Superior Tribunal de Justiça - JOTA Info · algemas era solução absolutamente desnecessária....

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS 76.591 - SP (2016/0257194-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES (PRESO) ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O réu condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos. 2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Doutrina. 3. O uso de algemas de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 1 de 29

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.591 - SP (2016/0257194-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECORRENTE : ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES (PRESO)ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714

FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.1. O réu – condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado – permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos.2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Doutrina.3. O uso de algemas – de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado – somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula

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Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos.5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado.6. Em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à luz do caso concreto e suas peculiaridades. Portanto, não é possível extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam.7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital–SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

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Brasília (DF), 09 de março de 2017

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.591 - SP (2016/0257194-4)RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES (PRESO)ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714

FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em favor de ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2077100-41.2016.8.26.0000).

Segundo os autos, o recorrente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, I e III, e §4º, segunda parte, c.c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal; e à pena de 03 (três) meses de detenção como incurso no art. 129, §6º, do Código Penal (fls. 44/45).

Durante a sessão do Júri, a Defesa solicitou a retirada das algemas do increpado, mas o Juízo a quo houve por bem indeferir o pleito, arrimado nas seguintes razões (fls. 44/45):

(...)Durante a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a defesa

solicitou a retirada das algemas do réu, o que foi indeferido pela MM. Juíza, posto que já se encontra preso por este processo, devendo permanecer algemado durante a sessão de julgamento, assegurando, assim, a integridade física dos presentes. O réu está sendo processado por homicídio qualificado, crime grave, classificado pela lei como hediondo. Ainda, o efetivo da polícia militar neste tribunal é pequeno e insuficiente para a garantia e segurança de todos, tornando o uso de algemas ainda necessário à ordem dos trabalhos.

Diante desse cenário, a Defesa impetrou prévio writ na origem, atacando a fundamentação empregada na manutenção da custódia cautelar e sustentando a necessidade de anulação do processo em razão do uso de algemas em Plenário. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao mandamus , em acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 72):

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Liberdade provisória - Decisão devidamente motivada acerca da necessidade da custódia cautelar — Uso de algemas em Plenário. Decisão devidamente motivada - Ordem denegada.

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No que tange à suposta nulidade por utilização das algemas, o Tribunal afastou o argumento sob a seguinte fundamentação (fl. 74):

(...)Por outro lado, quanto à alegada nulidade em razão do uso de algemas

durante a sessão plenária de julgamento, tenho que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se manter a integridade física das pessoas presentes, dada a gravidade em concreto do crime pelo qual responde o acusado, bem com pelo deficiente numerário de policiais presentes no Fórum.

No presente recurso, insiste a Defesa na tese de nulidade do julgamento em razão de ter o recorrente permanecido algemado durante toda a sessão do Plenário do Júri.

Pondera que, ao assim deliberar, o magistrado a quo afrontou o art. 474, §3º, do CPP, bem como a súmula vinculante nº 11 so STF, uma vez que a manutenção das algemas era solução absolutamente desnecessária.

Diz que os argumentos esposados não se mostram suficientes para justificar a manutenção do aparato, violando-se ainda o teor do artigo 93, IX, da CF. No ponto, destaca bons predicados pessoais do recorrente e que o local contava com segurança apropriada à realização do ato.

Ressalta que, "aos olhos do leigo, a imagem do cidadão algemado transmite a ideia de que se trata de criminoso da mais alta periculosidade, assim desequilibrando o julgamento em Plenário" .

Ao final, pede, liminarmente, possa o recorrente aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade.

No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento realizado em Plenário, permitindo a realização de uma sessão sem o uso de algemas por parte do acusado.

Liminar indeferida às fls. 119/120.Informações prestadas às fls. 127/128 e 130/142.Das informações constantes às fls. 130/142, foi noticiado o julgamento do

apelo defensivo interposto pela Defesa, oportunidade em que o Tribunal de Justiça local foi novamente instigado a se manifestar quanto à nulidade acima relatada, dentre outros temas. Na oportunidade, o apelo foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, mantida, no mais, a decisão condenatória. Eis a fundamentação empregada para afastar a nulidade pelo uso de algemas (fl. 135):

(...)A MM. Juíza justificou a manutenção do uso de algemas

durante a realização do julgamento, amparando-se em razões de Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 5 de 29

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segurança constantes no termo de audiência, notadamente a carência de policiais militares para garantir a segurança de todos naquele fórum (fls. 486/v).

Nesse aspecto, tenho que o risco à integridade física das pessoas, devidamente motivado, justificou o indeferimento do pedido de retirada das algemas, em consonância com a excepcionalidade prevista na própria Súmula Vinculante nº 11 da C. Suprema Corte.

(...)

Em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia (fls. 145/147), o Ministério Público Federal opina pela anulação da sessão de julgamento do Júri e pela revogação da prisão preventiva do acusado.

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.591 - SP (2016/0257194-4)

VOTO

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MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A questão trazida a deslinde abarca a eventual nulidade em decorrência do uso de algemas na sessão de julgamento júri.

Inicialmente, eis a fundamentação empregada pela autoridade que presidiu a sessão do Júri ocorrida em 28.09.2015 para justificar a manutenção do artefato durante a realização da audiência (fls. 44/45):

(...)Durante a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a defesa

solicitou a retirada das algemas do réu, o que foi indeferido pela MM. Juíza, posto que já se encontra preso por este processo, devendo permanecer algemado durante a sessão de julgamento, assegurando, assim, a integridade física dos presentes. O réu está sendo processado por homicídio qualificado, crime grave, classificado pela lei como hediondo. Ainda, o efetivo da polícia militar neste tribunal é pequeno e insuficiente para a garantia e segurança de todos, tornando o uso de algemas ainda necessário à ordem dos trabalhos.

Impetrado prévio writ na origem, o Sodalício estadual assim consignou (fl. 74):

(...)Por outro lado, quanto à alegada nulidade em razão do uso de algemas

durante a sessão plenária de julgamento, tenho que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se manter a integridade física das pessoas presentes, dada a gravidade em concreto do crime pelo qual responde o acusado, bem com pelo deficiente numerário de policiais presentes no Fórum.

Instado a se manifestar, mais uma vez, em sede de apelo defensivo, o Tribunal não vacilou em relação ao posicionamento outrora adotado (fl. 135):

(...)A MM. Juíza justificou a manutenção do uso de algemas durante a

realização do julgamento, amparando-se em razões de segurança constantes no termo de audiência, notadamente a carência de policiais militares para garantir a segurança de todos naquele fórum (fls. 486/v).

Nesse aspecto, tenho que o risco à integridade física das pessoas, devidamente motivado, justificou o indeferimento do pedido de retirada das algemas, em consonância com a excepcionalidade prevista na própria Súmula Vinculante nº 11 da C. Suprema Corte.

(...)

No tocante ao emprego de algemas, pontue-se que consiste em medida excepcional, a teor da súmula vinculante n.º 11 e, mais recentemente, do § 3.º do art. 474

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do Código de Processo Penal. Em plenário do júri, a sua utilização depende de motivada decisão judicial.

Ao que cuido, a autoridade que presidira a assentada bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição na insuficiência de policiamento para garantia da segurança dos presentes.

Com efeito, atentou a magistrada para a declinação de motivação idônea a justificar o emprego do artefato, figurando o ato atacado em sintonia com a jurisprudência desta Casa de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE ALGEMAS DURANTE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA VINCULANTE N. 11. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. O emprego de algemas é medida excepcional, que só se justifica ante decisão judicial motivada, como feito na hipótese, em que as instâncias ordinárias se desvencilharam do referido ônus ao fundamento das especiais condições do local de realização da audiência e da periculosidade do paciente, condenado anteriormente por homicídio qualificado.

3. Habeas Corpus não conhecido.(HC 281.816/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,

julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EMPREGO DE ALGEMAS. SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ. IDÔNEA. PECHA. AUSÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. LEGÍTIMA DEFESA. OBJETO DE DEBATE NO PLENÁRIO. QUESITAÇÃO AUSENTE. ARTIGO 483 DO CPP. NÃO EXIGÊNCIA DO QUESITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização, em plenário de júri, depende de motivada decisão judicial.

3. A autoridade que presidira a assentada bem se desincumbiu

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quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do local em que realizado o julgamento e na insuficiência de policiamento. Súmula vinculante n.º 11 e §3.º do art. 474 do Código de Processo Penal.

4. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.

5. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois, não obstante o reconhecimento de que a legítima defesa foi objeto de debate no plenário, inexiste a obrigatoriedade sobre quesito específico da tese defensiva, não se vislumbrando qualquer reparo na quesitação, cuja formulação atentou-se ao disposto na norma processual, com espeque no artigo 483, § 2.º, do Código de Processo Penal, findando, ainda, o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação desdouro das partes.

6. Ademais, ausente especificação sobre o eventual prejuízo arcado em decorrência da quesitação, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade na espécie.

7. Habeas corpus não conhecido.(HC 194.170/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. USO DE ALGEMAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SINGULAR E NULIDADE DO ATO. ADOÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE ESCOLTA DE RISCO, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. CONSIDERAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NULIDADE HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS A OCORRÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO DO ACUSADO NÃO SE ENQUADRA NAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NA SÚMULA VINCULANTE 11/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.

1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Precedentes.

3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido

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aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.

4. A conduta da Juíza de primeiro grau, que determinou o uso de algemas pelo paciente, não desborda da Súmula Vinculante 11/STF, nem se mostra parcial em relação à pessoa do paciente, pois, conforme se observou, a adoção da medida, além de ter sido fundamentada na própria audiência, consubstanciou-se em elementos concretos consistentes na situação do acusado (em escolta de risco) e na estrutura do local, incapaz de proporcionar segurança aos presentes.

5. Esta Corte tem reiteradamente decidido não configurar constrangimento ilegal a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante 11/STF (de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros).

6. A defesa ajuizou a exceção de suspeição, consubstanciada na suposta nulidade (uso indevido de algemas), há aproximadamente um ano após a realização do ato. É cediço que, em se tratando de nulidade, necessária sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, não ocorreu.

7. Alcançar conclusão diversa da firmada pela magistrada singular, no sentido da inexistência de fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos presentes à audiência, demandaria exame de provas, providência inviável na via estreita do writ.

8. Habeas corpus não conhecido."(HC 185.561/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM O DEFENSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, inciso II, alínea 'a', da CF).

2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.

3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR,

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Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial (overruling ).4. A modificação desse entendimento representa o revigoramento, na

jurisprudência, do recurso ordinário, cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, andará em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, que consubstanciam verdadeiro norte no processo de interpretação e concretização do texto constitucional.

5. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático.

6. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus , restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.

7. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.

8. Não há nenhuma ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, notadamente se o Juiz da causa garantiu, na audiência de instrução e julgamento, a entrevista prévia e reservada com o defensor do acusado, não gerando prejuízo qualquer ao direito de defesa.

9. O magistrado singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a aventada mácula na audiência de instrução.

10. Habeas corpus não conhecido."(HC 140.718/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,

julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)

"HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. O uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento encontra-se devidamente fundamentado, tendo as instâncias ordinárias apontado elementos concretos que demonstraram a real necessidade dessa providência para garantir a segurança na realização do ato, considerando, sobretudo, o perfil violento do menor.

2. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que

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existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.

3. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base em outros elementos de prova, conforme assentou o Tribunal de origem.

4. O menor que reiteradamente comete infrações graves, inclusive sendo apreendido portando arma de fogo durante evasão do cumprimento de medida socioeducativa imposta por ato infracional equivalente ao roubo, incide nas hipóteses do art. 122, incisos I e II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes do STJ.

5. Habeas corpus denegado."(HC 168.874/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,

julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

Nesse panorama, é inviável divisar patente ilegalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2016/0257194-4 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 76.591 / SPMATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 003950000 083497.5.2013.8.26.0052 20160000399982 20771004120168260000 3950000 658/2013 6582013 83497520138260052 RI003AS950000

EM MESA JULGADO: 08/11/2016

RelatoraExma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃORECORRENTE : ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES (PRESO)ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714

FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FREDERICO DONATI BARBOSA, pela parte RECORRENTE: ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Aguardam os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.591 - SP (2016/0257194-4)

VOTO-VISTAO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

I. Contextualização

ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.º 2077100-41.2016.8.26.0000.

Consta dos autos o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e III, e § 4º, segunda parte, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal; bem como de 3 meses de detenção, como incurso no art. 129, § 6º, do Código Penal.

Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade do julgamento, em razão de ter o paciente permanecido algemado durante toda a sessão do Plenário do Júri, afrontando, assim, o art. 474, § 3º, do CPP, bem como a súmula vinculante n. 11 do STF. Aduz que, "aos olhos do leigo, a imagem do cidadão algemado transmite a ideia de que se trata de criminoso da mais alta periculosidade, assim desequilibrando o julgamento em Plenário".

A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao recurso, sob o argumento de que "a autoridade que presidira a assentada bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição na insuficiência de policiamento para garantia da segurança dos presentes".

Pedi vista para melhor análise dos autos.

II. Evolução histórica

Convém consignar que o tema levantado pela defesa, embora seja candente – dada a quantidade de projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 6357/2016, PL 5654/2016, PL 4176/2015, PL 1164/2015, PL 3110/2012, PL 4/2007), além do PDC 853/2008, que susta a aplicação da Súmula Vinculante n. 11, do Supremo Tribunal Federal, cujo arquivamento foi objeto de recurso, REC n. 71/2015) – não é novo.

As Ordenações Filipinas, no seu Livro V, CXX, já proibiam, décadas antes da famosa obra de Beccaria (1764), que fossem presos em ferros os Doutores em Leis ou Cânones e outras autoridades do Reino, bem como as Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 1 4 de 29

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respectivas mulheres enquanto casadas ou mesmo já viúvas (Ordenações e leis do Reino de Portugal. Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870, p. 1280, disponível na Biblioteca Virtual do Senado Federal).

Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, no seu já clássico artigo "Emprego de Algemas" (Revista dos Tribunais, fev/85, v. 592, p. 275-292) lembra que, com o fim da União Ibérica, D. João IV, ao confirmar a vigência das Ordenações, volta ao assunto, dispondo que "os escravos, que forem às cadeias por ordem de algum dos Julgadores; e por casos leves, ou só por requerimento de seus senhores, não sejam molestados com ferros" (Portugal. Appendix das leys extravagantes, decretos, e avisos, que se tem publicado no anno de 1747 ate o anno de 1761. Lisboa. Mosteiro de São Vicente de Fora, 1760, disponível na Biblioteca Virtual do STF).

Manoel Lopes Ferreira, também antes de Beccaria, já assinalava o dever do Juiz em deliberar a necessidade de impor o uso de grilhões pelo custodiado, in verbis:

Primeiramente deveremos advertir ao juiz que, quando prender alguém, ainda que seja por causa muito justificada, lhe não mande por ferros, nem grilhões, algemas, ou cadeias de qualquer gênero que sejam, antes devem cuidar muito em que os seus presos estejam livres de semelhantes prisões e rigores: pois, sendo estas outras espécies de penas, não é razão que no cárcere as encontrem duplicadas, porque "aflictis non est danda aflictio", e basta-lhes aos Dobres presos a falta de sua liberdade, pâra se considerarem com toda a pena; e não lhe sobrevirem ainda gemidos e dores", que dos ferros lhes resultam.O mesmo devem advertir os Carcereiros que por nenhum modo devem uzar com os seus prezos a tyrannia de lhe pór ferros porque isso feria exceder a fôrma, e modo da sua guarda. Isso porem se limita Primo: quando a qualidade da pessoa preza, ou a especie do delito taes, que obriguem a fazer semelhantes excessos de grilhoens; porém sempre primeiro para assim o obrar deve dar parte ao Juiz manifestando-lhe as razoés, e cauzas que a isso o movem, para entao o ministro, ou Juiz o deliberar; o que se deixa no arbítrio do do tal Juiz, que deve attentamente ponderar o merecimento da causa. [...] E hão de ser os taes grilhoens, ou cadeas de forte que nao cauzem ao prezo tormento, angustia e dor. [...] (Manoel Lopes Ferreira, Prática Criminal , 2. ed., Porto, Of. de Antonio A. R. Guimaraens, 1767, p. 256, disponível na Biblioteca Virtual do STF)

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No Brasil, D. Pedro II adota, entre inúmeras medidas, todas com o objetivo de implementar regras mínimas de humanização do processo penal, a ideia de que "a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar", por isso, proscreve, para sempre, "o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quaisquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer qualquer pena afflictiva por sentença final", in verbis:

E sendo do Meu primeiro dever, e desempenho de Minha palavra o promover o mais austero respeito à Lei, e antecipar quanto ser possa os beneficios de uma Constituição liveral: Hei por bem excitar, por a maneira mais efficaz e rigorosa, a observancia da sobre mencionada legislação, ampliando-a, e ordenando, como por este Decreto Ordeno, que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brazil possa jamais ser presa sem ordem por escripto do Juiz, ou Magistrado Criminal do territorio, excepto sómente o caso de flagrante delicto, em que qualquer do povo deve prender o delinquente. [...]Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer qualquer pena afflictiva por sentença final; entendendo-se todavia que os Juizes, e Magistrados Criminaes poderão conservar por algum tempo, em casos gravissimos, incomunicaveis os delinquentes, contanto que seja e casa arejadas e commodas, e nunca manietados, ou soffrendo qualquer especie de tormento. (Decreto de 23 de maio de 1821, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-23-5-1821.htm)

Após o Código Criminal do Império de 1830, no seu art. 44, se limitar a consignar que a pena de galés sujeitava os réus "a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados" (com exceções), o Decreto Imperial n. 4.824, de 1871, em seu art. 28, mitiga o Código Criminal, vedando tanto à autoridade que ordenar ou requisitar a prisão quanto ao seu executor promover o deslocamento de presos "com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor", sob pena de multa. Confira-se a transcrição:

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Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.

Na república, o Código Penal de 1890 e a Consolidação das Leis Penais de 1932 não tratam do tema, que somente seria abordado novamente, ainda que indiretamente, nos arts. 284 e 292 do Código de Processo Penal de 1940 e, posteriormente, no art. 199 da Lei de Execução Penal de 1984, ao dispor que "o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal". Até mesmo a Lei n. 8.653/1993, que trata do transporte de presos, nada disciplina acerca da questão. A rigor, a única norma que dá tratamento direto ao uso de algemas é o Código de Processo Penal Militar de 1969, que, após prever, no seu art. 234, § 1º, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso", proíbe, no seu art. 242, § 1º, a utilização de algemas em presos "especiais", tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas e da Marinha Mercante, etc.

III. Evolução jurisprudencial

Nos tribunais superiores, há julgados sobre a matéria desde a década de 1970.

O STF, em 1978, assentou que compete ao Juiz, no seu mister de presidir a audiência – garantindo a disciplina e a ordem –, decidir sobre o uso de algemas, "quando necessário à proteção das testemunhas e evitar a fuga do preso".

Confira-se a ementa desse julgado:

NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O USO DE ALGEMAS POR PARTE DO ACUSADO, DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SE NECESSÁRIO A ORDEM DOS TRABALHOS E A SEGURANÇA TESTEMUNHAS E COMO MEIO DE PREVENIR A FUGA DO PRESO. INÉPCIA DA DENUNCIA NÃO COMPROVADA. RHC IMPROVIDO. (RHC 56465, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, 2ª T., DJ

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6/10/1978)

No mesmo sentido: HC n. 71.195/SP. 2ª T., Rel. Ministro Francisco Rezek, DJ 4/8/1995, p. 22.442).

No aresto que deu origem à Súmula Vinculante n. 11, assentou-se que:

ALGEMAS - UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO - ACUSADO ALGEMADO - TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório. (HC n. 91952, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2008)

Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já em 1996, tratou do tema, em acórdão que, adotando o parecer do MPF, assentou que, "no caso concreto, a utilização das grilhetas não se caracterizaria como medida essencial à ordem dos trabalhos ou à segurança dos presentes ao julgamento", "nem seria a única providência capaz de evitar uma tentativa de fuga do preso", visto que, "por força das disposições invocadas (art. 5º, XLIX, da CF e 284 do CPP), o uso de algemas, durante sessão do júri, nunca se transmudou em regra geral", mas, ao contrário, "continua sendo medida excepcionalíssima, recomendável somente se não for possível, por outros meios, menos ofensivos à integridade do preso, evitar sua eventual tentativa de fuga, ou assegurar a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes". E conclui que, "fora destas hipóteses, traduz verdadeiro abuso, importando em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus (arts. 647 e 648, I, do CPP)", "notadamente se a autoridade judiciária não prova, de forma inequívoca, a necessidade do emprego da providência coercitiva e humilhante". Confira-se a sua ementa:

PENAL. REU. USO DE ALGEMAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE. A IMPOSIÇÃO DO USO DE ALGEMAS AO REU, POR CONSTITUIR AFETAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE RESPEITO A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO CIDADÃO, DEVE SER AFERIDA DE MODO CAUTELOSO E DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. (RHC n. 5.663/SP, Rel. Ministro William Patterson, 6ª T., DJ 23/9/1996)

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Aliás, o acórdão proferido nos autos do RHC n. 5.663/SP consigna argumento por mim defendido nestes autos, ao aduzir que, in casu, "a autoridade, em momento algum, [indicara] fatos autorizadores de sua abusiva deliberação", o que forçou a constatação de que, à luz do dever de motivação fixado no art. 93, IX, da CF, em verdade, não havia fundamentação idônea para o uso de algemas, visto que "a motivação deve, necessariamente, relacionar-se com fatos comprovados, não se prestando para tanto considerações de ordem pessoal ou repetições genéricas dos dizeres da lei ou de outros julgados, como as que foram expendidas pela magistrada" (RHC n. 5.663/SP, Rel. Ministro William Patterson, 6ª T., DJ 23/9/1996).

No âmbito internacional, forçoso constatar que as nações civilizadas têm trabalhado no sentido de limitar o uso da força, a fim de garantir padrões de tratamento à pessoa submetida à custódia do estado em conformidade com o primado da dignidade humana.

Partindo dessa necessidade, de estabelecer padrões mínimos para o tratamento imposto ao acusado, sob pena de aviltar os direitos humanos mais elementares, além de comprometer a igualdade das partes – condição primeira do fair hearing exigido pelos textos internacionais, sem o qual não é possível atingir-se uma decisão correta e imparcial, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4/11/1950, partindo da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10/12/1948, fixou, em seu art. 3°, a norma segundo a qual “ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”.

No mais emblemático caso sobre esse tema, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, no caso Gorodnichev v. Russia, sobre a violação do art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na hipótese em que o acusado foi obrigado a usar algemas nas audiências judiciais que resultaram na sua condenação por roubo seguido de morte. A Corte considerou que nenhuma das provas do processo sugeria que, se o acusado não tivesse usado algemas ao comparecer perante o Tribunal Distrital de Kirovsky, poderia ter havido um risco de violência ou dano, ou de ter fugido ou ter impedido a boa administração da justiça. Nessas condições, o Tribunal não considerou que o uso de algemas tivesse a intenção de exercer uma restrição razoável, mas que a medida fora desproporcionada em relação aos requisitos de segurança citados pelo Estado parte. Também atribuiu importância ao fato de o acusado ter sido obrigado a usar algemas em público e concluiu que, apesar de não ter sido demonstrado que a medida visasse Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 1 9 de 29

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degradá-lo ou humilhá-lo, o seu comparecimento algemado nas audiências públicas constituíam um tratamento degradante na acepção do art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No mesmo sentido, mutatis mutandis : Affaire Duval c. France, de 26/5/2011, e Portmann v. Switzerland, de 23/11/2011 (preso como suspeito de roubo a banco pela polícia suíça, foi algemado nas mãos e nos pés, além de ser encapuzado).

IV. Análise do caso concreto

Cumpre a este Superior Tribunal de Justiça, portanto, decidir se houve razoável interpretação da Súmula Vinculante n. 11 e se, em última análise, haveria ou não nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri em que o réu foi condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado, pelo fato de haver permanecido algemado durante a sessão, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos.

A presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência, como prefere a maioria da doutrina) se apresenta ora como regra probatória (ou regra de juízo), ora como regra de tratamento do acusado.

Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. Além disso, não se impõe ao acusado a prova da sua inocência, pois é ao órgão acusador que se atribui o ônus de provar a culpa daquele a quem imputa a prática da infração penal.

Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Equivale isso a afirmar, no que concerne ao tema objeto deste estudo, que o acusado somente pode ser preso e mantido sob algemas diante de uma imperiosa necessidade, devidamente justificada e apoiada em critérios legais e objetivos, de sorte a conferir caráter realmente cautelar à prisão ante tempus .

Como acentua Antônio Magalhães GOMES FILHO (Presunção de inocência e prisão cautelar . São Paulo: Saraiva, 1991, p. 48), inspirado em CHIAVARIO, "se de um lado a própria existência da imputação caracteriza, por si só, uma condição de desvantagem do cidadão em face do poder punitivo estatal, a afirmação constitucional dos princípios da presunção de inocência e do 'devido processo legal' destina-se a contrabalançar essa carga negativa,

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indicando ao juiz não apenas uma atitude em face do acusado, ou uma regra de julgamento na hipótese de dúvida, mas o próprio modo pelo qual deve realizar-se a atividade processual, através da integração do direito ao processo com os direitos no processo".

Cuida-se, por conseguinte, de assentar que o acusado em um processo penal não poderá receber tratamento equivalente a alguém já considerado culpado, por sentença definitiva. O princípio em foco importa “... em atribuir a toda pessoa um estado jurídico que exige ser tratado como inocente, sem importar, para tanto, o fato de que seja, realmente, culpado ou inocente pelo fato que se lhe atribui” (Alberto BOVINO. EI encarcelamiento preventivo en los tratados de derechos humanos. In Problemas dei derecho procesal penal contemporáneo . Buenos Aires: Editores del Puerto, 1998, p. 131).

No mesmo sentido, Antônio Magalhães Gomes Filho cita James Tubenchlak, que "ressaltou a impropriedade de manter-se o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, postulando que em face da exigência da ampla defesa deveria o mesmo tomar assento junto ao defensor, podendo informá-lo, a todo tempo, de eventuais detalhes e circunstâncias importantes sobre o fato, durante o julgamento" (TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri, Contradições e soluções, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 109-110).

Ressalta o autor que "não é difícil perceber que, dentre essas práticas, a de manter o acusado algemado durante audiências e sessões de julgamento constitui certamente aquela que mais incisivamente revela uma assimilação entre a pessoa a ser julgada e alguém cuja culpabilidade já está definitivamente assentada, tanto assim que se acredita venha fugir ou cometer violência contra os circunstantes" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Sobre o uso de algemas no julgamento pelo júri. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, SP, número de lançamento, p. 115, dez. 1992, p. 115).

Conclui, por fim, que, não obstante sejam, eventualmente, necessárias medidas de cautela excepcionais, "isso também poderia ser conseguido através das escoltas policiais reforçadas e outras providências, sem que se ofenda tão gravemente a dignidade da pessoa e, sobretudo, que se coloque em risco o clima de isenção que deve sempre existir nas atividades judiciárias" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Sobre o uso de algemas no julgamento pelo júri. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, SP, número de lançamento, p. 115, dez. 1992, p. 115).

No que interessa ao deslinde do presente caso, o uso de algemas – de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 2 1 de 29

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assistir uma audiência ou o julgamento como acusado – somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.

A esse respeito, vale registrar que, desde o Decreto n. 4.824, de 1871, o legislador pátrio manifestou preocupação com eventuais abusos na execução do encarceramento humano, prevendo que "o preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor... ".

Já em nosso direito atual, somente o Código de Processo Penal Militar faz a devida limitação, assinalando, no seu artigo 234, § 1º, que: "O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242."

Ante a lacuna de lei aplicável ao processo criminal comum, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 11, que dispõe: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

Ademais, outro princípio, o da excepcionalidade das medidas cautelares pessoais, vincula os juízes, quando interpretam e aplicam, concretamente, as disposições legais que de algum modo restrinjam a liberdade humana, haja vista tratar-se uma "incisiva aplicação do princípio do favor rei" (Giovanni LEONE, Diritto processuale penale . 7ª ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 31).

Neste ponto reside o objeto de nossa apreciação. É dizer, teria havido circunstância relativa ao comportamento do ora recorrente, desbordante do fato de estar preso preventivamente por ocasião de seu julgamento, que autorizasse ser mantido algemado durante a sessão do Tribunal do Júri?

Decerto que não se pode, em cognição restrita qual a do Recurso em Habeas Corpus, perquirir se, efetivamente, havia ou não risco à segurança dos presentes, ou risco de fuga, a legitimar o uso das algemas no julgamento. Mas é possível aferir se o juiz que presidiu a sessão fundamentou, suficientemente, a necessidade de manter o réu algemado durante a sessão.

E, nesse ponto, reside minha divergência com a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto afasta a pretendida nulidade, Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 2 2 de 29

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porquanto não encontro plausibilidade suficiente na justificativa utilizada para manter o réu algemado na sessão de julgamento.

Vejo que a Juíza de primeira instância indeferiu o pleito com a seguinte justificativa:

[...]Durante a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a defesa solicitou a retirada das algemas do réu, o que foi indeferido pela MM. Juíza, posto que já se encontra preso por este processo, devendo permanecer algemado durante a sessão de julgamento, assegurando, assim, a integridade física dos presentes. O réu está sendo processado por homicídio qualificado, crime grave, classificado pela lei como hediondo. Ainda, o efetivo da polícia militar neste tribunal é pequeno e insuficiente para a garantia e segurança de todos, tornando o uso de algemas ainda necessário à ordem dos trabalhos.[...] (fls. 44-45)

O Tribunal local, por sua vez, afastou o argumento defensivo sob a seguinte fundamentação:

[...]Por outro lado, quanto à alegada nulidade em razão do uso de algemas durante a sessão plenária de julgamento, tenho que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se manter a integridade física das pessoas presentes, dada a gravidade em concreto do crime pelo qual responde o acusado, bem com pelo deficiente numerário de policiais presentes no Fórum. [...] (fl. 74)

Das informações de fls. 130-142, verifico a superveniência do julgamento da Apelação n. 0834797-56.2013.8.26.0052, ocasião em que a Corte local julgou parcialmente procedente o recurso, apenas para reconhecer a prescrição do delito previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, mantida, no mais, a decisão condenatória. No tocante à fundamentação empregada para afastar a nulidade pelo uso de algemas, reiterou os argumentos anteriores:

[...]A MM. Juíza justificou a manutenção do uso de algemas durante a realização do julgamento, amparando-se em razões de segurança constantes no termo de audiência, notadamente a carência de policiais militares para garantir a segurança de todos naquele fórum (fls. 486/v).Nesse aspecto, tenho que o risco à integridade física das

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pessoas, devidamente motivado, justificou o indeferimento do pedido de retirada das algemas, em consonância com a excepcionalidade prevista na própria Súmula Vinculante nº 11 da C. Suprema Corte. [...] (fl. 135)

Considero genéricos e sem indicação concreta da necessidade a afirmação judicial de que "o efetivo da polícia militar neste tribunal é pequeno e insuficiente para a garantia e segurança de todos, tornando o uso de algemas ainda necessário à ordem dos trabalhos".

Houvesse a autoridade judiciária explicado o porquê de asserir que o efetivo é pequeno e insuficiente para a garantia e segurança dos presentes não estaria esta Corte Superior se imiscuindo na questão. Todavia, simplesmente afirmar que o efetivo é pequeno e insuficiente, sem nem ao menos informar quantos policiais estavam designados para auxiliar na sessão, parece-me não satisfatório para o sacrifício do direito do réu a somente usar as algemas em caráter excepcional.

A análise há de ser a mesma para os casos em que se afere a validade formal do decreto de prisão preventiva, quando, ocasionalmente, o juiz simplesmente se reporta a aspectos genéricos, relativos à gravidade ínsita ao crime ou a suas nefastas consequências para o convívio social, situações em que este Tribunal Superior tem desconstituído o ato decisório. Confira-se:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A sustentada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual fica impossibilitado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de vedada supressão de instância.2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP.3. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que

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relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.4. A decisão de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que, de maneira aparentemente estereotipada, nem mesmo citou o nome do custodiado na decisão, ou fez qualquer referência ao caso concreto.5. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de roubo majorado ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.6. Habeas corpus parcialmente concedido, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 317.455/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1º/7/2015)

Isso porque, já na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), o dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência. E arremata:

Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada – o que não é raro ocorrer na prática – mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação.

Já há tempos, aliás, o Supremo Tribunal Federal replica a percepção do Ministro Sepúlveda Pertence, quando, ao julgar o Habeas Corpus n. 78.013-3/RJ, advertiu seus pares da Suprema Corte de que "a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial que deve ser a Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 2 5 de 29

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demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum".

Tanto é viciado esse tipo de fundamentação judicial que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, previu expressamente como vício da decisão a hipótese em que ela invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III). À propósito, bem já alertava o Ministro William Patterson, em julgamento datado de 1996 (já referido acima), nesta 6ª Turma, que, para autorizar o uso de algemas, "a motivação deve, necessariamente, relacionar-se com fatos comprovados, não se prestando para tanto considerações de ordem pessoal ou repetições genéricas dos dizeres da lei ou de outros julgados, como as que foram expendidas pela magistrada" (RHC n. 5.663/SP, Rel. Ministro William Patterson, 6ª T., DJ 23/9/1996).

Com efeito, não se mostra aceitável tolerar que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos.

Dizer, outrossim, que o contingente policial é pequeno e insuficiente para garantir a segurança de todos, sem explicitar o porquê de tal assertiva, é impedir qualquer controle de legalidade da decisão judicial assim exarada.

Ora, a menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se, a meu sentir, ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado.

É o que se afigura presente na hipótese ora sob exame, em que Sua Excelência a Presidente do Tribunal do Júri justificou a restrição à liberdade do recorrente à ausência de um efetivo da Polícia Militar que pudesse garantir a segurança de todos.

Por fim, vale ressaltar que, em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à luz do caso concreto e suas peculiaridades. Documento: 1553254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2017 Página 2 6 de 29

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Portanto, não é possível extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam.

V. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital–SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.591 - SP (2016/0257194-4)RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES (PRESO)ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714

FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Senhor Presidente, peço vênia à Senhora Ministra Relatora por não ver, na

decisão atacada, fundamento para que se mantenha algemado alguém em Plenário do Júri. Ao contrário, inclusive chega a magistrada a confirmar a existência de policiais, mas não esclarece minimamente porque seria necessário manter aquela pessoa presa, a não ser a acusação do homicídio – que já é o crime pelo qual estava sendo julgado em Plenário do Júri. Deste modo, ausente a fundamentação, acompanho o voto de Vossa Excelência.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2016/0257194-4 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 76.591 / SPMATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 003950000 083497.5.2013.8.26.0052 20160000399982 20771004120168260000 3950000 658/2013 6582013 83497520138260052 RI003AS950000

EM MESA JULGADO: 09/03/2017

RelatoraExma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator para AcórdãoExmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃORECORRENTE : ISRAEL NATA SANTOS FERNANDES (PRESO)ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714

FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro.

Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

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