STJ, Resp 1203500 - Posse Bem Público

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Posse de bem público

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.500 - RJ (2010/0129071-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : OLIVIA ARAUJO DE PAULA ADVOGADO : ZADY DE ANDRADE RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E

OUTROSRECORRIDO : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ ADVOGADO : VANDO BERNARDINO LIMA E OUTRO(S)

EMENTAADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. DETENÇÃO IRREGULAR DO PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Trata-se, in casu , de bem público ocupado irregularmente por particular que, mesmo após notificação para desocupação, permaneceu no bem. Insurge-se o recorrente contra o tipo de ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação. 3. Tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.4. Não há como prosperar qualquer alegação do recorrente para fazer-se permanecer com a detenção irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem público quem o detinha de forma irregular. Portanto, não pode prosperar a alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração no presente caso.5. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.500 - RJ (2010/0129071-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : OLIVIA ARAUJO DE PAULA ADVOGADO : ZADY DE ANDRADE RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E

OUTROSRECORRIDO : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ ADVOGADO : VANDO BERNARDINO LIMA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Olívia Araujo de Paula, com fundamento na alínea

"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça assim

ementado: Apelação Cível. Direito Civil. Reintegração de posse cumulada com indenização a título de lucros cessantes. Imóvel incorporado ao patrimônio público em data anterior à posse da ré. Impossibilidade de usucapião de bens públicos. O nome com o qual se rotula a causa é irrelevante. A natureza de prestação deduzida não se há de encontrar no rótulo eleito pelo autor, sendo relevante o pedido e a causa de pedir. Notificação desatendida caracteriza esbulho possessório. Posse e má-fé. Indenização devida correspondente a alugueres apurados desde a notificação até a desocupação do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Provimento do primeiro recurso e desprovimento da segunda apelação.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 303/309.

Alega que o acórdão contrariou os arts. 535, inciso II, 333, inciso I, e 927, inciso IV,

do Código de Processo Civil - CPC, e art. 1.210, §2º, do Código Civil- CC. Aponta omissão

do acórdão recorrido. Alega que a recorrida jamais teve a posse direta do bem, razão pelo

qual não poderia sustentar esbulho possessório, e portanto, sendo inadimissível intentar ação

possessória.

Apresentadas contrarrazões às fls. 328/335.

Despacho positivo de admissibilidade.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.500 - RJ (2010/0129071-7)

EMENTAADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. DETENÇÃO IRREGULAR DO PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Trata-se, in casu , de bem público ocupado irregularmente por particular que, mesmo após notificação para desocupação, permaneceu no bem. Insurge-se o recorrente contra o tipo de ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação. 3. Tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.4. Não há como prosperar qualquer alegação do recorrente para fazer-se permanecer com a detenção irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem público quem o detinha de forma irregular. Portanto, não pode prosperar a alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração no presente caso.5. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não

merece reparos o acórdão recorrido.

Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a

examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando

que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao

que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Veja-se um exemplo:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 280, 281 E 282 DO CTB - INOCORRÊNCIA [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos

recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. [...] (REsp 993.554/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 30.5.2008)

Além disso, registre-se que o acórdão tratou do ponto que o recorrente reputou

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omisso.

Quanto ao mérito, trata-se, in casu , de bem público ocupado irregularmente por

particular e que mesmo após notificação para desocupação permaneceu no bem. Insurge-se o

recorrente contra o tipo de ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação.

Deduz-se do que foi informado nos autos que não há posse do bem pelo recorrente, e

sim, uma mera detenção irregular. Conforme estabelecido por esta Turma em relatório da

Min. Eliana Calmon no Resp. n.556.721 DF, "sabe-se que os imóveis públicos, por expressa

disposição do art. 183, § 3º, da CF/88, não são adquiridos por usucapião. Tem-se

conhecimento também de que eles, assim como os demais bens públicos, somente podem ser

alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que se o bem

público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do

direito de propriedade do particular, também não pode se converter em objeto do direito de

posse de outrem que não o Estado." Sendo assim, tem-se caso de ocupação de área pública, a

qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera

detenção.

Dessa forma, não há como prosperar qualquer alegação do recorrente para fazer-se

permanecer com a detenção irregular do bem público.

Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente

cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem público quem o detinha de forma

irregular. Portanto, não pode prosperar a alegação do recorrente de que não cabe ação

possessória de reintegração no presente caso.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010/0129071-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.203.500 / RJ

Números Origem: 20030240039010 200600146422 200713518347 200800676340

PAUTA: 21/09/2010 JULGADO: 21/09/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : OLIVIA ARAUJO DE PAULAADVOGADO : ZADY DE ANDRADE RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROSRECORRIDO : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJADVOGADO : VANDO BERNARDINO LIMA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Bens Públicos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSISecretária

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