SLIDES-CCO8 Pericia Arbitragem e Mediacao Teleaula 4 Revisao
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PERÍCIA, ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
Revisão
PERÍCIA CONTÁBIL
• Conceito:
• Perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
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• A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
• Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.
Atenção...
• A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da Lei de arbitragem.
• Perícia estatal é executada sob o controle de órgão do Estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público.
• Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
• Assim temos:
• Pericia:
• 1. JUDICIAL – feita a comando do juiz, visando esclarecer fatos ou produzir provas sobre a questão. Exemplo: O juiz solicita ao perito contábil o cálculo da apuração de haveres de sócio excluído em sociedade limitada, em demanda pleiteada pelos
demais sócios.
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• 2. ARBITRAL – feita a comando do árbitro ou da parte que a solicitou, visando subsidiar elementos para a arbitragem. Como exemplo de perícia arbitral, aquela
em que 2 empresas solicitam ao árbitro nomeado de comum acordo entre as partes a determinação de haveres numa rescisão de contrato, cuja cláusula previa arbitragem com base na Lei 9.307/1996.
• 3. ADMINISTRATIVA (também chamada extrajudicial) – feita a comando de uma ou mais partes interessadas, visando produzir as constatações necessárias. Como exemplo
de perícia administrativa, aquela em que um sócio solicita ao perito que levante o fundo de comércio da empresa, para basear uma proposta de aquisição de quotas de capital de outro sócio
Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas
qualidades e experiência, da matéria periciada (- NBC P 2)
Consultar: www.cfc.org.br
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NECESSIDADE DE FAZER PERÍCIA
• Sendo um meio de prova legalmente aceita, a perícia surge em decorrência da necessidade de se estabelecer certeza a respeito de temas, situações e estados
alheios ao conhecimento de um ou mais indivíduos, decorrentes, principalmente, de imperfeições e inadequações:
• Erros – Negligências – Adulterações -
Simulações -Fraudes
Algumas notas sobre a história da perícia contábil no Brasil
• No Brasil, a matéria sobre”Perícia Contábil” foi pela primeira vez incluída para debate perante um evento da classe no I Congresso Brasileiro de Contabilidade de 1924.
• Na década de 20 do século 20, surgiu em nosso País a primeira obra específica sobre a material pericial, intitulada “Perícia em Contabilidade Comercial” – Prof. João Luiz Santos.
• O Decreto 5.746/29 regulou a exigência de atribuir-se apenas ao Contador a tarefa pericial.
Algumas notas sobre a história da perícia contábil no Brasil
• Só na década de 40, todavia, seria regulamentada a profissão de Contador, época em que se fez privativa do Contador a perícia(DL 9.295/46)
• Na década de 50 apareceu a mais alentada obra sobre a matéria de perícia do emérito professor Francisco D’Áuria , publicada pela Editora Nacional.
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As tecnologias contábeis
• Tecnologias: aplicações científicas para prestarem utilidade ao ser humano.
• A contabilidade possui diversas aplicações; logo, diversas tecnologias.
• Entre as tecnologias contábeis estão as da Escrituração, Orçamentária, de Custos, de Análise, Auditoria etc. E também a Perícia Contábil.
Quando precisamos de uma opinião válida, competente, de um entendedor,
buscamos um Perito.
• A expressão perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência).
Planejamento do trabalho pericial
Procedimentos preliminares Ciente de sua nomeação, dentro do prazo fixado, o profissional dirigir-se-á ao Cartório
para conhecer os autos e tomar a decisão de aceitar ou não a nomeação. Sempre há o risco de existirem motivos que o tornem impedido de executar plenamente o mandato.
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Fins e provas das perícias
• Entre os principais fins estão os de matéria pré-judicial (para ilustrar abertura de processos), judiciais, regimentais, para decisões administrativas, para decisões de
âmbito social, para finalidades fiscais.
• No âmago, as perícias são ensejadas para que se tomem Decisões de diversas naturezas (de gestão, de direito etc.)
Prova pericial
• Prova é o elemento material para demonstração de uma verdade.
• Desta forma, prova pericial corresponde à prova (seja na forma de laudo ou parecer) oriunda de uma perícia.
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Metodologia em perícia
• O método depende do objeto que se examina.
• Quando a matéria é parcial, alcançável, examina-se tudo, ou seja, a Globalidade do Universo de Exame.
• Quando a matéria é demasiadamente ampla, sem possibilidades de alcançar-se o objetivo pela totalidade, utiliza-se a Amostragem.
Metodologia em perícia
• O método da perícia é basicamente o analítico, não se dispensando detalhes.
• É preciso:
1. Identificar-se bem o objetivo;
2. Planejar competentemente o trabalho;
3. Executar o trabalho baseado em evidências
inequívocas, plenas e totalmente confiáveis;
4. Ter muita cautela na conclusão e só emiti-la com absoluta segurança
5. Concluir de forma clara, precisa, inequívoca.
Um bom trabalho pericial deve ter:
1. objetividade: não desviar da matéria da questão
2. precisão:respostas pertinentes
3. clareza:linguagem acessível
4. fidelidade: não influenciar-se por terceiros
5. concisão: emitir opinião para facilitar as decisões
6. confiabilidade inequívoca baseada em materialidade: elementos validos legal
7. plena satisfação da finalidade:trabalho coerente com os motivos que o ensejaram.
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Planejamento do trabalho pericial
Um plano de trabalho depende de: 1. Pleno conhecimento da questão; 2. Pleno conhecimento de todos os fatos que
motivam a tarefa; 3. Levantamentos prévios dos recursos
disponíveis para exame; 4. Prazo ou tempo para a execução das tarefas
do laudo ou parecer; 5. Acessibilidade aos dados; 6. Pleno conhecimento dos sistemas contábeis
adotados e confiabilidade de documentação; 7. Natureza de apoios, se necessários.
Levantamento prévio dos recursos disponíveis para exame:
Nem sempre os elementos que se encontram à disposição do profissional são suficientes pra realizar a tarefa tal como os quesitos ou questões requerem.
Se a parte requer um exame de custos e se a empresa não tem escrita contábil de custos, as dificuldade são grandes.
Assim, antes de planejar é necessário levantar o que existe.
Opinião do perito
• Deve estar:
1. justificada;
2. lastreada em elementos sólidos;
3. ao alcance de quem dela vai se utilizar
• O perito informa pelo laudo que produz.
• Os laudos podem ser Isolados, de um só
perito, ou de uma Junta ou Colegiado de Peritos.
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Laudo pericial
• Laudo é o documento, elaborado por um ou mais peritos, onde se apresentam conclusões do exame pericial.
• No laudo, responde-se aos quesitos (perguntas) que foram propostos pelo juiz ou pelas partes interessadas.
• Laudo Pericial Contábil (LPC) é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
Plano de Trabalho em Perícia contábil
• É a previsão,racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no sentido de garantir a qualidade dos serviços, pela redução dos riscos sobre a opinião ou
resposta.
• Um plano de trabalho, sendo um guia, deve partir da realidade e de amplo conhecimento sobre tudo o que envolve a questão.
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Perícia X Auditoria
Diferença Perícia Auditoria
Propósito Específico “prova Técnica”
Genérico- adequação de procedimentos
Exame Exame literal, concreto
Amostragem
Documento final Laudo Relatório ou parecer
Duração Determinado (temporário)
determinado
Público Específico e restrito às partes
Especifico ou amplo
Classificação das perícias
• JUDICIAIS
• Ex.: verificação de uma empresa para que o juiz possa homologar a concordata que ela pediu
• ADMINISTRATIVAS
• Ex.: verificação contábil para apurar corrupção
• ESPECIAIS
• Ex.: verificação contábil para apurar corrupção
IMPEDIMENTO: O profissional de contabilidade não deverá ser nomeado perito em processos onde ele for: • Parte
• Testemunha ou mandatário da parte • Advogado da parte • Cônjuge, ou parente da parte • Funcionário de direção ou de administração
da parte • Amigo íntimo ou inimigo capital da parte • Credor ou devedor da parte
• Herdeiro ou empregado da parte
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SUSPEIÇÃO O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha a suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão • Ser amigo íntimo de qualquer das partes • Ser inimigo capital de qualquer das partes • Ser devedor ou credor de qualquer das partes,
dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau
• Ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges
• Ser empregador de alguma das partes • Aconselhar, de alguma forma, parte
envolvida no litígio acerca de objeto da discussão
• Houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes
• Declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivo
ESCUSA E RECUSA DO ENCARGO LAUDO PERICIAL
A nomeação do perito deve ser considerada como uma distinção e um reconhecimento da capacidade e da honradez profissional Quando o profissional estiver impedido ou impossibilitado de cumprir o encargo deve, por escrito, recusar ou renunciar, conforme determina o art. 423 do CPC, indicando suas razões, que podem ser de ordem pessoal ou legal.
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ESCUSA E RECUSA DO ENCARGO LAUDO PERICIAL
Caso não o faça, a parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade que lhe couber falar
nos autos (art. 138, III, §10, do CPC), depois que tiver o conhecimento do fato.
Situações e procedimentos especiais
A responsabilidade moral, em que o profissional cumpre com total ânimo o seu encargo, deve ser pautada pelo dever de lealdade, de prestar todos os esclarecimentos
tantas vezes quantas forem necessárias, abstendo-se de dar sua convicção pessoal, apreciando com imparcialidade os fatos, além de, se for o caso, recusar a nomeação quando não estiver devidamente capacitado para o bem desempenho do encargo;
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Recusa e substituição do perito
Lembrar: Um perito pode escusar-se a aceitar a perícia para a qual foi nomeado ou indicado, mas deve fazê-lo dentro de cinco dias a partir da
data que foi notificado de sua designação
Operacionalização da perícia contábil A operacionalização da Perícia Contábil compreende dois momentos distintos que
poderíamos denominar de atos Preparatórios e atos de Execução.
Operacionalização da perícia contábil
Atos preparatórios Como atos preparatórios podemos apontar: 1. Nomeação: quando o Juiz de Direito, sentindo a necessidade de ser orientado no conteúdo técnico ou científico do processo, toma a iniciativa de nomear um perito (CPC, art. 145). 2. Indicação seguida de nomeação: quando uma das partes ou ambas (autor e/ou réu; exequente e/ou executado, inventariante e/ou herdeiros, etc.) desejando orientação nos aspectos técnicos ou científicos que possam contribuir para elucidar a decisão solicita(m) ao juiz a nomeação de perito (CPC, art. 33).
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Operacionalização da perícia contábil Atos preparatórios
Como atos preparatórios podemos apontar:
3. Indicação: quando uma das partes ou ambas
desejando mais esclarecimentos indica(m) assistente
técnico “perito da parte”.
4. Intimação: feita a nomeação, o juiz manda intimar,
isto é, cientificá-lo de que foi nomeado, o perito,
através de uma comunicação formal, chamada
“mandado de intimação” em que lhe é informado o
número e o título dos autos, os prazos para aceitação
ou escusa, ou outras informações inerentes ao
processo.
5. Declínio: no caso de escusar-se.
Atos preparatórios
Durante os atos preparatórios, especialmente depois da intimação, o perito pode retirar os autos do Cartório Cível pelo período de cinco dias para inteirar-se de seu conteúdo, ou pedir vistas nos autos no
próprio cartório. Autos são as peças constitutivas de um processo, tais como as petições, termos de audiências, certidões.
Operacionalização da perícia contábil
Atos de execução
É neste ponto que praticamente se inicia o trabalho pericial, de natureza técnico-científico, objeto do processo, para esclarecer ao juiz da complexidade do problema em lide. O primeiro ato de execução é a formulação de quesitos pelo juiz, no caso das nomeações de sua própria iniciativa ou pelos advogados das partes quando lhes interessa. Quesitos bem formulados são fundamentais para a boa qualidade do trabalho pericial, pois são os quesitos que indicam o escopo da perícia.
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Elaboração e entrega do laudo
O laudo pericial é elaborado individualmente pelo perito. Os assistentes técnicos oferecerão pareceres (CPC, art. 433, parágrafo único). É o laudo que consubstancia o trabalho pericial no
sentido de exposição e documentação,
principalmente no sentido de expressar a opinião
do perito sobre as questões formuladas nos
quesitos.
Inicia -Considerações Preliminares: parte
introdutória da peça técnica pericial
Revisão do laudo É recomendável criteriosa revisão do laudo para evitar omissão de alguma informação ou erros comuns de digitação. Concluída a revisão, o laudo deve ser rubricado em todas as suas folhas e assinado na última sobre a identificação do perito
Entrega do laudo O laudo deve ser entregue através do cartório que serve ao Juízo, acompanhado de petição endereçada ao Juiz e com a identificação dos autos. A entrega deve ser feita no prazo legal ou observada a prorrogação estipulada pelo juiz (CPC, art. 432).
Elaboração e entrega do laudo
Ciclo normal da perícia judicial
O ciclo da Perícia Judicial envolve seu curso, em suas fases: preliminar, operacional e final. Fase Preliminar: 1. a perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na mesma. 2. o juiz defere a perícia e escolhe seu perito. 3. as partes formulam quesitos o indicam seus assistentes. 4. os peritos são cientificados da indicação. 5. os peritos propõem honorários e requerem depósito. 6. o juiz estabelece prazo, local e hora para início.
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Fase Operacional: 7. início da perícia e diligências. 8. curso dos trabalhos. 9. elaboração do laudo.
Fase Final: 10. assinatura do laudo. 11. entrega do laudo ou laudos 12. levantamento dos honorários. 13. esclarecimentos (se requeridos).
Ciclo normal da perícia judicial