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CONTEÚDO
1.Escolas Jurídicas (Escolas positivistas do Direito)
1.1 Teorias positivistas centradas na legislação.
(Thomas Hobbes; Jean-Jacques Rousseau; Hans
Kelsen)
1.2 Teorias positivistas centradas na aplicação do
direito
1.2.1 Jurisprudência dos interesses;
1.2.2 Realismo Jurídico;
1.2.3 Escolas positivistas de caráter
sociológico(Charles de Montesquieu; Escola
histórica do direito; Escola Marxista; Émile
Durkhein)
ESCOLAS POSITIVISTAS (CARACTERÍSTICAS GERAIS)
AULA 1
•Entendem o direito como um conjunto de regras; •O direito é um instrumento de governo; •O direito é sempre mutável.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
LEGISLAÇÃO
Thomas Hobbes(1588-1679) – filósofo inglês.
• afirma em suas principais obras(Sobre o cidadão,
1642; O leviatã, 1651) que é necessário estabelecer
limites para a convivência social.
• “estado de natureza”= “estado de guerra”
• o direito natural é entregue á um autoridade
central;
• a vontade política determina o direito positivo e
esta mesma vontade exerce o poder de coação.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
LEGISLAÇÃO
Jean-Jacques Rousseau(1712-1778) – filósofo suíço.
• autor mais democrático da linha positivista;
• é positivista por entender que o direito é fruto da
vontade política, nao possuindo instância de
validação
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
LEGISLAÇÃO
Hans Kelsen(1881-1973) – jurista austríaco.
• a constituição cria uma pirâmide normativa
(constituição, lei, decreto).
• analisa a relação entre as normas jurídicas
(“estática do direito”), bem como as competências
dos órgãos estatais e os procedimentos de criacão
das normas (“dinâmica do direito”)
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Nas escolas centradas na legislação a vontade do
legislador é considerada como o centro do sistema
jurídico. Existem pensamentos jurídicos que
estudam o direito positivo a partir de sua aplicação.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Jurisprudência dos interesses
• O juiz deve aplicar uma lei através de um trabalho
de adequação desta situação que lhe é submetida,
atuando como um “pensador adjunto” do legislador.
• Escola de características sociológicas, pois se
precoupa com a aplicação do direito na realidade
social.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Realismo jurídico
• Assemelha-se ao juspositivista por interessar-se
por aquilo que o direito prevê e não por opiniões
subjetivas sobre o justo e o adequado. Afasta-se
daquele porém quando afirma que é impossível ou
inútil dar uma interpretação clara e objetiva sobre o
direito.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Escolas positivisas de caráter sociológico
Tal corrente se preocupa basicamente com 3
questões:
a) Quem cria o direito e por quê?
b) Por que uma norma é(ou deixa de ser) aplicada?
c) Qual a relação entre direito e realidade?
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Escolas positivisas de caráter sociológico
Charles de Montesquieu ( 1689-1755) – filósofo
francês que afirma que os fatores naturais(
características climáticas, solo, etc) e sociais(
hábitos, política, religião, organização econômica e
política) explicam as diferenças entre as legislações.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Escolas positivisas de caráter sociológico
Escola histórica do direito – surgiu como
movimetno reacionário à escola racionalista , pois
entendia que o direito era produto histórico
decorrente das particularidades de cada povo.
TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA
APLICAÇÃO DO DIREITO
Escolas positivisas de caráter sociológico
Escola marxista – teve como principais
representantes Karl Marx(1818-1883) e Friedrich
Engels ( 1820-1985). Fenômeno de massa
relacionado com movimentos socialistas no
mundo.
Nesta visão, direito pressupõe Estado, surge
quando há uma sociedade politicamente
organizada, com órgãos capazes de estabelecer
regras e impor o seu cumprimento.