STJ - atos jurisdicionais não se sujeitam lei de improbidade

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.627 - RS (2009/0238379-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO RECORRIDO : GLADEMIR DA COSTA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO : ADERSEN CHRESTANI RECORRIDO : VERILDO VALMORBIDA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATOS BUROCRÁTICOS PRATICADOS NA FUNÇÃO LEGISLATIVA. CABIMENTO. 1. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. Precedente. 2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 1247787 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/08/2013 Página 1 de 9

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.171.627 - RS (2009/0238379-0)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    E OUTRORECORRIDO : GLADEMIR DA COSTA CONCEIO E OUTROSADVOGADO : ADERSEN CHRESTANI RECORRIDO : VERILDO VALMORBIDA E OUTROSADVOGADO : ANTNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLTICOS. INDEPENDNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATOS BUROCRTICOS PRATICADOS NA FUNO LEGISLATIVA. CABIMENTO.

    1. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes polticos dos trs Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos prprios. Precedente.

    2. Se no exerccio de suas funes o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.

    3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa so independentes, salvo nos casos de absolvio por inexistncia do fato ou autoria.

    4. Recurso especial provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justia "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Braslia-DF, 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON Relatora

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    RECURSO ESPECIAL N 1.171.627 - RS (2009/0238379-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    E OUTRORECORRIDO : GLADEMIR DA COSTA CONCEIO E OUTROSADVOGADO : ADERSEN CHRESTANI RECORRIDO : VERILDO VALMORBIDA E OUTROSADVOGADO : ANTNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso

    especial interposto pelo MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    E OUTRO, com fundamento na alnea "a" do permissivo constitucional, contra acrdo

    prolatado pelo Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.

    1407):

    Improbidade administrativa. prefeito. aplicao da lei n 8.429/92. 1. Os agentes polticos sujeitam-se s sanes pela prtica de ato de

    improbidade no exerccio da funo administrativa. Esto excludos da Lei n 8.429/92 a improbidade no exerccio da funo legislativa e judicial. que a LIA visa a coibir a improbidade, especificamente, na atividade administrativa.

    2. A falsificao de documentos do processo legislativo - atas da Cmara de Vereadores de aprovao de projeto de lei e respectiva sano - no constitui ato de improbidade administrativa tipificada na Lei n 8.429/92 por se tratar de ilcito no exerccio da funo legislativa. Hiptese em que o ex-Prefeito e ex-Vereadores foram condenados na esfera penal.

    Recurso provido.

    O recorrente alega ter o acrdo recorrido violado o artigo 267, VI, do CPC, ao

    extinguir a ao de improbidade, considerando inaplicvel a Lei 8.429/1992 aos agentes

    polticos, quando envolver conduta tpica da funo legislativa.

    Com contrarrazes s fls. 1458-1474, o recurso foi admitido na origem (fls.

    1488-1490).

    Nesta instncia, o Ministrio Pblico Federal opina pelo provimento do

    recurso, nos moldes do parecer assim ementado (fl. 1501):

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E VEREADORES. FALSIFICAO DE ATA DE SESSO LEGISLATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N 8.429/1992 INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAO ATRIBUDA AO ATO MPROBO. CONDENAO NA ESFERA CRIMINAL QUE NO OBSTA A CONDENAO S PENALIDADES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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    I - Ato administrativo ofensivo aos princpios do artigo 11 da Lei 8.429/1992 configura ato de improbidade administrativa e acarreta a aplicao das penas do artigo 12, inciso III, do referido diploma legal, independentemente da classificao que se queira dar ao referido ato, se de natureza administrativa, poltica ou legislativa.

    II - A condenao dos rus na esfera criminal no obsta o julgamento da ao de improbidade administrativa, consoante previso constitucional acerca da independncia da ao de improbidade administrativa com relao a ao penal (art. 37, 4 da CF/88).

    III - Parecer pelo conhecimento e, no mrito, pelo provimento do recurso especial, a fim de anular o acrdo recorrido, para que haja o retorno dos autos ao Tribunal a quo e ocorra o julgamento do mrito das apelaes interpostas.

    o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.171.627 - RS (2009/0238379-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    E OUTRORECORRIDO : GLADEMIR DA COSTA CONCEIO E OUTROSADVOGADO : ADERSEN CHRESTANI RECORRIDO : VERILDO VALMORBIDA E OUTROSADVOGADO : ANTNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Na origem, o

    Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul e o Municpio de Marcelino Ramos

    ajuizaram ao de improbidade administrativa, com base no Inqurito Civil n

    14937-0900/03-0, contra Glademir da Costa Conceio, Verildo Valmrbida, Vannei

    Mafissoni e Arnaldo Hiller, alegando, em sntese, que:

    a) em maio de 1998 o ento Prefeito, Glademir da Costa Conceio,

    juntamente com os demais rus, vereadores da Cmara Municipal de Marcelino Ramos/RS,

    aps tomarem conhecimento de informao da Federao das Associaes de Municpios do

    Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS, indicando a ilegalidade do reajuste de vencimentos

    nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores s eleies gerais de 1998, falsificaram contedo e

    numerao de atas de sesses ordinrias da Cmara dos Vereadores de Marcelino Ramos/RS,

    as quais teriam sido realizadas nos dias 1.4.1998 e 4.5.1998, alterando tambm a numerao

    e a data da Lei Municipal destinada a majorar vencimentos, salrios, gratificaes, conferindo

    legalidade ao diploma legal e fazendo constar aprovao em sesso de 1.4.1998, quando, na

    realidade, a deliberao e aprovao se deu em 4.5.1998; e

    b) impe-se a condenao dos rus s sanes previstas da Lei de Improbidade

    Administrativa, Lei 8.429/1992.

    O Tribunal de origem reformou a sentena julgando parcialmente procedente a

    demanda, para acolher a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos rus, apontada

    pelos particulares, extinguindo a demanda, sob o seguinte fundamento (fl. 1426):

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    (...)A grave falsidade, contudo, no se deu no exerccio da atividade

    administrativa, mas sim na funo legislativa. Segue-se da que no se sujeita responsabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. Foram os Apelantes denunciados e condenados pela prtica do ilcito penal tipificado no artigo 200 do Cdigo Penal (sentena penal condenatria de fl. 79/96, confirmada no acrdo de fls. 360/373).

    Feitas essas consideraes, passo ao exame do recurso especial.

    A jurisprudncia desta Corte pacfica no sentido de que a Lei 8.429/1992

    aplica-se aos agentes polticos, no sendo poucos os precedentes, dentre os quais cito:.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AO CIVIL PBLICA

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EX-PREFEITO APLICAO DA LEI 8.429/1992 COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 NOTIFICAO DE DEFESA PRVIA ART. 17, 7, DA LEI 8.429/1992 PRESCINDIBILIDADE NULIDADE DA CITAO INOCORRNCIA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NO-CONFIGURADO FUNDAMENTAO DEFICIENTE NO-CONFIGURADA VIOLAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE SMULA 284/STF.

    1. Trata-se, originariamente, de ao civil pblica ajuizada contra Carlos Roberto Aguiar, ex-Prefeito de Reriutaba/CE, por no ter o mesmo emitido, no prazo de 60 dias, a prestao de contas final da aplicao dos recursos repassados pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, no valor de R$ 66.645,00, o qual se destinava construo de um centro para instalao de unidades produtivas de beneficiamento de palha, confeco de bordado e corte e costura.

    2. No h qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impe ao prefeito e vereadores um julgamento poltico, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prtica do mesmo fato.

    3. O julgamento das autoridades que no detm o foro constitucional por prerrogativa de funo para julgamento de crimes de responsabilidade , por atos de improbidade administrativa, continuar a ser feito pelo juzo monocrtico da justia cvel comum de 1 instncia.

    4. A falta da notificao prevista no art. 17, 7, da Lei 8.429/1992 no invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuzo. Precedentes do STJ.

    5. Est preclusa a discusso sobre alegada falsidade na assinatura de cincia do mandado citatrio do ru, em razo do decurso de prazo, sem recurso, da deciso em incidente de falsificao.

    6. competente a Justia Federal para apreciar ao civil pblica por improbidade administrativa, que envolva a apurao de leso a recursos pblicos federais. Precedentes.

    7. No ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinrio considera suficiente a instruo do processo.

    8. incabvel, em recurso especial, a anlise de violao de dispositivo constitucional.

    9. Invivel a apreciao do recurso por ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC (fundamentao deficiente), em razo de alegaes genricas. Incidncia, por analogia, da Smula 284/STF.

    10. Recurso especial parcialmente conhecido e no provido.(REsp 1034511/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009)

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    Entendendo-se portanto aplicvel a LIA aos agentes polticos, questiona-se nos

    presentes autos se haveria relevncia, para fins de aplicao desse diploma legal e qual

    espcie de funo estatal desempenhada pelo agente poltico, na conduta supostamente

    mproba.

    Segundo o Tribunal de origem, a Lei 8.429/1992 alcana apenas as aes dos

    agentes polticos em uma das funes estatais: a administrativa . Para as demais funes

    (legislativa e jurisdicional ), eventual improbidade sujeitar-se-ia a outros controles e

    responsabilidades, que no a Lei de Improbidade Administrativa.

    Entendo correta a interpretao dada pelo Tribunal LIA, na medida em que,

    efetivamente s est ao seu abrigo o ato administrativo. Entretanto a minha ponderao a de

    que tamto o parlamentar, como o juiz, praticam atos administrativos , alem dos atos prprios

    do seu mister. Por exemplo, o juiz quando est em atividade de julgador pratica ato prprio de

    juiz, mas quando ordena os servios do foro, os livros do cartrio, as requisies de

    pagamento de precatrios, etc est no exerccio de atividade administrativa, circunstncia que

    retira do controle dos recursos a corrigenda do ato. Do mesmo modo o parlamentar quando

    est exercendo a sua funo precpua, legislando, elaborando leis, votando, discutindo, etc,

    no pode ser considerado como praticante de ato administrativo. Entretanto quando aps o

    julgamento, fora do plenrio, fora da atividade parlamentar, vem o parlamentar a fasificar o

    contudo e a numerao de atas da sesso e assim alterando a data da lei, no h,

    naturalmente neste ato nada de legislativo. ato de administrao e como tal est

    inteiramente acobertado pela LIA.

    Uma das primeiras discusses surgida com o novo diploma dizia respeito

    natureza jurdica do direito por ele tutelado, se de natureza penal ou civil.

    O caput do art. 12 dispe que as penas da LIA so aplicadas

    independentemente das sanes penais, civis e administrativas, dando a entender que a

    natureza das sanes da LIA no seria penal, civil ou administrativa.

    Considero que a Lei 8.429/92 est assim redigida no porque seja de natureza

    diversa das demais sanes, mas porque reala a possibilidade de cumulao das suas sanes

    com as da esfera civil, penal ou administrativa, evitando o entendimento de serem

    excludentes.

    A responsabilidade pela improbidade administrativa no se confunde com a

    responsabilidade pela prtica do ilcito penal. Diversamente, ela um amlgama de natureza

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    cvel e administrativa. Podemos ainda dizer com mais propriedade que a natureza

    predominante da LIA civil, pois seu carter constitucional mais relevante (ou

    preponderante) o ressarcitrio, motivo pelo qual o ressarcimento do dano contra o errio

    imprescritvel (art. 37, 5, da CF/88).

    Assim, descabe afastar a responsabilizao do agente poltico, sob o

    fundamento de que j houve condenao na seara penal, em relao aos mesmos fatos, em

    razo da independncia entre as esferas penal e administrativa, salvo nos casos de absolvio

    por inexistncia do fato ou autoria.

    Sobre o tema, cito precedente:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. SERVIDOR PBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIRIO. DEMISSO. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAO TELEFNICA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRNCIA. INDEPENDNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LQUIDO E CERTO NO DEMONSTRADO.

    (...)3. Esta Corte Superior de Justia possui entendimento consolidado no

    sentido de que as esferas penal e administrativa so independentes, sendo, portanto, improcedente a alegao do impetrante de que a Administrao Pblica incompetente para aplicar sano antes do trnsito em julgado da ao ajuizada pelo Ministrio Pblico na via judicial penal. Precedentes: MS 9.318/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seo, DJ 18/12/2006, MS 7024/DF, Rel. Ministro Jos Arnaldo da Fonseca, Terceira Seo, DJ 04/06/2001, REPDJ 11/06/2001.

    (...)10. Segurana denegada.(MS 15207/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA

    SEO, julgado em 08/09/2010, DJe 14/09/2010, grifei).

    Mas, qual o alcance da LIA? Quem se submete a esse Cdigo de Conduta? A

    interpretao dos arts. 1, 2 e 3 permite afirmar ter o legislador adotado conceito de grande

    abrangncia no tocante qualificao de agente pblico submetido a referida legislao, a fim

    de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes pblicos, servidores ou no, que

    incorram em ato de improbidade administrativa.

    Nesse diapaso, os agentes polticos, conforme posio doutrinria dominante,

    estariam includos no regime da Lei 8.429/1992, a partir da definio de "agente pblico",

    prevista no seu artigo 2, in verbis :

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior. (grifei).

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    Ora, se a Lei define como agente pblico para fins de submisso da LIA

    aqueles que exercem cargos "por eleio" ou "mandato", por que afastar todos os agentes

    polticos, pelo simples fato de j estarem eles submetidos a normas especficas por crime de

    responsabilidade? Se assim fosse, inteis seriam as expresses da lei.

    Seguindo o mesmo raciocnio, seria incoerente reconhecer a submisso da LIA

    aos agentes que exercem cargos "por eleio" ou por "mandato", e ao mesmo tempo afastar os

    atos supostamente praticados pelos que exercem funes legislativa e jurisdicional.

    Entendo ser a Lei de Improbidade Administrativa aplicvel para

    responsabilizar os atos praticados na funo administrativa , sejam os praticados por agentes

    pblicos, bem como por particulares, nas funes legislativa ou jurisdicional , desde que tais

    condutas se enquadrem nos tipos previstos nos seus arts. 9, 10 e 11.

    Adotar entendimento contrrio representa, para a sociedade brasileira, uma

    enorme perda na incansvel trajetria em busca da construo de uma Administrao mais

    proba, a fim de diminuir as mazelas sociais de nosso pas.

    Com essas consideraes, dou provimento ao recurso especial do Ministrio

    Pblico do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de

    origem, para julgamento do mrito.

    o voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

    Nmero Registro: 2009/0238379-0 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.171.627 / RS

    Nmeros Origem: 10500005815 70029162484 70031576648

    PAUTA: 25/06/2013 JULGADO: 06/08/2013

    RelatoraExma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

    SecretriaBela. VALRIA ALVIM DUSI

    AUTUAO

    RECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRORECORRIDO : GLADEMIR DA COSTA CONCEIO E OUTROSADVOGADO : ADERSEN CHRESTANIRECORRIDO : VERILDO VALMORBIDA E OUTROSADVOGADO : ANTNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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