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São 3 as principais funções da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica Proteção da Biodiversidade Desenvolvimento Sustentável Conhecimento Científico realização: CONSELHO NACIONAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA Rua do Horto 931 - Instituto Florestal São Paulo-SP - CEP: 02377-000 Tel.: (0xx11) 6231-8555 ramais 2044 e 2138 fax.: (0xx11) 6232-5728 e-mail: [email protected] (assessoria de imprensa) apoio: SÉRIE SÉRIE SÉRIE SÉRIE SÉRIE C C C C C ONSERV ONSERV ONSERV ONSERV ONSERV AÇÃO E ÁREA AÇÃO E ÁREA AÇÃO E ÁREA AÇÃO E ÁREA AÇÃO E ÁREA S PROTEGID S PROTEGID S PROTEGID S PROTEGID S PROTEGID A A A S S S Caderno nº 18 2ª edição - ampliada SNUC SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Texto da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 e vetos da Presidência da República ao PL aprovado pelo Congresso Nacional e Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 Programa MaB "O Homem e a Biosfera"

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

São 3 as principais funções da Reserva da Biosfera daMata Atlântica

Proteção da BiodiversidadeDesenvolvimento Sustentável

Conhecimento Científico

realização:

CONSELHO NACIONAL DA RESERVADA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA

Rua do Horto 931 - Instituto FlorestalSão Paulo-SP - CEP: 02377-000

Tel.: (0xx11) 6231-8555 ramais 2044 e 2138fax.: (0xx11) 6232-5728

e-mail: [email protected](assessoria de imprensa)

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Caderno nº 182ª edição - ampliada

SNUCSISTEMA NACIONAL DE

UNIDADES DE CONSERVAÇÃOTexto da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 e vetos da

Presidência da República ao PL aprovado peloCongresso Nacional e

Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

Programa MaB "O Homem e a Biosfera"

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

SÉRIE 1 - CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDASCad. 01 - A Questão FundiáriaCad. 18 - SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação

SÉRIE 2 - GESTÃO DA RBMACad. 02 - A Reserva da Biosfera da Mata AtlânticaCad. 05 - A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São PauloCad. 06 - Avaliação da Reserva da Biosfera da Mata AtlânticaCad. 09 - Comitês Estaduais da Reserva da Biosfera da Mata AtlânticaCad. 24 - Construção do Sistema de Gestão da RBMACad. 25 - Planejamento Estratégico da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

SÉRIE 3 - RECUPERAÇÃOCad. 03 - Recuperação de Áreas Degradadas da Mata AtlânticaCad. 14 - Recuperação de Áreas Florestais Degradadas Utilizando a Sucessão e as

Interações planta-animalCad. 16 - Barra de Mamanguape

SÉRIE 4 - POLÍTICAS PÚBLICASCad. 04 - Plano de Ação para a Mata AtlânticaCad. 13 - Diretrizes para a Pollítica de Conservação e Desenvolvimento Sustentável

da Mata AtlânticaCad. 15 - Mata AtlânticaCad. 21 - Estratégias e Instrumentos para a Conservação, Recuperação e Desenvolvimento

Sustentável da Mata AtlânticaCad. 23 - Certificação FlorestalCad. 26 - Certificação de Unidades de Conservação

SÉRIE 5 - SÉRIE ESTADOS E REGIÕES DA RBMACad. 08 - A Mata Atlântica do Sul da BahiaCad. 11 - A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Rio Grande do SulCad. 12 - A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica em PernambucoCad. 22 - A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro

SÉRIE 6 - DOCUMENTOS HISTÓRICOSCad. 07 - Carta de São Vicente - 1560Cad. 10 - Viagem à Terra Brasil

SÉRIE 7 - CIÊNCIA E PESQUISACad. 17 - BioprospecçãoCad. 20 - Árvores Gigantescas da Terra e as Maiores Assinaladas no Brasil

SÉRIE 8 - MaB-UNESCOCad. 19 - Reservas da Biosfera na América Latina

O naturalista Albert Löfgren,chegou ao Brasil em 1874 paraparticipar da expedição botânicadirigida por Hjalmar Monsén, queexplorou, entre 1874 e 1877 osestados de Minas Gerais e SãoPaulo.Em 1886 atuou como chefe dasseções de Meteorologia e de Bo-tânica da Comissão Geográfica eGeológica de São Paulo.Em 1888, assumindo a direção doJardim da Luz, propõe sua trans-formação em Jardim Botânico.Porém, o espaço da Luz é trans-formado em Jardim Público e passapara a municipalidade. Em 1896,graças aos esforços de Löfgrenaliados aos de Derby e de Ramosde Azevedo, foi instalado o HortoBotânico da Cantareira em SãoPaulo, sendo seu primeiro diretor.Em 1901 Löfgren coordenou co-missão para elaborar o primeiroCódigo Florestal Brasileiro, comodisciplinador da utilização dasmatas.A Seção de Botânica da ComissãoGeográfica e Geológica de SãoPaulo, deu origem ao InstitutoFlorestal de São Paulo , que cuidada maior parte das Ucs do Estado.Deixou inúmeras obras sobre aflora brasileira, inclusive herbários,ha-vendo, posteriormente, ocupa-do com brilhantismo o cargo deChefe da Seção Botânica doJardim Botânico do Rio de Janeiro,onde faleceu em 1918.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Caderno nº 182ª edição - ampliada

Rede Brasileira de Reservas da Biosfera

Esta publicação foi realizada através deparceria entre:

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Caderno 182ª edição - ampliada

SNUC - SISTEMA NACIONALDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Texto da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000e vetos da Presidência da República ao PL

aprovado pelo Congresso Nacional eDecreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

Parque Nacional de Itatiaia - MG/RJ - Criado em 14/06/371º. Parque Nacional Brasileiro

foto: Lúcia Teixeira

Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Ao eminente naturalista ebotânico sueco AlbertLöfgren.

Este caderno apresenta texto da Lei 9985 de 18 de julho de 2000,conhecida como Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades deConservação) que trata da criação e gestão das Unidades de Con-servação do Brasil que são, no caso da Reserva da Biosfera da MataAtlântica, suas áreas núcleo.Nesta 2ª edição é apresentado também o Decreto 4.340 de 22 deagosto de 2002 que regulamenta os artigos da Lei do Snuc e dá ou-tras providências.

Parque Nacional do ltatiaia

Data de 1913 a primeira solicitação de criação do Parque Nacional do Itatiaia,proposta pelo botânico Albert Löfgren ao Ministério da Agricultura. A proposta tevegrande apoio da Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro, especialmente deJosé Hubmayer, que defendeu vigorosamente a idéia de se instalar um ParqueNacional na região afirmando que o Parque Nacional do Itatiaia, «sem igual nomundo, estaria às portas da bela capital, oferecendo, portanto, aos cientistas eestudiosos, inesgotável potencial para pesquisas as mais diversas, além deoferecer um retiro ideal para a reconstituição física e psicológica após o trabalhoexaustivo nas cidades. Outrossim, apresentaria fonte de satisfação a excur-sionistas e visitantes curiosos dos atrativos da natureza local».O Parque Nacional do Itatiaia somente foi criado 24 anos após, no lugar de umaEstação Biológica do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, através do DecretoFederal n.° 1713 / 37 de 14 de junho de 1937.Foi o primeiro Parque Nacional criado no País e fica situado a noroeste do Estadodo Rio de Janeiro, abarcando cerca de 11.943 ha.Localiza-se entre as duas maiores metrópoles brasileiras, Rio de Janeiro e SãoPaulo.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

SUMÁRIO

Pág.

APRESENTAÇÃO 09

SNUC 13

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares 13

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Unidades deConservação da Natureza - SNUC 16

CAPÍTULO III - Das Unidades de Conservação 20

CAPÍTULO IV - Da Criação 32

CAPÍTULO V - Dos Incentivos, Isenções e Penalidades 39

CAPÍTULO VI - Das Reservas da Biosfera 40

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias 42

VETOS DO SNUC - Mensagem nº. 967, de 18 de julhode 2000 48

DECRETO N167 4.340, de 22 de agosto de 2002 55

CAPÍTULO I - Da Criação de Unidade de Conservação 55

CAPÍTULO II - Do Subsolo e do Espaço Aéreo 57

CAPÍTULO III - Do Mosaico de Unidades de Conservação 57

Cadernos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

Série: CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS

Editor: Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

Conselho Editorial: José Pedro de Oliveira Costa, Clayton Ferreira Lino eJoão L. R. Albuquerque

Revisão: João Lucílio Albuquerque e Clayton Ferreira Lino

Projeto Gráfico: Elaine Regina dos Santos

Diagramação: Marcia Barana

Colaboração: Dolores Biruel (ficha catalográfica)

Ficha Catalográfica:

Endereço do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera:Rua do Horto, 931 - Casa das Reservas da Biosfera02377-000 - São Paulo - SP - Brasil -Tel: 0xx11 6231-8555 ramais 2044 e 2138 Fax: 0xx11 [email protected], [email protected]

É uma publicação doConselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica,em parceria com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.

Impressão: Novo Fotolito Gráfica Editora Ltda.

Tiragem: 2000 exemplares

Autoriza-se a reprodução total ou parcialdeste documento desde que citada a fonte.

São PauloInverno 2000 - 1ª ediçãoMaio 2004 - 2ª edição

S622 SNUC Sistema Nacional de Unidades de conservação: texto da Lei 9.985 de18 de julho de 2000 e vetos da presidência da República ao PL aprovadopelo congresso Nacional. - São Paulo: Conselho Nacional da Reserva daBiosfera da Mata Atlântica, 2000. 2ª edição ampliada.76 p. ; 21cm. - (Cadernos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica : sérieconservação e áreas protegidas, 18).

1. Legislação ambiental 2. Unidades de conservação 3. Brasil. I. Série 1

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

APRESENTAÇÃO

Com esta 2ª edição do Caderno da RBMA nº 18, ampliadacom a inclusão do texto do Decreto nº 4.340 (22/08/02) aReserva da Biosfera da Mata Atlântica em parceria com aRede Brasileira de Reservas da Biosfera, traz ao públicoum dos mais importantes documentos para a conservaçãoda natureza no Brasil.

A lei 9985, conhecida como “lei do SNUC”, foi sancionadapelo vice-presidente da República em 18 d julho de 2000instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Dentre os avanços da lei, já na primeira edição apontávamos:

· A exigência de elaboração de Planos de Manejo paratodas as UCs no prazo de 5 anos.

· As primeiras diretrizes voltadas a busca de parceirosonde a criação, o planejamento e a gestão das Unida-des passa pela participação das populações locais.

· O reconhecimento da existência de Populações Tradici-onais em várias Unidades, o respeito aos seus direitosde cidadania e a percepção dessas comunidades comopossíveis e importantes aliadas para a conservação danatureza.

· A exigência de criação de Conselhos (consultivos oudeliberativos) para a gestão de UCs, envolvendo váriossetores da sociedade.

· A reafirmação do princípio de que a eventual diminui-ção de áreas em UCs só pode ser feita por lei, e quetodos os danos ambientais nelas ocorridos devem tercompensação financeira e ambiental compatíveis.

· Também o princípio usuário-pagador é claramente es-tendido às UCs, assegurando-se o pagamento de servi-dão de passagem e de serviços de água e energia elétricaentre outros.

09

CAPÍTULO IV - Do Plano de Manejo 59

CAPÍTULO V - Do Conselho 61

CAPÍTULO VI - Da Gestão Compartilhada com Oscip 63

CAPÍTULO VII - Da Autorização para a Exploração deBens e Serviços 64

CAPÍTULO VIII - Da Compensação por SignificativoImpacto Ambiental 66

CAPÍTULO IX - Do Reassentamento das PopulaçõesTradicionais 68

CAPÍTULO X - Da Reavaliação de Unidade de Con-servação de Categoria não Prevista no Sistema 70

CAPÍTULO XI - Das Reservas da Biosfera 70

CAPÍTULO XII - Das Disposições Finais 72

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

· As questões orçamentárias e de recursos humanos paraassegurar a efetividade da implantação e proteção dasUCs e mecanismos de inserção positiva das UCs nas po-líticas e programas setoriais de governos como um todo.

Embora a lei estabelecesse o prazo de 180 dias para suaregulamentação, o Decreto regulamentador só foi publicado2 anos após. O então Ministro do Meio Ambiente apontou oque considerava os principais avanços proporcionados pelaedição do Decreto: estabelecimento da forma de consultapública, que deve preceder a criação de unidades deconservação; definição das atribuições dos conselhosconsultivo e deliberativo das unidades de conservaçãoestabelecidos na Lei do SNUC, objetivando a legitimação ea maior participação da sociedade civil na gestão dasunidades de conservação; definição dos critérios para agestão compartilhada de unidades de conservação comorganizações sociais de interesse público – OSCIPs, deforma objetiva, podendo agregar importantes parceiros nagestão de tais unidades; definição de dispositivos claros eobjetivos para a relação com as populações residentes emunidades de conservação de proteção integral, quando desua criação, assegurando os seus direitos; explicitação dasregras para aplicação dos recursos advindos de copensaçãodos empreendimentos de significativo impacto ambiental,facilitando o uso deste instrumento na implantação econsolidação de nossas unidades de conservação.

É importante que esta legislação seja amplamenteconhecida e efetivamente aplicada. Essa é nossaexpectativa e o objetivo desta publicação.

Clayton Ferreira LinoPresidente do Conselho Nacional

Da Reserva da Biosfera da Mata AtlânticaCoordenador da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera

11

· Consolidação na legislação das Reservas da Biosfera,dos corredores e mosaicos ecológicos e das zonas deamor-tecimento no entorno da UCs como figuras quecontribuem para uma maior inserção das Unidades nocontexto regional.

· Colaboração para uma gestão mais integrada e participativae colocando as UCs definitivamente entre os instrumen-tos de ordenamento territorial em nosso país.

· Reconhecimento e estimulo à conservação em um sis-tema público descentralizado (União, Estados e Municí-pios) e valorização da contribuição de proprietários pri-vados para a conservação de UCs a exemplo das RPPNs,Refúgios da vida silvestre, movimentos naturais e APAS,

A Lei inova também vários aspectos ligados à criação e ges-tão das UCs, democratizando esse processo:

· Abertura de possibilidade de organizações sociais deinteresse público (oscip) participarem diretamente dagestão das UCs públicas.

· Instituição de um processo de estudos técnicos e consultapública para a criação da maioria das categorias de UCs.

· Exigência de elaboração de um Cadastro Nacional deUCs (no MMA) e o envio pelo executivo de relatório bianualda situação das UCs para análise e avaliação do Con-gresso Nacional.

· Reconhecimento da existência de conflitos e suposiçõesentre Áreas Indígenas e UCs e estabelece prazo (180dias) para que os órgãos competentes apresentem pro-postas de solução dessas questões.

Entre os pontos fracos da lei estão:

· O adiamento ou a falta de clareza no tratamento dequestões centrais de uma forma mais operativa, especi-almente no que envolve as questões fundiárias e soci-ais (em particular no que toca as populações tradicio-nais e indígenas).

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DECONSERVAÇÃOLEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Cons-tituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidadesde Conservação da Natureza e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercíciodo cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio-no a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidadesde Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critériose normas para a criação, implantação e gestão das unida-des de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seusrecursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,com características naturais relevantes, legalmenteinstituído pelo Poder Público, com objetivos de conser-vação e limites definidos, sob regime especial de admi-nistração, ao qual se aplicam garantias adequadas deproteção;

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que viseassegurar a conservação da diversidade biológica e dosecossistemas;

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo,coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comer-cial ou não, dos recursos naturais;

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de manei-ra a garantir a perenidade dos recursos ambientaisrenováveis e dos processos ecológicos, mantendo abiodiversidade e os demais atributos ecológicos, de for-ma socialmente justa e economicamente viável;

XII - extrativismo: sistema de exploração baseado nacoleta e extração, de modo sustentável, de recursosnaturais renováveis;

XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou deuma população silvestre degradada a uma condição não de-gradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - restauração: restituição de um ecossistema oude uma população silvestre degradada o mais próximopossível da sua condição original;

XV - (VETADO)

XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas emuma unidade de conservação com objetivos de manejoe normas específicos, com o propósito de proporcionaros meios e as condições para que todos os objetivos daunidade possam ser alcançados de forma harmônica eeficaz;

XVII - plano de manejo: documento técnico mediante oqual, com fundamento nos objetivos gerais de uma uni-

15

II - conservação da natureza: o manejo do uso humanoda natureza, compreendendo a preservação, a manu-tenção, a utilização sustentável, a restauração e a re-cuperação do ambiente natural, para que possa produ-zir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuaisgerações, mantendo seu potencial de satisfazer as ne-cessidades e aspirações das gerações futuras, e garan-tindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - diversidade biológica: a variabilidade de organis-mos vivos de todas as origens, compreendendo, dentreoutros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outrosecossistemas aquáticos e os com-plexos ecológicos deque fazem parte; compreendendo ainda a diversidadedentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interio-res, superficiais e subterrâneas, os estuários, o marterritorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, afauna e a flora;

V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos epolíticas que visem a proteção a longo prazo das espéci-es, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dosprocessos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sis-temas naturais;

VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemaslivres de alterações causadas por interferência huma-na, admitido apenas o uso indireto dos seus atributosnaturais;

VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas ehábitats naturais e a manutenção e recuperação de po-pulações viáveis de espécies em seus meios naturais e,no caso de espécies domes-ticadas ou cultivadas, nosmeios onde tenham desenvolvido suas propriedades ca-racterísticas;

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águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âm-bito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração dadiversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partirdos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas deconservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas denotável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de naturezageológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica,paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades depesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidadebiológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e inter-pretação ambiental, a recreação em contato com a na-tureza e o turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à sub-sistência de populações tradicionais, respeitando e va-lorizando seu conhecimento e sua cultura e promoven-do-as social e economicamente.

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dade de conservação, se estabelece o seu zoneamentoe as normas que devem presidir o uso da área e o ma-nejo dos recursos naturais, inclusive a implantação dasestruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma uni-dade de conservação, onde as atividades humanas es-tão sujeitas a normas e restrições específicas, com opropósito de minimizar os impactos negativos sobre aunidade; e

XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemasnaturais ou seminaturais, ligando unidades de conser-vação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e omovimento da biota, facilitando a dispersão de espéciese a recolonização de áreas degradadas, bem como a ma-nutenção de populações que demandam para sua sobre-vivência áreas com extensão maior do que aquela dasunidades individuais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSER-VAÇÃO DA NATUREZA – SNUC

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação daNatureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidadesde conservação federais, estaduais e municipais, de acordocom o disposto nesta Lei.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológi-ca e dos recursos genéticos no território nacional e nas

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tegrada com as políticas de administração das terras eáguas circundantes, considerando as condições e ne-cessidades sociais e econômicas locais;

IX - considerem as condições e necessidades das popula-ções locais no desenvolvimento e adaptação de métodose técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X - garantam às populações tradicionais cuja subsistên-cia dependa da utilização de recursos naturais existen-tes no interior das unidades de conservação meios desubsistência alternativos ou a justa indenização pelosrecursos perdidos;

XI - garantam uma alocação adequada dos recursos fi-nanceiros necessários para que, uma vez criadas, asunidades de conservação possam ser geridas de formaeficaz e atender aos seus objetivos;

XII - busquem conferir às unidades de conservação, noscasos possíveis e respeitadas as conveniências da ad-ministração, autonomia administrativa e financeira; e

XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de umconjunto integrado de unidades de conservação de dife-rentes categorias, próximas ou contíguas, e suas res-pectivas zonas de amortecimento e corredores ecológi-cos, integrando as diferentes atividades de preservaçãoda natureza, uso sustentável dos recursos naturais erestauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com asrespectivas atribuições:

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacionaldo Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acom-panhar a implementação do Sistema;

19

Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:

I - assegurem que no conjunto das unidades de conservaçãoestejam representadas amostras significativas e ecologica-mente viáveis das diferentes populações, hábitats eecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais,salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - assegurem os mecanismos e procedimentos neces-sários ao envolvimento da sociedade no estabelecimen-to e na revisão da política nacional de unidades de con-servação;

III - assegurem a participação efetiva das populaçõeslocais na criação, implantação e gestão das unidadesde conservação;

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizaçõesnão-governamentais, de organizações privadas e pesso-as físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisascientíficas, práticas de educação ambiental, atividadesde lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manu-tenção e outras atividades de gestão das unidades deconservação;

V - incentivem as populações locais e as organizaçõesprivadas a estabelecerem e administrarem unidades deconservação dentro do sistema nacional;

VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidadeeconômica das unidades de conservação;

VII - permitam o uso das unidades de conservação paraa conservação in situ de populações das variantes gené-ticas selvagens dos animais e plantas domesticados erecursos genéticos silvestres;

VIII - assegurem que o processo de criação e a gestãodas unidades de conservação sejam feitos de forma in-

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tentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é compos-to pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preserva-ção da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos,sendo que as áreas particulares incluídas em seus limitesserão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivoeducacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Ma-nejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia doórgão responsável pela administração da unidade e estásujeita às condições e restrições por este estabelecidas,bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas altera-ções dos ecossistemas no caso de:

I - medidas que visem a restauração de ecossistemasmodificados;

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II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com afinalidade de coordenar o Sistema; e

III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do MeioAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama,os órgãos estaduais e municipais, com a função deimplementar o SNUC, subsidiar as propostas de criaçãoe administrar as unidades de conservação federais, es-taduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmen-te e a critério do Conama, unidades de conservação esta-duais e municipais que, concebidas para atender a peculi-aridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejoque não possam ser satisfatoriamente atendidos por ne-nhuma categoria prevista nesta Lei e cujas característicaspermitam, em relação a estas, uma clara distinção.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUCdividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral épreservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indiretodos seus recursos naturais, com exceção dos casos previs-tos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável écompatibilizar a conservação da natureza com o uso sus-

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pes-quisas científicas e o desenvolvimento de atividades de edu-cação e interpretação ambiental, de recreação em contatocom a natureza e de turismo ecológico.

§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sen-do que as áreas particulares incluídas em seus limitesserão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restriçõesestabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normasesta-belecidas pelo órgão responsável por sua administra-ção, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia doórgão responsável pela administração da unidade e estásujeita às condições e restrições por este estabelecidas,bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Es-tado ou Município, serão denominadas, respectivamente,Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básicopreservar sítios naturais raros, singulares ou de grandebeleza cênica.

§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreasparticulares, desde que seja possível compatibilizar osobjetivos da unidade com a utilização da terra e dos recur-sos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área eas atividades privadas ou não havendo aquiescência do pro-prietário às condições propostas pelo órgão responsável pelaadministração da unidade para a coexistência do Monumento

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II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversi-dade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalida-des científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambienteseja maior do que aquele causado pela simples observa-ção ou pela coleta controlada de componentes dosecossistemas, em uma área correspondente a no máxi-mo três por cento da extensão total da unidade e até olimite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preserva-ção integral da biota e demais atributos naturais existentesem seus limites, sem interferência humana direta ou modi-ficações ambientais, excetuando-se as medidas de recupe-ração de seus ecossistemas alterados e as ações de manejonecessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural,a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos,sendo que as áreas particulares incluídas em seus limitesserão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivoeducacional, de acordo com regulamento específico.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia doórgão responsável pela administração da unidade e estásujeita às condições e restrições por este estabelecidas,bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a pre-servação de ecossistemas naturais de grande relevância

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Susten-tável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área emgeral extensa, com um certo grau de ocupação humana,dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou cultu-rais especialmente importantes para a qualidade de vida eo bem-estar das populações humanas, e tem como objetivosbásicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o pro-cesso de ocupação e assegurar a sustentabilidade do usodos recursos naturais.

§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terraspúblicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem serestabelecidas normas e restrições para a utilização de umapropriedade privada localizada em uma Área de ProteçãoAmbiental.

§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica evisitação pública nas áreas sob domínio público serãoestabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

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Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapro-priada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restri-ções estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às nor-mas estabelecidas pelo órgão responsável por sua adminis-tração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo pro-teger ambientes naturais onde se asseguram condiçõespara a existência ou reprodução de espécies ou comunida-des da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído poráreas particulares, desde que seja possível compatibilizaros objetivos da unidade com a utilização da terra e dosrecursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área eas atividades privadas ou não havendo aquiescência do pro-prietário às condições propostas pelo órgão responsável pelaadministração da unidade para a coexistência do Refúgiode Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deveser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restriçõesestabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normasestabelecidas pelo órgão responsável por sua administra-ção, e àquelas previstas em regulamento.

§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia doórgão responsável pela administração da unidade e estásujeita às condições e restrições por este estabelecidas,bem como àquelas previstas em regulamento.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

vem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência depopulações tradicionais que a habitam quando de sua cria-ção, em conformidade com o disposto em regulamento e noPlano de Manejo da unidade.

§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às nor-mas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgãoresponsável por sua administração.

§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se àprévia autorização do órgão responsável pela administra-ção da unidade, às condições e restrições por esteestabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consulti-vo, presidido pelo órgão responsável por sua administraçãoe constituído por representantes de órgãos públicos, de or-ganizações da sociedade civil e, quando for o caso, das po-pulações tradicionais residentes.

§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estadoou Município, será denominada, respectivamente, FlorestaEstadual e Floresta Municipal.

Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada porpopulações extrativistas tradicionais, cuja subsistência ba-seia-se no extrativismo e, complementarmente, na agri-cultura de subsistência e na criação de animais de peque-no porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios devida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sus-tentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com usoconcedido às populações extrativistas tradicionais confor-me o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação

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§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietá-rio estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelopúblico, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselhopresidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes dos órgãos públicos, de or-ganizações da sociedade civil e da população residente, con-forme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é umaárea em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhu-ma ocupação humana, com características naturais extra-ordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regio-nal, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturaisde importância regional ou local e regular o uso admissíveldessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivosde conservação da natureza.

§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituídapor terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem serestabelecidas normas e restrições para a utilização de umapropriedade privada localizada em uma Área de RelevanteInteresse Ecológico.

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com coberturaflorestal de espécies predominantemente nativas e temcomo objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recur-sos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em méto-dos para exploração sustentável de florestas nativas.

§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sen-do que as áreas particulares incluídas em seus limites de-

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos,sendo que as áreas particulares incluídas em seus limitesdevem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que com-patível com o manejo da unidade e de acordo com as nor-mas estabelecidas pelo órgão responsável por sua admi-nistração.

§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ouprofissional.

§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultan-tes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre faunae regulamentos.

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é umaárea natural que abriga populações tradicionais, cuja exis-tência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploraçãodos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de geraçõese adaptados às condições ecológicas locais e que desempe-nham um papel fundamental na proteção da natureza e namanutenção da diversidade biológica.

§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem comoobjetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,assegurar as condições e os meios necessários para a re-produção e a melhoria dos modos e da qualidade de vida eexploração dos recursos naturais das populações tradicio-nais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhe-cimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvi-do por estas populações.

§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domíniopúblico, sendo que as áreas particulares incluídas em seuslimites devem ser, quando necessário, desapropriadas, deacordo com o que dispõe a lei.

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específica, sendo que as áreas particulares incluídas emseus limites devem ser desapropriadas, de acordo com oque dispõe a lei.

§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um ConselhoDeliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua ad-ministração e constituído por representantes de órgãospúblicos, de organizações da sociedade civil e das popula-ções tradicionais residentes na área, conforme se dispu-ser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatívelcom os interesses locais e de acordo com o disposto noPlano de Manejo da área.

§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujei-tando-se à prévia autorização do órgão responsável pelaadministração da unidade, às condições e restrições poreste estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seuConselho Deliberativo.

§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e acaça amadorística ou profissional.

§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só seráadmitida em bases sustentáveis e em situações especiais ecomplementares às demais atividades desenvolvidas naReserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento eno Plano de Manejo da unidade.

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com po-pulações animais de espécies nativas, terrestres ou aquá-ticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudostécnico-científicos sobre o manejo econômico sustentávelde recursos faunísticos.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, eserá aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é umaárea privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo deconservar a diversidade biológica.

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termode compromisso assinado perante o órgão ambiental, queverificará a existência de interesse público, e será averbadoà margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular doPatrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos eeducacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível eoportuno, prestarão orientação técnica e científica ao pro-prietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural paraa elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e deGestão da unidade.

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§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicio-nais será regulado de acordo com o disposto no art. 23desta Lei e em regulamentação específica.

§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será geridapor um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão respon-sável por sua administração e constituído por represen-tantes de órgãos públicos, de organizações da sociedadecivil e das populações tradicionais residentes na área, con-forme se dispuser em regulamento e no ato de criação daunidade.

§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvi-mento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desdeque compatível com os interesses locais e de acordocom o disposto no Plano de Manejo da área;

II - é permitida e incentivada a pesquisa científica volta-da à conservação da natureza, à melhor relação das po-pulações residentes com seu meio e à educaçãoambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgãoresponsável pela administração da unidade, às condi-ções e restrições por este estabelecidas e às normasprevistas em regulamento;

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmicoentre o tamanho da população e a conservação; e

IV - é admitida a exploração de componentes dosecossistemas naturais em regime de manejo sustentá-vel e a substituição da cobertura vegetal por espéciescultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limi-tações legais e ao Plano de Manejo da área.

§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de DesenvolvimentoSustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidadede conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas popula-ções tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas deDesenvolvimento Sustentável serão regulados por contra-to, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se aparticipar da preservação, recuperação, defesa e manu-tenção da unidade de conservação.

§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de quetrata este artigo obedecerá às seguintes normas:

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadasde extinção ou de práticas que danifiquem os seushábitats;

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam aregeneração natural dos ecossistemas;

III - demais normas estabelecidas na legislação, no Pla-no de Manejo da unidade de conservação e no contratode concessão de direito real de uso.

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influíremna estabilidade do ecossistema, integram os limites dasunidades de conservação.

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área deProteção Ambiental e Reserva Particular do PatrimônioNatural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quan-

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CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADESDE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato doPoder Público.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve serprecedida de estudos técnicos e de consulta pública quepermitam identificar a localização, a dimensão e os limi-tes mais adequados para a unidade, conforme se dispuserem regulamento.

§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o PoderPúblico é obrigado a fornecer informações adequadas e in-teligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológicanão é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Susten-tável podem ser transformadas total ou parcialmente emunidades do grupo de Proteção Integral, por instrumentonormativo do mesmo nível hierárquico do que criou a uni-dade, desde que obedecidos os procedimentos de consultaestabelecidos no § 2o deste artigo.

§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conserva-ção, sem modificação dos seus limites originais, excetopelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumentonormativo do mesmo nível hierárquico do que criou a uni-dade, desde que obedecidos os procedimentos de consultaestabelecidos no § 2o deste artigo.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

do conveniente, corredores ecológicos.

§ 1o O órgão responsável pela administração da unidadeestabelecerá normas específicas regulamentando a ocu-pação e o uso dos recursos da zona de amortecimento edos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredoresecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o po-derão ser definidas no ato de criação da unidade ou poste-riormente.

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de con-servação de categorias diferentes ou não, próximas, justa-postas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicasou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjun-to deverá ser feita de forma integrada e participativa, con-siderando-se os seus distintos objetivos de conservação,de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, avalorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sus-tentável no contexto regional.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre aforma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de umPlano de Manejo.

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade decon-servação, sua zona de amortecimento e os corredores eco-lógicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integraçãoà vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Planode Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de De-

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senvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambientale, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas deRelevante Interesse Ecológico, será assegurada a amplaparticipação da população residente.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservaçãodeve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da datade sua criação.

Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quais-quer alterações, atividades ou modalidades de utilizaçãoem desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Mane-jo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo,todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades deconservação de proteção integral devem se limitar àquelasdestinadas a garantir a integridade dos recursos que aunidade objetiva proteger, assegurando-se às populaçõestradicionais porventura residentes na área as condições eos meios necessários para a satisfação de suas necessida-des materiais, sociais e culturais.

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de ProteçãoIntegral disporá de um Conselho Consultivo, presidido peloórgão responsável por sua administração e constituído porrepresentantes de órgãos públicos, de organizações da so-ciedade civil, por proprietários de terras localizadas emRefúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quandofor o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, daspopulações tradicionais residentes, conforme se dispuserem regulamento e no ato de criação da unidade.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridaspor organizações da sociedade civil de interesse públicocom objetivos afins aos da unidade, mediante instrumentoa ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conser-vação de espécies não autóctones.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas deProteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as ReservasExtrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentá-vel, bem como os animais e plantas necessários à admi-nistração e às atividades das demais categorias de unida-des de conservação, de acordo com o que se dispuser emregulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de VidaSilvestre e Monumentos Naturais podem ser criados ani-mais domésticos e cultivadas plantas considerados compa-tíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o quedispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comu-nidade científica com o propósito de incentivar o desenvol-vimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologiadas unidades de conservação e sobre formas de uso sus-tentável dos recursos naturais, valorizando-se o conheci-mento das populações tradicionais.

§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservaçãonão podem colocar em risco a sobrevivência das espéciesintegrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades deconservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva

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Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovaçãoprévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsávelpor sua administração.

§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as insti-tuições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribui-ção de aprovar a realização de pesquisas científicas e decredenciar pesquisadores para trabalharem nas unidadesde conservação.

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutosou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursosnaturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploraçãoda imagem de unidade de conservação, exceto Área deProteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Na-tural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explo-rador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração dasunidades de conservação podem receber recursos ou doa-ções de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,com ou sem encargos, provenientes de organizações priva-das ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem cola-borar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabeao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclu-sivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conserva-ção do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança detaxa de visitação e outras rendas decorrentes de arreca-dação, serviços e atividades da própria unidade serão apli-

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

cados de acordo com os seguintes critérios:

I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte ecinco por cento, na implementação, manutenção e ges-tão da própria unidade;

II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte ecinco por cento, na regularização fundiária das unida-des de conservação do Grupo;

III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinzepor cento, na implementação, manutenção e gestão deoutras unidades de conservação do Grupo de ProteçãoIntegral.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empre-endimentos de significativo impacto ambiental, assim con-siderado pelo órgão ambiental competente, com fundamentoem estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implanta-ção e manutenção de unidade de conservação do Grupo deProteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo eno regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empre-endedor para esta finalidade não pode ser inferior a meiopor cento dos custos totais previstos para a implantação doempreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgãoambiental licenciador, de acordo com o grau de impactoambiental causado pelo empreendimento.

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir asunidades de conservação a serem beneficiadas, conside-rando as propostas apre-sentadas no EIA/RIMA e ouvido oempreendedor, podendo inclusive ser contemplada a cria-ção de novas unidades de conservação.

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§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conserva-ção específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamentoa que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedidomediante autorização do órgão responsável por sua adminis-tração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente aoGrupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiáriasda compensação definida neste artigo.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicasque importem inobservância aos preceitos desta Lei e aseus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna eaos demais atributos naturais das unidades de conserva-ção, bem como às suas instalações e às zonas de amorteci-mento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores àssanções previstas em lei.

Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de feve-reiro de 1998, a seguinte redação:

“Art. 40. (VETADO)

“§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de ProteçãoIntegral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, osParques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgiosde Vida Silvestre.” (NR)

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

“§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadasde extinção no interior das Unidades de Conservação deProteção Integral será considerada circunstância agravantepara a fixação da pena.” (NR)

“§ 3o ....................................................................”

Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinteart. 40-A:

“Art. 40-A. (VETADO)

“§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sus-tentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Re-levante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, asReservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reser-vas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Parti-culares do Patrimônio Natural.” (AC)

“§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadasde extinção no interior das Unidades de Conservação deUso Sustentável será considerada circunstância agravan-te para a fixação da pena.” (AC)

“§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à meta-de.” (AC)

CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado in-terna-cionalmente, de gestão integrada, participativa e sus-tentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos depreservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de

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atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a edu-cação ambiental, o desen-volvimento sustentável e amelhoria da qualidade de vida das populações.

§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteçãointegral da natureza;

II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só sãoadmitidas atividades que não resultem em dano paraas áreas-núcleo; e

III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígi-dos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recur-sos naturais são planejados e conduzidos de modoparticipativo e em bases sustentáveis.

§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domí-nio público ou privado.

§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidadesde conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadasas normas legais que disciplinam o manejo de cada cate-goria específica.

§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um ConselhoDeliberativo, formado por representantes de instituiçõespúblicas, de organizações da sociedade civil e da populaçãoresidente, conforme se dispuser em regulamento e no atode constituição da unidade.

§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa In-tergovernamental “O Homem e a Biosfera – MaB”, estabele-cido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-seprioritariamente à proteção da natureza e sua destinaçãopara fins diversos deve ser precedida de autorização doórgão ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citadano caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas porforça de dispositivos legais ou quando decorrente de com-promissos legais assumidos.

Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regu-larização fundiária das unidades de conservação, deriva-das ou não de desapropriação:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - as espécies arbóreas declaradas imunes de cortepelo Poder Público;

IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;

V - o resultado de cálculo efetuado mediante a opera-ção de juros compostos;

VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequí-voco e anterior à criação da unidade.

Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água,esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em uni-dades de conservação onde estes equipamentos são admi-tidos depende de prévia aprovação do órgão responsávelpor sua administração, sem prejuízo da necessidade deelaboração de estudos de impacto ambiental e outras exi-gências legais.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unida-des de conservação nas quais sua permanência não sejapermitida serão indenizadas ou compensadas pelasbenfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Po-der Público, em local e condições acordados entre as par-tes.

§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente,priorizará o reassentamento das populações tradicionais aserem realocadas.

§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de quetrata este artigo, serão estabelecidas normas e ações es-pecíficas destinadas a compatibilizar a presença das popu-lações tradicionais residentes com os objetivos da unida-de, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsis-tência e dos locais de moradia destas populações, assegu-rando-se a sua participação na elaboração das referidasnormas e ações.

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando oprazo de permanência e suas condições serão estabelecidasem regulamento.

Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional dasterras devolutas, com o objetivo de definir áreas destina-das à conservação da natureza, no prazo de cinco anosapós a publicação desta Lei.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona deamor-tecimento das unidades do Grupo de Proteção Inte-gral, bem como às áreas de propriedade privada inseridasnos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsá-vel pelo abastecimento de água ou que faça uso de recur-sos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por umaunidade de conservação, deve contribuir financeiramentepara a proteção e implementação da unidade, de acordocom o disposto em regulamentação específica.

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsá-vel pela geração e distribuição de energia elétrica,beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de con-servação, deve contribuir finan-ceiramente para a proteçãoe implementação da unidade, de acordo com o disposto emregulamentação específica.

Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupode Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitoslegais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidadesde conser-vação de que trata este artigo, uma vez definidaformalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e man-terá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e mu-nicipais competentes.

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§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá osdados principais de cada unidade de conservação, incluin-do, dentre outras características relevantes, informaçõessobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária,recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais eantropológicos.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará àdisposição do público interessado os dados constantes doCadastro.

Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à aprecia-ção do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatóriode avaliação global da situação das unidades de conserva-ção federais do País.

Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreasque compõem o SNUC.

Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente umarelação revista e atualizada das espécies da flora e da faunaameaçadas de extinção no território brasileiro.

Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes ór-gãos esta-duais e municipais a elaborarem relações equi-valentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captu-ra de exemplares de espécies ameaçadas de extinção desti-nadas a programas de criação em cativeiro ou formação decoleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei eem regulamentação específica.

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidascriadas com base nas legislações anteriores e que não per-tençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas,no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com oobjetivo de definir sua destinação com base na categoria efunção para as quais foram criadas, conforme o disposto noregulamento desta Lei.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execuçãodas políticas ambiental e indigenista deverão instituir gru-pos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias apartir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a seremadotadas com vistas à regularização das eventuaissuperposições entre áreas indígenas e unidades de con-servação.

Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalhoserão fixados os participantes, bem como a estratégia deação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participa-ção das comunidades envolvidas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no quefor neces-sário à sua aplicação, no prazo de cento e oiten-ta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 dejaneiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 deagosto de 1981.

Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELJosé Sarney Filho

Publicado no D.O. de 19.7.200

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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VETOS DO SNUCMENSAGEM Nº 967 , DE 18 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágra-fo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar par-cialmente o Projeto de Lei no 27, de 1999 (no 2.892/92 naCâmara dos Deputados, que “Regulamenta o art. 225, § 1o,incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui oSistema Nacional de Unidades de Conservação da Nature-za e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente assim se manifes-tou sobre os seguintes dispositivos:

Inciso XV do art. 2º

“Art. 2o............................................................................

XV - população tradicional: grupos humanos culturalmen-te diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações emum determinado ecossistema, historicamente reproduzin-do seu modo de vida, em estreita dependência do meionatural para sua subsistência e utilizando os recursos na-turais de forma sustentável;”

Razões do veto

“O conteúdo da disposição é tão abrangente que nela, compouco esforço de imaginação, caberia toda a população doBrasil.

De fato, determinados grupos humanos, apenas por habi-tarem continuadamente em um mesmo ecossistema, nãopodem ser definidos como população tradicional, para osfins do Sistema Nacional de Unidades de Conservação daNatureza. O conceito de ecossistema não se presta paradelimitar espaços para a concessão de benefícios, assimcomo o número de gerações não deve ser considerado paradefinir se a população é tradicional ou não, haja vista nãotrazer consigo, necessariamente, a noção de tempo de per-manência em determinado local, caso contrário, o conceitode populações tradicionais se ampliaria de tal forma quealcançaria, praticamente, toda a população rural de baixarenda, impossibilitando a proteção especial que se preten-de dar às populações verda-deiramente tradicionais.

Sugerimos, por essa razão, o veto ao art. 2o, inciso XV, porcontrariar o interesse público.”

Inciso III do § 2º do art. 21

“Art. 21. .........................................................................

III - a extração de recursos naturais, exceto madeira, quenão coloque em risco as espécies ou os ecossistemas quejustificaram a criação da unidade.”

Razões do veto

“O comando inserto na disposição, ao permitir a extraçãode recursos naturais em Reservas Particulares doPatrimônio Natural, com a única exceção aos recursos ma-deireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa uni-dade de conservação, como, também, dos propósitos do seuinstituidor. Por outro lado, tal permissão alcançaria aextração de minérios em área isenta de ITR e, certamen-

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

te, o titular da extração, em tese, estaria amparado pelobenefício.

Justifica-se, pois, o veto ao inciso III do § 2o do art. 21,certo que contrário ao interesse público.”

§ 1º do art. 22

“Art. 22 ..........................................................................

§ 1o Na lei de criação devem constar os seus objetivos bási-cos, o memorial descritivo do perímetro da área, o órgãoresponsável por sua administração e, no caso das ReservasExtrativistas, das Reser-vas de Desenvolvimento Susten-tável e, quando for o caso das Florestas Nacionais, a popu-lação tradicional destinatária.”

Razões do veto

“O art. 225, § 1o e seu inciso III, é de clareza meridiana aoestabelecer que ao Poder Público, vale dizer no caso, aoPoder Executivo e ao Poder Legislativo, cabe definir em to-das as unidades da Federação, espaços territoriais e seuscomponentes a serem especialmente protegidos, sendo aalteração e a supressão somente permitidas através de lei.

A definição dos espaços territoriais e seus componentes aserem especialmente protegidos é da competência tantodo Poder Executivo, como do Poder Legislativo, indistinta-mente, sendo que tão-somente a alteração e a supressãodesses espaços e componentes pro-tegidos dependem deautorização do Poder Legislativo mediante lei.

Assim, ao exigir lei para criação (definição) desses espaçosterritoriais e seus componentes a serem especialmente

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protegidos, este dispositivo subtraiu competência atribuídaao Poder Executivo no preceito constitucional constante do§ 1o e seu inciso III, do art. 225 da Carta Maior, razão pelaqual sugere-se o seu veto face a sua inequívocainconstitucionalidade.”

Incisos I e II do art. 45

“Art. 45...............................................................................................

I - as áreas que contenham vegetações consideradas depreservação permanente, conforme descritas no art. 2o daLei no 4.771, de 15 de setembro de 1965;

II - as áreas de reserva legal que não forem objeto de planode manejo florestal sustentado ou estudo de impactoambiental aprovados pelo órgão competente;”

Razões do veto

“Quanto ao art. 45, que estabelece as hipóteses em que seexcluem as indenizações referentes à regularizaçãofundiária, dois de seus incisos ensejarão efeitos diversosdaqueles pretendidos, devido a equívocos de redação.

O inciso I ao citar, como não indenizáveis, as áreas quecontenham vegetação de preservação permanente, man-tém, como indenizáveis, as áreas que, em desrespeito aodisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 4.771, de 15 de setembrode 1965, tenham sido desmatadas, não contendo mais ve-getação de preservação permanente. Tal medida incenti-varia, portanto, o desmatamento de áreas de preservaçãopermanente.

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conservação. Ademais, tornar obrigatório o reassentamentode populações presentes no interior de unidades de con-servação já existentes pode suscitar a ocupação irregulardessas áreas.

O inciso II do art. 56 também merece veto. Ao determinar areclas-sificação das unidades de conservação do Grupo deProteção Integral pelo Poder Público, esse dispositivo auto-riza o Poder Executivo a tornar menos restritiva a proteçãodispensada à área. Dessa forma, contraria o art. 225, § 1o,inciso III, da Constituição Federal, que determina que so-mente lei poderá alterar os espaços territoriais especial-mente protegidos, vedada qualquer utilização que compro-meta a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Assim sendo, cabe veto ao art. 56 e seus incisos, sendo queo inciso I, por contrariar o interesse público e o inciso II,por afrontar a Constituição Federal.”

Ouvido também, o Ministério da Fazenda manifestou-se peloveto ao art. 37:

Art. 37

“Art. 37. As parcelas de propriedades privadas incluídas emantidas em Refúgios de Vida Silvestre e em MonumentosNaturais, bem como a área das Reservas Particulares doPatrimônio Natural, são consideradas áreas de interesse eco-lógico para proteção dos ecossistemas, para fins de isençãodo Imposto Territorial Rural, exercendo sua função social.”

“Pena - reclusão, de um a três anos.” (AC)

“............................................................................................................

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Ademais, o inciso II estabelece que serão indenizáveis asáreas de Reserva Legal que forem objeto de plano de ma-nejo. Dessa forma, será incentivada a elaboração de pla-nos de manejo para a exploração desses espaços, o quepoderá ensejar uma excessiva exploração das áreas de Re-serva Legal.

Nestes termos, sugerimos veto aos incisos I e II do art. 45,tendo em vista contrariar o interesse público.”

Art. 56

“Art. 56. A presença de população tradicional em uma uni-dade de conservação do Grupo de Proteção Integral criadaem função de legislação anterior obriga o Poder Público, noprazo de cinco anos a partir da vigência desta Lei, prorrogá-vel por igual período, a adotar uma das seguintes medidas:

I - reassentar a população tradicional, nos termos do art.42 desta Lei; ou

II - reclassificar a área ocupada pela população tradicionalem Reserva Extrativista ou Reserva de DesenvolvimentoSustentável, conforme o disposto em regulamento.”

Razões do veto

“Por sua vez, o inciso I do art. 56, ao obrigar o Poder Públicoa pro-mover o reassentamento de populações tradicionais,estabelecendo, inclusive, o prazo de cinco anos para tanto,aborda matéria alheia ao Sistema Nacional de Unidadesde Conservação da Natureza. O reassentamento de popu-lações é matéria relativa à política fundiária do GovernoFederal, não se admitindo que esta lei venha a abordartema tão díspar à problemática relativa às unidades de

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Razões do veto

Tanto a nova redação que se pretende dar ao caput do art.40 como a redação dada ao caput do art. 40-A da Lei no

9.605, de 12 de fevereiro de 1998, afrontam todos os prin-cípios que regem o Direito Penal, que exigem que a normapenal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura penal, odelito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador,a definição de sua ocorrência ou não.

Em ambas alterações o legislador utilizou-se da expressão“causar dano significativo”, de natureza puramentesubjetiva, deixando ao alvedrio do aplicador da lei penaldefinir se a conduta do suposto infrator configura ou não odelito, tornando imprecisa a sua definição.

Em suma, sua vigência importaria introduzir na legislaçãopenal brasileira fator inarredável de insegurança na rela-ção do cidadão com o Estado, em função da indefinição dafigura delituosa que se deseja coibir.

O veto aos dispositivos acima transcritos cabe por seremcontrários ao interesse público.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a ve-tar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto àelevada apreciação dos Senhores Membros do CongressoNacional.

Brasília, 18 de julho de 2000.

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DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Con-servação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições quelhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1, incisos I,II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista odisposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26,27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no queconcerne aos conselhos das unidades de conservação.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservaçãodeve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos,os limites, a área da unidade e o órgão responsável porsua administração;

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CADERNO Nº. 18 - SÉRIE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS SNUC - SISTEMA NACIOANLDE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

II - a população tradicional beneficiária, no caso dasReservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvi-mento Sustentável;

III - a população tradicional residente, quando couber,no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduaisou Florestas Municipais; e

IV - as atividades econômicas, de segurança e de defe-sa nacional envolvidas.

Art. 3º A denominação de cada unidade de conservaçãodeverá basear-se, preferencialmente, na sua característi-ca natural mais significativa, ou na sua denominação maisantiga, dando-se prioridade, neste último caso, às desig-nações indígenas ancestrais.

Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova uni-dade de conservação elaborar os estudos técnicos prelimi-nares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e osdemais procedimentos administrativos necessários à cria-ção da unidade.

Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade deconservação tem a finalidade de subsidiar a definição dalocalização, da dimensão e dos limites mais adequados paraa unidade.

§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critériodo órgão ambiental competente, outras formas de oitiva dapopulação local e de outras partes interessadas.

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§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor com-petente deve indicar, de modo claro e em linguagem aces-sível, as implicações para a população residente no interi-or e no entorno da unidade proposta.

CAPÍTULO II

DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO

Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relaçãoao subsolo, são estabelecidos:

I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conserva-ção de Proteção Integral; e

II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso deUnidade de Conservação de Uso Sustentável.

Art. 7º Os limites da unidade de conservação, em relaçãoao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo,embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestorda unidade de conservação, consultada a autoridade aero-náutica competente e de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reco-nhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedidodos órgãos gestores das unidades de conservação.

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Art. 9º O mosaico deverá dispor de um conselho de mosai-co, com caráter consultivo e a função de atuar como ins-tância de gestão integrada das unidades de conservaçãoque o compõem.

§ 1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida naportaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mes-mos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um doschefes das unidades de conservação que o compõem, o qualserá escolhido pela maioria simples de seus membros.

Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventadias, contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, inte-grar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade deconservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos deManejo;

5. a pesquisa científica; e

6. a alocação de recursos advindos da compensa-ção referente ao licenciamento ambiental de em-preendimentos com significativo impacto ambiental;

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b) a relação com a população residente na área domosaico;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para asobreposição de unidades; e

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão execu-tor, por conselho de unidade de conservação ou por ou-tro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão domosaico.

Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato doMinistério do Meio Ambiente, integram os mosaicos parafins de sua gestão.

Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecoló-gico que interliga unidades de conservação terá o mesmotratamento da sua zona de amortecimento.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE MANEJO

Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação,elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando foro caso, será aprovado:

I - em portaria do órgão executor, no caso de EstaçãoEcológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monu-mento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área deProteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Eco-lógico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva

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Particular do Patrimônio Natural;

II - em resolução do conselho deliberativo, no caso deReserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sus-tentável, após prévia aprovação do órgão executor.

Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e otermo de compromisso firmados com populações tradicio-nais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Susten-tável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, deven-do ser revistos, se necessário.

Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Uni-dades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas res-pectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazode cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decre-to, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Pla-nos de Manejo das diferentes categorias de unidades deconservação, uniformizando conceitos e metodologias, fi-xando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento,programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão efases de implementação.

Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conserva-ção e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devemser formalizadas e implementadas ações de proteção e fis-calização.

Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponívelpara consulta do público na sede da unidade de conserva-ção e no centro de documentação do órgão executor.

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CAPÍTULO V

DO CONSELHO

Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderãoter, conforme a Lei nº 9.985, de 2000, conselho consultivoou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidadede conservação, o qual designará os demais conselheirosindicados pelos setores a serem representados.

§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar,quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis daFederação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa ci-entífica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, pai-sagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e as-sentamentos agrícolas.

§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar,quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovadana região da unidade, população residente e do entorno,população tradicional, proprietários de imóveis no interiorda unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na re-gião e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedadecivil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária,considerando as peculiaridades regionais.

§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público- OSCIP com representação no conselho de unidade de con-servação não pode se candidatar à gestão de que trata oCapítulo VI deste Decreto.

§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovávelpor igual período, não remunerado e considerado atividadede relevante interesse público.

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§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Con-selho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equi-valente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo,e com competências que incluam aquelas especificadas noart. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselhoda unidade de conservação.

Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservaçãodeve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da con-vocação e realizada em local de fácil acesso.

Art. 19. Compete ao órgão executor:

I - convocar o conselho com antecedência mínima desete dias;

II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reu-niões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no incisoII não restringe aquele que possa ser prestado por outrasorganizações.

Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noven-ta dias, contados da sua instalação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisãodo Plano de Manejo da unidade de conservação, quandocouber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração da unidade de conservaçãocom as demais unidades e espaços territoriais espe-

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cialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dosdiversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório finan-ceiro anual elaborado pelo órgão executor em relaçãoaos objetivos da unidade de conservação;

VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar,no caso de conselho deliberativo, a contratação e osdispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipó-tese de gestão compartilhada da unidade;

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar arescisão do termo de parceria, quando constatada irre-gularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencial-mente causadora de impacto na unidade de conserva-ção, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou cor-redores ecológicos; e

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, inte-grar e otimizar a relação com a população do entorno oudo interior da unidade, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conserva-ção por OSCIP é regulada por termo de parceria firmadocom o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 demarço de 1999.

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Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP quepreencha os seguintes requisitos:

I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteçãodo meio ambiente ou a promoção do desenvolvimentosustentável; e

II - comprove a realização de atividades de proteção domeio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferen-cialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.

Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestãocompartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessen-ta dias de antecedência, em jornal de grande circulaçãona região da unidade de conservação e no Diário Oficial,nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os termos de referência para a apresen-tação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgãoexecutor, ouvido o conselho da unidade.

Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatóriosde suas atividades para apreciação do órgão executor e doconselho da unidade.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS ESERVIÇOS

Art. 25. É passível de autorização a exploração de pro-dutos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de

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conservação, de acordo com os objetivos de cada categoriade unidade.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-sepor produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unida-de de conservação:

I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico àsua administração e à implementação das atividadesde uso comum do público, tais como visitação, recrea-ção e turismo;

II - a exploração de recursos florestais e outros recur-sos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sus-tentável, nos limites estabelecidos em lei.

Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas auto-rizações para a exploração comercial de produtos, sub-pro-dutos ou serviços em unidade de conservação de domíniopúblico só serão permitidas se previstas no Plano de Mane-jo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselhoda unidade de conservação.

Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação comfinalidade comercial será cobrado conforme estabelecidoem ato administrativo pelo órgão executor.

Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem daunidade de conservação for preponderantemente científi-ca, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

Art. 28. No processo de autorização da exploração co-mercial de produtos, sub-produtos ou serviços de uni-

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para a implantação do empreendimento, considerando-sea amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecidono caput.

Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadorescâmaras de compensação ambiental, compostas por repre-sentantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor aaplicação da compensação ambiental, para a aprovação daautoridade competente, de acordo com os estudosambientais realizados e percentuais definidos.

Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambientalde que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unida-des de conservação, existentes ou a serem criadas, deveobedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implan-tação, gestão, monitoramento e proteção da unidade,compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criaçãode nova unidade de conservação; e

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o ma-nejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular doPatrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de VidaSilvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área deProteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejamdo Poder Público, os recursos da compensação somente po-

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dade de conservação, o órgão executor deve viabilizar aparticipação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobrelicitações públicas e demais normas em vigor.

Art. 29. A autorização para exploração comercial de produ-to, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deveestar fundamentada em estudos de viabilidade econômicae investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido oconselho da unidade.

Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação debenfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade deconservação.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTOAMBIENTAL

Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambientalde que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgãoambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto apartir dos estudos ambientais realizados quando do pro-cesso de licenciamento ambiental, sendo considerados osimpactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscosque possam comprometer a qualidade de vida de uma re-gião ou causar danos aos recursos naturais.

Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmen-te, a partir de meio por cento dos custos totais previstos

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derão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades deproteção da unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejoda unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equi-pamentos permanentes;

III - implantação de programas de educação ambiental;e

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômicapara uso sustentável dos recursos naturais da unidadeafetada.

Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edi-ção deste Decreto e em operação sem as respectivas licen-ças ambientais deverão requerer, no prazo de doze mesesa partir da publicação deste Decreto, a regularização juntoao órgão ambiental competente mediante licença de ope-ração corretiva ou retificadora.

CAPÍTULO IX

DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIO-NAIS

Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 daLei nº 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontesde subsistência das populações tradicionais.

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Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes naunidade no momento da sua criação terão direito aoreassentamento.

Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Pú-blico, a título de compensação, na área de reassentamentoserá descontado do valor indenizatório.

Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitadopelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis me-ses, a contar da data do pedido, programa de trabalho paraatender às demandas de reassentamento das populaçõestradicionais, com definição de prazos e condições para asua realização.

Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condiçõesde permanência das populações tradicionais em Unidadede Conservação de Proteção Integral serão reguladas portermo de compromisso, negociado entre o órgão executor eas populações, ouvido o conselho da unidade de conserva-ção.

§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupa-das, as limitações necessárias para assegurar a conserva-ção da natureza e os deveres do órgão executor referentesao processo indenizatório, assegurados o acesso das popu-lações às suas fontes de subsistência e a conservaçãodos seus modos de vida.

§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgãoexecutor e pelo representante de cada família, assistido,quando couber, pela comunidade rural ou associaçãolegalmente constituída.

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§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máxi-mo de um ano após a criação da unidade de conservação e,no caso de unidade já criada, no prazo máximo de doisanos contado da publicação deste Decreto.

§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento das popula-ções tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.

CAPÍTULO X

DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DECATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA

Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação previstano art. 55 da Lei nº 9.985, de 2000, será feita mediante atonormativo do mesmo nível hierárquico que a criou.

Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será pro-posto pelo órgão executor.

CAPÍTULO XI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestãointegrada, participativa e sustentável dos recursos natu-rais, que tem por objetivos básicos a preservação dabiodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pes-quisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa di-versidade biológica, o monitoramento ambiental, a educa-ção ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoriada qualidade de vida das populações.

Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será co-ordenado pela Comissão Brasileira para o Programa ¿O Ho-mem e a Biosfera¿ - COBRAMAB, de que trata o Decreto de21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coor-denar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.

Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no De-creto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e insta-lar o sistema de gestão de cada uma das Reservas daBiosfera reconhecidas no Brasil.

§ 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território deapenas um Estado, o sistema de gestão será composto porum conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território demais de um Estado, o sistema de gestão será composto porum conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Naci-onal de Reservas da Biosfera.

Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservasda Biosfera:

I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de suaReserva e coordená-lo;

II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a im-plantação das Reservas da Biosfera;

III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera,propondo prioridades, metodologias, cronogramas, par-cerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como osobjetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985,de 2000;

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Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de2001.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Carlos Carvalho

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IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pelaproposição de projetos pilotos em pontos estratégicos desua área de domínio; e

V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva daBiosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 daLei nº 9.985, de 2000.

Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:

I - apoiar os governos locais no estabelecimento de polí-ticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e

II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias paraa implantação das Reservas da Biosfera, bem como paraa difusão de seus conceitos e funções.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação inte-grante do SNUC será objeto de regulamento específico.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá pro-por regulamentação de cada categoria de unidade de con-servação, ouvidos os órgãos executores.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publi-cação.