Decreto cassação da prefeita carla cristina de luzinópolis

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DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2012. “Dispõe sobre a Cassação do Mandato da Prefeita do Município de Luzinópolis – CARLA CRISTINA DA SILVA”. Faço saber que A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS – ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a denúncia formal de fls.008/014 dos autos da Comissão Processante nº 02/2011, em conformidade ao Artigo 40º do Regimento Interno apresentada em face da Prefeita CARLA CRISTINA DA SILVA, com o objetivo de apurar a prática de atos que restaram caracterizados crime de responsabilidade, corrupção, improbidade administrativa e infração político-administrativa, artigos 4º., inciso II, VII, VIII e X, ambos do Decreto-Lei 201/67, consistente em irregularidades da Prefeita Carla Cristina da Silva referente: DESVIO DOS RECURSOS PÚBLICO DO PROGRAMA CHEQUE MORADIA, DESVIO DE VERBA REFERENTE À EXECUÇÃO DE PERFURAÇÃO DE (02) POÇOS ARTESIANOS NO POVOADO PALÁCIO E POVOADO BREJO FEIO, DESVIO DE RECURSO PÚBLICO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO TERRENO PERTENCENTE AO SENHOR ANTÔNIO LOPES DE SOUSA PROPRIETÁRIO DA FAZENDA OURO VERDE, FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS e CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES FANTASMAS, na conformidade com a denúncia expressa de fls.008/014. CONSIDERANDO a instalação de Comissão Especial de Inquérito n. 01/2011 e a Comissão Processante nº. 02/2011, a respeito dos fatos; CONSIDERANDO a inexistência de medida judicial a impedir a expedição do presente decreto; CONSIDERANDO que os consagrados Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal foram rigorosamente obedecidos, a Lei Orgânica, o Regimento Interno e o Decreto-Lei 201/67 respeitados. CONSIDERANDO os termos artigos 58, § 3º., da Carta Política, artigo 40º do Regimento Interno, artigo 4º., incisos II, VII, VIII, X, artigo 5º., incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, do Decreto-Lei 201/67; CONSIDERANDO que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria;

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Decreto que pede a cassação da prefeita de Luzinopolis Carla Cristina

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DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2012.

“Dispõe sobre a Cassação do Mandato da Prefeita do Município de Luzinópolis – CARLA CRISTINA DA SILVA”.

Faço saber que A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS – ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a denúncia formal de fls.008/014 dos autos da Comissão Processante nº 02/2011, em conformidade ao Artigo 40º do Regimento Interno apresentada em face da Prefeita CARLA CRISTINA DA SILVA, com o objetivo de apurar a prática de atos que restaram caracterizados crime de responsabilidade, corrupção, improbidade administrativa e infração político-administrativa, artigos 4º., inciso II, VII, VIII e X, ambos do Decreto-Lei 201/67, consistente em irregularidades da Prefeita Carla Cristina da Silva referente: DESVIO DOS RECURSOS PÚBLICO DO PROGRAMA CHEQUE MORADIA, DESVIO DE VERBA REFERENTE À EXECUÇÃO DE PERFURAÇÃO DE (02) POÇOS ARTESIANOS NO POVOADO PALÁCIO E POVOADO BREJO FEIO, DESVIO DE RECURSO PÚBLICO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO TERRENO PERTENCENTE AO SENHOR ANTÔNIO LOPES DE SOUSA PROPRIETÁRIO DA FAZENDA OURO VERDE, FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS e CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES FANTASMAS, na conformidade com a denúncia expressa de fls.008/014.

CONSIDERANDO a instalação de Comissão Especial de Inquérito

n. 01/2011 e a Comissão Processante nº. 02/2011, a respeito dos fatos; CONSIDERANDO a inexistência de medida judicial a impedir a

expedição do presente decreto; CONSIDERANDO que os consagrados Princípios do Contraditório

e da Ampla Defesa consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal foram rigorosamente obedecidos, a Lei Orgânica, o Regimento Interno e o Decreto-Lei 201/67 respeitados.

CONSIDERANDO os termos artigos 58, § 3º., da Carta Política,

artigo 40º do Regimento Interno, artigo 4º., incisos II, VII, VIII, X, artigo 5º., incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, do Decreto-Lei 201/67;

CONSIDERANDO que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu

comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria;

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CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente ao DESVIO DOS RECURSOS PÚBLICO DO PROGRAMA CHEQUE MORADIA, onde a Prefeita Carla Cristina da Silva infringiu a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) e o Código Penal (Decreto Lei 2.848/40) e Decreto-Lei nº 201/67, nos seus incisos VII, VIII e X, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente ao DESVIO DE VERBA REFERENTE À EXECUÇÃO DE PERFURAÇÃO DE (02) POÇOS NO POVOADO PALÁCIO E POVOADO BREJO FEIO, onde infringiu a Lei nº 8.429/92, Lei de Licitações nº 8.666/93 e também Decreto-Lei nº 201/67 nos seus incisos VII, VIII e X., desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente ao DESVIO DE RECURSO PÚBLICO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO TERRENO PERTENCENTE AO SENHOR ANTÔNIO LOPES DE SOUSA PROPRIETÁRIO DA FAZENDA OURO VERDE, onde infringiu a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) e o Código Penal (Decreto Lei 2.848/40) e Decreto-Lei nº 201/67 nos seus incisos VII, VIII e X, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 005/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

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CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 007/2011, Analisando os vícios encontrados na citada Licitação a Comissão Processante entende que há erros insignificantes, diante da legislação aplicada. A Comissão Processante solicita do Pleno da Câmara Municipal o arquivamento da denúncia, desta forma decidiram por 02 (dois) votos favoráveis ao arquivamento e 02 (dois) votos pela absolvição e 04 (quatro votos pela cassação e uma abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, ficando assim, decidido o arquivamento, da denuncia por falta de quorum qualificado;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2010 II, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO: aquisição de remédio da farmácia básica, medicamentos hospitalar e outros medicamentos para Prefeitura Municipal de Luzinópolis – To., assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (dum) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 02 (dois) votos favoráveis a cassação e 04 (quatro) votos pelo arquivamento, 02 (dois) votos pela absolvição e 02 abstenção sendo que uma abstenção é do Presidente da Câmara;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por

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06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 010/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 011/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 036/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente à FRAUDE

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EM LICITAÇÕES DAS OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2010, assim descumpriu a Lei 8.666/93, Lei 8.429/92, Código penal e Art. 4º, inciso VII e VIII do Decreto-Lei 201/67, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e abstenção do voto pelo Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada nesta

data, o Plenário da Câmara de Vereadores, por votação nominal, referente a CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES FANTASMAS, assim infringiu a (Lei de Improbidade n° 8.429/92 como também Código Penal (Decreto Lei n° 2.848/40) e Decreto-Lei nº 201/67, nos seus incisos VII, VIII e X, desta forma decidiram por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) votos contrário e 02 (duas) abstenção sendo que uma das abstenções foi Presidente da Câmara, pela Declaração da Cassação do Mandato da Prefeita Carla Cristina da Silva;

CONSIDERANDO Esse exame factual, porém, é competência

exclusiva dos Parlamentares Municipais, subordinando-se a critérios de natureza puramente política; quanto mais quando se considere que a hipótese sob exame não é constatação objetiva, previstas no art. 4º, II, VII, VIII e X, do DL 201/67: DECRETA:

Artigo 1º. A partir de hoje, a cassação do mandado da Prefeita CARLA CRISTINA DA SILVA;

Artigo 2º. A vacância do cargo de Prefeito Municipal de Luzinópolis

– TO., mantida a convocação para o cargo, como titular, o Senhor JOSÉ DE ARIMATÉIA COELHO DAMACENO;

Artigo 3º. Publique-se na imprensa oficial e comunique-se imediatamente o Juízo Eleitoral;

Artigo 4º. Convoque-se o Vice-Prefeito, Senhor JOSÉ DE

ARIMATÉIA COELHO DAMACENO, para assumir e iniciar a titularidade do cargo de Prefeito do Município de Luzinópolis – TO., logo após a publicação deste Decreto;

Artigo 5º. O decreto entra em vigor na data de sua publicação; Artigo 6º. Encaminhem-se cópias dos autos do processo ao

Delegado Seccional de Polícia, Ministério Público e Juízo Eleitoral. Câmara Municipal de Luzinópolis, aos dezessete dias do mês de

fevereiro de dois mil e doze.