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SÚMULA VINCULANTE Nº 618 (STF)
NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
O Mandado de Segurança seguinte foi concedido e o procedimento de desapropriação invalidado em razão de ter sido o imóvel a ser desapropriado desmembrado em médias propriedades antes da edição do decreto presidencial:
A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Decidiu-se que, apesar de o fracionamento da propriedade ter ocorrido após seis meses da data de comunicação para levantamento de dados e informações, requisito que ainda daria direito a desapropriação (art. 2º, parágrafo 4º da Lei 8.629/93), não cabia mais desapropriação pois o decreto presidencial ainda não havia sido editado.
SÚMULA VINCULANTE Nº 28 (STF)
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Consoante o conteúdo da Súmula Vinculante nº 21, a exigência de depósito prévio neste caso viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o cumprimento da exigência caracterizaria imposição do poder público, tornando desigual a relação entre as partes.
Súmula 17
A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.
O princípio da eficiência, no que tange ao funcionalismo público, pela EC 19/98, impõe uma série de requisitos antes inexistentes para a manutenção do cargo. Compreende-se que a existência de concurso público é necessária para a escolha dos mais capacitados, preservando o princípio constitucional da igualdade. Embora prevista em lei, a nomeação de funcionário sem aprovação em certame público não garante ao mesmo as prerrogativas do funcionário concursado.
Súmula 20
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
Consoante o §1º do art. 41 da Constituição Federal, o servidor público só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Portanto, a demissão de funcionário público admitido por concurso em qualquer outro caso é inconstitucional.
Súmula 23
VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.
Embora seja assegurado o direito de indenização por desapropriação de imóvel considerado de utilidade pública, o Direito Civil não admite o enriquecimento ilícito, o que seria o caso se o valor de obra ainda não concluída, embora licenciada, fosse somado ao valor inicial do imóvel para fins de indenização.
Súmula 70
É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
O Princípio da Supremacia da Administração não prevê o uso de aparatos estatais de forma desfavorável ao indivíduo, exceto quando necessários ao interesse coletivo. Existem mecanismos legais para cobrança de tributos, e a criação ou utilização para tal de meios diversos daqueles os expressos em lei viola o princípio constitucional do direito econômico da livre iniciativa.