Stf Decide a Respeito Da Imunidade Tributária Aos Correios

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Brasília, 1 de março de 2013 - 01:52 Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida. No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público. Julgamento O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”. No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”. Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso. Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante. Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”. Relator Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado). De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. Notícias STF Página 1 de 2 Matérias Reconhecidas :: STF - Supremo Tribunal Federal 01/03/2013 http://www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.asp

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  • Braslia, 1 de maro de 2013 - 01:52

    Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

    STF reconhece imunidade tributria recproca sobre todos os servios dos Correios

    Por maioria de votos, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) em relao ao recolhimento do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que no tenham caractersticas de servios postais. Aps reformulao do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favorveis para reconhecer que a imunidade tributria recproca nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituio Federal (que veda a cobrana de impostos sobre patrimnio, renda ou servios entre os entes federados) alcana todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercusso geral reconhecida.

    No recurso, a empresa pblica questionava deciso do Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos servios elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses servios abrangem cobranas e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de ttulos, sustao de protestos, devoluo de ttulos pagos, manuteno de ttulos vencidos, fornecimento de posio de cobrana ou recebimento e outros servios correlatos da cobrana ou recebimento.

    Conforme argumento dos Correios, a deciso do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituio Federal, segundo o qual compete Unio manter o servio postal e o correio areo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a imunidade completa de suas atividades, pois todos os seus rendimentos esto condicionados prestao de servio pblico.

    Julgamento

    O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, a imunidade deve alcanar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministrio das Comunicaes, independentemente da sua natureza. O ministro destacou que se trata de uma empresa pblica prestadora de servios pblicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituio Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade so revertidas para as finalidades precpuas.

    No mesmo sentido j haviam votado em novembro de 2011 os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasio, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergncia, ao entender que obrigao do poder pblico manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, no se revela como um fim em si mesmo, um meio para a continuidade, a ininterrupo dos servios a ela afetados.

    Aps o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.

    Lewandowski afirmou ter ficado convencido, aps analisar melhor a questo, de que os Correios prestam um servio pblico de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada no tem interesse de atuar e, portanto, no h concorrncia com fins lucrativos. Ele lembrou que as prprias empresas privadas responsveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do servio dos Correios porque do ponto de vista financeiro desinteressante.

    No se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrncia porque no concorre de forma igualitria com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e servios mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administrao pblica, afirmou o ministro ao destacar que no h nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios.

    Relator

    Ficaram vencidos nessa questo o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Crmen Lcia, Marco Aurlio e Cezar Peluso (aposentado).

    De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recproca de tributos no deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos servios questionados no RE.

    Notcias STF

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    01/03/2013http://www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.asp

  • Praa dos Trs Poderes - Braslia - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000

    O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os diversos braos estatais s podem exercer essa atividade econmica excepcionalmente. A regra o exerccio de atividade econmica por atores privados. Em sua opinio, deveria haver uma distino entre os servios lucrativos e os servios executados pelo Estado.

    O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancria, como a venda de ttulos em concorrncia com o setor privado. De acordo com ele, a Constituio Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na rea econmica, deve faz-lo em igualdade de condies com o particular. Deve-se estabelecer a distino: quando est diante de exerccio de servio pblico, h imunidade absoluta, quando se tratar de exerccio de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributrias, como diz a Constituio, afirmou.

    CM/AD

    Leia mais:

    16/11/2011 - Novo pedido de vista adia julgamento sobre imunidade tributria da ECT

    25/05/2011 - Suspenso julgamento sobre imunidade tributria da ECT

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