Solicitação de Arquivos XML (NF-e, DANFE) com base na Lei de Acesso à Informação

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Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 25820.002810/2014-81 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Não há restrição de acesso. Ementa: Cidadão solicita arquivo XML relativo às compras públicas / gastos públicos / notas fiscais emitidas ao Ministério da Saúde. Cidadão recorre alegando que a informação está em local de fácil acesso, podendo ser subsidiada pelo órgão sem a necessidade de trabalhos adicionais. Recorrido afirma que o pedido é desproporcional. Comprovada a entrega a posteriori da informação. Perda do objeto do recurso. Órgão ou entidade recorrido (a): M.S. – Ministério da Saúde. Recorrente: G. L. A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Data Teor Pedido 01/08/20 14 “(...) o cidadão ora requerente solicita o envio por parte deste orgão dos arquivos XML relativos às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data. Alternativamente, requer o envio de informação que consiste nas chaves de acesso às Notas Fiscais ele- trônica relativas às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a pre- sente data.” Resposta Inicial 15/08/20 14 O órgão recorrido aduziu que o pleito do cidadão não seria passível de ser atendido, pois geraria trabalhos adicionais, nestes termos: “(...) cumpre informar que não há atualmente no âmbito da coorde- nação de execução orçamentária e financeira CEOF/CGMAP siste- ma informatizado ou planilha de controle onde constem as informa- 21

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Cidadão solicita arquivo XML relativo às compras públicas / gastos públicos / notas fiscais emitidas ao Ministério da Saúde. Cidadão recorre alegando que a informação está em local de fácil acesso, podendo ser subsidiada pelo órgão sem a necessidade de trabalhos adicionais. Recorrido afirma que o pedido é desproporcional. Comprovada a entrega a posteriori da informação. Perda do objeto do recurso.

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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União

PARECER

Referência: 25820.002810/2014-81

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso:

Não há restrição de acesso.

Ementa: Cidadão solicita arquivo XML relativo às compras públicas / gastos públicos / notas fiscais emitidas ao Ministério da Saúde. Cidadão recorre alegando que a informação está em local de fácil acesso, podendo ser subsidiada pelo órgão sema necessidade de trabalhos adicionais. Recorrido afirma que o pedido é desproporcional. Comprovada a entrega a posteriori da informação. Perda do objeto do recurso.

Órgão ouentidade

recorrido (a):M.S. – Ministério da Saúde.

Recorrente: G. L. A.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRI

OData Teor

Pedido01/08/20

14

“(...) o cidadão ora requerente solicita o envio por parte deste orgãodos arquivos XML relativos às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data. Alternativamente, requer o envio de informação que consiste nas chaves de acesso às Notas Fiscais ele-trônica relativas às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a pre-sente data.”

Resposta

Inicial

15/08/20

14

O órgão recorrido aduziu que o pleito do cidadão não seria passível de ser atendido, pois geraria trabalhos adicionais, nestes termos:“(...) cumpre informar que não há atualmente no âmbito da coorde-nação de execução orçamentária e financeira CEOF/CGMAP siste-ma informatizado ou planilha de controle onde constem as informa-

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ções solicitadas por vossa senhoria (arquivos XML) e que o forneci-mento da referida informação exige a realização de levantamento de dados juntamente às contratadas emissoras das notas fiscais eletrô-nicas NF-e e sua posterior consolidação. (...)Em segundo lugar, o inciso III, do art. 13, do Decreto nº 7.724, de 16de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - LAI, n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, preconiza que não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adi-cionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e infor-mações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejade competência do órgão ou entidade.”

Recurso do

cidadão à

Autoridade

Superior

18/08/20

14

O cidadão recorreu solicitando a reforma da decisão argumentandoque a disponibilização da informação não geraria trabalhosadicionais, pois, segundo ele, poderia ser obtida no portal da NotaFiscal Eletrônica.

Resposta do

Recurso à

Autoridade

Superior

25/08/20

14

Em resposta, o Ministério da Saúde reiterou os seus argumentos iniciais,nos seguintes termos:(...)“Para o envio de todas as NF-e emitidas para CNPJ do Ministério da Saúde - MS (DANFE das compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data), haveria a necessidade de levantamento de da-dos junto às contratadas emissoras da notas fiscais eletrônicas - NF-e para o objeto em comento, ou pesquisa física nos processos de pa-gamento (chaves de acessos DANFES) e sua posterior consolidação. O solicitante ademais alega que, no portal da nota fiscal eletrônica, é possível se obter todas as NF-es emitidas contra o órgão público. Não obstante, não localizamos esta opção no site em comento. Ratifi-co que foi feita consulta ao sistema público de escrituração digital e seus módulos - SPED, Central 0800 782338, atendida pelo protocolo954713, em 29.07.2014 cuja resposta foi: “cada emissor da NF-e po-derá informar lista das chaves de acesso dos DANFES”; logo, per-cebe-se que essa informação vai ao encontro do inciso iii, do art. 13,do decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.”

Recurso do

cidadão à

Autoridade

Máxima

25/08/20

14

O requerente recorreu à autoridade superior solicitando a reforma dadecisão obtida, alegando que a Secretaria da Fazenda do DF estaria apta adisponibilizar os dados solicitados pelo demandante ao órgão demandado.

Resposta do

Recurso à

Autoridade

Máxima

29/08/20

14

A autoridade máxima reafirma seus argumentos iniciais, alegando:“Nesse contexto, especialmente em razão da ausência de um sistemainformatizado que decorre da organização adotada internamente naCEOF/CGMAP, seria necessário um trabalho adicional deconsolidação de dados para atendimento da demanda no formatosolicitado, note-se a procura em cada processo do DANFE e emseguida a elaboração de uma lista com todas as chaves de acessoconstantes destes documentos auxiliares, recebidos no períododeterminado pelo requerente.

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(...)Dessa forma, compete ao órgão providenciar a disponibilização dainformação para que o próprio cidadão faça análise, interpretaçãoou consolidação.”

Recurso do

cidadão à

CGU

10/09/20

14

Por fim, recorre o solicitante à CGU, reiterando os argumentosanteriores.

É o relatório.

Análise

2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira

do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10

(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:

Lei nº 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do PoderExecutivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à ControladoriaGeral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridadehierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberaráno prazo de 5 (cinco) dias.

“Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentarrecurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,contado do recebimento do recurso.”

3. Ainda preliminarmente, é de se destacar que o Serviço de Informações ao Cidadão do

Ministério da Saúde, não informou ao cidadão, em qualquer das instâncias, a possibilidade e prazo

de recurso, com indicação da autoridade competente para apreciá-lo, em descumprimento ao artigo

19 do Decreto nº 7.724/12.

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4. Em relação ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, que trata sobre a

competência para apreciação dos recursos de 1ª e 2ª instância no âmbito do órgão recorrido, tem-se

que este foi cumprido, uma vez que foi respeitada a escala de hierarquia para tomada de decisões.

5. Quanto à análise de mérito, sendo claro que o pedido trata de informação existente e

específica, foi necessário adotar procedimento de solicitação de informações adicionais.

6. Cabe destacar que, no contexto da solicitação formulada pelo cidadão, a CMRI - Comissão

Mista de Reavaliação de Informações, órgão colegiado que atua como última instância recursal

administrativa na análise de negativas de acesso à informação, já decidiu que o acesso às Notas

Fiscais de compras efetuadas pelo Poder Público é devido em razão de se tratarem estas de

documentos de transparência e de controle da sociedade nas aquisições feitas por órgãos públicos

(Processo nº 52750.000598/2013-81 e outros).

7. Deste modo, no primeiro momento, uma vez informado pelo cidadão em suas razões

recursais que a FUNASA havia prestado informação da mesma espécie, entramos em contato com o

mencionado órgão que informou ter tido auxílio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para

tanto. Na oportunidade, segundo comunicaram, a mencionada Secretaria informou os passos

necessários ao deslinde da celeuma.

8. Com isso, coube a esta CGU realizar contato com a Secretaria de Fazenda do Distrito

Federal que, por sua vez, contribuiu expondo o procedimento para obtenção das chaves de acesso

das Notas Fiscais, constante nas DANFES, o que atenderia ao pedido formulado pelo requerente.

9. Munida de tais informações, no dia 26/09/2014 esta Ouvidoria estabeleceu contato com o

Ministério da Saúde a fim de fazer as gestões necessárias para promover a resposta ao solicitante.

10. Após a realização de contatos, no dia 06/10/2014 o órgão demandado comprovou o efetivo

encaminhamento das informações solicitadas pelo requerente. A resposta fora remetida via e-mail

ao endereço eletrônico informado no cadastro e-SIC do cidadão, no dia 06/10/2014 às 14h09, e

consistiu em uma lista com os dados das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas em favor do

órgão recorrido, no período solicitado, o que corresponde ao pedido alternativo formulado pelo

recorrente.

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11. Portanto, tendo em vista a informação ter sido disponibilizada durante a instrução do

processo nesta Controladoria, configura-se a perda de objeto do recurso interposto pelo recorrente.

Conclusão

12. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso.

13. Por fim, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os

fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação, especialmente no

que tange à concessão de informação ao cidadão sobre a possibilidade e prazo de recurso, com

indicação da autoridade competente para apreciá-lo, em consonância com o Art. 19 do Decreto nº

7.724/2012.

LUCIANE CAROLINE RABER BASSOServidora Requisitada

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral

da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir

pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no

âmbito do pedido de informação n. 25820.002810/2014-81, direcionado ao Ministério da Saúde.

JOSÉ EDUARDO ROMÃOOuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 25820.002810/2014-81

Documento: PARECER nº 4070 de 17/10/2014

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 17/10/2014

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO

Signatário(s):

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: 2490c045_8d1b8512f981157