assinaturas das partes.

A rescisão poderá acontecer pela formação do aluno no curso ou abandono do mesmo

durante o período do semestre letivo, pois somente se caracteriza estágio a permanência do

aluno na instituição de ensino, através da matrícula e a freqüência às aulas.

Também poderá ocorrer por vontade de qualquer das partes ou por identificação da

não realização de atividades na área de formação acadêmica do estagiário. A falta freqüente

do estudante as aulas ou ao campo de estágio e a matrícula irregular também são motivos para

que ocorra a rescisão do estágio.

A rescisão não gera encargos para a unidade concedente, somente caracteriza o fim do

acordo realizado através do termo de compromisso. O estágio pode ser rescindido antes do

seu término, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no

próprio documento e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for

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identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio. (ABRES,

2008).

2.5 AS RELAÇÕES DE CONVÊNIO NO ESTÁGIO

Para a realização de estágio, a unidade concedente deverá estar regularmente

conveniada, através de um acordo de cooperação, junto ao órgão responsável pela

regularização dos estágios. Dentre os órgãos responsáveis, a empresa poderá optar em

contatar a instituição de ensino ou um agente de integração, que deverá estar interligada com

órgão escolar.

2.5.1 Convênio de Estágio entre Unidade Concedente e Instituição de Ensino

O acordo entre as partes envolvidas é de extrema importância para a regularização dos

estágios. O convênio é o documento legal onde estarão estabelecidas todas as normas

acordadas entre as partes envolvidas.

Desta forma, verifica-se a necessidade de um acordo de cooperação entre a unidade

concedente do estágio e a instituição de ensino, conforme disposto no artigo 5° do Decreto n°

87.497/82. Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a

instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de

instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições

de realização dos estágios, inclusive transferência de recurso à instituição de ensino, quando

for o caso.

A importância da parceria entre instituições de ensino e empresas deve-se ao benefício

para ambas às partes. Conforme Kanaane (2001, p. 68) “as organizações tem buscado a

parceria com Universidades, a fim de ampliar e enriquecer seu acervo cultural e de

conhecimento”. O autor ainda ressalta que as Universidades estão em processo de mudança de

postura, levando-as a se aproximarem cada vez mais das necessidades organizacionais, devido

ao ambiente que se encontra em constantes transformações, as quais exigem respostas

imediatas e inovadoras.

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Kanaane (2001) identifica a importância de um quadro de colaboradores das mais

variadas áreas nas empresas, como um diferencial para a qualificação e desenvolvimento de

competências profissionais.

O convênio para a regularização do estágio é realizado entre a instituição de ensino e a

unidade concedente, entretanto este processo geralmente ocorre com a intervenção do

estagiário, que providencia os documentos por ser o maior interessado na conclusão deste

processo. A figura abaixo representa este processo, interligando as partes:

Figura 2: Relação de Convênio entre a Instituição de Ensino e Unidade Concedente. Fonte: Adaptado pelo autor do projeto.

2.5.2 Convênio de estágio entre Instituição de Ensino e Agente de Integração

Pelas disposições legais, cabe às instituições de ensino definirem as condições de

realização de estágio, podendo contar com os agentes de integração entre o sistema de ensino

e os setores de produção e serviços, através de acordos firmados por instrumento jurídico

específico, conforme disposto no artigo 7º do referido Decreto nº 87.497/82.

A maioria das instituições de ensino recorrem aos agentes de integração, que se

responsabilizam pela captação das oportunidades de estágio, bem como pela formalização

legal da situação do estagiário, na empresa. Os agentes de integração também atendem às

empresas, aproximando-as das instituições de ensino (ABRES, 2008).

A regularização do estágio através dos agentes de integração ocorre através de um

convênio entre a instituição de ensino, o integrador, a empresa e o estagiário. Neste caso, os

agenciadores devem possuir convênio com a instituição de ensino e com a empresa, e o

estagiário relaciona-se com as outras três partes, conforme a figura a seguir:

Estagiário

Unidade Concedente Instituição de Ensino

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Figura 3: Relação de Convênio entre Agente de Integração e Instituição de Ensino. Fonte: Adaptado pelo autor do projeto.

2.6 LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO

O estágio é regulamentado pela Lei n° 6.494/772 e pelo Decreto Regulamentar n°

87.497/82. As contratações de estagiários não são regularizadas pela CLT, apesar de haver

contraprestação de serviço, subordinação e continuidade de atividades. O estagiário não será

qualificado como empregado, pois a finalidade do estágio é a realização de atividades

pedagógicas, que buscam através do ensino proporcionar, da prática à teoria, a formação

profissional do estudante.

2.6.1 Atual Legislação dos Estágios

A atual Lei dos estágios, Lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977 estabelece que os

estágios não são regidos pela CLT, não criando vínculo empregatício. Desta forma, sobre

estas contratações não incidem encargos sociais previstos na CLT. 3

A contratação de estagiários é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo

contrato de estágio, documento este que deverá ser assinado por todas as partes envolvidas no

processo.

2 O estágio foi regularizado pela Lei n 6.494/77 até 25 de setembro de 2008. A nova legislação do estágio, Lei nº 11.788/08, foi sancionada em 25 de setembro de 2008. 3 Conforme informações consultadas no site www.estagiarios.com/legislacaodeestagio.asp - Acesso em 30/04/08.

Agente de Integração

Instituição de Ensino

Estagiário

Unidade Concedente

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Conforme a legislação, a jornada de trabalho é livre desde que não prejudique a

freqüência do aluno às aulas. Cabe aqui a instituição de ensino definir a carga horária máxima

de realização dos estágios, de acordo com o que a escola entende como período máximo sem

prejudicar o ensino escolar. Outro ponto que a legislação não influencia é na remuneração,

onde não está previsto uma base de remuneração para os estágios, sendo acordado o valor da

bolsa-auxílio entre o empregador e o estagiário. O estagiário deverá assinar mensalmente o

recibo de bolsa-auxílio de estágio e poderá, a exclusiva decisão da empresa, receber os

mesmos benefícios concedidos aos funcionários.

O período máximo de contratação é de dois anos, sendo realizados contratos de seis

em seis meses enquanto o estagiário estiver matriculado. O contrato de estágio poderá ser

rescindido a qualquer momento sem ônus para nenhuma das partes envolvidas. O estagiário,

obrigatoriamente deverá estar assegurado por um seguro de acidentes pessoais.

A ausência do contrato de estágio e/ou do seguro de acidentes pessoais caracteriza o

vínculo empregatício e faz com que a empresa cumpra às obrigações previstas na CLT. A

legislação atual não prevê o registro de estágio na carteira profissional do estudante.

A Lei nº 6494/77 autorizava estágios somente para estudantes universitários ou

técnicos profissionalizantes. Em 24 de agosto de 2001 a medida provisória nº 2.164-41

estendeu a prerrogativa de estágios também para estudantes de ensino médio regular.

2.6.2 Nova Lei de Estágio

O substitutivo da Lei foi apresentado pela Deputada Federal do Partido Comunista do

Brasil (PCdoB-RS) Manuela D’Ávila, que junto com o deputado Átila Lira, do partido

Socialista BrasiLeiro do Piauí (PSB-PI), produziu as propostas de alteração de Lei, que, se

sancionada e publicada, modifica vários dispositivos da atual legislação.

O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados no dia 13 de agosto de 2008, foi

sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25 de setembro do mesmo ano,

publicada no Diário Oficial da União um dia após a sua aprovação, transformando-o na Lei º

11.788/08.

As principais alterações da Lei apresentam a limitação da carga horária em trinta horas

semanais, sendo realizadas em até seis horas diárias. O estagiário terá direito ao recesso

remuneradas de trinta dias, após doze meses de atividade na mesma unidade concedente. O

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período máximo de estágio, na mesma empresa, ficou deferido em dois anos, exceto quando

se tratar de estagiário portador de deficiência. A remuneração e a concessão de vale-transporte

pela empresa será indispensável, exceto nos casos de estágio obrigatório. Será permitida a

contratação de estagiários por profissionais liberais com registro nos seus respectivos órgãos

de classe. A obrigatoriedade da contratação de seguro de acidentes pessoais, cuja apólice

deverá constar no contrato de estágio – termo de compromisso, deverá ser compatível com os

valores de mercado e providenciada pela unidade concedente de estágio. 4

A proposta da Lei limita a contratação de apenas 10% do quadro de funcionários como

estagiário, sendo alterada para 20% por protesto de estudantes, e livre para o caso de

estudantes de ensino superior e médio profissionalizante, conforme declaração da ABRES

(2008).

A nova Lei entrou em vigor na data de sua publicação. As prorrogações e renovações

do Contrato de Estágio, que ocorrer após a publicação da Lei, serão regidas pelas novas

disposições.

RESUMO DA LEI Nº 11.788/08

Estagiários Alunos matriculados regularmente em instituição de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial.

Obrigatório: Requisito para aprovação e obtenção de diploma. Modalidade

Não-obrigatório: Atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Atividades Relacionadas à sua área de formação

Instituição de Ensino

Através do recebimento de relatórios, avaliados pelo professor orientador.

Supervisão Unidade

Concedente

Através da realização de relatórios e acompanhamento, na prática, de um profissional da área ou com conhecimentos no curso do aluno.

4h diárias e 20h semanais:

Estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Carga

Horária 6h diárias e 30h

semanais: No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Benefícios Contraprestação do serviço, auxílio transporte, recesso remunerado após um ano de estágio, redução da jornada de trabalho em período de avaliação acadêmica.

Quadro 1 - Resumo da Lei nº 11.788/08 Fonte: Criado pela Autora, adaptado conforme informações de Sérgio Ferreira Pantaleão5.

4 Conforme informações consultadas no site www.estagiarios.com/legislacaodeestagio.asp - 30/04/08. 5 Informações obtidas através do site http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm, acessado em 06/11/2008

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2.6.2.1 Vantagens da Nova Lei de Estágio

A nova Lei de estágio apresenta vantagens devido à diversificação do verdadeiro

significado do estágio. Apesar do estágio estar regulamentado conforme a Lei nº 6.494/77,

esta Lei não abrange todas as necessidades do estágio, sujeita a interpretações diversas que

podem prejudicar sua finalidade.

Estabelecer limitação do período de estágio e carga horária diferencia o estagiário das

atividades de funcionários, devido ao fato que o estudante não poderá ter as mesmas

responsabilidades que o funcionário da empresa, além de gozar de tempo para se dedicar à sua

vida acadêmica. Em período de provas escolares, as empresas deverão liberar os estagiários

em meia jornada, ou seja, três horas diárias. Outro fato que prevenirá a distorção do conceito

de estágio é a limitação de estagiários de nível médio por empresa, ou seja, a empresa

somente poderá contratar 20% do seu quadro de funcionários como estagiários.

Como forma de valorização e incentivo, as férias colaboram para o desenvolvimento

do futuro profissional. Este período de descanso permite que o estudante tenha um período de

repouso, assim como o mesmo obtém período de férias escolares.

A obrigatoriedade de fornecer vale-transporte também é de grande importância para os

estagiários, onde a maioria utiliza a sua bolsa-auxílio como renda fixa, não precisando

descontar o valor de locomoção.

A nova Lei tem a finalidade de valorizar o trabalho realizado pelo estagiário, sem

prejudicá-lo em suas atividades escolares, impossibilitando a distorção da verdadeira

finalidade do estágio na vida do estudante.

Para as empresas, a nova Lei de estágio terá a finalidade de melhor assessorar

judicialmente as mesmas em relação aos estágios, evitando assim processos jurídicos

solicitando vínculo empregatício. Atualmente a Lei dos estágios não está bem definida,

abrindo a possibilidade de interpretação dúbia dos seus artigos, que pode resultar em cobrança

judicial para as organizações.

Conforme Pantaleão6, “as empresas precisam estar atentas para que esta colaboração

com o jovem estudante e conseqüentemente com o próprio desenvolvimento do país não se

volte contra ela própria, por falta de atenção ou por má intenção de quem está pleiteando um

estágio”. O Autor comenta que para a empresa se prevenir contra o risco de vínculo

6 PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Texto: Estágio – Os Riscos Que Podem Levar Ao Judiciário, http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm consultado em 02/06/2008.

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empregatício é necessário ficar atento a algumas atividades que não estão contempladas na

atual legislação do estágio. Desta forma é necessário verificar se as atividades do estágio,

prazo e valor da bolsa-auxílio definido pela empresa estão devidamente registrados no termo

de compromisso de estágio. Deve ser averiguada a situação escolar do estudante junto à

instituição de ensino, observando também o horário de estágio realizado, que deve ser

compatível com o horário escolar, ou seja, a extensão da atividade de estágio, superior a carga

horária máxima estabelecida podem caracterizar o vínculo empregatício, impossibilitando o

estagiário de realizar viagens longas e duradouras, assim como compensação de horas.

Pantaleão complementa informando que a remuneração do estágio é realizada através

da bolsa-auxílio, identificando que qualquer outra forma de remuneração como comissões,

horas extras, adicionais entre outros, também caracterizarão o vínculo empregatício. O seguro

contra acidentes pessoais deve estar expresso no termo de compromisso de estágio e o prazo

do estágio será de no mínimo de 06 (seis) meses e no máximo de 02 (dois) anos. É

importante, ainda, que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do

estágio, através de relatórios, avaliados pela instituição de ensino.

Segundo Pantaleão, “a mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da

condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de

estágio seja legalmente válido”.

Desta forma, a nova Lei de estágio proporcionará para as instituições de ensino

vantagens identificadas pela melhor colocação de seus estudantes em estágios onde

certamente as empresas atuaram como complementação do ensino. Através da nova Lei, o

conceito de estágio estará redefinido com maior embasamento legislativo, evitando o

desvirtuamento do estágio, oferecendo, com isso, maior segurança para a empresa que

contrata e para o estagiário, que passa a ser o contratado.

2.6.2.2 Desvantagens da Nova Lei de Estágio

As atuais mudanças na Lei de estágio não foram consultadas pelos principais

protagonistas, os estagiários, as instituições de ensino e unidades concedentes.

Analisando sob a forma de desvantagens, pode-se identificar principalmente o fato de

que com a redução da carga horária de estágio trará como conseqüência a diminuição do valor

da bolsa-auxílio do estagiário. É identificado também como desvantagem o fato que

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impossibilita as empresas a contratarem um número limitado de estagiários, podendo diminuir

a quantidade de vagas de estágio disponíveis no mercado. Segundo o presidente da ABRES

(2008), Carlos Henrique Mencaci, a redução da carga horária pode provocar redução na

praticidade da contratação. A empresa aumentará seus custos fixos com vale-transporte e com

o próprio ambiente físico que o estagiário ocupará.

Uma desvantagem para as empresas é a obrigação de liberar o estagiário em dia de

prova, com meio período de atividade, ou seja, das seis horas permitidas de realização de

estágio, em dias de provas, os estagiários terão a carga horária reduzida para três horas.

O descumprimento nas novas regras deverá render punições tanto para as empresas

quanto para as instituições de ensino. Segundo a ABRES, as multas podem variar de R$

240,00 a R$ 2,4 mil e serão aplicadas pela fiscalização trabalhista às partes concedente. Para

as instituições de ensino, as conseqüências ao falhar no cumprimento da Lei, surgirão no

momento das avaliações para reconhecimento de novos cursos e renovações para as

autorizações.

RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico, formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa.

Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos agentes de integração públicos e privados.

Estudante com o curso concluído, que tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o estágio uma vez que descaracterizam a condição legal. O horário de trabalho deve ser condizente com o horário escolar, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício. A remuneração é caracterizada pela bolsa-auxílio e pode ser paga diretamente ao estagiário ou aos AI ou à própria IE. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também caracterizarão o vínculo empregatício. Expressar no Termo de Compromisso de Estágio o seguro contra acidentes pessoais.

Cuidados para Evitar

Risco de Vínculo

Empregatício

O prazo do TCE será de no máximo de 02 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Descontos O único desconto que pode haver da bolsa-auxílio é o imposto de renda, se o valor da bolsa atingir a faixa tributável, conforme previsto pelo IRF.

Fiscalização A fiscalização compete a Delegacia Regional do Trabalho, podendo aplicar multas de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada estagiário irregular, valor este que pode se em dobro em caso de reincidência.

Quadro 2 - Riscos de Descaracterização do Estágio. Fonte: Criado pela Autora, adaptado conforme informações de Sérgio Ferreira Pantaleão

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2.7 O ESTÁGIO COMO PROCESSO DE APRENDIZADO

Para Angeloni (2002), o grande desafio para as organizações é compreender o que

significa aprendizagem, como ela ocorre no indivíduo e como se processa a transferência

dessa aprendizagem individual para a organizacional, a fim de poder gerenciar e alavancar

esse processo, direcionando-o para as estratégias e criando uma cultura organizacional que a

favoreça.

O estágio tem o objetivo de complementação de aprendizagem do aluno. Visa

proporcionar ao estudante a possibilidade de colocar em prática o aprendizado obtido em sala

de aula, onde suas atividades devem estar relacionadas com os conhecimentos teóricos

adquiridos, sob supervisão de um profissional da área.

Conforme as Profª Leite e Brandão:

(...) através do estágio, vê-se a oportunidade do aluno inserir-se em uma situação real de trabalho, abrindo caminho para a conquista profissional num mercado de trabalho cada vez mais competitivo. Com este tipo de atividade, o aluno passa a complementar sua formação educacional de maneira mais eficiente. (BARROS,1999, p. 48).

Para o CIEE (1996, p.49) “o estágio deverá propiciar ao aluno elementos para que,

além de aplicar e ampliar os conhecimentos adquiridos na escola, também sejam adquiridos

novos conhecimentos e vivências necessárias para a sua auto-afirmação profissional, e assim

compreender as interações existentes no mundo do trabalho”.

Bitencourt (2005) destaca que no contexto de aprendizagem, é importante

compartilhar insights, conhecimentos, crenças e metas para que o coletivo prevaleça e a

organização aprenda, isto é, para que a empresa construa sua própria realidade e baseada nos

conhecimentos obtidos anteriormente, que servirão de base para aprendizados futuros. É a

partir deste momento, a aprendizagem individual é transformada em coletiva e onde o

conhecimento individual é incorporado às práticas organizacionais.

Já Angeloni afirma que:

Para as organizações, é fundamental que o aprendizado individual, como também o conhecimento gerado a partir dele, possam ser incorporados à memória da empresa, proporcionando, assim, a aprendizagem organizacional e evitando que o

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conhecimento gerado a partir da aprendizagem individual saia da empresa quando um colaborador volta para a casa ao final do expediente. (ANGELONI, 2002, p. 82).

Através do aprendizado do aluno, adquirido por meio do conhecimento teórico e

prático, o mesmo poderá aplicar os conhecimentos técnico-científicos nas organizações,

oferecendo inovações e desenvolvendo talentos humanos para novas propostas no trabalho.

Em conformidade com a ABRES (2008), o estágio é um eficiente recurso de formação

e aprimoramento de futuros profissionais para as empresas, sem vícios, de acordo com a área,

perfil e escolaridade requerida. O sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais

torna-se mais eficaz, reduzindo o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a

que está sujeita a organização quando contrata profissionais de nível superior, sem prática,

permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com

custos reduzidos. A isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação

empregatícia também se torna uma vantagem na contratação de estagiários.

A unidade concedente ainda possibilita de, no mínimo, 06 meses para observar,

desenvolver e testar o desempenho do futuro profissional. A Associação destaca ainda que,

por um custo mínimo, permite a empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser

usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.), além de

permitir o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de

profissionais que o País necessita. (ABRES, 2008).

2.7.1 Aprendizagem Individual

O aprendizado individual é adquirido através das experiências vividas e do

desenvolvimento de aptidões para as atividades diárias, tanto na vida profissional quanto na

pessoal. Desta forma, conforme Mussak (2003), o conhecimento não se transfere, se constrói.

Baseado nesta premissa, Mussak baseia o conhecimento individual em memória, ou

capacidade de retenção de informações e geração do conhecimento, ou seja, o uso dos

elementos da memória na formação de imagens mentais que se traduzem em conhecimento

tácito, implícito ou explícito.

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Angeloni (2002) conceitua aprendizagem individual como um ciclo da vida no qual a

pessoa assimila um novo dado, reflete sobre as experiências passadas, chega a uma conclusão

e em seguida, age.

O ser humano possui a capacidade de pensar com qualidade, e desta forma, atualmente

o mercado de trabalho está valorizando este diferencial em seus profissionais. É de

conhecimento histórico que, antigamente, o ato de pensar era proibido dentro das empresas,

permitindo somente que os trabalhadores realizassem seu trabalho repetitivo. Segundo

Mussak (2003), dizia-se que o pensamento atrapalhava, pois desenvolvia a crítica.

Mussak fortalece ainda que o ato de pensar além de qualificar o trabalho profissional

ainda desenvolve a felicidade humana.

O ato de pensar com qualidade resulta em comportamentos capazes de construir um trabalho dotado de dois componentes: produção e felicidade. Produzir sem ser felicidade lembra escravidão dos primeiros séculos de nosso país. Tentar ser feliz sem produzir ressalva para a futilidade e para a ilusão. (MUSSAK, 2003, p.30).

A valorização humana em seu desenvolvimento profissional passou a interessar a

partir do momento em que a produtividade valorizou-se como subproduto da indústria,

conseqüentemente pelo aumento do valor do capital. Desta forma, “o trabalhador passou a ser

encarado como um valor de produção, um recurso” nascendo à expressão Recursos Humanos

utilizada até os dias atuais, conforme Mussak (2003 p.30).

O aprendizado individual é composto por diversas características humanas

desenvolvidas e especializadas através do aprendizado obtido nas Instituições de Ensino de

formação técnica ou profissional. Algumas qualificações como o desenvolvimento do

pensamento com qualidade, criatividade, responsabilidade, socialização, comunicação,

empreendedorismo, entre outras, são praticadas e desenvolvidas na prática profissional,

através dos estágios, em unidades concedentes. O estágio tem o objetivo de introduzir o aluno

no mercado de trabalho e, desta forma, tornam-se também responsáveis pelo desenvolvimento

do perfil do profissional.

Conforme Cunha (2001), a aprendizagem é considerada uma etapa pioneira da

educação continuada que acompanha o cidadão ao longo da sua vida profissional,

relacionando teoria e prática com o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do

adolescente, onde são realizadas como atividades organizadas, tarefas de complexidade

crescente, desenvolvidas no ambiente de trabalho no qual se encontra inserido.

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Kanaane (2001) enfatiza a importância na sobrevivência, manutenção e

desenvolvimento das empresas, através do desenvolvimento do saber gerenciar o

conhecimento existente nos espectros organizacionais de seus colaboradores, inovando na

forma de resolver os problemas diários da organização. O autor conceitua a Gestão do

Conhecimento como um processo sistemático de identificação, criação, renovação e aplicação

dos conhecimentos, estratégicos na vida de uma organização, enfatizando que este processo é

a principal administração dos ativos intangentes da empresa. A gestão do conhecimento deve

ser transformada em uma ferramenta de treinamento e de educação buscando a melhoria

contínua no desenvolvimento dos colaboradores de uma organização.

Transformar dados em informações, informações em conhecimentos e conhecimento em planos de ação e conseqüentemente em resultados pessoais, coletivos, comerciais e financeiros certamente coloca o potencial humano como principal agente facilitador na eficácia organizacional, com conseqüentes ganhos para si mesmo, à equipe de trabalho, à comunidade e ao cenário nacional e internacional mais amplo (KANAANE, 2001 p.63).

Ainda Kanaane, a evolução pessoal e profissional é estimulada a partir das exigências

solicitadas pela Sociedade do Conhecimento. Este desenvolvimento e domínio do

conhecimento adquirido resultam na contribuição para o autodesenvolvimento, o

desenvolvimento das equipes e da organização do profissional.

2.7.2 Aprendizado Organizacional

As organizações desenvolvem uma cultura de aprendizagem contínua, onde quem

realiza mudanças e inovações são os profissionais que a compõem. Os incentivos nos estudos

e na curiosidade saudáveis dos profissionais favorecem ao contínuo desenvolvimento da

organização. O ambiente interno da organização deve estimular ações inovadoras e criativas,

através de bonificações para novas idéias implementadas, desenvolvendo também a cultura de

tolerância à falhas, que deve ser trabalhada e estabelecida favorecendo o desenvolvimento

profissional dos seus colaboradores, facilitando o aprendizado organizacional.

As empresas são identificadas pelo o autor Kanaane (2001) como organizações

facilitadoras na preparação de pessoas, onde são ensinados valores organizacionais como

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missão, objetivos, estratégias, metas, idéias, reconhecimento e resultados e principalmente

valores humanos como a confiança, a integridade, a persistência, a humildade, a credibilidade,

a justiça e a responsabilidade mútua, itens necessários para sustentação do processo de gestão

do conhecimento.

Para Mussak (2003) as organizações são conceituadas como ambientes de micro

culturas, que se alimentam através do trabalho dos seus colaboradores.

Considerando-se a importância da construção do conhecimento como vantagem competitiva, ambientes de trabalho devem ser ambientes de aprendizado. Eis a melhor definição das empresas hoje: empresas são ambientes de aprendizado e de colaboração. (MUSSAK, 2003, p. 84).

Conforme Bitencourt (2003), aprendizagem organizacional pode ser considerada uma

resposta alternativa às mudanças enfrentadas pelas empresas e um processo em que busca

desenvolver a capacidade de aprender continuamente a partir de experiências organizacionais,

traduzindo estes conhecimentos em práticas que contribuam para um melhor desempenho,

tornando a empresa mais competitiva.

Angeloni (2002) conceitua a aprendizagem organizacional como uma continuação do

processo individual. Para a autora a aprendizagem organizacional é:

(...) a capacidade de criar novas idéias multiplicadas pela capacidade de gerenalizá-las por toda a empresa. A aprendizagem organizacional corresponde, assim, à forma pela qual as organizações constroem, mantêm e organizam o conhecimento e a rotina em torno de suas atividades e culturas, a fim de utilizar as aptidões e habilidades da sua força de trabalho de modo cada vez mais eficiente. (ANGELONI, 2002, p. 83).

O profissional atual precisa trabalhar em um local onde está em constante aprendizado

e com diversão, para que desta forma desenvolva melhor sua criatividade, produzindo idéias

inovadoras. Este é o conceito de ócio criativo. Segundo Mussak (2003), o ócio criativo trata-

se de uma postura do indivíduo diante das três maiores necessidades sociais: o trabalho, o

estudo e a diversão. O ócio criativo deve ser desenvolvido nas empresas pelos seus gestores,

pois desta forma todos os envolvidos são gratificados, qualificando a pessoa, o grupo de

trabalho, a empresa e o cliente.

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Bitencourt (2003) acredita que a prática da aprendizagem organizacional possa

contribuir para a gestão de competências gerenciais, tendo em vista sua perspectiva dinâmica

e social.

Desta forma a aprendizagem organizacional procura sistematizar um processo

reflexivo que possa incorporar o ócio criativo e o desenvolvimento de competências às rotinas

organizacionais. Bitencourt (2003) ainda destaca a importância do ciclo virtuoso em que a

aprendizagem contribui para o desenvolvimento de competências e, ao mesmo tempo, para

que essa aprendizagem seja factível, é preciso investir em desenvolvimento de competências.

Angeloni (2002), compreende que a aprendizagem organizacional torna-se uma

vantagem competitiva justamente por proporcionar formas de alavancar o conhecimento

dentro da organização. Angeloni ainda continua dizendo que a aprendizagem organizacional

passa a existir no momento de imprevisibilidade do mercado, como forma de proporcionar às

pessoas e às organizações maneiras de aprender e de re-aprender, alavancando o

conhecimento.

Para desenvolver a aprendizagem organizacional é necessário que, conforme Sveiby

(1998), se veja a empresa como uma organização do conhecimento, isto é, ver a empresa do

ponto de vista do conhecimento, vê-la como composta única e exclusivamente por

conhecimento no sentido mais amplo e ver que cabe ao gerente desenvolver e gerenciar esse

conhecimento.

Angeloni (2002) critica a aprendizagem dizendo que se tornou sinônimo de

treinamento instrucional, sendo vista apenas sob o prisma informativo e não construtivista e

informativo como deveria ser. Este tipo de aprendizagem é a essência do aprendizado

institucional, desenvolvido hoje pela maioria das escolas e universidades, bem como pelas

organizações.

Ainda neste raciocínio, Kanaane complementa afirmando que:

A empresa que desenvolve a gestão do conhecimento entre seus colaboradores possui o principal fator de sucesso organizacional, pois está conquistando parcerias para um clima de aprendizagem contínua e motivadora a comunicação desenvolvendo profissionais com perfil pro-ativo e participativo. Kanaane (2001, p. 64).

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3. MÉTODO E PROCEDIMENTO

Este capítulo é composto pela descrição do delineamento da pesquisa seguido pela

definição do público alvo para aplicação da mesma, além de definir o método de avaliação

dos resultados da pesquisa.

3.1 DELINEAMENTO DA PESQUISA

O trabalho exigirá uma pesquisa detalhada para obter informações, dados reais e

opiniões das partes envolvidas com as práticas dos estágios. O método utilizado para obter as

informações necessárias, para a realização do presente projeto, será a Pesquisa Survey, por

enquête. Este método utiliza questionários para obter dados, informações, ações e opiniões

sobre um determinado assunto, de um grupo de pessoas, denominadas população-alvo.

A pesquisa Survey é apropriada como método de pesquisa quando: 1

a) se deseja responder questões do tipo “o que?”,“porque”?, “ como?”, e “quanto?”, ou

seja, quando o foco de interesse é sobre “o que está acontecendo”, ou “como e porque

isso está acontecendo”;

b) não se tem interesse ou não é possível controlar as variáveis dependentes e

independentes;

c) o ambiente natural é a melhor situação para estudar o fenômeno de interesse,

a) o objeto de interesse ocorre no presente ou no passado recente.

Este método foi definido devido ao objetivo de analisar a nova Lei dos estágios e

discutir as mudanças que a mesma demanda em relação às atuais práticas de estágio,

identificando qual a percepção dos estudantes da UNISINOS e de empresas concedente de

estágio referente ao verdadeiro sentido do estágio.

A pesquisa realizada foi classificada como Exploratória - Descritiva, objetivando

descrever as características do tema, de uma forma exploratória, proporcionando uma visão

geral sobre o assunto, sob a óptica dos diversos públicos envolvidos.

1 FREITAS, Henrique, OLIVEIRA, Mirian, SACCOL, Amarolinda Zanela, MASCAROLA, Jean. O método de Pesquisa Survey. São Paulo/SP: Revista de Administração da USP, RAUSP, v. 35, nr. 3, Jul-Set 2000, p. 105-112. Disponível em: http://www.institutosondage.com.br/pesq_downloads/ometododepesquisasurvey.pdf consultado em 04/06/2008.

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A fato de ser classificada como Exploratória deve-se ao objetivo de familiarizar-se

com o tópico ou identificar os conceitos iniciais sobre um tópico, além de dar ênfase na

determinação de quais conceitos devem ser medidos e como devem ser medidos, buscando

descobrir novas possibilidades e dimensões da população de interesse.

O propósito da pesquisa Descritiva visa identificar quais situações, eventos, atitudes

ou opiniões que estão manifestos em uma população; descreve a distribuição de algum

fenômeno na população ou entre os subgrupos da população ou, ainda, faz uma comparação

entre essas distribuições. Neste tipo de Survey a hipótese não é causal, mas tem o propósito de

verificar se a percepção dos fatos está ou não de acordo com a realidade.

3.2 DEFINIÇÃO DA POPULAÇÃO-ALVO

O tamanho da amostra é composto pela definição da população-alvo, correspondente

ao número necessário para que os resultados obtidos sejam confiáveis. A pesquisa utiliza a

amostra probabilística sistemática por grupos, devido à definição de critérios utilizados para a

definição do público-alvo, formados por grupos de estagiários, agentes de integração e

unidades concedentes.

Identifica-se como Instituição de Ensino, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos

(UNISINOS), representada pelo setor responsável pelas atividades de estágio, o Unisinos

Carreiras.

A pesquisa foi aplicada a uma amostra composta por estudantes da UNISINOS, em

atividade de estágio curricular não-obrigatória, das áreas: administrativa, jurídica, da

comunicação, da saúde e exatas. Ao grupo de agentes de integração conveniados com a

Instituição de Ensino para a regularização dos estágios e, também, às empresas concedente

dos estágios, foi realizada uma pesquisa junto ao Unisinos Carreiras identificando as empresas

que possuem estagiários em atividade de estágio curricular não-obrigatória.

Atualmente, a UNISINOS possui 6.915 alunos realizando estágio2. Destes, 21%

(1.418 alunos) realizam estágio Obrigatório e 79% (5.497 alunos) realizam estágio não-

obrigatório. Desta forma, para a definição dos públicos alvos, definidos como “Estagiários”,

“Empresas3” e “Agentes de Integração”, trabalhou-se sob estes dados.

2 Informação obtida conforme relatório emitido em 02/09/08, pelo setor Unisinos Carreiras. 3 Define-se como “Empresas”, pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e privados, que disponibilizam local de estágio para os estudantes da Unisinos.

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Para definir o público alvo identificado como “Estagiários”, utilizou-se o critério de

trabalhar apenas com alunos em atividade de estágio curricular não-obrigatório. Extraiu-se,

dos 5.497 alunos em estágio curricular não-obrigatório, apenas os estudantes dos cursos das

áreas da comunicação, saúde, exatas, jurídicas, administrativa e da comunicação. Obteve-se

um total de 3.498 alunos identificados conforme o perfil desejado para a realização da

pesquisa, número que corresponde a 64% dos alunos que atualmente realizam atividades de

estágio curricular não-obrigatório. Identificou-se que, dos 3.489 questionários aplicados aos

estagiários, a pesquisa atingiu 11% de retorno, resultando em um total de 397 questionários.

Para a realização dos estágios, atualmente, o Unisinos Carreiras possui convênio ativo

com 1.280 empresas de todos os ramos. Sobre este número definiu-se o público nomeado

“Empresas”, onde procurou-se extrair apenas as empresas que possuíam estagiários da

UNISINOS em atividade no momento. O perfil estabelecido para este grupo ficou finalizado

em 1.076 empresas, para as quais os questionários foram destinados. Deste total, 72

retornaram correspondendo a 7% de aproveitamento.

Para auxílio no processo de regularização dos estágios, o Unisinos Carreiras possui

convênio com 81 empresas identificadas como agentes de integração. Desta forma, a pesquisa

foi aplicada em 100% deste público, devido ao anseio de atingir o maior número de respostas

para a sua conclusão. A pesquisa apresentou um índice de 19% de retorno dos agentes de

integração, significando a participação de 15 empresas integradoras de estágio.

3.3 TÉCNICAS DE COLETA DE DADOS

No desenvolvimento da pesquisa foi executada, através do levantamento de dados, a

aplicação de questionários fechados, com algumas opções de complementação de respostas de

forma aberta, respondidos por parte da população (amostra) formada por estagiário, empresas

e agentes de integração.

A coleta de dados da Instituição de Ensino foi realizada através de entrevistas, pré-

elaboradas realizadas por questionário desenvolvido em profundidade.

Os questionários foram aplicados aos grupos selecionados, com a finalidade de

responder aos objetivos traçados, o motivo de realização desta atividade definido por

estagiários, unidades concedentes e agentes integradores, a influência dos estágios na vida dos

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estudantes, a influência e conseqüências das novas Leis de estágio nas organizações

envolvidas e na vida dos estagiários.

As entrevistas buscaram identificar a opinião da Instituição de Ensino quanto à

definição de estágio, grau de envolvimento das escolas junto à realização do estágio, opiniões

referentes à aplicação da nova Lei e mudanças esperadas diante das alterações impostas.

Com a intenção de atingir o maior número de partes envolvidas, a pesquisa foi

realizada através de questionários aplicados aos estagiários, empresas e agentes de integração.

Os questionários foram compostos por 17 (dezessete) questões objetivas, direcionadas às

empresas; e por 16 (dezesseis) questões objetivas, direcionadas aos estudantes e agentes de

integração. As questões possuem a mesma estratégia de perguntas, permitindo a comparação

simultânea dos resultados.

Após a definição do público alvo de cada grupo participante da pesquisa, com os

questionários, aplicou-se o total de 4.646 questionários, obtendo um índice de retorno de 10%,

correspondendo a 484 respostas, considerado satisfatório para um nível confiável de resposta.

Abaixo segue quadro, com a descrição detalhada da quantidade de questionários

aplicados a cada um dos grupos, com o respectivo percentual de participação:

RETORNO DOS QUESTIONÁRIOS

Público Alvo Questionários

Aplicados Retorno dos

Questionários Aplicados Percentual de Participação

Estagiários 3498 397 11% Empresas 1076 72 7%

Agentes de Integração 81 15 19% Total 4646 484 10%

Quadro 3 - Retorno dos Questionários Fonte: Elaborado pela autora.

3.4 TÉCNICAS DE ANÁLISE DE DADOS

A análise de dados foi realizada a partir do cruzamento de dados quantitativos e

qualitativos, obtidos dos diversos públicos participantes da pesquisa, complementado por

opiniões e respostas obtidas através da aplicação de entrevista aos principais agentes

envolvidos no processo de estágio.

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Os dados foram apresentados de maneira que buscou identificar o perfil das empresas

concedentes de estágios, avaliando seus ideais e sua visão referente aos estágios

proporcionados e estagiários recebidos em suas dependências.

A análise também permitiu identificar o perfil dos estagiários, suas expectativas e

seus anseios referente aos estágios. Obteve-se, também, a perspectiva de identificar a área de

maior campo para estágio, assim como sua qualidade de aprendizagem cultural e a

preocupação com a regularização dos estágios.

A aplicação dos questionários também buscou analisar os pontos positivos e negativos

referente à nova Lei de estágio proposta, assim como suas conseqüências esperadas.

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4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

Visando responder ao objetivo geral e aos objetivos específicos propostos, este

capítulo apresenta os resultados adquiridos após estudo realizado com as parte envolvidas na

atividade de estágio dos estudantes da Universidade UNISINOS.

As respostas obtidas foram analisadas e complementadas com dados e informações

adquiridas através de entrevista ao setor Unisinos Carreiras, neste caso, representante da

Instituição de Ensino.

Através dos gráficos analisados, os resultados apresentam os pontos de maior

relevância para esta pesquisa, demonstrando os itens de maior expressão em cada assunto

abordado.

4.1 PERFIL DO GRUPO ENTREVISTADO

O perfil do grupo entrevistado define o perfil médio diagnosticado, através do

resultado da pesquisa, dos públicos de Estagiários, Empresas e Agentes de Integração.

4.1.1 Estagiários

Composto por um grupo de 3.489 estudantes da UNISINOS em atividade de estágio, o

público-alvo, classificado como Estagiários, foi dividido conforme a sua área de graduação,

estabelecida para a pesquisa. As principais áreas, do ensino superior, identificadas para a

realização do estágio são a administrativa, a jurídica, a da saúde, a da comunicação e a de

exatas.

Conforme identificado anteriormente, este público obteve um total de 11% de retorno

da pesquisa. Para uma posterior análise, satisfatória, dos resultados, este grupo foi subdividido

conforme a sua área, para identificação do percentual de retorno individual.

O quadro abaixo demonstra a quantidade de estagiários em cada área, a quantidade de

retorno de questionários e o seu percentual:

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RETORNO ESTAGIÁRIOS / CURSO

Área Questionários

Aplicados Retorno dos Questionários

Aplicados Percentual de Participação

Área Administrativa 839 114 14%

Área Jurídica 786 48 6%

Área da Saúde 570 75 13%

Área da Comunicação 541 91 17%

Área das Exatas 753 69 9% Total 3489 397 11%

Quadro 4 - Retorno Estagiários / Curso. Fonte: Elaborado pela autora.

Para melhor avaliar os resultados, optou-se também em discriminar, dos 3.489

questionários aplicados, a quantidade de alunos estagiários dos sexos feminino e masculino,

de cada área acima citada.

Descobriu-se que, dos 3.489 alunos definidos para a aplicação da pesquisa, 2.522 são

do sexo feminino, ou seja, identificou-se que 64% deste grupo de alunos em estágio são

mulheres. No momento da aplicação do questionário, apenas 36% dos pesquisados eram do

sexo masculino, totalizando 1.364 homens.

No quadro abaixo, podemos identificar que, do grupo estabelecido, apenas nos cursos

da área de exatas é que o número de alunos estagiários do sexo masculino é maior, sendo uma

diferença de 211 alunos a mais. Nas demais áreas, o número de mulheres em estágio é

significativamente maior:

TABELA DESCRITIVA DOS ESTAGIÁRIOS

Área Sexo Nº de Questionários

Aplicados Nº de Questionários

Respondidos Percentual de Participação

Homens 251 33 8%

Mulheres 588 81 20% Administrativa Total 839 114 28%

Homens 255 14 4%

Mulheres 531 34 9% Jurídica Total 786 48 13%

Homens 104 22 6%

Mulheres 466 53 13% Saúde Total 570 75 19%

Homens 155 27 7%

Mulheres 386 64 16% Comunicação

Total 541 91 23%

Homens 482 21 5%

Mulheres 271 48 12% Exatas

Total 753 69 17% Quadro 5 - Tabela descritiva dos Estágios. Fonte: Elaborado pela autora.

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Através dos dados da tabela acima, pode-se identificar o percentual de questionários

respondidos por estagiários homens e mulheres, dos diversos cursos:

Respostas/Sexo

8%

20%

4%

9%

6%

13%

7%

16%

5%

12%

Homens

Mulheres

Administrativa Jurídica Saúde Comunicação Exatas

Gráfico 1 - Respostas/Sexo.

Os dados até aqui descritos, nos apresentam detalhadamente o público integral de

alunos estagiários definidos para a aplicação da pesquisa, por possuírem o perfil desejado pela

pesquisadora, que compõem o público-alvo “Estagiários”.

Como resultado, a pesquisa apresentou que 71% dos estagiários que responderam ao

questionário são mulheres e apenas 29% são homens.

A pesquisa nos permitiu ainda identificar, conforme o gráfico abaixo, que a idade

média dos estagiários da UNISINOS está entre 20 e 24 anos, apontada com 57% das

respostas:

Idade Média Estagiários

15%

57%

22%

4%

2%

17 a 19 anos 20 a 24 anos 25 a 29 anos 30 a 35 anos Mais de 36 anos

Gráfico 2 - Idade Média Estagiários

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Identificou-se, também, que 35% dos estagiários estão realizando estágio pela primeira

vez e 32% estão em atividade de estágio em sua segunda empresa.

Analisando os resultados apontados acima, juntamente com os resultados da pesquisa,

conclui-se que o perfil médio do estagiário de ensino superior da UNISINOS é formado pelo

público feminino, com idade entre 20 e 24 anos que está realizando estágio pela primeira vez.

O gráfico abaixo traça o perfil do estagiário, conforme descrito acima.

71% 57%35% 32%

0%

20%

40%

60%

80%

Perfil do Estagiário

Perfil Estagiário 71% 57% 35% 32%

Feminino 20 a 24 Primeiro Em duas

Gráfico 3 - Perfil do Estagiário

Fonte: Elaborado pela autora.

4.1.2 Unidade Concedente

O resultado da pesquisa permitiu identificar o perfil das empresas que concedem

espaço para o desenvolvimento de atividade de estágio aos estudantes da UNISINOS. Este

perfil foi traçado a partir da análise dos resultados das perguntas iniciais do questionário

aplicado.

Identificou-se, então, que 83% das empresas possuem até cinco alunos estagiários da

UNISINOS, sendo que 54% são estudantes da área administrativa. Das empresas

participantes, 68% alegaram que este quadro de estagiários corresponde a menos de 10% do

seu quadro de funcionários.

O gráfico abaixo nos demonstra o perfil das empresas concedente de estágio, que

responderam à pesquisa:

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83% 68%54%

0%

20%

40%

60%

80%

100%

Perfil Empresas

Perfil Empresa 83% 68% 54%

Até 5 estagiários Menos de 10% Área Administrativa

Gráfico 4 - Perfil Empresas Fonte: Elaborado pela autora.

4.1.3 Agentes de Integração

Os agentes de integração, por realizarem a intervenção entre instituição de ensino,

empresa e escola, possuem grande importância para a conclusão desta pesquisa.

Conforme informado pelo setor Unisinos Carreiras, dos 6.915 alunos em estágio os

agentes de integração são responsáveis pela regularização de 42% destes, o que corresponde a

um total de 2.881 estagiários desta Universidade.

Do total de 42% de estágios regularizados através dos agentes de integração, o CIEE –

Centro de Integração Empresa-Escola, é responsável por intermediar 47% dos estágios, a

FDRH - Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, é responsável por 17% e a

ABRH - Associação Brasileira de Recursos Humanos, por 8%. O restante, correspondente a

28% dos estágios regularizados por agentes de integração, está sobre responsabilidade de 73

demais empresas integradoras conveniadas junto a UNISINOS, conforme demonstrado no

gráfico abaixo:

A g en tes d e In teg r a çã o

8 %1 7 %

4 7 %

2 8 %

A B R H F D R H C IE E D em a is

Gráfico 5 - Agentes de Integração

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O perfil da categoria de Agentes de Integração foi determinado a partir dos resultados

obtidos com as questões iniciais da pesquisa aplicada.

Identificou-se que 40% dos agentes de integração alegam divulgar mais de 50 vagas

mensalmente, conforme o gráfico abaixo:

Oportunidades Divulgadas

20%

20%

13%7%

40%

Até 15 Vagas De 16 à 25 vagas De 26 à 35 vagas

De 36 à 50 vagas Mais de 50 vagas

Gráfico 6 - Oportunidades Divulgadas

Este público indicou, com 87% dos resultados, a área administrativa como responsável

pelo maior índice de contratação de estagiários.

O gráfico abaixo nos indica a porcentagem obtida de cada área:

Área de Contratação

87%

0%

0%

7%

7%

Área Administrativa Área Jurídica Área da Saúde Área da Comunicação Área das Exatas

Gráfico 7 - Área de Contratação

Define-se, assim, que o perfil indicativo dos agentes de integração é composto por

empresas que divulgam mais de 50 vagas de estágios por mês, onde seus principais clientes

são os estudantes da área administrativa.

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4.2 IDENTIFICAÇÃO DA ATUAL FORMA DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Este capítulo tem a finalidade de identificar a verdadeira forma de realização dos

estágios, ainda regularizados conforme a Lei nº 6.494/77.

4.2.1 Área de Atuação

Esta categoria visa identificar a área de maior contratação de estágio, ou seja, a área

identificada pelas partes envolvidas como a de maior disponibilidade de inserção de alunos no

mercado de trabalho.

Conforme apresentado na definição do público alvo, os alunos da área de comunicação

tiveram maior índice de participação, com 17%, seguidos pelos alunos da área administrativa,

com 14% e em seguida pelos alunos da área da Saúde, com 13%. Com apenas 6% de

participação estão os alunos da área jurídica, apesar de ser o segundo curso com maior índice

de alunos em estágio. Esta área apresenta uma diferença de apenas 53 alunos a menos do que

o número de alunos da área administrativa, apontada como a área com maior número de

alunos em estágio.

Apesar dos alunos da área da comunicação possuírem maior índice de participação na

pesquisa, identificou-se que o maior índice de alunos em estágio são da área administrativa,

com 29%. Em segundo lugar estão os alunos da área da comunicação, com 23%.

Conseqüentemente, a pesquisa apontou a área administrativa como responsável pela

contratação de 54% dos estagiários nas empresas e 87% de contratação de alunos por agentes

de integração, conforme o gráfico abaixo:

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Índice de Contratação/Curso

87%54%

26%

1%

29%

12%

19%

23%

17%

0%

7%

0%

0%

7%

4%

6%

8%

0%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

Área Administrativa

Área Jurídica

Área da Saúde

Área da Comunicação

Área das Exatas

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 8 - Índice de Contratação/Curso

Devido ao baixo índice de respostas dos alunos da área jurídica, esta área apresenta

apenas 12% de alunos em estágio.

O gráfico a seguir apresenta uma definição geral, indicando o índice de contratação

por área, conforme respostas de empresas, de estagiários e de agentes de integração:

Área - Definição Geral

34%

11%

16%

20%

18%

0%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40%

Área Administrativa

Área Jurídica

Área da Saúde

Área da Comunicação

Área das Exatas

Não Respondeu

Gráfico 9 - Área – Definição Geral

O resultado apresentou uma significativa diferença entre a área administrativa e as

demais áreas identificadas como áreas de maior contratação e disponibilidade de vagas para

realização de estágio.

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61

Conforme a coordenadora do Unisinos Carreiras, este resultado está de acordo com o

índice médio de divulgação de vagas, que apresenta uma média de 494 vagas1, onde 238 são

para a área administrativa, 32 são para a área jurídica e 41 para a área da comunicação.

Para as demais áreas, a coordenadora do Unisinos Carreiras aponta que as empresas

procuram pessoas mais qualificadas ou até mesmo que já possuem formação tecnológica na

área e/ou registro profissional. Complementando seu comentário, a coordenadora afirma que

para a área da saúde, por exemplo, para a realização de estágio há algumas regras específicas.

Como exigências obrigatórias da área da saúde, a Instituição de Ensino citou o

acompanhamento direto do supervisor com registro profissional, o registro mínimo de

matrícula do aluno, definido pela coordenação, e, em alguns casos, a aprovação do estágio

através do professor coordenador, como ocorre com o curso de Educação Física, por exemplo.

A coordenadora do setor responsável pelos estágios, explica que estas exigências ocorrem

devido ao fato de que aluno irá intervir diretamente com os clientes ou pacientes, em alguns

casos.

4.2.2 Classificação do Estágio

Conforme identificado, durante o desenvolvimento deste trabalho, a Lei nº 6.494/77

classifica os estágios em: Estágio Curricular Obrigatório, Estágio Curricular Não-Obrigatório

Voluntário e Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado, permitindo que o aluno possa

realizar mais de uma modalidade de estágio ao mesmo tempo, respeitando as limitações de

carga horária estabelecidas pela Instituição de Ensino.

Conforme esta legislação, a UNISINOS propõe um limite de 40 horas semanais,

podendo ser ultrapassadas se o aluno apresentar uma declaração de responsabilidade assinada

pela empresa.

Ao questionar as partes envolvidas referente à modalidade de estágio que realiza ou

disponibiliza, conforme o caso, obteve-se o seguinte resultado:

1 Número de vagas disponíveis no site do Unisinos Carreiras, em 14/10/09.

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62

Tipo de Estágio

67%

1%

60%

1%

2%

86%

9%

0%

0%

0%

0%

0%

0%

33%

0%

0%

38%

2%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

Estágio Curricular Obrigatório

Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado

Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário

Estágio Curricular Obrigatório e Não-obrigatório Remunerado

Estágio Curricular Obrigatório e Não-Obrigatório Voluntário

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 10 - Tipo de Estágio

O gráfico mostra como resultado, que quase 100% das respostas indicam como

principal classificação do estágio o Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado,

intercalando com atividades de estágio curricular Obrigatório.

Unificando os resultados apontados pelas empresas e agentes de integração, o gráfico

a seguir possibilita identificar o tipo de estágio mais disponibilizado para os estudantes:

Classificação Geral do Estágio

2%

78%

2%

18%

0%

0%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90%

Estágio Curricular Obrigatório

Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado

Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário

Estágio Curricular Obrigatórioe Não-obrigatório Remunerado

Estágio Curricular Obrigatórioe Não-Obrigatório Voluntário

Não Respondeu

Gráfico 11 - Classificação Geral do Estágio

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63

Desta forma, com 78% dos resultados, identificamos que tipo de estágio mais

realizado nas empresas é o estágio curricular não-obrigatório remunerado, seguido da

realização desta modalidade juntamente com o estágio curricular obrigatório, que vem a ser a

disciplina obrigatória existente na grade curricular do curso de graduação do estudante.

Analisando a nova Lei, nº 11.788/08, a classificação do estágio reduziu para apenas

duas opções de modalidades de estágio: o estágio curricular obrigatório e o estágio curricular

não-obrigatório.

A Lei nº 6.494/77, também classifica o estágio em duas modalidades, entretanto o

estágio curricular não-obrigatório pode ser uma atividade voluntária ou remunerada. A nova

legislação não permite mais a realização do estágio voluntário, conforme verificado ao

decorrer do trabalho.

4.2.3 Remuneração

Referente a quase totalidade dos resultados dos envolvidos, que identificaram o

estágio curricular não-obrigatório remunerado como principal atividade de estágio, a pesquisa

procurou perceber qual o valor médio da remuneração dos estagiários de ensino superior.

Através da análise do gráfico abaixo, identificamos que a renda média do estagiário da

UNISINOS esta amplamente registrada entre R$ 300,00 e R$ 1000,00 mensais:

Remuneração

33%

53%42%

29%

4%

4%

5%

26%

40%

22%

3%

4%

0%

0%

7%

7%

0%

21%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Até R$ 300,00 mensais.

De R$ 300,00 à R$ 500,00 mensais.

De R$ 500,00 à R$ 700,00 mensais.

De R$ 700,00 à R$ 1.000,00 mensais.

Mais de R$ 1.000,00 mensais.

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 12 - Remuneração

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64

Identifica-se que em torno de 40% das empresas e estagiários oferecem e recebem

bolsa-auxílio no valor médio entre R$ 500,00 à R$ 700,00 mensais.

Pode-se avaliar que os agentes de integração registraram o valor da bolsa-auxílio com

uma média intermediária, diferente de empresas e de estagiários. As unidades concedentes

indicam o nível médio da bolsa-auxílio mais altos, variando entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00

mensais, entretanto os estagiários indicam uma média baixa, entre R$ 300,00 e R$ 700,00

mensais.

Um estagiário sugeriu que fosse estabelecido um valor mínimo para a remuneração

dos estágios, evitando assim a variação de valor de bolsa-auxílio entre as empresas:

Penso que uma coisa boa para os estagiários seria estabelecer um piso mínimo para as bolsas, elevando e muito os valores atuais, ao invés de se diminuir a carga horária. No meu atual estágio ganho razoavelmente bem, mas na maioria dos outros lugares (empresas, entidades, etc) os valores giram em torno de R$ 300,00, o que é um valor absurdamente baixo. (ESTAGIÁRIO 1) 2

Uma pesquisa realizada pelo Núcleo Brasileiro de Estágios (NUBE)3, com 15 mil

estagiários do Brasil, apontou que as atividades de estágio realizadas na área de exatas, dos

cursos de engenharia e física; na área administrativa, dos cursos de administração, economia e

ciências econômicas; e na área da comunicação, com o curso de secretariado executivo; são as

que possuem melhor remuneração. A notícia comenta ainda que "... a média da bolsa-auxílio é

de R$ 429,94 para os estagiários de nível médio, R$ 498,37 para médio-técnico e de R$

760,78 para o ensino superior”.

A média de valor de bolsa-auxílio recebida pelos estagiários da UNISINOS está de

acordo com o valor médio de pagamento de bolsa-auxílio identificado pela pesquisa citada,

conforme apresentado no gráfico a seguir:

2 Conforme acordado entre a pesquisadora e os participantes da pesquisa, seus nomes permanecerão em sigilo. Informações fornecidas por meio eletrônico, e-mail, juntamente com o questionário respondido. 3 Fonte: Pesquisa do Núcleo Brasileiros de Estágios, realizada com 15 mil estagiários consultada no site da Globo.com http://oglobo.globo.com/educacao/mat/2008/05/02/veja_relacao_dos_estagios_com_as_maiores_piores_remuneracoes-427181867.asp Acessado em 14/10/08

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Valor Médio Geral da Bolsa-Auxílio

4%

26%

40%

23%

3%

4%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45%

Até R$ 300,00 mensais.

De R$ 300,00 à R$ 500,00 mensais.

De R$ 500,00 à R$ 700,00 mensais.

De R$ 700,00 à R$ 1.000,00 mensais.

Mais de R$ 1.000,00 mensais.

Não Respondeu

Gráfico 13 - Valor Médio Geral da Bolsa-Auxílio

A pesquisa do NUBE apresenta ainda um quadro apontando os cursos que possuem

melhor e pior valor médio de bolsa-auxílio de estágio, no Brasil.

Abaixo segue o quadro, com as informações disponibilizadas pela pesquisa, somente

com os cursos oferecidos pela UNISINOS:

Ensino Superior – Média Brasileira da Bolsa-Auxílio

Cursos com maiores remunerações Valor Engenharia R$ 1.469,00 Ciências Econômicas R$ 1.005,00 Física R$ 922,00 Processamento de Dados R$ 922,00 Comunicação Social-Publ. e Propaganda R$ 909,00 Arquitetura e Urbanismo R$ 908,00 Matemática R$ 855,00 Administração em Comércio Exterior R$ 853,00 Ciência da Computação R$ 836,00 Biblioteconomia R$ 824,00 Direito R$ 802,00 Sistemas de Informação R$ 795,00 Comunicação Social - Relações Públicas R$ 787,00 Cursos com menores remunerações Valor Fisioterapia R$ 296,00 Design R$ 350,00 Música R$ 360,00

Quadro 6 - Ensino Superior - Média Brasileira da Bolsa-Auxílio

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66

Apesar do curso de Psicologia não estar citado na relação acima, dentre os cursos com

menor valor de remuneração, uma aluna deste curso se posicionou referente ao valor da bolsa-

auxílio média disponibilizadas pelas vagas ofertadas dizendo:

Faço Psicologia e é triste observar que os estágios em Psicologia, via de regra, simplesmente não são remunerados! E quando o são, estão muito abaixo do desejado, necessitado (transporte, refeição, enfim) e muito abaixo de outras áreas, como se não fosse igualmente um serviço prestado. Temos muito ainda a refletir e também mudar quanto a este tópico! (ESTAGIÁRIO 2)

Uma funcionária do Unisinos Carreiras lembra que a finalidade do estágio não é de

auxiliar no sustendo do estudante, nem mesmo para que este sustente seus estudos, “o estágio

foi feito como um auxílio de aprendizado, mas muitos alunos dependem da remuneração do

estágio e essa redução da carga horária reduzirá a bolsa-auxílio dos alunos, que acabam

prejudicados”, conclui a funcionária.

A coordenadora do Unisinos Carreiras compreende que o mercado está carente de

bons profissionais e que o período de experiência realmente deveria ser mais valorizado. Em

busca desta valorização, a Instituição de Ensino exige que os estágios nas áreas da saúde haja

o acompanhamento de um profissional, buscando proporcionar ao aluno uma real vivência na

área, possibilitando assim a divisão mútua de conhecimentos.

4.2.4 Benefícios

Com a renda média identificada entre R$ 500,00 e R$ 700,00 mensais, a pesquisa

apontou que o estagiário recebe, além da bolsa-auxílio, outros benefícios, como forma de

remuneração pelo desenvolvimento da atividade do estágio.

No gráfico abaixo podemos identificar que apesar de as três partes responderem que

além da bolsa-auxílio o estagiário recebe outros benefícios, há uma grande diferença nas

respostas dos estagiários comparada às demais partes.

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67

Benefícios

93%88%

39%

58%

3%

7%

0%

13%

0%

0% 20% 40% 60% 80% 100%

Não

Sim

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 14 - Benefícios

Analisando, de uma forma geral, podemos identificar que apesar de não ser obrigatória

a concessão de benefícios, em média 90% das empresas e agentes de integração indicaram

que fornecem demais benefícios aos seus estagiários, além do recebimento da bolsa-auxílio,

como forma de remuneração dos estágios.

Identifica-se também que, com uma diferença que atinge quase 30% a mais das

respostas, os estagiários concordam que recebem benefícios, apesar de 39% alegam que não

recebem. Este dado foi confirmado ao solicitar a descrição do benefício recebido, onde 38%

das respostas foram identificadas como “não recebo benefícios”, conforme indicado a seguir:

Descrição Benefícios

80%

14%

40%

18%

17%

11%

14%

24%

11%

4%

38%

7%

13%

0%

0%

0%0%

9%

Vale-transporte

Vale-transporte e Vale-refeição

Vale-transporte, Vale-refeição e plano de saúde

Outros

Não Respondeu

Não Recebe Benefícios

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 15 - Descrição dos Benefícios

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68

Ao identificar qual o benefício recebido 24% dos estagiários alegaram receber vale-

transporte e vale-refeição. Estes benefícios também foram identificados como os principais

concedidos aos estagiários pelas empresas e agentes de integração.

Entretanto ainda é grande a porcentagem que identifica outras formas de benefícios.

Este percentual deve-se ao fato que dentro da opção de outros benefícios estão incluídos os

citados, apenas adicionando ou variando a combinação de benefícios, devido às alternativas

indicadas citarem mais de um benefício por opção de resposta.

Dos 11% dos estagiários que identificaram outras formas de benefícios, a pesquisa

identificou que o benefício mais citado foi a opção de apenas “vale-refeição”. Se esta opção

estivesse incluída na pesquisa, corresponderia a 5% das respostas, reduzindo a porcentagem

de 11% da indicação “outros” para apenas 6%.

O recebimento de outros benefícios, como férias e 13º mês de bolsa-auxílio, foi citado

somente por 1% dos estagiários, o que corresponde a um aluno.

Analisando as opções de descrições de outros benefícios, correspondente a 17% das

respostas das empresas, não foi identificada a opção “vale-refeição”, citada por 5% do total

dos estagiários. Dentre os benefícios citados, não foi registrado a opção de férias e apenas 1%

das empresas informaram que concedem 13º mês de bolsa-auxílio para os seus estagiários.

Para 13% das empresas, o outro benefício identificado como mais concedido, depois dos

citados na pesquisa, é a participação nos lucros e resultados.

4.2.5 Carga Horária Semanal Média de Realização do Estágio

Juntamente com a responsabilidade de limitação do período, a carga horária também é

determinada pela instituição de ensino. Definido pela UNISINOS a realização de no máximo

40 horas semanais / 8 horas diárias de estágio, a Instituição de Ensino alega que esta carga

horária permite que o aluno realize suas atividades escolares e particulares, além da atividade

de estágio.

Com o intuito de identificar a verdadeira carga horária média de realização dos

estágios, a pesquisa solicitou aos participantes que indicassem a carga horária de realização

das atividades de estágio atualmente.

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69

Como resultado da questão, as três partes envolvidas acordaram que a carga horária

média realizada dos estágios é de 40 horas semanais, conforme demonstrado no gráfico

abaixo:

Carga Horária Semanal

27%

7%

86%

1%

1%

2%

10%

26%

55%

6%

0%

0%

0%

67%

4%

0%

7%

0%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

Até 10 horas semanais

Até 20 horas semanais

Até 30 horas semanais

Até 40 horas semanais

Mais de quarenta horas semanais

Não respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 16 - Carga Horária Semanal

A realização do estágio com mais de 40 horas semanais foi apontada por 6% dos

estudantes e 1% das empresas, mesmo estando cientes do limite estabelecido. No caso dos

estagiários, este percentual pode ser referente à realização das atividades de estágio

obrigatório e não-obrigatório.

A carga horária de 30 horas semanais obteve grande índice de resposta dos agentes de

integração e estagiários, pois identifica-se que 16% dos alunos do grupo de Estagiários,

percentual correspondente a 558 estudantes, desempenham suas atividades em Prefeituras,

que limitam a carga horária em 30 horas semanais.

Assim podemos identificar que mesmo incluídos na lista de definição de público alvo

das empresas, os órgãos públicos que possuem convênio com o Unisinos Carreiras, que

representam 3% das unidades concedente, tiveram pouca participação no resultado da

pesquisa, pois, com apenas 4% das respostas, as empresas indicam que os estagiários realizam

as atividades em 30 horas semanais.

O estágio com 20 horas semanais foi identificado por uma média de 10% das empresas

e estagiários, e apenas 2% dos estudantes indicam a realização de menos de 10 horas de

estágio, que pode corresponder às atividades de estágio curricular obrigatório.

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70

4.2.6 Período do Estágio

O período de estágio é um item que ainda gera muitas discussões, nas atividades de

estágio. Conforme a Lei nº 6.494/77, não fica estabelecido um limite do período de

permanência no estágio, ficando sob a responsabilidade da instituição de ensino estabelecer

este limite, conforme o decreto que regulamenta esta Lei.

A UNISINOS optou em trabalhar com o limite de dois anos de estágio na mesma

unidade concedente por acreditar que este período é suficiente para que o aluno aprenda as

atividades a ele proposta.

Visando identificar o período médio de permanência dos estagiários em atividade, a

pesquisa questiona às partes envolvidas solicitando que indiquem o período médio de

realização de estágio.

Como resultado, identifica-se, no gráfico abaixo, que a maior parte das atividades de

estágio é realizada durante um ou dois anos. Entretanto 5% dos estagiários, afirmaram que já

realizaram mais de dois anos de estágio em uma empresa e 3% das empresas assumiram que o

período médio de permanência dos seus estagiários é superior ao período limitado pela

Instituição de Ensino.

Período Médio de Permanência no Estágio

0%

60%

0%

0%

49%

3%

0%

23%

18%

26%

5%

2%

33%

7%15%

26%

7%

26%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%

Até seis meses.

Até um ano.

Até um ano e seismeses.

Até dois anos.

Mais de dois anos.

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 17 - Período Médio de Permanência no Estágio

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71

Com 23% das opiniões, os estagiários responderam que o período médio de

permanência no estágio é de seis meses. Este resultado corresponde ao percentual de 35% dos

alunos que estão realizando estágio pela primeira vez.

Posicionando-se sobre o assunto, um estagiário desabafou:

Na minha opinião, o estágio deveria ser limitado a 6 meses somente (sem renovação do Termo de Compromisso), caso a empresa gostasse do estagiário deveria efetivá-lo como um auxiliar ao invés de mantê-lo como estagiário. (ESTAGIÁRIO 3)

O gráfico acima tende a demonstrar um resultado maior indicando que os períodos de

maior realização de estágio são de até um ano e até dois anos.

O gráfico a seguir apresenta a unificação dos resultados obtidos, possibilitando a

realização de uma análise geral, que mostra uma proximidade muito grande entre as opções de

período de estágio de “até seis meses” até a opção de resposta indicada pelo período de “até

dois anos”. Há uma indicação de variação média de 10% dos resultados, o que indica pouca

diferença entre as opções de resposta com o período mínimo e máximo permitido:

Período Médio Geral dos Estágios

20%

27%

17%

30%

5%

2%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%

Até seis meses.

Até um ano.

Até um ano e seis meses.

Até dois anos.

Mais de dois anos.

Não Respondeu

Gráfico 18 - Período Médio geral dos Estágios

O resultado comprova a importância de estabelecer limite para a realização das

atividades de estágio, pois apesar do limite estabelecido pela Instituição de Ensino, podemos

perceber que 5% dos envolvidos nesta relação ultrapassam o limite determinado.

4.2.7 Índice de Efetivação

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72

Visando identificar a quantidade de empresas que utilizam o estágio como preparação

profissional do seu quadro de funcionários, inicialmente esta questão contou apenas com a

participação das empresas concedente de estágio e dos agentes de integração.

Como resultado, podemos identificar, através do gráfico abaixo, que pela percepção de

80% dos agentes de integração, há um índice de até 40% de efetivação do número de

estagiários que iniciam em atividade de estágio nas empresas. Entretanto, a identificação das

empresas variou, indicando que, a maioria das efetivações de estagiários ocorre em até 10%

dos casos, ou, como muitas empresas alegam, utilizam praticamente 100% dos seus

estagiários em seu quadro de funcionários.

Efetivação

20%

60%

31%

4%

11%

18%

29%

7%

0%

0%

13%

7%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%

Até 10%

De 10 a 20%

De 20 a 40%

De 40 a 80%

Entre 80 e 100%

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa

Gráfico 19 - Efetivação

Realizando uma análise detalhada das informações adquiridas até o momento, pode-se

concluir que o gráfico acima indica que se 31% das empresas efetivam 10% dos seus

estagiários, considerando que a maioria das empresas possui até 5 (cinco) estagiários, pode-se

considerar que a cada 5 (cinco) estagiários em atividade nas empresas, um é efetivado.

Ao responder o questionário, algumas empresas complementaram ou justificaram suas

respostas informando que oferecem oportunidades de efetivação para os seus estagiários,

através de avaliação do desenvolvimento das suas atividades:

Normalmente efetivamos os que se destacam e o período máximo em que se mantém na modalidade de estagiários é de 6 (seis) meses. Esse tempo é suficiente para que possamos avaliar seu potencial. (EMPRESA 1)

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73

Outra empresa alegou não ter nenhum aluno da UNISINOS em estágio no momento

da pesquisa, indicando que a maioria deles foram efetivados.

Procurando identificar a opinião das partes, a pesquisa propõe aos participantes uma

questão de concordância às afirmativas.

Para as empresas foi proposta a seguinte afirmação: “As empresas preparam os

estagiários pensando em uma futura efetivação na empresa”.

Através desta afirmativa, o resultado obtido foi, com 47% das respostas, a opção de

concordância plenamente. Sendo este resultado obtido também pelos Agentes de Integração,

grupo que respondeu a mesma afirmativa. Este resultado indica que as empresas procuram

preparar os estagiários, mas não necessariamente para uma futura carreira, como funcionário

desta.

Para os estagiários, a afirmativa apresentada foi: “ Identifico, em meu estágio,

oportunidade de efetivação na empresa”. Com 27% das respostas, os estagiários concordaram

parcialmente com esta afirmativa, entretanto, uma igualdade de resposta se destacou pela sua

discordância, que, com 26% dos resultados, os estagiários concordaram e discordaram

plenamente da afirmativa.

De uma forma geral, o gráfico identifica que praticamente 50% dos estagiários

acreditam em uma possível efetivação na sua empresa, enquanto outros 50% não identificam

esta oportunidade:

Probabilidade de Efetivação através do Estágio

40%

47%

10%

32%

4%

26%

9%

2%

7%

7%

0%

0%

7%

47%

0%

10%

27%

26%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 20 - Probabilidade de Efetivação através do Estágio

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74

Através dos gráficos acima apresentados, identificamos que as empresas procuram

disponibilizar oportunidades de estágio visando uma futura contratação, entretanto a

percepção dos alunos quanto a esta questão, nas empresas em que realizam estágio, não está

tão clara.

4.2.8 Processos Trabalhistas

A pesquisa abordou o assunto referente a processos trabalhistas, devido às

possibilidades de interpretações dúbias da atual legislação, fato que pretende ser eliminado

através da nova proposta de Lei.

Este assunto foi abordado somente junto às empresas e agentes de integração, visando

identificar o motivo e o índice de empresas que já sofreram algum processo trabalhista

conseqüente de alguma atividade de estágio.

Diante desta premissa, perguntou-se aos agentes de integração se já acompanharam

algum caso de processo trabalhista acionado por parte do estagiário. Para as empresas a

pergunta foi realizada questionando se a mesma já sofreu algum processo trabalhista

vinculado a alguma atividade de estágio.

O gráfico abaixo permite uma comparação dos resultados adquiridos através da

pesquisa:

Processo Trabalhista

40%

97%

3%

60%

0% 20% 40% 60% 80% 100% 120%

Não

Sim

Agente de Integração Empresa

Gráfico 21 - Processo Trabalhista

Como resultado, apenas 3% das empresas identificaram que já sofreram processos

trabalhistas por parte de estagiário, onde apenas uma justificou informando que este fato

ocorreu, pois o estagiário “ foi efetivado e alegou realizar as mesmas atividades quando

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75

estagiário”. Apesar de haver relação dom o estágio, a justificativa da empresa não indica

relação do fato com a legislação do estágio.

Já o índice de acompanhamento por parte dos agentes de integração foi

significativamente maior, atingindo 40% dos resultados. As justificativas variaram, alegando

que um estagiário processou a empresa “por fazer atividades fora da área”, um por “desvio de

função” e o outro caso apontado foi de vinculo empregatício, onde o “funcionário foi

efetivado pela empresa e depois pediu os anos de estagio como funcionário efetivo, na

justiça”.

Apesar do pequeno índice de empresas que alegaram já sofrer processos trabalhistas

relacionados ao estágio, a vivência de quase metade dos agentes de integração nestes casos

demonstra que, de fato, a atual legislação favorece a interpretações variadas, ou até mesmo ao

pouco esclarecimento das obrigações das partes envolvidas, que podem resultar em uma

descaracterização do estágio, principalmente quanto à relação das atividades desenvolvidas.

4.2.9 Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos

Estagiários

A atual legislação não prevê a descrição do estágio nas Anotações Gerais da Carteira

de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos estagiários, permitindo esta decisão de forma

facultativa para a empresa. Entretanto, devido ao grande índice de atividade de estágio, este

fato permite a comprovação da experiência do estagiário para outras atividades.

Conforme citado acima, anotar a atividade de estágio na carteira profissional do

estudante é facultativo, entretanto procurou identificar a proporção deste ato, dentre as partes

envolvidas no processo de estágio dos estudantes da Unisinos.

Como resultado, identifica-se que as três partes envolvidas responderam, em torno de

80% das respostas, que não é costume as empresas realizarem a descrição da atividade de

estágio nas anotações gerais da CTPS dos estagiários:

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76

Anotação na CTPS

20%

80%

25%

75%

13%

87%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

Sim

Não

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 22 - Anotação na CTPS

Percebe-se que esta atitude não é um costume de muitas empresas concedentes de

estágio. Entretanto, um o percentual de 25% das empresas indicam que realizam esta

atividade para os seus estagiários. De uma forma geral, pode-se identificar que mais de 10%

das respostas de cada grupo envolvido afirmou que percebem a realização deste ato. Este

índice pode ser considerado satisfatório, se ponderar o fato de que, além de não ser o perfil

das empresas em geral, esta atitude não é obrigatória.

Conforme a nova legislação, aprovada no último dia 25 de setembro, anotar a

atividade de estágio na carteira de trabalho do estudante não consta como obrigação de

nenhuma das partes envolvidas no processo de estágio.

4.2.10 O Mercado de Trabalho Brasileiro e a Atual Lei do Estágio

O mercado de trabalho brasileiro possui diversas formas de contratação de mão-de-

obra, algumas citadas no decorrer do trabalho. Devido à grande quantidade disponível da

população em busca de uma forma de inserção neste quadro competitivo, a pesquisa procurou

identificar então se as partes envolvidas no processo de estágio concordam que a Lei n° 6.494,

de 1977, está de acordo com a realidade dos estágios no Brasil.

O gráfico abaixo comprova que a maior parte dos envolvidos indicou que esta

legislação não está de acordo com a realidade dos estágios no mercado atual. Entretanto um

grande percentual das empresas, com 31%, indicou que concordam com a atual realização e

regularização dos estágios, não identificando necessidade de mudanças:

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77

Antiga Lei e o Mercado Atual

27%

33%

20%

13%

7%

0%

17%

31%

14%

31%

4%

4%

31%

32%

12%

16%

8%

1%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 23 - Antiga Lei e o Mercado Atual

O principal indicador, desta afirmação, está apontado no gráfico através da

concordância das partes, com mais de 50% das respostas, que a Lei dos estágios não está de

acordo com o as necessidades do mercado atual, o que possibilita realização desta atividade

de forma irregular.

Uma estagiária declarou que a atividade de estágio não é valorizada pelas empresas,

no qual submetem os estudantes a diversas atividades, sem valorizá-los:

Gostaria apenas de colocar algumas situações que tenho sentido como estagiaria: 1° Funcionário barato para a Empresa; 2º Se submete a todos os trabalhos para ser efetivado; 3º Não é valorizado como profissional de nível superior, pois ainda não está formado; 4º É visto pelos colegas como uma ameaça e ao mesmo tempo como se não fizesse parte da empresa; 5º Trabalha ativamente, mas não ganha as premiações referente aos Funcionários efetivados. (ESTAGIÁRIO 4)

Os estagiários indicaram, com 63% das respostas, que a Lei dos estágios não está de

acordo com o mercado de trabalho atual. Conforme a declaração da estagiária acima, os

estudantes identificam uma desvalorização do cargo de estagiário, onde os demais colegas os

identificam como uma concorrência, podendo prejudicar o aprendizado nas atividades

propostas.

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78

A declaração e as respostas no gráfico acima apontam que o mercado não está

aceitando os estudantes de forma correta, indício da necessidade de uma nova legislação.

4.2.11 Perfil do Estágio Atual

As análises até aqui constatadas, permitem definir as condições de realização dos

estágios, regularizadas sob a legislação nº 6.494/77.

O quadro abaixo indica os principais itens de realização do estágio, com a resposta

mais indicada por cada um dos grupos:

Quadro 7 - Realização Atual do Estágio. Fonte: Elaborado pela Autora

Identifica-se, então, que o estágio, regularizado pela Lei nº 6.494/77, é realizado no

mercado atual como uma forma de atividade de estágio curricular não-obrigatória,

disponibilizando campo principalmente na área administrativa, oferecendo uma remuneração

média entre R$ 500,00 e R$ 700,00, com benefícios de vale-transporte e vale-refeição, para

atividades de 40 horas semanais, realizadas em um período médio de dois anos, indicando um

percentual de efetivação entre 40 e 80%.

Avaliando a atual forma de realização dos estágios, pode-se analisar se a mesma está

dentro dos padrões estabelecidos pela legislação nº 6.494/77. Avalia-se, então, que de uma

REALIZAÇÃO ATUAL DO ESTÁGIO

Categorias Estagiários Empresas Agentes de Integração

Área Administrativa 29% Administrativa 54% Administrativa 87%

Tipo de Estágio Não-Obrigatório

Remunerado 86% Obrigatório e Não-

obrigatório Remunerado. 60% Não-Obrigatório

Remunerado 67%

Bolsa-Auxílio R$ 500,00 a 700,00

mensais 40% R$ 500,00 à R$ 700,00

mensais. 42% R$ 500,00 à R$ 700,00 mensais. 53%

Benefícios Sim 58% Sim 88% Sim 93%

Tipo de Benefício

Vale-transporte e Vale-refeição 24%

Vale-transporte e Vale-refeição 40%

Vale-transporte e Vale-refeição 80%

Período de Estágio Um e dois anos 26% Até dois anos. 49% Até um ano. 60%

Carga Horária do Estágio

Até 40 horas semanais 55% Até 40 horas semanais 86%

Até 40 horas semanais 67%

Registro em Carteira Não 87% Não 75% Não 80%

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forma geral, a legislação não é muito rigorosa e assim é respeitada pelas partes envolvidas

neste processo. O único aspecto que não corresponde à legislação são os indicadores de 5%

dos estagiários e 3% das empresas que permitem, ou já realizaram, mais de dois anos de

estágio, na mesma unidade concedente, assim como os excedentes desta atividade em relação

à carga horária.

Sinteticamente, o quadro a seguir apresenta os principais resultados, já analisados, na

opinião de estagiários, unidades concedentes, agentes de integração e UNISINOS, nos

assuntos que opinou:

Percepção sobre a Lei nº 6.494/77 Tema Categoria Estagiário UC AI Unisinos

Concordo Parcialmente 27% Probabilidade de Efetivação através do Estágio Concordo Plenamente 47% 47%

Discordo Plenamente 31% 27% Discordo Parcialmente 32% 31% 33% x

Antiga Lei está de acordo com o Mercado Atual

Concordo Parcialmente 31% Estágio: Aprendizado

Profissional Concordo Plenamente 73% 76% 93% Concordo Parcialmente 46% 60%

Estágio: Mão-de-Obra Barata Concordo Plenamente 64% Discordo Parcialmente 40% Concordo Parcialmente 38%

Atividades Desenvolvidas na área de Graduação do Aluno

Concordo Plenamente 55% Há Supervisão de Profissional

da área Concordo Plenamente 46% 47% 40% Quadro 8 – Percepção sobre a Lei nº 6.494/77 Fonte: Elaborado pela Autora

4.3 UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS X ESTÁGIOS

Este capítulo buscou identificar a percepção, das partes envolvidas no processo de

estágio, sobre o trabalho realizado pelo setor Unisinos Carreiras.

O Unisinos Carreiras representa a UNISINOS diante dos assuntos relacionados às

atividades de estágio dos seus alunos.

4.3.1 Avaliação da Instituição de Ensino Superior

A instituição de ensino participa do processo de regularização dos estágios dos seus

alunos, devido ao conceito da atividade em descrever que para a realização do estágio o aluno

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80

deve estar regularmente matriculado e desempenhar atividades na área de graduação

escolhida, como forma de complementação educacional.

Desta forma, a instituição de ensino é um apoio para todas as partes envolvidas nesta

atividade podendo ser comparada como o ponto básico que vincula as partes interessadas,

responsável por avaliar e autorizar a realização dos estágios, conforme as exigências da Lei.

Devido a grande importância e envolvimento da instituição de ensino na inserção do

estudante no mercado de trabalho, a pesquisa procurou avaliar a forma de percepção das

atividades da UNISINOS, através do Unisinos Carreiras, nas atividades de estágio dos alunos.

Visando buscar este ideal, a pesquisa questionou empresas, estagiários e agentes de

integração, referente ao grau de acompanhamento da UNISINOS nas atividades de estágio.

Quanto a esta questão, o gráfico abaixo demonstra que a percepção do

acompanhamento dos estágios, realizada através do Unisinos Carreiras, é pouco se comparada

a porcentagem de respostas que identificam o grau de acompanhamento como “bom” ou

“bastante”, principalmente por empresas e estagiários:

Acompanhamento Unisinos

27%

40%

7%

26%

17%

15%

3%

22%

40%

3%

1%

0%

20%

7%

0%

39%

17%

17%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45%

Nenhum

Pouco

Médio

Bom

Bastante

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 24 - Acompanhamento UNISINOS.

Uma empresa, identificada entre os 3% que não responderam a esta questão do

questionário, alega que trabalha com estagiários, alunos da UNISINOS, mas sempre por

intermédio de algum agente de integração, informando que por isso não está capacitada para

avaliar o serviço do Unisinos Carreiras.

Apesar dos estágios ser regularizados através de agentes de integração, a Instituição de

Ensino, aqui representada pelo Unisinos Carreiras, precisa acompanhar os estágios, estando

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81

presente através da permissão da realização desta atividade nas empresas, após identificar que

o aluno está apto para a realização do estágio. Esta permissão é representada pela assinatura

da Instituição de Ensino no termo de compromisso, identificando que a mesma está de acordo

com as normas de realização do estágio.

Entretanto, apesar deste acompanhamento da UNISINOS, as empresas não identificam

este serviço quando contratam um agente de integração para intervir na formalização do

estágio.

Unificando todas as respostas, conforme o gráfico abaixo, identifica-se que na opinião

geral dos estagiários, empresas e agentes de integração 39% classificam como pouco o

trabalho realizado pela UNISINOS no acompanhamento dos estágios:

Acompanhamento Unisinos - Unificação das Respostas

23%

39%

17%

18%

2%

1%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45%

Nenhum

Pouco

Médio

Bom

Bastante

Não Respondeu

Gráfico 25 - Acompanhamento UNISINOS – Unificação das Respostas

Outro dado agravante é o índice de 23% que não identificou alguma forma de

acompanhamento da UNISINOS nos estágios.

Estando dentro deste percentual, uma empresa complementou sua resposta alegando

que “em nossa empresa nunca recebemos visita”, informando que a UNISINOS nunca

realizou visitas de acompanhamento das atividades de estágio. Esta crítica também foi

realizada por um estagiário que alegou que “até hoje nunca se pronunciaram referente ao meu

estágio, só no ato da elaboração do Termo de Compromisso. A UNISINOS nunca fiscalizou o

meu estágio”.

Apesar desta censura, o aluno cita um serviço prestado pelo setor Unisinos Carreiras,

indicado pelo mesmo como a “elaboração do termo de compromisso”. Entretanto, o mesmo

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82

apenas identifica como forma de acompanhamento da Instituição de Ensino “uma

fiscalização”, ou seja, uma visita ao local de realização do estágio.

A coordenadora do setor Unisinos Carreiras informou que devido ao grande número

de estagiários em atividade não há possibilidade de realizar visitas aos campos de estágio,

sendo esta uma atividade que realmente não é realizada pelo setor. A mesma complementou

informando que a UNISINOS utiliza relatórios semestrais como forma de acompanhamento

das atividades de estágio dos alunos.

Os relatórios de acompanhamentos, citados pela coordenadora do Unisinos Carreiras,

apareceram com um serviço identificado com um percentual de 29% da opinião geral dos

participantes da pesquisa, conforme indicado a seguir, quando esta lhes proporcionou a opção

de identificar formas de acompanhamento da UNISINOS junto aos estágios.

Além dos relatórios de avaliação e da formalização do estágio, citado acima, a

pesquisa ainda indicou outras três formas de acompanhamento realizado pela Instituição de

Ensino, como monitoramento da matrícula dos alunos em estágio, assinatura no termo de

compromisso e acompanhamento de professores.

As opções citas são algumas das atividades, dentre outras, realizadas pelo setor

Unisinos Carreiras no processo dos estágios.

Nesta questão podemos identificar que, apesar de 23% das respostas das partes

alegarem que a UNISINOS não possui nenhuma forma de acompanhamento dos estágios, o

gráfico abaixo identifica que esta percepção diminuiu, ficando em torno de 8% da opinião

geral:

Forma de Intervenção da Unisinos - Unificação dos Resultados

29%

5%

30%

25%

3%

8%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%

Relatórios de avaliação

Monitoramento da matrículados alunos em estágio

Formalização do estágio

Assinatura no termo decompromisso

Acompanhamento deprofessores

Não identifiquei

Gráfico 26 - Forma de Intervenção da UNISINOS – Unificação das Respostas

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Os serviços mais identificados na percepção geral dos participantes foram justamente

os principais serviços realizados pelo Unisinos Carreiras, como a formalização de estágio, a

assinatura no termo de compromisso e os relatórios de avaliação.

O gráfico abaixo nos apresenta a percepção de cada um dos grupos sobre os tipos de

serviços realizados pelo Unisinos Carreiras, para uma melhor análise:

Forma de Intervenção da Unisinos

29%

18%

29%

8%

27%

30%

3%

3%

9%

3%

0%

21%

6%

33%

26%

1%

25%

30%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%

Relatórios de avaliação

Monitoramento da matrícula dos alunos em estágio

Formalização do estágio

Assinatura no termo de compromisso

Acompanhamento de professores

Não identifiquei

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 27 - Forma de Intervenção da UNISINOS.

O gráfico mostra que o índice de acompanhamento dos professores foi identificado por

3% dos alunos. O setor Unisinos Carreiras identificou que o acompanhamento do professor

ocorre principalmente com os estagiários da área da saúde. Sendo assim, este indicador

justifica-se pelo fato de que 19% dos estagiários, que participaram da pesquisa, são da área da

saúde.

Apesar de ser uma atividade realizada a todo o momento pelos colaboradores do setor

Unisinos Carreiras, o monitoramento da matrícula foi pouco identificado como uma atividade

realizada pelo setor por empresas e estagiários, em comparação as demais opções citadas.

Apesar de ser um item básico para a realização do estágio, este serviço é realizado

internamente. Entretanto, esta atividade foi identificada por 29% dos agentes de integração,

devido à parceria das entidades na formalização dos estágios, devido a percepção da

importância desta informação para emissão dos termos de compromisso.

Desta forma, identifica-se que o serviço prestado pelo setor Unisinos Carreiras,

representando a Instituição de Ensino Superior, não é percebida em um alto grau pelos

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principais envolvidos no processo de estágios, como os estagiários e empresas. Entrando

quando citamos os serviços, os mesmos conseguem identificar, no mínimo um serviço

realizado pelo Unisinos Carreiras, em função dos estágios.

Percebe-se que a percepção das partes não é identificada pela importância do serviço

no processo de estágio, mas sim pela sua rotina.

Passada esta avaliação ao setor Unisinos Carreiras, sua coordenadora alegou que a

UNISINOS realiza todos os processos exigidos pela legislação, para a atuação dos alunos em

atividade de estágio. Complementando sua resposta, a coordenadora informou que

antigamente o Unisinos Carreiras era identificado como Central de Estágios da UNISINOS,

onde sua finalidade era apenas formalizar os estágios. Atualmente, o Unisinos Carreiras atua

de uma forma diversificada, onde proporciona ao estudante não só um setor que regulariza

estágios, mas sim um setor voltado para as atividades relacionadas à carreira do aluno, através

de serviços como cursos de extensão, análise de currículos, entre outros. Para as empresas, o

Unisinos Carreiras ampliou seu serviço oferecendo, a regularização do estágio dos alunos da

UNISINOS e também a de alunos de outras instituições de ensino, além de divulgar ofertas,

realizar pagamento dos estagiários, realizar o processo de seleção de estagiários, entre outros.

A coordenadora do Unisinos Carreiras esclareceu que os serviços internos para

fornecer esta gama de serviços para alunos e empresas são muitos e, vinculados ao atual

quadro de funcionários do setor, não é possível realizar uma forma mais ativa de

acompanhamento do estágio. Desta forma, optou-se em realizar estas exigências da Lei do

estágio de uma forma satisfatória, mas menos presencial.

Conforme a legislação nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, a instituição de ensino é

um intermediário no processo de estágio, sendo responsável pela inclusão do estágio

curricular na programação didático-pedagógico além de ser responsável em definir carga

horária, duração e jornada de estágio curricular e realizar a sistemática de organização,

orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Conforme analisado acima, identifica-se que a UNISINOS, através do Unisinos

Carreiras cumpre com as exigências estabelecidas para a regularização dos estágios. Os

estágios estão incluídos na programação didático-pedagógica por ser identificado como uma

forma de complementação educacional, utilizada como horas complementares. A

responsabilidade de definição da carga horária, duração e período também foram cumpridos

pela UNISINOS, apesar de alguns casos identificados, ocorridos com a permissão de

realização de estágio com período e carga horária superiores aos estabelecidos pela Instituição

de Ensino. Todos os casos de exceção foram avaliados e permitidos a partir do recebimento

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85

de uma declaração no qual a unidade concedente e o estagiário indicavam ciência sobre a

realização desta atividade, responsabilizando-se por qualquer cobrança jurídica que possa

ocorrer futuramente, conforme informado pela coordenadora responsável pelos estágios.

O quadro abaixo apresenta os resultados das partes, sobre o acompanhamento da

UNISINOS nas atividades de estágio, já analisados anteriormente:

Percepção da UNISINOS nos Estágios

Tema Categoria Estagiários UC AI Pouco 40% 39%

Acompanhamento Bom 40%

Relatórios de avaliação 33%

Monitoramento da matrícula dos alunos em estágio 29%

Formalização do estágio, através do terno de compromisso 33% 35%

Tipo de Acompanhamento

Assinatura no termo de compromisso 29% Quadro 9 - Percepção da UNISINOS nos Estágios Fonte: Elaborado pela Autora

4.4 MOTIVOS PARA A PRÁTICA DO ESTÁGIO

Com a definição dos motivos de realização de estágio conceituados como “atos

educativos supervisionados, visando à preparação do aluno como cidadão e trabalhador,

mediante aplicação efetiva do conhecimento adquirido na escola, e o desenvolvimento de

competências próprias”, conforme avaliação de Marcos Antônio Aparecido de Lima4, a

pesquisa buscou identificar os verdadeiros motivos de realização de estágio, na opinião de

estudantes, agentes de integração e unidades concedentes.

A respostas foram obtidas através de questões de classificação de importância

indicando os números de 1 a 6, utilizando 1 para sem importância 2 para muito pouco

importante, 3 para pouco importante, 4 para importante, 5 para muito importante e 6 para

extremamente importante.

Questionados pelo motivo de realização do estágio, foram analisadas as respostas dos

agentes de integração, empresas e estagiários, onde cada um dos participantes classificou os

motivos de maior importância na sua percepção.

4 Advogado titular do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica. Texto: O contrato de estágio. Comentário à Lei nº 11.788/2008 à luz da legislação anterior.

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86

4.4.1 O Estágio

Conforme a Lei º 6.494/77, § 3º “os estágios devem propiciar a complementação do

ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em

conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”.

A nova Lei nº 11.788/08, conforme § 2º do Artigo 1º, identifica que a finalidade do

estágio “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à

contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e

para o trabalho”.

Procurando identificar a percepção da atividade de estágio, por empresas, agentes de

integração e estagiários, a afirmativa que indica que o estágio proporciona um maior

aprendizado profissional apresentou, conforme gráfico abaixo, o resultado das três partes, que

com aproximadamente 90% de concordância, indicaram que a frase é verdadeira, afirmando

que o estágio proporciona um melhor desenvolvimento profissional dos estudantes:

Estágio: Aprendizado Profissional

7%

93%

1%

18%

76%

4%

0%

3%

22%

0%

0%

0%

0%

0%

0%

2%

73%

0%

0% 20% 40% 60% 80% 100%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 28 - Estágio: Aprendizado Profissional

Entretanto, 5% dos estagiários discordam ou estão indiferentes a esta afirmativa,

indicando que não percebem o estágio como uma atividade de desenvolvimento profissional.

Pode-se identificar também que, apesar de mais de 70% concordarem, há um percentual com

uma média de 15% dos resultados apontaram que a concordância com a afirmativa é parcial.

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87

Assim a pesquisa seguiu questionando a percepção do estágio como uma forma de

mão-de-obra barata no mercado brasileiro.

Como resultado, pode-se afirmar que todas as partes concordaram com esta afirmativa,

conforme demonstrado no gráfico abaixo:

Estágio como Mão-de-Obra Barata

7%

20%

7%

60%

7%

0%

6%

10%

0%

46%

35%

4%

3%

5%

2%

26%

64%

1%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresas Estagiário

Gráfico 29 - Estágio como Mão-de-Obra Barata

Através dos demonstrativos dos gráficos, pode-se perceber que o estágio não é uma

atividade valorizada no mercado brasileiro. Apesar de que a maioria das partes envolvidas

classificarem esta atividade como uma forma de desenvolvimento profissional, a mesma ainda

é classificada como uma forma de substituição de mão-de-obra, mais acessível.

Para identificar então a verdadeira causa que motiva os estagiários a realizar atividades

de estágio e que favorece as empresas a conceder local para o desenvolvimento destas

atividades, a pesquisa avalia, a seguir, a percepção de cada uma das partes.

4.4.2 Estagiários

Diante das afirmativas apresentadas aos estagiários como motivo para realização do

estágio, 6% dos estagiários não responderam a esta questão.

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88

O gráfico abaixo mostra as respostas dos estagiários, retirando os 6% citados acima:

Motivo de Realização do Estágio - Estagiários

5%

18%

6%

17% 16%

29%

14%12%

17%12%

4%

21% 20% 22%

57%

2%

8%

4%

34%28%

2%7%

24%

9%7%

14%

24%

15%14%13%

8%

16%

23%

14%

12%

15%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

1 2 3 4 5 6

Aprendizado Profissional Inserção no Mercado de TrabalhoAumentar Renda Conclusão de CursoFutura Efetivação Práticar o Aprendizado

Gráfico 30 - Motivo de Realização do estágio – Estagiários.

Das possibilidades de motivos de realização de estágio apresentadas, os resultados

apontam que quase 60% dos estagiários identificam que realizar estágio para obter

aprendizado profissional é extremamente importante. Este motivo já foi avaliado

anteriormente pelos estagiários que afirmaram, com 73%, que o estágio realmente

proporciona um aprendizado profissional.

A opção que apresentou maior índice médio de igualdade das respostas, foi a opção de

realizar estágio com a finalidade de obter uma futura efetivação, apesar de, como visto

anteriormente, quase 50% das empresas informarem que preparam os estagiários pensando

em uma futura efetivação. Apesar de estar indicado como um motivo intermediário para a

realização do estágio, os estudantes indicam uma valorização deste item, com 24% dos

resultados, um motivo de extrema importância para a realização do estágio. Conforme analise

realizada anteriormente, os estagiários também permaneceram em um nível médio de

concordância ao responderem se percebem possibilidade de efetivação na atual empresa em

que realizam estágio.

Os estudantes identificam que está cada vez mais difícil a inserção de estudantes de

graduação no mercado de trabalho. Como podemos identificar no gráfico, os estudantes

realizam estágio para obter experiência profissional para a conquista de um espaço no

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mercado de trabalho, acreditando que seu primeiro emprego não será, necessariamente, nas

empresas em que realizam estágio, mas poderá ser decorrente da aprendizagem obtida.

Uma estudante da área da administração complementou esta informação dizendo:

Sou graduada em Administração e comecei o curso de Contábeis, hoje sou estagiaria da segunda graduação. Isso se deve a dificuldade de inserção de recém formados no mercado de trabalho como também remunerações muito baixas. Hoje prefiro ser estagiaria numa grande empresa vislumbrando uma efetivação do que exercer minha profissão a remuneração muito baixa e sem perspectivas. (ESTAGIÁRIO 5)

Colocar em prática o aprendizado obtido em sala de aula, uma pré-definição de

estágio, foi classificado como importante para os estagiários, com mais de 20% dos

resultados, indicando este percentual nas respostas caracterizadas como importante, muito e

extremamente importante.

O item de menor importância para os alunos para a realização de estágio é para a

conclusão de curso. O estágio utilizado como conclusão de curso pode ser utilizado como

horas complementares, além da modalidade de estágio obrigatório.

Realizar o estágio com fim financeiro é uma realidade identificada pela maioria das

Instituições de Ensino, e claro, também identificada através do Unisinos Carreiras, como

motivo para realização do estágio.

Conforme a NUBE:

O estágio remunerado é uma forma de viabilizar a volta para a escola de muitos jovens das classes C e D, que usam o dinheiro para financiar o curso. No entanto, o índice de jovens estagiando ainda é muito baixo no Brasil. De acordo com as estatísticas do Ministério da Educação (MEC), referentes ao Censo 2006, existem cerca de 4,6 milhões de estudantes no ensino superior. Desses, apenas 715 mil (15,5%) possuem vínculo de estágio com alguma empresa. 5

A pesquisa apontou que, quase metade dos estagiários, classificou o motivo financeiro

para a realização do estágio, como extremamente importante e importante, ambos com 24%

das respostas, afirmando que a bolsa-auxílio recebida no estágio é parte integrante da sua

renda pessoal.

Os estudantes priorizam o estágio, identificando-o como uma ótima forma de

desenvolver seu perfil profissional, conciliando uma oportunidade de entrar no mercado de

trabalho atual com uma forma de iniciar sua independência financeira, sempre na expectativa 5 Fonte: http://oglobo.globo.com/educacao/mat/2008/06/07/pesquisa_registra_aumento_de_ate_40_na_bolsa-auxilio_de_estagiarios-546706293.asp Comentário do Nube, publicada em 07/06/08, acesso em 14/10/08

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de conquistar um emprego de carteira assinada, e assim colocar em prática o aprendizado

recebido através da instituição de ensino para então conseguir concluir o seu curso de

graduação.

4.4.3 Empresas

Assim como os estagiários, as empresas acreditam que realizar o estágio com a

finalidade de inserção no mercado de trabalho é extremamente importante para os estudantes,

conforme demonstrado no gráfico abaixo:

Motivo para Conceder Estágio - Empresa

4%

25% 25%

18%

7%

14%13%

17%

14%13%

4%

35%

8%8%

17%17%

31%

14%

15% 15%

21%

18%

14%

11% 10%

26%

13%13%

19%

13%

19%

3%

15%

26%

13%

18%

0%

5%

10%

15%

20%

25%

30%

35%

40%

0 1 2 3 4 5 6 7

Desenvolvimento Profissional Inserção no mercado de TrabalhoFinanceiro Futura EfetivaçãoMão-de-Obra Qualificada Prática do Aprendizado

Gráfico 31 - Motivo para Conceder Estágio - Empresa

Quando apresentado, no questionário, a afirmação “a empresa possui uma cultura de

aprendizagem contínua, onde acredita que incentivar os estudos e a curiosidade saudável dos

profissionais favorecem ao contínuo desenvolvimento da organização”, visando identificar o

nível de empresas que trabalham desenvolvendo o perfil profissional dos estudantes, o

resultado das empresas foi bastante equilibrado. Desta forma, identifica-se que, a cultura de

aprendizagem contínua, que favorece o desenvolvimento profissional dos estudantes, é

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91

considerada extremamente importante por uma média de 25% das respostas, segundo item

com maior importância classificado pelas empresas.

Colocar em prática o aprendizado obtido em sala de aula foi classificado como

importante, por 26% das empresas, identificando a importância de disponibilizar campo para

a realização de estágio obrigatório e também praticar o conhecimento adquirido com a

instituição de ensino.

As empresas identificam os estagiários alunos da UNISINOS como mão-de-obra

qualificada, identificando sua importância, com 26%, em seu quadro de colaboradores.

Entretanto, a contratação de estagiários não é identificada como é uma forma mais acessível

financeiramente de contratação de mão-de-obra, resposta identificada com 31% como sem

importância, apesar de indicarem que o mercado brasileiro identifica o estágio como uma

forma mais acessível de mão-de-obra, conforme analisado anteriormente.

Assim, a análise do gráfico apresenta que o principal motivo para contratação de

estagiários pelas empresas deve-se ao interesse de inserir este jovem profissional no mercado

de trabalho, oferecendo a este candidato uma oportunidade de desenvolver o seu perfil

profissional através da prática do aprendizado obtido em sala-de-aula.

As opções apresentadas que identificam um plano de carreira iniciada através da

atividade de estágio ou a comparação do aluno de ensino superior com mão-de-obra barata e

qualificada apresentaram índices de pouca importância, quebrando o tabu que interliga a

realização da atividade de estágio em empresas.

4.4.4 Agentes de Integração

Indicando indiferença, 33% dos agentes de integração não responderam a esta questão

proposta no questionário aplicado.

Desta forma, os resultados analisados, conforme o gráfico abaixo, não constam este

percentual:

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92

Percepção dos AI para Realização dos Estágios

0%

7%

20%20%

13%

7%7%

27%

7%7%

13%

7%

13%13%

7%7%

7%

20%20%

0%

13%

20%

7%

7%7%

0%

20%20%

13%

7%0%

5%

10%

15%

20%

25%

30%

1 2 3 4 5 6

Desenvolvimento Profissional Inserção no Mercado de TrabalhoFinanceiro Futura EfetivaçãoMão-de-Obra Qualificada

Gráfico 32 - Percepção dos AI para a Realização dos Estágios

Os agentes de integração identificaram como principal item para as empresas conceder

oportunidade de estágio, aos alunos da UNISINOS, o Desenvolvimento do perfil profissional

dos estagiários. Este resultado, apesar de indicar como o principal motivo de concessão de

estágio das empresas para os estagiários com 20% das opiniões, identificando que o

desenvolvimento profissional é um motivo classificado como extremamente importante. A

mesma porcentagem de resposta indicou esta opção como pouco importante para que as

empresas concedam local para desenvolvimento da atividade do estágio.

A inserção do mercado de trabalho foi classificada pelos agentes de integração, apesar

de ser também uma das finalidades reais do estágio, como um motivo muito pouco importante

para que as empresas disponibilizem campo aos estudantes para a realização de estágios,

resposta considerada por 27% dos agentes de integração.

Os agentes de integração acreditam que o motivo das empresas em disponibilizar

campo para estágio para estudantes está vinculada a assuntos financeiros, afirmando, com

20% dos resultados que o estágio é uma forma mais acessível financeiramente de contratação

de mão-de-obra pelas empresas.

Percebe-se que os agentes de integração identificam como principal motivo para as

empresas concederem oportunidade de estágio aos estudantes da UNISINOS o

desenvolvimento profissional dos alunos. O item qualificado com menor importância, na

percepção dos agentes de integração, é a opção de mão-de-obra-qualificada, sendo que, das

opções disponibilizadas, a inserção no mercado de trabalho foi o item que se destaca como

Menos Importante, com 27% das respostas. As demais opções variaram entre 7% e 20% dos

resultados.

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93

Para uma melhor verificação dos motivos de estagiários, empresas e agentes de

integração para a realização do estágio, o quadro síntese abaixo apresenta o percentual dos

resultados, analisados acima:

Motivos para a Prática do Estágio

Tema Categoria Estagiários Empresas AI Pouco Importante 20%

Aprendizado profissional Extremamente Importante 57% 25% 20%

Muito Pouco Importante 27% Inserir no Mercado de Trabalho

Extremamente Importante 34% 35% Muito Pouco Importante 17% Pouco Importante 17% Importante 24% Muito Importante 20%

Financeiro

Extremamente Importante 24% Sem Importância 21% Muito Pouco Importante 20% Muito Importante 20%

Futura Efetivação

Extremamente Importante 23% Conclusão de Curso Sem Importância 29%

Muito Pouco Importante 20% Mão-de-Obra Qualificada

Importante 26% 20% Prática do aprendizado obtido em sala de aula Sem Importância 27%

Importante 26% Prática do aprendizado obtido em sala de aula Extremamente Importante 22%

Quadro 10 - Motivos para a Prática do Estágio Fonte: Elaborado pela Autora

4.5 PERCEPÇÃO NOVA LEI DE ESTÁGIO

Este capítulo possui a proposta de avaliar os pontos mais criticados e discutidos

identificados durante a avaliação da proposta da Lei, apontando formas de interpretação e

avaliação da mesma na opinião dos estagiários, empresas, agentes de integração e Instituição

de Ensino.

Para avaliar a percepção da Instituição de Ensino de uma forma ampla, realizou-se

entrevista com colaboradores do Unisinos Carreiras, além dos Professores Orientadores dos

cursos de Educação Física e Administração.

Complementando as respostas das partes acima citadas, o capitulo apresenta ainda

uma análise sobre a Lei, realizada pelo Advogado Marco Antônio Aparecida de Lima,

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94

advogado titular do escritório Lima Advogados Associados – Assessoria e Consultoria

Jurídica.

4.5.1 Limitar o Número de Contratação de Estagiários por Empresas

Identificado como um ponto de importância para a pesquisa, a limitação do número de

estagiários contratados pelas empresas é discutível diante dos boatos referente à nova

legislação, antes da sua aprovação. Os boatos indicavam que a limitação de estagiários por

empresa ficaria determinada por porcentagem sobre o número de funcionários contratados

pela empresa.

A expectativa de estagiários, agentes de integração e empresas, referente a esta

proposta de limitação, está apresentada conforme o gráfico abaixo:

Limitar nº de Estagiários por Empresa

53%

20%

7%

26%

21%

33%

23%

16%

0%

7%

13%

0%

8%

11%

0%

10%

18%

34%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 33 - Limitar nº de Estagiários por Empresa

O gráfico nos indica que há uma grande proporção das partes, principalmente dos

agentes de integração, com 53% das respostas, identificam esta limitação como ruim ou

péssima. Entretanto, uma média de 10% dos resultados, de cada parte, identifica esta

aplicação como muito boa e apenas empresas e estagiários a avaliaram como excelente.

Apesar de aparentemente o gráfico indicar uma posição negativa das partes, unificando as

respostas apenas como positivas e negativas, identifica-se que mais de 50% dos estagiários e

empresas caracterizaram positivamente esta decisão.

Sendo assim, empresas e estagiários acreditam que limitar o número de estagiários por

empresa é uma boa forma de contratação de estudantes, pois impossibilita empresas de

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95

trabalhar com quase a maioria dos seus colaboradores vinculados ao estágio, sem prejudicar

número de vagas disponível pelas partes concedente a esta atividade.

Avaliando a possibilidade do artigo de Lei ser estendido aos estudantes de ensino

superior, uma empresa se posicionou:

Onde fala sobre estagiários por empresa, se refere que a mesma só poderá contratar 20% do número de empregados da concedente. Este item terá que ser revisto, pois empresas como as nossas, Clínica de Fisioterapia e Academia, necessitam, e os estagiários também, de muito mais que este percentual de vagas. (EMPRESA 2)

Entretanto, a versão aprovada da Lei nº 11.788/08, aborda no capítulo VI do Artigo

17, das Disposições Gerais, a limitação de estagiários por empresa, que ficou definido,

conforme previsto, ou seja, conforme o número de funcionários que a empresa possui.

Entretanto o § 4º retrata que esta limitação não se aplica para estágios de nível superior e de

nível médio profissional.

A Instituição de Ensino, através da coordenadora do setor Unisinos Carreiras,

identificou que esta limitação não seria positiva para os estagiários da UNISINOS, pois

acredita que muitos campos, como pessoas físicas ou pequenas empresas, seriam prejudicados

com esta proposta, diminuindo o campo de estágio para os estudantes.

Desta forma, a Instituição de Ensino caracteriza como positiva a aplicação deste artigo

para alunos de ensino fundamental, alegando que os mesmos realizam estágio com a

finalidade de desenvolver o seu perfil profissional através do conhecimento das áreas das

empresas, identificando a sua área de interesse profissional, visto que ainda não estão em

preparação para a efetivação de uma atividade.

O advogado Lima (2008, p. 45) comenta que a fiscalização do trabalho já vinha

aplicando informalmente um critério de limitação de contratação de estagiários por empresa,

atividade que era feita “ao sabor da subjetividade do agente de fiscalização do trabalho e sem

considerar os diversos tipos de estágio que comportam um número maior de postos de

aprendizado por estágio, sem descaracterizar o intuito (...)”. O advogado cita como exemplos

a contratação de estagiários por profissionais liberais, assim como apontado pelo Unisinos

Carreiras.

Finaliza-se, então, avaliando um índice de concordância das partes, em quase sua

totalidade, que esta limitação abordada no artigo 17 da Lei nº 11.788/08, vista como uma

aplicação aceitável devida a sua compreensão, descrita pelo advogado Lima (2008, p. 45)

como uma regra objetiva, “apontando proporção razoável entre o número de estagiários e o

número de empregados da parte cedente”. O advogado complementa afirmando que seria uma

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96

forma de restringir a “precarização” do trabalho, que é, conforme o mesmo, “a utilização

fraudulenta da força de trabalho de estagiários, em substituição da mão de obra permanente da

empresa”.

Limitar o número de estagiários por empresa é uma forma, identificada pela nova

proposta da Lei dos estágios, de prevenir a contratação de estagiários utilizada de má fé pelas

empresas. Desta forma, empresas que trabalham com um número superior de estagiários em

relação ao seu quadro de funcionários, obrigatoriamente teriam que contratar mais

trabalhadores, através da forma regida pela CLT.

4.5.2 Limitar a Carga Horária Máxima para 30 Horas Semanais

Dentre as alterações que mais causaram discussão, está a redução da carga horária

semanal dos estágios de 40 para 30 horas, estabelecendo o limite máximo de 6 horas diárias.

Questionados sobre a sua percepção neste assunto, o gráfico a seguir apresenta as

respostas dos estagiários, agentes de integração e empresas:

Carga Horária - 30 horas semanais

20%

0%

7%

35%

44%

0%

0%

10%

21%

25%

20%

24%

0%

13%

40%

20%

7%

14%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 34 - Carga Horária – 30 horas semanais

O gráfico indica que a opinião dos estagiários identificou esta medida como boa e até

como ótima, obtendo um percentual de resposta positiva de 58%. Entretanto, 31% não

concordam com esta limitação. Uma aluna, estagiária, alega que “a restrição de 30 horas

semanais, fará com que diminua a bolsa auxílio dos atuais estágios de 40 horas”.

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97

Outra estagiária também alega que a redução da carga horária é péssima, dizendo:

A nova Lei é boa, mas a limitação da carga horária é ridícula. As empresas terão que dar todos os benefícios para um estagiário que trabalha 30 horas por semana, não vale a pena. Ao meu ver, as vagas de estágio vão diminuir muito e as que forem abertas serão com bolsas super pequenas pra compensar os benefícios. Vai passar a ser muito melhor ter um funcionário do que um estagiário. (ESTAGIÁRIO 6)

Apesar da opinião dos estagiários indicarem como positiva esta diminuição, o

posicionamento de empresas e agentes de integração está mais direcionado ao lado de

discordância, conforme demonstrado no gráfico, acreditando que esta exigência da Lei é uma

atitude classificada de ruim a péssima.

Uma empresa alerta para a diminuição das vagas de estágio, alegando que:

Com a nova Lei de estágios de 30 horas semanais, possivelmente vamos parar de contratar estagiários, julgamos a carga horária de 40 horas semanais justa, julgamos que férias sejam justas também, e já é uma prática nossa desde o primeiro estagiário. (EMPRESA 3)

Sobre a carga horária de estágio, a Lei 6.494/77, conforme artigo 5º, prevê que a

jornada do estágio deve ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em

que venha ocorrer o estágio.

Conforme visto, o Decreto-Lei n° 87.497/82, artigo 4º, concede às instituições de

ensino a responsabilidade de se fazer cumprir a Lei. Assim, o decreto permite que as

instituições de ensino estabeleçam carga horária, duração e a jornada que deverão ser

cumpridas pela atividade de estágio, que considerem compatíveis com as atividades de alunos

e empresas.

Desta forma, a UNISINOS estabeleceu a carga horária máxima de estágio de 40 horas

semanais, entendendo que esta carga horária possibilita que o aluno possa se dedicar ao

estudo, às atividades de estágio e ainda disponibilizar de tempo livre, particular, conforme a

coordenadora do setor Unisinos Carreiras.

Seguindo esta lógica, o advogado Lima critica a nova Lei, alegando que se a

Instituição de Ensino permitiu a realização do estágio com 40 horas semanais, não há

necessidade desta alteração:

Uma vez estabelecida a carga horária pela instituição de ensino, de forma compatível com a vida escolar do estagiário, à luz da avaliação da própria instituição de ensino, não caberia nenhuma censura ao contrato de estágio que observasse a carga horária diária de até oito horas, mormente se firmado antes da entrada em

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vigor da indigitada Resolução, desde que estivesse sendo cumprido o estabelecido nos instrumentos respectivos de contratação. (LIMA, 2008, p. 32)

A coordenadora do Unisinos Carreiras se posicionou sobre a definição da carga

horária na Lei 11.788/08, identificando esta limitação como positiva para os estudantes, pois é

uma forma que obriga o aluno a “diminuir o ritmo, até quando ocorre a realização dos

estágios obrigatórios, onde alunos que realizem as duas modalidades simultaneamente, deva

realizar no máximo 30 horas semanais”. Com os estágios vigorando na Lei antiga, apesar de

estabelecido o máximo de 40 horas semanais, o Unisinos Carreiras precisava lidar com

diversas situações de exceções, permitindo a realização de estágio com mais de 40 horas

semanais, conforme declaração da coordenadora, não permitindo assim a dedicação do

estudante às atividades escolares e particulares.

Lima (2008), falando como parte concedente, identifica que a nova Lei, não prevê a

hipótese de compensação de horas, limitando a carga horária diária em 6 horas, não

permitindo a adequação do horário dos estágios, sendo identificado como irregular os estágios

que ultrapassarem a carga horária diária, mesmo respeitando a carga horária semanal,

lembrando que:

É de realçar aqui que, se cumpridas horas excedentes à carga ajustada no contrato de estágio, poderá haver sério prejuízo à parte cedente em termos de sanções administrativas, além de gerar dúvidas a respeito da natureza efetiva do vínculo, apontando para um contrato de emprego. (LIMA, 2008, p. 33).

O artigo 10º, da nova Lei, § 1º, retrata que os estágios dos cursos que alternam teoria e

prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de

até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da

instituição de ensino.

A Instituição de Ensino esclareceu que este inciso trata de atividades de estágio que

alternam teoria e pratica, conforme depoimento:

Isso ocorre nos cursos realizados em períodos integrais, em 2 ou 3 turnos, que variam a parte prática e teórica, permitindo que ocorra a realização da prática do estágio também em turno integral, onde o aluno sai da sala de aula pra realizar o estágio, ou seja, realiza o estágio durante o período de aula.

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99

A nova legislação dos estágios segue a premissa que classifica o estágio como um ato

educativo, e a diminuição da carga horária está de acordo com esta definição.

4.5.3 Redução da Carga Horária em Dia de Prova

Acompanhada da redução da carga horária, e fortalecendo o estágio como um ato

pedagógico, a nova Lei de estágio propõe a redução da carga horária dos estágios nos

períodos de prova, para alunos de instituições de ensino que possuem um período específico

de avaliação dos estudantes, conforme artigo décimo da Lei 11.788/08, § 2º.

Em busca da opinião das partes envolvidas, a pesquisa incluiu também uma questão

sobre a polêmica redução da carga horária em dia de prova. As respostas foram expostas,

conforme o gráfico abaixo:

Redução da Carga Horária em Dia de Prova

20%

20%

27%

8%

18%

47%

2%

6%

24%

24%

44%

0%

0%

27%

7%

0%

21%

6%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 35 - Redução da Carga Horária em Dia de Prova

Indicando claramente o posicionamento dos principais envolvidos no processo de

estágio, os alunos identificaram como excelente e as empresas como boa esta obrigação de

liberar os estagiários em até metade da carga horária, para se preparar para as avaliações

institucionais.

Apesar desta avaliação, considerada boa pela maioria das empresas, uma unidade

concedente comparou esta nova decisão com a experiência passada em época de estudante:

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100

Não concordamos com a diminuição da carga horária em dias de prova, já estudamos e sempre concordamos com o que alguns professores, inclusive os da UNISINOS, respondiam quando reclamávamos de tempo para estudar: "O que vocês fazem final de semana e das 23 às 6 horas nos dias de semana?” (EMPRESA 4)

De uma forma geral, os agentes de integração também identificaram esta alteração da

Lei como positiva, apesar de 40% dos resultados indicarem como péssimo e ruim.

A coordenadora do Unisinos Carreiras avalia como ótima esta definição da Lei,

dizendo que “agora dependerá dos estudantes se dedicar aos estudos, mas é um direito que

ele precisa saber aproveitar”. A mesma ainda lembra que antes da aprovação da Lei algumas

empresas concediam um tempo para os estagiários estudar, através da compensação de horas,

e que agora, com a conquista deste direito, os estagiários podem estudar e se preparar melhor

para as atividades acadêmicas.

O advogado Lima (2008, p. 33) compreende esta decisão da Lei, dizendo que “o

objetivo da redução, nesse caso, é garantir o bom desempenho do estagiário nesse processo de

avaliação”.

Identificado como um ponto positivo da nova Lei do estágio, a redução da carga

horária em dia de prova foi aceita por todas as partes envolvidas, compreendendo a intenção

desta obrigação como fortalecimento da prática do estágio, mostrando a importância de

manter a dedicação no processo ensino-aprendiz.

4.5.4 Limitação de, no máximo, Dois Anos de Estágio na Mesma Empresa

Apesar de na antiga Lei a limitação de dois anos de estágio na mesma unidade

concedente já ser definida pela instituição de ensino, conforme a letra “b” do artigo 4º do

Decreto-Lei n° 87.497/82, a nova Lei estabelece este limite como obrigatório para todos os

estágios.

Assim, a pesquisa procurou saber o que as partes envolvidas no estágio acham desta

limitação. As respostas definidas estão expostas no gráfico abaixo:

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101

Limitar o Período a 2 anos de Estágio

27%

47%

0%

32%

17%

33%

3%

6%

22%

26%

17%

29%

0%

20%

7%

0%

14%

1%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 36 - Limitar o Período a 2 anos de Estágio

O gráfico demonstra a aceitação desta obrigação por todas as partes. Apesar de que

quase 30% dos estagiários não concordaram com esta definição. Esta resposta pode estar

vinculada ao grande número de estagiários que realizam suas atividades através de prefeituras,

onde o campo de estágio é bastante diversificado, podendo atuar em diversas escolas e setores

ligados às prefeituras.

A UNISINOS classificou como positiva esta limitação, pois já havia definido este

período como suficiente para que o aluno desenvolva e aprenda as atividades na prática. A

coordenadora do Unisinos Carreiras complementa que com esta definição, o setor não poderá

mais trabalhar com as exceções antes administradas.

Identificada como uma determinação positiva, permanecer no máximo dois anos em

estágio na mesma unidade concedente é um período satisfatório para praticar e desenvolver as

atividades propostas ao estagiário e assim incluir o estudante ao quadro de funcionários da

empresa, ou possibilitar a entrada de um novo estagiário.

4.5.5 Obrigatoriedade de Remuneração do Estágio

Tratando de benefícios do estágio, a escrita dos artigos das Leis nº 6.494/77 e

11.788/08, relacionadas aos estágios, modifica a sua interpretação.

A antiga Lei de estágio, Lei nº 6.494/77, descreve o artigo 4º dizendo que “o

estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser

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102

acordada”, permitindo a realização de estágio voluntário. A nova Lei, Artigo 12, cita que “o

estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser

acordada, sendo compulsória a sua concessão”, propondo a obrigatoriedade da remuneração

dos estágios.

A percepção das partes, adquirida através da pesquisa, está indicada a seguir:

Obrigatoriedade de Remuneração do Estágio

20%

20%

60%

1%

3%

39%

26%

1%

3%

9%

15%

73%

0%

0%

0%

29%

0%

1%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 37 - Obrigatoriedade de Remuneração do Estágio

Aprovada plenamente pelos estagiários, com 73% das respostas, e pelos agentes de

integração, com 60%, a obrigatoriedade foi aceita pelas partes, apontando a resposta da

empresa também como positiva.

Lima, o advogado, interpretou o artigo 12 da Lei nº 11.788/08 de forma incoerente a

UNISINOS. Conforme o advogado, a Lei não obriga a concessão de contraprestação do

estágio, alegando:

Tal como na legislação anterior, prevê a Lei nº 11.788/2008, a não obrigatoriedade de o estágio ser remunerado, já que a expressão “poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada”, denota ser facultativa a retribuição, mantendo o legislador o caráter não obrigatório de remuneração do estágio. (LIMA, 2008, p. 35).

Um funcionário do Unisinos Carreiras, filósofo e estudante do curso de Direito,

posiciona-se referente este comentário realizando uma interpretação da Lei, onde o mesmo diz

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103

que, “realizando uma interpretação um pouco mais apurada ela se volta pra a

obrigatoriedade da remuneração”. O mesmo ainda complementa dizendo:

(...), mas se for pensar em um primeiro momento, onde a Lei diz que “o estagiário pode receber bolsa ou outra forma de contraprestação” da a impressão, realmente, que este poderá receber bolsa ou não, só que, o que realmente está escrito na Lei, é que o estagiário poderá receber bolsa OU outra forma de contraprestação, sendo que este PODERÁ é na forma de benefício ao ser dado ao aluno, bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada (...).

Esta análise ainda é complementada pelo funcionário lembrando que apesar da

obrigatoriedade de remuneração do estágio, na legislação não há valor mínimo ou máximo

estipulado. Sobre a sua análise do artigo e a interpretação do advogado Lima, o funcionário

continua alegando que o próprio artigo afirma esta obrigação, na parte central, onde cita que é

compulsória a sua concessão, ou seja, obrigatória.

Quando questionado sobre as demais formas de contraprestação dos serviços, o

funcionário informa que “a Lei exige bastante interpretação, buscando a forma correta de

interpretá-la”, indicando que:

Quando a Lei fala em outra forma de contraprestação, poderia se dizer que uma cesta básica, por exemplo, ou vale-alimentação, seria outra forma de contraprestação. Pois, como já falado, o benefício não é estipulado, ele é livre, pelo o que se pode interpretar no artigo.

O funcionário complementa dizendo que para os estágios obrigatórios “realmente não

é necessário o pagamento de bolsa e auxílio transporte”.

4.5.6 Obrigatoriedade da Concessão do Vale-transporte

Avaliando ainda os benefícios do estágio, a pesquisa buscou identificar a satisfação

quanto à obrigatoriedade da concessão do vale-transporte, apontada conforme o gráfico

abaixo:

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104

Obrigatoriedade do Vale-Transporte

20%

47%

33%

3%

8%

36%

17%

33%

3%

1%

7%

18%

73%

1%0%

0%

0%0%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 38 - Obrigatoriedade do Vale-Transporte

Praticamente 100% dos estagiários e agentes de integração aprovaram esta decisão da

nova Lei, em obrigar a concessão do vale-transporte aos estudantes que praticam atividades

de estágio nas empresas.

Para as empresas, apenas 14% não concordam com esta obrigação, sendo que destas,

3% não opinou.

A Lei sancionada trata este benefício como auxílio transporte, podendo a parte

concedente optar pela melhor forma de fornecer este direito aos seus estagiários. O auxílio

transporte pode ser identificado, por exemplo, como vale-transporte, dinheiro ou até mesmo

transporte próprio da empresa.

A Lei, entretanto, não comenta sobre casos onde não há necessidade deste benefício,

como, por exemplo, casos de estagiários que residem próximo ao local de realização do

estágio, assim como não orienta sobre o desconto deste benefício. A Lei somente obriga que a

parte concedente forneça este benefício aos estagiários.

Estes casos estão sendo lidados pelas empresas, conforme depoimento dos

colaboradores do Unisinos Carreiras, através de declarações anexadas ao termo de

compromisso, que indicam a necessidade ou não do auxílio transporte. Entretanto, não se

identificou Lei que aprove ou proíba esta atitude, pois assim o próprio estagiário está

recusando um benefício, que é seu por direito.

A concessão obrigatória do auxílio transporte, citada na Lei nº 11.788/08 artigo 12,

apenas contempla “(...) sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-

transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”.

Observa-se, também, que a Lei não comenta a obrigatoriedade mínima deste benefício,

ficando sob interpretação da parte concedente. Por obrigatoriedade, o benefício de auxílio-

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105

transporte deveria cobrir integralmente o trajeto, de ida e volta, percorrido pelo estagiário até

seu local de estágio. Entretanto, a realidade percebida pelos colaboradores do Unisinos

Carreiras comprova que muitas empresas estabeleceram um valor fixo, baixo, que não

contempla a totalidade do custo de ir e vir do transporte público, como, por exemplo, R$

20,00 mensais, alegando assim, suprida a concessão do benefício de auxílio transporte exigido

por Lei (informação verbal).

O Unisinos Carreiras também observou, na prática, casos onde empresas optaram pelo

desconto de 6% da bolsa-auxílio dos estagiários.

Procurando satisfazer a legalidade deste desconto, buscou-se complemento através da

avaliação na íntegra da Lei que institui o vale transporte, Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de

1985, no qual o artigo primeiro decreta que o vale-transporte fornecido da empresa, pessoa

física ou jurídica, ao empregado será de forma antecipada para utilização no deslocamento

residência-trabalho e vice-versa. A Lei dos transportes, artigo terceiro, define o trabalhador

beneficiário como servidor público da Administração Federal direto ou indireto.

O artigo quarto da Lei dos transportes, parágrafo único, indica que o benefício de

transporte concedido ao trabalhador é descontado do seu salário básico o valor de 6% (seis

por cento), sendo de responsabilidade do empregador suprir o valor excedente, na concessão

do benefício.

Já o artigo primeiro do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7418/85, que

institui o Vale-Transporte, define como beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em

geral e os servidores públicos federais, tais como: servidor público da Administração Federal

direto ou indireto, empregados domésticos, os trabalhadores de trabalho temporário (tratados

conforme a Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974), os empregados a domicílio, os empregados

do subempreiteiro, os atletas profissionais e os servidores da União, do Distrito Federal, dos

Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e

da prestação de serviços.

Observa-se que a Lei do vale-transporte não cita os estagiários como beneficiários.

O advogado Lima alerta indicando que “o fato de o estagiário não deter status de

empregado, nem de estar a este equiparado, a aplicação da legislação referida deve cingir-se

aos aspectos práticos do trabalho e não a eventuais direitos de empregados”.

Assim, a parte concedente deve se restringir ao cumprimento da Lei nº 11.788/08,

evitando assim a equiparação da atividade de estágio ao vínculo empregatício, conforme

Lima:

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106

O artigo 3º da nova Lei deixa claro que, tanto em relação ao estágio obrigatório, como em relação ao estágio não obrigatório, estará caracterizado vínculo de emprego, se não forem observados os aspectos elencados neste artigo, exigindo, assim, que se redobre a atenção da parte cedente, relativamente ao cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo ora em análise. (LIMA, 2008, p. 38)

A Instituição de Ensino, através de depoimento da coordenadora do Unisinos

Carreiras, posicionou-se defendendo a obrigatoriedade da concessão integral do benefício

conquistado pelos estagiários:

A UNISINOS tem bem clara a diferença de concessão do vale-transporte para estagiários e funcionários, concedido de formas diferentes, onde para o funcionário há o desconto e para o estágio está sendo tratado de forma única. O estagiário tem o direito do recebimento dos créditos e mais o vale-transporte, que lhe da o direito de ir e vir de casa até o estágio.

A coordenadora, assim como o advogado, também identifica a que “descontando o

vale-transporte da bolsa-auxílio, entende-se que assim está vinculando o estágio às Leis

trabalhistas”.

Um benefício conquistado, de tamanha importância, deve ser respeitado por todas as

partes envolvidas no estágio. A concordância satisfatória das empresas, comprovada com as

respostas demonstradas no gráfico, demonstra que a maioria das partes concedentes respeitará

a obrigatoriedade da concessão do auxílio transporte, aceitando o fato de que o estagiário não

é um funcionário e o mesmo está presente na empresa para desenvolver suas habilidades

profissionais.

4.5.7 Férias Remuneradas após 12 meses de Estágio na mesma Empresa

Outro benefício que a nova Lei concede aos estagiários é o recesso remunerado, de um

mês, após doze meses de estágio na mesma parte concedente.

Antes de este benefício ser concedido aos estagiários, procurou identificar a opinião de

estagiário, empresas e agentes de integração. A pesquisa indicou os percentuais abaixo

relacionados:

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107

Férias Remuneradas

27%

20%

27%

13%

18%

35%

18%

0%

1%

3%

82%

20%

7%

17%14%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 39 - Férias Remuneradas

Analisando o resultado acima indicado, identificou-se uma aceitação por quase toda a

totalidade dos estagiários, os maiores favorecidos com aprovação deste benefício.

As empresas aceitaram este benefício classificando-o como “bom”, condizendo com a

percepção de que há necessidade de um descanso após um ano de atividades.

A opinião dos agentes integradores também ficou classificada como aceitável, mas não

se ressaltou em uma opção de resposta. Este público apresentou percentual idêntico em

algumas respostas, entretanto avaliando que as opções de “excelente”, “muito bom” e “bom”

são identificados como positivos, pode-se concluir que este benefício também foi aceito por

este grupo.

A antiga Lei não concedia férias como benefício aos estagiários. A nova legislação

assegura ao estagiário, conforme o artigo 13, o período de recesso de trinta dias, sempre que

este tenha realizado estágio com período igual ou superior a um ano, que deverá ser realizado,

preferencialmente, junto às férias escolares.

A interpretação do advogado Lima apegou-se a expressão “preferencialmente” citada

no artigo descrito acima:

Entendemos que a intenção do legislador foi a de apontar as férias escolares como sendo o período ideal para o estagiário entrar em recesso, considerando o aproveitamento integral do recesso escolar como verdadeiro período de descanso. (LIMA, 2008, p. 37)

A Instituição de Ensino concorda com a colocação apontada pelo advogado, entretanto

a mesma ressalta que a palavra “preferencialmente” não aponta obrigatoriedade e sim uma

indicação favorecendo o aluno em atividade de estágio gozar de um período integral de

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108

descanso. A UNISINOS aponta também que a Lei engloba, através desta palavra, casos onde

empresas concedem aos estagiários as férias coletivas, juntamente com o período de recesso

fornecido aos seus funcionários, atividade que anteriormente era acertada entre as partes,

empresa e estagiário, através de compensação de horas ou desconto na bolsa-auxílio.

A Lei ainda complementa esta obrigação deve ser fornecida de maneira proporcional

ao estudante que não completar um ano de atividade de estágio na empresa.

4.5.8 Pagamento Obrigatório do 13º mês de Bolsa-Auxílio

Outro benefício direcionado aos estudantes em atividade de estágio, que foi indicado

para aprovação na nova Lei de estágio, é o pagamento do 13º mês da bolsa-auxílio.

Empresas, estagiários e agentes de integração disponibilizaram suas opiniões

relacionadas a este assunto, no próximo gráfico:

13º Bolsa-Auxílio

7%

27%

20%

20%

27%

18%

35%

18%

13%

15%

1%

2%

0%

7%

11%

80%0%0%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90%

Péssimo

Ruim

Bom

Muito Bom

Excelente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 40 - 13º Bolsa-Auxílio

Apontando, novamente, com mais de 90% de aprovação dos estagiários, sendo que

80% dos resultados indicados como excelente, os estudantes aprovaram mais este benefício.

Entretanto 2% dos estagiários classificaram a obrigatoriedade do 13º mês de bolsa-

auxílio como péssima, pois poderá resultar na diminuição de vagas de estágio por aproximar,

cada vez mais, esta atividade a atividade de emprego.

Um estudante declarou sua preocupação:

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109

Na minha opinião, algumas questões são muito interessantes, como: a remuneração obrigatória, o vale-transporte obrigatório, o tempo máximo de 2 anos e o direito a férias. Porém o 13º salário, acredito eu, não seria necessário, visto que esse é um benefício de um funcionário. (ESTAGIÁRIO 7)

O grupo, constituído pelas partes concedentes, identificou este benefício como ruim,

com 35% dos resultados. Avaliando a totalidade dos resultados, apesar de apresentar com uma

média de 20% das opiniões em cada uma das três opções classificadas como positivas

(excelente, muito bom e bom), as empresa atingiram um percentual maior de 50% de

respostas negativas, demonstrando a sua insatisfação com esta possibilidade de benefício aos

estágios.

Outro percentual médio de respostas foi apresentado pelos integradores de estágio, que

permaneceram neutros, variando suas respostas em 20% em cada opção. Entretanto, avaliando

as opiniões em positivas e negativas, os agentes de integração indicam, com mais de 50%, que

classificam como positiva esta proposta da nova Lei de estágio.

Após a aprovação da Lei nº 11.788, em 25 de setembro deste ano, identifica-se que

este benefício não foi aprovado pelo senado, ficando este excluído da versão final aprovada

desta legislação.

A Instituição de Ensino posicionou-se quanto a esta questão, através da opinião da

coordenadora do Unisinos Carreiras, classificando como positiva esta definição.

Sua resposta foi justificada, a seguir:

O pagamento do 13º não é necessário, pois assim estarão comparando o estágio, cada vez mais, com emprego, e o estágio não tem vinculação com a Lei trabalhista. O direito das férias é justo, a diminuição da carga horária e a obrigação da remuneração e do vale-transporte também, mas o direito do 13° mês de bolsa-auxílio não tem porque de ser obrigatório.

Apesar de 80% dos estagiários apontarem como excelente este benefício, a não

aprovação deste não foi muito criticada, devido à consciência deste público em identificar este

benefício como uma conquista dos trabalhadores regularizados a partir da legislação da CLT.

Para uma melhor comparação dos resultados, o quadro abaixo apresenta, de uma

forma sintetizada, a percepção de estagiários, unidade concedente, agente de integração e

UNISINOS, indicando o maior percentual indicativo de resposta:

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110

Percepção sobre a Nova Lei do Estágio Tema Categoria Estagiários UC AI Unisinos

Ruim 53% x Limitar o número de contratação de estagiários por

empresas Bom 34% 33% Ruim 44% 40% Limitar a carga horária

máxima para 30 horas semanais Bom 25% x

Bom 47% 27% Muito Bom 27% x Redução da carga horária em

dia de prova Excelente 44%

Bom 36% Muito Bom 47% x

Obrigatoriedade de concessão do Vale-transporte

Excelente 73% Ruim 27% Bom 35% x

Férias remuneradas após 12 meses de estágio na mesma

empresa Excelente 82% 27% Ruim 35% 27% x Pagamento obrigatório da 13º

bolsa-auxílio Excelente 80% 27% Limitação de, no máximo, 2 anos de estágio na mesma

empresa Excelente 29% 33% 47% x Bom 39% x Obrigatoriedade de

remuneração do estágio Excelente 73% 60% Quadro 11 - Percepção sobre a Nova Lei do Estágio Fonte: Elaborado pela Autora

4.6 NOVA LEGISLAÇÃO E A PERCEPÇÃO DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS

Avaliada positivamente, de uma forma geral, pelos principais agentes envolvidos no

estágio, a nova legislação apresenta algumas conseqüências, conforme ocorre em toda

mudança. Antes da sua aprovação, as partes envolvidas já apontaram algumas possíveis

conseqüências derivadas da nova Lei, como, por exemplo, a diminuição do valor da bolsa-

auxílio. A pesquisa propôs avaliar quais as conseqüências da Lei nº 11.788/08 identificadas

pelas partes e a sua influência na aceitação da nova legislação.

4.6.1 Direitos e Deveres

Procurando identificar a expectativa de empresas, agentes de integração e estagiários,

quanto a relação da nova legislação dos estágios com o direito de cada uma das partes,

afirmou-se que a nova Lei de estágio defenderá os direitos de cada público envolvido.

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111

Assim, o gráfico abaixo apresenta a resposta dos três públicos, indicando a

necessidade de uma nova legislação sobre este assunto:

Nova Lei - Novos Direito

0%

47%

27%

6%

15%

18%

40%

6%

3%

5%

5%

48%

1%

13%

13%

0%

15%39%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 41 - Nova Lei – Novos Direitos

Com o resultado acima indicando que as partes acreditam que a nova legislação terá

uma proposta de novos direitos para empresas e estagiários, com deveres e obrigações

definidas exclusivamente para cada parte, assim como uma definição clara e objetiva do

conceito do estágio e sua forma de realização.

O Advogado Lima aponta que a instituição de ensino aparece, na nova legislação, com

direitos e obrigações que vão além da sua classificação conforme a Lei anterior, nº 6.494/77,

atingindo igualdade de responsabilidade com os contratantes:

Tais direitos e obrigações vão desde a alternativa prevista no parágrafo único, do artigo 9º, quanto ao estabelecimento pela instituição de ensino de contrato de seguro contra acidentes pessoais a favor do estagiário, até o rol de obrigações previstas no artigo 7º. Também é apontado como direito da instituição de ensino a celebração de convênio de concessão de estágio com entes públicos e privados, na forma do artigo 8º. (LIMA, 2008, p. 7).

Quanto aos agentes de integração, Lima (2008) identifica que no processo de Lei

anterior estes não eram mencionados como “auxiliares”, estando implicitamente estabelecido

devido às atribuições dirigidas a eles. Entretanto, a nova legislação já estabelece aos agentes

de integração responsabilidades e cargo de auxiliares no processo de regularização dos

estágios.

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112

A nova Lei estabelece, também, de forma clara, as obrigações de estagiários e

empresas para a realização do estágio, como além de estar regularmente matriculado, para a

realização do estágio, o estudante precisa estar com a freqüência regular nas aulas. Dentro das

obrigações da unidade concedente, a nova Lei reforçou o ato de supervisionar o estágio, com

limitações de estudantes por profissional e um maior comprometimento deste com esta

atividade, através de relatórios periódicos. A supervisão do estágio também ganhou um maior

acompanhamento por parte da instituição de ensino, através dos professores orientadores.

Todas as obrigações definidas, para cada uma das partes envolvidas, propõem sempre

reforçar o conceito do estágio como atividade pedagógica, além de estabelecer limites e

responsabilidades jurídicas a empresas, instituições de ensino, agentes de integração e

estagiários. A deputada Manuela D’Ávila6 afirma que, a “Lei única dará segurança jurídica

para os empresários”.

4.6.2 Conceito de Estágio

Avaliando que a nova legislação trará novos direitos e obrigações, procurou-se

identificar então se conseqüentemente o conceito de estágio e emprego apresentarão maiores

diferenças.

O gráfico a seguir apresenta as respostas de estagiários, empresas e agentes de

integração quanto á esta percepção:

Nova Lei - Diferença entre Emprego e Estágio

33%

27%

13%

14%

28%

4%

10%

19%

21%

28%

22%

1%

0%

20%

7%

6%

26%

22%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 42 - Nova Lei – Diferença entre Emprego e Estágio 6 Informações conforme notícia publicada em 29/07/07 – IHU Instituto Humanitas Hunisinos, acessada em 06/11/2008 através do sitehttp://www.unisinos.br/ihu/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=8607

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113

O gráfico apresenta um percentual de respostas semelhantes, indicando que esta

percepção não estará tão definida, a ponto de evitar uma forma de confundi-las. Entretanto,

classificando as respostas apenas como concordo, indiferente e discordo, pode-se identificar

que mais de 40% das empresas e agentes de integração não acreditam que esta diferença

ficará clara, após a implementação da nova Lei. Mas, 50% dos estagiários acreditam que a

nova Lei classificará melhor o conceito de cada uma das atividades. Porém, o percentual de

indiferentes, apontados por mais de 20% das respostas, indica que não está definida, com a

nova Lei, a diferença de conceitos das atividades de emprego e estágio.

Uma empresa afirmou que, com a nova legislação, a diferença entre emprego e estágio

não apresentará uma diferença, mas sim uma maior igualdade, comparando o recebimento dos

benefícios.

Essa percepção também foi identificada pelos estagiários:

Se for aprovada a nova Lei, só faltará o fundo de garantia para o estagiário ter os mesmos direitos de um funcionário. Acho que isso iria causar constrangimento neles, devido aos diversos descontos em folha, os quais o estagiário não tem. Sem dúvida, as mais prejudicadas serão as empresas em questão, pois terão que empregar uma grande parte de seus estagiários e ter 10 horas de produção a menos por semana. (ESTAGIÁRIO 8)

A declaração do estagiário aponta que além da semelhança entre as atividades de

estágio e emprego, com a nova Lei, o estágio apresenta como desvantagem o alto custo e a

pouca carga horária semanal de atividade, favorecendo a contratação de funcionários e não

estagiários. Os estagiários apontam também que o fato de favorecer a contratação de

funcionários não seria um ponto positivo aos estudantes, visto que as empresas dariam

preferência para pessoas com experiência.

O diretor do Ciee, Paulo Nathanael de Souza, conforme notícia do IHU7, opina sobre a

nova legislação criticando elementos que vêm da legislação trabalhista, como as férias,

dizendo que "quando se adicionam aspectos do trabalho formal, tira-se a autenticidade

pedagógica do estágio".

Sendo o conceito de estágio tão marcante nesta nova legislação, as interpretações dos

agentes no processo de estágio interpretam uma certa contradição na Lei.

Outro estagiário declarou a sua percepção sobre a nova legislação, indicando que não

sabe qual é o verdadeiro conceito do estágio, defendido desde a antiga legislação:

7 Informações conforme notícia publicada em 29/07/07 – IHU Instituto Humanitas Hunisinos, acessada em 06/11/2008 através do sitehttp://www.unisinos.br/ihu/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=8607

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114

O estagiário poderá exigir vales-transporte caso precise, após um ano de trabalho receberá férias remuneradas de 15 dias, o estágio poderá ser registrado na carteira de trabalho, e as tarefas designadas deverão ser supervisionadas e estar de acordo com o curso em o aluno está matriculado (o que evita a contratação de estudantes apenas para poupar um funcionário). (ESTAGIÁRIO 9)

A indicação da falta de conhecimento do conceito do estágio pelo estudante está

apontada no momento em que este comenta sobre as atividades, indicando como um ponto

negativo da nova Lei a exigência de supervisão e de relação entre a proposta do estágio e o

curso de realização do aluno. Neste caso, o próprio estudante desvaloriza a atividade de

estágio, comparando-a a uma forma barata de contratação de mão-de-obra.

Assim, apesar da nova Lei apresentar novas responsabilidades, afirmando o conceito

do estágio, esta não é a percepção dos principais envolvidos no estágio, devido à proximidade

de benefícios concedidos às duas formas de trabalho.

4.6.3 Vagas de Estágio

Procurando identificar a percepção das partes sobre a conseqüência que a nova

legislação terá sobre o número de vagas de estágio ofertadas, a pesquisa identificou, conforme

gráfico abaixo, que os participantes não acreditam que haverá um aumento do número de

vagas, após a aprovação da nova Lei:

Nova Lei - Aumento do Nº de Vagas

47%

7%

27%

0%

36%

14%

4%

1%

22%

36%

17%

18%

7%0%

20%

11%

33%

1%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 43 - Nova Lei – Aumento do Nº de Vagas

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115

O gráfico indica que uma grande proporção das partes percebe, como conseqüência da

nova Lei do estágio, uma diminuição na oferta de vagas de estágio aos estudantes.

O diretor da Central de Estágios da Organização Gelre8 confirma, dizendo que "é

possível que se reduza o número de oportunidades ou o valor da bolsa, pois os estagiários

ficarão mais caros para as empresas".

Ao responder o questionário, uma estagiária se posicionou a respeito, dizendo que

acredita que a nova Lei não favorecerá os estagiários, pois, conforme a estagiária, a maioria

das empresas relaciona estágio à mão-de-obra barata:

Acho que a partir do momento em que os direitos dos estagiários gerarem maiores custos para as empresas, como o 13° e as férias, a oferta de vagas será menor e os iniciantes terão ainda menos oportunidades para adquirir experiência, já que, apesar do estágio ter sido criado exatamente para isso, a maioria das empresas EXIGE experiências anteriores, entre outras coisas. Isso dificulta a entrada de alunos do 1° e 2° semestres, principalmente, no mercado de trabalho. (ESTAGIÁRIO 10)

Apontando o aumento de benefícios aos estagiários, que conseqüentemente aumentará

os custos das empresas ao contratar estudantes para as vagas de estágio, como a principal

causa pela diminuição de vagas de estágio no mercado, os estudantes, apesar de satisfeitos,

estão cientes que poderá ocorrer uma redução nas oportunidades de estágio.

Outro estudante, indicando consciência desta possível conseqüência, sugere:

Na minha opinião, a Lei deveria ser complementada com um artigo que obriga as empresas a contratarem certa porcentagem de estagiários para determinado nº de funcionários, para que o estudante não perca essa oportunidade de aprendizado, nem a oportunidade de começar a esboçar os lucros que a carreira escolhida venha a lhe oferecer! (ESTAGIÁRIO 11)

Entretanto, não se pode obrigar uma empresa a conceder espaço para a realização do

estágio, além de algumas atividades não serem permitidas como atividades de estágio, como

por exemplo, a atividade de telemarketing, por não ser identificada como prática de nenhum

curso superior. Além disso, como já explicado pelo Unisinos Carreiras, diversos cursos

exigem uma série de exigências para a realização do estágio.

Manuela D’Avila, conforme notícia do IHU, alega que depois da aprovação da Lei “as

companhias serão estimuladas a criar mais vagas, podendo abrir mão de programas de estágio

que obedeçam a regras diferentes”.

8 Informações conforme notícia publicada em 29/07/07 – IHU Instituto Humanitas Hunisinos, acessada em 06/11/2008 através do sitehttp://www.unisinos.br/ihu/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=8607

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116

4.6.4 Diminuição da Bolsa-Auxílio

A Lei sancionada em 25 de setembro deste ano apresenta uma ampla variedade de

benefícios para os estudantes que realizarem atividades de estágio. Como conseqüência destas

definições obrigatórias, já citadas anteriormente, já foi avaliada uma possível redução no

número de vagas de estágio para estudantes. Outro ponto negativo que implicará aos

estudantes é a possibilidade de diminuição da bolsa-auxílio.

Desta forma, a pesquisa procurou saber se as partes acreditam que a nova Lei originará

mais esta redução como conseqüência. As respostas estão apresentas abaixo:

Nova Lei - Diminuição da Bolsa-Auxílio

7%

7%

7%

40%

40%

0%

1%

18%

13%

28%

36%

4%

6%

13%

18%

34%

27%

1%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 44 - Nova Lei – Diminuição da Bolsa- Auxílio

Apesar de concordarem com a obrigatoriedade de remuneração dos estágios, avaliado

anteriormente, os envolvidos na pesquisa também acreditam que a mesma proporcionará uma

redução no valor da bolsa-auxílio.

Esta percepção torna-se um agravante após a obrigatoriedade, imposta na nova Lei, de

fornecer ao estagiário um auxílio transporte, pois assim empresas que, apesar da redução da

carga horária do estágio, manteriam o mesmo valor de bolsa-auxílio, reduzirão devido a

concessão de auxílio transporte, que estabelecerá uma média muito alta de remuneração para

as atividades de estágio.

A obrigação de fornecer recesso remunerado também colabora para a possível

diminuição do valor fornecido aos estagiários, como forma de contraprestação do serviço.

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117

4.6.5 Índice de Efetivação

Como conseqüência da nova legislação, a pesquisa procurou avaliar se as partes

envolvidas identificam um aumento no número de efetivação de estagiários.

Desta forma, a pesquisa apresenta ainda a seguinte afirmativa: “A nova Lei de estágio

proporcionará um aumento do índice de efetivação de estagiários”.

Como resultado identifica-se que empresas e agentes de integração não prevêem um

aumento significativo da efetivação de estagiários após a aprovação da nova Lei:

Nova Lei - Aumento da Efetivação dos Estagiários

20%

20%

33%

20%

7%

19%

15%

35%

22%

4%

4%

10%

20%

20%

32%

16%

2%

0%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 45 - Nova Lei – Aumento da Efetivação dos Estagiários

Já os estagiários apresentaram um índice mais positivo, onde com 32% apontam que

concordam parcialmente com esta afirmação, indicando que, devido as grandes mudanças

proposta na Lei, as empresas vão identificar que será mais vantajoso contratar um funcionário

a um estagiário.

Comparando os resultados das empresas, sobre o índice de efetivação e o efeito desta

com a nova Lei, identificamos que com 79% das respostas, as empresas concordam com o

fato de que o estágio, para as concedentes, é um período de treinamento, visando a efetivação.

Desta forma, 69% das empresas estão indiferentes ou discordam que a nova Lei de estágio

proporcionará um aumento do índice de efetivação através do estágio.

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118

Estes resultados estão apresentados no gráfico comparativo abaixo, que indica as

respostas das empresas referente à probabilidade de efetivação e aumento da efetivação de

estágio após a nova Lei:

Empresas

32%

47%

4%

19%

15%

35%

22%

4%

4%

10%

7%

0%Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Probabilidade de Efetivação Nova Lei

Gráfico 46 - Empresas

Uma empresa se posicionou referente a expectativa sobre a influencia da nova

legislação nas atividades de estágio, indicando que como conseqüência terá a valorização do

estágio como aprendizado na vida acadêmica do aluno. Assim, a empresa identifica que as

partes concedentes que possuem o perfil de desenvolvimento profissional dos seus

colaboradores, propondo uma carreira profissional iniciada através do estágio, continuaram

contratando estudantes para estas atividades, já empresas que não trabalham com esta

proposta evitarão contratações através do estágio:

Creio que estas normas beneficiarão o estagiário, mas ao mesmo tempo algumas empresas poderão se sentir prejudicadas em relação a custos e acabarão por prejudicar, ou mesmo evitar, esta modalidade de contratação. O que é uma pena, pois o estágio, pelo menos aqui na empresa, é visto como uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho. (EMPRESA 5)

Para os estagiários, conforme o gráfico comparativo abaixo, com a atual percepção

sobre a efetivação e sua conseqüência com a nova Lei, a opinião sobre o aumento do índice de

efetivação com a nova legislação dos estágios ainda não está bem definida, apresentando uma

variação no total dos resultados entre concordo e discordo, onde 48% dos estagiários

concordam e 52% discordam, não responderam ou estão indiferentes a esta questão:

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119

Estagiários - Percepção para Futura Efetivação

26%

26%

2%

10%

20%

20%

32%

16%

2%

27%

10%

9%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Probabilidade de Efetivação Nova Lei

Gráfico 47 - Estagiários – Percepção para Futura Efetivação

Pode-se identificar, através da comparação das percepções dos estagiários, que a

variação das opiniões que acreditam em uma futura efetivação na empresa, que realiza

estágio, baixou de 53% para 48% com a nova Lei. Para os estagiários que não identificam

uma oportunidade de efetivação na empresa, este percentual baixou de 35% para 30%, com a

aprovação da nova Lei. Este resultado indica que, apesar de 20% dos estagiários se

posicionarem indiferente neste assunto, após a aprovação da nova legislação, há o percentual

positivo, deste grupo, indicando que a nova Lei irá favorecer o aumento do índice de

efetivação.

O quadro abaixo apresenta o percentual de respostas mais indicativo de estagiários,

unidade concedente e agente de integração, quanto às conseqüências percebidas da nova lei

do estágio:

Conseqüências Nova Lei do Estágio

Tema Categoria Estagiário UC AI Indiferente 35% 33% Aumento do índice de Efetivação

de Estagiários Concordo Parcialmente 32% Concordo Parcialmente 40% 47%

Nova Lei = Novos Direitos Concordo Plenamente 48% Discordo Parcialmente 28% 33% Nova Lei = Diferença entre

Emprego e Estágio Concordo Parcialmente 28% Discordo Plenamente 36% 47% Nova Lei = Aumento do Nº de

Vagas Discordo Parcialmente 36% Concordo Parcialmente 34% 40% Nova Lei = Diminuição da Bolsa-

Auxílio Concordo Plenamente 36% 40% Indiferente 29% 53% Nova Lei = Atividades mais

Valorizadas Concordo Parcialmente 30% Quadro 12 - Conseqüências Nova Lei do Estágio Fonte: Elaborado pela Autora

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120

4.7 DEMAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 11.788/08

A nova Lei de estágio, de nº 11.788, foi aprovada em 25 de setembro do ano vigente.

Além das considerações acima analisadas, a Lei ainda apresenta diversas alterações, que

foram comentadas devido a sua importância.

A nova Lei fortalece, sempre que possível, a verdadeira finalidade do estágio,

classificando como parte do desenvolvimento do projeto pedagógico.

Esta definição foi o embasamento para as demais cláusulas que compõem este artigo

de Lei. Sendo fortalecido no artigo 3º que caracteriza o estágio não só através da regular

matrícula do aluno, mas também através da sua freqüência e compatibilidade de suas

atividades.

4.7.1 Atividades

As atividades desenvolvidas no estágio são a principal forma de desenvolvimento

profissional do estudante e justamente por esta ciência que a nova Lei trata este ponto com

bastante preocupação.

Avaliando a necessidade desta preocupação, procurou-se identificar a percepção que

as partes possuem entre a relação entre atividade de estágio e o desenvolvimento pedagógico

profissional. Assim, a pesquisa procurou identificar se as empresas acreditam que os

estagiários devam aprender e desenvolver quaisquer atividades, mesmo não sendo estas

relacionadas com o curso do aluno. Para os estagiários, a pesquisa abordou este assunto

procurando saber se estes realizam atividades relacionadas com a sua área de graduação.

As respostas estão indicadas abaixo:

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121

Atividades

20%

40%

13%

20%

7%

0%

15%

31%

3%

38%

10%

4%

1%

6%

4%

35%

55%

0%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 48 - Atividades

Os estagiários indicaram que nos estágios realizam atividades que colaboram com o

seu desenvolvimento profissional, sendo estas relacionadas à sua área de graduação.

Os agentes integradores de estágio discordaram da afirmação a eles imposta, indicando

que as empresas concedentes de estágio devem proporcionar aos estudantes a possibilidade de

desenvolver atividades relacionadas com o seu curso, colaborando no desenvolvimento do seu

processo pedagógico. Entretanto, as partes concedentes de estágio apresentaram respostas

variadas, mas bem próximas. Interpretando os resultados apresentados com a afirmativa

proposta, pode-se concluir que “indiferente” é uma forma de concordar com a realização de

diversas atividades pelos estudantes no estágio. Assim, com 51% das respostas, as empresas

indicam que os estagiários devem ser capazes de aprender e desenvolver qualquer atividade a

ele sugerido.

Devido à análise das respostas acima, principalmente pela interpretação das respostas

das empresas, comprova-se a importância da nova Lei em se preocupar com as atividades de

estágio.

A pesquisa proporcionou uma continuação sobre esta análise, procurando saber se as

partes acreditam que com a nova Lei, as atividades dos estagiários serão mais valorizadas. As

partes registraram suas opiniões, segundo registro abaixo:

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122

Nova Lei - Atividades Valorizadas

53%

15%

29%

4%

21%

30%

29%

0%0%

7%

20%

13%

7%

6%

26%

19%

11%

8%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 49 - Nova Lei – Atividades Valorizadas

O posicionamento dos agentes de integração está bem claro, indicando que este grupo

acredita que não será a nova proposta de Lei que irá proporcionar uma valorização das

atividades de estágio, relacionando estas com o curso do aluno. Essa valorização das

atividades poderá ocorrer, devido a uma outra determinação, ou nem chegará a ocorrer.

Os estagiários acreditam que a nova Lei proporcionará uma maior valorização das

atividades desenvolvidas nos estágios, relacionando diretamente estas ao seu curso.

No entanto, empresas dividiram suas opiniões, indicando uma indiferença quanto a

este assunto. As respostas deste grupo variaram em uma média de 30%, entre concordo,

discordo e indiferente. Conforme identificado, as empresas acreditam que os estagiários

devem ser capazes de desenvolver qualquer tipo de atividade, e assim não identificam a

necessidade de uma valorização das atividades dos estagiários.

Conforme a nova legislação, as atividades, por sua vez, devem ser acompanhadas não

só por um supervisor na unidade concedente de estágio, como também por um professor

orientador da área a ser desenvolvida no estágio, indicado pela instituição de ensino, que

realizará acompanhamento de estágio através de avaliações das atividades do estágio,

conforme plano e relatório de atividade proposto exigidos pela nova Lei.

4.7.2 Supervisor

A pesquisa incluiu este assunto, procurando identificar se as empresas disponibilizam

profissionais da área do curso do aluno, para acompanhar o mesmo nas atividades do estágio,

e se esta supervisão é identificada pelos estagiários.

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123

O gráfico a seguir indica um resultado de concordância por todas as partes envolvidas:

Supervisão do Estágio

7%

7%

20%

27%

40%

0%

6%

8%

13%

22%

47%

4%

7%

10%

8%

27%

46%

2%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50%

Discordo Plenamente

Discordo Parcialmente

Indiferente

Concordo Parcialmente

Concordo Plenamente

Não Respondeu

Agente de Integração Empresa Estagiário

Gráfico 50 - Supervisão do Estágio

Apesar de mais da metade dos participantes indicarem que há acompanhamento de um

profissional durante a realização dos estágios, um índice médio de 15% das respostas

apresentou que não há acompanhamento dos estagiários nas empresas.

Desta forma, a nova Lei aborda o supervisor de uma nova forma. O supervisor, por

parte da unidade concedente, deve orientar, no máximo, 10 estagiários simultaneamente,

conforme item III do 9º artigo da Lei nº 11.78, além de possuir “formação ou experiência

profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário”.

A representante da Instituição de Ensino comentou que o acompanhamento do estágio

por um professor orientador “é o mínimo necessário” para o desenvolvimento do projeto

pedagógico desenvolvido pelo estágio:

Obrigatoriamente o professor tem que ter conhecimento da área de atuação da formação profissional do estudante e assim, este possui todo o conhecimento da parte acadêmica, que é o currículo do curso, para a relação com a prática do estágio.

O professor orientador do curso de administração, indicado pela Instituição de Ensino,

declarou que os formulários de acompanhamento do estágio devem ser bem simples, devido a

quantidade de alunos em estágio, mas completo, pois o que será avaliado é a relação entre as

atividades e o curso do aluno. Porém, o professor não acredita que o formulário é uma forma

eficaz de acompanhamento dos estágios, justamente pelo fato de que “a avaliação será

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124

baseada no que o aluno colocar no papel, assim se ele não estiver colocando a verdade, não

teremos como saber, pois o papel aceita tudo”.

O Professor assessor da coordenação de Educação Física, responsável pelos estágios,

já realiza esta forma de acompanhamento dos estágios, através de projetos e relatórios.

Entretanto a sua forma de acompanhamento é diferenciada, onde o projeto é composto por

uma justificativa, explicando qual a relevância deste estágio para a sua formação profissional;

por objetivos a ser alcançados durante a realização do estágio, que será desenvolvido junto à

comunidade explicando o que será trabalhado no local; e os métodos, que é a forma utilizada

pelo aluno para avaliar o alcance dos objetivos. O professor ressalta que “neste item o aluno

deve levar em consideração os fatores externos que podem influenciar no resultado”.

O professor defende a importância do projeto alertando que a finalidade do projeto é

dar ao aluno uma segurança para realizar as atividades no estágio, pois, segundo o professor,

“o aluno chega mais preparado, pois precisou entender e desenvolver métodos sobre as

atividades que irá realizar”.

Referente aos relatórios, o professor do curso de Educação Física complementa:

Os relatórios já são realizados com um período máximo de 6 (seis) meses, conforme é exigido também pela nova legislação. Estes devem indicar os problemas encontrados durante a realização do estágio, comprovando se atingiu ou não o resultado, traçando uma nova proposta de atividade, se pretende continuar no estágio.

Os documentos exigidos junto com o projeto e relatório para aprovação do estágio dos

estudantes do curso de educação física são: declaração do supervisor e o histórico de

disciplinas do aluno. A declaração do profissional deve constar o registro do CREF –

Conselho Regional de Educação Física, ou do MEC – Ministério da Educação, no caso de

atividades em escolas, ou ainda a cópia do diploma do profissional, para comprovar a

formação do supervisor do local do estágio. O historio de notas do aluno, que tem como

objetivo identificar as disciplinas que o aluno já estudou, para identificar em que nível o

mesmo está e assim permitir que o professor possa avaliar se o estudante possui conhecimento

teórico suficiente para realizar o estágio.

No momento da rescisão, o professor orientador do curso de Educação Física solicita

aos alunos um relatório final, entretanto o mesmo admite que os estudantes não cumprem com

esta responsabilidade. A solução encontrada pela coordenação foi de somente validar o

estágio como horas complementares, exigidas para a conclusão do curso, se o aluno

apresentar o relatório final. O professor afirma que todos os projetos e relatórios dos alunos

são arquivados na coordenação.

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125

Referente aos formulários propostos pelo Unisinos Carreiras, o professor da Educação

Física avalia que “o aluno não deve responder perguntas, mas desenvolvê-las”:

O aluno deve fazer um projeto que diga realmente como será o estágio, ele pode até não fazer as atividades descritas, e eu não estarei lá pra avaliar, mas dificultará a escrita da não verdade e obrigará o aluno a pesquisar sobre o assunto. Até porque exigimos o acompanhamento do supervisor, que se responsabiliza pelos atos dos alunos.

Com a sua experiência nesta forma de acompanhar os estágios, o professor declara que

sempre há os alunos que levam isso a sério e identificam a importância dos formulários para o

seu desenvolvimento, mas há também aqueles que não estão interessados, caracterizando esta

forma de acompanhamento como burocrática. O professor conclui que isso ocorre em

qualquer tipo de atividade, dependendo da personalidade de cada pessoa, onde “isso será

refletido na vida profissional do estudante”.

A preocupação do professor orientador do curso de Administração foi além, falando

sobre a responsabilidade a ele concedida:

A nova Lei transmitiu a responsabilidade de permitir ou não a realização do estágio para o professor, mas como um professor vai se responsabilizar pelas atividades do estágio do aluno? A área administrativa é muito ampla, o que permite que o aluno realize diversas atividades. E se o ministério não concordar com a aprovação do estágio pelo professor, como fica?

Quanto a este assunto, o professor orientador da Educação Física é bem exigente, não

permitindo, por exemplo, a realização de atividades como atendimento na portaria de

academia, alegando que assim o aluno não vai estar desenvolvendo seu conhecimento. O

professor alega que “isso é corrigido na nova Lei”, permitindo que os professores exijam a

realização de atividades bem direcionadas para a área de graduação do aluno. O mesmo

professor complementa dizendo que “o aluno de educação física pode realizar atividades

secundárias de administração de academia, por exemplo, mas a atividade principal deve ser

a prática da educação física”.

Referente a definição da Lei que responsabiliza a instituição de ensino a avaliar as

instalações do local do estágio, ambos os professores concordaram que, de uma forma geral, a

UNISINOS não possui estrutura para comportar a realização de visitas aos locais de

desenvolvimento dos estágios pelos alunos, além da carga horária dos professores não

permitir esta atividade.

O professor da área administrativa declarou que não identifica esta avaliação como

responsabilidade da Universidade, sendo esta responsável por avaliar se as atividades estão

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126

condizentes com o curso e se as mesmas proporcionarão uma colaboração do

desenvolvimento profissional do estudante.

Já o professor da Educação Física alegou ter solucionado o problema, através da

exigência da descrição do local, pelo aluno, citando o material disponível, a aparência do

local, os professores, entre outros:

Porém pode-se questionar que se é o local do estágio é tão ruim, o que o aluno faz lá? Porque pode-se interpretar que nem um retorno financeiro o aluno deverá receber. Quando identificado um local assim, aconselho que o aluno procure um estágio que contribua para a sua formação.

O professor administrador conclui que a lógica da Lei é proibir a atividade de estágio

nas empresas que o realizam de forma incorreta, “mas a realidade é outra”, alega o professor:

“Acho que o Ministério do Trabalho deveria agir mais a fundo nesta avaliação e não jogar a

responsabilidade para as instituições de ensino”.

O professor do curso de Educação Física identifica a importância da instituição de

ensino no acompanhamento das atividades externas dos alunos, dizendo:

O aluno possui uma carga horária de aprendizado maior fora da Universidade do que em sala de aula, a forma de acompanhamento dos estágios através de projetos e relatórios é uma forma de colocar a marca da UNISINOS na formação do aluno, esta é uma maneira, efetiva, de acompanhar a formação do aluno.

O professor também identifica que há locais que não valorizam as atividades de

estágio, mas também há “academias sérias que procuram os alunos da UNISINOS, para

desenvolver estágio, devido a esta forma de acompanhamento”. O professor aponta que a

nova legislação possui muitos pontos positivos, e um deles é a padronização do

acompanhamento das instituições de ensino nos estágios, “não permitindo mais a contratação

de mão de obra barata, identificada através dos estágios”.

Por fim, os professores concordaram que os termos de compromisso de estágio

somente poderão ser assinados pela instituição de ensino, após a aprovação do projeto, ou

relatório, pelo professor orientador.

4.7.3 Agentes de Integração

Os agentes de integração receberam uma nova qualificação na atividade de estágio,

pela nova Lei, sendo definido pela coordenadora do Unisinos Carreiras como:

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127

O agente de integração é um órgão de apoio contratado para auxiliar nos processos de agenciamento de estágio, com mais responsabilidades, mas não está indicado na Lei entre os principais envolvidos. São chamados quando é solicitado por alguma das partes (instituição de ensino ou parte concedente).

Os agentes de integração passam a ter maior responsabilidade nas atividades de

estágio, conforme § 3º do artigo 5º, apesar de serem classificados como “auxiliares no

processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio”. Este artigo responsabiliza civilmente os

agentes de integração caso estes indiquem estagiários para vagas que não disponibilizam

atividades compatíveis com o curso do aluno.

Esta definição não foi encarada como positiva pela UNISINOS, pois, conforme

declaração do funcionário do setor, avaliar a compatibilidade das atividades propostas no

estágio com o ensinamento teórico aplicado é uma obrigação da instituição de ensino, devido

à interpretação das atividades por cada uma das partes.

A instituição de ensino também passa a possuir maior responsabilidade nas atividades

de estágio, seguindo o conceito do estágio como um processo pedagógico.

O advogado Lima (2008) comenta que a nova Lei eleva o status da instituição de

ensino, passando esta de simples “interveniente” para “contratante”.

A coordenadora do Unisinos Carreiras declara que, na nova Lei, a instituição de

ensino “não é mais interveniente, é uma das partes que atua no processo dos estágios, onde

definiu agora papéis iguais entre a instituição de ensino, as partes concedentes e o

estagiário”.

Referente a este comentário, o funcionário do Unisinos Carreiras, concorda com o

advogado alegando que “a Lei antiga deixava muito livre a arbitrariedade da instituição de

ensino, como a definição da carga horária e outras”.

O funcionário continua dizendo que a nova Lei estabelece obrigações designadas para

as instituições de ensino bastante comprometedoras, como a avaliação das instalações da parte

concedente, indicação de um professor orientador, entre outras.

O mesmo complementa dizendo:

Anteriormente havia instituições que faziam bem a sua parte e outras que deixassem a desejar. Hoje não, hoje, com a nova legislação, a instituição de ensino tem uma série de obrigações que ela tem que cumprir, para que realmente esta atividade possa ser caracterizada um estágio.

Dentre as obrigações citadas para a parte concedente de estágio está a indicação de

“fornecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de

aprendizagem social, profissional e cultural”. Esta obrigação também é de responsabilidade da

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instituição de ensino. Entretanto, a UNISINOS identificou que a forma de avaliação não está

clara na Lei, pois sendo uma obrigação de ambas as partes, a Instituição de Ensino indica que

se a empresa disponibiliza campo de estágio, subentende-se que esta está cumprindo esta

obrigação. Ainda assim, a UNISINOS indica que realizará esta avaliação, entretanto até o

momento ainda não esta definida o método que será utilizado.

A Lei também apresenta muita rigidez quanto à regularização do estágio, onde a sua

descaracterização gera o vínculo empregatício.

Este ponto foi muito criticado pelo advogado que diz que:

Correto seria que a Lei mantivesse a clareza, sob pena de os intérpretes menos avisados, passarem a considerar, por exemplo, que a ausência do seguro de acidentes pessoais, caracterizasse, automaticamente, um contrato de emprego, quando, na verdade, estaria ocorrendo apenas infração meramente administrativa, punível, quando muito, pela fiscalização do trabalho, mas sem fazer ruir toda a natureza da contratação! (LIMA, 2008, p. 41).

A coordenadora do Unisinos Carreiras alega que a “Lei é rígida pra evitar todas as

questões ilegais do estágio e por isso está rigorosa”. Ressaltando ainda que com esta atitude a

parte mais prejudicada é a parte concedente do estágio, que responde judicialmente caso a

justiça identificar alguma irregularidade nas atividades de estágio pela empresa.

Justificando esta rigidez, a coordenadora alega:

Essa rigidez tem a proposta de controlar toda esta forma irregular dos estágios que se encontra no mercado atual, isso por um lado vai fazer com elas (empresas) repensem na contratação dos estagiários no seu quadro. Mas acho que esse controle tem razão de ser, só não sei qual será a conseqüência em relação a isso na quantidade de vagas disponíveis pelas empresas, a partir de agora.

Outro fator que é importante ressaltar, é a punição quanto à irregularidade desta

atividade. Antes da aprovação da Lei, foram citadas multas de valores altíssimos, entretanto

após a sua aprovação, percebe-se que a mesma cita somente no artigo 15 a punição da parte

concedente, onde a proíbe de possuir estagiários por dois anos, caso identificarem processos

irregulares desta atividade, subentendendo-se que se ocorrerem multa, os valores serão

estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

Os principais pontos da nova legislação foram vistos e analisados. O quadro abaixo

realiza um comparativo, de uma forma simplificada, entra as duas legislações do estágio,

apontando as principais diferenças:

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AVALIAÇÃO DAS LEIS DO ESTÁGIO

Antiga Lei - Lei nº 6.494/77 e Decreto 87497/82 Nova Lei - Lei nº 11.788/08

Estágio Curricular Obrigatório Estágio Curricular Obrigatório Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado Estágio Curricular Não-Obrigatório Tipos de Estágio Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário

Estagiários Estudantes de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou

escolas de educação especial.

Estudantes de ensino regular em IES, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos

anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Requisitos do Estagiário

Matrícula Regular Matrícula e Freqüência Regularem

Obrigatório Obrigatório Termo de

Compromisso Celebrado entre o estudante e a parte concedente Celebrado entre o educando, a parte concedente e a IE.

Convênio IES - UC

Obrigatório Facultativo

Avaliar as instalações da parte concedente Inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógico;

Indicar Professor Orientador

Exigir relatório de atividades a cada 6 meses Definir carga horária, duração e jornada de estágio curricular, não inferior a um semestre letivo; Comunicar a parte concedente o período de avaliação

acadêmica

Contratar o seguro obrigatório para estágio obrigatório

Obrigações Instituição de

Ensino

Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular

Pessoa Jurídica de Direito Privado

Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, profissionais liberais de nível

superior registrados

Ofertar instalações com condições de proporcionar atividades de aprendizagem Condições de proporcionar experiência prática na linha de

formação do estagiário Indicar um funcionário para supervisionar no máximo 10 estagiários

Contratar o seguro do estagiário para estágio não-obrigatório No desligamento, entregar termo de realização de estágio

Obrigações Parte Concedente

A cada 6 meses, enviar a IE relatório de atividade

Identificar para a IE as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e

privado Identificar oportunidades de estágio;

Ajustar suas condições de realização; Facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares Acompanhamento administrativo;

Cadastrar os estudantes.

Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

Prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios

curriculares, pagamento de bolsas.

Obrigações dos Agentes de Integração

Co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

30 horas semanais Carga Horária 40 horas semanais 6 horas diárias horas diárias

Período do Estágio

2 anos 2 anos

Remuneração Facultativa Obrigatória Benefício Facultativo Auxílio transporte obrigatório Recesso Facultativo Obrigatório e remunerado

Quadro 13 – Avaliação das Leis do Estágio.

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Apesar da identificação da necessidade de uma nova legislação para regulamentar a

atividade de estágio, a Lei nº 11.788/08 entrou em vigor, apesar das diversas críticas,

principalmente de estudantes e empresas.

Abaixo seguem alguns comentários de empresas:

Houve muitas mudanças na Lei dos estagiários ultimamente, algumas justas e outras que vão acabar com o estágio dentro das empresas. (EMPRESA 6)

Existem aquelas pessoas e empresas que cumprem as Leis e outras que não cumprem, para os que não cumprem nada vai mudar, os estagiários vão continuar trabalhando 50 ou 60 horas semanais sem controle nenhum assim como acontece hoje, onde instituições como a UNISINOS não fazem acompanhamento algum durante o período de estágio. (EMPRESA 7)

Acreditamos que o estágio está com os dias contados, o que poderá ser percebido nos próximos meses, com o fechamento de contratos antigos, que as pequenas e médias empresas, assim como a nossa, não contratarão mais estagiários. (EMPRESA 8)

As declarações das unidades concedentes apontam um certo descontentamento com a

nova legislação, indicando que as alterações propostas na Lei não serão cumpridas caso não

ocorra uma fiscalização mais direta de instituições de ensino e do Ministério do Trabalho.

Sem uma fiscalização, empresas que respeitavam a legislação do estágio, continuaram com

esta atitude, mas ficarão prejudicadas se empresas concorrentes continuarem trabalhando com

o estágio como forma de mão-de-obra barata, que será refletido no preço final do serviço ou

produto oferecido.

As críticas vindas do público de estagiários indicam que a nova Lei irá reduzir

oportunidades, exigindo profissionais com mais experiência:

Acredito que, caso a nova Lei seja aprovada haverá alguns impedimentos na hora de contratar um estagiário, ou seja, hoje em dia somos vistos como mão-de-obra barata; a unidade concedente não precisa pagar nem fornecer férias. Já com a nova Lei, o estagiário passa a ser considerado quase como um funcionário. Acredito que isso seja obstáculo para a contratação de estagiários no futuro e que as empresas serão resistentes no início. (ESTAGIÁRIO 12)

Espero que não ocorra a sanção do presidente, caso contrário muitos jovens não terão mais a oportunidade de aprender trabalhando. Terão que investir muito mais em aprendizado acadêmico para estarem prontos para serem empregados. O que dificultará para muitos um primeiro emprego em atividades mais nobres. (ESTAGIÁRIO 13)

Acredito que serão muitos mais jovens na lista de desempregados. As empresas vão preferir contratar profissionais, pois o custo será muito parecido. Não valerá mais a pena ter o custo de ensinar alguém, ou produtividade reduzida que ocorre na fase de aprendizado. Por uma pequena diferença financeira, as empresas vão preferir contratar um profissional pronto e qualificado. Os jovens terão que vir prontos. (ESTAGIÁRIO 14)

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A visão da instituição de ensino identifica o lado positivo da Lei que caracteriza a

verdadeira finalidade do estágio:

Vários aspectos da Lei contribuíram para a melhor definição do verdadeiro objetivo do estágio, principalmente por estabelecer uma maior compromisso exigido da Instituição de Ensino, isso eu acho que uma das alterações que mais diferem da antiga legislação, redefinindo o papel da instituição de ensino nas atividades de estágio não-obrigatório, e na questão da redução da carga horária, querendo ou não, o aluno tem mais tempo pra se dedicar ao seu curso, mas há as controvérsias, mas acho que de uma forma geral acho que é uma forma de valorização do estagiário frente às empresas, onde há uma maior diferenciação entre as atividades e emprego e estagio.

Conforme a declaração da Instituição de Ensino, a nova Lei foi idealizada para que o

aluno tenha no estágio um complemento de aprendizado. A deputada Manuela D’Ávila9

defende a nova legislação dizendo que "esses benefícios garantem que estágio e estudo sejam

complementares, e não contraditórios", reforçando que a nova Lei entrou em vigor para

reforçar o conceito do estágio.

9 Informações conforme notícia publicada em 29/07/07 – IHU Instituto Humanitas Unisinos, acessada em 06/11/2008 através do sitehttp://www.unisinos.br/ihu/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=8607

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CONCLUSÃO

O estágio, conforme o seu conceito, possuiu um inestimável valor a ser agregado no

desenvolvimento do perfil profissional dos estudantes, devido ao conhecimento adquirido

durante a sua prática. O desenvolvimento das atividades específicas da área e o

acompanhamento de um supervisor agregam valor ao currículo do futuro profissional,

tornando-o mais capacitado e qualificado.

A Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82 que regulamentou os estágios até a data de

aprovação da proposta da Lei substituta, apresentam deveres e obrigações, às partes

envolvidas na prática do estágio, que prevêem a regularização de estágios como uma forma de

proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. Verificou-se, neste

estudo, que diversas limitações estavam previstas na Lei, como responsabilidade de definição

por parte da instituição de ensino, impossibilitando um padrão desta atividade.

Este livre arbítrio, disponibilizado às instituições de ensino, é absorvido por órgãos

intervenientes, unidades concedentes e estudantes, como uma forma de distorcer o conceito

do estágio, alegando a prática de atividade em empresas como uma forma de conceder

experiência prática na formação do perfil profissional do estudante, não sendo realizada

necessariamente na área de formação do aluno, visto que as instituições de ensino propõem o

desenvolvimento humano e social de seus alunos.

Assim, as atividades de estágio proporcionam ao estagiário a vivência no mercado de

trabalho, desenvolvendo sua capacidade de lidar com situações de conflito, dificuldades, além

de proporcionar a experiência de desenvolver sua responsabilidade e capacidade de trabalhar

em equipe.

Apesar de possibilitar o aprendizado organizacional, o estágio possui em seu conceito

o desenvolvimento da prática pedagógica, ou seja, o aprimoramento do conhecimento, na

prática, das atividades que compõem a profissão selecionada pelo estudante.

Avaliou-se que a prática, sob esta legislação, ocorre dentro dos padrões estabelecidos

pela Instituição de Ensino, em sua maioria. Atendendo as exigências de realização máxima de

40 horas semanais, desenvolvendo as atividades entre os dois anos disponibilizados para esta

prática. A supervisão do estágio ocorre, na maioria das vezes, por colaboradores da parte

concedente. Quando à menção de um profissional, este muitas vezes é localizado em uma

hierarquia muito superior, sem o devido alcance do estudante para as efetivas dúvidas,

freqüentes, dos estudantes. Os estudantes obtêm, através do estágio, o primeiro contato com o

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mercado de trabalho, o que certamente lhe provocará diversas dúvidas no andamento da

proposta do estágio, necessitando de um supervisor capacitado para auxiliá-lo.

É de conhecimento da pesquisadora, pela vivência no Unisinos Carreiras, que na

prática, a realidade do estágio é realizada de uma forma incorreta. Assim, sabe-se que

diversos estagiários adquirem responsabilidades dignas de um funcionário mais capacitado,

onde muitas vezes seu horário de realização de estágio não é respeitado, sendo superior a 40

horas semanais. Como já citada, as atividades podem incluir itens relacionados com a

formação acadêmica dos estagiários, mas em sua maioria, são sobrecarregadas de

responsabilidades que vão além dos seus conhecimentos teóricos, sem o acompanhamento de

profissionais.

O aprendizado profissional, identificado como o principal motivo para a realização de

estágio por estagiários e agentes de integração, pode incluir o desenvolvimento da formação

humana e social, citados anteriormente. A prática do aprendizado teórico e a opção de

realização do estágio para conclusão do curso foram os itens com menor indicação de motivos

para o desenvolvimento da prática do estágio, por estudantes em estágio. Esta definição

comprova que este público não possui o estágio como uma prática pedagógica, avaliação

identificada para o público de agenciadores do estágio, através da definição dos motivos, que

não são compostos pelo desenvolvimento das práticas.

As empresas identificaram como principal motivo para concederem local para a

prática do estágio, a inserção dos jovens no mercado de trabalho, através do desenvolvimento

profissional. Conclui-se que as partes citadas, apesar de identificar nos estagiários um auxílio

qualificado em seu quadro de colaboradores, assumem que no Brasil este público é

caracterizado como uma forma mais acessível de contratação de mão-de-obra, com uma

futura possibilidade de efetivação, o que comprova o principal motivo que satisfaz às

empresas em disponibilizar-se ao ensinamento de novos e futuros profissionais.

Apesar da Instituição de Ensino estabelecer Decretos internos para

regulamentar os estágios, conforme permissão adquirida em Lei, a mesma está ciente e

permite a realização da atividade de estágio de forma incorreta. Isto devido às exigências do

atual sistema financeiro de seus alunos, principal motivo identificado para a solicitação de

aprovação da realização do estágio, ultrapassando os limites de carga horária e períodos

estabelecidos como suficientes para o desenvolvimento do ensinamento em forma de prática.

Devido ao não contemplamento da proposta do estágio, através de limites, nesta legislação, a

Instituição de Ensino se vê de “mãos atadas” diante da enorme distorção do conceito do

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estágio na prática, estanco ciente do não cumprimento de regras por demais instituições que

visão o desenvolvimento profissional de jovens.

Identificando a necessidade de uma nova legislação para regulamentar os

estágios, as partes concordam que a Lei nº 6.494/77 não está de acordo com o mercado de

trabalho atual. Desta forma, a proposta de Lei foi sancionada no último dia 25 de setembro,

alterando a legislação do estágio para a Lei nº 11.788/08.

A nova Lei prevê o estágio como forma de prática pedagógica, estabelecendo

limitações que visão ao cumprimento desta premissa. Dentre outras definições, a nova

legislação aborda o estágio como uma prática limitada de 6 (seis) horas diárias realizadas no

máximo em 30 (trinta) horas semanais. Esta definição foi aprovada por estagiários e

UNISINOS, mas não satisfez aos agentes de integração e empresas concedentes de estágio,

pois identificaram que este período é insuficiente para a realização das atividades propostas

no estágio.

A redução do período de estágio em época de provas escolares foi satisfatória

por todas as partes, assim como a obrigatoriedade de remuneração, concessão de vale-

transporte e recesso remunerado. Fortalecendo a prática acadêmica, a nova Lei apresenta uma

obrigação de supervisão bem rigorosa, obrigatória por parte de empresas e instituições de

ensino, através de profissionais formados e professores orientadores, capazes de auxiliar o

estagiário no desenvolvimento das atividades propostas. Estas, por sua vez, estão limitadas a

uma proposta de desenvolvimento pedagógico, ou seja, obrigatoriamente devem proporcionar

ao aluno o desenvolvimento profissional na área escolhida.

Atingindo uma percepção satisfatória, a nova lei também apresentou

conseqüências, como a diminuição de propostas de estágio e a diminuição da bolsa-auxílio,

identificadas como principais por estagiários, empresas e agentes de integração.

O aumento do número de efetivos e a valorização das atividades de estágio

foram identificados pelos estagiários, entretanto as empresas e os órgãos integradores

mostram-se indiferentes a estas conseqüências, alegando que vai depender do perfil da

empresa.

Concordando com o fato que resultará em direitos e deverem melhores

estabelecidos para cada participante do processo de estágio, as partes discordaram com a

indicação que a nova Lei apresentaria uma maior diferença entre as atividades de estágio e

emprego, onde por apontada com concordância parcial pelos estagiários e com discordância

parcial pelas partes concedentes e agentes de integração. Os dois últimos alegam que haverá

maior aproximação dos dois conceitos, devido à obrigatoriedade de concessão dos benefícios.

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A análise acima indicou pontos positivos e negativos de ambas as Leis, para os

diferentes públicos, mas de uma forma geral a nova legislação, que atualmente encontra-se em

vigência, apresentou diversos pontos que fortalecem o verdadeiro conceito do estágio,

aguardando que o mercado absorva estas mudanças e colabore com a real prática desta

atividade.

Identificou-se, durante o decorrer da pesquisa, que alguns estagiários, empresas e

agentes de integração não sabem a real finalidade do estágio, acreditando que, por ser uma

atividade de desenvolvimento de conhecimento, não há necessidade de ter algum cuidado com

as atividades ou forma de realização do estágio.

As instituições de ensino adquiriram maiores responsabilidades, com a nova

legislação, sendo esta mais uma alteração que fortalece o conceito do estágio em ser uma

forma de prática pedagógica. Algumas instituições de ensino já realizavam um trabalho mais

atencioso em relação aos estágios, entretanto a nova Lei propõe uma forma de padronização

das responsabilidades deste grupo.

Na prática, os estagiários, dividem suas opiniões, apesar de serem os mais gratificados

com a nova legislação. Como grandes beneficiados da nova legislação, os estagiários, que

conquistaram diversos direitos em busca da realização desta atividade, estão satisfeitos com

os benefícios conquistados, mas não estão aprovando, na prática, a realização do estágio,

principalmente por ser determinado a sua realização em apenas 30 horas semanais, alegando

que o valor da bolsa-auxílio e as oportunidades de estágio diminuíram.

Este posicionamento demonstra que o verdadeiro conceito de estágio não está inserido

no meio acadêmico nem no mercado de trabalho, onde ainda encontra no estágio, uma forma

de contratação mais acessível e sem vínculo. Apesar da nova legislação implementar e

reforçar o conceito do estágio como atividade pedagógica, a concessão de alguns benefícios

foi interpretada de forma incorreta, onde as partes envolvidas alegam uma maior proximidade

à atividade de emprego.

Se analisar a nova lei, na íntegra, observa-se que as férias estão de acordo com a

prática pedagógica, visto que os estudantes têm a necessidade de um descanso. A diminuição

da carga horária em época de prova busca o melhor aproveitamento do estagiário no meio

escolar. Entretanto, a concessão obrigatória da remuneração e do auxílio transporte não é

identificada como um benefício que fortalece a prática pedagógica, visto que a recompensa do

estágio é o conhecimento. O que a Lei propôs foi à eliminação da atividade de prática do

estágio de forma incorreta, como a mão-de-obra barata, entretanto esta limitação acabou por

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proibir atividades voluntárias, que proporcionavam conhecimento, e continuou permitindo a

baixa remuneração.

Se não ocorrer uma fiscalização rigorosa nos campos de estágio, a Lei nº 11.788/08

não vai só causar a diminuição de oportunidades de estágio, mas também vai permitir que

unidades concedentes que não atuam de forma correta, continuam com a desvalorização dos

estágios.

A proposta da nova Lei é válida, mas no Brasil o conceito de estágio deve ser melhor

trabalhado com as partes concedentes, instituições de ensino, agentes de integração e

principalmente com os estudantes, que devem ser capazes de avaliar se o local de estágio o

está tratando como substituição de um efetivo ou se propõe o desenvolvimento do

conhecimento e do perfil profissional.

Conclui-se que a antiga lei dos estágios era respeitada, dento do seu limite, pela

maioria das partes, entretanto o conceito do estágio não estava destacado, permitindo que

unidades concedentes, agentes de integração e estudantes encontrassem nesta atividade outra

forma de vínculo, com a mesma qualidade, ou até superior, de mão de obra, identificada com

uma visão mais direcionada aos negócios. Com esta visão, através do estágio, as partes

concedentes poderiam reduzir impostos, os agentes integradores obter lucros e os estudantes

uma forma de entrar no mercado de trabalho. Desta forma, os estagiários se disponibilizam a

realizar o estágio com qualquer atividade, desde que recebam uma espécie de remuneração

capaz de sustentar suas despesas, apesar deste não ser o principal indicador do motivo que

levem estudantes à prática do estágio, mas ser uma das principais preocupações apresentadas

nas declarações. A identificação do estágio como uma forma de renda é uma preocupação

tanto dos alunos como do professor orientador da Administração, conforme declarado em

entrevista, por conhecer a realidade dos estudantes da UNISINOS.

Estagiários e agentes de integração indicaram que o motivo de realização de estágio

por estudantes e o motivo identificado para empresas concederem oportunidades de estágio, é

o aprendizado profissional. A inserção no mercado de trabalho foi indicada como segunda

opção pelos estagiários, mas as partes concedentes alegam que, ofertar uma oportunidade de

inserir os jovens no mercado de trabalho, é o principal motivo para conceder espaço para a

realização do estágio.

A Instituição de Ensino, apesar de cumprir toda a obrigação exigida na lei antiga,

causa, nas demais partes envolvidas no processo de estágio, uma sensação de “carência” de

um maior acompanhamento presencial da Universidade, apesar de todos identificarem os

serviços realizados pelo Unisinos Carreiras junto ao estágio dos alunos.

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A proposta de valorização do estágio, a partir da nova legislação, está bem

direcionada, apesar das críticas verificadas. Entretanto, de uma forma geral, esta legislação

está entrando em vigor para valorizar não só a prática de estágio como ao desenvolvimento do

perfil profissional dos estagiários. Desta forma, a nova lei dos estágios vai exigir uma maior

dedicação de empresas, agentes de integração, estagiários e Instituição de Ensino para o

cumprimento desta proposta, através da prática, identificando as irregularidades e repassando

estes fatos para o órgão regulador verificar e autuar. Somente assim a prática do estágio será

respeitada conforme o seu conceito e não pelos benefícios que a mesma pode trazer a cada um

dos envolvidos.

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REFERÊNCIAS

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APÊNDICE A - QUESTIONÁRIO APLICADO A ESTUDANTES-EST AGIÁRIOS

ALUNOS DA UNISINOS.

1. Sexo 1) ( ) Feminino 2) ( ) Masculino 2. Idade 1) ( ) 17 a 19 anos 2) ( ) 20 a 24 anos 3) ( ) 25 a 29 anos 4) ( ) 30 a 35 anos 5) ( ) Mais de 36 anos 3. Qual a área do curso de graduação que estás cursando? 1) ( ) Área Administrativa 2) ( ) Área Jurídica 3) ( ) Área da Saúde 4) ( ) Área da Comunicação 5) ( ) Área das Exatas 4. Em quantas empresas você já realizou estágios de nível superior? 1) ( ) Estou realizando estágio de nível superior pela primeira vez. 2) ( ) Em duas empresas. 3) ( ) Em três empresas. 4) ( ) Em quatro empresas. 5) ( ) Em mais de cinco empresas. 5. Você já teve algum estágio registrado nas Anotações Gerais da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS? 1) ( ) Sim 2) ( ) Não 6. Seu atual estágio é: 1) ( ) Estágio Curricular Obrigatório. 2) ( ) Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado. 3) ( ) Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário. 4) ( ) Estágio curricular Obrigatório e Não-obrigatório Remunerado. 5) ( ) Estágio curricular Obrigatório e Não-Obrigatório Voluntário. As questões 7, 8 e 9 devem ser respondidas somente pelos alunos que realizam estágio remunerado. 7. Qual o valor da sua bolsa-auxílio? 1) ( ) Até R$ 300,00 mensais. 2) ( ) De R$ 300,00 à 500,00 mensais. 3) ( ) De R$ 500,00 à 700,00 mensais. 4) ( ) De R$ 700,00 à 1.000,00 mensais. 5) ( ) Acima de R$ 1.000,00 mensais.

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8. Você recebe outros benefícios? 1) ( ) Não. 2) ( ) Sim. 9. Se sim, quais benefícios você recebe? 1) ( ) Vale-transporte 2) ( ) Vale-transporte e Vale-refeição 3) ( ) Vale-transporte, Vale-refeição e plano de saúde 4) ( ) Outros:________________________________ 10. Qual o período máximo de estágio que você permaneceu em uma empresa? 1) ( ) Até seis meses. 2) ( ) Até um ano. 3) ( ) Até um ano e seis meses. 4) ( ) Até dois anos. 5) ( ) mais de dois anos. 11. Qual a carga horária semanal realizada em seu estágio? 1) ( ) Até 10 horas semanais 2) ( ) Até 20 horas semanais 3) ( ) Até 30 horas semanais 4) ( ) Até 40 horas semanais 5) ( ) Mais de quarenta horas semanais 12. Qual o grau de acompanhamento da Unisinos durante a realização do seu estágio? Nenhum Pouco Médio Bom Bastante 1. ( ) 2. ( ) 3.( ) 4. ( ) 5. ( ) 13. Qual a forma de acompanhamento pela Unisinos? 1. ( ) Relatórios de avaliação 2. ( ) Monitoramento das matrículas 3. ( ) Através da formalização do estágio, com emissão do termo de compromisso 4. ( ) Através de assinatura no termo de compromisso 5. ( ) Acompanhamento dos professores 6. ( ) Não identifiquei uma forma de acompanhamento utilizado pela instituição de ensino 14. Indique, em ordem, quais os principais motivos para a realização do estágio? (Assinale com grau de importância de 1 à 6, utilizando 1 para sem importância 2 para muito pouco importante, 3 para pouco importante, 4 para importante, 5 para muito importante e 6 para extremamente importante). 1) ( ) Aprendizado profissional (obter experiência) 2) ( ) Inserção no mercado de trabalho 3) ( ) Aumentar a renda 4) ( ) Conclusão do curso (Horas complementares ou estágio obrigatório) 5) ( ) Futura efetivação 6) ( ) Colocar em prática o aprendizado obtido em sala de aula

15. Referente a nova lei de estágio, qual a sua opinião sobre as alterações propostas?

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1) Limitar o número de contratação de estagiários por empresas 2) Limitar a carga horária máxima para 30 horas semanais

3) Redução da carga horária em dia de prova

4) Obrigatoriedade de concessão do Vale-transporte

5) Férias remuneradas após 12 meses de estágio na mesma empresa

6) Pagamento obrigatório da 13º bolsa-auxílio

7) Limitação de, no máximo, 2 anos de estágio na mesma empresa

8) Obrigatoriedade de remuneração do estágio

16. Em relação às afirmativas abaixo, qual a sua opinião? Marque "Discordo Plenamente" quando sua opinião é totalmente contrária à afirmação, e marque "Concordo Plenamente" quando está totalmente de acordo.

Discordo Plena-mente

Discordo Parcial-mente Indiferente

Concordo Parcial-mente

Concordo Plena-mente

1) O estágio me proporciona maior aprendizado profissional

2) Desenvolvo atividades relacionadas com a minha área de graduação

3) Recebo acompanhamento de um profissional da empresa na minha área.

4) Identifico, em meu estágio, oportunidade de efetivação na empresa.

5) Estou satisfeito com a atual legislação de estágio.

6) No Brasil, o estágio é utilizado como mão-de-obra barata.

7) A nova lei do Estágio defenderá os direitos dos estagiários e empresas.

8)

Com a nova lei de estágio, acredito que aumentará o número de vagas de estágio oferecidas.

9)

Como conseqüência da nova lei do estágio, acredito que resultará na diminuição da bolsa-auxílio atual.

10)

A nova lei de estágio proporcionará um aumento do índice de efetivação de estagiários.

11)

Com a nova lei do estágio, as atividades desempenhadas pelo estagiário serão mais valorizadas.

12)

A nova lei do estágio proporcionará uma diferenciação significativa entre o estágio e o emprego.

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APÊNDICE B - QUESTIONÁRIO APLICADO EMPRESAS CONCEDE NTE DE

ESTÁGIOS PARA OS ALUNOS DA UNISINOS.

1. Quantos estagiários, alunos da Unisinos, a empresa possui atualmente? 1) ( ) Até 5 estagiários 2) ( ) De 5 à 10 estagiários 3) ( ) De 10 à 15 estagiários 4) ( ) Mais de 15 estagiários. 2. Qual a área de maior contratação de estagiários pela empresa? 1) ( ) Área Administrativa 2) ( ) Área Jurídica 3) ( ) Área da Saúde 4) ( ) Área da Comunicação 5) ( ) Área das Exatas 3. Qual a porcentagem de estagiários, em relação ao número de funcionários, há na empresa atualmente? 1) ( ) Menos de 10% 2) ( ) Entre 10 e 15% 3) ( ) Entre 16 e 20% 4) ( ) Mais de 20% 4. Qual a porcentagem de estagiários efetivados na empresa? 1) ( ) Até 10% 2) ( ) De 10 a 20% 3) ( ) De 20 a 40% 4) ( ) De 40 a 80% 5) ( ) Entre 80 e 100% 5. A empresa já sofreu processos trabalhistas, alegando vínculo empregatício, por parte de estagiários? 1) ( ) Não 2) ( ) Sim. Por que?________________________________________________________ 6. A empresa costuma registrar o estágio nas Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos estagiários? 1) ( ) Sim 2) ( ) Não 7. Que tipo de estágio a empresa oferece aos estudantes? 1) ( ) Estágio Curricular Obrigatório. 2) ( ) Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado. 3) ( ) Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário. 4) ( ) Estágio curricular Obrigatório e Não-obrigatório Remunerado. 5) ( ) Estágio curricular Obrigatório e Não-Obrigatório Voluntário 8. Qual o valor médio da bolsa-auxílio paga aos estagiários pela empresa?

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1) ( ) Até R$ 300,00 mensais. 2) ( ) De R$ 300,00 à R$ 500,00 mensais. 3) ( ) De R$ 500,00 à R$ 700,00 mensais. 4) ( ) De R$ 700,00 à R$ 1.000,00 mensais 5) ( ) Mais de R$ 1.000,00 mensais 9. A empresa concede outros benefícios aos estagiários? 1) ( ) Não. 2) ( ) Sim 10. Se sim, quais benefícios a empresa concede aos estagiários? 1) ( ) Vale-transporte 2) ( ) Vale-transporte e Vale-refeição 3) ( ) Vale-transporte, Vale-refeição e plano de saúde 4) ( ) Outros:____________________________________________________________ 11. Qual o período médio de permanência de um estagiário na empresa? 1) ( ) Até seis meses. 2) ( ) Até um ano. 3) ( ) Até um ano e seis meses. 4) ( ) Até dois anos. 5) ( ) mais de dois anos. 12. Qual a carga horária semanal realizada pelos estágios? 1) ( ) Até 10 horas semanais 2) ( ) Até 20 horas semanais 3) ( ) Até 30 horas semanais 4) ( ) Até 40 horas semanais 5) ( ) Mais de quarenta horas semanais 13. Qual o grau de acompanhamento da Unisinos durante a realização do estágio dos alunos? Nenhum Pouco Médio Bom Bastante 1. ( ) 2. ( ) 3.( ) 4. ( ) 5. ( )

14. Questão de múltipla escolha: Qual a forma de intervenção da Unisinos nos estágios dos alunos? 7. ( ) Através de Relatórios de avaliação 8. ( ) Monitoramento da matrícula dos alunos em estágio. 9. ( ) Através da formalização do estágio, através do terno de compromisso. 10. ( ) Através de assinatura no termo de compromisso. 11. ( ) Através de acompanhamento de professores. 12. ( ) Não identifiquei uma forma de acompanhamento utilizado pela instituição de ensino. 15. Indique, em ordem, quais os principais motivos para a realização do estágio? (Assinale com grau de importância de 1 à 6, sem repetição, utilizando 1 para sem importância 2 para muito pouco importante, 3 para pouco importante, 4 para importante, 5 para muito importante e 6 para extremamente importante). 1) ( ) A empresa possui uma cultura de aprendizagem contínua, onde acredita que incentivar os estudos e a curiosidade saudável dos profissionais favorecem ao contínuo desenvolvimento da organização.

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2) ( ) A empresa acredita que o estágio tem o objetivo de introduzir o aluno no mercado de trabalho e, desta forma, tornam-se também responsáveis pelo desenvolvimento do perfil do profissional. 3) ( ) Contratar estagiários é uma forma mais acessível financeiramente de contratação de mão-de-obra. 4) ( ) A empresa utiliza o estágio como período de experiência para novos colaboradores. 5) ( ) A empresa identifica estagiários como mão-de-obra qualificada. 6) ( ) Disponibilizar campo para o aluno colocar em prática o aprendizado obtido na escola. 16. Referente a nova lei de estágio, qual a sua opinião sobre as alterações propostas?

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1) Limitar o número de contratação de estagiários por empresas 2) Limitar a carga horária máxima para 30 horas semanais

3) Redução da carga horária em dia de prova

4) Obrigatoriedade de concessão do Vale-transporte

5) Férias remuneradas após 12 meses de estágio na mesma empresa

6) Pagamento obrigatório da 13º bolsa-auxílio

7) Limitação de, no máximo, 2 anos de estágio na mesma empresa

8) Obrigatoriedade de remuneração do estágio

17. Em relação às afirmativas abaixo, qual a opinião da Unidade Concedente? Marque "Discordo Plenamente" quando sua opinião é totalmente contrária à afirmação, e marque "Concordo Plenamente" quando está totalmente de acordo.

Discordo Plena-mente

Discordo Parcial-mente Indiferente

Concordo Parcial-mente

Concordo Plena-mente

1) O estágio qualifica os estudantes oportunizando maior aprendizado profissional

2)

Os estagiários devem ser capazes de aprender e desenvolver quaisquer atividades propostas, mesmo que não estejam diretamente relacionadas com a área do curso de graduação do aluno.

3)

As empresas disponibilizam profissionais formados na área de graduação dos alunos, para supervisionar os estágios.

4) As empresas preparam os estagiários pensando em uma futura efetivação na empresa.

5) A atual legislação do estágio está de acordo com a atual realidade dos estágios no Brasil.

6) No Brasil, o estágio ainda é utilizado como mão-de-obra barata.

7) A nova lei do Estágio defenderá os direitos dos estagiários e empresas.

8) Com a nova lei de estágio, aumentará o número de vagas de estágio oferecidas.

9) Como conseqüência da nova lei do estágio, ocorrerá a diminuição da bolsa-auxílio atual.

10) A nova lei de estágio proporcionará um aumento do índice de efetivação de estagiários.

11) Com a nova lei do estágio, as atividades desempenhadas pelo estagiário serão mais valorizadas.

12) A nova lei do estágio proporcionará uma diferenciação significativa entre o estágio e o emprego.

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APÊNDICE C - QUESTIONÁRIO APLICADO PARA OS AGENTES DE

INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS PARA OS ALUNOS DA UNISINOS.

01. Quantas oportunidades de estágio o agente de integração divulga mensalmente? 5) ( ) Até 15 vagas de estágio por mês. 6) ( ) De 16 à 25 vagas de estágio por mês. 7) ( ) De 26 à 35 vagas de estágio por mês. 8) ( ) De 36 à 50 vagas de estágio por mês. 9) ( ) Mais de 50 vagas de estágio por mês. 02. Qual a área de maior contratação de estagiários identificada pelo agente de integração? 1) ( ) Área Administrativa 2) ( ) Área Jurídica 3) ( ) Área da Saúde 4) ( ) Área da Comunicação 5) ( ) Área das Exatas 03. Pela percepção do agente de integração, qual a porcentagem de estagiários que são efetivados nas empresas? 1) ( ) Até 10% 2) ( ) De 10 a 20% 3) ( ) De 20 a 40% 4) ( ) De 40 a 80% 5) ( ) Entre 80 e 100% 4. O agente de integração já acompanhou casos de processos trabalhistas entre estagiários e empresas, alegando vínculo empregatício, por parte de estagiários? 1) ( ) Não 2) ( ) Sim. Por que? _________________________________________________________

5. As empresas costumam registrar os estágios nas Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos estagiários? 1) ( ) Sim 2) ( ) Não. 6. Questão de múltipla escolha: Que tipo de estágio é mais oferecido pelas empresas? 1) ( ) Estágio Curricular Obrigatório. 2) ( ) Estágio Curricular Não-Obrigatório Remunerado. 3) ( ) Estágio Curricular Não-Obrigatório Voluntário. 4) ( ) Estágio curricular Obrigatório e Não-obrigatório Remunerado. 5) ( ) Estágio curricular Obrigatório e Não-Obrigatório Voluntário 7. Qual o valor médio das bolsas-auxílio pagas aos estagiários, pelas empresas? 1) ( ) Até R$ 300,00 mensais. 2) ( ) De R$ 300,00 à R$ 500,00 mensais. 3) ( ) De R$ 500,00 à R$ 700,00 mensais. 4) ( ) De R$ 700,00 à R$ 1.000,00 mensais. 5) ( ) Mais de R$ 1.000,00 mensais.

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8. A maioria das empresas concede outros benefícios aos estagiários? 1) ( ) Não. 2) ( ) Sim. 9. Se sim, quais benefícios são oferecidos pelas empresas aos estagiários? 1) ( ) Vale-transporte 2) ( ) Vale-transporte e Vale-refeição 3) ( ) Vale-transporte, Vale-refeição e plano de saúde 4) ( ) Outros:_______________________________________________________________ 10. Qual o período médio de permanência de estagiários nas empresas? 1) ( ) Até seis meses. 2) ( ) Até um ano. 3) ( ) Até um ano e seis meses. 4) ( ) Até dois anos. 5) ( ) mais de dois anos. 11. Qual a carga horária média semanal realizada pelos estágios nas empresas? 1) ( ) Até 10 horas semanais 2) ( ) Até 20 horas semanais 3) ( ) Até 30 horas semanais 4) ( ) Até 40 horas semanais 5) ( ) Mais de quarenta horas semanais 12. Qual o grau de acompanhamento da Unisinos durante a realização do estágio dos alunos? Nenhum Pouco Médio Bom Bastante 1. ( ) 2. ( ) 3.( ) 4. ( ) 5. ( )

13. Questão de múltipla escolha: Qual a forma de intervenção da Unisinos nos estágios dos alunos? 1. ( ) Através de Relatórios de avaliação 2. ( ) Monitoramento da matrícula dos alunos em estágio. 3. ( ) Através da formalização do estágio, através do termo de compromisso. 4. ( ) Através de assinatura no termo de compromisso. 5. ( ) Através de acompanhamento de professores. 6. ( ) Não identifiquei uma forma de acompanhamento utilizado pela instituição de ensino. 14. Indique, em ordem, quais os principais motivos, identificados pelo agente de integração, para as empresas conceder oportunidade de estágio aos alunos? (Assinale com grau de importância de 1 à 6, sem repetição, utilizando 1 para sem importância 2 para muito pouco importante, 3 para pouco importante, 4 para importante, 5 para muito importante e 6 para extremamente importante). 1) ( ) Desenvolvimento do perfil profissional dos estagiários. 2) ( ) Primeira oportunidade no mercado de trabalho. 3) ( ) O estágio é uma forma mais acessível financeiramente de contratação de mão-de-obra. 4) ( ) Utilização do estágio como período de experiência na empresa. 5) ( ) Os estagiários são identificados como mão-de-obra qualificada. 6) ( ) Disponibilizar campo para a prática do aprendizado do aluno, obtido em sala-de-aula.

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15. Referente a nova lei de estágio, qual a sua opinião sobre as alterações propostas?

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1) Limitar o número de contratação de estagiários por empresas 2) Limitar a carga horária máxima para 30 horas semanais

3) Redução da carga horária em dia de prova

4) Obrigatoriedade de concessão do Vale-transporte

5) Férias remuneradas após 12 meses de estágio na mesma empresa

6) Pagamento obrigatório da 13º bolsa-auxílio

7) Limitação de, no máximo, 2 anos de estágio na mesma empresa

8) Obrigatoriedade de remuneração do estágio

16. Em relação às afirmativas abaixo, qual a opinião do agente de integração? Marque "Discordo Plenamente" quando sua opinião é totalmente contrária à afirmação, e marque "Concordo Plenamente" quando está totalmente de acordo.

Discordo Plena-mente

Discordo Parcial-mente

Indiferen-te

Concordo Parcial-mente

Concordo

Plena-mente

1) O estágio qualifica os estudantes oportunizando maior aprendizado profissional

2)

Os estagiários devem ser capazes de aprender e desenvolver quaisquer atividades propostas a ele, mesmo que não estejam diretamente relacionadas com a área do curso de graduação do aluno.

3)

As empresas disponibilizam profissionais na área de graduação do aluno para supervisionar os estágios.

4) As empresas preparam os estagiários pensando em uma futura efetivação na empresa.

5) A atual legislação do estágio está de acordo com a atual realidade dos estágios no Brasil.

6) No Brasil, o estágio ainda é utilizado como mão-de-obra barata.

7) A nova lei do Estágio defenderá os direitos dos estagiários e empresas.

8) Com a nova lei de estágio, acredito que aumentará o número de vagas de estágio oferecidas.

9)

Como conseqüência da nova lei do estágio, acredito que resultará na diminuição da bolsa-auxílio atual.

10) A nova lei de estágio proporcionará um aumento do índice de efetivação de estagiários.

11)

Com a nova lei do estágio, as atividades desempenhadas pelo estagiário serão mais valorizadas.

12)

A nova lei do estágio proporcionará uma diferenciação significativa entre o estágio e o emprego.

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ANEXO A – LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa

à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

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II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes. § 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços

referidos nos incisos deste artigo. § 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a

realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,

quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de

avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se

refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e

fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

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VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino,

a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de

emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou

assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

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III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados

existentes no estabelecimento do estágio. § 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos

previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,

poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio

profissional. § 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das

vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá

ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,

de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 428. ...................................................................... § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência

Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

...................................................................... § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se

tratar de aprendiz portador de deficiência. ...................................................................... § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o

deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,

observada a lei federal sobre a matéria. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o

parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima

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ANEXO B - LEI N.º. 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante do 2o. Grau e Supletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei: ARTIGO 1º - As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos de Administração Pública e as

Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizantes de 2º Grau e Supletivo.

PARÁGRAFO 1º - O Estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de

proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

PARÁGRAFO 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a

serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico- cultural, científico e de relacionamento humano.

ARTIGO 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá

assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

ARTIGO 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o

estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. PARÁGRAFO 1º- Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo

2º do Artigo 1º desta Lei. PARÁGRAFO 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração

de termo de compromisso. ARTIGO 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá

receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

ARTIGO 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-

se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de

comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

ARTIGO 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1977 Ernesto Geisel

Ney Braga (DOU-sexta-feira 9.12.77)

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ANEXO C - DECRETO 87497/82

Regulamenta a Lei N.º. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º. grau regular e supletivo, nos limites que específica e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, decreta:

ARTIGO 1º. O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva

nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2o. grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

ARTIGO 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de

aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

ARTIGO 3º. O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de

competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e deles participam pessoas jurídicas de direito público privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

ARTIGO 4º. As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático pedagógico; b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderão ser inferior a um semestre

letivo; c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares,

referidos nos parágrafos 1º. e 2º. do Artigo 1o. da Lei N.º. 6.494, de 07 de dezembro de 1977; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular. ARTIGO 5º. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de

ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.

ARTIGO 6º. A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo

empregatício de qualquer natureza. PARÁGRAFO 1º. Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da

oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

PARÁGRAFO 2º. O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar

necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do Artigo 5º. PARÁGRAFO 3º. Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada,

inclusive como prevê o parágrafo 2º. do Artigo 3º. da Lei 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

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ARTIGO 7º. A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade

de: a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas

jurídicas de direito público e privado; b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico

mencionado no Artigo 5o.; c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios

curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios

curriculares. ARTIGO 8º. A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de

integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor de estudantes.

ARTIGO 9º. O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional

metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

ARTIGO 10º. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente

às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular. ARTIGO 11º. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente

matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas. ARTIGO 12º. No prazo máximo de 04 (quatro) semestres letivos a contar do primeiro semestre

posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do prazo mencionado neste artigo o Ministério da Educação e Cultura

promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros Ministérios, com vista à implantação das disposições previstas neste Decreto.

ARTIGO 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto

Nº.66.546, de 11 de maio de 1970 e o Decreto N.º 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982 161º. da Independência e 94º. da República

João Figueiredo Rubem Ludwig

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ANEXO D - LEI Nº 7.418 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará

ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste Artigo, para os

benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta. ARTIGO 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se

refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço; b) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. ARTIGO 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do

imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - A dedução a que se refere este Artigo, em conjunto com as de que tratam as

Leis nºs. 6297, de 15 de dezembro de 1975 e 6321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o Parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.

ARTIGO 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-

Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a

ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. ARTIGO 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à

disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

PARÁGRAFO 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado,

pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.

PARÁGRAFO 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

PARÁGRAFO 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do

deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. ARTIGO 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que

comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoques de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

ARTIGO 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos

nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.

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ARTIGO 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios

próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

ARTIGO 9º - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.

ARTIGO 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, acarretarão a aplicação de multa de 160 BTNs por

trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência. ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

Dilson Domingos Funaro Affonso Camargo Almir Pazzianotto

Alterações: Lei nº 7619, de 30-09-1987 e Lei nº 7855, de 24-10-1989.

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ANEXO E - ÍNTEGRA DO REGULAMENTO DO VALE-TRANSPORTE

Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 Regulamenta a Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da

Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987,

DECRETA: CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985,

alterada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

I - os empregados, assim definidos no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972; III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6019, de 3 de janeiro de

1974; IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho,

percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do Art.

455 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6354, de 2 de setembro de 1976; VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o

regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços. Parágrafo Único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário qualquer uma das

categorias mencionadas nos diversos incisos deste Artigo. Art. 2º - O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para

utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e viceversa. Parágrafo Único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do

beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Art. 3º - O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou,

ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste Artigo os serviços seletivos e os especiais. Art. 4º - Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o

deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Parágrafo Único - Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado

para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. Art. 5º - É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer

outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo. Parágrafo Único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-

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Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Art. 6º - O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço; III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei nº 4090, de 13 de julho

de 1962, e Art. 7 do Decreto-Lei nº 2310, de 22 de dezembro de 1986); IV - não configura rendimento tributável do beneficiário. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE Art. 7º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte, o empregado informará ao

empregador, por escrito: I - seu endereço residencial; II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-

versa. Parágrafo 1º - A informação de que trata este Artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer

alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para

seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. Art. 8º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do

beneficiário, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º deste Decreto. Art. 9º - O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salário básico ou vencimento,

excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. Parágrafo Único - A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente

do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste Artigo. Art. 10 - O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à

quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Art. 11 - No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por

cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Art. 12 - A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será: I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do Art. 9º deste Decreto; e II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou

quando ao se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

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Art. 13 - O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.

Art. 14 - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo pública fica obrigada a emitir e

comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa dos serviços.

Parágrafo 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo

órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-

Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência. Parágrafo 3º - A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte

não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços. Art. 15 - Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder

concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos. Art. 16 - Nas hipóteses do Artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente

responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.

Art. 17 - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá manter estoques

compatíveis com os níveis de demanda. Art. 18 - A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda

estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados. Parágrafo Único - Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas

empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste Artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.

Art. 19 - A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir o Vale-Transporte em quantidade e

tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo Único - A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e

limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários. Art. 20 - Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao

deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste Artigo, não são consideradas desconto as reduções

tarifárias decorrentes de integração de serviços. Art. 21 - A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado,

emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo: I - o período a que se referem; II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes do

Ministério da Fazenda - CGCMF. Art. 22 - O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais,

para utilização por: I - linha; II - empresa; III - sistema; IV - outros níveis recomendados pela experiência local.

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Art. 23 - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a forma que

melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição. Parágrafo Único - O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos,

talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares. Art. 24 - Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte

ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação, nos termos de acordo a ser previamente firmado. Parágrafo 1º - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte, pagará às empresas

operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar prazos maiores. Parágrafo 2º - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar,

mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no Art. 28.

Art. 25 - As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e

controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.

Art. 26 - No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá: I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa

sofrer alteração. CAPÍTULO IV OS PODERES CONCEDENTES E ÓRGÃOS DE GERÊNCIA Art. 27 - O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá: I - o transporte intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano; II - os serviços seletivos e os especiais. Art. 28 - O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal

competente, informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, na utilização do Vale-Transporte.

Art. 29 - As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume

de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.

Art. 30 - Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às empresas

operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.

Parágrafo Único - As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e

não fornecidas, agravando-se em caso de reincidência. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 31 - O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de

Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação de lucro real, no período-base de competência da despesa.

Art. 32 - Sem prejuízo da dedução prevista no Artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá

deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.

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Parágrafo Único - A dedução a que se refere este Artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nº 6297, de 15 de dezembro de 1975 e nº 6321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o Parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.

Art. 33 - Ficam assegurados os benefícios de que trata este Decreto ao empregador que, por meios

próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica nas contratações de transporte diretamente com

empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador. Art. 34 - A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que possibilitem

determinar, com clareza e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese do Artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse fim.

Parágrafo Único - A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado,

que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Os atos de concessão, permissão e autorização vigentes serão revistos para cumprimento do

disposto no Art. 30 deste Regulamento. Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto 9.2180, de 19 de dezembro

de 1985.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY - Presidente da República

Prisco Viana

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ANEXO F - PLANO DE ATIVIDADES

• Deve ser preenchido pelo(a) estagiário(a) e pelo supervisor local do estágio. • Deve ser entregue ao UNISINOS CARREIRAS juntamente com o Termo de Compromisso de Estágio, em três vias iguais e assinadas pelo Supervisor da Parte Concedente e pelo(a) Estagiário(a). • O Plano de Atividades está previsto na Lei Nº 11.788, de 25/09/08. Estagiário(a): E-mail: Nº de Matrícula: Período do estágio: Curso: Parte Concedente: Nome do supervisor local da Parte Concedente: Titulação/Formação do supervisor da Parte Concedente:

Responda as questões a seguir utilizando o espaço correspondente.

1. Descreva as atividades/atribuições que serão desempenhadas no seu estágio (de forma detalhada e completa).

____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________

2. Informe o setor/departamento/órgão em que realizará o seu estágio. ___________________________________________________________________________________ ______________________________ ______________________________ Estagiário(a) Supervisor(a) da Parte Concedente

____________________________________

Professor(a) orientador da Instituição de Ensino

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ANEXO G - RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Prezado(a) Aluno(a): Objetivando realizar o devido acompanhamento do estágio, solicitamos o preenchimento do Relatório de Estágio, que deverá ser entregue ao Unisinos Carreiras no prazo não superior a 6(seis) meses da realização do seu estágio (de acordo com a Lei 11.788, de 25/09/08, Art. 7º, inciso IV). Parte Concedente: ________________________________________________________________________ Nome do(a) estagiário(a): __________________________________________________________________ Curso: __________________________________________________________________________________ Nome do(a) Supervisor(a) da Parte Concedente: _______________________________________________ Setor de realização do estágio: ______________________________________________________________ Nome do Professor orientador da Instituição de Ensino:_________________________________________ Descreva as principais atividades realizadas durante o estágio e o aprendizado proporcionado por elas: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Comente sobre o seu relacionamento com colegas e supervisor(a) local de estágio: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Explique como ocorreu a supervisão e o acompanhamento do seu estágio: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO SIM NÃO REGULAR Este estágio permite conhecer a organização, oportunizando a realização de práticas profissionais importantes para a minha formação profissional?

As atividades que realizo permitem a aprendizagem e a aplicação prática dos conteúdos curriculares do meu curso?

Houve acompanhamento e feedback sistemático da Parte Concedente no desempenho das atividades?

O estágio permite a identificação de práticas ligadas à minha escolha profissional? Data: ____/____/____ Assinatura do(a) Estagiário(a):________________________________________________________________ Nome do Supervisor da Parte Concedente: ______________________________________________________ Assinatura do Professor orientador da Instituição de Ensino: ________________________________________