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DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR WILLIAM PROFESSOR WILLIAM

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  • DIREITO ADMINISTRATIVOPROFESSOR WILLIAM

  • CONCEITOMaria Sylvia Zanella:

    "Ramo do Direito Pblico que tem por objeto os rgos e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica".

  • DIREITO ADMINISTRATIVOESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOConceito Estado segundo ensina a doutrina tradicional, o Estado uma associao humana (povo), radicada em base espacial (territrio), que vive sob o comando de uma autoridade (poder), no sujeita a qualquer outra.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOForma de Estado:

    SIMPLESCONFEDERAOFEDERAOUNITRIOCOMPOSTO

  • UNIO

    ESTADOS

    DISTRITO FEDERAL

    MUNICPIOS

    FORMA DE ESTADO - FEDERAL

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    Forma de Governo: Repblica

    monarquia

  • DIREITO ADMINISTRATIVOSistema de Governo:

    Presidencialista

    Parlamentarista

  • DIREITO ADMINISTRATIVORegime Poltico: Democracia.

    Ditadura.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOElementos do Estado

    Povo;Territrio;e Governo Soberano.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPovo corresponde a um conceito jurdico poltico. (So os natos + naturalizados). populao (conceito numrico) nmero de pessoas existentes em determinado espao territorial em certo tempo.Cidado povo no exerccio do direito poltico.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOTerritrio corresponde a um conceito jurdico e, no meramente geogrfico. Navios e aeronaves pertencentes ao Governo brasileiro, ou a seu servio so considerados territrio nacional onde quer que se encontrem.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO Executivo;

    Legislativo;

    Judicirio.

    Poderes

  • DIREITO ADMINISTRATIVOOrganizao Unio; Estados; DF e Municpios todos autnomos. Art 18 CF/88.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOConceito de Governo na verdade, o governo ora se identifica com os Poderes e rgos supremos do Estado, ora se apresenta nas funes originrias desses Poderes

  • DIREITO ADMINISTRATIVOO governo atua mediante atos de soberania ou, pelo menos, de autonomia poltica na conduo dos negcios pblicos. Poder poltico temporal.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    GOVERNOADM

  • DIREITO ADMINISTRATIVOConceito de Administrao Pblica - todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios visando a satisfao das necessidades coletivas. No pratica atos de governo, mas to-somente atos de execuo. (so os chamados atos administrativos).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOSentido Subjetivo e Objetivo

    a) Sentido Subjetivo (orgnico ou formal) Quem realiza.- Entes que exercem a atividade administrativa (atividade jurdica no contenciosa) => compreende pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOb) Sentido Objetivo (material ou funcional) O que realiza.fomento;polcia administrativa;servio pblico (prestao);interveno na atividade econmica.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOFontesLei a fonte primria. (sentido amplo Constituies, Leis ...)Doutrina; Jurisprudncia; Costumes.

  • Princpios.

    Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.Sua principal caracterstica serem de observncia obrigatria a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. So eles :

    L EGALIDADE I IMPESSOALIDADE M ORALIDADE P UBLICIDADE E FICINCIA

  • PRINCPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    A Lei n 9.784, de 29.01.1999, art. 2, prev que A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da : supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular indisponibilidadefinalidade,motivao,razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e contraditrio,segurana jurdica, autotutela

  • QUESTES PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA

  • (PFN-ESAF) O princpio de legalidade consiste em que: a) possvel fazer tudo aquilo que a lei no probe;

    b) necessrio indicar nos atos administrativos a sua fundamentao;

    c) s permitido fazer o que a lei autoriza ou permite a disciplina depende de lei;

    d) presume-se legtimo todo ato administrativo, enquanto no for revogado ou declarado nulo.

  • (Analista Judicirio - execuo de mandados - TRF/RS- FCC)Em relao aos princpios bsicos da Administrao Pblica, INCORRETO afirmar que o da : (A) razoabilidade significa que a Administrao deve agir com bom senso e de modo proporcional.(B) autotutela significa que a Administrao controla os seus prprios atos atravs da anulao e da revogao.(C) indisponibilidade consiste no poder da Administrao de revogar ou anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais.(D) impessoalidade significa que a Administrao deve servir a todos, sem preferncias ou averses pessoais ou partidrias.

  • ORGANIZAO ADM

  • A organizao poltico-administrativa brasileira compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos nos termos da Constituio (CF/88, art. 18, caput).

  • A administrao Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da Unio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia......(CF/88, art. 37, caput) Assim, em uma primeira classificao a Administrao Pblica compreende a : Administrao Federal; Administrao Estadual, Administrao do Distrito Federal; eAdministrao Municipal. Cada uma destas Administraes se subdivide em : Administrao Direta e Administrao Indireta.

  • RGOS PBLICOS

  • Para Hely Meirelles rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Por isso mesmo, os rgos no tm personalidade jurdica nem vontade prpria, que so atributos do corpo e no das partes".

  • Classificao dos rgos pblicos

  • Hely Meirelles classifica os rgos pblicos quanto posio estatal, ou seja, relativamente posio ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autnomos, superiores e subalternos.

  • RGOS INDEPENDENTES : so os originrios da Constituio, colocados no pice da pirmide governamental, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional, e s sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. So chamados de rgos primrios do Estado. Esses rgos detm e exercem as funes polticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituio, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes polticos, distintos de seus servidores, que so agentes administrativos). So exemplos : Casas legislativas - Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Federal, Assemblias Legislativas, Cmaras de Vereadores.Chefias do Executivos Presidncia da Repblica, Governadorias, Prefeituras. Tribunais Judicirios e Juzes singulares;Ministrio Pblico da Unio e dos Estados;Tribunais de Contas da Unio, dos Estados, dos Municpios

  • RGOS AUTNOMOS : so os localizados na cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Tm ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos com funes precpuas de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia. So exemplos : Ministrios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.Advocacia-Geral da Unio, Procuradorias dos Estados e Municpios.

  • RGOS SUPERIORES : no gozam de autonomia administrativa nem financeira, que so atributos dos rgos independentes e dos autnomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e solues tcnicas, dentro de sua rea de competncia, com responsabilidade pela execuo, geralmente a cargo de seus rgos subalternos. So exemplos Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrtivas e Judiciais; Coordenadorias; Departamentos;Divises.

  • RGOS SUBALTERNOS : destinam-se realizao de servios de rotina, tarefas de formalizao de atos administrativos, com reduzido poder decisrio e predominncia de atribuies de execuo, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao pblico. So exemplos . Portarias;Sees de expediente

  • (TRF 4 regio) Os Tribunais Federais, a Advocacia-Geral da Unio e as Coordenadorias, quanto posio estatal so considerados respectivamente, rgos :

    a) Superiores, polticos e administrativos;b) Independentes, autnomos e superiores;c) Autnomos, independentes e superiores;d) Superiores, independentes e autnomos;e) Independentes, superiores e autnomos.

  • DESCONCENTRAO

    DESCENTRALIZAO

    CENTRALIZAO

  • DescEntralizao a distribuio de competncias entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupe a existncia de duas pessoas, entre as quais se repartem as competncias.

  • DescOncentrao a distribuio de competncias entre rgos dentro da mesma pessoa jurdica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuies, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOORGANIZAO ADMINISTRATIVA DA UNIO:Administrao Direta e Indireta:A Administrao direta composta pelos rgos integrantes da Presidncia da Repblica e pelos Ministrios.

    LEI N 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003

  • Art. 25. Os Ministrios so os seguintes: I - da Agricultura, Pecuria e Abastecimento; II - do Desenvolvimento Social e Combate Fome; (Redao dada pela Lei n 10.869, de 2004) III - das Cidades; IV - da Cincia e Tecnologia; V - das Comunicaes; VI - da Cultura; VII - da Defesa; VIII - do Desenvolvimento Agrrio; IX - do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior; X - da Educao; XI - do Esporte; XII - da Fazenda; XIII - da Integrao Nacional; XIV - da Justia; XV - do Meio Ambiente; XVI - de Minas e Energia; XVII - do Planejamento, Oramento e Gesto; XVIII - da Previdncia Social; XIX - das Relaes Exteriores; XX - da Sade; XXI - do Trabalho e Emprego; XXII - dos Transportes; XXIII - do Turismo.

  • Pargrafo nico.So Ministros de Estado:os titulares dos Ministrios, o Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, o Chefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, o Chefe da Secretaria de Relaes Institucionais da Presidncia da Repblica, o Chefe da Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica, o Chefe da Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da Unio, o Ministro de Estado do Controle e da Transparncia e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redao dada pela Medida Provisria n 419, de 2008)

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAdministrao indireta composta por entidades que possuem personalidade jurdica prpria, e so responsveis pela execuo de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.

  • LEI N 11.107 DE 2005 Art. 6 O consrcio pblico adquirir personalidade jurdica: I de direito pblico, no caso de constituir associao pblica, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes; II de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislao civil. 1o O consrcio pblico com personalidade jurdica de direito pblico integra a administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO AutarquiasDefinio do art. 5, I, do DL 200/67: "o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas de administrao pblica, que requeiram para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada".=> S podem ser criadas por lei especfica (art. 37, XIX, CF) .

  • DIREITO ADMINISTRATIVO Fundaes Pblicas Fundaes so pessoas de direito pblico de natureza autrquica. Lei complementar deve definir sua rea de atuao.Criao autorizada por lei (art 37, XIX, CF), com registro em rgo competente; Regime de pessoal - Estatutrio (L 8112/90) ou Celetista (L 9962/01). Exs.: ENAP; IBGE, FUNAI, IPEA (Inst de pesq. Econ. Aplicada).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOEmpresas Pblicas. Capital 100% pblico; Assume qq forma societria admitida em direito;=> Justia Federal competente para julgar aes em que parte empresa pblica federal.=> Deve-se entender que a supremacia acionria esteja na rbita Federal . Art. 173, 1 - CF => Estabelece que lei criar um estatuto jurdico das SEM e EP. Criao e Extino: art. 37, XIX exige-se lei especfica para a autorizao de sua instituio. Logo s por lei podem ser extintas. Exs.: ECT; CEF; EMBRAPA.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOSociedade de Economia Mista. capital 50% + 1 ao pblica; forma societria, S/A seus feitos so julgados na justia estadual; Criao e Extino: art. 37, XIX exige-se lei especfica para a autorizao de sua instituio. Logo s por lei podem ser extintas.SEM => prestadoras de servio pblico no esto sujeitas falncia (art. 242 da lei n 6.404).

  • As Diferenas entre EP x SEM

    a) EP => s recursos de pessoas jurdicas de direito pblico e entidades de administrao indireta. SEM => recursos pblicos e privados (>50% + uma na esfera federal)b) EP => podem adotar qualquer forma societria.SEM => sociedade annima.c) EP (federal) => feitos perante a Justia Federal (art. 109, CF)SEM => feitos perante a Justia Estadual.

  • Pontos comuns das Entidades

    a) patrimnio prprio;b) personalidade jurdica;c) lei de licitaes;d) superviso Ministerial; e) controle pelo TCU;f) Art. 37, II - concurso pblico para ingresso.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAGENTES PBLICOS: espcies e classificao, poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo pblica.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAP

    Agente poltico;

    Servidor Pblico:

    Agente militar.

    Particular em colaborao com o poder pblico - requisio, nomeao, delegao ou designao

    estatutrio. 8112

    temporrio. Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993

    Empregado pblico Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoderes, deveres e prerrogativas dos Agentes Pblicos.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOSubdivide-se em: dever de eficincia; dever de probidade (L 8429/92); dever de prestar contas.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOCargo so lugares criados, por lei nos rgos, para serem providos por gentes que exercero as suas funes na forma legal, podendo ser temporrio ou efetivo. O cargo do rgo e o agente investido no cargo.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOFuno a atribuio ou conjunto de atribuies que a administrao confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execuo de servios eventuais. Diferencia-se, basicamente, do cargo em comisso pelo fato de no titularizar cargo pblico.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOEmprego Pblico. o trabalho, o ofcio, exercido por um servidor em carter permanente, sob o regime da Consolidao das Leis do trabalho.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPODERES ADMINISTRATIVOS

    Trata-se de um instrumento que a ordem jurdica coloca a disposio do poder pblico, que tem por finalidade tornar efetiva sua atuao.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPODERES ADMINISTRATIVOS:

    Poder Vinculado; Poder discricionrio; Poder Hierrquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar; Poder de Polcia; Uso e Abuso do Poder.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoder Vinculado: aquela situao em que o agir do agente da administrao pblica est previsto em lei, ou seja, ele age pr-condicionado emitindo uma carga menor de valor.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoder Discricionrio: o que prepondera um juzo de valor em termos de oportunidade e convenincia, ou seja, a ordem jurdica coloca disposio do agente a possibilidade de opo.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoder Hierrquico: aquele que tem por finalidade ordenar os rgos e cargos pblicos em nveis gerando a atribuio de fiscalizar, avocar, controlar, supervisionar, etc.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoder disciplinar: tem por finalidade a punio ou no do servidor, art. 5 inciso LIV, LV CF/88. O exerccio do poder disciplinar pressupe a existncia de regular processo administrativo em que se assegure contraditrio e a ampla defesa.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO Poder Regulamentar: ver art. 84 inciso IV CF/88. Art. 49 inciso V, CF/88. Tem por finalidade explicitar o contedo da Lei, possibilitando a sua efetivao, ou seja, dar condies a que se exercite o direito previsto na Lei.

    de se notar que a CF/88, art. 84, inc VI; (acrescentado pela EC n. 32/2000) possibilitou a edio de decretos autnomos

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoder de Polcia: Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico... (Cdigo Tributrio Nacional, art. 78, primeira parte)

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPODER DE POLCIA:

    ADMINISTRATIVA:

    DE PRESERVAO DA ORDEM PBLICA

    JUDICIRIA

  • DIREITO ADMINISTRATIVOCaractersticas ou Atributos do Poder de Polcia: Discricionariedade; auto-executoriedade; e coercibilidade .

  • DIREITO ADMINISTRATIVOUso e Abuso do Poder

    O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuies ou se desvia das finalidades administrativas.

    Excesso de poder;

    Desvio de finalidade.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOO constituinte trouxe o mandado de segurana, cabvel contra ato de qualquer autoridade (CF, art. 5, LXIX, e Lei 1.533/51), e assegurou a toda pessoa o direito de representao contra abusos de autoridades (art. 5 XXXIV, e a Lei 4.898/65 ).

  • QUESTES

  • (Analista Judicirio - execuo de mandados TRF/RS - FCC) No que se refere aos poderes administrativos, certo que:(A)no h hierarquia nos Poderes Judicirio e Legislativo, tanto nas funes constitucionais, como nas administrativas.(B)o termo polcia judiciria tem o mesmo significado de polcia administrativa.(C)o poder disciplinar confunde-se com o poder hierrquico.(D)o poder discricionrio no se confunde com a arbitrariedade.(E)o poder ser vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juzo de convenincia e oportunidade.

  • (AFTN/1990/ESAF) Poder vinculado aquele que o direito :a) atribui ao Poder Pblico para aplicar penalidades s infraes funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da Administrao.b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores de seu quadro de pessoal.c) confere Administrao Pblica de modo explcito ou implcito, para a prtica de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua convenincia, oportunidade e contedo. d) positivo confere Administrao Pblica para a prtica de ato de sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios sua formao incumbe s autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta execuo.

  • ATO ADMINISTRATIVO: Conceito, requisitos, perfeio, validade, eficcia, atributos, extino, desfazimento e sanatria, classificao, espcies e exteriorizao, vinculao e discricionariedade.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOCONCEITOH.LM toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria.

  • Caractersticas do ato administrativo:a) declarao jurdica que produz efeitos jurdicos;b) provm do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;c) exercido no uso de prerrogativas pblicas, portanto, de autoridade, sob regncia do Direito Pblico;d) providncias jurdicas complementares da lei ou excepcionalmente da Constituio;e) sujeita-se a exame de legitimidade por rgo jurisdicional.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPerfeio, Validade e Eficcia

    - perfeio - ato produzido em absoluta conformidade - situao do ato cujo ciclo de formao est concludo;

    - validade - observadas as exigncias do sistema normativo;

    - eficcia - disponvel para produzir efeitos prprios, tpicos (no depende de termo, condio).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOElementos ou requisitos do Ato Administrativo- Competncia (sujeito) - autor do ato;- Finalidade - bem jurdico a que o ato deve atender- Forma - revestimento externo do ato;- Motivo - situao objetiva que autoriza ou exige a prtica do ato(de fato e de direito);- Objeto (contedo) - disposio jurdica expressada pelo ato;

  • DIREITO ADMINISTRATIVOTeorias dos Motivos Determinantes - enunciados os motivos pelo agente, estes aderem ao ato, devendo ser provado que ocorreram e que justificaram o ato.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAtributos dos Atos Administrativosa) presuno de legitimidade;b) imperatividade;c) exigibilidade;d) executoriedade ou auto-executoriedade;e) tipicidade.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOClassificao dos Atos Administrativos

  • DIREITO ADMINISTRATIVOQUANTO AO DESTINATRIOAtos Gerais ato abstrato - alcana um nmero indeterminado de pessoas e situaes. Ex.: regulamento; edital de concurso pblico. Atos Individuais ato concreto - alcana um nico caso. Ex.: exonerao de um servidor;

  • DIREITO ADMINISTRATIVOQUANTO AO ALCANCE:Atos internos e externos

    QUANTO PRERROGATIVA:Atos de gesto, de imprio e de expediente

  • DIREITO ADMINISTRATIVOQUANTO AO REGRAMENTO:- Discricionrios h margem de liberdade para a Administrao decidir. Ex.: porte de arma;- Vinculados - no h liberdade para a Administrao decidir. Ex.: aposentadoria, a pedido, por ter completado o tempo para aposentadoria

  • DIREITO ADMINISTRATIVO- Quanto aos efeitos:- constitutivos. A administrao reconhece o direito que no era comprovado. Ex.: tempo de servio sem carteira.- declaratrios. O direito j existe, a administrao atesta, certido de tempo de servio com carteira.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOQuanto composio da vontade produtora do ato:- ato simples - declarao jurdica de um rgo;- atos complexos - conjugao da vontade de dois ou mais rgos. Ex.:Decreto do Executivo referendado pelo Ministro de Estado.- ato composto declarao jurdica de um rgo formando um ato, porm sem eficcia que depende da verificao por parte de outro para se tornar exeqvel. PGR - MSZD

  • DIREITO ADMINISTRATIVOESPCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

  • DIREITO ADMINISTRATIVONormativos so aqueles que contm um comando geral do executivo visando a correta aplicao da lei. Ex.: Decretos; Regulamentos; Regimentos e Resolues.

  • Normativos DecretosRegulamentosInstrues normativasRegimentosResoluesDeliberaes

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAtos Ordinatrios: so os que visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierrquico; s atuam no mbito interno das reparties e s alcanam os servidores hierarquizados chefia que os expediu; dentre os atos ordinatrios merecem exame:

  • Atos Ordinatrios:InstruesCircularesAvisosPortariasOrdens de ServioOfciosDespachos

  • Atos Negociais: so todos aqueles que contm uma declarao de vontade da Administrao apta a concretizar determinado negcio jurdico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condies impostas ou consentidas pelo Poder Pblico; enquadram-se os seguintes atos administrativos:

  • Atos Negociais:LicenaAutorizaoPermissoAprovaoAdmissoVistoHomologao

  • Atos Negociais:DispensaRennciaProtocolo Administrativo

  • Atos enunciativos: so todos aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns esto os seguintes:

  • Atos Enunciativos:CertidesAtestadosPareceresApostilas

  • Certides (Administrativas): so cpias ou fotocpias fiis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas reparties pblicas; o fornecimento de certides obrigao constitucional de toda repartio pblica, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogvel de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95)Atestados: so atos pelos quais a Administrao comprova um fato ou uma situao de que tenha conhecimento por seus rgos competentes.

  • Pareceres: so manifestaes de rgo tcnicos sobre assuntos submetidos sua considerao; tem carter meramente opinativo; Normativo: aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, convertido em norma de procedimento interno; Tcnico: o que provm de rgo ou agente especializado na matria, no podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierrquico.

    Apostilas: so atos enunciativos ou declaratrios de uma situao anterior criada por lei.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAtos Punitivos: so os que contm uma sano imposta pela Administrao queles que infringem disposies legais, regulamentares ou ordinatrias dos bens e servios pblicos; visam a punir e reprimir as infraes administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administrao.

  • Atos Punitivos:MultaInterdio de AtividadeDestruio de coisas

  • DIREITO ADMINISTRATIVOExtino, desfazimento e sanatria.

  • Extino do ato eficaz

    O ato eficaz o que esta produzindo os efeitos para os quais foi preordenado. Essa espcie de ato extingue-se: pelo cumprimento de seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito da relao jurdica; pelo desaparecimento do objeto da relao jurdica; pela retirada do ato; e pela renncia.

  • RetiradaA edio de um ato administrativo cujo objeto a retirada de outro do ordenamento jurdico impe a esse ato a sua extino. A retirada pode dar-se: por revogao, por invalidao, por cassao, por caducidade, e por contraposio.

  • Extino: As formas mais usuais de extino do ato administrativo so a revogao e anulao.A revogao a supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz, realizada pela Administrao. A revogao opera efeitos ex nunc, ou seja, no retroage. Vale de sua decretao em diante.Anulao pode ser decretada pela prpria Administrao ou pelo judicirio. Sua fundamentao sempre ser a ilegalidade do ato. Opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage data da produo do ato.

  • DIREITO ADMINISTRATIVORecusaA recusa no se confunde com a renncia. Na recusa, rejeita-se o que ainda no se possui; na renncia, rejeita-se o que j se possui.

  • DIREITO ADMINISTRATIVORevogao da revogao e repristinaoO ato de revogao pode ser revogado? A resposta no. O ato de revogao um ato administrativo consumado, e como tal no existe mais. A ressalva feita para o caso de no ato revogador constar a hiptese de restaurao do ato revogado.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOSanatria a sanatria do ato adm. o seu conserto e aproveitamento, ou seja, a superao de seus defeitos, para que se alcance sua validade, eficcia e exeqibilidade.

  • Convalidao o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. - H de haver interesse pblico;- No prejudicar terceiros de boa-f; poder discricionrio da Administrao, art. 55, Lei Federal, 9.784/99 regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal.- Somente os atos anulveis podem ser convalidados.

  • ATO INEFICAZ

    ATO EFICAZ

    RECUSA.

    retirada

    Desaparecimento do sujeito

    Cumprimento dos efeitos

    Desaparecimento do objeto

    Revogao.Invalidao.Cassao.Caducidade.Contraposio.

    Renncia

  • QUESTES - ATO ADMINISTRATIVO

  • (Juiz de Direito DF)So requisitos de validade do ato administrativo:

    a) forma, competncia, finalidade, oportunidade e objeto;b) imperatividade, competncia, legitimidade, motivo e objeto;c) competncia, convenincia, finalidade, motivo e objeto;d) forma, competncia, finalidade, motivo e objeto.

  • (AFC)Com relao ao ato administrativo, eivado de vcio insanvel que o torne ilegal, assinale a afirmativa correta:

    a) Pode ser anulado pela prpria Administrao; b) S pode ser anulado pelo Poder Judicirio;c)S gera os direitos para os quais foi produzido;d) Corretas as opes das letras a e b;e) Corretas as opes das letras a, e b e c.

  • (Juiz de Direito DF) O ato de exonerao de servidor ocupante de cargo em comisso :

    a) discricionrio quanto competncia;b) discricionrio quanto forma;c) discricionrio quanto ao motivo;d) totalmente vinculado.

  • CONTRATO DE GESTOCom o objetivo de alcanar melhores resultados na Administrao Pblica, criaram-se novos instrumentos no mbito do Direito Pblico, para conferir maior autonomia aos entes administrativos ou estabelecer parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos. Dentre tais medidas, sobressai o contrato de gesto.

  • Com a Emenda Constitucional n 19/98, o contrato de gesto passou para a alada constitucional com previso no art. 37, 8: a autonomia gerencial, oramentria e financeira da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: I o prazo de durao do contrato; II os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III a remunerao do pessoal.

  • Diante desse panorama, pode-se separar trs situaes distintas frente ao instituto contrato de gesto:

    - contrato entre o Poder Pblico e entidades da Administrao Indireta;

    - contrato entre rgos;

    - contrato entre o Poder Pblico e organizaes sociais.

  • A organizao social

  • A organizao social uma qualificao, um ttulo, que a Administrao outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefcios do Poder Pblico (dotaes oramentrias, isenes fiscais etc.), para a realizao de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

  • Foi a denominao que o legislador resolveu outorgar quelas entidades, em substituio ao desmoralizado ttulo de utilidade pblica, concedido a entidades assistenciais que de beneficentes s tinham o rtulo, por servirem a interesses particulares.

  • Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998, o Poder Executivo poder qualificar como organizaes sociais pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.

  • Quais so os requisitos bsicos?

    a) no podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doao recebida deve ser incorporado ao seu patrimnio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;b) finalidade social em qualquer das reas previstas na lei: ensino, sade, cultura, cincia, tecnologia e meio ambiente;c) possuir rgos diretivos colegiados, com a participao de representantes do Poder Pblico e da comunidade;d) publicidade de seus atos;e) submisso ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que j existe);f) celebrao de um contrato de gesto com o Poder Pblico, para a formao da parceria e a fixao das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.

  • Os Estados e Municpios perante a Lei federal n. 9.637/98? Na verdade, os Estados e Municpios, se quiserem se utilizar dessa nova forma de parceria na sua administrao, devero aprovar suas prprias leis. Deve-se lembrar que a matria diz respeito forma de prestao de servios de competncia da respectiva entidade estatal. Por conseguinte, somente a entidade estatal competente pode legislar sobre o tema. A Lei n. 9.637/98 no uma lei nacional, cujas normas gerais seriam aplicveis aos Estados e Municpios, tanto assim que ela no faz meno ao assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral de Licitaes e Contratos (Lei n. 8.666/93, art. 1, pargrafo nico).

  • SERVIOS PBLICOS

  • SERVIOS PBLICOS; conceito, classificao, regulamentao e controle; formas, meios e requisitos; delegao; concesso, permisso e autorizao.

  • DIREITO ADMINISTRATIVODefinio de HLM: todo aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundrias da coletividade ou simples convenincia do Estado.

  • DIREITO ADMINISTRATIVONessa definio, trs elementos so essenciais para configurar o servio pblico, quais sejam:o elemento subjetivo, o formal e

    o material.

    O elemento subjetivo caracteriza a competncia do Estado para definir o termo servio pblico (artigo 175, da Constituio Federal).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOQuanto ao aspecto formal, verifica-se que o servio pblico regido pelo regime jurdico de direito pblico, podendo, quando a lei permitir, utilizar-se de instituto de direito privado.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPor fim, o elemento material aquele que considera o servio pblico como uma atividade de interesse pblico, ou seja, tem por objetivo primordial o atendimento s necessidades pblicas.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServios pblicos propriamente ditos, so os que a Administrao presta diretamente comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivncia do grupo social e do prprio Estado.

  • Servios de utilidade pblica so os que a Administrao, reconhecendo a sua convenincia (no essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionrios, permissionrios ou autorizatrios), nas condies regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remunerao dos usurios. Ex.: servios de transporte coletivo, energia eltrica, gs, telefone.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServios prprios do Estado - so aqueles que se relacionam intimamente com as atribuies do Poder Pblico (segurana, polcia, higiene e sade pblica) e para a execuo dos quais a Administrao usa da sua supremacia sob os administrados. Por esta razo s podem ser prestados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem delegao a particulares.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServios imprprios do Estado so os que no afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administrao os presta remuneradamente por seus rgos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes governamentais), ou delega sua prestao a concessionrios, permissionrios ou autorizatrios.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServios administrativos - so os que a Administrao executa para atender a suas necessidades internas

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServios industriais - so os que produzem renda para quem os presta, mediante a remunerao da utilidade usada ou consumida, remunerao,esta, que, tecnicamente se denomina tarifa ou preo pblico, por ser sempre fixada pelo Poder Pblico.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServio uti universi ou gerais so aqueles que a administrao presta sem ter usurios determinados, para atender a coletividade no seu todo. Ex.: de polcia, iluminao pblica, calamento e outros.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOServio uti singuli ou individuais so os que tm usurios determinados e utilizao particular mensurvel para cada destinatrio. Ex.: telefone, gua e energia eltrica domiciliares.

  • DIREITO ADMINISTRATIVORequisitos do Servio e Direitos do Usurio:

  • Cortesia (um bom tratamento);

    continuidade (no pode sofre soluo de continuidade);

    eficincia (bom resultado, sem desperdio, obter o mximo com o mnimo);

  • segurana (no se deve colocar em risco o usurio. Peas imprprias devem ser removidas o renovar o equipamento);

    atualidade (utilizao de equipamentos modernos, oferecer o que h de melhor, dentro das possibilidades da outorga);

  • regularidade (ser segundo padres de qualidade e quantidade impostos pela administrao pblica, tendo em vista o nmero e as exigncias dos usurios);

    modicidade (taxas ou tarifas justas, pagas pelos usurios para remunerar o prestador);

  • Mutabilidade do regime- pode alterar o regime de prestao sem consultar os agentes e os usurios; e

    generalidade (ser igual para todos art. 37, CF impessoalidade e igualdade).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOO controle do servio pblico e sua devida regulamentao

  • DIREITO ADMINISTRATIVO o poder pblico quem tem a tarefa de controlar e regular os servios pblicos. Mesmo quando o Estado delega a terceiro a execuo de determinada atividade, tem este o dever de regular e controlar o que ir ser exercido.Assim, qualquer irregularidade ou no cumprimento das condies impostas gerar a imediata interveno do Poder Pblico.

  • DIREITO ADMINISTRATIVODa competnciaEm relao competncia para realizao do servio pblico, esta se divide em competncia: executiva e legislativa.

  • AdministrativaLegislativaExclusivaPrivativacomumconcorrenteprivativasuplementarresidualUnio art. 21Unio/Estado/DF/MunicpioArt. 23Unio art. 22Unio/Estado/DF-Art. 24Municpio-Art. 30Estado-Art. 25

  • DIREITO ADMINISTRATIVOForma de prestao dos servios pblicos O servio pblico pode ser realizado de forma centralizada, descentralizada, desconcentrada, de execuo direta ou indireta.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOA forma centralizada ocorre quando de exclusiva responsabilidade do Poder Pblico a execuo do servio pblico, sendo que este o exerce com seus prprios rgos.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOA descentralizao do servio se d quando o Poder Pblico transfere a outrem a titularidade ou execuo do servio, sendo esta caracterizada com a outorga ou delegao da execuo autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOA outorga caracterizada pela transferncia do servio atravs de lei, enquanto a delegao configura a transferncia mediante contrato (concesso) ou ato unilateral (permisso ou autorizao).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOO servio desconcentrado aquele onde a Administrao Pblica o executa de forma centralizada, no entanto, o distribui entre vrios rgos da mesma entidade, facilitando, dessa forma, sua obteno pelos usurios.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOA execuo direta do servio aquela realizada pelos meios da pessoa responsvel por sua prestao. H a realizao pr quem tem o dever direto de faz-lo. J a execuo indireta realizada por terceiros.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOH outorga quando o Estado cria uma entidade (autarquia, fundao pblica ou estatais) e a ela transfere, por lei, determinado servio pblico ou de utilidade pblica.H delegao quando o Estado transfere, por contrato (concesso) ou ato unilateral (permisso ou autorizao),

  • DIREITO ADMINISTRATIVOConvnios administrativosa) Conceitos acordos firmados por entidades pblicas de qualquer espcie, ou entre estas e organizaes particulares, para realizao de objetivos de interesse comum dos partcipes. (Hely Lopes Meirelles).

  • DIREITO ADMINISTRATIVOConsrcios LEI N 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Esta Lei dispe sobre normas gerais para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios contratarem consrcios pblicos para a realizao de objetivos de interesse comum e d outras providncias.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOConsrcios LEI N 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    1o O consrcio pblico constituir associao pblica ou pessoa jurdica de direito privado. 2o A Unio somente participar de consrcios pblicos em que tambm faam parte todos os Estados em cujos territrios estejam situados os Municpios consorciados.

  • Art. 5o O contrato de consrcio pblico ser celebrado com a ratificao, mediante lei, do protocolo de intenes. Art. 6o O consrcio pblico adquirir personalidade jurdica: I de direito pblico, no caso de constituir associao pblica, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes; II de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislao civil.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 6o 1o O consrcio pblico com personalidade jurdica de direito pblico integra a administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados. 2o No caso de se revestir de personalidade jurdica de direito privado, o consrcio pblico observar as normas de direito pblico no que concerne realizao de licitao, celebrao de contratos, prestao de contas e admisso de pessoal, que ser regido pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

  • Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 23. ......................................................... 8o No caso de consrcios pblicos, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quando formado por maior nmero." (NR)

  • "Art. 24. ................................................................XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.

    Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas." (NR)

  • DIREITO ADMINISTRATIVOCONCESSO E PERMISSO DE SERVIO PBLICOConceito e Noes GeraisO art. 175 da CF dispe que incumbe ao poder pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOA concesso pode ser contratual ou legal. contratual quando se concede a prestao de servios pblicos aos particulares. legal quando a concesso feita a entidades autrquicas e paraestatais.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPrincipais caractersticas da concesso de servio pblico:a) exige licitao art. 2o da Lei 8666/93 e art. 175, caput;b) natureza jurdica contratual sujeito ao regime jurdico de Direito Pblico. Possibilita alterao unilateral do ajuste pela Administrao (so as clusulas exorbitantes);c) bilateral por enlaar direitos e obrigaes recprocas;

  • DIREITO ADMINISTRATIVOd) delega-se apenas a execuo do servio, de tal sorte que a titularidade continua a pertencer ao Poder Pblico, que regulamenta e fiscaliza a forma como o particular executa o ajuste. O servio realizado em seu nome, por sua conta e risco, sendo remunerado por tarifas (pagas pelos usurios do servio);e) o ajuste celebrado intuitu personae ou em razo da pessoa, o que significa dizer que o particular no poder transferir a responsabilidade pela execuo do servio a outrem, sem autorizao expressa da Administrao Pblica.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPERMISSO DE SERVIO PBLICO.Segundo as lies de Celso Antonio Bandeira de Mello, o ato unilateral e precrio, intuito personae, atravs do qual o Poder Pblico transfere a algum o desempenho de servio de sua alada, proporcionando, moda do que faz a concesso,a possibilidade de cobrana de tarifas dos usurios.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPrincipais caractersticas da permisso de servio pblico:a) exige licitao art. 175 CF/88 e art. 2o da Lei 8666/93.b) celebrado por meio de contrato de adeso que, apesar desse nome, permite a revogao e alterao unilateral do ajuste pela Administrao;

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    c) unilateral, discricionrio e precrio: podendo, dessa forma, ser alterado unilateralmente pela Administrao Pblica, inclusive revogando-o por motivo de convenincia e oportunidade, sem que o permissionrio nada possa fazer;d) tal qual a concesso, delega-se apenas a execuo do servio, de tal sorte que a titularidade continua a pertencer ao Poder Pblico, que regulamenta e fiscaliza a forma como o particular executa o ajuste;e) o ajuste celebrado intuitu personae ou em razo da pessoa, idntico concesso.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOAutorizao de Servio PblicoA autorizao de servio pblico ato unilateral pelo qual a Administrao, discricionariamente, faculta o exerccio de atividade material, tendo, como regra, carter precrio.

  • CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA

  • Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios:

    l egalidade, I mpessoalidade, m oralidade, p ublicidade, e e ficincia e, tambm, ao seguinte:

  • PODERES ADMINISTRATIVOS:

    Poder Vinculado; Poder discricionrio; Poder Hierrquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar; Poder de Polcia; Uso e Abuso do Poder.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOPoder Hierrquico: aquele que tem por finalidade ordenar os rgos e cargos pblicos em nveis gerando a atribuio de fiscalizar, avocar, controlar, supervisionar, etc.

  • ATO INEFICAZ

    ATO EFICAZ

    RECUSA.

    retirada

    Desaparecimento do sujeito

    Cumprimento dos efeitos

    Desaparecimento do objeto

    Revogao.Invalidao.Cassao.Caducidade.Contraposio.

    Renncia

  • CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA.

  • O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administrao tem sobre seus prprios atos e agentes.

  • Controle interno todo aquele realizado pela entidade ou rgo responsvel pela atividade controlada, no mbito da prpria Administrao.

  • Controle externo o que se realiza por rgo estranho Administrao responsvel pelo ato controlado, como p. ex.: a apreciao das contas do Executivo e do Judicirio pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivao de determinada despesa do Executivo; anulao de um ato do Executivo por determinao do Judicirio; a sustao de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V).

  • Meios de Controle Administrativo

    Os meios de controle administrativo, de um modo geral dividem-se em:

    fiscalizao hierrquica; superviso ministerial; e recursos administrativos.

  • Controle do Judicirio

    ART. 5 ...............................................XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    o exercido privativamente pelos rgos do Poder Judicirio sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do prprio Judicirio, quando realiza atividades administrativas.

  • Controle do Judicirio

    um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito verificao da conformidade do ato com a norma legal que o rege.

    No pode o Judicirio pronunciar-se sobre convenincia e oportunidade ou eficincia do ato em exame, ou seja, sobre o mrito administrativo.

  • DIREITO DE PETIOHABEAS CORPUSHABEAS DATAMANDADOSEGURANAMANDADO DE INJUNOAO POPULARAO CIVIL PUBLICABaseArt.5, XXXIVART.5, LXVIIIArt.5, LXXIIArt.5, LXIX e LXXArt.5, LXXIArt.5, LXXIIIArt. 129, IIIObjetoInvocar a ateno dos poderes pblicos a certa questo;denunciar uma lesoa um direito; manifestao de opinio, ouaspiraoProteo liberdade de locomooAcesso e/ou retificao de informaes pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblicoDireito lquido e certo, individual ou coletivo, no amparadopor HC ou HD, lesado ou ameaado de leso por ato de autoridadeLiberdades constitucionais, franquiasrelativas nacionalidade, soberaniae cidadania,frustradas pela falta de norma regulamentadoraObter invalidaode ato ou contratoadministrativo ilegal e lesivo ao patrimnio pblico,meio ambiente epatrimnio histrico e culturalProteo do pratrimnio pblico e social,meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

  • DIREITO DE PETIOHABEAS CORPUSHABEAS DATAMANDADOSEGURANAMANDADO DE INJUNOAO POPULARAO CIVIL PUBLICALegitim.AtivaQualquer pessoa fsica ou jurdica (com ou sem advogado)Qualquer pessoa -(se jurdica, s emfavor de pessoa fsica); MP; DefensoriaPblica; Juiz ( s possvel ex officio)Qualquer pessoafsica/jurdica.Direito personalssimo.Pessoas Fsicas ouJurdicas; rgos pblicos despersonalizados, dotados de capacidade processual; universalidades reconhecidas por lei; autoridades.Coletivo:Partido Poltico;Organizao Sindical; entidades de Classe; associaes (1ano).Qualquer pessoa(fsica ou jurdica).Coletivo: todos os que podem usar o MS coletivo.Cidado brasileiro(pessoa fsica,eleitor )Ministrio Pblico;Adm.direta e indireta;associao constituda h pelo menos 1 ano.

  • Legitim.Passivargo de autoridadepblicaqualquer pessoa (autoridade pblicaou no)Entidades governamentais (adm.direta e indireta);entidades de carter pblico.Pessoa jurdica dedireito pblico a que pertence a autoridade apontadacomo coatora.rgo responsvel pelaelaborao danorma faltanteAutor do ato (mesmo autoridades);todos os que contriburam para a ao ou omisso;Todos os beneficiados pelo ato.idem AP

    DIREITO DE PETIOHABEAS CORPUSHABEAS DATAMANDADOSEGURANAMANDADO DE INJUNOAO POPULARAO CIVIL PUBLICA

  • DIREITO DE PETIOHABEAS CORPUSHABEAS DATAMANDADOSEGURANAMANDADO DE INJUNOAO POPULARAO CIVIL PUBLICALegislao.Regulam.Lei 9051/95Art. 647 a 667 CPPe RI dos TribunaisLei 9507/97Lei 1533 / 51Lei 8437 /92Inexistente.Aplicao da legislao do MSLei 4717 / 65Lei 7347/85Capacid.Postul.no exigvelno exigvelexigvelexigvelexigvelexigvelexigivelOBS.Necessidade deManifestao da autoridade.Aplicvel priso civil.Gratuidade - (art.5LXXVII)Limites - clusulade sigilo (art.5 -XXXIII ).Prvio pedidoadministrativoexigvel.Gratuidade ( art.5LXXVII)Duas modalidades:Individual e coletivo.Prazo decadencial para impetrao: 120 dias (contados da cincia oficial do ato)Admite-se o M IColetivoEfeitos: prevaleceno STF a posiono-concretista.O ato deve serilegal ou ilegtimoe lesivo.Improcedncia:autor de boa ffica livre de custase sucumbncias.Inqurito civil: procedimento de investigao instauradopelo MP.Foro competente: local do dano.Pedidos: Indenizao; obrigao de fazer ou no fazer; outras sanes prev. em lei

  • Controle Legislativo

    o exercido pelos rgos legislativos (Congresso Nacional, Assemblias Legislativas e Cmaras de Vereadores) inclusive suas comisses parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da convenincia pblica, pelo qu caracteriza-se como um controle eminentemente poltico, objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade.

  • Controle Legislativo

    Segundo Caio Tcito o controle do Legislativo sobre a Administrao Pblica, especialmente nos governos presidencialistas, caracteristicamente de efeito indireto. No pode o Congresso Nacional anular atos administrativos ilegais, nem exercer sobre as autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela.

  • Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;

    IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

  • Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada.

  • 1 Os Ministros de Estado podero comparecer ao Senado Federal, Cmara dos Deputados ou a qualquer de suas comisses, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevncia de seu Ministrio.

    2 As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero encaminhar pedidos escritos de informao a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o no atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.

  • Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;

    II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

  • 2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;

  • IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • 3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Seo IXDa Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria

  • Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

  • II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

  • III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

  • IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

  • VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    2 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.

  • Seo IDo Ministrio Pblico

  • Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe:

    a defesa da ordem jurdica,

    do regime democrtico; e

    dos interesses sociais e individuais indisponveis.

  • Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico: I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia; III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

  • VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

  • QUESTES

  • 79) (ESAF - ASSISTENTE JURDICO - AGU) So pressupostos do mandado de segurana, exceto:

    a) leso a direito ou ameaa de leso;b) negativa do acesso a dados pessoais em bancos de dados de rgos pblicos;c) ato de autoridade pblica ou privada agindo por delegao;d) direito lquido e certo no amparado por habeas corpus ou habeas data.

  • 80) (ESAF - ASSISTENTE JURDICO - AGU/1999) No mbito do processo administrativo, o princpio que autoriza a instituio do processo por iniciativa da Administrao, sem necessidade de provocao, denomina-se princpio:

    a) da gratuidade;b) do contraditrio;c) da oficialidade;d) da legalidade;e) da observncia forma.

  • 81) (ESAF - COMEX/1998) So interesses da comunidade protegidos por meio de ao popular, no controle da Administrao Pblica, exceto:

    a) patrimnio pblico;b) meio ambiente;c) patrimnio histrico e cultural;d) direitos do consumidor;e) moralidade administrativa.

  • 82) (Magistratura - SP/ 2000) Os Tribunais de Contas:

    a) integram o Poder Judicirio;b) so rgos auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos;c) podem ser criados nas capitais de Estados que deles no dispem;d) revestem-se de natureza autrquica.

  • 83) (JUIZ SUBSTITUTO - TJDF/2001) Entre os meios de controle judicial dos atos administrativos incluem-se, exceto:

    a) a ao de inconstitucionalidade por omisso;b) o habeas-data;c) mandado de segurana individual;d) ao de indenizao por dano causado por agente pblico.

  • 84) (MP - RN/2000) Pode-se definir o controle da Administrao Pblica como o poder de fiscalizao que sobre ela exercem os rgos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuao com os princpios que lhe so impostos pelo ordenamento jurdico. Em relao ao controle Legislativo, correto afirmar que:

    a) as Comisses Parlamentares de Inqurito tem poderes de investigao e sancionatrio, com concluso encaminhada ao Ministrio Pblico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores:b) vedada a atuao do Tribunal de Contas da Unio a posteriori, uma vez que a fiscalizao prvia o que preserva os atos ou contratos da Administrao;c) compete privativamente Cmara dos Deputados aprovar a escolha de ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica;d) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, a escolha de Presidente e Diretores do Banco Central;e) no controle interno da Administrao financeira e oramentria que se inserem as principais atribuies dos Tribunais de Contas.

  • 85) (AGU/1998) Se o Tribunal de Contas da Unio, no exerccio da sua funo de controle externo da atividade financeira do Estado, verificar alguma ilegalidade, em rgo ou entidade do Poder Executivo, poder fixar prazo para as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei mas, se no for atendido, poder de imediato sustar a execuo do respectivo ato:

    a) mesmo no caso de contrato;b) exceto no caso de contrato, cuja sustao compete Cmara dos Deputados;c) exceto no caso de contrato, cuja sustao compete ao Senado Federal;d) exceto no caso de contrato, cuja sustao compete ao Congresso Nacional;e) exceto no caso de contrato cuja sustao compete ao Presidente da Repblica.

  • 86) (ESAF - COMEX/1998) So interesses da comunidade protegidos por meio de ao popular, no controle da Administrao Pblica, exceto:

    a) patrimnio pblico;b) meio ambiente;c) patrimnio histrico e cultural;d) direitos do consumidor;e) moralidade administrativa.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO

  • Esta responsabilidade se relaciona reparao de danos causados a terceiros em decorrncia das atividades ou omisses do Estado, como por exemplo :

    acidente de trnsito provocado por veculo oficial ou buracos em vias pblicas.

  • A doutrina atribui outros nomes a esta matria tais como :

    responsabilidade extracontratual do Estado (Maria Sylvia Zanella di Pietro);

    responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado (Celso Antnio);

    responsabilidade civil do Estado (Jos dos Santos Carvalho Filho)

  • Trata-se de responsabilidade objetiva ou sem culpa, com base na teoria do risco administrativo. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 05/10/1988, no 6 do art. 37 :

    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa

  • Ao regressiva ao do Estado contra o agente causador do dano. Como a responsabilidade do Estado (objetiva), no precisa comprovar dolo ou culpa do agente causador do prejuzo experimentado pelo terceiro. Basta to somente, que este terceiro, demonstre a relao de causa e efeito existente entre a ao do agente pblico e o prejuzo experimentado por ele. Assim o fazendo o Estado obrigado a indeniz-lo. Porm, caber ao de regresso do Estado contra o agente; s que agora dever existir dolo ou culpa do agente (subjetiva).

  • AO

    DANO

    NEXO

    POR AO

  • POR OMISSO:PREVISO

    RECURSOHUMANO$MATERIAL

  • CAUSAS DE EXCLUSO TOTAL OU PARCIAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    ocorrncia de fora maior- expressa em fatos da natureza, irresistveis tais como : terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundao;

    culpa exclusiva da vtima;

    culpa de terceiros;

    Culpa recproca.

  • QUESTES

  • 87) (TRF/2000) A teoria da responsabilidade objetiva do estado consiste em que ele responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros:

    a) sendo restrita s pessoas jurdicas de direito pblico;b) depende de prvia prova de dolo ou culpa daqueles servidores;c) no se admitindo prova de eventual culpa recproca;d) no se admitindo excludente, por culpa do paciente (vtima);e) independentes de prvia prova de dolo ou culpa desses servidores.

  • 88) (ESAF - AGU/1998) A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, hoje tida por ser:

    a) subjetiva passvel de regresso;b) objetiva insusceptvel de regresso;c) objetiva passvel de regresso;d) subjetiva insusceptvel de regresso;e) dependente de culpa do agente.

  • 89) Para que algum obtenha indenizao do Estado por danos que lhe tenham sido causados por atos comissivos de seus agentes, necessrio provar, alm do dano, o nexo de causalidade entre o dano e a atuao :a) dolosa ou culposa do agente. b) do agente. c) dolosa do agente. d) ilegal do agente.

  • 90) (JUIZ SUBSTITUTO - TJDF/2001) Tcio, Policial Civil, no exerccio de suas funes e em legtima defesa de terceiro, matou o marginal X. Por isso, o Distrito Federal:

    a) dever indenizar, pela simples morte de X;b) no dever indenizar, porque Tcio agiu em defesa de terceiro;c) dever indenizar, porque Tcio atuou na qualidade de agente pblico;d) no dever indenizar, porque Tcio no agiu com culpa ou dolo

  • 91) (MP - PA/2000) A responsabilidade civil patrimonial prevista no art. 37, 6 da Constituio Federal, abrange:

    a) as pessoas jurdicas de direito pblico pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros e as de direito privado prestadoras de servio pblico, quando o dano causado por seus agentes resultar de conduta comissiva ilcita;b) as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, no exerccio de funo pblica, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva lcita ou ilcita;c) as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servio pblico, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros;d) as pessoas jurdicas de direito pblico quando o dano causado por seus agentes, nessa qualidade, for resultante de conduta omissiva ilcita e as de direito privado prestadoras de servio pblico, quando o dano causado por seus agentes for resultante de conduta comissiva ou omissiva, ilcita;e) as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado criadas pelo poder pblico e prestadoras de servio pblico, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva ou omissiva ilcita.

  • 92) (VUNESP - OAB - SP/1999) Fala-se que o apago de 11 de maro de 1999 foi causado por um raio nas subestaes eltricas da cidade de Bauru. Em sendo isso verdade, admitindo-se a existncia de fora maior, pode-se dizer que os concessionrios de servio pblico de eletricidade ainda assim podero ser responsabilizados pelos danos causados:

    a) de vez que a sua responsabilidade objetiva;b) se constatado que as concessionrias no tomaram as cautelas normais contra acidentes dessa ordem;c) visto que a fora maior e o caso fortuito no excluem a responsabilidade objetiva do Estado;d) dada a responsabilidade subjetiva das concessionrias no depender da ausncia de nexo causal.

  • DIREITO ADMINISTRATIVOBENS

  • CONCEITO:

    Em sentido amplo, bem aquilo que pode ser suscetvel de se tornar objeto do direito.

    Em sentido restrito significam apenas as coisas que so objeto do direito, que formam nosso patrimnio, a nossa riqueza, com valor econmico.

  • DOMINIO PBLICO: Conceito:

    em sentido amplo o poder de dominao ou de regulamentao que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimnio (bens pblicos) ou sobre os bens do patrimnio privado (bens particulares de interesse pblico) ou sobre as coisas inapropriveis (rios, lagos, ar, natureza) individualmente, mas de fruio geral da coletividade.

  • Dominus: domnio = dono = senhor

    Domnio Eminente: geral, sobre todas as coisas de seu territrio (soberania nacional interna)Domnio Patrimonial: sobre os bens pertencentes as entidades pblicas (direito de propriedade)Jus utendi: usarJus fruendi: fruir (colher frutos)Jus abutendi: abusar (dispor livremente).Enquanto o domnio patrimonial se restringe aos bens pblicos, o domnio eminente geral, em todo territrio.

  • BENS PBLICOS

  • Conceito: em sentido amplo so todas as coisas corpreas ou incorpreas, mveis ou imveis, semoventes, crditos, direito e aes que pertenam a qualquer ttulo as entidades estatais, fundacionais, autrquicas e paraestatais.

  • Cdigo Civil Dos Bens Pblicos

    Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Art. 99. So bens pblicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • UTILIZAO DE BENS PBLICOS

  • Utilizao dos bens pblicos:

    se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial, o Estado interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do pblico e dos usurios especiais;

  • Uso Comum do Povo: todo aquele que se reconhece coletividade em geral sobre os bens pblicos, sem discriminao de usurios ou ordem especial para sua fruio; no exige qualquer qualificao ou consentimento especial; os usurios so annimos, indeterminados, e os bens utilizados o so por todos os membros da coletividade.

  • Uso Especial: todo aquele que, por um ttulo individual, a Administrao atribui a determinada pessoa para fruir de um bem pblico com exclusividade, nas condies convencionadas. As formas administrativas para o uso especial so:

  • Autorizao de uso: o ato unilateral, discricionrio e precrio pelo qual a Administrao consente na prtica de determinada atividade individual incidente sobre um bem pblico. Permisso de uso: o ato negocial, unilateral, discricionrio e precrio atravs do qual facultado ao particular a utilizao individual de determinado bem pblico. Cesso de uso: a transferncia gratuita da posse de um bem pblico de uma entidade ou rgo para outro, a fim de que o cessionrio o utilize nas condies estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

  • Concesso de uso: o contrato administrativo pelo qual atribuda a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio a particular, para que o explore segundo sua destinao especfica. Concesso de direito real de uso: o contrato pelo qual transferido o uso renumerado ou gratuito de terreno pblico a particular, como direito real resolvel, para que dele se utilize em fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou qualquer outra explorao de interesse social.Enfiteuse ou aforamento: o instituto civil que permite ao proprietrio atribuir a outrem o domnio til de imvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma penso ou foro, anual, certo e invarivel. (CC, art. 678).

  • Imprescritibilidade, Impenhorabilidade e no onerao dos Bens Pblicos: os bens pblicos so em regra, imprescritveis, impenhorveis e no sujeitos a onerao.Imprescritibilidade: decorre como conseqncia lgica de sua inaliebilidade originria; se os bens so inalienveis, ningum pode os adquirir enquanto guardarem essa condio.Impenhorabilidade: decorre de preceito constitucional que dispes sobre a forma pela qual sero executadas as sentenas judicirias contra a Fazenda Pblica.No onerao: a impossibilidade de onerao dos bens pblicos indiscutvel diante de sua inaliebilidade e impenhorabilidade.

  • Aquisio de bens pela Administrao: so feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doao, dao em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriao ou adjudicao em execuo de sentena, ou ainda, se efetivam por fora de lei, na destinao de reas pblicas nos loteamentos e na concesso de domnio de terras devolutas; a aquisio onerosa de imvel depende de autorizao legal e avaliao prvia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinao.

  • I - Terras Pblicas

  • Terras Devolutas: so todas aquelas que, pertencentes ao domnio pblico de qualquer das entidades estatais, no se acham utilizadas pelo Poder Pblico, nem destinadas a fins administrativos especficos.

  • Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das reas submarinas que se estendam alm de seu mar territorial, em toda extenso do prolongamento natural de seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem continental, ou at uma distncia de 200 milhas martimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (Lei 8617/93, art. 11)

  • Terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios: so pores do territrio nacional necessrias sobrevivncia fsica e cultural das populaes indgenas que as habitam, assegura a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais, (CF art. 20, XI, e 231)

  • Terrenos de Marinha: so todos que, banhados pelas guas do mar ou dos rios navegveis, em sua foz, vo at a distncia de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto em que chega o preamar mdio.

  • Terrenos Reservados: so as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais pblicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servido de trnsito; a faixa reservada feita para obras e servios pblicos, no utilizao de particulares.

  • II - guas Pblicas

    As guas so classificadas, segundo o Direito Internacional Pblico em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o territrio nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros.

  • II - guas PblicasAs guas nacionais, consoante seu domnio e uso, so pblicas, comuns ou particulares.

    - guas pblicas so todas as que pertencem a uma pessoa jurdica de Direito Pblico, ou tem destinao pblica; - guas comuns so correntes no navegveis nem flutuveis;- guas particulares so as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilizao das guas sujeita-se sempre regulamentao necessria preservao dos mananciais e eqitativa distribuio de consumo.

  • III - Jazidas

    O regime jurdico o de domnio federal sobre os minrios, a serem explorados no sistema de autorizao e concesso, com direito de preferncia ao proprietrio do solo; so de regime de monoplio da Unio as seguintes jazidas:

    Petrleo: O cdigo do Petrleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petrleo e gases naturais existentes no territrio nacional pertencem Unio, a ttulo de domnio privado imprescritvel.

  • IV Florestas

    Floresta a forma de vegetao, natural ou plantada, constituda por um grande nmero de arvores, com o mnimo de espaamento entre si; As reservas florestais podem ser constitudas por qualquer das entidades estatais, em suas prpria terras ou nas particulares, mediante desapropriao, com a respectiva indenizao;

  • V - Fauna

    A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando sua preservao, como riqueza nacional que .

    VI - Espao Areo

    O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espao areo acima de seu territrio e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86).

  • VII - Patrimnio Histrico: Tombamento

    O conceito de patrimnio histrico e artstico nacional abrange todos os bens, mveis e imveis, existentes no Pas, cuja conservao seja de interesse pblico, por sua vinculao a fatos memorveis da Histria ptria, ou por seu excepcional valor artstico, arqueolgico, etnogrfico, bibliogrfico ou ambiental. Tombamento a declarao pelo Poder Pblico do valor histrico, artstico, paisagstico, turstico, cultural ou cientfico de coisas ou locais que, por essa razo, devam ser preservados, de acordo com a inscrio em livro prprio.

  • VIII - Proteo Ambiental

    A proteo ambiental visa preservao da natureza em todos os elementos essenciais vida humana e manuteno do equilbrio ecolgico, diante do mpeto predatrio das naes civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as guas e o ar.

    Controle de Poluio: enquadra-se no poder de polcia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu territrio e de sua competncia, e em conjunto colaborar nas providncias de mbito nacional de preveno e represso as atividades poluidoras definidas em norma legal.

  • VIII - Proteo Ambiental

    Preservao dos Recursos Naturais: dever do Estado e apia-se do domnio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu territrio; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua funo social ou retir-la compulsoriamente, por utilidade pblica ou interesse social, atravs de desapropriao, com justa e prvia indenizao.

    Restaurao dos elementos destrudos: impe a reflorestamento das reas desmatadas, a recomposio dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperao de guas poludas, a regenerao de terras exauridas, a recriao de espcies silvestres e aquticas em via de extino, e tantas outras medidas de restaurao do meio ambiente, para o reencontro do equilbrio ecolgico e renascimento da vida animal e vegetal, de que depende a sobrevivncia da Humanidade; essa providncias so mais de incentivo ao administrado do que de polcia administrativa.

  • VIII - Proteo Ambiental

    Ao Civil Pblica para proteo ambiental: A lei 7347/85 legitima precipuamente o MP para prop-la como, tambm , as entidades que indica (art. 5) e estabelecendo regras especficas para o ajuizamento e julgamento.

  • ALIENAO

    Alienao toda transferncia de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doao, dao em pagamento, investidura, legitimao de posse ou concesso de domnio.

    Em princpio, toda alienao de bem pblico depende de lei autorizadora, de licitao e de avaliao da coisa a ser alienada, mas casos h de dispensa dessas formalidades.

  • DESAFETAO

    a passagem ou a transferncia por lei, de bens da categoria dos indisponveis para a categoria dos disponveis, visando uma subseqente alienao

  • Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da lei.

  • Doao o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere um bem do seu patrimnio para o de outra (donatrio), que o aceita (CC, art. 1.165).

    A doao s se aperfeioa com a aceitao do donatrio, seja pura ou com encargo.

  • Dao em pagamento a entrega de um bem que no seja dinheiro para solver dvida anterior. A coisa dada em pagamento pode ser de qualquer espcie e natureza, desde que o credor consinta no recebimento em substituio da prestao que lhe era devida (CC, art. 995).

  • Permuta, troca ou escambo o contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses, que se substituem reciprocamente no patrimnio dos permutantes.

  • Investidura a incorporao de uma rea pblica, isoladamente inconstruvel, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razo de alterao do traado urbano. Esse clssico conceito doutrinrio merece, atualmente, ampliao, no sentido de abranger qualquer rea inaproveitvel isoladamente, remanescente ou resultante de obra pblica (art. 15, 2, do Dec.-lei 2.300/86) uma vez que esta pode afetar tambm os terrenos rurais.

  • Legitimao de posse modo excepcional de transferncia de domnio de terra devoluta ou rea pblica sem utilizao, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificao para seu uso. A legitimao da posse h que ser feita na forma da legislao pertinente, sendo que, para as terras da Unio, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/ 64) j disciplina seu procedimento e a expedio do ttulo (arts. 11 e 97 a 102), para o devido registro do imvel em nome do legitimado.

  • Os bens pblicos so, em regra, imprescritveis, impenhorveis e no sujeitos a onerao. Vejamos a razo de ser desses atributos, que tem fundamentos constitucionais e legais, alm de encontrarem plena justificao na prtica administrativa.

  • Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da lei.

    Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio.

    STF Smula n 340 Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio.

  • A imprescritibilidade dos bens pblicos decorre como conseqncia lgica de sua inalienabilidade originria. E fcil demonstrar a assertiva: se os bens pblicos so originariamente inalienveis, segue-se que ningum os pode adquirir enquanto guardarem essa condio.

  • A impenhorabilidade dos bens pblicos decorre de preceito constitucional que dispe sobre a forma pela qual sero executadas as sentenas judicirias contra a Fazenda Pblica, sem permitir a penhora de seus bens.

    Admite, entretanto, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito, desde que ocorram certas condies processuais (CF, art. 100).

  • INTERVENO NA PROPRIEDADE E ATUAO NO DOMNIO ECONMICO

  • Os fundamentos da interveno na propriedade e atuao no domnio econmico repousam na necessidade de proteo do Estado aos interesses da comunidade; os interesses coletivos representam o direito de maior nmero e, por isso mesmo, quando em conflito com os interesses individuais, estes cedem queles, em ateno ao direito da maioria, que a base do regime democrtico e do Direito Civil moderno.

  • Propriedade e domnio econmico: A propriedade um direito individual, mas condicionado ao bem estar da comunidade; admite limitaes ao seu uso e restries ao seu contedo em benefcio da comunidade. A CF garante a propriedade, mas permite a desapropriao; e lhe atribui a funo social; No domnio econmico a CF assegura a liberdade de iniciativa, mas, no interesse do desenvolvimento nacional e da justia social, impondo regras.

    A interveno na propriedade incide sobre os bens; A interveno no domnio econmico incide sobre a atividade lucrativa exercida pela empresa, como instrumento de iniciativa privada.

  • Bem-estar social: o bem comum, o bem do povo em geral; o escopo da justia social e s pode ser alcanado atravs do desenvolvimento nacional; para propiciar isso, o Poder Pblico pode intervir na propriedade privada e nas atividades econmicas, nos limites da competncia atribudas a cada uma das entidades estatais, atravs de normas legais e atos administrativos adequados ao objeto da interveno.

  • Competncia para a interveno: a legislao sobre direito de propriedade e interveno no domnio econmico privativa da Unio; aos Estados e Municpios s cabem as medidas de polcia administrativa, de condicionamento do uso de propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividade econmicas, nos limites das normas federais, a interveno no domnio s pode ser feita por delegao do Governo Federal, que o detentor de todo poder nesse setor.

  • I - Interveno na Propriedade

    todo ato do Poder Pblico que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinao de interesse pblico; pode ter fundamento na necessidade ou utilidade pblica, ou no interesse social (expresso em lei federal).

  • Desapropriao: A doutrina dominante define a desapropriao como sendo, um procedimento pelo qual o Poder Pblico ou seus delegados, mediante prvia declarao de necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, retira compulsoriamente a propriedade de algum, mediante prvio e justo pagamento de indenizao

  • Desapropriao:

    A Constituio Federal garante a propriedade privada nos arts. 5, caput, e 5, XXII, e 170, III. Reconhece, todavia, como uma tendncia irreversvel do Estado moderno, a possibilidade da interferncia do Poder Pblico na mudana compulsria da destinao de um bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriao, o confisco ou a requisio.

  • Desapropriao:

    procedimento: Art. 5, XXIV, CF

    competncia para legislar sobre: Art. 22, II, CF

    por interesse social: Art. 184 e 1 a 5, CF

    de glebas com culturas ilegais: Art. 243, CF

  • Consideram-se casos de necessidade pblica; I - a defesa do territrio nacionaL. II - a segurana pblica. III - os socorros pblicos, nos casos de calamidade. IV - a salubridade pblica. Consideram-se casos de utilidade pblica: I - a fundao de povoao e de estabelecimentos de assistncia, educao ou instruo pblica. II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praas, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias pblicas. III - a construo de obras, ou estabelecimentos, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decorao e higiene. IV - a explorao de minas".

  • Desapropriao: Na legislao ordinria, temos: Decreto-Lei n 3.365, de 21.6.1941, que dispe sobre desapropriao por utilidade pblica; Lei n 4.132, de 10.9.1962, que define os casos de desapropriao por interesse social e dispe sobre sua aplicao; Decreto-Lei n 554, de 25.4.1969 (revogado pela Lei Complementar n 76 de 6 de julho de 1993), que dispe sobre desapropriao, por interesse social, de imveis rurais, para fins de reforma agrria; Decreto-Lei n 1.075, de 22.1.1970, que regula a imisso de posse.

  • Desapropriao: Inmeras teorias procuram fundamentar e justificar o instituto da desapropriao, sendo as principais: a) coletivista; b) do domnio eminente do Estado; c) do pacto social; d) da prevalncia do interesse pblico sobre o privado, ou teoria da coliso de direitos; e) da funo social da propriedade; f) da alienao compulsria.

  • Desapropriao:a) Teoria Coletivista: conforme esta doutrina, a propriedade primitiva era comunitria, comunista, da coletividade e, sendo meramente tolerada a propriedade individual pelo Estado, reservou-se este o direito de novamente avoc-la para si, quando necessrio.

    b) Teoria do Domnio Eminente do Estado: segundo esta doutrina, o Estado exerce um super-domnio sobre seu territrio, como atributo da prpria soberania. Em face disto, ele pode limitar ou suprimir a propriedade individual, quando achar conveniente.

  • Desapropriao:c) Teoria do Pacto Social: esta teoria afirma como o fundamento do prprio Estado o contrato social entre os cidados, de modo a restar implcita a eventualidade de se sacrificar a propriedade de cada um no interesse de todos.

    d) Teoria da Prevalncia do Interesse Pblico Sobre o Privado ou Teoria da Coliso de Direitos: esta teoria simplista, mas bem