SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita por compra de votos...

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Ano 2017, Número 221 Fortaleza, terça-feira, 28 de novembro de 2017 Página 32 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br Consta dos autos certidão do serventuário da Justiça informando acerca do transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a notificação, sem apresentação da prestação de contas pelo referido partido político. Instado a se manifestar, o Parquet Eleitoral entendeu ser caso de julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. Decido. Era dever dos candidatos e dos partidos políticos, ainda que constituídos de forma provisória, apresentar contas da campanha das Eleições 2016 à Justiça Eleitoral, ainda que não tivessem movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, até o dia 1º de novembro de 2016 (arts. 41, caput e §9º, e 45, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015). No caso dos autos, em que não foram apresentadas as contas finais da campanha eleitoral, adotou-se os procedimentos previstos no art. 45, §4º, da mencionada resolução, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa do interessado. Entretanto, o prestador de contas permaneceu omisso e não justificou a ausência das contas finais da campanha. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC do município de Alcântaras/CE, relativas às Eleições Municipais de 2016, e, por consequência, determino a perda do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário, nos termos do arts. 68, IV, e 73, II, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral. Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO. Findo o prazo de 3 (três) dias sem que tenha havido a interposição de recursos (art. 77 da Res. TSE nº 23.463/2015), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sobral/CE, 20 de novembro de 2017 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz Eleitoral da 24ª Zona SENTENÇA AIJE 668-63.2016.6.06.0024 AIJE N.º 668-63.2016.6.06.0024 PROTOCOLO N.º: 171.140/2016 PROMOVENTE: MOSES HAENDEL MELO RODRIGUES PROMOVENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, POR SEU PRESIDENTE, Sr. OSCAR RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: MANOEL DE CASTRO CARNEIRO NETO - OAB: 16086/CE ADVOGADO: Alexandre Ponte Linhares - OAB: 7181/CE ADVOGADO: KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - OAB: 23282/CE PROMOVIDO: IVO FERREIRA GOMES ADVOGADO: Sarah Feitosa Cavalcante - OAB: 13493/CE ADVOGADO: ERLON ALBUQUERQUE - OAB: 11750/CE ADVOGADO: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - OAB: 22667/CE ADVOGADO: Francisco Diego Holanda do Nascimento - OAB: 28278/CE ADVOGADO: LUCAS SILVA AGUIAR - OAB: 29357/CE ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO - OAB: 20238/CE ADVOGADO: LIA PONTES SOUSA - OAB: 31448/CE ADVOGADO: TÉRCIO MACHADO ALVES - OAB: 30101/CE PROMOVIDO: CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO ADVOGADO: Sarah Feitosa Cavalcante - OAB: 13493/CE ADVOGADO: ERLON ALBUQUERQUE - OAB: 11750/CE ADVOGADO: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - OAB: 22667/CE ADVOGADO: Francisco Diego Holanda do Nascimento - OAB: 28278/CE ADVOGADO: LUCAS SILVA AGUIAR - OAB: 29357/CE ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO - OAB: 20238/CE ADVOGADO: LIA PONTES SOUSA - OAB: 31448/CE ADVOGADO: TÉRCIO MACHADO ALVES - OAB: 30101/CE PROMOVIDO: JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO - OAB: 20238/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO: kELSON ARAUJO ALBUQUERQUE - OAB: 15549/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: kELSON ARAUJO ALBUQUERQUE - OAB: 15549/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE ADVOGADO: TÉRCIO MACHADO ALVES - OAB: 30101/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES ADVOGADO: DR. FRANCISCO WILSON LINHARES PARENTE ALVES - OAB: 31428/CE

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Ano 2017, Número 221 Fortaleza, terça-feira, 28 de novembro de 2017 Página 32

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

Consta dos autos certidão do serventuário da Justiça informando acerca do transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a notificação, sem apresentação da prestação de contas pelo referido partido político. Instado a se manifestar, o Parquet Eleitoral entendeu ser caso de julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. Decido. Era dever dos candidatos e dos partidos políticos, ainda que constituídos de forma provisória, apresentar contas da campanha das Eleições 2016 à Justiça Eleitoral, ainda que não tivessem movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, até o dia 1º de novembro de 2016 (arts. 41, caput e §9º, e 45, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015). No caso dos autos, em que não foram apresentadas as contas finais da campanha eleitoral, adotou-se os procedimentos previstos no art. 45, §4º, da mencionada resolução, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa do interessado. Entretanto, o prestador de contas permaneceu omisso e não justificou a ausência das contas finais da campanha. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC do município de Alcântaras/CE, relativas às Eleições Municipais de 2016, e, por consequência, determino a perda do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário, nos termos do arts. 68, IV, e 73, II, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral. Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO. Findo o prazo de 3 (três) dias sem que tenha havido a interposição de recursos (art. 77 da Res. TSE nº 23.463/2015), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sobral/CE, 20 de novembro de 2017 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz Eleitoral da 24ª Zona

SENTENÇA AIJE 668-63.2016.6.06.0024 AIJE N.º 668-63.2016.6.06.0024 PROTOCOLO N.º: 171.140/2016 PROMOVENTE: MOSES HAENDEL MELO RODRIGUES PROMOVENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, POR SEU PRESIDENTE, Sr. OSCAR RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: MANOEL DE CASTRO CARNEIRO NETO - OAB: 16086/CE ADVOGADO: Alexandre Ponte Linhares - OAB: 7181/CE ADVOGADO: KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - OAB: 23282/CE PROMOVIDO: IVO FERREIRA GOMES ADVOGADO: Sarah Feitosa Cavalcante - OAB: 13493/CE ADVOGADO: ERLON ALBUQUERQUE - OAB: 11750/CE ADVOGADO: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - OAB: 22667/CE ADVOGADO: Francisco Diego Holanda do Nascimento - OAB: 28278/CE ADVOGADO: LUCAS SILVA AGUIAR - OAB: 29357/CE ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO - OAB: 20238/CE ADVOGADO: LIA PONTES SOUSA - OAB: 31448/CE ADVOGADO: TÉRCIO MACHADO ALVES - OAB: 30101/CE PROMOVIDO: CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO ADVOGADO: Sarah Feitosa Cavalcante - OAB: 13493/CE ADVOGADO: ERLON ALBUQUERQUE - OAB: 11750/CE ADVOGADO: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - OAB: 22667/CE ADVOGADO: Francisco Diego Holanda do Nascimento - OAB: 28278/CE ADVOGADO: LUCAS SILVA AGUIAR - OAB: 29357/CE ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO - OAB: 20238/CE ADVOGADO: LIA PONTES SOUSA - OAB: 31448/CE ADVOGADO: TÉRCIO MACHADO ALVES - OAB: 30101/CE PROMOVIDO: JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO - OAB: 20238/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO: kELSON ARAUJO ALBUQUERQUE - OAB: 15549/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: kELSON ARAUJO ALBUQUERQUE - OAB: 15549/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE ADVOGADO: TÉRCIO MACHADO ALVES - OAB: 30101/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES ADVOGADO: DR. FRANCISCO WILSON LINHARES PARENTE ALVES - OAB: 31428/CE

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Ano 2017, Número 221 Fortaleza, Página 33 terça-feira, 28 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

ADVOGADO: Antônio Mendes Carneiro Júnior - OAB: 18085/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE PROMOVIDO: JOSE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: kELSON ARAUJO ALBUQUERQUE - OAB: 15549/CE ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma - OAB: 23667/CE I - RELATÓRIO 01. MOSES HAENDEL MELO RODRIGUES e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, interpuseram ação de investigação eleitoral em face de IVO FERREIRA GOMES, CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO, JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO, CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS (CARLOS DO CALIXTO), JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE, ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES, JOSÉ DA SILVA SOUSA (ZEZINHO DO SUMARÉ), todos qualificados nos autos. Relatam os investigantes que os investigados praticaram abuso de poder político, na medida em que perseguiram e demitiram funcionários públicos municipais adversários políticos, trocaram água por votos, e asfaltaram vias públicas em véspera da eleição e também praticaram abuso de poder econômico, consistente na captação ilícita de sufrágio. 02. De acordo com os investigantes, mais de cem garis foram demitidos de suas funções por perseguição política. Dentre eles, é destacado o caso do Sr. Francisco Ronaldo Ribeiro da Costa, contratado como gari e demitido em agosto de 2016. Também citam o caso do Sr. Carlos Lacerda Siebra, vigilante demitido "pelo simples fato de sua bicicleta carregar adesivo de um candidato a prefeito que faz oposição ao grupo que era apoiado pelo atual prefeito de Sobral, José Clodoveu de Arruda Coelho Neto" (fl. 05 – destaques no original). Os investigantes também narram ameaça de demissão sofrida por funcionários municipais que se negavam a apoiar alguns dos investigados. Para os investigantes "as investigações se deram por motivos unicamente políticos/partidários, o que demonstra de forma plena que a Prefeitura Municipal de Sobral foi utilizado (sic) para favorecer a campanha de Ivo Gomes e Christiane Coelho" (fl. 12). "As ameaças e retaliações também aconteceram de forma indireta, ou seja, em alguns casos o próprio governo contribuía para o fracasso da população propondo dificuldades de negócios no comércio", sendo "abertos novos pontos sem perspectiva de lucro e sim pura e simplesmente com o intuito de prejudicar quem não se declarava a favor dos Ferreira Gomes" (fl. 25). Ainda "utilizaram-se de uma prática absurda para maquiar a compra de votos, contratando pseudo fiscais de partido, com valores acima do razoável, e em quantidade acima da permitida pela legislação vigentes. 03. No que se refere a troca de água por votos afirmam que há duas semanas da eleição o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, autarquia municipal, construiu um ramal de quase dois quilômetros para atender a quatro famílias da Fazenda Campo Grande, na localidade Olho D'água do Pajé. Relatam a perfuração de um poço profundo, por intermédio do Sr. Cid Gomes, irmão do investigado Ivo Gomes, nas terras do Sr. Marcos José Aragão de Oliveira, no dia 29 de setembro de 2016. Os poços foram perfurados com base no processo licitatório nº 129/2016, em evidente fraude à licitação, uma vez que a licitação se destinava à escavação de poços profundos na sede do município e não nos distritos (fl. 21). 04. Os investigantes narram ainda que os investigados praticaram abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio na medida em que ofereceram "dinheiro em troca de votos para o candidato Ivo Gomes" (fl. 22), havendo relato de pessoas que receberam R$ 100,00 e R$ 250,00, para votarem em referido candidato. 05. No tópico relacionado ao abuso de poder político os investigantes, além de narrarem que o investigado José da Silva Sousa, vulgo Zezinho do Sumaré, na posse do veículo da prefeitura de Sobral, Fiat UP, placa PMI – 98985, foi preso na madrugada do dia 1º de outubro, véspera das eleições, comprando votos no Centro de Sobral, sendo tal fato registrado na Polícia Civil (fl. 29), mencionam a realização de um asfaltamento de um trecho de aproximadamente 200 metros de uma estrada na localidade de Jaibaras. A obra asfáltica teve início uns três dias antes da eleição e na segunda-feira seguinte à eleição as máquinas começaram a ser retiradas do local. 06. Ao final, requerem o julgamento procedente da ação de investigação judicial eleitoral para cassar o diploma dos candidatos investigados, com a consequente perda do mandato eletivo, devendo estes arcar com as custas de novo pleito eleitoral, cassar os direitos políticos de todos os investigados condenados, aplicar multa prevista nos artigos 41-A da Lei n. 9.504/97. Juntaram documentos de fls. 55 a 133. 07. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 135 a 137. 08. O Município de Sobral em resposta à solicitação deste Juízo, apresentou o ofício e documentos de fls. 160 a 495. 09. CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ DA SILVA SOUSA apresentaram defesa de fls. 499 a 514. Em preliminar, dizem que a inicial é inepta, ante a ausência de individualização das condutas dos agentes e de provas pré constituídas. Asseveram também que os fatos descritos não tiveram a potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições municipais de 2016. No mérito, afirmam que JOSÉ ITAMAR RIBEIRO "pediu o apoio político de CLÁUDIO [Roberto Solon] e esse condicionou o apoio a uma contrapartida em dinheiro. ITAMAR negou pagar dita quantia e a conversa se encerrou. ITAMAR não concorreu de forma alguma para que o então Prefeito CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO demitisse Cláudio, então agente local, e sua esposa" (fl. 509, item 32). Ademais, "a substituição de agente local é da competência do Prefeito e do Chefe de Gabinete do Município de Sobral. ITAMAR RIBEIRO não tem ingerência sobre esses dois agentes, não há como atribuir a ITAMAR RIBEIRO desvio de finalidade e a quebra de interesse público" (idem, item 35). Ainda que tivesse havido alguma influência do investigado ITAMAR na demissão do Sr. Cláudio, arremata, o fato não se constitui ilícito eleitoral, visto que o cargo do qual o servidor foi exonerado possui natureza de cargo em comissão, hipótese excepcionada na letra a) do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504, razão pela qual não se lhe pode impor qualquer sanção. Relativamente à esposa do Sr. Cláudio, afirma que ela não fazia parte do quadro de empregados da Prefeitura de Sobral, mas sim do Instituto para Desenvolvimento de Tecnologia em Saúde da família – IDETSF, uma associação privada prestadora de serviço terceirizado, não tendo a Prefeitura de Sobral, e muito menos o investigado, qualquer ingerência sobre os contratados pelo referido Instituto. A esposa do Sr. Cláudio não se enquadra na modalidade de servidor público descrita na Lei, não havendo, pois, subsunção dos fatos à norma. Relativamente aos representados CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VANCONCELOS e JOSÉ DA SILVA SOUSA, asseveram que os fatos descritos na inicial são fantasiosos e sem nenhum lastro probante (fl. 511, item 47). É que JOSÉ DA SILVA SOUSA, acusado de usar indevidamente um veículo da prefeitura, Fiat UP de placa PMI-8985, em prol da campanha política, no dia descrito na inicial estava a serviço

Ano 2017, Número 221 Fortaleza, Página 34 terça-feira, 28 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

da prefeitura municipal de Sobral, da qual era funcionário, exercendo o cargo de Chefe de Cerimonial. Naquela noite o investigado participaria de um evento no Residencial Nova Caiçara, previsto para se encerrar às 22 horas. Por fim, em relação à acusação de captação ilícita de sufrágio atribuída a CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS e JOSÉ DA SILVA SOUSA, afirma não haver qualquer indício de autoria. Requerem a improcedência dos pleitos formulados na inicial. Juntam documentos de fls. 516 a 525. 10. ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES apresentou defesa de fls. 547 a 568. Em preliminar, alega a suspeição das testemunhas, uma vez que duas delas, a Srª. Claudiene e o Sr. Daniel trabalham como "cabos eleitorais do Sr. José Johnson Vasconcelos de Lima, o qual foi candidato a vereador no pleito passado (2016) pelo Partido Solidariedade" (fl. 549); a Srª Maria de Fátima é esposa do Sr. Johnson; a Srª Marcela Alves Pereira "fez parte do movimento da juventude do Distrito do Jordão, que apoiava o candidato a vereador Johnson e o candidato a prefeito Moses Rodrigues" (idem). No mérito, afirma não haver prova de sua participação nos fatos descritos na inicial; que não há crime ou proibição legal em se construir ou investir em uma nova academia no distrito de Jordão; que não houve abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Não há, pois, "elementos suficientes e seguros que caracterizem a prática delituosa, muito menos o desequilíbrio do pleito, motivo pelo qual não vem prosperar as acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio" (fl. 557). Afirmam, ainda, que os investigantes são litigantes de má-fé, visto que maliciosamente exploram um fato criminoso inexistente. Requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial e a condenação dos investigados em litigância de má-fé. Juntou documentos de fls. 570 a 575. 11. IVO FERREIRA GOMES e CHISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO apresentaram defesa de fls. 577 a 612. Em preliminar alegam a ausência de capacidade postulatória dos investigados, visto que "o Procurador dos Autores, Manoel de Castro Carneiro Neto, é concursado como professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, sendo em regime de dedicação exclusiva, não podendo, assim, exercer qualquer outro cargo, função ou atividade remunerada" (fl. 579); inépcia da inicia e legitimidade passiva ad causam, uma vez que "falta-lhes causa de pedir com relação aos mesmos, tendo em vista que em nenhum momento é suscitado na peça Exordial qual a ação perpetrada para a ocorrência da suposta conduta irregular" (fl. 584), sendo certo que, pelas características dos fatos narrados na exordial, data vênia, resta claro que os Representados não possuem qualquer gerência sobre os supostos atos perpetrados, uma vez que os mesmos não eram gestores municipais nem estaduais, exercendo tão somente mandatos parlamentares" (fl. 585). No mérito, afirmam que "em nenhum momento durante toda a Inicial dos Autores, eles mencionam qualquer ato ilegal praticado por Ivo e/ou Christianne. Ao contrário, os ora Autores alegam suposta perseguição e demissão de funcionários públicos, instalação de poços em diversas localidades, captação ilícita de sufrágio e asfaltamento de vias, mesma sabendo que Ivo e Christianne não possuem qualquer conhecimento ou ingerência em relação a tais fatos e tendo como base uma documentação frágil. Os investigados não podem "ser responsabilizados pelos atos da antiga gestão ou que seja presumido que todos os atos desta tenham um único intuito de beneficiar ou angariar votos para os Investigados" (fl. 595). Além disto, não se pode exigir que a Administração Pública fique estagnada durante toda a campanha eleitoral, sendo certo que "se a Administração Pública teve a necessidade e viu a necessidade da população na realização de atos e obras, como a construção de poços ou pavimentação de ruas/estradas, deve ela atender ao interesse da coletividade independentemente de campanha eleitoral" (fl. 596). Alegam ainda que o resultado das urnas, onde o candidato ora Investigado teve 12.699 votos a mais de diferença do candidato Investigante, demonstra que eventual irregularidade na conduta não fora suficiente para interferir no pleito. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que as supostas condutas vedadas imputadas aos investigados restassem demonstradas, "há que se aplicar, in casu, o princípio da proporcionalidade ou da dosimetria das penas" (fl. 602), com aplicação somente de pena de multa, em seu valor mínimo (fl. 604). Requerem sejam os investigantes condenados por litigância de má-fé, por intencionarem única e exclusivamente com a presente ação prejudicar os seus adversários políticos, através de acusações inócuas, tentando induzir em erro o Judiciário. Por fim, pleiteiam o reconhecimento das preliminares e, em caráter subsidiário, o julgamento improcedente da ação. 12. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE, em defesa de fls. 617 a 632, alega a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, visto que não lhe foi imputado nenhum fato ilícito. No mérito, diz que as "provas colacionadas não são suficientes para demonstrar as acusações realizadas na inicial, e, muito menos, responsabilizar o investigado, que, em verdade, mal são mencionados durante a peça vestibular" (fl. 621). Nega tenha havido a prática de conduta vedada, captação ilícita de sufrágio e abuso da máquina pública. Entretanto, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que as supostas condutas vedadas imputadas ao investigado restassem demonstradas, deve ser aplicada "somente a pena de multa, em seu valor mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade" (fl. 631). Requer sejam acatadas as preliminares ou, subsidiariamente, indeferidos os pedidos constantes da inicial. Ainda, pleiteia a condenação dos autores em litigância de má-fé. 13. Por fim, CLODOVEU DE ARRUDA NETO, em defesa de fls. 635 a 646, alega a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pois em nenhum momento foi suscitado "na peça Exordial qual a ação perpetrada para a ocorrência da suposta conduta irregular" (fl. 636). No mérito, diz que as provas colacionadas não são suficientes para demonstrar que os fatos descritos na inicial foram praticados. Não "há provas que alguma demissão de funcionários, ou as obras realizadas pela Prefeitura Municipal, seja de pavimentação, seja de poços, foram utilizados para fins de beneficiar certa candidatura, a prefeitura não pode parar durante o período eleitoral" (fl. 639). Requer sejam acatadas as preliminares ou, subsidiariamente, indeferidos os pedidos constantes da inicial. Ainda, pleiteia a condenação dos autores em litigância de má-fé. Juntou documentos de fls. 648 a 651. 14. À fl. 652 está o despacho determinando a exclusão de Ciro Ferreira Gomes e Cid Ferreira Gomes do polo passivo da demanda. 15. Em 25.04.17 foi realizada a coleta do depoimento das testemunhas Cláudio Roberto Solon, Marcela Alves Pereira, Carlos Lacerda Siebra, Erisvanio Custódio Santiago, Maria de Fátima Parente Lima, Antônio Rodrigues de Oliveira, Marcos José Aragão de Oliveira, Antônio Gomes dos Santos, José Horlando Lima Lopes e Érica Maria de Sousa Lira, cujos depoimentos estão gravados na mídia de fls. 682. Os Investigantes requereram diligências, conforme se vê do termo de fls. 668 a 670. Houve ainda juntada de documentos de fls. 684 a 701. 16. Os investigantes, em razão das respostas encaminhadas pelo Município, em atenção à requisição deste Juízo, requereram novas diligências no dia 29.05.17 (fls. 717 a 722), no dia 05.06.17 (fls. 765 a 769) e no dia 27.07.17 (fl. 857 a 860). Os dois primeiros pedidos foram deferidos e o último indeferido, nos termos da decisão de fls. 896.

Ano 2017, Número 221 Fortaleza, Página 35 terça-feira, 28 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

17. Os investigantes, acerca da decisão de indeferimento do pedido de diligências, interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 18. Em finais alegações de fls. 909 a 917 os investigados CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ DA SILVA SOUSA reiteram os termos da defesa, uma vez que provas contra eles não foram apresentadas no processo. 19. IVO FERREIRA GOMES e CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO, em finais alegações de fls. 918 a 945, alegam que as provas colhidas em audiência estão contaminadas, uma vez que as testemunhas afirmaram ter participado de uma reunião no escritório do advogado Dr. Lintor Torquato. Dizem que as testemunhas emitiram várias contradições nos seus depoimentos, ressaltando, dentre eles, o da testemunha Érica Maria Sousa Lira. Ainda, afirmam que os documentos trazidos aos autos não comprovam nenhum benefício eleitoral obtido pelos Investigados. Os "Autores alegam suposta perseguição e demissão de funcionários públicos, instalação de poços em diversas localidades, captação ilícita de sufrágio e asfaltamento de vias, mesmo sabendo que Ivo e Christianne não possuem qualquer conhecimento ou ingerência em relação a tais fatos e tendo como base uma documentação frágil" (fl. 920). Ressaltam que a prova testemunhal singular não deve ser aceita nos processos em que possam levar à perda do mandato, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral. 20. O Investigado ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES apresentou alegações finais de fls. 944 a 962, reiterando os termos da sua defesa. Requer a improcedência dos pedidos formulados pelos Investigantes e a condenação deste em litigância de má-fé. 21. Reiterativas também são as alegações finais apresentadas por JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA, as fls. 963 a 971. 22. Já VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE, em alegações finais de fls. 972 a 984, ressalta as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e a falta de acervo probatório apto a ensejar a procedência dos pedidos. Requer a improcedência dos pedidos autorais. 23. Os Investigantes, por fim, apresentaram as alegações finais de fls. 989 a 1124. Dizem que a prova dos autos demonstra a prática de abuso de poder político, abuso de autoridade, poder econômico e captação vedada de sufrágio, em prol dos candidaturas de Ivo Ferreira Gomes e Christiane Marie Aguiar Coelho, perpetrada por eles e pelos demais Investigados. De acordo com os investigantes, restou demonstrado, através de depoimentos testemunhais e demais documentos colacionados, que houve perseguição a funcionários públicos municipais que não concordavam "com as práticas políticas implementadas pela então gestão municipal, principal apoiadora de campanha dos então candidatos ora representados" (fl. 992); que houve "a prática de abuso de poder político através da maciça perfuração de poços artesianos" (fl. 1.016), fato comprovado através dos depoimentos testemunhais e das postagens no facebook do vereador Emídio Silva, agradecendo aos investigados Veveu Arruda e Ivo Gomes por terem conseguido os poços profundos para o Distrito de Aracatiaçu (fl. 1046); que houve "maciça compra de voto por parte dos representados (fl. 1074); que houve "abuso de poder político por parte dos representados, decorrente do uso da máquina pública municipal às vésperas da eleição. Especificamente, a prefeitura iniciou um festival de reparos de buracos e construção de estradas, certamente buscando passar uma imagem de boa administração, buscando assim influenciar o voto do eleitor aos seus candidatos" (fl. 1082). Arrematam dizendo que "A partir do momento em que o poder público municipal coage funcionários a votar nos candidatos da situação, demitindo os que não se adéquem a tais exigências, configurado está a captação ilícita de sufrágio, conforme entendimento do § 2º supra". "A partir do momento em que poços profundos são perfurados com o intuito único e exclusivo de ganhar votos, tendo sido feita, inclusive, uma seleção entre os prováveis eleitores, configurada está a captação ilícita de sufrágio". "A partir do momento em que os candidatos da situação contratam centenas de fiscais a mais que o permitido, pagando-lhes valores exorbitantes, sem sequer entregar crachás, configurada está a captação ilícita de sufrágio". "A partir do momento em que dinheiro em espécie é entregue a eleitores pedindo voto expresso para os candidatos Ivo Gomes e Christiane Coelho, configurada está a captação ilícita de sufrágio" (fl. 1120). Requerem a procedência dos pedidos constantes da inicial. 24. Em decisão de fls. 1125 a 1129 os embargos de declaração foram rejeitados. 25. O Ministério Público, em parecer de fls. 1139 a 1145, após dizer que "tudo resulta de mera especulação ou presunção" e prova mesmo não há, opina pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 26. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A - DAS PRELIMINARES 27. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva são aduzidas pelos investigados CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ DA SILVA SOUSA, IVO FERREIRA GOMES CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO, VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE, e CLODOVEU DE ARRUDA NETO. De acordo com eles, as condutas não foram individualizadas e não há prova pré-constituída. 28. Diferentemente do alegam os Investigados, há na inicial a descrição de fatos que indicam que eles, de alguma forma, contribuíram, praticaram ou se beneficiaram das práticas abusivas ali descritas. Assim, o fato de terem contribuído para o ato abusivo ou dele se beneficiado, como sugere a inicial, tornam os investigados legitimados para figurarem no polo passivo da AIJE. 29. Este investigados também asseveram que não há nos autos prova pré-constituída que deem suporte a ação. Contudo, verifica-se que a inicial, além de relatar fatos, apresenta indícios de que práticas abusivas foram executadas pelos investigados. A inicial, portanto, atende ao que prevê o art. 22 da LC n. 64/90. 30. No que se refere a preliminar de suspeição das testemunhas arguida pelos investigados ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES e IVO FERREIRA GOMES E CHRISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO, tenho que tal preliminar não merece ser conhecida, visto que o momento adequado para arguir a imparcialidade delas é na audiência instrutória, antes de a testemunha começar a prestar depoimento. Indefiro, pois, esta preliminar. 31. No que se refere a preliminar aduzida por IVO FERREIRA GOMES e CHRISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO, de ausência de capacidade postulatória dos investigados, visto que "o Procurador dos Autores, Manoel de Castro Carneiro Neto, é concursado como professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, sendo em regime de dedicação exclusiva, não podendo, assim, exercer qualquer outro cargo, função ou atividade remunerada", melhor sorte não têm os Investigados, visto que nenhuma prova apresentaram do alegado. Os investigados, pelo que se vê da defesa, tiveram acesso a uma portaria de

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nomeação do advogado dos investigantes, datada de 2009, mas optaram por não juntá-la aos autos, não fazendo prova, portanto, do que alegam. B) DO MÉRITO 32. De acordo com a inicial os investigados 1) perseguiram funcionários públicos municipais, ao coagirem a votar nos candidatos da situação, demitindo aqueles que demonstravam adesão aos adversários; 2) utilizaram o poder público municipal para perfurarem poços profundo em troca de votos; 3) abusaram do poder político para realizarem asfaltamento de vias públicas às vésperas da eleição, paralisando as obras asfálticas no dia seguinte ao pleito; 4) entregaram dinheiro em espécie a eleitores em troca de voto. 33. Passemos, pois, à análise dos fatos e das provas pertinentes, constantes dos autos. B.1 - PERSEGUIÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 34. Dizem os investigantes que "mais de cem garis foram postos para fora de suas funções por perseguição política" (fls. 4 e 5), trazendo o exemplo do Sr. Francisco Ronaldo Ribeiro da Costa. 35. Também relatam o caso do Sr. Carlos Lacerda Siebra, vigilante, o qual foi demitido "pelo simples fato de sua bicicleta carregar adesivo de um candidato a prefeito que faz oposição ao grupo que era apoiado pelo atual prefeito de Sobral José Clodoveu de Arruda Coelho Neto" (fl. 5). Citam ainda o Sr. Cláudio Roberto Solon, agente local no Bairro das Pedrinhas, o qual foi exonerado por não ter apoiado os então candidatos Ivo Gomes e Carlos do Calisto; o Sr. Daniel Coelho da Cruz, professor de Educação Física, o qual teve, um mês após a eleição, a rescisão contratual efetivada, permanecendo apenas com o vínculo decorrente da aprovação em concurso público, passando de uma jornada de quarenta horas para vinte horas semanais; Srª Francisca Benilândia Rodrigues dos Santos, cuja "demissão ocorreu no dia 20 de outubro, ou seja, 18 dias após o fim das eleições" (fl. 11). 36. Para comprovar as demissões em massa os investigados requereram fosse determinado ao Município a apresentação de documentos informativos da quantidade de servidores existentes em cada secretaria municipal nos últimos doze meses, bem como gastos globais de salário, mês a mês, por secretaria. 37. Em resposta, o Município informou o quantitativo de servidores por Secretaria, entre dezembro de 2015 a novembro de 2016. Para melhor compreensão, inserimos os dados na tabela abaixo, extraídos do documento de fls. 164 a 166:

Efetivos Comissionados Terceirizados

Contratados Secretarias

Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Minimo Máximo Mínimo Gestão 75 72 52 51 98 95 0 0 Educação 296 290 150 112 0 0 3089 2617 Cultura 8 7 9 9 20 17 76 71 Tecnologia e Desenv. 1 1 17 16 32 29 9 0 Controladoria 3 3 7 5 0 0 0 0 Gabinete Vice-Pref. 0 0 4 2 0 0 0 0 Des. Social e Combate 6 5 19 12 0 0 97 73 Gab. Prefeito 13 12 114 104 40 36 0 0 Conservação 36 35 35 31 439 423 0 0 Cidadania e Segurança 172 163 14 12 23 20 0 0 Esporte 4 4 14 12 2 2 20 18 Saúde 296 290 257 290 0 0 1049 751 Procuradoria 12 11 26 25 19 17 0 0 Agricultura 12 12 12 12 0 0 2 0 Urbanismo 7 7 26 23 18 15 0 0 Obras 5 5 38 36 25 20 S/I S/I*

37. As alterações no número de funcionários ao longo do ano não são muito relevantes, à exceção do ocorrido nas Secretarias de Educação e de Saúde, onde a diferença entre a quantidade máxima e a mínima de funcionários, em termos absolutos, é de 472 e 298, respectivamente. 38. O aumento dos contratados lotados na Secretaria de Saúde passou a ocorrer, de forma sistemática, a partir do mês de junho, saltando de 940 do mês de maio, para 966, chegando a 1.049 em outubro, mês da eleição. Já na Secretaria de Educação a elevação do número de servidores contratados passou a ocorrer no mês de fevereiro de 2016, saltando de 2.617, do mês de janeiro, para 2.738. Em agosto este número foi elevado para 3.089 e em outubro estava em 3.083. 39. De uma maneira geral, mais contratações houve do que demissões. Este fato, ainda que possa parecer abusivo, não foi reportado na inicial, razão pela qual, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, não será considerado nesta sentença. 40. No que se refere a demissões de "mais de cem garis", mencionadas pelos investigantes, tal fato não restou demonstrado, visto que a Secretaria onde eles possivelmente têm lotação, Secretaria de Conservação, teve uma variação de apenas 16 servidores terceirizados. 41. É bem certo que a prova dos autos, especificamente a testemunhal, demonstra que Carlos Roberto Solon foi exonerado do cargo em comissão de agente local e que Carlos Lacerda Siebra teve contrato de trabalho rescindido no período eleitoral. De acordo com as versões apresentadas pelos ex-funcionários a exoneração e rescisão contratual ocorreram como decorrência de perseguição politica. 42. Quando do seu depoimento em Juízo o Sr. Cláudio Roberto Solon relatou que por não ter-se engajado na campanha eleitoral foi ameaçado pelo investigado Itamar Ribeiro, o qual chegou a lembrar à testemunha que ela ocupava um cargo de confiança de indicação dele. O relato da testemunha Cláudio Roberto Solon é o seguinte:

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… "Dr. Itamar, eu vou ser sincero com você. Eu não vou participar desta campanha porque eu estou sem condições de trabalhar (…) Aí ele foi e olhou, 'você sabe o que está fazendo?', eu disse, sei, eu sei, aí ele disse, 'pois é, porque você tem uns empregos né, tem sua irmã, tem sua esposa e ainda mais tem o seu, né?', eu disse, eu sei, 'pra começar se você não ajudar a gente, não participar, ajudar o meu candidato eu vou ter que lhe afastar do cargo, que você é um cargo de confiança meu" (6:20 da mídia anexa à fl. 682). 43. Um minuto após, o Sr. Cláudio Roberto Solon, afirma estar se afastando do cargo de agente local em razão da falta de condições de trabalho (7:25), gerando dúvida, portanto, se a exoneração foi decorrente da ingerência do investigado Itamar Ribeiro ou se foi solicitada pela própria testemunha Cláudio Roberto Solon. A dúvida, mesmo quando instigada para esclarecê-la (26:00), não foi sanada pela testemunha. Ainda há que ser ressaltado que a testemunha sequer soube esclarecer quem era seu órgão empregador, se o Município de Sobral ou se alguma pessoa jurídica contratada pelo Município. Tais dúvidas poderiam ser elididas através do ato exoneratório da testemunha, mas tal documento não foi apresentado. 44. De qualquer modo, mesmo que se considere que o sr. Cláudio Ribeiro Solon tenha sido exonerado (e não requerido ele próprio a exoneração) do cargo comissionado, esta exoneração não configura conduta vedada, ante a exceção do art. 73, V, a) da Lei n. 9.504, in verbis: Art. 73. São Proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens oi por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três primeiros meses que o antecedem e até a posse dos eletos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança". 45. A testemunha Cláudio Roberto Solon revela ainda que a sua esposa, a Srª Carmirene, também foi demitida em decorrência de perseguição política, durante o período eleitoral. Foram apresentados documentos que demonstram que a Srª Carmirene, em novembro de 2016, recebeu aviso prévio com projeção para 18.12.2016 (fl. 693). Ocorre, contudo, que o empregador da Srª Carmirene é o Instituto para Desenvolvimento de Tec. em Saúde da Família – IDETSF, e não o próprio Município, decorrendo daí que a sua exoneração não se subsume à regra do art. 73, V, da Lei 9.504, uma vez que ela, Srª Carmirene, não possui o status de servidora pública. 46. Idêntica situação é a do Sr. Carlos Lacerda Siebra e Srª Francisca Benilândia Rodrigues dos Santos, visto que o primeiro tinha como empregador o Instituto do Desenvolvimento da Saúde (de acordo com o seu depoimento em Juízo) e a segunda o Instituto Técnico do Trabalho (ver. fl. 64). 47. Portanto, como o empregador não se trata de agente público, nos termos do § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504, e o empregado não se equipara a servidor público mencionado no inciso V do referido artigo, não se pode dizer que o caso em tablado trata-se de uma das condutas vedadas do art. 73 da lei em evidência. 48. Em caso análogo o TRE-SP ementou a matéria nos termos seguintes: "RECURSO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ARTS. 73, V, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97 C.C. O 22, XIV E XV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. 1. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. 2. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ATRAVÉS DE ENTIDADES PRIVADAS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO INOCORRENTES. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" 49. Extrai-se do voto da relatora a seguinte passagem, a qual bem se adéqua ao caso em tablado: "O art. 73, V da Lei 9.504/97, veda a prática das condutas ali descritas por agentes públicos. Todavia, a contratação de pessoal para realização dos serviços objeto da parceria foi efetuada pelas OSCIPs, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, ressentindo-se a lei instituidora de tais entidades de clareza quanto à delimitação de seu regime jurídico determinante. Fato que, por si só, afastaria, desde logo, o dolo necessário à caracterização de irregularidades eleitoral (...)". 50. Assim, quanto a este fato, a prova dos autos não ampara a acusação, não restando demonstrada a conduta vedada do art. 73, V da Lei n. 9.504/97 e o consequente abuso de poder econômico ou político do art. 22, da LC 64/90. B. 2 – TROCA DE ÁGUA POR VOTO 51. De acordo com os investigantes os investigados realizaram a perfuração de poço profundo, por intermédio do Sr. Cid Gomes, nas terras do Sr. Marcos José Aragão de Oliveira. Embora tenha sido o poço perfurado por intermédio do Sr. Cid Gomes, segundo os autores, tal poço foi perfurados com base no processo licitatório nº 129/2016, em evidente fraude à licitação, uma vez que a licitação se destinava à escavação de poços profundos na sede do município e não nos distritos (fl. 21). 52. Ocorre que nenhuma prova há nos autos que revele que o referido poço tenha sido cavado pela Prefeitura de Sobral. 53. Alegam os investigados que a prefeitura de Sobral, valendo-se do procedimento licitatório n. 129/2016, o qual se destinava à escavação de poços profundos na sede do Município, realizou a perfuração do poço, em evidente desvio de finalidade. Esta afirmação, porém, não foi comprovada, visto que as testemunhas não souberam precisar qual a empresa foi responsável pela execução do poço. Além disto, a mídia apresentada pelos investigados, relacionada a este fato, não identifica a empresa responsável pela perfuração do poço profundo, não havendo como precisar que foi a empresa vencedora do processo licitatório n. 129/2016, a executora da obra. B.3 – ASFALTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO - PARALISAÇÃO DAS OBRAS NO DIA SEGUINTE AO PLEITO – ABUSO DE PODER POLÍTICO 54. Acerca do abuso de poder político José Jairo Gomes ensina que "Caracteriza-se o abuso de poder político pela exploração da máquina administrativa ou de recursos estatais em proveito de candidatura, ainda que aparentemente haja beneficiado à população. Distingue-se do abuso de poder econômico, porque neste se encontra ausente a atuação de agente estatal" . 55. Quanto ao caso vertente a testemunha José Horlando Lopes assevera que no mês de setembro de 2016, em uma capelinha da comunidade, houve uma reunião com a presença do vereador Carlos do Calixto, do então prefeito Veveu Arruda e do Candidato Ivo Gomes. Neste evento houve a promessa de pavimentação asfáltica da estrada daquela comunidade, independentemente de quem pudesse ganhar a eleição. Após aquela reunião, ainda naquele mês de setembro de 2016, a obra

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teve início na quarta feira antecedente ao pleito, havendo os operários trabalhado, além da quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado. Na segunda-feira seguinte à eleição os veículos que trabalhavam na obra foram retirados. 56. A testemunha Antônio Gomes dos Santos também ratifica a ocorrência destes fatos, isto é, que na semana anterior à eleição teve início a pavimentação asfáltica da estrada da localidade Jaibaras. Referida testemunha ainda esclarece que o investigado Carlos do Calixto visitava a obra e pedia votos, de forma indireta. 57. A situação descrita pelas testemunhas demonstra que o início da obra foi um ato meramente eleitoreiro, e não um simples ato de gestão. 58. Apesar disto, a referida conduta não está obstada pela lei. 59. De acordo com o art. 77 da lei n. 9.504 "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inauguração de obras públicas". 60. A lei não proíbe a realização de obra pública e nem a presença de candidatos no canteiro de obras. 61. O obra pública não estava sendo inaugurada, mas sim iniciada, não havendo pois, como caracterizar o agir dos investigados Clodoveu, Ivo e Carlos como conduta vedada. 62. Vige, em nível eleitoral, os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, razão pela qual os comportamentos vedados devem ser interpretados restritivamente. 63. Sobre o assunto, José Jairo Gomes leciona que "Entre as inumeráveis situações que podem denotar uso abusivo de poder político ou de autoridade, o legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconhecida gravidade no processo eleitoral, interditando-as expressamente. São as denominadas condutas vedadas, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/97. Trata-se de numerus clausus, não se admitindo acréscimo no elenco legal. Sobretudo em razão de seu caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas extensivamente ou ampliativamente, de modo a abarcar situação não normatizadas" 64. Assim exposto, não se subsumindo a situação acima exposta às hipóteses de conduta vedada, deixo de considerar a situação acima exposta como abuso de poder político, inaplicando, consequentemente, sanção aos investigados. B.4. – ENTREGA DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTO 65. Estabelece o art. 41-A da 9.504/97 que "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990". (Incluído pela Lei nº 9.840/99). 66. A petição inicial aponta que na véspera da eleição o investigado Ivo Gomes, em troca de voto, deu dinheiro a eleitores, o que, se comprovado, constitui captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo acima transcrito. 67. Relatam os investigantes que os valores distribuídos entre os eleitores eram, em média, R$ 100,00. 68. Acompanha a inicial o relato de algumas pessoas que declaram ter recebido dinheiro para votarem em Ivo Gomes e em Carlos do Calixto. 69. Estes fatos, embora negados com veemência pelos investigados, foram ratificados, desta feita por testemunhas compromissadas. 70. Das versões apresentadas pelas testemunhas infere-se que a compra e venda de voto é algo tradicional na região: na véspera das eleições, ou nos dias que a antecedem, os eleitores sentam-se nas calçadas de suas casas a espera do cabo eleitoral ou do próprio candidato que aparece para entregar dinheiro. Normalmente eles vêm em carros disfarçados, para não chamar à atenção dos opositores. Descem dos veículos, conversam um pouco com o eleitor, informam-se do número de votos daquela casa ou da família, e ao "chefe do clã", entregam o dinheiro para o devido rateio. Em alguns casos, quando o candidato é mais íntimo do eleitor, aquele é convidado a entrar na casa, onde é servido café, bolo, biscoito, bolachas. 71. Em 19 anos de magistratura sempre ouvi tais histórias nas comarcas por onde trabalhei. E quanto mais pobre a comarca ou a localidade, mais animada era a véspera da eleição. 72. Estes casos, contudo, pela cumplicidade entre eleitor e candidato ou em decorrência do medo das sanções do art. 299 do CE, não são fáceis de serem comprovados. Há que haver testemunhas dispostas a colaborar, uma vez que o candidato não exige recibo comprobatório de sua "compra". 73. Em se tratando de compra de voto, portanto, a prova testemunhal tem relevante valor, não se exigindo para a sua configuração prova documental. 74. No caso narrado pelos autores lograram eles êxito em demonstrar que a compra de voto é um mal que assola também o município Sobralense. 75. Com efeito, a Testemunha Erisvânio Custódio Santiago, em depoimento prestado neste Juízo, declarou que na véspera da eleição foi visitado por um cabo eleitoral que lhe entregou um "santinho" do candidato Ivo Gomes, com dinheiro dentro, contendo R$ 50,00. Este "santinho", também com dinheiro, foi entregue à companheira da testemunha. A testemunha esclarece que o cabo eleitoral estava em um carro, na companhia de mais umas três pessoas; que observou que o cabo eleitoral portava um pacote de santinho, amarrado com liga amarela. Também narrou a testemunha que na casa de sua esposa foi o próprio Ivo quem esteve presente, o qual cumprimentou a própria testemunha e assegurou que viria um rapaz para dar um negócio para a testemunha e familiares. Instantes após ter o candidato Ivo se afastado da testemunha, surgiu o tal rapaz, o qual entrou na casa e entregou um envelope amarelo à esposa da testemunha. Dentro do envelope havia uma quantia de R$ 5.000,00, a qual foi rateada entre 20 a 25 pessoas, mais ou menos. 76. Logo após informar sobre os valores recebidos, a testemunha, ao ser indagada, revela não se lembrar do valor exato recebido, mas sabe que foi entre R$ 50,00 e R$ 100,00. Esta incerteza, contudo, não compromete o depoimento da testemunha, pois o que é relevante para a decisão é saber se dinheiro foi dado em troca de voto, não importando se dez ou mil reais. E neste fato, troca de dinheiro por voto, o depoimento da testemunha é firme, seguro, convincente. 77. Além disto, a testemunha Maria de Fátima Parente Lima, embora não tenha recebido dinheiro, declara ter tido conhecimento de que vizinhos seus receberam, corroborando, destarte, com o que fora dito pela testemunha Erisvânio. 78. Na mídia apresentada pelos investigantes, junto com a inicial, há relatos, coincidentes com os depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que na eleição pretérita o investigado Ivo Ferreira Gomes, com o intuito de obter o voto de

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eleitores, deu a eles dinheiro. Com efeito, a Srª Salete Nogueira Oliveira confirma ter recebido a quantia de R$ 100,00 para votar em Ivo Gomes; Antônia Jane de Lima também afirma ter recebido R$ 100,00 para votar no 12, isto é, no investigado Ivo Gomes; Francisco Ferreira de Paula esclarece que na véspera da eleição compareceu uma pessoa na sua casa, por volta das 2 horas da madrugada, e lhe entregou a quantia de R$ 250,00 para votar no Ivo e no Carlos do Calixto; já o Sr. Tomaz Antônio de Sousa relata que na véspera da eleição recebeu a quantia de R$ 100,00 para votar no Carlos do Calixto e no Ivo Gomes. 79. Estes depoimentos, por não terem o crivo do contraditório, são meros indícios de que houve compra de votos na eleição. Contudo, estes indícios passaram ao patamar de provas, quer seja em razão do depoimento da testemunha Erisvânio Custódio de Andrade, quer seja porque está em harmonia com as demais provas dos autos. São, portanto, circunstâncias que foram comprovadas, nos termos do art. 239 do CPP. 80. É bem verdade que, quando da propositura da ação, havia indícios de que o candidato Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos, Carlos do Calixto, também ofertou dinheiro em troca de voto. Apesar disto, este fato não restou comprovado nos autos, pois nenhuma testemunha, sob o crivo do contraditório, confirmou esta circunstância. 81. A prova dos autos demonstra satisfatoriamente a prática de captação ilícita de sufrágio pelo candidato Ivo Gomes, mediante oferecimento de dinheiro. 82. Esta conduta do investigado Ivo Gomes qualifica-se como abuso de poder econômico, apto, por si só, a justificar a perda do mandato eletivo, independentemente da diferença de votos entre o eleito e o não eleito. 83. Como bem consignou o Min. Luiz Fux nos autos do RESPE n. 154666 – Birigui-SP, publicado no DJE de 02.06.17: "17. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 18. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 19. A corrupção eleitoral, que veicula causa petendi de ação de impugnação de mandato eletivo, resta configurada sempre que as circunstâncias concretas do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 14-A da Lei das Eleições, evidenciarem gravidade suficiente para amesquinhar a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado. 20. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 21. No caso sub examine, a) A controvérsia travada nos autos cinge-se em saber se a conduta imputada aos Recorridos (i.e., pagamento, em espécie, de cinquenta reais a eleitores e a ulterior promessa de entrega de mais setenta reais, caso fossem eleitos) qualifica-se juridicamente como abuso de poder econômico, a justificar a desconstituição dos respectivos mandatos eletivos. b) O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao apreciar o feito, asseverou que referida conduta não teria potencialidade [rectius: gravidade] a ponto de interferir no resultado do pleito, posto que consubstanciam captação ilícita de sufrágio, uma vez que a significativa diferença entre o primeiro e o segundo colocados no certame elidiria qualquer tipo de mácula na compra de votos, levada a efeito por Pedro Felício Estrada Bernabé e Antônio Carlos Vendrame. c) Sucede que, diversamente do que consignado pela Corte Regional, a procedência dos pedidos deduzidos na ação de impugnação de mandato eletivo não se adstringe apenas ao exame da potencialidade de o fato apurado eventualmente alterar o resultado das urnas, mas, para além disso, exige a verificação in concrecto da lesão aos bens jurídicos tutelados pelo processo eleitoral lato sensu. d) A moldura fática da controvérsia delineada no acórdão evidencia que os Recorridos incorreram na prática abusiva que ultraja a legitimidade, a normalidade e a lisura das eleições, de ordem a corromper o processo eleitoral. (...) h) Como consectário, é irrelevante a diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados, porquanto, à luz das singularidades do caso concreto, se verificou a ocorrência da plutocratização do processo eleitoral no Município de Birigui. 22. Os elementos fáticos trazidos à colação evidenciam que os magistrados eleitorais não podem negligenciar que existem, além dos interesses imediatos dos candidatos e partidos em determinada controvérsia concreta, interesses mediatos dos cidadãos na continuidade da gestão da coisa pública, os quais devem, igualmente, ser tratados com o devido respeito e consideração quando do equacionamento das discussões que se apresentam. 23. As ações eleitorais consubstanciam instrumentos relevantíssimos de tutela coletiva, que sobrepujam as disputas e interesses puramente particulares acerca de quem deve ocupar a titularidade do Executivo local. Existe, portanto, um elemento de defesa da democracia e dos valores a ela inerentes que exige a adoção de soluções intermediárias e criativas para que a Justiça Eleitoral possa inibir comportamentos ardilosos e não republicanos, de um lado, mas também, por outro lado, que não estimule, com seus pronunciamentos, resultados irresponsáveis e de consequências nefastas e imprevisíveis para os membros da comunidade política diretamente afetada". 84. No caso dos autos não se aplica a regra do art. 368-A do Código Eleitoral, pois a prova testemunhal inserida no processo nem é singular e tampouco exclusiva (a comprovação deste fato é feita através de prova exclusivamente oral, mas não exclusivamente testemunhal). III - DISPOSITIVO 85. Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas e, no mérito, respaldado na regra do art. 22 da LC n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e determino a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de IVO FERREIRA GOMES e CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, eleitos e diplomados, declarando, como consectário, nulos os votos por eles recebidos na eleição municipal de 2016. Ainda, julgo improcedente os pedidos em relação aos investigados JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO, CARLOS

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Ano 2017, Número 221 Fortaleza, Página 40 terça-feira, 28 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS (CARLOS DO CALIXTO), JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE, ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES, JOSÉ DA SILVA SOUSA (ZEZINHO DO SUMARÉ). 86. Declaro as suas inelegibilidades pelo prazo de 8 anos , na forma do art. 22, XIV da Lei Complementar n. 64/90, a contar da eleição. 87. Com arrimo no art. 41-A da Lei n. 9.504 c/c o art. 89 da Resolução n. 23.457/15, TSE, aplico a cada um dos investigados cassados multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dado as suas condições econômicas. 88. Enviem-se cópias da inicial, das mídias constantes dos autos, do termo de audiência e das alegações finais dos cassados e dos investigantes, ao Ministério Público Eleitoral, para instauração do processo penal, na forma do constante na parte final do art. XIV do art. 22 da LC 64. 89. P.R.I. Sobral-CE, 27 de novembro de 2017. Fábio Medeiros Falcão de Andrade JUIZ ELEITORAL

032ª Zona Eleitoral

Sentenças

PROCESSO N. 268-25.2016.6.06.0032 REPRESENTAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBICO ELEITORAL REPRESENTADO: RICARDO VASCONCELOS ADVOGADO: Francisco Emidio Viana de Oliveira Filho – OAB/CE 28375 SENTENÇA Trata-se de Representação por propaganda eleitoral irregular em face do então candidato a vereador Ricardo Vasconcelos, consistente na entrega de pedido de voto por escrito e de santinho que fora distribuído aos alunos no interior do Colégio Georgina Leitão Macedo. Auto de Constatação (f. 04). Manifestação do Ministério Público Eleitoral (f. 06/10). Defesa do representado (f. 13/17). É o breve relatório. Passo a, fundamentadamente, decidir. Cumpre analisar a questão preliminar levantada pela defesa em sua contestação (f. 13/17). A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aponta no sentido de que as representações por propaganda irregular devem ser propostas até a data do pleito, sob pena de não serem conhecidas por falta de interesse de agir, senão vejamos: “[...] A representação por violação ao disposto no art. 37 da Lei no 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições. Precedentes. [...] 4. Este Superior Eleitoral - no julgamento do REspe no 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso - assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei no 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas - que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma -, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta - no máximo - a aplicação de multa. [...]”(Ac. de 27.2.2007 nos EDclRp no 1.341, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1o.3.2007 no AgRgRp no 1.356, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) A presente representação foi apresentada através de manifestação do Ministério Público Eleitoral (f. 06/10) em 17 de outubro de 2016, portanto após o pleito eleitoral que ocorreu em 02 de outubro de 2016. Portanto, assiste razão ao representado quando em sede de preliminar de defesa pleiteia a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito por verificar ausência de um das condições da ação, o interesse processual, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Ciência a MPE. P.R.I. Camocim, 16 de outubro de 2017 ANTÔNIO WASHINGTON FROTA Juiz Eleitoral 040ª Zona Eleitoral

Despachos

INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA - AÇÃO PENAL ELEITORAL PROTOCOLO: 17.607/2017 PROCESSO: 14-91.2017.6.06.0040 NATUREZA: AÇÃO PENAL ELEITORAL MUNICÍPIO: PORANGA/CE DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: ADRIANO AGUIAR ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO LINHARES (OAB/CE 16526)

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