SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio...

13
I - Numero 9 CtE J MOe AM B rlt Q U E'l .. L"'(cdc:',,J '---- : too dE tfe 19 I, Sablldo.2&'de. Janeire de 1973 NAn .erlo. publlcadas • an6nciOi que Ilia "enham acompanhaclOl da Impordncia precisa para larandr 0 leU CUlto. P.lu trt. .6rl.. .. , . I.' .6ri . 2.' .irl . 3.' .6ri . 01 du usinuuru por via a6..a siD acr..cidas du Impordnciu para 0 porte do corr.io. ftGI C ••mas da Ponarla n. O 23 356, d. 8 d. A,asco da 1970. Toda a corr.. pond'ncia ..f...nte a, u.i. ASSINATURAS V_a _e "'" ' __ _01 nacuru an6ncoas do _80I.clm OflClala "'.C pol•• Ulcramar c.traftl.lro 2-'linu ISlO d."•••r, dirilida , Impr.nsl Nacional d. g An6ncias, por IInha la,.a 9500 MopmbHJ"e, em MaAt-. AnilnciOi. por IInha .cr.1ta 8100 AnD Sem..tre AM S.m..tr( 1050100 600500 1150500 650$00 350500 200500 400500 220$00 400500 220500 500500 250500 350$00 200100 400100 220100 SUPL'EMENTO SUMARIO Governo-Geral de Mo.;ambique: Portaria n. 0 53m: Aprova Institnto dOB' MOllambi- que. Governo-Geral de Portaria n. O 53/73 Sob proposta do Instituto dos Cereais de bique; Yisto 0 parecerdodJonselho:Eaon6mico-e Social; No uso da competencia atribuida pela alinea c) do artigo 135.° da Oonstituicao, 0 Governador-Geral de manda.; Artigo unieo. F. .aprovado 0 Regulamento -do Institute dos Cereais de que faz pante integrante desta portaria e baixa assinado pelo Director do mesmo Instituto. Cumpra-se, Residsneia, do Governo-Geral. de aos 20 de Janeiro de 1973.-0 Governador-Geral,Manuel Pimentel Pereira dos Santos. Regulamento. '-..IDstitJItD dos, Cereais de CAP1TULO I Dos objectiwos·. e COIWpet&ncia Artig(J: '0 I IlIld;itut. i d08; . Ceresas, de.· Mm;am- biqne; eriado JreIG- Diplmna'. Leg!isletifo Ministerial n.O 1, de 9 de Outubro de 1961; e' um OIlgRnismo: de eoordenacao econ6mica, tem personalidade juridica e au- tonomia administrativa e financeira. 2. Este organismo designer-se-a nas subsequentes dis- posiedes por Instituto. Art. 2.° 0 Instituto tem a sua sede em Lourenco Mar- ques e no Estado as delegacoes e subdelegaeoes neees- sarias ao seu funcionamento. Art. 3.° -1. A superintendencia e eoordenaeao abrange as actividades ligadas a produeao, comercioe industria do amendoim, arroz, milho, soja, trigo, sells derivados e subprodutos, podendo a sua de diseiplina econ6- mica ser extensiva a outros cereais, leguminosas, oleagi- nosas e outros produtos, se tal for determinado supe- riormente. 2. Nas snbsequentes disposicoes 0 conjunto destes produtos designar-se-a por produtos disciplinados. Art. 4.° Os organismos eorporativos primaries ou in- termedios existentes ou a criar no Estado, interessados no sector dos produtos diseiplinados pelo Instituto, fi- cam subordinados aquela superintendeneia e eoordenaeao, bem como as aetividades nao agremiadas que nele se devam inserever. Art. 5.° A diseiplina econ6mica exereida pelo Ins- tituto ea sua ac(}ao e intervencao incidem : 1.° Sobre a, promovendo 0 me- lhoramento da qualidade e do rendimento cul- tural atraves de tecnica especializada, de, concessao de credito e de garantia da aqui- si<;ao dos produtos a preeos previamente fi- xados, 2.° Sobre a comeceializacao de produtos: garan- tindo a qualidade, classificando os tipos e qualidades, fixando e tabelando preeos de compra e de venda, adquirindo-os pelo seu justo valor e exereendo a fiscalizacao: 3. ° Sobre a exportaefio : garantindo e fisealizando os tipos e qualidades dos produtos, emitindo cer- tifieado8 de origem e qualidade, regulando a atraves de antorizac;Oes ou

Transcript of SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio...

Page 1: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

I S~RIE - Numero 9

CtEJ ~~ ~~~:y~~~G~~~:

MOeAM B rltQ U E'l .. L"'(cdc:',,J '----: too dE tfe 19

I,

Sablldo.2&'de. Janeire de 1973

NAn .erlo. publlcadas • an6nciOi queIlia "enham acompanhaclOl da Impordnciaprecisa para larandr 0 leU CUlto.

P.lu trt. .6rl.. .. , .I.' .6ri .2.' .irl .3.' .6ri .

01 p~as du usinuuru por via a6..asiD acr..cidas du Impordnciu para 0porte do corr.io. ftGI C••mas da Ponarlan.O 23 356, d. 8 d. A,asco da 1970.

Toda a corr..pond'ncia ..f...nte a,u.i. ASSINATURAS V_a _e "'" ' __ _01nacuru • an6ncoas do _80I.clm OflClala "'.C pol•• Ulcramar c.traftl.lro 2-'linu ISlOd."•••r, dirilida , Impr.nsl Nacional d. g An6ncias, por IInha la,.a 9500MopmbHJ"e, em lOllr~ MaAt-. AnilnciOi. por IInha .cr.1ta 8100

AnD Sem..tre AM S.m..tr(1050100 600500 1150500 650$00

350500 200500 400500 220$00400500 220500 500500 250500350$00 200100 400100 220100

SUPL'EMENTO

SUMARIO

Governo-Geral de Mo.;ambique:

Portaria n.0 53m:Aprova o~ulamento,do Institnto dOB' ~reaU.·de MOllambi­

que.

Governo-Geral de M~ambique

Portaria n.O 53/73

Sob proposta do Instituto dos Cereais de Mo~am­

bique;Yisto 0 parecerdodJonselho:Eaon6mico-e Social;No uso da competencia atribuida pela alinea c) do

artigo 135.° da Oonstituicao, 0 Governador-Geral deM~ambique manda.;

Artigo unieo. F..aprovado 0 Regulamento -do Institutedos Cereais de Mo~ambiquel que faz pante integrantedesta portaria e baixa assinado pelo Director do mesmoInstituto.

Cumpra-se,

Residsneia, do Governo-Geral. de Mo~ambique, aos 20 deJaneiro de 1973.-0 Governador-Geral,Manuel PimentelPereira dos Santos.

Regulamento. '-..IDstitJItD dos, Cereais deJ4o~ambique

CAP1TULO I

Dos objectiwos·. e COIWpet&ncia

Artig(J: ·l~'~·li. '0 I IlIld;itut. i d08; .Ceresas, de.· Mm;am­biqne; eriado JreIG- Diplmna'. Leg!isletifo Ministerialn.O 1, de 9 de Outubro de 1961; e' um OIlgRnismo: de

eoordenacao econ6mica, tem personalidade juridica e au­tonomia administrativa e financeira.

2. Este organismo designer-se-a nas subsequentes dis­posiedes por Instituto.

Art. 2.° 0 Instituto tem a sua sede em Lourenco Mar­ques e no Estado as delegacoes e subdelegaeoes neees­sarias ao seu funcionamento.

Art. 3.°-1. A superintendencia e eoordenaeao abrangeas actividades ligadas a produeao, comercioe industriado amendoim, arroz, milho, soja, trigo, sells derivadose subprodutos, podendo a sua ae~ao de diseiplina econ6­mica ser extensiva a outros cereais, leguminosas, oleagi­nosas e outros produtos, se tal for determinado supe­riormente.

2. Nas snbsequentes disposicoes 0 conjunto destesprodutos designar-se-a por produtos disciplinados.

Art. 4.° Os organismos eorporativos primaries ou in­termedios existentes ou a criar no Estado, interessadosno sector dos produtos diseiplinados pelo Instituto, fi­cam subordinados aquela superintendeneia e eoordenaeao,bem como as aetividades nao agremiadas que nele sedevam inserever.

Art. 5.° A diseiplina econ6mica exereida pelo Ins­tituto e a sua ac(}ao e intervencao incidem :

1.° Sobre a, produl]~() a~icola: promovendo 0 me­lhoramento da qualidade e do rendimento cul­tural atraves de ac~ao tecnica especializada,de, concessao de credito e de garantia da aqui­si<;ao dos produtos a preeos previamente fi­xados,

2.° Sobre a comeceializacao de produtos: garan­tindo a qualidade, classificando os tipos equalidades, fixando e tabelando preeos decompra e de venda, adquirindo-os pelo seujusto valor e exereendo a fiscalizacao:

3.° Sobre a exportaefio : garantindo e fisealizando ostipos e qualidades dos produtos, emitindo cer­tifieado8 de origem e qualidade, regulando aexporta~o atraves de antorizac;Oes ou licen~a.",

Page 2: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

104-(2) 1 SJtRIE- N(JMERO 9

Art. G.o Para 0 desempenho das atribuieoes rcf'eridas110 urtigo anterior, eompctc nomeadamente ao Instituto .,

I," Estudar as condigoe.s em que xe exerce a pro­ducao e comercializaciio <los produtos diseipli­nados, promovenrio 0 possivel aperfeicoamontotecnico e eeonomieo das aetividades corres­pondentes e 0 progresso social dos produtores;

2." Promover a adopeao dl' medidas de interessepara as actividades que eoordcna e para aresolul<iio do~ problemas que llw digam res­peito;

:1." Classifiear os produtos diseiplillados de har­monia com os difercnte~ tipos e qualidades qUl'e~tabdecl~r, passando ccrtificados de origl'ffi ,.de qualidade, .scm os quais Oi' mesmos nall

poderiio ser exportados;4." Promovcr a cxpansao do comcrcio dos produtos,

fazcndo a respectivlL pJ'opaganda no~ mercadosinternos e externos;

5.0 ProtegeI' os pequenos produtorcs, inclusivamentefomentando entre ell'S 0 l'spirito de eoopeta<;aocom vista a constituic;ao de associac;oes deprodutore~, nomeadanwnte de cooperativaH, deharmonia com a legislac;ao vigente, l' a.o;;.';iiiti-la,steeniea e administrativamente;

(i." J;'ornecer aos produtores adubos, pesticidas, se­mentes e algunH tipOH de alfaias agrieolll.'l, apronto pagamento ou a el'cdito, com 0 fimde promover uma melhoria na qualidade l'

rendimento dos produtos, em colabora<;ao comos Servil<os de Agricultura e Florestas;

7." Mantel' parques de maquinas e campos de son­dagem e multipIicac;ao de sementes para apoiodas suas aetividades de fomento;

R.o Facultar aos produtores, em regime de alub"UCl',tractores, maquinas e alfaias agrlcolas, nos ter­mos do Regulamento dos Parques de Maquina.o;;em vigor;

9.° Colaborar no estudo e execuC}iio e comparticiparno financiamento de esquemas de ordcnamcntoe obras de fomento agrario, d.p.siWlfldnmcnt.·de pequenos esquemas de regadlO;

to.O Fisealizar a produ~iio e 0 eomereio dos pro<l11to,sdisciplinados;

11.0 Adquirir atraves do fundo de pstabilizac;ao d('pre<;os criado pelo Diploma Legislativo n." 225£;,de 7 de Julho de 1962, ·e de aeordo cOIn as

CAPITl1LO II

Da organlza910 dos servl90s

SECC.AO I

Dlsposl96e. gerais

Art. 8.° 0 Instituto, directamente depcndente do Go­vernador-Geral, compreende uma direcc;iio, servic;os cen·trais e servic;os regionaiB,

Art. 7." -1. Ainda para 0 desempenho daH mcsmasatribni~oes 0 lnstituto ser{~ Ilbrigatoriamcllt<~ con.o;;1l1tadopelus instancias oficiais e pOl' quaisqucr' servil,los ou 01'­

ganismos publicos quanto aos assuntoH qlle interesscmao exerclcio das actividades econ6micas em que superin­tende ou que cstejam l'elacionados com dllN, e eorl'CS­pondeNm-a directamentc com todas as ent idades no Rs­tado, a quem solicitara os esclarecimentos, auxHios edemais colaborac;ao de que carecer, mormentc no que serefere ao reembolso de ,o;;ementes, aduhos, pesticidas,alfaias agrfcolas e outras f(II'maR de ered ito que venhaa pratical'.

2. 0 Instituto trocara eom II,S organismos de (~oordena<;iU)

econ6mica nacionais, com a devida antecI,dencia, todOHOs elementos de informa~ao que interesNelll a defesados interesses que respeetivtunente l'eprescntem, dcsigna­<lamentp no que se refere a f'stimativas de produGao epreGos,

uormas de eomer(~ializac;ao 0,0.; produtos agrf­colas disciplinados que the forem oferecidos;

Velar pelo cumprimento das Ids, regulamcntosl' demais preseriC;I'ies respeitantes a produeao(~ eomereio dos produtos diseiplinados por parteda.., entidades sujcitas a sua disciplina,

Dar parocer sobru todos os assuntos relativesit produciio e comereio do.s produtos diseiplinados <gil' the rOl'em pedidos pelos servieo»centrais do Minist.erio do Liltr.unur ou peloGovernador-Geral do BHtado;

Contrail' 01> emprestirnos nccessurios it realizaeaodos seus fins, de harmonia com 0 presentercgulamento, com <I pareecr do Uonselho Gerale autorizaeao do (lovel'no-Gel'al;

Promover a preparll(lao de especialistas a for­mac;ao e apcrfeieoumcnto do pcssoal para 0

desempcnho das flln<.;ocs teenieas, do Institute,eoncedendo 011 acoitando, para ('SSC efeito, bol­sas de cstudo, nil pais ou no est.rangeiro;

Partieipar em reun iues e eongressos interna­cionais, dentro da sua esfera de acc;ao;

Estabelecer contacto com os organ ismos que di­recta ou indirectamente se oeupcm de proble­mas relacionadox «om a produeao, eomereio I~

industrializaeao dos produtos disciplinados:Conceder subsidios a cntidadcs ofieiais, com vista

it melhoria du in~talaGao, assisteneia tecnieae social dos produtoros,

Conceder subsidios HOS produtores «ujas eulturaxtcnham sido destruida» pOI' ll<~id,'ntl's naturaixincontrolaveis;

Conceder subsidios ou eompartil~i pa<:ao a agri­eultores em trabalhoH de destrollcll, enxugo cimplantac;iio ao l'egadio, de acordo com nor­mas a aprovar pel<l Oovl·rnador-Geral;

Adquirir equipamento e construir instala<;oes Ii­gadas ao desenVtllvimento agral'io das regiO{\~

produtoras e a al'lllazenagem () hencficiamelltodos prodntos disciplinados.

Hi."

l!-l. o

14.0

13,"

16."

12.0

17.0

20. 0

18.0

suspendendo-a ou mesmo proibindo.a e pro­cedendo a exportacao pOI' si proprio, quandoconveniente;

Sobre a iIfportac;ao: eontrolando us abasteei­mentos, os tipos, lls qualidades l' os precos do«produtos, procedendo ell' mesmo dircctarncnteas importaedos, quando julgado eonvcniente ;

Sobre a industria de moagcm : fisl'a lizando a in­dustria moageira de cereais e a produeiio defarinhas, seus tipos, qualidades e quantidades,os prceos de eompra dos eereais e de venda dasfarinhas e subprodutos;

Sobre a industria de panificacilo : f'isealizandoas instalacoes e zelando pelos tipos, qualidadese pre~os do poo;

Sobro a industria de drscuxquc de al'I'OZ: f'iscali­zando a industria l' a produeiio de arroz bran­queado, seus tipos c qualidades fixando preeosde compra e vendu l' procedendo ao lieoneia­mente, de aeordo com It ]rgislaGiio ern vigor.

4. 0

tl.1l

( ' oI.

7."

Page 3: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

20 DE JANEIBODE 1973

Art. 9.°. A Direc~iio do Instituto, eomposta por umdirector e urn direetor-adjunto, tem aooadjuva-Ia umconselho geral, eonstituido pelo director, que preside,pelo director-adjunto e por tr& vogais ·efectivos, a no­mear anualmente pelo Governador-Geral sob propostado director do' Instituto e eseolhidos de forma a querepresentem os sectores de produ~iio, importa~ao, expor­t~iio e industrializa~ao dos produtos diseiplinados peloInstituto e os services eeonomicos do Estado.

Art. 10.° 0 Instituto tem um conselho administrativeeonstituido pelo director, que preside, pelo director­-adjunto, pelo chefe dos services administrativos e porum representante da Direceso Provincial dos Servicesde F'inaneas.

Art. 11.° 0 Instituto tem um secretario,a nomear porescolha em comissiio de service de entre funclonariosde categoria nao inferior a letra J, eompetindo-lhe, paraalem de outras func;oes, secretariar 0 Consellio Geral eo Conselho Administrativo do Instituto.

Art. 12.0 Junto da Dire~ funcionara urn conselhotecnioo, com a constituic;iio e a eompeteneia que the forfixada por despaeho do director.

SECQKO II

Dos corpos directivoa

SUllSECC;J.O I

Da Direc~o

Art. 13.°-1. 0 director coordena toda a actividadedo Instituto, preside ao Conselho Geral e ao ConselhoAdministratiyo e despaeha directamente com 0 Gover­nador-Geral.

2. 0 direetor-adjunto substitui 0 director nas suasfaltas ou impedimentos, eompetmdo-lhs eoadinvs-lo nodesempenho de fun<;i5es que the estejam eometidas e paraas quais foi designado e, ainda, desempenhar as que es-pecificamente the forem atribuidas, .

Art. 14.0 Compete especialmente so director do Insti­tuto:

1.° Representar 0 Instituto em juizo e fora dele;2.0 Elaborar os regulamentos internos e submets-Ios

a aprovaqdo do Governador-Geral;3.° Organizar e dirigir os servic;os do Instituto;4.° Submeter a apreeiaqao do Conselho Geral os

assuntos que dependam de resolueso do mesmo,5.° Dar execuc;ao asdeliberac;oes do Oonselho Geral;6.° Elaborar os projeetos de oreamentos ordinArio

e extraordinarios:7.° Elaborar 0 plano de trabalho e 0 relat6rio anual

das actividades, 0 relatorio de gerencia e aconta do Instituto relativos a cada urn dosanos decorridos;

8.° Administrar os fundos do Instituto;9.° Outorgar nos contratos a celebrar com 0 pessoal

servidor necessario ao funcionamento dos ser­vic;os do Instituto e decidir sobre os mesmoscontratos, quando isso seja ds suacompeten­cia;

10.° Desempenhar os demais servic;os relacionadoscom a actividade do Instituto, de que for en­carregado pelo Ministro do Ultramar ou Go­vernador-Geral do Estado.

SUIISl!CCAO U

Do Conselho Geml

Art. 15.0 0 Conselho Geral reunir-se-a ordinariamenteuma vez por mes e extraordinariamente quando for con-

104-(3)

vocado por inieiativa, do director do Instituto ou a pedidoda maioria dos seusmembros.

Art. 16.0 -1. As deliberaeoes do Conselho Geral seraotomadas por maioria de votos, tendo 0 presidente votode qualidade e direito de veto. ,

2. Oposto 0 veto do presidente, as deliberacdes doConselho Geral eonsideram-se suspensas e serao, nosoito dias seguintes, submetidas ao Governador-Geral.

Art. 17.0 Ineumbe ao Consellio Geral:

1.0 Propor ao director as medidas consideradas con­venientes a boa consecuc;iio dos fins do Ins­tituto;

2.0 Aprovar os planes econ6micos, t~cnicos, admi­nistrativos, de propaganda e de expansaosubmetidos a sua apreeia~o;

3.0' Aplicar as penalidades previstas neste regula­

mento;4.0 Dar parecer sobre o plano de trabalho;5.° Dar parecer sobre 0 or.;amento ordinario e os

oreamentos suplementares do Instituto, antesde os mesmos serem submetidos a aprovac;aodo Governador-Geral;

6.0 Dar pareeer sobre a eonta de gereneia e 0 relato­rio anual de actividades do Instituto;

7.0 Pronuneiar-se sobre a regulamentac;iio das aeti­vidades economicas a que se reporta a inter­venc;iio do Institute,

8.° Informer sobre os assuntos que sejam submeti­dos a sua eonsideraello.

Art. 18.0 Os vogais do Conselho Geral terao direito auma senha de presence no valor de 300$ e a transportee ajudas de custo, quando residam fora da localidadeonde se realizarem as sessoes.

SUBSECCJ.O rn

Do Conselho Administrativ~

Art. 19.0 Compete ao Conselho Administrativo as atri­buic;i5es eometidas no artigo 14.°do Deereto-Lei n." 31547,de 1 de Outubro de 1941.

Art. 20.0 Ao representante dos Services de Pinaneascompete dar pareeer aeerea da Iegalidade e eabimentodas despesas, da elaboraeso de oreamentos e da regula­ridads e organiza~ao dos processes de eontas,

SECQAO III

Dos Servi~os Centrais

Art. 21.° 0 Institute exeree a sua acc;iio atraves dosseguintes services centrais:

Serviqos de Orientaqao Beonomice, Estatlstica ePropaganda, adiante designados por Servieos deEeonomia; I

Servic;os de Experimentac;ao e Orientac;ao T'ecnica,adiante designados por Servic;os Tecnicos;

Servi~s Administrativos e de Inspec~o;

Servic;os de Armaz~ns Gerais.

Art. 22.0 Os Servic;osde Economia tem a seguinte cons-tituic;ao:

Departamento de Estudos e Propaganda;Departamento de Tecnologia e Fiscalizac;ao;Divisao de Estatlstica.·

Art. 23.° Ao· Departamento de Estudos e Propagandacompete:

1.0 Estudar 0,propor as normas de comercializac;ao;

Page 4: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

lO4-( 4)

2.° Preparar a analise econ6mica dos problemas afee­tos as actividades relaeionadas com as funl;oesdo Instituto e ainda daqueles sobre que esteseja chamado a dar parecer;

0.° Prospectar mereados e fazer a adequada propa­ganda, visando 0 fomento da exportaeao dosprodutos disciplinados;

4,° Organizar a informal;ao e a publicidade dos re­sultados obtidos atraves da ac~ao do Instituto,tanto no campo da extensao como no da eoor­denaeao econ6mica de todas as actividades emcuja disciplina 0 mesmo superintende;

5.0 Dar parecer sabre os processos de licenciamentoindustrial das actividades relaeionadas com asfuneoes do Instituto e instruir proccssos deliccnciamento do. industria do deseasque e pre­paro do arroz cometido ao Instituto;

6.° Emitir as autor-izaqdes de Importaeao, exportaeaoe cabotagem dos produtos diseiplinados, berncomo os certificados de origem e qualidade,de aeordo com a legislal;ao em vigor;

7.° Estudar em colaboracao com os restantes servicesos metodos de valorisaeao profissional aos di­versos niveis de preparaqilo e actuRl;ao do pes­soal.

Art, 24.0 Ao Departamento de Teenologia e F'iseali­za~80, que funcionara apoiado nos laborat6rios deelassifieacao, de quimica e de tecnologia dos produtosdisciplinados, compete:

1,° Proceder a classifica~ao dos produtos diseipli­nados pelo Institute, tendo em vista a sua va­loriza«ao e a defesa do produtor, do industrialp do consumidor;

2," Procedcr ao estudo dos rnesmos produtos e veri­f'icar suas earactcrfsticas legals, com vista asua valor-izaqiio e a possibilitar a fisealizaeaodas industrias correlativas, designadamentedescasque de arroz, moagem, panifieaeiio e ex­trac«iio de 6leos;

3.° Estudar, debaixo do ponto de vista tecno16gico,os cultivares de amendoim, arroz, milho, trigoc soja mais difundidos no. Provincia, bem comoos que venham a ser introduzidos na culturae ainda os lotes destes produtos importadospara abastecimento publico,

Art. 25.° A Divisiio dc Estatfstica compete:

1.° Recolher e registar os elementos estatfstieos sobreprodueao, industria e comereio dos produtosdisci plinados,

2.° Compilar os elementos necessaries a elabora~iio

do relatorio anual de actividades do Institutoe it presta~iio de informa~oes a outras entida­des.

Art. 2H." ()s SCl'vit;os 'fecllicos tem a seguinte eonsti­luiGao:

Departamento de· Extensao, de Fomento e de Vulga­l'izagiio Agricola;

Departamento de Estudos e Projectos. '

Art. 27.0 Ao Departamento de Extensio, de Fomento(~ de Vulgariza~ao Agricola compete:

1.° Promover campanhas de intensifica<;iio culturale de fomento econ6mico dos produtos discipli­nados, mediante a presta~ao de assisteneia tee-

I SItRIE -- N'1JMERO 9

niea e forneeimento de adubos, sementes e pes­ticidas aos prodntores, e ainda facultando-Ihesa utilizaeao de maquinas:

2.0 Colaborar com outros services e organismos doEstado nag eampanhas gerais de fomento, decombate a pragas e doeneas das plantas e naproducao de sementes:

a. O Promover a melhoria das tecnicas culturais e 01'­

ganizar curses de promoedo tecnico-econdmieo­-soeial, tanto de produtores como de trabalha­dores rurais, traetoristas, ete.;

4.° Promover a instalaeiio de campos de sondagemcom vista ao conhecimento e adaptaqdo de no­vas tecnieas culturais e novos cultivates im­portados ou distr ibuidos pelos organismos deinvestigaeao, e ainda de campos de multipli­oa<;ao;

5.° Colaborar na promoeao e desenvolvimento decooperativas de produtores e na assisteneiatecnica e administrativa das mesmas, semprcque tal se reconheea necessario 0 sempre deacordo com a legisla<;ao vigente;

6.° Promover e apolar obras de dcf'esu e eonservacaodo solo, de fomento, de ordenamento agrario ede promocao soeial,

7.° Manter infra-estruturas para asslstenela aosagrieultores, designadamente parques de rna­quinas agl'lcolas C rospcetivas of'icinas de apoio,bem como instalaqdes de benefieiamento de se­mentes;

8.° Administrar as obr as hidroagrfeolas executadaspolo organismo,

Art. 28.° Ao Departamento de Bstudos e Projeetos«om pete:

I. ° Promover a realiza~ao do cstudos e projcetos de:

Construeao de edifieios para instalaeao dosservi<;os centrals e regionais do Institutoe al'mazens de apoio fl, eomereializaqlio earmazenagem dos produtos;

Esquemas de defesa, enxugo e rega,

2.0 Promover a execuqao de obras por administraeaodirecta e a fisealizagiio das adjudieadas;

3.° Promover a conservaeiio dos edificios qUe cons­tituem 0 patrimdnio de imdveis do Instituto,bem como das obi-as de regadio,

Art. 29.0 OR Hervil;os Adrninistrativos tent a seguintc«onstituiefio :

Divisao de Secretariu :Divisao de Contabilidadc e 'l'mmuraJ'ia;Divisao de AproviRionamento e Patrim6nio;Divisao de Inspec<;ao,

Art. 30.0- L A Divisiio de SecI'ctaria '\ompreende as

sccGoeR de:

Bxpedicntl' l' al'quivu;Pessoal

2. A Sec~fi(} de :E:xpedientt' c Arquivo c01l1pete especial­mente:

1.0 ExecutaI' todD 0 HCl'vit;o I'elaciollado com 0 al'­

quivo geral do lnstituto;2.° Reeeber, registar, distribuir e expNiir todu a

cOlTespondencia e documcntu«ao;

Page 5: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

20 'DE JANE/RODE 1973

'3.° Passar eertiddea, certifieados e atestades, de hsr­monia eom.o desp8ob6,dodirector; .

4;° Elaborar fichas das informa90eS'prestadas, porassnntos e servieos inf(}l'mantes;~ r

5.° Compilar disposil;oes regulamenteres.r.instrueoese despaehos respeitantes ao cfunciona'mento dosservieos, distribuindo-ospelos' mesmos,

3. A See<;ao de Pessoal compete em especial:' , '

1.0 Ordenar e dar andaDlento a todos os assuntos re-lativos ao pessoal, I

2.° Organizar 0 eadastro, ficheiro eregisto bi6grafico, de todo 0 pessoal j

R° Informal' as propostas para admissao de pessoal,, promovendo todo o"eXpediente relativo ano­, meacoes, promocdes e transferencias do mesmo,

4." Organizar a efectividade dos funeionarios e agen­tes do Instituto;

5.° Elaborar anualmentaa lista de antiguidade dopessoal do Institute:

, 6.° Lavrar termos ae posse, de assalariamento, de ini­cio de funl;oes e de apresentaeao,

7.° Elaborar todo 0 expediente relativo as folhas deinformaeao annal d'o pessoal.

Art. 31.° -1. A Divisao de Contabilidade e Tesourariacompete executar todo 0 service respeitante apreparal;8.0e exeeueao dos orcamentos, ao processamento, Iiquidaeaoe eontabilizacso das reeeitas e das despesas e A eontabi­lidade geral e patrimonial.

2. Atraves da tesouraria compete-lhe ainda arreeadaras reeeitas, efeetuar os pagamentos devidamente autoriaa,dos e procederaos necessaries registos,

Art. 32.° A Divisao de Aprovisionamento e Patrim6niocompete:

1.° Elaborar os programas de concursos de fomeei,mento de materiais e fazer pedidos de cotaeaopara aquisicces, quando tal incumbeneia naopertencer a outros services:

2.° Preparar os contratos de fornecimento de mate­riais e exeeueao de empreitadas;

3.° Elaborar as requisiefies devidamente autorizadas,4:0 Receber 0 material adquirido, conferi-lo e expe­

di-lo, assegurando 0 controle da sua reeepeaonos locais de destino;

5.° Informal' as faeturas relativas aos forneeimentosefectuados;

6.° Organizar e manter actualizado 0 registo patrimo­nial dos bens do Instituto;

7.° Manter actualizadas as contas correntes com osprodutores;

8.° Manter actualizados os registos do movim.ento desementes, sacaria, adubos e pesticidas;

9.° Zelar pela conserval;ao de m6veis e utensllios;10.0 Elaborar anualmente rela~8.0 dos bens de inventa­

rio cujo abate seja justificado, procedendo aosrespectivos tramites.

Art.,33.0 A Divis8.0 de Inspecl}3.o compete a fisca1iza~

e inspecl;ao dos servi~os, delega~oes e subdelega<;oes, noque respeita,a parte administrativa.

Art, 34.° Os Servi<,:os de Armazens Gerais tem a se-guinte constituil;iio:

Departamento de Comercializal;iio;Departamento de Contabilidade e Tesouraria;Divisao de ExploraC}8.0;Divisao de Conserval;iio de Produtos.

104--(5)

Art. 35.° Ao Departamento de Comereialisaoao compete:

i.o Coordenar e exeeutar as operaedes de eompra evenda dos produtos disciplinados;

2.° Promover 0 transporte, seguro e quaisquer outrasoperaQoes inerentes amovimentacao dos produ­tos diseiplinados,

3.° Estabeleeer as formalidades neeesaarias a reali­Z8l;ao das operal;oes de exportal;iio e de impor­ta~iio de produtos diseiplinados, bem como pro­ceder a elaboraeao dos respeetivos contratos.

.Art. 36.° .Ao Departamento de Contabilidade e Tesou,raria compete executar todo 0 servieo respeitante ao pro­cessamento de receitas e despesas inerentes as opcraeoesde eomereializacao, escriturando-as de modo a apurar osresultados de exercicio,

Art.' 37.0 A Divisao de Exploral;iiocompete:

1.° Coordenar a actividade de todos os armazens,2.° Oriental' a exploraeao dos armazens de Lourenco

Marques;3.0 Promover 0 apetrechamento dos armazens, em ma­

quinas, sacaria, tendas para fumigaeoes, etc.;4.° Proper a admissao do pessoal neeessario a explo­

ral;ao dos armazens e conservaeao do material j

5.° Propor a eonstrueao de novos armazens.6,° Elaborar 0 regulamento de exploraeao dos arma­

zens e propor a sua actualizaeao, sempre quejulgado oportuno,

Art. 38.0 A Divisao de Conserval;ao de Produtos com­pete: '

1.° Zelar pela conservaeao dos produtos armazenados;2.° Propor e organizar concursos para compra de in­

secticidas, fumigantes, etc., destinados a con­servaeao dos produtos armazenados, e aindapara 0, estabelecimento de contratos para fu­migaeoes pOI' empresas privadas:

3.0 Preparar e adestrar 0 pessoal neeessario pararealizar as operacdes de eonservacao dos pro­dutos em todos os armazens - centrais e re­gionais.

.Art. 39.° .As operacoes de eomereializaeao serao reali,zadas vatraves do F'undo de Estabilizaeao de Preeos,adiante designado POl' F. E. P., cometido ao Institutepelo Diploma Legislativo n.? 2256, de 7 de Julho de 1962.

Art.' 40.° Para as operac;oes de eomercializaeao seriioutilizadas as disponibilidades do F. E. P. e, quando neces­sario, recorrer-se-a ao adiantamerito previsto no Decreton.O 44376 e a emprestimos.

Art. 41.° Os Servil;os de Armazens Gerais trabalhamapoiados nos armazens do Instituto, que se distribuempelo Estado e se classificam segundo a sua ordem de ca­pacidade em:

Centros de l'eCuperal;ao e armazenagem;Postos 'de recepl;iio.

.Art. 42.° Os centros de recepl;ao e armazenagem fun­cionam:,simultaneamente como postos de comerciaIizal;aoe de armazenagem POl' periodos mais ou menos longos,recebendo produtos directamente dos produtores e comer­ciantes, bem como dos postos de recepl;ao. Tem ainda POI'£uD<;iio coordenar Os abastecimentos regionais, atraves dereservas organizadas para 0 efeito.

Art. 43.°- 1. Os postos de recepl;Ro funcionam comosimples postosde comercializal;ao, sem obrigal;fio de arma·

Page 6: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

104-(6)

zenar produtos por perIodos mais ou menos longus,devcndo cunaliza-los rapidarnontc para os centres de re­(,cp~ao e armazonagcm.

2. Os postos de l'ccepgao podem funcionar em insta­lagoes oxelusivamente dcstinadas a esse efeito ou emcaputazias, que tOm simultfineamentc fungoes de postosde oxtensao agricola distribuidorcs de adubos, sementes,pcsticidas, etc.

Art. 44.0 'I'anto os centros de reeepeao o armazenagem«om., os postos de reeepcao estao direetamente subordi,nados aos services rcgionais do Institute.

"EWC,,!"'O IV

Dos Servi~os Regionals

A rt. 45.0- 1. 0 Instituto actua atraves de delegaeoes

(' subdelcguciies criadas ou a erial' POI' despaeho do Go­vcrnador-Goral, no qual sera definida a respectiva areade inf'lueneia,

2. Dosdo j{t eonsideram-se criadas :

Delegaeao de Porto Amelia, abrangendo 0 distrito deCabo Delgado;

Dclegaefio de Vila Cabral, abrangendo 0 distrito doNiussa:

Dc1egagoes de Nampula, comproendcndn as seguintes«oncelhos e circunacricfies do distrito de Moeambi­que:

Concclhos de Nampula, Erati, Meconta, Moqam­biquc, Monapo, Mossuril, Ribaue e Ferniio Ve­loso e eirounacricfies de Muecate, Mecubtiri,Malema, Memba, Murrupula e Naeala-a-Velha:

Delegaeiio de Quelimane, abrangendo 0 distrito daZambezia,

Dclcgaeiio de 'rete, abrangendo 0 distrito de Tete;Delcgacilo de Vila Pery, abrangendo 0 distrito de

Vila Pcry ;DelegaQuo du Beiru, abrangendo 0 distrito da Beira;Delogneiio de Joao Belo, abrangendo os distritos de

Gaza e Inhambane;:-:\ubJeleguc!iio de Antonio Enes, compreendendo os

sCg"uintf's concclhos e cireunscricoes do distrito deMocambiquo :

Concelhos de Antonio Encs e Moma e eircuns.el'i~oes do Mogineual C MogovolaR.

Art. 46.0 As dclegaljoes e Rubdelegagoes serao chefiadaspOl' tecnicos de forma~iio adequada e, cxcepcionalmente,POI' indivlduos que tenham dcmonstrado ao servi<;o doIllstituto aR neeess{trias qualidadcs e preparagao.

Art. 47.0 -1. As de1ega<;5es e subdelegagacs actuam emmutua colabol'Ugiio e segundo as directrizes dos scrvigoscf'ntrais, podendo, quando conveniente, actual' at ravesde brigadas teenieas, eentros de reeepgao e armazenagem,postos de reeepgao e/ou capatazias a erial' pOI' despaehodo director do Instituto, com vista a fins de extensaoagr1colu, comercializHgao, armazenagcm e conservagao deprodutos.

2. As br'igadas tecnicUl'; c os centros de recep<;iio earmazenagcm serao chefiados pOI' tecnicos de formagaoaJcquada c, excepeionalmcnte, pOl' indivfduos que tenhamdcmonstrado ao servigo do Instituto as necessarias qua­lidades e preparaQao.

Art. 48.0 As dc1cgagocs e subdelegaQoes cxercem aindaf'llng(Jes de coordcnaGao economica, de abastecimento in­terno, de elassificagiio e de fiscalizagao, podendo passar

I SERlE - NOMERO 9

certificados de origem e qualidade dos produtos discipli­nados pelo Instituto, e ainda autorizacoes de exportaqao,importaca., e cabotagem, de acordo com a eompetenciapropria ou dclegada no Institute e com autorizaeao pre­via da Direccao.

Art. 49.0 As delegaefies e subdelegaedes prestarilo eontasa sede do Instituto, com quem se entenderdo directamentee de quem reccbcrfio as fund os neeessarios a sua aetivi­dade, que movlmentarao atraves de duas assinaturas, umadas quais e semprc a do respective chefe.

Art. 50.0 As brigadas tecnicas e os centres de recepeaoc armazenagem prestam eontas dircetamentc as delegaqoese subdolegacoes de que estejam dependentos e, pOI' suavez, os postos de recepeao e capatazias prestam eontas asbrigadas tecnicas ou centres de recepcao e armazenagema que estejam subordinados, ou directamente as propriasdelegaqfies ou eubdelegaeiies, quando [ulgado mais conve­nicnte.

OAPtTULO III

Do pessoal

Dos quadros

Art. 51.0 -1. 0 pessoal do Institute distrihui-se pelosseguintes quadros:

a;) Quadro comum;b) Quadro privativo;c) Quadro complemental',

2. 0 pessoal dos quadros comum e privativo sera 0

constante dos mapas I e II anexos a este regulamento,3. No quadro complemental' ineluir-se-a todo 0 pessoal

espccialmente contratado para lugares que nao oonstemdos quadros permanentes.

H~:CQ.ilO II

Do Ingresso e promo~ao

Art. 52." 0 recrutamcnto de pessoal pam 0 quadroprivativo far-se-a, em regra, por concurso documentalou de provas praticas, podendo todavia () Governador­-fleral autorizar a admissao de individuos «om dispensade tais formalidades, desde que sejam aceites como boasas razfies apresentadas, especialmente se os mesmostrnllsiturem de outros servigos oficiais ou entidades parti­eulnl'cs acreditadas onde tellham prestado provas decompetcncia ou possulrem curso de intel'esse para 0

Tm;tituto.Art. 58." () primeiro pl'ovimento dos lugares do qua­

dro privativo sera livrcmClltp efectuado POl' despachodo Uovernador-Geral, indcpt>ndentementc de qualquerfo/'malidade ou visto.

Art. 54.0 0 tempo de servic::o prestado nos organismosde coordenagao ccon6mica eom sedc no Estado e 0 quehajn Rido prestado nos organismos que foram extintospelu Deel'do-Lei n. O 43874, relativamente an pessoal quetransitou para 0 Instituto, Rcra contado para todos osdeitos, incluindo os de aposenta<;ao, nos termos estabele­l~idos 11:1 lei paru os dcmais fUllcionarios publicos.

Art. 55.0- 1. 0 pessoal do Instituto tera direito a com­

I)()nsa~ao de aposcntagUo que esteja estabelecida na leil~cl':11 para Os demais funcionarios publicos.

2. A compensagao de aposllntal1aO rc1ativll ao tempo desl'/'vi(;o prcstado sera liquidada conRoante estiver regula­mentado.

Page 7: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

2(J DE JA.NEIRO'DE 1.973

Art. 56.°0 ingresso e prom~do pElssoal' ao: quadrop'rivati~o obedecem8s~gwnte8regr8s:?.'~', , ..'

L ....

1) Pessoal administrativo:

a) Primeiro e segundo-ofieial-a-por ·promOi}iome­, diante eonearso- de provaspratieas entre fun­

cionarios de categoria imediatamente inferior· que contem o mfnimo de t1'&anos -de sern~(} narespeetrva categoria e bolts informai;Oes;

b) 'l'erceiro-oficial-i- por promo(,l8.o mediante con­curso de provas pratieas entre funeionarios decategorilt .imedistamente inferior' que eontem 0

minima de tres anos de servieo na respectivaeategoria e boas inforroa~es, ou por concurso deadmissao ide provas praticas entre individuoshabilitados com 0 minimo do 2.° eielo dos ·liceusou .habilita(,loes equivalentes;

c) Aspirante - por concurso de admissao de pro­vas pratieas entre lndivfduos habilitados comas eondicdes mfnimas .de provimento emeargospublicol!l; . '

.'d) ;Tclefonista - par eseolha entre indivfduos com, a adequada pi'epar~ao profissional habilitados

com ascondi<;oes mfnimas de provimento emIugares ptiblieosj . .,

e) Dactil6grafoja - por concurso de provas priti­cas entre indivfduos ha&i1itados com iJ.s. eondi­(}oes minimas de provimento em lugares pu­blicos;

f)Auxiliar de secretaria de 1.10 e 2.10 classes - porpromo(,lao mediante concurso de prom pri­ticas de' funeionarios de eategoria Imediata­mente inferior que contem o mfnimo -de tresanos de servi~ na categbria e boas'informa-

'(}Oes; '.;g) Auxiliar de secretaria de 3.10 classe-poroon­

. eurso de provas pratieasentre individnos ha­bilitados comas condi~oesminimas de provi­mento em lugares publico~.

2) Pessoal tecnico e de irivestiga(,l8.o:

a) .Assistente teenico de 2.10 classe - por promo~8.o

por escolha de asaistentes tecnicosde a." classehabilitados Com' nm.. curso,medio' adequadc> eque contem 0 mInimo de tr& &nos de serviQOna c8tegoria e boaS' info~oes;

b) Assistente, teenico de 3.a classe --por .concursodocumental entre individuos habilitados como curso de regent~ agricolaou outro. curso me-

· dio adequado, quando expressamente referidonaa condic;<>es do concurso, com carta de con­du~ao de ligeiros, e por promo~ao por escolhade auxiliares tecnicos de 1.10 classe com 'cincoanos ·na categoria e b08Binforma~oes;

.0) Auxiliar toonico de La' classe-por"promo~por escolha d~ auxiliare.s tecmcOBde 2.10 classecom 0 minimo de tr& anos de servi~ na cate·goriae boas informa~;

d) A~i1ia;r tecnico de 2.a classe-por promo~

· par escolha.· de auxilia.res tecnicos de 8.10 classecom 0 mlnimo de tr& anos de servi~ DR cate­goria e boas infor~oes;

e) Auxiliar tecnieode 3.10 classe~ por concurso do­cumen,tal entre indivfduos com 0 eursode fei­tor agrieoIa, pratico ou 'agente rural,' OU outrashabili~oes~quivalentese adequadas~quando

expressam:ente r6:feridas nas 00lldicffies do eon-

104-(7)

CUl'SO, .e sempre com earta de eonducso de via­tli.ras ligeii'as, ou por prolllOl,lao por escolhadeauxiliaresteenieosde 4.10 elasse ou desenha­dor com tres anos de servi~ e 0 2.° eiclo dosliceus ou equivalente, on eineoanoa de servieonos restantes easos:

f) Amtiliar recnico de 4.10 classe - por concurso do­cumental entre individuos habilitados com 0

2.° eielo lieeal ouontras habilita~oes equiva-"lentes e adequadas, quando expressamente re­feridas nas eondicees do concurso,e carta decondu~ao de viaturas Iigeiras, on por promo(,laode capatazes de 1.10 elasse com tres anos de ser­vi~o na eategoria e boas imorma<}5es;

g) Yecanico de 1." classe- por promo~ao por esco­lha de meeanieos de 2.a elassecom 0 mfnimo detres anos na-categoria aboaadnformacdes echefes de trabalho de 1.a elasse habilitados comeurso elementarteenieo adequado e um minimode cinco anos de servi«;o na categoria;

h) Mecanico de 2.10 elasse - por promo(,l8.o por esco­lha de mecsnicos de 3.10 classe com 0 minimode tres anos de servi~ na categoria e boasinforma<;oes;

i) Mecanico de 3.10 classe-por eoneursode provaspraticas entre individuos com forma(,lao too­nica ou pratiea adequada, com as habilitacdesminimas exigidas para provimento em cargopublico e carta de eonduedo de viaturas pesa­das, ou por promocso por eseolha de operariosdeLs elasse com forroa(,lao adequada, earta decondu~8.o de viaturas pesadas e cinco anos deservieo na categoria com boas informacoes:

j) Chafe de trabalhos de 1.10 classe - por promoesopor escolha de chefes de trabalhos de 2.a elasse

'. com tres anos de servi~o DR eategoria e boasinforma~es; .

l) Chefe de trabalhos de 2.a classe -'por promo (,laoporescolha de oper8.rios de 1.10

' classe e de fieisde armazemcom um mlniroo de cinco anos deservi~ na categoria e boas informa<;oes;

m) ()per8.rio de 1.10 classe - por prom()(,lao por es­colha de operarios de 2.a classe com um minimode tr&;anosde servi~ na categoria e boas in­forma(Joes;

'110) Operano de 2.a classe - por promo(,l8.o por el!l­colha de operarios de 3.10 classe com um minimode tres anos de servi~ na categoria e boas in­form~oes;

Q) Oper8.rio de 3.10 classe-por concurso de provaspraticas, inerentes a profissao pretendida, aindicar no respectivo aviso de abertura doconcurso, entre individuos com as habilita(,loesminimas para provimento em cargo publico ecom carta de condu(,l8ode viaturas ligeiras;

p) Fie! de armazem - por promo~io por escolha defieis de armazem de 2.10 classe e de capatazes de1.a classe com 0 mInimo de tres anos de servi(,lOna categoria e boas informa(,loes, ou por con­curso de provas praticasentre individuos hit­bilitados com 0 2.° cicIo liceal ouequivalente ('com canade condu~o de viaturas ligeiras;

q) Fiel de armazem de 2.10 classe-por concursode provas praticasentre individuos com as ha­bilita(,loes minimas exigidas para provimentoem cargo publico e com carta de conduc;io deviaturas ligeiras;

Page 8: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

104--(8)

r) Desenhador de 2." elasse - POl' concurso de pro­vas pratieas entre indlviduos habilitados como 2.0 cielo liceal ou equivalente e formac;:aoadequada;

s) Capataz de 1." elasse - pOI' promoeiio POI' escolhade capatazes de 2.& elasse com 0 minimo de trasanos de service na eategoria e boas informa­c;:oes;

t) Capataz de 2.& elasse - por concurso de provaspratieas entre indivlduos com as habilitacoesminimas exigidas para 0 provimento em cargopublico e carta de condueao de viaturas ligei­ras;

u) Condutor de autom6veis - POl' eseolha entre in­dividuos habilitados para 0 desempenho dasfunc;oes e que retinam as condicoes minimasexigidas para 0 provimento em cargo publico.

Art. 57.0 0 programa e a dura<;ao das provas dos con­eursos de ingresso e de promocao seroo fixados nos res­peetivos avisos de abertura.

Art. 58."~ 1. Para assistir uos concursos havera limjuri nomeado pelo Governador-Geral, sob proposta dodirector do Instituto.

2. Scrvira de secretario do juri, sem direito a voto, urnfuneionfirio de catcgoria nao inferior a tereeiro-ofieialou oquiparado.

Art. 59.0 Ao juri a que se refere 0 artigo anterior com­pete elaborar a lista dos concorrentes, organizar os pon­tos, classifiear as provas e apurar 0 resultado final dos«andidatos, observadas as seguintes regras:

1." Rpra organizada, para deitos de admissao iI." [>1'u­vas e publieaeao no Boletim Oficial, uma listagraduada com os nomes dos candidates obri­gat6rios e a classificac;:ao de service atribuidaa cada urn, em face das informaqoes anuais ede outros elementos eonstantes do respectivoregisto biografico:

~.a A valorrzacao obtida nos termos da regra 1." seraadieionada a elassificaqdo atribuida as provas,eonstituindo 0 somat6rio destes valores, divi­dido POl' dois, a classificac;ao final do candi­dato;

3." A escala de valorizac;ao adoptada varia de 0 a 20,eonl-lideralluo-se cxelllidos 01-1 ealldiuatus lilIe,em resultado da operac;:ao refcrida na regra 2.",obtivcrem media inferior a 10;

4." Os calluidatol', em f'al'e (1a (·lassifi(~a<:ao obtidll,agrupam-sc em:

Muito bam - quando a classificac;oo for de18 a 20 valores;

Bom - quando a classificac;:ao for de 14 a17 valores;

Regular - quando a classificac;ao for de 10a 13 valores ;

M au - quando a elassificac;:ao for inferiora 10 valores.

Art. 60.0 Nos concursos de provas praticas cada que­sito do respeetivo ponto sera classifieado separadamentepOI' eada urn dos membros do juri, atribuindo-se-Ihe avalorizac;:ao de 0 a 20 c determinando a respectiva mediaaritmetiea. 0 somat6rio da valorizac;:ao assim obtida, di­vidido pelo numero de quesitos" constitui a classificac;:aofinal cia prova.

Art. 61.°~ 1. Feita a classifieac;ao dos coneorrentes,o dil'ector do Instituto apresentara 0 processo devida-

I SJ1RIE - NUMERO 9

mente informado a despaeho do Governador-Geral que,depois de 0 apreeiar, mandara publiear no Boletim Oli.cial a lista definitiva com a classificac;ao final dos can­didatos.

2. Desta lista nao h8. reeurso,Art. 62.° -1. Ate trinta dias antes do inieio das pro­

vas, 0 juri organisara tres pontos diferentcs, designadospOI' ponto n." 1, ponto n." 2 e ponto n." 3, constltufdosPOl' seis quesitos e versando l:I. materia do respectivo con­curso.

2. Os pontes, cncerrados ern sobrescritos lacrados erubrieados pelos membros do jUri, com indicac;ao do seumimero e do concurso a que respeitem, fieam na possedo respectivo presidente.

3. No oitavo dia que prcceder a prestaqiio da prova, 0

juri eonvocara os funeionarlos concorrentcs em serviconu scde do Instituto, a fim de, na presenea de todos, 0

candidato mais novo escolher, de entre os tras pontos,o mimero do que sera utilizado no concurso.

Art. 63.°-1. As provas serao prestadas em regime deanonimato, nao podendo ser assinadas pelos candidatosou center quaisquer sinais ou elementos de identificac;ao.

2. Para execuc;:iio do disposto no n." 1 deste artigo, oseoncorrcntes, torminada a prova, farao eneerrar em so­brescrito, fornecido especiulmente para 0 efeito, umafolha de papel, de modelo a adoptar, contendo a transeri­c;:ao manuscrita do primeiro e do ultimo periodo da prova,a data da sua realiza<;ao e assinatura do eandidato,

3. S6 depois de eorrigidas todas as provas e de atribuidaa respectiva classifica<;ao" proeedera 0 jUri a abertura dossobreseritos para efeitos de classifica<;ao dos candidates.

Art. 64.°-1. Nao podem lIer admitidos ILOS concursosde promoeao nem ser promovidos, por escolha, os can­didatos que estiverem eumprindo pena de suspensao oude inactividade, se encontrem de Iicenca registada ouilimitada, tiverem sido reprovados ou tiverem desistidoda prova de concurso para 0 mesmo lugar, realizado hamonos de dois anos,

2. 0 prazo referido na parte final do n.O 1 deste artigoconta-se a partir da data da publlcacao da lista dos Can­didatos aprovados no concurso anterior, ate a data daubcl'tura do novo concurso.

Art. fi5.0-1. Os concursos sao validos pOI' dois anos,contados da data da publieac;:ao no Boletim Oficial dalista. definitiva referida no artigo 61.°, podendo este prazoser alterado de harmonia com 0 disposto no artigo 21.()do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. A prorrogal,loo do prazo de validade dos concursosreveste a forma de portaria.

Art. 66.° Sao candidatos obrigat6rios aos concursos depromoc;ao os funcionarios da categoria imediatamenteinferior com mais de tr13s anos de servic;o efectivo nacategoria.

Art. 67.°-1. Sao de conta do Instituto os encargosresultantes do pagamento de passagens aos concorrentes,obrigat6rios ou facultativos, aos concursos de promoc;ao.

2. Aos candidatos que nao obtiverem aprovac;ao nos(mncursos de promoc;:ao ou que, depois de iniciadas asprovas, nao comparec;am ou venham a desistir dos con­cursos, sera dcbitado 0 custo da passagem de vinda,sendo de tlUa contu a passagem de regresao aos locaistip pl'ovcniancia.

3. A reposic;ao do custo da passagem de yinda poderaser feita de pronto ou, It requerimento do interessado,em prestac;:oes, ate ao maximo de doze, pOl' descontonos vencimentos, com inicio no vencimento a abonar nomes seguinte ao da publicac;ao no Boletim Oficial dalista de classifical,loo final dos candidatos.

Page 9: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

4. A. passa«'em, d8'~~188l" ,aboMda;[,pora.diantamento,& Nqqeri!nento doUitdre&lado; devell!OO'asua amortiza~ser" feita nb&termosr;dorltD.em, anteriar.

'Art. 68.0 Os'~ omislosiiJ'eger-ill-io;lrnt<;[email protected], pelas clausulas do Estatuto do Funcionalismo ID­tramarino,

Act. 69.o-).:'OonStituem reeem. ,Pt6pi'iu' 'a6"'!rlB':tituto: "~',: :,;:,<', '. t i: ': .'. ::;l'[',::~" <:;...';~~:f, .::

s)A, tlp:a.4e.,$Ofi pt?r q~m.·4:e.ic~ea,is~r-'. ,tac1.c?11' do,Estlf.do~.~ptA qu~tQ.}I,'.~ ~,,;a

o qual se mantem 0 qUE) eEftA, e~pecifjcanienteregulamentado.. ,1",,,.1 : -".,'T,ji;(I!. / '

Deverdo igualmente ser ~derad~ as ta­xas eompreendidas .no a1't~8O"~li''ddD~(jreton.o43 814, de 24 d~ AgostO' 'dE' 1961, ePor­tans. 'n.1I 18'729, de'15'ae 8etetnbio do iIiesmoano, nos, ClLSOS preY,istos,..ou :~,;.qu~,por UI&­logia tenha vlndo 8.' Sel' ci>Dllideraao'DO:E8tadode Moc;ambique: . ':')"",( ':

b) Os subsidies das entidadl!s'oU'~~ legal­mente obrigados ou autorizados·lj, duCtal' con­tribui~;"li,.q ~.

e) As taxas annals de inserigiodOe: liinportadores edos exportadores de,leet . ,amendohD. e soja:

d) 0 produto das multas'aplieaa~; ('ilr:"'-:~

e) Os juros dos fund08"capiU\lliJ&d~: ':' ..:.:, ,'.f) Os juros eobrados pelos emprestiiOO§ "~alitados

nor, in~ermOC1io~o Ins;~~tuto;, ,. ; i ; '., .J

g) As ·taXas co})radas lfor se:rViCoS t>test'fldos;'1r,y .Out~ ,~diJnento( ptoverii~es; Ae~ ~" ~~

, efeetti:adas de.. conttl. pr6Priu;"" ~ ,,~,'i) .As 'taxas' de'Jotnento' omt&Jla; '. "" ,"': " .

. ,i) Outras,~q~~~d". ,~te.~tesw~O(t:j+ie-rem a ser at1'lUUJ as; , . ; .

l) 0 diferellci,a1 entre,0 p~, do'cere,u de produc:io. loCal' edo ex6tico,ded'titidb d8$ );tesp'es8:si'da

sua import~o, conserva'l;ao 'eidistribuf~lto eda taxa de labor" da, indUstri~'(\ll!1iloagem,que sera ,a, rirtisn'1a, 9.Ue1", se' trate de ceiea,J'localou unp()rtiido; .. , ,-, if ',' ,i ,f;. ':"", >:;" "

m) Os rendinletrt,'Os OU., produto'ide 'V~d8. de.1)et(s slue~ti, prodtizffoli lhel€nhatnSido atrilnHdos;

n) . '0 prodti'to, 'de 'enipIiStimbs conttafdo(; . i ,.",

.. 0) .As dOtii~es atn'bitrdas em'pl~bS didomifuf6:"p) Os s81do's das g:erencias, "" .- ' !:' "

2.".As alfa.ndegas'do Estado proc~er80;'''coti~~a'.dataxa a, que,'&~i'.ereie·'a li.lfu~a. a) ,do~ h~ 't deste' artigq; noacto 'do desp'a~ho. " ,_ ". ~"'" . i' " ,;' ,

3. Todas a:snnportanciasP'erteiice'rii~~iio"InstitUto s~rli.o

:~t~i:~a:n~e~ i:~~~~:~~.r~~it~ ~e M~ambique, em

Art. 70.0 -1. 0 o~amento (fo"hishtuto sera elaboradode ·acordo com as di8p06i~legaiB;emj'Y'igor.p devendoapresental'-se' .eq-wlibl'adO·e,;com ,estrlltlUtq8b ,adequadaaconsecuc;oo doe fins. que por.·lei The.sao;. ou:vieremaser,cometidos. "".,: ""! " •

2. Os orl;amentos ordinario e suplementlB.re&.··serao.submetidos ~a aprov8g&o, do, Govern:adOr~Ger3.I~ .idepois ,deobtido 0 p~t}:t',do CoDBe1ho,GerAblo;,JllBti!tutb. -' .

Art. 71.0 .As~desl>eBas qtte1ni() exoodaJli1t)O.0000'pmeriosel" ,autorizadas .pelo;. director do I Institutoe' as :que; nOOexcedam 200 000$ pelo Conselho Geral. .. , .

104-(9)

Art. 72.0 -1. As aquisi!;oes' 'de utilizac;8.0 permanente(m8.qu~."viaturq eoQJiJ'Pltl~ ,pt@ciaisf,e!e.) seraofeitas directamente pelo Instituto e, embora usualmente~jam...'pteeedidas de eoIWJtao' publico,' mesmo-lbnita'do,podemlser ieitas' por ...:im.plilS' Mdidb de:ootagao,.. qu.an.<lo():;I!le1tMalor niio,nltraJW!8e1200000$. i ,,'!; '1',; "., ",.

2. Quando razoes de interesse tecnico (Mit .eoon6mico 0jll8tifiquem, pOOtri Q, ,QQveJ!ll8dor,.;Geral .autMitar,. Be 0

Institute expusen ir.ar.Oes, justificatiTaB de' ,tal~ meaida,.. It

aq~,di1'oota,'eom ,di,speu&; das;'formalidedes-legais..Art.. 73:~ ...... 1. Os emp~~feif.Qkpelo Instituto'serio

redusidos. 11;contrato partie'lUa1\ setide 0' -selo;deVido pigoPOI'.msio'~'Eiltampilliar inutilizad88' pelt' 'b8lDnatura domutuante, devidamente reconhecida por not8.rio; ",~kiOs~~D:nml -c9lieeQitlcl8 pelo ,Jnstitlito"ilio pode­

roo exceder 0 prazGvd'ecllote{meae&; nem:80,poreentodovalor: do produto,dadp-em;ga:rantia·&.devem, sei' liqtiidadoscom o,prodm. ,delteDLda-qmine.ilmoL, ;' -: :,:1

.: .: :d"·,.-, ; ~ iii: .~~., ~,1 ~!

L ; -Q~UL9Y '-I

"W","'" ;c'~af'i~1h8~ .' ., :'T;n . ';.c"i:.- H ':c'~ J ~'i'

SECQAO I

Da produ(:Ao

Art. 74.0 Tendo em Vista o'pi-ogresso econ6mico e so­cia! dos produtereB;,o-.J:nstitutdt·'~"00laboral;OO comoutros services e organismos, proeurara aumentar a pro­dutividad~ dtls· meios dei;prod.~' fOmeBt8r 0: oomm-ciod03'J>lIodntos que ~eneOht1'fml maior pr~ura ,ho8-mer~oseonstmidOl'eS; , ",'", ;;., '.. ··f····"', ",

'A:rtJ ,'Ti,p'.......!.' O Instituto, de'acoi'do eOm;;as'dota~Oes

fiXadlw no'sen ol'(Jametito,; 'proVideMi8d 0' ,fomecimentode ,·geihentel; adTi'bos, pe8ticidas' 'b alfaias, aosprocIurote81aeompatlhando: efi"calizahdo< '&' m&boa aplieaQM. ..", .

2. 0 prec;o dos adubos, alfaias agrlcolu,.pestieidss,:esementes a' torneeer pelo Instituto ,sera fitado por despa­cho do' Go~rnador-Geralfisooproposta'do,fnstitnto,entendehdO"Se -que:'o dog adll~'ralfi.iu egrWiJla8,'Pesti..eidase'~enteg.'impor.tadas~o'do'seu cmJtorJl:O.t ,locaisd~ ,di8tribuiC;lio. " ' - '. , .'

3. 0 pagamento das importaneias':'correspondeJite8aosfomeliimentos, faltos sera 'ef~etuad() no aet6'da entregaou qU8>UOO autorizado pelo InStituto em regime de campa­nha, entendendo-se como tal 0 pajramento efeetuado nostrinta dias ~intes'8. 1"eal~ oe rOODleita. -, .

;4.0;fomecu.entode semerlt~'em:regime de campailhaimplies 0 acrescimo de' lOr, por ,centO no cOlTespondentedebitof~emepto;pal'a''ag espeeies",ou i c1iltivares 'que pordesP8cOOdo Gove~-Geral, sob~& propostado' Insti..tut&; forem isentas'<laquele 'adi{)ienal. '

5. Opagamento desetnentesseriefeetuado em nume­r8.rlo cu' POI" lleembol80 eni.' esplSciej confotme ncar expressopelo ,Imtitutono acto'do forneciJilento, ;entea.dendo-se queno Ultimo,wo'a ,semente obedeeera .'ooildi~minimas.-.Art: 76"·:OThstitutO Paden. jestabeleceri ,parques demaqumas' agricola.s para,cedencia 'Poraluguer abs 'prodll­

toressempre qUe' 113,necessidades deiomento e intensi·fic~ cultural 0 justifiquem e as possibilidadesorc;a.m.entais.'o permitanL ' , ..t

,An,71.Q .-... l . O,lnstitutQ, ,Mrid&em vi.sta:o'fomento dascultUras, aeoo~" do abaadie.cim~o" intemo ,e '8

e9tabiliza9io dosPP.eC;OS ,dos'p~s e de flcordo.oom~assUas'dispcmibilidades,financeill8S"pl'01IlO'f'erA;a:'coIlBtru900de armaze.n.s,.eiras,~ deeKpurgo eoutras insta­l~ 'onde ,jul'gar COIlveniente.

2. Estas estruturas poderao ser utilizad8&.portereeiros,sempr8 que' POsslvel, medianteo''Pagani.entd de taxas fi­xadas por despacho do Governador-Geral. "

Page 10: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

104-(10)

Sl!J0Q.10 II

D. Inecrlqlo doe exportedores • Impoi1ad0re8

Art.18.0~ 1.: Os exportadcrese OS importadores dosprodutos agrfeolas dlseiplinados pelo Instituto deveriioanualmente inserever-se no mesmo organismo, na categoriaeorrsspondante.

2. .A obrigatoriedade de inscriQiio abrangs os produto­resque pretendam exportar directamente.

3. As inscrilJoes' efectuar.se--liona sede do Institute, ounas delegaQoes e subdelegaQ5eS, de 1 de Janeiro at~ aoultimo diade Fevereiro, mediante 0 pagamento da taxa.anualde 1000$ para os exportadores e 1500$ para' Of!importadoros,

4. Expirado 0 prazo de inscric;atlj esta far.seoa medianteopagsmento da taxa adieional de 500$.

5. So podem ser inseritas como exportadores ou impor­tadores as entidades domieiliadas em M(')(Jambique ou comsede ou representaeiio social no Estado que, no acto <litinscri<;8.o, provem que pagam a eontribuicno pcla respec­tiva actividade e mostrem ter eapaeidade financeira einliltala<;oes adequadas as transaeedes em vista.

SEGeAO III

0 .. declaraq&...statistic..

Art. 79.° Estao ainda sujeitas a ac<;iio do Institute, coma obrigaQao de manifestar s. respeetiva producao e aoataras directivas de valorizaqlio eeonomiea do sector, emborasem obrigac;ao de se insereverem, os produtores nao expor­tadores, os comerciantes de cereals, amendoim e soja osindustrieis de moagem, de panificac;i'io, de masses ali~en­tfeias, de deseasque e prepare de arros e de extraCQiio de6leo de amendolm,

Art. 80.° -1. Os produtores, os comerciantes :e osexportadores de produtos diseiplinados pelo Institutomanifestarao mensalmente na secretaria do Instituto, ounas delegaQoes e subdelegaQoes do mesmo, as quantidadese qualidades dos produtos e seus derivados que tiveremproduzidoou comprado.

2. Os manifestos deveriio indicar, a16m das quantidadese,qualidades, 0 nome e residencia do manifestante e seranapresentados em duplicado, de 1 a 5 de eada me.'l nasede oU dependencia do Instituto mais pr6xima. '

Art. 81.0 ~ 1. As industrias que laborem produtos dis­ciplinados pelo Instituto,nomeadamente as de moagem,de panifica<;ao, .de massas alimentfcias, de farinhas pre­paradas, de descasquee preparo de arroz, de extracc;i'io deoleo de amelldoim ou soja, ou em sua representRQao osorganismos corporativos onde estejam inscritas sao obl'i­gadas a manifestar mensalmente as suas produQoes aoInstituto, bem como a fornecer todos os elementos esta­tisticos ou economicos que 0 mesmo determinar.

2. Os manifestos de produQao das industrias referidosno n.O 1 deste artigodevem ser remetidos directamente aoInstituto~ sede ou dependencia mais proxima - do dia1 a 5 de cada meso

3. Os elementos a fornecel' pelas indnstrias, nomeada.mente os relativos a quantidades e qualidades dos produtospreparados ou laborados, e pelos comerciantes ou depo­sitarios, os prazos de apresentaQiio e os locais em que estadevera ser feita, poderao ser alterados pelo director, desdeque !is circunstancias assim 0 exijam, e dadoR a conheeel'aos mteressados pOl' aviso publicado 110 Boletim Oficial,ou pOl' circular.

Art. 82.° As falsas declar8.l;oes dos manifestantesseriiopunidas pelas leis vigentes.

1 SERIE·~ NtlMERO 9

. Art. 83.° <) manifestante quedispuser dos produtos afavor de outro e obrigado a participar no prazo de oitodias, na dependeneia do Institute onde fez 0 manifestoo destino que lhes den, indieando:o nome do comprado/

SECQIO IV

Dos c.rtificactos

Art. 84.° -1. ,As alfalldegas do Estado s6 correriiodespaeho de exportaeao, importac;ao ou eabotagom de ce­reais, amendoim, soja e seus derivados mediante exibicaoda,respectiv8 a\ltoriz8Qao, passada pelo Instituto.: suasdelegaqdes ou subdelegaqdee, alem do eertifieado de ~rigeme qualidade, q.uando destinados a exportaQao.

2. 'As autorlz8c;oes de exportal}aopassadas 'pelo Insti­tuto, suas delegaQoes e subdelegaedes mencionariio sempre :

a) A qualidads do produto ,b) 0 seu destine,

t . c),A quantidade,d} 0, nome do expedidor e do eonsignatario ,e) 0 prazo devalidade, niiosupcrior a noventa dias.

,3., O1l',certificadosde origem e qualidado meneionarao :

a) Origem;b) Designa~aodo produto,d) 'I'ipon." ... ;d) Destine:e) Quantidade;f) Nome doexportador ,g) Estado do produto,h) Data do ,Ultimo expurgo:i) Marcas e divisas.

4. Os certifieados serfio assinados pelos chefes de dele­gaA;oo ou subdel~a<:iioeIll euja area se situe a estanciaaduaneira utllizada, para () distrito de Lourenco Marquesserao os mesmos assinados polo director ou pelo chefe dosServieos de Orientac;iio Economiea.

Art. 85.° S6 serao autorizadas exporta~oes de cereais,amendoim e soja para 0 cstrllngeiro depois de comprovadaa qualidade dos produtos, assegurado 0 abastecimentointerno do Estado e considel'adas as necessidades do mer­cado portugues.

Art. 86,° A classificac;ao dos produtos llgrfcolas disci­plinados far-se-a ao abrigo da legislaQiio em vigor noEstado e sera efectuada pelo Instituto.

Art. 87.° -1. Os certificndos de origem e qualidade~eriio passados ,em impressos pr~prios pelo Instituto, empresenQa dos resultados das an~bses efectulLdas pelos seusclassificadores, tendo for<;1t de certificado final.

2. () Instituto cobrara, pOl' custo do cl'rtificado paraexportaQao, oemolumento de 1$ pOl' tonelada ou fracc;iio.

Art. 88.° 0 Instituto recusara certificado a todo 0

produto agricola disciplinado que ni'io satisfaQa as espe­cificac;oes da classificac;ao comercial em vigor.

SEOQJl.O vDe comerclallzec;lo

Art. 89.° Para aadaum dos produtos agrtcolas disci­plinados 0 Instituto, em colaborac;ao com 08 servi<;os com­petentes na materia, elaborara as normas de comerciali­zaQoo respectivas, que seruo aprovadas POl' despacho doGovernador-Geral.

Art. 90.° -1. 0 Instituto, ao abrigo e POI' fOI'Qa doFundo .de EstabilizaQiio de Pr~os, criado pelo DiplomaLegilliativo n. o 2256, de 7 de Julho de 1962, adquirira osprodutos agrfcolas disciplinadosde Ilcordo (~om as normasem vigor.

Page 11: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

20 DE 'JANEIRO, DE 1973

, 2. NocaS(y,aspecial, do.;trig(»,lo,Instituto;aompl';ua. di­rectamente ao prodlloor -a totalidade da·p.rodu~o;.nostermoe do n.°lOOste artigo.

3. So poderao vender trigo os agricultores quese te­nham inserito .no, 'Instituto como prodntores. de ,~rigo.

A inscricjao nao -impliea pagamento de iqualquer taxae deveser feita anuelmente de.l de F-everemo-ta·31 deMarco,

Art. 91.0 Sempre que tal se justifiquepor mudaneanas eondiedes de produeao, 0 Instituto podera .fixarnovas tabelas de 'jJrec;os minimos de eompra, ajustadosaos custos de pl'OdUt;30 nas diferentes. zonas .e -seetoresde produeao, promovendo as medidas necessaries Afixa­<;8.0 e divulgac;oo' dos 'pre~ .mdnimos de eompra. 80S. pro­dutores pelo eomereio-e industria,; inclusive par meto deavisos afixados, propaganda, juIb~odos-produteres, .;xreco­mendaefies pelas autoridades e outros meios.

.Art. 92.0 ~l. As normas relatives a comercializaQaode cada urn dos produtos; .diseiplinados ,(ieverao .eonterdisposieoes quaato-eos seguintes pontos:

a) Preeos de aquisi~ao;b) Preeos de venda;c) Limitemdxlmo dehuniidade;

.d) CondiQoesde·tecepc;ao;e) Normas de amostragem ,f) Normasde classlfieacao comercial,

2. Das normas de comereializaeao devera constar obri­gatoriamente que;

a) A verificaeao dos pesos sera feita no acto darecepeao..e entrega nos armazens;

b) A amostragem sera feita no acto da recepeao.

Art. 93.0 -1. Feita a pesagem sera passada guia deentrada daqualeonsteo .peso, B-wner.-o de saeos, tipo doproduto, estado de eonservaeao, mareas e outras indica­<;oes necessarias.As amostras serao elassificadas. 'El,ana­Iisadas no mais curto prazode tempo.

.2. Para efeito .de .pagamento..o .veadeder far'- entregada guia de entrada do produto mas dependeneias doInstituto e so depois de feita a classificac;ao sera '0 pro­duto pago.

3. Da classificaQiio e an8.lise das amostras,que sempreserao fornecidas aos interessados, ha recurso de arbitra­gem para os Servi~sde AgricuItul!a e Florestas.

Art. 94.0 A 'Venda de produtos adquiridos pelo Insti­tuto nas condic;oes deste regulamento sera. feita pelaseguinte forma:

Para abastecimento interno, as entidades devida­mente autorizadas, aos prec;os e nas condil;oesa data em vigor;

Para venda para 0 mercado externo, por pagamentoscontra entrega dos documentos de embarque.

Art. 95.0 A importac::ao dos produtos agrfcolas disci­plinados necessarios ao consumo no Estado sera. feitapelo Instituto directamente ou pOl' concurso p.ublico.

Art. 96.0 Os processos de concessao de autorizac;aopre­via para 0 exercfcio da industria de descasque, bran­queamento e glaciagem de arroz serao instruidos peloInstituto.

Art. 97.0 -1. A instala~~o de novas indnstrias demoagem e de preparac;ao e transformac;ao de cereais de­pendera do parecer do Instituto.

2. A comissao de vistoria a qualquer dss indiistriassobre as quais 0 Instituto for chamado a dar parecerincluira. sempre urn seu represcntante, a qual intervira.

104-(11)

na ,ela-bora~ao .dOSir~ec.tivos .autos, na parte que Thecompetir.

Art. 98.0 A eoordenacso e fiscaliza<;ao das Indtistriascitadas nos artigos anteriores s~rao sempre rcalizadaspor 'parte do .Institnto sem quedelas resiilte prejulzopara a ac~ao fisealizadora doutrosservieos ouorganismosdo Estado cuja eompeteneia estiverestabelecida por lei.

.Art. 99.0 Na fix8c;.a<> das taxasde laboracao das indus­triasvacima referi,das' sera sempre ouvido 0 Instituto.

CAPITULO VI

Das infrac~Oes e fiscaliza~ao

SECQ'AO I

Das penalidades

- Art. 100.0 Constitui infrac~ao punivel nos termos(teste regulamento a viola~ao das normas disciplinadorasdas actividades relacionadas com a produ~ao, comereia­liza~ao. e industrializa~ao dos produtos _sujeitos a dis­ciplina 'do Instituto, constantes de diplomas legais aua estabelecer em normas por ele publicadas.

Art. 101.0- 1. As penalidades apllcaveis aos infraeto-

res. sao:':a) Adverteneia:b) -Censuna por eserito:c) Multa pecru.niaria de ·1000$ a 50 000$;d} .Suspensso dcr;'exercicio ds respective actividade

ate doiaanos:e).Proibi~80 total do exerelcio da aetividade no

Estado.

2. As penas das alfneas a) e b) sao aplicdveis por faltasligeiras por negligencia e a que a lei n8.0 imponha penasmais graves.

3.:A 'pena da alinea 'c) e aplieavel aos faetos revel a­dores de eonsciente inobservaneia de normas de disci­plina eeonomiea sem que tenham resultado eonsequeneiasgraves para aeconomiado Estado. .

4. A pena da alinea _d)e aplieavel aos autores de in­fracQoes de que resultem oupossam resultar eonse­quencias graves para a eeonomia do Estado.

.5. A pena da alinea e) e aplicavel aos reincidentes aquem tenha sido .imposta, pOl' tres yezes, a penalidadeda aHnea c) graduada no seu maximo oU por duas vezesa pena da alinea d). '

6. Nenhuma. penalidade. podera. ser imposta sem queo inculpado sejanotificadp. para dcduzir por escrito asuadefesa no prazo que lhe for fixado e sem que dda,quando apresentada em tempo competente, e das provasproduzidas se .haja tornado conhecimento.

7. As. notifica~oes ser.ao feitas.por carta rcgistada eomaviso de recept;ao. - .' .

8.'~ presunc;ao -legal' de culpabilidade a nao apresen­taQao imediata dos documentos requisitados para cxamc.

9. No caso de aplicac;ao de multa superior a 5000$oudas penalidades reieridas nas 'allneas d) e e) do n. O 1desteartigo haverii sempre direito de recurso para 0

Tribunal Administrativo.10. As multas aplicadas, se nao forem voluntariamente

pagas nas tesourarias do Instituto no prazo de dcz diasimediatos ao transito das decisoes condenatorias, seraocoercivamente cobradas no JUlzo das Execuc;oes Fiscais.

SECQAO It

-Da fiscaliza9i!o

Art. 102. 0 ~ 1. A.fiscaliza~o da produr;ao, comercio eda indUstria .dospl'oqtitos sujeitos A discipJina do Ins­tit11t01 ser.a>exercidapor si ou como auxilio das au tori-

Page 12: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

104-(12)._--------------------------_._------

I StRIE -- N(JMERO 9

" ..-- -------.- --- --- -"---1---

ou eontratado, por eseolha, independentemente da idade,para os lugares dos quadros, constantes dos mapasanexos, de categoria tanto quanto posslvel eorrespon­dente.

Art. 109.0 0 pessoal administrativo do quadro pri­vativo provido a titulo interino em lugares de hierarquiasuperior ha mais de dezoito meses eonsiderar-se-a pro­vido nos novos cargos a titulo provis6rio ou definitivo,eonsoanto R natureza do provimento no cargo de menoreategoria.

Art. 110.0 Ficam isentos de direitos de importa<;aono Estado os maquinismos, alfaias agricolas, sementes,pestieidas e adubos importados pelo Institute, quandose nao destinem a ser fornecidos a tereeiros, bem comoaparelhos e instrumentos de laborat6rio.

Art. 111.0 0 Instituto pode tomar predios urbanos denrrendamcnto.

Art. 112.0 0 Instituto podera oeupar, devidamenteautorizado, sem quaisquer formalidades os terrenos doEstado que se reeonheqam como neeessarios au desem­penho das suas fun~oes, mormente para campos de mul­tiplical;ao de sementes.

Art. 113.0 0 selo braneo do Instituto produsira efeitosidenticos 80S dos selos brancos dos services ptiblieos doEstado.

Art. 114.0 -1. Em prineipio, os pagamentos do Ins­tituto na sede serao sempre efectuados pOI' meio decheques, firmados pelo director e director-adjunto c, -nafalta de urn destes, pelo chefe dos services administrati­vos: nas delegacoes e subdclcgaqoes devera respeitar-so ()disposto no artigo 49.° dcst« regulamonto.

2. Quando as circunataneias 0 determinem, 0 directordo Instituto podera autorizar pagamentos em numerai-io.

Art. 115.0 0 Instituto est! isento do pagamento decontribuieoea e impostos.

Art. 116.0 0 Instituto, pOI' deliberaqao do seu Con­xelho Geral sancionada pelo Govemador Goral, poderanegoeiar emprestimos ou crMitos, a fim de poder exercerliS func;oes que the sao eometidas,

Art. 117.0 As dtividas ou casos omissos nests regula­manto serRo resolvidos POl' despaeho do Governador­-Geral,

Art. 118.° Fica revogada toda a legislal;ao que con­tl'arie aR diRposil}oeR do pl'eslmte regulamento.

Instituto dos Cere~is de Moc;ambique, em Lourenl;oMarques, 20 de JanClro de 1973. - 0 Dil'eetor ManuelDias da Silva. '

Calcgorla Unldadea

dades ou de outros services do Estado, legalmente auto­rizados.

~. A fisealizal;iio incidira principalmente :

a) Sobre a qualidade e preeo de eompra aos produ­tores ou a outros vendedores dos produtos agrf­colas disoiplinados,

b) Sobre a industria de moagem de eereais, fisca­lizando a produeao de farinha, suas qualidades,quantidades e tipos, os precos de venda dafarinha e diagramas de fabrico;

c) Sobre a industria de descasque de arroz, fisca­lizando as instalacdes e zelando pelas quali­dades, tipos e prel;Os dos produtos, tudo deaeordo com as normas estabeleeidaa pela reg-n­lamcntaciio especifiea;

d) Sobre a industria de panificae,:ao, fiscalizandoas instalaqdes e zelando pelas qualidades, tiposI: preeos do piio ;

e) Sobre a industria de extrace,:ao de 6leos de amen­doim c soja, fisealizando as instalacoes e Z('­

lando pela qualidade e preeo dos produtos,

Art. 103.° Podem 0 director do Instituto e os chefesdas delegacoes e subdelegaedes determinar 0 exame Aescrita das entidades sujeitas A disciplina do Instituto.o resultado do exame e absolutamente secreto.

Art. 104.° -1. Os agentes de fiscaliza«.:ao do Institutosao considerados agentes de autoridade e podem levantarautos de noticia das infrae«.:oes que verifiquem e dasrnais diligeneias que efeetuarem, tomando e exarandoneles as deelaraedes dos infractores e terceiros, podendofazer apreensoes nos easos previstos na lei ou quandoneccssar-ios It prova dos factos.

2. Estes autos serao levantados em conformidade como disposto no artigo 166.° e seus paragrafos do C6digode Processo Penal.

:1. No exereicio das fun<;oes de fisealiza«.:Ro poderaoos agentes colher amostras, proeeder a buseas, apreensoesou lmposicdo de selos e eonstituir fieis depositazios.

Art. 105.° -1. Os funeionarios do Instituto com fun­<;oes de orienta<;ao tecniea e/ou de fiscalizac;:ao teraocar toes de identidade do modelo anexo a este regula­mento, que deveriio exibir quando, no desempenho defun<;oes de fisealizal;ao, tal lhes for exigido.

2. Os funeionarios do Instituto, quando no exerciciod~s suas f~n<;oes, tem livre aeesso As exploral;oes" arma­zens e escrIt6rios das entidades sujeitas a diseiplina doInstituto, e bern assim aos armazens c demais instalac;oesdas alfandegas.

Art. 106.° Todos os funeionarios civis as entidadesmilitares e as autoridades administrati~as prestarao,dentro da esfera das suas atribuic;:oes, 0 melhor auxflioft? pessoal da fisealizac;ao, sempre que tal lhes seja soli­cItado.

Art. 107.° Os que impedirem ou tentarem impedir 0

exercieio da fisealizac;:ao POI' parte do pessoal competentedo Instituto ineorrem na sanc;ao do artigo 188.° do C6digoPenal, sem prejuizo do proeedimento diseiplinar a quehaja lugar.

CAPITULO VII

Disposi~oes finais e transitorias

Art. 108.° POI' analogia com 0 artigo 5.0 do Decreton.O 207/70, e mantendo-se as dificuldades de recruta­mento c preparac;ao de pessoal com habilitac;:oes ade­quadas, 0 pessoal que ii, data da publicac;:ao do presenteregulamento se eneontre ao servic;:o he. mais de tr& anosconsecutivos e com boas informac;:Oes podera ser nomeado

MAPA T

Quadro comum

Oesillna~o

Pessonl tlirectivo e adminiHtmtivo:

Inspector provincial ""." " ..Director " "Dirertor-adjullto "." " .Chefe de Bervi~oB _ ..Chefe de servi~os adjunto " ..Secrettl.rio _ _ ..Chefe de divisiio principal " ..Chefe de divisiio de 1." classe " ..Cllefe de divis~o de 2." cIasse ..Chefe de sec~iio " .Tesoureiro "." " .

Pessoal toonico e de investigll~iio:

Tecnico-director _, .. , " .. _ .Engellheiro agr6nomo 011 silvicllltor-ehefe ..

DDD1')

FGGHIJ.T

nID

11144134

4

1S

Page 13: SUPL'EMENTO - FAOfaolex.fao.org/docs/pdf/moz21416.pdf · dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais

20 DE JANEIRO DE 1973 104-(13)

Tecnico-chefe .Tecnico de 1." classe .Adjunto teenico de I." elasse .Adjunto tecnico de 2." classe .Correspondente .Biblioteeario .Assistente teenico de 1." classe .

eatellona Ualdadea

E 1F 2G 1H 2GGI 3

Modelo a que se refere 0 n.O 1 do 8rtigo 105.0

do presente regulamento

•ESTADO DE MOCAMBIQUE

INSTITUTO DOS CEREAlSDE Moc;AMBIQUE

[Anverso)

'MAPA II

Quadro privativo

Pessoal administrativo:

Prlmeiro.ofieial .Segundo-oficial ..Terceiro·oficial ..Aspirante ............................•..................Telefonista ........................................•....

Dactil6grafo/a {

Auxiliar de secretaria de 1." elasse ..Auxiliar de secretaria de 2." elasse ..Auxiliar de secretaria de 3." elassa ..

Pessoal tecnico e de investiga.;:iio:

Assistente teenieo de 2." elasse .Assistente teenico de 3." elasse .Auxiliar tecnico de 1." elasse .Auxiliar tecnico de 2." elasse ..Auxiliar tecnieo de 3." elasse ..Mecanieo de 1." classe ..Mecanico de 2." elasse ..Mecanico de 3." elasse .Chefe de trabalhos de 1." classe ..Chefe de trabalhos de 2." elasse .Operarlo de I." elasse .Operario de 2." elasse .Operdrio de 3." elasse .Fiel de armazem ..Fiel de armazem de 2." elasse .Desenhador de 2." classe ..Auxiliar teenico de 4." classe ..Capataz de I." elasse ..Capataz de 2." elasse ..

Condutor de autom6veis {,

catelloria Unidadca

L 5N 10Q 148 188 18 1T 5U 10V 5X 8y 10

J 5K 7L 6M 10N 14L 2M ,N 6N 60 8Q 1R 28 4Q 228 10Q 1

·R 6S 10T 58 2T 3

Bilhete de identidade n.O•••

Nome ...

Categoria

Lourenco Marques, ... de ... de 19...

o Director,

(Verso)

Portaria n.· 53/73, de 20 de Janeiro, que aprovouo Regulamento do Instituto dos Cereais de M0t:ambique

A~i:' 'i05:;~i' O~·'f~~~i~~i~i~~" d~'I~~iii~i~" ~~~..f~~~6~~de orienta,;iio teenica e/ou de fisealiza.;:iio teriio cart6es deidentidade do modelo anexo a este regulamento, que deveriioexibir quando, no desempenho de fUll.;:6es de fiscaliza.;:iio, tallhes for exigido.

2. Os funcionarios do Instituto, quando no exereieio das suasfun.;:6es, t~m livre aeesso as exploraedes, armazens e escrit6·rios das entidades sujeitas a dlseiplina do Instituto, e bernassim aos armazens e demais instala~6es das alf!ndegas.

o Funcionario,

Instituto dos Cereals de Moc;ambique, em LourencoMarques, 20 de Janeiro de 1973. - 0 Director, ManuelDias da Silvo.