Superior Tribunal de Justiça RESP 1.255.49… · recurso especial nº 1.255.498 - ce...
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.498 - CE (2011/0118417-5) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDAR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBA ADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDES ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti e o voto do Sr.
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Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a divergência, a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 19 de junho de 2012(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.498 - CE (2011/0118417-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBA ADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Os elementos dos autos dão conta de que o recorrido BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ajuizou, em
9/07/2.003, ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, perante a 7ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará, em face da recorrente TÉCNICA BRASILEIRA DE
ALIMENTOS - TBA, tendo por causa de pedir o inadimplemento de contrato de
financiamento mediante abertura de crédito no valor de R$8.522.971,00 (oito milhões,
quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e um reais), garantido mediante
alienação fiduciária de máquinas industriais (fls. 3/9 e-STJ).
A liminar foi deferida por aquele Juízo, para o fim de autorizar a busca e
apreensão das mercadorias descritas na cédula de crédito industrial acostada na
exordial, bem como foi citada a recorrente TBA (fls. 81/83 e-STJ).
Contudo, tendo em vista que, anteriormente, desde 29/08/2.002, já
tramitava, perante o r. Juízo Federal da 2ª Vara da Sessão Judiciária do Ceará, ação
ordinária revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, envolvendo o mesmo
contrato objeto da ação de busca e apreensão, o r. Juízo Federal da 7ª Vara da Sessão
Judiciária do Ceará proferiu decisão, reconhecendo a conexão entre as ações e
determinando a remessa da ação de busca e apreensão para a 2ª Vara da mesma
Seção Judiciária (fl. 128 e-STJ).
Por sentença de fls. 200/204 e-STJ, em 11/07/2006, o r. Juízo Federal
da 2ª Seção Judiciária do Ceará, ao reconhecer a revelia da ora recorrente TBA, julgou
procedente o pedido formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão, para
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consolidar nas mãos do BNDES o domínio e posse plenos e exclusivos dos bens
descritos na cédula de crédito industrial.
Interposto recurso de apelação pela TBA, o egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região negou-lhe provimento, conforme assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA.
Não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão de cláusulas contratuais por serem distintas entre si, faltando igualdade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos processos, ou mesmo a nulidade da citação.
A ação de busca e apreensão não comporta discussão acerca das condições e cláusulas do contrato de financiamento de abertura de crédito, por exigir prova do abuso praticado nos cálculos do débito.
Constam dos autos a notícia do descumprimento da obrigação contratual e documento público que comprova o inadimplemento expresso através do instrumento de notificação extrajudicial, sendo inquestionável a mora do devedor.
Caracterizada a inadimplência, procede a ação de busca e apreensão." (fls. 320/330 e-STJ).
No presente recurso especial, interposto pela TBA com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1.988, em que se alega
negativa de vigência dos arts. 20, § 4º, 103, 105, 106, 301, inciso VII, § 4º, e 458, inciso
II, do Código de Processo Civil, busca a recorrente a reforma do r. decisum ,
sustentando, preliminarmente, que o acórdão recorrido, ao simplesmente reiterar os
fundamentos da sentença no tocante aos honorários advocatícios, afrontou o art. 458,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduz, outrossim, a nulidade da sua citação na ação de busca e
apreensão, porquanto teria sido ordenada por Juízo incompetente.
Assevera, ainda, a ocorrência de nulidade em razão da ausência de
julgamento em conjunto das ações de busca e apreensão e revisional de cláusulas
contratuais, porquanto haveria evidente conexão entre elas, o que, de acordo com a lei
processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões
conflitantes.
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Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 386/413
e-STJ).
Intimado, o BNDES apresentou contra-razões, apontando preliminares
de ausência de prequestionamento, incidência do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ e não
demonstração e não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. No mérito,
requereu a manutenção do acórdão recorrido (fls. 443/461 e-STJ).
A colenda Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região admitiu o recurso especial (fl. 463 e-STJ).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.498 - CE (2011/0118417-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINARES - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, NO PONTO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA/STF.
MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA BUSCA E APREENSÃO - COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPRESCINDIBILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AMBAS AS AÇÕES - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM.
I - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não é omisso ou deficiente em sua fundamentação o julgado que reitera os fundamentos utilizados pela sentença, sendo essa a hipótese dos autos;
II - Com referência ao pretenso reconhecimento de nulidade da citação, não há indicação de qualquer artigo de lei federal pertinente à interposição, mostrando-se deficiente a fundamentação do apelo especial, no ponto (Enunciado n. 284 da Súmula/STF);
III - Havendo conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão desde antes da prolação da sentença na busca e apreensão, é imprescindível a sua apreciação conjunta, vez que, caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão;
IV - Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
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Inicialmente, não se observa a alegada deficiência na fundamentação
do julgado, tendo em vista que o Tribunal a quo, embora tenha se reportado aos
fundamentos da sentença, nem por isso deixou de analisar e fazer referências ao
material probatório produzido nos autos, entendendo, ao final, adequado o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Bem de ver, ademais, que a jurisprudência desta Corte já se
manifestou no sentido de que não é omisso ou deficiente em sua fundamentação o
julgado que reitera os fundamentos utilizados pela sentença. Nesse sentido, confira-se
o seguinte precedente:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. 1. A Corte 'a quo' manifestou-se pela confirmação integral da sentença monocrática, ratificando todos os seus fundamentos, de modo que restou absorvido pelo aresto o fundamento de que a anterioridade deve ser observada a partir da Medida Provisória 368/93. 2. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes. 3. Recurso especial improvido" (ut REsp 641.963/ES, relator Ministro Castro Meira, DJ de 21.11.2005).
Com referência ao pretenso reconhecimento de nulidade da citação,
não há indicação de qualquer artigo de lei federal pertinente à interposição,
mostrando-se deficiente a fundamentação do apelo especial e aplicável, portanto, a
Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
Em relação ao mérito, entretanto, assiste melhor sorte à recorrente
TBA.
Com efeito.
Em relação à questão da conexão, que constitui matéria
eminentemente de direito e que foi prequestionada desde o aresto que julgou a
apelação, essa Corte Superior possui entendimento firme no sentido da existência de
conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de
pedir remota, que é a hipótese dos autos, em que tanto a ação de busca e apreensão
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quanto a ação revisional de cláusulas tem por objeto o mesmo contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido, assim se
manifestou este Sodalício:
"Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente" (ut CC 49.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 08.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 200).
Esse, inclusive, tem sido o entendimento doutrinário dominante:
observe-se as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery apresentadas no Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª
edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504:
"Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente."
Nesse ponto, é importante consignar que não se olvida do
entendimento de que, havendo sentença prolatada nos autos da ação de busca e
apreensão, não há se falar em conexão de causas, nos termos do enunciado n. 235 da
Súmula/STJ, in verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
Todavia, referido verbete sumular não se aplica à hipótese dos autos,
em que a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de cláusulas
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contratuais é anterior à prolação da sentença da ação de busca e apreensão, sendo
que o decisum de fls. 200/204, do r. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do
Ceará, embora tenha feito expressa referência à conexão com a ação revisional
anteriormente ajuizada, julgou apenas a ação de busca e apreensão.
Conclui-se, portanto, que, havendo conexão entre as ações revisional e
de busca e apreensão desde antes da prolação da sentença na busca e apreensão, é
imprescindível sua apreciação conjunta, vez que, caso constatada a existência de
cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo
essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e
apreensão.
Para ilustrar o raciocínio supra, transcreve-se o seguinte trecho
extraído do REsp 248.312/RS, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. em
12/12/2000, DJ de 5/3/2001, in verbis :
"O que a jurisprudência não admite, e acertadamente, é que se volte atrás para autorizar uma conexão tardia, quando um dos feitos já fora julgado quando do pedido de reunião das ações. Mas, aqui, já na contestação, o devedor postulava a conexão, portanto muito antes da sentença que decidiu a busca e apreensão. O fato consumado, tenho eu, não se aplica em hipóteses como essa."
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial, para reconhecer
a existência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão e decretar a
nulidade da sentença de fls. 200/204 e-STJ, determinando o retorno dos autos à origem
para apreciação conjunta das referidas ações, prejudicada a análise do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil (honorários advocatícios).
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0118417-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.255.498 / CE
Números Origem: 200381000156290 405204
PAUTA: 06/03/2012 JULGADO: 06/03/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBAADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDESADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.498 - CE (2011/0118417-5)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Ao minucioso
relatório elaborado pelo eminente Ministro Relator, acrescenta-se que o feito foi levado a
julgamento pela egrégia Terceira Turma, na data de 6.3.2012, tendo o relator proferido voto no
sentido de dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a existência de conexão entre
as ações revisional e de busca e apreensão e decretar a nulidade da sentença de fls. 200-201
(e-STJ), determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das referidas
ações.
Pedi vista dos autos por ter constatado a existência de divergência jurisprudencial
nesta Corte sobre o tema relativo à configuração ou não de conexão entre ações de busca e
apreensão e revisional oriundas do mesmo contrato.
É o relatório.
De início, tenho como irretorquível o entendimento exarado pelo relator no
tocante à ausência de deficiência na fundamentação do julgado (art. 458, inciso II, do Código de
Processo Civil) e no que respeita à inviabilidade de conhecimento do especial quanto à
alegação de nulidade da citação tendo em vista a incidência da Súmula nº 284/STF.
No mesmo óbice - ausência de dispositivo legal apontado como malferido - incide
a alegação de possibilidade de discussão acerca de condições e da validade de cláusulas
contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão.
Quanto ao mais, em análise detida dos autos, verifica-se que a conexão entre a
presente ação de busca e apreensão (nº 2003.81.00.0015629-0), proposta em 9.7.2003 (e-STJ
fl. 3), na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (e-STJ fl. 75), e a ação revisional,
ajuizada em 29.8.2002, em trâmite na 2ª Vara Federal da mesma Seccional (nº 2002.13838-5),
foi reconhecida por meio de decisão datada de 29.10.2003 (e-STJ fl. 128), tendo os autos da
referida ação de busca e apreensão sido remetidos à 2ª Vara para tramitação conjunta.
Logo, tendo a conexão já sido reconhecida naquela oportunidade, a controvérsia,
nos presentes autos, cinge-se a indagar acerca da possibilidade de o magistrado, após a
reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto.
Nesse particular, tenho que a resposta deva ser no sentido de conferir tal
possibilidade ao julgador.
A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia
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processual, evitar decisões conflitantes.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão
configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil
("Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente ") concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA.1. Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito) se os autores estão em comarcas que distam quase 03 mil quilômetros entre si e se as pretensões de cada um são diferentes.2. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social.3. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos.4. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi suscitada. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso , contemplando inclusive a identidade de partes.6. Conflito não conhecido ".(CC 113.130/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
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"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA.1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar 'o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, 'havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente'.3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes.4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social.6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias.7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil.8. A expressão 'despachar em primeiro lugar', inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes.9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos ".(REsp 1.226.016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).
"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS LIGADOS À CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA
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DETERMINAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. PERDA DO APARELHO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO, PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA RESCISÓRIA.- Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se atém aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados à causa de pedir. Precedentes.- O escopo art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é, principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade, evitando a reunião desnecessária – ou até mesmo imprópria – de ações, o art. 105 do CPC confere certa margem de discricionariedade ao Juiz para que avalie a conveniência na adoção do procedimento de conexão.- As hipóteses enumeradas no art. 46 do CPC são de litisconsórcio facultativo, cuja formação, de regra, cabe ao autor da ação. A iniciativa do próprio réu é excepcional, por intermédio do chamamento ao processo, cujas hipóteses de cabimento são apenas aquelas previstas no art. 77 do CPC.- Considerando que a relação de direito material objeto da ação é, exclusivamente, aquela estabelecida por força de um vínculo contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia, não pode a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente.- A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil. Por isso, na exegese do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo a cumulação dos pedidos) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedentes.- A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência), decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do aparelho, pagará por um serviço que não poderá usufruir. Por outro lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.Tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato, abrindo-se duas alternativas, a critério da operadora: (i) dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou (ii) aceitar a resolução do contrato, mediante
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redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98/STJ.Recurso especial parcialmente provido ".(REsp 1.087.783/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 10/12/2009).
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO ATRELADO AO EXAME PERCUCIENTE DO JULGADOR.1. A alegação de ofensa à coisa julgada não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, incidindo o disposto no enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte.2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização da conexão, e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.3. A reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão.4. Agravo regimental desprovido ".(AgRg no Ag 1.150.570/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009).
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONEXÃO – FACULDADE DO JUIZ – PROCESSO A QUE SERIA CONEXO JÁ JULGADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC – DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO POR CONEXÃO E NÃO POR LITISPENDÊNCIA.1. O juiz tem discricionariedade para determinar a conexão de processos, à luz do art. 105 do CPC. Divergência jurisprudencial configurada. Precedentes.2. Se um dos processos já foi julgado, não se pode determinar a conexão do feito, conforme verbete da Súmula 235 do STJ.3. Dispositivo acerca da litispendência não tem pertinência ao caso que foi julgado por conexão.Recurso especial parcialmente provido ".(REsp 737.854/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art.255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
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integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível conhecer da divergência aventada.2 - Outrossim, não enseja interposição de Recurso Especial matéria (arts. 19, 51 e 71, da Lei nº 8.245/91) que, apesar de provocada em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Necessário seria a recorrente interpô-lo alegando ofensa, também, ao art. 535, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 211, desta Corte Especial.3 - Não se discute, na via processual da renovatória, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Desta forma, inaplicável, à espécie, a ocorrência de continência entre as Ações Renovatória e Revisional. Certo é que as partes são as mesmas e a causa de pedir remota, também (contrato de locação). Contudo, isto leva à hipótese de conexão e não continência. Isto porque, os objetos são distintos e não há elementos da causa menor que se fazem, da mesma forma, presentes na maior. Evidencia-se, claramente, uma diversidade no fim almejado no pedido (objeto) de cada ação.4 - Visualizada, entretanto, uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota (contrato de locação), deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Escorreita, assim, a r. decisão de 1a. Instância ao não aceitar a exceção argüida, já que conheceu anteriormente da revisional ajuizada. Competência corretamente fixada (36a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro).5 - Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação (art. 105, do CPC), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei nº 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado.6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, determinar o desapensamento das ações, a fim de que sejam julgadas separadamente ".(REsp 305.835/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002)
"PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.I - Segundo orientação predominante, o art. 105, CPC, deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos.II - Sem interesse demonstrado pela União, não se incluem na competência da Justiça Federal as causas de que participam as sociedades de economia mista.III - Em face dos seus pressupostos constitucionais, o recurso especial reclama duplo exame de admissibilidade, não se justificando o processamento com
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benevolência, ao simples fundamento de recomendar-se tolerância quanto à sua admissão ".(REsp 5.270/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/1992, DJ 16/03/1992)
Referida orientação, apesar de não se encontrar pacificada no âmbito doutrinário,
apresenta respaldo nesse campo, a exemplo das lições de Cândido Rangel Dinamarco, para o
qual, "ainda que ocorra a mera identidade parcial de títulos, será útil a prorrogação da
competência, com reunião das causas sob um juiz só, assim como será útil a formação do
litisconsórcio (dois ou mais sujeitos demandando ou sendo demandados num só processo) ou a
admissão da reconvenção - sempre que a convicção para julgar haja de ser a mesma e não
deva haver discrepâncias entre os julgamentos ". Para o autor, "conquanto vaga, essa
orientação tem as vantagens da flexibilização de critérios, permitindo ao juiz alguma margem de
poder para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser
determinada " (Instituições de direito processual civil. vol. 2. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009,
pág. 156).
Trata-se, portanto, de instituto que se presta a colaborar com a efetividade da
justiça submetido ao prudente arbítrio e discricionariedade do juiz.
Na mesma linha, consoante entendimento assente nesta Corte, justamente por
traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a
obrigatoriedade de julgamento conjunto.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à
luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos acima
declinados (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão
entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em
separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
É que o sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de
nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos
casos em que processos conexos são julgados separadamente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE ADI NO STF SOBRE O MESMO DISPOSITIVO LEGAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO VINCULAÇÃO COM A AÇÃO DE IMPROBIDADE E A AUSENCIA DE PERIGO DE DECISÃO CONFLITANTE.
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REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE E JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PARA AVALIAÇÃO.1. Hipótese na qual se discute julgamento em separado de ações conexas, no caso, uma ação civil pública e outra de improbidade administrativa.2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ de que, se o futuro provimento jurisdicional a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal não vincula o juízo da ação de improbidade, não há razão para suspender o processo por esse fundamento, pois não há identidade de causa de pedir nem de partes.3. O julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, a nulidade da decisão ou a redistribuição do processo, uma vez que cabe ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Nesse passo, se cabe ao próprio magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, não se permite a redistribuição do processo.4. Ademais, o princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade, quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto. Na linha dos precedentes desta corte, essa orientação se aplica, inclusive, aos casos em que os processos conexos são julgados separadamente.5. Agravo regimental não provido ".(AgRg nos EDcl no AREsp 37.470/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TERCEIRO. FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO EM SEPARADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAS DEMANDAS CONEXAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU CONTRADIÇÃO ENTRE OS JULGADOS.1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios quando as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.3. Nos expressos termos do art. 103 do CPC, 'reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir'.4. Ainda que visualizada, ab initio, hipótese de conexão entre duas ações, a reunião dos feitos para decisão simultânea, prevista no art. 105 do CPC, é medida que se recomenda, com o escopo de se evitar a prolação de decisões
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conflitantes, mas sua inobservância, por si só, não é suficiente a ensejar a nulidade dos julgamentos ocorridos em momentos distintos.5. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, a decisão que determina a reunião de processos conexos, justamente por traduzir faculdade do juiz, não opera preclusão e sua reforma não agride o art. 471 do CPC 6. Destarte, se o Juízo pode, de acordo com a conveniência, reformar a decisão que determinou a reunião das ações tidas, inicialmente, por conexas, com muito mais razão pode apreciar separadamente embargos de declaração opostos nos feitos, quando evidenciado que o julgamento em separado dos mesmos, além de não ensejar a prolação de julgados conflitantes também não importa em prejuízo de qualquer espécie às partes.7. Ao terceiro supostamente prejudicado não é dado, ao recorrer, formular pretensão completamente estranha ao objeto da demanda, mesmo porque, ao assim proceder, evidencia sua total falta de interesse recursal.8. In casu, a instituição financeira ora recorrente pretende obter, em demanda na qual não figura como parte provimento jurisdicional que a exonere da obrigação inserta em Carta de Fiança concedida à autora da ação, sob o fundamento de que o pacto firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo sentenciante configuraria novação e moratória.9. O fato de ter o juízo de primeiro grau, quando do julgamento de incabíveis embargos de declaração, afirmado não vislumbrar plausibilidade nas pretensões do ora recorrente, por entender não configuradas a novação e a moratória capazes de desincumbir-lhe da fiança, não se traduz em fato novo capaz de atrair a aplicação do art. 462 do CPC, tampouco de fazer surgir, em sede de apelação, pretensão recursal do terceiro, quanto ao acolhimento de pedido estranho ao formulado na lide e advindo de quem a requerimento próprio fora excluído da condição de assistente litisconsorcial.10. Recurso especial a que se nega provimento ".(REsp 1.047.825/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 30/11/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVALIDADE NÃO DECRETADA. RECURSOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.I - O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto. Na linha dos precedentes desta corte, essa orientação se aplica, inclusive, aos casos em que os processos conexos são julgados separadamente. Precedentes.II - Tendo o Tribunal de origem afirmado que o julgamento em separado dos feitos não resultou gravame, a pretensão formulada no Recurso Especial, em sentido contrário, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória não admitido a Súmula 7 desta Corte.III - O acórdão recorrido houve por bem manter o contrato na parte em que estipulava a cobrança de juros antes do vencimento da parcela respectiva por entender que, nesse ponto, ele encerrava verdadeira cláusula penal. Por força da Súmula 5 desta Corte não é possível rever esse posicionamento para afirmar que
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tal cláusula prevê apenas juros moratórios.Agravo Regimental improvido ".(AgRg nos EDcl no REsp 1.050.727/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 05/11/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Visualizada uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota, deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. Destarte pode o Juízo, de acordo com a conveniência, apreciar separadamente cada um dos feitos sem ensejar nulidade da decisão.2. A moderna processualística cada vez mais prestigia o princípio de não se dar valor à eventual nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes. Hipótese em que o próprio recorrente admitiu que o julgamento em separado do presente feito não lhe teria causado prejuízos patrimoniais.3. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial pela violação aos arts.333, I, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, 81, 82, 85, 918, 955, 1.059 e 1.060 do Código Civil, 6º da LICC, 23, I, VIII, X e XII, 35 e 54 da Lei 8.245/91, tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos indigitados dispositivos legais, restando ausente seu necessário prequestionamento.Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.4. Ainda que fosse ultrapassada a barreira do prequestionamento, infirmar os fundamentos esposados pela Turma Julgadora demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como reexame de cláusulas contratuais, inadmissível em sede especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais, assim como a impossibilidade de apreciação de matéria fático-probatória, inviabilizam o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Corte de origem não está obrigada a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar a questão, oportunamente suscitada, que, se acolhida, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.7. Necessidade de novo julgamento dos embargos declaratórios, ante a contrariedade ao art. 535 do CPC, para análise da tese acerca da impossibilidade de aplicação de multa por inadimplência por inexistência de previsão contratual.
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8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido ".(REsp 760.383/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 16/10/2006)
"PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.O julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, nulidade da decisão.O Código de Processo Civil adotou o velho princípio de não dar valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo: 'pas de nullité sans grief'.Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido ".(REsp 609224/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004)
Na hipótese dos autos, a suscitação de nulidade em virtude do não julgamento
conjunto das ações - formulada em sede de apelação de fls. 213-235 (e-STJ) - veio
desacompanhada de qualquer prova ou sequer de alegação da existência de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, não está a merecer nenhuma censura o acórdão recorrido que
repeliu a alegação de nulidade da sentença de primeiro grau.
Por fim, não prospera a apontada ofensa ao artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil ao argumento de que exorbitante o valor fixado a título de honorários
advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrados honorários em 10 % (dez por
cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com a devida vênia, conheço parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0118417-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.255.498 / CE
Números Origem: 200381000156290 405204
PAUTA: 10/04/2012 JULGADO: 10/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBAADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDESADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Não participa do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.498 - CE (2011/0118417-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBA ADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.- Meu voto acompanha o voto divergente, proferido pelo E. Min. VILLAS
BÔAS CUEVA.
2.- No dia 29.8.2002, a ora Recorrente ajuizou, perante a 2ª Vara Federal,
ação ordinária revisional de cláusulas contratuais de cédula de crédito industrial,com pacto de
alienação fiduciária em garantia, cujo inadimplemento levou ao ajuizamento de ação de busca e
apreensão de bens alienados em garantia.
Posteriormente, no dia 9.7.2003, o BNDES, ora Recorrido, ajuizou, contra
a ora Recorrente, perante a 7ª Vara federal do Ceará, recebendo liminar, ação de busca e
apreensão de alienação fiduciária em garantia, ante o inadimplemento de contrato de
financiamento, mediante abertura de crédito, no valor de R$ 8.522.971,00.
O Juízo desta última ação (7ª Vara Federal), movida pelo BNDES,
reconheceu a conexão e determinou o envio da Ação de Busca e apreensão à Vara da Ação
Rescisória (2ª Vara).
Seguiu-se a sentença, que julgou isoladamente a ação de busca e apreensão,
julgando-a procedente e consolidando posse e domínio plenos dos bens em mãos do BNDES,
ora Recorrido.
Contra essa sentença, a ora Recorrente interpôs apelação, que foi improvida
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pelo E. TRF da 5ª Região, afastando, preliminarmente, a alegação de conexão e, no mérito,
julgando-a procedente.
3.- O presente Recurso Especial foi interposto, pela devedora, contra essa
sentença, sustentando: a) ausência de fundamentação do Acórdão, ofendendo o art. 458, II,
do Cód. de Proc. Civil, b) nulidade de citação para a Ação de Busca e Apreensão, porque
ordenada por Juízo incompetente; c) nulidade por não julgamento conjunto da ação de busca
e apreensão e da ação revisional; d) redução do valor dos honorários advocatícios.
É o Relatório.
4.- O núcleo da divergência instalada no julgamento diz respeito ao
reconhecimento de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, para apreciação
conjunta, que o voto do E. Relator, contrariamente ao julgamento do Tribunal de origem,
entendeu imperiosa, porque, se reconhecidas cláusulas abusivas na ação revisional, estaria
afastada a mora, requisito essencial para a procedência da busca e apreensão, ao passo que o
Voto Divergente entendeu já haver, antes, sido reconhecida a conexão, não se impondo,
contudo, obrigatoriamente, devido a ela, o julgamento conjunto.
5.- Meu voto, data vênia do E. Relator, acompanha o Voto divergente do E.
Min. VILLAS BÔAS CUEVA, em que pese a excelência costumeira dos votos do E. Relator.
A conexão, é bem sabido doutrinariamente, pode resultar da relação jurídica
de direito material ou da relação jurídica processual – sendo esta última denominada conexão
instrumental, forte em célebre escrito de PESCATORE, que a desvendou.
No caso da conexão material, é necessário o julgamento conjunto, ao passo
que facultativo no caso da conexão instrumental.
Tem-se, no caso, conexão meramente instrumental, e não material, isso ante
as especificidades do pacto adjecto de alienação fiduciária em garantia, que constitui a causa
de pedir da ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia.
6.- A dívida, relação jurídica primária, essa, sem dúvida, é comum a ambas
as ações, mas o pacto adjecto não o é, de modo que a ação dele derivada, a busca e
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apreensão, podia ser julgada em separado, buscando-se e apreendendo-se os bens, ante a
caracterização da mora ao só inadimplemento, restando, depois, para a ação rescisória, o
deslinde do conteúdo da obrigação principal, ou seja, o débito materializado na cédula de
crédito industrial.
7.- Pode parecer estranha essa dicotomia, mas, em verdade, a estranheza é
apenas aparente e não real, pois deriva da lei.
Com efeito, o pacto adjecto de alienação fiduciária em garantia, no tocante à
relação direta com os bens dados em garantia, executa-se por busca e apreensão especial,
regida pelo Decreto-lei 911/69, para cujo disparo basta o inadimplemento da obrigação, ao
valor objetivo do débito garantido pelos bens, independentemente das discussões que possa
haver entre fiduciante e fiduciário.
Por isso é que, para a ação de busca e apreensão de alienação fiduciária
basta a mora ou a inadimplemento do devedor (Dec. Lei 911/69, art. 3º) e por isso é que “a
busca e apreensão (...) constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento
posterior” (Dec. Lei 911/69, art. 3º, § 8º), prescindindo, mesmo, de propositura de ação
principal (CPC, art. 806).
Em suma: a autonomia da ação de busca e apreensão de bens dados em
alienação fiduciária em garantia leva à consolidação da posse e propriedade exclusivas
(Decreto Lei 911/69, art. 3º, § 1º), em mãos do alienante fiduciário (o financiador), para a
venda, independentemente de considerações outras a respeito de eventual revisão de valores
contratuais atinentes à obrigação principal (no caso, a cédula industrial).
Na ação revisional é que se discutirá o valor a pagar – matéria que não
pode ser deduzida, no âmbito da busca e apreensão da alienação fiduciária, ante os limites de
defesa regrada que devem ser observados – circunscrita tão-somente ao fato do pagamento
(Dec. Lei 911/69, art.3º, §§ 3º e 4º).
8.- Coerente com esse sistema, já se julgou, neste Tribunal, que “a simples
propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão
(STJ-3ª T., AI 850.325-AgRg Min. GOMES DE BARROS, j. 18.10.07, e, no mesmo
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sentido, STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
O Juízo podia, realmente, optar por julgar concomitantemente ambas as
ações, justificando, à análise que realizasse da obrigação, a eventual relação de
prejudicialidade, donde se vê que poderia justificar-se o julgamento conjunto, caso o
realizasse. Nesse sentido, entendendo justificável, mas não obrigatório, o julgamento conjunto:
“Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao
mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e
apreensão, há hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a
mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada” (STJ-3ª T., AI
923.836-AgRg., Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 23.4.09).
Não havendo, o Juízo, optado pelo julgamento conjunto, até porque não
analisada a relação de prejudicialidade, válido o julgamento isolado da ação de busca e
apreensão, para, posteriormente, julgar-se a ação revisional – cuja eventual procedência
poderá implicar, dado o caráter dúplice dessa ação, a condenação do ora Recorrido a
pagamento do que se apure devido ao ora Recorrente – mas não se anulando o julgamento da
ação de busca e apreensão, relativa ao pacto adjecto, julgamento esse autonomamente
realizado.
9.- Pelo exposto, com o maior respeito pelo entendimento do E. Relator,
meu voto acompanha a divergência, instalada pelo E. Min. VILLAS BÔAS CUEVA,
conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento.
Ministro SIDNEI BENETI
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.498 - CE (2011/0118417-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBA ADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Srs. Ministros, com a vênia do eminente Relator, vou acompanhar a
divergência, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe
provimento, no sentido de não reconhecer, aqui, a ocorrência da conexão que foi alegada, que
é o ponto central do recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0118417-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.255.498 / CE
Números Origem: 200381000156290 405204
PAUTA: 19/06/2012 JULGADO: 19/06/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - TBAADVOGADO : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDESADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti e o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a divergëncia, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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