Súmula 548-STJ · Por exemplo, o devedor é quem terá que procurar o SPC, SERASA etc e pedir o...

2
Súmula 548-STJ Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 548-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO DO CONSUMIDOR BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Dever do credor de excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes após ser paga a dívida Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito? SIM. Esses cadastros de proteção ao crédito são chamados pela doutrina de "arquivos de consumo" e podem ser divididos em duas espécies: a) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC / SERASA. b) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores. Ex: determinada loja possui um cadastro dos seus clientes no qual eles são classificados de acordo com seu histórico de pagamento; com base nesse cadastro a empresa decide o quanto de crédito é concedido para cada um. Cadastro de inadimplentes A distinção acima é feita pela doutrina, não sendo, contudo, muito utilizada na jurisprudência. O STJ utiliza na súmula a expressão "cadastro de inadimplentes" de uma forma genérica, abrangendo tanto o bancos de dados como os cadastros de consumidores. Assim, expliquei a classificação referida apenas para que você não seja surpreendido no momento de uma prova. No entanto, o mais comum é falarmos em cadastros de inadimplentes, sendo esta a nomenclatura que usarei indistintamente ao longo dos comentários. Repetindo: a súmula 548 do STJ vale tanto para bancos de dados como para cadastros de consumidores. Se o devedor paga a dívida, ele é quem deverá providenciar a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes? Por exemplo, o devedor é quem terá que procurar o SPC, SERASA etc e pedir o cancelamento do registro? NÃO. Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida. Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito: Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).

Transcript of Súmula 548-STJ · Por exemplo, o devedor é quem terá que procurar o SPC, SERASA etc e pedir o...

Page 1: Súmula 548-STJ · Por exemplo, o devedor é quem terá que procurar o SPC, SERASA etc e pedir o cancelamento do registro? NÃO. Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar

Súmula 548-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 548-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO DO CONSUMIDOR

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Dever do credor de excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes após ser paga a dívida

Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito? SIM. Esses cadastros de proteção ao crédito são chamados pela doutrina de "arquivos de consumo" e podem ser divididos em duas espécies: a) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC / SERASA. b) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores. Ex: determinada loja possui um cadastro dos seus clientes no qual eles são classificados de acordo com seu histórico de pagamento; com base nesse cadastro a empresa decide o quanto de crédito é concedido para cada um. Cadastro de inadimplentes A distinção acima é feita pela doutrina, não sendo, contudo, muito utilizada na jurisprudência. O STJ utiliza na súmula a expressão "cadastro de inadimplentes" de uma forma genérica, abrangendo tanto o bancos de dados como os cadastros de consumidores. Assim, expliquei a classificação referida apenas para que você não seja surpreendido no momento de uma prova. No entanto, o mais comum é falarmos em cadastros de inadimplentes, sendo esta a nomenclatura que usarei indistintamente ao longo dos comentários. Repetindo: a súmula 548 do STJ vale tanto para bancos de dados como para cadastros de consumidores. Se o devedor paga a dívida, ele é quem deverá providenciar a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes? Por exemplo, o devedor é quem terá que procurar o SPC, SERASA etc e pedir o cancelamento do registro? NÃO. Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida. Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).

Page 2: Súmula 548-STJ · Por exemplo, o devedor é quem terá que procurar o SPC, SERASA etc e pedir o cancelamento do registro? NÃO. Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar

Súmula 548-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

Existe algum prazo para que o credor retire o nome do devedor do cadastro negativo? SIM. O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Após o pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo? O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC:

Art. 43 (...) § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Qual é o termo inicial para a contagem? Este prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente dos 5 dias, desde que não seja abusivo.

O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias? A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A SITUAÇÃO DO PROTESTO: Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado? NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

Por que aqui é diferente? Porque no caso do protesto, existe Lei específica tratando sobre o tema e determinando que o ônus é do interessado. Veja o que diz a Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto):

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

O STJ, interpretando esse art. 26 da Lei nº 9.492/97 afirmou que, quando a Lei fala em "interessado", ela está afirmando que esse é o devedor, já que o principal interessado na baixa do protesto é o devedor, de forma que a ele cabe o ônus do cancelamento.

Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor? SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

Resumindo: CADASTRO DE INADIMPLENTES REGISTRO DE PROTESTO

Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)? O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias). Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado? O próprio DEVEDOR. Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.