Tabelionato de Notas IV - Tocantins
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PROFESSOR
Ricardo Guimarães Kollet
• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM
PORTO ALEGRE – RS
• ESPECIALISTA EM DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
• MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
5 h/a – Autenticações
5 h/a – Reconhecimento de firmas
Informações:
de conteúdo jurídico-doutrinário
técnicas
de caráter organizacional
Visão da importância e requisitos e finalidades do reconhecimento de firma e
autenticação, além de estudos sobre documentoscopia e
responsabilidade do notário na prática de tais atos.
Da competência do Notário (Lei 8935\94, artigos 6º e 7º)
Art. 236 da Constituição Federal.
Lei 8.935 de 18/11/1994.
Lei 10.169 de 29/12/2000.
A Fé Pública.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
Formalizar juridicamente a vontade das partes
intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias
autenticar fatos.
I - lavrar escrituras e procurações, públicas
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados
III - lavrar atas notariais
IV - reconhecer firmas
V - autenticar cópias
LEI No 10.169, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2000.
Regula o § 2o do art. 236 da Constituição
Federal, mediante o estabelecimento de
normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
A FÉ PÚBLICA
• Memória
• Testemunho
• Testemunho privilegiado
• Complexidade das relações
• Pré-constituir prova
• Fé pública e verdade
• Versões
A Ata Notarial e a Autenticação.
A pública-forma.
A evolução nas formas de reprodução.
A normatização da matéria pelas Corregedorias Gerais dos Estados.
Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias reprográficas.
Objeto: autenticar fatos
Natureza: é instrumento público
Fundamento legal:
Lei 8935, art. 6º, III e art. 7º III.
CPC, art. 369.
Objeto: autenticar documentos
Natureza: é ato notarial (s.s.)
Fundamento legal:
Lei 8935, art. 7º, V
CPC, art. 365
CCB, art. 223
Pública-forma é a cópia integral e fiel de documento avulso que, para esse fim, o
interessado apresenta ao tabelião.
Normas de Serviço Paraná
11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra
reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública forma.
11.5.3.2 – Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras
comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.
Princípio: luz, calor, toner (microfilme)
Evolução: laser
Culmina: digitalização
Lei 8935...
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
AUTENTICAÇÕES
• TRADICIONAIS
• “cópia fotográfica de
documento, conferida
por tabelião de notas,
valerá como prova de
declaração da vontade,
mas, impugnada sua
autenticidade, deverá
ser exibido o original”.
• (art. 223, CCB)
• MEIO DIGITAL
“As declarações constantes
dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a
utilização de processo de
certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-
se verdadeiros em relação
aos signatários, na forma
do...”
• (Art. 10. § 1º, M.P. 2200-2
• (CNNR-RS: ART. 670)
AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTOS
AVULSOS
CONCEITO
• Autenticação de documentos avulsos é a
espécie de ato notarial através do qual o
Tabelião de Notas assegura que uma
determinada cópia de documento, extraída
através da reprografia – ou da digitalização,
como modernamente se admite -, guarda
identidade com o original, material ou virtual.
(R.K.)
FUNDAMENTO NA LEI
• O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”.(art. 223)
• O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova
que os originais: ... III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais”.
CÓPIAS REPROGRÁFICAS
• Produzidas no próprio serviço ou fora
• De documentos físicos ou virtuais
• Conferidas pelo próprio ou por outro Tabelião
• Cópias de microfilme
CÓPIAS MATERIAIS
• DOCUMENTO FÍSICO
• CONFERÊNCIA A PARTIR DO DOCUMENTO
FÍSICO, AINDA QUE GERADO
ELETRÔNICAMENTE
• NÃO FAZ CONFERÊNCIA NA WEB
• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA
• EX.: ITEM “d” art. 670
• DOCUMENTO VIRTUAL
• GERA O DOCUMENTO A PARTIR DA WEB,
CONFERINDO NO SITE RESPECTIVO-IMPRIME
• AUTENTICA, DIZENDO QUE CONFERIU NA WEB
• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA
• EX.: ITEM “e” art. 670
DE DOCUMENTOS CONFERIDOS
PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO
TABELIÃO
• Normas do Paraná
• 11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução
reprográfica, autenticada ou não...
• Normas do RS:
• Exceção: o único (643-4), não estão sujeitas a tal restrição as “cópias ou conjunto de cópias
reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião”, pois constituem “documento originário”.
CÓPIA DE MICROFILME
11.5.6 – O notário poderá autenticar microfilmes de
documentos ou cópias ampliadas de imagem
microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor
apropriado.
11.5.6.1 – Para o exercício dessa atividade, a serventia
deverá estar registrada no Departamento de Justiça do
Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do
Dec. nº 64.398, de 24.04.1969.
Documentos em língua estrangeira
• Em regra, o Tabelião de Notas somente
autenticará documento avulso escrito em
Língua Portuguesa.
• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar
acompanhados de tradução oficial (art. 224, do
Código Civil Brasileiro)
• 11.5.5 – Poderá o notário autenticar documento
em língua estrangeira, se estiver acompanhado
de tradução oficial.
Documentos com rasuras
11.5.2 – O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não
deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao
aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com
cautela, se o documento copiado contém rasuras ou
quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na
autenticação.
11.5.2.1 – No caso de fundada suspeita de fraude será
recusada a autenticação e o fato será comunicado, de
imediato, à autoridade competente.
Cópias equiparadas a documentos
originais
11.5.3 – Não será utilizada para a prática de ato notarial
reprodução reprográfica de outra reprodução
reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública
forma.
11.5.3.1 – Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o
conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e
autenticadas por autoridade ou repartição pública,
integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem,
de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem
como formais de partilha e certidões da Junta
Comercial.
Espaço físico para a autenticação
• Sempre que possível, a autenticação será feita
no anverso do documento. A regra não é
imperativa. (Normas SP item 55.1)
• Os papéis serão autenticados por face de
documento. A cada imagem corresponderá
uma autenticação (item 55 - SP)
Cópias coloridas e reduzidas
• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize o
recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”,
através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que
ficará centralizada no anverso da cópia”
•
• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as
dimensões do documento, de modo que ali caibam por assinatura a reprodução e a autenticação”.
•(Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI, item 56, seção IV,
cap. XIV. www.tj.sp.gov.br)
Assinaturas faltantes ou inexistentes
• Documento é toda a representação material de um fato.
• O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não está portando por fé a existência do fato representado no mesmo. Tão somente atesta que a
cópia que lhe foi apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original respectiva.
• Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura – cartas anônimas, por exemplo -,
entendemos que os mesmos possam ser autenticados.
11.5.7 – As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas na
serventia.
11.5.7.1 - requisitos para o registro de chancelas
A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos de identidade. As técnicas de Documentoscopia.
O Reconhecimento de firma por semelhança. A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.
O Reconhecimento de firma por autenticidade. A identificação da parte e a coleta de assinatura. Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais.
Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas.
Fichário de cartão de autógrafos
Ficha-padrão
11.6.2 – O cartão de assinaturas
conterá os seguintes dados:
11.6.4 – Os notários deverão extrair cópia reprográfica ou por outro meio eletrônico, do
documento de identidade e, se possível do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas, caso em que a cópia
será devidamente arquivada para fácil verificação.
RENOVAÇÃO
11.6.6 – A renovação do cartão só pode ser
exigida no caso de alteração dos padrões de
assinatura.
11.6.6.1 – Quando da renovação do cartão de
assinaturas o notário deverá observar o disposto
no CN 11.6.4.
Por documentos
Por conhecimento
Por testemunhas
DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃOÉ obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97,
com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de
estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão.
Normas de SP, item 60
A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os diversos tipos
de falsificações e adulterações em documentos, moedas, selos, cartões de
credito, cheques, contratos, procurações, certidões de nascimento, óbito etc..
(http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-
arte-de-desvendar-fraudes)
11.6.3.1 – Considerar-se-á por semelhança o reconhecimento quando o notário confrontar
a assinatura com outra existente em seus arquivos e constatar a similitude.
Restrito a documentos de menor importância
Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
Conferência a partir do modelo existente no banco de dados – ficha-padrão.
Grafotécnica – perícia, atividade pericial. A atividade do Tabelião não tem esse alcance.
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11.6.3 – Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor
for conhecido do notário, ou identificado mediante documento idôneo, e assinar na sua
presença.
ver art. 369 do CPC. reputa-se autêntico o documento quando o Tabelião reconhecer a firma, declarando que
foi aposta em sua presença.
Documentos de transferência de veículos automotores, como na autorização constante no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e nas procurações outorgadas para esse fim, exclusivamente ou não (11.6.3.2.)
Notas promissórias, letras de câmbio e cheques e outros títulos de crédito
Autorização de viagem de que trata o artigo 84 do Estatuto da Criança e do
Adolecente (11.6.3.3 )
11.6.3.4 – Nas hipóteses do subitem 11.6.3.3, havendo impossibilidade física de o
signatário do documento comparecer ao tabelionato para lançar a sua assinatura, o
notário procederá conforme autoriza o item 11.6.5. Se o signatário do documento
recusar-se, por algum motivo, a comparecer ao tabelionato para o reconhecimento
autêntico, o notário certificará especificadamente esse fato e poderá efetuar
o reconhecimento por semelhança.
Identificação
Coleta de assinatura.
Cartão de autógrafos
11.6.1.4 – A serventia deverá lavrar no livro a que alude o CN 11.2.1, inciso XIII, termo de comparecimento da parte, que deverá identificada e
qualificada, indicando-se o local, data e natureza do ato em que foi
reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do
preenchimento do respectivo cartão de assinaturas.
Lei 8935... Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente. Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou
normativas; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no artigo 30.
Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva
Direta do Estado – objetiva
Subsidiária do Estado
Sua Finalidade.
Suas características técnicas.
Sua utilização.
Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral -
SDFNR- , a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados,
sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em
todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais.
Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
O Selo de Fiscalização é formado por 18 números
assim distribuídos:
001 . 01 . 0700001 . 00001
código classe ano e numero serventia lote do selo
Aquisição do lote pelo notário ou registrador
Inserção no sistema computadorizado
Apropriação quando impresso o ato
Prestação de Contas mensal via sistema
Repasse do valor
Instalações. Equipamentos. Contratação e treinamento de funcionários. O princípio da
multifuncionalidade. O atendimento ao público. A comunicação interna e externa.
Ética profissional. Margem de erros e tempos de atendimento.