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Superior Tribunal de Justiça AÇÃO PENAL Nº 300 - ES (2003/0139654-4) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E OUTROS RÉU : ENIVALD0 EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADOS : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTROS GILMAR GOMES MARTINELLI RÉU : UMBERTO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANA MOLL CERUTTI RÉU : MARCOS MIRANDA MADUREIRA ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS RÉU : ROBSON MENDES NEVES ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RÉU : FERNANDO ABOUDIB CAMARGO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : GILBERTO D'ANGELO CARNEIRO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : SORAYA GUEDES CYSNE ADVOGADO : HÉLIO MALDONADO JORGE RÉU : ADRIANO SISTERNAS ADVOGADO : JOSÉ CARDOSO DUTRA JR E OUTROS RÉU : EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADO : THIAGO FABRES DE CARVALHO RÉU : HOMERO TADEU JUFFO FONTES ADVOGADO : NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO RÉU : MÁRIO ALVES MOREIRA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA RÉU : JOÃO DE SÁ NETTO ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO E OUTROS RÉU : FRANCISCO CARLOS PERROUT ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO RÉU : LUIZ CARLOS MATEUS ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO RÉU : JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ANDERSON SANT'ANA PEDRA RÉU : JOSÉ CARLOS GRATZ ADVOGADOS : D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTROS LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RÉU : ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO : ELISANGELA LEITE MELO E OUTROS RELATÓRIO Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 52

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AÇÃO PENAL Nº 300 - ES (2003/0139654-4) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E OUTROSRÉU : ENIVALD0 EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADOS : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTROS GILMAR GOMES MARTINELLI RÉU : UMBERTO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANA MOLL CERUTTI RÉU : MARCOS MIRANDA MADUREIRA ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROSRÉU : ROBSON MENDES NEVES ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RÉU : FERNANDO ABOUDIB CAMARGO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : GILBERTO D'ANGELO CARNEIRO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : SORAYA GUEDES CYSNE ADVOGADO : HÉLIO MALDONADO JORGE RÉU : ADRIANO SISTERNAS ADVOGADO : JOSÉ CARDOSO DUTRA JR E OUTROSRÉU : EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADO : THIAGO FABRES DE CARVALHO RÉU : HOMERO TADEU JUFFO FONTES ADVOGADO : NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO RÉU : MÁRIO ALVES MOREIRA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA RÉU : JOÃO DE SÁ NETTO ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO E OUTROSRÉU : FRANCISCO CARLOS PERROUT ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO RÉU : LUIZ CARLOS MATEUS ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO RÉU : JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ANDERSON SANT'ANA PEDRA RÉU : JOSÉ CARLOS GRATZ ADVOGADOS : D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTROS LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RÉU : ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO : ELISANGELA LEITE MELO E OUTROS

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O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): Trata-se de denúncia (fls. 44-79) oferecida pelo Ministério Público Federal, fundada no

Inquérito Policial n.º 391/ES, em que figuram como denunciados Valci José Ferreira de Souza, Mário Alves Moreira, Enivaldo Euzébio dos Anjos, João de Sá Netto, Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus, Homero Tadeu Juffo Fontes, Fernando Aboudib Camargo, José Carlos Zamprogno, Umberto Messias de Souza, Jorge Antônio Ferreira de Souza, Adriano Sisternas, Gilberto D'Ângelo Carneiro, José Carlos Gratz, Robson Mendes Neves, Marcos Miranda Madureira, Soraya Guedes Cysne, Edgard Euzébio dos Anjos e André Luiz Cruz Nogueira.

Consta o seguinte da inicial acusatória (grifos conforme o original):

"a) Da construção fraudulenta de estádios poliesportivos.

Examinando-se os processos n.ºs 97/2002, 98/2002, 107/2002, 108/2002, 109/2002, 251/2002, 519/2002, 520/2002 e 521/2002 do Grupo de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que compunham o extinto Inquérito civil público n.° 002/99, verifica-se que no ano de 1997, em pleno Governo Victor Buaiz, a Secretaria de Educação do Estado, através de seu Secretário Robson Mendes Neves, firmou convênios com diversas Prefeituras com a finalidade de repassar recursos para a construção de Centros de Educação Física vinculados às Escolas Estaduais.

Na resposta do prefeito do Município de Apiacá tem-se a integral dimensão dos fatos:

'Por oportuno devemos esclarecer ao ilustrado representante do Ministério Público, que não fazemos parte de nenhum esquema de dilapidação do patrimônio público, quer do Município, do Estado ou da União. Pelo contrário, é de conhecimento público que, quando assumimos o Governo Municipal, neste mandato, tivemos que restaurar, física e financeiramente, toda a estrutura do Município, totalmente dilapidada, o que está evidenciado em fatos e números.

Quanto ao Centro de Educação Física, ele foi direcionado para Apiacá, desde que o solicitássemos com um valor pré-fixado de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). Não fizemos nenhum projeto nem planilha de custos. Tudo nos chegou às mãos devidamente pronto por orientação da SEDU, pois não temos setor de engenharia na Prefeitura. A partir daí a SEDU firmou um convênio com a municipalidade no valor de R$ 479.635,35 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com base nos cálculos do Departamento de Edificações e Obras do Estado – DEO – conforme consta da cláusula segunda, item III-8.

Um tanto confuso com o oferecimento de uma obra desse vulto, tornamos público, inclusive com visita e informação à Câmara de Vereadores que, se não aceitássemos a obra, ela iria para outro Município. E, certamente, seríamos taxados de incompetentes e omissos.

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A voz, corrente é que deveríamos aceitar a obra e assim o fizemos para o bem do Município, cumprindo o ritual administrativo que se seguiu.

Após denúncias veiculadas pela imprensa é que tomamos conhecimento de supostas anormalidades com as obras desses 'ginásios cobertos', o que nos causou surpresa e preocupação.

Enfim, sempre demos clareza ao desenvolvimento da obra no Município, sem conspiração ou pacto com quem quer que seja. Se houve dolo ou má fé, não partiu de Apiacá.'

Os fatos envolvendo tais obras acabaram vindo a público, consoante demonstram as notícias acostadas às fls., o que motivou ação do Tribunal de Contas do Estado através de seu corpo técnico.

Ainda em 1998, foi realizada auditoria sobre os seguintes convênios:

NºCon vênio

Município Escola Vinculada Data Publicação

Valor do Convênio (R$)

162/97 São Mateus EPG Guriri 26/11/97 486.434,21163/97 Apiacá EPSG Cândida Póvoa 24/11/97 479.635,35164/97 São Domingos do Norte EPSG São Domingos 28/11/97 486.434,21165/97 Águia Branca EPSG Águia Branca 28/11/97 486.434,21166/97 Brejetuba EPSG Álvaro Castelo 25/11/97 479.635,35167/97 Muqui EPG São Vicente de Paula 24/11/97 486.434,21168/97 Ibatiba EPG David Gomes 25/11/97 471.532,00169/97 São Gabriel de Palha EPG Vera Cruz 28/11/97 486.434,21

TOTAL 3.862.973,75

A conclusão dos pareceres técnicos emitidos pelas auditorias não foi outra senão a de apontar inúmeras irregularidades que, lidas em conjunto, apontam para o claro direcionamento das licitações e o superfaturamento das obras em aproximadamente 70% (setenta por cento).

Eis o conjunto de irregularidades constatadas pela 6ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, referentes aos municípios que receberam recursos dos Convênios de n.ºs 162/97 a 169/97 da Secretaria de Estado da Educação – SEDU:

'1) Desvio na aplicação de recursos da Quota Estadual Salário-Educação, com infringência ao Art. 70 da Lei 9.394/96 – LDB, §1º, inciso II, do art. 15 da Lei n.º 9.424/96 e Art. 2º da MP n.º 1.565-2/97.

2) Inobservância ao planejamento de obras da SEDU para o exercício de 1997.

3) Inobservância aos princípios da razoabilidade e oportunidade, com infringência aos Artigos 45, § 2° e Art. 46 da Constituição Estadual.

4) Infringência ao art. 47 da Lei 8.666/93, e à Cláusula Sexta do Convênio SEDU n.° 166/97, em decorrência da insuficiência de projetos de engenharia necessários à elaboração das propostas de preços, inviabilizando a contratação no regime de empreitada por

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preço global conforme previsto nos editais.

5) Infringência ao art. 3°, § 1°, I da Lei 8.666/93, por exigir comprovação de capital social elevado, estreitando o universo de licitantes, e, conseqüentemente, reduzindo o caráter competitivo da licitação.

6) Infringência ao art. 31, II da Lei 8.666/93, ao estabelecer o edital como condição de participação no certame, depósito de caução superior ao permitido em lei.

7) Infringência ao art. 32, § 5° da Lei 8.666/93, ao efetuar a venda do edital a um custo superior ao de sua reprodução gráfica.

8) Adoção de planilha estimativa do valor da obra, contendo quantidade e preços superdimensionados, inadequada para subsidiar a análise das propostas de preços e propiciando a contratação da obra por valor superior ao de mercado.'

A empresa beneficiada por todas as referidas obras foi a TERVAP Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda., que na época pertencia a Fernando Aboudib Camargo.

Os pareceres do corpo técnico foram acatados pelo Ministério Público da Corte de Contas e pelo voto do Conselheiro relator. No entanto, a proposta de punição aos administradores se resumiu a uma aplicação de multa de 1.000 UFIRs, o que, à época, somava a irrisória quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) aproximadamente.

Dado o voto, foi pedido vistas do processo, que concedida gerou nova provocação de vista, e assim sucessivamente. Hoje o processo encontra-se, ainda, sem conclusão final (conforme extrato retirado na rede mundial de computadores – INTERNET – no sítio da Corte de Contas do Espírito Santo).

O último movimento processual indica que o processo referido permanece há mais de um ano no gabinete do Conselheiro Enivaldo dos Anjos.

b) Os documentos internos da TERVAP – Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda.

Concomitantemente àqueles anos onde os fatos acima ocorriam, ou seja, 1997/1998/1999, no interior da empresa TERVAP Pitanga, alguns empregados faziam, em papéis, as seguintes anotações internas:

Nº. DATA DE PARA TEXTO RESPOSTA

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12343 10/11/97 Marco Antônio

José Carlos Após recebimento da 2ª fatura favor providenciar pagamento em espécie D.A TOTAL = 100.000,00 Pref: 65.000 11%

Valc: 30.000 > Total. 5%

Sec: 5.000 1% Valores ref a 1ª. e 2ª. Med.

Pref: 87.000+87.000,00

Marco Antônio, F.C disse que com Valc, tem que fazer acerto, ele já está devendo. 10.11.97

Recebeu 174.000,00 = 11% = 19.000, 1%= 1.740,

20.740,00

19.000 2.000 Sec ob 1.000 fiscal 22.000 19.140 1.740 20.880

ANEXO Planilha de controle de pagamentos de propinas (D.A), com as colunas DA total (17%), Fiscal (0,4%), Prefeito (11%), Valci (4,6%), Secretário (1%) e Saldo

12744 23/09/98 Maria Cristina José Carlos Favor providenciar para 2ª. Feira (22/09/98), os cheques discriminados abaixo: 9.369,00 c/cheque 2392 Construmar 13.000,00 c/cheque 2390 Construmar 4.000,00 c/cheque 2389 Construmar 10.000,00 c/cheque 2388 Construmar 16.723,00 c/cheque 2391 Construmar 53.092,00 – VF Conv. Ponte

Pg 28/9/98

12745 24/09/98 Mª. Cristina José Carlos Favor providenciar depósitos no valor de R$39.517,18 referente DA-Ginásio Obs: DA total – 124.517,18, pagos da seguinte forma: 39.517,18 – Tervap 85.000,00 – Creditar a FC Ref. DA Edg. Conforme planilha anexo 15.902,38 pg c/cheque Construmar nº. 2387 = 14.820,00 compl c/ dinheiro 25/9/98

ANEXO Planilha da 2ª. Parcela – Ginásios, relacionado a coluna PREFEITURAS (ÁGUIA BRANCA, APIACÁ, BREJETUBA, IBATIBA, SÃO MATEUS, SÃO DOMINGOS DO NORTE E SÃO GABRIEL DA PALHA), SEDU REPASSE, RECEBIDO e EDGARD (consta valor total da propina de 124.517,18).Cópia reprográfica do cheque nº. 002387, emitido em 25/09/98 contra a conta titularizada por TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no BANESTES sob o nº. 1.824.374 – Ag. 0110, no valor de R$ 14.820,00, nominal a NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. (nome de fantasia: CONSTRUMAR)

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12749 7/10 Marco Antônio

José Carlos Favor providenciar pagamento de D.A Pref. Mimoso do Sul – ref. Ped. Valor: R$5.000,00 Depositar em nome de ADELEI DE OLIVEIRA MORAES 0186-4 – c/c 14.435-5 – BANCO DO BRASIL – MIMOSO DO SUL Pg. C/cheque 281 – 13/10/98 Neide, favor verificar se já pagamos alguma DA de MIMOSO

Valor DA total = 16.000,00 08/10/98 Data: 08/10/98 Histórico: DA Vr. Pgto: 5.000,00 Saldo: 11.000,00 13/10/98 – lançada no cx 1 NF 47 – Ultramar = 150,00 Cx 1 NF 1018 – Benjamim = 5.100,00

ANEXO Pedido nº. 6994 de INCOSPAL INDÚSTRIA DE CONCRETO SÃO PAULO S.A. (atual TERVAP – PITANGA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.), datado de 16/julho/98, tendo como cliente a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL. Consta a anotação “PREÇO REAL – 7.630,00”, TOTAL de 72.950, 53.410 e SALDO = 19.540

12821 08/01/99 Maria Cristina José Carlos / Neide

Favor providenciar para 2ª. feira – dia 11/01/99, R$45.950,71, distribuídos em 2 cheques, para pagamento do saldo de DA (TC – VF) – Ginásios 2 x R$22.975,36 c/cheque nº. 45 e 46 Banestes Adriano R$ 22.975,35 22.975,36

ANEXO Planilha relacionando as colunas PREFEITURA (ÁGUIA BRANCA, APIACÁ, BREJETUBA, IBATIBA, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATES), VR. TOTAL DO CONTRATO, SALDO ÚLTIMO REPASSE, bem como as linhas TOTAL GERAL, TOTAL TC e V.LÍQUIDO de 45.950,71

12865 12/09/98 Mª. Cristina José Carlos Favor providenciar, se possível, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para V.F. como adiantamento 2ª. medição Convênio Pontes – (valor total D.A – R$ 180.000,00) Pg em 17/09 cheque do Sr. (ilegível) nº. 260276 e 260277 B. Brasil Falta 150.000 Cheques Sara 242, 43, 44, 45, 47, 48 = 93.520,00 2352, 53, 57, 63 = 24.480,00 4 x 8.000,00 = 32.000,00 150.000,00 em 23/09/98

12875 14/10/98 Mª. Cristina José Carlos Neide

Favor providenciar os cheques p/ V.F. Referente DA – Convênio Pontes R$ 59.531,69 R$5.000,00 R$61.751,23 – este aqui, ele quer sacar no caixa' Total – 126.282,92 Pg. em 15/10/98 c/cheques: Dangelo Cx = 5.000,00 (642) “ 59.531,69 (641) Endosso Construmar Banestes 7.100 (2536) Tadeu BB = 54.651,23 (75)

ANEXO Cópia reprográfica do cheque nº. 002536, emitido em 08/10/98 contra a conta titularizada por TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no BANESTES sob o nº. 1.824.374 – Ag. 0110, no valor de R$ 7.100,00, nominal a NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. (nome de fantasia: CONSTRUMAR)

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Cópia reprográfica do cheque nº. 000075, emitido em 15/10/98 contra a conta titularizada por HOMERO TADEU JUFFO FONTES no BANCO DO BRASIL sob o nº. 30.056-X – Ag. 3049-X, no valor de R$ 54.651,23

12902 17/08/98 Mª. Cristina José Carlos Favor providenciar D.A. p/ V.F – R$180.000,00 Em 17/08/98 - 2 cheques de R$ 15.000,00 – 30.000,00 cheque Sara 155 e 156 21/08/98 - 10 cheques de R$ 10.000,00 1 cheque de R$ 25.000,00 1 cheque de 13.000,00 1 cheque de 12.000,00 150.000,00 C/cheques nº. 150 à(sic) 158 Dangelo 105.000,00 “ nº. 227 a 232 45.000,00 Sara

12919 11/09/98 Mª. Cristina José Carlos Favor providenciar p/ 2ª. feira – 14/09/98 DA referente a 2ª. medição dos Ginásios e 3ª. medição Ginásio S. Mateus (conforme planilha em anexo) - Valter – 2 cheques 12.945,71 6.997,88 19.943,39 - V.F. – 2 cheques 13.073,54 13.071,97 26.145,51 Somente 2ª. medição (Antes, por favor, confirme com F.C., OK? Pg c/cheque 2315 e 2314 (TERVAP) conf. cópia anexa e cheque nº. 020 e 21 de Adriano Sisternas

ANEXO Anotação “VALTER DE NADAI BANESTES CENTRAL – AG. 104 – CONTA 1.790.955 – R$12.945,51”, tendo o formulário o timbre de Gráfica e Editora JEP Ltda. – Tel. 222.7133Anotação “VALCI JOSÉ F. DE SOUZA (BANESTES) – AG. 0220 – C/C 1.796.622 – R$ 20.069,85”Anotação: “W – 12.945,71 6.997,88 19.943,54 V.F. – 13.073,54 * HUMBERTO MESSIAS 13.071,97 26.145,51

12923 06/10/98 Mª. Cristina José Carlos Favor providenciar R$ 30.000,00 (2 cheques de 15.000,00) para entregar a V.F., referente DA – Pontes p/08/10/98 de manhã Pg. C/cheque BANESTES Sara nº. 251 – 15.000,00 252 – 15.000,00

Neide, Favor programar pagamento e informar quanto já pagamos para V.F. 06/10/98

Todas as operações acima apontadas e que se encontram anotadas nos papéis da empresa TERVAP foram checadas pela Receita Federal: cada cheque, cada movimentação financeira e anotações por escrito, fizeram chegar o Fisco à seguinte conclusão:

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'Que TERVAP – PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. utilizou cheques de terceiros para efetuar pagamentos que, segundo a missiva dirigida ao Ministério Público, correspondem a propinas;

Que uma empresa a ela ligada é ENGE URB LTDA. cujos sócios são JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO, Diretor Financeiro de TERVAP – PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., e RHUDSON CARLO DE SOUZA (RUDINHO), Deputado Estadual e filho de VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA;

Que, por sua vez, VALCI é Presidente do TCEES e recebeu cheques de terceiros (D'ÂNGELO ENGENHARIA para TERVAP – PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e desta para VALCI; segundo a missiva dirigida ao Ministério Público, tais cheques correspondem a pagamentos de propinas;

Que outros cheques foram entregues por D'ÂNGELO ENGENHARIA para TERVAP – PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, sendo desta entregue em beneficio de SORAYA GUEDES CYSNE, funcionária da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito;

Que outros cheques emitidos por D'ÂNGELO ENGENHARIA para TERVAP foram a EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS, irmão do Conselheiro do TCEES ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, e outros;

Que, em documento anexo à Comunicação Interna n.º 12919 de PITANGA MINERAÇÃO LTDA. (TERVAP), que trata de 'D.A. referente a 2ª medição Ginásio e 3ª medição Ginásio S. Mateus', consta a anotação 'V.F. – 13.073,54 * Humberto Messias', sendo Umberto Messias de Souza Conselheiro do TCEES.'

Isto é, conclui o extenso e detalhado relatório da Receita Federal encaminhado ao Ministério Público Federal, que quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo receberam 'propina' da empresa TERVAP – Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda., a saber: VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, UMBERTO MESSIAS DE SOUZA e MARCOS MADUREIRA.

Mais ainda, o trabalho da Receita aponta, primeiro, que o pagamento e o recebimento das propinas não eram feitos de forma direta. Segundo, que essas transações eram efetivadas através de terceiros. Por último, que diversos cheques emitidos pela Construtora D'Ângelo Engenharia Ltda. eram a fonte de pagamento das citadas propinas.

Duas são as tabelas que dão visualização ao alegado:

A primeira demonstra o controle dos cheques referenciados nos documentos internos da TERVAP com os respectivos beneficiários. A segunda mostra o fluxo de repasses do esquema.

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DATA CHEQUE HISTÓRICO VALOR FL. DIÁRIO

Beneficiário do cheque

Débito Crédito

23/07/1998 511 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 511

25.000,00 54 Alcimário Barreto Monteiro

28/07/1998 513 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 513

13.000,00 54 Valci José F. de Souza

04/08/1998 512 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 512

25.000,00 60 Edgard dos Anjos

20/08/1998 165 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 165

8.000,00 65 Gilson A. da Silva

24/08/1998 150 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 150

25.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 151 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 151

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 152 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 152

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 153 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 153

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 154 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 154

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 155 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 155

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 156 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 156

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 157 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 157

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 158 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 158

10.000,00 66 Soraya Guedes Cysne

24/08/1998 170 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 170

41.548,30 67 Edgard dos Anjos

07/10/1998 641 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 641

59.531,69 89 Valci José F. Souza

16/10/1998 642 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 642

5.000,00 93 Soraya Guedes Cysne

20/10/1998 643 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 643

63.140,33 94 Clério José Pereira

17/11/1998 704 Cheque emitido, conf. Comprovante

Rec. cheque num. 704

10.000,00 110 Gilberto D'Angelo Carneiro

Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 52

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Em suma, tem-se que o Conselheiro Valci José Ferreira de Souza recebeu diretamente cheques da D'Ângelo e, também, por interpostas pessoas tais como: Homero Tadeu Juffo Pontes e Adriano Sisternas: Os demais conselheiros, i.e., Enivaldo Euzébio dos Anjos recebeu seus pagamentos através de repasses da D'Ângelo para o seu irmão Edgard Euzébio dos Anjos e daí para si, enquanto Marcos Madureira recebeu através de sua ex-funcionária na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, Soraya Guedes Cysne, e Umberto Messias recebeu pequena quantia via Valci Ferreira.

Releva apontar, ainda, que o modus operandi do fluxo da propina embutia operação para encobrir os pagamentos, tanto no âmbito da empresa, como dos beneficiários da peita. No primeiro caso, a TERVAP vendia serviços à D'Ângelo e não emitia notas fiscais nem contabilizava a operação. Em troca, a D'Ângelo liquidava tais serviços com cheques, que mais tarde a TERVAP utilizava para pagar as propinas. Assim, acaso um dia se quisesse relacionar a entrada de recursos nas contas da empresa TERVAP com eventuais recebimentos dos beneficiários da peita, isto seria quase que impossível em razão de que os pagamentos seriam sempre oriundos da empresa D'Ângelo.

No segundo caso, para dificultar mais ainda um eventual rastreamento de recursos, os beneficiários, à exceção de Valci Ferreira – que em alguns casos recebeu diretamente o seu pagamento no patamar intermediário, i.e., da empresa D'Ângelo –, se utilizaram, ainda, de interpostas pessoas para receber a peita. Assim, em conclusão, tinha-se o esquema D'Ângelo – Terceiros.

Ademais, é importante assentar que a peita dada aos Conselheiros alcançava expressivo patamar, conforme pequeno trecho elucidativo da operação contido na conclusão da ação fiscal movida em desfavor de Soraya Guedes Cysne:

'As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 52

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Pessoa Física apresentadas pela fiscalizada indicam como rendimentos, incluindo os tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, o valor de R$ 70.533,64 (setenta mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) no período de 1997 e 1998. No mesmo intervalo, o total de depósitos (créditos) ingressados em sua conta corrente monta R$ 1.008.000.00 (um milhão e oito mil reais). Tal fato autorizou a fiscalização a pretender o lançamento de ofício, com supedâneo no inciso VI do art. 841 do RI/99.

Uma concisa análise dos extratos bancários desvenda considerável omissão de rendimentos.'

Tal trecho, além de revelar o montante das verbas que transitaram pela sua conta comprova, de forma inequívoca, que esta foi usada como 'Laranja' na operação.

O mesmo pode ser anotado nas ações fiscais dos outros 'laranjas' já referidas acima.

Todavia, não são apenas estas as provas que se encontram nos autos a mostrar o recebimento de peita por parte dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

C) da autuação fiscal na pessoa física de VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA

A partir de 2002, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA foi alvo de ação fiscal da Receita Federal, que concluiu pela lavratura do auto de infração fiscal anexo, que se encontra com sua exigência suspensa em virtude do contribuinte ter requerido o seu ingresso no denominado REFIS:

'PAES, CONSULTA, CONSCONTA (CONSULTA INFORMAÇÕES CONTA)

DATA: 09/12/2003 HORA: 11:26 USUÁRIO: BRUNO

CPF: 114.036.247-04

VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA

NUMERO CONTA PAES : 190300026150

SITUAÇÃO DA CONTA: NÃO CONSOLIDADA

PEDIDO SOliCITADO EM: 07/07/2003

PEDIDO VALIDADO EM : 07/07/2003

PF3=SAI PF12=VOLTA'

A ação fiscal em questão, além de demonstrar a prática de crime tributário, amealhou provas que reforçam o acima exposto e indicam outros delitos. Vejamos.

Em primeiro, há que se apontar para os recursos movimentados pelo contribuinte no período apurado nesta ação penal, verbis:

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Banco CNPJ Ano MovimentaçãoBanco do Brasil 00.000.000/0001-91 1997 R$ 448.965,00

1998 R$ 695.695,001999 R$ 543.479,172000 R$ 309.261,69

Caixa Econômica Federal 00.360.305/0001-04 1997 R$ 168.490,001998 R$ 229.705,001999 R$ 425.393,952000 R$ 179.723,01

BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo

28.127.603/0001-78 1997 R$ 459.217,88

1998 R$ 667.962,382000 R$ 663.694,94

Banco Bandeirantes 61.071.387/0001-61 1997 R$ 295.191,11 1998 R$ 336.017,27

Total da Movimentação Financeira entre 1997 e 2000 R$ 5.422.796,40

Depurados os valores acima, o atual Presidente Conselheiro da Corte de Contas do Estado do Espírito Santo movimentou nos anos de 1997 a 2000 – sem origem lícita declarada à Receita Federal –, a quantia de R$3.227.545,78 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), verbis:

'Chegamos, pois, à conclusão de que no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 o total de créditos às contas-correntes do fiscalizado sem comprovação de origem alcançou a cifra de R$3.227.545, 78 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).'

Inclusos nos valores acima encontram-se aqueles referentes aos cheques da empresa D'Ângelo que foram repassados, em realidade pela TERVAP, conforme abaixo apontado, verbis:

'No item 5, o contribuinte informou que o depósito foi efetuado pelo Sr. Francisco Carlos Perrout e apresentou o comprovante do depósito, fls. 705 e 706. Entretanto, nos documentos apresentados não é possível identificar o depositante, portanto não foi identificada a origem do recurso depositado e o mesmo será considerado como rendimento omitido de acordo com a legislação vigente.

No item 6, o contribuinte informou que os depósitos de valores R$59.531,69 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) e R$13.000,00 (treze mil reais) foram efetuados pelo Sr. Francisco Carlos Perrout. Entretanto, não

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apresentou os documentos comprobatórios das operações realizadas.

Na verdade, estes depósitos foram efetuados com cheques emitidos pela empresa Dangelo Engenharia Ltda – CNPJ: 39.298.633/0001-63, conforme já relatado no item 1.2.11 deste Termo e como comprovam as cópias dos cheques às fls. 711 a 714. Portanto, estes depósitos serão considerados como rendimentos omitidos e tributados como depósitos recebidos de Pessoa Jurídica.'

Como se vê, a operação acima especificada se confirma.

Ademais, lendo-se as sucessivas justificativas, inclusive a acima apontada, dadas pelo Conselheiro Valci Ferreira de Souza à Receita Federal sobre o intenso e vultoso movimento financeiro que este manejou no período, verificar-se-á que estas têm como âncora, mútuos e contratos que envolvem um mesmo número de pessoas e as empresas que estes manejam.

Após ter tentado explicar que os cheques de pagamento de propina da empresa TERVAP, via D'Ângelo, foram depositados na sua conta como um mútuo contraído com Francisco Carlos Perrout, o Conselheiro Valci Ferreira, tentou também justificar à Receita Federal o volume expressivo de recursos que ingressaram em suas contas a partir de 1998, e apontou, ainda, que R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) eram provenientes de 'CONTRATO DE PARCERIA E MEAÇÃO', firmado em 10 de dezembro de 1998 com os senhores Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout.

A Receita questionou a afirmativa anotando o seguinte:

'lntimou-se ainda o contribuinte a:

1) Informar, objetivamente, a forma (cheque, dinheiro, bens etc) pela qual os recursos no montante de R$ 1.200.000,00 atinentes ao 'CONTRATO DE PARCERIA E MEAÇÃO', firmado em 10 de dezembro de 1998 com os senhores Luiz Carlos Mateus – CPF 117.402.487-91 e Francisco Carlos Perrout – CPF 500.574.057-00, teriam sido transferidos;

2) Comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a efetiva transferência dos valores correspondentes ao acima citado 'CONTRATO DE PARCERIA E MEAÇÃO', detalhando: data, valor e forma de recebimento das seguintes parcelas:

Valor Data ParceiroR$ 300.000,00 05/01/1999 Luiz Carlos MateusR$ 300.000,00 05/01/2000 Francisco Carlos PerroutR$ 300.000,00 05/01/2000 Luiz Carlos MateusR$ 300.000,00 05/01/2001 Luiz Carlos Mateus (...).'

O contrato e uma nova resposta vieram aos autos da ação fiscal e receberam a seguinte análise da Receita Federal:

'Contrato de Meação: O contribuinte apresentou o Contrato de Parceria e Meação (fls. 85 e 86) firmado com os senhores Luiz Carlos

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Mateus – CPF: 117.402.487-91 e Francisco Carlos Perrout – CPF: 500.574.057-00 no valor de R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) em que foi pactuado que seriam efetuados repasses de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em moeda corrente nacional, nas seguintes datas: 05/01/1999, 05/01/2000, 05/01/2000 e 05/01/2001. Informou também que de posse dos numerários efetivamente pagos pelos parceiros acima elencados, construiu-se a Central de Inseminação e Retirada de Embriões Bovinos, conforme atestado fornecido pelo IDAF (fl. 540 e 541). Entretanto, não comprovou, mesmo tendo sido intimado novamente por meio do Termo de Intimação Fiscal n.° 443-03/2002, que os referidos repasses foram efetivamente depositados em suas contas-correntes. Uma análise dos extratos do contribuinte comprova que nos meses de janeiro de 1999 e janeiro de 2000, não foram efetuados depósitos nas contas-correntes do contribuinte nos valores pactuados.'

Isto é, novamente, o Conselheiro Valci Ferreira não justifica a massa de recursos que recebeu no período. Todavia, consegue confirmar que o suporte ao volume expressivo de dinheiro depositado em suas contas correntes e não declarados à Receita Federal é proveniente de operações comerciais e financeiras realizadas entre este e Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout.

Ocorre que, ao menos Luiz Carlos Mateus parece desconhecer tais negócios, ou ao menos a eles não se refere em público, conforme depoimento prestado recentemente à Assembléia do Espírito Santo:

'O SR. CARLOS CASTEGLIONE – Gostaria de Saber de V.Sª o seguinte: além de sócio da Corretora Roma, que outros negócios V.S.ª: possui?

O SR. LUIZ CARLOS MATEUS – Sou sócio de um Frigorífico com o Sr. Francisco Carlos Perrout.

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – Sócio de um Frigorífico juntamente com o Sr. Francisco Carlos Perrout?

O SR. LUIZ CARLOS MA TEUS – Certo.

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – Frigorífico Beija-flor?

O SR. LUIZ CARLOS MA TEUS – Isso mesmo.

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – V.S.ª conhece os ex-deputados e hoje Conselheiros do Tribunal de Contas, Srs. Valci Ferreira e Marcos Madureira?

O SR. LUIZ CARLOS MATEUS - Conheço lá da Assembléia.

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – V.S.ª os conhece da Assembléia Legislativa?

O SR. LUIZ CARLOS MA TEUS – Da Assembléia.

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – Os negócios com a Corretora Roma e também parece que segundo a imprensa... No Frigorífico Beija-flor aparece a figura do Sr. Valci Ferreira. Como V.S.ª explica essa participação efetiva nesses negócios?

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O SR. LUIZ CARLOS MA TEUS – Que negócios?

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – Qual a participação dele?

O SR. LUIZ CARLOS MATEUS – Qual negócio?

O CARLOS CASTEGLIONE – Tem essa participação?

O SR. LUIZ CARLOS MA TEUS – Mas qual negócio?

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – O Frigorífico Beija-flor.

O SR. LUIZ CARLOS MATEUS – Não tinha participação nenhuma não!

O SR. CARLOS CASTEGLIONE – Não tem essa participação?

O SR. LUIZ CARLOS MATEUS – Não. ' (CPI do Seguro)

No entanto, há efetivamente uma sociedade entre Luiz Carlos Mateus, Francisco Carlos Perrout e o Presidente do TCE/ES, que, como a seguir se demonstrará, foi forjada por antiga relação.

d) da empresa Frigorífico Beija-Flor e das corretoras de seguros.

Os citados contribuintes Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout vêm a ser donos, dentre outros empreendimentos, de duas empresas que têm na sua formação original a participação indireta de transações comerciais que envolvem o presidente do Tribunal de Contas do Estado, Valci José Ferreira de Souza, a saber: o Frigorífico Beija-Flor e a Corretora de Seguros Roma.

As empresas acima mencionadas encontram-se citadas no depoimento de José Carlos Rocon, que deu origem ao presente Inquérito 391, verbis:

'Que nesta data, atendendo ao chamamento da Autoridade Policial, comparece a este Departamento de Repressão ao Crime Organizado para declarar o que sabe sobre o envolvimento de VALCI FERREIRA, MADUREIRA e os proprietários das empresas ROMA SEGUROS e FRIGORÍFICO BEIJA-FLOR, os Srs. LUIZ CARLOS MATEUS e FRANCISCO CARLOS PERROUT;

(..)

QUE, naquela época o FRANCISCO e o MATEUS já eram proprietários da Seguradora ROMA; QUE, pelo que o declarante sabe, MATEUS e FRANCISCO são proprietários da Seguradora ROMA, há quinze anos;

(..)

QUE, o declarante acredita que a construção do Frigorífico iniciou-se em janeiro de 1997 e decorreu mais ou menos um ano até que o prédio ficasse todo pronto e o maquinário fosse todo instalado;

(...)

QUE, assim que o Frigorífico ficou pronto, esteve naquela empresa vistoriando o local, o cidadão VALCI FERREIRA, o qual transitou pelo Frigorífico olhando o maquinário e as

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instalações acompanhado do FRANCISCO; QUE, o ex-deputado estadual MADUREIRA esteve naquela FAZENDA assim que ela foi comprada e também a vistoriou em companhia de FRANCISCO e MATEUS; QUE, no FRIGORÍFICO em questão girava um capital DIÁRIO médio de TRINTA E OITO a QUARENTA MIL REAIS;

(...)

QUE, a maioria das entregas saía com NOTA FISCAL;

QUE, entregas de até vinte quilos saíam sem nota fiscal;

QUE, toda a produção do Frigorífico era comercializada;

QUE, o Frigorífico Beija-Flor funcionou nesse ritmo por uns três anos;

(..)

QUE, em março de 2002, restaram apenas o declarante e outro funcionário da empresa FRIGORÍFICO BEIJA-FLOR;

(..)

QUE, um anos antes de encerrar as atividades do Frigorífico, MATEUS e FRANCISCO realizaram uma operação de crédito junto ao BANDES, a fim de investir capital no Frigorífico Beija-Flor; QUE, o BANDES chegou a entregar NOVECENTOS MIL REAIS a MATEUS e FRANCISCO, para serem investidos no Frigorífico Beija-Flor; QUE, embora o dinheiro do empréstimo junto ao BANDES tenha sido resgatado por MATEUS e FRANCISCO, nenhum investimento foi feito no Frigorífico Beija-Flor com aquele capital, pois o declarante pode afirmar com certeza que de fato não houve qualquer aplicação de recursos no Frigorífico Beija-Flor desde a sua instalação;

(..)

QUE, em várias ocasiões o depoente presenciou MATEUS e FRANCISCO saírem do FRIGORÍFICO dizendo que estavam indo encontra-se com JOSÉ CARLOS GRATZ, pois MATEUS e FRANCISCO eram muito amigos de GRATZ; QUE, o comentário geral é de que o Frigorífico Beija-Flor servia para 'lavagem' de dinheiro de MADUREIRA, VALCI FERREIRA e JOSÉ CARLOS GRATZ; QUE, em certa ocasião o declarante presenciou FRANCISCO conversando por celular rural com VALCI FERREIRA; QUE, o declarante pode afirmar que as notas e os cheques da empresa Frigorífico Beija-Flor eram assinadas por MATEUS e FRANCISCO;

(..)

QUE, a primeira parcela do pagamento do financiamento tomado junto ao BANDES, por FRANCISCO e MATEUS, no valor de CENTO E CINCOENTA MIL REAIS, vence em maio de 2003;'

O depoimento acima mostra, em resumo, que as empresas citadas são

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fachadas para negócios ilícitos.

O referido depoimento tem confirmação nas escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal com autorização judicial e levadas a efeito no telefone do irmão de Valci Ferreira de Souza, o Senhor Jorge Antônio Ferreira de Souza, que trabalha no gabinete do Conselheiro, verbis:

''TELEFONE NOME DO ALVO

2799816403 JORGE ANTONIO F. DE SOUZA

INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO

# 3.J (MARIO?) x JORGINHO/SAMUEL

DATA/HORA INICIAL 25/7/2003 15:00:33

DATA/HORA FINAL 25/7/2003 15:02:21

DURAÇÃO 00:01 :48

ALVO 2799816

INTERLOCUTOR 2733451104

ORIGEM DA LIGAÇÃO 2733451104

DIÁLOGO (MÁRIO?): Alô, já tá na cachaçada aí, rapaz.

JORGINHO: Eu soube que você vai pra Mimoso.

(MÁRIO): Eu vou amanhã...

JORGINHO: Tem um robalinho um hoje lá, fresco, oh, SAMUEL já tá sabendo, peraí que ele vai falar com você... (passa o telefone para SAMUEL)

SAMUEL: Sobrou dinheiro do FRIGORÍFICO, né?

(MARIO?): Rapaz, eu falei para o JORGINHO não falar, mas esse JORGINHO é (ininteligível)...mas é pouco coisa, negócio de cinqüenta mil...

SAMUEL: MATEUSÃO falou que ia sobrar pra você também.. .pra você ficar quietinho

(MÁRIO?): por isso eu estou quietinho, (não) sou algum bobo, né? SAMUEL: Tá de carro novo?

(MÁRIO?): Não, deve chegar amanhã ainda! SAMUEL: É que pega mal, não vai (atrás?) agora não. (MÁRIO?): Isso, vou deixar uns dois meses escondido

Seguem conversando sobre robalo.

TELEFONE 2799816403

NOME DO ALVO JORGE ANTONIO F. DE SOUZA

INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO

# 7.J JORGINHO x (SAMUEL?)

DATA/HORA INICIAL 30/712003 10:00:09

DATA/HORA FINAL 30/712003 10:02:35

DURAÇÃO 00:02:26 Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 7 de 52

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Superior Tribunal de Justiça

ALVO 2799816403 INTERLOCUTOR 2835295333

ORIGEM DA LIGAÇÃO 2835295333

DIÁLOGO

JORGINHO diz que o DOUTOR MÁRIO reclamou da conta.

(SAMUEL?) pergunta sobre dinheiro e pede pelo trezentos e cinqüenta para ele. JORGINHO diz que uns amigos de (SAMUEL?) passaram em frente ao Tribunal e indo para a Assembléia (GERALDINHO, SANTA CATARINA e LINHARES). HNI pergunta se o MARIO já pegou o carro dele. JORGINHO diz que o carro tem até computador de bordo. (SAMUEL?) diz: 'PAGO PELA BEIJA-FLOR, ATÉ EU'.

JORGINHO diz que foi um besteirinha para ele ficar quietinho, o negócio da BEIJA-FLOR. (SAMUEL?) diz que vai conversar com VALCI sobre isso. JORGINHO diz que tem geladeira no carro.

TELEFONE 2799816403

NOME DO AL VO

JORGE ANTONIO F. DE SOUZA

INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO

# 8. J (SAMUEL?) x JORGINHO/ (MÁRIO?)

DATA/HORA INICIAL 31/7/2003 10:45:11

DATA/HORA FINAL 31/7/2003 10:47:06

DURAÇÃO 00:01:55

ALVO 2799816403

INTERLOCUTOR 2835295333

ORIGEM DA LIGAÇÃO 2835295333

DIÁLOGO

(SAMUEL?) liga para JORGINHO e pede para não deixá-lo em apuros. JORGINHO diz que vai ter hoje e o chama de ROBALO. JORGINHO passa o telefone para (MÁRIO?).

(SAMUEL?) pergunta se ele agora é secretário de JORGINHO. (MÁRIO?) diz que VALCI baixou (JORGINHO) de categoria e agora atende telefone pra ele (MÁRIO?) e diz que (JORGINHO) não quis entrar no 'ESQUEMA DA BEIJA-FLOR' e que o esquema dele (de JORGINHO) é, 'URUBU.'

A interceptação telefônica acima, denominada de 'conexão Frigorífico', foi obtida no bojo da 'operação arrastão' feita pela Polícia Federal nos autos do Inquérito n° 32/2003 DRF/ES (atual Inquérito n.° 414/ES em trânsito neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça), que apura esquema de licitações fraudulentas nos Municípios do Estado do Espírito Santo, forte em Anchieta e Cachoeiro do Itapemirim e que, recentemente, foi encaminhado para essa Egrégia Corte por decisão do Juiz de Direito de Cachoeiro.

Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 8 de 52

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Superior Tribunal de Justiça

Os interlocutores da escuta acima referida são:

Jorge Antônio Ferreira de Souza, irmão do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Valci José Ferreira de Souza e funcionário de seu gabinete;

Samuel (...) amigo de Jorge Antônio;

Mário Moreira, Conselheiro do Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo.

Como se vê, o trecho da interceptação telefônica mostra o uso do Frigorífico Beija-Flor em um esquema de lavagem e distribuição de dinheiro ilícito. Tal esquema envolve, diretamente, ao menos dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: Valci Ferreira e Mário Moreira.

Não é expletivo ressaltar que a interceptação telefônica flagra o Conselheiro Mário Moreira confessando ter comprado um veículo automotor – ao que parece de valor muito elevado –, com dinheiro proveniente do Frigorífico Beija-Flor. Se tal não bastasse, que o referido veículo é mantido guardado em razão de não se saber como justificar sua aquisição.

Ademais, tanto o depoimento como as conversas telefônicas interceptadas, quando contrastados com a documentação amealhada – forte naquela contida na ação fiscal movida em desfavor de Valci Ferreira – apontam para a existência de um vínculo anterior, constante e sólido que ultrapassa aquele assumido pelo contrato de meação em que figuram como meeiros e parceiros o Presidente do TCE/ES, Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout. Mais ainda, apontam também para a origem de outro negócio entre Valci, Perrout e Mateus. Vejamos.

Trechos das conversas falam em operações de retirada de dinheiro do Frigorífico Beija-Flor em quantias variáveis de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal fato indica com clareza a injeção periódica de recursos ilícitos na empresa e sua posterior distribuição entre, repita-se, ao menos dois Conselheiros do TCE-ES, Valci Ferreira e Mário Moreira, atualmente, Presidente e Vice-Presidente do TCE-ES.

Demonstrado acima que parte dos recursos do Frigorífico Beija-Flor vêm de propinas pagas a Conselheiros (recorde-se a TERVAP), é de se apontar que o grupo composto por Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout vem recebendo há anos outros dadivosos recursos públicos por intervenção do Conselheiro Valci Ferreira, como se demonstrará.

d) do seguro dos Deputados da Assembléia do Espírito Santo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo instaurou este ano (2003) uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o 'Seguro de Vida dos Deputados Estaduais da Assembléia Legislativa no Estado do Espírito Santo'. Trata-se de investigação do parlamento estadual acerca de contrato de seguro coletivo de vida contraído pela Assembléia Legislativa do Estado em favor de seus Deputados e que foi firmado inicialmente em 1990 pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Deputados, à época, Valci José

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Ferreira de Souza.

Inúmeros foram os motivos que deram fundamento à instalação da CPI, entre estes o de superfaturamento do seguro. Todavia, o fato a interessar para a presente denúncia é que em novembro de 1990, na data da primeira proposta do seguro acima referido, foi consignada como operadora do contrato a empresa Roma Adm. Corret. de Seguros Ltda.

'5. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO

O início do Contrato de Seguro terá início a partir da zero hora do dia primeiro de janeiro de 1997.

Seguros transferidos:

Início de vigência da apólice anterior (Nº 9.301.574-7): 01/11/1990

Início de vigência da apólice atual 01/01/1997'

Conforme apurado nestes autos, até início de dezembro de 1990 a Corretora Roma era composta por Luiz Carlos Mateus e José Rômulo da Silva. No entanto, quando a vigência da proposta de Seguro feita à Assembléia completou um mês, a empresa recebeu como sócios Francisco Carlos Perrout e João de Sá Netto.

'O SR. FRANCISCO CARLOS PERROUT – Exato. Quando não estava aqui, quem administrou foi o João. Quando voltei, que consta no contrato, no dia inclusive trouxe a minha carteira profissional aqui para mostrar quando deixei de ser securitário e passei vir compor à Roma, V. Exa. verá que deixei de ser securitário no início de setembro de 1990 e vim compor a Roma em dezembro de 1990. Aí ela passou para a minha mão. Entendeu?

(..)

O SR. JOÃO DE SÁ NETTO – 'Vamos lá. Então, em 86, eu e o Francisco já ajudávamos o Mateus bem antes. Essa conta relativa ao IPDE o Sr. Rômulo não cuidava dela e cabia ao Mateus fazer o papel comercial assessorado por nós que éramos empregados da seguradora. Em 90, eu e o Francisco nos associamos ao Sr. Mateus no quadro societário da Roma já sucedendo o Sr. Rômulo. Eu e o Francisco adquirimos essas cotas do Sr. Rômulo. Daí para frente o Rômulo deixou de ter qualquer vínculo com a empresa e passamos a tocar a vida dela comercial, administrativa.' (CPI do Seguro)

É importante ressaltar que João de Sá Neto, Mateus e Perrout eram todos ex-funcionários do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais do Espírito Santo – IPDE, antes de ingressarem na Roma. Portanto, levando-se em conta que na época dos fatos – 1990 – o Deputado Valci Ferreira presidia o Instituto, todos os sócios da Roma lhe eram ou foram seus subordinados.

Portanto, como se vê, o início da ligação entre Valci, Perrout e Mateus é anterior aos anos 90.

É relevante apontar que Mateus, quando Valci era Presidente do IPDE, era quem maneja a corretagem dos seguros, via do primeiro embrião da Corretora

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Roma.

Todavia, os documentos remetidos pela referida CPI não só provam as antigas ligações entre estes, e sim, apontam para 'esquema' de corrupção envolvendo o grupo citado.

Como se viu, o seguro foi firmado no final de 1990 pelo IPDE, ainda na presidência de Valci, que amargava a dúvida se permaneceria no comando do Instituto ou assumiria a Presidência da Assembléia. No início de 1991, com a confirmação da presidência da Assembléia Legislativa, deixando o IPDE, só a gerência dos seguros do Instituto não mais interessava aos 'sócios'. Fazia-se necessária a montagem de um esquema que, permanente, pudesse irrigar cada vez mais as contas do grupo.

Diante disto, o seguro passou a ser de responsabilidade da Presidência da Assembléia e foi pactuado em bases que dariam ao grupo renda mensal fixa e expressiva, além de não mostrar em um exame superficial o claro desvio de verbas públicas. Assim, foi desenhado o seguro coletivo de vida dos Deputados Estaduais em que as bases pactuadas falariam por si só. Vejamos.

Estipulado o valor do prêmio, a corretagem foi fixada em patamar exorbitante, i.e., 70% (setenta por cento) do valor deste, o que se manteve de forma silenciosa e intacta desde o início do seguro, vencendo a repactuação feita em 1997, e durando até março de 2003. Veja-se a proporção:

'3. A última fatura corresponde ao presente contrato de seguro foi paga em 17 de março de 2003 (cobertura Março/2003) no valor de R$ 188.611,50. O prêmio líquido de comissão é de R$ 56.583,45. O valor total pago de comissão é de R$132.028,05, distribuídos da seguinte forma:

Tipo de Comissão: Corretagem

ROMA ADM CORRET: 2% R$ 3.772,23

MPS ADM CORRET : 30% R$ 56.583,45

COLIBRI ADM CORRET: 30% R$ 56.583,45

Tipo de Comissão: Pro Labore

FORTEC SERV TÉC. SEG : 8% R$15.088,92;'

Isto é, o valor anual da comissão decorrente da corretagem é de aproximadamente R$ - 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).

A absurda comissão de corretagem de quase três vezes o valor do prêmio é que foi o grande negócio do esquema. Como valor do prêmio era fixado em termos globais, apenas aqueles que detinham o contrato e as planilhas de pagamentos é que poderiam saber da fraude. Portanto, tudo ficava restrito ao Presidente e ao Diretor Geral da Assembléia; este último, homem de confiança daquele.

Ademais, os cuidados com a fraude eram tantos que as demais corretoras foram colocadas como participantes da comissão. Primeiro, porque se acaso

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fosse perguntado qual o valor da corretagem bastava indicar aquela que na época participava do menor rateio, geralmente 2%; e segundo, como mero adorno diversionista dos fatos, já que as três corretoras pertencem aos mesmos sócios da Corretora Roma:

'O SR. JOÃO DE SÁ NETTO – Excelência, essa pergunta eu já respondi ao senhor anteriormente. A Roma, quem compõe o quadro societário dela hoje somos eu e o Sr. Francisco Carlos Perrout. A MPS eu o Sr. Luiz Carlos Mateus; e a Colibri, outra vez eu o Sr. Francisco. (...)'

Por outro lado, a empresa FORTEC SERV TÉC SEG que no último rateio da corretagem participava com 8% do valor total e que pertence a Francisco Carlos Perrout, pertenceu antes ao irmão de Valci Ferreira, José Antônio Ferreira da Silva. Este último, interlocutor das conversas telefônicas acima, só se afastou formalmente da empresa um ano após o ingresso desta no rateio da corretagem.

Tais fatos, como se vê, demonstram uma rede de ligações sólidas suficientes a provar a criação de um 'esquema' com aparência de legalidade para a apropriação de recursos públicos: nada menos que 70% (setenta por cento) do prêmio de seguro da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Mais ainda, demonstram ter havido um fluxo de caixa permanente de recursos desviados diretamente para o grupo de Mateus, Perrout, Sá e Valci.

Todavia, não é só. Saliente-se que os recursos da corretagem, mesmo após a saída de Valci Ferreira da Assembléia e sua ida para o Tribunal de Contas do Estado, continuaram a fluir para o 'esquema Beija-Flor', agora com a ajuda direta do seu aliado político José Carlos Gratz.

Definido que os recursos amealhados pelo esquema do seguro tinha destino certo, ou seja, o grupo de Valci Ferreira, o novo presidente da Assembléia, que tomou posse em 1997, José Carlos Gratz, renovou o contrato nas mesmas bases anteriores. Porém, ao seu estilo inovou, tendo em certas ocasiões providenciado o pagamento de tais recursos de forma direta para o esquema. Vejamos.

Em 2001, o então Presidente da Assembléia, José Carlos Gratz e o Diretor Geral da Casa, André Luiz Cruz Nogueira, emitiram, como normalmente era feito, cheques para o pagamento do boleto de seguro. Ocorre que, dois destes cheques, embora nominais a AGF Seguros, foram depositados diretamente na conta do Frigorífico Beija-Flor. Veja-se os fac-símiles dos mesmos em anexo.

O estilo do novo Presidente, menos cauteloso e mais agressivo, fez com que, em alguns casos, os cheques destinados ao pagamento do boleto do seguro fossem, em pelo menos duas ocasiões – pasmem! – objeto de endosso pelos seus emitentes. Ou seja, o Presidente da Assembléia e seu Diretor tentaram transformar cheques públicos para pagamento específico em cheques ao portador, para com isto facilitar a distribuição de verbas entre os participantes do esquema. Veja-se também o fac-símile dos mesmos em anexo.

Como se vê, o seguro dos Deputados era efetivamente uma forma de se amealhar recursos públicos em proveito pessoal de dois ex-Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e irrigar esquema de

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corrupção de Conselheiros do Tribunal de Contas.

Descritos os fatos gerais, passa-se ao resumo do acima desenvolvido.

Do Resumo

Do acima exposto, extraí-se que o depoimento de José Carlos Rocon, acima transcrito, e que deu base ao Inquérito que origina a presente peça acusatória se confirma na íntegra. Isto é, que o atual Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo mantém esquema de lavagem de dinheiro decorrente de propinas e de alcance de verbas do erário público estadual juntamente com os sócios das empresas Frigorífico Beija-Flor e Corretora Roma. O referido 'esquema' tem a participação de empresários, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ex-parlamentares e servidores públicos.

Do resumo dos fatos contidos nesta denúncia.

1. Primeiro, no ano 1997 a 1999, foi produzido um simulacro de procedimentos administrativos tendentes à construção de Ginásios anexos às escolas Estaduais;

2. Parte expressiva dos recursos gastos pelo Estado acabou distribuída em forma de propinas para Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados e outros servidores públicos, por parte da vencedora das licitações fraudadas;

3. O Presidente do Tribunal de Contas, ao tentar justificar ao Fisco os recursos recebidos desta e de outras empreitadas que acabaram por circular em suas contas correntes, acabou por revelar – confirmando depoimento prestado perante a autoridade policial – a existência de um 'esquema' voltado a lavar recursos públicos desviados e uma fonte de pagamento de propinas e apropriação de recursos públicos;

4. O 'esquema' fraudulento tinha como suporte empresas criadas e geridas por ex-servidores públicos com estreitas ligações como Presidente da Corte de Contas do Espírito Santo;

5. As provas colhidas dão como recurso que ingressava no esquema de forma permanente, o seguro feito pela Assembléia Legislativa na época da gestão do atual Presidente do TCE-ES;

Diante dos fatos acima narrados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia

a) caso Tervap Pitanga

ROBSON MENDES NEVES, na condição de Secretário de Educação do Estado do Espírito Santo na gestão do Governador Victor Buaiz providenciou um esquema de licitação fraudulenta de construção de Centros de Educação Física de Escolas Estaduais, via Municípios, onde as obras seriam superfaturadas e direcionadas a uma única empresa, tendo o resultado da fraude se revertido a um esquema de corrupção de Conselheiros do tribunal de Contas do Estado; FERNANDO ABOUDIB CAMARGO e JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO, sócios e gerentes da TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., empresa que venceu as licitações fraudadas, e,

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após o recebimento de recursos indevidos, providenciaram através de simulação ao pagamento de propinas aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, locupletando-se dos valores restantes; GILBERTO D'ÂNGELO CARNEIRO, proprietário da empresa D'ÂNGELO ENGENHARIA LTDA., repassou cheques de sua empresa para a TERVAP MINERAÇÃO, sem que os mesmos fossem contabilizados e suas operações registradas, possibilitando, assim, que a TERVAP utilizasse os mesmos para pagamento de propina escamoteando a real origem dos pagamentos; SORAYA GUEDES CYSNE, ADRIANO SISTERNAS, EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS e HOMERO TADEU JUFFO FONTES, serviram como 'laranjas' dos Conselheiros do Tribunal de Contas (sic) da União recebendo recursos provenientes da empresa TERVAP, via cheques da empresa D'Ângelo, e, depois, repassando o numerário amealhado para os Conselheiros do TCE-ES, em conformidade com o acima descrito; VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, UMBERTO MESSIAS DE SOUZA e MARCOS MIRANDA MADUREIRA, todos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, receberam 'propina' da empresa TERVAP em razão de contratos superfaturados de obras públicas, o que fizeram mediante simulação da origem dos recursos.

b) Caso do seguro da Assembléia Legislativa.

VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA na qualidade de ex-presidente do Instituto de Previdência dos Deputados do Espírito Santo, e depois, na qualidade de Presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, firmou contrato de seguro lesivo aos cofres públicos com a finalidade de amealhar recursos para si e para outrem. O contrato de seguro tinha como cláusula lesiva aos cofres públicos, um percentual de corretagem exorbitante, três vezes o valor do prêmio, que quando pago era repartido entre os componentes do esquema. Para tanto, contou com a colaboração estreita e determinante de (sic) JOSÉ DE SÁ NETTO, FRANCISCO CARLOS PERROUT e LUIZ CARLOS MATEUS, sócios e comparsas nas empresas ROMA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – ME, COLIBRI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MPS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e FORTEC SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA., que usaram como fachada para receber a 'pseudo' corretagem do seguro e repartir os valores amealhados. Dentro deste esquema se destaca, ainda, o irmão e funcionário do Conselheiro VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, que além de ter integrado por algum tempo a empresa FORTEC, cuidou dos negócios efetuados.

O esquema acima descrito funcionou com os integrantes citados de modo ininterrupto até 1997/2002, quando a este foram agregados o ex- Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e o seu Diretor-Geral, respectivamente, JOSÉ CARLOS GRATZ e ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, que além de manterem expressamente o contrato de seguro, ainda repassaram diretamente recursos para o esquema, demonstrando pleno

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conhecimento deste e seu assentimento com a fraude.

Por derradeiro, a que se objetar o esquema do Frigorífico Beija Flor.

c) do esquema Beija-Flor.

Por sua vez há nos autos que VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA maneja de forma indireta empresa pertencente a FRANCISCO CARLOS PERROUT e LUIZ CARLOS MATEUS, denominada Frigorífico Beija-Flor, que é usada como fachada para encobrir operações ilícitas, inclusas as propinas recebidas da empresa TERVAP e dos recursos da Assembléia, lavando os recursos provenientes destas operações. Tanto assim é, que o seu irmão, JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA consigna em conversa telefônica que o Conselheiro MARIO ALVES MOREIRA obteve recursos desta empresa para a compra de bem de luxo como forma de pagamento de negócios tidos como ilícitos.

Da tipificação.

Isto posto, pelos delitos cometidos no denominado caso TERVAP, VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, UMBERTO MESSIAS DE SOUZA, MARCOS MIRANDA MADUREIRA, ROBSON MENDES NEVES, FERNANDO ABOUDIB CAMARGO, JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO, GILBERTO D'ÂNGELO CARNEIRO, SORAYA GUEDES CYSNE, ADRIANO SISTERNAS, EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS e HOMERO TADEU JUFFO FONTES encontram-se incursos nas penas dos artigos arts. 312, § 1º do CPB c/c art. 1º, V; da Lei n° 9.613/98 c/c 71 e 29 do CPB.

Pelas práticas delituosas do denominado caso do seguro da assembléia e da empresa Beija-Flor VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, MÁRIO ALVES MOREIRA, JOSÉ DE SÉ NETTO, FRANCISCO CARLOS PIERROUT, LUIZ CARLOS MA TEUS, JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS GRATZ e ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, encontram-se incursos nas penas dos artigos 288 e 312, § 1º do CPB c/c art. 1°, V da Lei n° 9. 613/98 c/c 71 e 29 do CPB.

Pedido

Isto posto, o Ministério Público Federal requer sejam os denunciados notificados para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 220, §2º, do RISTJ), e, em seguida, submetendo-se à Corte Especial deste Tribunal para o recebimento da denúncia e o regular processamento, nos termos do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça (art. 221 e ss.), até final condenação.

Requer, ainda, provar as acusações através dos elementos já coligidos nos autos como também por todos os meios admitidos em direito, inclusive realização de perícias, inquirições das testemunhas constantes do rol anexo, vistorias, inspeções judiciais, juntada de novos documentos, buscas e apreensões, quebras de sigilos fiscais e telefônicos dos envolvidos etc.”(fls.47/79).

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Os denunciados foram devidamente notificados em conformidade com o art. 4º da Lei 8.038/90, oportunidade em que apresentaram tempestivamente suas defesas. Algumas das alegações foram apresentadas pelos denunciados são de conteúdo assemelhado ou de interesse comum a todos. Assim, alegou-se: (a) a ilegitimidade dos atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público, que não tem competência para tanto; (b) a ilegitimidade das provas decorrentes de interceptação de comunicações telefônicas ou fundadas em denúncia anônima e de documentos obtidos mediante furto; (c) ilegitimidade do inquérito, por não ter havido o interrogatório de todos os indiciados; (d) a inépcia da denúncia por insuficiente descrição da participação dos acusados em fatos apontados como ilícitos; (e) a ausência de prova da materialidade dos ilícitos; (f) a falta de tipicidade dos fatos descritos na denúncia.

Além dessas alegações gerais, constam das defesas pontos específicos, a seguir sumariados.

ROBSON MENDES NEVES – Secretário de Estado da Educação (fls. 6702/6725)

Alega que, (a) na qualidade de Secretário de Educação, não tinha qualquer poder discricionário em relação aos supostos atos ilícitos, pois "o Município requeria em conformidade com os padrões necessários e desejados, e daí em diante a SEDU apenas instaurava o procedimento administrativo, que era doravante conduzido junto ao DEO nas suas demais etapas" (fl. 6711); (b) a denúncia é confusa, pois tenta, sem êxito, interligar três fatos isolados, de modo a dificultar seu direito de defesa e o devido processo legal; (c) é inverossímil que membros do TCEES tenham participado dos ilícitos indicados na denúncia quando essa própria Corte, por sua Coordenadoria Técnica, trouxe à tona as irregularidades; (d) não lhe dizem respeito as eventuais irregularidades cometidas pela empresa TERVAP após as licitações; (e) o próprio Ministério Púbico reconhece que o TCEES não o favoreceu; (f) como foi denunciado apenas por beneficiar a TERVAP em licitações, a competência para processar e julgar a causa é do Tribunal de Justiça do Estado, ou, na pior hipótese, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, daí porque deve ser desmembrado o processo; (h) os convênios firmados estão de acordo com o contrato n.º 023/97, celebrado entre o DEO e a SEDU (fls. 6727-6732); (i) o depoimento do Prefeito de Apiacá foi vazio, sendo suspeita essa autoridade, porque responsável pela licitação e contratação da obra; (m) o Prefeito em referência foi quem requereu o convênio, e o valor por ele pleiteado não foi aceito pelo Departamento de Edificações e Obras do Estado - DEO; (n) relativamente às irregularidades que teriam sido apuradas pelo Tribunal de Contas, sobre elas não houve julgamento final.

VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, presidente do Tribunal de Contas do Estado (fls. 6080/6110)

Argüi a inépcia da denúncia, porque: (a) em relação à construção fraudulenta de ginásios, a acusação de que recebeu propina não se coaduna com o delito de peculato-furto; mostra-se ausente a materialidade do delito, pois a única prova indicada é o relatório do TCEES; o índice de 70% de superfaturamento das obras deve ser comprovado por perícia; (b) quanto ao crime da Lei 9.613/98, não se demonstra que recebeu qualquer bem do Frigorífico Beija-Flor, não se indicando a quantia "lavada", bem como a origem desse dinheiro; (c) em relação à contratação do seguro da Assembléia Legislativa, não há sequer o relatório da

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Comissão Parlamentar de Inquérito, mas apenas documentos por essa enviados; (d) "a denúncia não especifica o comportamento de cada um dos co-autores ou partícipes e o modo como concorreram para o resultado" (fl. 6093).

Sustenta serem atípicas as condutas indicadas na inicial porque: (a) em relação ao peculato impróprio, "o dinheiro foi entregue às seguradoras e à TERVAP com amparo em contratos firmados com o Poder Público, portanto tais pessoas jurídicas tinham a posse legítima do dinheiro, o que impede a ocorrência do tipo haja vista que o bem não estava em posse do Estado" (fl. 6096); "o pagamento realizado com respaldo em contrato afasta a ocorrência do peculato-furto por inexistência da subtração" (fl. 6096); (b) em relação à construção dos ginásios, "os simples depósitos de cheques em conta de funcionário público não é conduta punível pelo Direito Penal pátrio" (fl. 6097), não existindo a descrição de qualquer exigência ou solicitação de dinheiro; (c) em relação à formação de quadrilha, a suposta associação teria como escopo a prática de um crime apenas, relativamente à contratação de seguro da Assembléia.

Afirma inexistir justa causa para a ação penal, porque: (a) a condenação imposta pelo TCEES, no caso dos ginásios, não diz respeito a superfaturamento, mas tão somente ao fato de o ente auditado não ter enviado documentos; (b) não é possível falar de forma definitiva em superfaturamento, pois não há julgamento definitivo da Corte de Contas sobre a questão; (c) "não possui qualquer relação com o Frigorífico Beija-Flor" (fl. 6106), havendo quanto a isso somente o depoimento de José Carlos Roncon, que é nulo, porque prestado perante órgão policial não legitimado constitucionalmente (o acusado, por seu cargo, tem prerrogativa de foro); (d) não foi localizado qualquer contrato de seguro por ele subscrito; (e) o próprio Ministério Público admite que inexistem papéis relativos ao seguro anteriores a 1997; (f) não participou da celebração dos contratos alegadamente superfaturados.

MARCOS MIRANDA MADUREIRA - Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 7018/7044)

Ressalta que (a) não há elementos suficientes para enquadrá-lo no "esquema de lavagem e distribuição de dinheiro ilícito"; (b) quanto ao suposto "esquema" do seguro da Assembléia, não há nada que o vincule direta ou indiretamente; (c) a acusação aponta envolvimento apenas no "caso Tervap Pitanga", mas não há elementos probatórios a esse respeito, nem há descrição da conduta que lhe é imputada; (d) não há nos autos outra acusação, senão a de que teria recebido recursos de sua ex-funcionária na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o que não está provado; (e) Soraya Guedes Cysne não foi sua funcionária; (f) à época do Governo Buaiz, era Deputado Estadual oposicionista, sendo, portanto, inconcebível que tenha participado dos eventos narrados na inicial; (g) tornou-se Conselheiro do TCEES somente em 07.11.2000 e todos os fatos delitivos capitulados na denúncia, que o vinculam direta ou indiretamente, ocorreram "ao longo dos anos 1997/1998/1999" (fl. 7042), quando ainda era Deputado Estadual.

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS – Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 6207/6226)

Em sua resposta, alega que (a) a denúncia é inepta porque não o qualificou adequadamente (indicou-o como portador de um CPF que não é o seu) e tampouco descreveu todas as circunstâncias do fato tido como delituoso; (b) foi acusado pelo crime de peculato apenas pelo fato de ser irmão de Edgard Euzébio dos Anjos, que supostamente teria recebido

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recursos da TERVAP e lhe repassado; (c) a acusação de peculato-furto não merece prosperar, pois não poderia receber propina em 1998, na qualidade de Conselheiro do TCEES, se passou a exercer o cargo no ano de 2000; (d) o Ministério Público não se preocupou em demonstrar de que forma os cheques lhe teriam sido repassados, limitando-se a dizer que teria recebido os recursos por ser irmão de Edgard.

UMBERTO MESSIAS DE SOUZA – Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 6528/6536)

Aduz que (a) não há indicação de sua participação em atos ilícitos e nem há qualquer indício de autoria; (b) antes mesmo do oferecimento da denúncia, aos fatos ali narrados foi dada ampla publicidade, o que acaba por violar a "garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade" (fl. 6533), de modo a tornar a denúncia inepta por ofender o art. 5º, LIV e LV da CF e o art. 41 do CPP; (c) não foi comprovado que tenha recebido qualquer valor, nem mesmo por via bancária.

MÁRIO ALVES MOREIRA – Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 6133/6151)

Assevera que (a) o diálogo gravado no dia 25 de julho referia-se a uma confraternização, de modo que a menção ao Frigorífico Beija-Flor se deu pela veiculação de notícias de denúncias no dia anterior; (b) o mencionado Frigorífico não está sujeito a auditoria do Tribunal de Contas; (c) o veículo mencionado na denúncia foi adquirido legitimamente em julho de 2003, na empresa Resende Automóveis, no valor de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), conforme demonstram os documentos 10/16; (d) pelos extratos bancários, é possível constatar que não foi creditado nenhum recurso estranho aos seus rendimentos mensais, o que afasta a possibilidade de corrupção e propina; (e) a denúncia carece de prova substancial e de crédito, a começar pelo fato de que poderia ter verificado "junto ao DETRAN se, naquela época, julho de 2003, o denunciado teria adquirido algum veículo (...)" (fl. 6141); (f) da interceptação da conversa telefônica não é possível inferir que Jorge Antônio Ferreira de Souza afirmou que o denunciado obteve recursos para compra de bem de luxo em troca de negócios ilícitos.

FERNANDO ABOUDIB CAMARGO – empresário (sócio da TERVAP) (fls. 6373/6406)

Sustenta que, (a) ao contrário do que a denúncia aponta, foram apenas cinco obras contratadas pela TERVAP; (b) a acusação lhe imputa responsabilidade penal objetiva, simplesmente por ser sócio da empresa; (c) a tabela de preços empregada era a do Departamento Estadual de Edificação e Obras – DEO, o que afasta a acusação de superfaturamento das obras por parte da empresa; (d) não houve crime de lavagem de dinheiro; (e) a gênese da denúncia é o Inquérito Civil Público n.º 002/99, que já dera ensejo a outra denúncia, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do ES, nada ficando apurado contra o acusado; (f) às fls. 48 e 49, a denúncia adotou o Relatório Circunstanciado de Auditoria n.º 6CT/01/98, elaborado unilateralmente, antes das obras serem iniciadas e da TERVAP ter recebido qualquer pagamento.

JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO – empresário (sócio da TERVAP) (fls. 6465/6476)

Sustenta que (a) a peça inaugural não descreve qualquer conduta ilícita sua; (b) a acusação busca atribuir responsabilidade objetiva, somente pelo fato de ser um dos Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 8 de 52

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administradores da empresa TERVAP; (c) não era administrador da empresa TERVAP.

GILBERTO D'ÂNGELO CARNEIRO – empresário (sócio de D'Ângelo Engenharia Ltda.) (fls. 6604/6611)

Sustenta que (a) a denúncia é inepta por não descrever qualquer ilícito criminal por ele praticado; (b) não existem indícios de sua participação nas condutas tipificadas no art. 312, § 1º, do CPB e no art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98; (c) os cheques emitidos por sua empresa, D'Ângelo Engenharia Ltda., são provenientes de receitas normais, regularmente tributadas; (d) os títulos de crédito eram ao portador, e seus destinos fogem ao seu controle; (e) a origem ilícita dos recursos é um dos elementos do crime de lavagem de dinheiro, bem como a consciência/conhecimento dessa ilicitude, o que não ocorre no caso, não havendo qualquer relação com as oito obras mencionadas na denúncia; (f) não há justa causa, já que a denúncia não apresenta prova mínima das acusações.

JOÃO DE SÁ NETTO, FRANCISCO CARLOS PERROUT e LUIZ CARLOS MATEUS – empresários (sócios de corretoras de seguro e, os dois últimos, do Frigorífico Beija-Flor) (fls. 6326/6351)

Francisco Carlos Perrout e Luiz Carlos Mateus alegam que foram acusados, essencialmente, em razão de serem proprietários do Frigorífico Beija-Flor, pois não foi narrada a prática de qualquer ato delituoso de que tenham participado; o depósito de cheque, que representa a remuneração da Corretora, deu-se em razão de serviço prestado para o Poder Público, sendo, portanto, legítimo. Relativamente a João de Sá Netto, não está indicada claramente a sua alegada participação no crime de lavagem de dinheiro, já que apenas prestou serviço à Assembléia Legislativa na qualidade de sócio da corretora de seguros; no que toca ao peculato-furto a ele imputado, a denúncia, além de não descrever a sua participação, diz que "a contratação do seguro de vida dos Deputados era uma 'fachada', e ao mesmo tempo junta aos autos documentos que comprovam a efetividade do serviço prestado" (fl. 6339). Quanto à lavagem de dinheiro, não houve indicação de ingresso de ativo ilícito no patrimônio do Frigorífico, não se verificando crime antecedente; "a denúncia narra fatos que supostamente se verificaram desde o ano de 1990, sem demonstrar quais haviam sido praticados na vigência da Lei n.º 9.613/98, sendo certa a impossibilidade desta retroagir seus efeitos para abarcar estes fatos" (fl. 6350); inexiste a prática de formação de quadrilha, a começar pelo fato de que não há descrição de participação nos supostos "esquemas"; "não é possível a configuração do crime de quadrilha sem a pluralidade de crimes cometidos (fl. 6351).

JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA – servidor do Gabinete de seu irmão Conselheiro Valci José Ferreira de Souza (fls. 6541/6562)

Assevera ser inepta a denúncia, pois (a) as acusações têm como base uma conversa telefônica realizada num tom de brincadeira; (b) não se demonstra que recebeu qualquer bem do Frigorífico Beija-Flor, não se indicando a quantia "lavada", bem como a origem desse dinheiro; (c) nunca foi proprietário ou sócio-proprietário da empresa FORTEC SERV TÉC. SEG. Afirma que, no tocante ao Frigorífico Beija-Flor, "não possui qualquer relação com o Frigorífico Beija-Flor" (fl. 6560), havendo quanto a isso somente os diálogos mantidos nos dias 25, 30 e 31 de julho com o Sr. Mário Alves Moreira e o Sr. Samuel Duarte Leal; a conversa tinha como escopo combinar uma confraternização e a quantia mencionada no

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diálogo era de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Quanto ao contrato de seguro, a empresa de que foi sócio é a FORTEC Representações LTDA, cujo nome é semelhante àquela constante na denúncia, mas que nada tem a ver com o ramo de seguro; "nunca teve qualquer tipo de relação com qualquer contrato de seguro envolvendo a Assembléia Legislativa ou o Instituto de Previdência" (fl. 6562).

JOSÉ CARLOS GRATZ – Presidente da Assembléia Legislativa a partir de 1997 (fls. 6631/6646)

Afirma que (a) a denúncia é confusa e imprecisa, pois tenta, sem êxito, interligar três fatos isolados, a dificultar o direito de defesa e o devido processo legal; (b) no que toca ao esquema do seguro e do suposto favorecimento de dois ex-presidentes da Assembléia Legislativa, o Ministério Público não mencionou seus nomes, bem como não informou como se deu essa "ajuda"; (c) não consta na denúncia que o Frigorífico pagou alguma quantia ao denunciado; (d) foi acusado apenas por "ter mantido um contrato irregular, e de ter feito dois pagamentos supostamente irregulares a uma empresa que não era idônea" (fl. 6638); (e) não pode ser processado junto com os demais, que praticaram supostos atos ilegais anteriores ou posteriores narrados na denúncia, caso típico de alçada do Tribunal de Justiça do Estado; (f) o depoimento de José Carlos Roncon é temerário, pois não presenciou nenhum fato ilícito, dizendo apenas ter ouvido a respeito deles; (g) a alegação de que teria havido depósito de dois cheques é equivocada e, inclusive, é objeto do processo n.º 2004.50.01.001833-6, em trâmite na 8ª Vara Federal de Vitória, movido em face da União e da Rede Gazeta; (h) o pedido condenatório não condiz com a narração da conduta delitiva feita na denúncia, decorrente da "suposta vantagem da mirabolante situação inventada pelo acusador" (fl. 6646).

ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA – Diretor Geral da Assembléia Legislativa (fls. 7210/7216)

Alega que (a) oito ações penais distintas tratam de matéria conexa e/ou idêntica, e nelas lhe é imputada participação nos mesmos delitos, em continuidade delitiva; (b) visando à segurança jurídica, é indispensável a avocação de todas as ações que versam sobre as mesmas imputações; (c) a denúncia é inepta, pois não descreve o suposto fato criminoso e não individualiza as condutas delitivas; (d) a inicial reconhece que a emissão de cheques é um ato normal, pertinente à sua atribuição funcional de Diretor Geral da Assembléia Legislativa do ES.

HOMERO TADEU JUFFO FONTES, acusado de ser intermediário no repasse de propinas (fls. 6361/6366)

Afirma que (a) a denúncia é inepta pela inexistência de descrição das condutas delituosas praticadas, tanto no que se refere ao crime de peculato-furto, quanto no crime de lavagem; (b) incabível a sua responsabilização no que toca ao destino final de cheques emitidos, já que é característica desse título cambial a circulação; (c) não há justa causa, pois as provas coligidas foram obtidas ilicitamente, estando o procedimento fundado em acusação contida em carta anônima.

ADRIANO SISTERNAS - acusado de ser intermediário no repasse de propinas (fls. 6585/6594)

Alega que (a) o crime de peculato do qual é acusado configura um engano da peça Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 0 de 52

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acusatória, pois não participou de licitação ou contratação das obras de construção dos ginásios; (b) quanto à infração constante no art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98, os dois cheques a que se refere a acusação eram "ao portador", de modo que podiam circular livremente e serem pagos a quem os apresentasse; (c) os valores constantes nos títulos de crédito não foram depositados em conta corrente bancária, mas sacados em dinheiro, não havendo qualquer prova que ateste ter havido pagamento em favor de conselheiro do TCEES; (d) não é possível "a cumulação dessas persecuções criminais em uma mesma ação" (fl. 6591), pois enseja a eternização do processo, em prejuízo de quem se defende; (e) o princípio da indivisibilidade da ação penal foi violado, pois, no caso da construção dos ginásios, quem elaborou o orçamento e o projeto técnico também deveria ser denunciado; (f) outros ginásios foram construídos nos mesmos moldes por outras empresas, mas apenas a TERVAP é alvo da denúncia.

SORAYA GUEDES CYSNE – servidora da Assembléia Legislativa do ES, acusada de ser intermediária no repasse de propinas (fls. 7078/7086)

Afirma que (a) a denúncia é inepta por não atender o art. 41 do CPP; (b) a prova colhida contra si é ilícita; (c) a movimentação bancária, relativamente ao período de 1997 a 1998, se revela dentro da normalidade; (d) não se enquadra no delito tipificado no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, já que nunca ocultou ou deu aparência legal a bens provenientes de atividade ilegal.

EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS – acusado de ser intermediário no repasse de propinas para seu irmão, o Conselheiro Enivaldo Eusébio dos Santos (fls. 7147/7154)

Assevera que (a) a inicial se utiliza excessos de generalidade e de abstração, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório; (b) não há descrição efetiva da suposta conduta delitiva, pois a denúncia apenas supõe que, por ter recebido dois cheques, teria participado do esquema; (c) quando os cheques foram recebidos – 1997/1998 –, seu irmão não exercia o cargo de Conselheiro do TCEES, restando afastada a hipótese de que ele tenha sido beneficiário na qualidade de servidor público; (d) não há ilicitude alguma no recebimento dos cheques, até porque foram contabilizados nos livros fiscais da TERVAP, bem como nos seus rendimentos; (e) o crime de peculato é inexistente, pois ausente a conexão lógica pela impossibilidade material da conduta, razão pela qual não há que se falar na prática do delito descrito no art. 1º, da Lei 9.613/98.

O Ministério Público Federal, ao rebater as alegações das respostas, aduz, às fls. 7222-7228, ser irrelevante, para efeitos penais, a inexistência de conclusão do processo de tomada de contas pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 7223). A denúncia, ademais, baseou-se em outros documentos, e não apenas no relatório da equipe de auditoria. Quanto ao contrato de seguro com a Assembléia Legislativa, sustenta que a comunicação da AGF Brasil Seguros SA à atenção do Presidente da CPI do Seguro "esclarece quais foram as corretoras que intermediaram os sucessivos contratos, a saber, Roma, MPS, Colibri e Fortec" (fl. 7225), nas quais figuram como sócios João de Sá Netto, Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus, Jorge Antônio Ferreira de Souza, todos denunciados. No que toca aos documentos apresentados por Mário Alves Moreira, a principal prova de seu envolvimento no suposto esquema é a interceptação telefônica. A prova produzida é lícita, sendo que os papéis encaminhados anonimamente não foram relevantes para a acusação. No tocante ao pedido de avocação elaborado por André Luiz Cruz Nogueira, sustenta que os processos por ele

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aludidos tratam de matéria diferente, ficando afastadas as hipóteses de conexão ou continência.

É o relatório.

AÇÃO PENAL Nº 300 - ES (2003/0139654-4) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E OUTROSRÉU : ENIVALD0 EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADOS : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTROS GILMAR GOMES MARTINELLI RÉU : UMBERTO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANA MOLL CERUTTI RÉU : MARCOS MIRANDA MADUREIRA ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROSRÉU : ROBSON MENDES NEVES ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RÉU : FERNANDO ABOUDIB CAMARGO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : GILBERTO D'ANGELO CARNEIRO ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RÉU : SORAYA GUEDES CYSNE ADVOGADO : HÉLIO MALDONADO JORGE RÉU : ADRIANO SISTERNAS ADVOGADO : JOSÉ CARDOSO DUTRA JR E OUTROSRÉU : EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS ADVOGADO : THIAGO FABRES DE CARVALHO RÉU : HOMERO TADEU JUFFO FONTES ADVOGADO : NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO RÉU : MÁRIO ALVES MOREIRA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA RÉU : JOÃO DE SÁ NETTO ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO E OUTROSRÉU : FRANCISCO CARLOS PERROUT ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO RÉU : LUIZ CARLOS MATEUS ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO RÉU : JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ANDERSON SANT'ANA PEDRA RÉU : JOSÉ CARLOS GRATZ ADVOGADOS : D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTROS LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 2 de 52

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RÉU : ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO : ELISANGELA LEITE MELO E OUTROS

EMENTAPENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXAME. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE.1. Não há ilegitimidade na colheita de material probatório promovida pelo Ministério Público para formar ou complementar as bases de sua convicção para exercício da ação penal. Precedentes.2. A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais. No entanto, a denúncia anônima não inibe e nem prejudica a coleta de provas dos fatos delituosos noticiados (STF, Inquérito 1.957-PR), ainda mais quando já objeto de investigação em curso.3. "O confronto dos documentos apresentados pelo Ministério Público e pelos denunciados deverá ocorrer ao longo do processo " (STJ, APn 401, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/08/2006) e não na fase de recebimento da denúncia.4. Na fase investigatória, não se pode considerar ilegítimo o depoimento colhido pela autoridade policial, do qual decorreu a instauração de inquérito policial incluindo, entre os investigados, detentor de cargo com prerrogativa de foro (Conselheiro de Corte de Contas Estadual), já que, diante da primeira diligência investigatória, os autos vieram remetidos a esta Corte. 5. Sendo o inquérito policial procedimento preparatório, prescindível à apuração de infrações penais, a inexistência de interrogatório dos acusados nessa fase não macula a validade da denúncia. 6. "As vias administrativa e judicial são independentes, não havendo fundamento legal para que o Ministério Público aguarde o desfecho daquela para iniciar a ação penal" (STJ, APN 401). Do mesmo modo, o oferecimento da denúncia não é condicionado à conclusão de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito (precedentes STF: HC 71.039/RJ e MS 23.639/DF).7. "O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo" (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996). 8. O erro na identificação do acusado não gera inépcia da denúncia se, do defeito, não advém prejuízo à sua defesa ou à sua identificação. 9. O noticiário jornalístico, quando deturpado ou espalhafatoso, pode até causar lesão a direitos individuais, mas não compromete, por si só, o devido processo legal, que constitui exercício de atividade estatal, com a participação dos acusados, mediante defesa técnica e pessoal.10. Estando suficientemente demonstrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, inclusive a

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justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria), viável o recebimento da denúncia. De outro lado, ausente a suficiente descrição do fato criminoso relativamente à conduta de alguns acusados, ou inexistindo tipicidade em tese de condutas descritas, ou não havendo elementos indiciários de autoria, impositiva se torna a rejeição da denúncia.11. Denúncia recebida em parte.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): I - Questões gerais

1. Está assentado na jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que ao Ministério Público não compete a função de presidência de inquérito policial, não lhe sendo vedada, entretanto, a colheita de material probatório para formar ou complementar as bases de convicção para o exercício da ação penal. Nesse sentido, entre outros, são os seguintes precedentes desta Corte: APN 345/AP, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 26/09/2005; HC 55.100/RJ, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/05/2006, HC 40.827/MG, 5ª Turma, Min. Félix Fischer, DJ de 26/09/2005. No caso, não tendo o Ministério Público presidido a instauração ou a realização de um inquérito policial, não houve irregularidade alguma na sua atuação.

2. Relativamente às anotações internas da empresa Tervap Pitanga Mineração, alegadamente obtidas por meio ilícito, é de observar que, efetivamente, a jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais. Sobre a matéria, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no Inq 355/RJ, Corte Especial, Min. Ari Pargendler, DJ de 17/05/2004; STF, Inq. 1.957-PR, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 11/11/2005; STJ, QO na NC 280/TO, Corte Especial, Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005.

Todavia, sem embargo de tal entendimento, não procedem as alegações dos denunciados, no sentido de que a existência de correspondência anônima na fase investigatória seria capaz de eivar de ilicitude todo o material probatório colhido. O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 1.957-PR (Min. Carlos Velloso, DJ de 11.11.2005), firmou entendimento no sentido de que, embora sem valor probante, a denúncia anônima não inibe e nem prejudica a coleta de provas dos fatos delituosos noticiados, ainda mais quando já objeto de investigação em curso.

No caso, a correspondência anônima contendo as anotações de expediente interno da empresa Pitanga Mineração (fls. 3311/3331) foi envida à Procuradoria da República do Espírito Santo, onde já tramitavam procedimentos investigatórios a respeito. Foi cautelosa, no particular, a atuação do Ministério Público Federal, que encaminhou a documentação à Delegacia da Receita Federal em Vitória, solicitando fosse analisada em conjunto com outros elementos probatórios que já se encontravam sob exame daquela Delegacia, oriundos de busca e apreensão nos autos do inquérito policial nº 104/2002. Assim, a DRF procedeu a exame pericial, elaborando relatório de análise documental (fls. 3270/3307). Consta do mencionado relatório:

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"O exame se processou sob uma base composta de:

- documentação encaminhada pela Procuradoria da República relativa às comunicações internas da empresa TERVAP - PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO L TDA - CNPJ 28.137.081/0001-95;

- elementos amealhados na busca e apreensão levada a efeito nos autos do Inquérito Policial, n° 104/2002;

- extratos bancários e cópias de cheques encaminhados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Procuradoria de Justiça da Comarca de Linhares/ES com âncora em decisão do Poder Judiciário;

- informações e documentos levantados pela Auditoria da Receita Federal em diligências realizadas;

- dados constantes nos Sistemas eletrônicos da SRF" (fl. 3276).

Como se vê, os escritos anônimos mencionados não possuem relevo probatório autônomo. Serviram eles para orientar o sentido de uma das vertentes investigatórias. As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como, extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela DRF sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia.

A alegação de que a ilicitude de tais documentos decorreria da circunstância de terem sido furtados não pode ser acolhida, pelo menos nesse momento processual. Não se pode ter por certa, com efeito, a versão apresentada pelos acusados, seja porque a comunicação de ocorrência não inclui tais documentos como objeto do furto, seja porque se trata de declaração produzida unilateralmente pelo comunicante. Conforme já decidiu esta Corte, "o confronto dos documentos apresentados pelo Ministério Público e pelos denunciados deverá ocorrer ao longo do processo " (STJ, APn 401, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/08/2006) e não na fase de recebimento da denúncia. No mesmo sentido: STF, Inq. 731/DF, Min. Néri da Silveira, DJ de 10/05/1996.

3. Valci José Ferreira de Souza alega ser "ilegítima a prova produzida em inquérito conduzido por autoridade diversa da prevista constitucionalmente " (fl. 6092). Por ser ocupante de cargo com prerrogativa de foro, alega ser inválido o depoimento prestado por José Carlos Roncon junto ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado. Cumpre historiar o que ocorreu. Em 07 de março de 2003, José Carlos Roncon compareceu ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACO, "atendendo ao chamamento da Autoridade Policial ", e prestou depoimento sobre fatos relacionados ao seu trabalho na Fazenda do Frigorífico Beija-Flor, de propriedade de Francisco Carlos Perrout e Luiz Carlos Mateus, referindo, também, o possível envolvimento de Valci José Ferreira de Souza e José Carlos Gratz (fls. 03/06). Instaurado o inquérito policial para elucidação dos fatos noticiados naquele Termo de Declarações (fl. 02) e havendo representação pela quebra de sigilo fiscal de Luiz Carlos Mateus e Francisco Perrout, distribuído à 3ª Vara da Justiça Federal de Vitória (fls. 07/10), oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou pela competência do STJ (fls. 14/15), para onde vieram os autos, por determinação do Juiz Federal da 3ª Vara. A denúncia foi aqui oferecida.

Nesse contexto, não há razão para considerar ilegítimo o depoimento de Luiz Carlos

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Roncon, que foi prestado perante a polícia civil do Espírito Santo, onde originou a instauração do Inquérito Policial nº 010/2003, que, na sua primeira diligência (representação pela quebra de sigilo bancário), foi encaminhado a esta Corte. Aplicável ao caso, analogicamente, a orientação do STF acerca de interceptação telefônica determinada por juiz aparentemente competente para julgar o fato suspeitado, mas incompetente para futura ação penal, expressa no HC 81.260/ES: "1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas" (Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/04/2002). No mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento do HC 84301/SP, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 24/03/2006.

4. Por outro lado, o inquérito policial é procedimento preparatório da denúncia, mas não é imprescindível à apuração de infrações penais, servindo como instrumento para coleta de dados que permitam subsidiar o juízo do autor da ação penal. O interrogatório dos acusados, nessa fase, não é requisito para a validade da denúncia. Nesse sentido os seguintes precedentes do STF e desta Corte: STF, Inq. 1.957-PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11/11/2005; STJ, RHC 16644/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22/08/2005; STJ, RHC 16047/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 12/06/2006.

5. Também não constitui pressuposto ou condição da instauração da ação penal o julgamento, pelo Tribunal de Contas, do processo TC n.º 184/1998. A Corte Especial, em julgado recente, reafirmou seu entendimento no sentido de que "As vias administrativa e judicial são independentes, não havendo fundamento legal para que o Ministério Público aguarde o desfecho daquela para iniciar a ação penal" (APN 401, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/08/2006). Adotou-se a orientação jurisprudencial do STF para situação análoga, no sentido de que, "mesmo depois de apreciadas e aprovadas as contas pelo Tribunal de Contas respectivo, é permitido, em tese, que o Ministério Público inicie a ação penal diante da prática de algum crime" (Inq. nº 1.070/TO, Plenário, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/11/04; RHC nº 71.670/PE, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJ de 20/10/95).

6. O mesmo raciocínio vale para refutar a alegação de que não há relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para apurar os fatos relacionados com os contratos de seguro, firmados pela Assembléia Legislativa, o que impediria a ação penal. Sobre matéria assemelhada, o STF, no julgamento do HC 71.039/RJ (Tribunal Pleno, Min.

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Paulo Brossard, DJ de 06/12/1996), assentou o seguinte: "A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar fatos relacionados como a administração, Constituição, art. 49, X, com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo. Constituição, art. 58, § 3º, in fine". No mesmo sentido: STF, MS 23.639/DF, Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello, DJ de 16/02/2001.

7. Não procede a alegação de que a denúncia desrespeitou os princípios da indivisibilidade e indisponibilidade da ação penal por não ter sido denunciado qualquer agente do Departamento Estadual de Obras, responsável pela elaboração do orçamento e dos projetos técnicos dos ginásios esportivos. O princípio da indisponibilidade diz respeito à impossibilidade de desistência da ação penal após o oferecimento da denúncia (CPP, art. 42). Quanto à eventual necessidade de ampliar o rol dos denunciados, é entendimento jurisprudencial pacífico que "o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo" (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996). Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes: STF, HC 77.723/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 15/12/2000; STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996; STJ, REsp 44.0106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 09/10/2006; STJ, HC 35084/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 30/10/2006.

8. A irrelevante incorreção do número do CPF na qualificação do acusado não gera a inépcia da denúncia, já que o defeito não trouxe qualquer prejuízo à defesa e nem prejudicou a identificação. Afinal, "o erro na identificação será causa de nulidade se, de alguma forma, dificultar a defesa, como por exemplo, quando leve a que seja o réu confundido com outra pessoa, impossibilitando a sua localização " (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97).

9. Também não acarreta a inépcia da denúncia a circunstância de ter sido dada ampla publicidade ao fato. O noticiário jornalístico, quando deturpado ou espalhafatoso, pode até causar lesão a direitos individuais, mas não compromete, por si só, o devido processo legal, que constitui exercício de atividade estatal, com a participação dos acusados, mediante defesa técnica e pessoal.

10. Os fatos apontados na denúncia, embora agrupados em três capítulos separados ("caso Tervap Pitanga", "caso do seguro da Assembléia Legislativa" e "esquema Beija-Flor"), têm a ligá-los, além da participação de vários acusados em todos eles, o elemento comum dos delitos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. É razão bastante para afastar, pelo menos nesse momento, o desmembramento do processo. Por outro lado, não há razão para atender ao pedido de avocação de oito ações penais, formulado por André Luiz Cruz Nogueira. A promoção do Ministério Público Federal, às fls. 7226-7228, evidencia

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claramente a autonomia de objeto das referidas demandas, que não guardam relação alguma com a denúncia ora em exame, a não ser a presença, no pólo passivo, dos aqui denunciados José Carlos Gratz e André Luiz Nogueira, circunstância que não possui grau de conexidade suficiente para fixar a unidade processual pretendida.

II - Tipicidade e materialidade

11. Conforme se percebe da peça acusatória, não há dúvida de que a denúncia descreve fatos que, em tese, constituem ilícito penal. Sob a designação de "caso Tervap Pitanga", descreve a denúncia a reiterada subtração de recursos públicos objeto de convênios celebrados entre o Estado do Espírito Santo e Municípios, para construção de ginásios poliesportivos. A execução do ilícito ocorria mediante a realização de licitações direcionadas à empresa Tervap Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda., da qual decorriam contratos com valores superfaturados, que, recebidos pela contratada, eram posteriormente repassados, em parte e por vias intermediadas por terceiros, a conselheiros do Tribunal de Contas.

A materialidade está suficientemente comprovada, pelo menos para o juízo de recebimento da denúncia. Com efeito, para cumprir decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos autos do processo TC nº 0000184/98, a equipe técnica do Tribunal realizou, "nos período de 21-23/06/99 e 12-14/07/99" (fl. 127), auditorias para "apuração e quantificação do prejuízo sofrido pelo erário nas obras de construção dos centros de educação física financiados com recursos provenientes de convênios firmados com a SEDU" (fl. 127), cujas conclusões constam do "Relatório Técnico de Engenharia nº 20/99". Foram objeto de vistoria física, entre outros procedimentos de auditoria, os Convênios SEDU números: 162/97 (Município de São Mateus), 163/97 (Município de Apiacá), 164/97 (Município de São Domingos do Norte), 165/97 (Município de Águia Branca), 166/97 (Município de Brejetuba), 167/97 (Município de Muqui), 168/97 (Município de Ibatiba), 169/97 (Município de São Gabriel da Palha). Foi constatado superfaturamento na execução de todas as obras referidas, em percentuais que variaram entre 48,98% e 80,57% (tais percentuais correspondem a valores de 134.186,98 e 216.610,06, respectivamente) e, também, que a sociedade empresária TERVAP Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda. foi a vencedora de licitações para execução de obras de relativas a cinco desses oito convênios.

Eis os principais dados, quanto à apuração e quantificação de prejuízo, relativamente aos Convênios cujas obras foram executadas por referida empresa:

(a) Convênio 162/97 (Município de São Mateus) - o valor pago supera o orçado em 48,93%, resultando um prejuízo ao erário de R$ 134.066,38 (fl. 1.391). Documentos pertinentes: fls. 1142/1445 - Relatório Circunstanciado de Auditoria TCE n. 6ª CT/01/98 (processo TC 184/98), Relatório Técnico de Engenharia 20/99 (processo TC 184/98), Parecer MP-TCE 1168/98 opinando pela irregularidade dos atos, voto Conselheiro Relator acolhendo as irregularidades e aplicando multa, documentos relativos à licitação (edital, envelopes da TERVAP - única licitante -, ata de julgamento da licitação, homologação, adjudicação, contrato, aditamento ao contrato, recebimento do objeto).

(b) Convênio 163/97 (Município de Apiacá) - o valor pago supera o orçado em 74,42%, resultando um prejuízo ao erário de R$ 204.649,78 (fl. 2018).

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Documentos pertinentes: fls. 1830/2072 - Relatório Circunstanciado de Auditoria TCE n. 6ª CT/01/98 (processo TC 184/98), Relatório Técnico de Engenharia 20/99 (processo TC 184/98), Parecer MP-TCE 1168/98 opinando pela irregularidade dos atos, voto Conselheiro Relator acolhendo as irregularidades e aplicando multa, declaração do Prefeito de Apiacá de que o valor do repasse do convênio e diretrizes do projeto foram pré-determinadas pela SEDU, documentos relativos à licitação (edital, envelopes da TERVAP - única licitante -, ata de julgamento da licitação, homologação, adjudicação, contrato, documentos relativos ao acompanhamento da execução e pagamento).

(c) Convênio 164/97 (Município de São Domingos do Norte) - o valor pago supera o orçado em 80,93%, resultando um prejuízo ao erário de R$ 217.575, 78 (fl. 1.084). Documentos pertinentes: fls. 1058/1107 - Relatório Circunstanciado de Auditoria TCE n. 6ª CT/01/98 (processo TC 184/98), Relatório Técnico de Engenharia 20/99 (processo TC 184/98), Parecer MP-TCE 1168/98 opinando pela irregularidade dos atos, voto Conselheiro Relator acolhendo as irregularidades e aplicando multa, documentos relativos à licitação (edital, envelopes das licitantes, decisão de habilitação, julgamento, homologação, adjudicação, contrato, acompanhamento da execução, pagamentos, prestações de contas).

(d) Convênio 166/97 (Município de Brejetuba) - o valor pago supera o orçado em 71,28%, resultando um prejuízo ao erário de R$ 199.610,83. Documentos pertinentes: fls. 112/158 - Relatório Circunstanciado de Auditoria TCE n. 6ª CT/01/98 (processo TC 184/98) / Relatório Técnico de Engenharia 20/99 (processo TC 184/98), fl. 159/173 - Parecer MP-TCE 1168/98 opinando pela irregularidade dos atos; fl. 174/169 - voto Conselheiro Relator acolhendo as irregularidades e aplicando multa; fl. 218/564 - envelopes licitantes; fl. 565 - julgamento da licitação; fl. 566/571 - homologação, adjudicação, contrato; fls. 572/600 - documentos relativos à execução; fls. 601/674 - acompanhamento da execução - vistorias, pagamentos, prestações de contas.)

(e) Convênio 168/97 (Município de Ibatiba) - o valor pago supera o orçado em 72,10%, resultando um prejuízo ao erário de R$ 197.734,97 (fl. 3053). Documentos pertinentes: fls. 2577/3117 - Relatório Circunstanciado de Auditoria TCE n. 6ª CT/01/98 (processo TC 184/98), Relatório Técnico de Engenharia 20/99 (processo TC 184/98), Parecer MP-TCE 1168/98 opinando pela irregularidade dos atos, voto Conselheiro Relator acolhendo as irregularidades e aplicando multa, documentos relativos à licitação (edital, envelope da TERVAP - única licitante habilitada -, ata de julgamento da licitação, contrato).

Agregam-se a esses elementos o "Relatório de Análise Documental", elaborado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória-ES, acrescido dos documentos que o acompanham. Mesmo com a necessárias restrições quanto aos manuscritos que acompanharam a

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correspondência anônima, remanescem como elementos probatórios legítimos para a fase de recebimento da denúncia todos os demais documentos analisados ("- elementos amealhados na busca e apreensão levada a efeito nos autos do Inquérito Policial, n° 104/2002; - extratos bancários e cópias de cheques encaminhados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Procuradoria de Justiça da Comarca de Linhares/ES com âncora em decisão do Poder Judiciário; - informações e documentos levantados pela Auditoria da Receita Federal em diligências realizadas; - dados constantes nos sistemas eletrônicos da SRF" (fl. 3276) e as considerações analíticas que a eles se referem.

Assim, nas fls. 3285/3290 do Relatório é narrada a realização de diligência fiscal junto à D'Ângelo Engenharia Ltda, demonstrando, entre outros fatos, que houve incompatibilidade entre os históricos dos lançamentos no Livro Diário e nos cheques emitidos, de forma que não houve comprovação idônea da transação correspondente a tais pagamentos. De outro lado, ficou constatado, pelas cópias de cheques apresentadas pela defesa da fiscalizada, que os cheques emitidos por D' Ângelo Engenharia Ltda relacionados no Termo de Constatação e Intimação Fiscal 683-02/2003 tiveram, entre outros, os seguintes beneficiários: Valci - cheques ns. 513 e 641, datados de 28/07/1998 e 07/10/1998, nos valores de R$ 13.000,00 e R$ 59.531,69, respectivamente; Edgard dos Anjos - cheques ns. 512 e 170, datados de 04/08/1998 e 24/08/1998, nos valores de e R$ 25.000,00 e R$ 41.548,30, respectivamente; Soraya Guedes Cysne - cheques ns. 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 642, todos datados de 24/08/98 à exceção do de nº 642, datado de 16/10/98, com valores de R$ 25.000,00, o primeiro, R$ 10.000,00 os oito seguintes e de R$ 5.000,00 o último. Com base nos elementos probatórios analisados, a receita federal formulou a seguinte inferência:

"Tudo indica que D' ANGELO ENGENHARIA adquiriu material de construção de TERVAP - PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. ou de outra empresa a ela ligada SEM EXIGIR A CORRESPONDENTE NOTA FISCAL, ou seja, que EFETUOU uma COMPRA SEM NOTA FISCAL.

Por falta de comprovante, registrou falsamente na sua contabilidade como se o dinheiro referente aos cheques pagos estivesse no CAIXA MATRIZ. Ora, não existe dinheiro nenhum no CAIXA MATRIZ correspondente a tais cheques, já que os mesmos foram ENTREGUES à TERVAP e desta a TERCEIROS, a saber: ALCIMÁRIO BARRETO MONTEIRO (1 cheque - total: R$ 25.000,00), VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - 2 cheques - total: R$72.531 ,69), EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS (irmão do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS - 2 cheques - total: R$ 66.548,30) GILSON A. DA SILVA (1 cheque - total: R$ 8.000,OO), SORAYA GUEDES CYSNE (10 cheques - total: R$110.000,OO) e CLÉRIO JOSÉ PEREIRA (1 cheque - R$ 63.140,33). Um dos cheques foi pago ao próprio sócio GILBERTO D'ANGELO CARNEIRO, no valor de R$10.000,OO, sendo tal pagamento também sujeito à incidência tributária definida nos termos do art. 61 da Lei 8.981/95.

SORAYA GUEDES CYSNE (CPF 395.247.957-87) é funcionária da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo" (fl.3291).

Nas fls. 3332/3368, encontram-se, como documentos anexados ao relatório, os cheques acima citados. Embora não conste do relatório de análise elaborado pela DRF referência sobre

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a qual representante da pessoa jurídica pertenceria a assinatura aposta nos cheques emitidos por D' Ângelo Engenharia Ltda., há transcrição de parte da resposta apresentada por essa à fiscalização, nos seguintes termos: "Após o exame das cópias dos cheques e revendo os livros contábeis desta sociedade, podemos esclarecer o seguinte: 1. O sócio principal desta sociedade, detentor de 99% das cotas do seu capital (o outro sócio é sua esposa), Gilberto D' Angelo Carneiro, é o detentor dos recursos do caixa da empresa, sendo por eles responsável. 2. Como o mesmo sócio necessitasse de recursos financeiros para atender compromissos pessoais, tomou-os da sociedade, mediante a emissão de cheques que foram debitados ao caixa, recursos pelos quais é responsável perante a sociedade. (...)" (fl. 3288).

De outro lado, nas fls. 3285/3290, consta parte do Relatório elaborado pela DRF, na qual é noticiada a realização de auditoria para fins tributários determinada no Mandado de Procedimento Fiscal n° 0720100-2002-00443-7, expedido em 15/08/2002 pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, relativamente ao contribuinte Valci José Ferreira de Souza, no âmbito da qual foram colhidos os seguintes elementos:

(a) em 28/07/1998, foi depositado na conta corrente de Valci José Ferreira de Souza (Banco do Brasil, Ag. 3688-9 - Presidente Kennedy, sob o n°. 71.586-7) o valor de R$13.000,00, referente ao cheque n°. 000513, emitido em 27/07/1998 por D' Ângelo Engenharia Ltda;

(b) em 15/10/1998, foi depositado na conta corrente de Valci José Ferreira de Souza (BANESTES, Ag. 220 - PAB-TC, sob o n°. 1.796.622) o valor de R$ 59.531,69, referente ao cheque n°. 000641, emitido em 14/10/1998 por D' Ângelo Engenharia Ltda;

(c) fls. 3369/3370 - extratos de conta corrente de Valci José Ferreira de Souza, relacionados ao Mandado de Procedimento Fiscal n° 0720100-2002-00443-7, que evidenciam os depósitos mencionados nos itens a e b.

Ao contrário do que sustentam alguns acusados em suas defesas, a realização de perícia não era indispensável à prova da materialidade do delito, nas circunstâncias, bastando mencionar que os órgãos técnicos do Tribunal de Contas demonstraram o superfaturamento em cerca de 70% no valor das obras contratadas. Relevantes, nesse sentido, o Relatório Circunstanciado de Auditoria n.º 6ªCT/01/98 (fls. 112-135), o Relatório Técnico de Engenharia n.º 20/99 (fls. 139-147) e o Relatório de Análise Documental (fls. 3271-3307). Em situações análogas, esta Corte já decidiu o seguinte:

"(...) Não há se falar em trancamento da ação penal, em face da inexistência de realização da perícia contábil, uma vez que tal prova, embora importante para afastar eventuais dúvidas existentes acerca da materialidade dos delitos imputados, não se afigura como condição de procedibilidade da ação penal, mormente diante dos fatos narrados na denúncia, que apontam, com indícios suficientes, o suposto envolvimento dos Pacientes nos delitos ora lhes imputados" (HC 32786/MA, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28.02.2005).

"(...) É dispensável para configurar a materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária a realização de perícia contábil, sobretudo se fundar-se a denúncia em processo administrativo apto à caracterização do crime. 4.

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Precedentes do STJ (...)" (HC 41975/SP, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 10.10.2005).

Relativamente ao enquadramento típico do conjunto de condutas relacionadas no "Caso Tervap Pitanga", assim constou da denúncia:

"Isto posto, pelos delitos cometidos no denominado caso TERVAP, VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, UMBERTO MESSIAS DE SOUZA, MARCOS MIRANDA MADUREIRA, ROBSON MENDES NEVES, FERNANDO ABOUDIB CAMARGO, JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO, GILBERTO D'ÂNGELO CARNEIRO, SORAYA GUEDES CYSNE, ADRIANO SISTERNAS, EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS e HOMERO TADEU JUFFO FONTES encontram-se incursos nas penas dos artigos arts. 312, § 1º do CPB c/c art. 1º, V, da Lei n° 9.613/98 c/c 71 e 29 do CPB" (fls. 78/79).

Os fatos narrados configuram, em tese, a conduta típica do delito de peculato impróprio. Mediante a realização de licitações e a posterior celebração e execução de contratos administrativos fraudulentos, agentes da Administração Pública teriam concorrido para a subtração ou o desvio de dinheiro público em proveito de terceiros, inclusive de conselheiros do Tribunal de Contas. A participação de servidores públicos (denunciados ou não), teria sido, como se percebe, decisiva para a realização do ilícito, inobstante o concurso de agentes não detentores de função pública.

Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro, descreveu a denúncia a ocorrência de um crime antecedente, incluído entre os crimes contra a administração pública (o peculato impróprio), apontando a finalidade específica dos agentes de converter os valores ilícitos em lícitos, descrevendo operações de ocultação de dinheiro, seja por meio do pagamento utilizando-se cheques da empresa D'Ângelo Engenharia Ltda, seja porque feitos em favor de pessoas ligadas aos reais beneficiários. Sinale-se que, embora a denúncia descreva as práticas delituosas relativas ao "Caso Tervap Pitanga" como ocorridas, em continuidade delitiva, no período de 1997 a 1999, os atos de ocultação da origem e movimentação de valores teriam ocorrido na vigência da Lei 9.613/98.

12. Sob a designação de "caso do seguro da Assembléia Legislativa", descreve-se a subtração de recursos públicos em proveito de terceiros, inclusive o grupo de conselheiros do Tribunal de Contas, mediante a contratação de seguro de vida em grupo para os deputados estaduais, com comissão de corretagem em valores superestimados, gerando uma receita anual, somente a tal título, de cerca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), de que se apropriavam os sócios das empresas corretoras de seguros e que eram também parcialmente repassados a outros beneficiários.

Há elementos robustos para fundamentar o recebimento da denúncia, no que diz respeito à prova da existência do crime. Embora em relação ao primeiro contrato, celebrado em 1990, haja apenas a proposta de fls. 4578, quanto aos períodos seguintes, contratos a partir de 1997, constam dos autos os seguintes elementos colhidos pela "CPI do Seguro" e enviados pela Assembléia Legislativa do Espírito Santo - ALES por requisição do Procurador Geral da República:

a) Cópias de cheques da Assembléia Legislativa referentes a pagamentos de

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seguros (fls. 4514/4541).

b) Tabelas com demonstrativos de pagamentos efetuados pela Assembléia em favor das seguradoras (fls. 4542/4543).

c) Extratos da conta 5842109 da Assembléia no BANESTES, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002 (4544/4568).

d) Correspondência encaminhada pela AGF Brasil Seguros S.A., seguradora contratada para a prestação do seguro coletivo de vida dos deputados, em resposta à requisição formulada pela CPI dos Seguros, com informações e documentos relativos ao contrato:

I) Informação de que a "última fatura correspondente ao presente contrato de seguro foi paga em 17 de março de 2003 (cobertura Março/2003) no valor de R$ 188.611,50. O prêmio líquido de comissão é de R$ 56.583,45. O valor total pago de comissão é de R$ 132.028,05, distribuídos da seguinte forma:

* Tipo de Comissão: CorretagemROMA ADM CORRET: 2% R$ 3.772,23MPS ADM CORRET: 30% R$ 56.583,45COLIBRI ADM CORRET: 30% R$ 56.583,45

* Tipo de Comissão: Pro Labore FORTEC SERV TÉC. SEG: 8% R$ 15.088,92".

II) Informação no sentido de que as "corretoras que intermediaram o referido contrato de seguro são Roma 'Administração e Corretagem de Seguros Ltda., MPS Administração e Corretagem de Seguros Ltda., Colibri Administração e Corretagem de Seguros Ltda., e Fortec Serviços Técnicos de Seguros Ltda.. A corretora Roma sempre esteve presente na intermediação, sendo que as demais se alternavam como 'co-corretoras'."

III) Relatório anexado à correspondência (fls. 4582/4584), dispondo, mês a mês, a partir de 1997, a composição do prêmio, a retenção de I.O.F. e a distribuição de cosseguro (doc. 9 a 11).

IV) Relatório anexado (fls. 4585/4587) dispondo, mês a mês, a partir de 1997, a distribuição da comissão de corretagem (doc. 12 a 14).

V) Relatório anexado dispondo, mês a mês, a partir de 1997, a incidência do pro labore (doc. 15 a 17) referente ao contrato.

VI) Documentos anexados à carta (fls. 4591/4615), contendo as alterações havidas na apólice, que se processavam por meio de aditivos, referentes a mudança de capitais segurados, movimentação de prêmio, cobrança de prêmio, alteração na distribuição de cosseguros, e mudança de estipulante (doc.18 a 42).

VII) "Contrato de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo" firmado entre a Assembléia Legislativa do Espírito Santo - ALES e a AGF Brasil Seguros S.A. em 01/01/1997, respectivas "Condições Gerais" da apólice e 1º Termo Aditivo ao

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contrato, fls. 4622/4641, figurando como corretora "ROMA ADM E CORRET DE SEGUROS LTDA", tendo José Carlos Gratz como subscritor pela ALES.

e) Depoimento de Luiz Carlos Mateus à CPI do Seguro (fls. 4677/4689).

f) Acareação entre Francisco Carlos Perrout, João de Sá Netto e Luiz Carlos Mateus na CPI do Seguro (fls. 4690/4708).

g) Listagem de pagamento da Assembléia Legislativa à Seguradora de jan/2001 a abril/2003, cópias de cheques e extratos (fls. 4774/4921).

Documentos de fls. 4501/4503 mostram os dados cadastrais das pessoas jurídicas que figuraram como corretoras do contrato de seguro de vida dos deputados estaduais (vigente de 1997 a 2003). Assim, "ROMA Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME" teve seu quadro social composto, a partir de 26/11/97, por João de Sá Netto, Francisco Carlos Perrout e Luiz Carlos Mateus; o primeiro na condição de sócio-gerente e os demais na condição de sócios. Em 15/06/99 Luiz Carlos Mateus foi excluído do quadro social, continuando como sócios os dois primeiros, pelo menos, até 10/12/2003, data da consulta (fls. 4501/4503). De outro lado, "COLIBRI Administradora e Corretora de Seguros Ltda" teve, na data de 1º/7/99, seu quadro social formado por João de Sá Netto e Francisco Carlos Perrout, o primeiro na condição de sócio-gerente. Tal situação societária permaneceu inalterada até a data da consulta, 10/12/2003 (fl. 4505). Por sua vez, "FORTEC Serviços Técnicos de Seguros Ltda", na data de 01/06/98, teve seu quadro social formado por Luiz Carlos Mateus (sócio-gerente), Francisco Carlos Perrout (sócio-gerente), Jorge Antônio Ferreira de Souza (sócio-gerente) e João de Sá Netto (sócio). Em 18/05/99 os dois últimos foram excluídos, permanecendo o quadro social inalterado até, pelo menos, 10/12/2003 (fls. 4506/4507). "MPS - Administradora e Corretora de Seguros Ltda" , em 03/05/99, teve seu quadro social formado por Luiz Carlos Mateus, João de Sá Netto (sócio-gerente) e Francisco Carlos Perrout - o qual consta como excluído nessa mesma data. Luiz Antônio de Sá teria sido incluído como sócio em 08/08/00, vindo a ser excluído em 22/05/02. Permaneceram na mesma condição os dois primeiros até, pelo menos, 10/12/2003 (fls. 4508/4509).

Sob a designação de "esquema Beija-Flor", a denúncia descreve o modo como era promovida a "lavagem de dinheiro" proveniente dos delitos contra a administração pública relacionados ao "caso Tervap Pitanga" e ao "caso do seguro da Assembléia Legislativa". Segundo a acusação, o Frigorífico Beija-Flor e a Corretora de Seguros Roma, de propriedade de Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout, serviriam como suporte para "um 'esquema' voltado a lavar recursos públicos desviados", no qual ingressavam de forma permanente recursos oriundos dos ilícitos antes descritos, com "posterior distribuição entre, (...) ao menos, dois Conselheiros do TCE-ES, Valci Ferreira e Mário Moreira, atualmente, Presidente e Vice-Presidente do TCE-ES" (fl. 68).

Os elementos probatórios trazidos aos autos permitem concluir, em juízo de recebimento da denúncia, a existência do delito de lavagem de dinheiro relacionado a tais fatos. Os elementos probatórios pertinentes à materialidade dos delitos de peculato impróprio demonstram os indícios suficientes de existência do crime antecedente, tal como preceituado no § 1º do art. 2º da Lei 9.613/98. Significativo, nesse sentido, o depoimento de José Carlos Roncon (fls. 03/06), administrador da fazenda do Frigorífico Beija-Flor, sobre o modo como foi formado esse empreendimento, as pessoas a ele vinculadas (formal e informalmente), o seu modo de operar e o seu repentino declínio. Na mesma direção há nos autos outros elementos de prova, inclusive as conversas captadas por meio de interceptação telefônica dos Documento: 3046764 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 4 de 52

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aparelhos utilizados por Jesus Almeida Falcão, Jorge Antônio Ferreira de Souza e Marco Antônio Barcelos Ribeiro" (fl. 4511), travadas nas datas de 25/07/2003 e 30/07/2003. Observe-se que, conforme esclarece o Ministério Público Federal em petição de fls. 37/41, "as escutas telefônicas citadas foram obtidas a partir da denominada "conexão frigorífico", extraída do bojo da "operação arrastão" levada a efeito pela Polícia Federal nos autos do Inquérito n.o 32/2003 DRF/ES " (fl. 40) - correspondendo, o citado inquérito, ao "Inquérito n.º 414/ES em trânsito neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 40). A autorização para o empréstimo da prova foi dada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, a pedido de delegado da Polícia Federal (documento de fl. 4511). Além disso, são apresentadas cópias de dois cheques (fls. 81/82) emitidos pela Assembléia Legislativa do Espírito Santo para pagamento do seguro de vida dos deputados estaduais, os quais, "embora nominais à AGF seguros " (fl. 74) teriam sido "depositados diretamente na conta do Frigorífico Beija-Flor " (fl. 74)

Quanto ao enquadramento típico das condutas relacionadas no "Caso do Seguro da Assembléia Legislativa" e no "Esquema Beija-Flor", assim constou da denúncia:

"Pelas práticas delituosas do denominado caso do seguro da assembléia e da empresa Beija-Flor VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, MÁRIO ALVES MOREIRA, JOSÉ DE SÉ NETTO, FRANCISCO CARLOS PERROUT, LUIZ CARLOS MATEUS, JORGE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS GRATZ e ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, encontram-se incursos nas penas dos artigos 288 e 312, § 1º do CPB c/c art. 1°, V da Lei n° 9. 613/98 c/c 71 e 29 do CPB."(fls.77/79).

Os fatos narrados ajustam-se aos elementos configuradores do delito de peculato, havendo tipicidade, em tese, da conduta. Funcionários públicos, agindo nessa condição, teriam, valendo-se das facilidades e prerrogativas decorrentes dos cargos, firmado e mantido contratos de seguro lesivos ao patrimônio público, os quais eram utilizados como meio para a subtração ou desvio de recursos públicos em proveito de grupo formado por Valci José Ferreira de Souza, Francisco Carlos Perrout e Luiz Carlos Mateus.

Ajustam-se à tipicidade do art. 1º, caput , IV, da Lei 9.613/98 as condutas descritas no "Esquema Beija-Flor", analisadas em conjunto com aquelas descritas no "Caso Tervap Pitanga" e no "Caso do seguro da Assembléia Legislativa". Com efeito, quantias em dinheiro, objeto de crimes antecedentes de peculato ("Caso Tervap" e "Caso do seguro da Assembléia Legislativa"), teriam sido injetadas no Frigorífico Beija-Flor com o propósito de, dissimulando a origem, conferir aparência de licitude ao dinheiro proveniente de atividade ilícita, facilitando a distribuição entre os reais beneficiários. A injeção periódica de recursos provenientes do seguro da Assembléia Legislativa, o depósito, diretamente na conta do Frigorífico, de cheques emitidos pela Assembléia Legislativa para pagamento da seguradora; a existência de operações de retirada de dinheiro do Frigorífico, o vínculo existente entre Valci, Perrout e Mateus (esses últimos proprietários do Frigorífico), entre outros, são fatos narrados na denúncia que descrevem o uso do Frigorífico Beija-Flor como meio para operações de lavagem de dinheiro.

Estão suficientemente narrados também os elementos do tipo de formação de quadrilha, havendo a descrição da associação de quase uma dezena de pessoas para a prática de delitos de peculato e lavagem de dinheiro de forma reiterada. Cumpre anotar que tal espécie delituosa se aperfeiçoa no instante associativo, independente do efetivo cometimento de qualquer infração. Esse é o entendimento desta Corte:

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"(...) A associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, caracteriza o eventual cometimento do delito de formação de quadrilha ou bando, ainda que nenhum crime seja efetivamente praticado, bastando, portanto, o intuito de proceder à prática delitiva" (RHC 16854/SP, 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp, DJ 13.06.2005).

Ainda que assim não fosse, a denúncia, no caso, aponta o efetivo cometimento de ilícitos por parte dos agentes associados.

III - Situações Individuais

13. Quanto aos acusados abaixo relacionados encontram-se satisfeitos os requisitos indispensáveis ao recebimento da denúncia. Inexistem causas extintivas da punibilidade. As condutas estão descritas suficientemente, ainda que de modo sucinto, delimitando a participação de cada acusado, de modo a viabilizar o exercício da defesa. Além disso, foi reunido um conjunto de elementos probatórios que se mostram aptos a demonstrar o possível cometimento, por estes acusados, das condutas criminosas a eles imputadas, ao menos para um juízo de recebimento da denúncia.

Valci José Ferreira de Souza É acusado por, em suma, ter recebido "'propina' da empresa TERVAP em razão de contratos superfaturados de obras públicas", que teria se dado "mediante simulação da origem dos recursos ", por ter celebrado "contrato de seguro lesivo aos cofres públicos com a finalidade de amealhar recursos para si e para outrem " e por lavar "os recursos provenientes " de operações ilícitas, "inclusas as propinas recebidas da empresa TERVAP e dos recursos da Assembléia " por meio do Frigorífico Beija-Flor. São fartos os elementos de autoria, tais como: o depoimento de José Carlos Roncon (fls. 3/6), o Relatório de Análise Documental confeccionado pela Delegacia da Receita Federal (fls. 3285/3290), os cheques emitidos pela empresa D'Ângelo de nºs 513 e 641 (fls. 3332/3368), tendo como beneficiário este acusado, os extratos de conta corrente do acusado que comprovam o ingresso de tais valores, o Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal (no qual se apurou que o contribuinte omitiu rendimentos tributáveis relativos a "depósitos sem comprovação de origem" e "rendimentos omitidos recebidos de pessoa jurídica", correspondentes aos anos-calendário de 1997 a 2000, perfazendo os valores de R$ 901.490,90, R$ 1.010.787,60, R$ 795.853,22, R$ 591.945,75, respectivamente), a resposta do ora denunciado ao Termo de Intimação Fiscal 443-02/2002 (fl. 3767), na qual informa que firmara Contrato de Parceria e Meação com Francisco Carlos Perrout e Luiz Carlos Mateus, o Contrato de Parceria e Meação referido (fls. 3778/3779), as nota fiscais de produtor emitidas por Valci à Francisco Carlos Perrout (fls. 4346, 4388, e 4390/4391), o cheque emitido pela AGF Brasil Seguros SA. a Valci Ferreira de Souza, no valor de R$ 29.333,33 (fl. 3871).

Gilberto D'Ângelo CarneiroConsoante a denúncia, o acusado, na condição de "proprietário da empresa

D'ÂNGELO ENGENHARIA LTDA., repassou cheques de sua empresa para a TERVAP MINERAÇÃO, sem que os mesmos fossem contabilizados e suas operações registradas, possibilitando, assim, que a TERVAP utilizasse os mesmos para pagamento de propina escamoteando a real origem dos pagamentos ".

São elementos indiciários relativos ao acusado, entre outros, o Relatório de Análise

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Documental, nas partes em que refere a diligência fiscal realizada junto à D'Ângelo Engenharia Ltda (fls. 3285/3290), nas cópias dos cheques emitidos pela empresa (fls. 3332/3368), sem comprovação de transação, em benefício de Valci José Ferreira de Souza (cheques ns. 513 e 641 - 3334 e 3360), Edgard dos Anjos (cheques ns. 512 e 170 - 3336 e 3358) e Soraya Guedes Cysne (cheques ns. 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 642 - fls. 3340/3356), a resposta do acusado perante a Receita Federal de que ele é proprietário de 99% do capital da empresa, sendo detentor e responsável pelos recursos do caixa (fl. 3288) e os papéis da correspondência interna da TERVAP - bilhetes nº 12875 (fl. 3324) e nº 12902 (fl. 3326), que referem o uso de cheques da D'Ângelo para pagamentos.

Soraya Guedes Cysne É acusada de atuar como "laranja ", "recebendo recursos provenientes da empresa

TERVAP, via cheques da empresa D'Ângelo, e, depois, repassando o numerário amealhado para os Conselheiros do TCE-ES ". Há suficiente exposição do fato criminoso, no que se refere à atuação da ora acusada no delito de lavagem de dinheiro. Pode-se indicar como elementos indiciários a fundamentar essa acusação: Relatório de Análise Documental da Delegacia da Receita Federal (fls. 3272/3307), o Termo de Encerramento da Ação Fiscal (fls. 3489/3523), no qual se apurou Crédito Tributário de R$ 839.040,48, os cheques emitidos pela D'Ângelo Engenharia Ltda (ns. 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 642 - fls. 3340/3356), o cheque emitido por Marcelo de Abreu e Lima à acusada, no valor de R$ 7.110,00 (fl. 3380).

Edgard Eusébio dos AnjosSua atuação no cometimento dos delitos consistiria em servir como "laranja ",

"recebendo recursos provenientes da empresa TERVAP, via cheques da empresa D'Ângelo, e, depois, repassando o numerário amealhado para os Conselheiros do TCE-ES ". Há suficiente exposição do fato criminoso quanto ao acusado, no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.

Pode-se mencionar como elementos indiciários a fundamentar tal acusação: o Relatório de Análise Documental da Delegacia da Receita Federal (fls. 3272/3307); o "Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final" referente a ação fiscal iniciada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal (Fiscalização n. 0720100 2001 00500 6) - fls. 3406/3488. Ficou constatada omissão de rendimentos correspondentes aos anos-calendário de 1997 a 2000, nos valores de R$ 3.497.706,91, R$ 11.207.499,37, R$ 4.407.225,45 e R$ 529.562,940, respectivamente. Também, os cheques emitidos pela D'Ângelo Engenharia Ltda a Edgard dos Anjos, de nºs 512 e 170, nos valores de R$25.000,00 (fl. 3336) e R$ 41.548,30 (fl. 3359) e o relatório do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (fls. 91/109).

Adriano SisternasÉ acusado, também, de ter servido como um dos "'laranjas' dos Conselheiros do

Tribunal de Contas recebendo recursos provenientes da empresa TERVAP, via cheques da empresa D'Ângelo, e, depois, repassando o numerário amealhado para os Conselheiros do TCE-ES". Verifica-se, quanto a esse acusado, a suficiente descrição de conduta tipificada no delito de lavagem de dinheiro. Eis alguns elementos indiciários de autoria: a sua condição de diretor da empresa TERVAP Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda. (ao menos de dezembro de 1996 a agosto de 1997) (fls. 305/327), os dados contidos no Relatório de

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Análise Documental elaborado pela DRF (fls. 3272/3307), que revelam a exata correspondência (no que pertine a valores, datas e banco) entre as informações contidas nas anotações internas da empresa TERVAP (bilhete n.º 12821) e os cheques emitidos pelo acusado sacados diretamente na agência (cheques n.ºs 45 e 46, nos valores de R$ 22.975,35 (fl. 3376) e R$ 22.975,36 (fl. 3378), respectivamente. Conforme o extrato BANESTES do acusado, houve o desconto de tais cheques (fl. 3375).

Homero Tadeu Juffo FontesÉ acusado de ter atuado como um dos "'laranjas' dos Conselheiros do Tribunal de

Contas recebendo recursos provenientes da empresa TERVAP, via cheques da empresa D'Ângelo, e, depois, repassando o numerário amealhado para os Conselheiros do TCE-ES ".

Identifica-se suficiente descrição de sua conduta, havendo nos autos elementos indiciários de autoria, tais como: o Relatório de Análise Documental elaborado pela DRF (fls. 3272/3307), que revela a exata correspondência (no que pertine a valor, data e banco) entre as informações contidas nas anotações internas da empresa TERVAP e cheque emitido pelo acusado, sacado diretamente na agência bancária; cheque n.º 000075, no valor de R$ 54,651,23 (fl. 3325); extrato da conta bancária do acusado, no Banco do Brasil, sob o n.º 30.056-x, no qual consta o débito do cheque referido (fl. 3372); correspondência interna da TERVAP (bilhete n.º 12875, fl. 3324), na qual indica o pagamento com cheque do acusado, coincidindo o seu número, valor e banco.

José Carlos Gratz É acusado de associar-se e dar continuidade ao esquema de subtração de recursos públicos realizado por meio do contrato de seguro dos deputados estaduais, tendo mantido "expressamente o contrato de seguro " firmado com bases lesivas ao poder público (comissão de corretagem exorbitante), e, também, de repassar "diretamente recursos para o esquema, demonstrando pleno conhecimento deste e seu assentimento com a fraude". São elementos probatórios indicativos de autoria, entre outros, os seguintes: termo de Declaração de José Carlos Roncon (fls. 3-6); contratos de seguro, seus anexos e aditivos, em que figura como corretora "ROMA ADM E CORRET DE SEGUROS LTDA", tendo o acusado como subscritor pela Assembléia Legislativa; os cheques emitidos pela Assembléia a AGF Brasil Seguros Ltda (fls. 82/83 e 4834/4883).

Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João de Sá Netto São acusados de se utilizarem de empresas de seguro de que eram sócios como

"fachada " para o recebimento de recursos objeto de peculato impróprio, a título de "'pseudo' corretagem ", bem como de repartirem os valores arrecadados. Também pesa sobre os dois primeiros a acusação de se utilizarem de empresa da qual eram proprietários, o Frigorífico Beija-Flor, "como fachada para encobrir operações ilícitas, inclusas as propinas recebidas da empresa TERVAP e dos recursos da Assembléia, lavando os recursos provenientes destas operações".

A participação dos acusados encontra-se suficientemente descrita na exordial, onde é narrada inclusive a constituição das empresas corretoras de seguros, além do que, quanto aos dois primeiros, a pactuação de contrato de "Parceria e Meação" com Valci e a propriedade do Frigorífico Beija-Flor. Aponta-se como elementos indiciários de autoria: Termo de Declaração de José Carlos Roncon (fls. 3/6); depoimentos perante a "CPI do seguro", especialmente de Francisco Perrout, João de Sá Netto e Luiz Carlos Mateus (fls. 4691-4768);

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Contrato de Parceria e Meação (fl. 3778/3779); notas fiscais de produtor emitidas por Valci a Francisco Carlos Perrout (fl. 4346, 4388, 4390 e 4391); dados cadastrais da empresa "Agropecuária Beija-Flor Ltda.", consulta realizada em 09/12/2003, figurando no quadro social Francisco Carlos Perrout (como "Sócio Diretor - responsável pela empresa ", incluído em 9/7/98), "Luiz Carlos Mateus (como "Sócio Diretor ", incluído em 9/7/98) e João de Sá Netto ( como Sócio Excluído ", incluído em 9/7/98 e excluído em 28/6/99) - fls. 4498/4500; dados cadastrais da empresa "ROMA Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME", consulta realizada em 10/12/2003, figurando no quadro social Francisco Carlos Perrout (como "Sócio", incluído em 26/11/97 e "última alteração" em 15/6/99), Luiz Carlos Mateus (como "Sócio Excluído ", incluído em 26/11/97 e "excluído" em 15/6/99) e João de Sá Netto (como "Sócio Gerente ", incluído em 26/11/97 e "última alteração" em 15/6/99) - fls. 4501/4503; dados cadastrais da empresa "COLIBRI Administradora e Corretora de Seguros Ltda", consulta realizada em 10/12/2003, figurando no quadro social Francisco Carlos Perrout (como "Sócio", incluído em 01/07/99) e João de Sá Netto (como "Sócio Gerente ", incluído em 01/07/99) - fl. 4505; dados cadastrais da empresa "FORTEC Serviços Técnicos de Seguros Ltda", consulta realizada em 10/12/2003, figurando no quadro social Francisco Carlos Perrout (como "Sócio Gerente ", incluído em 01/06/98 e última alteração em 18/05/99), Luiz Carlos Mateus (como "Sócio Gerente ", incluído em 01/06/98 e última alteração em 18/05/99) e João de Sá Netto (como "Sócio Excluído ", incluído em 01/06/98 e "excluído " em 18/05/99) - fl. 4506/4507; dados cadastrais da empresa "MPS - Administradora e Corretora de Seguros Ltda", consulta realizada em 10/12/2003, figurando no quadro social Francisco Carlos Perrout (como "Sócio Excluído ", incluído em 03/05/99 e "excluído" em 03/05/99) e Luiz Carlos Mateus (como "Sócio", incluído em 03/05/99 e "última alteração" em 08/08/99) - fl. 4508/4509.

14. Todavia, quanto aos demais acusados, a seguir relacionados, a denúncia não atende às condições necessárias para desencadear a ação penal.

Robson Mendes Neves

A acusação é de que o denunciado, "na condição de Secretário de Educação do Estado do Espírito Santo na gestão do Governador Victor Buaiz providenciou um esquema de licitação fraudulenta de construção de Centros de Educação Física de Escolas Estaduais, via Municípios, onde as obras seriam superfaturadas e direcionadas a uma única empresa, tendo o resultado da fraude se revertido a um esquema de corrupção de Conselheiros do tribunal de Contas do Estado ". Todavia, os fatos narrados na denúncia não demonstram a atuação do acusado providenciando tal esquema de licitações fraudulentas, atribuindo a ele somente a celebração de convênios, nestes termos: "no ano de 1997, em pleno governo Victor Buaiz, a Secretaria de Educação, através de seu Secretário Robson Mendes Neves, firmou convênios com diversas Prefeituras com a finalidade de repassar recursos para a construção de Centros de Educação Física vinculados às Escolas Estaduais "(fl. 47).

Ora, o ilícito descrito na exordial não decorreu dos convênios em si, mas das posteriores licitações e execução dos contratos. Nada se diz quanto à participação do Secretário nessas fases, nem se alega que tenha recebido qualquer quantia ou vantagem. Não está suficientemente descrita, assim, a participação do acusado nos delitos executados em concurso de agentes, o que impede o recebimento da denúncia nesse ponto.

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Enivaldo Euzébio dos Anjos

É acusado de, na condição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ter recebido "'propina' da empresa TERVAP em razão de contratos superfaturados de obras públicas ", o que teria ocorrido "através de repasses da D'Ângelo para o seu irmão Edgard Euzébio dos Anjos e daí para si".

Relativamente ao acusado não vieram aos autos indícios mínimos que o vinculem aos crimes. Muito embora tenha sido mostrado o recebimento por seu irmão, Edgard Euzébio dos Anjos, de cheques emitidos pela empresa D'Ângelo Engenharia Ltda., não há qualquer demonstração de que tais valores lhe tenham sido repassados. Além disso, conforme certidão de fl. 6.231, verifica-se que somente tomou posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas na data de 31/8/2000, circunscrevendo-se, os fatos narrados relacionados ao "Caso Tervap", aos anos de 1997 a 1999.

Não há justa causa para o recebimento da ação penal quanto a este denunciado.

Marcos Miranda Madureira

É acusado de, na condição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ter recebido "'propina' da empresa TERVAP em razão de contratos superfaturados de obras públicas ", o que teria ocorrido "através de sua ex-funcionária na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, Soraya Guedes Cysne".

Igualmente, não constam indícios mínimos que vinculem o acusado aos crimes, inobstante haja demonstração de que Soraya Guedes Cysne seja a beneficiária de diversos cheques emitidos pela empresa D'Ângelo Engenharia Ltda. A afirmação de que Soraya é ex-funcionária da Assembléia Legislativa do Espírito Santo ou de que trabalhou para Marcos Madureira não foi corroborada por um ato de nomeação ou qualquer outro elemento probatório, nem vieram dados que demonstrassem irregularidades nos rendimentos do acusado.

Não há justa causa para o recebimento da ação penal quanto a este denunciado.

Umberto Messias de SouzaÉ acusado de, na condição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito

Santo, ter recebido "'propina' da empresa TERVAP em razão de contratos superfaturados de obras públicas ", a qual teria recebido diretamente de Valci Ferreira.

Inexistem elementos suficientes que apontem a autoria ou participação do acusado nos crimes narrados na inicial. Com efeito, os elementos indiciários que referem o acusado são o pedaço de papel branco, juntado à fl. 3330, encaminhado à DRF pelo Ministério Público Federal, no qual constam as seguintes anotações:

W - 12.945,71 6.997,88

19.943,39

V.F - 13.073,54 Humberto Messias 13.071,97

26.145,51

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O Relatório de Análise Documental elaborado pela DRF alude a tal anotação, relatando seu conteúdo. Conforme referido acima, os manuscritos que acompanharam a correspondência dirigida à Procuradoria da República não podem isoladamente ser considerados como documentos ou provas. Desse modo, inexistindo outros elementos probatórios, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa em relação a esse denunciado.

Mário Alves Moreira A acusação formulada é no sentido de que "o Conselheiro Mario Alves Moreira obteve

recursos desta empresa para a compra de bem de luxo como forma de pagamento de negócios tidos como ilícitos ".

Os únicos elementos probatórios colacionados são os diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, travados nas datas de 25/07/2003 e 30/07/2003, que representam indícios sugestivos de que o Conselheiro Mário Moreira teria adquirido um automóvel, pago pelo Frigorífico Beija-Flor. A acusação, tal como formulada, não permite o recebimento da denúncia, pois posta de maneira vaga e imprecisa e desacompanhada de elementos probatórios suficientes. A interceptação telefônica poderia (se acompanhada de outros elementos idôneos) indicar o recebimento de bem (automóvel) pelo acusado, proveniente do Frigorífico Beija-Flor. Não está descrita qualquer atuação do acusado que permitisse identificar sua participação nos crimes de peculato ou lavagem de capitais denunciados, merecendo destaque o fato de que as ações que compõe o tipo de art. 1º da Lei 9.613/98, relacionam-se à ocultação ou dissimulação de bens proveniente de crimes, com o propósito de convertê-los de ilícitos para lícitos, não se conformando o fato narrado a tal tipicidade. De outro lado, o mero recebimento de valores de particular não constitui fato típico, já que não descrita a elementar do delito de corrupção passiva, relativa ao ato que deveria o funcionário público praticar ou omitir. Afastada estaria, também, a tipicidade do delito de receptação, já que não demonstrado constituir o automóvel produto direto de crime anterior.

Fernando Aboudib Camargo Sua participação consistiria em, juntamente com José Carlos Zamprogno, na qualidade

de sócio da Tervap Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda., "após o recebimento de recursos indevidos" , ter providenciado, através de simulação, o "pagamento de propinas aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, locupletando-se dos valores restantes" .

Os elementos probatórios constantes dos autos, referem-se, somente, à sua qualidade de sócio da Tervap nos anos de jan/1996 a, ao menos, ago/1997. A alusão, na correspondência interna da empresa Tervap (encaminhada por meio de correspondência anônima), à sigla "F.C." ou mesmo a inferência constante do Relatório de Análise Documental elaborado pela DRF, de que tal sigla corresponderia ao nome do ora acusado, não possuem relevo probatório suficiente para fundamentar o recebimento da denúncia, já que inexistem quaisquer outros documentos a robustecer tais informações.

José Carlos Zamprogno É acusado de, juntamente com Fernando Aboudib Camargo, na qualidade de diretor da

Tervap Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda., "após o recebimento de recursos

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indevidos ", ter providenciado, através de simulação, o "pagamento de propinas aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, locupletando-se dos valores restantes ". Os elementos probatórios constantes dos autos referem-se à sua qualidade de diretor da Tervap nos anos de jan/1996 a, ao menos, ago/1997. Afora isso há alusão, na correspondência interna da empresa Tervap (encaminhada por correspondência anônima), ao nome "José Carlos", bem como a ilação formulada no Relatório de Análise Documental elaborado pela DRF, que, naquelas anotações internas, o nome "José Carlos" corresponderia ao acusado, bem como, que esse figura como sócio da empresa Enge Urb.

Não se verifica a existência, todavia, de um conjunto de elementos indiciários que permita concluir pela atuação individual do acusado nos crimes narrados na denúncia. Inexistente a justa causa relativamente ao acusado.

Jorge Antônio Ferreira de SouzaÉ acusado porque "além de ter integrado por algum tempo a empresa FORTEC, cuidou

dos negócios efetuados ". Além de ser imprecisa e vaga a imputação feita ao acusado, inexistem elementos indiciários que demonstrem sua participação nos crimes denunciados. Constam dos autos, relativamente a Jorge Antônio Ferreira de Souza, além da interceptação telefônica antes referida, da qual não se colhem elementos que pudessem incriminá-lo, os dados cadastrais da empresa "FORTEC Serviços Técnicos de Seguros Ltda", consulta realizada em 10/12/2003, na qual o acusado figura na qualidade de sócio por um dia, tendo sido incluído e excluído da sociedade na data de 01/06/98.

André Cruz Nogueira

Sua atuação consistiria em, na qualidade de Diretor-Geral da Assembléia Legislativa, juntamente com José Carlos Gratz (então Presidente), manter "expressamente o contrato de seguro " e repassar "diretamente recursos para o esquema, demonstrando pleno conhecimento deste e seu assentimento com a fraude". Não há elementos suficientes de autoria, quanto ao acusado. Com efeito, os únicos documentos relacionados a André Cruz Nogueira (cheques emitidos pela ALES a AGF Brasil - fls. 81/83) demonstram que se encontrava no cargo de diretor-geral da ALES na gestão de Gratz, bem como que assinou os cheques para pagamento do seguro. Tais elementos não são suficientes a demonstrar que sua atuação tenha ultrapassado as tarefas decorrentes de seu cargo, a ponto de configurar conduta criminosa.

IV. Conclusão

15. Pelo exposto, recebo a denúncia em parte, para o efeito de instaurar a ação penal em relação aos acusados Valci José Ferreira de Souza, Gilberto D'Ângelo Carneiro, Soraya Guedes Cysne, Edgard Euzébio dos Anjos, Adriano Sisternas, Homero Tadeu Juffo Fontes, José Carlos Gratz, Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João de Sá Netto. Rejeito a denúncia quanto a Robson Mendes Neves, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira, Umberto Messias de Souza, Mário Alves Moreira, Fernando Aboudib Camargo, José Carlos Zamprogno, Jorge Antônio Ferreira de Souza e André Luiz Cruz Nogueira.

É o voto.

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