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Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e Adolescentes

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O atendimento à criança no Brasil

• Constituição Federal de 1988:

– Doutrina da Proteção Integral

– Criança e adolescente = sujeitos de direitos

– Prioridade absoluta = preferência

– Incumbência da família, do Estado e da sociedade

– Participação popular na definição da política de atendimento

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Política de Proteção Integral

• Política pública = ação do Estado com vistas ao interesse social

creches,

escolas,

parques,

assistência à saúde

• Efetividade aos direitos da criança e do adolescente

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Política de Proteção Integral

• Princípios:

– Princípio da Proteção Integral

– Princípio da Descentralização

– Princípio da Municipalização

– Princípio da Participação Popular

– Princípio da Integração Operacional

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SGDCA

• O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) surgiu em 2006, para assegurar e fortalecer a implementação do ECA.

• Ele também foi criado para: – sanar as dificuldades ainda existentes

– certificar a proteção integral

– criar novos órgãos de defesa dos direitos da criança e adolescente

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• Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, publicada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) define a configuração, competência e finalidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

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A Resolução nº 113 define o SGDCA:

• Art.1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do

Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil na aplicação dos instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, estadual Distrital e Municipal.

• § 1º Esse sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. (CONANDA, 2006).

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• Resolução chama à responsabilidade de todos os atores, que devem partilhar desse conjunto de competências de forma a garantir à criança e ao adolescente a condição de sujeito de direitos, bem como a efetiva proteção integral

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• Art. 2º Compete ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do

Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos

civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua

integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo

que sejam reconhecidas e respeitadas como sujeitos de direitos e

pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, colocando-os a salvo

de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a

apuração e reparação dessas ameaças e violações. (CONANDA, 2006)

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• Hoje, existe um entendimento corrente de

que os órgãos que compõem esse sistema

podem ser agrupados em três áreas

(Resolução 113 de 19/04/2006 do Conanda):

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• A política de atendimento aos direitos humanos de crianças e adolescentes operacionaliza-se por meio de três tipos de programas, serviços e ações públicas: 1. políticas públicas, especialmente das políticas

sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

2. execução de medidas de proteção de direitos humanos e;

3. execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.

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• Objetivo: – Deliberar e formular a política de Proteção Integral

• Composição: – Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente

– Poder Executivo, por seus gestores

– Demais membros da Administração Pública

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• Realizado por meio de instâncias públicas colegiadas próprias, tais como:

• conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes;

• conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e

• os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos na Constituição Federal.

• Além disso, de forma geral, o controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, por meio das suas organizações e articulações representativas.

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• Objetivo:

– Zelar pelo cumprimento dos preceitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente

• Composição:

– Sociedade civil organizada

– Fóruns

– CMDCA

– Conselhos Setoriais

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• Os órgãos públicos judiciais; Ministério Público, especialmente as promotorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça; a Advocacia Geral da União e as procuradorias gerais dos estados; o Sistema de Segurança Pública, principalmente as polícias; Conselhos Tutelares; ouvidorias e entidades de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social.

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• Objetivo: – Garantir o acesso à justiça

• Composição: – Juízes

– Promotores de Justiça

– Conselhos Tutelares

– Polícia

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• O sistema é formado pela integração e a articulação entre o Estado, as famílias e a sociedade civil, para garantir e operacionalizar os direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Os atores são muitos:

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• Família

• Poder Judiciário – Juiz da Infância e da Juventude – Equipe Interprofissional – Comissário da Infância e da Juventude – Coordenadorias da Infância e da Juventude

• Ministério Público – Promotor de Justiça da Infância e da Juventude – Equipes Interprofissionais – Centro de Apoio Operacional

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• Advogado e Defensor Público

• Tribunal de Contas

• Segurança Pública

• Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

• Conselho Tutelar

• Fóruns e Associações

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• Importante ressaltar que a expressão “sistema de garantia de direitos” denota a impossibilidade de se considerar isoladamente a atuação de quaisquer dos componentes do conjunto, já que seus papeis e atribuições estão entrelaçados e apenas ganham efetividade se conduzidos de maneira integrada.

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Sistema de garantia

de direitos

Cidadão

Família

OSC

Juizado da infância e juventude

Governo Serviços de

Saúde, Educação e Assistência

Social

Ministério Público

Promotoria da

infância e juventude

Política

Conselhos tutelares

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• a união de instituições e profissionais formando um todo harmonioso;

• o entendimento dos papéis de cada um e dos demais; • o estabelecimento de acordos ou combinados comuns;

conhecidos como protocolos de atendimento; • a frequente e organizada troca de informações; • a criação e/ou definição de planos comuns e estratégias

de ação; • a complementaridade entre os atores do sistema; • a manutenção da independência de cada ator; • a necessidade de adaptação de cada ator, para compor o

todo organizado, e • o sentimento de pertencimento a algo maior do que si.

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• O desafio da implantação do SGDCA, ou de sua melhoria continua, está colocado em muitos níveis e em muitas situações. Em alguns lugares ainda é preciso informar as pessoas sobre o que é SGDCA. Em outros, esta ideia já é conhecida, mas ainda é preciso implantar ações sistêmicas.

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• A sociedade brasileira deve, considerando os eixos do SGDCA, continuar seu processo de implementação dos preceitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma a garantir, cada vez mais, os direitos humanos de todas as crianças e adolescentes do nosso país.

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• Disque 100 – www.sdh.gov.br/disque-direitos-humanos/disque-direitos-humanos

Este é o canal que mais recebe denúncias, mais de 80 mil por ano. Trata-se de um número telefônico do Governo Federal que permite denúncias de forma anônima, sempre das 8h às 22h.

O canal funciona todos os dias da semana, inclusive em feriados. Eventuais denúncias feitas por esse telefone são encaminhadas ao Conselho Tutelar do município, para tratamento do caso.

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• Outra forma de denúncia é junto ao Conselho Tutelar municipal em que a criança ou adolescente reside. É possível realizá-la pessoalmente, por contato telefônico, carta ou e-mail, se disponibilizado no site do órgão.

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O aplicativo Proteja Brasil (disponível para iOS e Android), desenvolvimento em parceria do UNICEF com a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, permite fazer denúncias pelo celular ou tablet e ainda oferece a localização do Conselho Tutelar mais próximo, se quiser reportar o caso pessoalmente.

Além disso, o aplicativo, que pode ser baixado gratuitamente, também traz informações sobre diferentes tipos de violação de direitos das crianças e adolescentes, disseminando conhecimento sobre o assunto.

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A identidade de quem faz a denúncia pode permanecer anônima, no entanto é preciso fornecer algumas informações para que o Conselho Tutelar consiga realizar seu trabalho de forma rápida.

Quando for denunciar casos para o órgão tenha em mãos dados como nome da vítima (se possível completo), onde ela vive, quem são os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente em questão, bem como o tipo de ameaça que a vítima sofreu ou ainda enfrenta.

Quanto mais detalhadas e precisas forem as informações, melhor. Assim, o Conselho Tutelar consegue agir com mais agilidade, solucionando o problema e evitando danos em larga escala para a vítima.

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LEGISLAÇÃO - Lei nº 8069/90 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança

e do Adolescente e dá outras providências – Link para acesso: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei8069_02.pdf

- Resolução nº 01/2012. Brasília, 30 de maio de 2012. Estabelece as Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17810&Itemid=866. Acesso em: 25 de nov. 2018

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• REZENDE, P. A. de. Considerações sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente –

SGDCA. In: Mosaico Tecnologias Sociais. Curso para Conselheiros Tutelares. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Consideracoes-sobre-o SGDCA%20(3).pdf>. Acesso em: 27 nov. 2018.

• ALVES, C. F.; SIQUEIRA, A. C. Os direitos da criança e do adolescente na percepção de adolescentes dos

contextos urbano e rural. In: Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v.33, n.2, 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/pcp/v33n2/ v33n2a15.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2018.

• BAPTISTA, M. V. Algumas reflexões sobre o sistema de garantia de direitos. In: Revista Serviço Social e

Sociedade, São Paulo, n.109, p.179-199, jan/mar. 2012,. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/sssoc/n109/a10n109.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2018.

• BRASIL. Lei nº 12.010 de 03 de outubro de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de

julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 27 nov. 2018.

• CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Resolução nº 113/2006. Dispõe

sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ministério Público. Rio Grande do Sul, 19 abr. 2006. Disponível em:<http://www.mprs. mp.br/infancia/legislacao/id2410.htm?impressao=1>. Acesso em: 27 nov. 2018.

• LEAL, Maria Cristina. (Org.). Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2010, parte III, cap. 3, p. 207-241.