Solicitação de Arquivos XML (NF-e, DANFE) com base na Lei de Acesso à Informação
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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União
PARECER
Referência: 25820.002810/2014-81
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição deacesso:
Não há restrição de acesso.
Ementa: Cidadão solicita arquivo XML relativo às compras públicas / gastos públicos / notas fiscais emitidas ao Ministério da Saúde. Cidadão recorre alegando que a informação está em local de fácil acesso, podendo ser subsidiada pelo órgão sema necessidade de trabalhos adicionais. Recorrido afirma que o pedido é desproporcional. Comprovada a entrega a posteriori da informação. Perda do objeto do recurso.
Órgão ouentidade
recorrido (a):M.S. – Ministério da Saúde.
Recorrente: G. L. A.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
OData Teor
Pedido01/08/20
14
“(...) o cidadão ora requerente solicita o envio por parte deste orgãodos arquivos XML relativos às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data. Alternativamente, requer o envio de informação que consiste nas chaves de acesso às Notas Fiscais ele-trônica relativas às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a pre-sente data.”
Resposta
Inicial
15/08/20
14
O órgão recorrido aduziu que o pleito do cidadão não seria passível de ser atendido, pois geraria trabalhos adicionais, nestes termos:“(...) cumpre informar que não há atualmente no âmbito da coorde-nação de execução orçamentária e financeira CEOF/CGMAP siste-ma informatizado ou planilha de controle onde constem as informa-
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ções solicitadas por vossa senhoria (arquivos XML) e que o forneci-mento da referida informação exige a realização de levantamento de dados juntamente às contratadas emissoras das notas fiscais eletrô-nicas NF-e e sua posterior consolidação. (...)Em segundo lugar, o inciso III, do art. 13, do Decreto nº 7.724, de 16de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - LAI, n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, preconiza que não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adi-cionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e infor-mações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejade competência do órgão ou entidade.”
Recurso do
cidadão à
Autoridade
Superior
18/08/20
14
O cidadão recorreu solicitando a reforma da decisão argumentandoque a disponibilização da informação não geraria trabalhosadicionais, pois, segundo ele, poderia ser obtida no portal da NotaFiscal Eletrônica.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
25/08/20
14
Em resposta, o Ministério da Saúde reiterou os seus argumentos iniciais,nos seguintes termos:(...)“Para o envio de todas as NF-e emitidas para CNPJ do Ministério da Saúde - MS (DANFE das compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data), haveria a necessidade de levantamento de da-dos junto às contratadas emissoras da notas fiscais eletrônicas - NF-e para o objeto em comento, ou pesquisa física nos processos de pa-gamento (chaves de acessos DANFES) e sua posterior consolidação. O solicitante ademais alega que, no portal da nota fiscal eletrônica, é possível se obter todas as NF-es emitidas contra o órgão público. Não obstante, não localizamos esta opção no site em comento. Ratifi-co que foi feita consulta ao sistema público de escrituração digital e seus módulos - SPED, Central 0800 782338, atendida pelo protocolo954713, em 29.07.2014 cuja resposta foi: “cada emissor da NF-e po-derá informar lista das chaves de acesso dos DANFES”; logo, per-cebe-se que essa informação vai ao encontro do inciso iii, do art. 13,do decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.”
Recurso do
cidadão à
Autoridade
Máxima
25/08/20
14
O requerente recorreu à autoridade superior solicitando a reforma dadecisão obtida, alegando que a Secretaria da Fazenda do DF estaria apta adisponibilizar os dados solicitados pelo demandante ao órgão demandado.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
29/08/20
14
A autoridade máxima reafirma seus argumentos iniciais, alegando:“Nesse contexto, especialmente em razão da ausência de um sistemainformatizado que decorre da organização adotada internamente naCEOF/CGMAP, seria necessário um trabalho adicional deconsolidação de dados para atendimento da demanda no formatosolicitado, note-se a procura em cada processo do DANFE e emseguida a elaboração de uma lista com todas as chaves de acessoconstantes destes documentos auxiliares, recebidos no períododeterminado pelo requerente.
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(...)Dessa forma, compete ao órgão providenciar a disponibilização dainformação para que o próprio cidadão faça análise, interpretaçãoou consolidação.”
Recurso do
cidadão à
CGU
10/09/20
14
Por fim, recorre o solicitante à CGU, reiterando os argumentosanteriores.
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10
(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do PoderExecutivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à ControladoriaGeral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridadehierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberaráno prazo de 5 (cinco) dias.
“Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentarrecurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,contado do recebimento do recurso.”
3. Ainda preliminarmente, é de se destacar que o Serviço de Informações ao Cidadão do
Ministério da Saúde, não informou ao cidadão, em qualquer das instâncias, a possibilidade e prazo
de recurso, com indicação da autoridade competente para apreciá-lo, em descumprimento ao artigo
19 do Decreto nº 7.724/12.
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4. Em relação ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, que trata sobre a
competência para apreciação dos recursos de 1ª e 2ª instância no âmbito do órgão recorrido, tem-se
que este foi cumprido, uma vez que foi respeitada a escala de hierarquia para tomada de decisões.
5. Quanto à análise de mérito, sendo claro que o pedido trata de informação existente e
específica, foi necessário adotar procedimento de solicitação de informações adicionais.
6. Cabe destacar que, no contexto da solicitação formulada pelo cidadão, a CMRI - Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, órgão colegiado que atua como última instância recursal
administrativa na análise de negativas de acesso à informação, já decidiu que o acesso às Notas
Fiscais de compras efetuadas pelo Poder Público é devido em razão de se tratarem estas de
documentos de transparência e de controle da sociedade nas aquisições feitas por órgãos públicos
(Processo nº 52750.000598/2013-81 e outros).
7. Deste modo, no primeiro momento, uma vez informado pelo cidadão em suas razões
recursais que a FUNASA havia prestado informação da mesma espécie, entramos em contato com o
mencionado órgão que informou ter tido auxílio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para
tanto. Na oportunidade, segundo comunicaram, a mencionada Secretaria informou os passos
necessários ao deslinde da celeuma.
8. Com isso, coube a esta CGU realizar contato com a Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal que, por sua vez, contribuiu expondo o procedimento para obtenção das chaves de acesso
das Notas Fiscais, constante nas DANFES, o que atenderia ao pedido formulado pelo requerente.
9. Munida de tais informações, no dia 26/09/2014 esta Ouvidoria estabeleceu contato com o
Ministério da Saúde a fim de fazer as gestões necessárias para promover a resposta ao solicitante.
10. Após a realização de contatos, no dia 06/10/2014 o órgão demandado comprovou o efetivo
encaminhamento das informações solicitadas pelo requerente. A resposta fora remetida via e-mail
ao endereço eletrônico informado no cadastro e-SIC do cidadão, no dia 06/10/2014 às 14h09, e
consistiu em uma lista com os dados das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas em favor do
órgão recorrido, no período solicitado, o que corresponde ao pedido alternativo formulado pelo
recorrente.
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11. Portanto, tendo em vista a informação ter sido disponibilizada durante a instrução do
processo nesta Controladoria, configura-se a perda de objeto do recurso interposto pelo recorrente.
Conclusão
12. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso.
13. Por fim, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os
fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação, especialmente no
que tange à concessão de informação ao cidadão sobre a possibilidade e prazo de recurso, com
indicação da autoridade competente para apreciá-lo, em consonância com o Art. 19 do Decreto nº
7.724/2012.
LUCIANE CAROLINE RABER BASSOServidora Requisitada
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no
âmbito do pedido de informação n. 25820.002810/2014-81, direcionado ao Ministério da Saúde.
JOSÉ EDUARDO ROMÃOOuvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Referência: PROCESSO nº 25820.002810/2014-81
Documento: PARECER nº 4070 de 17/10/2014
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/10/2014
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Signatário(s):
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste
documento é: 2490c045_8d1b8512f981157