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GRUPO DE TRABALHO PARA ATUALIZAR AS NORMAS DE CORRETAGEM NORMAS DEVEM GARANTIR AUTONOMIA DO CORRETOR EM RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS, ATRIBUINDO-LHE RESPONSABILIDADE E INDEPENDÊNCIA AUTOR ARMANDO LUIS FRANCISCO CAXIAS DO SUL, 01 DE AGOSTO DE 2012

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  • GRUPO DE TRABALHO PARA ATUALIZAR AS NORMAS DE CORRETAGEM

    NORMAS DEVEM GARANTIR AUTONOMIA DO

    CORRETOR EM RELAO S SEGURADORAS,

    ATRIBUINDO-LHE RESPONSABILIDADE E

    INDEPENDNCIA

    AUTOR ARMANDO LUIS FRANCISCO

    CAXIAS DO SUL, 01 DE AGOSTO DE 2012

  • RESUMO

    Frente s profundas mudanas que vm ocorrendo na estruturao do mercado

    segurador, faz-se necessrio a reviso e atualizao de normativos da corretagem de seguros.

    Na gesto desses normativos, o entrelaamento com os normativos das seguradoras e com

    alguns outros normativos que regem a totalidade desta rea comercial. Neste contexto, o

    objetivo propor ajustamento figura clssica do corretor de seguro e fomentar a viso

    global para atuao na corretagem, incluindo-se, ou no, a possibilidade de outros canais

    produtivos na corretagem. O olhar, tambm, define e apresenta as principais caractersticas do

    corretor de seguro, que o intermedirio legal, que deve concretizar sua responsabilidade e

    independncia frente ao segurador, primando pela consequncia das normas em vigor, e com

    interesse especial no que descreve o PL 3555/04 Art. 39. Fixando opinio sobre o

    aproveitamento ou no de uma lei que obrigue o corretor contratar seguro de RC profissional.

    Nesse sentido, torna-se necessria suplementao normativa, ou que aproxime a estrutura

    corporativa do seguro como esqueleto das prximas atualizaes, para evitar a estagnao e o

    retrocesso profissional; bem como o desamparo de uma grande quantidade de produtores

    frente s intempries legais, normativas, costumeiras, comerciais e sub-rogativas.

    Palavras-chave: identidade, atualizao, legislao, previso, autonomia, reviso,

    independncia, modelos legais, modelos ilegais.

  • 1. INTRODUO

    Atualmente, o corretor de seguro o principal canal produtivo para se vender aplices.

    O crescimento desse mercado, entretanto, est degenerando a atividade profissional, pelo

    comportamento (e expectativa) comercial frente ao crescimento do PIB brasileiro de seguros e

    a necessidade de novos produtores para dar sentido a essa previso de produo. Salientando

    que, e no decorrer do tempo, a demanda pela atividade em detrimento as conquistas

    profissionais da corretagem foi aumentando. Isto exemplificado pela corretagem no balco

    do banco, na loja de varejo, em locais que comercializam veculos, no telemarketing de

    operadoras de cartes de crdito, em operadoras de telefonia, em concessionrias de

    eletricidade, em lojas de convenincia, em casas lotricas, em lojas de roupa, em hotis, em

    supermercados, em programas de televiso, em venda direta pela internet e em demais

    atividades comerciais e de servios.

    Um dos principais fatores relacionados ao comportamento usual oferecido ao corretor

    de seguro foi justamente a falta de metodologia para definir as margens desta atuao e as

    prerrogativas legais que ora foram sendo encampadas (como no caso da comisso sobre o

    custo de aplice), ora esquecidas (como no exemplo da restituio sobre a comisso do

    corretor), ora ilegais ( como mostra a cobrana de vistoria improdutiva e cobertura provisria

    - sem efetivao, debitadas automaticamente na comisso do produtor), ora definidas sem

    importncia (como na demora para deferir corretora cooperativa de seguro), ora com

    extremadas sub-rogativas (na prerrogativa de defesa dos interesses profissionais, com poucos

    porta-vozes) , ora por fatores externos ( Como na tentativa de se criar uma nova figura hbrida

  • para a corretagem no NCC, e na tentativa de estabelecer esse dilema no PL 3555/04, chamada

    de Agente de seguro).

    Nesse contexto, e pelo enaltecimento contribuio sindical da categoria, houve

    alguns avanos. Dessa forma, a sempre necessria participao sindical em todas as reas

    referentes normalizao profissional. Entretanto, a prpria necessidade da reviso e

    desconsiderao de alguns normativos a prova de que a exclusividade, ainda que benfica e

    de direito, um fator que se merece pontuar. A sociedade dos corretores, como em uma

    democracia, deve participar na conceituao da normalizao profissional. Assim, a criao

    do GTC (Grupo de Trabalho da Corretagem) foi primeira iniciativa de impacto da

    Superintendncia de Seguros Privados, no sentido de criar condies de autonomia

    profissional. Apesar das Leis..., do comprometimento sindical e do mercado de seguros, foi a

    necessidade para que a identidade profissional do corretor de seguros no ficasse apenas na

    carteira que o identifica exteriormente.

    Nesse parmetro, a contribuio do trabalho baseia-se em analisar a propriedade do

    fundamento jurdico aplicado aos exemplos subjacentes. Com isso, a aplicabilidade da lei e o

    impacto de termos presentes, com a viso da corretagem. Desta forma, estimar as

    consequncias e compor a normativa que reger a corretagem no seguro, passando pela

    efetiva consulta popular. Portanto, esse futuro profissional dever enaltecer a autonomia e a

    responsabilidade do corretor perante toda a sociedade brasileira.

  • 2. A IDENTIDADE PROFISSIONAL

    Desde o tempo da seguradora Boa-f at hoje: O seguro mais seguro com corretor.

    A prova dessa parceria entre a sociedade e o corretor a Livonius, corretora gacha, que

    desde 1888, atua oferecendo produtos e servios em parceria com a sociedade. E a histria

    longa, necessria, conhecida e que ficar na lembrana de todos ns.

    O corretor contemporneo emergiu na nova era profissional nas entrelinhas da Lei

    4594/64, seguido pelo do Decreto Lei 73/66, porque o cdigo comercial antigo j no bastava.

    Dessa poca em diante, as conquistas ajudaram a desbravar este pas continental. E no por

    menos que o seguro hoje est em quase todas as localidades brasileiras, do Oiapoque ao Chu;

    de barco, cavalo e a p. Foi o corretor, o grande personagem, com papel social dos mais

    necessrios, que fomentou esse comrcio. E as conquistas foram frutos desse desapego, como

    um sacerdcio real.

    De l pra c a personalidade de direito deste profissional aceitou e declinou em vrios

    sentidos, ora oferecendo-lhe, ora tirando-lhe algumas conquistas. O corretor ficou conhecido

    como produtor. A sua autonomia e a necessidade de resultados operacionais fez ligar a

    profisso seguradora, desqualificando seu papel social, profissional e jurdico conquistado.

    A tal ponto que o prprio corretor no enxergou seu papel e sua atuao, aceitando todas as

    modificaes feitas luz do dia. Nesse nterim os resultados foram ruins. Nos ltimos

    recadastramentos houve xodo profissional. Infelizmente, h de se pontuar, em alguns casos,

    tambm, a ligao com rgos pblicos. Esse fato, por si, j foi objeto de consulta jurdica. A

    atualidade, entretanto, demonstra o nmero de corretores de seguros, sendo:

  • O mercado da corretagem de seguros comeou 2012, em sua primeira semana de janeiro, com 70.258 profissionais

    e empresas em plena atividade no Pas, o equivalente a um corretor para quase 3 mil brasileiros, segundo dados da federao

    nacional da categoria (Fenacor). So 45.956 corretores que operam na forma de pessoa fsica e autnoma, somados a outros

    24.302 que se organizaram empresarialmente, para uma populao de 190,7 milhes, como aponta o Censo de 2010 do

    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE).Juntos, corretores e corretoras de seguros agregam 51.276 pontos de

    vendas voltados para todas as modalidades de seguros, ao lado de mais 18.982 posies dedicadas comercializao

    exclusiva de seguros de vida, planos de previdncia complementar aberta e ttulos de capitalizao. A maior fora de trabalho

    est localizada em So Paulo, com 30.250 pontos de distribuio de seguros, 43% do total do Brasil. No estado, h um corretor

    para cada 1.364 paulistas. So 19.407 profissionais atuando por conta prpria, disputando mercado como mais 10.843

    empresas de corretagem de seguros, a grande maioria (84,2%) com foco em todos os ramos de seguros.

    Fonte: Jornal do Commercio RJ | Seguros | RJ http://www.fenacor.com.br/um-corretor-ativo-para-cada-3-mil-brasileiros.asp

    As informaes estatsticas da corretagem so delicadas e no so as motivaes deste

    trabalho. A identidade profissional, porm, no somente o horizonte dessa perspectiva, mas

    o seu cerne inesgotvel. A vindicao profissional, portanto, deve ser entendida pelo aspecto

    sociolgico de uma uniformidade na corretagem. Alm de definir o que a corretagem de

    seguros, deve provar que os pareceres jurdicos encontrados, comporo um entendimento

    sazonal para um conceito comportamental e profissional comprometidos com a realidade

    atual. Portanto, no mais um lobby para que os corretores de seguros sejam enaltecidos, mas

    uma difuso de conceitos e o porqu dessa relao com todo o Mercado de Seguros. Para isso

    importante compreender as diversas nuances que compreendem a profisso no dia de hoje e

    interferir de maneira insofismvel e menos deletria a legislao atual e prerrogativas

    jurisprudenciais. So as maneiras de presso e de empurrar para frente o contexto profissional

    que no devem objetar a funo dessa normalizao e nem os que criaram o costume atual, e

    que devero se enquadrar na dinmica coerente e legal.

    Em certo sentido, o avano profissional no fez parte deste trabalho! Talvez o estrito

    seja muito mais diverso do que amplitude do pensamento. Esse mesmo assunto culmina em

  • identificar coerentemente as vertentes da incapacidade da identidade profissional, causando-

    lhe arremedos nas possibilidades de emergirem-se novas e genricas profisses da

    corretagem. H, em certo conceito, uma porta aberta para isso. E enganam-se os que

    acreditam que a normalizao da corretagem atinge negativamente as expectativas dos

    seguradores. Muito ao contrrio, transforma a atividade em um grande nicho de explorao

    das perspectivas laborais e produtivas, dando-lhe sentido isonmico. Afinal, h seguradoras

    que trabalham exclusivamente com corretores de seguros e que so prejudicadas pela viso

    distorcida de Mercado.

    Essa mesma porta tem mais a ver com a centralizao das decises do que se deve

    fazer, do que com a rapidez da iniciativa da figurao de outros personagens na corretagem.

    No foi na rapidez do tempo que essas pores foram sendo identificadas e concludas. Basta

    dizer que foram at demoradas. Para exemplo disso, tiramos concluses positivas sobre o que

    denegriu o arcabouo profissional. A mediao profissional o melhor e maior exemplo

    disso. No porque sua atuao tenha ficado aqum das expectativas, se bem que no podemos

    medi-la agora, mas que o conjunto no prosperou produtivo.

    3. IDENTIDADE PROFISSIONAL

    3.1 A identidade profissional um conjunto que compreende a formao em exame

    de habilitao profissional at a aplicao das leis e normas pertinentes, visando

    obteno de direitos e obrigaes a serem definidos ao corretor de seguro.

  • 3.2 O corretor de seguro autnomo e independente da seguradora e vinculado na

    intermediao dos interesses do segurado. Portanto, sua atuao visa defender os

    interesses do cliente.

    3.3 Nenhuma atividade da corretagem, inclusive de vida, poder ser vinculada as

    seguradoras. Isto inclui a figura do Agente de seguro, ou Agente de seguradora.

    3.4 Todos os termos e adjetivos profissionais so inerentes ao corretor de seguro. Ex:

    Agente de seguro, Produtor de Seguro, Corretor de Microsseguro, Corretor de Vida

    e AP, corretor de RE, Vendedor de Seguro, Broker de Seguro, Broker de

    Resseguro, Corretor de Resseguro, e qualquer outro nome, ou termo, que se criar.

    A diferenciao somente existe na capacidade adquirida por cada componente

    dessa adjetivao da corretagem de seguro que prerrogativa profissional do

    corretor de seguro.

    3.5 O treinamento significa o preparo da pessoa para o cargo, enquanto o propsito

    da educao preparar a pessoa para o ambiente dentro ou fora do trabalho

    (Chiavenatto, 1998, p. 493). A nica forma existente para se entrar na corretagem,

    no importando o ramo de atuao ou qualificao do termo identificatrio que

    vai poder usar participando em curso de formao e exame em escola autorizada

    a ministrar cursos e exames para corretores de seguros. Esses cursos e exames

    devem definir a capacidade produtiva, bem como a modalidade que o pretendente

    vai poder ser produtivo, sem vnculo com as seguradoras, bancos e rgos

    pblicos.

    3.6 Pela definio de Philip Kotler (2004, p. 35) mercado um conjunto de

    pessoas/empresas que compram ou podero comprar produtos ou servios em

    determinada situao a fim de satisfazer uma determinada necessidadeOs

  • corretores de seguros devem participar na atualizao da normalizao das

    seguradoras, para conseguir colocar no GT das seguradoras a priorizao da

    identidade profissional, que restou a competncia da normalizao da corretagem

    de seguros, e para, inclusive, defender o interesse do segurado. Portanto,

    exercendo papel primordial na fonte.

    3.7 - As prerrogativas profissionais so as definidas na Lei 4594/04, DL 73/66, NCC,

    na Constituio Federal, e na jurisprudncia.

    3.8 Para Chiavenato (1998, p. 323), A avaliao do desempenho uma apreciao

    sistemtica do desempenho de cada pessoa no cargo e o seu potencial de

    desenvolvimento futuro. Porm, essa avaliao pertinaz e prerrogativa do rgo

    regulador, ou seja: do Estado, porque o interesse no pode focar em qualquer

    medio feito pelas seguradoras e bancos. Portanto, seguradora e bancos ficam

    proibidas de medirem resultados de produo, ou resultados de sinistralidade, ou o

    conjunto de ambos. Porque a medio liga o corretor a seguradora. Criando um

    lapso legal nessa autonomia do corretor para com a seguradora. Esse lapso vincula

    o corretor e sua produo pelo resultado operacional. Esse lapso, tambm, vincula

    o corretor a seguradora, quando o aspecto a sinistralidade, porque deve ser

    medida no prprio segurado que a causou.

    3.9 De acordo com o site MERKATUS, Canais de Distribuio, so Meios que so

    utilizados para fazer com que os produtos e servios saiam do produtor e cheguem

    ao cliente final. Em vista desse fato e pelo amparo legal, qualquer canal de

    distribuio deve levar em considerao as limitaes impostas pela legislao.

    Entende-se como principal regra para o canal de distribuio o fato de no se ter

    vinculo com a seguradora por qualquer meio. Possveis canais de distribuio com

  • vinculao: Corretora Cativa de Banco, Assessoria de seguro, Representante de

    seguradora, Plataforma de seguradora, Associao e Cooperativa de Seguro, etc.

    3.10 De acordo com KOTLER (1995, p. 269), o conhecimento dos concorrentes

    importante para o planejamento eficaz da empresa. Ela deve comparar

    constantemente seus produtos, preos, canais e promoo com os dos seus

    concorrentes, bem como preparar DEFESAS MAIS SOLIDAS contra os ataques.

    Segundo o autor, os concorrentes precisam ser analisados com total ateno pelas

    empresas, pois so eles que podem ganhar uma negociao, perante algumas

    facilidades oferecidas, pois esses fatores fazem a diferena na escolha do produtor.

    Em vista disso, a intermediao da intermediao, feita pela Plataforma de

    seguros, ou Representante de seguros, infringe as normas pertinentes. Mesmo

    assim, h pareceres da AGU no recomendando a prtica. O fato, inclusive, de um

    corretor ser representado, considerado ilegal, porque o corretor de fato a

    Plataforma, e o corretor um simples vendedor dessa Plataforma ou Representao.

    3.11 Independncia. Bernardo OHiggins comea a campanha pela independncia,

    obtida graas ao apoio militar do general argentino Jos de San Martin que

    atravessa os Andes com seu Exrcito e impe a derrota definitiva ao espanhis na

    Batalha de Maip em 1818. OHiggins governa ditatorialmente at 1823, quando

    renuncia. Nos dez anos seguintes, os liberais federalistas provocam vrias revoltas

    contra o poder central. Diego Portales promulga uma nova constituio em 1833ve

    o pas estabiliza-se inaugurando um longo perodo de progresso econmico. O

    xito repte-se na poltica externa: o Chile sai vitorioso da Guerra do Pacfico,

    conflito militar envolvendo Bolvia e Peru sobre a regio de Atacama, rica e

    minrios. Essa independncia simboliza a atual manifestao dos corretores de

  • seguros. Uma dessas manifestaes a de que nenhuma representao, mesmo de

    classe, pode figurar acima de sua profisso. Na realidade, nem deveria se cogitar a

    respeito, porque mesmo os representantes figuram abaixo do representado.

    Portanto, de primordial importncia que o corretor possa se manifestar

    diretamente ao rgo regulador em todas as questes pertinentes a sua

    prerrogativa, inclusive, se desejar, por meio sindical. E todos os atributos dessa

    ligao no sejam acordados operacionalmente por meio nico, deixando o

    corretor livre para manifestar-se por qualquer meio com a sociedade e com o a

    Susep. Entre essas possibilidades, a de cadastrar-se, atualizar-se no cadastro,

    reclamar, receber identificao, defender-se, etc.

    3.12 A crescente quantidade de membros trabalhando num ambiente competitivo e

    de pouca coordenao a principal razo para o crescimento dos custos. A soluo

    para esse problema passa , necessariamente, pela busca de maior coordenao e

    sincronizao por meio de troca de informaes (Figueiredo, Fleury e Wanke,

    2003). O avano da informtica, combinado com a revoluo das

    telecomunicaes criou as condies para a coordenao eficiente entre empresas.

    O gerenciamento da cadeia de suprimentos laboriosos , na realidade, o esforo de

    integrao dos diversos membros do canal de distribuio, pela administrao

    compartilhada de diferentes processos-chave de negcio. Mesmo assim, o sucesso

    de qualquer arranjo operacional numa cadeia de suprimentos depende diretamente

    do componente logstico. Alcanar a excelncia nas operaes logsticas, ou seja, a

    capacidade de uma empresa, simultaneamente, reduzir custos e melhorar nveis de

    servio, tem msido objeto de diversas pesquisas ao longo dos ltimos quinze anos

    (Bowersox, Closs e Stank, 1999). Essas pesquisas indicam uma forte correlao

  • entre excelncia operacional e o grau de sofisticao da organizao logstica de

    uma empresa refletida em diversos fatores como a nfase no planejamento e no

    continuo investimento em tecnologias de informao (TI). Estas inmeras

    possibilidades aumentam A IMPORTNCIA DE SEGMENTAR AS

    MOTIVAES. Essas diversas terceirizaes da atividade logstica incluem a

    reduo do custo e aquisio de maior flexibilidade nas operaes logsticas e a

    expanso do mercado. E na formao dos atributos dessa sofisticao tecnolgica

    o Mercado posicionou o corretor entre esses terceiros que abastecem suas

    informaes na ponta. A viso pontual e necessria dessa atividade responsabilizou

    o corretor alm dessa exigncia normalizadora e legal. Entre esses aspectos:

    3.12.1 Contrato entre o corretor e a seguradora (ou banco). Neste caso o corretor

    responsvel pela manuteno do contrato assinado em seu escritrio, sem

    necessariamente envi-lo a seguradora. Porm, o corretor o intermedirio

    e a relao bilateral entre segurado e seguradora. Portanto, h a

    necessidade de se enviar para a seguradora o contrato assinado, porque o

    corretor no pode assinar no lugar do segurado. Assim, h de acabar a

    prtica.

    3.12.2 Contrato entre o corretor e a seguradora (ou banco). A seguradora no

    necessita e no requer a proposta assinada pelo segurado e corretor, mas

    exigiu o termo de responsabilidade total e exclusiva do corretor. Neste

    caso, evidentemente, o corretor continua sendo o intermedirio e a relao

    bilateral quebrada.

    3.12.3 Envio de Aplices. Nenhuma normativa deve prevalecer a legislao.

    Portanto, dever da seguradora enviar a aplice ao segurado, respondendo

  • por isso, quando efetivamente o segurado no a recebeu para conferencia e

    pagamento. Ficando a seguradora obrigada ao envio por meio fsico, sendo

    papel, cd, pen drive, DVD, etc. Podendo o cliente optar em receber, se

    desejar, por email.

    3.12.4 As propostas feitas atravs da internet, em algumas seguradoras,

    compreendem respostas foradas (o sistema no avana seno for aceita a

    opo), ou desabilitadas (Em que no possvel escolher a opo). Essas

    configuraes eliminam o direito de escolha e, portanto, infringem a norma

    contratual. Portanto, fique estabelecido que proibido a resposta forada e

    campo desabilitado de inteira escolha do segurado e corretor.

    3.12.5 Restries de produtos para o corretor atuar, no sistema. Existe no

    mercado restritivo para o corretor atuar em todos os produtos da

    seguradora. Porm, desde que habilitado para isso, a imposio da regra

    interfere na identidade profissional, porque todos os corretores devem ter

    os mesmos direitos e obrigaes entre si, as seguradoras e a sociedade.

    Eliminando a prtica de dumping neste caso.

    3.12.6 Sistema com precificao diferente para cada corretor. Portanto, em base

    isonmica, a precificao deve compreender a igualdade de condies entre

    corretores. Seja ele Corretor PJ, ou Pessoa Fsica, ou entre PJ e PJ, ou, PF

    e PF, no sistema de clculo deve oferecer a mesma condio para qualquer

    produtor.

    3.12.7 Restries de contratao. As seguradoras podero restringir a

    contratao de um produto ou objeto, mas levando em considerao que

    essa restrio para todos os produtores. Perfaz discriminao a aceitao

  • isolada para um componente da corretagem e para outro no. O mesmo

    atributo de restrio deve ser usado para todos. Assim, como exemplo, se

    um veculo com mais de 10 anos no for aceito na carteira do corretor x,

    no dever ser aceito para o corretor y.

    3.13 Essa riqueza bem exemplificada no PIB futuro do seguro. Esse

    condicionamento, por isso, obriga o regulador de seguros a medir todas as nuances

    que envolvem os operadores de Mercado. Entre essas medies esta a capacidade

    de atualizar o cadastro dos corretores de seguro e conferir-lhe status quo. Portanto,

    no se trata de um recadastramento, mas de atualizao cadastral com

    exclusividade do rgo pblico.

    3.14 Para MARTINS & LAUGENI (2005, P. 67), a dedicao de esforos na rea

    dos produtos e servios, tem duplo efeito no aumento da vantagem competitiva,

    pois est demonstrando que a melhoria da qualidade, ao contrrio do que se

    imaginou, traz uma consequente reduo de custos de produo. Essa dedicao e

    esse esforo devem ser recompensados de maneira prpria e legal. Portanto, faz

    parte da identidade do corretor o provento, ou seja, a comisso. Essa comisso est

    protegida pelo NCC, portanto:

    3.14.1 Fica proibida a restituio de comisso sob qualquer argumentao.

    3.14.2 Comisso mnima. Segundo o WIKIPEDIA, Preo predatrio uma

    conduta que se verifica quando uma firma reduz o preo de venda de seu

    produto abaixo do seu custo, incorrendo em perdas no curto prazo,

    objetivando eliminar rivais do mercado ou criar barreiras entrada de

    possveis competidores para, posteriormente, quando os rivais sarem do

    mercado, elevar os preos novamente, obtendo, assim, ganhos no longo

  • prazo. Isso acontece normalmente, quando a inflao do pas exportador

    superior inflao internacional, o diferencial se apresenta naturalmente,

    de princpio como vantagem, porm a longo prazo existe a corroo

    econmica, segundo o livro Gradualismo versus Tratamento de Choque,

    Edies da Fundao Getlio Vargas, do professor Mrio Henrique

    Simonsen. Essa viso, um espcie de dumping, deve ser coibida.

    Portanto, salutar o estabelecimento de uma comisso mnima, com

    indicao da mdia histrica de mercado para o produto. Essa comisso

    mnima deve ser definida pela seguradora, que a informar Susep.

    Evitando, assim, a prtica desleal, j que a comisso do corretor a

    previso de seu ganho.

    3.14.3 A seguradora no agravar o Prmio de seguro em funo do ndice de

    comisso utilizado na proposta pelo corretor, em funo de que deve prever

    atuarialmente seu custo e a agravao o resultado da penalizao.

    Entretanto, a comisso escolhida o resultado da viso do corretor em

    relao aos seus custos, que difere de um profissional para outro, ou de

    uma estrutura para outra, ou de um local para outro. Portanto, a seguradora

    deve prever sua composio de preos, sem a agravao pelo ndice

    percentual da comisso escolhida.

    3.14.4 De acordo com Corra e Caon (2002, p. 45), a lgica e a ptica segundo

    as quais se enxergam os processos que produzem servios e os que

    produzem bens passaram por fase ao longo da histria. Essa fase remonta

    as proibies que no foram obedecidas. Entre essas, o dbito em comisso

    de corretores que deveria ser cobrada do segurado. Portanto, estabelece-se a

  • proibio de dbitos na comisso por vistorias improdutivas, propostas

    improdutivas, coberturas provisrias no efetivadas, parcelas em atraso,

    etc.

    3.14.5 Corretor no recebendo comisso sobre o custo de aplice. Um trecho

    do livro de Joaquim Nabuco ilustra bem toda essa luta. Vejamos: O

    Abolicionismo um protesto contra essa triste perspectiva, contra o expediente de

    entregar morte a soluo de um problema, que no s de justia e conscincia

    moral, mas tambm de previdncia poltica. Alm disso, o nosso sistema est por

    demais estragado para poder sofrer impunemente a ao prolongada da escravido.

    Cada ano desse regime que degrada a nao toda, por causa de alguns indivduos,

    h de ser-lhe fatal, e se hoje basta, talvez, o influxo de uma nova gerao educada

    em outros princpios, para determinar a reao e fazer o corpo entrar de novo no

    processo, retardado e depois suspenso, do crescimento natural (NABUCO, 2000,

    P.28). Para ilustrar nossa definio de trabalho escravo, usamos as palavras de Jos

    Cludio Monteiro de Brito Filho: Podemos definir trabalho em condies

    anlogas condio de escravo como o exerccio do trabalho humano em que h

    restrio, em qualquer forma, liberdade do trabalhador, e/ou quando no so

    respeitados os direitos mnimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.

    Repetimos, de forma mais clara, ainda: a dignidade da pessoa humana que

    violada, principalmente, quando da reduo do trabalhador condio anloga

    de escravo. Tanto no trabalho forado, como no trabalho em condies

    degradantes, o que se faz negar ao homem direitos bsicos que o distinguem dos

    demais seres vivos; o que se faz coisific-lo; dar-lhe preo, e o menor possvel

    (Monteiro, 2004, p. 14). Esse aspecto estava patente quando o CQCS (2006,

  • internet) publicou matria sobre a indignao de corretor baseada em um artigo de

    minha autoria, publicada na ntegra:

    Corretor sugere receber comisso sobre Custo de Aplice

    Data: 20060712 - Fonte: CQCS

    Nome: WOLFF JUNIOR

    E-mail: [email protected]

    Empresa: LOCAL DO SEGURO CORR DE SEGS LTDA

    Cidade: Florianpolis/Santa Catarina

    Estado: SC

    Assunto: PARTICIPAO DO CUSTO DE APLICES E ENDOSSOS !

    Chamou minha ateno na internet, e-mail de nosso colega Corretor, Armando Luis Francisco, morador da cidade de Caxias do Sul/RS, onde o

    mesmo relata ser Corretor Escravo Moderno, alegando trabalhar de graa e que nem nos damos conta disso, pois trabalhamos, gastamos nosso

    dinheiro com combustvel, telefone, publicidades, outras despesas, e nem somos remunerados por tal situao.

    Pensem bem, " diz ele " : milhes de aplices, vamos pensar 10 mlhes de aplices, vendidas por ano, a $ 60,00 - permite alcanar $ 600

    milhes - s um comparativo ! Desse dinheiro todo, NENHUM CENTAVO PARA NS ! Continua ele : " essas decises, consagradas por

    organismos reguladores, deveriam ser questionadas ! Afinal, isso no daria direito trabalhista ? Afinal a mo de obra escrava, dizem, foi abolida e

    ns, ainda, no aprendemos que isso real ! "

    Afirma ele : " esse dinheiro todo no entra na sinistralidade; no entra em parte alguma que pudesse ser identificado ! "

    Salienta com toda razo " SOME-SE O PRMIO LQUIDO AO CUSTO DE APLICE, E ENTO MULTIPLIQUE-SE PELO IOF. AQUI EST A

    PROVA CLARA DO DISCURSO DA ESCRAVIDO ! POIS O IMPOSTO LEVA EM CONTA O CUSTO DE APLICE, E QUE, NO NOS

    REMUNERAM !"

    Isto posto Colegas, sugiro que levantemos a nvel de BANDEIRA NACIONAL, faamos campanha juntos a FENACOR, SINCOR de todos os

    Estados, exigindo das Seguradoras o pagamento de 30% dos custos de aplices e endossos ( tambm cobrado, um absurdo ! )

    Fica aqui minha sugesto. Aceita-se outras ! Salvo melhor juzo !

    Cordialmente.

    Wolff Junior

    CQCS Responde Prezado Wolff, acreditamos que se o cliente do Corretor paga o Custo de Aplice natural que este valor gere

    comissionamento. Mas gostaramos de saber o que os demais Colegas acham da sugesto. Porem no podemos deixar de frisar que

    discordamos 100% do conceito de Corretor Escravo!

    Durante mais de 35 anos o corretor no recebeu qualquer centavo sobre o custo de

    aplice destacado e pago pelo cliente ao segurador. Foi uma deciso normativa, que no foi

    discutida com a classe e nem muito reclamada pela prpria profisso, como se estivesse com

    anestsico na corrente sangunea. Durante mais de 35 anos o corretor de seguro foi um

    escravo moderno, no recebendo comisso pelo custo de aplice que vendia. At que no

    comeo de 2010, um acordo selou o recebimento da comisso em 20% desse custo de aplice.

    Note-se que a deciso foi um acordo, que prometeu no continuar quando a Susep reviu o

    custo de aplice de R$ 100,00 para R$ 60,00. Porm, atravs das decises das seguradoras, a

    comisso voltou. Note-se que a prpria Susep demonstrou no concordar com o no

    pagamento da comisso sobre o custo de aplice. O titular da autarquia criou um GT para

    rever a prpria cobrana do custo de aplice, destacado do Prmio Liquido. Entretanto, j

    informou que o custo de aplice, permanecendo ou no destacado fora de rubrica em

  • Despesas Administrativas, a comisso sobre esse custo continuar a existir. Porm, deve-se

    normalizar:

    1 - A comisso sobre o Custo de Aplice, enquanto existir, destacado do Prmio

    Liquido, deve ser pago na mesma proporo que o ndice percentual da comisso utilizado

    para vender a prpria aplice.

    3.14.6 - Comisso sobre os todos os produtos vendidos na aplice ou atravs

    desta. Concretizada a venda da aplice, o corretor de seguro receber

    comisso, de acordo com o percentual de comisso de corretagem aplicado

    na aplice, em todos os produtos, clusulas e custos, inclusive adicionais de

    fracionamento e o que integra o prmio pago pelo consumidor; menos o

    imposto. [ detalhando: As coberturas bsicas, adicionais e acessrias, todas

    as clusulas; todos os custos de aplices; todos os produtos financeiros e de

    crdito e quaisquer outros produtos que venham se agregar na aplice]

    (NCC, Art. 725

    3.14.7 Divulgao da comisso de corretagem. A extensa maioria dos corretores

    de seguros so contra a divulgao de sua comisso, mesmo sob o fato

    intrnseco dessa comisso ser paga pelo segurado. A razo clara a mesma

    para as seguradoras no divulgarem seus lucros e Despesas Administrativas

    na aplice. O fato merece perspectiva em funo da considerao

    envolvendo a razo do segurado, que no entender a cobrana.

    Exemplificando: Num seguro para um apartamento com comisso de 40%,

    onde o Prmio Liquido R$ 50,00, o corretor recebe R$ 20,00 bruto.

    Assim o segurado no entender o percentual de comisso aplicado na

  • aplice, gerando preo predatrio com a busca de novas cotaes. Assim,

    como o mdico tem liberdade para precificar a sua consulta, assim,

    tambm, o corretor deve ter essa liberdade para no informar o percentual

    de comisso com que trabalhou.

    3.15 Aceitao da proposta.

    3.15.1 A seguradora tem 15 dias para aceitar a proposta e emitir a aplice.

    Dentro desses 15 dias a seguradora dever avaliar todo o conjunto de

    informaes, parando o relgio at a soluo da pendncia.

    3.15.2 Aps esse prazo o corretor no aceitar a devoluo da proposta sob

    qualquer argumento.

    3.15.3 A seguradora fica impedida de, aps emitir a aplice, mesmo que dentro

    do prazo dos 15, emitir endossos de cobrana por ter verificado pendncia

    aps a emisso. Isso exemplificado, inclusive, por divergncia de

    bonificao.

    3.15.4 A seguradora poder, dentro do prazo legal, devolver a proposta no

    efetivada, mas dever informar ao segurado o motivo da devoluo.

    3.15.5 A seguradora, ao declinar a proposta e recebendo algum valor como parte

    de pagamento, dar cobertura at a plena devoluo do valor pago pelo

    cliente.

    3.15.6 A seguradora, ao devolver a proposta dar cobertura por at 72 horas do

    recebimento da devoluo, para que o cliente coloque o risco em outra

    seguradora.

    3.15.7 dever da seguradora informar a devoluo ao corretor de seguro e ao

    segurado, por correspondncia que comprove o recebimento. Isso

  • desqualifica o simples email, ou que o corretor se informe pela pgina da

    seguradora.

    3.15.8 dever do corretor comunicar ao segurado a devoluo.

    3.15.9 Em caso de devoluo da proposta a seguradora ficar proibida de aceitar o

    mesmo risco atravs de outro corretor de seguro, naquele ano de vigncia

    ou na expectativa da durao da aplice que deveria ser renovada, o que for

    posterior.

    3.15.10 - Em licitaes a seguradora aplicar relgio para os pedidos de cotao e

    garantir a cotao ao corretor que chegar primeiro. Entretanto, se o objeto

    da licitao j estiver na seguradora com o corretor atual, esta garantir,

    primeiramente, a prerrogativa para este corretor.

    4. OBJETIVOS

    5. JUSTIFICATIVA

  • 6. METODOLOGIA

    7. ESTRUTURA DO TRABALHO

    8. CRONOGRAMA

    9. BIBLIOGRAFIA

    ANEXOS