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O Recurso EspecialRecurso Especial está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao SSuperior TTribunal de JJustiça, que detém a qualidade de guardião do direito federal comum. O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, Art. 105, III, c).

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O STJ atua apreciando RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL – este também criado com a Constituição de 88 – relacionado às causas decididas, em única ou última instância pelos TRF’s e pelos TJ’s dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida:

A) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

B) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

C) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (dissídio jurisprudencial).

A função principal do REsp “é dar prevalência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes” (Liebman)

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Singulariza-se o Recurso Especial por:

estar previsto na Constituição, e não só leis processuais;

ter a função específica de resolver uma questão federal;

ser comum a todos os processos em curso na jurisdição ordinária.

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Os pressupostos do REsppressupostos do REsp estão condicionados pelas próprias características desse meio de impugnar decisões judiciais. Alguns desses pressupostos têm natureza genérica, outros são específicos e de ordem constitucional:

Pressupostos genéricos:Pressupostos genéricos: são os mesmos dos recursos previstos nas leis processuais (legitimidade, sucumbência, competência, tempestividade, regularidade formal, etc.);

Pressupostos específicos do REsp:Pressupostos específicos do REsp: são aqueles contemplados no próprio texto constitucional, quer no caput do Art. 105, quer nas três alíneas de seu inciso III. Entre tais pressupostos específicos do recurso, destaca-se não só a existência de uma causa decidida em única ou última instância por TRF’s ou dos Estados e do Distrito Federal, como também a presença de uma questão de direito federal.

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É de se frisar, também, que o REsp só pode ser interposto de decisão proferida por Tribunal Regional Federal ou Tribunal Estadual, do Distrito Federal ou Território, e nãonão de decisão proferida por órgão das Justiças Especiais (Trabalhista, Militar, Eleitoral, Juizados Especiais). Daí decorre a assertiva de que o STJ apenas se articula com as Justiças Comuns.

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Observa-se, também que a própria letra do inciso III do Art. 105 da CF está a excluir as causas originárias dos Juizados Especiais de que cuida o Art. 98, I da Carta Federal, pois não há razão maior para levar, além do segundo grau de jurisdição, o contencioso infraconstitucional em causas que não passam sequer pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada dos Estados e do Distrito Federal.

Súmula 203 do STJ:Súmula 203 do STJ: “não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

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Para que seja cabível o REsp, faz-se necessário que se trate de causa decidida em única ou última instância; portanto, somente poderá ser interposto quando todos os demais recursos já tiverem sido esgotados.Inclui-se, também, a necessidade de oposição de Embargos Infringentes – se cabíveis – perante o juízo “a quo”.Relembrando, “embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não-unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigida ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada".

SÚMULA 207/STJ –SÚMULA 207/STJ – É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

A parte não pode deixar de utilizar todos os A parte não pode deixar de utilizar todos os mecanismos legais previstos para afastar a decisão mecanismos legais previstos para afastar a decisão causadora do gravame.causadora do gravame.

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DA NECESSIDADE DO PRÉ-QUESTIONAMENTODA NECESSIDADE DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

O pré-questionamento implica na obrigatoriedade do debate a respeito da alegação contida no REsp, isto é, torna-se imperioso que a matéria tenha sido suficientemente discutida a ponto de se construir tese sobre ela. O pré-questionamento é requisito essencial de admissibilidade de recurso em instância superior, já definido pela jurisprudência e pela doutrina.A definição mais objetiva, a meu ver, é aquela atribuída ao Professor Nélson Nery Jr.:

“diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”

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Fala-se em pré-questionamento nos casos em que exista decisão sobre aquela questão, independente da suscitação da matéria. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que considera pré-questionada apenas as questões apreciadas pela decisão recorrida, independente da parte tê-las suscitado.Nesta esteira, o processualista Athos Gusmão Carneiro, que assim define:

“não é suficiente para que a questão federal tenha sido prequestionada, que tenha sido ela suscitada pela parte, no curso do contraditório, mas é essencial que a matéria tenha sido explicitamente decidida no aresto recorrido, embora não se faça necessária a expressa menção a texto de lei”.

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FINALIDADE -FINALIDADE - As finalidades básicas do pré-questionamento, são as seguintes:

1ª)1ª) Evitar a supressão da instância, de tal modo que nenhum Juiz ou Tribunal deixe de analisar a questão, até o envio dos autos ao Tribunal Superior, conforme, aliás orienta o STF, através da Súmula 281.2ª)2ª) Manter a ordem constitucional, das instâncias no sistema jurídico brasileiro, segundo a ordem de juízes e Tribunais.3ª)3ª) Evitar a surpresa da parte contrária, na medida em que ela poderia desconhecer a matéria analisada em grau de Recurso Especial ou Extraordinário, na hipótese de ausência do pré-questionamento.

Assim, as finalidades postas acima, revelam a necessidade de pré-questionamento, durante a tramitação do processo, devendo seguir a ordem de Juízes e Tribunais.

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É entendimento pacífico que a questão ser abordada desde o iníciodesde o início, ou seja, já na petição inicial, no caso do autor, ou em contestação, no caso do réu, argumentando eventual violação a norma constitucional ou legal.

Esta técnica é vantajosa, na medida em que permite ao Juízo de 1ª Instancia, adotar entendimento sobre a matéria controvertida.

Evidente que outras questões poderão surgir durante a tramitação do processo. Porém, devem ser pré-questionadas, ou seja, suscitada eventual violação á lei ou à Constituição, logo na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

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Quando uma questão levantada não for expressamente analisada e decidida em única ou última instância, a parte que pretender interpor REsp ou RE deverá, antes, interpor embargos de declaração, com fulcro no artigo 535, II do CPC, já que trata-se de verdadeira omissão do julgador.Nesta hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada pré-questionada, e eventual recurso será rejeitado.

A Súmula 211Súmula 211 do STJ assim define:Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito daoposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

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Tais embargos, com o escopo de pré-questionar a matéria, não são considerados protelatórios, conforme Súmula 98 do STJSTJ.

Súmula 98 STJ –Súmula 98 STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório.

Também o STFSTF admite, em sua Súmula 356, a interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.

Súmula 356 STF – Súmula 356 STF – O ponto omisso da decisão sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de pré-questionamento.

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Após a interposição dos embargos de declaração, se, ainda sim, o julgador não se pronunciar sobre a questão, caberá REsp, em face de contrariar o disposto no CPC (Lei Federal – Art. 535, II), sendo que, em tal recurso, o STJ analisará a questão da existência ou não da omissão, anulando, se for o caso, o acórdão, determinando ao Tribunal Recorrido que aprecie a questão omitida.

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Um dos motivos por que se tem os recursos extraordinários e especial, pertencentes à classe dos recursos excepcionais, reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g. apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da restrito aos lindes da matéria jurídicamatéria jurídica..Assim, RE e REsp não se prestam para o reexame da matéria de fato; presume-se ter sido esta dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência.

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Se assim não fosse, teríamos o STJ e o STF convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojado aqueles recursos de suas características de excepcionalidade, vocacionados à preservação do império de direito federal, constitucional ou comum.É bom esclarecer, todavia, que a vedação do acesso à via excepcional diz respeito ao reexame de prova, não afastando, entretanto, a possibilidade de o STJ dar valoração nova à prova.

“Para efeito de cabimento do RESp, é necessário discernir entre a apreciação da prova e os critérios legais de sua valorização. No primeiro caso há pura operação mental de conta, peso e medida, à qual é imune o recurso. O segundo envolve a teoria do valor ou conhecimento, em operação que apura se houve ou não a infração de algum princípio probatório.” (Resp. 1555/SC – 3ª Turma – Rel.: Min. Gueiros Leite)

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O STJ tem observado que a formação adequada do REsp deve ser efetuada pelo recorrente com atenção redobrada, pois um simples descuido poderá ser fatal para a sua pretensão, devendo atentar rigorosamente para a formalidade exigida (artigos 541, 544, § 1º do CPC; artigos 102 e 105 da CF; Regimento Interno do STJ). Inexiste a possibilidade da realização de diligências para o suprimento de falhas ou realização de atos que visem saná-las perante a o STJ.

O REsp deve ser interposto perante o tribunal de origem no prazo de 15 diasprazo de 15 dias, que é o mesmo dos recursos em geral (desde a Lei nº 8.038, de 28.5.90, que revogou expressamente a Lei nº 3.396, de 2.6.58, já não prevalece o prazo de 10 dias para o recurso em matéria criminal).

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Súmula 216 – STJ Súmula 216 – STJ A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

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Se o recorrente pretender interpor REsp e RE, deverá fazê-lo concomitantemente, simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa.

Ambos serão processados e, se admitidos, necessariamente remetidos primeiro para o STJ e depois, se não prejudicado o RE, para o STF (Art. 543, § 1º).

Entretanto, caso o Relator entenda ser o RE prejudicial em relação ao REsp, fará excepcionalmente, o encaminhamento para o STF (Art. 543, § 2º). Nesta hipótese, caso o Relator do RE não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao SSuperior TTribunal de JJustiça para o julgamento do REsp (Art. 543, § 3º).

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O processamento do REsp observa os artigos 541 e seguintes do CPC, valendo destacar que o REsp e o RE, quando na decisão recorrida houver fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional autônomos devemdevem ser interpostos simultaneamente em petições simultaneamente em petições distintasdistintas, já que tais recursos se destinam a tribunais diversos (STJ e STF).

SÚMULA 126/STJ -SÚMULA 126/STJ - É inadmissível REsp quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta RE.

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O julgamento do Recurso Especial costuma preceder o do Extraordinário, mas, a juízo das próprias Cortes Superiores (Art. 543, §§ 2º e 3º do CPC), o Recurso Extraordinário, considerado prejudicial, pode vir a ser apreciado em primeiro lugar.Art. 543.Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.  

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RECURSO ADESIVORECURSO ADESIVO:: No caso de sucumbência recíproca, havendo REsp admitido, pode ser interposto o recurso adesivo de que trata o Art. 500 do CPC, se ocorrerem os pressupostos do seu cabimento. O prazo é de 15 dias contado da admissão do recurso principal.

Art. 500.Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

(...)

II -II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especialrecurso especial;

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Quanto à aplicação ou não do Princípio da Princípio da FungibilidadeFungibilidade, é bom frisar que prevalece na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade da aplicação do referido princípio em se tratando de REsp. e/ou RE.

“O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado nos casos em que não se esteja diante de erro grosseiro na interposição do recurso cabível. As peculiaridades dos recursos especial e extraordinário – fundamentos distintos, competências diversas e objetos variados – impedem a aplicação do referido princípio.”

(STJ, Ag.Rg. no Ag. 634957/SP – 2ª Turma – Rel.: Min. Eliana Calmon – j. em 15/02/2005 – DJ em 14/03/2005, pág. 288 – unân.)

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O CPC estabelece um procedimento único, tanto para o processamento dos REsp como dos RE’s (Arts. 541 a 545)

O REsp deve ser interposto no prazo de 15 dias15 dias (Art. 508 do CPC), observando-se:

Art. 541.Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

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Após o recebimento da petição pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para, querendo, apresentar suas Contra-RazõesContra-Razões, também no prazo de 15 dias.Findo o prazo das contra-razões, os autos serão conclusos para decisão de admissão ou não do recurso:

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

§ 1º.§ 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada.

SÚMULA 123/STJSÚMULA 123/STJ – – A decisão que admite, ou não, o REsp deve ser fundamentada, com o exame de seus pressupostos gerais e constitucionais.

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Verificados os pressupostos legais, o recurso será recebido no efeitoefeito devolutivodevolutivo (Art. 542, § 2º), o que permitirá a execução provisória:

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença.

A execução provisória está regulamentada A execução provisória está regulamentada pelo artigo 475-O do CPC.pelo artigo 475-O do CPC.

Todavia, da não admissão do REsp caberá a interposição de Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento, no prazo de 10 dias, para o STJ, o qual será dirigido ao Presidente do Tribunal de origem, devendo o agravado ser intimado para oferecer resposta, também no prazo de 10 dias. O agravo será processado na forma regimental (Arts. 253 e 254 do Reg. Interno do STJ)

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É bom lembrar o entendimento rigoroso estampado na Súmula 115 do STJ:

“Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”

Em caso de provimento do agravo, não há recurso algum facultado ao vencido, porquanto o despacho do relator ou decisão do Tribunal nessa oportunidade não impedem a reapreciação da questão da admissibilidade do REsp por ocasião do seu julgamento definitivo.

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Para cumprir o requisito do preparo, deverá o recorrente recolher as despesas de porte de remessa e de retorno no ato da interposição do recurso:

SÚMULA 187/STJ –SÚMULA 187/STJ – É deserto o recurso para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Vinte e seis tipos de processos de competência originária ou recursal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passam a sofrer cobrança de custas judiciais a partir de 27 de março de 2008, conforme a Resolução nº 1 de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a Lei nº 11.636/07, que criou as custas processuais no âmbito do Tribunal.

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A Lei nº. 9.756/98 estabelece:A Lei nº. 9.756/98 estabelece:

Art. 2º - Despesas do porte de remessa e retorno serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, em 07/06/2005, através da Resolução nº. 12, estabeleceu que o porte de remessa e de retorno deverá ter seus valores fixados considerando-se a distância a ser percorrida e o peso dos autos.EXCEÇÃOEXCEÇÃO:: Nos casos de Agravo de Instrumento, o porte de remessa e retorno não será exigido.

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O STFSTF é considerado o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como função básica exercer a guarda da CF, e também permitir a integridade do direito nacional. Suas decisões carregam forte repercussão política no plano institucional do equilíbrio dos poderes do Estado, e sua atuação se dá de 3 formas, conforme prevê o artigo 102:

1.1. Julgando as causas no campo de sua competência originária (Art. 102, I da CF);2.2. Julgando em Recurso Ordinário (Art. 102, II da CF);3.3. Julgando em Recurso ExtraordinárioRecurso Extraordinário (Art. 102, III da CF) – tema desta aula – as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo da CF;b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição;c) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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O RRecurso EExtraordinário ficou reservado para os casos de contrariedade à Constituição Federal, bem como para os casos de negativa de vigência de tratado ou lei federal, por reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Como se destaca, é um recurso de natureza excepcional, cabendo somente em casos excepcionais, e sua fundamentação não é livre, mas sim vinculada a uma das hipóteses relacionadas no artigo 102, III da CF/88.

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Somente se admite RERE se previamente forem esgotadas as instâncias ordinárias:

Súmula 281/STF:Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Não se admite sua utilização para mera revisão de matéria de fato, e apenas de direito:

Súmula 297/STF:Súmula 297/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”

Segundo o ex-Ministro do STF Rodrigues Alckmin, “torna-se inadmissível, em sede de RE, reapreciar o poder de convicção das provas no caso concreto para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão recorrida.”

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O RERE, dirigido ao STF, sempre foi focado como um meio de impugnação de decisão judicial de grande complexidade técnica, e por conta disso o baixo índice percentual de recursos que conseguem, efetivamente, ultrapassar o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo e ter seu mérito enfrentando no Tribunal ad quem.O RE é cabível de decisão de O RE é cabível de decisão de primeiro grau de jurisdiçãoprimeiro grau de jurisdição (juiz federal ou juiz estadual), o que não ocorre como REsp, o qual é cabível para julgar as coisas decididas pelos TRF’s e TJ’s estaduais e do DF (art. 105, III da CF).

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REPERCUSSÃO GERALREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NO CASOCONSTITUCIONAL DISCUTIDA NO CASO

Outro pressuposto de admissibilidade do RE, este incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.O recorrente, além de convencer o STF acerca do preenchimento de algumas das alíneas do Art. 102, III da CF, deverá também expressar de que maneira a sociedade será beneficiada pela atuação do tribunal, ou seja: deverá demonstrar a repercussão geral da questão constitucional, justificando-a frente a conveniência social.Tal conveniência dá-se quando se apresenta uma relevância que ultrapassa os limites do caso concreto, ou seja, transcende aos interesses individuais do recorrente.

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São exemplos de repercussão geralrepercussão geral:

Relevância Social – ação em que se discute problemas relativos à escola, moradia, legitimidade do MP para tais ações, por exemplo;

Repercussão Econômica – sistema financeiro de habitação, serviços públicos, etc.

Repercussão Política – relações com os estados estrangeiros ou organismos internacionais, dentre outros.

Caso o STF entenda que o julgamento do RE não trará reflexos sobre a ordem jurídica, observada a existência de aspectos econômicos, políticos ou sociais que ultrapassem os interesses do recorrente, então deixará de apreciá-lo.

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Art. 102, § 3º -Art. 102, § 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geralrepercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

QUORUM PRIVILEGIADOQUORUM PRIVILEGIADO:: Para que a questão não seja considerada relevante, ou para que não se reconheça a repercussão geral, será necessário que 8 dos 11 Ministros do STF assim decidam. Caso contrário, se 4 Ministros votarem no sentido do reconhecimento da repercussão geral, o RE será admitido.Assim, a competência do Plenário do STF para julgar a repercussão geral evitará a formação de jurisprudência discrepante entre as Turmas, sobre a definição das matérias que têm repercussão geral, e desta decisão não caberá outro recurso que não os Embargos de Declaração.

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTOPrevisto nos artigos 541 a 545 do CPC, o RE tem o mesmo procedimento do REsp. É interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, através de petição fundamentada.

Após o recebimento pela secretaria, o recorrido será intimado para apresentar suas contra-razões, e findo o prazo os autos serão conclusos para decisão de admissão ou não do recurso.

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PRAZOSPRAZOS

Para a propositura do RE– 15 dias

Para contra-razões em RE – 15 dias

Para o Relator decidir sobre a admissão, ou não, do RE – 15 dias

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Com relação ao prazo para interposição Com relação ao prazo para interposição de RE, há uma exceção:de RE, há uma exceção:

Súmula 728/STFSúmula 728/STF

É de três diastrês dias o prazo para a interposição de Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do Art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

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DA NECESSIDADE DO PRÉ-QUESTIONAMENTODA NECESSIDADE DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

O pré-questionamento implica na obrigatoriedade do debate a respeito da alegação contida no RE, isto é, torna-se imperioso que a matéria tenha sido suficientemente discutida a ponto de se construir tese sobre ela. O pré-questionamento é requisito essencial de admissibilidade de recurso em instância superior, já definido pela jurisprudência e pela doutrina.

SÚMULA 282/STF -SÚMULA 282/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

A definição mais objetiva, a meu ver, é aquela atribuída ao Professor Nélson Nery Jr.:

“diz se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito”

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Quando uma questão levantada não for expressamente analisada e decidida em única ou última instância, a parte que pretender interpor RE deverá, antes, interpor embargos de declaração, com fulcro no artigo 535, II do CPC, já que trata-se de verdadeira omissão do julgador.Nesta hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada pré-questionada, e eventual recurso será rejeitado.Tais embargos, com o escopo de pré-questionar a matéria, não são considerados protelatórios. O STFSTF admite, em sua Súmula 356, a interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.

Súmula 356 STF – Súmula 356 STF – O ponto omisso da decisão sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de pré-questionamento.

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Evidente que várias questões poderão surgir durante a tramitação do processo; porém, devem ser pré-questionadas, ou seja, suscitada eventual violação à Constituição, logo na primeira oportunidade de manifestação nos autos.Em uma petição inicial, a narrativa "do direito" deve prestigiar a existência de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. Assim, para fins de pré-questionamento, o autor deve explicitar que pede porque há lei federal ou dispositivo constitucional que lhe confere direito ao que se postula. O mesmo se diga da contestação. O réu deve negar o pedido do autor, fundamentado na existência de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.Vale lembrar que o pré-questionamento deve ser EXPLÍCITOEXPLÍCITO, sendo pacífico o entendimento que a questão deve ser abordada desde o iníciodesde o início.. Esta técnica é vantajosa, na medida em que permite ao Juízo de 1ª Instancia, adotar entendimento sobre a matéria controvertida.

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A princípio, o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar a questão da existência ou inexistência do direito postulado à luz de dispositivos legais ou constitucionais. Basta que ele aprecie a questão. Se apreciou a questão, a prestação jurisdicional foi concedida, não cabendo embargos de declaração para rediscutir o que já foi apreciado. Porém, se parte (autor ou réu) tiver suscitado questão não apreciada na sentença (v.g. na contestação o réu afirma expressamente que o pedido ‘x’ viola a lei tal e o juiz não aprecia a existência e o cabimento da lei tal no caso concreto), deverá o juiz apreciá-la em sede de Embargos de Declaração. É evidente que a aplicabilidade ou inaplicabilidade de uma lei a um caso concreto é uma questão e como tal deve ser obrigatoriamente apreciada, caso devidamente suscitada pela parte.

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Com ou sem Embargos de Declaração, ao apelar a parte também poderá afirmar expressamente que o acolhimento do pedido - ou o não acolhimento do pedido - violou o artigo tal da lei tal. Essa questão – violação do dispositivo – será a razão da apelação, ou uma das razões. O tribunal “ad quem” deverá expressamente se pronunciar a respeito dessa violação. Deverá apreciar essa questão, sendo certo que a prestação jurisdicional deverá consistir em uma resposta: houve ou não violação da lei? Se o tribunal não se manifestar a respeito da violação do dispositivo de lei apontado expressamente como violado, a parte deverá opor embargos de declaração – agora obrigatoriamenteobrigatoriamente - para que o tribunal supra essa omissão.

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Regimento Interno do STFRegimento Interno do STF

Art. 57 - § único:Art. 57 - § único: O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e retorno.

Art. 59 - § 1Art. 59 - § 1°:°: Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

Os casos de isenção do preparo estão relacionados no artigo 61, § 1º do RISTF.

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O RE é recebido, em regra, apenas no efeito DEVOLUTIVODEVOLUTIVO (art. 542, § 2º do CPC) permitindo a execução provisória do acórdão que se pretende combater. Todavia, questões existem em que se torna imperiosa a concessão do efeito suspensivo, quando então são invocados o poder geral de cautela do juiz, conforme lhe permite a lei adjetiva civil e o Regimento Interno do STF. Nestas situações, os jurisdicionados socorrem-se da medida cautelar inominada para buscar a concessão do efeito suspensivo que está dentro das denominadas excepcionalidades. No que pertine ao STF, a previsão é a de que a medida está inserida entre o rol de atribuições do Relator, que a submeterá ao Plenário ou à Turma (Regimento Interno, inc. IV do art. 21).

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Verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento (efeito suspensivo), na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento final sobre a matéria em exame.

RISTF - Art. 21:RISTF - Art. 21: São atribuições do Relator:

IV –IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

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A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual, prevê em seu artigo 41 que somente são cabíveis contra as sentenças proferidas o Recurso Inominado, bem como os Embargos Declaratórios (art. 48 da mesma Lei).

Todavia, a CF/88, ao estabelecer a competência do STF, em especial quanto ao RE (art. 102, III) não fez constar qualquer exigência de que as decisões contra as quais se queira interpor o RE sejam proferidas por tribunais, mas tão somente decorrentes de causas decididas em única ou última instância, no que, evidentemente, se enquadram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

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Há, portanto, a possibilidade de RE nos casos especificamente admitidos, vez que no STF firmou orientação, diante do texto do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, que, em princípio, cabe Recurso Extraordinário de decisões, em instância única, de tribunais ou Juízos, desde que nelas se debata demanda constitucional, até mesmo em se versando de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.Já no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o STF alterou dispositivos de seu Regimento Interno, relativos ao RRecurso EExtraordinário, para regulamentar a possibilidade de interposição desse recurso das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, previsto pelo artigo 15 da Lei nº. 10.259/01, que normatizou a interposição de Recurso Extraordinário para o STF.

SÚMULA 640/STF –SÚMULA 640/STF – “É cabível RE contra decisão proferida por juiz de 1º grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal”

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Como já vimos, regra geral, verificados os pressupostos legais, o recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 542, § 2º), o que permitirá a execução execução provisóriaprovisória:

Todavia, da não admissão do RE caberá a interposição de Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento, no prazo de 10 dias, para o STF, o qual será dirigido ao Presidente do Tribunal de origem, sem pagamento de custas e despesas postais, devendo o agravado ser intimado para oferecer resposta, também no prazo de 10 dias.

Art. 544.Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumentoagravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

O agravo de instrumento será processado com observância do contido no Regimento Interno do STF (arts. 313 a 316)

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O Agravo de Instrumento deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento:

cópia do acórdão recorrido; petição de interposição do recurso denegado; contra-razões do recurso denegado; decisão agravada; certidão da intimação da decisão agravada; procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

SÚMULA 288/STF - "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia."

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SÚMULA 639/STF -SÚMULA 639/STF - "Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada."

A Lei nº 8.950/94 impôs ao agravante o grave ônus de ele próprio instruir o recurso, oferecendo, desde a interposição, todas as peças obrigatórias (Art. 544, § 2º), além das reputadas necessárias para a melhor compreensão da matéria. Não poderá ele suprir posteriormente eventual falta de peças processuais necessárias.

SÚMULA 287 -SÚMULA 287 - "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Em caso de provimento do agravo, não há recurso algum facultado ao vencido, porquanto o despacho do Relator ou decisão do Tribunal nessa oportunidade não impedem a reapreciação da questão da admissibilidade do RE por ocasião do seu julgamento definitivo.

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SÚMULA 727/STF -SÚMULA 727/STF - "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais."

Admite-se, caso a decisão agravada estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF, o Relator conhecer do agravo para lhe dar provimento, determinando o procedimento do RE. Poderá o relator, ainda:

negar seguimento ao Agravo se faltar algum requisito de admissibilidade; negar provimento ao recurso, se o Agravo estiver contrariando Súmula do STF.

Da decisão do Relator que não admitir o agravo ou, admitindo-o, negar-lhe provimento ou, ainda, reformar o acórdão recorrido, caberá Agravo RegimentalAgravo Regimental (art. 317 Reg. Interno do STF + arts. 545 c/c 557, § 1º do CPC)

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