SISTEMAS ELEITORAIS

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SISTEMAS ELEITORAIS: PROPORCIONAL (DE LISTA ABERTA E DE LISTA FECHADA); DISTRITAL (PURO E MISTO) I. SISTEMA PROPORCIONAL Previsto no artigo 45 da Constituição Federal, é o sistema atualmente utilizado para eleição dos representantes do povo na Câmara dos Deputados. Primeiramente, é necessário compreender a atribuição da cadeira da casa legislativa ao partido político e não ao candidato propriamente dito, pela exigência constitucional do artigo 14, § 3º, V, que elenca a filiação partidária como condição para elegibilidade, propiciando a representatividade das mais distintas camadas da sociedade no legislativo. É o teor do artigo 106, da Lei 4737/65, o Código Eleitoral, que para fins de determinação do produto das eleições, este será indicado pelo Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), sendo o primeiro representado pela soma de votos válidos (nominais ou de legenda, exceto brancos e nulos) dividida pelo número de cadeiras disponíveis. Apenas os partidos ou coligações que obtiverem o número de votos acima do Quociente Eleitoral terão direito a uma cadeira. Em segundo plano, o cálculo passa a ser do Quociente Partidário, que corresponde aos votos válidos de certa legenda divididos pelo Quociente Eleitoral. Dessa forma, o resultado será o número de cadeiras que o partido ou coligação irá assumir. Caso haja excedente de vagas, ou seja, a divisão for inexata, divide-se o número de votos válidos obtidos pelo partido pelo número de cadeiras que ele ocupará, adicionando uma. Aquele que alcançar o maior resultado irá ocupar a cadeira restante. A partir disso, definidas a quantidade de cadeiras que cada partido ocupará, analisam-se quais os candidatos tiveram mais votos e, nessa sequência, ocupam os assentos reservados ao seu partido. II. SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA O modelo de lista aberta é o agregado do sistema proporcional no Estado brasileiro, utilizado para eleger deputados e vereadores. Nessa modalidade, os eleitores têm a possibilidade de votar no candidato de sua preferência ou na legenda do partido que melhor se coligir. Desse modo, a votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. III. SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA FECHADA Apesar de utilizado em diversos países com eleições proporcionais, o Brasil, já em pauta discutida e votada pela Câmara, rejeitou o sistema de lista fechada. Nesse modelo, os eleitores têm uma lista ordenada com os candidatos elegíveis e, assim, vota apenas na legenda partidária e não em candidatos de sua preferência.

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SISTEMAS ELEITORAIS: PROPORCIONAL (DE LISTA ABERTA E DE LISTA FECHADA); DISTRITAL (PURO E MISTO)

I. SISTEMA PROPORCIONAL

Previsto no artigo 45 da Constituição Federal, é o sistema atualmente utilizado para eleição dos representantes do povo na Câmara dos

Deputados. Primeiramente, é necessário compreender a atribuição da cadeira da casa legislativa ao partido político e não ao candidato

propriamente dito, pela exigência constitucional do artigo 14, § 3º, V, que elenca a filiação partidária como condição para elegibilidade,

propiciando a representatividade das mais distintas camadas da sociedade no legislativo.

É o teor do artigo 106, da Lei 4737/65, o Código Eleitoral, que para fins de determinação do produto das eleições, este será indicado pelo

Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), sendo o primeiro representado pela soma de votos válidos (nominais ou de legenda,

exceto brancos e nulos) dividida pelo número de cadeiras disponíveis. Apenas os partidos ou coligações que obtiverem o número de votos

acima do Quociente Eleitoral terão direito a uma cadeira.

Em segundo plano, o cálculo passa a ser do Quociente Partidário, que corresponde aos votos válidos de certa legenda divididos pelo

Quociente Eleitoral. Dessa forma, o resultado será o número de cadeiras que o partido ou coligação irá assumir. Caso haja excedente de

vagas, ou seja, a divisão for inexata, divide-se o número de votos válidos obtidos pelo partido pelo número de cadeiras que ele ocupará,

adicionando uma. Aquele que alcançar o maior resultado irá ocupar a cadeira restante. A partir disso, definidas a quantidade de cadeiras que

cada partido ocupará, analisam-se quais os candidatos tiveram mais votos e, nessa sequência, ocupam os assentos reservados ao seu partido.

II. SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA

O modelo de lista aberta é o agregado do sistema proporcional no Estado brasileiro, utilizado para eleger deputados e vereadores. Nessa modalidade, os eleitores têm a possibilidade de votar no candidato de sua preferência ou na legenda do partido que melhor se coligir. Desse modo, a votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência.

III. SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA FECHADA

Apesar de utilizado em diversos países com eleições proporcionais, o Brasil, já em pauta discutida e votada pela Câmara, rejeitou o sistema de lista fechada. Nesse modelo, os eleitores têm uma lista ordenada com os candidatos elegíveis e, assim, vota apenas na legenda partidária e não em candidatos de sua preferência.

IV. SISTEMA DISTRITAL

É o método utilizado para eleger membros dos corpos legislativos nacionais, regionais ou locais, em pequenas circunscrições, denominadas distritos. A eleição pode ser feita pelo sistema puro ou misto. Nessa modalidade, os partidos apresentam apenas um candidato específico por eleição para cada uma das câmaras que é eleito por voto majoritário, isto é, o mais votado se elege. Cada distrito tem seus próprios candidatos e o eleitor fica restrito aos contornos traçados pela divisão política.

V. SISTEMA DISTRITAL PURO

É o modelo eleitoral que visa dividir uma determinada localidade em várias regiões, o número necessário para o preenchimento dos pleitos disponíveis, ou melhor, o número de cadeiras da Câmara dos Deputados, estabelecido pela LC 78/93. Dessa forma, o Brasil seria dividido em 513 regiões ou distritos, e estes divididos proporcionalmente ao número de eleitores de cada localidade.

Os partidos lançariam apenas um candidato para concorrer à vaga, e a eleição seria feita aos moldes do sistema majoritário. O candidato mais votado seria eleito e responsável pelo setor que o elegeu, tomando para si a fiscalização da justiça, das contas e imprensa local.

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VI. SISTEMA DISTRITAL MISTO

É o modelo eleitoral que funde o sistema proporcional e o distrital puro, uma vez que este utiliza o sistema majoritário. Verificar-se-ia o número de cadeiras disponíveis em uma determinada região e, assim, o eleitor teria direito a dois votos: um para o partido político (método proporcional) e outro diretamente para o candidato (distrital).

As cadeiras disponíveis seriam distribuídas da mesma forma que no sistema distrital puro, de acordo com a divisão em pequenos territórios, seguindo a regra de que o mais votado de cada um será o eleito.

Difere do distrital puro pelo simples fato de que no misto, é utilizado o proporcional, no puro não.

VII. NO CONGRESSO NACIONAL

Em maio de 2015, a Câmara dos Deputados decidiu manter o atual sistema de votação para deputados e vereadores, o sistema proporcional. A emenda instituía a lista fechada nas eleições para deputado federal, estadual e vereador. A proposta foi derrubada pela maioria do plenário − 402 votos pela rejeição e 21 pela aprovação.

Depois da derrubada do sistema de votação em lista fechada, os parlamentares rejeitaram − 369 votos pela rejeição e 99 pela aprovação − a emenda elaborada pelo PSDB que previa instituir o sistema distrital misto.

VIII. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS

A Câmara dos Deputados discutiu, em 2015, a possibilidade de mudança do sistema atual de votação para deputados e vereadores, do modo proporcional para o distrital, além da mudança para a lista fechada.

Tomando por base o sistema atual, uma das maiores críticas a seu respeito é o fato de que nem sempre um candidato bem votado se elege, uma vez que depende do desempenho geral do seu partido para conquistar uma cadeira. Assim, é comum vermos candidatos que receberam uma quantia mínima de votos entrarem no legislativo, graças a candidatos com votações expressivas, conhecidos como “puxadores de voto” e, às vezes, pela excentricidade da candidatura. A contrario sensu, a vantagem se encontra no fato de que todos os votos são bem usados e têm efeitos positivos na distribuição das cadeiras da Câmara, assim como poucos partidos não obtêm representação alguma. Outro efeito favorável é a possibilidade de que minorias sejam representadas. Deve-se elencar a sinceridade o voto e do resultado das eleições, já que nos sistemas proporcionais o eleitor tem consciência do seu voto, e mesmo que seu candidato não vença, vai ser aproveitado pelo partido.

Os defensores do voto distrital argumentam que a sociedade brasileira poderia aderir ao sistema misto, de modo que privilegie tanto o fortalecimento dos partidos quanto a aproximação do eleitorado ao seu representante. Além disso, reduziria o número de partidos políticos, facilitando a governabilidade, uma vez que retira a disputa entre candidatos do mesmo partido. Haveria redução no número de candidatos e, consequentemente, eleições mais baratas. As críticas permeiam o fato de que, pelo sistema distrital, os partidos que representam pequenos segmentos da sociedade dificilmente conseguiriam votos suficientes em um distrito para obter uma vaga no parlamento. Outro ponto seria a de que um parlamento eleito pelo sistema distrital estaria sob comando de parlamentares tendencioso por interesses locais, em detrimento das questões de interesses regionais e nacionais.

Acerca do modelo da lista fechada, a favorecimento é devido à redução geral do custo das eleições, já que as propagandas partidárias serviriam para todos os candidatos da lista. Também permite o aumento da eficácia de ações afirmativas para minorias. As críticas, por outro lado, recaem sobre como se daria a responsabilização dos eleitos perante seus eleitores, uma vez que os eleitores não teriam tantas possibilidades de cobrar melhores resultados e promessas dos candidatos. No mesmo sentido, argumenta-se que a lista fechada restringe o poder de escolha do eleitor e centraliza a decisão nos partidos, que têm poder de colocar no topo da lista candidatos que tenham boas relações internas. Outro ponto contrário é que nesse sistema, ainda que o eleitor visualize exatamente quem seriam os vencedores, este ainda pode colocar nas primeiras posições da lista os chamados “puxadores de voto”.

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