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Boletim Informativo Legal – Maio 2015 – Edição 170 Sumário (Clique na área desejada) 1 AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 SOCIETÁRIO/M&A ........................................................................................................ 5 4 TRABALHISTA................................................................................................................ 6 5 TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 11

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Boletim Informativo Legal – Maio 2015 – Edição 170

Sumário (Clique na área desejada)

1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 – SOCIETÁRIO/M&A ........................................................................................................ 5 4 – TRABALHISTA ................................................................................................................ 6 5 – TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 11

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Boletim Informativo – 29/05/2015

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1 – Ambiental

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STF: LEWANDOWSKI PERMITE RETOMADA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINA

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 10798-65.2013.4.01.3600/MT e determinou a imediata suspensão do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Paiaguá/MT, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A referida decisão foi mantida pelo TRF-1. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade da sentença prévia expedida pelo Estado do Mato Grosso no processo de licenciamento da UHE Paiaguá, sob a alegação de que não foi realizada consulta aos povos indígenas potencialmente afetados; não houve estudo de componente indígena a integrar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o órgão licenciador estadual não era competente para emissão da licença ambiental do empreendimento. O Ibama alegou que não detinha competência para conduzir o licenciamento do empreendimento, uma vez que não estava localizado em terras indígenas. Informou, ainda, que não se instalou a competência do órgão federal, pois não foram identificados eventuais vícios no licenciamento conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso. A Funai, por sua vez, alegou que a licença prévia expedida não levou em consideração as solicitações da Fundação relativas à necessidade de realização de estudos de impacto de componente indígena. De acordo com o Ministro, caso a medida liminar fosse mantida, seria necessário buscar outras fontes energéticas com vistas a suprir aquela a ser produzida pela UHE de Paiaguá. Contudo, a substituição não se faria sem danos ao ambiente, pois até mesmo as chamadas fontes alternativas renováveis causam malefícios à natureza. Além disso, o perigo na demora seria inverso, uma vez que a suspensão do processo de licenciamento possivelmente acarretará prejuízos econômicos e sociais ao Estado e aos particulares envolvidos. O Ministro Lewandowski reforçou, ainda, que a defesa e a preservação do meio ambiente são altos valores da atualidade, por isso a exploração de qualquer atividade econômica deve ocorrer de forma equilibrada, a fim de conservar o ambiente. Contudo, observou que o aproveitamento do potencial hidrelétrico do país não pode ser desprezado em uma sociedade em desenvolvimento, cuja demanda por energia cresce de forma exponencial. Assim, a decisão do Ministro acolheu parcialmente o pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso para permitir que o processo seja retomado. O início das obras, no entanto, ficou condicionado ao julgamento final da Ação Civil Pública a qual se discute o tema.

TRF-4: PUBLICAR PORTARIA QUE CONTRARIA DECISÃO JUDICIAL É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), nos autos de uma ACP, a Justiça havia determinado que a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizassem e combatessem de forma efetiva a pesca predatória no litoral sul catarinense. Alguns dias depois da decisão judicial, o ex-secretário do Ministério da Pesca em Santa Catarina, Américo Ribeiro Tunes, até então ocupante do cargo, editou e publicou uma portaria que deixou mais flexível as regras para a pesca. Com isso, permitiu a utilização de rede fixada por âncora, recurso até então proibido. Diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, sustentando que o único objetivo da publicação da portaria foi esvaziar o conteúdo da medida proferida pelo juízo. O réu, por sua vez, sustentou que só teve conhecimento da decisão do juízo um mês após a publicação. Ele defendeu a legalidade do conteúdo da portaria, argumentando que tem competência para editar a norma questionada. Para o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator da apelação interposta pelo réu, ainda que se desconsidere a incompetência do agente público, não há prova de que tal regulamentação tenha sido precedida de estudos técnicos capazes de amparar o seu conteúdo. O relator alegou, também, haver dúvidas sobre o desconhecimento da decisão contrariada. No mesmo sentido, o MPF informou não ser possível crer que o órgão, que se diz competente para emitir a portaria, não tenha tido conhecimento, pelos meios adequados ou mesmo pela imprensa ou terceiros, de decisão liminar com forte impacto sobre a pesca. Diante disso, o TRF-4 proferiu decisão em 13.05.2015, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, condenando o ex-secretário ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o salário recebido em junho de 2012.

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LEI FEDERAL 13.123/2015: PUBLICADO NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE

Por mais de 10 anos a regulação da biodiversidade brasileira era pautada por normas infra legais, pela Medida Provisória – MP 2.186-16/2001, decretos regulamentadores e Orientações Técnicas do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético). A Lei Federal nº 13.123, publicada em 20.05.2015, veio consolidar e atualizar a legislação relativa ao acesso ao patrimônio genético do País, ao conhecimento tradicional associado a esse patrimônio para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua exploração econômica. De acordo com a nova Lei, é vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira, sendo que a remessa para o exterior de amostra e patrimônio genético depende de prévio cadastramento e da assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético), órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas de gestão. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em seu habitat natural (in situ) ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, estando isentos da repartição as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e agricultores tradicionais e suas cooperativas com receita bruta igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pela LC nº 123/2006. Fica instituído, para tanto, o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), com o objetivo de valorizar o patrimônio e os conhecimentos tradicionais, promovendo o seu uso de forma sustentável. Quanto às infrações administrativas, considera-se toda ação ou omissão que viole os dispositivos previstos na Lei, podendo ser punidas com sanções que variam desde advertência até o cancelamento de atestado ou autorização. As multas poderão variar de mil a dez mil reais quando se tratar de pessoa natural ou de dez mil a dez milhões de reais quando se tratar de pessoa jurídica, ou em seu concurso. O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, ainda em tramitação na data de entrada em vigor da Lei, deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso. Também foi concedido prazo de um ano para a regularização dos usuários que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei, realizaram atividades relacionadas à exploração da biodiversidade em desacordo com a revogada MP n. 2.186-16/2001, exigindo-se para tanto assinatura de Termo de Compromisso. A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá a aplicação e a exigibilidade das sanções administrativas previstas na MP, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor da Lei. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, as sanções terão sua exigibilidade extinta e os valores das multas aplicadas com base no Decreto n. 5.459/2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento). Ressalte-se que a Lei não se aplica ao patrimônio genético humano, sendo vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural, à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

PORTARIA MMA 100/2015: PRORROGADO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR

Em 05.05.2015, foi publicada a Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n. 100/2015, prorrogando o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural por mais um ano, até 05.05.2016. O CAR, criado pelo novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.235/2014 e pela Instrução Normativa do MMA nº 02/2014, é um registro público eletrônico, de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Ressalte-se que pelo novo Código Florestal é permitida a prorrogação do CAR apenas uma vez, sendo que a sua não inscrição poderá implicar em responsabilização dos produtores, além de representar um óbice para os benefícios previstos pelo Código Florestal, como é o caso da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

IBAMA TEM NOVA PRESIDÊNCIA

Em 06.05.2015, a presidente Dilma Rousseff e a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, nomearam Marilene de Oliveira Ramos Murias dos Santos para a presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O ex-presidente, Volney Zanardi Júnior, estava no cargo do órgão desde maio de 2012. Marilene Ramos é ex-diretora do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão do governo do Estado do Rio de Janeiro. Ela é professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro, tem formação em Engenharia Ambiental pelo

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Instituto Coppe da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Engenheira Civil também pela UFRJ. Foi coordenadora do Núcleo de Águas do Centro Internacional de Desenvolvimento Sustentável e é especialista em Gestão de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

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2 – Previdenciário

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NOVO ACÓRDÃO DO CARF A RESPEITO DA NATUREZA DOS “STOCK OPTION PLANS” Nos dias 12 e 14 de maio de 2015, foram publicados três Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, perfilhando nova concepção a respeito da natureza dos chamados Stock Options Plans para fins de tributação previdenciária. O novo entendimento que vem ganhando corpo, mais favorável aos contribuintes, afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre os Stock Options Plans. Os Acórdãos sustentam que quando as opções de compra das ações das empresas são oferecidas aos seus empregados ou diretores, marcados pela onerosidade, com valor representativo ao de mercado, e houver liberdade de adesão ao risco inerente às operações financeiras, caracteriza-se o caráter mercantil da operação, razão pela qual afasta-se a incidência das contribuições previdenciárias, por tanger a esfera civil/empresarial. Apesar de o tema ser relativamente novo no CARF, apenas nos últimos dois meses foram publicados quatro acórdãos favoráveis aos contribuintes no âmbito administrativo, o que já indica o posicionamento que está se consolidando neste Tribunal.

SENADO CONCLUI A VOTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 664 DE 2014 No dia 27 de maio de 2015, o Senado Federal concluiu a votação da Medida Provisória nº 664 de 2014, com texto modificado pela Câmara dos Deputados, alterando regras para o recebimento do auxílio doença e da pensão por morte, modificações estas que fazem parte do pacote de ajustes fiscais pretendido pelo Governo. Agora, o texto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff. Na seara patronal, destaca-se a discussão acerca do auxílio doença. Ao contrário do que pretendia o Governo, foi derrubada a redação original da referida MP, que modificava a regra para que a Previdência Social somente suportasse o benefício previdenciário a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento, mantendo-se, então, a redação do §2º do artigo 43 da lei n. 8.213 de 1991, que prevê que o segurado afastado da atividade laboral tenha o salário pago pela empregadora até o décimo quinto dia de afastamento. Destarte, o principal ponto de impacto da MP 664/2014 à contribuição previdenciária patronal foi derrubado pela Câmara e ratificado pelo Senado, mantendo-se o tempo de afastamento para a concessão do auxílio-doença em 15 (quinze) dias.

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DETERMINA QUE RELATÓRIOS FISCAIS SEJAM DISPONIBILIZADOS

SOMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/DIGITAL No dia 11 de maio de 2015, foi publicada a Instrução Normativa n. 1.564 de 2015, modificando o artigo 486 da IN n. 971 de 2009 e determinando que todos os documentos e relatórios emitidos em procedimento de fiscalização sejam disponibilizados pelo auditor fiscal somente por meio eletrônico, seja através de mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações. Ainda segundo a nova Instrução Normativa, caso o contribuinte não disponha de meios para visualização ou assinatura de arquivos digitais, terá que consultar e solicitar os documentos junto ao CAC de sua jurisdição.

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3 – Societário/M&A

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CVM DIVULGA NOVO SISTEMA PARA REGISTRO DE INVESTIDORES ESTRANGEIROS A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) disponibilizou, em 20 de maio de 2015, o novo Sistema de Investidores Estrangeiros destinado aos representantes de investidores não residentes regulados pela Resolução CMN nº 4.373/14 e pela Instrução CVM nº 325/00. Este novo sistema foi criado com base em convênios assinados com a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Bolsa de Mercados e Futuros da Bolsa de Valores de São Paulo (“BM&FBOVESPA”). O esforço conjunto tem como objetivo reduzir custos administrativos e aperfeiçoar o atendimento destes investidores que, nos termos da legislação em vigor, devem se inscrever no Cadatro de Pessoas Físicas (“CPF”) e se cadastrar junto à CVM antes de realizarem investimentos no mercado de capitais brasileiro. O novo sistema trará mais agilidade na realização e cancelamento de registros, alterações cadastrais e consultas à base de dados da CVM pelos representantes de investidores não residentes, além das novas funcionalidades que permitem a elaboração, por parte da Autarquia, de relatórios de acompanhamento e supervisão deste mercado, garantindo mais segurança a estes procedimentos. Uma das novidades criadas é a ferramenta única de concessão automatizada de CPF’s para novos investidores qualificados como pessoas naturais, o que permitirá concluir, de forma imediata, o atendimento nas esferas de competência da CVM e Receita Federal para os pedidos de registro desses investidores.

CVM DIVULGA OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) divulgou, em 18 de maio de 2015, o Ofício-Circular CVM/SIN/nº1/2015 (“Ofício”) que trata da constituição, administração, funcionamento e divulgação das informações dos fundos de investimento no âmbito da Instrução CVM nº 555/14. A divulgação deste Ofício tem como objetivo esclarecer dúvidas quanto a dispositivos da referida Instrução, além de fornecer orientações quanto à melhor forma de cumprir a norma. Neste sentido, a observação às recomendações relacionadas no Ofício contribuirá para minimizar a formulação de exigências por parte da CVM, conferindo maior agilidade aos processos.

ANBIMA COLOCA NOVA VERSÃO DO CÓDIGO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA A Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (“ANBIMA”) colocou em audiência pública, em 15 de maio de 2015, uma nova versão de seu Código de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento. As alterações têm o objetivo de adaptar o documento às novas Instruções CVM nos 554/14 e 555/14, que trazem os critérios para qualificação dos investidores e regulam a indústria de fundos. Entre as mudanças está a eliminação da exigência da elaboração do prospecto na distribuição dos fundos e a inclusão do formulário de Informações Complementares para os fundos do Anexo I. O novo documento consolidará os dados antes contidos no prospecto e no regulamento do fundo. A nova versão do Código ficará em audiência pública até o dia 06 de junho de 2015 e os interessados em enviar sugestões deverão entrar em contato com a ANBIMA por email disponível no site.

STJ PERMITE QUE EMPRESA CONTESTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. O ministro Luis Felipe Salomão, analisando recurso sobre este tema, apontou a existência de posições divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica. A Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atingisse seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral. Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significasse, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra,

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os ministros entenderam que seria difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. Deste modo, a Quarta Turma do STJ, por meio do ministro Luis Felipe Salomão, passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica.

STJ DECIDE QUE SOCIEDADES LIMITADAS PODEM SER REGIDAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELA LEI DAS S.A.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.”) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada. A embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei das S.A. por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou, ainda, que a regra do parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social. No entanto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das S.A. no caso de possíveis lacunas.

STJ JULGA VÁLIDA LIMITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA IMPOSTA EM PARCERIA COMERCIAL A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou válidas as cláusulas contratuais de não concorrência que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente, pois adequadas para evitar os efeitos danosos resultantes de possível desvio de clientela. O caso foi analisado em recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira. A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato. Na instância inferior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término. O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato ao estabelecer obrigações desproporcionais entre as partes. Entendeu, também, que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No entanto, diferente foi o entendimento do STJ. A Corte decidiu que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em tecnologia, treinamento, qualificação, marketing e credenciamento. Ademais, os ministros afirmaram que só pode ser considerado consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. No presente caso, a relação estabelecida entre as partes foi eminentemente comercial e desenvolvida em típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado bens e serviços à disposição de terceiros – esses, sim, consumidores –. Deste modo, o STJ restabeleceu integralmente a sentença, julgando válida limitação de concorrência imposta em parceria comercial.

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4 – Trabalhista

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CRESCE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Tem crescido na Justiça do Trabalho o entendimento pela utilização do INPC como índice de atualização em substituição à TR, o que pode ensejar acréscimo considerável aos valores apurados em favor dos reclamantes. A atualização monetária dos débitos trabalhistas é regulada pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, que determinou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de atualização. Entretanto, tendo sido este índice extinto em 1º de maio de 1993, pela Lei 8.660, a Justiça do Trabalho passou a usar a TR (Taxa Referencial de Juros). Esta substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e também servia de correção monetária dos depósitos da caderneta de poupança. Em 2012, a Lei 12.703 alterou forma de remuneração e a rentabilidade da caderneta de poupança, na tentativa de inibir a migração dos grandes investidores. O Banco Central passou, então, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR

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em zero, o que perdurou até junho de 2013. Foi feito novo reajuste apenas em julho de 2013, mas sempre com valores ínfimos, quase próximos à zero. Com a alegação de que o crédito trabalhista, por ter natureza alimentar, ensejava a aplicação de taxa de correção mais próxima da realidade econômica do país, tornaram-se frequentes as manifestações contrárias ao uso da TR como índice de atualização monetária. Não obstante, para os magistrados, o objetivo da correção monetária é manter o poder de compra da moeda que, em razão de fatores como inflação e custo de vida, sofre sensível redução com o decorrer do tempo. Assim, deveria ser estudada outra base de cálculo para atualização. Embora atualmente tramite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.171/2013, que prevê o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para aplicação aos créditos dessa natureza, ainda tem aplicabilidade, pela lei, a TR. Todavia, a discussão ganhou força com o julgamento, em 14 de março de 2013, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, que tratam da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, e que deixou clara a incompatibilidade da TR como indexador monetário. Porém, a modulação da decisão está pendente de julgamento desde 19 de março de 2014. O TRT da 4ª Região, por meio da Resolução 07/2014, publicada em junho de 2014, aprovou a edição da Orientação Jurisprudencial 49, que determina a aplicação do INPC no lugar da TR. A alteração, certamente, aumentará consideravelmente o valor das condenações hoje imposta aos reclamados na Justiça do Trabalho. Em confirmada a tendência de substituição da TR por outro índice de atualização monetária, como o INPC, por exemplo, as empresas deverão se adequar à nova sistemática de atualização, realinhando suas políticas de provisionamento, diante do aumento considerável que essa alteração causará no passivo trabalhista.

REPERCUSSÃO GERAL DO STF CONVALIDA QUITAÇÃO GERAL QUANTO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO ORIUNDA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA

Em recente decisão oriunda de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de abril de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, o Supremo firmou entendimento no sentido do reconhecimento da validade de quitação geral à transação extrajudicial constante de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada, em casos nos quais tal condição tenha constado expressamente de acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. A decisão do STF vai de encontro ao entendimento antes formado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em sua Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I, estabelecia que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. Grife-se que a decisão do STF versa sobre hipótese específica em que aceita quitação geral, enquanto o TST tinha consolidado entendimento de caráter geral no sentido da quitação somente quanto a valores. Isso porque a hipótese do RExt 590.415, no STF, é pontual para casos em que o plano de demissão esteja calcado em norma coletiva e documentos de adesão que prevejam, todos, a hipótese de quitação geral. De acordo com a argumentação constante do voto do relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, a assimetria inerente à relação individual de emprego não se observa, ao menos não com a mesma intensidade, no âmbito das relações coletivas de trabalho. Assim, reconhece que o Direito Coletivo do Trabalho possui peculiaridades e fundamentos próprios, com destaque aos princípios da equivalência dos contratantes coletivos, da lealdade na negociação coletiva e da adequação setorial negociada. Nesse enfoque, a Constituição Federal prestigiaria a legitimidade da solução dos conflitos trabalhistas de forma negociada, dando origem a instrumentos normativos produzidos pela autonomia privada coletiva, com destaque às convenções e aos acordos coletivos do trabalho (artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal). Prevaleceu, assim, o entendimento de que os referidos planos de demissão incentivada, quando aprovados por meio de convenções ou acordos coletivos, “desempenham a relevante função de minimizar riscos e danos trabalhistas”. Concluindo-se que “não há qualquer argumento que justifique o não reconhecimento da quitação plena outorgada pela reclamante ou que enseje a invalidade do acordo coletivo que a autorizou. Ao fazê-lo, a decisão recorrida incorreu em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, uma vez que negou reconhecimento ao acordo coletivo com base em fundamentos ilegítimos, sendo de se destacar que o respeito a tais acordos preserva o interesse da classe trabalhadora de dispor desse instrumento essencial à adequação das normas trabalhistas aos momentos de crise e à minimização dos danos ensejados por dispensas em massa” (STF, Pleno, RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015). Para a melhor compreensão da matéria, transcreve-se a ementa do referido julgado:

“DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de

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toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do artigo 477, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: [...].” (STF, Pleno, RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015).

Por ter repercussão geral, a diretriz do STF deve ser observada pelos demais tribunais, em efeito multiplicador, como nova orientação da jurisprudência.

TRT DA 6ª REGIÃO (PE) MANTÉM DISPENSA DE GESTANTE QUE NÃO ATENDE A CONVITE PARA VOLTAR A TRABALHAR

Ao julgar recurso no processo 0000436-21.2013.5.06.0192, a 1ª Turma o TRT da 6ª Região (PE) entendeu configurado o abuso de direito por parte da reclamante-gestante ao não atender convite para voltar ao trabalho, mantendo a validade de sua dispensa. No processo, a empregadora alegou que por ocasião da ruptura contratual desconhecia o estado gravídico e que apenas teve ciência da gravidez com a notificação da ação, aduzindo, ainda, que a reclamante, além de retardar o ajuizamento da reclamação trabalhista, não compareceu à empresa quando notificada para ser reintegrada no emprego, pretendendo “transformar a estabilidade provisória em vantagem pecuniária”. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau havia entendido pela estabilidade da reclamante, condenando a empresa ao pagamento de verbas decorrentes da estabilidade gestacional. Porém, em grau de recurso, no colegiado prevaleceu entendimento de que, comprovado o estado gravídico, é cabível a reintegração ao emprego, “ainda que desconhecida a gravidez ao tempo do desate”. Porém, seria prova da empregada a finalidade de garantir o emprego, devendo ser ajuizada de imediato a reclamatória buscando a reintegração, que se desaconselhável cabe ao juiz decidir. Para o Tribunal, “o objetivado pela lei não é propiciar que a parte faça uma poupança e, sim, resguardar o emprego, evitando o despedimento só pela razão de a trabalhadora estar grávida.”

TST APROVA ALTERAÇÕES EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

Em sessão realizada dia 12/05/2015 (terça-feira), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou alterações em seu entendimento jurisprudencial consolidado, modificando redações de súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações aprovadas pelo Pleno do TST foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e integram a Resolução TST n. 197/2015, publicada no Diário Oficial veiculado em 18/05/2015, sendo suas alterações abaixo esmiuçadas. A antiga Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, foi convertida em Súmula (que recebeu a denominação de Súmula 459), sem alteração de texto, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1). O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

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O item I da Súmula n. 219 foi alterado, para estabelecer necessidade de estarem presentes, de forma concomitante, as duas condições para concessão de honorários advocatícios (assistência por sindicato e condição de hipossuficiência) – antes a súmula previa tais requisitos de forma alternativa. Por incorporação de suas diretrizes à nova súmula, ficou cancelada a OJ n. 305 da SDI-1 do TST. Segue nova redação:

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I). I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

A Súmula 25 foi alterada para incluir novos itens, decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidar nova tese – o que, por consequência, resultou no cancelamento das referidas OJ’s 104 e 186. Vejamos:

SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 104 e 186 da SBDI-1). I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I). III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Foi dada nova redação à Súmula n. 366, com inclusão de parte final no entendimento sumulado, para deixar especificado que não importa o motivo ou as atividades desenvolvidas no período, para o exceder de tempo ser considerado na jornada. Segue nova redação:

SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Tais entendimentos não são vinculantes na Justiça do trabalho, mas estabelecem parâmetro importante a ser seguido pelos Tribunais.

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PARA TST, SINDICATO SERIA LEGÍTIMO PARA REPRESENTAR APENAS UM TRABALHADOR EM JUÍZO, COMO

SUBSTITUTO PROCESSUAL Ao julgar o processo RR-1477-08.2010.5.03.0064, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve decisão da Terceira Turma do TST no sentido de reconhecer a legitimidade de sindicato para ajuizar ação em nome de apenas um trabalhador, pleiteando direito à equiparação salarial. A legitimidade do sindicato foi admitida pelo TST, ao acatar razões de recurso do sindicato, em atenção aos ditames do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no julgamento do âmago do mérito da ação. Trata-se de processo ajuizado pelo sindicato na qualidade de substituto processual de apenas um empregado que pretendia equiparação com colegas que exerciam a mesma função, com salários superiores. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pela Ré desde a contestação, foi rejeitada pelo juízo da primeira instância (1ª Vara do Trabalho de João Monlevade - MG), mas foi acolhida pelo TRT-MG, que aplicou analogicamente o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera como interesses ou direitos individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Para o TRT, prevaleceria o entendimento no sentido que o eventual direito do trabalhador em questão (substituído) não decorreria da mesma origem, pois as atividades de cada trabalhador podem variar entre si e também com relação aos paradigmas. Com isso, declarou a ilegitimidade do sindicato para extinguir o processo. Não obstante, como já dito, o entendimento regional sucumbiu à superior análise do TST. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de acordo com entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 8º, inciso III, da Constituição permite que os sindicatos atuem como substitutos de forma ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional que representam ("associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído"). Em seu voto, o ministro relator cita também precedentes do TST no mesmo sentido. Afirma o relator: "não me filio à corrente que entende que a substituição processual somente poderá ocorrer nos casos de direitos individuais homogêneos definidos no Código de Defesa do Consumidor".

PASSOU PELO SENADO! AGORA A REGULAMENTAÇÃO DE DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS SEGUE PARA SANÇÃO

Continua evoluindo a tramitação do projeto de lei para regulamentação dos Direitos dos Trabalhadores Domésticos, o PLS 224/13. Agora, o projeto segue para sanção. O texto em questão é necessário para regulamentar alguns dos Direitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 72/2013, que resultou das alterações trazidas pela conhecida “PEC das Domésticas”. A regulamentação dos Direitos dos Domésticos deve trazer, pelo texto atual do projeto, quando iniciar sua vigência, exigibilidade de importantes aspectos relacionados aos trabalhadores domésticos, dentre os quais podemos elencar:

* DEFINIÇÃO DO VÍNCULO: o vínculo de emprego do doméstico seria caracterizado quando houver trabalho com habitualidade superior a dois dias na semana em uma mesma residência. * AVISO PRÉVIO: Aplicar-se-ia ao doméstico o aviso prévio da CLT. O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. *CONTRATO: o contrato de experiência poderia ter prazo inferior a 45 dias. Seria proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico. * JORNADA DE TRABALHO: a jornada seria de 8 horas diárias e 44 semanais, mas o empregador poderia optar pelo regime 12x36. o intervalo para almoço poderia ir de uma a duas horas, mas poderia ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre as partes. * BANCO DE HORAS: Pode haver compensação com horas extras ou folgas, sendo o banco de horas inerentes à atividade. As primeiras 40 horas extras, porém, deveriam ser remuneradas. A compensação deverá ocorrer em no máximo um ano. * RECOLHIMENTOS: o empregador doméstico pagaria mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário (8% FGTS + 8% INSS _ 0,8% seguro contra acidente + 3,2% ref. antecipação de FGTS de rescisão contratual).

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* MULTA DE 40% SOBRE FGTS: a multa seria custeada pelos recolhimentos mensais, destinada a fundo separado. Essa multa poderia ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor seria revertido para o empregador. * SUPER SIMPLES DOMÉSTICO: Seria criado no prazo de 120 dias, após a sanção da lei, o Super Simples do Doméstico, por meio do qual todas as contribuições seriam pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicaria portaria sistematizando seu pagamento. * VIAGEM: as horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderiam ser compensadas após o término da viagem. A remuneração seria acrescida em 25%, e o empregador não poderia descontar do doméstico despesas com alimentação, transporte e hospedagem. * FÉRIAS: Os 30 dias de férias poderiam ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias. * SEGURO DESEMPREGO: O seguro desemprego poderia ser pago durante no máximo três meses (aos demais trabalhadores aplica-se pagamento por cinco meses), * LICENÇA MATERNIDADE: A licença-maternidade seria de 120 dias. * SALÁRIO FAMÍLIA: O trabalhador teria direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês. * TRANSPORTE: o auxílio transporte poderia ser pago por meio de “vale” ou em espécie. * ACERTOS COM A PREVIDÊNCIA: seria criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderia haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento teria redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros. Os débitos incluídos no Redom poderiam ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deveria ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicaria em rescisão imediata do parcelamento. * FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO: as visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho seriam previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador doméstico (foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais).

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5 – Tributário

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MP 675/15: AUMENTO DA CSLL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS Foi publicada em 22 de maio mais uma medida provisória do ajuste fiscal. A MP 675 aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, dentre outras. A alíquota majorada valerá a partir de 1º de setembro de 2015.

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DECRETO nº 8.426/15: PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

Foi publicado no dia 20 de maio o Decreto nº 8.451, alterando o Decreto nº 8.426/15, que majorou as alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras. Confira, em nosso Boletim Informativo Extraordinário nº 169 os comentários sobre o Decreto nº 8.451/15.

IN RFB nº 1.565/15: PROCEDIMENTOS PARA ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Foi publicada em 12 de maio a Instrução Normativa RFB nº 1.565, por meio da qual a Receita Federal dispôs sobre (i) o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e (ii) a representação para fins de propositura de medida cautelar fiscal. Nos termos do art. 1º da IN RFB nº 1.565/15, o arrolamento de bens e direitos deve se realizado na hipótese de a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo perante a RFB, exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e o valor de dois milhões de reais. O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão recorrida.

STF: APROVA SÚMULA VINCULANTE SOBRE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO No dia 27 de maio o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a edição de nova súmula vinculante, nos seguintes termos: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

STF: MODULAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONVÊNIO CONFAZ

Em decisão proferida no último dia 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Convênio CONFAZ nº 110/07 que dispõe sobre o recolhimento do ICMS sobre o álcool combustível por parte das empresas distribuidoras. Segundo a decisão do STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade neste caso ocorrerão apenas seis meses após a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4171. Segundo noticiado pelo site do STF, a modulação da decisão objetivou minimizar os impactos na arrecadação dos Estados.

STJ: CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente decisão favorável aos contribuintes a respeito do direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre “insumos” para fins de apuração das contribuições na sistemática não cumulativa. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.246.317/MG, a 2ª Turma do STJ reconheceu que os dispêndios com produtos de limpeza, desinfecção e dedetização do ambiente produtivo geram créditos de PIS/COFINS, sendo considerados “insumos” do processo industrial da empresa contribuinte – no caso, uma empresa do setor alimentício.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106/15: CRÉDITOS DE PIS/COFINS PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

A Receita Federal publicou, em 05 de maio, a Solução de Consulta COSIT nº 106, reconhecendo que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem apurar créditos em relação às despesas com fardamentos e uniformes fornecidos a seus empregados para fins de apuração não cumulativa do PIS/COFINS. Por outro lado, Solução de Consulta COSIT nº 106 indica que as despesas com equipamentos de segurança individual não permitem o creditamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110/15: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS

EM REMESSAS AO EXTERIOR

A Receita Federal publicou, em 12 de maio, a Solução de Consulta COSIT nº 110, admitindo a possibilidade de as empresas utilizarem créditos tributários para compensar os tributos devidos sobre remessas de valores para fora do país (Imposto de Renda e CIDE). Para tanto, a decisão parte do conceito amplo de “pagamento”, registrando que o art. 156 do Código Tributário Nacional prevê a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112/15: PIS/COFINS SOBRE RECEITAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS DAS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Foi publicada no dia 20 de maio a Solução de Consulta COSIT nº 112, por meio da qual a Receita Federal esclareceu que a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se sujeita à incidência de PIS/COFINS no caso das instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, já que não se configuram como receitas operacionais.

TIT/SP: MONITORAMENTO DE CARGAS NÃO ESTÁ SUJEITO AO ICMS

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) decidiu que a atividade de monitoramento de cargas não está sujeita ao ICMS, por não se caracterizar como serviço de comunicação, sujeitando-se ao ISS. Publicado no dia 11 de maio, o voto vista proferido pela juíza Maria do Rosário Esteves – cujo entendimento prevaleceu no julgamento –, baseou-se na Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS e prevê na lista de serviços tributáveis (item 11.02) a atividade de “vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”. A juíza reconheceu a existência de “um conflito aparente de competência entre os estados e municípios”, tendo em vista que o Convênio CONFAZ nº 139/06 trata da cobrança do ICMS sobre as atividades de monitoramento, norma reproduzida pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Não obstante, o entendimento firmado foi de que a Lei Complementar nº 116/03 é o veículo normativo adequado a dirimir os conflitos de competência em matéria de ISS e ICMS, o que impõe o reconhecimento do ISS sobre a atividade. A decisão também reconhece que os serviços de radiofrequência (comunicação) utilizados no monitoramento de bens e pessoas são “atividade-meio” que viabilizam a atividade fim, de monitoramento. Com base nessa premissa, a empresa prestadora de serviços de monitoramento foi considerada simples “usuária” dos serviços de telecomunicação.

ESTADO DO RJ: ALTERAÇÃO NA LEI DE INCENTIVO À CULTURA

Foi publicada em 13 de maio a Lei nº 7.001, do Estado do Rio de Janeiro, alterando a Lei nº 1.954/92, que prevê a concessão de benefícios fiscais de ICMS para empresas situadas no Estado que promovam a intensificação da produção cultural, através de doação ou patrocínio. A alteração em questão trouxe a obrigatoriedade de “divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou competente”.

ICMS/MG: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo do Estado de Minas Geras publicou em 23 de maio o Decreto nº 46.762, dispondo sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, material de limpeza doméstica, pilhas e baterias, açúcar, filmes fotográficos e cinematográficos e slides, dentre outras mercadorias.

MUNICÍPIO DE SP: REABERTURA DO PPI E REGULAMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO MUNICIPAIS Por meio do Decreto municipal nº 56.083/15, o Município de São Paulo reabriu até o dia 19 de junho de 2015 o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, previsto na Lei Municipal nº 16.097/14. No caso de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento, os contribuintes poderão efetuar o pedido de ingresso até o dia 03 de junho de 2015. O Município de São Paulo também regulamentou os programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças. Tal se deu mediante a edição da Instrução Normativa SF nº 06/15, publicada em 15 de maio.

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