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7/17/2019 Stf e Cartu00d3rios Extrajudiciais http://slidepdf.com/reader/full/stf-e-cartu00d3rios-extrajudiciais 1/18 STF E CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS Art. 236. Os serviços notariais e de registro so e!er"idos e# "ar$ter %rivado& %or de'egaço do (oder ()*'i"o.  “(...) o STF possui entendimento consolidado de que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se conunde (...). !s servi"os notariais e de registro possuem regime jur#dico de car$ter privado, enquanto as serventias do oro judiciais a%em parte do quadro &nico de servidores do 'oder udici$rio local. São, pois, atividades essencialmente distintas que não podem, em ace da onstitui"ão, ser equiparadas ou assemel*adas (mesmo que so+ o rtulo de serventias mistas) por legisla"ão inraconstitucional, so+ pena de aronta - exigncia de simetria uncional ou não recep"ão./ (0S 12.3345E657g8, voto do rel. min. Teori 9avasc:i, julgamento em ;<5 =514;>, 'len$rio, 6E de ?51514;3.) “8egime jur#dico dos servidores notariais e de registro. Trata5se de atividades jur#dicas que são prprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delega"ão. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. ;?@ da onstitui"ão como instrumentos contratuais de privati%a"ão do exerc#cio dessa atividade material (não jur#dica) em que se constituem os servi"os p&+licos. 7 delega"ão que l*es tim+ra a uncionalidade não se tradu%, por nen*uma orma, em cl$usulas contratuais. 7 sua delega"ão somente pode recair so+re pessoa natural, e não so+re uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a 0agna arta Federal em tema de concessão ou permissão de servi"o p&+lico. 'ara se tornar delegat$ria do 'oder '&+lico, tal pessoa natural *$ de gan*ar *a+ilita"ão em concurso p&+lico de provas e t#tulos, e não por adjudica"ão em processo licitatrio, regrado, este, pela onstitui"ão como antecedente necess$rio do contrato de concessão ou de permissão para o desempen*o de servi"o p&+lico. uida5se ainda de atividades estatais cujo exerc#cio privado ja% so+ a exclusiva

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STF E CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 236. Os serviços notariais e de registro so e!er"idos e# "ar$ter%rivado& %or de'egaço do (oder ()*'i"o. 

“(...) o STF possui entendimento consolidado de que a atividadenotarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercidapelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventiaextrajudicial não é servidor e com este não se conunde (...). !s

servi"os notariais e de registro possuem regime jur#dico de car$ter privado, enquanto as serventias do oro judiciais a%em parte doquadro &nico de servidores do 'oder udici$rio local. São, pois,atividades essencialmente distintas que não podem, em ace daonstitui"ão, ser equiparadas ou assemel*adas (mesmo que so+ ortulo de serventias mistas) por legisla"ão inraconstitucional, so+pena de aronta - exigncia de simetria uncional ou não recep"ão./(0S 12.3345E657g8, voto do rel. min. Teori 9avasc:i, julgamento em ;<5=514;>, 'len$rio, 6E de ?51514;3.)

“8egime jur#dico dos servidores notariais e de registro. Trata5se deatividades jur#dicas que são prprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delega"ão. Exercidas ou traspassadas, masnão por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelocaput do art. ;?@ da onstitui"ão como instrumentos contratuais deprivati%a"ão do exerc#cio dessa atividade material (não jur#dica) emque se constituem os servi"os p&+licos. 7 delega"ão que l*es tim+ra

a uncionalidade não se tradu%, por nen*uma orma, em cl$usulascontratuais. 7 sua delega"ão somente pode recair so+re pessoanatural, e não so+re uma empresa ou pessoa mercantil, visto que deempresa ou pessoa mercantil é que versa a 0agna arta Federal emtema de concessão ou permissão de servi"o p&+lico. 'ara se tornar delegat$ria do 'oder '&+lico, tal pessoa natural *$ de gan*ar *a+ilita"ão em concurso p&+lico de provas e t#tulos, e não por adjudica"ão em processo licitatrio, regrado, este, pela onstitui"ão

como antecedente necess$rio do contrato de concessão ou depermissão para o desempen*o de servi"o p&+lico. uida5se ainda deatividades estatais cujo exerc#cio privado ja% so+ a exclusiva

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iscali%a"ão do 'oder udici$rio, e não so+ rgão ou entidade do'oder Executivo, sa+ido que por rgão ou entidade do 'oder Executivo é que se d$ a imediata iscali%a"ão das empresasconcession$rias ou permission$rias de servi"os p&+licos. 'or rgãos do'oder udici$rio é que se marca a presen"a do Estado para conerir 

certe%a e liquide% jur#dica -s rela"Aes inter5partes, com estacon*ecida dieren"aB o modo usual de atua"ão do 'oder udici$riose d$ so+ o signo da contenciosidade, enquanto o invari$vel modode atua"ão das serventias extraorenses não adentra essa delicadaesera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enim, as atividadesnotariais e de registro não se inscrevem no Cm+ito das remuner$veispor taria ou pre"o p&+lico, mas no c#rculo das que se pautam por uma ta+ela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se

editam por lei necessariamente ederal. (...) 7s serventias extrajudiciaisse compAem de um eixe de competncias p&+licas, em+oraexercidas em regime de delega"ão a pessoa privada. ompetnciasque a%em de tais serventias uma instCncia de ormali%a"ão de atosde cria"ão, preserva"ão, modiica"ão, transorma"ão e extin"ão dedireitos e o+riga"Aes. Se esse eixe de competncias p&+licas investeas serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idDnea -coloca"ão de terceiros numa condi"ão de servil acatamento, amodiica"ão dessas competncias estatais (cria"ão, extin"ão,

acumula"ão e desacumula"ão de unidades) somente é de ser reali%ada por meio de lei em sentido ormal, segundo a regra de queninguém ser$ o+rigado a a%er ou deixar de a%er alguma coisa senãoem virtude de lei. (...) Tendo em vista que o STF indeeriu o pedido demedida liminar *$ mais de de% anos e que, nesse per#odo, mais desetecentas pessoas oram aprovadas em concurso p&+lico erece+eram, de +oa5é, as delega"Aes do servi"o extrajudicial, adesconstitui"ão dos eeitos concretos emanados dos 'rovimentos?3?1444 e ?@4144; causaria desmesurados preju#%os ao interesse

social. 7do"ão da tese da norma jur#dica ainda constitucionalG.'reserva"ãoB a) da validade dos atos notariais praticados no Estadode São 'aulo, - lu% dos provimentos impugnadosH +) das outorgasregularmente concedidas a delegat$rios concursados (eventuaisv#cios na investidura do delegat$rio, m$xime a ausncia deaprova"ão em concurso p&+lico, não se encontram a salvo deposterior declara"ão de nulidade)H c) do curso normal do processoseletivo para o recrutamento de novos delegat$rios./ (76I 1.3;@, 8el.

0in. 7Jres Kritto, julgamento em ;45;;514;;, 'len$rio, 6E de <51514;1.)LideB 76I 3.;34, 8el. 0in. Ellen Mracie, julgamento em 1?5;;51442,'len$rio, 6E de 145<5144<.

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“0edida cautelar em a"ão direta de inconstitucionalidade.8esolu"ão 1<;14;4 do Tri+unal de usti"a de 'ernam+uco. (...)'laus#vel é a alega"ão de que a transorma"ão de serventiasextrajudiciais depende de edi"ão de lei ormal de iniciativa privativado 'oder udici$rio./ (76I 3.3@>50, 8el. 0in. $rmen N&cia,

 julgamento em 1<5=514;;, 'len$rio, 6E de 1352514;;.) LideB 76I 1.3;@,8el. 0in. 7Jres Kritto, julgamento em ;45;;514;;, 'len$rio, 6E de <51514;1.

“Ta+elião. Titulares de !#cio de usti"a. 8esponsa+ilidade civil.8esponsa+ilidade do Estado. F, art. >?, O =P. Qature%a estatal dasatividades exercidas pelos serventu$rios titulares de cartrios eregistros extrajudiciais, exercidas em car$ter privado, por delega"ão

do 'oder '&+lico. 8esponsa+ilidade o+jetiva do Estado pelos danospraticados a terceiros por esses servidores no exerc#cio de taisun"Aes, assegurado o direito de regresso contra o not$rio, nos casosde dolo ou culpa./ (8E 14<.>@357g8, 8el. 0in. arlos Lelloso,

 julgamento em 15>5;<<<, Segunda Turma, 6 de ;=535;<<<.) Qo mesmosentidoB 8E @;2.2<357g8, 8el. 0in. 7Jres Kritto, julgamento em 152514;;,Segunda Turma, 6E de 1>5<514;;H 8E @@;.;@=57g8, 8el. 0in. EllenMracie, julgamento em ;45>5144<, Segunda Turma, 6E de >535144<. 

RIncidncia do Imposto so+re Servi"os de ualquer Qature%a ISSQso+re servi"os de registros p&+licos, cartor$rios e notariais.onstitucionalidade. 7"ão direta de inconstitucionalidade ajui%adacontra os itens 1; e 1;.; da Nista 7nexa - N ;;=144>, que permitema tri+uta"ão dos servi"os de registros p&+licos, cartor$rios e notariaispelo ISSQ. (...) 7s pessoas que exercem atividade notarial não sãoimunes - tri+uta"ão, porquanto a circunstCncia de desenvolverem osrespectivos servi"os com intuito lucrativo invoca a exce"ão prevista

no art. ;@4, O >P da onstitui"ão. ! rece+imento de remunera"ãopela presta"ão dos servi"os conirma, ainda, capacidadecontri+utiva. 7 imunidade rec#proca é uma garantia ou prerrogativaimediata de entidades pol#ticas ederativas, e não de particulares queexecutem, com inequ#voco intuito lucrativo, servi"os p&+licosmediante concessão ou delega"ão, devidamente remunerados. Qão*$ dierencia"ão que justiique a tri+uta"ão dos servi"os p&+licosconcedidos e a não tri+uta"ão das atividades delegadas.R (76I >.42<,

8el. p o ac. 0in. oaquim Kar+osa, julgamento em ;>5151442,'len$rio, 6E de ;P5251442.) Qo mesmo sentidoB 8cl =.<<<57g8, rel. min.Teori 9avasc:i, julgamento em ;?5;4514;>, 'len$rio, 6E de ?5;;514;>H

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8E =<4.@2>57g8, rel. min. $rmen N&cia, julgamento em ;25<514;1,Segunda Turma, 6E de 35;4514;1H 8E @@?.=3>57g8, 8el. 0in. Eros Mrau,

 julgamento em ;4515144<, Segunda Turma, 6E de ;>5>5144<.

“7tividade notarial. Qature%a. Nei <.@>3;<<?. 8egistros p&+licos. 7tos

relacionados ao exerc#cio da cidadania. Mratuidade. 'rinc#pio daproporcionalidade. Liola"ão não o+servada. 'recedentes.Improcedncia da a"ão. 7 atividade desenvolvida pelos titulares dasserventias de notas e registros, em+ora seja an$loga - atividadeempresarial, sujeita5se a um regime de direito p&+lico. Qão oende oprinc#pio da proporcionalidade lei que isenta os recon*ecidamentepo+resG do pagamento dos emolumentos devidos pela expedi"ão deregistro civil de nascimento e de +ito, +em como a primeira certidão

respectiva.R (76I ;.244, 8el. p o ac. 0in. 8icardo NeUandoUs:i, julgamento em ;;5=5144?, 'len$rio, 6 de 125<5144?.)

“Quma rase, então, servi"os notariais e de registro são t#picasatividades estatais, mas não são servi"os p&+licos, propriamente.Inscrevem5se, isto sim, entre as atividades tidas como un"ão p&+licalato sensu, a exemplo das un"Aes de legisla"ão, diplomacia, deesanacional, seguran"a p&+lica, trCnsito, controle externo e tantos outroscometimentos que, nem por ser de exclusivo dom#nio estatal, passam

a se conundir com servi"o p&+lico./ (76I >.=3>, voto do 8el. 0in.7Jres Kritto, julgamento em 25;;5144=, 'len$rio, 6 de ;=515144?.) R! art. 34, O ;P, II, da onstitui"ão do Krasil, na reda"ão que l*e oiconerida pela E 14;<<2, est$ restrito aos cargos eetivos da Vnião,dos Estados5mem+ros, do 6istrito Federal e dos 0unic#pios inclu#dasas autarquias e unda"Aes. !s servi"os de registros p&+licos,cartor$rios e notariais são exercidos em car$ter privado por delega"ão do 'oder '&+lico servi"o p&+lico não privativo. !s

not$rios e os registradores exercem atividade estatal, entretanto nãosão titulares de cargo p&+lico eetivo, tampouco ocupam cargop&+lico. Qão são servidores p&+licos, não l*es alcan"ando acompulsoriedade imposta pelo mencionado art. 34 da F;<22  aposentadoria compulsria aos setenta anos de idade.R (76I 1.=41,8el. p o ac. 0in. Eros Mrau, julgamento em 135;;5144@, 'len$rio, 6 de>;5>5144=.) Qo mesmo sentidoB 7I 3<3.1>?57g8, 8el. 0in. oaquimKar+osa, julgamento em 1>5;;514;4, Segunda Turma, 6E de ?5;15

14;4H 8E 3?2.><157g8, 8el. 0in. e%ar 'eluso, julgamento em ;35;451442, Segunda Turma, 6E de 1;5;;51442H 8cl @.@1=57g8, 8el. 0in.8icardo NeUandoUs:i, julgamento em 1@5=51442, 'len$rio, 6E de ;@525

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1442H 7I =@@.>?257g8, 8el. 0in. Milmar 0endes, julgamento em 1=5151442, Segunda Turma, 6E de 125>51442. LideB 8E @@=.@435E6, 8el. 0in.6ias Tooli, ulgamento em ;452514;4, 'rimeira Turma, 6E de 1@5;4514;4.

R8egime jur#dico dos servi"os notariais e de registroB a) trata5se deatividades jur#dicas prprias do Estado, e não simplesmente deatividades materiais, cuja presta"ão é traspassada para osparticulares mediante delega"ão. Traspassada, não por conduto dosmecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caputdo art. ;?@ da onstitui"ão como instrumentos contratuais deprivati%a"ão do exerc#cio dessa atividade material (não jur#dica) emque se constituem os servi"os p&+licosH +) a delega"ão que l*es

tim+ra a uncionalidade não se tradu%, por nen*uma orma, emcl$usulas contratuaisH c) a sua delega"ão somente pode recair so+repessoa natural, e não so+re uma empresa ou pessoa mercantil, vistoque de empresa ou pessoa mercantil é que versa a 0agna artaFederal em tema de concessão ou permissão de servi"o p&+licoH d)para se tornar delegat$ria do 'oder '&+lico, tal pessoa natural *$ degan*ar *a+ilita"ão em concurso p&+lico de provas e t#tulos, não por adjudica"ão em processo licitatrio, regrado pela onstitui"ão comoantecedente necess$rio do contrato de concessão ou de permissão

para o desempen*o de servi"o p&+licoH e) são atividades estataiscujo exerc#cio privado ja% so+ a exclusiva iscali%a"ão do 'oder udici$rio, e não so+ rgão ou entidade do 'oder Executivo, sa+idoque por rgão ou entidade do 'oder Executivo é que se d$ aimediata iscali%a"ão das empresas concession$rias oupermission$rias de servi"os p&+licos. 'or rgãos do 'oder udici$rio éque se marca a presen"a do Estado para conerir certe%a e liquide%

 jur#dica -s rela"Aes interpartes, com esta con*ecida dieren"aB omodo usual de atua"ão do 'oder udici$rio se d$ so+ o signo da

contenciosidade, enquanto o invari$vel modo de atua"ão dasserventias extraorenses não adentra essa delicada esera dalitigiosidade entre sujeitos de direitoH ) as atividades notariais e deregistro não se inscrevem no Cm+ito das remuner$veis por taria oupre"o p&+lico, mas no c#rculo das que se pautam por uma ta+ela deemolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por leinecessariamente ederal.R (76I >.;@;, 8el. 0in. 7Jres Kritto, julgamentoem 25=5144@, 'len$rio, 6 de 12535144=.)

R7dicional por tempo de servi"oB não sendo vantagem prevista nemdisciplinada na F, não a viola a lei estadual que manda computar 

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para o seu c$lculo o tempo em que o servidor ora serventu$riocontratado de cartrio não oiciali%adoB o regime privado daatividade notarial e de registro, esta+elecido pelo art. 1>= da NeiFundamental, não impede que o tempo de servi"o nela cumpridoseja tido, por lei, como ato aquisitivo do direito ao adicional.

'recedenteB 8E 13@.;?;, 'rimeira Turma, ;15<51444, 'ertence, 6 de 145;45144;.R (8E 1>@.=1>, 8el. 0in. Sep&lveda 'ertence, julgamento em 135@5144@, 'rimeira Turma, 6 de 1=525144@.)

“oncurso p&+lico Qot$rio lientela. 7inda de acordo com adouta maioria, conclusão em torno da qual tam+ém guardo reservas,surge a relevCncia do pedido de concessão de liminar, no que odiploma local, ante a Nei ederal 2.<>@;<<3, revela a clientela do

concurso para preenc*imento do cargo de not$rio, em servi"onotarial e de registro, como sendo a constitu#da por titulares,su+stitutos e escreventes juramentados legalmente nomeados art.2P, O 1P, da Nei ;1.<;<;<<2, do Estado de 0inas Merais./ (76I 1.;@;,8el. 0in. 0arco 7urélio, julgamento em ;45@51444, 'len$rio, 6 de 115;;51441.) 

“Serventu$rio da usti"a titular de serventia extrajudicial. oncessão

de Wgratiica"ão de assiduidadeW e de Wadicional por tempo deservi"oW, prprios dos servidores p&+licos. Impossi+ilidade de talextensão, diante da S&mula >>< desta orte. 8econ*ecimento dacompetncia do Tri+unal de ontas do Estado para recusar o registrodesses +ene#cios, diante do que dispAem os arts. ?;, III, e ?@ da F./(8E 1;>.3=;, rel. min. !ctavio Mallotti, julgamento em ;25351444,'rimeira Turma, 6 de 1=5@51444.) Qo mesmo sentidoB 78 1.1?<57g8, rel.min. 8icardo NeUandoUs:i, julgamento em 1?51514;3, 'len$rio, 6E de1;5>514;3.

“Qão est$, na onstitui"ão, que aos Estados se reserva, em lei, regular a matéria do ingresso e da remo"ãoH antes decorre do art. 1>= epar$graos da Nei 0agna que a lei ederal, para todo o 'a#s, deinir$os princ#pios +$sicos a serem seguidos na execu"ão dos servi"osnotariais e de registro./ (76I 1.4=<50, 8el. 0in. Qéri da Silveira,

 julgamento em 15151444, 'len$rio, 6 de <5@5144>.)

 

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RTa+eliães e oiciais de registros p&+licosB aposentadoriaBinconstitucionalidade da norma da onstitui"ão local que, além deconceder5l*es aposentadoria de servidor p&+lico, que para esseeeito não são vincula os respectivos proventos -s altera"Aes dosvencimentos da magistraturaB precedente (76I ;><, 8T ;>2;3).R (76I

@?@, 8el. 0in. Sep&lveda 'ertence, julgamento em 1@5>5;<<<, 'len$rio,6 de 1@54=5;<<<.) Qo mesmo sentidoB 7I ==2.@>>57g8, 8el. 0in.$rmen N&cia, julgamento em 1@5;4514;;, 'rimeira Turma, 6E de 1>5;;514;;. LideB 8E @=@.<>=57g8, 8el. 0in. Ellen Mracie, julgamento em1=5;4514;4, Segunda Turma, 6E de 1<5;;514;4.

“7rt. >3 da onstitui"ão do Estado do Esp#rito Santo. Estati%a"ão dosartrios de Qotas e 8egistro ivil. Faculdade conerida aos atuais

titulares. ontrariedade ao art. 1>=, caput, da F que prescreveserem os servi"os notariais e de registro exercidos em car$ter privado./ (76I 3;?, 8el. 0in. 0aur#cio orra, julgamento em @5>5;<<2,'len$rio, 6 de 25@5;<<2.)

“7 atividade notarial e registral, ainda que executada no Cm+ito deserventias extrajudiciais não oiciali%adas, constitui, em decorrncia desua prpria nature%a, un"ão revestida de estatalidade, sujeitando5se,por isso mesmo, a um regime estrito de direito p&+lico. 7 possi+ilidade

constitucional de a execu"ão dos servi"os notariais e de registro ser eetivada em car$ter privado, por delega"ão do 'oder '&+licoG (F,art. 1>=), não descaracteri%a a nature%a essencialmente estatal dessasatividades de #ndole administrativa. 7s serventias extrajudiciais,institu#das pelo 'oder '&+lico para o desempen*o de un"Aestécnico5administrativas destinadas a garantir a pu+licidade, aautenticidade, a seguran"a e a eic$cia dos atos jur#dicosG (Nei2.<>@;<<3, art. ;P), constituem rgãos p&+licos titulari%ados por agentes que se qualiicam, na perspectiva das rela"Aes que mantm

com o Estado, como t#picos servidores p&+licos./ (76I ;.>?250, 8el.0in. elso de 0ello, julgamento em >45;;5;<<@, 'len$rio, 6 de >45@5;<<?.) 

“'rovimento de cargos de titular de escrivanias judiciais eextrajudiciais. Invia+ilidade de equipara"ão de vencimentos, a teor do art. >?, XIII, da F, salvo nas *ipteses nela previstas./ (76I ;;1, 8el.

0in. Qéri da Silveira, julgamento em 13525;<<3, 'len$rio, 6 de <515;<<=.)

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“7 ausncia da lei nacional reclamada pelo art. 1>= da onstitui"ãonão impede o Estado5mem+ro, so+ pena da paralisa"ão dos seusservi"os notariais e registrais, de dispor so+re a execu"ão dessasatividades, que se inserem, por sua nature%a mesma, na esera decompetncia autDnoma dessa unidade ederada. 7 cria"ão, o

provimento e a instala"ão das serventias extrajudiciais pelos Estados5mem+ros não implicam usurpa"ão da matéria reservada - leinacional pelo art. 1>= da F./ (76I 2=@50, 8el. 0in. elso de 0ello,

 julgamento em ?5;45;<<>, 'len$rio, 6 de 2535;<<3.)

 + ,- /ei reg0'ar$ as atividades& dis"i%'inar$ a res%onsa*i'idade "ivi' e"ri#ina' dos not$rios& dos o1i"iais de registro e de se0s %re%ostos& e

de1inir$ a 1is"a'iaço de se0s atos %e'o (oder J0di"i$rio.O4OB “7 'rimeira Turma, por maioria, negou provimento a recursoextraordin$rio em que se discutia a declara"ão de nulidade de atodo presidente do TS, que eetivara, em ;@5=5;<<4, o recorrente natitularidade de cartrio sem concurso p&+lico, consoante o art. ;3 do76T da onstitui"ão da mencionada unidade ederativa. Qaorigem, tratava5se de mandado de seguran"a impetrado contra oato mediante o qual, em ;1515;<<2, o presidente daquela orte

aastara a aludida outorga da delega"ão, sem oitiva do interessado,tendo em conta a inconstitucionalidade assentada, com eic$ciaretroativa, do citado artigo (76I >=>S, 6V de >5@5;<<=), e odeerimento de medida cautelar, com eeitos ex tunc, na 76I;.@?>S (6V de @5<5;<<?). 7legava o recorrenteB a) a ino+servCnciado devido processo legalH e +) a incompetncia da autoridade paraemanar a decisão *ostili%ada, que ca+eria ao 'oder Executivo. 7lémdisso, apontava inringncia - onstitui"ão (art. 1PH art. @P, NIL e NLH eart. 1>=, caput e O ;P) v. Inormativos ==2 e ?4=. 7 Turma consignou

que o acrdão recorrido estaria de acordo com a diretri% jurisprudencial do STF. 7du%iu que a mens legislatoris dos arts. ;3, ;@ e><, O 1P, da Nei 2.<>@;<<3 (Nei dos artrios) apontaria que aautoridade competente para proceder - declara"ão de vacCnciaseria a judicial, mais especiicamente o presidente do T da respectivaunidade da Federa"ão. Isto porque, ante a ausncia de men"ãoexpressa e tendo o legislador ordin$rio ederal condicionado adelega"ão para os exerc#cios das atividades notariais - prévia

aprova"ão em concurso p&+lico de provas e t#tulos reali%ado pelo'oder udici$rio (Nei 2.<>@;<<3, arts. ;3 e ;@), supor5se5ia que adeclara"ão de vacCncia dessa serventia incum+iria ao prprio 'oder 

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udici$rio. 8essaltou que o Supremo teria ixado entendimentosegundo o qual a investidura para o exerc#cio dos servi"os notariais ede registro, aps o advento da F;<22, dependeria de prévia*a+ilita"ão em concurso p&+lico (F, art. >?, II). Su+lin*ou que o art.11, XXL, da F que atri+ui - Vnião competncia para legislar so+re

registros p&+licos , cc o art. 1>=, O ;P, da F que outorga - leiregulamentar as atividades dos not$rios e dos oiciais de registro ,indicaria inexoravelmente que a competncia para regular edisciplinar a autoridade competente para declarar a vacCncia deserventias extrajudiciais recairia so+re a Vnião. Essa conclusão levariaao aastamento, com declara"ão incidental de inconstitucionalidadeormal, da N ;2>;<<<, do Estado de Santa atarina, por usurpa"ãode competncia legislativa privativa da Vnião para legislar so+re

registros p&+licos. 'or im, reputou que, uma ve% comprovado que oato de *a+ilita"ão teria ocorrido em desacordo com o aludidoimperativo constitucional, não se cogitaria de instaura"ão deprocesso administrativo -queles que se encontrassem nessa situa"ão.Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas asatividades./ (8E >>=.?><, rel. p o ac. min. Nui% Fux, julgamento em =5@514;3, 'rimeira Turma, Inormativo ?3@.)

“7 7noreg pretende nesta a"ão direta a declara"ão deinconstitucionalidade de preceito de lei estadual sul5mato5grossenseque destina >Y (trs por cento) dos emolumentos co+rados pelasserventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instala"ão,6esenvolvimento e o 7perei"oamento das 7tividades dos ui%adosEspeciais #veis e riminais do Estado de 0ato Mrosso do Sul. (...) Qasatividades notariais *$ servi"os exercidos por delega"ão do 'oder '&+lico, servi"os iscali%ados nos termos do O ;P do art. 1>= daonstitui"ão. Qão *$ direito, interesse, ou li+erdadeG, porém

atividade p&+lica, un"ão p&+lica, dever./ (76I 1.;1<, voto do 8el.0in. Eros Mrau, julgamento em 1=535144=, 'len$rio, 6 de ;=5=5144=.)Qo mesmo sentidoB 76I 1.4@<, 8el. 0in. Eros Mrau, julgamento em 1=535144=, 'len$rio, 6 de <5=5144=. 

RTaxa em ra%ão do poder de pol#ciaB a Nei mato5grossense 2.4>>144>instituiu taxa em ra%ão do exerc#cio do poder de pol#cia. 'oder que

assiste aos rgãos diretivos do udici$rio, notadamente no plano davigilCncia, orienta"ão e correi"ão da atividade em causa, a teor do O;P do art. 1>= da arta5cidadã. Z constitucional a destina"ão do

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produto da arrecada"ão da taxa de iscali%a"ão da atividadenotarial e de registro a rgão p&+lico e ao prprio 'oder udici$rio.(76I >.;@;, 8el. 0in. 7Jres Kritto, julgamento em 25=5144@, 'len$rio, 6de 12535144=.)

“Transorma"ão constitucional do sistema, no que concerne -execu"ão dos servi"os p&+licos notariais e de registro, não alcan"oua extensão inicialmente pretendida, mantendo5se, em consequncia,o 'oder udici$rio no controle do sistema. 7 execu"ão, modo privato,de servi"o p&+lico, não l*e retira essa conota"ão espec#ica. Qão *$de se ter como oendido o art. 1>= da Nei 0aior, que se compAetam+ém de par$graos a integrarem o conjunto das normas notariaise de registro, estando consignada no O ;P, in ine, do art. 1>=, a

iscali%a"ão pelo 'oder udici$rio dos atos dos not$rios e titulares deregistro./ (8E 1@@.;13, 8el. 0in. Qéri da Silveira, julgamento em ;;5351441, 'len$rio, 6 de 25;;51441.)

+ 2- /ei 1edera' esta*e'e"er$ nor#as gerais %ara 1i!aço dee#o'0#entos re'ativos aos atos %rati"ados %e'os serviços notariais ede registro.

Ronstitucional. 7"ão direta de inconstitucionalidade. Inciso III do art.3P da Nei 3.==3, de ;3 de de%em+ro de 144@, do Estado do 8io deaneiro. Taxa institu#da so+re as atividades notariais e de registro.'roduto da arrecada"ão destinado ao Fundo Especial da 6eensoria'&+lica do Estado do 8io de aneiro. Z constitucional a destina"ão doproduto da arrecada"ão da taxa de pol#cia so+re as atividadesnotariais e de registro, ora para toniicar a musculatura econDmica

desse ou daquele rgão do 'oder udici$rio, ora para aportar recursos inanceiros para a jurisdi"ão em si mesma. ! inciso IL do art.;=? da onstitui"ão passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, istosim, so+re qualquer modalidade de imposto. ! dispositivo legalimpugnado não invade a competncia da Vnião para editar normaisgerais so+re a ixa"ão de emolumentos. Isto porque esse tipo decompetncia legierante é para dispor so+re rela"Aes jur#dicas entre odelegat$rio da serventia e o p&+lico usu$rio dos servi"os cartor$rios.

8ela"ão que antecede, logicamente, a que se d$ no Cm+itotri+ut$rio da taxa de pol#cia, tendo por +ase de c$lculo osemolumentos j$ legalmente disciplinados e administrativamente

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arrecadados. 7"ão direta improcedente.R (76I >.=3>, 8el. 0in. 7JresKritto, julgamento em 25;;5144=, 'len$rio, 6 de ;=515144?.) “7 idoneidade em tese da disciplina de matéria tri+ut$ria em medidaprovisria é irme na jurisprudncia do Tri+unal, de que decorre avalidade de sua utili%a"ão para editar norma geral so+re ixa"ão de

emolumentos cartor$rios, que são taxas. 7irmada em decisãorecente (76I ;.24450) a validade em princ#pio da isen"ão deemolumentos relativos a determinados registros por lei ederalundada no art. 1>=, O 1P, da onstitui"ão, com mais ra%ão pareceleg#tima a norma legal da Vnião que, em rela"ão a determinadosprotestos, não isenta, mas su+mete a um limite os respectivosemolumentos, mormente quando o consequente +ene#cio -smicroempresas tem o respaldo do art. ;?4, IX, da Nei Fundamental./

(76I ;.?<450, 8el. 0in. Sep&lveda 'ertence, julgamento em 1>535;<<<, 'len$rio, 6 de 25<51444.)

R7 jurisprudncia do STF irmou orienta"ão no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos servi"os notariais eregistrais possuem nature%a tri+ut$ria, qualiicando5se como taxasremuneratrias de servi"os p&+licos, sujeitando5se, em consequncia,quer no que concerne - sua institui"ão e majora"ão, quer no que sereere - sua exigi+ilidade, ao regime jur#dico5constitucional pertinente

a essa especial modalidade de tri+uto vinculado, notadamente aosprinc#pios undamentais que proclamam, dentre outras, as garantiasessenciais (a) da reserva de competncia impositiva, (+) dalegalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.R (76I ;.>?250,8el. 0in. elso de 0ello, julgamento em >45;;5;<<@, 'len$rio, 6 de >45@5;<<?.) Qo mesmo sentidoB 76I >.21=, 8el. 0in. Eros Mrau, julgamentoem ;15@514;4, 'len$rio, 6E de 1452514;4.

+ 3- O ingresso na atividade notaria' e de registro de%ende de"on"0rso %)*'i"o de %rovas e t5t0'os& no se %er#itindo 0e 0a'0erserventia 1i0e vaga& se# a*ert0ra de "on"0rso de %rovi#ento o0 dere#oço& %or #ais de seis #eses.

O4OB “7 'rimeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso

extraordin$rio em que se discutia a declara"ão de nulidade de atodo presidente do TS, que eetivara, em ;@5=5;<<4, o recorrente natitularidade de cartrio sem concurso p&+lico, consoante o art. ;3 do

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76T da onstitui"ão da mencionada unidade ederativa. Qaorigem, tratava5se de mandado de seguran"a impetrado contra oato mediante o qual, em ;1515;<<2, o presidente daquela orteaastara a aludida outorga da delega"ão, sem oitiva do interessado,tendo em conta a inconstitucionalidade assentada, com eic$cia

retroativa, do citado artigo (76I >=>S, 6V de >5@5;<<=), e odeerimento de medida cautelar, com eeitos ex tunc, na 76I;.@?>S (6V de @5<5;<<?). 7legava o recorrenteB a) a ino+servCnciado devido processo legalH e +) a incompetncia da autoridade paraemanar a decisão *ostili%ada, que ca+eria ao 'oder Executivo. 7lémdisso, apontava inringncia - onstitui"ão (art. 1PH art. @P, NIL e NLH eart. 1>=, caput e O ;P) v. Inormativos ==2 e ?4=. 7 Turma consignouque o acrdão recorrido estaria de acordo com a diretri%

 jurisprudencial do STF. 7du%iu que a mens legislatoris dos arts. ;3, ;@ e><, O 1P, da Nei 2.<>@;<<3 (Nei dos artrios) apontaria que aautoridade competente para proceder - declara"ão de vacCnciaseria a judicial, mais especiicamente o presidente do T da respectivaunidade da Federa"ão. Isto porque, ante a ausncia de men"ãoexpressa e tendo o legislador ordin$rio ederal condicionado adelega"ão para os exerc#cios das atividades notariais - préviaaprova"ão em concurso p&+lico de provas e t#tulos reali%ado pelo'oder udici$rio (Nei 2.<>@;<<3, arts. ;3 e ;@), supor5se5ia que a

declara"ão de vacCncia dessa serventia incum+iria ao prprio 'oder udici$rio. 8essaltou que o Supremo teria ixado entendimentosegundo o qual a investidura para o exerc#cio dos servi"os notariais ede registro, aps o advento da F;<22, dependeria de prévia*a+ilita"ão em concurso p&+lico (F, art. >?, II). Su+lin*ou que o art.11, XXL, da F que atri+ui - Vnião competncia para legislar so+reregistros p&+licos , cc o art. 1>=, O ;P, da F que outorga - leiregulamentar as atividades dos not$rios e dos oiciais de registro ,indicaria inexoravelmente que a competncia para regular e

disciplinar a autoridade competente para declarar a vacCncia deserventias extrajudiciais recairia so+re a Vnião. Essa conclusão levariaao aastamento, com declara"ão incidental de inconstitucionalidadeormal, da N ;2>;<<<, do Estado de Santa atarina, por usurpa"ãode competncia legislativa privativa da Vnião para legislar so+reregistros p&+licos. 'or im, reputou que, uma ve% comprovado que oato de *a+ilita"ão teria ocorrido em desacordo com o aludidoimperativo constitucional, não se cogitaria de instaura"ão de

processo administrativo -queles que se encontrassem nessa situa"ão.Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas asatividades./ (8E >>=.?><, rel. p o ac. min. Nui% Fux, julgamento em =5@5

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14;3, 'rimeira Turma, Inormativo ?3@.) 

“Z inconstitucional a atri+ui"ão supervalori%ada de pontos, na provade t#tulos em concurso p&+lico para o cargo de not$rio, pelo

exerc#cio anterior de atividade cartor$ria em detrimento de outrasatividades jur#dicas. Todavia, o princ#pio constitucional da isonomia éatendido pela atri+ui"ão proporcional de pontos aos candidatosexercentes de atividade notarial e de outras atividades jur#dicas,revelando5se inconstitucional a decisão que determina a extirpa"ãototal de pontos reerentes aos t#tulos o+tidos pelo exerc#cio daquelaatividade./ (7I 2>4.4;;57g8, rel. min. Nui% Fux, julgamento em 1=5=514;1, 'rimeira Turma, 6E de ;352514;1.)

RZ constitucional o ato normativo do Tri+unal de usti"a do Estado deMoi$s que esta+elece regras gerais e +em deinidas para apromo"ão de concursos p&+icos uniicados de provimento eremo"ão de serventias vagas naquela unidade da Federa"ão.Tam+ém não *$ v#cio de inconstitucionalidade na decisão de reali%ar concurso p&+lico, quando recon*ecida a vacCncia de centenas deserventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, j$ *$ muitos anos,

por respondentes interinos, em direta e inaceit$vel aronta ao dispostono art. 1>=, O >P, da F. 6eclara"ão de constitucionalidade da8esolu"ão 3, de ;?5<51442, do onsel*o Superior da 0agistratura doEstado de Moi$s./ (76I 3.;34, 8el. 0in. Ellen Mracie, julgamento em 1<5=514;;, 'len$rio, 6E de 145<514;;.)

“0ostrando5se a+rangente o ato mediante o qual o Q determinou

a reali%a"ão de concurso p&+lico para provimento de serventiasvagas, desca+e concluir pela existncia de direito l#quido e certo noque se sustenta a ausncia de vacCncia de certa serventia./ (0S12.;4>, 8el. 0in. 0arco 7urélio, julgamento em ;353514;;, 'len$rio, 6Ede 35@514;;.) 

“onstitui aronta ao O >P do art. 1>= da F dispositivo de lei estadual

que autori%a a remo"ão de not$rios e registradores por meio desimples requerimento do interessado, sujeito - aprova"ãodiscricion$ria do onsel*o de 0agistratura local, independentemente

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de concurso. 7 declara"ão de inconstitucionalidade não exclui anecessidade de conirma"ão dos atos praticados pelos not$rios ouregistradores removidos com +ase no dispositivo inconstitucional até oingresso de serventu$rio removido aps a reali%a"ão de concurso. Issoporque, com undamento na aparncia de legalidade dos atos por 

eles praticados, deve5se respeitar os eeitos que atingiram terceiros de+oa5é./ (76I >.132, 8el. 0in. 8icardo NeUandoUs:i, julgamento em 1>51514;;, 'len$rio, 6E de 135@514;;.) “oncurso p&+lico. Servi"os de notas e de registros. (...) Qão conlitamcom a arta da 8ep&+lica preceitos direcionados a conerir pontua"ão a t#tulos concernentes -s un"Aes notarial e de registro+em como - pr$tica da advocacia ou ao exerc#cio da magistratura e

da promotoria./ (76I >.2>4, 8el. 0in. 0arco 7urélio, julgamento em 1>51514;;, 'len$rio, 6E de ;15@514;;.)

“Esta Suprema orte, por ocasião do julgamento da 76I >.@118S, nãodeli+erou se o tempo de servi"o na atividade notarial, para ins deremo"ão, deveria ou não ser valorado, considerando5se acomplexidade e o tempo do exerc#cio da delega"ão em cidade demaior relevCncia econDmico5socialG, conorme dispAe o art. ;=, I, daNei ;;.;2>;<<2 do Estado do 8io Mrande do Sul. Qão viola a decisão

proerida na 76I >.@118S a valora"ão como t#tulo de aprova"ão emconcurso para atividade notarial e de registro, privativas de +ac*arelem direito, desde que atri+u#da semel*ante pontua"ão -s demaiscarreiras jur#dicas, como dispAe o art. ;=, XI, da Nei ga&c*a;;.;2>;<<2./ (8cl =.?3257g8, 8el. 0in. 8icardo NeUandoUs:i,

 julgamento em 1>51514;;, 'len$rio, 6E de 1?5@514;;.)

“! art. 1>=, O >P, da F é norma auto aplic$vel. Qos termos da F,sempre se e% necess$ria a su+missão a concurso p&+lico para o

devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagasou para ins de remo"ão. 8ejei"ão da tese de que somente com aedi"ão da Nei 2.<>@;<<3 teria essa norma constitucional se tornadoauto aplic$vel. (...) Situa"Aes lagrantemente inconstitucionais como oprovimento de serventia extrajudicial sem a devida su+missão aconcurso p&+lico não podem e não devem ser superadas pelasimples incidncia do que dispAe o art. @3 da Nei <.?23;<<<, so+ penade su+versão das determina"Aes insertas na F. (...) 8eairmada a

inexistncia de direito adquirido de su+stituto que preenc*era osrequisitos do art. 142 da arta pretérita - investidura na titularidadede artrio, quando a vaga ten*a surgido aps a promulga"ão da

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onstitui"ão de ;<22, pois esta, no seu art. 1>=, O >P, exigeexpressamente a reali%a"ão de concurso p&+lico de provas e t#tulospara o ingresso na atividade notarial e de registro. !s princ#piosrepu+licanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidadedevem nortear a ascensão -s un"Aes p&+licas./ (0S 12.1?<, 8el. 0in.

Ellen Mracie, julgamento em ;=5;1514;4, 'len$rio, 6E de 1<53514;;.)Qo mesmo sentidoB 0S 12.1?>57g8, rel. min. 8icardo NeUandoUs:i,

 julgamento em ;>5;1514;1, 'len$rio, 6E de 1;51514;>H 7I ?=<.@@>57g8,8el. 0in. 6ias Tooli, julgamento em 1251514;1, 'rimeira Turma, 6E de1<5>514;1.

“0andado de seguran"a. 6ecreto de aposentadoria compulsria detitular de serventia extrajudicial. Qão sujei"ão dos ocupantes desse

cargo - norma que impAe aposentadoria compulsria a servidoresp&+licos quando completam setenta anos de idade. 7 decisão oraatacada relete a pac#ica jurisprudncia desta orte a respeito dotema. Qo Cm+ito deste mandado de seguran"a, não *$ que se alar na deesa de eventuais direitos do atual titular da serventia outroraocupada pelo em+argante. Insu+sistncia de ato administrativo, por inconstitucionalidade, acarretando a nulidade dos atos delelogicamente decorrentes. Eventuais preju#%os soridos por aquele quetem interesses atingidos em ra%ão de ordem judicial de anula"ão de

ato administrativo são pass#veis de ressarcimento, mediante ainterposi"ão de a"ão prpria com esse ito espec#ico./ (8E @@=.@435E6, 8el. 0in. 6ias Tooli, julgamento em ;452514;4, 'rimeira Turma, 6Ede 1@5;4514;4.)

R'ara ins de concessão de liminar em a"ão direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no servi"o, em interpreta"ãoconorme - onstitui"ão, as condi"Aes pessoais ligadas - atua"ãoanterior na atividade, o+jeto de lei que esta+elece critérios de

valora"ão de t#tulos em concurso de remo"ão nos servi"os notariais ede registro.R (76I 3.;?25058EF, 8el. 0in. e%ar 'eluso, julgamento em351514;4, 'len$rio, 6E de ?5@514;4.) LideB 7I 2>4.4;;57g8, rel. min. Nui%Fux, julgamento em 1=5=514;1, 'rimeira Turma, 6E de ;352514;1. 

“Serventia judicial. Eetiva"ão de su+stituto no cargo vago de titular.(...) !corrida a vacCncia na vigncia da onstitui"ão de ;<22, não

*$ alar em direito adquirido./ (7I @3;.34257g8, 8el. 0in. 8icardoNeUandoUs:i, julgamento em 1>5=5144<, 'rimeira Turma, 6E de ;3525144<.) Qo mesmo sentidoB 8E @==.>;357g8, 8el. 0in. $rmen N&cia,

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 julgamento em 251514;;, 'rimeira Turma, 6E de >5>514;;. LideB 8E;21.=3;, 8el. 0in. !ctavio Mallotti, julgamento em 11525;<<@, 'rimeiraTurma, 6 de ;@5>5;<<=H 76I 3;?, 8el. 0in. 0aur#cio orra, julgamentoem @5>5;<<2, 'len$rio, 6 de 25@5;<<2. 

Romissão. Fa%5se regular a comissão de concurso com aparticipa"ão, personiicando not$rios e registradores, da 'residenteda entidade de classe, pouco importando seja esta not$ria ouregistradora.R (0S 1@.<=1, 8el. 0in. 0arco 7urélio, julgamento em 1>5;451442, 'len$rio, 6E de 145>5144<.) 

R7rt. >1 do 76T da onstitui"ão do Estado do Esp#rito Santo em

lagrante contrariedade com o O >P do art. 1>= da F;<22.Injustiic$vel o direito de op"ão dos escreventes juramentados peloregime jur#dico dos servidores p&+licos civis pelo ato de não *aver necessidade de reali%a"ão de concurso p&+lico para opreenc*imento dos reeridos cargos. 6eclarada ainconstitucionalidade do art. >1 do 76T da onstitui"ão do Estadodo Esp#rito Santo, tendo em vista que tal dispositivo aculta o acessodaqueles que exercem atividade de livre nomea"ão ao regime deservidor p&+lico, sem a reali%a"ão do devido concurso p&+lico.

'recedentesB 76I 3;?, 8el. 0aur#cio orrea, 6 de 25@5;<<2H 75!52>,8el. elso de 0ello, 6 de 1;5;;5144>H 76I >=>, 8el. SJdneJ Sanc*es,6 de >5@5;<<=H 76I ;.@?>, 8el. SJdneJ Sanc*es, 6 de 1@535144>.R (76I31>, 8el. p o ac. 0in. Milmar 0endes, julgamento em 1525144?,'len$rio, 6 de 13525144?.)

R7"ão direta de inconstitucionalidade. Nei estadual cearence ;1.2>1,de ;4 de jul*o de ;<<2, que assegura aos titulares eetivos dos !#cios

de 8egistro ivil das 'essoas Qaturais, na vacCncia das omarcasLinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesmaomarca, a titularidade dos !#cios de Qotas, 'rotestos, 8egistro deT#tulos e 6ocumentos e ivil das 'essoas ur#dicas e 8egistro civil das'essoas Qaturais. 7lega"ão de viola"ão ao art. >?, II, da F (princ#piodo concurso p&+lico). 'recedentes. 7"ão julgada procedente.R (76I>.4;=, 8el. 0in. Milmar 0endes, julgamento em ;25;45144=, 'len$rio, 6de ;=5>5144?.)

 

“7lim, registro que provejo os em+argos declaratrios para, ixando

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os limites supra do acrdão proerido, prestar os esclarecimentosconsignados, conerindo interpreta"ão aos textos legais conorme aonstitui"ão. Isso implica a considera"ão do tempo de servi"o, paraeeito de remo"ão, tendo como marco inicial a assun"ão do cargomediante concurso./ (76I >.@115E6, voto do 8el. 0in. 0arco 7urélio,

 julgamento em 145<5144=, 'len$rio, 6 de ?5;15144=.) 

Roncurso '&+lico de Ingresso e 8emo"ão nos Servi"os Qotarias e de8egistro. 7presenta"ão dos seguintes t#tulosB a) tempo de servi"oprestado como titular, interino, su+stituto ou escrevente em servi"onotarial e de registroG (art. ;?, I)H +) apresenta"ão de temas emcongressos relacionados com os servi"os notariais e registraisG (art. ;?,

II). Liola"ão ao princ#pio constitucional da isonomia. 'recedentesB 76I>.@118SH 76I >.33>07H 76I 1.1;47N.R (76I >.@2450, 8el. 0in. Milmar 0endes, julgamento em 2515144=, 'len$rio, 6 de ;45>5144=.) Qomesmo sentidoB 76I 3.;?25058EF, 8el. 0in. e%ar 'eluso, julgamentoem 351514;4, 'len$rio, 6E de ?5@514;4. 

“Nei estadual que esta+elece normas para a reali%a"ão do concursode remo"ão das atividades notariais e de registro. 6ispositivo que

assegura ao técnico judici$rio juramentado o direito de promo"ão -titularidade da mesma serventia e d$ preerncia para opreenc*imento de vagas, em qualquer concurso, aos su+stitutos erespons$veis pelos expedientes das respectivas serventias. !ensa aosarts. >?, II, e 1>=, O >P, da F./ (76I ;.2@@, 8el. 0in. Qelson o+im,

 julgamento em ;=5@51441, 'len$rio, 6 de ;<5;151441.) 

RServentias judiciais e extrajudiciais. oncurso p&+licoB arts. >?, II, e 1>=,

O >P, da F. 7"ão direta de inconstitucionalidade do art. ;3 do 76Tda onstitui"ão do Estado de Santa atarina, de @5;45;<2<, que di%BWFica assegurada aos su+stitutos das serventias, na vacCncia, aeetiva"ão no cargo de titular, desde que, investidos na orma da lei,estejam em eetivo exerc#cio, pelo pra%o de trs anos, na mesmaserventia, na data da promulga"ão da onstitui"ãoW. Zinconstitucional esse dispositivo por violar o princ#pio que exigeconcurso p&+lico de provas ou de provas e t#tulos, para a investidura

em cargo p&+lico, como é o caso do titular de serventias judiciais (art.>?, II, da F), e tam+ém para o ingresso na atividade notarial e deregistro (art. 1>=, O >P).R (76I >=>, 8el. 0in. SJdneJ Sanc*es, julgamento

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7/17/2019 Stf e Cartu00d3rios Extrajudiciais

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em ;@515;<<=, 'len$rio, 6 de >5@5;<<=.) Qo mesmo sentidoB 7I ?;<.?=457g8, 8el. 0in. Milmar 0endes, julgamento em ;=5;;514;4, SegundaTurma, 6E de ;P5;1514;4H 76I >.<?2, 8el. 0in. Eros Mrau, julgamentoem 1;5;45144<, 'len$rio, 6E de ;;5;15144<H 76I >.@;<50, 8el. 0in.oaquim Kar+osa, julgamento em ;=5=5144@, 'len$rio, 6 de >45<5144@H

76I ;.@?>, 8el. 0in. SJdneJ Sanc*es, julgamento em ;1515144>,'len$rio, 6 de 1@535144>H 76I 3;?, 8el. 0in. 0aur#cio orra,

 julgamento em @5>5;<<2, 'len$rio, 6 de 25@5;<<2. LideB 7I @3;.34257g8, 8el. 0in. 8icardo NeUandoUs:i, julgamento em 1>5=5144<,'rimeira Turma, 6E de ;3525144<H 8E ;21.=3;, 8el. 0in. !ctavio Mallotti,

 julgamento em 11525;<<@, 'rimeira Turma, 6 de ;@5>5;<<=.

“artrio de notas. 6epende da reali%a"ão de concurso p&+lico deprovas e t#tulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vagaten*a ocorrido aps a promulga"ão da onstitui"ão de ;<22 (art.1>=, O >P) não se conigurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem *aja preenc*ido, como su+stituto, o tempo de servi"ocontemplado no art. 142, acrescentado, - arta de ;<=?, pelaEmenda 11, de ;<21./ (8E ;21.=3;, 8el. 0in. !ctavio Mallotti,

 julgamento em 11525;<<@, 'rimeira Turma, 6 de ;@5>5;<<=.) Qo mesmosentidoB 7I 21<.@4157g8, rel. min. Milmar 0endes, julgamento em ;;5<5

14;1, Segunda Turma, 6E de 135<514;1H 8E @43.=3@57g8, 8el. 0in. 6iasTooli, julgamento em ?51514;1, 'rimeira Turma, 6E de ;>5>514;1H 8E@==.>;357g8, 8el. 0in. $rmen N&cia, julgamento em 251514;;, 'rimeiraTurma, 6E de >5>514;;H 0S 12.1?<, 8el. 0in. Ellen Mracie, julgamentoem ;=5;1514;4, 'len$rio, 6E de 1<53514;;H 0S 12.42;57g8, 8el. 0in.e%ar 'eluso, julgamento em ;252514;4, 'len$rio, 6E de ;P51514;;H 8E@<?.3;=57g8, 8el. 0in. Eros Mrau, julgamento em ;3535144<, SegundaTurma, 6E de 115@54<. LideB 7I @3;.34257g8, 8el 0in. 8icardoNeUandoUs:i, julgamento em 1>5=5144<, 'rimeira Turma, 6E de ;3525

144<H 76I 3;?, 8el. 0in. 0aur#cio orra, julgamento em @5>5;<<2,'len$rio, 6 de 25@5;<<2.