SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

16
10/2/2013 1 PERÍCIA, ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO Revisão PERÍCIA CONTÁBIL Conceito: Perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Transcript of SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

Page 1: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

1

PERÍCIA, ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO

Revisão

PERÍCIA CONTÁBIL

• Conceito:

• Perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Page 2: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

2

• A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

• Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.

Atenção...

• A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da Lei de arbitragem.

• Perícia estatal é executada sob o controle de órgão do Estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público.

• Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

• Assim temos:

• Pericia:

• 1. JUDICIAL – feita a comando do juiz, visando esclarecer fatos ou produzir provas sobre a questão. Exemplo: O juiz solicita ao perito contábil o cálculo da apuração de haveres de sócio excluído em sociedade limitada, em demanda pleiteada pelos

demais sócios.

Page 3: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

3

• 2. ARBITRAL – feita a comando do árbitro ou da parte que a solicitou, visando subsidiar elementos para a arbitragem. Como exemplo de perícia arbitral, aquela

em que 2 empresas solicitam ao árbitro nomeado de comum acordo entre as partes a determinação de haveres numa rescisão de contrato, cuja cláusula previa arbitragem com base na Lei 9.307/1996.

• 3. ADMINISTRATIVA (também chamada extrajudicial) – feita a comando de uma ou mais partes interessadas, visando produzir as constatações necessárias. Como exemplo

de perícia administrativa, aquela em que um sócio solicita ao perito que levante o fundo de comércio da empresa, para basear uma proposta de aquisição de quotas de capital de outro sócio

Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas

qualidades e experiência, da matéria periciada (- NBC P 2)

Consultar: www.cfc.org.br

Page 4: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

4

NECESSIDADE DE FAZER PERÍCIA

• Sendo um meio de prova legalmente aceita, a perícia surge em decorrência da necessidade de se estabelecer certeza a respeito de temas, situações e estados

alheios ao conhecimento de um ou mais indivíduos, decorrentes, principalmente, de imperfeições e inadequações:

• Erros – Negligências – Adulterações -

Simulações -Fraudes

Algumas notas sobre a história da perícia contábil no Brasil

• No Brasil, a matéria sobre”Perícia Contábil” foi pela primeira vez incluída para debate perante um evento da classe no I Congresso Brasileiro de Contabilidade de 1924.

• Na década de 20 do século 20, surgiu em nosso País a primeira obra específica sobre a material pericial, intitulada “Perícia em Contabilidade Comercial” – Prof. João Luiz Santos.

• O Decreto 5.746/29 regulou a exigência de atribuir-se apenas ao Contador a tarefa pericial.

Algumas notas sobre a história da perícia contábil no Brasil

• Só na década de 40, todavia, seria regulamentada a profissão de Contador, época em que se fez privativa do Contador a perícia(DL 9.295/46)

• Na década de 50 apareceu a mais alentada obra sobre a matéria de perícia do emérito professor Francisco D’Áuria , publicada pela Editora Nacional.

Page 5: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

5

As tecnologias contábeis

• Tecnologias: aplicações científicas para prestarem utilidade ao ser humano.

• A contabilidade possui diversas aplicações; logo, diversas tecnologias.

• Entre as tecnologias contábeis estão as da Escrituração, Orçamentária, de Custos, de Análise, Auditoria etc. E também a Perícia Contábil.

Quando precisamos de uma opinião válida, competente, de um entendedor,

buscamos um Perito.

• A expressão perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência).

Planejamento do trabalho pericial

Procedimentos preliminares Ciente de sua nomeação, dentro do prazo fixado, o profissional dirigir-se-á ao Cartório

para conhecer os autos e tomar a decisão de aceitar ou não a nomeação. Sempre há o risco de existirem motivos que o tornem impedido de executar plenamente o mandato.

Page 6: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

6

Fins e provas das perícias

• Entre os principais fins estão os de matéria pré-judicial (para ilustrar abertura de processos), judiciais, regimentais, para decisões administrativas, para decisões de

âmbito social, para finalidades fiscais.

• No âmago, as perícias são ensejadas para que se tomem Decisões de diversas naturezas (de gestão, de direito etc.)

Prova pericial

• Prova é o elemento material para demonstração de uma verdade.

• Desta forma, prova pericial corresponde à prova (seja na forma de laudo ou parecer) oriunda de uma perícia.

Page 7: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

7

Metodologia em perícia

• O método depende do objeto que se examina.

• Quando a matéria é parcial, alcançável, examina-se tudo, ou seja, a Globalidade do Universo de Exame.

• Quando a matéria é demasiadamente ampla, sem possibilidades de alcançar-se o objetivo pela totalidade, utiliza-se a Amostragem.

Metodologia em perícia

• O método da perícia é basicamente o analítico, não se dispensando detalhes.

• É preciso:

1. Identificar-se bem o objetivo;

2. Planejar competentemente o trabalho;

3. Executar o trabalho baseado em evidências

inequívocas, plenas e totalmente confiáveis;

4. Ter muita cautela na conclusão e só emiti-la com absoluta segurança

5. Concluir de forma clara, precisa, inequívoca.

Um bom trabalho pericial deve ter:

1. objetividade: não desviar da matéria da questão

2. precisão:respostas pertinentes

3. clareza:linguagem acessível

4. fidelidade: não influenciar-se por terceiros

5. concisão: emitir opinião para facilitar as decisões

6. confiabilidade inequívoca baseada em materialidade: elementos validos legal

7. plena satisfação da finalidade:trabalho coerente com os motivos que o ensejaram.

Page 8: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

8

Planejamento do trabalho pericial

Um plano de trabalho depende de: 1. Pleno conhecimento da questão; 2. Pleno conhecimento de todos os fatos que

motivam a tarefa; 3. Levantamentos prévios dos recursos

disponíveis para exame; 4. Prazo ou tempo para a execução das tarefas

do laudo ou parecer; 5. Acessibilidade aos dados; 6. Pleno conhecimento dos sistemas contábeis

adotados e confiabilidade de documentação; 7. Natureza de apoios, se necessários.

Levantamento prévio dos recursos disponíveis para exame:

Nem sempre os elementos que se encontram à disposição do profissional são suficientes pra realizar a tarefa tal como os quesitos ou questões requerem.

Se a parte requer um exame de custos e se a empresa não tem escrita contábil de custos, as dificuldade são grandes.

Assim, antes de planejar é necessário levantar o que existe.

Opinião do perito

• Deve estar:

1. justificada;

2. lastreada em elementos sólidos;

3. ao alcance de quem dela vai se utilizar

• O perito informa pelo laudo que produz.

• Os laudos podem ser Isolados, de um só

perito, ou de uma Junta ou Colegiado de Peritos.

Page 9: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

9

Laudo pericial

• Laudo é o documento, elaborado por um ou mais peritos, onde se apresentam conclusões do exame pericial.

• No laudo, responde-se aos quesitos (perguntas) que foram propostos pelo juiz ou pelas partes interessadas.

• Laudo Pericial Contábil (LPC) é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

Plano de Trabalho em Perícia contábil

• É a previsão,racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no sentido de garantir a qualidade dos serviços, pela redução dos riscos sobre a opinião ou

resposta.

• Um plano de trabalho, sendo um guia, deve partir da realidade e de amplo conhecimento sobre tudo o que envolve a questão.

Page 10: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

10

Perícia X Auditoria

Diferença Perícia Auditoria

Propósito Específico “prova Técnica”

Genérico- adequação de procedimentos

Exame Exame literal, concreto

Amostragem

Documento final Laudo Relatório ou parecer

Duração Determinado (temporário)

determinado

Público Específico e restrito às partes

Especifico ou amplo

Classificação das perícias

• JUDICIAIS

• Ex.: verificação de uma empresa para que o juiz possa homologar a concordata que ela pediu

• ADMINISTRATIVAS

• Ex.: verificação contábil para apurar corrupção

• ESPECIAIS

• Ex.: verificação contábil para apurar corrupção

IMPEDIMENTO: O profissional de contabilidade não deverá ser nomeado perito em processos onde ele for: • Parte

• Testemunha ou mandatário da parte • Advogado da parte • Cônjuge, ou parente da parte • Funcionário de direção ou de administração

da parte • Amigo íntimo ou inimigo capital da parte • Credor ou devedor da parte

• Herdeiro ou empregado da parte

Page 11: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

11

SUSPEIÇÃO O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha a suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão • Ser amigo íntimo de qualquer das partes • Ser inimigo capital de qualquer das partes • Ser devedor ou credor de qualquer das partes,

dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau

• Ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges

• Ser empregador de alguma das partes • Aconselhar, de alguma forma, parte

envolvida no litígio acerca de objeto da discussão

• Houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes

• Declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivo

ESCUSA E RECUSA DO ENCARGO LAUDO PERICIAL

A nomeação do perito deve ser considerada como uma distinção e um reconhecimento da capacidade e da honradez profissional Quando o profissional estiver impedido ou impossibilitado de cumprir o encargo deve, por escrito, recusar ou renunciar, conforme determina o art. 423 do CPC, indicando suas razões, que podem ser de ordem pessoal ou legal.

Page 12: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

12

ESCUSA E RECUSA DO ENCARGO LAUDO PERICIAL

Caso não o faça, a parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade que lhe couber falar

nos autos (art. 138, III, §10, do CPC), depois que tiver o conhecimento do fato.

Situações e procedimentos especiais

A responsabilidade moral, em que o profissional cumpre com total ânimo o seu encargo, deve ser pautada pelo dever de lealdade, de prestar todos os esclarecimentos

tantas vezes quantas forem necessárias, abstendo-se de dar sua convicção pessoal, apreciando com imparcialidade os fatos, além de, se for o caso, recusar a nomeação quando não estiver devidamente capacitado para o bem desempenho do encargo;

Page 13: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

13

Recusa e substituição do perito

Lembrar: Um perito pode escusar-se a aceitar a perícia para a qual foi nomeado ou indicado, mas deve fazê-lo dentro de cinco dias a partir da

data que foi notificado de sua designação

Operacionalização da perícia contábil A operacionalização da Perícia Contábil compreende dois momentos distintos que

poderíamos denominar de atos Preparatórios e atos de Execução.

Operacionalização da perícia contábil

Atos preparatórios Como atos preparatórios podemos apontar: 1. Nomeação: quando o Juiz de Direito, sentindo a necessidade de ser orientado no conteúdo técnico ou científico do processo, toma a iniciativa de nomear um perito (CPC, art. 145). 2. Indicação seguida de nomeação: quando uma das partes ou ambas (autor e/ou réu; exequente e/ou executado, inventariante e/ou herdeiros, etc.) desejando orientação nos aspectos técnicos ou científicos que possam contribuir para elucidar a decisão solicita(m) ao juiz a nomeação de perito (CPC, art. 33).

Page 14: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

14

Operacionalização da perícia contábil Atos preparatórios

Como atos preparatórios podemos apontar:

3. Indicação: quando uma das partes ou ambas

desejando mais esclarecimentos indica(m) assistente

técnico “perito da parte”.

4. Intimação: feita a nomeação, o juiz manda intimar,

isto é, cientificá-lo de que foi nomeado, o perito,

através de uma comunicação formal, chamada

“mandado de intimação” em que lhe é informado o

número e o título dos autos, os prazos para aceitação

ou escusa, ou outras informações inerentes ao

processo.

5. Declínio: no caso de escusar-se.

Atos preparatórios

Durante os atos preparatórios, especialmente depois da intimação, o perito pode retirar os autos do Cartório Cível pelo período de cinco dias para inteirar-se de seu conteúdo, ou pedir vistas nos autos no

próprio cartório. Autos são as peças constitutivas de um processo, tais como as petições, termos de audiências, certidões.

Operacionalização da perícia contábil

Atos de execução

É neste ponto que praticamente se inicia o trabalho pericial, de natureza técnico-científico, objeto do processo, para esclarecer ao juiz da complexidade do problema em lide. O primeiro ato de execução é a formulação de quesitos pelo juiz, no caso das nomeações de sua própria iniciativa ou pelos advogados das partes quando lhes interessa. Quesitos bem formulados são fundamentais para a boa qualidade do trabalho pericial, pois são os quesitos que indicam o escopo da perícia.

Page 15: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

15

Elaboração e entrega do laudo

O laudo pericial é elaborado individualmente pelo perito. Os assistentes técnicos oferecerão pareceres (CPC, art. 433, parágrafo único). É o laudo que consubstancia o trabalho pericial no

sentido de exposição e documentação,

principalmente no sentido de expressar a opinião

do perito sobre as questões formuladas nos

quesitos.

Inicia -Considerações Preliminares: parte

introdutória da peça técnica pericial

Revisão do laudo É recomendável criteriosa revisão do laudo para evitar omissão de alguma informação ou erros comuns de digitação. Concluída a revisão, o laudo deve ser rubricado em todas as suas folhas e assinado na última sobre a identificação do perito

Entrega do laudo O laudo deve ser entregue através do cartório que serve ao Juízo, acompanhado de petição endereçada ao Juiz e com a identificação dos autos. A entrega deve ser feita no prazo legal ou observada a prorrogação estipulada pelo juiz (CPC, art. 432).

Elaboração e entrega do laudo

Ciclo normal da perícia judicial

O ciclo da Perícia Judicial envolve seu curso, em suas fases: preliminar, operacional e final. Fase Preliminar: 1. a perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na mesma. 2. o juiz defere a perícia e escolhe seu perito. 3. as partes formulam quesitos o indicam seus assistentes. 4. os peritos são cientificados da indicação. 5. os peritos propõem honorários e requerem depósito. 6. o juiz estabelece prazo, local e hora para início.

Page 16: SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao

10/2/2013

16

Fase Operacional: 7. início da perícia e diligências. 8. curso dos trabalhos. 9. elaboração do laudo.

Fase Final: 10. assinatura do laudo. 11. entrega do laudo ou laudos 12. levantamento dos honorários. 13. esclarecimentos (se requeridos).

Ciclo normal da perícia judicial