Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá...

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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Constituição Federal de 1988 garantiu vários Direitos aos cidadãos, inclusive às crianças. Mas foi o ECA, publicado dois anos depois, que reforçou, organizou e detalhou os direitos que têm a ver com a criança e o adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma das legislações mais avançadas do mundo, tanto no que se refere a direitos e obrigações de crianças e adolescentes quanto na própria estruturação da política de atenção. Prova disso é que o documento brasileiro serviu de modelo para implementação de legislações semelhantes em vários países, principalmente na América Latina.

•Começa a elaboração da convenção sobre os Direitos

da Criança e do Adolescente da ONU 1979

•Fim da Ditadura Militar

•Movimento nacional dos meninos e meninas de rua 1985

•I Encontro nacional dos meninos e meninas de rua 1986

•Instalada a Assembleia Nacional Constituinte

•Elaboração da emenda “Criança prioridade nacional” 1987

•Criação do Fórum Nacional Permanente de entidades não governamentais de

defesa dos direitos da criança e do adolescente

•Promulgação da Constituição Federal

1988

•Convenção sobre os Direitos da Criança e Adolescente da ONU

•II Encontro nacional dos meninos e meninas de rua

•Fórum Nacional DCA começa a elaboração do anteprojeto que dará origem ao ECA 1989

•Brasil assina sua adesão à convenção sobre os direitos da criança

e do adolescente da ONU

•Aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

1990

O ECA, ou Lei 8.069 de 1990, é um conjunto de normas jurídicas que complementa o artigo 227 da Constituição Brasileira. Ele representa um divisor de águas na história da infância e da adolescência brasileiras, pois instaurou direitos para todas as crianças e adolescentes, entendendo-os como sujeitos de direitos e garantindo um atendimento integral, que leva em conta as diversas necessidades desse público. O estatuto também cria medidas protetivas e socio-educativas.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Crianças: de 0 a 12 anos Adolescente: de 12 a 18 anos

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Os direitos e garantias

fundamentais

EDUCAÇÃO Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

SAÚDE

ESPORTE

ALIMENTAÇÃO

DIGNIDADE

CULTURA

PROFISSIONALIZAÇÃO

CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

LAZER

LIBERDADE

RESPEITO

Direito a proteção, a vida e a saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

5 direitos fundamentais

Direito à Vida e à Saúde

Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Direito à saúde (que prevê atendimento pré e perinatal; registro/prontuário individual; identificação; declaração de nascimento; teste do pezinho; exames para diagnóstico e análise terapêutica em caso de anormalidade; atendimento médico; cobertura vacinal obrigatória; atendimento especializado quando portadores de deficiência; disponibilização de programas de assistência médica e odontológica; medicamentos e próteses; etc.);

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A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Constituição

Federal

•Art. 205 e 206

LDB 9.394/96

•Art. 2º e 3º

ECA Lei nº

8.069/90

Art.53 e 54

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

I - igualdade de

condições para o

acesso e

permanência

na escola;

II - direito de

ser respeitado

por seus

educadores;

III - direito de

contestar critérios

avaliativos,

podendo recorrer

às instâncias

escolares

superiores;

IV - direito de

organização e

participação

em entidades

estudantis;

V - acesso à

escola pública e

gratuita próxima

de sua residência.

Parágrafo único. É direito

dos pais ou responsáveis

ter ciência do processo

pedagógico, bem como

participar da definição

das propostas

educacionais.

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Prevê que toda criança e adolescente tem direito a ser criado, assistido e educado no seio de uma família ou excepcionalmente no seio de uma família substituta

em síntese, traduz o princípio da proteção integral: inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral; preservação da imagem, da identidade, da autonomia de valores, crenças, idéias, dos espaços e objetos pessoais e proteção contra qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor como tarefas imprescindíveis à prevenção de ocorrência ou ameaça ou violação desses direitos

Exemplo mundial de lei para proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

Criação dos Conselhos Tutelares;

Criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Criação de Varas Especializadas;

Universalização de creches e escolas públicas;

Reduziu-se, em 48,7 % a taxa de mortalidade infantil;

Ampliou em 95% o índice de acesso à escola pública;

98% das crianças, em idade escolar, estão matriculadas no ensino fundamental;

Distinguiu criança de adolescente;

Mudou o conceito do tratamento de crianças e adolescentes, passando da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral.

Entendimento precário que o grande público tem da legislação;

Mídia se preocupa em abordar os atos infracionais mas não questiona nem evidencia o descumprimento do ECA e a negação dos direitos da criança e adolescente;

Alguns municípios brasileiros ainda não possuem os Conselhos Municipais e Tutelares;

Alguns conselhos existem apenas no papel ou não cumprem suas funções;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm. Acesso em 20 nov. 2018.

________. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9394.htm. Acesso em 02 out. 2018

CALISSI, Lucina; SILVEIRA, G. Rosa Maria. O ECA nas Escolas: Perspectivas Interdisciplinares. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2013.