Tac Civil IV

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UNIFOZ – Faculdade Unificadas de Foz do Iguaçu Direito - Noturno Pedro José Areias Cavalcante Trabalho Acadêmico Complementar da disciplina de Teoria Direito Civil IV

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UNIFOZ – Faculdade Unificadas de Foz do Iguaçu

Direito - Noturno

Pedro José Areias Cavalcante

Trabalho Acadêmico Complementar

da disciplina de Teoria Direito Civil IV

Foz do Iguaçu

2014

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UNIFOZ – Faculdade Unificadas de Foz do Iguaçu

Direito - Noturno

Pedro José Areias Cavalcante

Trabalho Acadêmico Complementar

da disciplina de Teoria Direito Civil IV

Trabalho acadêmico complementar com atividades realizadas em sala de aula, da disciplina Direito Civil IV - 5º. Período de Direito, ministrada pelo professor Guilherme Hoffmann

Foz do Iguaçu

2014

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SUMÀRIO

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INTRODUÇÃO

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CONCEITO DE CONTRATO

Conceito: negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Este é o conceito da doutrina, até porque não é missão do legislador fazer definições. Vamos comentar e destacar os aspectos principais deste conceito:- negócio jurídico: contrato é negócio jurídico, ou seja, é uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico. O contrato é espécie de fato jurídico e também é negócio, em via de regra, informal, quer dizer, existe uma grande liberdade das pessoas na celebração dos contratos, tanto que a maioria dos contratos podem ser verbais o que visa facilitar a circulação de bens (art. 107). Chama-se de autonomia privada este campo do Direito Civil justamente porque a liberdade das pessoas no contratar e no dispor de seus bens é grande. As partes podem até criar/inventar contratos, quanto mais celebrá-los verbalmente, sem formalidades (425). Recomenda-se celebrar por escrito contratos de alto valor, não por uma questão de validade, mas por uma questão de segurança, caso surja algum litígio judicial. Os contratos verbais são provados em Juízo mediante testemunhas, que são provas menos seguras do que os documentos. Exemplos de negócios jurídicos solenes são o casamento e o testamento.

Porém casamento e testamento não são contratos, um exemplo de contrato solene é a compra e venda de imóvel.- acordo de vontades: o contrato exige um consenso, um acordo de vontades. É esse consenso que vai formar o contrato, principalmente se o contrato for verbal. O consenso é entre pelo menos duas partes. Por isso todo contrato é no mínimo bilateral quanto às partes, afinal ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo (revisem confusão, modo de extinção das obrigações visto em Civil 2). O que se admite é o autocontrato, ou contrato consigo mesmo, quando uma única pessoa vai agir por duas partes (ex: A vai viajar e precisa vender sua casa, então passa uma procuração a seu amigo B autorizando-o a vendê-la a quem se interessar, eis que o próprio B resolve comprar a casa, então B vai celebrar o contrato como vendedor, representando A, e como comprador, em seu próprio nome). São duas vontades jurídicas distintas, embora expressas por uma só pessoa.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A função social do contrato pode ser notada em nosso dia a dia por exemplo em um contrato de distribuição de energia elétrica, de saneamento, internet etc. Em certos contratos indivíduos não tem condição de se autogerenciar e entra então o chamado dirigismo estatal que regula os contratos com observância dos efeitos que estes produzirão na sociedade.

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AULA/ ATIVIDADE II – 07/08 – PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

Avalie as situações fáticas abaixo e aponte o eventual principio contratual (ou princípios) que deve ser observado, justificando-o:

A) Pedro, através do plano de Equivalência Salarial, contratou a aquisição da casa própria pelo SFH em 20 (vinte) anos. A prestação inicialmente lhe consumia 10% de sua renda mensal, em três anos passou a consumir 60%, diante de que a financeira corrigiu a prestação da casa própria por índices distintos dos que foram aplicados ao salário de Pedro, valendo-se da variação inflacionária.

B) Pedro, após muita economia, procurou uma concessionária para adquirir um sonhado veiculo, eleito, após analise de varias marcas, como o melhor custo-beneficio. Antes de fechar o negocio solicitou informações à fabrica e à concessionária quanto a uma possível reestilização do veiculo, e obteve a informação do pretendido veículo não tinha previsão de mudanças. A compra foi efetuada e, após 02 meses, a montadora lançou no mercado uma versão reestilizada do veiculo.

C) A construtora Entrega Certa vendeu, na planta, uma unidade do Edifico Torre Velha ao Sr. Boaventura, que pagou R$ 30.000,00 à vista. Apois dos anos da construção, a unidade que está prestes a ser entregue ao comprador no prazo, devido ao grande desenvolvimento da região, está valendo R$ 1000.000,00. Por este fato, a construtora não pretende entregar a unidade sem rever o contrato.

D) A Foz Leasing, captando dinheiro no exterior, repassou, adquirindo bem nacional que foi arrendada ao Sr. Joaquim, o qual, na qualidade de arrendatário, obrigou-se a uma prestação mensal, em reais, vinculada a variação do cambio. Devido a uma maxi-desvalorização da moeda nacional, o Sr Joaquim teve sua prestação, em apenas um dia, duplicada, bem como o valor de seu contrato, levando-o ao inadimplemento.

E) O jovem Alberto, com seus 75 anos de idade, firmou um plano de saúde com uma administradora que adota, entre diversas clausulas de seu contrato, uma que exclui tratamento e doenças crônicas, terminais ou geriátricas. Após fazer alguns exame s cobertos pelo plano precisou iniciar o tratamento para reumatismo, o que a Administradora se nega a cobrir.

F) Manoel reside em um apartamento, através de um contrato de locação por 30 meses. Após um ano o proprietário lhe oferece o imóvel para compra, que não e aceito. Mario então compra o apartamento e solicita a imediata desocupação. Manoel afirma que não sai, pois ainda tem direito sobre o imóvel por um ano e meio.

G) Matilde ao buscar o seguro que lhe cabia pela perda de seu esposo, junto ao seu Plano de saúde contratado há cinco anos, é informada que este direito não lhe assiste mais, em vista de que seu contrato migrou pela nova lei. O novo contrato lhe estende novos benefícios, mas não possui mais o seguro.

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H) Clodoaldo foi morar com seu irmão Gilberto, que reside em uma casa alugada através de um contrato escrito. Após dois meses, Gilberto deixa o imóvel. Clodoaldo comunica o fato ao proprietário e passa a pagar o aluguel, tomando o recibo em seu nome. No mês seguinte o proprietário pede a desocupação.

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AULA/ ATIVIDADE II – 14/08 – ELEMENTOS DOS CONTRATOS

PROPOSTA E ACEITAÇÃO – Explique justifique as decisões abaixo, sustentando-as nos dispositivos legais aplicáveis;

203313 – CONTRATO – FORMAÇÃO – PROPOSTA – ACEITAÇÃO – Em regra, a proposta de contrato tem a natureza de vinculante, apresentando-se como unilateralmente irrevogável 01. Entretanto, se a proposta já nasce precária, por ocorrer um dos motivos ressalvados no artigo 427 do CC, ela deixa de ser vinculativa, não obrigando o proponente 02.A proposta de oferta pública por agente financeiro de imóvel a ser objeto de financiamento imobiliário pelo SFH, embora já contenha os elementos essenciais à formação do contrato 03, sempre dependerá, por sua natureza, do exame das condições da aceitação de terceiro, não significando, por isso, proposta vinculante 04. Não basta a aceitação que o oblato concorde com os termos da proposta 05. A aceitação deve ser adequada plenamente aos termos, visto que não se aceita discordando por menor que seja o dissenso (Art. 431 do CC) 06.Qualquer alteração , mesmo acessória, passa a qualificar a aceitação como nova proposta, se reiniciando etapa para o consentimento e a formação do contrato. Proposta não obrigatória a que adira aceitação com alterações não significa jamais formação de contrato 07. Apelação improvida (TRJRS – AC 589.077.106 – 1ª. C – Rel. Dez. Tupinambá Miguel de Casto do Nascimento – J. 06.03.1990) (RJ 153/56)

2103316 – LOCAÇÃO – Alienação do imóvel locado. Direito de preferência do locatário à sua aquisição 01. Violação inexistente. Proposta de venda do imóvel por preço á vista realizada pelo locador ao inquilino 02. Aceitação deste não corresponde ao termos da oferta 03. Hipótese em que houve evidente contraproposta por parte do locatário, não sendo o ofertante obrigado a aceitá-la. Indenização não devida. Aplicação do art. ...... do CC 04.(2º TACSP – Ap. 247.628-1-3ª. C – Rel. Juiz Costa e Trigueiros – J. 20.12.1989) (RT 651/118)

1001765 – CONTRATO DR COMPRA E VENDA – PROPOSTA – RECUSA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – INEXIGILBILIDADE – Comissão de corretagem o contrato de corretagem, sendo um contrato acessório, vincula-se ao contrato principal 01. Não aperfeiçoado o contrato principal, não subsiste o acessório. A simples assinatura de uma opção preliminar de compra e venda de imóvel (artigo ........ do CC) não obriga o policitante 02, enquanto não aceita pelo oblato 03. O negócio subjacente, pois, só se aperfeiçoa com a aceitação 04. Não concretizado o negócio de compra e venda, se faz indevida a comissão de corretagem. Em conseqüência, a nora promissória emitida e representativa da aludida comissão resta sem o suporte fático de sua origem 05. Decisão negado provimento. Unânime. (TARS – AC 183.046.077 – 1ª. Cciv. – Rel. Juiz Lio Cezar Schmitt – J. 11.10.1983)

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2033090 – JCCB ........ COMPRA E VENDA – CONTARTO NÃO APERFEIÇOADO 01 – Ação declaratória da existência de compra e venda de imóvel 02, em leilão 03. Contrato que não chegou a existir, faltando a integração de vontades 04. Lançe não aceito pelo leiloeiro, que recebeu os valores condicionalmente 05, por estarem abaixo do preço estipulado pelo comitente. Mera proposta, dependente de aceitação que não houve 06. Ação improcedente. Decisão mantida. (1º TACSP – Ap. 570.708-2 – 1ª. C – Rel. Des. Ellior Akel – 16.05.1994) (JTACSP 147/59)

203308 – JCCB ....... CIVIL – DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA – DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DAÍ EMERGENTES 01 – I – Nos termos do art. 427, 1ª. Parte, do CC, a proposta vincula o policitante 02. O seu descumprimento injustificado determina-lhe o dever de indenizar ao oblato pelos prejuízos daí advindos 03. II – Escusando-se a CEF, injustificadamente, de conceder financiamento para aquisição de “taxi”, nas condições que propôs 04, há de reparar ao “taxista” pelo prejuizo que esse experimentou, ao ter que obter financiamento comum, mais oneroso, para cumprir o contrato de compra do veículo, confiado na subsistência da referida proposta 05. (TRF 2ª R. – AC 90.02.10638-6 RJ – 3ª. T. – Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima – DJU 03.09.1992)