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90 Revista Saberes, Faculdade São Paulo FSP, 2015 ________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Rev. Saberes, Rolim de Moura, vol. 3, n. 2, jul./dez., p. 90-101, 2015. ISSN: 2358-0909 Síndrome de Burnout: Há Que se Falar em Responsabilidade do Empregador? Cristiane Ortega Dias 1 RESUMO: Síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional consiste em um distúrbio psíquico descrito já em 1.974 pelo médico americano Freudenberger, e está registrado no Grupo V da CID-10. O presente artigo tem como escopo demonstrar o conceito, as características e o diagnóstico da doença, evidenciando os aspectos jurídicos diretamente vinculados ao direito constitucional, trabalhista e previdenciário. Serão analisadas, ainda, as questões referentes ao reconhecimento da doença e a obrigação de cumprimento das garantias legais por parte do empregador. Através dessa pesquisa, consegue-se apontar a importância da prevenção à ocorrência da Síndrome de Burnout, em especial no que tange o ambiente de trabalho, de maneira a satisfazer os interesses do empregador sem sobrecarregar o empregado. Ainda, evidencia-se que a Psicologia Jurídica e o Direito são saberes complementares, perfeitamente capazes de estabelecerem uma visão apta a enfrentar os novos problemas da sociedade moderna sob uma nova ética. PALAVRAS-CHAVE: Síndrome de Burnout. Síndrome do Esgotamento Profissional. Legislação Trabalhista. Relação de Emprego. Burnout Syndrome: Is There That Speak on Liability The Employer? ABSTRACT: Burnout syndrome, that also can be Professional Burnout Syndrome, is a mental disorder described as early as 1974 by the American doctor Freudenberger. It is registered in Group V on the International Disease Classification (CID ― Classificação Internacional de Doenças). The gold of this article is to demonstrate the concept, the features and the diagnosis of this metal disorder. Also highlighting the legal aspects directly related to Constitutional Law, Labor Law and Social Security Jurisdiction. Will be analyzed questions relating to the disease recognition and the employer legal obligation and their guarantees observances as well. Through this research, is possible to indicate the importance of preventing the burnout syndrome occurrences; especially regarding the work environment in order to satisfy the employer's interests without overloading the employee. Furthermore, it is evident that the Legal Psychology and Law are complementary knowledge. It is perfectly capable of establishing a vision able to face the modern society new problems from the new ethics perspective.. KEYWORDS: Burnout Syndrome. Professional Burnout Syndrome. Labor Legislation. Employment. 1 Assistente Social; Pós-graduada em Políticas e Direitos Sociais, Docência no Ensino Superior e Elaboração e Gestão de Projetos Sociais; Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Rolim de Moura FAROL; [email protected]

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Rev. Saberes, Rolim de Moura, vol. 3, n. 2, jul./dez., p. 90-101, 2015. ISSN: 2358-0909

Síndrome de Burnout: Há Que se Falar em Responsabilidade do

Empregador?

Cristiane Ortega Dias1

RESUMO: Síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional consiste em um

distúrbio psíquico descrito já em 1.974 pelo médico americano Freudenberger, e está registrado

no Grupo V da CID-10. O presente artigo tem como escopo demonstrar o conceito, as

características e o diagnóstico da doença, evidenciando os aspectos jurídicos diretamente

vinculados ao direito constitucional, trabalhista e previdenciário. Serão analisadas, ainda, as

questões referentes ao reconhecimento da doença e a obrigação de cumprimento das garantias

legais por parte do empregador. Através dessa pesquisa, consegue-se apontar a importância da

prevenção à ocorrência da Síndrome de Burnout, em especial no que tange o ambiente de

trabalho, de maneira a satisfazer os interesses do empregador sem sobrecarregar o empregado.

Ainda, evidencia-se que a Psicologia Jurídica e o Direito são saberes complementares,

perfeitamente capazes de estabelecerem uma visão apta a enfrentar os novos problemas da

sociedade moderna sob uma nova ética.

PALAVRAS-CHAVE: Síndrome de Burnout. Síndrome do Esgotamento Profissional.

Legislação Trabalhista. Relação de Emprego.

Burnout Syndrome: Is There That Speak on Liability The

Employer?

ABSTRACT: Burnout syndrome, that also can be Professional Burnout Syndrome, is a mental

disorder described as early as 1974 by the American doctor Freudenberger. It is registered in

Group V on the International Disease Classification (CID ― Classificação Internacional de

Doenças). The gold of this article is to demonstrate the concept, the features and the diagnosis

of this metal disorder. Also highlighting the legal aspects directly related to Constitutional Law,

Labor Law and Social Security Jurisdiction. Will be analyzed questions relating to the disease

recognition and the employer legal obligation and their guarantees observances as well.

Through this research, is possible to indicate the importance of preventing the burnout

syndrome occurrences; especially regarding the work environment in order to satisfy the

employer's interests without overloading the employee. Furthermore, it is evident that the Legal

Psychology and Law are complementary knowledge. It is perfectly capable of establishing a

vision able to face the modern society new problems from the new ethics perspective..

KEYWORDS: Burnout Syndrome. Professional Burnout Syndrome. Labor Legislation.

Employment.

1Assistente Social; Pós-graduada em Políticas e Direitos Sociais, Docência no Ensino Superior e

Elaboração e Gestão de Projetos Sociais; Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Rolim de

Moura – FAROL; [email protected]

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INTRODUCÃO

A evolução da espécie humana esteve e continua intrinsicamente relacionada ao

trabalho. Esta ação do homem, denominada trabalho ou labor, ao longo dos tempos serviu

inclusive de inspiração filosófica. Tal qual a frase “O trabalho dignifica o homem”, de

Benjamim Franklin, tão familiar aos ouvidos da sociedade hodierna. Ocorre que, para que haja

de fato dignidade, são de grande relevância o respeito e manutenção às conquistas históricas

afetas ao Direito Trabalhista.

A priori, cumpre resgatar os fatos concernentes a evolução do Direito do Trabalho.

Neste contexto, a primeira Constituição Brasileira a tratar de questões de Direito do Trabalho

foi a de 1.824. Contudo, sem aprofundar-se no assunto, apenas e vagamente concedeu a

liberdade de exercício de alguns ofícios, tal qual exposto no o artigo 179, ipsis litteris2:

A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem

por base a liberdade, a segurança Individual, e a Propriedade é garantida pela

Constituição do Império, pela maneira seguinte:

[...] XXV. Ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães, e

Mestres.

Avançando um pouco mais cronologicamente, em 1888, pós-abolição da escravatura, o

chamado direito dos trabalhadores recebeu em seu favor o “espírito sindicalista” comum aos

imigrantes europeus, que recém-chegados ao Brasil para trabalhar, traziam consigo a disposição

para lutar por medidas proteção ao trabalho.

Passo seguinte, com a promulgação da Constituição de 1934, período historicamente

conhecido como a primeira era Vargas, o trabalhador passou a ser amparado por diversas

normas constitucionais. Daí em diante normas esparsas de regulamentação do trabalho foram

criadas, surgindo à necessidade de sistematização dessas normas. No período denominado de

segunda era Vargas em 1.943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através

do Decreto Lei n.º 5.452, unindo assim toda a legislação trabalhista existente no ordenamento

jurídico brasileiro.

No ano de 1.988, com a elaboração da atual Constituição Federal Brasileira, os direitos

trabalhistas emergiram a condição de Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais,

Individuais e Coletivas. Registrou-se então uma série de avanços, dentre os quais destacam-se:

a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, décimo terceiro salário, direito

ao aviso prévio, auxílio doença, afastamento remunerado - este por sua vez, financiado pela

2 “pelas mesmas letras”, transcrito integralmente.

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Previdência Social a partir do 16º3 dia de afastamento, evitando a onerosidade do empregador,

dentre outros inscrito no Capítulo II – Dos Direitos Sociais, constantes do rol do artigo 7º da

referida Constituição.

1 MEANDROS DA SÍNDROME DE BURNOT

Síndrome de Burnout o termo vem do inglês burnout, que significa “combustão

completa”. O indivíduo com o desgaste e a exaustão emocional se sente queimar de dentro pra

fora, como se sua energia se esvaísse ao final do processo. A pessoa acometida por essa

síndrome se consome internamente, tanto fisicamente quanto emocionalmente. Tem-se muitas

vezes a dificuldade em diagnosticar a doença fora do contexto trabalhista, por esta demonstrar

sintomas comuns à depressão e transtorno de ansiedade.

Trata-se de um distúrbio psíquico descrito em 1.974 pelo médico americano

Freudenbeger, que começou a observar alguns comportamentos e ele não entendia bem o que

estava acontecendo. Não é depressão, não é transtorno, não é um distúrbio, mais algo está

acontecendo que leva as pessoas a desistir do seu trabalho (FERRACIOLLI, 2012).

Para a psicóloga social Cristina Maslach, a síndrome se enquadraria em três aspectos.

Num primeiro plano caberia o esgotamento emocional, que trata das sensações relacionadas ao

trabalho, e das atividades a este relacionadas. Haveria também a despersonalização, que seria a

expressão do “contexto interpessoal onde se desenvolve o trabalho do sujeito, e a diminuição

das conquistas pessoais, representando a auto avaliação que o indivíduo realiza do seu próprio

desempenho ocupacional e pessoal” (FIRME; ALVES; ROQUE, 2007). Existiria ainda a

diminuição da realização pessoal, que leva à falta de confiança do indivíduo e à auto avaliação

como um ente negativo no ambiente de trabalho.

Para estudiosos, a interação com o público seria o fator importante no desenvolvimento

da Síndrome de Burnout, considerando-se fator de risco principalmente aos trabalhadores das

áreas da saúde. No entanto, professores, atendentes, pessoas que lidam com o público em geral,

e até mesmo casos de grupos de executivos demonstraram o desenvolvimento da Síndrome em

maior número. No decorrer do estudo desta doença, foi proposto um modelo hierárquico com

diversas etapas que sobrevêm, entusiasmo e dedicação, frustação e ira, e, inconsequência

3 A Medida Provisória n.º 664/2.014, impôs mudanças no tempo de afastamento, que agora passará a ser

remunerado pela Previdência Social a partir do 31º dia.

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(percepção de falta de correspondência no trabalho, abandono de compromisso e implicação no

trabalho, vulnerabilidade pessoal, esgotamento e descuido, constituirá o estado final, caso não

receba um tratamento adequado) (FIRME; ALVES; ROQUE, 2007).

A Síndrome então desenvolve-se em estágios, não como uma pronta resposta ao estresse

imediato. A frustação com alguns momentos ou situações no dia a dia do trabalhador é comum,

mas a constante exposição a ela comprovaria para o esgotamento emocional, causando raiva

pela situação e a perda do interesse pelo trabalho, motivo pelo qual a Síndrome de Burnout

também é conhecida por Síndrome da Desistência. Acontece que a situação se torna desgastante

e, sem o devido tratamento como transtorno psicológico, a saída para o indivíduo acaba sendo

se afastar da causa do problema.

Dada à manifestação e os estágios da Síndrome, são notados sintomas psicológicos e

dentro do contexto do ambiente de trabalho, no que se refere aos primeiros sintomas, surge

problemas psicossomáticos (uma espécie de resposta do organismo aos problemas oriundos da

mente), depressão, sentimentos de culpa, ansiedade, cólera, baixa tolerância e frustações,

atitudes negativas em relação a si mesmo e ainda a tendência ao abuso de substâncias

psicotrópicas. Por outro lado, há também sintomas que aparecem relativamente ao trabalho,

como a queda da produtividade do trabalhador, falta de motivação e atitudes negativas para

com o trabalho, não cumprimento das atividades, atrasos frequentes e pausas alongadas durante

a jornada de trabalho, falta de compromisso, insatisfação com as tarefas desempenhadas e a

intenção de abandonar o trabalho. Vale ressaltar que todos esses sintomas podem coexistir

durante a manifestação da Síndrome, não sendo obrigatório o aparecimento de todos.

O médico Dráuzio Varella afirma que “o diagnóstico leva em conta o histórico do

paciente e seu envolvimento e realização pessoal no trabalho” (VARELLA, 2013).

Os sintomas físicos (psicossomáticos) associados à Síndrome seriam “a fadiga, a

sensação de exaustão (cansaço crônico), a indiferença ou frieza, a sensação de baixo rendimento

profissional, frequentes dores de cabeça, distúrbios gastrointestinais, alterações do sono

(insônia) e ainda dificuldades respiratórias” (FIRME; ALVES; ROQUE, 2007).

São três as formas principais de tratamento, sendo a psicoterapia, o tratamento

farmacológico e as intervenções psicossociais. O paciente necessita, por tanto, de tempo e

espaço para repensar e resignificar sua inserção no trabalho e na vida” (FILHO, 2004). O

tratamento farmacológico é sempre acompanhado pelo tratamento psicoterápico; e as

intervenções psicossociais surgem da necessidade de afastamento do empregado do ambiente

de trabalho.

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E, para a concretização do diagnóstico, tratamento e afastamento do trabalho, a

responsabilidade é do médico em avaliar cuidadosamente a indicação de afastamento do

trabalho através de licença para tratamento. O médico deve envolver o paciente nesta decisão

sendo com o objetivo de ajudá-lo tanto a afastar-se do trabalho, se necessário para o tratamento,

como também a voltar para o trabalho quando recuperado.

2 INCIDÊNCIA NO BRASIL

De acordo com os dados estatísticos da Previdência Social no Brasil apontam que as

doenças mentais são a segunda maior causa de afastamento do trabalho, de incapacidade

permanente e de invalidez. Gerando assim a necessidade de auxílio doença por incapacidade

laborativa temporária e/ou definitiva. A qual pode gerar em tese, aposentadoria por invalidez.

Estima-se que 30% dos profissionais brasileiros sejam, atualmente, acometidos pela

síndrome. A Organização Mundial de Saúde - O MS, afirma que em alguns anos esses

transtornos mentais assumirão o primeiro posto no que se refere aos afastamentos. A chamada

Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional possui destaque nesse

contexto.

No Brasil, a Síndrome de Burnout é mais comum em profissões que exigem o contato

direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, advogados, bancários,

enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais, bombeiros, agentes

penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus,

dentre outros. Em suma, a Síndrome estaria diretamente relacionada às categorias profissionais

que atendem diretamente ao público.

3 SÍNDROME DE BURNOUT E RELAÇÃO DE TRABALHO

O ambiente de trabalho deve contribui de forma fundamental para a preservação da

saúde mental do empregado. A saúde do trabalhador e o meio ambiente do trabalho foram

elevados a direito social de natureza constitucional, cujo cumprimento é imposto ao

empregador.

É passível de se verificar, nos diversos ramos do trabalho, a insurgência da Síndrome

de Burnout, marcada pela conjunção de fatores internos – subjetivos, e, fatores exógenos4,

4 Fatores e/ou acontecimentos oriundos de causas externas.

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capazes de criar um ambiente de trabalho patogênico extremamente gravoso ao patrimônio

laboral do trabalhador, conforme demonstrado.

Tratando-se de uma doença psíquica, considerada doença ocupacional, muitos

consideram a Síndrome de Burnout um acidente do trabalho. Para elucidação, o art. 19 da Lei

n.º 8.213/91 conceitua o que caracteriza acidente de trabalho:

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados no inciso VII do art. 11 desta

Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda

ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Torna-se evidente que a Síndrome de Burnout enquadra-se no conceito supra, posto que

trata-se de uma perturbação funcional causadora da perda ou redução, permanente ou

temporária, da capacidade para o trabalho. Por complemento, se analisado o art. 20 da Lei

8.213/91, não resta dúvidas da relação da Síndrome ao acidente de trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as

Seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício

do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida e adquirida ou desencadeada em função de

condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

Como previsto no art. 20, II da Lei 8.213/91, a Síndrome de Burnout relaciona-se

diretamente com as condições de realização do trabalho, principal causadora do estresse

ocupacional.

Conforme afirmado pela doutora Carla Pontes5, quando se fala em acidente do trabalho,

está-se diante do gênero que abrange acidente típico, doença ocupacional, acidente por

concausa6 e acidentes por equiparação legal. Todas essas espécies de acidente, uma vez

tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberação de benefícios previdenciários,

aquisição de estabilidade e até mesmo de crime contra a saúde do trabalhador. Carla Pontes

afirma ainda que a Síndrome de Burnout é vista como doença relacionada ao trabalho por estar

inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a

organização de seu modo de vida, descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10),

versão 2010, pelo código Z73.0 Burnout “estado de exaustão vital”.

5 Advogada, especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário pela Universidade Anhanguera; Pós-graduanda

em Direito Material e Processual do Trabalho. 6 Quando o trabalho desenvolvido pelo empregado contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da

doença.

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Por sua vez, o Ministério da Saúde a partir da Portaria n.º 1.339 de 18 de novembro de

1.999, instituiu a lista de doenças relacionadas ao trabalho, e incluiu a “Sensação de Estar

Acabado” (“Síndrome de Burnout”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”), nos transtornos

mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou

fatores de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras

dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

3.1 Efeitos Concretos da Síndrome de Burnout à Saúde do Trabalhador

O trabalhador acometido pela Síndrome em comento, está sujeito a apresentar uma

complexa gama de prejuízos à sua saúde. Tais malefícios ocorrem em graus variáveis a níveis

de saúde física, psicológica e em termos de conduta.

Por conseguinte, acarreta drástica diminuição do rendimento laboral, além de tornar-se

rotina á prática de condutas negativas frente a sua vida, como um todo.

Os sintomas apresentados pelo trabalhador que sofre da Síndrome de Burnout, segundo

Garcés de Los Favos, (2.000, p. 33), são:

Á nível físico: fadiga, sensação de exaustão e/ou cansaço crônico, frequentes dores de

cabeça, distúrbios gastrointestinais, alterações do sono e dificuldades respiratórias.

Á nível psicológico: problemas psicossomáticos, atitudes negativas para consigo

mesmo, depressão, sentimento de culpa, ansiedade, raiva, aborrecimento, baixa tolerância à

frustração e uso abusivo de drogas.

No âmbito do trabalho: diminuição do rendimento, atitudes negativas para com o

cliente, falta de motivação, incapacidade de realizar o trabalho com disciplina, intenção e/ou

abandono real do trabalho, absenteísmos e atrasos, longos intervalos de descanso durante o

trabalho e insatisfação no trabalho.

No contexto social: atitudes negativas para com a vida, e, diminuição da qualidade de

vida.

4 ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

Por tratar-se de acidente atípico, derivado de doença profissional, a Previdência Social,

através da Caracterização de Acidente de Trabalho - CAT e do afastamento remunerado,

fornece apoio financeiro para o trabalhador, como garantido na legislação nacional, fornecendo

ao empregado mais tranquilidade para a reabilitação.

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Para que o respectivo acidente seja caracterizado e notificado ao Instituto Nacional de

Seguridade Social – INSS é necessário o procedimento da Comunicação de Acidente de

Trabalho. Caso haja omissão do empregador, pode ser suprido por terceiro interessado, o

próprio trabalhador ou sindicato representativo. Além disto, considerando que o acidente

informado é registrado junto ao INSS, será benéfico para o trabalhador, pois o valor do

benefício tende a ser melhor dentre os demais.

Dada à necessidade de prevenção e tratamento, a Síndrome de Burnout foi incluída pela

Previdência Social no Código Internacional de Doenças, no grupo de Transtornos mentais e do

comportamento relacionados com o trabalho Grupo V, CID-10. Cuja relação com o direito do

trabalho macula-se ao “ritmo de trabalho penoso e a outras dificuldades físicas e mentais

relacionadas ao trabalho”.

Alterando o Regulamento da Previdência Social, o Decreto n.º 6.042, de 12 de fevereiro

de 2.007, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1.999, em seu anexo II que trata

sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme

previsto no artigo 20 da lei no 8.213, de 1.991, inseriu na lista B, a Síndrome de Burnout, no

título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, Grupo V da

CID-10.

Assim, o obreiro acometido pela Síndrome de Burnout tem direito aos benefícios

previdenciários, desde que, caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do

INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários, inclusive no que tange as prestações

devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a

aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

5 RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA DO EMPREGADOR

Está previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1.988, o dever do

empregador, á redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e

segurança. Sendo assim, como categoria de bem de uso comum do povo, é dever do empregador

assegurar aos empregados um ambiente de trabalho sadio, tal que, ao ser demitido, esteja apto

e gozando da mesma saúde física e mental em que se encontrava na época da sua admissão.

O referido artigo constitucional estabelece ainda, conforme texto do seguinte inciso:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

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Desta forma, a Consolidação das Leis Trabalhistas também assegura ao trabalhador a

proteção à saúde física e psíquica, como dever do empregador, a fim de se evitar o surgimento

de doenças ocupacionais:

Art. 157. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II –

instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no

sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as

medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar

o exercício de fiscalização pela autoridade competente.

Nestes termos, considerando inclusive jugados existentes, o empregado tem, de fato,

direito a indenização moral e material pelo aparecimento ou agravamento da Síndrome de

Burnout. Posto que a enfermidade atribuída às causas multifatoriais não perde o enquadramento

como doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, se houver pelo menos uma causa

laboral que contribua diretamente para a seu surgimento ou agravamento, conforme prevê o

artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Consistindo na já mencionada concausa.

1.1.1 Cumpre ressaltar ainda, que, o empregado acometido pela Síndrome de

Burnout, após o término do auxílio-doença acidentário, tem direito à estabilidade

provisória no emprego, fazendo jus à manutenção do seu contrato de trabalho na

empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença

acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ademais, a Lei nº

8.213/91, que trata do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) tem garantido dentre

os direitos do trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, o benefício e a

permanência de seu contrato de trabalho na empresa por, pelo menos, doze meses,

dentre outras providências abaixo referidas.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo

mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a

cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio

acidente.

Portanto, cabe ao empregador encaminhar o trabalhador ao tratamento médico

especializado de maneira a não querer eximir-se de sua responsabilidade legal frente ao

problema enfrentado pelo funcionário.

6 ALGUNS JULGADOS

Entendimentos jurisprudenciais reconhecem a Síndrome de Burnout como ensejadora

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de indenização, desde que caracterizada a relação de causa da execução do trabalho ao estresse

laboral e consequência - diagnóstico da síndrome.

Processo: 29260200914907TRT – PR-09-09-2011 EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. SÍNDROME DE

BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. Hipótese em que constam nos autos atestados médicos e declarações firmadas por psiquiatra

que revelam que a reclamante sofreu tratamento especializado por quadro de transtorno depressivo grave, com

diminuição do desempenho profissional, esgotamento emocional, despersonalização e perda de produtividade

(“Síndrome de Burnout”), e que a sua saúde física e mental estava sendo abalada no local de trabalho. O INSS

reconheceu, por meio de parecer técnico médico pericial, o nexo de causal entre a atividade da autora e a doença

apresentada, justificando a concessão do benefício como acidentário, com CID F32.2, que corresponde a episódio

depressivo grave sem sintomas psicóticos. É fato notório que a categoria em questão é vitimada pela “Síndrome

de Burnout”, justamente em razão dos métodos de gestão assediosos, das situações com que lidam os trabalhadores,

da excessiva cobrança quanto ao cumprimento de tarefas, aliada a uma jornada exaustiva, o que sugere, inclusive,

inversão do ônus da prova, no caso, despiciendo. Recurso Ordinário da autora a que se dá provimento para

reconhecer a responsabilidade civil da ré pela doença que a acomete e condenar a reclamada ao pagamento de

indenização por danos morais.

Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246. - A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar

indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout,

também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional

equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do

Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a

demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a

indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia

médica particular, não foi atestada pelo INSS.

Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a

síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional

e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e

psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a

submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver

afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.

Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o

esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou

ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos

particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se

consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa

formalidade.

Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026. - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou

para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S. A que

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foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por

esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire

Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento

psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S. A e posteriormente ao sucessor Itaú

Unibanco S. A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse

gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco

impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de

várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se

tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a

prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço

cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em

ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames

médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em

depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva

do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do

distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de

benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais

reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura,"

destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em

consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a

necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro

Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após realização de detalhada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, restou-nos

claramente evidenciado que, em acometido o trabalhador pela Síndrome de Burnout,

analisando-se a cada caso em concreto, ao empregador é passível sim a responsabilização

jurídica.

As inovações hodiernas em ciências da medicina, bem como, a percepção aguçada dos

julgadores contemporâneos que, regra geral, buscam estar em constante atualização

profissional, têm propiciado avanços consideráveis no âmbito do direito trabalhista e

previdenciário brasileiro.

Ademais, se de forma contrária fosse, estaríamos diante da violação do princípio basilar

do Direito do Trabalho, qual seja, o “mega princípio da proteção”. Resultante da própria razão

de ser do Direito do Trabalho. Conforme brilhantemente exposto nas palavras de Arnaldo

Sussekind, “[...] um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque,

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enquanto este supõe a igualdade das partes, o Direito do Trabalho pressupõe uma situação de

desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades”.

Nestes termos, o empregador tem sido chamado a responsabilidade quanto a

necessidade de proporcionar a seus empregados, ambiente trabalho propício e saudável. E, em

não fazendo tem sido responsabilizado diretamente nos termos da lei.

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BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.º 5452, de 1 de maio de 1943.

Aprova a consolidação das leis do trabalho. Compilação de Armando Casimiro Costa, Irany

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reintegrada-e-recebera-indenizacao-por-dano-moral?ref=topic_feed>. Acesso em: 22 nov.

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Recebido em: 03/11/2015

Aprovado em: 16/12/2015