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STF 102.170
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Supremo Tribun~l. Federal
RE 603116 - 4/210
1111111/1 "1/11" /" 111111 1111" 1/1 "111111 tJOL. 1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603116 PROCEDo : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESE-20047 102004 I 674-TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI UNIÃO
Distribuição em: 28/10/2009
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ADV.(AlS)
RECDO.(AlS) ADV.(A/S)
ADVOGADO-GER.<\L DA UNIÃO
SANDRO DA SILVA RODRIGUES DESIRÉ DA COSTA FLORES Continua... r"- --.....,.
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RECDO.(A/S)
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERA.L
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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CRIMINAL ''#' I SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODER JUDU Coordenadoria de Protocolo I e Baixa de Processos
11/09/200911 :23 113336 JUSTiÇA F1-----Ulllmlmllll\IIII\lIII\\IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII,-----' - ---, - SECA0' JUDICIARIA 'DO ·RIO GR'ANDE; D-O-SUL SUBSEC!O OE SANTA MARIA RSSMA03S IJUiZO SUBSTITUTO DA 03AV F DE SANTA MARIA
PROCESSO: :CLASSE : IMPTE :
2004.71.02.004167-4 PROTOCOLADO EM 07.05.2004' 008000 - HABEAS CORPUSI·~ SANDRO DA SILVA RODRIGUES (Ré005349 - ARMd WINTER) 1 IMPTDO COMANDANTE DA 6ª BRIGADA DE INFANTARIA B LI ~[)ADA tI DIBTRIBUrc!O AUTOMATICA URGENTE EM 07.05.2004
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO r r- -- --- --- ---- ------ ---
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I E _ Des, F"deral PAULO AFONSO BRUM VAZF I DISTRIBUIÇAO AUTOMATICl>, 8' TURMA RCCR - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO VOL: 1 , E2004, 71. 02, 004167-4F
RSSMA03 I 200471020041674 - Habeas Corpus ,RECTE : SANDRO DA SILVA RODRIGUES I ADV : Desiré da Costa Flores e outros : RECDO : UNIÃO FEDERAL PRR ~ ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos A ! INTERES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2S (3 l-t '- ___ ~ _____________ _______________ J , RECURSO ESPECIA.L
FI. 316 - C/II/ /fO
Rec.Extr!),ordinárill FI. 5<:D-cJlf/1PO
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ciP. EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) FEDER' L DA-L.VA~~ FEDERAL DE SANTA MARIA - R't' . '~
mÁü B , TA BRito OSÓIÚI) Juiz, ':d~(cl Substftu'c ._~
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DISTRIBUiÇÃO . SANTA MARIA
-RECEBIDO EM
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SANDRO DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, militar da ativa, divorciado, portador da\IDT 041976894-0 MD, CPF 560658500-63,
\ residente e domiciliado na Rua Das Hortências, 144, Patronato, nesta cidade de Santa Maria - RS vem respeitosamente até V. Exa., por intermédio de seu procurador signatário, nut" mandato incluso (Doe. 01) impetrar com fulcro no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal:
HABEAS CORPUS PEVENTIVO COM PEDIDO DE UMINAR
CONTRA o Comandante da 6Q Brigada de Infantaria Blindada, Av . Borges de Medeiros com a Rua Dr. Bozano, centro, nesta cidade, por encontrar-se na eminência de sofrer coação ilegal em procedimento administrativo, detenção, o que faz vazado nos motivos de fato e de direito que se seguem:
I - PREUMINARENTE A INCONSTITUCIONAUDADE
'Inicialmente, a de se declarar à Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto N° 4346 de 26 de agosto de 2002 - pelos fatos que se seguem:
Antes do advento da CF de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo. Em atendimento ao princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decretos foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e outros diplomas legais.
,. ~
• (j/ ~ o fato de estes diplomas legais terem sido recepcionados não significa que
possam sofrer modificações em desacordo com o previsto na CF. Ao tratar dos crimes militares e das transgressões disciplinares, a Constituição Federal no art. 5.°, inciso LXI, diz que,
"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei/~
Com base no dispositivo constitucional, percebe-se claramente que os regulamentos disciplinares somente podem Ser modificados por meio de lei, no seu aspecto técnico, ou seja, por meio de norma elaborada pelo Poder Legislativo. Negar esta interpretação seria o mesmo que negar a existência do Estado democrático de Direito, ou
• retirar do cidadão o direito ao voto, ou o direito de ir, vir e permanecer.
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Pode-se afirmar, com fundamento no art. 5°, LXI, da CF, que o novo· Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto N° 4346 de 26 de agosto de 2002, é. inconstitucional e portanto deve ser afastado por meio de decisão do Poder Judiciário.
/
Nesse sentido, Márcio Luís Chila Freyesleben ao comentar as modificações ocorridas no regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais observa que, .,
"A guisa de especulações, o Decreto n. o 88.545/83, RDM, sofreu alterações de alguns de seus dispositivos, provocadas pelo Decreto n. o 1011, de 22 de dezembro de 1993. Com efeito, após a CF/88 o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária, não sendo admissível que uma lei venha a ser modificada por um decreto. É inconstitucional.
Com o mesmo entendimento, encontramos Ana Clara Victor da Paixão:
"Assim, se há real necessidade e interesse por parte das autoridades administrativas militares em aplicar as penas de detenção e prisão disciplinar impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as medidas restritivas de liberdade pessoal previstas no Decreto n.o 4.717/96".
Portanto, com fundamento no disposto no art. 5°, inciso LXI, da CF, pode-se afirmar que os novos regulamentos editados por meio de decretos expedidos pel?s chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos Municipais) e os regulamentos que foram alterados por meio de decretos violam flagrantemente o disposto. na CF sendo normas INCONSTITUCIONAIS que devem ser retiradas do ordenamento jurídico, neste sentido o Ministério Público Federal foi seu parecer (Doc.02) bem como, está se decidindo:
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• • I
PROCESSO: N° 2004.5101500048-8 HABEAS CORPUS - Autuado em 08/01/2004
ÓRGÃO 70 VF Criminal Rio de Janeiro JUIZ: Marcello Ferreira de Souza Granado AUTOR: Luiz Fernando de Azevedo ADVOGADO RJ118767 - Mario André da Silva Porto , REU Comandante do Primeiro Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado - Regimento
Floriano ADVOGADO RJ999999 - Sem Advogado
DECISÃO Considerando o disposto no artigo 5, inciso LXI, da Constituição da República de 1988, que preceitua que as transgressões militares e os crimes militares devem vir defimdos em lei, observando-se, dessa forma, o princípio da reserva legal, e que o Regulamento Disciplinar do Exército é o Decreto da Presidência da República nO 4.346/2002, reconheço incidentalmente a
() inconstitucionalidade formal do mesmo, tal como exposto na inicial, e concedo liminarmente a ordem de hábeas corpus preventivo. Oficie-se à Autoridade Coatora ínformando.(grifei)
n - DOS FATOS
Em virtude da prevenção deste Juízo, VExa, possui conhecimento dos fatos que· parecem tornar-se rotina ao longo dos anos, não sendo diferente, mais uma vez, bate as portas do Judiciário a fim de não ser punido administrativamente como se segue:
No dia 03 Mar 04, ao retornar do gozo de suas Férias, o Comandante do r BIB, participou o paciente conforme consta no documento anexo.(Doc. 03), tendo três dias úteis, para apresentar suas justificativas/defesas.
\; Ocorre que no mesmo dia, também recebeu outro Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar da Autoridade Coatora pelos motivos que constam no (Doc.04) logo, o paciente teria três dias para defender-se de dois procedimentos "sumaríssimos".
Sumaríssimos pois, o prazo para sua solução é de 08 (oito) dias úteis, incluindo, os três dias já descritos .
Ademais, os fatos não aconteceram como narrados pelo participante, que era o Comandante do r BIB, pois sua conduta que não condizia com os preceitos castrense de urbanidade, camaradagem, tato ao tratar com o subordinado, de probidade e lealdade devendo ser apurados de forma que pudesse dar garantias de que a Ampla Defesa e o Contraditório com todas suas formas e meios necessários fossem disponibilizados.
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~ Desta forma, julgando ter afetado a sua honra pessoal, a urbanidade entre os
militares, a camaradagem e outros deveres éticos, já descritos acima, solicitou no dia 05 de Mar 04, abertura de Sindicância bem como, o afastamento da subordinação do Comandante do 7° BIB e da Autoridade Coatora. ao Senhor Comandante da 3° Divisão de Exército (Doc.05) pois, segundo entendimento da Lei 9784/99 em seu Art 18, ambos, (Cmt r BIB e Cmt 6Q Bda Inf Bld) estavam impedidos de atuarem em procedimento administrativo contra o paciente, apesar de em momento algum se declararem de ofício como prevê a Lei.
Naquele Requerimento que o paciente mandara ao Comandante da 3° Divisão de Exército (Doc.05), o paciente referiu-se da seguinte forma:
• Com relação ao afastamento da subordinação indireta do r BIB e do Comando da 6 Q Bda de Inf Blc/, face necessário em favor da hierarquia, disciplina e da imparcialidade assim como, da integridade do Requerente pois, o Requerente encontra-se, até o momento, em litígio administrativo tanto com o Cmt 6 Q Bda Inf Bld como com o Cmt r BIB, o que faz ter receios vindo a acarretar mais problemas administrativos. "
Em 08 de Mar 04, o paciente alegou em sua defesa que deixava de apresentar, naquele momento, suas justificativas (Doc. 06), tendo em vista aguardar solução do Requerimento que tinha por objeto abertura de Sindicância e afastamento, já que aquele procedimento por ser mais complexo, proporciona de forma mais efetiva o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório além do que os fatos eram os mesmos que ensejavam todo problema, não teria porque fazer dois procedimentos para se apurar a mesma coisa.
Hodiernamente, o fato acima foi publicado no Boletim Interno Nr 048 de 11 de Março de 2004. ( 7° BIB). sendo que o destinatário fora a Autoridade Coatora:
''b. Concessão do direito de defesa
- Este Comando concedeu ao 2 Q Sgt Inf (041976894-0) SANDRO DA SIL VA RODRIGUES, servindo no 29° Batalhão de Infantaria Blindado, à disposição desta OM, o prazo de 03 (três) dias, a contar de 03 Mar 04, para que apresentasse suas razões de defesa, por escrito, de acordo com o inciso L V do Art 5° da Constituição Federal do Brasil, de 05 Out 88.
Direito de defesa:
·Conforme Processo N° 002/S1, de 03 Mar 04. "
- 02° Sgt Inf (041976894-0) SANDRO DA SILVA RODRIGUES apresentou suas razões de defesa por meio da Parte Nr 0006, de 08 Mar 04, encaminhada pela Parte Nr 105/Sgte, de 08 Mar 04, do Cmt da 2 Q Cia Fuz Bld
(Nota Nr 029-Cort 11-5/1. de 10 Mar 04)
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Em conseqüência, a documentação acima foi encaminhada ao Comandante da 6 Q Brigada de Infantaria Blindada, por meio do ofício Nr 049-51(01}, de 08 Mar 04, para que as providências decorrentes sejam tomadas':(grifei)
Pois, bem em 02 Abr 04, quase um mês depois, em resposta àquela justificativa acima, a Autoridade Coatora não satisfeita e mostrando ter interesse na causa, determinou:
BOLETIM INTERNO NR 064 DE 02 A BR 2004 DO rBIB:
Ub, conceda, em caráter excepcional, de acordo com o contido na letra b) do Nr 4, do anexo IV do RDE, novo prazo de três dias úteis para que o militar apresente as alegações de defesa referente ao FA TD, constante do Processo nO 002/Div Pes, de 02 Mar 04, do r BIB, Gen 8da LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO"
No dia 12 Abr 04, atendendo a solicitação acima, o paciente argüiu, mais uma vez, que toda matéria de fato e de direito seria apresentada durante a Sindicância (Doc. 6 "A'') que requisitara, visto que, naquele procedimento teria oportunidade de exercer com maior eficácia o direito da Ampla Defesa e o Contraditório além do que, as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-11), elenca no seu Art. 2° parágrafo único que:
"A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância."
Alegou ainda, haver prescrição no ato de punir, ainda naquele procedimento C) "sumaríssimo" , visto que, segundo entendimento do Art 12 § 62 do RDE diz que:
"A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas às demais prescrições regulamentares"(grifei).
Como não foram atendidas as formalidades descritas na IG 10-11 bem como no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), não poderia, passados mais de mês, a Autoridade Coatora vir querer decidir algo que já se consumou pela PRESCRIÇÃO. OU seja, o devido processo legal previsto no RDE, já tinha precluido, a única forma de apurar os fatos e se decidir por uma possível punição do paciente seria através da Sindicância que tam bem até o momento não se iniciou .
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Não sendo diferente, no dia 06 Mai 04, publicou no Boletim Interno Nr 083 da 6Q Bda de Inf Bld que por ter o paciente respondido de maneira desatenciosa ao Comandante do r BIB, na presença de subordinados, FICA DETIDO POR 04 DIAS.
Manifestou ainda a Autoridade Coatora no Boletim Interno Nr 082 de 05 Mai 04, da 6Q Bda de Inf Bld, que por ter sido dado ao paciente duas oportunidades formais de se defender, teve ele a "mais ampla chance de defesa".
Diante a exposição dos fatos observa-se que houve total Abuso de Direito da Autoridade Coatora, visto que, ela extrapola os conceitos de discricionariedade nos atos administrativos, vindo a macular o Princípio da Legalidade, prejudicando interesse de atuação do interessado, pois a todo momento o paciente procurou que fato fosse apurado com
~, procedimento que lhe proporcionasse maior possibilidade exercer seus direito apresentando l· testemunhas, requerendo perícia, cópia de documentos tudo com escopo de elucidar os fatos,
mas ao que parece a Autoridade Coatora tenta evitar que a Verdade Real seja mostrada.
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III - DOS DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autoridade Coatora, parece ainda não aceitar como regra a aplicação do Princípio da Legalidade nas Transgressões Disciplinares Militares, pois talvez, entenda que a I
discricionariedade é necessária para a manutenção do respeito às Instituições Militares.
Porém, a observância da Hierarquia e da Disciplina não pressupõe o descumprimento dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão. A CF em nenhum momento diferenciou no tocante as garantias fundamentais o cidadão militar do cidadão civil.
\. I O Art 50 LV da CF reza, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes': portanto, houve cerceamento de defesa por parte da Autoridade Coatora, já que, desde o primeiro momento o paciente afirmou que sua defesa como as matérias de fato e de direito, seriam apresentas das em Sindicância.
Não pode a Autoridade e Coatora, de forma discricionária, decidir ato que é VINCULADO, não se atendo ao Devido Processo Legal. Ademais, a Autoridade Coatora, negligenciou a remessa do requerimento do paciente, alegando meras formalidades que de em nada vieram a prejudicar o entendimento do pedido, somente agindo com litigância de má -fé para protelar o feito. (Doc. 07).
A respeito disso, o próprio RDE, no Anexo I, que fala das Transgressões
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7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de regulamentar na esfera de suas atribuições.
fazer
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cumprir norma
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da c/asse;
10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal'
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;
12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;
24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
Como já dito em outras oportunidades, parece que o dito RDE, só serve para ( " ser utilizado para os subordinados, pois em vários momentos se cometeu e vem se cometendo . Transgressões Disciplinares contra o paciente, que são negligenciadas, pois, do outro lado está
um superior, que é salvaguardado pelos pilares da Disciplina e da Hierarquia, portanto, nada é feito. Onde está a MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE da Administração Pública Militar?
É em virtude destes fatos que não há mais confiança em alguns chefes militares, pois, como famoso jargão: "A palavra convence, mas só o exemplo arrasta" .Jarbas Gonçalves Passarinho em in "Liderança Militar" Bibliex, Rio Janeiro. 1987 dissertando sobre um chefe democrata refere-se:
" ... quanto ao processo de adquirir a disciplina e a eficiência da tropa. Não ameaça, explica. Não coage, convence. Não extirpa, reforma. Não age com inflexibilidade, curva-se ante as insuficiências do homem, procurando vencê-Ias e não escarmenta-Ias. Visa a obter
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a cooperação por espontaneidade, fazer-se temer ... "
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e não por medo à punição. Faz-se amar, em fez~
A pessoalidade, para com o paciente que se faz notória, faz com que os preceitos bases das Forças Armadas, Disciplina e Hierarquia, sejam colocados em questionamento pois, ao que parece, só vem sendo elencados quando é para prejudicar o paciente.
Continuando a Obra de Jarbas Passarinho citando o Padre Bernardes que dizia:
"Não há modo de mandar ou ensinar, mais forte que o exemplo: persuade sem retórica, impede sem violência reduz sem porfia, convence sem debate, todas as dúvidas desata, e corta caladamente todas as desculpas. Pelo contrário manda uma coisa e faz outra, é querer endireitar a sombra da vara torta. Não há popel mais triste do que dos pseudochefes que pregam a disciplina e são indisciplinados, que exigem respeito e não sabem respeitar, que defendem a compostura e são debachados! Ah!, essa c/asse de subgente que, na roda de
(" subordinados, desfaz com um desassombro todo imaginário dos chefes que lhe censuram um erro, e que juntam a este argúi de ineptos àqueles, para justificar o fracasso pessoal. Os subordinados e os pares são os melhores julgadores de um líder. Não se iludem por muito tempo com ele, qualquer que seja seu talento dissimulador. É que criticando-o na perfídia, não se deixam enganar com a mesma facilidade dos superiores. Para eles se pode aplicar, nas devidas proporções, a famosa frase de Lincon: ''Pode lograr-se porte do povo durante todo tempo, e todo o povo durante algum tempo, mas não se pode enganar todo o povo durante todo tempo" (grifei)
Desde o início se pediu o afastamento da subordinação da Autoridade Coatora, pois, ao longo de seu Comando as decisões que proferiu frente aos fatos ocorridos contra o paciente sempre pareceram ser de caráter pessoal, evidenciado nas orientações descritas no documento 08 anexo.
() O Art 18,1 da Lei 9784/99 cita que estão impedidos de atuar no processo Administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto. Pelos fatos ocorridos até o presente momento, sempre a Autoridade Coatora atuou de uma forma ou de outra nas decisões contra o paciente indeferindo vários pedidos (Doc.09) demonstrando, direta ou indiretamente, que possuía interesse, o que o torna impedido.
Diz ainda o parágrafo único do Art 19 da mesma lei retroreferida, que "A
omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares" em momento algum houve pronunciamento por parte da Autoridade Coatora a respeito de tal conduta talvez porque isso seja novo diante do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
O lamentável é que tudo isso, ocorre com um militar que Cursa Direito, devese imaginar o que não acontece com o ·soldadinho" que nada sabe sobre "remédios Constitucionais", Regulamentos, Portarias, Códigos e outras normas que tutelam seus direitos.
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W Continuando, o parágrafo único do Art 19, conforme já fora mencionado, que
em existindo impedimento para a atuação em processo administrativo em virtude de outro litígio, ou ainda por razões diversas desta, deve a autoridade declarar de oficio tal impedimento, o que não ocorreu no presente caso.
Isso só faz corroborar que o interesse pessoal da Autoridade Coatora ao aplicar a punição ao Paciente faz-se presente, bem como, dá-se a entender que a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército só efetiva-se nos casos que envolvam praças, e no caso particular ao paciente, as omissões deTransgressões Disciplinares cometidas pelos superiores não ganham a devida importância.
III. 1 - DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR
o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) discrimina no §6° do Art.12 que:
A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. (grifei)
Analisando o lapso temporal transcorrido do dia 03 de Mar até sua decisão, 06 Mai 04, ou seja, mais de 02 meses não existem motivos para tal conduta,
A respeito disso, o RDE no §7" do Art 12 refere que "Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis"
Como em momento algum acontecera o disposto nos parágrafos acima do Art 12 do RDE, alega-se, em um primeiro momento, a prescrição do procedimento de Punir.
, Analogamente com a esfera Penal que existe o Instituto da prescrição de determinado tipo ( , penal, bem como, para se mover a Ação Penal (06 meses) as transgressões não fogem a regra .
Conclui-se que tendo em vista, ter passado mais de dois meses, sem que houvesse apuração da sansão administrativa, e tendo extrapolado os 08 dias úteis, vislumbrase que houve PRESCRIÇÃO do ato administrativo, pois trata-se de ato VINCULADO e não discricionário, logo não havia motivo justo para se sancionar o paciente, desta forma afrontouse os Princípios que norteiam a Administração Pública, em particular da Legalidade e da Moralidade.
III.2 - DA OBRIGATORIEDADE DA SINDICÂNCIA
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o Art. 52 da Lei 9874/99 cita que "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado", neste sentido, o parágrafo único do Art. 20
das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-11), refere-se que:
"A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância."
Ao contrário, deste entendimento, a Autoridade coatora se manifestou da seguinte forma referente ao Pedido de abertura de Sindicância por parte do paciente publicado no Boletim Interno nO 062, de 01 Abr 04, da 6Q Brigada de Infantaria Blindada:
O Comandante da 6 ° Brigada de Infantaria Blindada remeteu a este Comando o Of nO 022-NAJ/6° Bda, de 30 de março de 2004, referente ao Processo 010-04-r BIB, com o seguinte teor: "1. Versa o presente expediente sobre o requerimento em que o 2° Sgt Inf 041976894-0 SANDRO DA SIL VA RODRIGUES, do 29° BIB, à disposição dessa OM, solicita ao Exmo Sr Cmt da 3° DE abertura de procedimento administrativo (Sindicância) e afastamento de subordinação. 2. Sobre o assunto informo-vos o que se segue: a. no entendimento deste Cmt, o pedido de Sindicância, dirigido à autoridade diversa daquela que é competente para aplicar a punição, não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal, pois não há previsão legal sobre isso e os atos, por serem distintos, são desconexos: e (grifei) b. ainda no entendimento deste Cmt, o ônus probatório da falta apontada caberá ao 2° Sgt SANDRO SIL VA, pois, no ordenamento jurídico vigente, os atos do Comandante gozam de legitimidade, até que se prove o contrário.
A não instauração de Sindicância, quando no pólo passivo trata-se de superior, parece ser rotina pois, a condutas do Comandante do 70 BIB, a pouco menos de meses atrás se
('" repetiu com outros três militares 30 Sgt LUIS CARLOS BORTOLUZZI, CB DAGOBERTO PIPI . DE LIMA e CB SEBASTIÃO ROSA MACHADO que por não serem concedidos direitos de
auxílio de ajuda de custo e bagagem para realizarem estágio na cidade do Rio de Janeiro, foram punidos por terem desistido, sendo chamados de mercenários pelo Comandante do 70
BIB, onde apesar de ser solicitado abertura de Sindicância pelos militares a Autoridade _ A
Coatora NAO TOMOU NENHUMA PROVIDENCIA .
Portanto, pela legislação acima descrita, não resta dúvida que a Autoridade que tiver ciência de irregularidades é OBRIGADA a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância, ao tomar a decisão de punir sem ser realizado o devido processo legal houve cerceamento de defesa
III.3 - DAS AFRONTAS DA DECISÃO TOMADA
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A) DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Ao punir o paciente, comprovou-se que desde o início não havia interesse em saber a verdade real, mais sim, limitar os meios de prova ao qual o paciente poderia produzir a fim de apurar suas alegações.
neste sentido disserta Ada Pellegrini Grinover:
"a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos (punitivos)em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes" .(RDA 183/13)
Já Nelson Nery Costa(Q) enfatiza que o direito de plena defesa não fica evidenciado pelo que ocorre durante o processo ou no processo, mas de um rito previamente
\. \ estabelecido no qual as sanções legais e as condições para que a defesa seja ampla e justa estejam também antecipadamente definidas. O jurista afirma, ainda, a indissociabilidade entre o princípio da ampla defesa e o do contraditório, defendendo a inocuidade da defesa que não puder contraditar a acusação, estabelecendo o caráter dialético do processo, que caminha através de contradições a serem finalmente superadas pela atividade sintetizadora do juiz; não basta "o simples oferecimento de oportunidade pora produção de provas, mas também a quantidade e a qualidade de defesa devem ser satisfatórias".
(\
O Art. 35 e §§ do Regulamento Disciplinar do Exército expõem que:
.. Art.35 ........ . § 1~ Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclUSive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-Ia, e sem estarem os fatos devidamente apurados. (grifei) § 22 Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação; II - ser ouvido; III - produzir provas;
Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal o Processo Administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, confirmando a
..
}',
• aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, ~ ampla defesa. (STF, RDA 73/136, 97/110,114/142,118/99).
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B) DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Até parece que ainda vigora a verdade sabida, faltar conhecimento a Autoridade Coatora de que estamos no Estado Democrático de Direito, devendo a Administração seguir a lei como ensina HEL Y LOPES MEIRELLES, ao discorrer sobre o que significa o princípio da legalidade, leciona que:
"o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".
O Professor Caio Tácito diz que o próprio Direito Administrativo é '- } fruto de um processo de autolimitação do Estado, e ensina que "na medida em que o poder
absoluto sujeita-se ao império da lei, a conseqüente limitação de poderes administrativos permite conceber o controle da legalidade sobre a autoridade do Estado em benefício do administrado. "
Diante do exposto, a Autoridade Coatora ao não adotar o devido processo legal para apurar a suposta Transgressão Disciplinar, macula o Princípio da Legalidade .
IV - DO DESVIO DE FINAUDADE
Para HELY LOPES MEIRELLES, o desvio de finalidade ou de poder, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com_ fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo
( '; interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou , ,- por outras palavras, a violação moral da lei co limando o Administrador Público fins não querido
as pelo legislados ou utilizando motivos ou meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente moral.
O ato praticado com desvio de finalidade poderá apresentar sua consumação de forma disfarçada, sobre o capuz da legalidade e do interesse público, podendo, entretanto ser identificado por indícios e circunstancias que revelem a distorção do fim legal sendo substituído, então, por fim ilegal ou imoral divergindo dos ensejado pelo legislador.
É importante ressaltar Exa., que em nenhum momento se teve o animus de entrar no mérito administrativo, mas sim, nos princípios que regem a Administração Pública como a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, que foram maculados pela Autoridade Coatora.
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)r Com isso conclui-se que para a apuração da punição imposta ao Paciente, fora ilegal
tendo em vista ter prescrita e se não entendida assim, por não ter sido apurada através de Sindicância como pretendia o Paciente e respaldado pela legislação Constitucional e infraconstitucional.
v - DA LIMINARIEDADE DO OBJETO
o Fumus boni Oúris significa fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança, do direito material posto em jogo. Sendo assim, na análise do arrazoado fica evidente a presença deste elemento norteador do processo liminar, diante da legislação constitucional e infraconstitucional referida.
Já o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução.
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando definiu que "a expressão "fundado receio" significa o receio baseado em fatos positivos, que possam inspirar, em qualquer pessoa sensata, medo de ser prejudicada. É certo que a demonstração do receio não é exigida somente no sentido subjetivo, com relação a opinião e pensar do litigante. O medo é fenômeno psíquico relativo que resulta de fatos e circunstâncias vários."
No caso em tela, o paciente encontra-se em Licença Para Tratamento de Saúde Própria (L TSP) (Doc. 10) devido justamente a toda problemática em seu ambiente de trabalho, observando O verifica-se que já está decidido que o paciente será punido com 04 (quatro) dias de detenção (Doc.ll), ocorre que tal fato ainda não se concretizou em virtude o que prescreve o Art. 49, § ~ do Regulamento Disciplinar do Exército que diz:
·0 cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (L TSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (L TSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença. "
Sendo assim, ao retornar de sua Licença de Saúde e não sendo concedido a medida liminar, o paciente terá sua liberdade cerceada, fazendo-se necessário a expedição
• do salvo conduto liminarmente.
Certo em seus direitos e garantias individuais assegurados em nossa Carta Magna vem o paciente como forma de ver seu direito tutelado, pedir JUSTIÇA I Para não sofrer o cerceamento da liberdade, que será concretizar ao voltar de sua Licença para Tratamento de Saúde Própria (L TSP) no dia 14 de Maio de 2004 .
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VI - DO REQUERIMENTO
POSTO ISTO, requer de V. Exa, liminarmente reconhecer incidentalmente a Inconstitucionalidade formal do Requlamento Disciplinar do Exército, bem como se expedindo ao paciente, o competente salvo conduto devido o periculum in mora e, no mérito, a concessão definitiva desta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, para que não seja punido com detenção pelas ilegalidades supra apresentadas.
Requer, se assim entender, Inspeção Judicial na Unidade militar do PACIENTE ; Requer, se assim, entender o depoimento pessoal do PACIENTE e DO
IMPETRADO; Requer ainda, seja dado vista do presente, ao Ministério Público Federal.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Santa Maria, RS 07 de maio de 2004.
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OUTORGANTE: SANDRO
da ativa, RG n.o 04197~~.~~~,~k~~, çpp,:,:ii156Ó658Jve,-vc';"slenf]indc:>'â
Batalhão de ciliado Das
OUTORGADO:
escritório protís~nollal'na
PODERES: recf!ber
<~ ET EXTRA ", p&len~:~i!~~~~!J~nt~~lo '.'.v'.y., .. ~'" geral, com a cláusula "AD JUDICIA
I,!,,'H\';~' juízo, instância ou tribunal, estando o
( )
mandatârio
lo nas adversas,
execução), usar .. ~:.
completo de:senapf!nI1o.,dlesl:ei mlanIOat,o.
agindo sep'afª<la
sem rp~'pn,',,·i1epooc~resJi,S:'
as competentes ações ou a defendê
decisão (processo conhecimento e
tudo necessário ao bom e
írrrlª[,COllllJJt(jipi' ssos, receber e dar quitações,
sulJst,ªb(:lec~ê!:'i~!?~p,re~.ente mandato, com ou
délÍlail5de 2004.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
EXCELENTlsSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE
RESENDE/RJ
Habeas Corpus
Autos nO 2003.5109000972-0
O MINISTÉRIO PÚBUCO F'EOERAL, por mei~ do Procurador da República
infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manlfestar
se nos seguintes tenmos:
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edmundo Veloso·de Lima em
seu próprio beneficio, contra o Cornandante da AMAN - Academia .. Mliltar das
Agulhas Negras, com pedido de manutenção do direito de, Ir e vir do paciente,
submetido a punição de quatro dias de prisão disciplinar por ter afinmado inverdade
em outro habeas corpus, Impetrado em favor do Cabo Josué de Souza Amaral,
bem como por ter censurado e desacreditado ato de superior hierárquico,
provocando discórdia entre militaras, em decorrência dessa medida Judicial .
. Sustentou o sr. Edmundo, em slntese, que o procedimento em que decratada sua
.-."
,~ .
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MINISTIÕRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
punição contém Inúmeros vlclos, não se admitindo, ademais, a imposição de prisão
com fundamento em decreto.
Com a petição iniciai vieram documentos (fls. 9/38).
A liminar fallndeferlda a fls. 39.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 46/49), sustentando que os
requisitos passlvels de exame em habeas corpus decorrente de punição disciplinar
militar, quais sejam a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a sanção
susceUvel de .~er aplicada, estiveram dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
Decreto n' 4.346/02, o Regulamento DiSCiplinar do exército, não havendo nenhum
vicio no procedimento aplicado .•
Com as Inrormações foi juntada cópia integral da sindicância que originou a
punição (fls. 50/141).
Ê o relatório. Passa o Parquet fede';'r a opinar.
2. A rigor, o presente habeas cOrpus perdeu totalmente o seu objeto. uma vez
que, segundo se depreende da própria petição Iniciai, a prlsilo disciplinar que se
pretende combater começou a ser cumprida em 12 de agosto de 2ôb~ e perduraria
por quatro dias, o que significa que, quando do envio dos presentes autos ao
Parquet, em 20 de agosto de 2003, já não mais havia nenhuma necessidade de
obtenção de ordem judicial para que o Impetrante tivessa restaurado o seu direito de
Ir e vir. Assim, inútil, nesse momento, o remédio constitucional, nada resta a fazer
senão extinguir o processo sem apreciação do mérito, ficando qualquer outro tipo de
pleito do impetrante destinado a ação própria.
Impõe-se, todavia, o exame do fundo do pedido "realizado, o que terá utilidade
em caso de não acolhimento do entendimento anterior .
Embora o artigo 142, parágrafo 2', .<la-Constnuição Federal vede.
expressamente o ca~imento. de habeas corpus em se tratando de punições .
disciplinares militares. a própria autoridade coatora reconheceu o que é tranqüilo na
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
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doutrina e na jurisprudência: a possibilidade de exame, por essa via heróica, dos'
pres.~upostos formais da aplicação da sanção, como a observancla da hierarquia, da,
competência para efetivar a punição, dos requisitos procedimentais mlnlmos e do '
cabimento da sanção para o tipo de ato praticado. Veda-se apenas o exame do
mérito da decls.ão, sendo viável a plena análise da legalidade e da
constitucionalidade da medida imposta .
A maior parte dos fundamentos trazidos à colação pelo impetrante não reúne
condições de ser acolhida. ..-Não há falar em quebra do princIpio da hierarquia pela presença de soldados
ao longo da sindlcancia, uma vez qúe eles nunca tiveram atribuição decisória.
'Também não se podem acolher as alegações de cerceamento de defusa, por
ter constado expressamente no oficio a fls. 104 a plena 'possibl,lidade que o
impetrante teve de consultar os autos, .carecendo, ainda, de b~S&' probatória.
concreta a afirmação de que ele não pOde examinar todos os documentos. , Edmundo poderia se defender por conta própria ou constituir advogado, do .
que foi expressamente informado a fls. 66. Se optou por fazer ~ própria defesa, não·
pode agora asseverar que não teve a oportunidade de receber respaldo jurldico de,
ordem técnica. O pedido que fez de nomeação de defensor público (fls. 84) foi,
corretamente indeferido (fls. 86), haja vista a completa ausência de demonstração ~
mesmo de alegação de insuficiência de recursos para a constituição de advogado .
Por sua vez, o indeferimento de perguntas a testemunhas é algo plenament~
admissIvel nos procedimentos em geral, desde 'q~e as indagações sejam
impertinent~s 'para a ad~quáda~análise dos fatos. A fim de que realmente pudesse
ficar comprovado que as perguntas indeferidas eram oportunas, haveria a . , necessidade de se abrir dilaçao probatória, procedendo-se, Inclusive, à oiUva de
testemunhas. o que é incompaUvel com o procedimento célere ora em curso.
Apesar da improcedência de todos esses argumentos levantados pélo
Impetrante, trouxe ele á tona tema dos mais inquietantes, 'e que diz respeito à
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• MINISTIÔRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
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possibilidade de ser efetivada prisão disciplinar militar com fundamento em previsão
de decreto presidencial, que é ato normativo de hierarquia Inferior à lei. Sobre o
assunto, dispõe o artigo 5', Inciso LXI, da Constitulçllo Federal de 1988:
"ninguém senl preso senão em flagrante delHo ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade
judlclãrla competente, salvo nos casos de I .
transgressão militar ou crime propriamente mUltar,
definidos em lei" ,
A Constituição de 1967; jã com a. redação da Emenda n' 1, de 1969,
disciplinava ~ mesmo assunto de modo bem'diferenfe, em seu artigo 153, parágrafo
12:
"Ninguém serA preso senão em flagranla delHo' ou por
ordem escrita de autoridade competente;:(~ • .')"
A diferença entre as duas ordens constitucionais é multo clam. A de 67/69
admitia que qualquer autoridade decretasse a prisão, desde que isso estivesse no
âmbito de sua competência. Nada havia de oxcepcional, portanto, em que
autori~ades administrativas o fizessem. A Constitulçllo de 1988 a~erou esse quadro
de maneira radical, ao prever que as prisões somente podem ser efetuadas em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade Judiciária
competente, salvo nas hipóteses de transgressões disciplinares militares ou crimes
propriamente militares definidos em leI. I _.-'
. Em suma, não havendo flagrante, hoje somente se admite a decretaçllo de
prisão por autoridade administnrtiva quando se tratar de infraçllo disciplinar militar ou
crime propriamente militar que sejam definidos em leI.
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Da' vem a dúvida: existe 'base constitucional para se decretar prisão
disciplinar militar com fundamento no Decreto presidencial nO 4.346102. Que contém
o Regulamento Disciplinar do Exército?
A resposta é certamente negativa, mas por razões multo mala complexas do'
que uma análise superficial do problema poderia sugerir. Ela pressupõe a boa·
compreensão do fenOmeno da recepção, por uma nova Constituição. dos ato~
normativos produzidos sob a vi~ência da anterior. Vejamos como isso ocorre.
?8 a norma sobre cuja recepção se indaga possui compatibilidade material
com o novo sistema constitucional, é certo que nele Ingressa. Se não, não é
admitida.
Do ponto ·de vista fonnal,a situação é bem diferente, pois, de modo geral, não
se impede a ,recepção das normas produzld~~ por rQ6ios não mais compatfvels com
o novo sistema. Havendo sintonia no plano material. a recBpçao se dê, mas a norma
recebida somente pode ser alterada pela via admitida na nova .Constltulção.
Examine-se, por exemplo, o famoso caso do Código Tributário Nacional,'
Materialmente compaUvel com a Constltuição de 1988, ao menos numa análise.
910bal, foi por ela recebido. Entretanto, camo o artigo 146 da Carta ·Magna deixou
claro que as nonnas gerais de direilo tributário devem ser produzidas'pela vlá da lei'
complementar, aquele Código, embora originariamente editado como lei ordinária,
ganhou força de lei complementar, na medida em que somente por ela pode ser
alterado. A incompatibilidade fonnal, como se vê, não Impede a. recepção, mas'
ocasiona limitações na normatização futura da mesma matéria .
Feita essa Importante exposição, voltemos à questão da prisão disciplinar. Ela
era prevista, sem nenhuma definição das tra.nsgressOes que a proplclariam, no artigo
47 da Lei n' 6.880/80:
'c· "Art .. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças
Annadas especificarão e classlflcarlo as
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• MINIST~RI0 PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
\, ~." , 1./ " lO
contravenç'oes ou transgressões dlsclpllnaree e
estabelecerAo as normas ralaUvas A amplitude e
apllcaçAo das penas disciplinaras, A çlasslflcsção do
comportamento militar e A Interposlçlo de recursos
contra as penas disciplinaras.
§ 1'. As penas disciplinares de Impedimento,
detençAo ou prtslo nlo podem ultrapassar 30 (trinta)
dias.
§ 2'. ;. praça especial apllcam .. e, também, as
disposições disciplinares previstas no regulamento
do estabeleclmó'nto <le ensino onde esUver
matriculada ...
Como se pode ver. essa lei delegou ao Chefe do Poder ExecuUvo,8 definição
das transgressões disciplinares, ,esclarecendo apenas que, as sançOes de ",
impedimento, detenção e prisao não poderiam ultrapassar trinta dias.
Com base nesse disposlUvo foi editado ó Decreto n' 90.608184, que previu as
transgressões e regulou a aplicação das correspondentes punições, E aSsim poderia
perfeitamente fazer, uma vez que. na ordem constitucional anterior, não havia
restrição a que tai matéria fosse disciplinada por meio de ato do Poder Executivo,
desde que com o devido respaldo legal.
Não se poderia também duvidar do fato de que esse decreto foi recepcionado
pela Constituiçao de 1988, uma vez que a previs:io de puniçÕes disciplinares para
militares, incluindo a pris~o. é expressamente admitida em seu texto. Nfto há negar, , -" portanto, a existência de, compatibilidade material.1<Ió plano formal, 8 recepção,
como demonstrado, nãd'pode ser obstada, mas, em se tratando de sanção de
prisao, que abrange também a detenção, a definição das transgressões nlo mais
• .... ~ ..... '
• ..
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
...... ,.0" ,):51
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poderia ser feita, futuramente, por nieio de decreto. ante os termos expressos do
artigo 5', inciso LXI, da nova Carta Magna,
Om, dizer que algo deve se dar "em virtude de lei" é muito dlf~rente de afirmar
que carta matér1a deve ser "definida em lei". A estipulação das sanções diSCiplinares,
de modo gemi, 'pode ser feita por decreto, por já ter sido demonstrado qua ele
decorre de uma base legal mlnima. Previsão "em virtude de lei", sem dúvida .
Entretanto, no que tange às medidas que mais de perto afetam o direito de Ir e vir
dos militares, em particular a prisão disciplinar, ImpOs-se a expressa definição em lei.
Nesse contexto, resta claro que, se o decreto de 1984 era compatfvel com a
Constituição de 1967/1969 e foi recapclonado pela Constituição de 1988, não
poderia jamais ter sido revogado pelo Decreto n' 4.346102 na parte relaUva à pr1são
e à detenção disciplinares, por ter sido a previsão de ,!ais medidas limitada à estrtta
reserva da lei.
Tudo Isso fica ainda muito mais evidente quando se atenta para0 plsposto no
artigo 25 do novo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 25. Ficam revogados, a partir de ce;,to,e oitenta
dias da promulgaçllo da Constltulç40, ãuJelto, 'este
prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que atribuam ou deleguem a 6rglo do Poder
Executivo competência assinalada pela .constituição
ao Congresso Nacional. especialmente no que tange
a:
I - açlo nonnatlvaj"
A Constituição de 1988 previu um prazo expreae<f'em que as matértas antes ,. I
passlvels de regulamentaqão por ~ecreto ainda poderiam, após a sua promulgação,
continuar a ser normatizadas com o mesmo modelo anterior: cento e oitenta dias.
• ..
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
....
Após essa per/odo, somente a prorrogação expressa por lei poderia elongar um
pouco mais a Inexigibilidade da atuaçllo do Congresso Nacional.
Assim, não se vislumbrando basa para a previsão, no ano, de 2002, por melo
do Decreto n° 4.346, de nova regulamentaçllo para a prisão disciplinar no ãmblto do
Exército Brasileiro, flagrantemente Inconstitucional é a medida aplicada contra o
Impetrante, uma vez que fundamentada exatamente nesse ato nonnativo. 1
Reconhecida tal inconstitucionalidade, perde totalmente a relevãncia o exame da
possibilidade de .. a prisão, mesmo para militar portador de diploma de curso superior,
não ser cumprida em local diferenciado.
Todo o racloclnlo desenvolvido é unicamente jur/dlco, não pretendendo este
órgão do parquet discutir a conveniência polltica da existência de prlsOes
disciplinares. nas Forças Armadas. A possibilidade di' previsão desse tipo de sanção , . é manifesta, mas há de ser obselVada a form'a legal. A via regulamentar foi vedada,
admltindo-se ape.nas a recepção de normas anteriores de procedência do Poder
Executivo, mas não a edição de regras novas do masmo modo após o··pariodo
estipulado no Ato das Disposições Constitucionais irans~órias ..
Tão certo é Isso tudo que a autoridade. coatora, nas suas Inforriíações, houve
por bem não discutir a questão da constitucionalidade da ,madida que. Impôs,
afirmando apenas que, como agente público, deve cumprir as leis e decretos
editados, uma vez que eles têm presunção de constituçlonalidade enquanto não
realizado o controle pelo Poder Judiciário .
. Não se pode, de modo algum, negar a correção dessa posição da autoridade
coatora, pois, de fato, ela não poderia deixar de aplicar um decreto por conslderá~o
Inconstitucional. Assim, nenhum reparo se poderia, sob esse aspecto. fazer à s,-:,a .
conduta. 6ntretanto, se a autoridade administrativa não pode, ordinariamente •
acoimar um ato norm~tiito de i,nconStitucional. a judJclal, considerando a existência
do controle difuso, não ílpenas ~ode, como deve.
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Eslado do Rio de Janeiro
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Dal se concluir que, sendo incãnstituclonal a prisão efetuada, cabe ao Juiz não
permitir a privação Indevida da liberdade. Como não se trata de discussão sobre a
conveniência e a oportunidade da medida - ou, em outras p~la~ras, sobre o seu
mérito -, mas sim da necessidade de obstar providência que atenta diretamente
contra a Carta Magna, não há falar no descablmento da via heróica do habeas
corpus, ainda que em matéria de transgressão disciplinar militar. Aliás, já
anteriormente se abordou essa questao.
Se, como Jjemonstrado, a provocaçAo dOl Poder Judiciário é por vezes
fundamental para Impedir violações a direitos fundamentais, é de se registrar
também a Ilicitude da pnsao determinada no que tange aos fun'damentos utilizados.
Ora, está muito claro, nos presentes autos, que a sanção de privaçao de liberdade
foi aplicada Pelo fato de o paciente Edmundo ter at'ienormente buscado o Poder
Judiciário, Impetrando habeas corpus em favor de outro mmtar. Aquela Impetração
nos parecia, como continua a nos parecer, sem malar procedência, um~ vez que o
entao paciente recebeu punlçao diversa da prisão e da detenção - e que, portanto,
pode ter definição regulamentar"': como decorrência de procedimento hlgldo, em
que se abriu oportunidade de defesa.
Contudo, a procedêncla,ou não do habeas corpus anterior é questao a ser
examinada apenas pelo Poder Judiciário, sendo qualquer punição aplicada pelo
Ingresso em juizo manifestamente Incompatfvel com o art/go 5', Inciso XXXV, da
Constituição de 1988, que, ao prever o livre acesso àquele poqer, consagra,
segundO multas, a garantia mais Importante do ordenamento juridlCO, que é cláusula
pétrea e exige Interpretação ampla .
Ninguém. seja civil ou militar, pode sofrer condicionamentos no exerc(cio
desse direito ou ser punido por isso. Nao se admite, sob qualquer pretexto. que
alguém seja privado de suÍlliberdade por procurar o Ped~i Judiciário, ainda que com
pretensão desprovid~ de poa proc:edê~cla.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE;RAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
"
I E foi isso o que acabou acontecendo. A autoridade coatora procurou justificar a punição dIZendo que ela MO se deveu li Impetraçao do habeas corpus, mas sim aos fatos de que nele se faltou com a verdade e de Que sua' utllizaçao Implicou discórdia entre militares, além de censura e descrédito a ato de superior hierárquico, tudo Isso expressamente previsto como infração no Regulamento Disciplinar do Exército.
Diante dessa alegação, cabe a pergunla: o Que tem hierarquia superior, a Constituiçao de 1988 ou o Regulamento Disciplinar do Exército? Ninguém, por certo, diria que é este. Assim, outra ques~o vem à tona: é o Regulamento que deve ser Interpretado conforme,à Constituição, ou esta conforme àquele? Também aqui não resta dúvida de que cabe ao IntérPrete adequar a apli~ção do ato regulamentar ao
" texto constituciÓnal.
Logo. se a impetração provocou discórdia, ou representou .censura ou descrédito a ato de superior, nada se pode fazer, pois o exerclclo de um direito da envergadura do direito de açao não deve ser bloqueado por meras descrições regulamentares, Ademais, é óbvio que ações Judiciais .ao mesmo 'fontes de , discórdia, de conflitos e de censuras, mas nem ,por Isso .ao elas menos licitas, ou admlsslvels, A controvérsia, a disputa, a divergência de opiniões é, algo que encontra integral reflexo na litigiosidade Inerente às questões postas em Juizo.
O único fundamento aparentemente mais plauslvel utilizado pela autoridade coatora para punir foi o fato de, na impetração do remédio heróico, não ter sido, em tese, afirmada a verdade, na .medlda em Que improcedente a alegaçtio de que a aplicação da sançao ao Cabo Amaral não foi precedida de contraditório. Ela também nos parece Improcedente, mas não se pode' esquecer que "ampla defesa" ou "contraditória" não são fatos sujeitos à simples verificaçao :aJrdadelrolfalso, mas sim
I -conceitos, de elevado grau. de abstraçao, sujeitos a Intensas discussões. O impetrante entendeu Que. 'no caSO. não tinha havido contraditório. Isso não é verdade ou mentira. mas um Juizo, Que pode ser mais ou menos bem fundamentado.
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• MINISTéRIO PÚBLICO FEDE~L
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
( ........ ~ ./~ .... , . o.. .
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Em nenhum momento Edmundo m6l1tiu no habeas corpus ante~or. até porque ele
foi claro ao afirmar que o "Paciente fez as suas razões de defesa" (fls. 56). Se. ainda
assim. ele entendeu que não houve o devido contradit6~o é questão de
posicionamento pessoal. passlvel de exame pelo Poder Judlciá~o. Mas inverdade
claramente não existiu.
Como se vê. a p~são disciplinar aplicada. além de ser inconstitucional por
todos os motivos expostos. não se pautou por fundamentação adequada.
terminando por r.epresentar punição a quem tão somente exerceu legitimamente o
direito de ação.
. 3. Por todo ri exposto. opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) pel!, extinção do proce.sso sem apreciação do mérito. dada a perda de
objeto do pedido; • . .:
b) superando-se a preliminar· levantada. o que não se espera. pela
concessão da ordem pleiteada.
Resende. 26 de agosto de 2003.
~ ~YÚ'J1 fk,.,.,A . FABIO EL@EU ~SFÃR -Procu rador da República
,-- J)oc.- Ó 3 C 1?JLis) ~ ;--------------------------------_ .. _-------- ------------------------------; ~
MINISTÉRIO DA DEfESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS - 3' DE - 6' Bda Inf Bld 7° BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
(TERÇO DA BA/1631) - Rgt GOMES CARNEIRO
FORl\1ULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
;PROCESSO N°: 007 C7C=-=-;-c:::--__________ --=D~A=TA: 6 Abr~0~4_ 'IDENTIFICAÇÃO ÚV MILITAR :Grau Hierárquico: 2° Sgt ~ome Completo SANDRO DA SILVA RODRIGUES Subunidade/OM: 2' Cia Fzo Bld/7° BIB -
NRlIDT 041976894-0
IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE • :Grau Hierárquico: Ten Cel
i
NRlIDT O ISO 18382-0 "-, !Nome Completo: PAULO CESAR LEAL
•' " lSubunidade/OM: Comandante do 7' Bm .
I RELATO DO FATO I
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I Por ter no dia 3 de março de 2004, ao ser interpelado pelo Comandante do Batalhão,; ,quanto ao uniforme que trajava, por ocasião da formatura do Batalhão, respondido de maneini :desatenciosa aquele Oficial, na presença de subordinado.
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CIENTE DO MILITAR ARROLADO , , lDeclaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me' ffoi concedido o prazo de três dias úteis, para apresentar, por escrito, as minhas justificativas ou' , ,
razões de defesa . , • "i i I I , i i
Quartel em Santa Maria - RS, 6 de abril de 2004.
SANDRO DA SILVA RODRIGUES - 2° Sgt
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS - 38 DE - 68 BDA INF BLD COMANDO
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO N!!.: 001- Aj G DATA: 17 Fev 04
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
K.. Grau Hierárquico: 2° Sgt Inf Nr / TDT: 041976894-0
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Nome Completo: SANDRO DA SIL VARODRIGUES OM: 29 BIB, prestando serviço no 7 BIB
IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPAc"ITE
Grau Hierárquico: Gen Bda Nome: LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO OM: Cmdo 68 Bda Inf Bld
Nr / TDT: O I 0227921-3
RELATO DO FATO
Em requerimento datado de 12 Dez 03, 02° Sgt InfSANDRO DA SILVA RODRIGUES requereu ao Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada a retratação quanto a passagem à disposição para o 7° BIB .
Corno amparo, o militar invocou, por analogia, o Inc XIV do Art 23 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), solicitando a retratação do Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada quanto à passagem à disposição para o 7° BIB.
o Inciso XIV do Art 23 do RISG versa sobre o dever de o Comandante de "atender às ponderações justas dos seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência ".
o requerente não apresentou qualquer injustiça no ato, invocando o amparo do Art23 do RISG de maneira gEnérica -o Que causa
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"nus desnecessário à administração - c, tampouco, comprovou ser justiça sua passagem à disposição de outra OM que não 07° BIB.
o militar em questão não solicitou a Reconsideração de Ato -
recurso cabível ao caso, previsto no artigo 52 do Regulamento Disciplinar do
Exército - e solicitou a retratação do emt da 68 Brigada de Infantaria Blindada quanto ao ato de ter passado a disposição do 7° Bm até ao término da
apuração das acusações feitas aos seus superiores hierárquicos daquela OM.
O termo usado - retratação - encampa claramente as idéias
de:
- confissão de erro ou de falsidade,
- desdizer- se;
- restituição do conceito moral anterior do ofendido;
- ato de penitência; e
- anulação de ato por arrependimento
c, portanto, não abrange a idéia Reconsideração de Ato - esta sim
regulamen tar.
Ao usar o termo, o Sgt SANDRO SILVA fez ilações sobre erros da autoridade que proferiu a decisão, dando idéia de estar censurando ato de seu superior ou de estar buscando desacreditá-lo entre seus comandados, mostrando- se pouco respeitoso com seu superior e apresentando indícios de estar infringindo os preceitos da ética militar e da hierarquia e disciplina.
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Requerimento
DOe. 05 (CINCO)
MINTSTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS - 3' DE - 6' BOA INF BLO 7" BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
(TERÇOOABNI631) REGIMENTO GOMES CARNEIRO
Santa Maria-RS 5 março de 2004.
Do 2° Sgt Sandro da Silva Rodrigues
Ao Exmo Sr. Comandante da 3' Divisão de Exercito
Objeto: Sindicância e Afastamento
",' 1. SANDRO DA SlL V A RODRIGUES, lDT 041976894-0 MD, 2° Sargento da Arma de Infantaria, servido a disposição no 7" Batalhão de Infantaria Blindado, requer de VExa abertura de procedimento administrativo (sindicância) e afastamento da subordinação indireta do Comando do 7" BIB e do Comando da 6' Bda de Inf Bld pelos motivos que se segue:
1.1 Dos fatos No dia 03 de março de 2004, por volta das 07:40, horas retornando do gozo de suas férias, o
Requerente dirigiu-se até a 3' seção do 7" BIB, onde cumpre expediente, lá chegando, foi verificar o que fora publicado referente a uma suposta transgressão disciplinar que o Exmo Sr Cmt 6' Bda InfBld imputara a sua pessoa.
Informando-se sobre os assuntos publicados em boletim interno de seu interesse, surge a pessoa do Sr Ten Cel PAULO CEZAR LEAL, Comandante do 7" Batalhão de Infantaria Blindado onde lhe abordou verbalmente de forma que ao Requerente viu-se afetado em sua honra pessoal e quanto a urbanidade, tudo, diante de subordinado pois, fora perguntado da seguinte forma: "Por que você está com este uniforme?"
Com aproximadamente mais de 14 (quatorze) anos de serviços ativo, sempre com excelentes serviços prestados a Nação e ao Exercito Brasileiro como se pode comprovar ao longo de suas alterações. Respeitado por subordinados, pares e superiores, aperfeiçoado e possuidor de Cursos que elevam o nome do Exercito Brasileiro no exterior, como o Curso Básico Pára-quedista e o Curso de Operações na'Selva, possui honra e moral a preservar que com certeza fora maculado, tendo em vista a forma como fora abordado, pois até aquele momento não conhecia a pessoa do Sr Cmt 7° BIB.
Diante deste fato, o Cmt 7° BIB, remeteu formulário de apuração de transgressão disciplinar por achar que o Requerente lhe respondeu de maneira desatenciosa, na presença de subordinado. Desta feita, agora, o Requerente tinha duas supostas Transgressões disciplinares a responder uma do Exmo Sr Cmt 6' Bda Inf Bld e outra do Cmt 7° BIB o que faz voltar, em tese, um "ASSÉDIO MORAL" , fazendo com que suas patologias só venham a piorar.
Como se pode citar trecho do livro - "A violência perversa no cotidiano", de Marie-France Hirigoyen, Editora Bertrand Brasil, 2000 relata que "por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano á personalidade, à dignidade ou à integridade fisica ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de Trabalho".
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM 1488/98, ao qual o Requerente passa a transcreve-Ia parcialmente:
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"Assunto: Versa sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador Fonte: Diário Oficial da União de 6 de Março de 1998 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nO 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nO 44.045, de 19 de julho de 1958, Considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não
deve gerar mal-estar, doenças e mortes; (grifei) Considerando que a saúde, a reçuperação e a preservação da capacidade de trabalho são
direitos garantidos pela Constituição Federal; (grifei) Considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservacão e promoção da saúde;
(grifei) Considerando a necessidade de normatizar os critérios para o estabelecimento do nexo causal
entre o exercício da atividade laboral e os agravos a saúde: (grifei)" Posto isso, vem o requerente demonstrar atraves de pesquisa os sintomas que podem advir de
tais condutas referentes ao assédio moral e que as em destaque já está acometido por seus sintomas. " Sintomas do assédio moral na saúde
Entrevistas realizadas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa situação (em porcentagem)
Sintomas Mulheres Homens Crises de choro 100 Dores generalizadas 80 80 Palpitações, tremores 80 40 Sentimento de inutilidade 72 40 Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6 Depressão 60 70 Diminuição da libido 60 15 Sede de vingança 50 100 Aumento da pressão arterial 40 51,6 Dor de cabeça 40 33,2 Distúrbios digestivos 40 15 Tonturas 22,3 3,2 Idéia de suicídio 16,2 100 Falta de apetite 13,6 2,1 Falta de ar 10 30 Passa a beber 5 63 Tentativa de suicídio 18,3 Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP "
Com relação ao afastamento da subordinação indireta do ~ BIB e do Comando da 6' Bda de Inf Bld, face necessário em favor da hierarquia, disciplina e da imparcialidade assim como, da integridade do Requerente pois, o Requerente encontra-se, até o momento, em litígio administrativo tanto com o Cm! 6' Bda Inf Bld como com o Cmt 70 BIB, o que faz ter receios vindo a acarretar mais problemas administrativos.
Sendo assim, requer de VExa abertura de sindicância para apurar que: o Sr Cmt 70 BIB prove as alegações imputadas ao Requerente, que fique demonstrado a afronta à honra pessoal e a urbanidade do Requerente e se comprovar o nexo causal entre o "assédio moral" na evolução das patologias do Requerente .
2. Tal solicitação encontra-se amparo no Art 50 e 18 da Lei N" 9784 de 29 de janeiro de 1999.
3. É a primeira vez que re
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Parte 0006
DOe. 06 (SEIS)
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS • 3' DE . 6' BDA INF BLD 7° BATALHÃO DE INF ANT ARIA BLINDAOO
(TERÇO DA BAlI631) REGIMENTO GOMES CARNEIRO
Santa Maria 08 de março de 2004.
Do 2° Sg! Sandro da Silva Rodrigues
Ao Sr. Cmt 2' Cia Fuz Bld
Assunto: Justificativas/razões defesa
Rfr: Requerimento tendo por objeto sindicância e afastamento, datado de 05 Mar 04 ao Cmt 3a DE
1. Trata o presente expediente sobre remessa de Justificativas/razões defesa.
2. Participo que tendo em vista aguardar solução do requerimento que solicitara ao Exmo Sr Cmt 3' DE para instauração de sindicância, deixo de entregar as justificativas/razões de defesa por ser aquele procedimento mais complexo, proporcionando de forma mais efetiva o exercício da ampla defesa e do contraditório.
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Quanto 30 fato relatado no presente formulário de apuração de transgressão disciplinar, a de Se ale que toda matéria de fato e de direito será apresentada durante a sindidncia que está por instaurada, visto que, naquele procedimento se terá oportunidade de exercer com maior cficáci direito de ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço públic o, é sso obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindidncia ou proce
administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei n" 8.112190, a11. 143).
Corroborando as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-1 1), I a a I elenca no seu Art. 2° que: "A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, par
apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse administração militar ou de situações que envolvam direitos. Parágrafo único. A autoridade que ti \~~I ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, media nte sindicância. "
em, Sendo assim, não há porque tal procedimento tendo em vista os mesmos fatos serão apurados procedimento administrativo próprio e célere(sindicància), além do mais o Art 12 § fft do RDE diz I
oito I _ i que: "A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de . dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescriç O(;Si
regulamentares", sendo assim, o prazo para que tal procedimento fosse apurado já prescreveu.
Santa Maria - RS 12 de abril de 2004. I
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~ DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO DISCIPLINA
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Santa Maria - RS de abril de 2004.
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PAULO CESAR LEAL - Ten Cel
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Cmt 7" BlB
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DOe. 07 (SETE)
BOLETIM INTERNO - NR 051, 16 MAR 04 - 7° BIB
4) Restituição de documentos - Transcricão
Esta OM recebeu o OfNr OIO-Asses Iur, de 16 de março de 2004, com o seguinte conteúdo abaixo transcrito: "Assunto: Restituição de documento Anexos: OfNr 039-S I, de 08 Mar 04, dessa OM e seus anexos
I. Versa o presente expediente sobre requerimento, datado de 05 Mar 04, do 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29" BIB, à disposição nessa OM, que tem por objeto sindicância e arnstamento. 2. O documento em questão está em desacordo com o que prescreve as Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), não atendendo o previsto na letra e) do n° 3) da letra a. do nO 19. do Anexo A. 3. Analisando os regulamentos e normas militares sobre o assunto, verifica-se que: - do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) Art 357 Nenhum documento é encaminhado por uma autoridade: I - sem que esta o instrua convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente seu posicionamento, a menos que o documento, por seu tipo, não O comporte, ou se trate de conduta de superior, ou, ainda não caiba parecer ou informação. - da IG 10-42 nO 19. do Anexo A. letra c. Observado o disposto no subitem "f' deste item e no § 2° do Art 60 destas IG, todo o requerimento que satisfizer às exigências legais sairá da OM de origem com as informações e os documentos necessários ao seu estudo e à decisão, sendo encaminhado à autoridade competente (despacho final), por meio do escalão de comando. letra f. Os requerimentos tendo por objeto matéria na esfera de justiça e/ou disciplina não podem ser arquivados nos escalões por onde tramitarem, devendo ser encaminhados às autoridades destinatàrias; caso não tenham sido atendidas as formidades de apresentação previstas nesta IG, antes do encaminhamento do processo à autoridade superior, o requerente deverá ser orientado quanto ao suprimento de possíveis falhas ou deficiências. letra g. A apreciação do conteúdo de requerimento tendo por objeto matéria na esfera de justiça e/ou disciplina caberá à autoridade a quem for dirigido O pedido, até mesmo para efeito de caracterização de eventual transgressão disciplinar.
4. Do exposto, incumbiu-me o Cmt 6° Bda Inf Bld de restituir o documento anexado e mandar orientar o interessado quanto ao suprimento da deficiência apontada. Após a orientação, caso o militar não suprir o indicado, o requerimento deve ser encaminhado ao destinatàrio, por intermédio do canal de comando, registrando-se, sobre tal, na informação que acompanha o requerimento .
JORGE LUIZ TITONELI PINTO - Cel Ch EM da 6" Bda InfBld"
(Transcrito do Of Nr to-Asses Jur, de 16 de março de 2004, do Ch EM da 6" Bda Inf Bld)
Em conseqüência: I) o militar tome conhecimento de que seu requerimento não está cumprindo o que prescreve a letra e) do nO 3) da letra a. do nO 19. do Anexo A, das IG 10-42; 2) do constante do item anterior, e coerente com a letra f. do nO 19. do Anexo A. das IG 10-42, convém que o militar apresente novo requerimento que supra a deficiência apresentada (o requerimento deverá ser claro, conciso e preciso);
3) caso o militar não cumpra o previsto no item anterior, o requerimento será encaminhado ao destinatàrio, por intermédio do Comando da 6" Bda InfBld, devidamente instruído, num prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar desta data.
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DOe. 08 (OITO)
QUARTEL-GENERAL EM SANTA MARIA - RS, 01 DE ABRIL DE 2004. (quinta-feira)
BOLETIM INTERNO N° 062
Decisão (referente ao Processo do Formulário para Apuração de Transgressão Disciplinar N° 01 Aj G, de 17 Fev 04) Ao receber e julgar as razões de defesa apresentadas pelo 2° Sgt Inf SANDRO DA SILVA RODRIGUES, por ter usado termo pouco respeitoso em requerimento dirigido a este Cmdo, decido: - considerar surtido os efeitos punitivos da falta 'cometida, uma vez que o faltoso demonstrou não ter a intenção de censurar ato de seu superior, empregando indevidamente palavra desapropriada e pouco respeitosa; - expedir documento com as seguintes orientações ao militar faltoso: - deveis seguir constantemente as normas de boa educação, seja no trato de assuntos militares, seja no trato de questões civis; - deveis primar pela manutenção da hierarquia e da disciplina, em todas as circunstâncias, e amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; - deveis empregar termos corretos ao se dirigir aos seus chefes, utilizando, sempre, termos e palavras respeitosas e apropriadas às boas normas de educação; - ao solicitar ou requerer ação de superior hierárquico que importe revisão de decisão tomada, deveis utilizar os instrumentos apropriados e formais da administração militar, como a reconsideração de ato, a representação ou o recurso disciplinar, previstos no Art 51 do Estatuto do Militares e no Art 52 do regulamento Disciplinar do Exército, não devendo empregar a palavra retratação em substituição ao termo reconsideração de ato; - ao invocar amparos nas solicitações que fizer, deveis demonstrar o seu próprio direito, abstendo-se de esclarecer os deveres de seus superiores, os quais, por força de legislação, devem conhecer de antemão e, por pressuposto, irão praticar; - nos pleitos que pretender realizar, deveis verificar, preliminar e detalhadamente, se não estará invocando aquilo que não tem direito e, por conseguinte, causando ônus desnecessário à administração; - encerro essas recomendações entendendo ter deixado o militar sufucientemente orientado; (grifo original) - determinar que o Cmt 7" Bm faça entregar cópia das orientações ao 2° Sgt Inf SANDRO DA SILVA RODRIGUES, para que aponha o ciente e recibo em 2' via e que, caso o militar se recuse a assinar, mandar entregar-lhe uma via e registrar sua recusa na outra via, tudo na presença de testemunhas, após isso, enviar a cópia ao Cmt 29° Bm, para ser arquivado junto à documentação disciplinar do militar; - publicar a presente solução no Boletim Interno desta Brigada e determinar sua transcrição nos Boletins Internos dos 7° e 2Cf' Bm; e - mandar arquivar o presente processo no 2Cf' Bm, conforme preceitua a letra d) do N" 6. do Anexo IV do RDE. Santa Maria, 29 de março de 2004. Gen Bda LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO Cmt da 6' Bda Inf Bld
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DOe. 09 (NOVE)
PROVAS DA PESSOALIDADE
REQUERIMENTOS INDEFERIDOS
BOLETIM INTERNO N° 239 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 (QUINTA-FEIRA) DA 6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
"DESPACHO FINAL N° 012/2003
Em 16 de dezembro de 2003
• PROCESSO: PO ~ 02/03
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ASSUNTO: solicitação de audiência particular com o Cmt 6" Bda Inf Bld
2~ SGT INF 041976894-0 SANDRO DA SILVA RODRIGUES
1. Processo originário do requerimento datado de 24 Nov 03, por meio do qual o 2° Sgt Inf04 I 976894-0 Sandro da Silva Rodrigues, servindo no 29" Batalhão de Infantaria Blindado (Santa Maria - RS), requer ao comandante daquela OM audiência particular com o Cmt da 6" Bda Inf Bld.
2. Considerando que:
- o amparo invocado, de que o Cmt deve atender às ponderações justas de seus subordinados, não é pertinente ao caso, uma vez que suprimir, injustificadamente, instâncias administrativas intermediárias não é o mesmo que ponderação justa; e
- não há justificativa para se conceder tratamento especial ou diferenciado ao militar em questão, visto que o mesmo possui Cmt de pelotão, Cmt de subunidade e Cmt de unidade como autoridades legalmente constituídas, aptas para atenderem às demandas de seus subordinados, seja resolvendo-as na própria OM, seja consultando seu escalão superior, dou o seguinte
DESPACHO
a. INDEFERIDO, por não haver coerência entre o que se requer e a legislação vigente e pelo fato de o requerente possuir, na OM na qual serve, autoridades legalmente constituídas para atenderem as suas solicitações.
b. Publique-se o presente despacho em boletim interno e arquive-se o processo nesta brigada."
"DESPACHO FINAL 013/2003
Em 16 de dezembro de 2003
PROCESSO: PO ~ 03/03
ASSUNTO: solicitação de movimentação para organização militar não-operacional na cidade de SANTA MARIA-RS.
2~ Sgt Inf (041976894-0) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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1. Processo originário do requerimento datado de 25 Nov 03, por meio do qual o 2° Sgt Inf (041976894-0), Sandro da Silva Rodrigues, servindo no 29" Batalhão de Infantaria Blindado (Santa Maria - RS), requer ao comandante daquela OM sua movimentação para OM não-operacional na cidade de SANTA MARTA-RS.
2. Considerando que:
- de acordo com o [nc III do Ar! 18 da Lei 9784/99, o Cmt do 29" BIB está temporariamente impedido de solucionar requerimento do interessado, uma vez que está em curso um inquérito policial militar envolvendo ambos;
- o requerente invoca o Inc XIV do Ar! 23 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), em que o Cmt deve atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em termos adequados e desde que sejam de sua competência;
- o parecer de saúde invocado - emitido por uma junta de inspeção de saúde (lISG) em 2002, a qual não foi constituída para emitir um parecer específico (no caso movimentação) - não foi repetído por outros 08 (oito) pareceres de nSG a que foi submetido posteriormente;
- a instância competente para a movimentação é a Diretoria de Movimentação (D Mov) - subordinada ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) - sediada em Brasília-DF, a qual precisa ser provocada, mediante requerimento, para a análise da solicitação. No caso de movimentação por motivo de saúde, a Diretoria de Saúde (D Sau) também precisa ser ouvida;
- o requerente deve solicitar a sua movimentação para outra OM observando os preceitos das Instruções Gerais para Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no ãmbito do Exército (IG 10-42), os preceitos das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02) - Inc X do Ar! 56, se por motivo de saúde -, e os preceitos Instruções Reguladoras para Aplicação das Normas para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IR 30-31) - Ar! 80, se por motivo de saúde -, fato que provocará a submissão do mesmo à inspeção de saúde para esse fim específico levará seu pleito a ser analisado pelas instâncias as quais competem o ato de movimentação;
- o requerente não seguiu os preceitos da TG 10-42, não invocou os amparos das IR 30-31 e das TG 10-02; não esclareceu se o seu pedido versa sobre movimentação por motivo de saúde ou por motivo disciplinar, e dirigiu o requerimento ao Cmt 29° BID, o qual não possui competência para a movimentação;
- de acordo com o contido no Ar! 351 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), o requerimento só pode ser encaminhado se estiver instruído corretamente;
- com o requerimento corretamente instruído, para fins de movimentação por motivo de saúde própria, o requerente será submetido a uma Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição (nSG) e seu requerimento encaminhado para o órgão competente para a movimentação; e
- o modelo correto de requerimento a ser seguido - dirigido ao chefe do Departamento-Geral do Pessoal e encaminhado por intermédio da cadeia de comando - está contido no Anexo A das IR 30 - 31, publicada no Boletim do Exército N" 36, de 08 Set 00, dou o seguinte
DESPACHO
a. INDEFERIDO, de acordo com as letras b. e e. do nO 19. das IG 10-42 e com o Ar! 351 do RISG, devendo o militar ser orientado quanto ao procedimento correto a ser seguido.
b. Publique-se o presente despacho em Boletim Interno e arquive-se o processo nesta Brigada.
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BOLETIM INTERNO N° 032, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004 (TERÇA-FEIRA) , DA 6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
g. Solucão de requerimento - despacho final- transcrição
PROCESSO: PO W 05/03 ASSUNTO: retratação de passagem à disposição - 22 SGT INF (041976894-0) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
l.Processo originário do requerimento datado de 12 Dez 03, por meio do qual o 2° Sgt Inf (041976894-0) SANDRO DA SILVA RODRIGUES, servindo no 29" Batalhão de Infantaria Blindado (Santa Maria - RS), requer ao Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada a retratação quanto a passagem à disposição para o 7° Bm.
2. Considerando que: - este Comando recebeu, em 18 de novembro último, o ofício nO 326/03 da Procuradoria da Justiça
Militar em Santa Maria, o qual ensejou apuração, em Inquérito Policial Militar, de acusações feitas pelo 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29" Bm, aos seus superiores hierárquicos daquela OM;
- de acordo com o inciso III do Art 18 da Lei 9784/99, o Cmt do 29" Bm está temporariamente impedido de solucionar requerimento do interessado, uma vez que está em curso o Inquérito Policial Militar envolvendo ambos;
- com base na extensão do entendimento do Art 56 do RDE, o Sgt foi afastado da subordinação do 29" Bm, até o término da apuração dos fatos, e passado à disposição do 7° Bm, para prestar serviços como se efetivo fosse;
- tal afastamento é, portanto, temporário e motivado, exclusivamente, para a preservação da hierarquia e da disciplina;
- o requerente invoca, por analogia, o Inc XIV do Art 23 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), solicitando a retratação quanto à passagem á disposição para o 7" Bm;
- o Inciso XIV do Art 23 do RISG versa sobre o dever de o Comandante de "atender às ponderações justas dos seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência" ;
- o requerente não apresentou qualquer injustiça no ato, invocando o amparo do Art 23 do RISG de maneira genérica - o que causa ônus desnecessário à administração - e, tampouco, comprovou ser justiça sua passagem à disposição de outra OM que não o 7° Bm;
- o requerente alega que o 7° Bm é uma unidade de Infantaria, de natureza igual a que servia, a Qual executa as mesmas atividades da OM de origem, como formaturas, marchas, treinamentos, aprontas e outras atividades operacionais;
- o requerente alega, ainda, que possui limitações físicas, as quais lhe impõem utilizar uniforme de treinamento físico durante o expediente, ser dispensado das formaturas, realizar tratamento fisioterápico de forma permanente, o que ocasiona saídas durante o expediente, e, ainda, a proibição de realizar qualquer esforço físico que venha a ocasionar impacto na coluna e de cumprir serviços de escala, tudo levando à possibilidade de não ser bem visto por alguns militares que servem na OM de destino;
- entretanto, requerente não foi submetido na OM de destino, como de resto também não foi na OM de origem, a qualquer esforço ou atividade que contrariasse a prescrição médica que lhe havia sido indicada, não tendo pertinência, portanto, as alegações descritas nos dois subitens anteriores;
- o requerente não solicitou a Reconsideração de Ato, recurso cabível ao caso, previsto no artigo 52 do Regulamento Disciplinar do Exército;
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- o requerente solicitou a retratação do Cmt da 6' Brigada de Infantaria Blindada quanto ao ato de ter passado a disposição do 7" BIB até ao término da apuração das acusações feitas aos seus superiores hierárquicos do 29" BIB;
- o termo usado - retratação - encampa claramente as idéias de - confissão de erro ou de falsidade, - desdizer-se; - restituição do conceito moral anterior do ofendido; - ato de penitência; e - anulação de ato por arrependimento
e, portanto, não abrange a idéia Reconsideração de Ato - esta sim regulamentar; - ao usar o termo, o requerente faz ilações sobre erros da autoridade que proferiu a decisão, dando
idéia de estar censurando ato de seu superior ou de estar buscando desacreditá-lo entre seus comandados; - ao usar o termo em questão, o militar mostrou-se pouco respeitoso com seu supenor,
apresentando indícios de estar infringindo os preceitos da ética militar e da hierarquia e disciplina.
DESPACHO FINAL
INDEFERIDO. a. A passagem à disposição para o 7" BIB não foi motivada por problemas de saúde, mas sim por
motivo da preservação da hierarquia e da disciplina - haja vista o recurso utilizado pelo militar para contestar administrativamente e, ainda na presente fase, extra judicialmente os atos do Cmt 29" BIB -conforme o contido no inciso rn do Art 18 da Lei 9784/99 e com amparo na extensão do entendimento do Art 56 do Regulamento Disciplinar do Exército.
b. No documento elaborado pelo Sgt SANDRO SILVA, hà indícios de o militar ter transgredido com a disciplina, ao apresentar documento empregando termo desrespeitoso.
c. O Aj G confeccione o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar para o militar em questão apresentar suas defesas quanto a fato de ter apresentado documento empregando termo desrespeitoso, fazendo ilações sobre erros da autoridade que proferiu a decisão de passá-lo à disposição do 7° BIB. (GRIFEI)
d. Seja encaminhado o citado formulário ao interessado, concedendo-lhe, a partir do recebimento, o prazo regulamentar para apresentar sua defesa.
e. Publique-se o presente despacho em Boletim Interno com a determinação de transcrever-se nos BoI Intr do 7° Bffi e do 29° BID.
f Arquive-se o processo nesta Brigada. (Nota N° 28-AjG, de 17 Fev 04).
BOLETIM INTERNO N° 240 DE19 DE DEZEMBRO DE 2003(SEXTA-FElRA) DA 6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
h. Solucão de requerimentos O despacho final O transcricão
Despacho final N" 014/2003
• Em 18 de dezembro de 2003
Processo: PO ~ 04/03
Assunto: desistência de pedido de Impedimento / Suspeição
2~ Sgt Inf041976894-0 SANDRO DA SILVA RODRIGUES
•
• o
1) Processo originário do requerimento datado de 28 Nov 03, por meio do qual o 2° Sgt Inf 041976894-0 Sandro da Silva Rodrigues, servindo no 2go Batalhão de Infantaria Blindado (Santa Maria - RS), requer ao comandante daquela OM a desistência dos pedidos de declaração de Impedimento/Suspeição do Cmt SU, Sub Cmt e Cmt 2go BIB de atuarem em todo e qualquer procedimento administrativo ou penal em que o requerente faça parte.
2) Considerando que:
- está em curso um inquérito policial militar envolvendo o Sub Cmt do 2go Bm, o Cmt do 2go Bm e o requerente;
- o Sub Cmt e o Cmt do 2go BIB já estão procedendo de acordo com a situação contida do Inc m do Art 18 da Lei 9784/99 (impedidos de atuarem em processos por estarem litigando judicial ou administrativamente com o interessado) e que o impedimento desses independe de solicitação do requerente, sendo irrelevante se o requerente desiste do pedido de impedimento; e
- inexiste qualquer situação de impedimento do Cmt SU, razão pela qual não há por que tratar de desistência de pedido de impedimento daquela autoridade; dou o seguinte:
DESPACHO
a) Julgo PREJUDICADO o pedido, sem exame do mérito da matéria, em virtude da impossibilidade de atender ao pleito de:
- desistência do pedido de impedimento do Sub Cmt e do Cmt 2go BIB, uma vez que talo impedimento opera-se de oficio, independente de pedido; e
- desistência do pedido de impedimento do Cmt SU, uma vez inexistirem os motivos ensejadores de impedimento.
• b) Publique-se o presente despacho em boletim interno e arquive-se o processo nesta brigada.
o .. •
BOLETIM INTERNO NR 046 - SANTA MARIA - RS, DE 09 DE MARÇO DE 2004, DO 7° BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO.
2) DESPACHO DECISÓRIO N° 002/ 2004 Transcrição
"Em 08 de março de 2004
PROCESSO: PO nO 002 - 04 - 2a Cia Fuz Bld ASSUNTO: Autorização para realizar estágio de práticas jurídicas 2" Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES
I. Processo originário de expediente, datado de 08 de março de 2004, do Comandante da 2" Cia Fuz Bld, encaminhando requerimento, datado de 03 de março de 2004, por meio do qual o 2° Sargento SANDRO DA STL V A RODRIGUES, servindo à disposição no r Batalhão de Infantaria Blindado, solicita, ao Comando do 7° BIB, autorização para realização do Estágio Profissional Prático I, no Núcleo de Práticas Jurídicas, no Centro Universitário Franciscano - UNIFRA, durante as quintas-feiras, no horário das 09:30 h às 11:00 h, e das 15:30 h às 17:00 h, por ser matéria obrigatória para conclusão do Curso de Direito.
2. Considerando que:
-
•
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.. •
- o requerente limita-se a citar o inciso m, do Art 1° da Constituição Federal de 1988, e o inciso m, do Art 28 do Estatuto dos Militares, que tratam da dignidade da pessoa humana, porém não estabelece relação entre o amparo citado e o pleito, ao deixar de expor a maneira (modos), forma, ou fatos que caracterizam, ou tenham caracterizado, o cerceamento da "dignidade humana" do mesmo. Não se observa no requerimento relação de causa e efeito entre a labuta na caserna e a não observância de elementos constitutivos e caracteristicos da "dignidade humana". Ao contrário, mostra-se inquestionável e evidente o ditado costumeiro de que o "trabalho dignifica o homem, e enobrece a sua alma". O cumprimento das obrigações e deveres militares, previstos' na Lei Federal n° 6880, de 09 de dezembro de 1980, durante o horário de trabalho (expediente), e/ou fora do mesmo, é inerente a todos militares da ativa, e este compromisso, legalmente previsto e reconhecido, não fere, muito menos imacula, a dignidade de qualquer militar;
- O Art 5° do Estatuto dos Militares evidencia traços marcantes da profissão militar, ao registrar que "A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às tinalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar";
- O § 2· do Art 186 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RI (Portaria Nr 816, de 19 de dezembro de 2003, do Gabinete do Comando do Exército) corrobora a afirmação supra ao citar que ''Durante as horas de expediente, todos militares devotam-se, exclusivamente ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais." ;
- O Art 6° e o Art 205 da Constituição Federal de 1988 invocam o direito ao acesso de todos à educação, porém o requerente deixa de considerar que tal direito não lhe está sendo negado, visto que o requerente já está matriculado em uma faculdade conforme o anexo apresentado.
- O seu afastamento da sua atividade precípua como militar, dentro do horário do expediente, para realizar um estágio profissional que é tão somente um interesse particular seu, e não do Exército Brasileiro, fere, de forma inconteste, todos os dispositivos legais, princípios e deveres inerentes à profissão militar; dou o seguinte
DESPACHO
a. INDEFERIDO, por não haver coerência entre o que solicita e os dispositivos legais.
b. Publique-se o presente despacho em Boletim Interno, e arquive-se o processo na 1 a Seção do Batalhão.
Em conseqüência, o SI tome as providências decorrentes
BOLETIM INTERNO NR 049 DE 12 DE MARCO DE 2004, DO 7· BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
4) Transcricão de solucão de requerimento dirigido ao Diretor do Hospital de Guarnicão de Santa Maria "
''Este Comando recebeu o Of N° 022-Div Pes.2, de 14 Jan 04, do Cmt do 7° BID, o qual encaminhava, anexo, requerimento, datado de 06 Jan 04 e dirigido ao Diretor do HGuSM, em que o 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° BIB, prestando serviço no 7° BIB, pleiteava o que se segue:
"- A Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Santa Maria informe (discrimine) quais as atividades administrativas e operacionais o requerente pode realizar sem que sobrecarregue a coluna cervical e lombo sacra não vindo a agravar suas patologias, possibilitando assim, preencher as lacunas nas Atas de Inspeção de Saúde, sendo sujeitas a várias interpretações podendo ser algumas vezes prejudiciais a saúde do requerente;
•
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•
.. •
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- A Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Santa Maria informe qual a real situação do requerente nas diversas Inspeções de Saúde para fins de V AF (verificação de Aptidão Física) já que pela referida Portaria Ministerial N° 739, de 16 setembro de 1997, diz que "todo militar considerado apto para o serviço ativo está obrigado ao treinamento fisico" e o requerente nem TFM nem T AF alternativo pode realizar. "
Em conseqüência, este Cmdo encaminhou o oficio N° 018-E1IC2, de 20 Jan 04, ao Diretor do HGuSM, tendo como anexo um processo com 08 (oito) folhas.
Como resposta, este Cmdo recebeu o oficio abaixo transcrito: "OfN" 020-Sect .. I. Santa Maria, 05 de fevereiro de 2004. Do Diretor do Hospital de Guarnição de Santa Maria; Ao Sr Chefe do Estado-Maior da 68 Bda InfBld; Assunto: esclarecimento sobre parecer da JISGu!HGuSM; Rfr: Of N" O 18-E I/C2, de 20 de janeiro de 2004, do Chefe do Estado-Maior da 6" Bda InfBld; I. Versa o presente expediente sobre esclarecimento sobre parecer da JISGu!HGuSM . 2. Informo-vos que em relação ao Requerimento em que o 2° Sgt Inf (041976894-0)
SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 7° Batalhão de Infantaria Blindado, solicita esclarecimentos sobre par,ecer prolatado pela JISGu!HGuSM, esta Direção esclarece o que se segue:
a. As Juntas de Inspeção executam unicamente atividades de caráter médico-pericial; b. Os parecere,s das JIS são sempre expressos de forma concisa, e servem como orientação
para as autoridades aptas a solicitá-los; , c. As observações definidas pela JISGuiHGuSM na inspeção realizada no dia 17 de dezembfo
de 2003 são extr.emamente· claras; , d . .Não compete as JISqu!HGuSM detalhar exaustivamente todas a~ atividades administrativas
que o requerente pode realizar; e. É importante salientar que o requerente optou tacitamente em não realizar o tratamento
proposto pela JISGu!HGuSM, em sessão realizada em 08 de maio de 2003, conforme consta no Boletim Imerno N" 151, do 29° Bffi, de 14 de agosto de 2003;
f Não compete ao requerente solicitar inspeção de saúde . . ARNO RIBEIRO JARDIM JUNIOR - Maj - Resp pl {)ireção <Ar na aI?'
(Nota N° 002-E2.2, de 18 Fev 04) Em conseqüência, o 7° B IH e 29° B IH transcrevam em seus respectivos Boletins Internos a
presente e o interessado tome conhecimento. (Transe do BI Nr 037, de 26 Fev 04, da 68 B~a InfBld)
O Em conseqüência, o SI e interessado tomem as providências decorrentes .
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J)oc -/ o CDeL) REGISTRO DE VISITA MÉDICA
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JUSTiÇA FEDERAURS 3° VF SANTA MARIA
RECEBIDO EM
O 7 MAIO 2004
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PAPELTIM63
PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL
PROCESSO N": 2004.71.02.004167-4 CLASSE: 008000 - HABEAS CORPUS IMPTE: SANDRO DA SILVA RODRIGUES IMPDO: COMANDANTE DA 6" BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIMINAR
Vistos etc .
Trata-se de habeas cO/pus impetrado por Sandro da Silva Rodrigues visando, em sede de liminar, seja reconhecido, incidentalmente, a iriconstitucionalidade formal do Regulamento Disciplinar do Exército, bem como seja expedido salvo conduto preventivo para que não seja punido com detenção. Diz que a CF/88 determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Assim, sustenta que o novo Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto 4346, de 26 de agosto de 2002, é inconstitucional. Informou que se encontra em licença para tratamento de saúd~, sendo que a sua pena de detenção ocorrerá após a sua apresentação por término de licença, em 14 de maio de 2004, nos termos do art. 49, ° 5°, do RDE.
Relatei. Decido.
Em virtude de que pena de detenção se efetivará após a sua apresentação por término de licença, no dia 14 de maio de 2004, conforme informado na inicial, apreciarei o pedido de liminar após as informações.
Isso posto, intime-se a autoridade impetrada para que preste informações por escrito, as quais deverão ser apresentadas até às 14 horas do dia 11 de maio de 2004. Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intimem-se, com urgência.
ICARELLI Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL
3" Vara Federal de Santa Maria
Of. nO 201/2004 - GAB.JF Santa Maria, 07 de maio de 2004.
Ref.: Habeas Corpus nO 2004.71.02.004167-4 Impetrante/Paciente: Sandro Rodrigues da Silva Impetrado: Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada Gen Bda Luiz Adolfo Sodré de Castro
Excelentíssimo Senhor Comandante,
Requisito a Vossa Excelência que apresente informações por escrito, as quais deverão ser apresentadas até às 14 horas do dia 11 de maio de 2004.
Excelentíssimo Sr.
Cordiais s7es,
Eduar o Tonetto Picarelli r Juiz Federal
Gen'8da Luiz Adolfo Sodré de Castro Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada SANTA MARIA - RS
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PAPELTIM63
PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL
3" Vara Federal de Santa Maria
Of. nO 201/2004 - GABJF Santa Maria, 07 de maio de 2004.
Ref.: Habeas Corpus n° 2004.71.02.004167-4 Impetrante/Paciente: Sandro Rodrigues da Silva Impetrado: Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada Gen Bda Luiz Adolfo Sodré de Castro
Excelentíssimo Senhor Comandante,
Requisito a Vossa Excelência que apresente informações por escrito, as quais deverão ser apresentadas até às 14 horas do dia 11 de maio de 2004.
Excelentíssimo Sr.
Cordiais sauâaçõ s,
Eduardo onetto Picarelli J iz Federal
Gen Bda Luiz Adolfo Sodré de Castro Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada SANTA MARIA - RS
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CERTIDÃO
Certifico que, no dia 07 de maio de 2004, às
19h45min, dirigi.me à 6" Brigada de Infantaria Blindada, cdm endereço na Av. Bor~es de Medeiros, n.o 1515, nesta cidade, e não encontrei o Gen. BdJ Luiz Adolfo Sodré de <rastro, então procedi a entrega de uma via do Ofício e documentos ~m anexo, ao Oficial de IOia 10 Tenente Sandro Rangel Delgado dos Santos. Ciente do coÓteúdo do Ofício, assinou neste.
Dou fé. I Santa Maria, 07 de maio de 2004.
I RLO C NO S GARCEZ , ,
AN mCIAR! EXEC ANTE DE M o AOOS
JUN~D J~a 88mB autos. •• 1 , I ........... .
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Em 4 1 MAIO 2004
I .... t ... ! ••• .!f, ••• r.,.7"1I'1 Por. ........ ,.
..
• EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 3Q VARA FEDERAL"DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA DE SANTA MARIA-RS
JUSflÇA FEIlERAURS 3°VF SANTA MARIA
RECEBIDO EM
, 11 HAlO 2IIK
Ass,: -. SJ r
HABES CORPUS N° 2004,71.02,004167-4
.0 SANDRO DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos do
Processo em epígrafe, vem informar esse juízo em caráter de urgência, que a Autoridade Coatora, encontra-se em viagem para cidade de Bruxelas - Bélgica, retornando dia 19 de maio de 2004.
• l()
•
Sendo assim, torna-se necessário à expedição do salvo conduto liminarmente, em virtude do dano que está por e consumar ao Impetrante ao retornar de sua licença para tratamento de saúde que ocorrerá nesta quarta-feira dia 13 de maio de 2004 .
Isso posto, ratifica-se a necessidade da expedição do salvo conduto liminarmente ao Impetrante, em virtude, agora mais ainda, do pericu/um in mora.
Nestes termos Pede deferimento,
Santa Maria-RS 11 de maio de 2004 .
ARNO WINTER OAB/RS5349
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMS 3' DE
6' BRlGADA DE INF ANT ARIA BLINDADA (6' DI1l949)
"BRlGADA NIEDERAUER"
Oficio Nr 042 /NAJ/6' Bda
J~~J~Ç:~~E=~S Santa Maria, RS, 11 de maio de 2004 RECEBIDO EM . \l'I 11 liAm 2004 ~~. Senhor Juiz Federal da 3' Vara Federal de Santa Maria
.-ss.: O presente expediente atende ao requisitado no oficio Nr 201/2004 - Gab.JF,
essa Vara Federal, datado de 07 de maio de 2004, referente ao pedido liminar de Habeas Corpus Nr 2004.71.02.004167-4.
2. Seguem anexos os seguintes documentos:
- Informações do Comando da 6' Brigada de Infantaria Blindada (6' Bda Inf
Bld);
- ANEXO A - Requerimento inicial de Sindicância e não-apresentação das
razões de defesa;
ANEXO B Seis requerimentos anteriormente encaminhados,
confeccionados corretamente;
- ANEXO C - Restituiçâo do requerimento inicial;
- - ANEXO D - Requerimento corrigido;
- ANEXO E - Encaminhamento do requerimento (Processo Ostensivo 010-04-
r BIB) a 3' Divisâo de Exército;
- ANEXO F - Concessão de nova oportunidade de defesa;
A Sua Excelência o Senhor EDUARDO TONETTO PICARELLI Juiz Federal da 3' Vara Federal de Santa Maria
Santa Maria - RS
• "
• -
(FI nO 2 / 3 do oficio Nr 042 NAJ, de 11 de maio de 2004 )
- ANEXO G - Solução do Comandante da 3" DE, referente ao requerimento
solicitando Sindicância;
- ANEXO H - Recebimento do 2° F ATD - nova chance de defesa;
- ANEXO I - Solução ao 2° FATO - nova chance de defesa;
- ANEXO J - Decisão Judicial referente ao IPM 05/04 (iniciado em novembro
de 2003);
- ANEXO L - Passagem do militar à disposição do 7° Bm;
- ANEXO M - Habeas Corpus Nr 2002.71.02.007207-8;
- ANEXO N - Habeas Corpus Nr 2003.71.02.008912-5;
- ANEXO O - Procedimento de Diligência Investigatória (abril de 2003)
Atenciosamente,
Respondendo pelo Comandando da
6' Brigada de Infantaria Blindada
~~------------------~~_ ..
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• .. !
• --.
1. INTRODUÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMS 3' DE
. 6' BRIGADA DE fNF ANTAl;UA-BLlNDADA (6' DU1949)
"BRIGADA NIEDERAV,ER"
DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS
Santa Maria, RS, 11 de maio de 2004
O presente documento trata das informações requisitadas no oficio Nr 201/2004 -
GAB.JF, da 3' Vara Federal de Santa Maria, datado de 07 de maio de 2004.
A demanda versa sobre a concessão de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelo 2°
Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° Batalhão de Infantaria Blindada (BlB),
atualmente prestando serviços no 7" B lB.
Tem por objetivo obter salvo conduto para não ser punido em decorrência da apuração
de transgressão disciplinar por ele cometida.
Visa, ainda, que seja reconhecido, incidentalmente, a inconstitucionalidade do , Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto Nr 4346, do Presidente da República, de 26 de agosto de 2002.
Alega, também, ter ocorrido a prescrição da pretensão pun itiva, por já ter se passado mais de dois meses do fato e ainda não ter sido dada a solução correspondente.
2. DESCRIÇÃO CRONOLÓGICA DOS FATOS
A falta apontada ocorreu no dia 3 de março último, quando o militar, ao ser inquirido
pelo Comandante do Batalhão onde atualmente presta serviços, ter-lhe respondido de maneira
desatenciosa, na presença de subordinado.
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(FI nO 2 / 18 das Informações do Comando da 6a Bda InfBld, de II de maio de 2004 ) ~
Conforme preceitua o RDE, o ato é faltoso, atenta contra a disciplina e reveste-se de agravante, passível, portanto, de sanção disciplinar. Vejam-se:
§ 2° do Art4°
O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.
Art20
São circunstâncias agravantes:
VI - ter praticado a transgressão:
h) em presença de suhordinado
Anexo}
Relação das transgressões
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico.
Também segundo previsão regulamentar, devem ser assegurados ao faltoso o direito ao contraditório e a ampla chance de defender-se, conforme preceitua o § I ° do Art 35 do RDE:
Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-Ia, e sem estarem os fatos devidamente apurados.
Desta forma, o militar a quem a falta está sendo imputada recebe um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (F ATD), no qual apresenta suas razões de defesa.
No caso em tela, o Comandante daquele Batalhão entendeu ter havido transgressão e entregou ao faltoso, ora impetrante, o FATD correspondente.
A apreciação da falta em questão deve ser procedida pelo Comandante da 6' Bda Inf
Bld (um escalão acima do Comando do 7° BIB), de acordo com o que preceitua o § 8° do ar! 14 do RDE, conforme se vê:
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• --.
( FI nO 3 / 18 das Informações do Comando da 6" Bda InfBld, de II de maio de 2004 ) ,2Jv.A Quando a jãlla tiver sido cometida contra a pessoa do comandan1; db Organização Militar, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido,
o militar em questão recebeu o FATO em duas ocasiões, sendo orientado quanto à pertinência e a prudência em responder.
No primeiro FA TD recebido, recusou-se a apresentar sua defesa, em 08 de março 04,
optando por requerer a abertura de Sindicância para apurar o fato (Anexo A),
o requerimento foi dirigido ao Comandante da 3" Divisão de Exército (3" DE), ou seja, dois escalões acima do Comando do r BlB. Desta forma, o Comando da 6" Bda InfBld tomou-se órgão encaminhador do requerimento,
Houve erros na confecção desse requerimento, que resultou na devolução do processo ao requerente, para fins de correção e posterior encaminhamento, atendendo preceito regulamentar que será mostrado adiante.
o que chama a atenção e merece destaque é que, em seis requerimentos anteriormente encaminhados (Anexo B), o requerente não havia cometido nenhum erro na confecção desses, Contudo, foi errar justamente no requerimento em que parece ter o interesse de apresentar o máximo de medidas protelatórias,
Assim, o Comando desta Brigada (Bda) restituiu, em 16 de março último, o requerimento ao interessado para fins de correção (Anexo C), conforme preceituam: o Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) - Portaria Nr 818, do Cmt do Exército, de
19 Dez 03 -; as Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42) - Portaria Nr 041, do Cmt do Exército-; e o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - Decreto Nr 4346, do Presidente da República, de 26 Ago 02 - de acordo com o que se observa:
- do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) Art 357 Nenhum documento é encaminhado por uma .. autoridade: 1 - sem que i!sta o instrua convenientemente, de acordo com as leis e
regulamentos em vigor,fúndamentandoji-ancamente seu posicionamento, a menos que o documento, por seu tipo, não o comporte, ou se trate de conduta'de superior, ou, ainda, não caiba parecer ou informação (grifo),
-da IG 10-42
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• --.
(FI nO 4 /18 das Infonnações do Comando da 6" Bda [nfBld, de 11 de maio de 2004 )
n° 19. do Anexo A.
letra c. Observado o disposto no subilem ''f 'deste item e no § 2" do Ar!
60 destas IG, todo o requerimento que satisfizer às exigências legais sairá da OM de origem com as informações e os documentos necessários ao seu estudo e à decisão, sendo encaminhado à autoridade competen/e (despachofinal), por meio do escalão de comando (grifo).
le/ra f Os requerimentos tendo por objeto matéria na esfera de jus/iça e/ou disciplina não podem ser arquivados nos escalões por onde tramitarem, devendo ser encaminhados ás autoridades destinatárias; caso não tenham sido atendidas as formalidades de apresentação previstas nesta IG, antes do encaminhamento do processo à autoridade superior, o requerente deverá ser orientado quanto ao suprimento de possíveis falhas ou deficiências (grifo).
letra g. A apreciação do conteúdo de requerimento tendo por objeto
matéria na esfera de justiça e/ou disciplina caberá à autoridade a quem for dirigido o pedido, até mesmo para efoito de caracterização de eventual transgressão disciplinar.
- do Regulamento Disciplinar do Exército Anexo I Relação das transgressões
10. Deixar de instntir, na e;,fera de suas atribuiçeJes, processo que lhe for
encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal .
Vê-se, pois, que o processo - requerimento e FATO - não foi acolhido, inicialmente, pelo Comando desta Bda, pois continha erro que devia ser sanado por força das normas em vigor.
Ambos, requerimento e FA ID, compunham um mesmo processo, instruido no 7" BlB, Organização Militar de origem.
Após o requerente/faltoso, ora impetrante, sanar os erros de seu requerimento, o processo retornou a esta Bda, em protocolo de 24 de março de 2004 (Anexo O).
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(FI nO 5 / 18 das Informações do Comando da 6' Bda InfBld, de 11 de maio de 2004 )
Da análise do processo, verificou-se que o militar não respondeu ao Formuláfoj Apuração de Transgressão Disciplinar, pois pareceu entender, equivocadamente, que o fato de ter requerido Sindicância impedia ou suspendia o processo de apuração da transgressão.
No requerimento, solicitou a abertura da Sindicância para se "apurar que o Cmt do r BIB prove as alegações imputadas ao requerente; que fique demonstrado a afronla à honra
pessoal e a urbanidade do requerente; e para que se comprove o nexo causal entre assédio
moral na evolução das patologias do requerente" (grifo), buscando, desta forma, inverter o
ônus da prova da transgressão (Anexo D).
Ainda na análise do processo, este Comandante entendeu que o pedido de Sindicância, dirigido à autoridade diversa daquela que é competente para aplicar a punição, não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal, pois caracterizam-se como ações desconexas .
Ainda no entendimento deste Comando, o ônus probatório coube ao administrado (ora impetrante), pois, no ordenamento jurídico vigente, os atos do administrador público gozam
de legitimidade, até que se prove o contrário.
Esse entendimento foi, posteriormente, corroborado pelo Cmdo da 3' DE, autoridade que indeferiu o requerimento de Sindicância, conforme se vê no Anexo G.
Desta forma, este Comandante decidiu, em 30 de março, por desmembrar o processo (Requerimento de Sindicância e resposta ao F A TD), pois cabia ao Cmt da 3' DE a solução ao requerimento e, ao Cmt desta Bda, a solução ao FAro (Anexos E e F, respectivamente).
Assim, com o intuito de proporcionar ao faltoso a mais ampla chance de defesa, este Comando encaminhou, em 30 de março, o requerimento em questão ao Comandante da 3' DE (Anexo E).
Determinou ao Cmt do 70 BIB; na mesma data, que esclarecesse o militar sobre o destino do' requerimento e que lhe orientasse sobre o fato de que a solicitação de Sindicância não interrompia o processo de apuração em curso, sendo prudente que o faltoso respondesse
ao FAro.
No mesmo documento, determinou, ainda, que se concedesse, em caráter excepcional, novo prazo de três dias úteis para apresentar as alegações de defesa referente ao FATO. Veja
se o texto do RDE:
letra h) do Nr 4. do anexo IV
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"" lof_çõ~ do Co_do'" 6' B'" 'ofBld, d, 11 " =io d, 2004 ) f1 f Em caráter excepcional, sem comprometer a ejicácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegaçiies de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa (grifá)
Constata-se, pois, que o retardo na apuração foi provocado pelo próprio militar
faltoso.
Durante todo o período de tramitação do processo, este Comando não abdicou do direito/dever de apurar o fato.
Por força legal, foi obrigado a restituir processo, desmembrá-lo ao recebe-lo em retomo, e oferecer nova oportunidade de defesa, seja por força de normas legais, seja por
medidas protelatórias adotadas pelo impetrante
3. ARGUMENTOS DE CONTESTAÇÃO
a. Ouanto à Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - Decreto Nr 4346/02
t) Entendimento do Impetrante O impetrante invoca, inicialmente, o contido no mCISO LXI do Art 5° da
Constituição Federal, conforme se segue:
ninguém será preso, senão emjlagrante delito ou por ordem escrita e fimdamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressiies militares 011 crime propriamente militar, definidos em lei (grifo).
Desta forma, lembra que, para a aplicação de penas disciplinares, faz-se necessária a existência de leis definindo o assunto.
O Impetrante mostra, ainda, que o RDE é um Decreto expedido pelo Presidente
da República (e não pelo Congresso Nacional); portanto, não é lei.
Assim, alega inconstitucionalidade do RDE e, por conseguinte, mostra
entender e provoca o entendimento dessa Autoridade Judiciária para o fato de que seria ilegal
qualquer sanção derivada do RDE.
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• --.
( FI nO 7 118 das Informações do Comando da 6' Bda InfBld, de Ii de maio de 2004 )
2) Informações do Impetrado
É de se entender a plena legalidade - e constitucionalidade - da aplicação de sanções disciplinares com base no RDE.
É legal e constitucional porque o Regulamento em questão foi decretado de acordo com a Lei Nr 6880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto do Militares - ,
plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (grifo).
É constitucional porque o Presidente da República - Comandante Supremo
das Forças Armadas - está investido constitucionalmente de autoridade para decretar
sobre tal, competindo-lhe, privativamente, regular sobre tal (grifo).
Vejam-se os textos do Regulamento em questão, da Lei citada (Estatuto dos
Militares) e da Constituição Federal/88:
DoRDE
PRF:ÂMBULO DO REGULAMENTO DECRETO N!? 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
O PRESIDf-NTE DA R.f-"PÚBLlCA, usando da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV; da Constituição, e de acordo com o art 47 da Lei n" 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (grifo),
DECRETA: ...................... .
Do Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) Seção Iff Das contravenç(}es ou transgress(}es disciplinares Art 47 Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e a interposição de
recursos contra as penas disciplinares (grifo).
Da Constituição Federal de 1988
Art84. Compete privativamente ao Presidente da República:
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• --.
/ /
/
das Infonnações do Comando da 6" Bda InfBld, de 11 de maio de 2004) H IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução (grifo);
Vl- dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e fimcionamento da administração federal ..... . XIII- exercer o comando supremo das Forças Armadas ..... .
É de se entender, ainda, que, segundo o Princípio da Legalidade dos Atos do
Administrador Público, todas as leis, decretos e demais atos nonnativos do Poder Público são
legais e constitucionais, até que decisão judicial sentencie em contrário.
Assim, até que se decida de modo diverso, o RDE é legal e constitucional.
3) Conclusão Parcial
Do exposto, verifica-se que nada há de inconstitucional no RDE. O
Regulamento, como visto, é derivado da Lei Nr 6880/90 - Estatuto do Militares -, a qual,
plenamente recepcionada pela Constituição, prevê a regulamentação das aplicações de penas
disciplinares. A Carta Magna, por seu turno, investe o Presidente da República de autoridade
para decretar e regular privativamente sobre tal.
Assim, conclui-se pelo equívoco do impetrante em invocar a
inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército, na busca de esquivar-se da
apuração da transgressão por ele cometida.
b. Ouanto a não-obrigatoriedade de abertura de sindicância
1) Entendimento do Impetrante
O Impetrante parece acreditar que existe o dever de a autoridade militar instaurar Sindicância a toda a solicitação do requerente. Invoca a Lei 9784/99 e as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-11), conforme se vê:
Art 5° da Lei Nr 9784/99 O processo Administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido do
interessado (grifo) .
. f Único - Art ]0 das IG 10-11 A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as
medidas necessárias para a sua apuração, mediante Sindicância (grifo).
• -.:
• --.
(FI nO 9 / 18 das Informações do Comando da 6a Bda Inf Sld, de 11 de maio de 2004 )
Quanto a seu desejo de ser instaurado Sindicância, chegou ao absurd~ invocar o dever de o Chefe militar instaurar tal procedimento com base na Lei N° 8.112, de II de dezembro de 1990, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (grifo). Observe-se tal solicitação no Anexo ?I:t? Veja-se o amparo invocado:
Lei Nr 8112/90 Disp(je sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fimdaçôes públicas federais (grifo).
Ar/. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla dejesa(grifo).
2) Informações do Impetrado
O § 8° do art 12 do RDE mostra claramente que a apuração dos fatos não precisa ser, necessariamente, realizada por intermédio de Sindicância. Senão, veja-se:
Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica (grifo).
Do Art 2° das IG, citou apenas o contido no § único, conforme visto anteriormente; entretanto, deixou de citar o texto integral, mais elucidativo ao bom
entendimento. Veja-se o texto completo:
Art 2° das IG 10-1/ A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração. quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situaçôes que envolvam direitos.
§ Único A aUloridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as
medidas necessárias para a sua apuração, mediante Sindicância (grifo).
Caso a autoridade militar não determine a instauração de sindicância, ela será processada de acordo com o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATO).
(FI nO 10 / 18 das fuformações do Comando da 6a Bda InfBld, de 1 I de maio de 2004 ) ~
Assim, entende-se que ficará a critério da autoridade militar decidir sobre tal. Para decidir entre um procedimento e outro, analisará as condicionantes do caso, bem como as
irregularidades surgidas.
Não existe, pois, a obrigação de o comandante militar instaurar sindicância
enquanto não estiver presente o requisito de irregularidade, conforme se depreende do Ar! 2°
das IG 10-11, invocadas pelo próprio impetrante. Por irregularidade deve-se entender aquilo
que foge ao normal, na sua manifestação acentuada, onde exista certa complexidade, onde
necessita-se, por exemplo, esclarecer a autoria do fato, a perícia no objeto e a procura pelo
objeto, dentre outros aspectos.
Não há que se imaginar que, na situação em questão, na qual um militar
(autoria certa) desrespeitou superior, se deva instaurar um procedimento dessa natureza. Iria
apurar o que? Quem foi o autor? Onde está o objeto?
. O outro texto invocado prega que "o processo Administrativo pode iniciar-se
de oficio ou a pedido do interessado" (grifo), conforme a lei 9784/99.
Pode não tem o significado de deve, por óbvio.
Ademais, essa Lei só se aplica subsidiariamente às normas administrativas
castrenses, conforme preceituam suas disposições finais:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (da lei 9784/99) Art. 69. o.,·processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por lei própria, aplicando-se-lhes apenas suhsidiariamente os preceitos
desta Lei (grifo).
3) Conclusão Parcial
Das informações apresentadas, entende-se estar o impetrante plenamente
equivocado ao acreditar estar a autoridade militar obrigada a instaurar Sindicância para
apurar fato de autor e ofendido conhecidos, versando sobre fato sabido, sem nenhuma
complexidade.
Sobre tal, o faltoso foi alertado formalmente que o pedido de sindicância não
suspendia sua chance de defender-se; era, pois, possível que o Cmt da 3" DE não acolhesse o
requerimento, como de fato, ocorreu (Anexo G). Além disso, quem julgava o FATO era
autoridade distinta daquela que iria dar solução ao requerimento. 0/1 ~ r
• --.
G~
( " " 11 /18 dru; ln'O~"Ç"'" do Co_do ro 6" Bro 1" B1d, d,11 d, m'o d. 2004 ) , h f . Contudo, o faltoso manteve-se com a mesma posição, assummdo os fiSCOS de
não apresentar argumentos de defesa. Ao contrário, na 2' chance de defesa que lhe foi
oferecida, insistiu pela Sindicãncia (Anexo F) , invocando amparo na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
c. Quanto ao "direito de punir"
Deve-se esclarecer que a expressão "direito de punir" é empregado pelo próprio
impetrante, quando, em sua impetração ( Ill. 1), dá o título: DA PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE PUNIR.
Há que se entender que, antes do direito de punir, o Comandante Militar tem o
dever de zelar pela disciplina, pilastra na qual, juntamente com a hierarquia, se assenta a
estrutura das F orças Armadas (grifo).
Vejam-se o que dizem as leis e o RDE:
Art. 142 da Constituição Federal
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na divciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (grifo).
Da Lei 6880/80 - Estatuto dos Militares Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças
Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau
hierárquico (grifo) .
§ 2" Disciplina é a rigorosa obsen'ância e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu foncionamento regular e harmônico, traduzindose pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um
dos componentes desse organismo (grifo).
§ 3° A disciplina e o re~peito à hierarquia devem ser mantidos em todas
as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da resen'a
remunerada e reformados (grifo).
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da c/asse
impelem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral
• --.
(FI n° 12 / 18 das Informações do Comando da 6" Bda InfBld, de 11 de maio de 2004 )
e projissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar (grifo):
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes(grifo).
ArtBOdo RDE
A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral
das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar (grifo).
ANEXO I do RDE RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação; 5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento (grifo).
Do exposto, infere-se claramente que o Comandante Militar tem o dever de zelar pela disciplina, tendo, antes do direito, o dever de punir o transgressor da disciplina; se não o fizer, estará o Comandante cometendo transgressão.
d. Quanto à prescrição do direito/dever de punir
1) Entendimento do Impetrante
o impetrante entende que, por já terem se passado mais de dois meses de sua
conduta sem haver solução, estaria prescrito o "direito" de punir do impetrado.
Invoca o contido nos §§ 6° e 7° do Art 12 do RDE:
§ (J' A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouviras pessoas envolvidas, obedecidas as demais
prescrições regulamentares.
§ 7" Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6~ o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo
será prorrogado para trinta dias lÍteis.
• -,.
• -
(FI nO 13 / 18 das Informações do Comando da 6' Bda InfBld, de 11 de maio de 2004 )
Ou seja, acredita que se não for dada a solução em 38 dias úteis estará prescrito o "direito" de punir do Comandante Militar.
2) Informações do Impetrado
Mais uma vez equivoca-se o impetrante. Em parte alguma o RDE versa sobre prescrição, apenas aborda os prazos que o Cmt deve dar a solução da parte disciplinar.
O direito/dever de punir existe a qualquer tempo, pois o que impera é a
necessidade de preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina, bem como ter em vista o
beneficio educativo do punido e à coletividade a que ele pertence (Art 23 do RDE).
Não significa que, passado o laspo temporal de 38 dias estará prescrito tal direito/dever. A seguir na linha de pensamento invocada, ter-se-ia, por exemplo, o faltoso
dispensado para tratamento de saúde no período, impedido de exercer sua defesa, estaria livre
da sanção, dentre outros exemplos.
Contudo, ainda que a essa Autoridade Judiciária entenda de modo
diverso, não se passaram 8 dias úteis entre o recebimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar pelo Comando da 6' Bda e a solução correspondente.
O Comando da 6" Bda recebeu o F ATO, em protocolo de 28 de abril, e decidiu,
em OS de maio 04, conforme se observa nos Anexos H e L
Comprova-se: - a autoridade competente para sancionar é o Cmt da 6' Bda, conforme já visto;
- esta autoridade recebeu, inicialmente, um processo do requerente/faltoso, mal
instruído (mal instruído pelo próprio, o qual soube bem instruir outros 6 processos
anteriores); - este Comandante teve, portanto, o dever de restituir o processo ao interessado
e não pôde, assim, tomar outras providências; -.ao receber em retomo o processo com os erros iniciais sanados - processo
composto pelo requerimento e pelo FATO -, desmembrou-o, encaminhando o requerimento
ao Cmt da 3' DE, e concedendo ao fàltoso, por intermédio de oficio ao Cmt do 7° BlB, o
novo prazo regulamentar para o exercício do direito de defesa do militar, ora impetrante
(anexo ')::?); - o novo prazo foi concedido com o intuito de dar ao interessado a mais
ampla chance de defesa, posto que não havia se defendido no primeiro FATD que lhe
fora entregue;
• -
( FI nO 14 / 18 das Informações do Comando da 6' Bda Inf Bld, de 11 de maio de 2004 )
- por fim, o documento contendo o 2° F ATO do faltoso chegou dirigido ao Cmt desta Brigada no protocolo do dia 28 de abril de 2004;
- portanto o dia 28 marca a data em que se inicia o período de 8 dias úteis, de
acordo com o invocado no § 6° do Art 12 do ROE:
A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, del'e dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
- a solução deste Comando à parte disciplinar (FATO) foi dada no dia 05
(Anexo I ), portanto, 5 dias úteis após o recebimento da parte em questão.
Qualquer alegação diversa é equivocada, pois verifica-se, claramente, que a
parte disciplinar (F ATO) somente chegou à autoridade competente pra solucioná-la no dia 28
de abril.
3) Conclusão Parcial
Do exposi~~ verifica-se que não existe a previsão de prazo prescricional para a
pretensão punitiva.
Assim, conclui-se pelo equívoco do impetrante em invocar a possibilidade de
prazo prescricional para a pretensão punitiva. Não indicou o texto legal onde essa previsão
estaria inscrita, até porque ela inexiste.
Contudo, ainda que se entenda que, por extensão, o § 6° do Art 12 do ROE
estaria a indicar o prazo prescricional, esse não se consumou, posto que a solução foi dada em
~ dias úteis
Os processos que chegaram anteriormente a este Comandante não
comportavam solução, seja por erro no processo (cometido pelo próprio interessado, talvez
como medida protelatória), seja pela necessidade de se conceder nova chance de defesa ao
faltoso, que julgava defender-se em Sindicância que poderia ser instaurada. Se não
comportavam solução, não há que se falar em prazo para solucionar (grifo).
Infere-se, pois, que o impetrante invocou o instituto da prescnçâo
equivocadamente, para fazer frente a sua tentativa de eximir-se de possível sanção por falta
cometida.
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• -
( FI nO 15 / 18 das Infonnações do Comando da 6a Bda Inf Bld, de II de maio de 2004 )
f, Do uso dos direitos e do cumprimento dos deveres h Vê-se que o impetrante, no exercício de sua cidadania, faz uso de seus direitos na
plenitude e pleiteia, por vezes equivocadamente, direitos que julga possuir.
Contudo, no exercício de seus deveres, parece não fazê-lo na plenitude, confonne se verá.
Quando servia no 29° BIB, até dezembro de 2003, desajustou-se com seus chefes, os quais acusou de perseguição, constrangimento, coação, violação de correspondência e abuso de autoridade. Representou junto ao Ministério Público Militar (MPM) em duas ocasiões.
Da primeira resultou em um Procedimento de Diligência Investigatória, que nada confirmou de suas acusações (Anexo O).
Da segunda, resultou em um Inquérito Policial Militar (IPM), em novembro de
2003 (lPM 05/04, conforme se vê no Anexo 11). Sobre o Inquérito, o Procurador do MPM concluiu pela improcedência de suas acusações e solicitou ao juiz o arquivamento do feito. O Juiz Auditor da 3' Circunscrição Judiciária Militar, por sua vez, concordou com o arquivamento do IPM proposto pelo MPM (Anexo J).
Atualmente servindo no 7" BIB, unidade militar para onde foi passado a disposição (Anexo L) para a preservação da hierarquia e da disciplina (por força do início do Inquérito 05/04 anteriormente citado), também não se ajustou com seus chefes, vindo a receber três F ATD por faltas distintas.
Levou, portanto, uma fase conflitante nos dois Batalhões por onde passou. De seus
conflitos, nasceram as demandas.
O impetrante, no exercício de seus direitos constitucionais e na solução de seus conflitos, faz uso legal do recurso ao Judiciário para apreciar o que julga ter direito.
O uso desse direito parece ser bastante amplo para um cidadão comum, con forme se observam nos registros de 10 ações em que recorreu ao Poder Judiciário para julgar suas
pretensões, de acordo com o que se vê:
- 02A VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE I. Processo N°: 9800090240 - FINDO-BAIXADO
- 02A VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
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• -
(FI nO 16/18 das Informações do Comando da 6a Bda InfBld, de 11 de maio de 2004 )
2. Processo N°: 200271020072078 - BAIXA - ARQUIVADO (PROC. CRIME)
3. Processo N": 200371020045663 4. Processo N°: 200371020055176 5. Processo N°: 200371020089125 6. Processo N°: 200471020021780 7. Processo N°: 200471020028372 8. Processo N°: 200471020028384
- 03A VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 9. Processo N°: 200371020045390
10. Processo N°: 200471020041674
Há que se registrar que dessas ações, a de Nr 20027102007207 8 (Anexo M) e a de
Nr 200371020089125 (Anexo N) versam sobre Habeas Corpus impetrados no penodo em
que serviu no 29° BID. Deve-se notar que, em ambas as impetrações, não recebeu guarida no
Poder Judiciário para as faltas cometidas, como também não conseguiu nas acusações junto
ao MPM, conforme já citado, o que faz pensar, teoricamente, na hipótese de litigância de má
fé, incidindo, em tese, no incisos I, UI e VI do Ar! 17 do Código do Processo Civil.
Do exposto, conclui-se, pois, que o impetrante é usuário repetitivo dos direitos de
cidadão; contudo, quanto ao cumprimento de seus deveres e responsabilidades, tem mostrado
passar por uma fase conflitante e buscado recorre-se ao Poder Judiciário, invocando
ilegalidade de atos administrativos para não cumprir possíveis sanções disciplinares por faltas
cometidas.
g. Das argüicões de impedimento dos seus comandantes
contra ele.
o impetrante invocou o impedimento de seus comandantes por estarem litigando
Alegou o contido no Ar! 18 da Lei Nr 9784/99:
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou au/oridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
11 - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situaçrJes ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e ajins até o terceiro grau;
111 - esteja litigando judicial ou administra/ivamente como
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (grifo).
.-
• --.
(FI nO 17 / 18 das Infonnações do Comando da 6" Bda InfBld, de 11 de maio de 2004 )
Vê-se que mais uma vez o impetrante equivocou-se, pois não cabe a aplicação dessa lei na administração militar, a qual é regida por leis específicas. Alias, a própria lei invocada apregoa sobre tal, confonne já citado anteriormente:
DAS DISPOS/(XJES HNA/S
Ar/. 69. Os processos administrativos especíjicos continuarão a reger-se
por lei própria, ap/icando-se-Ihes apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei.
Talvez buscasse, com atendimento quanto ao impedimento, mais uma medida protelatória, na tentativa de contestar, posteriormente, a ocorrência de um possível prazo prescricional.
4. CONCLUSÃO
Das informações prestadas infere-se que:
- não existe a ocorrência da inconstitucionalidade do RDE, posto que se trata de um Decreto Presidencial, editado com base em uma Lei (Estatuto dos Militares), a qual prevê a necessidade de norma regulamentadora para as aplicações de sanções disciplinares;
- não existe a previsão textual de prazo prescricional para a solução de parte disciplinar e que, ainda assim, não foram descumpridos os prazos previstos nos §§ 6° e 7" do art 12 do RDE, não incidindo, portanto, qualquer vício de ilegalidade;
- não se toma obrigada a instauração de Sindicância para apuração da transgressão em tela, posto que existe instrumento apropriado para tal apuração (F ATO), conforme se depreende no texto contido no 8° do art 12 do RDE;
- não há a necessidade de os comandantes imediatos do requerente/impetrante declararem-se impedidos, pois a Lei que prevê essa situação não se aplica ao caso em tela, posto que a vida militar castrense, pelas suas especificidades e peculiaridades, possui ritos e normas próprias, as quais não contemplam impedimento em situação como a demandada;
- existe o direito/dever de punir, impondo-se o dever por força da necessária preservação da hierarquia e da disciplina, base institucional das Forças Armadas
- as acusações lançadas contra seus superiores hierárquicos, diligenciadas em IPM no final de 2003, foram alvo de IPM, de apreciação pelo Procurador da do Ministério Público
·' ..
• tI"
( FI nO 18 /18 das Informações do Comando da 6" Bda InfBld, de 11 de maio de 2004 )
Militar e de decisão ju'dicial pelo Juiz-Auditor da 3" Circunscrição Judiciária Militar, o qual entendeu não existir veracidade no que o ora impetrante acusou.
- os dois Habeas Corpus anteriores - impetrados pelo paciente, no qual também lançou acusações infundadas aos seus chefes - não prosperaram; e
- o militar é sabedor que a administração militar é regida por leis e normas próprias, mas invoca, com freqüência os preceitos da Lei 9784/99, que regula o Processo
Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, mostrando total desinteresse por vincular-se ás normas da Instituição a que pertence;
- há diversos indícios de o impetrante ter buscado artifícios protelatórios para esquivar-se a defender-se, buscando encontrar - com argumentos e medidas procrastinatórias - instrumentos legais que o livrassem de cumprimento de eventual sanção disciplinar, usando, assim, desse processo para conseguir objetivo ilegal.
Assim, entendendo ter informado essa Autoridade Judiciária, este Comando
pede pelo indeferimento do pleito.
Atenc iosamente,
Respondendo pelo Comandando da 6a Brigada de Infantaria Blindada
, ",a\ ., ANEXO "A" ao Ofício N° 042-NAJ,
de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Requerimento inicial de Sindicância e não apresentação das Razões de Defesa
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITÓ BRASILEIRO
CMS - 3' DE - 6' BDA INF BLD 7" BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
(Terço da BA/1631) REGIMENTO GOMES CARNEIRO
Santa M~da , 08 de março de 2004
or nO 049 -Sl(OI) Do Comandante do T Batalhão de Infantaria Blindado
. Ao Sr Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada
Assunto: Formulário de Apuração de T:'~:'38ressão
Disciplinar
Anexos: -Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, Processo n° 002/ Div Pes, do 7° BIB,
. datado de 02 Mar 04; -Parte 'no 105/ Sgte 2' Cia Fuz Bld, de 08 Mar
04; - Parte nO 006, de 8 Mar 04, do 2° Sgt
-SANDRO DA SILVA RODRIGUES.
I. Versa o presente expediente sobre Formulário de Apuração de Transgressão Discipiinar, onde o 2° Sargento SANDRO DA SILVA RODRIGUES, à disposição desta OM, figura como militar arrolado .
2. Encaminho a V. Ex' os documentos anexos, para que as providências cabíveis sejam /'. tomadas. U
~ Cmt do 7° BlE - Rgt GOMES CARNEIRO
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MINlsntRlo IJA IJlêFESA Eximcrró IlHilSILJi:1Il0
CMS - J' IJE - fi' BIM INr BLD 7" BATALIIÃO IJI, INFANTARIA BLlNIJAIJO
(TelSo lia BNlfiJI) In:GIMI,NTO GOI\1IêS CAHNIWW
Sanla Maria, 08 de março de 2004
Of n° 049 -Sl(Ol)
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Do Comandanle do 7° l3atalhão de Infantaria I3lindadu
· Ao Sr Comandante da G" Brigada de Infantaria Blindada
Assunto: Formuláriu de Apuração de Transgressão Disciplinar
Anexos: -Formulário de Apuração de Transgressão Disciplirwr, Processo n° 002/ Div Pcs, do 7" 11IB,
· datado de 02 Mar 04; -Parte nO 105/ Sgte 2' Cia Fuz I3ld, de 08 Mar
04; - Parte n° OOG, de 8 Mar 04, do 2" Sgt
· SANDRO DA SILVA RODRIGUES.
1. Versa o presenle expediente sobre Forrnul~riü de Apuração de Transgressão Disciplinar, onde o 2· Sargento SANDRO DA SILVA RODRIGUES, à disposição desta OM, figura como militar arrolado .
'-2. Encaminho a V. Ex' os docuníentos anexos, para que as providências cabíveis sejam Domadas.
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS - 3' DE - 6' Bt!a Inr BIt! 7" BATALIIÃO DI~ INFANTARIA BLINDADO
(TImçO DA BA/1631) - ngt GOMES CAnNEIRO
FORMULÁHlO IH: APURAÇÃO DE TRANSGHESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO N°: 0021 Div Pcs DATA: 2 Ma,' 04
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Grau Hierárquico: 20 Sgt NR/IDT 041976894-0
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Nome Completo SANDIH)- DA SII" V A RODRIGUES Subunidade/OM: 2' Cia Fzo B1dl7° IJII3
-:-:-:--:-:::--:-c:-:c:-:--:------~----------.-------. ---------.~----.--------
IDENTIFICAÇÃO DO I'AHTlCII'ANTIC Grau Hierárquico Ten CeI NR/IDT 0150 18J82-0
Nome Completo: PAULO CESAR LlSAL Subunidade/OM: Comandante do 7' 1318
RELATO DO FATO
Por ter, no dia J de março de 2004, ao ser interpelado pelo Comandante do 13atalhão, quanto ao uniforme que trajava, por ocasião da formatura do 13atalhão, respondido de maneira desatenciosa àquele Oficial, na presença de subordinado.
L----;-~ç! ~ 1'7t-ULO CICSAR LISA L Ten Cel
I I , , I~----------------------------------~--------------, : cmNTE DO M1L1TAR ARROLADO
Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos ·acima e me foi concedido o prazo de três dias úteis, para apresentar, por escrito, as minhas jústificativas ou razões de deresa.
Quartel em Santa ~aria - RS, O~ março de 2004.
J~~/vl-~ SANDI<U )JA SILVA RODIÚGUES - 2" Sgt
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D:E-~:ITO IRASILEIRa C~,~~ 3"OE
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CERT1F:":.l:- QUE· A :-, •• _ t:; cÓPIA
AUTaNTIÇA 00 ORIG',-,,· .. '! .. Que FOI EX'· BIDO. DE ACORDO COM o ,;"RT 'l .. 00
DEC. LEI NO :.:.148" ~.l..25Yf1~F.&iV. SANTA MAR." - ~s .. __ ~_..... ~
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Paulo Silva 71.11109 _ TEM CII. CAV
AI G da 6.· Bda ,., Bld
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.JUSTIFICATlVA/~{AZÜES DE DEFESA
NS: . N:<'-\rJ..~~ r~~~-QÇ"A-\-~~' 00<9_, c\.;J 2. ~ 58, Sl N ~ lA C; \... ~ I', ç;.()v~_G0~_,_1\V G--.-. -t ""-9-j/'-Ç;c".J::'At-3~01 A~~ ~ ~~~ Z=~TL~~-~~ o...~,"'º' c..a ~-\-"- ~~~CL~ ';,~~o,~ 9", ~-\-.,. Gv::.'~ Co~ "'- QO-A.\l-- ",' \Q S I s'0,k, ~ errA- 2. :-- c:; c, C~6 ~\.cÀ.. 1 ~(7..~"'- olt. 08.,.t.,.. /--"AC'-/'-~ ~ 'z.ooLJ,-IP-."",t,:""" ~"!6- ~_~bL~' h<'<"'-< ";'~M if
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Santa Maria - RS, ele ele 2003. -----
SANDno DA SILVA RODRIGUES - 2" Sgt
TESTEMUNHAS:
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• DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNiÇÃO DISCIPLINAR
'Do Cmt do UII
Santa Maria-RS,Qíi'...:de HnÍJ., de 2004.
c:::: .L~~ / l')(ã~tc4ci, CeI /-c.
Comandante do 7° ElB - REGIMENTO GOMES CARNEIRO -
PUNIÇÃO PUBLICADA NO U1n" ___ , do __ dc ________ dc __ _
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CEkT:FiCC QUE: A ... . . to ,.C·PIA.. AUTtNTICA 00 OR'G' .... L QUE FOI EXI. BIDO. DE ACORDO COM o ,."RT 2. 00
DEC. LEI NO 2.148, 0#tJA1ti ~<2S_Y' SANTA MARIA - f"iSô._._ ................ ""~
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f\.ll(!-'::p· fll (1.1111:)) p;lfln t·lJ U(JO~l ri:', )" ';'11 S!\NOf(O ',li \i/I ",,/)f"U;llj':'; 111 (1IIIIél! jl~III' I,JI lilllH' rio F :'1)1 SANDRO :;11 'lil I ',()!lIil ",I li':
nCIII(~lfJ o~, dr.lt;11HI(~nlos f.;f,!,~I~'llr~s r.lf.l :1IV-;";t.f1. 1,r:·;1Inllf;r.:l1Ir.~r~ 0'.1 :';'" SUl SANDR9 ;:IUI/\ IU.\/lJ(l(;I"IFC;, fia (:j" I: l.\l' ""'''" I!!I, P;H') ql.l" ''':j'Hil Ir"'",<)')" ;), mecJicJtls call1''iei~::
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• ..... l1s1h:IO DA D!A!Il' '''elCITO U"'SllE'~()
. '.",5 3· DE
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BR!G.a.O-l. •• Õ.' (.,' G,,'ol •
Cr:.RTIFíCC QUE. p ,.i,,_ E (_úPIA "UT~NTI~A DO OR!CII ... AL eUE FOI !;:XI. SIDO, DE "'.CORDO COM o ART. Z. 00 OEC. L.EI N.o 7. l AS" Of:...J.S ~j,I? fly SANTA MARIA - RS •. _~ __ .•. _____ _
Paulo BiTv%~a;; 7,.;; g,y AI G da 6,' Ida I.' 8/d
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Pllttc 0006
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('M:! - :,:s DE - (." J:~n/\ !.HF BI.U 7" {:;';L".LT ,Ao DI! llJFf\l'JTf',rlJ\ m.n,le'p,L'!)
ITJ:~RI;:O D/\ nN I 6:' I) RE(ilMENTO (jOh1nS CJ\F:NI!:lf,:O
Santa 1\'laria 08 de n~tr(;o de 2004.
!lo SI'. ellll 2' ('ia FilO', Uld
AS!-llllllu: .I tl~1 i,ti cal i va~!r;1/.üe~ tle Ir.~a
Hfl': I~"qll('rilllenlo Irndo por obi~lo RilldicflllCi" e aEdmllcllto, dalado de os I\.h,r o .. t ao ellll
(> J' DE
í)
1. Trata o pr~scnlc expediellte "obre 'TIIlCI;sa d,' Jur,tilicaliv",;/n".iks de"'",1.
2, Pmticipo que tendo elll vista uguardllr solução do requerimellto 110 Exmo SI' elllt 3' DE, par., ínslallral':lo de silJ(JjcAncia, deixo de entregar "fi justificativns/razões de dcf,,,n por ReI' "quelc procedimento f'Jnnal na apllraçno dos Ihlos de interesse da adllJillislraçfío lIIilitar ou de situações que envolvam direitos do administrado, cOIno também, proporcionar de .íonll" mais eletiva o cxerckio da ampla defesa c do conlradilúrio,
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SANDRO
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AI G da o.e Bda 1.1 Bld
•
ANEXO "B" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- 06 (seis) Requerimentos anteriormente encaminhados, confeccionados corretamente
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MINI.STI::HIO IlA 11I·TESA 1·:xf·:H(:rro IIH'\.'".F.IHO
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2')" flATAI.II,iO DE INF,INT IHIA flI.INIlAIH)
(J" Bal:dhiill de CalTo" dI' ('011111:11('1111,1])
flATA""ÀO CmADI': DF. SANTA ~lAIUA
Sallla Maria, 31 de lIIar\'o de 2003,
Do 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUI3S
Ao SI' COlllandante da ]" Região Militar
Ohjelo: Illspc\:iio de S,"',dc elll Grau de Reeurs(l
I. SANDRO I)A SiLVA IZODRIGUES (04197GH94-0), 2" Sgt Inl; CP 83208-9, servi" no 29°'Uatnlhã(l de Infallt<lri<l I3lind<ldo, requer <I V 13x<l illspe\:ão de saúde elll gr<lu de recurso, por tcr si julgado "lncapa7. tClllpornrif11l1Cllte JJ<l1'H o scrviço do Exc'rcito, Ilcccssita baixar ao I-IGE I'A para re,di. sell trata!l1ento", CI11 sessã(ln° 033, de 21 de março dc 200]. da .lISO/SANTA MARIA (IIGUSM), disc' dando do referido parecer, julgamlo-nlc inc<lpaz definitivamente pera" scrviço do Exército, de aco' eOI11 lauúos emriiclos pelos DL Wilson l3aldillO Kani!!. (Neurocirurgião - IIGEPA), DL Valdelllar F. lI, ges Neto (Neurologista) e Dra. CI''''iss<l Oliveira (Netlrologist<l).
2. Tal solieita\:ão encontra amparo Iln Portnrin nO 07<I-CIllI Ex, de 28 de fevereiro ele 200: . . na Jlortaria n° 040IDGP, de 2 dc Illaio de 200 I.
3. I~ a prillleira vez que requeL
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.sANDRO DA SILVA RODRlC;UES ""2" Sgt
,qSl~"IO D.a ... . -:ITO UA~IlfI"
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'UNO.IÃ"
C.ERTIFICO QUE ~ .... AUT~NTICA DO OR L.. . • . ..1'-' .:l
BIOO, DE Aconoo . c: ".'?~ ... .DEC. L.EI N o ~.' ,j~'. 1_,}J ..... ~.ft!:._ .. f!..'!---SANTA MAR! t. - "::> •••••• - .I'--'"'
.)A( .-.Paulo Sil~'a Bamos- "N,ncAV
AI G da 6.~ !!OO 191 aI<!
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1 Requerimcnto
MINISTÉ({IO DA DEFESA EXÉRCITO llRASILELRO
CMS - J' RM - J' DE - 6" BnA INF DLD 29° BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
Santa Muria-RS 1 H dc novembro de 200J.
Do 2° Sgt Sandro da Silva Rodrigues Ao Sr. Cmt 29° BlD Objeto: Audiência Cm! 6' Eda InfBld
I. SANDRO DA SILVA RODRIGUES, Idt 041976894-0 MD, 2° Sargento da ',; Anna de Infantaria, servido na Companhia de Comando c Apoio, requer de V.Sa., providências .;~;" ""'. : ' , , .' . . ,\. '.~: ' "
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no menor prazo possível, para umu audiência particular com o EXlllo Sr Gen Cmt 6' Eda Inf Eld, para tratar de assunto de cunho profissional, por entender que não houve solução dentro da cndeia de comando desta Unidade Militar.
2. Tal solicitação encontra-se ampuro no Art.23, XIV do Regulrunento Intemo dos Serviços Gerais.
3. É a primcira vez que requer.
( V· , ' ,---, '" ( -' \ \'" "-.--,
SANDRO DI\. SILVA RODRIGUES - 2° Sgt ,
~ ... MIN!STêRIO DA ..... ~ i::X~:?cITO U.SILEIR«)
,'",C', _ 3~- DE
i • ~,?-.:("> !.DA Df INFANU.RIA BUNDA-. ( t: • 0,,\94 I )
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.~ OPI"" '-ERT:FI'.::.:': Cl'f.' A I" ~ 1:.:-...' '&UTÊNTIC:. DO OR G ~L.. QUi: FOl " •
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BIOO DE Ar:OROO COM Q ~r~ ~_ 2, 00 OEC, • LEI N° <,.,AfI. O~ 'I;'\' Atl111./ I/J'I SA.NTA .... ARIA .j(l;··~~::;:::::--·'""'" ""~ Silva El8m~_1EfllCE.l.CAV
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS - 3" RM - 3" DE - (j" BDA INF BLD 29 0 BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
.~,
S,mtll Mllria-RS 111 tle novembro tlc 2003. Requerimcntu
Do 20 Sgt Santlro tia Silva Rodrigues Ao SI'. Cmt2yoDI13 Objeto: Impedimento/Suspeição '
1. SANDIW DA SILVA RODRIGUES, Idt 04 I 976894-0 MD, 20 Sargento da Anna tlc Infunturia, servido nu Companhia de Comando e Apoio, requer de V.Sa, assim eom do Sr. Sub Comandante do IJutalhílo., a declaração de hnpedimento/Suspeição de atuar em touo e qualquer proceuimento Auministrativo ou Penal em que o requerente faça parte, visto que,
. cunsitlero não haver mais impurciuliduue, ucviuo u touos os Ihtos que vem se suceuenuo ao longo UO ano.
2. Tal solicitação cneonlw-se lImparo no Art.18 e 20 du Lei N° 9.784, de 29 ue janeiro de 1999.
3. É a primeira vez que requer.
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MINISTÉRIO DA DI<.:FESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS - 3" RM - 3' DE - 6~ BOA INF BLD 29° BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
Santa Maria-RS 18 de nOl'Cmbro de 2003. Requerimento
Do 2° Sgt Sandro da Silvo Rodrigues Ao Sr. Cmt 29° I3Il3 Ohjeto: Transfcrênci~ de OM.
I. SANJ)]{O DA SLL VA RODRIGUES, Idt 04 I 976894-0 MD, 2° Sorgento dn Anna de In fantaria, servido nu Companhia de Comando e Apoio, requer da V .Su., providências no mcalor prazo possível, para que seja transferido pum uma OM niio operacional, neslo cidade, por motivo de saúde c também por nfio haver mais condições de trabalho nesta Unidade Militar, devido a todos os fatos que vem sc succdendo ao longo dos anos e que vem significativamente prejudicando cada vez mais'!fribha carreira militar.
2. Tal solicitação encontra-se amparo no Arl.23, XlV do Regulamento Intemo dos Serviços Gerais e parecer da JISG/SM na sessão nO 072 de O I de julho de 2002.
3. Anexos: Ala de Inspeção de Saúde de OI de jUUIO de 2002.
anterionnente . 4. E a segunda vez que requer, tendo em vista não ter havido motivação
MINISTtltlO DA _-' uhCITO IIASIU' ••
CMS 3" DE ". BRIGADA, OI: INFAN ' U'" BLlNDA."
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I\IINISTI~IUO [M DEFI[SA L\Ii:[{ClTO H/{ASILEmO
Cl\15 - 3" HI\I - J' IJIS - 6' BDA INF BLD 29° BATALIIÃO IH: INFANTAI{lA BLINDADO
Sallla 1\I:II·ja-HS 28 dI' "'''·('I"h .. o dI' 200J. Requerimell'o
1)02° Sgl ~<\Ildro da Silv.] Rodrigues Ao SI'. elllt 2<)° 11113 Ohj,,'o: Desistênci" I{cf: Requerimentos de 06 Nove 18 Nov
200\ versando respectiv"lllcnte sobre 1\l11pla Deresa !lmpedilllento c Il11pedi m entp/S uspciç5 o.
V I. SANDRO DA SIL.VA RODRIGUES, IDT 04I'J7(,R9·I-O (\:11), 2° Sargcnlo d" AII11" de c:::::::, Infantaria, servido na Companhia de COl11ando c Apoio, do 29° l3atalh50 de Infantaria I3lindado requer a () desistência do pedidos infrainscritos conforme constam nos requerimcntos em rerercncia:
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~~ solicilação "~I ali do requerimento em referência de OCJ Nov 03: c -~- Impedimento/Suspeição rormulado no requerimento em rerer6ncia de 18 Nov 0:1.
2. Tal solicitação cncontm amparo no Ar!. 51 da Lei n° 9.784 , de 29 dcjaneiro de 1999,
3. E a primeira vez ql1e requer.
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D~ f~ '. SANI)HO-[)~tOORlett[~ 20 Sgt
SilHlil'ado
'2003
MINISTtIIO DA ~ ... fXh:clTo IIASllEI •• ,~s 3"OE
; . !1l\GADA DE' INFA,."U91& SUND" ( .. ~ .".,~ )
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<"f.Rl' 1 Fn:.O QUE' ~ ÓP1A AUT.~NTICA DO OR G ' .... OU.:: FUi ':XIo
.BIOO, DE ACORDO ("0.""1 o .,r~T 2.. 00 DEC. LEI N° ;'.148, o,E..I.. ~~ ~i'· ({) 'f SANTA MARIA ~ RS:._J:!I! __ .~._._.=--__ ,..,..
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J),\ DF.FVSA EX1~RC.t'r() H.H.:\SlLEJRO
CiVIS - 5~ lti\'l-· 3~ :OE - :~:t nu:\ I :-'-H~ Hl·J) 2.'Y' nf\TtdA'Ii-\.C)J)Y t.:"\;V,\f\i r,\I.;~}\ t::,C.!i';f~AJh)
P'i " :·:'.~I :~;uII.I!\! lh :_~{l\'alZ(I·.kigu(·~
An E;-;JlIÇJ ~)r C~lJlt 6° BdalnfBld Ol,j~'( !I: nel1"alflçnü 1.1(' p~IS:::(l?-€11I ~'I "-~i~i.lOfÚÇ~-IO
qurnI10 a passagem }l dispo~;iç'tio para o lU BIB, peJo~, motivos que se c-llccri1t,null no arrazoado
rulexo.
2.. Tal solicitu\-'ão (;'llcoHtr8-SE' amparo .. por analogia, no Art.:!3. X.1V do Regulamento JllttIllO do~ Serviç-o~ Gerai~.
3. i-\nexo: O j (uma"! fol1w COJll ~.llT~iZU;I(bs .
4 .. É 8 priIlH:·irn v("z que requer.
MINISTtRIO DA ..... .,
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AUTft-iTICA DO ORle;" .,.l. QU": FO":XI. BIOO. DE ACOROO COM o ART 2. 00 DEC. LEI N.- 2.,..1. 012.1 25, A&.i'f <!J V MNTA. MARIA - R5;. __ .J<J) __ :-''''
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ANEXO "C" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda InfBld:
- Restituição do .Requerimento inicial
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~K-' Folha Nr 7° BID - Regi;y;ento GOMES.CARNEIRO Visto: 516 Boletim Interno Nr 05 I, de 16 Mar 2004. -2" Cia Fuz B1d
2° Sgt . SANDRO DA SILVA RODRIGUES A JIS HGusiVJ. .. .. ..
.~ . Convém repouso domiciliar por 08 3° Sgt FABIANO GERALDO AREIZ
dias. Sd OTACIO FERREIRA JORDAN I CvSDEF, Sve formaturas por 04 dias.
Sd LUIS RONALDO ABREU ROSA CvSDEF, ordem unida e uso de co-
turno por 08 dias.
3' Cia Fuz Bld .
Sd , JOÃO MAURICIO SILVEIRA DA ROSA CvSDEF e ordem unida por.08 dias. Sd .. ANDERSONGONÇAL VES SA'QUETTI CvSDEF e ordem unida por 08 dias.
(Parte Nr 055, de 12 Mar 04, do Cmt Pel Sau)
EM 12 Mar 04 2" Cia Fuz Bld
Pst/Grad Nome Parecer • 3° Sgt RAFAELDOSSANTOSSALBEGO CvSDEF por 08 dias ..
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2° Sgt CELSO CELESTE RODRIGUES MARI- CvSDE6Ilfl!~a~rll§f~W- 08 dias I . NHO ExERCITO BRASILE ..
rvSDJ3II1~Vle%~~dia~. Sd FABIO uns XAVIER OLIVEIRA Sd DJF,GO DOS SANTOS FERNANDES rv:,vJ:,l<, . $ por 05 di,~.
(Parte Nr 062, de 15 Mar 04; do Cmt Pel S u)' , REGIf"ENTO GOMES CARNEIRO ! .. A U T E 'N T I C, A ç A o, I " Em conseq~ência, o SI e Cmt SU mantenh ~~" com o'",i9 ioul ..
m ~~on . . :L_~~ __ L_-~-lJ.--_ .. \
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4) Restituicão de documentos - Transcricão ... ·iiLEiANõiirtõii'R~ -iiOÜRiiiüES':--é-~-~< . . CH 1'~~ 7' 811'1
Esta OM recebeu o Of Nr 0lQ-Asses Jur, de 16 de março de , com o seguinte conteúdo abaixo transcrito: ' ' r, ., "Assunto: Restituição de documento .
Anexos: OfNr 039-S I, de 08 Mar 04, dessa OM e seus anexos , . .
I. Versa o presente expediente sobre requerimento; datado de 05 Mar 04, do 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° BID, à disposição nessa OM, que tem por objeto sin-dicância e afastamento.
" 2. () documento em questão está em.desacordo como que prescreve as Instruções
Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos nq âmbito do Exército (IG . 10-42), não atendendo o previsto na letra e) do n° 3) da letra a. do nO 19. do Anexo A
3. Analisando os regulamentos e normas militares sobre o assunto, verifica-se que: .. do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) Ar! 357 Nenhum documento é encaminhado por uma autoridade:' I .. sem quI' esta o instrua convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos
em vig0r, fundamentando t'j·an::.lmente seu pósicionamento, a menos que o documento, por seu tipo, não ó comporte, ou se trate d~ conduta de superio: , ou, ainda não" caiba parecer ou .informação.
..
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Folha Nr 517
7° Bffi - Regimento GOMES CARNEIRO Boletim Interno Nr 051 de 16.Mar 2004.
- da IG 10-42 .
Visto:
nO 19. do Anexo A. ,1
letra c. Observado o disposto no.r;ubitem "f' deste item e nó § 2° do Art·60 des~as IG, todo o requerimento que satisfizer às exigências.legaissàirá da OM'de origem com as informações e os documentos necessários ao' seu estudo e à decisão, sendo encaminhado à autori-dade competente (despacho final), pm meio do escalão de comando. . . . . letra f. Os requerimentos tendo por objeto matéria na esfera de justiça eiou disciplina não podem ser arquivados nos escalões por onde tramitarem, devendo ser encamirihados às. autoridades destinatàr;as; caso não tenham sido atendidas as formidildes de apresentação previstas nesta IG, antes do encaminhamento do processo à autoridade superior, o requerente deverá ser orientado quanto ao suprimento de possíveis falhas ou deficiências. .
. letra g. Ao apreciação do conteúdo de requerimento tendo por objeto matéria na esfe-ra de justiça elou disciplina caberà à autoridade a quem for dirigido o pedido, até mesmo para efeito de caracterização de eventual transgressão disciplinar.
4. Do exposto, incumbiu-me o Cmt 6° Bda InfBld de restituir o documento anexado e mandar mientar o int~re~'sado quanto ao sHprimento da deficiência apontada. Após a orientação, ,caso o militar não suprir G .indicado, o requerimento deve ser encaminhado ao destinatário, por intermédio do canal de comando, registrando-se, sobre tal, na informação que acompanha o recjueri-'mento. .
JORGE LUIZ TITO NELI PINTO -~ Cel Ch EM da 6a Bda InfBld': (Transcrito do Of Nr lO-Asses Jur, de 16 de março de 2004, do Ch EM da 6'
Bda InfBld)
Em conseqüência: 1) o militar tome conhecimento de que seu requeriniento 'não está cumprindo o que
prescreve a letra e) do nOS) da let'ra a. do n° 19. do Anexo A, das IG 10-42; 2) do constante do item anterior, e coerente coma letra f.do n° '19. do Anexo A. das
IG 10-42, convém que o militar apresente novo requerimento que supra a deficiência apresentada (o requerimento deverá ser claro; conciso e preciso);. .
3) caso o militar não cumpra 9 previsto no item, anterior, o. requerimento sert encaminhado ao destinatário, por intermédio do Comando da 6a Bda InfBld, devidamente instruído, num prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar desta data.
2. ADMINISTRATIVOS
a. Arranchamento para o dia.17 Mar 2004
- A Fiscalização Administrativa providencie o ~aque dC)s seguintes cjuantitativose complementos, referentes às etapas completas:
--l - O Serviço de Aprovisionamento cocciorie
Etapas Reduzidas (QS):
- Fiscal de Sobras e Resíduos: 2° Sgt ~~~~irnrm~~~· ~de~~~~~~=-J
ANEXO "D" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Requerimento corrigido
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I\SSI.INTO PROTOCOI,U (;jJ,,\L 'Nr ..--===- #~!2 Nr () H ~:~;;!' 13 113 iae
as.m c ;UC1IIUIIaI'IftI
~lINISTI::HI() DA DEFESA 1':XI::HClTO HHASIl,I,:IHO
CMS . 3' DE .. (," Hda Illf IlId T' BATALHÃO IH: INFANTAHIA BI..INDAD()
(Ter,'" da BA/lh,") Rf<:(;IMI(NTnGO~n:s CARNfCfHO
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21111<1
INTEHI~SSA()(). 2° Sgt SANDRO DA SII..V,\ ROIJIUCiULS J Idt 0,'11970894·0
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ASSUNTO' SINDICÂNCIA E AFASTAMENTO _J ANEXOS. OI (UI:I) 1.'Cl]UCri1l1CllI0, de 19 Mar 04,1;1 (Ulll).ArrawadOClll 02 (duns) 1(,lhas dejl9 Mar 04, OI (urna) 1111(,r111",'!iO de 22 Mar fl'l. OI (UllW) I'"rlc ()()()7, do 2" Sgl SANDRO D,\
'SILVA RODRIGUES, dc 19 Mar 04 cOI (ullla) Parle I05/SgIC, de 19 f\1nr()'1 '
J)I~STINO
1 6' Bda 'nr Bld -_. __ .... _. __ .- -_._ ..... _.-_.. '.. .... . .. -; _2 __ .. __ .... __ ._ .... .
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CERTIFICO ""'r.< • ,;,-:, 0.;" (,.· .. 1. A ~ t.,;.~_.:_ IA r- ,_ /.1'<:. E c..Ó~IA B UT NT~CA DO ORIG!/'o'AL QUE FOI EXI~
IDO, DE ACORDO COM o ART 2 00 DEC. LEI N· 2:_1048, ~2~ I'B' . SANTA MARlhl:::'.:::::Z:;C. ... Oh 'Z2~. ""
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Sallta l\1aria-HS 1'1 marl'o M 2004. Rcqu CI'il11 cnlo
no 2" Sgl Sandro da Silva Rodrigues
Ao E:\lIIo SI'. Comandante da );1 Divisào"dc Excrcilo
Ohjrto: Sindlc<lncia c Afastamento
I. SANDIZO I)A SILV A ROI)IZI(jUI~S, IUT 041976~94'1) ~-11), 2" Sargenlo ela Arma de
Infàntaria, scrvido a dispo:;i\'iio no 7° I.lataliliio dc Inlàlllaria Blindado, ~qucr de VExa abcrlu"" de
procedimclllo adminislralivo (sindicância) c "filslamcl1ln da suhordin,,\'iio indircla do ('nlllalldo do 7° nm c do Comando ela G" Oda de 1111' IJld pelos Illolivos acoslados no arrazoado em anexo.
2. Tal solicitação encontra-se :tmpar() no Arl 5° c 18 da Lei N° ()7t;4 de ::r) de }anciro de
3. Anexo: Arral.oado com 02 (duas) rolhas, dal;ldo de I'J Mar 04
4. I~ a segunda VC7, que requer, tendo el11 vista () que rora transcrito 110 OI" Nr IO·Asses .Im, de 16 ,de março de 2004, do Ch EM da 6" a II1!' I3ld
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AUH,ntl,o DA Da.,,,," utlCIJO IU.IIl!".
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AUTt: '. ~ OPIA aJD NT.ç-" 00 C)R'G ·""L ou", Fel ~.X ••
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AHHAZOAOO
No dia UJ de março de 2()()1j, por volta das 07:40. horas retornando do g07.0 de suas lerias, o Requerente dirigiu-se até a 3" seçiio do 7" 1J113, onde cumpre expediente, IIi chegando, 1'01 verificar ,) que lina pul.,licado rererente a t111H1 suposta Irallsgrcssfio disciplinar que (1 Exmo SI" eml (-? nda Illrnld imputara a SUíl
pessoa. Jnfol111ando-se sobre os assuntos publicados em boletim interno de seu interesse, surge a
pc~son do SI' Ten CcJ PAULO CEZAR LEAL, COlllnlldante do T Batlllhilo de Infantaria Illindado onde lhe abordou verbalmente de forma que ao Requerente viu-se afetado ell1 sua hOlHa pesso,,1 e quanto a uroanidade, tudo, diante de subordinado pois, fora perguntado da seguinte forll1a: " I'or que 'você está COIl1
este uniforme?" Com aproximadamente mais de 14 (qtl<ltnrze) anos de scrvi~"os ativo, sempre com cxC.clCt~ICS
ser"viços prestados a Nação c ao Exercito Brasileiro C0l110 se pode COIllJHOVí:lr ao IOl1go de suas a1t('r~\('r·.ôes. Respeitado por subordinados, pares e superiores, apcrfeiç.oado e possuidor de Cursos que elevam o nome do Exercito Brasileiro 110 exterior, como o Curso Búsico Pnra-qucdisln c o Curso de Opcmçücs na Selva. possui honra e moral a prc~ervar que com ccrtc7,a fora m:lc\I\ado, tendo em vi~)t~1 a forma como fora abonbdo, pois
até aquele Illomentu n;;o conhe"ia a pessoa do Sr elllt 7° Illll. Diante deste fato, () Clllt 7° 13113, remeteu fi)rtllulúrio de apuraç.:lo de tJ"íll1sgrcss:lo disciplin<lr
por achar que O Requerente lhe respondeu de maneira dcsatcnciosa, na prcscl1~'.a de suhordinado. Desta feita, agOrd, O Requerente tinha duas supostas Transgressões disciplinares a responder lima do EXlllo SI' Clllt ():1
/:lda lnf llld e outra do emt 7" I.JII.1 o que lú voltar, em tcse, [1111 "ASSI::UtU MOI{AL" , ",zcndo com que Sllas patologias só venham a piorar. ~
Como se pode citar trecho do livro - "A violê""ia perversa no cutidiano". r.t~ Harie-France Hitigo)'cn, Editora lJertrand Brasil, 2000 relata que "por assédio moral ell1 U'" local de trabalho temos que enleiHJer toda e qualquer cónduta abusiva nlHnifestando-se sobretudo por comportall1entos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano ir personalidade, ú dignidade uu ú integndade lisica ou psiquica de uma pessoa; pôr em perigo seu emprego ou degradara ambiente de Trabalho".
O Conselho cedera I de Medicina, através da Resolução CFM 1488/98, ao qual o Requerente passa a transcreve-Ia parcialmente:
., "Assunto: Versa subre norl11as especificas para médicos que atendam o trabalhador O Conselho Federal de Medi"ina, no uso das atribuiçües que lhe conferem a Lei n" 3.268, de
30:desetembro de 1957, regulamcntada (lclo Decreto n044 045, de 19 dejlllho de 1958, O' Considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, nAQ
.... ) .. deVe gerar mal-estar, doenças e m0l1es; (grifei)
V.! Cons iderando que a saÚclc, a recuRcU!.ç.ijº--"--ª-PLC .. 2Q!Vª-ç!l9_._Q!I_~ªR.ª<i®_<1~~mY1!J.h_o_silQ direitos garantidos pela COf!?tituição Federal; (grifei)
l Considerando que o médico é un) dos r~~fJ_Qllsilx~!u)YllLPJ:es_c.')Iª-çAo __ "-_PlWllº-çiL(LçI-'Ls_rlÚçlg; (grifei) ,
Considerando a necessidade ele !lQrrnatizª,:_os_Ç[itQ[i.9_s_p-,lraJJ~iabdccllncnto do nexo causal entre o exercício dª_afuidadJ<.Jabos,1ULQs ag!:,}vo;ULsaú(k~(grilciJ
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. Posto isso, vem o requerente demonstrar atraves de pesquisa os sintomas que podem advir de tai~ condutas referentes ao assédio moral e que ag em de~~t..·l(l\lejá cstú acometido por seus :,;illt~n.a3.
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Fonte: Diário Olicial da União de (, d~ Março de 1998
~":""ST~II:IO DA oEFill \';(';:1"CI10 8IlAS!l~"O
r: r.; 5 3"O~
~. \lRIG40A DE INFA""t.'1IA IUND". ( to • i)"~? 01.' l
g,~~IG • , U:R - ... ,'; , .
CERTIFICO C~UE {.l. : _ '" ÓPIA
AUT~NTI(:A DO CR G ,.";"L Que: FOI EXI. BIOO. DE ACORCH.) COM o ART 2, DO DEC, LEI N,o 2.148, QQ 2.5 ~J;iR ,.,. I!IANTA MARIA _ RSõ_ J4J H g, ~ F.
A\,--t-_' Paulo Silva H8mOS.1I!HCRCAY
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~~.~jDJQJ1E!)._ d.9 __ <!:'?_!:l .. éd ;_tL.!lJQJ1~L}~.n. ~;lú.tLç Entrevista:; rca/i7.adns com X70 hOI11('l1s c Illul/leres vil11l1,lS de tl\HCSS:\O 1H1 HlllhH...;l1lL' iprofíssional revelam corno c;lt/a sexo reage a cssn silw\(~~à() (elll JHl!"CC!lIí1t~C!l1)
Fonte: Barreto, M. Unm Jornaela ele 1·ltllllillw\,ões. 2000 PUCr.;I'" p
Com relação ao afasta111ento ela subordinação indireta do 7° 1l1l1 c do Comendo tia 0' UelR de In[Bld,. face necessário e111 favor da hierarquia, disciplina 'i da imparcialidade assim como, da integridade psicológica do Requerente pois, o Requerente cncontra-se:·~té o 111omento, em litígio administralivo lanlo com o Cmt 6" I3da Inf nlel como com o eml 7° 131l1, o que fi17. ler receios vindo a acarrelar mais problemas àdministrativos. Sendo assim, requer de VExa abertura cle sinditilncia para apurar que: o Sr eml T BII3 prove .1Is alegações imputadas ao Requerente, que fique clemonslra<w a al,onla à honra pessoal e a urbanidade do Requerente e se comprovar o nexo causal entre o "assédio motel" na evolução das palologias do Requerente. ,
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Santa ··a -RS 19 ele l1la~() de 200'1.
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M'N,mllO DA .... ~",. lXÉIlCIJO I.AIILRIe ~.::'
C":MS 3"" DE
t.-. BRIGADA. DIE '.NFANUIIA .1IN'~· ( •• 81/1949 )
BI'tIG .... ·.) ... . . . ..:. .. ,.1 .
(Ef.iTIFI':.0 QUE A r .. c. e; cÓPIA AUTtNTICA DO OR-G"'.AL. QUE FOI EXI .. BIDO. DE ACOROO COM o .... RT. 2. 00 DEC. LEI N· 2.' .... ~..l25 AB,R.:t:J SANTA MAR'''' - "fi;. J::!!!. Mt}j r!l =-.Al _.t-<- _
Paulo Silva l1amOii. _caCAV 111 G da 6." Bda I.' Bld
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Info n" 008 S.17
MINISTl:~HIO !lA IJ[FE~A EXÉHCITO BHASIU:IHO
CMS - J' IJE - (,' Bda ("r Bld 7" BATALII"O OIC INFANTAHIA BLlNIJAIJO
(Terço da BA/I (,.1 I) In:(;IMENTO COMléS CAHNEIHO
Santa Maria, OS de Março de 2004.
FI nO __ Q/<j_ .. ' c .. (~f0
1
Do COlllandanlc do 7° 13,lIall150 dc Inli1lltaria 131indado
AsslInto: abertura de procedimento adllliJ1i~trafivn
(silldicf!ncia) c a!:lstamclllo da subordinação
I. Requerimento cm que o 2° Sgt, SANDRO DA SILVA HOIJI{IGlIES, scrvindo à disposição no 7° Batalhão de Inlillltaria Blindado, solicita abertura dc procedimcnto aclministrativo (sindicância) e afastamento da subordinaç,ão indireta do Comando do 7° 13113 e Comando da 6' I3da de Inl' Bld.
2, INFORMAÇÃO a. Amparo do reguerente
Está amparado no Art 5° c 18 ° da Lci Nr 9784, de 29 de janeiro de 1999.
b Estudo Fundamcntado : I) Dados informativos sobre o requerente
a) Nomc SANDRO DA SILVA RODRIGUES; b)Filiação: Enio Cousseau Rodrigucs c Tcrcsinha dc Fátima da Silva: c) Identidade 04197689'4 - O;
d) Graduação 2" Sargcnto; e) CP: 83208 - 9; f) QMS: Infantaria: g) Data de Nascimento '13 Dez 71; h) Data de Praça: 04 Fcv 91; .' i) Naturalidade Santa Maria - RS; j) Engajamcnto! RecngaJamento Estabilizado.
I. I; , I '
li :' i' '1 "
(Continuação da [nforlna\cão 008, de 19 de março de 20(4)
2) Apreciação
F I /1Y --1'iI---
O requerente, solicita abertura de procedimento adl11inistnltivo (sincliciincia) e afastamento da subordinaçilo indireta do Comando do 7" 1311! e Comando da 6' Dela Inl-l3ld
O Art 5° da Lei Nr 9784, ele 29 de janeiro de 1999, eliz que "() I)f'(JCt'SIU adminislralil'o pode il/icia,--se de ofício 011 a petjido de il/lere.I.\ado"
O Art I ~ e incisos I e 11, da Lei Nr 97R4, de 29 deianeiro de 1999, citam que l\rI 18, Caput: "l,- impedido de olllar em IJmces.lo admil/istratil'o () .Ie/Tido,- 011 alltoridade 'file: - IlIcis() I "lenha interesse direto 011 ii,direlo 1/0 maléria; - II/dso 111 "esteja litigaI/do jlldicial 011
adnlinistrativa/l1enfe C(JIIl () interessado. Há coerência entre o que solicita e os dispusitivos citados CUIllO <l1ll!Jilro.
4. O presentc requerimcnto permaneceu _Q::L_ dia(s) úteis nesta OM, para lins de informação e encaminhamento.
ré Comandante do 7° 13\13 - REGIMENTO GOMES CARNEIRO
M!"'IST~RIO DA ...... uCE;fcno I.ASIUItO
C""S 3- DE
6. UIG.t.DA. Df INF .. N' .... 'A .UN.A .... ( •• r'll':, .... )
"I. CERT1F/1':0 QUE" ". to' I.:. ÓPIA
/I...UTtNTtCA DO ÚRIG,,·.,....J... QU~ FOI ':XI. BIDO. DE ACOROO COM o ARr ? ~'O OEC. UI N.o.·2..1A8, ~EI 25 "'6" 0'0 .'
~"M""'A - "5: H! ttlà' dr;-,.u<... . -~
I! .' . Paulo fli/va fJallJOO _ "ft" CUCAv
AI G da óo' Bda Iof 8Jd , :!
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OfN,·143-SI.7
MINIS'I:Ü{IO DA IH~FESA EX"~HCITO BHASILEmO
CMS . J" DE· (," Bela Iof Bld
7" BATALlIÃO DE INFANTAHIA BI.INllAlJO ('IH\,0 da BMI(,JI)
HEGIMENTO GO~mS CAHNEIHO
Sallta Maria, 22 de lIIar~o de 2004·
Do Com~nd~ntc do 7" l3~talhão de Inf~1ntaria Illindado
Ao SI' COllland"nte da Ci' Ilrigada de Inl;1ntaria Illindacla
Assllllto: requerimento
. RrJ: or Nr O I O . Asses .Iur, de 16 f\1ar 04
Allexo: Processo nO O I O, contendo 07 (sete) 1()lhas
I. Versa o presente expediente sobre requerimento illterposto pelo 2° Sgt SANDRO RODRIGUES DA SILVA, à disposição desta OM.
2. Remeto a,V. Ex' os documentos constantes do ancxo~' e informo quc foram cumpridas
as determinações conticlas no docull1cnto citado na referência.
o
PAULO CISSAR LISAL- Tcn CcI Comandante do 7° BIl3 - REGIMENTO GOMES CARNEIRO
.. -.
3:· D E - 6." Bda In! Bld ENTRADA SAlDA
Prol. N.",?,I.. ~;Jsl N (l.J
Doe II,~ .. ~~} Em~~~B,~ .. Em ....
~~. L / fv. A( /J I f)"--r F e,e I.J /I (v /) ,} li u ú V" ,.1..( "J
S (eLo{ ;(
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~ M'_HIO "" ..... ;\ . -- o: -," ExélCITO •• AlllEIIO '. -., .
-.,." J:j r l'1li5 3 A DE
'" .. ..;~[ _. 1'1'.'. 1i INFANTAIIA .UN ....
!f_' ."'.;:( . , •. '1;)""'" ) Q""IG"'--)· .• '-< .. U~"
'-EftTIFICO QUE A t' t- O~'A
~Y'f~N'f'Ç'" pa O'1"G ,"L .Ui. FOI ~XI. iil@Q, DE A~OROO rOM o IoI.RT 2, 00
U~e, bEl N° 2.1", O~.i' A!}rt (/jlf :IiANTA ,...-.RtA - ç..51 ..• -l:«l_.t:'_~. . '!!f
.,tA ( " ;:. Paalo 111". /lamas • 11M cac:AY
AI, G do 6." Ido lo' Btd
.~ .,-- ANEXO "E" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda InfBld:
Encaminhamento do Requerimento (Processo Ostencivo Nr 010-04-7° BIB) a 3a
Divisão de Exército
•
• o _.~.-
•
ar n° 021- NAJ/6 8 Bda
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS 3' DE 6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
(6' DI 11 949) "BRIGADA NIEDERAVER"·
Santa Maria, 30 de março de 2004.
Do Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada
Ao Sr Comandante da' 38 Divis28 de Exército
Assunto: abertura de administrativo afastamento da
procedimento (sindicância) e
subordinação
Anexo: PO Nr 010- 04-7° BIB contendo 08 (oito) folhas
1. Versa o presente expediente sobre o requerimento em que 02° Sgt Inf 041976894- O SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° BIB, à disposição do 7" BIB, solicita a V Ex' abertura de procedimento administrativo (Sindicância) e
. afastamento da subordinação indireta do Comando do 7° BIB e do Comando desta Brigada.
2. Encaminho a V Ex' o Processo anexo, informando o que se segue .
. a. O 2° Sgt SANDRO SILVA, foi passado à disposição base na extensão do entendimento do Art 56 do RDE (preservação da .disciplina), pois, na OM de origem, provocou a abertura de um seus superiores hierárquicos.
do 7° BIB com da hierarquia e IPM por acusar
b. Na OM de destino, foi abordado pelo Cmt 7° BIB, que lhe perguntou
o motivo de estar usando o uniforme de TFM. O Sgt respondéu ao seu Cmt de MINIMIIO DA ,.,., .1J"
I '*' r rXhclTO BRASILEIRO '~.:::
~II ,",/ -t~:,_·;;/
CM$ 3" oe: 6· BltI~ .... DE ~NF"'~fUI'" aUNIAQ
(,-O"" •• ) . • (..'01 .
CERTIFIcO Q"uE A p. ',,- E <..OPI-A
AUT~NT'CA 00 OR!Gu,. ..... 1.. QUE: FOI EX'&1100. DE "'COROO COM o AR"r 1 .. DO
DEC. LEI.'N o '."'. DE • .J' M'~ W'Y' MNTA MA",.", - ~s;_--1::fe..._~ .. _. _ ..?vI.. _.J---_
Paulo fli/va BBmos _tEM caCAY
AI G da 6. ~ Bda I.' Bld
•• "--.:
do Of n° 021- NA], de 30 Mar 04., do emt da 6" Bda !nf Bld)
manetra desatenciosa, O que levou aquela autoridade
para Apuração de Transgressão Disciplinar (FATO).
a entregar- lhe o Formulário
esse Cmt
alegações
c. O militar em questão não respondeu ao Formulário, requerendo a
abertura de Sindicância para "apurar que o emt
imputadas ao requerente; qlle fique demonstrado
do 7" BIl3 prove as
a afronta n honra
pessoal e a urbanidade do requerente; e paro que se comprove o nexo causal entre
assédio moral na evolução das patologias do requerente", tentando inverter o
ônus da prova da transgressão.
d, No requerimento, o 2° Sgt SANDRO SILVA aborda a forma que vem
sendo assediado, pois ao mesmo tempo em que recebia um FATD para justificar
se de ato cometido contra o Cmt da 6' Bda Inf Bld, referente à solicitação de
retratação do Cmt Bda por passá- lo a disposição do 7° BlB, recebia, também, o
FATD para defender- se de ter respondido de maneira desatenciosa ao Cmt T BlB.
Alega que possui 14 anos de serviço e· vários elogios, e que a forma
com que foi perguntado
honra pessoal, diante
"Por que você está com este uniForme?" afrontou- lhe a
de subordinado. Solicita, ainda. o afastamento de
do 7° 13113 e da 6' Bda Inf Bld, pois entende estar em litígio subordinação indireta
com ambos os Cmt.
e. Seu requerimento original foi restituído, em 16 Mar 04, para que
sanasse erro de forma. Sanado o erro, retorna o processo para o encamir:llamento
a esse Comandante.
Nesse feito, alega, ainda, equivocadamente, que é a segunda vez que
requer, quando, na verdade, está requerendo pela primeira vez, posto que a
solicitação inicial foi-lhe restituída para que sanasse erro. Portanto, não houve,
ainda, um indeferimento a seu requerimento para que alegasse ser a segunda vez
que requer.
3. Informo a V Ex', ainda, que no entendimento deste Cmt, o pedido de
Sindicância, dirigido à autoridade diversa daquela que é competente para aplicar a
punição, não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal, pois não há
previsão legal sobre isso e os atos, por serem distintos, são desconexos.
Ainda no entendimento deste Cmt, o ônus probatório caberá ao 2° Sgt
SANDRO SILVA, pois, no ordenamento jurídico vigente, os atos do Comandante
.g,ozam de legitimidade, até que se prove o contrário.
4. Do informado no item 3. deste ofício, ao mesmo tempo em que
encaminho o requerimento a essa Divisão, determino ao Cmt do 7° BlB, com
objetivo de proporcionar ao interessado a mais ampla chance de defesa, que:
esclareça ao interessado que o requerimento versando sobre a
solicitação de Sindicância foi encaminhado ao Cmt 3' DE;
MINISTlltO liA ~, (XÉQCITO ..... 511010 '"-:::;:'
CIVlS 3_ DE
(O. 6j/'I~AOA DE INFANUdUA. ILINIAIII ( 6' 0""4. )
(,lIilol •
c:. EFõ.TlFICO OUE '" j- ,~ E. CO~IA AUT~NT'CA DO OR"G ...... J... c:.UE FOI EXI. BIDO. DE ~COROO. COM o ""T. 2, DO DEC. L.EI N· Z.,.. •• o :. "" .... SANTA MARIA - "S:;;-i;=:"';'01':l'::~"''+~''''''''
oA ,-""'Pâf.tIÓ fJllv8198m .1!IIcauv
AI G d. 6,· Bda Inl Bld ,
"
(FI n" 3 do or n" 021, NAJ. de 30 Mar 04., do Cml da 6" Bda Inr Bld)
oriente o militar sobre o fato de que a solicitação de Sindicância não interrompe o processo dc apuração em curso, sendo prudente responder ao FATO; e
conceda, em caráter excepcional, de acordo com o contido na letra b) do Nr 4. do anexo IV do ROE, novo prazo de três dias úteis para apresentar as alegações de defesa referente ao FATO, constante do Processo n° 002/0i'.· Pcs, de 02 Mar 04, do 7° BlB.
5. Informo a VEx', outrossim, que este Comando é de parecer favorável ao encaminhamento, pois há coerência quanto ao direito de o militar requerer. 6. O presente requerimento permaneceu _flf._ dias úteis nesta GU para fins de informações e encaminhamento.
MI~"T!QI" liA ~. rdlll'!!TO UASllll10 --:.,-;;:.
-:"',5 - 3" 06: 6' 6~IGIlOA O' ItoiF"'I'.'IA"" ILlNDAiI'
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. ... ANEXO "F" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Crndo da 6a Bda Inf Bld:
- Concessão de nova oportunidade de defesa
"" I" J " , ','~
Of n° 022- NAJ/6' Bda
. -
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO IlRASILEIRO
CMS 3' DE 6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
(6' DI/1949) "JJRIGADA NIEDERAUm"
Santa Maria, 30 de março de 2004.
Do Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada
Ao Sr Comandante do 7" Batalhão de Infantaria Blindada
Assunto: abertura de procedimento admi nistrati vo (sindicância) e afastamento da subordinação
Rfr: PO Nr 010- 04- 7" B18 ! li' ,',"" ·;t/. ,i (.lI ~:\~ 1.1,:., O',!)
1. Versa o presente expediente sobre o requerimento em que o 2° Sgt Inf 041976894- O SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° BIB, à disposição dessa OM, solicita ao Exmo Sr Cmt da 3' DE abertura de procedimento administrativo (Sindicância) e afastamento de subordinação.
2. Sobre o assunto informo- vos o que se segue: a, no entendimento deste Cmt, o pedido de Sindicância, dirigido à
autoridade diversa daquela que é competente para aplicar a punição, não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal, pois não há previsão legal sobre, isso e os alOS, por serem distintos, são desconexos; e
b, ainda no entendimento deste Cmt, o ônus probatório da falta
apontada caberá ao 2° Sgt SANDRO SILVA, pois, no ordenamento jurídico vigente,
os atos do Comandante gozam de legitimidade, até que se prove o contrário,
3, Do informado no item 2. deste ofício, ao mesmo tempo em que
encaminho o requerimento em pauta ao Exmo Sr Cmt da 3' DE, e com o objetivo "'1"'IST~'lIO DA Dne- '
D::êqCITO BRt..SIIEIRO
CMS 3'" OE:
t· 8R:JGAOA. OE INFANU. ..... al:NDA~ ( 6' ., ~ 'I Q ~. )
BRIG:..':"'· U ~
.; . CERTiFtCC ~UF- A r- te ÓP,'" AUT.tNTICA 00 ORIG.,.AL ~UE FOI <::XI. BIDO. DE ACORDO COM o ART 2. 00 DEQ. UI N.o 2.lA8, DJi f.5 A~R-<tl,l ...". MARI.~ Z/~5; __ J:A:flL.tl:.~ __ ,.....,.,
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(FI n" 2 do or n" 022· NAJ/. de 30 Mar 04. do Cmt da 6' Bda Inf Bld)
de proporcionar ao interessado a mais ampla chance de defesa. determino que
esse Cmt:
a. mande informar ao interessado:
que seu requerimento versando sobre a solicitação de Sindicância
foi encaminhado ao Cmt 3' DE;
que o mesmo eqUIvocou- se ao aludir no item 4. do referido
requerimento que "é a segunda vez que requer", quando, na verdade, está
requerendo pela primeira vez, posto que a solicitação inicial foi-lhe restituída
para que sanasse" erro, satisfazendo as exigências legais. Portanto, não houve,
ainda, um indeferimento a seu requerimento para que alegasse ser a segunda vez
que requer; e
que a solicitação de Sindicância não interrompe o processo de
apuração em curso, sendo prudente responder ao FATD; e
b. conceda, em caráter excepcional, de acordo com o contido '12 letra b)
do Nr 4. do anexo IV do RDE, novo prazo de três dias úteis para que o militar
apresente as alegações de defesa referente ao FATD, constante do Processo n°
002/Div Pes, de 02 Mar 04, do 7° BIB.
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Folha Nr 657
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7 0 BIB - Regimento GOMES CARNEIRO' Boletim Interno Nr 064 de 02 Abr 2004 ..
3) Restituição de Documento -Publicação
Visto:
Este Comanuo recebeu em 30 de ma'ço de 2004 o Ofn" 254/2004 - PSU/SM/AGU, datado de 29 Mar 04, que dete;mina a reforma de HOGÉRIO MEIRA, a partir de 15 de janeiro de
.1985, na graduação de Soldado, e com remuneração calculada com base no soldo de T'erceiro Sar- . gento, e au:"ílio invalidez previsto no Ar! 126 da Lei 5787/72, na forma determinada pela sentença da Ação Ordinária 911100377-4., . _.1 ItJ~' . ,-
Mediante contato telefônico, feito com a Dr ~RLA D~k'J!f!eIfb-'J~~W', Procuradora Seccional da União de Santa Maria -.RS, foi,constatadp que oCIIeferirl<l!lPfl(9igd.í.>tftflfeçado , a este Comando equivocadamente, e, conseqüentemente, solic acYó !1~i\!\\otiã,ª~IHéft\o\pIlUtalÁo~e restituído à AGU' ' , . '. (TERÇO DA BA/(631) .
. REGIMENTO GOMES CAR~F.lf$R .Em conseqüência,o Of n° 254, de 29 de mar o de 40g4~eeMs1'11jeco~ 1< :.')l.'~ resti-
tuídos para a Procuradoria Secó\lnal da União em Santa Ma ~a, Rua '{ilIJjjp&:ipoNe';hg?no~' <=?entro, Santa Maria. - RS, por intermédio do Ofn° lGG - S 1.7, de 1° e abril, de ~:I_.~/ __ .f/!.!{ ..... '
Quartel em Santa Maria, 1° de abril de 2604.' ~ ;--'" ,()ecieI6"0 I (Nota Nr 035-SI.7, de l° Abr 04) , --- :~~
AlfXl':}B~lIiiii~aii;iiõfS-:-ciiii--" ~o 72818
4) Transctição de Decisão do Cmt da Btigada - Publicação , Foi publicado no Boletim Intérno n" .062, de OI Abr O{ da 6" Bdrigada de Infantaria
Blindada, a seguinte decisão:
"(referente ao Processo do Formulário para Apuração de Transgressão Disciplinar Nr OI Aj G, de 17 Fev 04)
. Ao receber e julgar as razões de defesa apresentadas pelo 2° Sgt Inf SANDRO DA SILVA RODRIGUES, por ter usado termo pOUCO respeitoso em requerimento dirigido a este Cmdo, DECIDO:
- considerar sUi1idos os efeitos puniiivos da falta cometida, uma vez que o faltoso demonstrou não ter a intenção de censurar ato de seu superior, empregando indevidamente palavra·
. . desapropriada e pOliCO respeitosa: . - expedir documento com as SEGUINTES ORIENTAÇÕES ao militar faltoso: -~ deveis seguir constantemente as normas de boa educação, seja no trato de assuntos
militares, seja no trato de questões civis; - deveis pnmar pela manutenção da hierarquia e da disciplina, em todaS as
circunstâncias, e amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; - deveis empregar termos corretos ao se dirigir aos seus chefes, utilizando, sempre,
termos e palavras respeitosas e apropriadas às boas normas de educação; . - ao solicitar ou requerer ação de superior hierárquico que importe revisão de decisão
tomada, deveis utilizar os instrumentos apropriados e formais da administração militar - como a reconsideração de ato, a representação ou o recurso disciplinar, pre\·istos no Art 51 do Estatuto do Militares e no Art 52 do regulamento Disciplinar do Exército não devendo empregar a palavra retratação em substituição ao termo reconsideração de ato;
- ao. invocar amparos nas solicitações que fizer, deveis demonstrar o seu próprio direito, abstendo-se de esclarecer os deveres de seus superiores, os quais, por força de legislação, devem conhecer de antemão e, por pressuposto, irão praticar; ,
- nos pleitos que pretender realizar, deveis verificar, preliminar e detalhadamente, se não estará invOCil'ldo aquilo que não tem direito e, por conseguinte, causando ônus desnecessário it administração;
• _f1,
. '.
I
__ r".
Folha Nr 658
7°BIB - Regimento GOMES CARNEIRO Boletim Interno Nr 064 de02 Abr 2004.
Visto: ç::ge'. - encerro essas recomendações entendendo ter deixado o militar suficientemente
olientado; - determinar que o Cmt 7° BIB faç,a entregar cópia das orientações ao 2° Sgt Inf
SANDRO DA SILVA RODRIGUES, para que abonha o ciente e recibo em 2a via e que, caso o militar se recuse a assinar, mandar ,entregar:lhe uma via e registrar sua recusa na outra via, tudo na
presença de testemunhas, Após isso, enviar a cópia ao. Cmt 290 BIB, para ser arquivado junto à documentação disciplinar do militar;
- publicar a presente solução no Boletim Interno desta Brigada e determinar sua transcrição nos Boletins Internos dos 7" e 29? BIB; e , ,
.- niandar arquivar o presente processo no 29" BIB,' conforme preceÍlua a letra d) do Nr 6. do Anexo IV do RDE.
Santa Maria, 29 de março de 2004 Gón Bda LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO Cmt 6" Bda Inf Bld"
,
Em conseqüência, determino que séjam adotadas as segumtes medidas' '1. O Cm! da CiaCAp provipencié a entrega de cóniadas . "" ",;I;'or '"
Presença de duas testemunhas e solicite sua assinatura na 2' v a do dOClI4\W\l\T~IR~,\:RifJ;~es supra-", . . ' -EXERCI! O !ll\As'í(tlli!)~ , Citadas; . '. ,., ,C,MS . 3'~OE . 6' BOA INF B~Q .
• 2. O Chefe da I' seção do Batallião providenc e ~'~À\õWl.fioD!!~~BSII1ltÍlfUta-ções, em Boletim Interno, do Btl, e' remeta. cópia ao Cmfd 29? BIB~ íJ3l!iílset.là~ql§PJa\lo dunto à documentação disciplinar do militar. . REGIMENTO GOMES CARNEIR .
AUTEN1ICAÇAO
Quartel em Santa Maria, 2 de abril de 2004. (Nota Nr 036-S1.7, de 2 Abr 04)
5) Transcrição de Oficio -- Publicação
Cantere com o originol
Em_ ... ~.j ~i; l __ d!L ...
CH 11 SEÇ DO 7º 818
O Comandànte da 6" Brigada de Infantaria Blindada remeteu a este Comando o Of nO 022-NAJ/6" Bda, de 30 de março de 2004, referente ao· Processo 010-04-7° BIB, com o seguinte teor: '.
"I. Versa o 'presente expediente sobre o' requerimento em que o 2° Sgt In! .041976894-0 SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29" BIB. à disposição dessa OM. solicita ao 'Exmo Sr Cmt da 3' DE abertura de procedimento administrativó (Sindicància) e afastamento de subordinação.
2. Sobre o assunto informo-vós o que se segue: a. no entendimento deste Cmt, o pedido de Sindicância, dirigido à autoridade diversa
daquela que é cll.npetente para aplicar a punição, não interrompe os 'atos da autoridade legitimada para tal, pois não hà previsão legal sobre isso e os atos, por serem distintos,'são desconexos; e
b. ainda no entendimento deste Cmt, o ônus probatório da falta apontada caterá ao 2"
Sgt SANDRO SILVA, pois, no ordenamento jurídico vigente, os atos do Comandante gozam de
legitimidade, até que se prove o contrário. 3. Do informado no' item 2,.deste oficio, ao mesmo tempo em que encaminho o
requerimento em pauta ao Exmo Sr Cmt da 3' DE, e com o objetivo de proporcionar ao interessado a mais ampla chance de defesa, determino que esse Cmt:
a. mande informar ao interessado:
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Folha Nr 659
7° BIB - Regimento GOMES CARNEIRO Boletim Interno Nr 064 de 02 Abr 2004.
Visto:
/
, . - que seu requerimento versando sobre a solicitação de Sindicància foi encaminhado ao Cmt 3' DE: . ,
- que o mesmo equivocou-se ao aludir no .item 4. do referido requerimento que "é ~ segunda vez que requer", quando, na verdade, t~til requerendo pela primeira vez, posto que, solicitação inicial' foi-lhe restituída para que sanasse erro, satisfazendo as exigências legais Portanto, não houve, ainda, wn indeferimento a seu requerimento para que alegas'se ser a segunda vez que requer; e
- que a solicitação de Sindicância não interrompe o processo de apuração em curso, sendo prudente responder ao FATO: e .
b. conceda, em caráter excepéional, de acordo com o contido na letra b) do Nr 4. do anexo IV do RDE, .novo prazo de três dias úteis para que o militar apresente as alegações de defes~ referente ao FATO, constante do Processo n" 002/Div Pes, de 02 Mar 04, do 7" BIB.
Gen Bda LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO Cm! da 6" 3da Inf Bld" ,
Em' conseqüência, ~
í Detennino que o Chefe da 1" Seção confeccione novo Formulário de Apuração de . n Transgressão Disciplinar, com o mesmo conteúdo do Processo nO 002!Div Pes, de 02 Mar 04, do 7" BIB, e entregue, em 02 (duas) vias, ao 2° Sgt Sandro, no dia 05 Abr 04 (segunda-feira), concedendo 03 (três) dias úteis, em caráter excepcional, de acordo com o contido ná letra b, do n° 4, do Anexo IV, do RDE, para entrega das alegações! razões de defesa;
2. O Cmt daCia C Ap inforine, pessoalmente, ao 2° Sgt Sandro o que se segue: a. que seu requerimento versando sobre a solicitação de Sindicància foi encaminhado
a • ' ". ao Cmt 3 DE: o ,
. b. que o mesmo equivocou-se ao aludir,no item 4. do 'referido requerimento que "é a 'segunda vez que requer", quando, 'na verdade, está reqúeiendo pela primeira, vez, posto que a solicitação inicial foi-lhe restituída para que sanasse erro, satisfazendo as exigências legais. Portanto, não houve, ainda, wn indeferimento a seu requerimento para que alegaSse ser'a segunda vez que requer; e
c. que a solicitação de Sindicància não interrompe o processo de apuraçã0 em curso, sendo prudente responder ao Formulário de Apuração de Transgressão,Disciplinar,·
Quartel em Santa Maria, 2 de abril de 2004. (Nota Nr 037-S1;7, de . 2 Abr 04)
c. DIVERSOS
DesIocame~to' de atletas - Participg,cão
O Chefe da Equipe de Orientação do Batalhão, participou que os atletas abaixo relacionados deslocar-se-ão para o Distrito de Boca do Monte, no dia 050715Abr04, a fim de participa-rem do treinamento da equipe. . h MINIST'f.RIO DA O.EFE.·SA
. EXERCITO BRASilEIRO Posto/Grad Nome MS . 3~DSu6'BDA-iNf BlO
2° Ten ICARO PEREIRA MACHADO 7' BA~ALtjÀH' rgfHllAIBLlNOADA f-~::-:c'-"--I-":'C=="::":~"'-::=-::C':-=.-==-==--=----1f---·H-T AII691-V
2° Sgt Glademir GRACIOLLI REGIM _ _CAR~EIRO 2° Sgt GIOVANI DORNELES SILVEIRA A lJ T tÇia (t 4\I€ A (j: Ã o 2° S&t ERALDO OTTO HOPPEM I Co~Qia<@mAp::;g;nl~u
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ANEXO "G" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Solução do Cmt da 3a DE referente ao requerimento solicitando sindicância
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Of n° 043-Asse Jur/3" DE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DO SUL 3' DIVISÃO DE EXÉRCITO
(3" e 4' Bda Estrt-1908) "DIVISÃO ENCOURACADA"
Santa Maria, 20 de abril de 2004.
Do Comandante da 3' Divisão de Exército.
Ao Sr Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada.
Assnnto: solicitação de instauração de sindicância .
Ref: Ofno 021-NAJ/6' Bda, de 30 Mar 04.
Anexo: Parecer nO 003-Asse Jur/3' DE, de 06 Abr 04.
1. Expediente versando sobre solicitação de instauração de sindicância
2. Em atenção ao oficio da referência informo V Exa que não há amparo na legislação em vigor para que a solicitação do requerente seja atendida, conforme os fundamentos expostos no parecer anexo.
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Parecer Nr 003- Asse Jur 3"DE
I. EMENTA
MINISTÉIHO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DO SUL 3" I>IVISÃO DE EXÉRCITO
(3" e 4" IJda Estrtll908) "DIVISÃO ENCOURACADA"
Santa Maria ,06 de abril de 2004.
Subordinado requer inversão do ônus da prova-Sindicância-Poder hierárquico e disciplinar- Solicitação de afastamento de subordinação- Descabimento.
2. OBJETO
Este parecer tem como objeto examinar o Oficio Nr021-NAJ/ 6" Bda, de 30 Mar 04, do Comando da 6" Bda lnf Bld, referente ao requerimento do 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES para instauração de sindicância e afastamento de subordinação.
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Constituição Federal de 1988; Portaria nO 202, de 26 de abril de 2000 (IG 10-11); Decreto nO 4.346, de 26 de agosto de 2002 (RDE); Estatuto dos Militares; e Lei nO 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4. APRECIAÇÃO
Trata-se da análise do caso do 2° Sgt Sandro da Silva Rodrigues que solicita a este Comando Divisionário seu afastamento da subordinação do Comando 7° BlB e do Comando da 6" Bda InfBld.
O requerente sustenta que sua honra pe3soal foi afetada em virtude de conduta abusiva do próprio comandante do 7° BIB e em razão disso teve seu estado de saúde agravado.
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/ 1f/i Primeiramente convém ressaltar que com o advento da Emenda Constitucional nO
18, de 05 de fevereiro de 1998, fixou-se no artigo 142 da Constituição Federal o regime constitucional dos militares afastando qualquer correlação com os servidores públicos civis. ~
É em razão disso que os militares em virtude das peculiaridades de suas atividades possuem um regramento próprio, para preservação da ordem militar onde preponderam a hierarquia e a disciplina. .
Há um complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins essenCiaIS das instituições militares, cujos principais são a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Em análise aos procedimentos adotados verifica-se que requerente equivoca-se ao se socorrer da Lei nO 9784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para a procedência de seus pedidos
Sabe-se que o referido diploma legal somente é aplicável na Administração Militar em caráter subsidiário conforme preconiza seu artigo 69:
" Os processos admil/istrativos específicos cOl/til/uarão a reger-se por lei própria, aplical/do-se-Ihe apel/as suhsidiariamel/te os preceito,l' desta Lei. "
Ora, como já mencionado anteriormente os militares têm um regramento próprio em face de suas atividades. E não poderia ser diferente com relação aos procedimentos administrativos. No âmbito do Exército Brasileiro o processo administrativo disciplinar difere do direito administrativo comum, sendo este aplicável somente para servidores civis. Para apuração de transgressões disciplinares ou se realiza uma sindicância nos moldes das IG 10-11 ou aplica-se o Anexo IV do RDE.
De acordo com as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11) a sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgado necessário pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos.
O poder disciplinar é a faculdade de punir as transgressões dos militares. Trata-se de uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que, no caso, se vinculam à Administração Militar. Ora, o Comandante dentro de suas atribuições representa o próprio Estado titular do poder disciplinar, logo não caberá a ele provar a ocorrência de transgressão. A ele compete a apuração para verificar condutas irregulares respeitando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O requerente, em razão do poder hierárquico deve estrita obediência às ordens e instruções legais superiores não cabendo a ele suscitar instauração de sindicância contra superior. As determinações é que devem ser cumpridas fielmente, salvo se forem manifestamente ilegais. A submissão hierárquica retira do subordinado a atuação política, isto é, despe o subordinado de ação de comando, permitindo-lhe tão somente agir no estrito âmbito de suas atribuições específicas. Ao comandante incumbe analisar se instaura ou não sindicância em sua OM de acordo com o prescrito no Capítulo I das IG 10-1 I.
Enseja também o requerente o seu afastamento da subordinação indireta do 7° BIB e da 6' Bda Inf Bld devido a desentendimentos com os Comandantes dessas Organizações Militares. Entende-se que não é caso de afastamento deveQ9,o o requerente solicitar sua transferência por interesse próprio e aguardar a solução do pleito. . . ." """ -
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5.CONCLUSÃO
Ante os tllt1damentos legais e jurídicos acima expostos, sou de parecer ql argumentos formulados pelo 20 Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES não procedem, deven denegado o pedido.
É o parecer.
"O atM C-- o. 1. 1.3 'lM/>-.-.--pKrR1CIA FERREIRA BRUM 10Ten OTT
Assessora Jurídica do Cmdo da 3" DE
MINISThIO ... ...;,:. ;-: ." ~,~
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Paulo fililva filamos _ TlN caCA"
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMS 3' DE
'----
6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA (6' D1/1949)
Of /lO 038 - NAJ/6" Bda
"!.lRIUADA NIEDERAUER"
Santa Maria, RS .30 de abril U~ 2(}04.
Do Comandanle da 6" Brigada de Inran lari a Blinuaua
Ao Sr Comandante do 7" Batalhão de Inranlaria Blindada
Assunto: solicitação, de inslauração de sindicância e afastamento da subordina.,:ão
RfI': - or n0143- S1.7, de 22 Mar 04, do Cmt do 7" BIB; e or n" 022- NAJ/6" Bda, dc 30 Mar 04, dessa Grande Unidade.
Anexo: or n° 043- AsseJur/J' DE, de 20 Abr 04.
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• 1. Versa o presente expediente sobre o requerimento em que o 2" Sgl Inf 041976894- O SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29" BIB, à disposi.,:ão dessa OM, solicilouao Exmo Sr Cml da 3" DE abertura de trocedimellto administrativo (Sindicância) e afastamento de subordinação.
2. Remelo a esse Comandanlc o uoculllento constante do anexo, onde o Exmo Sr Cmt da 3" DE informa sobre a improcedência dos argumentos formulados pelo 2" Sgt SANDRO SILVA, devendo ser denegado o pedido.
~-;r~-;- (" L r-r;/c ~-- />/:~ Gen IDrâ'LU rÃ- OLFO , 'ODRÉ DE CASTRO
", 'C.rdt da 6" àda Inf Bld ,.lI(". • '111 ': M INtMlIO DA _ . :tft ..
F«ÉIClfO BRASILEIRO·' '.:"-:. '.
c;,.~s J" oe: 6' a~I'~ADA DE INFANTARIA 111"0.' .
C 6· o,nh1) B~IGd') :.
.:.~ 'ul • (EFlT1F1CC: 'JuE Il I- .. E ... ÓPIA AUT~NTICA DO OR G ."'L Ou," FOI LX I. B'DO. DE ACORDO COM o .lô.RT, 2, 00 DEC. LEI N° 2.'48, JíRZ!). J!BR 44'V MNTA MA"IA - JõijSõ. M1ll1 _
.M~-;"'-- -Paulo 6i/váamos_ RNCil.c:AI/ AI G lia 6. ~ Bela I.' BltI
/'
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•
Folha Nr 7" 8113 - Regimento GOMES CARNEIRO 081 de 04 Maio 2004.
3. A não apresentação e/ou informação dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data implicará na restituição do lirocesso a esse Cmdo.
3. Solicito-vos acusar o recebimento .do presente documento. DARIO LUISMALLMANN - MAl MED - Presidente da JISG/SMA"
Em conseqüência, o Cmt Ciá informe o militar dentro do prazo.
c. DIVERSOS
cio recebido - tr3nsc,;ção
a) "Santa Maria, RS, de 30 de abril de 2004 - Oficio Nr 038,NAl/6' Bda Do Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada Ao Sr Comandante do 7° Batalhão de Infantaria Blindado Assunto: Solicitação de instauração de sindicância e afastamento da subordinação Rfr: - OfNr'143-S 1.7, de 22 Mar 04, do Cmt do 7° BII3; e
- OfNr 022-NA1/6" Bda, de 30 Mar 04, dessa Grande Unidade. Anexo: OfNr 043-Asse lur/3' DE, de 20 Abr 04.
1. Versa o presente expediente sobre o requerimento em que o 2° SgUnfU41')7'ó~~14-1 O SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29" BIB, à disposição dessa OM, solicitou ao Exmó Cmt 3' DE aberlt!ra de procedirnento administnitivo (Sindicância) e afast,amento de suhordinação,
2, Remeto a esse' Comandante o documento constante do anexo, onde o Exmo Cm! da 3' DE informa' sobre ,a improcedência dos argumentos formtúados pelo 2° Sg! ''''"U''''UI SILVA, devendo ser 'denegado o pedido,' .
Gen Bda LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO - cmt da 6' Bda Inf Bld"
b) "Santa l-,'laria, 20 de abril de 200~, OfNr 043-Asse lur/3' DE . ". Do Comandante da 3" Divisão de Exército Ao Sr Comandante da 6' Brigada de Infantaria Blindada' Assunto: solicitação de instauração de sindicância Ref OfNr 021-NA1/6' Bda, de 30 Mar 04, Anexo: Parecer Nr U03-Asse lur/3' DE, de 06 Abr 04
. I, Expediente versando sobre solicitação de instauração de sindicância. 2, Em atenção ao oficio da referência informo V, Exa, que não há amparo na 1eglslad
ção em vigor para que a solicitação do requerente seja atendida, conforme os fundamentos eXr)OSIIO~ no parecer anexo,
Gen Div LU I Z ALB E RTO CU REA U - Cmt da J3'..2D~E!2.'_' ~;,;;.;:t;;;:n;;:;,-;;;m:;-----tl ;- I OA OEFESÀ
c) "Parecer Nr U03-Asse lur/:í" DE. Santa I. EMENTA
EXÉRCITO BRASilEIRO .. Ct,lS.~' Q.E . 6' BOA INF BlO
O~. cI!f. í'/a!ilAí!CoÉO!MA~TARIA BLINDADA (TEnÇO DA BA/1631 )
REGIMENIO GOMES CARNEIRO AUTENTICAÇAO
Em , ...... #,J .... rJ5 ... J._I/J<f.
RODRIGUES· ,Cap
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Folha Nr 7° BI13 - Regimento GOMES CARNEIRO Nr OS I de 04 Maio 2004.
Subordinado requer inversão do ônus da prova-Sindicância-Póder hierárquico e plinar - solicitação de afastamento de subordinação - Descabimento.
2. OBJETO Este parecer tem como objetivo examinar o Oficio Nr 021-NAJ/6" Bda, de 30
.04, do Comando da 6' Bda Inf Bld. referente ao requerimento do 2" !SgM'*I"ttlrnt:r,;m~~m~T-t--1 DRJaUES para instauração de sindicância e afastamento de
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE Constituição Federal de 1988. Portaria Nr 202, de 26 de abril de 2000 (IG 10-11) Decreto Nr 4.346, de 26 de agosto de 2002 (RDE) Estatuto dos Militares, e Lei Nr 9.784, de 29 de janeirq de 1999.
ExERCITO "KI"':lXH'U
CMS . 3' DE . 6' BOA 7 BATALHA0 DE INFANTAfllA ULl..,"U~
(TERÇO DA BA/1631 ) R[G!I{~Er·;·~0 GOMES· I
AUTtNTICACÁ
!m ........ 1tP .. J ... JP.?O_--'-'''''''-+ ..
4. APRECIAÇÃO Trata-se da análise do caso do 2° Sgt Sandro da Silva Rodrfiltle1" cfJ;r~M11'a'
Comando Divisionário seu afastamento da ~ubordinação do Comando 7° BIB e do Comando da BdalnfBld.
O requerente sustenta que sua honra pessoal foi afetada em virtude de conduta "n1I<1-1
va do próprio comandante do 7" BIB e em razão disso teve seu. estado de saúde agravado. Primeiramente convém ressaltar que com o adven{o da Emenda Constitucional Nr I
de 05 de fevereiro de 1998, fixou no artigo '142 da Constituição Federal o regime· constitucional militare's afastando qualquer correlação com os servidores públicos civis.
É em razão disso que os militares em virtude das peculiaridades de suas ati1nd;ade,~ possuem um rcgramento própr·io, para preservação da ordem militar onde preponderam a hiprnrm
e a disciplina. . . , Há um complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins
senciais das instituições militares, cujos' principais são a defesa .da Pátria, a garantia dos constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem ; .
Em análise aos procedimentos adotados verifica-sé que requerente equivoca-se ao socorrer da Lei Nr 9784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no·ârrlbitci·' da Administração Pública Federal, para a procedência de'seus pedidos. . .
Sabe~se que o referido diploma legal somente é aplicável na Administração Mililar caráter subsidiário conforme preconiza seu artigo 69.
"Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, cando-se-llie apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."
Ora, como já mencionado anteriormente os militares têm um regramento próprio face de suas atividades. E não poderia ser diferente com relação aos procedimentos adlnin.istl:ativo!;.I No âmbito do Exército Brasileiro o processo administrativo disciplinar difere do· direito adrninistnlti1 vo comum, sendo este aplicável somente para servidores civis. Para apuração de transgressões plinares ou se realiza uma sindicância nos moldes das IG 10-11 ou aplica-se·o Anexo IV do RDE.
De acordo ·com as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no ãmbito Exército Brasileiro (IG 10-11) a sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito,
. a apuração, quando julgado necessário pela a\ltoridade competente, de fatos de interesse da "drnin,i<-I tração militar ou de situações que envolvam direitos.
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Folha Nr 7° BIB - Regimento GOMES CARNEIRO
O poder disciplinar é a faculdade.de punir as transgressões dos militares. Trata-se 'uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que, no caso, se vinculam à ministração Militar. ()ra, o Comandante dentro de suas afribuições representa o próprio Estado
·Iar do poder disciplinar, logo não caberá a ele provar a ocorrência de transgressão. A ele compete apuração para verificar condutas irregulares respeitando-se os princípios do devido processo do contraditório e da ampla defesa.
O requerente, em razào do poder hierárquico deve estrita obediência às ordens e . truções legais superiores· nào cabendo a ele' suscitar instauração de sindicància contra superior. determinações é que devem ser cumpridas fielmente, salvo se forem manifestamente ilegais. A missão hierárquica retira do subordinado a atuação política, isto é, despe o subordinado de ação comando, permitindo-lhe tão somente agir no estrito âmbito de suas atribuições específicas. Ao mandante incumbe analisar se instaura ou não sindicància em sua OM de acordo com o prescrito Capítulo I das IG 10-1 L
Enseja também o requerente o seu afastamento da subordinação indireta do 7" BIB da 6' Bda Inf Bld devido a desentendimentos com os Comandantes dessas Organizações
. Entende-se que não é caso de afastamento devendo o requerente solicitar sua transferência por resse próprio e aguardar a sol ução do pleito .
5. CONCLUSÃO. Ante os fundamentos legais e jurídicos acima expostos, sou de parecer que os
mentos formulados pelo 2° Sgt.SANDRO DA SILVA RODRIGUES não procedem, devendo denegado o pedido.
É o parecer.
PATRÍCIA FERREIRA BRUM - 1° Ten OTT ~ Assessora Jurídica do Cmdo da , .
DE.
Em conseqüência, o Cmt Cia C Ap informe ao 2° Sgt SANDRO, o conteúdo de . documentos, após o mesmo apresentar-se por término de L TSP.
2. ADMINISTRATIVOS
a. An-anchamento pam o dia 05 Maio 2004
.. - A Fiscalização Administrativa providencie o saque dos seguintes quantitativos e complementos, referentes às etapas completas:
Cb/Sd (QR) C Fin
- O Serviço de Aprovisionamento coccione as refeições correspondentes às seguintes Etapas Reduzidas (QS):
Café 616 Almoço 734 I Jantar CMS . 3' • 6' BOA INF
- Fiscalde Sobras e Resíduos:. 2° Sgt EDUARDO, Er gATALHAO DE I~ANTARIA DL"'U1'JA q (TERÇO DA BA/1631 )
. REGIMENTO GOMES CARNEIRO
Confere com o originai
E m _ •••• :iJ/LLJJ.f~ __ /JJ_I.f..
RODRIGUES· CIP
• . I ANEXO "H" ao Ofício N° 042-NAJ,
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de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Recebimento do 2° F ATD - nova chance de defesa
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OfNr 220-S1.6
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRClTO BRASILEIRO
CMS - 3' DE - 6' Bda Iof Bld 7" BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
(Terço da BAJ1631) REGIMENTO GOMES CARNEIRO
Santa Maria, 27 de abril de 2004.
Do Comandante do 7° Batalhão de Infantaria Blindado
Ao Sr Chefe do Estado-Maior da 6' Brigada de Infantaria Blindada
Assunto: formulário de apuração de transgressão disciplinar
Anexo: - cópia do Processo nO 007-2' Cia Fzo Bldl7° Bffi, contendo 02 (duas) folhas.
l. Versa o presente expediente sobre formulário de apuração de transgressão
disciplinar do 2° Sgt SANDRO RODRIGUES DA SILVA, à disposição desta OM;
2. Remeto a essa Grande Unidade, o que faço por intermédio desse Chefe do Estado
Maior, a documentação anexa, para apreciação do Exmo Sr Cmt da 6' Bda Inf Bld, de acordo com
o § 8° do Art. 14 do Regulamento Disciplinar do Exército;
3. Como informação cabe ressaltar o que:
a) Em nenhum momento, nas suas justificativas/ razões de defesa, o 2° Sgt
SANDRO DA SILVA RODRIGUES, fez referência ao fato que deu origem ao presente formulário
de apuração de transgressão disciplinar;
b) A presente documentaçãb permaneceu nesta OM, até a presente data, tendo em
vista, terem sido analisados todos os amparos e legislação citados pelo militar arrolado, nas suas
razões de defesa. l • . f , .. I .• ,
PAü4±8~ ~n Lêl; I"C. Comandante do 7° Bffi - REGIMENTO GOMES CARNEIRO
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. 3.· o E - 6. a Bda Inf Bld ENTRADA SAlDA
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7" BATALIIAo nE INFANTARIA BLINDADO
(TEnçO DA BA/1631) - Rgt GOMES CARNEIRO
FORl\ll1l)d{IO DE A 1'1IRAÇI\O DE TRANSGRESSÃO nlSClI'L1NAR
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Grau Hicr~rquico 2° Sgt NR/IDT: 041976894-0 i
•• ,Nome Completo SANDRO DA SIL V i\ RODIUGUES
I'
Subunitlatle/OM 2" Cia Fm 81<1/]0 13113
IDEN;j-'jjolC:Ã(:Ao---.-j-(j-I'AiújCíI;;\N;rE--- - -- - - ---- - -- ---I 'Grau Hicrúrquico Ten Ccl
NR/I DT: 015018382-0 !
Nome Ct'mplelt1, j',\lJLO CESi\R LEAL
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Subunidatle/O,\I: Cllll1amlanle tio 7" nm RELATO 110 FATO I
Por ter nll dia -' de Inan;o de- 2004_ ao ,er interpelado I;elu Comandante do Batalhão_!
quantll ao unifurmc que trajava, por ocasiãQ tia formatura tIu Batalhão, respondido de maneira;
desatenciosa aquele Olicial. na prcscn\'a de subordinado, I
CIENTE 110 I\IIL1TAI~ AIUUlL,\\lO
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:neclaro que tenho conhecimento de que 111 e' estú sendo imputada a aut(lria dos atos acima e nll!
(rui concedido n prazo de três dias úteis. para aprcsclltnr. por escrito, as minhéls justiClcativas ou1
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MINisTtRIO DA éEÚ-SA •...
EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS ' 3' DE - ô' BOA INF BLD
7' BATALHA0 Df INfA~'TARIA BLINDADA
(TERÇO DA BA/1631 )
REGIMENTO GOMES CARNEIRO
A U T E N T I C A ç.À O Confere com o originol
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.... :~\~.'(rl,~~_h~ d~'fudO· .
-" . ftLUUORE SODRftl1060 RODRIGUES· Cap
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JUSTIFICATIVAS
11~ f' Quanto ao fato relatado no presente formulário de apuração de transgressão disciplinar, a de se alegar que toda matéria de fato e de direito será apresentada durante a sindicância que está por ser instaurada, visto que, naquele procedimento se terá oportunidade de exercer com maior eficácia o direito de ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei'n" 8.11-2/90, art; 143).
Corroborando as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-11), elenca no seu Art. 2° que: "A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de futos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos. Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância. "
Sendo assim, não há porque tal procedimento tendo em vista os mesmos fatos serão apurados em procedimento administrativo próprio e célere(sindicãncia), além do mais o Art 12 § (J!. do RDE diz que: "A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares", sendo assim, o prazo para que tal procedimento fosse apurado já prescreveu.
Santa Maria - RS 12 de abril de 2004.
~D~ I' ~ SANDR n nA "" \IA D"nDI~1 c.:. O Sg!
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNiÇÃO DISCIPLINAR
-r-""'C<il~ ,;~ ~M ""t7: Q.,..".-.d .~. fi, cI'.2 (=-- Sr!., ê=p2j d~ cI." dCA-<.~ ~E< cJ."oS 'Sc""'"" €;r. F{]"r;;~~4. {F {,I:, ,frl /,cr rb, &/22, J Ü r
Santa Maria - RS ~ de abril de 2004.
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Cm!7" Bm PUNIÇÃO .PUBLICADA NO BI nQ , de de de
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ANEXO "I" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda InfBld:
- Solução ao 2° F ATD - nova chance de defesa
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CÓPIA AUTÊNTICA SANTA MARIA-RS, II MAl 04, BOLETIM INTERNO N° 082, DE 111 05 MAl 2004, PARA CONHECIMENTO DESTA BRIGADA E CONSEQUENTE EXECUÇÃO f PUBLICO O SEGUINTE: I" PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS: Sem alteração - 2" PARTE -
INSTRUÇÃO:Sem alteração- 3" PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS: Sem
alteração - 4" PARTE - JUSTIÇA E DISCWLINA: 1. Praças - a. Concessão de direito de defesa -
solucão - O Cmt 7° BIB, em parte N° 049-S I, de 08 Mar 2004, participou ter concedido o Formulário de
Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao 2° Sgt lnf ldt 041976894-0, SANDRO DA SILVA
RODRIGUES, CP 83208-9, atualmente servindo no 7° BIB. - No FATD em questão, concedeu o prazo de
03 (três) dias, para que apresentasse suas razões de defesa, por escrito, de acordo com o inciso LV do Art
5° da Constituição Federal do Brasil, de 05 Out 1988, a contar de 03 Mar 2004. - (Direito de Defesa
concedido conforme processo N° 002/Div Pes do 7° BIB, de 02 Mar 2004) - Em resposta, o 2° Sgt Inf
SANDRO confeccionou um requerimento (PO 010/04-7° BIB), dirigido ao Cmt 3' DE, solicitando abertura
de Sindicância e afastamento de subordinação. Encaminhou, ainda, a parte N° 006, de 08 Mar 2004,
tratando do seu direito de defesa, na qual declarou deixar de entregar suas justificativas e razões de defesa '1. aguardar a solução do requerimento em questão. - Em -conseqüência, este Cmdo encaminhou o
uerimento ao Cmt Cmt 3' DE, em 30 Mar 2004, e expediu o seguinte ofício, ao Cmt 7° BIB: - Santa
Maria, 30 de março de 2004. - Of N° 022-NAJ/6' Bda - Do Comandante da 6" Brigada de Infantaria
Blindada - Ao Sr Comandante do 7° Batalhão de Infantaria Blindada - Assunto: abertura de procedimento
administrativo (sindicância) e afastamento da subordinação - Rfr: PO N° 010-04-7° BIB - I. Versa o
presente expediente sobre o requerimento em que 02° Sgt Inf 041976894-0 SANDRO DA SILVA
RODRIGUES, do 29° BIB, à disposição dessa OM, solicita ao Exmo Sr Cmt da 3' DE abertura de
procedimento administrativo (Sindicância) e afastamento de subordinação.- 2. Sobre o assunto informo-vos
o que se segue: - a. no entendimento deste Cmt, o pedido de sindicância, dirigido à autoridade diversa
daquela que é competente para aplicar a punição, não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal,
pois não há previsão legal sobre isso e os atos, por serem distintos, são desconexos; e - b. ainda no
-. entendimento deste Cmt, o ônus probatório da falta apontada caberá ao 2° Sgt SANDRO, pois, no
t enamento jurídico vigente, os atos do comandante gozam de legitimidade, até que se prove o contrário .
. Do informado no item 2. deste ofício, ao mesmo tempo em que encaminho o requerimento em pauta
ao Exmo Sr Cmt da 3' DE, e com o objetivo de proporcionar ao interessado a mais ampla chance de
defesa, determino que esse Cmt: - a. mande informar ao interessado: - - que seu requerimento versando
sobre a solicitação de sindicância foi encaminhado ao Cmt 3' DE; - - que o mesmo equivocou-se ao aludir
no item 4. do referido requerimento que "é a segunda vez que requer", quando, na verdade, está requerendo
pela primeira vez, posto que a solicitação inicial foi-lhe restituída para que sanasse erro, satisfazendo as
exigências legais. Portanto, não houve, ainda, um indeferimento a seu requerimento para que alegasse ser a
segunda vez que requer; e - - que a solicitação de sindicância não interrompe o processo de apuração em
curso, sendo prudente responder ao FATD; e - b. conceda, em caráter excepcional, de acordo com o contido
Continuação da cópia autêntica referente ao Boi Intr N° 082, de 05 Mai 2004,
na letra b) do N° 4. do anexo IV do RDE, novo prazo de três dias úteis para que o militar apresente as
alegações de defesa referente ao FATD, constante do Processo N° 002/Div Pes, de 02 Mar 04, do 7° BIB. -
Gen Bda LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO - Cmt da 6' Bda Inf Bld - Desta forma, ficou
assegurado ao 2° Sgt SANDRO a mais ampla chance de defesa, caracterizada por duas oportunidades
formais que lhe foram dadas para justificar-se ou defender-se. - Em conseqüência do contido no ofício N°
022-NAJ/6' Bda, anteriormente transcrito - segunda chance de defesa - , o Cmt 7° BIB encaminhou a
este Cmdo o ofício N" 220 SI, de 27 Abr 2004, contendo as justificativas do 2° Sgt SANDRO, datada de
12 Abr 2004, e esclarecendo que o militar tomou ciência das informações prestadas no ofício N° 022-
NAJ/6' Bda, o qual lhe concedia, em caráter excepcional, nova chance de defesa. - Da análise dos
documentos apresentados, RESOLVO não acolher as justificativas apresentadas e determinar as seguintes
medidas administrativas: - - punir disciplinarmente o 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES; -- a I'
Seção do Cmdo da 6' Bda Inf Bld providencie a respectiva nota de punição; e - - a presente solução deve
• ser transcrita nos boletins internos dos 7° e 29° BIB.- (Nota N" 006-NAJ, de 04 Mai 2004). CONFERE ,M O ORIGINAL, SANTA MARIA-RS, 11 de maio de 2004.
• ,
PAULO SILVA RAMOS - Ten Cel Aj G/ 6' Bda Inf Bld
•
•
CÓPIA AUTÊNTICA SANTA MARIA-RS, 11 MAl 04, BOLETIM INTERNO N° 083, DE
06 MAl 2004, PARA CONHECIMENTO DESTA BRIGADA E CONSEQUENTE EXECUÇÃO
PUBLICO O SEGUINTE: 1· PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS: Sem alteração - 2a PARTE -
INSTRUÇÃO:Sem alteração- 3" PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS: Sem
alteração - 4a PARTE - JUSTIÇA E DISCIPLINA: 1. Praças - a. Punição de praça - I) Em
conseqüência do publicado no Boletim Interno N° 082, de 05 Mai 2004, desta Bda, resolvo: - Punir o 2°
Sgt Inf Idt 041976894-0 SANDRO DA SILVA RODRIGUES, CP 83208-9, do 29° BIB, atualmente à
disposição do 7° BIB, nos seguintes termos: - - O 2° Sgt Inf SANDRO DA SILVA RODRIGUES, por ter,
quando interpelado pelo Cmt do Batalhão onde atualmente presta serviços, respondido de maneira
desatenciosa, na presença de subordinados (N° 98 do anexo I, com atenuante do inciso I do Art 19, e a
agravante da letra b) do inciso VI do Art 20, tudo do RDE, transgressão média) fica detido
disciplinarmente por 04 dias, permanece no "comportamento Bom". - A presente punição deve ser
transcrita nos boletins internos dos 7° e 29° BIB .• (Nota N° 045/EI-C3, de 06 Mai 2004). CONFERE
COM O ORIGINAL, SANTA MARIA-RS, 1i de maio de 2004 .
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PAULO SILVA RAMOS -Ten Cel Aj GI 6' Bda Inf Bld
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, ANEXO "J" ao Ofício N° 042-NAJ,
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de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Decisão judicial referente ao IPM 05/04 (iniciado em Nov 2003)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
r AUDITORIA DA r CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR Av. Medianeira, 91, Santa Maria/RS (fones (55) 222-9451 e 222-9800) CEP 97.060-001
Of. n. o 576/SEC/GG Em 30.04.2003
SENHOR GENERAL:
Pelo presente, encaminho a V. Ex.a, conforme entendimento
verbal, cópia da cota ministerial e da Decisão que determinou o élrquivélmento do IPM 11.°
05/04.
Ao ensejo, renovo a V. Ex.a protestos de apreço e consideração .
Exmo. Sr. Gen Bda LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO COMANDANTE DA 6.a BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA NESTA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAH
Exmo. Sr. Dr. Juiz-Auditor da 3" AUD/3"CJM
IPM n° 05/04
Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado pc lo comando da 6" Brigada de Infantaria Blindada, sediada cm Santa Maria/RB, atendendo requisição do rcpresentante do Ministério Público Militar (fls. 08/09), com objetivo de apurar fatos noticiados em representação (fi. 05), feita pelo 2° Sgt Sandro da Silva Rodrigues, na qual juntou documentos que noticiaram possível ocorrência de violação de correspondência, çonstrangimento ilegal e irregularidade em procedimeuto disciplinar, praticados por oficiais do 29° Batalhão de Infantaria Blindado.
Apurou-se, ainda, no presente feito, por iniciativa da autoridadeinilitar(fl. 198/199), fatos atribuídos ao representante Sandro da Silva Rodrigues, que ao impetrar pedido de Habeas Corpus no Juízo da 2" Vara Federal de Santa Maria, pelo teor das razões escritas em sua petição (fls. 1211134), teria agido de forma contrária à ética e disciplina militar, ao apontar fatos ofensivos a seus superiores.
PROCURADORIA DAJUsnÇA MILITAR EM SANTA MARIA/RS 1/8
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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Inicialmente houve tentativa de elucidar a questão através de
Procedimento de Diligência Investigatória, que tramitou no âmbito do
Ministério Público Militar (fls. 10/196), porém, devido à constatação de
existência de conflitos de interesses entre o representante Sandro e oficiais
do 29° BIB, motivados por trâmite de ações judiciais na Justiça Fcderal
Comum, impetrados por Sandro contra a Administração Militar, que já
haviam motivado em fevereiro de 2003, instauração de igual
procedimento, que então foi arquivado, consoante certidão de fl. 14,
entendeu o representante ministerial que havia necessidade de instauração
de inquérito policial militar.
Durante as investigações realizadas no curso do IPM, foram
ouvidos, como indiciados, o Tcn-Cel Luiz Alfredo Mendes dos Santos (n.
263) e o Ten-CcI Silvio Satumo Corrêa Filho (fl. 267), sendo tomadas as
declarações do ofendido Sgt Sandro Silva Rodrigues (fi. 260) c os
depoimentos, como testemunhas, de três oficiais da 8tiva e um oficial da
reserva, além de juntada de vários documentos pertinentes, sendo
constatado ao fimil, pelo relatório de fls. 297/322 e solução do 11'M (tl
329), que não caracteriza crime as condutas dos militares ouvidos como
. indiciados c que o militar ouvido como ofendido teria praticado ações que
caracterizariam crime militar de Difamação e Calúnia ou transgressão
disciplinar.
Vindo os autos ao Ministério Público foi requisitada exccução
de diligências para oitiva de mais duas testemunhas e juntada de
doeu.mento ref~rencte ao tr(â
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)em julgado do Habeas corp~
tramitou na Justiça omum. . C-(j!! _
PROCURADORIA DAjUSTIÇA MILITAR EM SANTA MARIA/RS 2{8
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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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Relatado, em síntese, o feito, passamos a análise do mérito.
Os fatos investigados neste feito, apontam a existência de
conflito entre o Sgt Sandro e o Ten-Cel Mendes e Ten-Cel Saturno,
Comandante e Sub-Comandante do 29° Batalhão de Infantaria Blindado e,
ainda, com o Capitão Rafael, Comandante de Companhia, motivado por
! fatos que se iniciaram com impetração de ação judicial, em que Sandro
pleiteava refonna no posto de 2° Tenente, por motivo de incapacidnde
fisica (fls. 66/95).
Enquanto tramitava tal ação judicial, Sandro ficou dispensado
de praticar esforço fisieo (fl. 25) e designado apenas para tmbalhos
administrativos, para efetuar tratamento de saúde, a fim de recupcrar-se de
uma doença na coluna vertebral.
Na seqüência dessas atividades, houve desentendimentos
entre Sandro e os já citados oficiais que resultaram em instauração d~i . ~
procedimentos disciplinares para aplicação de punição ao mesmo (fi. 32) r impetração de Habeas Corpus, por duas vezes, para evitar tais punições
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(fls. 12L e 179), o que gerou a já referida situação de conflito que se
estendeu desde o Comando anterior da Unidade Militar e culminou com a
representação feita ao Órgão Ministerial e instauração do, presente
inquérito.
DA CONDUfAoo1ENENIE-CORONELALFREOOMENDES DOS SANIDS
Ao Ten-Cel Alfredo Mendes dos Santos foi atribuído a
conduta de violar correspondência dirigida ao Sgt Sandro, pelo chefe do.., q)[)-
PROCUR.J\DOJUJ\. DAJUSTIÇA MILITAR EM SANTA MARIA/ns .\ I ti
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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
1),';b 'FLS. 3bO ô4
escritório da Fundação Habitacional do Exército (fl. 119), enviando cópia
da mesma, sem autorização do destinatário, à representante da Advocacia
Geral da União, para fins de juntada em processo judicial.
Tal correspondência era constituída de dois oficios em que era
informado a Sandro o indeferimento de indenização de seguro por
invalidez total ou parcial por acidente, sendo encaminhada ao mesmo
através do Ten-Cel Mendes, conforme depoimento de fl. 294, que remeteu
cópias para a Advocacia-Geral da União (AGU), em atenção à solicitação
da Procuradora dessa instituição (fl. 289), a fim de compor contestação em
face de ação judicial impetrada contra a União Federal.
o procedimento do Tenente-Coronel Mendes em remeter
cópias desse documento para a AGU não caracteriza ilícito penal, eis que
cumpriu sua obrigação como autoridade da Administração Federal,
descrita no artigo 4°, da Lei nO 9.028, de 12 de abril de 1995, "ill vcrbis";
"Art. '4~ Na defesa dos direitos e interesses da Uni<'io, os órgãos
011 entidades da Administração Federal fornecerc1o os ele/llellto~ , ,
defilto ede direito e outros necessários aos Afembros da /lGU ... 'i
o mesmo raciocínio se adota para considerar lícita a conduta
. do Ten-Cel Mendes, quando da remessa que fez para a AGU de cópia da
Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo, pertencentes ao Sgt Sandro.
PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM SANTA MARIA/RS
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4/8
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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
DA CONDUTA DO TENENTE-CORONEL SILVIO SATURNO CORRÊA FILHO
No documento de fls. 30, consta narrativa do Sgt Sandro de
ter sofrido constrangimento por parte do Ten Cel Saturno, quando o
abordou, em 24.10.2004 no quartel do 29° BIB, inquirindo-o sobre a
utilização de tênis em vez de coturno, desprezando o fato de que estava
eom autorização médica para tal uso. Tal fato foi entendido por Sandro
como pretexto para aplicação de punição a si, levando-o a expedir
correspondência ao seu superior imediato, comunicando o acontecido e
solicitando providências para ser transferido da unidade militar.
Pelo que se apurou nos depoimentos dos dois referidos
militares (fls. 260 c 267) verificou-se que não houve qualquer
procedimento ilícito do Ten Cel Saturno nesse episódio, pois agiu dentro
da esfera de suas atribuições administrativas como Subcomandantc do
Batalhão e que o Sgt Sandro, na verdade, sentiu-se apenas constrangido
psicologicamente por tal fato.
"
DA CONDUTA DO SARGENTO SANDRO DA SfL VA RODRIGUES
Ao final do IPM (fls. 321 e 329) o Sgt Sandro foi indiciado na
prática dos delitos de Difamação e Calúnia, por ter atribuído conduta
ilícita aoTen Cel Mendes e Tcn Cel Saturno na representação que fez ao
Ministério Público e por ter mencionado na petição de Hábeas Corpus, 110
Juízo Federal Comum, narrativas quanto ao procedimento de oficiais do
29° BIB, que caracterizariam abuso de poder, perseguição e negligência
administrativa.
(jjrl PROCURADORIA DA)UsnÇA MILITAR EM SANTA MARlA/RS 5/8
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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR FLS. 'SH
Pelas provas constantes· dos autos, entendo que o
procedimento de Sandro não caracterizou ilícito penal, pois quando
representou ao Ministério Público exerceu um direito previsto no mtigo 33
do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de
representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime
militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de cOllvicçüo. "
É de se ressaltar que no documento de fls. 15, que
materializou a representação, Sandro foi lacônico e apenas solicitou
apuração de fatos constantes nos documentos que fOl11cceu, sem citar
nomes nem classificar delitos. Igual procedimcnto teve nos seus
depoimentos prestados na fase do procedimento administrativo' no
Ministério Público (fls 40/43) e durante o IPM (fls. 260/262). Aliús, l1cstç
último depoimento constata-se existência de irregularidade formal, por lliio
ter sido realizado .pelo Encarregado do Inquérito e sim por outro Oficial,
que não possuía delegação de competência nos termos do artigo 7°, § 1°, (.\0
CPPM, consoante se comprove pelo constante na fls. 262 in fini.
Quanto às nanlltivas constantes na petição de Habeas Co/pus
(fls. 121/134), consideradas ofensivas aos superiores hierúrquicos do
impetrante, a ponto de Sandro ser indiciado por prática de crime contra a
honra, tendo por sujeito passivo o Comando do 29° BIB, entendido de
forma abstrata (por quatro vezes) e, por mais quatro vezes contra oficiais
determinados (fls. 231/232), adoto o entendimento que considera não
delituoso a divulgação de fatos, no exercício regular de um direito, com
PROCURADORIA DAjUsnÇA MILITAR EM SANTA MARIA/RS r{)ff 6/8
•
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• I
FLS .
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
amparo na justificativa prevista no artigo 42, inciso IV, do Código Penal
Militar.
Com efeito, ao ingressar em Juízo, .com um processo de
Habeas Corpus, o agente está exercendo o direito ao devido processo
legal, estampado no artigo 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição
Federal, não podendo ser incriminado pelo que consta na petição dirigida
ao Juízo, na defesa de sua causa.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais, conforme
se verifica pelo teor das seguintes ementas:
"Se o querelante ao divulgar um fato considerado difall/atório
pelo querelante o houver feito no exercício regular de l/II/ direito,
não constituirá o mesmo, à evidência, ilícito penal, acobertado
como está, pela justificativa do artigo 23, lIJ, do CP." (TACIUM
SP Rec - Relator Juiz Prestes Barsa - RT 378/243)
.. "Não conStitui difamaçüÇI punível a ofensa irrogada em Juízo, na
discussão da causa, pela parte ou seu procurador" (TACR1M-SP
Rec.- ReI. Juiz Azedo Júnior - RT 402/279)
"O animus defendendi neutraliza o anillllls calulliandi. Sem a
intenção de ofender, não há o dolo especifico que constitui o
elemento indispensável e integrante de qualquer das modalidades
de crime contra a honra" (TACRIM-SP - HC - ReI. Juiz Otávio
Roggiero - RT 489/349). @!
PROCURADORIA DAjUsnÇA MILITAR EM SANTA MARIA/RS 7/8
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a, J. "audlJ. "cjm - Vecis40 /PM n .• 05/04
Inquérito Polidal Militar n. D 05/04
Vistos, examinados, etc.
o presente Inquérito Policial Militar, mandado Instaurar pelo General Comandante da 6. a Bda Inf Bld, objetivou inicialmente a apuração dos fatos representados pelo 2.0 Sgt Ex SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do efetivo do 29.0 BIB, ao Ministério Público Militar. Na manifestaçãQ feita ao Ilustre Procurador da Justiça Militar, a qual determinou a instauração de , . . \
POI naquele Orgão, o militar em questão dava conta que o , : t ,
Comandante de sua OM, Ten Cel Inf LUIZ ALFREDO MENDES DOS , '
SANTOS, teria violado correspondência encaminhada a ele; Sandro, e, ainda, alegava ter sofrido constrar:Jgimento ilegal por parte do Subcomandante daquela Unidade Militar, Ten Cel Inf: SILVIO SATURNO CORRÊA. ' !
Devido conflito que se apresentou entre o Sgt SANDRO e seus superiores hierárquicos, o RMPM resolveu por, ... requisitar a instauração de IPM ao Comando da 6.a Bda Inf Bld! (fls. 195). '
Posteriormente, em face do Habeas Corpus Preventivo obtido pelo Sgt SANDRO junto à Justiça Federal, o Ten Cel MENDES solicitou ao Comando da 6.a Bda Inf Bld as providência necessárias a fim de apurar as afirmativas feitas pela praça que, em seu requerimento junto àquela Justiça Especializada, postulava a existência de várias irregularidades contra si por parte daquele Comando (fls. 200/218).
Após várias diligêndas e oitiva das partes envolvidas, o Encarregado do IPM, em seu relatório conclui que não há indícios da prática de crime e nem de transgressão j/!' disciplinar por parte dos Oficiais superiores. Entretanto, tendo em
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e" J.' audlJ. 'cjm - DecisOo [PM n, • 05/04
vista que também foi Investigada a ação do Sgt SANDRO quando da impetração do pedido de Habeas Corpus, aquela Autoridade Policial Militar entendia ter restado indícios de cometimento de crime por este militar, especificamente difamação (por seis vezes) e calúnia (por duas vezes).
Com vista ao parquet Militar, o Douto Procurador da Justiça Militar, em sua bem lançada e detalhada cota (fls. 357/364), entendia não ter havido qualquer delito por parte dos Oficiais do 29.0 BIB, já que o Comandante da Unidade apenas cumpriu sua obrigação como Autoridade da Administração Federal, o que encontra abrigo na lei, enquanto que o Subcomandante agiu dentro da esfera de suas atribuições administrativas. Da mesma forma, analisando os fatos atribuídos ao Sgt SANDRO, também tinha entendimento no sentido de não ter o mesmo cometido qualquer ilícito penal, já que exercera um direito ao representar ao MPM e ao ingressar com ação na Justiça Federal, o que encontra amparo na legislação.
Assiste total razão ao Representante Ministerial, uma vez que as investigações ao longo do, ' procedimento inquisitorial não demonstraram t~r havido qualquer: ilícito penal por parte de qualquer militar, ;sejam os Oficiais! superiores, seja a praça graduada. ' ,
No tocante a ação do Ten' Cel MENDES, não( resta qualquer indício de irregularidade, já que, na qualidade de' Comandante de OM, portanto, autoridade da Administração Pública Federal, encontrava-se obrigado a encaminhar cópias de documentação pertinente à Advocacia Geral da União, órgão responsável pela defesa da União na ação judicial Impetrada pelo Sgt SANDRO junto à Justiça Federal Ordinária. 'A suposta violação, de correspondência não poderá ser considerada já que, como se ; vê do documento de fls. 280, a documentação encaminhada ao
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militar graduado o fora feito via Comando, com ofício que inclusive dava conta do teor dos documentos.
Da mesma forma, o Ten Cel SATURNO em nenhum momento cometeu qualquer irregularidade. Sua ação encontra respaldo nas atribuições de integrante do Comando de OM, podendo Inquirir os militares a ele subordinado sobre situações que se mostram em desacordo com a normalidade. A bem da verdade, o constrangimento manifestado pelo Sgt SANDRO apenas demonstrou-se em seu psiqué, já que não houve qualquer abuso por parte do Oficial superior.
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,a,. 3. "aud/3. "cjm - Decisão [PM n. o 05/04
Já O· Sgt SANDRO, como bem salientou o
RMPM, apenas exerceu os direitos previstos na legislação em
vigor. Primeiro, ao representar perante o Órgão Ministerial,
solicitando a apuração de fatos que entendia como irregulares.
Posteriormente, quando, ao sentir-se ameaçado, ingressou com
pedido de Habeas Corpus junto à Justiça Federal. Ou seja, agiu
sempre em acordo com a lei vigente.
A bem da verdade, das informações contidas
nos autos depreende-se que o Sgt SANDRO, no seu íntimo ponto
de vista, acredita que venha sofrendo perseguição por parte do
Comando de sua OM, inclusive apresentando seu entendimento ao
Órgão Ministerial o que, ao final, vem causar· conflito com a
própria Autoridade Militar. Ressalta-se que não é a primeira vez
que o graduado representa junto ao Parquet Militar alegando estar
em defesa de direito seu o que, inclusive, já resultou em ação
penal tramitada neste Juízo, na qual o referido militar figurou
como acusado mas, ao final, restando absolvido.
ISTO PqSTO, acolhendo 'a manifestação
ministerial e com fundam,ento no artigo 3~7 do Código de
Processo Pena! Militar, determino o ARQUIVAMENTO do
presente Inquérito Polic~al Militar· n.o Q5/04, por não
haver qualquer ilícito pen~1 militar a ser ap(lrado. 1 • , : i '
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Anote-se ... Comunique-se, inélusive com cópia
da presente Decisão. Intime-se.
homenagens. Sem Recurso, à Correição, com as devidas
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Santa Maria, RS, 23 de abril de 2004.
• I ANEXO "L~~ ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Passagem à disposição do militar ao 7° BIB
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• I
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMS 3" DE
6' BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA W 01/1949)
" BRIGADA NIEDERAVER"
Este Comando recebeu, em 18 de novembro último, o oficio n° 326/03 da
Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria, o qual enseja apuração de acusações feitas
pelo 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° BIB, aos seus superiores
hierárquicos daquela OM .
Da análise da questão, resolvo - visando à preservação da hierarquia e da
disciplina -, com base na extensão do entendimento do Art 56 do RDE, afastar o Sgt da
subordinação do 29° BIB, até o término da apuração dos fatos, e passá-lo à disposição do 7°
BIB, para prestar serviços com se efetivo fosse.
A passagem à disposição deve ocorrer observando todos os preceitos
regulamentares referente à passagem de função elou carga que porventura o graduado tiver na
OM de origem, bem como os preceitos referentes a sua apresentação na OM de destino
temporário, dentre outras normas regulamentares.
Santa Maria, 05 de dezembro de 2003 .
~fUBL,'CADO I .N.O ___ .... __ SI n. O cJ. ~ .de OS fl; .... _.. -.. --.. '.I.Cé.:.&. .. ~ .,-.#..... $
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I/1P 13oeJ,'ry JI11/1M) o .t S :ik1ro.3
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29° 1311 In" I3ld - I30lctim Inlerno nO 062, de 02 Abr 03.
=0= 4" I'ARTI~ =0=
=0= JUSTIÇA E DISCIPLINA =0=
JUSTIÇA OFÍCIO RECEllIDO - TRANSCRiÇÃO Este Comando recebeu Oficio nO 59/03/1' JM/SM, do Ministério Público Militar de
27 Mar 03: "Senhor Comandante, Comprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Senhoria com a finalidade de..reguisitar, nos termos da legislação vigente, cópia autenticada da sindicância mandada instaurada por esse Comando, com base na Portaria n° 065. SIND, de 21 de agosto de 2002, e da qual foi designada o Cap Inf CARLOS HENRIQUE SALES SIMAS FARIAS, que posteriormente foi anulada, pelo Boletim interno do 29° I3IB, n° 216 de 14.11.02. 2. A cópia requisitada deverá ser entregue nesta Procuradoria da Justiça Militar, em até 10 (dez) dias do recebimcnto deste ofício, e s~r.virá.;:p,ru:a::·:instrülrl,Procedimentod~ Diligência Investigatória, instaurada neste P JM, em face de representação do 2° Sgt SANDRO DA SILVA RODRIGUES. Na oportunidade, renovo a Vossa Senhoria, meus protcstos de apreço e consideração. JORGE CESAR DE ASSIS - Promotor da Justiça Militar
(Nota nO 0811SI-C3, de 31 Mar 03) Em conseqüência, a I" Sec I3tl, providencie a referida documentação respeitando o
prazo estipulado.
LUIZ ALFREDO MENDES DOS SANTOS -Tcn Ccl Comandante do 29° Batalhão de Infantaria Blindado
CONFERE COM O ORIGINAL: ----.,.L----f.-A.+-L,I',~l ____ _
• I ANEXO "M" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Habeas Corpus N° 2002.71.02.007207-8
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Tral<l<;e de rccllrsu crilllill;iI CIII sClllitl" csll'ilo (Ils, X')/IIJI) illlcrplr;I\ll'clu COrvl;\NIJ/\l'rJT. DI) )')" 1\;\'1'/\1.111\0 1)1: II\JI:/\NT/\I\I/\ I.lLlNI);\I)O UI:: S/\NT/\ rvl/\I(J/\IIZ:-i, TCI1CIllc C1l1llllel 1';1111" I,,,hell,, de 1\II11Cid" I{''';;l. C()ll"'" r. dccis;JU I'l<Ilüid,l 1:111 d:Ii;, de l'i/10!2002 (Ils. 7')1[:2) '1"<: hlluve pur "elll cOllccdcr "rdclll de I/(//'I:,:s c"r/III.I· prcvelllivo dellTl11ill,lIl1lu " expedição dc s;lIvo cUlldtr(u 1'''1'<1 quc /i)ssc g<lr;llIlidu II dirciln du illlpelr;lIllc. SAND!ZO 1);\ SI 1.-'//\ IZ()J)IZICilJL·:.'). dc II~() sul'rcr ptrl1i~;j() discil'lil1"r (delcll<,.ij()) CIlI r<l/.i1(l dc C\lI1ClllS'IU dc .',illllic;rrlci" 1.001111''' ele ill·,I"llI';lIl".
() ITC\lrsO crililill;1I Clll se1ltido c~lri(n vejo illstrllídn C(l!ll C{'lpl:l {\;1
.';illdicrlllci" i11:;l<lllr<ld" (1Is. ]I,/ri. IO'i/ld(,c ISO/i ~2). () rcc'"TcIIIl: 1'""d;<l11<:III,, :;CII rccurso 'Idll/'.illdo. CIII :;ílllc.';c. ;I illCrlllipclêllCill ,dlsolulII d,1 .II1Sli,:'1 Fcdcl,d
tIUC, ,\(I cOllceder ;t ordclIl de I/(//;(.'(/s <.:o!'/JIIS pleil""d,, 1111 vcrd"dc illvlldiu ;r
eOlnpclcllci" do .')lljlr;l·ilJl' TrilJllll,,1 [Vlilil;"r; ,!leg," ililld" U 1l~()-C;Ji)iIIlClllo de habeas CO!'/)!I,\' Cl11 rel"\'~(l li'; Jl"llir;'Jes di::ciíllillill'CS IlIilil<lrcs.
M;lIllid" a dcci:;;llI III11C<ldll (11. 102) e devid,1I111:1I1c IIprc;;cllllldil:; "O;
eOlllr;l-rll7.0es an rccursó (11:;. I'IX/I "::), suhir:1I1I os ,Iulos a este Tribllll,d. ollde li
doula I'roc!II';ldmia IZcgiollill li <I II.CJlldllic<I OICI'CCCII jléllTC:CI (Ih. 1(,(,/17 01 )
ojli",,"do Jlelo desprovilllcI110 do recurso crilllil1;1I illlcrpo:;ln,
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VOTO
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St\NDIZO r.J/\ SII,\' t\' IZOI)I\I(;UI':::;, Inili!;lr d,r '1liv,l, illlpclrotl ordCI1I dc I/(/bens cmplls jll'CvclIlivu (11:;. 02/0X) COlllr'l alo pr:Ilic;\(lo pelo Tenelllc C"rullcl Paulu !Z,,!Jcr\(J de /\Illlcid" I,,,~;,,, plcilc,ult!(\ a COlICL'~;S~O de ,,!Ivo e\llldu\u" lil1l de vu g'''':I11lit!u u seil direil" de II~U su/'rcr Plllli\5() disciplill:lr (ddcl1.,:ilo) Cl1l r"ôo de silldie'lllci" cOlllr" clc ill~'\;lllr,"I" (l1s. ] (,;rl, IOS/IIIG e' 150/ 152),
'1',,1 pedido,,/'oi "lclldido,all';1\'cS de r. decis~() (ris, 7')/)',2), prnrcrida elll d'llil de 15-1 (J-2Ü02, quc veio 1'u1lllalllcl11nda l1() clllclIdilllClIlu dc '1UC 110
" IJI'csclllc e;1SO não,rui rcspcil<1do,o principio da,lcg<1lid'Hlc cslril" Cjll:tlllo ao pnr~() pa rit~';(I'[Il11 i laçfí <:>: do, proccd i mCIl (O'.,a<l l1l i 11 iS(lil1 I i,vo' . li isc i P I i 11 '11', i 111 pOli d (l-se (J rcconhccilncllto <.In ocorrêllci"'l de vício 'iIlSí.lIl(lvcl 110 proccs!.;{) () que se lrndu7.ill
CIII ofensa <lOS prillcípios do COl\lrlHlitúriu c da tllllpl;\ dcles;l, jlllplic(llld() íl
cOlleessfío du s,!lvo ClllHlulu IlIedidil Ilccc:;si!ri:l c urgcn(c,
Pois bCIlI, é conlra ·csln~decisi1o.que sc· dirigc () prescnle recurso crimillal .• elll'selllido,csll:ilninlerjloS(oj.pelolé,:licllcnle Corollel·I'~Il"o Roberlo dc Alnlcida Ros,1 plcilcillldo, CIII SUIII", \Hcconl!ecilllelllo da nulid"dc da dccis~o cln
virlude da illcompetêneia do .iuí7.0 c do n~o-eabinlclllo cio /lObeas corpus cnl
n.:iaçf\o as putlições diseiplillarcs Inilil<trcs c reqllerendo, 80 lill,!I, a I'elllessa dos I
alllos ao Superior Tribunal Milil,"' para que li! sei" cllI~o processado c .iulg'ldo,
I'n:lillliIHll'lllcntL:, por sc' lral<tr de pris~() mlmillistrativa dccorrclIlc
tiL: i IIli-ar,,~o d isci pl in a r, '~Ollli)~l.~!,,\I~~~ffiHyaj:m.caêralr:' Ik(jeCss"r~:c"ii u Igar haucas cO/pllsj(.ÍJlJ.I~~lrijd(Íi "COll( I,a o~,a(o":'H~J,!;J},lj<f0;" porq U:lll! (1 CllVO I VCll do· PCll;! I i d" de (Ipi iG~ld<l CIl) processo ~tc.lru.L~i vn c·.llão de cri 111C 111 i I j{,ir. SCllfío vcjanlos:
, "Ue(."lIr.WJ (~,.Íll1i,,(/1 (!111 ,)f.!.lIfido I:--.,·,,.j,,,. 1J(!cí.~{1() C(}II(."e.\·.~·iI'(f d(.' '1ohe(1.o;
Corpus. C'ohiIllCII{O (Ir) 11',.;(. l'/ll/in/o Ad",illi.\"frnliwT ,\-1;1;(0,.. COfl/IJt'lf.'llcio do Justiça j(>r!(!/"(t!. NeCJllisilo do /r {r} A dlllill;.~{,.(/(i\lo. 'icga'irlm'('. 1:"111/10,.0 () r,';.\l'0JIO 11() orl. 1·12. /}(Tr. 2f~ do COl1stitlfirr1o f;c(lerul de 1988, fJ ('IIrclldif//('!lrp jlf/·i.rIJr/lr!ellr·inl r! l'o(i/ico·l/o.,\·r!lIlit!o do
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~Clldo C.';S<I ;1 hip,"lcsc dos ,lIllus, rccoIIIIC\:(I <I cOlllpcll'IICi<l d;1 Jusliç,l Fcderal p<lr<l prucess,lI' cjllig;lI' O prcsellle 'I'l'i/, -------'- ---''-------... /~-~,--.---------.............._---' ----'~~---------- ............. ,----'-'- ....--'" -' --', (-. EIIl rcl;lç~() ;10 lI,loccirtüIIH:lllo""de, habeas C(II'/J/(.\' Clll 111<1léri<l (
, disciplinar :-uslclIl<ldo pclo rc<;ol:I'CIJIC:: 1~lllro lÍ1IC ,I:proibiç;lo 5C refere ,Ipcnas ao (
\ .:,Ill.é,\~LOf(!~il~lIl1iÇ;1()_- cXilIJ~cda illl'ril\.:u\, CI.ll ~;cll .. ~.OI)(CI·ld.O cspccílicu ", lIlas não cm ( , rclaçao~'ils~~qucslocs,':,relaCI()lllldils;, n:,csll;II,bUcgalidmlc do alo ndlllllllslrallvo I 'i,;lpug'ÚHJo.- jÚ'ljUC cssasi's1h )'passi vcis~Uc'üllú I isc:pclti' l'ot!CI'-,J ud ic i úri (l, ,)
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cer/lI1(jll;u puro a (/IfO/ eslava e,H:.u/m/o, foz /150 i}/de,'ido de l'hlluro, .'lc8IigoJ( . .'iu SilO.\' jlIIIÇ(lr.!.X (;' :o!l(h(uce (fU(flIl/Úl'{!! por/iclI/ar em f)ol!1ba o'!xc!lIsip(ll'ol'(I () of,o.rIl!r:iIlICl/fO de II;O{lfl'flS (?!iôois que nilo illl/JOr/C1 em f?fel1,Va oo.\' /,rilll.'i/};oS d" ,'/JI/f/,(f,!itrí,'in r: rio (1m/'(a d(/f!,\'(/, JII0l'/II0Ifr. 01/1 ... : I) /}f'incí"io ('rJl/s(il"l'iolfct! rle c!lIe (lS Forr,'rls Ar!llar/o:, ,\'rfO ol',I!.ul/iu/(/as ÚJIII h(I",<: I/fi /J;e/,o/'(/Hiti e'lIc1 rlücí/JIi"tI, .?, Recurso a rr.'IIil!S.Yf1 c(lh:io//JI'(}vitlo.\'. (h'drl'" r!tl/H'RtUfÚ (RS/::' fi" 2()()2,7f,()().0553')2-(} - .'Ú;';IIIU ""'1'11/(1- TIU: ·1" II'cgir/o, HeI. Dc.'J, "'"cr!. .lcJ.\'c! 1,,,i;; n. (;''1'11111,'1'(1 drl ,\,i/\'(I. /.1t/11I do .Il(f.I~OIJl(:II(n 2·1-f}?-)f}(}J)
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!til fitlilr elll' Illtlid<ldc, p;". illlli>S,CI'v,illci<l til' ;Iler<l 1()!Ill,did"dê dll pruces:;()
diseipfill<lr, se a parle II~II delll,,"slr,lI' u prljuizu s"l'rid(),
'No C;ISO sob CX,IIllC: SllSICI11" () illlpclr,1I1lc que "s f'orJll,tlid"des
prcvislilS 1Ii! I'orlaria 11" 202, de 2G~(),1-2(J()(J (1IISlrU,'()cS (,cr;Iis P;II';I iI claboril,:Jo de Silldic;lllcia II() ;1111hil() d() I~sl:reil() !\r;"ilcim ." lei I 0-11), Il~() 1()\;II11
ohscrv<ld,IS pclil aUI()ridade :,illdic;IIlle.
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rcrcrida ICi 10-1 I, lJIIC disp{jc: " .. I ',\'O!i"i/rI\'"" de lir,,!'r"!,II\"'" ri" 1}/'rI,:" rI,:I'C ser
leilo, /lO 11/1I1f/IIU. 48 (quo!'t'/I/'/ <' "i/o) !tor".\' IIIII<:.\' ri,) /""lJIin" rinque/e il/icia//IIel//1! !Jrevis/o, " T()d'I"i,1. ICldll) que n rcspcclivl) Clll11;lIl1lo dc;;;tlclHlido sc dirige :1 /\dlllilli:i{rHç{io C;1.1;ln:llSc,.:.c Il;\{l ;I(l SilldiC;H!n, 1;;:-;0 porque C) 1'(\10 de <I
prorrugilç;;() lcr sido ercliv,,,la 110 /Iii! ()'J-O<) (scguIlll;l-ll:ir<l), e n;;o no dii! {lll-{l'J· 2()02 (dollJingo), tél'lllillO d" pr,p.o villlcllid previsto no COIIlf/ d" "1'1. 1 O di! referida Icgislí.lç50, ljue di!.: "/1 ou/uFir/ode ins(u/(/'(ldoro fixará /Ir: !)()rl(í'-/o ()
prazo illicial de 20 ("illlc) dios corrido.\" floro (l C'(Jf/c!US(/o do s;lIdicríllCiu to,
Ilenhum pl'cjuí;o:o ei!lISOU ,li) illljlclranle, porquanlo dcvid;nnclllc pll1>licild,l n<.!
Bofclimlntcrtlu 11°07<1, de 16,O'J-2002, 11. IX.
CO"I cll:illl, cnlelll1" qllc o i!11) pralicado leve atingida aSila IIn,tlidadc, nào cxislindo r'l/.iics ';I'tlicicnlcs jlilnl i! Sll,! iIlV,liidi!,'uo, Clll l'lce ',1;1 ,,~() vcril-IC;lÇn\) de prejuí/.o. i\dunilis, cnlelldo '1"" (! conl,lndo do ;11'1. 12 da IC/
10-1 f, iI sabcI'. "O sil/;Iicat!o rlel'ercí ,\'('1' l/o/ificlldo, CU/li {/I/Iecct!éllci(/ I//íl/il//o de ' 2 (dois) cfias IÍteis, de lodos os (I/i,.I· d" sil/dicâl/cia, !mrn qlle !J(Js.\'(/ prescl/(.'i(;los ", é illapli,.:úvcl ;\ única C;lll~;;l .iustil-ICtlt!ortl da cnllcc~si1o d<l OrdC!ll illVOUldíJ
pclo Juízo 1l1()110crúl.ico, qllal sejil, desa[cndimenlo do princípio ela Icgalid;lllc
cslrita qU;1I1to ao pr<l7.0 pilr;1 Ir;lIl1ilayiio do proccdimcnlo atllllillisll',lli'!o disciplillar.
Assim, cOIlsidcrallll,,:, IJ"c () ;tl() praric,ldo scm a obscrv;lnciu da forma, dele () inlcrcssado (oln"" cnnhccilllcnln !l'"' IlIci" dc bo!ctilll inlll!'ll1aliv'o. illOgllvcl 11 SélIH\r;nO tln Incglllurldl.ldc proccdllllCI\{;!I prnticadll. jú que unto
illlpUgll<l([o atillgiu a Sll;I lillalidi!dc,c "té JlllI'lJlIL' niio dcmonslr"da i! ocol'rênci" de prcjuízo cspcrilllcnl,lt!o pcl" ill1pC'lrillllc.
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rel/llisitos csscllc'Íuis, (f 1)(íl;("(1 ele Ir01l.,):rc.\".\"c/o r/i.rcildil/r/l·,
re\l(;',\'fe~.\"e rle I('}~/dicl(/de fJ (lfo ac!lI/;nist/"o{il'() (/I/C' 1I1)lic'oll {! I}(?//({ dI'
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cOlitradit(>riu c da <lIllJlla tlC!\;:;'I, illsculpidos 110 texto constitl1ciollal, ;lIegat!a liHlu -illlpetntnle, deI':; ser exalnill.ltI.1 (Iil hal'lllonia C0l11 os prilleípios I'llllbétn
constitucionais de que .1S l'ul,\,.IS i\rlll'ltlas S~I) OI'ganiz,'ld.\s COIll base lIa hierarquia e l1a disciplina, n'l csteil"\ ti;) que restoll dccidiuo nus '1lItO:; do IZCCUI'SIl Crill1illal eln SClllitlo Eslril\' lI" 2002.'1 I ,()(),OSSJ92,OIlZS, reLllatlo pcl\! ClninClllc Des, Fcder.lI Jos6 Luiz, 13, C;crlll.(!IO d.\ ;3ilva. SUI)(';lcil.ldo,
Ante o exposto, dOll pro\·jll1cllto ,lO recurso c il remessa oflci<lI par;]
deneg<u' <I ordelll conccd id.1,
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DEC.LEINO:.1.u:1.,OCi,.i5~!} ... f1t..4" ' I I SANTA MAR'A , ~",._,_:t!f_,,_~.~ lU 111I!I!iil.tmllHi lill!i!iltiiiRlliilflH!i!:g!lii!:liilI!Wl!lüllll!lIi!lJlllil!!
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IZI((:tllt<;() (:IUI\'IIN,\I, 1-'.1\-1 ,<;Jo:NTII)() I'XI'HITI) N" 21111i..71.112.1IC172117-!)/I{<; IUi:LATOI{ IWS.lil';IlVHAI,TAO/\M)IJIIIII(()SI'; tmC()IOU:NTI~ COI\I,\NI),\N'j'E Do' 2'1.11111 ADVOGADO HI~CO IZI{ II)() !\J)V( )C;A IH)
Luís 11,,"riquI:,M:trlils dos Anjos SANIlI{O OA SILVA I{OI>lU(;IIl':S FI:1\'i" Ilrar.:a Pires . , ,
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PENAI... I'IWCI.:SSlJAI~ l'I:.Ni\!.. 1(I'.CI.mSU r:M SI:NI'ID(l ESTIZITO./fllllj',/lS ("()fl/'!)S. ~,IIUT,\IZ COMI'FTI';NCI,\ .IIJSTI(:A FI~/)I~I\M,. I'I':N,\ DISCII'!.INAIZ OI3Sl.él{V,\NCI/\ DO,') I'IZINCíI'ICY; 1)0 CONT'IZ/\Drr()I(IO r:, rJi\ Mvll'l../\ I)I--:I'I:SII.
I. COlllflcle Ú .JlIsli\·.n I'cd.cr,,1 proccssnr c julgnr habeas em}!/lS illlpelrnd" cOl1lrn () nlo pllllilivo, porquc pCII:didadc nplicndn cm processo :ldmillislnrliv(J c não de crilllc 11lililnr. 2. Permissível () "/(fIldom,,s J),]n\ vcriric'lr ti cslriUl legalidade do proccss() que rcsu){Oll Ilfl .s~lIlçfi{) disciplillnr illlligid" ;'10 paciente. }. No proccs;;;o disciplillí1r mer;] incgul;:lridnclc nfl.o jl1dtl7~ !lulidade qU;lIlt.lo /lrio dCIllOllstrndo prc.i11ízU.
l , _
I\COlo)/\O
Vistus e rchl(,ldos estes :'_lutos clllrc ::lS p:'Irlcs ncill1a illdicndns, decide a Sélillla TUI'Ill:t do Trihunnl I(c/!,ional 'Federal da 4' IZcgiiio, por lInnnilllidndc, dar provilllcllfo <lO recurso c ,'I remessa oficild para dCllcg:lr ;\ ordem cOllccdid,l, llOS tCrI1JOS do rcl:tll..',rin, voto e Ilot;\~; 1;\(JlliUrúfic;:l's (ltlC rlcalll f;lZClldo parte llltegrante do presente julgado .
Porto Alegre, I (í de oclClllbro de 2003.
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Ml""IST~RIO DA ~EXÉItCIYO 8ílA!ILEIRO
'"MS _ 3'" DE
. 'ó- llilGADA 111' INFANt .... IA BUNDAlII', ( •• 01/19'" )
BRIG"O->'
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IU:I.ATOI{ HI~COH]{ENTI': ADVOGADO Itl~CO ({ ({ I DO ADVOCAIJO
IJI':S. 1'1·:1)1':1</\1. TAD,\;\QIII III1{OSI.: C·OI\'I/\NIJ.'\NTI': DO 2'J.1l1l1 Lllis Ili:llri'lllr ~'larliIlS do, Anjos
.'iANDIZO \)A S"~V,\ IWnIUC\WS FI:1vio Ilr:,!,:1 Pir"s
VO"l"O- V 1.') "I" A
Pedi visl:! dos :1111",'; C. 'ljJÚ;'; C~;lll1C. V(ll" de 'Ic()rd() COllJ () I{cl:llor.
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BRIG~ , .U ,;:;"
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1
., ANEXO "N" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda InfBld:
- Habeas Corpus N° 2003.71.02.008912-5
.' "
"
~'ODER JUDICIÁRIO .JUSTiÇA rrEDERAL
:<" VAR/\ FEDEI'\AL DE '::AI'HA MARIA i\LAMEI)A MONTEVIDIU. 2,14 - IIAIRFW DORES
Oficio 11 " 13/2003- Plantão S3Ilt:l. Mari". 21 ele cleze'lIbro de 2003. Habea,; Corpus n .o 2003.71020()[i912:S
Senha! Comandante,
De orc'"m cio MM. Juiz Fecleral Substituto da 2" Vara F"deral cid CirclInscriç;-'o J, ,,:liciári8 ':e Santa ~.It;:lfia, De JOi\O BIHISTA BRITO OSÓRIO, dirijo .. me a Vossa ~)enl'oria par" enviar-Ih" cópia da sentençi1 prol8tacla nos autos cio HalJGas Corpus r"'evel1tivo hn ·)003.71.0~.0089·t2-5 que Sandro da Silva Rodrigues i'npetra contra o Co,"and;Jnt', da COllllj)anhia de Comando e Apoio do 29° BIR - Batalhão de Inf:1I1!vria Blil1'.lacla, elll trâmite nestél Vara Federal. cuja cópia ,·eglle em anexo.
Cordia'5 saudações
. --.-\ \ \ },\k,
. '( -'.1\ TEREZINHA APi\~ECIDA -fONETTO
Técnic;' Judiciária E 111 regime de plalltão
lIustrissimo SI. i Comandante ela Companllia elc Comancio e Apoio do 29° BIS - Batalhão de Infantari:) Blindada Av_ do Exército, Bairro Boi Morto SANTA MARI/\/RS
~.:-
~ .. . ::' ....•
1'o'-\""ISThIO DA .... tXElCITO IIASIUTtO
- MS 3~
•• UIGA. •• DE INF:" . I \ IUN." (!>' '
aRIG'·
CEftTIFICO_QUE" (. L 1-"" AUTtNTIC'" DO OR G • _ Ou F..... '.;. 8100. DE ACORUO ,- or., o .. ;."... o
="~~A~;A ~":~';.,.~J4.~~I§i-:~:-,'1_--~ . .JJ~
Paa/o ,/lva 8amos _ fiM crL CAV
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~ •...
HABEAS CORPUS PROCESSO N° 2003.71.02008912-5 IMPETRANTE SANDRO DA SILVA RODRIGUE$, IMPETRADO: COMANDANTE DÁ COMPANHIA DE COMANDO E APOIO DO
29° BIB
Vistos etc. ;,
• "
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo militsr 2° Sgt. Inl. SANDRO DA SILVA RODRIGUES objetivando a expedição de salvo conduto para que não s~a punido em procedimento administrativo pelo COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO E APOIO DO 29° BIB.
Alegou, em síntese, o Impetrante que pelo fato de estar cursando faculdade de direito (3 ter problemss de sat"lde vem sofrendo, há muito tempo, perseguições, algum:ls de forma velada, que se intensificaram com o ajuizamento de Ação Ordinária (Processo nO 2003.71.02.004566-3) que tramita neste Juízo. Mencionou que estando há mais de três anos impossibilitado de exercer atividades militares (operacionais e administrativas), a Junta de Inspeção de SaLlde do HGuSM emitiu parecer declarando-o incapaz para o serviço militar. AduLiu cjue "como forma de demonstrar as referielas perseguições pode se citar negligência, a elificuldaele em o Impetrante obter cópias ele documentos para defesa ele clireito SfJU, a demora em ser alencliclo em SUAS pretensões. a/fJuaçõfJS ele mera fOl71lB/iclaeles para elificultar o c/ireito, humilhação fJ a busca pelo cometimento ele 'vacilos' para PUNI-LO" , relatanclo, especificamente, em longo arra'zoado, todas as a'legadas perseguições que invoca para a concessão do presente writ. Juntou documentos (fls. 16/42).
Inicialr;ne"te distribuído à 13 Vara Federal dest Subseção Júdiciária, após rJecl,lrarem-se impedidos por foro íntimo, tanto o Juiz Federal quanto o Juiz Feder<lf Substituto daquele Juízo, vieram-me ps
-,,-·~~,o DA-·~~--.. -,--------- .1 -- }OAO liA T!ST,l. [/{.'!"!O (l5(J.~'JO. ..10 81ASlLfIlO
J~ '.""S juix Fr::dentl Srlb_,:"titutu/2J Vd/<:~ - \5.''vfj "~o .' • ~ r.I: 'Nfl.,·, '16 IUND"" \ J
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autos por força do art HO do Provimento OS/2003, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Em despacho de fI. 44, verso, determinei a requisição de informações, em 48 horas, à Autoridade indicada Coatora,
As fls. 47/57 o Comandante do 29° Batalhão de Infantaria Blindado, apresentou informações, sustentando a legalidade de seus atos, justificando que o Exército Brasileiro adota preceitos e práticas próprios à sua tradição e à ínrlole de seus homens, atribuindo prerrogativas ao Comandante que distinguem d(~ seus subordinados, apoiando-o com dispositivos le9ais que fundamentam e preservam a sua autoridade em todas as circunstãncias, cabendo-lhe, no exercício de suas funções, cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares em vigor, conduzindo homens e dirigir e controlar forças em razão de sua posição hierárquica, insurgindo-se contra as alegações do Impetrante n'o sentido de que está lhe sendo concedido tratamento diferenciado pelo fato d~ estar clJl'Eando o bacharelado em direito, Discorreu acerca do Estatuto dos Militares (Lei n° 6,880, de 09 de dezembro de 1980), bem como contraditou as razões trazidas pelo Impetrante na peça inicial. Juntou documentos (fls, 59/68), inclusive, cópia de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4" Região em Recurso em Sentido Estrito reformando sentença prolatada por este Juízo, concedenclo anterior ordem de Hábeas Corpus ao mesmo Impetrante,
Com vistas, o Ministério Público deu-se por ciente do presente "mandamus" e nada requereu,
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, em 19/12/03, às 17 horas.
RELATEI. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR,
Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição Fedeml, em seu art 142, § 2°, apresenta causa de impossibilidade jurídica do pedido à concessão da ordem post'ulada, nos seguintes termos: "Não caberá habeas corpus em relação a puniçõ~s disciplinares militares".
, Tal dispositivo constitucional encontra-se em ;
harmonia com o LXI do art. 5° do mesmo diploma: "ninguém será preso sen ) / anl flngranfe delito ou por ordetr; escrito (] funC1(J':"'~f1radB de autorldaCJ
judiciária competente. salvo nos casos de transgressão militar ou crim propriamente militar, definiclos em loi. "
"(NISr~RIO DA 1IIIIit\' ExhclfO 8RA5fLlIlO
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JlIstifica-~;e essa causa de impossibilidade de utilizar-se o habeas corpus 'nas infrações militares em razão de principios de hierarquia e disciplina insepilráveis das organizações militares, evitando-se que as punições aplica'das pelo'3 supériores possam ser objeto de impugnação e discussão pelos subordinadós.
o.corre que tal proibição não pode ser aferida de forma absoluta, podendo, ~I evidência, ser questionada judicialmente alguns requisitos, como a compet~ncia, a legalidade e as formalidades da medida restritiva de liberdade, pela via do mandamus, não adentrando-se, portanto, no mérito administrativo, porquanto, por força de dispositivo da mesma hierarquia, "a lei não excluirá da apreciilção do Poder Ju(ficiário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5°, XXXV).
Nesse contexto, tenho que por não se enquadrar o presente caso ao acima exppsto, nflo assiste razão ao Impetrante.
C'om efeito, analisadas as razões elencadas para a concessão do remédio herÓico reclamado para impedir eventual punição, não se vislumbra a necessidade de intervir o Judiciário para solucionar questões que no entender deste .Juiz'o restringem-se às relações hierárquicas mantidas na corporação militar.
Ê que, a carreira militar possui caracteristicas próprias que se diferenciam de qualquer outra relação interpessoal, conquanto igualmente subordinada, cc,JIlcedendo-se ao Comandante da Unidade. Militar respectiva a direção e :'fiscaliZ<lção das tarefas atribuidas aos seus comandados, respeitada, à evidência, a legalidade na prática dos atos de comando.
Logo, sendo inerente ao Administrador Público a discricionariedade na realiúJção dos seus atos, tem-se que a atividade militar afigura-se como o ambiente onde se visualiza com toda a sua plenitude este principio basilar do Direito. Público, só podendo intervir o Poder Judiciário quando extrapolada esta (~onduta por parte do detentor dos poderes de comando.
Ademais, a atividade militar impõe o poder-dever ao comandante da corporação de exigir de seus subordinados o respeito à disciplina, constituindo-se, juntamente com a hierarquia, a base institucional das Forças Armadas, corno literalInente disposto no art. 14 rio Estatllto dO~/ Militares. I
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E, à eVidência, o atendimento destes princíPí/s somente pode ser alcançado ·através de ordens emanadas pela autoridaj'e,
'''~I''!.IO DA "'~"\.. /OÃ O lI;1 TlS'!>\ 'ma?O b.é>Vj:;~J ,-:;~CITO '.ASILEtIO ", :' o,;) Juiz Federal Subs/itu/o/2 f
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CERTIFICO QUE A ~ .. Ô~IA AUT~NTtCA DO OR G _ QU,;. FOI EXI~ SIDO. DE ACORDO COM O .. !ltT 2, -o DEO, LEI N.- ...... D~ -'" "BR Jo, I' ~A MARIA - RSio W:-.:......,.=:-=.flI..:,Y_ ....
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devendo os ocupan'es de postos e graduações inferiores, "a rigorosa observância e acatai' lento integml das leis, regulamentos e disposições que fumfamentam o orgafJismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo p~lfeito cumprimento do dever por parte dr todos e de cada um d')s componentes desse organismo" ,
Assim, a intervenção do Poder Judiciário somente se faz nece:,sária se restar configurado um ato contrário a estas prerrogativas do comandante, COIllO, e. g., ci desatendimento a normas que limitem o exercício do direito de ampla' defesa do subordinado, como entendeu anteriormente este JI rizo, situaçãp que ensejou a ordem de hálJeas corpus ao mesmo Impetrante (Pror.esso 11° 2002.71.02.007207-8), reformada pela Instância Superior. Al:éis, pelas razões expostas pelo Impetrante neste writ, de forma genérica, torn2-se difícil inferir-se onde se encontra situada a alegada ilegalidade capaz de ;lmeaçar sell direito de liberdade, suficiente a amparar a ordern preventiva de Ilábeas corplls.
Por tais, razões, entendo que no presente caso, não ocorreu ofensa ao Drincípio da legalidade estrita, situação que poderia ocasionar a intervençiio do Poder .Judiciário.
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A OHDEM.
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Publiql r.-se. Registre-se, Intimem-se. Oficie-se.
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aria, 20 ele dezembro de 2003
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BATISTA BRITO OS,ÓRIO Juiz Federal Substituto Em regime de Plantão
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ANEXO "O" ao Ofício N° 042-NAJ, de 11 Mai 2004, do Cmdo da 6a Bda Inf Bld:
- Procedimento de Diligência Investigatória (Abr 2003)
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=0= 4' PARTE =0=
=0= JUSTIÇA E DISCIPLINA =0=
JUSTIÇA OFÍCIO RECEBIDO - TRANSCRIÇÃO Este Comando recebeu Oficio n° 59/03/PJM/SM, do Ministério Público Militar de
27 Mar 03: "Senhor Comandante, Comprimentando-o cordialmente, dirijo-me.a Vossa Senhoria com a finalidade de,requisitar; nos termos da legislação vigente,' cóp'iaautenticada1qa.sindicância mandada instaurada por esse Comando, com basc na Portaria n° 065. SINO, de 21 de agosto' de 2002, c da qual foi designada o Cap lnf CARLOS HENRIQUE SALES SIMAS FARIAS, que posteriormente foi anulada, pelo Boletim interno do 29° BlB, nO 216 dc 14.11.02. 2. A cópia requisitada deverá ser entregue nesta Procuradoria da Justiça Militar, em até 10 (dez) dias do recebimento deste oficio, e servira : para . 'inst;'~lr Procediínent() .de ;Dil,igência "Inv.estiglltória, instaurada neste P JM, em face de representação do 2° Sgt-SANDRO DÀ SILVA RODRIGUES. Na oportunidade, renovo a Vossa Senhoria, nleus protesto's de apreço e consideração. JORGE CESAR DE ASSIS - Promotor da Justiça Militar .
(Nota nO 08lfSl-C3, de 3 I Mar 03) Em conseqüência, aI' Sec Btl, providencie a referida documentação respeitando o
prazo estipulado.
"
LUIZ ALFREDO MENDES DOS SANTOS -Tcn Ccl Comandante do 29° Batalhão de Infantaria Blindado
CONFERE COMO ORl G IN AL: ~-::-:-::-c::--:::-c-='/1''-:-:-:c'''' '/. __ 'f~q~P.:-:-,)'-:rI~I'-" r '-':: Il=-=-=-=----=------=:-:SILVIO S~tURNO CORRi A FH"HO - Tcn Ccl
Sub Cmt 29° Batalhão de lnfanthla Blindado
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: ''Í -t"cJ ,1t:~'
r---------------------------------------------------------------L----------, ;,~ 29° BtllnfBld - Boletim Interno nO 062, de 02 Abr 03, Fl481 ",' •
6. PASSAGEM DE CARGA - PRAZO - CONCESSÃ.O a, Concedo ao 10 Sgt NELSON JESUS GUEDES SIMON, da I" Cia Fuz Bld, vinte
dias úteis. a partir desta data. para proceder a passagem do material carga pertencente a referida SU, ao 1° Sgt CLARO BATISTA PACHECO DE OLIVEIRA. de acordo com o nO I), do Art 143 do Regulamento de Administração do Exército (RAE), Apresentações por término de passagem e
, recebimento de carga em 05 Mai 03, (Nota nO 067-Sec Adm/C4, de 1° Abr 03)
b, Concedo ao 3° Sgt DANIEL ROESCH, da Ba Adm, quatro dias úteis, a partir desta data, para proceder a passagem do material carga pertencente a fanfarra do Btl, ao 3° Sgt CLÁUDIO GIOVANI BARRAGAN DA SILVA, de acordo com o n° 4), do Art 143 do Regulamento de Administração do Exército (RAE), Apresentações por término de passagem e recebimento de carga em 05 Mai 03,
(Nota n° 066-Sec Adm/C4, de l° Abr 03) Em conseqüência, os interessados tomem conhecimento e providências,
7. DEMONSTRATIVO DE COMBUSTÍVEL a, Mapa diário de combustível n° 015/2003 - combustível consumido no dia 1°
de abril de 2003,
Reservas Saldo
Anterior Entrada (litros)
Saída (litros)
Saldo Atual
Saldo Anterior
b) Observações: consumo no dia 1° Abr 03: I) Gasolina a) Operacional: Acuidade visual: 26 I b) Administrativo: 1) Vtr Cmt: 45 1 2) Óleo Diesel a) Operacional: Acuidade visual: 60 I Instrução Cmb Incêndio: 10 I b) Administrativo: Vtr Ambulância: 20 I 3) Vale: Sem alteração
Entrada (litros)
Em conseqüência, os interessados tomem conhecimento,
Saída (litros)
8. SERViÇO DE ESCALA DE OFICIAL - ALTERAÇÃO
Saldo (litros)
Tendo em vista o prescrito na letra a), do inciso lI, do Art 186 do RISG e nO 3 da letra "c" do nO 2 do assunto 18 das NGA/Gu, o 2° Ten OCT Inf IGOR BRIGNOL SALVADOR, da CCAp, deixa de concorrer à escala de serviço de Oficial de Dia ao batalhão e passa a concorrer, a partir desta data, à escala de serviço de Oficial de Permanência ao CISM, tendo em vista esta exercendo a função de Olicial Aprovisionador do Batalhão,
(Nota nO 082-S l-C I. Je 10 Abr 03) Em conseqüência. a I" Sec providencie u expedição de lima MDO à 3" DE solicitando a
inclusão do 2° Ten IGOR na escala de serviço de Oficiul de Permanência ao CISM,
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CONCLUSÃO.
NESTA DATA, faço estes' autos co~clusos ao
Exmo. Sr. Juiz Federal da 3' iMtr. anta Maria, de de 2004. Diretora
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de Secretaria.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTiÇA FEDERAL
38 VARA FEDERAL DE SANTA MARIA HABEAS CORPUS PROCESSO N" 2004.71.02.004167-4 IMPETRANTElPACIENTE: SANDRO DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: COMANDANTE DA 6" BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
HABEAS CORPUS. PUNICAo ADMINISTRATIVA MILITAR.
Vistos etc.
SANDRO DA SILVA RODRIGUES interpôs Habeas Corpus Preventivo em seu favor, pretendendo, através de liminar, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal do Regulamento Disciplinar do Exército, bem como para que seja expedido salvo conduto preventivo para que não seja punido com detenção. Alega que a CF/88 determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Assim, sustenta que o novo Regúlamento Disciplinar do Exército, Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002, é inconstitucional. Informou que se encontra em licença para tratamento de saúde, sendo que sua pena de detenção passará a ser cumprida após a sua apresentação por térmico de licença, em 14/05/2004, nos termos do art. 49, § 5° do RDE.
Foram requisitadas informações por escrito à autoridade impetrada.
I nformações e documentos juntados a fls. 50-153.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Decido.
Diante da Imlnencia de se configurar pnsao por motivação disciplinar, no âmbito da Administração do Exército, cumpre ao Poder Judiciário, conhecer da causa nos limites do atingimento das formalidades legais do ato administrativo que culminou com a imposição de tal penalidade por parte da autoridade que a arbitrou, já que tal forma de privação da liberdade, a princípio, não se confronta com a ordem Constitucional. .
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Entretanto, prevê o art. 5°, inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
A Lei nO 6.880/60 (Estatuto dos Militares), no seu art. 47, estabelece que os regulamentos disciplinares das Forças Annadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as nonnas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
Cotejando as disposições em comento sob o enfoque da recepção da legislação infraconstitucional anterior pela nova ordem Constitucional instituida, tem-se que a prisão decorrente de transgressão militar é admitida, porém a imposição deve encontrar previsão legal.
Segundo DE PLÁCIDO E SILVA, em sua obra "Vocabulário Jurídico", lei" . .. é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe Considerando-a neste aspecto é que GAJUS populus jubet et constituit ( ... aquilo constitui.) ," (op. cit., PAG. 62).
é outorgado pelo povo. a definiu: Lex est quod
que o povo ordena e
Os decretos, por sua vez, 'são atos. administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação ... Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar.' (HEL Y LOPES MEIRELLES, in 'Direito Administrativo Brasileiro', 128 Ed., Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1986, p. 138).
Na lição de MIGUEL REALE, •... não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela nonna legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas nonnas regulamentares . ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato nonnativo a força obrigatória que lhe é própria.' ( in 'Uções Preliminares de Direito', 78 Ed., Saraiva, São Paulo, 1980, p. 163).
Dessa forma, pode-se concluir que, ao dispor que a restrição da liberdade de ir e vir do individuo só será tolerada pelo Direito quando decorrer de infração disciplinar ou crime militar previstos em lei, o Constituinte vedou que tal matéria fosse regulada por decreto, atribuindo a competência para fazê-lo exclusivamente à lei formal.
Trata-se, portanto, de reserva legal absoluta, conforme aponta JosÉ AFONSO DA SILVA: "É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com
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exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: "a lei regulará", "a lei disporá", "a lei complementar organizará", "a lei criará", "a lei definirá", etc." (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 13 a Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1997).
A adoção da reserva legal em matéria disciplinar constitui, na verdade, uma garantia para o militar, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração'Pública na imposição da sanção.
Nesse contexto, entendo que há necessidade de que as transgressões disciplinares militares que tenham como conseqüência a aplicação de penas de detenção e prisão disciplinar, sejam definidas em lei, em sentido formal. Em vista disso, não se pode admitir que tais infrações sejam previstas em outras fontes normativas que não a lei, sendo imprestável para' tal finalidade o Decréto 4.346/2002 .
Frente ao exposto, éons·iderando. que a punição imposta ao impetrado, consistente em pena de detenÇãóde quatro dias, tem como fundamento o Decreto 4.346/2002, o qual não se constitui no veículo legislativo adequado á previsão , e aplicação de punição disciplinar militar consistente em prisão, impõe-se a concessão da ordem de hábeas corpus preventivo em favor do acusado.
corpus preventivo. ISSO POSTO, defiro o pedido de limiriar de ordem de hábeas
Intime-se: Ofiéie-sépara cumprimento urÍlente.
Santa Maria, 12 de..maio de 2004.
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ER CALDERARO Juíza Federal
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Oinitor(a) 00 Soe tilri:T.oooo.o.o.oo.oooo ... o.o._
CI':!l.TIDi',u
BOLETIM Nr~ 263/2004 I),) 93 de 2iu05~2004
CI':RTIFICU I': DOU F~ QUI': INTI~I':I OIs) 0r.(s) :
\~PNCJ !,1JTt,!TEF~
f)ROCESSO 20(54~7i~02~004167-··4
.. ...... glll~.l2§.: ...
• JUNTADA ,
Junto a estes autos o "\.J, .. ~'.", '-J. '\=- ...... '\>U._~
O.~\~j ... j ............................................. _ ......................... ,_ ~~:.~.-:...:......... ..• c..... .......... _
"~o ~. dcm...............çY.,O .......•. do i®.':1 Diretor(a) cb Secretcric ......... 'il... .................. _ ...... · .... ,'-( ..... -
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PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL
3" Vara Federal de Santa Maria
Of. na 278/2004 - SEC.JF
Ref.: Habeas Corpus nO 2004.71.02.004167-4 Impetrante: Sandro da Silva Rodrigues
Santa Maria, 13 de maio de 2004.
Impetrado: Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindado Ceio Paciente: Sandro da Silva Rodrigues
Senhor Comandante,
De ordem da Excelentíssima Senhora Joane Unfer Calderaro, Juíza Federal Substituta da 3" Vara da Subseção Judiciária de Santa Maria, remeto a Vossa Senhoria cópia da decisão que concedeu a liminar proferida no Habeas Corpus preventivo acima descrito.
Cordiais saudações,
DA SILVA BARBIERI
Exmo. Sr. Gen. Bda. Luiz Adolfo Sodré de Castro Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada Borges de Medeiros, na 1515" 'f \: SANTA MARIA - RS
"RECESI A La VIA
·1· ... / O' / '1o'O~ F.m .... ~ ... ~ ...... ,.... ._-.... --. . .
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, dirigi-me ao local indicado, e, lá, estando, após as formalidades legais, às 11h45min, procedi à entrega de uma via do presente ofício, ao Auxiliar do Ajudante Geral, Sargento DARCI LUIZ RIGO, conforme recebimento protocolizado no anverso deste. Santa Maria, 13 de maio de 2004.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM SANTA MARIA IRS
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE SANTA MARIA - SEçAo JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
PETiÇÃO:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
2004.71.02.004167·4
COMANDANTE DA 6" BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
SANDRO DA SILVA RODRIGUES
212.224/2004
~, , " s. O Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada de Sant~
'. Maria/RS, por sua representante judicial signatária, nos termos da Lei:'; 9.028/95, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão liminar concedida em sede de Habeas Corpus impetrado pelo ora Recorrido, tudo conforme o que dispõe o art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal, requerendo, ainda, o seu recebimento, processamento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região nos próprios autos, e, ao final, a reforma da decisão hostilizada.
Cuidando-se de pumçao disciplinar militar, pleiteia o Recorrente, ainda, a RECONSIDERAÇÁO do decisum atacado pelo Julgador a quo com a maior brevidade possível, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Santa Maria, 18 de maio de 2004.
KARI*~O Advogada da União OAB/RS 54.993
Rua dos Andradas, 138, CEP 97.020-040 - Santa Maria/RS - Telefone (055) 222-9216 Fax (055) 222-6719
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4& REGIÃo
RECORRENTE: COMANDANTE DA 6& BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
RECORRIDO: SANDRO DA SILVA RODRIGUES
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EMÉRITOS JULGADORES
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por Sandro da Silva Rodrigues contra ato praticado pelo Comandante da 6 a Brigada de Infantaria Blindada de Santa Maria/RS .
Alega o Impetrante que a punição disciplinar a ele imposta foi ilegal e arbitrária porque, além de não lhe ter sido assegurado o exercício do direito de defesa, o Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto 4.346/02 - é inconstitucional, em face do que dispõe o art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988.
o Julgador singular, em juízo de verossimilhança, e após as informações prestadas por escrito pela autoridade coatora, reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto 4.346/02, concedendo, por conseguinte, a medida liminar pleiteada.
Da decisão guerreada, destaca-se:
... Nesse contexto, entendo que há necessidade de que as transgressões disciplinares militares que tenham como conseqüência a aplicação das penas de detenção e prisão disciplinar, sejam definias em lei, em sentido formal. Em vista
Rua dos Andradas, 138, CEP 97.020-040 - Santa Maria/RS - Telefone (055) 222-9216 Fax (055) 222-6719 2
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disso, não se pode admitir que tais infrações sejam previstas em outras fontes normativas que não a lei, sendo imprestável a tal finalidade o Decreto 4.346/2002.
(. .. ) ISSO POSTO, defiro o pedido liminar de ordem de hábeas corpus preventivo.
Sucede, todavia, que a pumçao disciplinar aplicada ao Impetrante revestiu-se de todas as formalidades legais. O processo administrativo desenvolveu-se regularmente, oportunizando-se ao militar, por duas vezes, o direito de apresentar defesa, culminando na aplicação da punição correspondente à transgressão disciplinar por aquele perpetrada .
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o Paciente foi punido porque, no dia 03 de março de 2004, ao ser indagado pelo Comandante do Batalhão onde atualmente presta serviços a respeito do motivo pelo qual não estava utilizando o uniforme, respondeu de maneira desatenciosa, na presença de subordinado.
Tal conduta está expressamente tipificada como infração disciplinar no Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto 4.346/02, nos seguintes termos:
Anexo I
Relação das transgressões
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierãrquico.
O fato de a referida transgressão ter sido praticada na presença de subordinado caracteriza uma circunstãncia agravante, segundo o art. 20 do mesmo Regulamento, verbis:
Art. 20. São circunstãncias agravantes:
(. . .) VI - ter praticado a transgressão:
(. .. ) b) em presença de subordinado.
Verifica-se, portanto, que o Impetrante efetivamente praticou transgressão militar, devidamente prevista no RDE. Aliás, em nenhum momento ele negou tal fato, limitando-se a sustentar a ilegalidade da punição por: a) inconstitucionalidade do Regulamento; e, b) desrespeito ao
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princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nenhum dos argumentos, todavia, merece prosperar. Senão vejamos.
I - DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PUNIÇAo
Como a inconstitucionalidade da pumçao aplicada ao Impetrante foi o único fundamento utilizado pelo Juízo a quo para conceder a liminar, faz-se mister analisá-lo em primeiro lugar .
A - DA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 4.346/02
A tese defendida pelo Recorrido, e acolhida pelo Julgador a quo, fundamenta-se exclusivamente na alegação de que as transgressões disciplinares punidas com detenção ou prisão, após o advento da Constituição Federal de 1988, devem estar previstas em lei em sentido formal. Assim, segundo tal entendimento, sendo o Regulamento Disciplinar do Exército - RDE - um Decreto, haveria flagrante inconstitucionalidade por desrespeito ao princípio da legalidade estrita, previsto, in casu, no art. 5°, inciso LXI.
Equivoca-se, contudo, o Impetrante.
A ofensa ao princípio constitucional da legalidade, invocada pelo Paciente, deve ser examinada em harmonia com os princípios, igualmente insculpidos na Constituição, de que as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Nessa senda, o Regulamento em questão é, indubitavelmente, legal e constitucional, inclusive na parte em que prevê as transgressões disciplinares (Anexo I), porquanto decretado de acordo com a Lei 6.880/80, a. qual foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal.
o art. 47 da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares - dispõe:
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções e transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. (Grifou-se).
Depreende-se daí que o Estatuto dos Militares - que, além de
Rua dos Andradas. 138. CEP 97.020-040 - Santa Maria/RS - Telefone (055) 222-9216 Fax (055) 222-6719 4
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ser lei em sentido formal, foi, vale repetir, recepcionado pela Carta de 1988 -determinou que as transgressões disciplinares seriam previstas em regulamento. Em outras palavras, remeteu ao Presidente da República, através de decreto, o poder para regulamentar a Lei, especificando quais condutas seriam erigidas à categoria transgressão.
De outro lado, a Constituição atribuiu ao Presidente da República a competência privativa para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, bem como para exercer o comando supremo das Forças Armadas .
Ressalte-se que a função de comandante supremo das Forças
Armadas não se trata de mero título honorífico, mas de verdadeira função de comando e direção das três forças, quais sejam, Marinha, Exército e Aeronàutica. 1
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(. .. ) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
( ... ) VI - dispor mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(. .. ) XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas ...
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são intuiçóes nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem.
( ... )
§ 2° Não caberá habeas corpus em relação a punições
1 Canotilho, J. J. Gomes; Moreira, VitaL Os poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.
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disciplinares militares. (Grifou-se).
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mell02 , "o Chefe do
Poder Executivo, exercendo seu poder hierárquico, restringe os comportamentos possíveis de seus subordinados e especifica, para os agentes da Administração, a maneira de proceder".
Dessa forma, não há falar em inconstitucionalidade das transgressões disciplinares previstas no Decreto 4.346/02 por violação ao princípio da reserva legal, porquanto a Lei 6.880/80, respaldada pela Constituição, expressamente conferiu ao Presidente da República o poder de especificar as condutas que, no seu entender, contrariam os principios da hierarquia e disciplina, indispensáveis ao bom funcionamento das Forças Armadas.
Ademais, o Estatuto dos Militares é lei em sentido formal, de forma que a parte final do inciso LXI do art. 5° da Constituição da República resta devidamente respeitada.
Também não se pode falar em ilegalidade do Decreto. Isso porque o RDA não ultrapassou os limites impostos pela Lei objeto do regulamento, qual seja, a Lei 6.880/80. Pelo contrário, tal norma, além de remeter a regulamentos a especificação das transgressões, em observáncia aos princípios da hierarquia e disciplina a que estão sujeitos todos os militares, estabelece, em seu art. 14:
Art. 14. A hierarquia e disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1" A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à següência de autoridade.
§ 2° Disciplina é a rigorosa observãncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmõnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3" A disciplina e o respeito à hierarguia devem ser mantidos
2 In Curso Direito Administrativo Brasileiro. 16 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 320. Rua dos Andradas. 138. CEP 97.020-040 - Santa Maria/RS - Telefone (055) 222-9216 Fax (055) 222-6719 6
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em todas as circunstãncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Já os arts. 28 e 31, ao tratarem das obrigações e deveres dos militares, respectivamente, prevêem:
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da c/asse impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observãncia dos seguintes preceitos de ética militar: ( ... ) IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; ( ... ) VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; ( ... ) XIV - observar as normas da boa educação; ( .. .) XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando jã na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os principios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar ã Pãtria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: ( ... ) IJI - a probidade e a lealdade em todas as circunstãncias; IV - a disciplina e o respeito ã hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e ...
Finalmente, ao tratar da violação das obrigações e dos deveres dos militares, reza o art. 42:
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1 0 A violação dos preceitos da ética militar serã tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierãrquico de quem a cometer.
§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, serã aplicada somente a pena relativa ao crime.
Exsurge dos dispositivos acima que o Decreto 4.346/02, ao prever, dentre as transgressões disciplinares, a conduta de "desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior
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hierárquico", está em perfeita consonância tanto com a Constituição, quanto com a Lei 6.880/80.
De fato, baseando-se a atividade militar na hierarquia e na disciplina, é evidente que não se pode admitir o desrespeito aos superiores hierárquicos, respondendo ou dirigindo-se a eles os subordinados de maneira desatenciosa.
Outrossim, a atividade militar impõe ao Comandante da Organização o poder-dever de exigir de seus subordinados o respeito á disciplina, constituindo-se, juntamente com a hierarquia, a base institucional das Forças Armadas, como literalmente disposto no art. 14 anteriormente citado.
Miranda: Acerca das transgressões disciplinares, ensma Pontes de
... quem diz transgressão disciplinar refere-se, necessariamente a (a) hierarquia, através da qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções, regulamentos internos e recebimento de ordens; (b) poder disciplinar, que supõe: a atribuição do direito de punir, disciplinarmente, cujo carãter subjetivo o localiza em todos, ou em alguns, ou somente em alguns dos superiores hierárquicos; (c) ato ligado á junção; (d) pena, suscetível de ser aplicada disciplinarmente, portanto, sem ser pela Justiça como Justiça ( ... ) ora, desde que há hierarquia, há poder disciplinar, há ato e há pena disciplinar, qualquer inqerência da Justiça na economia moral do encadeamento administrativo seria perturbadora da finalidade mesma das regras que estabelecem o dever de obediência e o direito de mandar. 3
No caso dos autos, a atitude do Paciente que, ao ser inquirido sobre o fato de nâo estar usando o uniforme, respondeu ao Comandante, e o que é pior, na presença de outros subordinados, desrespeitosamente, viola, sem qualquer sobra de dúvidas, os deveres e obrigações impostas por lei aos militares, o que, nos termos do art. 42, importa em transgressão disciplinar.
Conclui-se daí, ao fim e ao cabo, que é a Lei 6.880/80 quem tipifica a atitude do Recorrido como transgressâo disciplinar. Nâo poderia o Decreto, cujo objetivo é regulamentar a Lei, deixar de prever, dentre as transgressões, a conduta perpetrada pelo Paciente.
3 Apud Morais, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 152. Rua dos Andradas. 138. CEP 97.020-040 - Santa MarialRS - Telefone (055) 222-9216 Fax (055) 222-6719 8
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Celso Antõnio Bandeira de Mello., ao escrever sobre os regulamentos no Direito brasileiro, preceitua que "os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportadas pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (I) limitar a discricionariedade administrativa, seja para ( .. .) (b) caracterizar fatos, situações e comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos (. . .) (lI) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém" .
É exatamente este o caso dos autos, porquanto a Lei 6.880/80, ao dispor sobre as transgressões disciplinares, instituiu conceitos genéricos, cabendo ao Decreto 4.346/02 limitar a atuação administrativa, caracterizando situações e comportamentos, bem como decompondo analiticamente o conteúdo dos vagos conceitos nela previstos. Em outras palavras, o indigitado Decreto limitou a interpretação acerca das condutas que concretamente poderiam violar os princípios da hierarquia e disciplina e que, por isso, mereceriam punição.
Tanto não há qualquer VICIO de inconstitucionalidade no Decreto impugnado, que continuou a denegar disciplinares militares.
a jurisprudência, habeas corpus
mesmo apõs a sua publicação, impetrados contra punições
Destaca-se, como exemplo, o recentíssimo julgamento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4 a Região, cujo paciente é, inclusive, o ora Impetrante:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PENA DISCIPLINAR. OBSERVÃNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
1. Compete à Justiça Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato punitivo, porque penalidade aplicada em processo administrativo e não crime militar. 2. Permissível o mandamus para verificar a estrita legalidade do processo que resultou na sanção disciplinar infringida ao paciente. 3. No processo disciplinar mera irregularidade não induz nulidade quando não demonstrado prejuízo
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima
4 In Curso Direito Administrativo Brasileiro. 16a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 332-333. Rua dos Andradas. 138. CEP 97.020-040 • Santa Maria/RS • Telefone (055) 222·9216 Fax (055) 222·6719 9
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indicadas, decide a Sétima Tunna do Tribunal Regional Federal da 4" Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e ã remessa oficial para denegar a ordem concedidª, nos tennos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente JulgadoS
Oportuno citar, ainda, sentença proferida pelo Juízo da 2" Vara Federal de Santa Maria/RS, no dia 20 de dezembro de 2003, em outro Habeas Corpus também impetrado pelo ora Paciente:
... É que a carreira militar possui caracteristicas próprias que se diferenciam de qualquer outra relação inter pessoal, conquanto igualmente subordinada, concedendo-se ao Comandante da Unidade Militar respectiva a direção e fiscalização das tarefas atribuídas aos seus comandados, respeitada, ã evidéncia, a legalidade na prática dos atos de comando.
Logo, sendo inerente ao Administrador Público a discricionariedade na realização de seus atos, tem-se que a atividade militar afigura-se como o ambiente onde se visualiza com toda a sua plenitude, este principio basilar do Direito Público, só podendo intervir o Poder Judiciário quando extrapolada esta conduta por parte do detentor dos poderes de comando.
(. .. ) E, ã evidéncia, o atendimento destes principios somente pode ser alcançado através de ordens emanadas pela autoridade, devendo os ocupantes de postos e graduaçóes inferiores 'a rigorosa observãncia e acatamento integral das leis, regulamentos e disposiçóes que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo'.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário somente se faz necessária se restar configurado um ato contrário a estas prerrogativas do comandante, como, e. g., o desatendimento a nonnas que limitem o direito a ampla defesa do subordinado (. .. )
Por tais razôes, entendo no presente caso, não ocorreu ofensa ao princípio da legalidade estritg, situação que poderia ocasionar a intervenção do Poder Judiciário.
PELO EXPOSTO, nos tennos da fundamentação, DENEGO A ORDEM 6
5 TRF 4" Região, Recurso em Sentido Estrito nO 2002.71.02.007207-8/RS, 7" Turma, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, Julgado em 16/09/2003. Recorrido/Impetrante: Sandro da Silva Rodrigues. Recorrente/Impetrado: Comandante do 29 0 BIB. Grifou-se. 6 Processo n° 2003.71.02.008912-5. Impetrante: Sandro da Silva Rodrigues; Impetrado:
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Além das decisões aCIma, que foram proferidas contra Impetrante do presente Habeas Corpus, outros julgados posteriores à publicação do Decreto 4.346/02 confirmam a tese ora defendida:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. CONTROLE JUDICIAL.
1. Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2° do art. 142 da CF ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares"), que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido processo legal etc), não se estendendo ao mérito, radicado na conveniência e na oportunidade da punição.
2. "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente" (CF - art. 5°, LXI), exceto nos casos de transgressão militar.
3. Improvimento do recurso. 7
Como não hã menção na Ementa acerca da legislação discutida no julgamento, transcreve-se o seguinte trecho do relatório:
... Segundo a decisão recorrida, que se louva nas informações, o paciente foi preso pelo fato de ter recorrido ao Poder Judiciário (com mandado de segurança) para anular punição disciplinar anterior, como sustentado na petição inicial, senão pelo fato de ter transgredido preceitos de hierarguia, disciplina, honra pessoal, pundonor militar e decoro de classe, nos termos da Lei n° 6.880/80 e do Decreto n° 4.346/02 .
De outro lado, balizada doutrina entende, e nesse sentido traz-se à baila os ensinamentos de José da Silva Loureiro Neto, que "Q
ilícito disciplinar, não está sufeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionarismo no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os principios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo".8
Por essas razões, tendo o Impetrante efetivamente praticado transgressão disciplinar, deve ser mantida a punição que lhe fora aplicada, reformando-se a decisão de primeiro grau.
Comandante da Companhia do Comando e Apoio do 29° BI8. Grifou-se. 7 TRF I" Região, Recurso de Habeas Corpus n° 2002.34.00.035931-5, 3" Turma, ReI. Des. Federal Juscelino Correia Oliveira, julgado em 11/03/2003. 8 Neto, José da Silva Loureiro, Direito Penal Militar. São Paulo: Ed. Atlas, 1993. p. 26. Grifou-se.
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B - DA RESERVA DE PLENÁRIO
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, deve ser observado o comando do art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo do Poder Público".
Com efeito, a manutenção da decisão a quo implica o reconhecimento, por este Tribunal, da inconstitucionalidade do Anexo I do Decreto 4.346/02, bem como da inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 6.880/80, que remete ao Poder Executivo a atribuição para especificar as transgressões militares. Para tanto, deve ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade, a ser decidido pelo Órgão Especial, cuja competência ê absoluta.
c - DO EFEITO REPRlSTINATÓRlO
Ainda que se entenda inconstitucional o Decreto 4.346/02, deve ser mantida a punição disciplinar aplicada ao Paciente, reformando-se a decisão a quo.
Isso se justifica porque um dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos ê justamente a repristinação da legislação anterior, que havia sido revogada pela norma inconstitucional.
Em verdade, declarada a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, a decisão terá efeito retroativo, desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, uma vez que atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer eficácia juridica.
Nesse sentido, oportuno citar a lição de Alexandre de Morais:
... a declaracão de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristt.nação da norma anterior que por ele havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos. 9
o sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto preciso, por Clêmerson Merlin Clêve, cuja
autorizada lição assim expõs o tema:
9 In Direito Constitucional. 11 a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 152. Grifou-se. Rua dos Andradas. 138. CEP 97.020-040 - Santa MarialRS - Telefone (055) 222-9216 Fax (055) 222-6719 12
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Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional náo decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os 'possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar', inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstttuctonat diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade'. 10
Assim, com a eventual declaração de inconstitucionalidade restaurar-se-á, em virtude do já mencionado efeito repristinatôrio, a aplicabilidade do Decreto 90.608/84, o qual já considerava transgressão disciplinar a conduta praticada pelo Paciente, inclusive com a agravante, senão vejamos:
Anexo I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES ( .. .) 105. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a supenor.
Art. 18. São circunstãncias agravantes: (. .. ) 6 - ser praticada a transgressão: (. .. ) b) em presença de subordinado .
Uma vez aplicável o Decreto 90.608/84, resta superada a discussão acerca da violação ou não ao princípio da reserva legal. Isso porque tal Decreto é anterior à Constituição de 1988, de forma que, em sendo materialmente compatível com esta, tem-se por recepcionado pela nova ordem constitucional.
Bastos: Sobre o fenômeno da recepção, discorre Celso Ribeiro de
A única exigéncia para que o direito ordinário anterior sobreviva debaixo da nova Constituição é que não mantenha com ela nenhuma contrariedade, não importando que a mantivesse com a anterior, quer do ponto de vista material, quer forma. Não que esteja a convalidar vícios anteriores. Ela dispõe ex novo. O que
10 In A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2a ed., 2000, RT, p. 249/250. Grifou-se.
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Federal:
se quer dizer é que o fato de uma norma ter sido aprovada por um ato inferior à lei, mas gue sob o regime antigo tinha forca de lei, não é óbice para que continue em vigor debaixo da Constituição nova que exila lei formal para tanto.
No nosso direito até hoje temos em vigor atos normativos com força de lei, embora tivessem sido aprovados á época ( ... ) por meros decretos. 11
Outro não é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÁO. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÁO. ( ... ) (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente' elaborados na vigência da Constituição anterior, desde gue materialmente compatíveis com a nova Carta. (4) Até a publicação da Lei n° 9.424/96, o salárioeducação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente. (5) Recurso não conhecido. I2
A compatibilidade material do Decreto 90.608/84 com a Carta de 1988 é indiscutível, já que restou mantida, na nova ordem constitucional, a possibilidade de as transgressões militares serem punidas com prisão ou detenção.
A constitucionalidade das penas privativas de liberdade por transgressão militar, aliás, foi reconhecida pelo Juízo a quo:
Cotejando as disposições em comento sob o enfoque da recepção da legislação anterior pela nova ordem Constitucional instituida, tem-se que a prisão decorrente de transgressão militar é admitida ...
No plano formal, a recepção do Decreto 90.608/84 também não pode ser negada, porquanto na ordem constitucional vigente à época não havia restrição a que tal matéria fosse disciplinada por meio de ato do Poder Executivo. Com efeito, a Constituição de 1967 admitia que qualquer autoridade decretasse a prisão, desde que estivesse no àmbito de sua competéncia. Assim dispunha o art. 153:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
1I In Curso de Direito Constitucional. 20a ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 78-79. Grifou-se. 12 RE 272872(RS, Pleno, ReI. Min. limar Galvào, DJ 10(03(2003. Grifou-se.
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escrita da autoridade competente ...
Outrossim, como o próprio Impetrante reconhece, a incompatibilidade formal não é empecilho para a recepção do ato normativo em face de nova Constituição Federal.
Com efeito, lê-se na petição inicial:
Antes do advento da CF de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decretos expedidos pelo Poder Executivo. Em atendimento ao princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decretos foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e outros diplomas legais.
Tendo em vista a concordãncia expressa do Recorrido quanto à recepção dos decretos expedidos antes da atual Constituição Federal, dentre os quais, por óbvio, está o Decreto 90.608/84, desnecessário maiores ilações a respeito.
Nesse contexto, resta claro que, em sendo declarado inconstitucional o Decreto 4.346/02, volta a vigorar o regulamento antigo. Assim, (a) por ter sido editado sob a égide da Constituição de 1967/1969, (b) por ser materialmente compatível com a Carta de 1988 e, principalmente, (c) por dispor que a conduta perpetrada pelo Recorrido constitui transgressão militar, tem-se que o Decreto 90.608/84 é plenamente aplicável ao caso dos autos.
Destarte, seja com fundamento no Decreto n° 4.346/02, seja com base no Decreto 90.608/84, a cassação da liminar é medida que se impõe.
11 - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Para que se possa aferir o respeito ao devido processo legal no caso em tela, faz-se necessário, inicialmente, descrever cronologicamente os fatos.
Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento previsto no Decreto 4.346/02 é plenamente aplicável, porquanto a inconstitucionalidade reconhecida na decisão liminar refere-se unicamente às transgressões militares, previstas no Anexo I.
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Conforme já referido, no dia 03 de março de 2004, o Impetrante, ao ser inquirido pelo Comandante do Batalhão sobre o fato de não estar usando uniforme, na presença de subordinado, respondeu desatenciosamente.
Tal conduta configura transgressão disciplinar prevista tanto no Decreto 4.346/02, quanto no Decreto 90.608/84, agravada pela circunstãncia de ser praticada na presença de subordinado, passível, portanto, de sanção .
A atitude do Comandante, por outro lado, encontra respaldo nas atribuições conferidas ao integrante de Comando de OM, podendo este inquirir os militares a ele subordinados sobre situações que se mostrem em desacordo com a normalidade, dentre as quais certamente está a não utilização de uniforme.
Note-se, ainda, que o Comandante apenas perguntou: "Por que você está com este uniforme?".
Ora Excelências, essa indagação, por óbvio, além de estar incluída nas atribuições do Comandante, nada tem de ofensiva, sendo até ridículas as afirmações do Impetrante de que houve "afronta a (sua) honra pessoal e urbanidade", ou, o que é pior, há "nexo de causal entre o assêdio moral na evolução das (suas) patologias".
Tendo em vista a previsão regulamentar de que "nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados" (art. 35, § 1°, do Decreto 4.346/02 - RDE), o militar transgressor recebe um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATO), no qual apresenta suas razões de defesa.
Dessa forma, foi entregue ao Impetrante o FATO correspondente, oportunidade em que foi orientado quanto à pertinência e prudência em responder. Todavia ele recusou-se a apresentar defesa, em 08/03/2004, optando por requerer a abertura de Sindicância para apurar o fato (Anexo A13)
Frise-se que a apreciação da falta em questão cabe ao
13 Todas as referências a "Anexo", neste recurso, dizem respeito aos Anexos das informações prestadas pela Autoridade Coatora, fls. 70 a 152 dos autos.
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Comandante da 6" Brigada de Infantaria Blindada (um escalão acima do Comando do 7° BIB), de acordo com o que preceitua o art. 14, § 8°, do RDE, verbis.
Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da Organização Militar, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
o requerimento de abertura de Sindicãncia, contudo, foi dirigido ao Comandante da 3" Divisão de Exército (3" DE), ou seja, dois escalões acima do Comandante do 7° BIB.
Além disso, houve erros na confecção desse requerimento, o que resultou na devolução do processo ao requerente, para fins de correção e posterior encaminhamento, atendendo a preceito regulamentar.
Em virtude dos erros, o Comando da 6" Brigada restituiu, em 16/03/2004, o requerimento ao interessado para fins de correção (Anexo C), conforme preceituam o Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), as Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42) e o Regulamento Disciplinar do Exército, abaixo transcritos, respectivamente:
Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) - Portaria n° 818, do Cmt do Exército, de 19/12/2003
Art. 357 Nenhum documento é encaminhado por uma autoridade:
I - sem que este o instrua convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente seu posicionamento, a menos que o documento, por seu tipo, não o comporte, ou se trate de conduta de superior hierárquico, ou, ainda, não caiba parecer ou informação (Grifou-se).
Instruções Gerais para a Correspondência. as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42) - Portaria n° 041, do Cmt do Exército.
N° 19 do Anexo A
letra c. Observado o disposto no subitem 'T' deste item e no § 2° do Art. 60 destas IG, todo o requerimento que satisfazer às exigências legais sairá da OM de origem com as informações e documentos necessários ao seu estudo e à decisão, sendo encaminhado à autoridade competente (despacho final), por meio de escalão de comando.
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(. .. )
letra f Os requerimentos tendo por objeto matéria na esfera da justiça e/ou disciplina não podem ser arquivados nos escalões por onde tramitarem, devendo ser encaminhados às autoridades destinatárias; caso não tenham sido atendidas as formalidades de apresentação previstas nesta 10, antes do encaminhamento do orocesso à autoridade suoerior, o requerente deverá ser orientado quanto ao suprimento de possíveis falhas ou deficiências.
letra g. A apreciação do conteúdo de requerimento tendo por objeto matéria na esfera da justiça e/ou disciplina caberá à autoridade a que for dirigido o pedido, até mesmo para efeitos de caracterização de eventual transgressão disciplinar. (Grifouse).
Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - Decreto 4.346/02
Anexo I
10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal.
Vê-se, pois, que o processo - requerimento e FATO - somente não foi acolhido pelo Comando da 6 Q Brigada porque havia erro, que deveria ser sanado por força das normas em vigor. Requerimento e FATO compunham um mesmo processo, instruído no 7° BIB, Organização Militar de Origem .
O que chama a atenção e merece destaque ê que, em 06 (seis) requerimentos anteriores encaminhados pelo ora Impetrante (Anexo B), ele não havia cometido nenhum erro na confecção dos mesmos. Contudo, estranhamente, foi errar bem no requerimento em que parece ter o interesse de apresentar o mãximo de medidas protelatórias.
Depois de o requerente, ora Impetrante, sanar os erros de seu requerimento, o processo retornou a 6 Q Brigada, em protocolo de 24 de março de 2004 (Anexo O).
Ao ser analisado o processo, verificou-se que o militar não havia respondido ao FATO, pois entendeu, equivocadamente, que o fato de ter requerido Sindicãncia impedia ou suspendia o processo de apuração da transgressão.
No requerimento, solicitou a abertura de Sindicãncia para se "apurar que o emt do 7" ElE prove as alegações imputadas ao requerente; que
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fique demonstrado a afronta à honra pessoal e a urbanidade do requerente; e para que se comprove o nexo causal entre o assédio moral na evolução da
patologia do requerente" (grifou-se), buscando, dessa forma, inverter o ônus da prova da transgressão (Anexo D).
Ocorre que, no entendimento do Comandante da 6 a Brigada, o ônus probatório cabia ao administrado (ora Impetrante), pois, no ordenamento jurídico vigente, os atos administrativos públicos gozam de legitimidade, até que se prove o contrário .
Esse entendimento, aliás, foi posteriormente corroborado pelo Comando da 3 a DE, autoridade que indeferiu, em decisão fundamentada, o requerimento de Sindicãncia, conforme se vê no Anexo G. Da decisão, destaca-se o seguinte trecho:
... Em análise aos procedimentos adotados, verifica-se que o requerente eguivoca-se ao se socorrer da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no ãmbito da Administração Pública Federal, para procedência de seus pedidos.
Sabe-se que o referido diploma somente ê aplicável na Administração Militar em caráter subsidiário, conforme preçoniza seu art. 69.
(. .. ) Ora, como já mencionado anteriormente, os militares têm um regramento próprio em face de suas atividade. E não poderia ser diferente com relação aos procedimentos administrativos . ...
O poder disciplinar é a faculdade de punir as transgressões dos militares. Trata-se de supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que, no caso, se vinculam à Administração Militar. Ora, o Comandante dentro de suas atribuições representa o próprio Estado titular do poder disciplinar. logo não caberá a ele provar a ocorrência da transgressão. A ele compete a apuração para verificar condutas irregulares respeitando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O requerente, em razão do poder hierárquico deve estrita obediência às ordens e instruções legais superiores não cabendo a ele suscitar a instauração de sindicãncia contra superior. As determinações é que devem ser cumpridas fielmente, salvo se manifestamente ilegais. A submissão hierárquica retira do subordinado a atuação política, isto ê despe o subordinado de ação de comando, permitindo-lhe tão somente agir no estrito ãmbito de suas atribuições específicas.
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Ao comandante incumbe analisar se instaura ou não sindicãncia em sua OM de acordo com o prescrito no Capítulo I das IG 10·11 . ...
Ainda na análise do processo, o Comandante da 6" Brigada entendeu que o pedido de Sindicáncia, dirigido á autoridade diversa daquela que é competente para aplicar a punição não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal, pois se caracterizam como ações desconexas. Dessa forma, este Comandante decidiu, em 30 de março, desmembrar o processo (Requerimento de Sindicância e resposta ao FATD), pois cabia a ele apenas dar solução ao FATD, enquanto a solução ao requerimento de Sindicância era incumbência do Comandante da 3" DE (Anexos F e E, respectivamente).
Assim, com o intuito de proporcionar ao faltoso a mais ampla chance de defesa, o Comando da 6" Brigada encaminhou, em 30 de março, o requerimento em questão ao Comandante da 3" DE (Anexo E). Determinou, ainda, ao Comandante do 7° BIB que informasse ao militar sobre o destino do requerimento, esclarecendo-o sobre o fato de que a solicitação de Sindicância nâo interrompia o processo de apuração da transgressâo disciplinar em curso, bem como o orientando sobre a prudência de responder ao FATD.
No mesmo documento, com intuito de se garantir ao Impetrante o exercício de seus direitos constitucionais, determinou que se concedesse a ele, em caráter excepcional, novo prazo para apresentar as alegações de defesa ao FATD.
Mesmo tendo consciência de que o requerimento de Sindicância não interrompia ou suspendia o processo de apuração da transgressão disciplinar, o Impetrante, mais uma vez, optou por não se defender.
Dos fatos narrados acima, constata-se que o retardo na apuração foi provocado pelo próprio militar faltante, sendo que, em nenhum momento, o Comando da 6" Brigada abdicou do seu poder-dever de apurar os fatos e aplicar a sançâo cabível.
Ocorre que, por força legal, foi obrígado a restituir o processo, desmembrá-lo ao recebê-lo, e, em respeito às normas constitucionais, oferecer nova oportunidade de defesa.
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Eis o breve resumo dos fatos que efetivamente ocorreram.
Passa-se, agora, à anàlise de cada um dos argumentos expendidos pelo Impetrante, demonstrando-se a total insubsistência dos mesmos.
A - DO DIREITO À AMPLA DEFESA
Não se pode acolher, por inverídica, a alegação de cerceamento de defesa .
Com efeito, basta compulsar os autos para se concluir que o Recorrido foi informado pessoalmente do prazo para oferecimento de defesa escrita. Como não o fez, justamente para lhe assegurar a mais ampla defesa, foi concedido ao militar faltante novo prazo.
A dupla oportunidade de defesa, aliàs, é fato incontroverso, jà que reconhecida expressamente na inicial.
Ressalta-se que a Organização Militar tinha o dever de oportunizar ao transgressor o direito de se defender, e assim o fez. Todavia não se pode exigir que a Organização obrigue o militar a efetivamente apresentar defesa. Cabe tão-somente a este, ponderando a conveniência do ato, decidir a respeito.
A verdade é que o Impetrante optou por não fazê-lo, de forma que não pode, agora, asseverar que não teve oportunidade de se defender. E nem se diga que ele não sabia das conseqüências de seu ato, já que, conforme ele próprio se louva, trata-se de "militar que Cursa Direito", e não de um "soldadinho que nada sabe sobre remédios constitucionais, Regulamentos, Portarias, Códigos e outras normas que tutelam seus direitos".
B - DA NÃO-OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE SINDICÁNCIA
O Impetrante tenta induzir o julgador ao entendimento de que existe o dever de a autoridade militar instaurar Sindicãncia a toda solicitação do requerente.
Mais uma vez equivoca-se.
Em verdade, o § 8° do art. 12 do RDE mostra claramente que a apuração dos fatos não precisa, necessariamente, ser realizada por meio de Sindicãncia, litteris:
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Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicãncia, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica.
Quanto ao seu desejo, chegou ao absurdo de invocar o dever de o Chefe militar instaurar tal procedimento com base na Lei 8.112/90, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Anexo H).
De qualquer forma, nem mesmo este diploma legal determina a obrigatoriedade de Sindicãncia. Senão vejamos:
Art. 143. A autoridade que tiver ciéncia da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicãncia OU processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Grifou-se)
Invoca, ainda, o Impetrante, as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicãncia do Exército Brasileiro (IG 10-11), todavia o faz citando apenas parcialmente o disposto no art. 2°. O texto integral deste dispositivo, contudo, não tem o mesmo sentido que pretende o Recorrido, senão vejamos:
Art. 2° A sindicãncia é o procedimento formal, apresentado por escrito, para apuração, quando iulgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos. (grifou -se)
Vé-se que ficará a critério da autoridade militar decidir sobra a necessidade da instauração de Sindicáncia. Para decidir entre os procedimentos adequados à apuração dos fatos, analisará as condicionantes do caso, bem como as irregularidades surgidas.
Não existe, pois, a obrigação de o comandante militar instaurar a Sindicância, enquanto nâo estiver presente o requisito da irregularidade, conforme se depreende do dispositivo supra. Por irregularidade deve-se entender aquilo que foge ao normal, na sua manifestação acentuada, em que exista certa complexidade, como, por exemplo, nos casos em que se faz necessário esclarecer a autoria do fato, procurar o objeto ou periciá-Io, dentre outros aspectos.
Nâo se pode imaginar que, na situaçâo dos autos, na qual um militar (autoria certa) desrespeitou superior (ofendido conhecido), haja
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obrigação de se instaurar um procedimento dessa natureza. Ir-se-ia apurar o quê? Quem foi o autor? Onde está o objeto? Certamente que não.
Ora Excelências, não se pode admitir que os Comandantes das Organizações Militares fiquem à disposição de vontades infundadas dos subordinados, levando a cabo todos os requerimentos de instauração de Sindicáncia. É óbvio que deve haver um critério legal acerca dos casos em que tal procedimento deve ser instaurado, que, por certo, não fica ao sabor dos caprichos do Impetrante .
O outro texto invocado pelo Impetrante, qual seja, a Lei 9.784/99, prega que o "processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado". "Pode" não tem, por óbvio, o mesmo significado de "deve" .
Ademais, tal Lei somente se aplica aos procedimentos administrativos militares em caráter subsidiário, por expressa determinação do seu art. 69, que reza:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. (Grifou-se).
Frise-se que o Impetrante foi alertado formalmente que o pedido de Sindicância não suspendia sua chance de se defender (FATO), já que havia a possibilidade de o Comandante da 3 a DE não acolher o requerimento, como de fato ocorreu (Anexo G). Além disso, o julgamento do FATO era de competência de autoridade diversa daquela que iria dar solução ao requerimento de Sindicãncia.
Inobstante isso, o faltoso, como já referido, manteve-se com a mesma posição, assumindo os riscos de não apresentar argumentos de defesa. Ao contrário, na segunda chance de defesa que lhe foi oferecida, ele insistiu que somente se manifestaria na Sindicãncia (Anexo E), invocando amparo na Lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores civis da União (Lei 8.112/90).
C - DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DOS COMANDANTES
O Impetrante sustenta, ainda, haver irregularidade no procedimento administrativo que culminou na sua punição, por impedimento de seus Comandantes, invocando, como base legal, o art. 18 da Lei 9.784/99, que, como já demonstrado acima, não se aplica aos processos
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militares.
Quanto à argüição de impedimento dos Comandantes, o Impetrante chegou a formular um requerimento administrativo neste sentido, datado de 18/11/2003, vindo, posteriormente, no dia 28/11/2003, a requerer, de forma expressa, a desistência do pedido, nos seguintes termos, respectivamente (Anexo 8):
Requerimento de 18111/2003
1. SANDRO DA SILVA RODRIGUES, Idt 041976894-0 MD, 2° Sargento da Arma de Infantaria Blindada, servindo na Companhia de Comando de Apoio, requer a V. Sa., assim como do Sr. Sub Comandante do Batalhão, a declaração de Impedimento/ Suspeição de autuar em todo e qualquer procedimento Administrativo ou Penal em que o requerente faça parte, visto que, considero não haver mais imparcialidade, devido a todos os fatos que vem se sucedendo ao logo do ano.
2. Tal solicitação tem amparo no Art. 18 e 20 da Lei N° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Requerimento de 28/11/2003
1. SANDRO DA SILVA RODRIGUES, IDT 041976894-0 MD, 2° Sargento da Arma de Infantaria, servindo na Companhia de Comando de Apoio do 29° Batalhão de Infantaria Blindado requer a desistência do pedidos infrainscritos, conforme contam nos requerimentos em referência:
(. . .)
- Impedimento/Suspeição formulado no requerimento em referência de 18 Nau 03.
Ressalte-se que a referida desistência foi, estranhamente, omitida na petição inicial do presente writ.
Ainda que o Impetrante tenha desistido da alegação de impedimento de seus Comandantes, o pedido foi analisado, oportunidade em que a Autoridade Militar chegou à seguinte conclusão:
a) Julgo PREJUDICADO o pedido, sem exame de mêrito da matéria, em virtude da impossibilidade de atender ao pleito de:
- desistência do pedido de impedimento do Sub Cmt e do Cmt 29° BIB, uma vez que tal impedimento opera-se de oficio, independente de pedido;
- desistência do pedido de impedimento do Cmt Su, uma vez inexistirem motivos ensefadores do impedimento. (81 240,
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de 19/12/2003, da 6" Brigada de Infantaria Blindado).
Depreende-se daí a total insubsistência das alegações Impetrante no que tange ao impedimento de seus Comandantes para atuarem em processos administrativos de que participe.
Além de ter desistido expressamente da argüição, o que por si só demonstra ter-se arrependido, reconhecendo o erro, a Autoridade Militar competente para decidir a respeito concluiu "inexistirem motivos ensejadores do impedimento" .
D - DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRICÁO
Melhor sorte não assiste ao Paciente quando afirma que, por ter transcorrido mais de dois meses entre o fato e a punição, houve a "prescrição do procedimento de Punir", fazendo uma esdrúxula comparação ao prazo decadencial (e não prescricional como refere) para oferecimento da queixa-crime na ação penal privada, que é de 06 meses.
Invocando os parágrafos 6° e 7° do art. 12 do RDE, sustenta que haverá prescrição do "direito de punir" sempre que o processo administrativo não for solucionado no prazo de 38 dias úteis.
Nada mais absurdo.
Entender-se o contrário significaria, em muitos casos, principalmente nos mais complexos e graves, a certeza de impunidade. O transgressor dispensado para tratamento de saúde no período, hipótese em que não teria condições de apresentar defesa, por exemplo, jamais seria punido.
Em parte alguma o RDE versa sobre prescnçao, apenas aborda os prazos em que o Comandante deve dar a solução da parte disciplinar.
O dever de punir existe a qualquer tempo, pois o que impera é a necessidade de preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina, tendose em vista o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence (art. 23 do RDE).
De qualquer forma, tem-se que, no caso em tela, o prazo previsto no art. 12 do RDE foi estritamente observado.
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Em verdade, o prazo transcorrido entre o recebimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar pelo Comando da 6 a
Brigada e a solução correspondente foi inferior a 8 dias úteis.
Com efeito, o Comando da 6 a Brigada recebeu o FATO, em protocolo de 28 de abril de 2004, e decidiu em 05 de maio do mesmo ano, ou seja, em 5 dias úteis, conforme se observa nos Anexos H e J. Senão vejamos:
a) a autoridade competente para sancionar ê o Comandante da 6 a Brigada, conforme já visto;
b) esta autoridade recebeu, inicialmente, um processo do requerente/Impetrante mal instruído (mal instruído, ressalta-se, pelo próprio Impetrante, o qual soube bem instruir outros 6 processos anteriores);
c) devido aos erros no requerimento, o Comandante teve de restituir o processo ao interessado, de forma que não póde, assim, tomar outras providências;
d) ao receber novamente o processo com os erros iniciais sanados - processo composto pelo requerimento de instauração de sindicãncia e pelo FATO - teve de desmembrá-lo, encaminhando o requerimento ao Comandante da 3 a DE, e concedendo ao transgressor novo prazo para apresentar defesa, que não tinha, atê o momento sido apresentada (Anexo F);
e) o novo prazo foi concedido com o intuito de assegurar ao ora Impetrante a mais ampla chance de defesa, já que não havia se defendido no primeiro FATO que lhe fora entregue;
f) o documento contendo o 2° FATO do faltoso chegou ao Comandante da 6 a Brigada no protocolo do dia 28 de abril de 2004, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 12, § 6°, do ROE;
g) por fim, a solução do Comando à parte disciplinar (FATO) foi dada no dia 05 de abril de 2004 (Anexo I), portanto 5 dias úteis após o recebimento da parte em questão.
Os processos que chegaram anteriormente ao Comandante não comportavam solução, seja por erro no processo (cometido pelo próprio interessado, talvez como medida protelatória), seja pela necessidade de se conceder nova chance de defesa ao faltoso. Se não comportavam solução,
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não há falar em prazo para solucionar.
Do exposto conclui-se que não existe previsão de prazo prescricional para a pretensão punitiva relativa às transgressões militares. Ao invocar a prescrição, o Recorrido não demonstrou qualquer fundamento de direito, até porque não existe texto legal neste sentido.
Ad argumentadum, ainda que se entenda, por extensão, que os parágrafos do art. 12 do RDE estariam a indicar o prazo prescricional, esse não se consumou, uma vez que a solução foi dada em 5 dias úteis .
E - DO USO DOS DIREITO E DO NÁO-CUMPRIMENTO DOS DEVERES
Vé-se que o Impetrante, no exercício de sua cidadania, faz uso de suas prerrogativas, pleiteando, por diversas vezes de forma equivocada, direitos que julga possuir.
Contudo, no cumprimento de seus deveres, parece não agir com tanto afinco.
Quando servia no 29° BIB, até dezembro de 2003, desajustouse com seus chefes, acusando-os, falaciosamente, de perseguição, constrangimento, coação, violação de correspondência e abuso de autoridade. Chegou, inclusive, a representar ao Ministério Público Militar em duas ocasiões.
A primeira representação resultou em um Procedimento de Diligência Investigatória, que nada apurou acerca das acusações (Anexo O).
A segunda resultou em um Inquérito Policial Militar (IPM), em novembro de 2003 (IPM 05/04, conforme se vê no Anexo J). Sobre o Inquérito, o Parquet Militar concluiu pela improcedência das acusações e solicitou ao Juiz-Auditor o arquivamento do feito. O Juiz-Auditor da 3 a
Circunscrição Judiciária Militar, por sua vez, concordou com o arquivamento do IPM proposto pelo MPM (Anexo J).
Para preservação da hierarquia e da disciplina, o Impetrante foi transferido para o 7° BIB. Nesta unidade militar, onde atualmente está servindo, ele também não se ajustou com seus chefes, vindo a receber três FATDs por faltas distintas.
Levou, portanto, uma fase conflitante aos dois Batalhões por onde passou. De seus conflitos, nasceram diversas demandas.
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o Impetrante, no exercício de seus direitos constitucionais, busca, legalmente, o Poder Judiciário para a solução de seus conflitos. Nada mais justo.
Contudo o reiterado exercício desses direitos, supostamente violados no entender do Impetrante, ê, no mínimo, curioso, se comparado a qualquer outro cidadão, civil ou militar. Com efeito, basta uma consulta no banco de dados da Justiça Federal para se descobrir que o Recorrido ê autor de 10 ações judiciais:
1)
2) 3) 4)
5) 6) 7) 8) 9)
10)
Processo na 9800090240 - 2 a Vara Federal de Porto Alegre; Processo na 200271020072078 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200371020045663 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200371020055176 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200371020089125 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200471020021780 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200471020028372 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 2004710200283_84 - 2a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200371020045390 - 3 a Vara Federal de Santa Maria; Processo na 200471020041674 - 3 a Vara Federal de Santa Maria;
Há que se registrar que os processos de na 200271020072078 (Anexo M) e de na 200371020089125 (Anexo N) versam sobre Habeas Corpus
impetrados no período em que o Recorrido serviu no 290 BIB. Deve-se ressaltar, ainda, que, em ambos, o Poder Judiciário denegou a ordem .
Do exposto conclui-se a dificuldade inegável do Impetrante em se adaptar ás regras de disciplina e hierarquia interentes à atividade militar.
111 - DAS CONCLUSÕES
Em suma, hígido o procedimento e aplicada a punição pela autoridade competente, nos exatos termos da legislação em vigor, bem como oportunizado o exercício do direito de defesa e publicada a decísão no Boletim Interno da Instituição, sendo regularmente notificado o Paciente, a punição deve ser mantida.
Por derradeiro, deixa o Recorrente de se manifestar sobre as questões meritórias da punição que ensejou o presente Habeas Corpus em atenção a fiel obediência ao disposto no art. 142, parágrafo 2 0
, da Constituição Federal, confirmado pela jurisprudência, limitando-se a juntar documentos que comprovam a reincidência em atos da magnitude deste que
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ensejou a punição de que se cogita nestes autos, o que demonstra cabalmente a insubordinação do Paciente às regras de hierarquia inerentes às atividades militares.
FACE ° EXPOSTO, postula o Recorrente a reforma da decisão liminar hostllizada e, ao final, seja DENEGADA A ORDEM de Habeas Corpus impetrada, por ser medida de irretorquível Justiça.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Santa Maria, 18 de maio de 2004.
KARlN~~ Advogada da União OAB/RS 54.993
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CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmo. Juiz Federal. Em 24/05/2004. Diretora de Secretária.. .
Habeas Corpus n° 2004.71.02.004167-4
Recebo o Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Impetrado, no efeito devolutivo.
O recorrente já apresentou as suas razões. Dê-se vista ao recorrido, na pessoa de seu
procurador constituído, pelo prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem conclusos.
Santa Maria, Z~de maio de 2004.
RECEBIMENTO Nesta data, recebo os presentes autos. Em ~ / 05 /2004. , Diretora de Secretaria ..... ....... .. ........
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CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO
CERTIFICO QUE NA DATA INFRA, FOI EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE N° 283/2004, PARA INTIMAÇÃO DA(S) P ARTE(S) DO DESPACHOI DECISÃOI SENTENÇA DE FL(S) IUo E ENVIADO A PUBLICAÇÃO. SANTA MARIA, 03 DE JUNHO DE 2004.
t;) DIRETORA DE SECRETARIA .
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C E R T I D A D
BOLETIM Nr. 283/2004 DJ 104 de 07.06.2004 CERTIFICO E DOU [0 QUE INTIMEI 0(9) Dr.(s) , tlPND VJINTFR PRO(:E~;SO 2004"7j.~02"004167·-4
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3<1 VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
PROCESSO N° 2004.71.02.004167-4 RECORRENTE: COMANDANTE DA 6<1 BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA RECORRIDO: SANDRO DA SILVA RODRIGUES CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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SANDRO DA SILVA RODRIGUES, por seu procurador firmotárir~' já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem perante Vossa Excelência, apres&.tar
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CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO aforado pela parte adversiil na
"" conformidade da minuta anexa a presente.
Termos em que espera deferimento.
Santa Maria-RS 09 DE JUNHO DE 2004.
PP.A.N~ OAB/RS5349
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EXMO. SENHOR DR. MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
I - SINÓPSE FÁTICA
Trata-se de Hábeas Corpus com Pedido liminar impetrado contra Autoridade Coatora, General Comandante da 6Q Brigada de Infantaria Blindada, em que foi deferido liminarmente salvo conduto , por ter, o juízo a quo, vislumbrado incidentalmente a inconstitucionalidade formal do Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto nO 4346 de 26 agosto de 2002.
O recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito da decisão liminarmente concedida, adentrando inclusive, no mérito ao qual está por ser julgado, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército, a legalidade da punição disciplinar imputada ao recorrido,do atendimento do devido processo legal, bem como, ampla defesa, a não obrigatoriedade de abertura de sindicância, da inexistência de impedimento dos comandantes, da não prescrição e o uso do direito frente ao não cumprimento dos deveres.
Nobres Julgadores, o presente recurso é de ser improvido. Senão vejamos.
II - PREUMINARMENTE
A - DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO
O presente recurSO não merece prosperar, eis que contraria frontalmente o disposto no Código de Processo Penal na disposição do seu Art 581,X:
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
x -que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Leciona JULIO FABBRINI MIRA BETE, em sua obra Processo Penal, pg. 618 que o cabimento do recurso em sentido estrito é • exaustivo, não admitindo ampliação para contemplar outros hipóteses, caSo contrário a enumeração da Lei seria desnecessária'
Neste sentido compartilham Tourinho Filho, Ada Pelegrini Grinover, bem como Damásio E. de Jesus, bem como a jurisprudência
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ENUMERAÇÃO TAXATIVA
'0 disposto no art. 581 é taxativo e não exemplificativo. Não admite ampliação. Assim, não cabe recurso nas hipóteses não contempladas (RT 147/519,401/130, 416/108 e 111,420/279,420/280,427/448,429/455, 444/384, 448/430, 454/422, 459/343, 462/461, 466/375, 474/302, 479/315, 501/354, 502/292, 505/330, 525/344, 527/422, 407/356, 418/106, 439/432, 440/445, 455/400, 500/355, 512/418, 525/393, 527/419, 513/384, 553/381 e 662/274; RJTJSP 17/541 e 20/364; RJDTACrimSP 13/156 e 22/495)".
No caso em tela, verifica-se que a concessão de liminar em Hábeas Corpus, não está contemplada no rol das previsões a que está sujeito o Recurso em sentido Estrito, pois o mérito não foi ainda julgado.
Diante disso, deve ser negado seguimento do presente recurso, tendo em vista não haver previsão legal para interposição de Recurso em Sentido Estrito em decisão que conceda liminarmente salvo conduto em matéria de Hóbeas Corpus, o que desde já requer.
In - BREVE HISTÓRICO FÁTICO
Inicialmente é importante fazer um breve relato do que vem acontecendo ao longo dos 04 anos, pois, este processo é apenas um dos muitos ajuizados pelo Recorrido, valendo-se dos direitos constitucionais que a Carta Magna tutelou.
Ocorre que pelo fato de estar cursando faculdade de Direito e ter problemas de saúde vem sofrendo, ao longo de quatro anos, perseguições, que se intensificaram com o ajuizamento de Ação de Reforma (Processo N° 200371020045663) que tramita na 2° Vara Federal desta Comarca.
Estando a mais de quatro anos impossibilitado de exercer atividades militares (operacionais e administrativas), possui vários laudos médicos e exames acostados naquele processo que comprovam as patologias e limitações a que o Recorrido está acometido mas, por questões pessoais, a Administração Militar não admite.
Pela seqüência de fatos que vem acontecendo desde o ano de 2000, pode-se afirmar com natoriedade que estão havendo perseguições para com o Recorrido, vislumbradas tanto por militares do 29° BIB, como do r BIB, porém, para alguns, impera a lei do silêncio.
O medo de testemunhar e, até, de andar com o Recorrido é visível pelo maioria dos militares principalmente os temporários que necessitam de reengajamento dos Comandantes de Unidade e pelos de carreira, por necessitam de conceito pora promoção e transferências pora outras unidades, pracuram evitar incomodo a fim de não sofrerem "retaliações". Nesse sentido profetizou ISHAIA BERLIN, filósofo e escritor russo:
"O medo está no ar e esmaga as consciências". (grifei)
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Como forma de demonstrar as referidas perseguições pode se citar negligências, a dificuldade do Requerente em obter cópias de documentos para defesa de direito, a litigância de má-fé em procedimentos administrativos para ser atendido em suas pretensões, alegações de meras formalidades para dificultar o direito, assédio moral, indeferimento de Requerimentos e a busca pelo cometimento de ·vacilos· pora PUNÍ-LO
Não sendo inerte a tudo isso, o Recorrido busca sim no judiciário o que não encontra no âmbito administrativo a equidade, imparcialidade nas decisões.
Prova disso que atualmente encontra-se afastado liminarmente de suas atividades, visto que ficou evidenciado na oitiva das testemunhas (fl. ... ) no processo de Reforma (Processo N° 200371020045663) que tramita na 2a Vara Federal daquela circunscrição, que os militares portadores de patologias, em particular o Recorrido, são objeto de perseguições.
Fundamentando sua decisão, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2a Vara Federal relatou (fI.714):
"anoto, finalmente, que a situação revelada nestes autos mostra uma reálidade que nõo pede perdurar: o autor vem sendo sistematicamente punido por seus superiores e reiteradamente ingressa em juízo com essa ou aquela demanda para discutir tais punições. Quer dizer, na prática, sem entrar na mérito de tais punições, não é possível que tudo isso venha ocorrendo Se o autor sequer está apto para desempenhar sua atividade militar. Nõo há porque a Administração Militar desconhecer a realidade da situação clínica do autor para em mantendo ele na unidade, dar ensejo a tanta discórdia no seio da comunidade castrense'
o que se demonstrou aquele juízo, é que ao longo de quatro anas, pelo fato do Recorrido exigir seus direitos dentro da hierarquia e da disciplina, bem como estar faticamente incapaz para o serviço militar vem sofrendo, nas unidades a que está vinculado, perseguições com o escopo único de puni-lo e com isso prejudica-lo em sua carreira, acabando por atingir sua Honra Profissional diante dos subordinados, pares e superiores, indo de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Hierarquia e DiSciplina.
Como prova disso, busca no Judiciário, anular atos administrativos por terem vícios de legalidade, neste sentido pontifica (Hely Lopes Meirelles, 21a Edição, pg. 138);
• Cabe ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos, para aferir a sua conformidade com a lei, inclusive na que se refere ao mérito administrativo, desde que, sob esse rótulo ·se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio depader"
Sendo assim, o Recorrido, tantas vezes forem necessárias recorrerá ao judiciário na tutela de direitos seus que por ventura venham ser tolhidos pela Administração Militar. O fato de ser MILITAR não lhe tira a condição de CIDADÃO, pois a Constituição Federal em momento algum fez tal diferença.
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O Estado Democrático de Direito, faz com que questionamentos como estes sejam y trazidos ao judiciário, e no caso das questões militares ao que parece, pelo menos no interior dos
quartéis DITADURA ainda perdura.
Face a isso, o Recorrido busca anulação dos atos administrativos por estarem
eivados de vício como demonstra-se nos processos abaixo relacionados:
Hábeas Corpus
200171020006612 (2° VF}-Transgressão disciplinar - Sindicância - Comandante do 29° BIB
200371020089125(2° VF}-Transgressão disciplinar - Comandante de Companhia (CCAp) 29° BIB
200471020041674 (3° VF}-Transgressão disciplinar - General Comandante 6° Bda Inf Bld
Mandados de Segurança
200471020028372 (2° VF)- anulação transgressão disciplinar pelo Comandante r BIB
200471020028384 (2° VF)- anulação transgressão disciplinar pelo Comandante 29° BIB
Desta forma EXMO. SENHOR DR. MINISTRO RELATOR e COLENDA TURMA,
toda esta discórdia promovida, em particular pelo Recorrente, dá-se porque no caso em tela há um
desvio de finalidade, visto que o Regulamento Disciplinar do Exercito RDE, só serve para Ser
utilizado contra o Recorrido, pois em vários momentos se cometeu e vem se cometendo
Transgressões Disciplinares contra o ele, maS são negligenciadas, pois, do outro lado está um
"superior', que é salvaguardado pelos pilares ditos pilares da Disciplina e da Hierarquia, não sendo
diferente, nada é feito. Onde está a MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE da Administração
Pública Militar?
ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPUNAR. EXAME JUDICIAL. POSSIBIUDADE.
ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDISCIPUNA. DESVIO DE FINAUDADE.
1- Cabe ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos, para aferir a sua conformidade com a
lei, inclusive no que se refere ao mérito administrativo, desde que, sob esse rótulo "Se aninhe
qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder" (Hely Lopes Meirelles, 21° Edição, pg.
138) 2 - Nulo, portanto, o ato administrativo consubstanciado na penalidade de advertência se o
julgamento não se ateve aos critérios objetivos fixados na Lei 8.112/90 (arts. 16, XI e 17 e 129).
3 - Inexistência, outrossim, de elementos fáticos que autorizem, no caso, a caracterização de
ausência de urbanidade no trato com as pessoas, a poSSibilitar a pena de advertência nos termos do
Art.16, XI, da Lei 8.112/90.
4 - Robusta prova testemunhal confirmando a lhaneza da servidora no trato social com Seus colegas
e superiores hierárquicos .
5 - Apelação e remeSsa oficial a que Se nega provimento. Sentença mantida. (TRF 1° Região, AC
1999.01.oo.113141-7/DF, 1° Turma. Re. Juiz Aloísio Palmeira Lima. DJ.19.05.oo, pg.127).
É em virtude destes fatos que não há mais confiança em alguns chefes militares,
pois, como famoso jargão: "A palavra convence, mas Só o exemplo arrasta" .Jarbas Gonçalves
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Passarinho em in "Liderança Militar" Bibliex, Rio Janeiro. 1987 dissertando sobre um chefe democrata refere-se:
" ... quanto ao processo de adquirir a disciplina e a eficiência da tropa. Não ameaça, explica. Não coage, convence. Nifo extirpa, reforma. Não age com inflexibilidade, curllf1-Se ante as insuficiências do homem, procurando vencê-Ias e não escarmento-Ias. Visa a obter a cooperação par espontaneidade, e não por medo à punição. Faz-se amar, em fez de fazer-se temer ...•
A pessoal idade, para com a Recorrido que se faz notória, faz com que os preceitos bases das Forças Armadas, Disciplina e Hierarquia, sejam colocados em questionamento pois, ao que parece, SÓ vem sendo elencados quando é para prejudica-lo.
Continuando a Obra de Jarbas Passarinho citando o Padre Bernardes que dizia:
"Não há modo de mandar ou ensinar, mais forte que o exemplo: persuade sem retárica, impede sem violência reduz sem parfia, convence sem debate, todas as dúvidas desata, e corta caladamente todas as desculpas. Pelo contrário manda uma coisa e faz outra, é querer endireitar a sombra da vara torta. Não há papel mais triste do que dos pseudochefes que pregam a disciplina e são indisciplinados, que exigem respeito e não sabem respeitar, que defendem a compastura e são debochados! Ahl, essa classe de subgente que, na roda de subardinados, desfaz com um desassombro todo imaginário dos chefes que lhe censuram um erro, e que juntam a este argúi de ineptos àqueles, paro justificar o fracasso pessoal. Os subardinados e os pares são os melhores julgadores de um líder. Não se iludem par muito tempo com ele, qualquer que seja seu talento dissimulador. É que criticando-o na perfídia, não se deixam enganar com a mesma facilidade dos superiores. Para eles se pade aplicar, nas devidas proporções, a famosa frase de Lincon: "Pode lograr-se parte do pova durante todo tempo, e todo o pavo durante algum tempo, mas não se pode enganar todo o povo durante todo tempo- (grifei)
Diante disso, demonstra-se verdadeiro desvio de finalidade ao qual preferiu o Recorrente não se manifestar, a propósito segue novamente reportar aos ensinamentos de Para HEL Y LOPES MEIRELLES:
"o desvio de finalidade ou de poder, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos au com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O deSVio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou , par outras palavras, a violação moral da. lei colimando o Administrador Público fins não querido as pelo legislados ou utilizando motivoS ou meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente moral.
o ato praticado com desvio de finalidade poderá apresentar sua consumação de forma disfarçada, sobre o capuz da legalidade e do interesse público, podendo. entretanto ser identificado por indícios e circunstancias que revelem a distorcão do fim legal sendo substituído, então. por fim ilegal ou imoral divergindo dos ensejado pelo legislador.(grifei)"
Diante da ditadura dos quartéis, para com Seus comandados, os "chefes· praticam Ilegalidades, imoralidades de forma autoritarismo e abusando Para alguns superiores o seu ego é tão imenso que querem ser reverenciados como Deuses por seus subordinados.
A respeito disso, em trecho da Mensagem do Comandante da Academia Militar da Agulhas Negras, de 03 Jul 01, in O Cadete, ter-se-ia dito:
'Para o soldado, o oficial é um SEMIDEUS a quem todos os poderes são conferidos"
Diante deste contexto o Recorrido vinha sendo assediado moralmente, tendo que reiteradas vezes recorrer ao judiciário.
O fato é que todo este assédio por porte do Recorrente, em nada tem a ver com • suas prerrogativas de função, pois estas a muito têm extrapolado a moralidade e razoabilidade,
bem como o legalidade de suas condutos.
,- Ante o exposto, este é o contexto que faz com que o Comandante do 3Q maior
Guarnição Militar do Brasil (Recorrido), tenha na pessoa do Recorrido, tanta repu Iça, pois seu caso já é objeto de investigação pelo setores de inteligência daquela guarnição militar, tendo ouvido inclusive, que seu telefone estaria grampeado. É mister ressaltar, que se fosse em outras épocas, já
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teria sido taxado de suberversivo.
DO MÉRITO
Paro melhor entendimento faz-se necessário explicar o seguinte:
·0 Recorrente possui o posto de General de Brigada, e a função de Comandante da 6 Q Brigada de Infantaria Blindada, tendo como subordinados todas aS Unidades militares, aos quais são comandadas por Coronéis, que por sua vez possuem a função de Comandantes de Unidade, como é o caso, do 29° Batalhão de Infantaria Blindado e o r Batalhão de Infantaria Blindado, onde o Recorrido já vinha tendo problemas, estes por sua vez, semanalmente ou a qualquer momento, tem autonomia para procurar o Recorrente (General) para receber ordens e também aconselharem-se a respeito de procedimentos admnistrotivos'
Quanto as atribuições dos Comandantes de Unidade o Regulamento Interno dos Serviços Gerais(RISG) discrimina, o que se fará necessário, para o entendimento dos fatos quanto a omissão do Comandante do 7" Batalhão de Infantaria Blindado, já que pela função que ocupa tem par obrigação conhecer seus subordinados, bem como, saber suas capacidades física, intelectual e de trabalho não sendo motivo agir como agiu, poiS premeditou um situação, por já ter juízo de valor formado quanto a pessoa do Recorrido se não vejamos:
Art. 21. Ao Cmt U. além de outros encargos relativos à instrução, à disciplina, à administração e às relações com outros OM, prescritos por outros regulamentos ou por ordens superiores, incumbem as seguintes atribuições e deveres:
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'r I - superintender todas as atividades e serviços da unidade, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável na paz e na guerra, a busca do auto-aperfeiçoamento e sintam a responsabilidade decorrente,·
(..)
VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, com exatidõo e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias,·
IV- DA INCONSTITUCIONAUDADE DO REGULAMENTO DISCILPUNAR DO EXÉRCITO
o Recorrente destinou, no bojo de seu recurso, item específico pora atentar contra as alegações firmadas pelo recorrido nos autos de sue pedido, bem como, em conseqüência, contra a decisão proferida pelo juízo a quo.
Inicialmente, manifesta-se no sentido de que o principio constitucional da legalidade deve ser examinado em harmonia com os princípios também constitucionais de que as forças armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina. Mesmo não reconhecendo qual é a importância desta alegação [ar o deslinde da questão vejamos.
Ao longo daquela peça , reitera várias vezes o recorrente manifestação sobre a importância da hierarquia e disciplina dentro da instituição do exército, entretanto, em momento algum, diz onde o recorrido manifestou-se contra estes preceitos .
Embora já tenha se manifestado neste sentido, mister salientar que de nenhuma forma, discorda o requerente da importância da manutenção de tais preceitos dentro das forças armadas, pelo contrário, sua luta ao longo de quatro anos Se impôs para ver o exercício de seus direitos respeitados, os princípios constitucionais e administrativos aplicados de forma clara e correta, livres de pessoal idades que ganham força ante ao poder discricionário conferido ao administrador. No caso em tela , luta o recorrido pora proteger-se das manifestações de pessoal idade por parte de seus superiores, pora não ser punido por um fato que não cometeu, como também pora assegurar que a hierarquia e disciplina, tanto defendidas pelo recorrido, tenham sua aplicação em conformidade com a LEI, diga-se de passagem.
A declaração de inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército -Decreto N° 4346 de 26 de agosto de 2002 - , acolhida pelo juízo a quo e novamente defendida pelo recorrido deve ser mantida pelos eminentes julgadores, senão vejamos.
Antes do advento da CF de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, como exemplo temos o
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Decreto Estadual n.o 37.042/96, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas - RDPMAL, consoante seu Art. 2.°, após oito anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988, também já declarado inconstitucional incidentalmente. Em atendimento ao princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decretos foram recebidos pela nova ordem constitucional, de forma lógica, só foi recebido o que está em conformidade com a constituição.
o fato de estes diplomas legais terem sido recepcionados não significa que possam sofrer modificações em desacordo com o previsto na CF. Ao tratar dos crimes militares e das transgressões disciplinares, a Constituição Federal no art. 5.°, inciso LXI, diz que,
• ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'~
Com base no dispositivo constitucional, percebe-se claramente que os regulamentos disciplinares somente podem Ser modificados por meio de lei, no seu aspecto técnico, ou seja, por meio de norma elaborada pelo Poder Legislativo. Negar esta interpretação seria o mesmo que negar a existência do Estado democrático de Direito, ou retirar do cidadão o direito ao voto, ou o direito de ir, vir e permanecer.
Decreto não é leil
Pode-se afirmar, com fundamento no art. 5°, LXI, da CF, que o novo Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto N° 4346 de 26 de agosto de 2002, é inconstitucional e portanto deve ser afastado por meio de decisão do Poder Judiciário.
Nesse sentido, Márcio Luís Chila Freyesleben ao comentar aS modificações ocorridas no regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais observa que,
".À guisa de especulações, o Decreto n. o 88.545/83, RDM, sofreu alteraçães de alguns de seus dispositivos, provocadas pelo Decreto n. o 1011, de 22 de dezembro de 1993. Com efeito, apás a CF/88 o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária, não sendo admissível que uma lei venha a ser modificada par um decreto. É inconstitucional.
Com o mesmo entendimento, encontramos Ana Clara Victor da Paixão:
"Assim, se há real necessidade e interesse por porte das autoridades administrativos militares em aplicar as penas de detenç50 e prisõo disciplinar impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as medidas restritivaS de liberdade pessoal previstas no Decreto n.o 4.717/96".
Portanto, com fundamento no disposto no art. 5°, inciso LXI, da CF, pode-se afirmar que os novos regulamentos editados por meio de decretos expedidos pelos chefes do Poder
Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos Municipais) e os regulamentos que foram alterados por meio de decretos violam flagrantemente o disposto no CF sendo normas inconstitucionais que devem ser retiradas do ordenamento jurídico como já está sendo decidido:
PROCESSO: N° 2004.5101500048-8 HABEAS CORPUS - Autuado em 08/01/2004
ÓRGÃO "]O' VF Criminal Rio de Janeiro JUIZ: Marcello Ferreira de Souza Granada AUTOR: Luiz Fernando de Azevedo ADVOGADO RJ118767 - Mario André da Silva Porto RÉU Comandante do Primeiro Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado - Regimento
Floriano ADVOGADO RJ999999 - Sem Advogado
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Considerando o disposto no artigo 5, inciso LXI. da Constituição do República de 1988, que preceitua que as transgressões militares e os crimes militares devem vir definidos em lei, observando-se, dessa forma, o princípio do reserva legal, e que o Regulamento Disciplinar do Exército é o Decreto da Presidência do Repúblico nO 4.346/2002, reconheco incidentalmente a inconstitucionalidade formal do mesmo, tal como exposto na inicial, e concedo liminarmente a ordem de hábeas corpus preventivo. Oficie-se à Autoridade Caatora informando. (grifei) Remetam-se os autos ao MPF para que tome ciência da presente, bem como para manifestação.
Como muito bem esclarece a decisão hostilizada pelo recorrente:
• Catejando as disposições em camento sob enfoque da legislação infracanstitucional anterior pela nova ordem Constitucional instituída, tem -se que a prisão decorrente de transgressãa disciplinar ocorrida é admitida, porém a imposição deve encontrar previsão legal.
Segundo DE PLÁCIDO E SILVA, em sua obra "Vocabulário Jurídico'~ lei '~ .. é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe é outorgado pelo povo. Considerando-a neste aspecto é que GAIUS a definiu: Lex est quod populus jubet et constituit (. .. aquilo que o povo ordena e constitui.) " (op. cit., PAG. 62)
Os decretos, por sua vez, "são atos administrativos do competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover Situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação ... Coma ato administrativa, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar." (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 12° Ed., Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1986, p. 138). (grifei)
E. na lição de MIGUEL REALE." não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legol que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas
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regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria." ( in "Lições Preliminares de Direito", 7" Ed., Saraiva, São Paulo, 1980, p. 163).
Trata-se, portanto, de reserWl legol absoluta, ca/forme aponta JOSÉ AFONSO DA SILVA:
nÉ absoluta a reserWl constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reserWlda pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralego'- o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: "a lei regulará/~ '~ lei disporá~ "a lei complementar organizará~ na lei criará", "a lei definirá/~ etc." (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 13a Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1997).
A adoção da reserva legal em matéria disciplinar constitui, na verdade, uma garantia paro o militar, na medido que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição do sanção .•
Vê-se, pois, que ao dispor que a restrição da liberdade de ir e vir do indivíduo só será tolerada pelo Direito quando decorrer de infração disciplinar ou crime militar previstos em lei, o Constituinte vedou que tal matéria fosse regulada por decreto, atribuindo a competência para fazê-lo exclusivamente à 'ei formal.
A propósito, discorre ALBERTO SILVA FRANCO:
"Na relação tensional entre o poder punitivo do Estado e o direito de liberdade do cidadão, só a lei, emanada do Poder Legislativo, poderá imiscuir-se. E isto porque o procedimento legislativo, apesar de suas imperfeições e incertezas, é ainda o mais idôneo pora tutelar o bem jurídico fundamental da liberdode pessoal" (in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial'~ 6 a Ed., Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997).
Assim, se há real necessidade e interesse por parte das autoridades administrativas militares em aplicar as penas de detenção e prisão disciplinar - que o recorrente, diga-se de passagem, ao que parece, considera absurdas - impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as disposições do decreto 4.346/ 02.
Enquanto assim não se fizer, as referidas punições serão anuláveis por via judicial, e a autoridade administrativa que as tenha aplicado, embasada no referido decreto, responderá pelo crime previsto no artigo 4°, "a", da Lei n.o 4898/65: "Art. 4° - Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder."
Os quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar um Regulamento Disciplinar
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compatível com a ordem jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de
Direito criado pela Constituição Federal de 1988.
Numa época em que todas aS instituições se abrem, se modernizam, se
democratizam, a o exército não pode permanecer parado no tempo, deve sim se manter a
hierarquia e disciplina, porém, livre de arbitrariedades. Até mesmo porque insistir em fazer uso de
um Regulamento eivado de inconstitucionalidades implicará na desmoralização da Autoridade
Administrativa, que, por força de decisões judiciais, terá que retratar-Se quanto às punições
ilegalmente impostas.
É justamente o que tem ocorrido com freqüência quase contumaz aqui em nosso
Estado, e assim será, mormente enquanto inexistir uma LEI DISCIPLINAR nos moldes
constitucional, legal, justo e legítimo, nessa instituição, que trate do mister, conforme preconiza a
Constituições Federal.
• Diante da constatação e ilação abuso adscritas, urge, pois, a promulgação de uma
LEI DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO EXÉRCITO, não há negar. Portanto, urge LEI disciplinar
adequada à Carta Cidadã de 1988, sob pena de permanecer o arbítrio atroz, ímpio, desumano
MLE6AL Luta tenaz que não será debalde haja vista o limiar de um novo tempo, fim de século,
.. práprio para metamorfose! '-
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Portanto, o referido estatuto, datado de 1980, confronta com a CF, e diante
. disto não há que Se falar em conflito entre leis, pois além da Carta Política estar no ápice da
legislação pátria, ainda é posterior a esta lei.
Cita ainda a parte recorrente, o art. 84 da constituição federal que confere
competência ao presidente da república para expedir decretos e regulamentos, entretanto, não
está em discussão se compete ou não ao presidente da república dispor sobre as matérias elencadas
no Art. 84 da Carta Magna, como fora o caso do Decreto em discussão. O que se discute é que a
matéria não pode ser regulada por decreto. Também grifa que compete ao chefe do poder
executivo exercer o comando das forças armadas, exercer o comando não é legislar o que a CF
estabelece Ser necessário Ser regulamentada por lei.
Posteriormente, ao longo de sua tese, coloca o recorrente o que vemos como
espelho do posicionamento tomado pelos superiores envolvidos em demandas com o recorrido "não
se pode admitir desrespeito ao.s superiores hierárquicos" (grifei).
O recorrente coloca de uma forma que estabelece que só são dignos de respeito os
SUPERIORES hierárquicos, entretanto, se desconhece o fato de que o estatuto dos militares só
imponha condutas aplicadas aoS subordinados.
Ainda, com o intuito de confundir Vossas Excelências com alegações
infundadas, cita na fI. 164:
"No coSo dos autos, a atitude do paciente que, ao ser inquirido
sobre o fato de não estar usando uniforme, respondeu ao comandante e, o que é
pior, no presença de outros subordinados, desrespeitosamente, violo , sem
12
•
qualquer sombra de dúvidas, o que, nos termos do Art. 42, importa em transgressão disciplinar N (grifei).
Em primeiro lugar, não ocorreu na presença de mais de um subordinado, em sim de um subordinado, que como já dito antes, só não presta declaroções por medo de represálias por parte daquela autoridade e ainda, a conduta que se tenta imputar ao recorrido é descrita com o vocábulo "desatenção' e não desrespeito como fora posto, e cuja diferença já fora suscitada.
Quanto a fato de , mesmo após sua publicação, estarem existindo julgados que denegam habeas corpus para tronsgressões disciplinares, isto se explica pelo fato de que nestes, não foi argüida a inconstitucionalidade do decreto, pois nos HC em que a inconstitucionalidade foi suscitada, foi obtido êxito, conforme demonstram as decisões citadas na peça exordial.
Menciona o recorrente várias vezes ao longo do processo, o número de processos em trâmite do recorrido, chegando inclusive, a mencionar "dificuldade inegável do impetrante em se adaptar as regras de disciplina e hierarquia inerentes a atividade militar'.
,É importante lembrar, que anteriormente ao gravame de Sua patologia, as
alterações do recorrido eram recheadas dos mais diversos elogios, tendo sido sempre admirados , por seu amar a profissão e dedicação ao serviço do exército, tendo sido, inclusive, sempre
promovido por merecimento.
•
Começou aprestar serviços pora as Forças Armadas com apenas 17 anos de idade, sendo assim inconcebível se falar em inadequação do requerente as regras do exército e atividade militar, eis que sua personalidade fora formada dentro da instituição e aqueles valores estão inerentes ao seu cotidiano e a sua formação intelectual e , justamente por possuir aproximadamente 14 anos de experiência no serviço militar é que sabe diferir um bom superior de um ruim, por que se fosse bem administrado, não teria que tentar ver assegurados seus direitos básicos como ao da honra, no poder judiciário .
Quanto aos habeas corpus que lhe foram indeferidos, cabe destacar que o procedimento adotado pelo Habeas Corpus, não permite uma total aquiescência dos fatos, uma vez que não se faz possível a produção probatória testemunhal, que se faz extremamente relevante ao deslinde desta questão, além disso, temos que o HC n.o 2oo271020072078,foi acolhido pelo juízo a quo, tendo sido reformado pelo Tribunal de Justiça, acreditamos, somente diante da impOSSibilidade de Ter sido feita sustentação oral em ocasião oportuna, cabe também lembrar que o procedimento (Sindicância ) que deu origem aquele HC foi anulada pela própria autoridade coatora, em atenção ao que preceitua a Lei 9784/99 que versa sobre processos administrativos no âmbito da administração pública federal (art. 53).
Já os fatos que deram origem ao HC n.o 200371020089125, estão atualmente objeto de discussão por meio de Mandato de Segurança , bem como supramencionado.
sendo o HC
Por fim, conforme as disposições elencadas na inicial, deve ser mantida a decisão
do juízo a quo por ser a correta interpretação do dispoSitivo da Constituição Cidadã, para tanto, me
reporto aos termos da inicial, reiterando-os e pedindo seu acolhimento.
V. DA ATIPIaDADE DA CONDUTA
Quanto a alegação de que o Recorrido não negara a conduta a ele imputada, qual
seja de ter respondido de maneira desatenciosa contra o Comandante do 1" Batalhão de Infantaria
Blindado, não é verdade, pois tal "transgressão disciplinar" nunca existiu senão vejamos o ocorrido:
o Recorrido é 2° Sargento estabilizado servindo no 29° Batalhão de Infantaria
Blindado, porém após representar no Ministério Público Militar por possíveis crimes militares
contra sua pessoa, em dezembro de 2003, passou a dispoSição do 1" Batalhão de Infantaria
Blindado conforme documento injurioso (fi 135) dos autos.
• No mês de dezembro, o Impetrante já Se encontrava cumprindo expediente em sua
"
ova Unidade Militar (1" BIB) sem problema algum, até o momento em que houve a passagem de
comando, mais precisamente, no dia 23 de janeiro de 2004. ,
• ,
Realizada em uma sexta-feira à noite, o Recorrido, fora dispensado pelo seu chefe
de seção o Cap VASCONCELOS de comparecer pois, devido aos problemas de saúde, não vem
realizando atividades militares, o que fez não ter contato pessoal aquele comandante de unidade
Na semana seguinte, de 26 a 30 Jan de 2004, mais uma vez, não teve contato
pessoal, já que era meio expediente durante o mês de janeiro e sempre saia para fazer seu
tratamento fisioterápico semanal pela parte da tarde. No dia 02 de Fev 04, entrou em gozo de
férias, só retornando dia 03 de Mar 04.
Ao retornar, por volta das 07:40 horas, o Recorrido dirigiu-se até a 3° seção do 1"
BIB, onde cumpria expediente, lá chegando, foi verificar o que fora publicado referente a uma
suposta transgressão disciplinar que o Recorrente imputara a sua pessoa por ter requerido
reconsideração de ato (retratação) por tê-lo colocado a disposição do 1" BIB.
Informando-se sobre oS aSsuntos publicados em Boletim Interno de seu interesse,
surge a pessoa do Comandante do 1" BIB, solicitando informações do porquê estar ali com aquele
uniforme (Ed. fíSica), tudo de forma arrogante e sem urbanidade alguma.
Ora Doutos Julgadores, como Comandante de Unidade, deveria como elencado
acima, por obrigação saber que o Requerido estava com aquele uniforme devido a prescrição
médica" pois como faz necessário descrever novamente o previsto na Art. 21, VI do RISG como
atribuições e deveres do Comandante de Unidade
VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados,
observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho,
bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas
r
também para prestar sobre eles, com exatidão e justiça, as
regulamentares e outras que forem necessárias;
20t
informações V
Esclarecido, tudo com respeito e, presenciado pelo Cabo BARROS, testemunha, as
informações prestadas foram interpretadas com sendo respondidas de maneira desatenciosa (o que
em momento algum ocorreu) fazendo com que o Recorrido responde-se Formulário de
Transgressão Disciplinar.
Por desatencioso o Dicionário Michaelis de define como sendo:
de.sa. ten.cLo.so (ô), adj. 1. Que não dá atenção. 2. Que não tem atenções.
Isso por obvio, em momento algum aconteceu, o que aconteceu é que por duas
oportunidades, segundo relato da própria testemunha, Cabo BARROS, foi informalmente chamada
para falar do fato com o Comandante daquela unidade, bem com o Recorrente, como forma de coagi-
• lo diante a precedência hierárquica.
,) Como desta conversa não se obteria provas para tipificar a conduta do Recorrido,
\, maS sim, contra o Comandante do 7" BIB, achou-se par bem não instaurar Sindicância perdendo
• ,
oportunidade mostrar a verdade real. Se não tinha nada a temer porque não instaurar Sindicância?
Por outro norte, o que houve foi afronta a honra pessoal do Recorrido, bem como da
urbanidade entre os militares ao qual o Comandante do 7" BIB bem como da da Recorrente pois por
honra Pessoal entende-se: 'sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se
torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados· (Art 6°
RDE) Quanto a Urbanidade Dicionário Michaelis de define como sendo:
ur.ba.nLda.de s. f. 1. Qualidade de urbano. 2. Cortesia; civilidade .
Portanto a forma demonstrada pelo Recorrido de como o Comandante do 7" BIB
teria se dirigido diante da Recorrido é falaciosa, pois, demonstrou desatender os preceitos
castrense no que tange aos deveres dos militares, principalmente, no trato dos superiores para
com os subordinados como se expressa a a Portaria NJ! 156, de 23 de abril de 2002 que aprova o
Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Valores, DevereS e Ética Militares (VM 10) refere
condutas a serem seguidas por TODOS OS MIUT ARES:
"TRATO DO SUBORDINADO COM DIGNIDADE
- Trato do subordinado com bondade, dignidade, urbanidade, justiça e educação, sem comprometer
a disciplina e a hierarquia.
- Incentivo ao exercício da liderança autêntica que privilegie a persuasão em lugar da coação e que
seja conquistada não pelo paternalismo, mas pela competência profissional, aliada à firmeza de
propósitos e à serenidade naS atitudes.
- Importância do exemplo pessoal, do desprendimento e do respeito ao próximo, demonstrados
203
r pelos chefes em todos os escalões, como incentivo à prática de atitudes corretas por parte de cada um. - Não confundir rigor com mau trato, nem bondade com "bom-mocismo". " ... tratar com afeição os irmãos de arma e com bondade os subordinados". (Compromisso militar)"
Neste norte, os Arts 28 e 31 do Estatuto dos Militares ressaltam:
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; TI - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, aS funções que lhe couberem em decorrência do cargo; ITI - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis. os regulamentos. as instruções e as ordens das
• autoridades competentes;
'
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio. moral. intelectual e físico e, também. pelo dos subordinados.
. . tendo em vista o cumprimento da missão comum;
• ,
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver. permanentemente. o espírito de cooperação; ( ... ) XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes. obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: 1- ( ... ) TI - ( ... ); TIl - a prabidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e VI - a obrigação de trotar o subordinado dignamente e com urbanidade. Portaria ~ 156, de 23 de abril de 2002 que aprova o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Valores, Deveres e Ética Militares (VM 10) refere ainda:
" São deveres militares: PROBIDADE E LEALDADE
Probidade, entendida como: integridade de caráter; honradez; honestidade; senso de justiça. Lealdade, traduzida pela: Sinceridade; franqueza; culto à verdade; fidelidade aos compromissos; ou seja: a intenção de não enganar seus superiores. pares ou subordinados.
• ,
"Os militares devem manter, seja no serviço ou fora dele, na ativa ou na inatividade, uma conduta ilibada, em todas as situações" (Estatuto dos Militares)"
Portanto Ilustríssimos Julgadores, quando na análise de que as Forças Armadas tem como pilares a Hierarquia e a Disciplina, deve-se ater que estes preceitos devem serem repeitados por todos, não havendo discriminação de postos ou graduações.
As normas castrenses se fossem aplicadas com equidade e imparcialidade, não se teria a necessidade de estar buscando o judiciário para solução de ilegalidades ou abusos. infelizmente as Forças Armadas não possuem corregedorias; as Sindicâncias e os Inquéritos Policiais Militares, muitas das vezes são feitos pelos próprios algozes, fazendo com que um militar que Represente perante o Ministério Público, como acontecera com o Recorrido, ao final do Inquérito Policial Militar passe a ser indiciado.
Diante disso o Recorrido vem sendo tratado com indiferença, pois, não se tem conhecimento de que nesta Guarnição militar de Santa Maria - RS, a nem um autro militar vem acontecendo fatos similares desta natureza fazendo com que afete a Hierarquia e a Disciplina pois, não se confia mais nos chefes militares.
, VI- DA RESERVA DE PLENARIO
O recorrido, no que se refere ao item supramencionado, destacado no bojo do recurso do recorrente, não tem esclarecimentos a tecer, tão somente limita-se a chamar a atenção dos eminentes julgadores a pretensão da procuradora a ensina-los como proceder diante de sua decisão.
VII- EFEITO REPRISTINATÓRIO:
Refere o recorrente:
• Ainda que se entenda inconstitucional o Decreto 4.346/02, deve ser mantida a punição disciplinar aplicada ao Paciente, reformando-se a decisão o quo *
Para tanto , entendemos, que ainda que se considere o efeito repristinatório, na hipótese que julgamos correta, qual, seja, o desacolhimento do recurso, ainda que a Lei anterior ao decreto ganhe vigência, esta só será válida se em conformidade com os ditames da CFI SS, desta forma, mesmo que naquela lei exista previsão legal para a mesma conduta que tenta-se imputar ao recorrido, a decisão a quo não deve ser reformada, uma vez que, além de não ter o recorrido incidido naquela conduta, o procedimento administrativo adotado naquela ocasião estava eivado de inconstitucionalidades, a começar pelo cerceamento de defesa e impedimento das autoridades que atuaram no feito.
Utilizanda- se ainda do mesmo julgado trazido aos autos pelo recorrente:
'"7
CONSTTTUCIONAL TRIBUTARIO SALARIO- EDUCAÇÃO,
CONSTTTUCIONALIDADE- RECEPÇA-o. ( .. ) (3) O art. 25 do ADCT
revogou todas as declarações de competências outorgadas ao Executivo
sobre matéria reservada ao Conqresso Nacional mas não impediu a recepção
dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da constituit;Õo
anterior desde que materialmente compatíveis com a nova carta. ( .. )
Portanto grande é a discussão acerca da constitucionalidade do Dec. 90.608/84
frente a Constituição Federal, uma vez que este não é compatível materialmente com a nova Corta,
conforme dispõe julgado acima descrito.
Ainda, omitiu-se o recorrente, talvez por interesse de se manifestar quanto
a íntegra decisão do juízo a quo, já descrita anteriormente ao longo desta peça , onde
refere que prisão decorrente da transgressão disciplinar é admitida, porém a imposição
• deve encontrar previsão legal.
• Continuando, ainda alega o recorrente a anuência do recorrido com a tese
• ,
por ele firmada (fi. 171), entretanto, este fato não torna óbvia a recepção literal do
Decreto 90608/84, inclusive, fazendo-se necessário salientar que neste diploma não
encontram-se preconizados o contraditório e ampla defesa para apuração das
transgressões disciplinares. Incluía-se ainda neste diploma a previsão de transgressão
disciplinar para aqueles que recorressem ao judiciário sem os esgotamento da esfera
administrativa, provando-se então , desta forma que em seu teor existiam preceitos
materialmente inconstitucionais, desta sorte, mesmo que fossem recepcionadas as
transgressões disciplinares, deveriam ter sido definidas por Lei.
VIII- DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Primeiramente cabe ressaltar que o fato de que tem o Comandante
atribuições, dentre elas a de inquirir os subordinados sobre situações que Se demonstrem em
"desacordo com a normalidade" não dá a ele o direito de fazê-lo de forma ríspida e grosseira.
Nebulosa fica a afirmação do Recorrente que considera "em desacordo com
a normalidade" o uso do uniforme de Educação Física, tendo em vista que, além de ser do
conhecimento de todos os motivos que levam ao Recorrente a usar aquele uniforme,
disposição sobre ao assunto foi publicada em Boletim, e, como já mencionado, é obrigação
do comandante conhecer a vida material e pessoal dos membros da sua unidade, bem como
é dever de todo militar conhecer as publicações de Boletim.
Ao contrário do que alega o recorrente, o acontecimento dos fatos não se
deu da forma que foi por ele alegada (fI. 172 dos autos).
A forma de interpelação do Comandante deu-se de forma extremamente arrogante, pois certamente, já tinha se formado, por parte dele, um juízo de valor quanto a pessoa do recorrente, pois "lobo não come lobo". Ainda há de se referir que, mesmo diante da forma que foi interpelado o recorrido respondeu de maneira normal ao Seu superior, até mesmo porque havia sido avisado pelos eus colegas sobre a intenção de seus superiores a puni-lo ..
Tudo isso teria sido comprovado por meio da oitiva da testemunha (Cabo Barros, subordinado que presenciou o fato) por ocasião da sindicância que foi solicitada, mas como se observou, com medo de que a verdade real fosse provada, tal sindicância não foi instaurada.
Pora legitimar este abuso de direito, fundamentou o recorrente que a instauração de sindicância é um ato discricionário do administrador, quando na verdade é vinculado,
.. conforme se fará demonstrar em ora oportuna. , .
• ,
Se tivesse a indagação ocorrido da forma que afirma o recorrente, certamente, em nada teria sido afetada o honra do recorrido, porém, deu-se de forma bastante diversa, tendo sido feita de forma confrontante com os preceitos da ética militar.
Denomina o recorrente, ridícula a firmação do recorrido de que tal fato afeta a honra pessoal e urbanidade do recorrido bem como corrobora para a elocução das patologias do recorrido.
Qualquer indivíduo de inteligência mediana, percebe que qualquer forma de assédio, inclusive o moral a que está sendo submetido o recorrido acarreta em problemas de origem psicológica e física, neste caso, verificou-se este nexo causal de forma concreta, conforme dispõe o laudo proferido pela psicóloga do recorrido Dr. NEUSA SCOTTI SCHERER - (CRP 2013-07), que emitiu encaminhamento para o Psiquiatra, em 10 de março de 2004 a fim de dispensá-lo nos seguintes termos:;
" Sandro da Silva Rodrigues necessita afastar-se de suas atividades profissionais em um período de 30 dias, no mínimo, para poder realizar de forma mais eficaz sua psicoterapia, uma vez que sua problemática é de origem profissional" (grifeI)
Ao contrário do recorrido, em momento algum, mostrou-se o recorrente com animus de atender ao preconizado no art. 35, parágrafo 1° do Decreto, pois, na
tentativa de colocar em pauta os problemas pelos quais vinha passando, bem como as
. tentativas veladas de perseguição, solicitou audiência com o recorrente, o que lhe restou
indeferido.
Quanto a alegação hilária de propositais "erros materiais" na confecção dos
requerimentos do recorrido., estas passavam de meras formalidades que em nada
comprometiam o andamento do feito, conforme demonstram os documentos acostados nos
autos pelo próprio recorrente (anexo B, C e D ).
Por esta ótica vemos que não existiriam motivos para a confecção de
requerimentos com erros de forma voluntária, uma vez que não era intenção do recorrido
protelar o feito, seja administrativo ou judicial, a contrario da prática costumazmente
desempenhada pela União e pelos administradores daquela unidade.
~ O referido requerimento, foi direcionado dois escalões q.cima do
.acomandante do r BIB, visto que tanto o este, como o ora recorrente, litigavam
• administrativamente com o recorrido, o que figura em impedimento, conforme dispõe o art.
18 , Inc. I e III da lei 9784/ 99, considerando isto, o próprio recorrente entendeu da
mesma forma e remeteu este requerimento ao Comandante da 3° Divisão do Exército, caso
contrário o teria restituído novamente.
A PARTIR DAQUI VER ORDEM CORRETA DOS ITENS
A
IX- DA OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DE SINDICANCIA
O Art. 52 da Lei 9874/99 cita que "O processo administrotivo pode
iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado", neste sentido, o parágrafo único do
• Art. 2° das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro
, (IG 10-11),refere-se que:
"A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as
medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância."
Ao contrário, deste entendimento, o Recorrente se manifestou da seguinte
forma referente ao Pedido de abertura de Sindicância por parte do paciente publicado no
Boletim Interno nO 062, de 01 Abr 04, da 6Q Brigada de Infantaria Blindada:
O Comandante da 6 Q Brigada de Infantaria Blindada remeteu a este
Comando o Of nO 022-NAJ/6° Bda, de 30 de março de 2004, referente ao
Processo 01O-04-r BIB, com o seguinte teor:
"1. Versa o presente expediente sobre o requerimento em que o 2° Sgt Inf 041976894-0 SANDRO DA SILVA RODRIGUES, do 29° BIB, d disposição dessa OM, solicita ao Exmo Sr Cmt da 3° DE abertura de procedimento administrativo (Sindicância) e afastamento de subordinação. 2. Sobre o assunto informo-vos o que se segue: a. no entendimento deste Cmt, o pedido de Sindicância, dirigido d autoridade diversa daquela que é competente para aplicar a punição, não interrompe os atos da autoridade legitimada para tal, pois não há previsão legal sobre isso e os atos. por serem distintos. são desconexos: e fqrifeiJ b. ainda no entendimento deste Cmt, o ônus probatório da falta apontada caberá ao 2° Sgt SANDRO SILVA, pais, no ordenamento jurídico vigente, os atos do Comandante gozam de legitimidade, até que se prove o contrário.
A não instauração de Sindicância, quando no pólo passivo trata-se de
• superior, parece ser rotina pois, a condutas do Comandante do r BIB, a pouco menos de
'
meses atrás se repetiu com outros três militares 3° Sgt LUIS CARLOS BORTOLUZZI, CB . DAGOBERTO PIPI DE LIMA e CB SEBASTIÃO ROSA MACHADO que por não serem
\ concedidos direitos de auxílio de ajuda de custo e bagagem para realizarem estágio na cidade do Rio de Janeiro, foram punidos por terem desistido, sendo chamados de mercenários pelo Comandante do r BIB, onde apesar de ser solicitado abertura de Sindicância pelos militares o Recorrente também NÃO TOMOU NENHUMA
~
• ,
PROVIDENCIA.
Portanto, pela legislação acima descrita, não resta dúvida que a
Autoridade que tiver ciência de irregularidades é OBRIGADA a adotar as medidas
necessárias para a sua apuração, mediante sindicância, ao tomar a decisão de punir sem
ser reali:zado o devido processo legal houve cerceamento de defesa
x- DA AMPLA DEFESA
Relata o Recorrente ser inverídica o cerceamento de defesa, pois fora oportunizado por duas vezeS a oportunidade de apresentar as razões de defesa.
Ao punir o Recorrido, comprovou-se que desde o início não havia interesse em saber a verdade real, mais sim, limitar oS meios de prova ao qual o Recorrido poderia produzir a fim de apurar Suas alegações.
Neste sentido disserta Ada Pellegrini Grinover:
"a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos (punitivos}em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os
2\
• ,
processos administrativos, não punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes'. (RDA 183/13)
Já Nelson Nery Costa enfatiza que o direito de plena defesa não fica evidenciado pelo que ocorre durante o processo ou no processo, mas de um rito previamente estabelecido no qual aS sanções legais e as condições para que a defesa seja ampla e justa estejam também antecipadamente definidas. O jurista afirma, ainda, a indissociabilidade entre o princípio da ampla defesa e o do contraditório, defendendo a inocuidade da defesa que não puder contraditar a acusação, estabelecendo o caráter dialético do processo, que caminha através de contradições a serem finalmente superadas pela atividade sintetizadora do juiz; não basta "o simples oferecimento de oportunidade para produção de provas, mas também a quantidade e a qualidade de defesa devem ser satisfatórias".
O Art. 35 e §§ do Regulamento Disciplinar do Exército expõem que:
.. Art.35 ......... § 12 Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-Ia, e Sem estarem os fatos devidamente apurados. (grifei) § 22 Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: I - ter conhecimento e acomponhar todos os atoS de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação: II - ser ouvido; III - produzir provas:
Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal o Processo Administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, da ampla defesa. (STF, RDA 73/136, 97/110, 114/142, 118/99).
Desde o principio, se requereu abertura de sindicância, já que aquele procedimento por ter lapso temporal maior, 20 dias, prorrogáveis por mais vinte se fosse o caso, poderia oportunizar inquirição de novas testemunhas, visto que, condutas das que fora tomadas contra o Recorrido, também o foram com outros militares pois, pouco menos de meses atrás se repetiu com outros três militares 3° Sgt LUIS CARLOS BORTOLUZZI, CB DAGOBERTO PIPI DE LIMA e CB SEBASTIÃO ROSA MACHADO que por não Serem concedidos direitos de auxílio de ajuda de custo e bagagem para realizarem estágio na cidade do Rio de Janeiro, foram punidos por terem desistido, sendo chamados de mercenários pelo Comandante do 7' BIB, onde apesar de ser solicitado abertura de Sindicância pelos militares ao Recorrente que NÃO TOMOU NENHUMA
~
PROVIDENCIA.
• ,
Quanto a ampla defesa e o contraditório o Art 5° LV da CF reza, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursas a e/a inerentes· (grifei)
Alei 8784/99 reza em seu Art. ~ que: "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado" As Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11) em seu Art 2° diz: "A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos".
Portanto na análise destes dispositivos, vislumbra-se cerceamento de defesa pois não foi oportunizado com os meios e recursos necessários a apuração de faltas contra o Recorrido praticadas, mas sim, procurou buscar através da verdade sabida punir o Recorrido.
XI-DO IMPEDIMENTO
Relatou acostando nos autos requerimento datado de 18/11/2003 dizendo que o Recorrido solicitou impedimento de atuar em todo procedimento administrativo ou penal, posteriormente alega ainda. que em requerimento datado de 28/11/2003, o Recorrido teria requerido a desistência de tais pedidos.
É entendimento de que as provas obtidas de forma ilícita não são admitidas em procedimentos judiciais.
Sendo assim, como pode-se verificar a má-fé da Procuradora do Recorrente visto que alega fato acontecido em outra oportunidade, ao se fará representar junto a OAB por tal falta de ética.
Em momento algum houve tal pedido, incontroversamente comprovado pelas datas dos requerimento, já que os fatos ocorridos, objeto de Hábeas Corpus ocorreram 110 .ano de 2004 e não no ano de 2003 como pretende ludibriar os Doutos Julgadores.
A Lei 9784/99, que regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, em seu Art 18 diz que:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria: fI - tenha participado ou venha a participar como perito. testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; lff - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Como o Recorrente tinha interesse direto ou indireto, bem como na ocasião dos
fatos havia outro procedimento administrativo entre Recorrente e recorrido aquele por força do
dispositivo acima estava impedido
XII-DA PRESCRIÇÃO
Ratificam-se oS termoS da Inicial.
XIII - CONCLUSÃO
1-Dados todos os esclarecimentos supra- descritos que corroboram com a
tese de que agiu o administrador público com má-fé ao valer-se do poder discr.icionário a
, ele conferido para satisfazer sua antipatia pessoal para com o recorrido e ainda,
demonstrado, por intermédio de prova testemunhal, nos autos do processo de reforma
movido pelo autor, a perseguição por ele sofrida, reitera todos os termos da inicial,
• ,
postulando assim a manutenção da decisão do juízo a quo dada a possibilidade de
término do infundado assédio moral a que vem sendo submetido ao longo destes quatro
anos. Em virtude das proporções que tomaram as perseguições sofridas pelo
recorrido, a concessão desta liminar urge como uma esperança a vários militares que se
sentem coagidos a procurar a tutela do poder judiciário e questionar as arbitrariedades
cometidas por aqueles administradores.
Face ao exposto requer que seja, acolhida a preliminar aqui argüida, qual
seja do não cabimento de Recurso em Sentido Estrito em liminar de Habeas Corpus.
Caso não entendam, os eminentes julgadores, pelo acolhimento da
preliminar, que decidam pela manutenção da decisão do juízo a quo .
Nestes Termos Pede Deferimento
Santa Maria - RS ,09 de Junho de 2004
AR~TI'R OAB/RS 5349
p
•
•
•
• \
\
TERMO DE ENCERRAMENTO
CERTIFICO E DOU FÉ que aqui se encerra o I
volume do HABEAS CORPUS n.o 2004.71.02.004167-4,
impetrado por SANDRO DA SILVA RODRIGUES contra o
COMANDANTE DA 6a BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA,
em trâmite nesta 3a VARA FEDERAL DE SANTA MARIAlRS.
Em 18 de janeiro de 2005.
PlDiretora de Secretaria: , 2~ r