Estatuto da Criança Adolescente -...

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Humanos

Comissão

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de

eHumanose

ESTATUTODACRIANÇAEDOADOLESCENTE

APRESENTAÇÃO

primaziaprecedência

preferênciadestinação privilegiada de recursos

Defender, implementar e garantir os direitoshumanospressupõeconhecê-los.EstapublicaçãodoEstatutodaCriançaedoAdolescenteéumacontribuiçãodaComissãodeCidadaniaeDireitosHumanosdaAssembléiaLegislativadoRSehomenageiaos13anosdevigênciadalei.

Neste ano de 2003, com a instalação do FórumEstadualemDefesadoOrçamentoCriança,oRioGrandedoSul avança no que diz respeito à efetivação do ECA. OOrçamento Criança é uma ação conjunta, articulada epermanente,detodaasociedade,queenvolveamobilizaçãodetodosnaelaboração,implantaçãoemonitoramentodasleisorçamentárias. A proposta inclui a criação de uma peçaorçamentária própria, masnãoparalela,apartirdasleisquecriamosorçamentospúblicos.Estemovimentovisagarantiroprincípio da prioridade absoluta das políticas, programas eações paracriançaseadolescentes,comoprevêoartigo227ConstituiçãoFederaleoECA.

Não podemos esquecer que, além do Estado, éfundamental a mobilização da família e da sociedade, emespecial das escolas, como elemento controlador dessaspolíticas.

Prioridadeabsoluta,comoexplicaoECAnoart.4º,ParágrafoÚnico,compreendea dereceberpro teçãoe socorro em quaisquer circunstâncias; a doatendimentonosserviçospúblicosouderelevânciapública;a

naformulaçãoenaexecuçãodaspolíticassociaispúblicas; e aorçamentários nas áreas relacionadas com a proteção à

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infância e à juventude. A mobilização de todos a partir doconhecimento doEstatuto vem implicando em importantesmudançasnoconteúdo,métodoegestãodaspolíticasparaainfânciaeadolescência.

Hámaisde20anosatuandonadefesadosdireitosdacriança e do adolescente, a CCDH contribui, com estapublicaçãodaECA,parasuadivulgaçãoeimplementação.

PortoAlegre,outubrode2003

DeputadoEstilacXavierPresidentedaComissãodeCidadaniaeDireitosHumanos

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LEIN°8.069,DE13DEJULHODE1990

DispõesobreoEstatutodaCriançaedoAdolescenteedáoutrasprovidências.

LIVROI-PARTEGERAL

TÍTULOI-DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES

ART. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral àcriançaeaoadolescente.

ART.2°-Considera-secriança,paraosefeitosdestaLei,apessoaatédozeanosdeidadeincompletos,eadolescenteaquelaentredozeedezoitoanosdeidade.

Parágrafo Único-Noscasosexpressosemlei,aplica-seexcepcionalmenteesteEstatutoàspessoasentredezoitoevinteeumanosdeidade.

ART. 3 ° - A criança e o adolescente gozamdetodososdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana, semprejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se-lhes,porleiouporoutrosmeios,todasasoportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar odesenvolvimentofísico,mental,moral,espiritualesocial,emcondiçõesdeliberdadeededignidade.

ART. 4° - É dever da família, da comunidade, dasociedadeemgeraledoPoderPúblicoassegurar,comabsolutaprioridade,aefetivaçãodosdireitosreferentesàvida,àsaúde,àalimentação,àeducação,aoesporte,aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária.

ParágrafoÚnico-Agarantiadeprioridadecompreende:

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a)primaziadereceberproteçãoesocorroemquaisquercircunstâncias;

b)precedênciadoatendimentonosserviçospúblicosouderelevânciapública;

e)preferêncianaformulaçãoenaexecuçãodaspolíticassociaispúblicas;

d)destinaçãoprivilegiadaderecursospúblicosnasáreasrelacionadascomaproteçãoàinfânciaeàjuventude.

ART.5°-Nenhumacriançaouadolescenteseráobjetodequalquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido n aformadaleiqualqueratentado,poraçãoouomissão,aosseusdireitosfundamentais.

ART.6° -NainterpretaçãodestaLeilevar-se-ãoemcontaosfinssociaisaqueelasedirige,asexigênciasdobemcomum,osdireitosedeveresindividuaisecoletivos,eacondição peculiar da criança e do adolescente comopessoasemdesenvolvimento.

TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULOI-DODIREITOÀVIDAEÀSAÚDE

ART.7°-Acriançaeoadolescentetêmdireitoaproteçãoàvidaeàsaúde,medianteaefetivaçãodepolíticassociaispúblicasquepermitamonascimentoeodesenvolvimentosadioeharmonioso,emcondiçõesdignasdeexistência.

ART. 8° - É assegurado à gestante, através do SistemaÚnicodeSaúde,oatendimentopréeperinatal.

§1°-Agestanteseráencaminhadaaosdiferentesníveisdeatendimento,segundo critérios médicos específicos,

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obedecendo-se aos princípios de regionalização ehierarquizaçãodoSistema.

§2°-Aparturienteseráatendidapreferencialmentepelomesmomédicoqueaacompanhounafasepré-natal.

§3°-IncumbeaoPoderPúblicopropiciarapoioalimentaràgestanteeànutrizquedelenecessitem.

ART. 9° - O Poder Público, as instituições e osempregadores propiciarão condições adequadas aoaleitamento materno, inclusive aos filhos de mãessubmetidasamedidaprivativadeliberdade.

ART. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos deatençãoàsaúdedegestantes,públicoseparticulares,sãoobrigadosa:

I-manterregistrodasatividadesdesenvolvidas,atravésdeprontuáriosindividuais,peloprazodedezoitoanos;

II-identificarorecém-nascidomedianteoregistrodesuaimpressãoplantaredigitaledaimpressãodigitaldamãe,sem prejuízo de outras formas normatizadas pelaautoridadeadministrativacompetente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico eterapêuticadeanormalidadesnometabolismodorecém-nascido,bemcomoprestarorientaçãoaospais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constemnecessariamente as intercorrências do parto e dodesenvolvimentodoneonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando aoneonatoapermanênciajuntoàmãe.

ART.11-Éasseguradoatendimentomédicoàcriançaeao

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adolescente, através do Sistema Único de Saúde,garantido o acesso universal e igualitário às ações eserviçosparapromoção,proteçãoerecuperaçãodasaúde.

§1°-Acriançaeoadolescenteportadoresdedeficiênciareceberãoatendimentoespecializado.

§2°-IncumbeaoPoderPúblicofornecergratuitamenteàqueles que necessitarem os medicamentos, próteses eoutros recursos relativos ao tratamento, habilitação oureabilitação.

ART. 12-Osestabelecimentosdeatendimentoà saúdedeverãoproporcionarcondiçõesparaapermanênciaemtempointegraldeumdospaisouresponsável,noscasosdeinternaçãodecriançaouadolescente.

ART.13-Oscasosdesuspeitaouconfirmaçãodemaus-t ra tos cont ra cr iança ou adolescente serãoobrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo de outrasprovidênciaslegais.

ART. 14 - O Sistema Único de Saúde promoveráprogramasdeassistênciamédicaeodontolóógicaparaaprevençãodasenfermidadesqueordinariamenteafetamapopulação infantil, e campanhas de educação sanitáriaparapais,educadoresealunos.

ParágrafoÚnico-Éobrigatóriaavacinaçãodascriançasnoscasosrecomendadospelasautoridadessanitárias.

CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AORESPEITOEÀDIGNIDADE

ART. 15 - A criança e o adolescente têm direito àliberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas

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humanas em processo de desenvolvimento e comosujeitosdedireitoscivis,humanosesociaisgarantidosnaConstituiçãoenasleis.

ART.16-Odireitoàliberdadecompreendeosseguintesaspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaçoscomunitários,ressalvadasasrestriçõeslegais;

II-opiniãoeexpressão;

III-crençaecultoreligioso;

IV-brincar,praticaresportesedivertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, semdiscriminação;

VI-participardavidapolítica,naformadalei;

VII-buscarrefúgio,auxílioeorientação.

ART.17-Odireitoaorespeitoconsistenainviolabilidadeda integridadefísica, psíquica e moral dacriança e doadolescente, abrangendo a preservação da imagem, daidentidade,daautonomia, dosvalores,idéias e crenças,dosespaçoseobjetospessoais.

ART.18-Édeverdetodosvelarpeladignidadedacriançaedoadolescente,pondo-osasalvodequalquertratamentodesumano, violento, aterrorizante, vexatório ouconstrangedor.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIAF A M I L I A R E C O M U N I T Á R I ASeçãoI-DisposiçõesGerais

ART.19-Todacriançaouadolescentetemdireitoaser

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criado e educado no seio da sua família eexcepcionalmente, em família substituta, assegurada aconvivênciafamiliarecomunitária,emambientelivredapresença de pessoas dependentes de substânciasentorpecentes.

ART. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatóriasrelativasàfiliação.

ART.21-Opátriopoderseráexercido,emigualdadedecondições,pelopaiepelamãe,naformadoquedispuseralegislaçãocivil,asseguradoaqualquerdelesodireitode,emcasodediscordância,recorreràautoridadejudiciáriacompetenteparaasoluçãodadivergência.

ART.22-Aospaisincumbeodeverdesustento,guardaeeducação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, nointeressedestes,aobrigaçãodecumprirefazercumprirasdeterminaçõesjudiciais.

ART.23-Afaltaouacarênciaderecursosmateriaisnãoconstituimotivosuficienteparaaperdaouasuspensãodopátriopoder.

ParágrafoÚnico-Nãoexistindooutromotivoqueporsisó autorize a decretação da medida, a criança ou oadolescenteserámantidoemsuafamíliadeorigem,aqualdeverá obrigatoriamente ser incluída em programasoficiaisdeauxílio.

ART. 24 - A perda e a s uspensãodopátriopoderserãodecre tadas judic ia lmente , em procedimentocontraditório,noscasosprevistosnalegislaçãocivil,bem

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comonahipótese de descumprimento injustificadodosdevereseobrigaçõesaquealudeoart.22.

SeçãoII-DaFamíliaNatural

ART.25-Entende-seporfamílianaturalacomunidadeformadapelospaisouqualquerdeleseseusdescendentes.

ART.26-Osfilhoshavidosforadocasamentopoderãoserreconhecidospelospais,conjuntaouseparadamente,no próprio termo de nascimento, por testamento,medianteescrituraououtrodocumentopúblico,qualquerquesejaaorigemdafiliação.

Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder onascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, sedeixardescendentes.

ART. 27 - O reconhecimento do estado de filiação édireito personalíssimo, indisponível e imprescritível,podendoserexercitado contraospaisouseusherdeiros,semqualquerrestrição,observadoosegredodeJustiça.

S e ç ã o I I I - D a F a m í l i a S u b s t i t u t aSubseçãoI-DisposiçõesGerais

ART. 28 - A colocação em família substituta far-se-ámedianteguarda,tutelaouadoção,independentementedasituação jurídica da criança ou adolescente, nos termosdestaLei.

§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescentedeverá ser previamente ouvido e a sua opiniãodevidamenteconsiderada.

§2°-Naapreciaçãodopedidolevar-se-áemcontaograudeparentescoearelaçãodeafinidadeoudeafetividade,a

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fimdeevitarouminorarasconseqüênciasdecorrentesdamedida.

ART.29-Nãosedeferirácolocaçãoemfamíliasubstitutaa pes soa que reve le , por q u a l q u e r m o d o ,incompatibilidade com a natureza da medida ou nãoofereçaambientefamiliaradequado.

ART.30-Acolocaçãoemfamíliasubstitutanãoadmitirátransferênciadacriançaouadolescenteaterceirosouaentidades governamentais ou não-governamentais, semautorizaçãojudicial.

ART.31-Acolocaçãoemfamíliasubstitutaestrangeiraconstitui medida excepcional, somente admissível namodalidadedeadoção.

ART.32-Aoassumir aguardaouatutela,oresponsávelprestarácompromissodebemefielmentedesempenharoencargo,mediantetermonosautos.

SubseçãoII-Daguarda

ART. 33 - A guarda obriga à prestação de assistênciamaterial,moraleeducacionalàcriançaouadolescente,conferindoaseudetentorodireitodeopor-seaterceiros,inclusiveaospais.

§ 1°-Aguardadestina-searegularizarapossedefato,podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nosprocedimentos detutela e adoção,excetonodeadoçãoporestrangeiros.

§2°-Excepcionalmente,deferir-se-áaguarda,foradoscasos de tutela e adoção, para atender a situaçõespeculiares ou suprir a falta eventual dos pais ouresponsável, podendo ser deferido o direito de

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representaçãoparaapráticadeatosdeterminados.

§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente acondiçãodedependente,paratodososfinse efeitosdedireito,inclusiveprevidenciários.

ART. 34 - O Poder Público estimulará, através deassistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, oacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ouadolescenteórfãoouabandonado.

ART.35-Aguardapoderáserrevogadaaqualquertempo,medianteatojudicialfundamentado,ouvidooMinistérioPúblico.

SubseçãoIII-Datutela

ART. 36-Atutelaserádeferida,nostemosdaleicivil,apessoade até21(vinteeum)anosincompletos.

ParágrafoÚnico - O deferimento da tutelapressupõeapréviadecretaçãodaPerdaoususpensãodopátriopodereimplicanecessariamenteodeverdeguarda.

ART. 37 - A especialização de hipoteca legal serádispensada,semprequeotuteladonão possuir bens ourendimentosouporqualqueroutromotivorelevante.

ParágrafoÚnico-Aespecializaçãodehipotecalegalserátambémdispensadaseosbens,porventuraexistentesemnome do tutelado, constarem de instrumento público,devidamente registradonoregistrodeimóveis,ouseosrendimentosforemsuficientesapenasparaamantençadotutelado,nãohavendosobrasignificativaouprovável.

ART. 38-Aplica-seàdestituiçãodatutelaodispostonoart.24.

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SubseçãoIV-Daadoção

ART.39-Aadoçãodecriançaedeadolescentereger-se-ásegundoodispostonestaLei.

ParágrafoÚnico-Évedadaaadoçãoporprocuração.

ART. 40 - O adotando deve contar com, no máximo,dezoito anosà datadopedido ,sa lvose jáes t iversobaguardaoututeladosadotantes.

ART. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho aoadotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusivesucessórios,desligando-odequalquervínculocompaiseparentes,salvoosimpedimentosmatrimoniais.

§1°-Seumdoscônjugesouconcubinosadotaofilhodooutro,mantêm-seosvínculosdefiliaçãoentreoadotadoeo cônjuge ou concubino do adotante e os respectivosparentes.

§ 2 ° - É recíprocoodireitosucessórioentreoadotado,seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,descendentes e colaterais até o 4° (quarto) grau,observadaaordemdevocaçãohereditária.

ART.42-Podemadotarosmaioresdevinteeumanos,independentementedeestadocivil.

§ 1°-Nãopodemadotarosascendenteseosirmãosdoadotando.

§2°-Aadoçãoporambososcônjugesouconcubinospoderá ser formalizada, desde que um deles tenhacompletado vinte e um anos de idade, comprovada aestabilidadedafamília.

§ 3° - O adotantehádeser,pelomenos,dezesseisanos

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maisvelhodoqueoadotando.

§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separadospoderão adotar conjuntamente, contanto que acordemsobreaguardaeoregimedevisitas,edesdequeoestágiode convivência tenha sido iniciado na constância dasociedadeconjugal.

§5°-Aadoçãopoderáserdeferidaaoadotanteque,apósinequívoca manifestação de vontade, vier a falecer nocursodoprocedimento,antesdeprolatadaasentença.

ART.43-Aadoçãoserádeferidaquandoapresentarreaisvantagens para o adotando e fundar-se em motivoslegítimos.

ART.44-Enquantonãodercontadesuaadministração esaldaroseualcance,nãopodeotutorouocuradoradotaropupiloouocuratelado.

ART.45-Aadoçãodependedoconsentimentodospaisoudorepresentantelegaldoadotando.

§ 1° - O consentimento será dispensado em relação àcriançaouadolescentecujospaissejamdesconhecidosoutenhamsidodestituídosdopátriopoder.

§2°-Emsetratandodeadotandomaiordedozeanosdeidade,serátambémnecessáriooseuconsentimento.

ART. 46 - A adoção será precedida de estágio deconvivênciacomacriançaouadolescente,peloprazoqueaautoridadejudiciáriafixar,observadasaspeculiaridadesdocaso.

§1°-Oestágiodeconvivênciapoderáserdispensadoseoadotando não tiver mais de um ano de idade ou se,

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qualquerquesejaasuaidade,jáestivernacompanhiadoadotantedurantetemposuficienteparasepoderavaliaraconveniênciadaconstituiçãodovínculo.

§2°-Emcasodeadoçãoporestrangeiroresidente oudomiciliado fora do País, o estágio de convivência,cumpridonoterritórionacional,serádenomínimoquinzedias para crianças de até dois anos de idade, e de nomínimotrintadiasquandosetratardeadotandoacimadedoisanosdeidade.

ART. 47-Ovínculodaadoçãoconstitui-seporsentençajudicial, que será inscrita no registro civil mediantemandadodoqualnãosefornecerácertidão.

§1°-Ainscriçãoconsignaráonomedosadotantescomopais,bemcomoonomedeseusascendentes.

§2°-Omandadojudicial,queseráarquivado,cancelaráoregistrooriginaldoadotado.

§3°-Nenhumaobservaçãosobreaorigemdoatopoderáconstarnascertidõesdoregistro.

§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá serfornecidacertidãoparaasalvaguardadedireitos.

§5°-Asentençaconferiráaoadotadoonomedoadotantee, a pedidodeste,poderá determinar a modificação doprenome.

§6°-Aadoçãoproduzseusefeitosapartirdotrânsitoemjulgadodasentença,excetona hipótese previstanoar t .42,§5°,casoemqueteráforçaretroativaàdatadoóbito.

ART.48-Aadoçãoéirrevogável.

ART.49-Amortedosadotantesnãorestabeleceopátrio

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poderdospaisnaturais.

ART. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cadacomarca ou foro regional, um registro de crianças eadolescentesemcondiçõesdeseremadotadoseoutrodepessoasinteressadasnaadoção.

§ 1 ° - O deferimento dainscriçãodar-se-á após préviaconsulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido oMinistérioPúblico.

§2°-Nãoserádeferidaainscriçãoseointeressadonãosatisfazerosrequisitoslegais,ouverificadaqualquerdashipótesesprevistasnoart.29.

ART.51-Cuidando-sede pedidodeadoçãoformuladopor estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,observar-se-áodispostonoart.31.

§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediantedocumento expedido pela autoridade competente dorespectivo domicílio, estar devidamente habilitado àadoção, consoante as leis do seu país, bem comoapresentar estudo psicossocial elaborado por agênciaespecializadaecredenciadanopaísdeorigem.

§2°-Aautoridadejudiciária,deofícioouarequerimentodoMinistérioPúblico,poderádeterminaraapresentaçãodotextopertinenteàlegislaçãoestrangeira,acompanhadodeprovadarespectivavigência.

§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serãojuntados aos autos, devidamente autenticados pelaautoridadeconsular,observadosostratadoseconvençõesinternacionais,e acompanhadosdarespectiva tradução,portradutorpúblicojuramentado.

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§4°-Antesdeconsumadaaadoçãonãoserápermitidaasaídadoadotandodoterritórionacional.

ART.52-Aadoçãointernacionalpoderásercondicionadaa estudo prévio e análise de uma comissão estadualjudiciáriadeadoção,queforneceráorespectivolaudodehabilitaçãoparainstruiroprocessocompetente.

ParágrafoÚnico-Competiráàcomissãomanterregistrocentralizadodeinteressadosestrangeirosemadoção.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, ÀCULTURA,AOESPORTEEAOLAZER

ART. 53 - A criança e o adolescente têm direito àeducação, visando ao pleno desenvolvimento de suapessoa, preparo para o exercício da cidadania equalificaçãoparaotrabalho,assegurando-se-lhes:

I-igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;

II-direitodeserrespeitadoporseuseducadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendorecorreràsinstânciasescolaressuperiores;

IV - direito deorganizaçãoeparticipaçãoem entidadesestudantis;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de suaresidência.

Parágrafo Único-Édireitodospaisouresponsáveisterciênciadoprocessopedagógico,bemcomoparticipardadefiniçãodaspropostaseducacionais.

ART. 54-ÉdeverdoEs tadoassegura ràc r iançaeaoadolescente:

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I-ensinofundamental,obrigatórioegratuito,inclusiveparaosqueaelenãotiveramacessonaidadeprópria;

II-progressivaextensãodaobrigatoriedadeegratuidadeaoensinomédio;

III - atendimento educacional especializado aosportadores de deficiência, preferencialmente na rederegulardeensino;

IV - atendimento emcrecheepré-escolaàscriançasdezeroaseisanosdeidade;

V-acessoaosníveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriaçãoartística,segundoacapacidadedecadaum;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado àscondiçõesdoadolescentetrabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através deprogramas suplementares de material didático-escolar,transporte,alimentaçãoeassistênciaàsaúde.

§1°-Oacessoaoensinoobrigatórioegratuitoédireitopúblicosubjetivo.

§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório peloPoder Público ou sua oferta irregular importaresponsabilidadedaautoridadecompetente.

§3°-CompeteaoPoderPúblicorecensearoseducandosno ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,juntoaospaisouresponsável,pelafreqüênciaàescola.

ART. 55 - Os pais ouresponsável têm a obrigação d ematricular seus filhos ou pupilos na rede regular deensino.

ART. 56 - Os dirigentes deestabelecimentos deensino

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fundamental comunicarão ao ConselhoTutelaroscasosde:

I-maus-tratosenvolvendoseusalunos;

II-reiteraçãodefaltasinjustificadasedeevasãoescolar,esgotadososrecursosescolares;

III-elevadosníveisderepetência.

ART. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas,experiências e novas propostas relativas a calendário,seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,comvistasàinserçãodecriançaseadolescentesexcluídosdoensinofundamentalobrigatório.

ART. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão osvalores culturais, artísticos e históricos próprios docontextosocialdacriançaedoadolescente,garantindo-sea estes a liberdade de criação e o acesso às fontes decultura.

ART. 59 - Os Municípios,com apoiodosEstadosedaUnião,estimularãoefacilitarãoadestinaçãoderecursoseespaçosparaprogramaçõesculturais,esportivasedelazervoltadasparaainfânciaeajuventude.

C A P Í T U L O V - D O D I R E I T O ÀPROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NOTRABALHO

ART. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores dedezesseisanosdeidade,salvonacondiçãodeaprendizapartirdequatorzeanos.(NovaredaçãoconformeEmendaConstitucionaln°20,de 16/12/96)

ART. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é

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reguladaporlegislaçãoespecial,semprejuízododispostonestaLei.

ART. 62 - Considera-se aprendizagem a formaçãotécnico-profissional ministrada segundo as diretrizes ebasesdalegislaçãodeeducaçãoemvigor.

ART.63-Aformaçãotécnico-profissionalobedeceráaosseguintesprincípios:

I-garantiadeacessoefreqüênciaobrigatóriaaoensinoregular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento doadolescente;

III-horárioespecialparaoexercíciodasatividades.

ART. 64-Aoadolescente até quatorze a n o s d e i d a d e éasseguradabolsadeaprendizagem.

ART. 65-Aoadolescente aprendiz, maior de quatorzeanos, são assegurados os direitos trabalhistas eprevidenciários.

ART. 66 - Ao adolescente portador de deficiência éasseguradotrabalhoprotegido.

ART. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, emregime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,assistido em entidade governamental ou não-governamental,évedadotrabalho:

I-noturno,realizadoentreas(22)vinteeduashorasdeumdiaeas(5)cincohorasdodiaseguinte;

II-perigoso,insalubreoupenoso;

III-realizadoemlocaisprejudiciaisàsuaformaçãoeao

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seudesenvolvimentofísico,psíquico,moralesocial;

IV - realizado em horários e locaisquenãopermitamafreqüênciaàescola.

ART.68-Oprogramasocialquetenhaporbaseotrabalhoeducativo, sob responsabil idade de entidadegovernamental ou não-governamental sem finslucrativos, deverá assegurar ao adolescente que deleparticipe condições de capacitação para o exercício d eatividaderegularremunerada.

§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividadelaboral em que as exigências pedagógicas relativas aodesenvolvimento pessoal e social do educandoprevalecemsobreoaspectoprodutivo.

§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelotrabalhoefetuadoouaparticipaçãonavendadosprodutosdeseutrabalhonãodesfiguraocarátereducativo.

ART.69-Oadolescentetemdireitoàprofissionalizaçãoeàproteçãonotrabalho,observadososseguintesaspectos,entreoutros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa emdesenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado detrabalho.

T Í T U L O I I I - D A P R E V E N Ç Ã OCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS

ART. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência deameaça ou violação dos direitos da criança e doadolescente.

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ART. 71 - A criança e o adolescente têm direito ainformação, cultura, lazer, esportes, diversões,espetáculos e produtos e serviços que respeitem suacondiçãopeculiardepessoaemdesenvolvimento.

ART.72-AsobrigaçõesprevistasnestaLeinãoexcluemdaprevençãoespecialoutrasdecorrentesdos princípiosporelaadotados.

ART. 73 - A inobservância das normas de prevençãoimportará em responsabilidade da pessoa física oujurídica,nostermosdestaLei.

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIALSeção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes,DiversõeseEspetáculos

ART.74-OPoderPúb lico,atravésdoórgãocompetente,regularáasdiversõeseespetáculospúblicos,informandosobre a natureza deles, as faixas etárias a que não serecomendem,locaisehoráriosemquesuaapresentaçãosemostreinadequada.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões eespetáculospúblicosdeverãoafixar,emlugarvisíveledefácil acesso,àentradadolocaldeexibição,informaçãodestacadasobreanaturezadoespetáculoeafaixaetáriaespecificadanocertificadodeclassificação.

ART. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso àsdiversões e espetáculos públicos classificados comoadequadosàsuafaixaetária.

Parágrafo Único - As crianças menores de dez anossomentepoderãoingressar e permanecer nos locais deapresentaçãoouexibiçãoquandoacompanhadasdospais

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ouresponsável.

ART. 76 - As emissoras de rádio e televisão somenteexibirão,nohoráriorecomendadoparaopúblicoinfanto-juvenil,programascomfinalidadeseducativas,artísticas,culturaiseinformativas.

ParágrafoÚnico-Nenhumespetáculoseráapresentadoouanunciadosemavisodesuaclassificação,antesdesuatransmissão,apresentaçãoouexibição.

ART. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes efuncionários de empresas que explorem a venda oualugueldefitasdeprogramaçõesemvídeocuidarãoparaque não haja venda ou locação em desacordo com aclassificaçãoatribuídapeloórgãocompetente.

ParágrafoÚnico-Asfitasaquealudeesteartigodeverãoexíbir,noinvólucro,informaçãosobreanaturezadaobraeafaixaetáriaaquesedestinam.

ART. 78-Asrevistasepublicaçõescontendomaterialimpróprio ou inadequado a crianças e adolescentesdeverãosercomercializadasemembalagemlacrada,comaadvertênciadeseuconteúdo.

ParágrafoÚnico-Aseditorascuidarãoparaqueascapasque contenham mensagens pornográficas ou obscenassejamprotegidascomembalagemopaca.

ART.79-Asrevistasepublicaçõesdestinadasaopúblicoinfanto-juvenil não poderão conter ilustrações,fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidasalcoólicas,tabaco,armasemunições,edeverãorespeitarosvaloreséticosesociaisdapessoaedafamília.

ART. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que

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exploremcomercialmentebilhar,sinucaoucongênereoupor casas de jogos, assim entendidas as que realizemapostas,aindaqueeventualmente,cuidarãoparaquenãosejapermitidaa entrada e a permanência de crianças eadolescentesnolocal,afixandoavisoparaorientaçãodopúblico.

SeçãoII-DosProdutoseServiços

ART.81-Éproibidaavendaàcriançaouaoadolescentede:

I-armas,muniçõeseexplosivos;

II-bebidasalcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causardependência físicaoupsíquicaainda queporutilizaçãoindevida;

IV-fogosdeestampidoedeartifício,excetoaquelesquepeloseureduzidopotencialsejamincapazesdeprovocarqualquerdanofísicoemcasodeutilizaçãoindevida;

V-revistasepublicaçõesaquealudeoart.78;

VI-bilheteslotéricoseequivalentes.

ART. 82 - É proibida a hospedagem de criança ouadolescenteemhotel,motel,pensãoouestabelecimentocongênere,salvo se autorizado ou acompanhado pelospaisouresponsável.

SeçãoIII-DaAutorizaçãoparaViajar

ART. 83 - Nenhumacriançapoderá viajar paraforadacomarca onde reside, desacompanhada dos pais ouresponsável,semexpressaautorizaçãojudicial.

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§1°-Aautorizaçãonãoseráexigidaquando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência dacriança,senamesmaunidadedaFederação,ouincluídanamesmaregiãometropolitana;

b)acriançaestiveracompanhada:

1)deascendenteoucolateralmaior,atéoterceirograu,comprovadodocumentalmenteoparentesco;

2) de pessoa maior, expressamenteautorizadapelopai,mãeouresponsável.

§2°-Aautoridadejudiciáriapoderá,apedidodospaisouresponsável,concederautorizaçãoválidapordoisanos.

ART. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, aautorizaçãoédispensável,seacriançaouadolescente:

I-estiveracompanhadodeambosospaisouresponsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizadoexpressamente pelo outro através de documento comfirmareconhecida.

ART. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial,nenhuma criança ou adolescente nascido em territórionacionalpoderásairdoPaísemcompanhiadeestrangeiroresidenteoudomiciliadonoexterior.

L I V R O I I - P A R T E E S P E C I A LTÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTOCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS

ART. 86 - A política de atendimento dos direitos dacriançaedoadolescentefar-se-áatravésdeumconjuntoart iculado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito

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FederaledosMunicípios.

ART.87-Sãolinhasdeaçãodapolíticadeatendimento:

I-políticassociaisbásicas;

II-políticaseprogramasdeassistênciasocial,emcarátersupletivo,paraaquelesquedelesnecessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimentomédicoepsicossocialàsvítimasdenegligência,maus-tratos,exploração,abuso,crueldadeeopressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais,responsável,criançaseadolescentesdesaparecidos;

V - proteçãojurídico-socialporentidadesdedefesadosdireitosdacriançaedoadolescente.

ART.88-São diretrizesdapolíticadeatendimento:

I-municipalizaçãodoatendimento;

II-criaçãodeconselhosmunicipais,estaduaisenacionaldos direitos da criança e do adolescente, orgãosdeliberativos e controladores das ações em todos osníveis, assegurada a participação popular paritária pormeio de organizações representativas, segundo leisfederal,estaduaisemunicipais;

III - criação e manutenção de programas específicos,observadaadescentralizaçãopolítico-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais emunicipais vinculados aos respectivos conselhos dosdireitosdacriançaedoadolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário,Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e

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Assistência Social, preferencialmente em um mesmolocal,para efeitodeagilizaçãodoatendimentoinicialaadolescenteaquemseatribuaautoriadeatoinfracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido daindispensável participação dos diversos segmentos dasociedade.

ART. 89-AfunçãodemembrodoConselhoNacionaledos conselhos estaduais e municipais dos direitos dacriança e do adolescente é considerada de interessepúblicorelevanteenãoseráremunerada.

C A P Í T U L O I I - D A S E N T I D A D E S D EA T E N D I M E N T OSeçãoI-DisposiçõesGerais

ART.90-Asentidadesdeatendimentosãoresponsáveispelamanutençãodasprópriasunidades,assimcomopeloplanejamento e execução de programas de proteção esócio-educativosdestinadosacriançaseadolescentes,emregimede:

I-orientaçãoeapoiosócio-familiar;

II-apoiosócio-educativoemmeioaberto;

III-colocaçãofamiliar;

IV-abrigo;

V-liberdadeassistida;

VI-semiliberdade;

VII internação.

Parágrafo Único-Asentidadesgovemamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus

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programas,especificandoosregimesdeatendimento,naformadefinidanesteartigo,juntoaoConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente,oqualmanteráregistrodasinscriçõese desuasalterações,doquefarácomunicação ao Conselho Tutelar e à autoridadejudiciária.

ART. 91 - As entidades não-govemamentais somentepoderão funcionar depois de registradas no ConselhoMunicipaldosDirei tosdaCriançaedoAdolescente,oqual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e àautoridadejudiciáriadarespectivalocalidade.

ParágrafoÚnico-Seránegadooregistroàentidadeque:

a)nãoofereçainstalaçõesfísicasemcondiçõesadequadasdehabitabilidade,higiene,salubridadeesegurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com osprincípiosdestaLei;

c)estejairregularmenteconstituída;

d)tenhaemseusquadrospessoasinidôneas.

ART.92-Asentidadesquedesenvolvamprogramasdeabrigodeverãoadotarosseguintesprincípios:

I-preservaçãodosvínculosfamiliares;

II-integraçãoemfamíliasubstituta,quandoesgotadososrecursosdemanutençãonafamíliadeorigem;

III-atendimentopersonalizadoeempequenosgrupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V-não-desmembramentodegruposdeirmãos;

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VI - evitar, sempre que possível, a transferência paraoutrasentidadesdecriançaseadolescentesabrigados;

VII-participaçãonavidadacomunidadelocal;

VIII-preparaçãogradativaparaodesligamento;

IX-participaçãodepessoasdacomunidadenoprocessoeducativo,

Parágrafo Único - O dirigente de entidadede abrigo éequiparadoaoguardião,paratodososefeitosdedireito.

ART. 93 - As entidades que mantenham programa deabrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência,abrigarcriançaseadolescentessempréviadeterminaçãodaautoridadecompetente,fazendocomunicaçãodofatoatéo2°(segundo)diaútilimediato.

ART.94-Asentidadesquedesenvolvemprogramasdeinternaçãotêmasseguintesobrigações,entreoutras:

I-observarosdireitosegarantiasdequesãotitularesosadolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sidoobjetoderestriçãonadecisãodeinternação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenasunidadesegruposreduzidos;

IV-preservaraidentidadeeoferecerambientederespeitoedignidadeaoadolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e dapreservaçãodosvínculosfamiliares;

V I - c omunicaràautoridadejudiciária, periodicamente,os casos em que se mostre inviável ou impossível o

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reatamentodosvínculosfamiliares;

VII-oferecerinstalaçõesfísicasemcondiçõesadequadasdehabitabilidade, higiene,salubridadeesegurançaeosobjetosnecessáriosàhigienepessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes eadequadosàfaixaetáriadosadolescentesatendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,odontológicosefarmacêuticos;

X-propiciarescolarizaçãoeprofissionalização;

XI-propiciaratividadesculturais,esportivasedelazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles quedesejarem,deacordocomsuascrenças;

XIII -procederaestudosocialepessoaldecadacaso;

XIV-reavaliarperiodicamentecadacaso,comintervalomáximo de seis meses, dando ciência dos resultados àautoridadecompetente;

XV-informar,periodicamente,oadolescenteinternadosobresuasituaçãoprocessual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos oscasos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII-fornecercomprovantededepósitodospertencesdosadolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio eacompanhamentodeegressos;

XIX - providenciar os documentos necessários aoexercíciodacidadaniaàquelesquenãoostiverem;

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XX-manterarquivodeanotações ondeconstemdataecircunstâncias do atendimento, nome do adolescente,seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo,idade,acompanhamentodasuaformação,relaçãodeseuspertences e demais dados que possibilitem suaidentificaçãoeaindividualizaçãodoatendimento.

§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigaçõesconstantes deste artigo às entidades que mantêmprogramadeabrigo.

§ 2°-Nocumprimentodasobrigaçõesaquealudeesteartigo as entidades utilizarão preferencialmente osrecursosdacomunidade.

SeçãoII-DaFiscalizaçãodasEntidades

ART. 95 - As entidades governamentais e nãogovernamentais, referidas noart .90,serão fiscalizadaspelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelosConselhosTutelares.

ART.96-OsplanosdeaplicaçãoeasprestaçõesdecontasserãoapresentadosaoEstadoouaoMunicípio,conformeaorigemdasdotaçõesorçamentárias.

ART. 97 São medidas aplicáveis às entidades deatendimento quedescumprirem obrigação constante doart.94,semprejuízodaresponsabilidadecivilecriminaldeseusdirigentesouprepostos:

I-àsentidadesgovernamentais:

a)advertência;

b)afastamentoprovisóriodeseusdirigentes;

c)afastamentodefinitivodeseusdirigentes;

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d)fechamentodeunidadeouinterdiçãodeprograma;

II-àsentidadesnão-governamentais:

a)advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbaspúblicas;

c)interdiçãodeunidadesoususpensãodeprograma;

d)cassaçãodoregistro.

Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infraçõescometidasporentidades de atendimento, quecoloquememriscoosdireitosassegurados nesta Lei ,deveráserofato comunicado ao Ministério Públicoourepresentadoperante autoridade judiciária competente para asprovidênciascabíveis,inclusivesuspensãodasatividadesoudissoluçãodaentidade.

TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃOCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS

ART. 98 - As medidas de proteção à criança e aoadolescente são aplicáveis sempre que os direitosreconhecidosnestaLeiforemameaçadosouviolados:

I-poraçãoouomissãodasociedadeoudoEstado;

II-porfalta,omissãoouabusodospaisouresponsável;

III-emrazãodesuaconduta.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DEPROTEÇÃO

ART.99-AsmedidasprevistasnesteCapítulopoderãoser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem comosubstituídasaqualquertempo.

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ART. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão emcontaasnecessidadespedagógicas,preferindo-seaquelasque visem ao fortalecimento dos vínculos familiares ecomunitários.

ART.101-Verificadaqualquerdashipótesesprevistasnoart. 98, a autoridade competente poderá determinar,dentreoutras,asseguintesmedidas:

I - encaminhamento aos pais ouresponsável,mediantetermoderesponsabilidade;

II-orientação,apoioeacompanhamentotemporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias emestabelecimentooficialdeensinofundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, deauxílioàfamília,àcriançaeaoadolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico oupsiquiátrico,emregimehospitalarouambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário deauxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;

VII-abrigoementidade;

VIII-colocaçãoemfamíliasubstituta.

Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória eexcepcional, utilizável como forma detransiçãopara acolocaçãoemfamíliasubstituta,nãoimplicandoprivaçãodeliberdade.

ART. 102 - As medidas de proteção de que trata esteCapítulo serão acompanhadas da regularização doregistrocivil.

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§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, oassento de nascimento da criança ou adolescente seráfeito à vista dos elementos disponíveis, medianterequisiçãodaautoridadejudiciária.

§2°-Osregistrosecertidõesnecessáriosàregularizaçãodequetrata este artigo são isentos de multas, custas eemolumentos,gozandodeabsolutaprioridade.

TÍTULOIII-DAPRÁTICADEATOINFRACIONALCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS

ART. 103 - Considera-se ato infracional a condutadescritacomocrimeoucontravençãopenal.

ART. 104-Sãopenalmenteinimputáveisosmenoresdedezoitoanos,sujeitosàsmedidasprevistasnestaLei.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve serconsideradaaidadedoadolescenteàdatadofato.

ART. 105 - Ao ato infracional praticado por criançacorresponderãoasmedidasprevistasnoart.101.

CAPÍTULOII-DOSDIREITOSINDIVIDUAIS

ART. 106 - Nenhum adolescente será privado de sualiberdade senão em flagrantedeatoinfracional ouporordem escrita e fundamentada da autoridade judiciáriacompetente.

Parágrafo Único - O adolescente tem direito àidentificação dos responsáveis pela sua apreensão,devendoserinformadoacercadeseusdireitos.

ART.107-Aapreensãodequalqueradolescenteeolocalonde se encontra recolhido serão incontinentecomunicados à autoridade judiciária competente e à

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famíliadoapreendidoouàpessoaporeleindicada.

ParágrafoÚnico-Examinar-se-á,desdelogoesobpenade responsabilidade, a possibilidade de liberaçãoimediata.

ART. 108 - A internação, antes da sentença, pode serdeterminadapeloprazomáximode45(quarentaecincodias).

Parágrafo Único-Adecisãodeveráserfundamentadaebasear-se em indícios suficientes de autoria ematerialidade,demonstradaanecessidadeimperiosadamedida.

ART. 109 - O adolescente civilmente identificado nãoserásubmetidoaidentificaçãocompulsóriapelosórgãospoliciais, de proteção e judiciais, salvo para efeito deconfrontação,havendodúvidafundada.

CAPÍTULOIII-DASGARANTIASPROCESSUAIS

ART. 110 - Nenhum adolescente será privado de sualiberdadesemodevidoprocessolegal.

ART.111-Sãoasseguradasaoadolescente,entreoutras,asseguintesgarantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de atoinfracional,mediantecitaçãooumeioequivalente;

II-igualdadenarelaçãoprocessual,podendoconfrontar-secomvítimasetestemunhaseproduzirtodasasprovasnecessáriasàsuadefesa;

III-defesatécnicaporadvogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aosnecessitados,naformadalei;

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V - direitodeserouvidopessoalmente pela autoridadecompetente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ouresponsávelemqualquerfasedoprocedimento.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-E D U C A T I V A SSeçãoI-DisposiçõesGerais

ART.112 - Verificada a prática de ato infracional, aautoridadecompetentepoderáaplicaraoadolescenteasseguintesmedidas:

I-advertência;

II-obrigaçãoderepararodano;

III-prestaçãodeserviçosàcomunidade;

IV-liberdadeassistida;

V-inserçãoemregimedesemiliberdade;

VI-internaçãoemestabelecimentoeducacional;

VII-qualquerumadasprevistasnoart.101,IaVI.

§1°-Amedidaaplicadaaoadolescentelevaráemcontaasua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e agravidadedainfração.

§ 2° - Em hipótese alguma e sobpretexto algum, seráadmitidaaprestaçãodetrabalhoforçado.

§ 3° - Os adolescentes portadores de doença oudeficiência mental receberão tratamento individual eespecializado,emlocaladequadoàssuascondições.

ART.113-Aplica-seaesteCapítuloodispostonosarts.99

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e100.

ART.114-AimposiçãodasmedidasprevistasnosincisosII a VI do art. 112 pressupõe a existência de provassuficientes da autoria e da materialidade da infração,ressalvadaahipótesederemissão,nostermosdoart.127.

Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicadasempre que houver prova da materialidade e indíciossuficientesdaautoria.

SeçãoII-DaAdvertência

ART. 115 - A advertência consistirá em admoestaçãoverbal,queseráreduzidaatermoeassinada.

SeçãoIII-DaObrigaçãodeRepararoDano

ART.116-Emsetratandodeatoinfracionalcomreflexospatrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for ocaso, que o adolescente restitua a coisa, promova oressarcimentododano,ou,poroutraforma,compenseoprejuízodavítima.

ParágrafoÚnico-Havendomanifestaimpossibilidade,amedidapoderásersubstituídaporoutraadequada.

SeçãoIV-DaPrestaçãodeServiçosàComunidade

ART.117-Aprestaçãodeserviçoscomunitáriosconsistenarealizaçãodetarefasgratuitas deinteressegeral,porperíodonãoexcedentea6(seis)meses,juntoaentidadesassistenciais,hospitais,escolaseoutrosestabelecimentoscongêneres, bem como em programas comunitários ougovernamentais.

ParágrafoÚnico-Astarefasserãoatribuídasconformeasaptidõesdoadolescente,devendosercumpridasdurante

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jornadamáximade8(oito)horassemanais,aossábados,domingos e feriados ou dias úteis, de modo a nãoprejudicarafreqüênciaàescolaouàjornadanormaldetrabalho.

SeçãoV-DaLiberdadeAssistida

ART.118-Aliberdadeassistidaseráadotadasemprequese afigurar a medida mais adequada para o fim deacompanhar,auxiliareorientaroadolescente.

§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada paraacompanharocaso,aqualpoderáserrecomendadaporentidadeouprogramadeatendimento.

§2°-Aliberdadeassistidaseráfixadapeloprazomínimode 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo serprorrogada, revogada ou substituída por outra medida,ouvidooorientador,oMinistérioPúblicoeodefensor.

ART. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e asupervisão da autoridade competente, a realizaçãodosseguintesencargos,entreoutros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família,fornecendo-lhesorientaçãoeinserindo-os,senecessário,em programa oficial ou comunitário de auxílio eassistênciasocial;

II-supervisionarafreqüênciaeoaproveitamentoescolardoadolescente,promovendo,inclusive,suamatrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização doadolescenteedesuainserçãonomercadotrabalho;

IV-apresentarrelatóriodocaso.

SeçãoVI-DoRegimedeSemiliberdade

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ART. 120 - O regime de semiliberdade pode serdeterminadodesdeoinício,oucomoformadetransiçãopara o meio aberto, possibilitada a realização deatividades externas, independentemente de autorizaçãojudicial.

§1°-éobrigatóriaaescolarizaçãoeaprofissionalização,devendo,semprequepossível,serutilizadososrecursosexistentesnacomunidade.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,aplicando-se, no que couber, as disposições relativasinternação.

SeçãoVII-DaInternação

ART. 121 - A internação constitui medida privativa d aliberdade, sujeita aos princípios de brevidade,excepcionalidadeerespeitoàcondiçãopeculiardepessoaemdesenvolvimento.

§l°-Serápermitidaarealizaçãodeatividadesexternas,acritério da equipe técnica da entidade, salvo expressadeterminaçãojudicialemcontrário.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,devendo sua manutenção ser reavaliada, mediantedecisãofundamentada,nomáximoacada6(seis)meses.

§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo deinternaçãoexcederáa3(três)anos.

§4°-Atingidoolimiteestabelecidonoparágrafoanterior,oadolescentedeveráserliberado,colocadoemregime desemiliberdadeoudeliberdadeassistida.

§ 5°-Aliberaçãoserácompulsóriaaos21(vinteeum)

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anosdeidade.

§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação seráprecedida de autorização judicial, ouvido o MinistérioPúblico.

ART.122-Amedidadeinternaçãosópoderáseraplicadaquando:

I-tratar-sedeatoinfracionalcometidomediantegraveameaçaouviolênciaapessoa;

II - porreiteração nocometimento de outras infraçõesgraves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável damedidaanteriormenteimposta.

§1°-OprazodeinternaçãonahipótesedoincisoIIIdesteartigonãopoderásersuperiora3(três)meses.

§ 2° - Emnenhumahipóteseseráaplicadaainternação,havendooutramedidaadequada.

ART.123-Ainternaçãodeverásercumpridaementidadeexclusiva para adolescentes, em local distinto daqueledestinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação porcritérios de idade, compleição física e gravidade dainfração.

Parágrafo Único - Durante o período de internação,inclusive provisória, serão obrigatórias atividadespedagógicas.

ART. 124 - São direitos do adolescente privado deliberdade,entreoutros,osseguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante doMinistérioPúblico;

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II-peticionardiretamenteaqualquerautoridade;

lll-avistar-sereservadamentecomseudefensor;

IV-serinformadodesuasituaçãoprocessual,semprequesolicitada;

V-sertratadocomrespeitoedignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ounaquela mais próxima ao domicílio de seus pais ouresponsável;

VII-recebervisitas,aomenossemanalmente;

VIII-corresponder-secomseusfamiliareseamigos;

IX-teracessoaosobjetosnecessáriosàhigieneeasseiopessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas dehigieneesalubridade;

XI-receberescolarizaçãoeprofissionalização;

XII-realizaratividadesculturais,esportivasedelazer;

XIII-teracessoaosmeiosdecomunicaçãosocial;

XIV-receberassistênciareligiosa,segundoasuacrença,edesdequeassimodeseje;

XV-manterapossedeseusobjetospessoaisedispordelocal seguro para guardá-los, recebendo comprovantedaquelesporventuradepositadosempoderdaentidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, osdocumentospessoaisindispensáveisàvidaemsociedade.

§1°-Emnenhumcasohaveráincomunicabilidade.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender

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temporariamente a visita, inclusive de pais ouresponsável, se existirem motivos sérios e fundadosdesuaprejudicialidadeaosinteressesdoadolescente.

ART.125-ÉdeverdoEstadozelarpelaintegridadefísicae mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidasadequadasdecontençãoesegurança.

CAPÍTULOV-DAREMISSÃO

ART.126-Antesdeiniciadooprocedimentojudicialparaapuraçãodeatoinfracional,orepresentantedoMinistérioPúblico poderá conceder a remissão, como forma deexclusão do processo, atendendo às circunstâncias econseqüênciasdofato,aocontextosocial, bem como àpersonalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipaçãonoatoinfracional.

ParágrafoÚnico - Iniciadooprocedimento,aconcessãoda remissão pela autoridade judiciária importará nasuspensãoouextinçãodoprocesso.

ART. 127 - A remissão não implica necessariamente oreconhecimento ou comprovação da responsabilidade,nem prevalece para efeito de antecedentes, podendoincluir eventualmente a aplicação de qualquer dasmedidasprevistasemlei,excetoacolocaçãoemregimedesemiliberdadeeainternação.

ART. 128 - A medida aplicada por força da remissãopoderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seurepresentantelegal,oudoMinistérioPúblico.

TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOSPAISOURESPONSÁVEL

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ART. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ouresponsável:

I-encaminhamentoaprogramaoficialoucomunitáriodepromoçãoàfamília;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário deauxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico oupsiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas deorientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo eacompanharsuafreqüênciaeaproveitamentoescolar;

VI-obrigaçãodeencaminharacriançaouadolescenteatratamentoespecializado;

VII-advertência;

VIII-perdadaguarda;

IX-destituiçãodatutela;

X-suspensãooudestituiçãodopátriopoder.

ParágrafoÚnico-NaaplicaçãodasmedidasprevistasnosincisosIXeXdesteartigo,observar-se-áodispostonosarts.23e24.

ART.130-Verificadaahipótesedemaus-tratos,opressãoouabusosexualimpostos pelos pais ou responsável, aautoridade judiciária poderá determinar, como medidacautelar,oafastamentodoagressordamoradiacomum.

T Í T U L O V - DO C O N S E L H O T U T E L A R

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CAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS

ART. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente eautônomo,nãojurisdicional,encarregadopelasociedadedezelarpelocumprimentodos direitosdacriançae doadolescente,definidosnestaLei.

ART.132-EmcadaMunicípiohaverá,nomínimo,umConselho Tutelar composto de 5 (cinco) membros,escolhidopelacomunidadelocalparamandatode3(três)anos, permitida uma recondução ( Nova redaçãoconformeLeiFederal8.242/91,de12/10/91)

ART. 133 - Para a candidaturaamembrodoConselhoTutelar,serãoexigidososseguintesrequisitos:

I-reconhecidaidoneidademoral;

II-idadesuperioravinteeumanos;

III-residirnomunicípio.

ART. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia ehoráriodefuncionamentodoConselhoTutelar,inclusivequantoaeventualremuneraçãodeseusmembros.

Parágrafo Único - Constará da Lei OrçamentáriaMunicipal previsão dos recursos necessários aofuncionamentodoConselhoTutelar.

ART. 135-Oexercícioefetivodafunçãodeconselheiroconstituirá serviço público relevante, estabelecerápresunção de idoneidade moral e assegurará prisãoespecial, em caso de crime comum, até o julgamentodefinitivo.

CAPÍTULOII-DASATRIBUIÇÕESDOCONSELHO

ART.136-SãoatribuiçõesdoConselhoTutelar:

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I - atender as crianças e adolescentes nas hipótesesprevistas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidasprevistasnoart.101,IaVII;

II-atendereaconselharospaisouresponsável,aplicandoasmedidasprevistasnoart.129,IaVII;

III-promoveraexecuçãodesuasdecisões,podendoparatanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,educação, serviço social, previdência, trabalho esegurança;

b)representarjuntoàautoridadejudiciárianoscasosdedescumprimentoinjustificadodesuasdeliberações.

IV-encaminharaoMinistérioPúbliconotíciadefatoqueconstitua infração administrativa ou penal contra osdireitosdacriançaouadolescente;

V - encaminhar à autoridadejudiciáriaos casos desuacompetência;

VI-providenciaramedidaestabelecidapelaautoridadejudiciária,dentreasprevistasnoart.101,deIaVI,paraoadolescenteautordeatoinfracional;

VII-expedirnotificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito d ecriançaouadolescentequandonecessário;

IX-assessoraroPoderExecutivolocalnaelaboraçãodaproposta orçamentária para planos e programas deatendimentodosdireitosdacriançaedoadolescente;

X-re presentar,emnomedapessoaedafamília,contraaviolaçãodosdireitosprevistosnoart.220,§3°,incisoII

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daConstituiçãoFederal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeitodasaçõesdeperdaoususpensãodopátriopoder.

ART. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somentepoderãoserrevistaspelaautoridadejudiciáriaapedidodequemtenhalegítimointeresse.

CAPÍTULOIII-DACOMPETÊNCIA

ART. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra decompetênciaconstantedoart.147.

C A P Í T U L O I V - D A E S C O L H A D O SCONSELHEIROS

ART.139-OprocessoparaaescolhadosmembrosdoConselho Tutelar será estabelecido em LeiMunicipalerealizadosobaresponsabilidadedoConselhoMunicipaldosDire itosdaCriançaedoAdolescenteeafiscalizaçãodo Ministério Público. (Nova redação conforme LeiFederal8.242/91,de12/10/91)

CAPÍTULOV-DOSIMPEDIMENTOS

ART.140-SãoimpedidosdeservirnomesmoConselhomarido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro egenroounora,irmãos,cunhados,duranteocunhadio,tioesobrinho,padrastooumadrastaeenteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento doconselheiro, na forma deste artigo, em relação àautoridade judiciária e ao representante do MinistérioPúblico com atuação na Justiça da Infância e daJuventude,em exercícionaComarca,ForoRegionalouDistrital.

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T Í T U L O V I - D O A C E S S O À J U S T I Ç ACAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS

ART. 141 - É garantido o acesso de toda criança ouadolescenteàDefensoriaPública,aoMinistérioPúblicoeaoPoderJudiciário,porqualquerdeseusórgãos.

§1°-Aassistênciajudiciáriagratuitaserá prestadaaosque dela necessitarem, através de defensor público ouadvogadonomeado.

§ 2 ° - As ações judiciais da competência daJustiçadaInfância e da Juventude são isentas de custas eemolumentos,ressalvadaahipótesedelitigânciademáfé.

ART. 142 - Os menores de 16 (dezesseis) anos serãorepresentadoseosmaioresde16(dezesseis)emenoresde21(vinteeum)anosassistidosporseuspais,tutoresoucuradores,naformadalegislaçãocivilouprocessual.

Parágrafo Único - A autoridadejudiciária darácuradorespecial à criança ou adolescente, sempre que osinteresses destes colidirem com os de seus pais ouresponsável, ou quando carecer de representação ouassistêncialegal,aindaqueeventual.

ART. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais,policiaiseadministrativosquedigamrespeitoacriançaseadolescentesaqueseatribuaautoriadeatoinfracional.

ParágrafoÚnico-Qualquernotíciaarespeito dofatonãopoderá identificar a criança ou adolescente,vedando-sefotografia, referência a nome, apelido, filiação,parentescoeresidência.

ART.144-Aexpediçãodecópiaoucertidãodeatosaque

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se refere o artigo anterior somente será deferida pelaautoridade judiciária competente, se demonstrado ointeresseejustificadaafinalidade.

CAPÍTULO lI - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DAJ U V E N T U D ESeçãoI-DisposiçõesGerais

ART.145-OsEstadoseoDistritoFederalpoderãocriarvaras especializadas e exclusivas da infância e dajuventude,cabendo ao Poder Judiciário estabelecer suaproporcionalidadepornúmerodehabitantes,dotá-lasdeinfra-estruturaedisporsobreoatendimento,inclusiveemplantões.

SeçãoII-DoJuiz

ART.146-AautoridadeaqueserefereestaLeiéoJuizdaInfânciaedaJuventude,ouoJuizqueexerceessafunção,naformadaLeideOrganizaçãoJudiciárialocal.

ART.147-Acompetênciaserádeterminada:

I-pelodomicíliodospaisouresponsável;

II-pelolugarondeseencontreacriançaouadolescente,àfaltadospaisouresponsável.

§ 1° - Nos casos deatoinfracional,serácompetente aautoridade do lugar da ação ou omissão, observadas asregrasdeconexão,continênciaeprevenção.

§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ouresponsável, oudolocalondesediar-se a entidade queabrigaracriançaouadolescente.

§ 3° - Em caso de infração cometida através da

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transmissão simultânea de rádiooutelevisão,queatinjamaisdeumacomarca,serácompetente,paraaplicaçãodapenalidade, a autoridade judiciária do local da sedeestadualdaemissora ourede,tendoasentença eficáciapara todas as transmissoras ou retransmissoras dorespectivoEstado.

ART. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude écompetentepara:

I - conhecer de representações promovidas peloMinistério Público, para apuração de ato infracionalatribuídoaadolescente,aplicandoasmedidascabíveis;

II - conceder a remissão comoforma de suspensão ouextinçãodoprocesso;

III-conhecerdepedidosdeadoçãoeseusincidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interessesindividuais, difusos ou coletivos afetos à criança e aoadolescente,observadoodispostonoart.209;

V-conhecerdeaçõesdecorrentesdeirregularidadesementidadesdeatendimento,aplicandoasmedidascabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos deinfrações contra norma de proteção a criança ouadolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo ConselhoTutelar,aplicandoasmedidascabíveis.

Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ouadolescente nas hipóteses do art. 98, é tambémcompetenteaJustiçadaInfânciaedaJuventudeparaofimde:

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a)conhecerdepedidosdeguardaetutela;

b)conhecerdeaçõesdedestituiçãodopátriopoder,perdaoumodificaçãodatutelaouguarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para ocasamento;

d)conhecerdepedidosbaseadosemdiscordânciapaternaoumaterna,emrelaçãoaoexercíciodopátriopoder;

e)concederaemancipaçãonostermosdaleicivil,quandofaltaremospais;

f)designarcuradorespecialemcasosdeapresentaçãodequeixa ou representação, ou de outros procedimentosjudiciais ou extrajudiciais em que haja interesses decriançaouadolescente;

g)conhecerdeaçõesdealimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e osuprimentodosregistrosdenascimentoeóbito.

ART.149-Competeàautoridade judiciáriadisciplinar,atravésdeportaria,ouautorizar,mediantealvará:

I - a entrada e permanência de criançaouadolescente,desacompanhadodospaisouresponsável,em:

a)estádio,ginásioecampodesportivo;

b)bailesoupromoçõesdançantes;

c)boateoucongêneres;

d) casa que explore comercialmente diversõeseletrônicas;

e)estúdioscinematográficos,deteatro,rádioetelevisão;

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II-aparticipaçãodecriançaeadolescenteem:

a)espetáculospúblicoseseusensaios;

b)certamesdebeleza.

§1°-Paraosfinsdodispostonesteartigo,aautoridadejudiciárialevaráemconta,dentreoutrosfatores:

a)osprincípiosdestaLei;

b)aspeculiaridadeslocais;

c)aexigênciadeinstalaçõesadequadas;

d)otipodefreqüênciahabitualaolocal;

e) a adequaçãodoambiente a eventualparticipação oufreqüênciadecriançaseadolescentes;

f)anaturezadoespetáculo.

§2°-Asmedidasadotadasnaconformidadedesteartigodeverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminaçõesdecarátergeral.

SeçãoIII-DosServiçosAuxiliares

ART.150-CabeaoPoderJudiciário,naelaboraçãodesuapropostaorçamentária,preverrecursosparamanutençãode equipe interprofissional, destinada a assessorar aJustiçadaInfânciaedaJuventude.

ART. 151-Compete à equipe interprofissional, dentreoutras atribuições que lhe forem reservadas pelalegislaçãolocal,fornecersubsídiosporescrito,mediantelaudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assimdesenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,encaminhamento,prevençãoeoutros,tudosobaimediatasubordinação à autoridadejudiciária, assegurada a livre

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manifestaçãodopontodevistatécnico.

CAPÍTULO I I I - DOS P R O C E D I M E N T O SSeçãoI-DisposiçõesGerais

ART. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Leiaplicam-sesubsidiariamenteas normas gerais previstasnalegislaçãoprocessualpertinente.

ART. 153 - Se a medida judicial a ser adotada nãocorresponderaprocedimentoprevistonestaouemoutralei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos eordenar deofícioasprovidênciasnecessárias, ouvido oMinistérioPúblico.

ART.154-Aplica-seàsmultasodispostonoart.214.

SeçãoII-DaPerdaedaSuspensãodoPátrioPoder

ART. 155 - O procedimentoparaaperdaouasuspensãodopátriopoderteráinícioporprovocaçãodoMinistérioPúblicooudequemtenhalegítimointeresse.

ART.156-Apetiçãoinicialindicará:

I-aautoridadejudiciáriaaquefordirigida;

II - o nome,oestadocivil,aprofissãoearesidênciadorequerenteedorequerido,dispensadaaqualificaçãoemse tratando de pedido formulado por representante doMinistérioPúblico;

III-aexposiçãosumáriadofatoeopedido;

IV - asprovas queserãoproduzidas, oferecendo desdelogo,oroldetestemunhasedocumentos.

ART.157-Havendomotivograve,poderáaautoridadejudiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a

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suspensão dopátriopoder,liminarou incidentalmente,atéojulgamentodefinitivodacausa,ficandoacriançaouadolescenteconfiadoapessoaidônea,mediantetermoderesponsabilidade.

ART. 158-Orequeridoserácitadopara,noprazode10(dez)dias,oferecerrespostaescrita,indicandoasprovasaserem produzidas e oferecendo desde logo o rol detestemunhasedocumentos.

ParágrafoÚnico-Deverãoseresgotadostodososmeiosparaacitaçãopessoal.

ART. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade deconstituiradvogado, semprejuízo doprópriosustentoedesuafamília,poderárequerer,emcartório,quelhesejanomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação deresposta, contando-se o prazo a partir da intimação dodespachodenomeação.

ART. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciáriarequisitará de qualquer repartição ou órgão público aapresentação de documento que interesse à causa, deofício ou a requerimento das partes ou do MinistérioPúblico.

ART.161-Nãosendocontestadoopedido,aautoridadejudiciáriadarávistadosautosaoMinistérioPúblico,por5(cinco) dias, salvo quando este for o requerente,decidindoemigualprazo.

§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciáriapoderádeterminararealizaçãodeestudosocialouperíciapor equipe interprofissional, bem como a oitiva detestemunhas.

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§ 2° - Se o pedido importarem modificação deguarda,seráobrigatória,desdequepossívelerazoável,aoitivadacriançaouadolescente.

ART.162-Apresentadaaresposta,aautoridadejudiciáriadarávistadosautosaoMinistérioPúblico,por5(cinco)dias, salvo quando este for o requerente, designando,desdelogo,audiênciadeinstruçãoejulgamento.

§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, doMinístério Público, oudeofício,aautoridadejudiciáriapoderá determinar a realizaçãodeestudo social ou, sepossível,deperíciaporequipeinterprofissional.

§ 2 ° - N a audiência, presentes as partese o MinistérioPúblico, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-seoralmente o parecer técnico, salvoquandoapresentadopor escrito, manifestando-se sucessivamente orequerente, o requerido e o Ministério Público, pelotempode20(vinte)minutoscadaum,prorrogávelpormais 10 (dez). A decisão será proferida na audiência,podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,designar data para sua leitura no prazo máximo de 5(cinco)dias.

ART.163-Asentençaquedecretaraperdaouasuspensãodopátriopoderseráaverbadaàmargemdoregistrodenascimentodacriançaouadolescente.

SeçãoIII-DaDestruiçãodaTutela

ART. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á oprocedimento para a remoção de tutor previsto na leiprocessual civil e, noquecouber,aodispostonaseçãoanterior.

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SeçãoIV-DaColocaçãoemFamíliaSubstituta

ART.165-Sãorequisitosparaconcessãodepedidosdecolocaçãoemfamíliasubstituta:

I-qualificaçãocompletadorequerenteedeseueventualcônjugue,oucompanheiro,comexpressaanuênciadeste;

II-indicaçãodeeventualparentescodorequerenteedeseu cônjugue, ou companheiro, com a criança ouadolescente,especificandosetemounãoparentevivo;

III-qualificaçãocompletadacriançaoudoadolescenteedeseuspais,seconhecidos;

IV-indicaçãodocartórioondefoiinscritonascimento,anexando,sepossível,umacópiadarespectivacertidão.

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ourendimentosrelativosàcriançaouadolescente.

ParágrafoÚnico-Emsetratandodeadoção,observar-se-ãotambémosrequisitosespecíficos.

ART. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sidodestituídosoususpensosdopátriopoder,ou houveremaderido expressamente ao pedido de colocação emfamíliasubstituta,estepoderáserformuladodiretamenteem cartório, em petição assinalada pelos própiosrequerentes.

ParágrafoÚnico-Nahipótesedeconcordânciadospais,eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelorepresentante do Ministério Público, tomando-se portermoasdeclarações.

ART. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou arequerimento das partes ou do Ministério Público,

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determinaráarealizaçãodeestudosocialou,sepossível,perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre aconcessãodeguardaprovisória,bemcomo,nocasodeadoção,sobreoestágiodeconvivência.

ART. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudopericial, e ouvida, semprequepossível, a criança o u oadolescente, dar-se-á vista dos autos ao MinistérioPúblico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo aautoridadejudiciáriaemigualprazo.

ART.169-Nashipótesesemqueadestituiçãodatutela,aperda ou a suspensão do pátrio poder constituirpressupostológicodamedidaprincipaldecolocaçãoemfamiliar substituta, será observado o procedimentocontraditórioprevistonasseçõesIIeIIIdesteCapítulo.

ParágrafoÚnico-Aperdaouamodif icaçãodaguardapoderáserdecretadanosmesmosautosdoprocedimento,observadoodispostonoart.35.

ART.170-Concedidaaguardaouatutela,observar-se-áodispostonoart.32,e,quantoàadoção,ocontidonoart.47.

Seção V - D a ApuraçãodeAtoInfracionalAtribuídoaAdolescente

ART.171-Oadolescenteapreendidoporforçadeordemjudicial será, desde logo, encaminhado à autoridadejudiciária.

ART.172-Oadolescenteapreendidoemflagrantedeatoinfracionalserá,desde logo,encaminhado à autoridadepolicialcompetente.

Parágrafo Único - Havendo repartição policial

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especializada paraatendimentodeadolescentee em setratandodeatoinfracional praticado em coautoriacommaior, prevalecerá a atribuição da repartiçãoespecializada, que, após as providências necessárias econforme o caso, encaminhará o adulto à repartiçãopolicialprópria.

ART. 173 - Em caso de flagrante de ato infracionalcometidomedianteviolênciaougraveameaçaapessoa,aautoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts.106,parágrafoúnicoe107,deverá:

I-lavrarautodeapreensão,ouvidosastestemunhaseoadolescente;

II-apreenderoprodutoeosinstrumentosdainfração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários àcomprovaçãodamaterialidadeeautoriadainfração.

ParágrafoÚnico-Nasdemaishipótesesdeflagrante,alavratura doautopoderásersubstituída por boletim deocorrênciacircunstanciada.

ART. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ouresponsável, o adolescente será prontamente liberadopela autoridade policial, sob termo de compromisso eresponsabilidadedesuaapresentaçãoaorepresentantedoMinistérioPúblico,nomesmodiaou,sendoimpossível,no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pelagravidade do ato infracional e sua repercussão social,deva o adolescente permanecer sob internação paragarantia de sua segurança pessoal ou manutenção daordempública.

ART. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade

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policial encaminhará, desde logo, o adolescente aorepresentante do Ministério Público, juntamente comcópiadoautodeapreensãoouboletimdeocorrência.

§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, aautoridadepolicialencaminharáoadolescenteaentidadedeatendimento,quefaráaapresentaçãoaorepresentantedo Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.

§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade deatendimento, a apresentação far-se-á pela autoridadepolicial. À falta de repartição policial especializada, oadolescente aguardará a apresentação em dependênciaseparada da destinada a maiores, não podendo, emqualquerhipótese,excederoprazoreferidonoparágrafoanterior.

ART. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridadepolicialencaminharáimediatamenteaorepresentantedoMinistérioPúblicocópiadoautodeapreensãoouboletimdeocorrência.

ART.177-Se,afastadaahipótesedeflagrante,houverindíciosdeparticipação deadolescentenapráticadeatoinfracional, a autoridade policial encaminhará aorepresentante do Ministério Público relatório dasinvestigaçõesedemaisdocumentos.

ART.178-Oadolescenteaquemseatribuaautoriadeatoinfracionalnãopoderáserconduzidooutransportadoemcompartimentofechadodeveículopolicial,emcondiçõesatentatóriasàsuadignidade,ouqueimpliquemriscoàsuain tegr idade f ís ica ou menta l , sob pena deresponsabilidade.

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ART.179-Apresentadooadolescente,orepresentantedoMinistérioPúblico, n o m e s m o d i a e à v i s t a d o a u t o d eapreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,devidamente autuados pelo cartório judicial e cominformação sobre os antecedentes do adolescente,procederáimediata e informalmente à suaoitiva e, emsendo possível, de seus pais ou responsável, vítima etestemunhas.

Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, orepresentantedoMinistérioPúbliconotificaráospaisouresponsávelparaapresentaçãodoadolescente, podendorequisitaroconcursodasPolíciasCivileMilitar.

ART.180-Adotadasasprovidênciasaquealudeoartigoanterior,orepresentantedoMinistérioPúblicopoderá:

I-promoveroarquivamentodosautos;

II-concederaremissão;

III-representaràautoridadejudiciáriaparaaplicaçãodemedidasocioeducativa.

ART. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ouconcedida a remissão pelo representante doMinistérioPúblico,mediante termo fundamentado, que conterá oresumodos fatos, osautosserãoconclusosàautoridadejudiciáriaparahomologação.

§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, aautoridade judiciária determinará, conforme o caso,cumprimentodamedida.

§2°-Discordando,aautoridadejudiciáriafaráremessados autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediantedespachofundamentado,eesteoferecerárepresentação,

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designará outro membro do Ministério Público paraapresentá-la,ouratificaráoarquivamentoouaremissão,que só então estará a autoridade judiciária obrigada ahomologar.

ART. 182 - Se, por qualquerrazão,orepresentante doMinistério Público não promover o arquivamento ouconceder a remissão, oferecerá representação àautoridade judiciária, propondo a instauração deprocedimentoparaaplicaçãodamedidasócio-educativaqueseafiguraramaisadequada.

§ 1° - A representaçãoseráoferecida por petição, queconteráobreveresumodosfatoseaclassificaçãodoatoinfracional e, quandonecessário,oroldetestemunhas,podendo ser deduzida oralmente, em sessão diáriainstaladapelaautoridadejudiciária.

§2°-Arepresentaçãoindependedeprovapré-constituídadaautoriaematerialidade.

ART. 183 - O prazo máximo e improrrogável para aconclusão do procedimento, estando o adolescenteinternadoprovisoriamente,seráde45(quarentaecinco)dias.

ART. 184 - Oferecida a representação, a autoridadejudiciária designará audiência de apresentação doadolescente,decidindo,desdelogo,sobreadecretaçãooumanutençãodainternação,observadoodispostono art.108eparágrafo.

§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serãocientificados do teor da representação, e notificados acompareceràaudiência,acompanhadosdeadvogado.

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§2°-Seospaisouresponsávelnãoforemlocalizados,aautoridade judiciária dará curador especial aoadolescente.

§ 3°-Nãosendolocalizadooadolescente,aautoridadejudiciária expedirá mandado de busca e apreensão,determinando o sobrestamento do feito, até a efetivaapresentação.

§4°-Estandooadolescenteinternado,serárequisitadaasuaapresentação,semprejuízodanotificaçãodospaisouresponsável.

ART. 185 - A internação, decretada ou mantida pelaautoridade judiciária, não poderá ser cumprida emestabelecimentoprisional.

§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com ascaracterísticasdefinidasnoart.123,oadolescentedeveráser imediatamente transferido para a localidade maispróxima.

§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, oadolescente aguardará sua remoção em repartiçãopolicial, desdequeemseçãoisoladadosadultosecominstalaçõesapropriadas,nãopodendoultrapassaroprazomáximode5(cinco)dias,sobpenaderesponsabilidade.

ART. 186 - Comparecendo o adolescente, seuspais ouresponsável,aautoridadejudiciáraprocederáàoitivadosmesmos, podendo solicitar opinião de profissionalqualificado.

§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada aremissão, ouviráorepresentante do Ministério Público,proferindodecisão.

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§2°-Sendoofatograve,passíveldeaplicaçãodemedidadeinternaçãooucolocaçãoemregimedesemiliberdade,aautoridadejudiciária, verificandoqueoadolescentenãopossui advogado constituído, nomeará defensor,designando, desde logo, audiência em continuação,podendodeterminararealizaçãodediligênciaeestudodocaso.

§3°-Oadvogadoconstituídoouodefensornomeado,noprazo de 3 (três) dias contado da audiência deapresentação, oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas.

§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas astestemunhas arroladas na representação e na defesaprévia,cumpridasasdiligênciasejuntadoorelatóriodaequipe interprofissional, será dada a palavra aorepresentante do Ministério Público e ao defensor,sucessivamente, pelo tempode20(vinte)minutosparacada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério daautoridadejudiciária,queemseguidaproferirádecisão.

ART.187-Seoadolescente,devidamentenotificado,nãocomparecer, injustificadamente, à audiência deapresentação,aautoridadejudiciáriadesignaránovadata,determinandosuaconduçãocoercitiva.

ART. 188 - A remissão, como forma de extinção oususpensão doprocesso,poderáseraplicadaemqualquerfasedoprocedimento,antesdasentença.

ART.189-Aautoridadejudiciárianãoaplicaráqualquermedida,desdequereconheçanasentença:

I-estarprovadaainexistênciadofato;

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II-nãohaverprovadaexistênciadofato;

III-nãoconstituirofatoatoinfracional;

IV-nãoexistirprovadeteroadolescenteconcorridoparaoatoinfracional.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando oadolescenteinternado,seráimediatamentecolocadoemliberdade.

ART.190-Aintimaçãodasentençaqueaplicarmedidadeinternaçãoouregimedesemiliberdadeseráfeita:

I-aoadolescenteeaoseudefensor;

II-quandonãoforencontradooadolescente,aseuspaisouresponsável,semprejuízododefensor.

§1°-Sendooutraamedidaaplicada,aintimaçãofar-se-áunicamentenapessoadodefensor.

§2°-Recaindoaintimaçãonapessoadoadolescente,deverá este manifestar se deseja ou não recorrer dasentença.

SeçãoVI-DaApuraçãodeIrregularidadeemEntidadedeAtendimento

ART.191-Oprocedimentodeapuraçãodeirregularidadeem entidade governamental e não-governamental teráinício mediante portaria da autoridade judiciária ourepresentação do Ministério Público ou do ConselhoTutelar,ondeconste,necessariamente,resumodosfatos.

Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá aautoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,decretar liminarmente o afastamento provisório dodiligentedaentidade,mediantedecisãofundamentada.

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ART.192-Odirigentedaentidadeserácitadopara,noprazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendojuntardocumentoseindicarasprovasaproduzir.

ART. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendonecessário,aautoridadejudiciáriadesignaráaudiênciadeinstruçãoejulgamento,intimandoaspartes.

§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e oMinistério Público terão 5 (cinco) dias para ofereceralegações finais, decidindo a autoridade judiciária emigualprazo.

§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório oudefinitivo de dirigente de entidade governamental, aautoridadejudiciáriaoficiaráàautoridadeadministrativaimediatamentesuperioraoafastado,marcandoprazoparaasubstituição.

§3°-Antesdeaplicarqualquerdasmedidas,aautoridadejudiciária poderá fixar prazo para a remoção dasirregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, oprocessoseráextinto,semjulgamentodemérito.

§4°-Amultaeaadvertênciaserãoimpostasaodirigentedaentidadeouprogramadeatendimento.

Seção Vll - Da ApuraçãodeInfraçãoAdministrativaàsNormasdeProteçãoàCriançaeaoAdolescente

ART.194-Oprocedimentoparaimposiçãodepenalidadeadministrativa por infração às normas de proteção àcriançaeaoadolescenteteráinícioporrepresentaçãodoMinistério Público,oudoConselhoTutelar,ouautodeinfração elaborado por servidor efetivo ou voluntáriocredenciado, e assinado por duas testemunhas, se

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possível.

§1°-Noprocedimentoiniciadocomoautodeinfração,poderãoserusadasfórmulasimpressas,especificando-seanaturezaeascircunstânciasdainfração.

§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infraçãoseguir-se-áalavraturadoauto,certificando-se,emcasocontrário,dosmotivosdoretardamento.

ART.195-Orequeridoteráprazode10(dez)diasparaapresentaçãodedefesa,contadodadatadaintimação,queseráfeita:

I-peloautuante,nopróprioauto,quandoesteforlavradonapresençadorequerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmentehabilitado, que entregará cópia do auto ou darepresentaçãoaorequerido,ouaseurepresentantelegal,lavrandocertidão;

III-porviapostal,comavisoderecebimento,senãoforencontradoorequeridoouseurepresentantelegal;

IV-poredital,comprazode30(trinta)dias,seincertoounão sabido o paradeiro do requerido ou de seurepresentantelegal.

ART. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazolegal, a autoridade judiciária dará vista dos autos aoMinistérioPúblico,por5(cinco)dias,decidindoemigualprazo.

ART. 197-Apresentadaadefesa,aautoridadejudiciáriaprocederánaconformidadedoartigoanterior,ou,sendonecessário, designará audiência de instrução e

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julgamento.

ParágrafoÚnico-Colhidaaprovaoral,manifestar-se-ãosucessivamenteoMinistérioPúblicoe o procurador dorequerido,pelotempode20(vinte)minutosparacadaum,prorrogável por mais 10 (dez), a critériodaautoridadejudiciária,queemseguidaproferirásentença.

CAPÍTULOIV-DOSRECURSOS

ART.198-NosprocedimentosafetosàJustiçadaInfânciaedaJuventudeficaadotadoosistemarecursaldoCódigodeProcessoCivil,aprovadopelaLein°5.869,de11dejaneiro de 1973, e suas alterações posteriores, com asseguintesadaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente d epreparo;

II-emtodososrecursos,salvoodeagravodeinstrumentoedeembargosdedeclaração,oprazoparainterporepararesponderserásemprede10(dez)dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento edispensarãorevisor;

IV-oagravadoseráintimadopara,noprazode5(cinco)dias, oferecer resposta e indicar as peças a seremtrasladadas;

V - será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para aextração,aconferênciaeoconsertodotraslado;

VI-aapelaçãoserárecebidaemseuefeitodevolutivo.Será também conferido efeito suspensivo quandointerposta contra sentença que deferir a adoção porestrangeiroe,ajuízodaautoridadejudiciária,sempreque

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houverperigodedanoirreparáveloudedifícilreparação;

VII-antesdedeterminararemessadosautosàsuperiorinstância,nocasodeapelação,oudoinstrumento,nocasode agravo, a autoridade judiciária proferirá despachofundamentado, mantendooureformando a decisão, noprazode5(cinco)dias;

VIII-mantidadecisãoapeladaouagravada,oescrivãoremeteráosautosouoinstrumentoàsuperiorinstânciadentrode24(vinteequatro)horas,independentementedenovopedidodorecorrente;seareformar,aremessadosautosdependerádepedidoexpressodaparteinteressadaou do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,contadosdaintimação.

ART.199-Contraasdecisõesproferidascombasenoart.149caberárecursodeapelação.

CAPÍTULOV-DOMINISTÉRIOPÚBLICO

ART. 200 - A s funções do Ministério Público, previstanesta Lei,serãoexercidasnostermos darespectivaLeiOrgânica.

ART.201-CompeteaoMinistérioPúblico:

I - conceder a remissão como forma de exclusão doprocesso;

II-promovereacompanharosprocedimentosrelativosàsinfraçõesatribuídasaadolescentes;

III-promovereacompanharasaçõesdealimentoseosprocedimentosdesuspensãoedestituiçãodopátriopoder,nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões,bemcomooficiaremtodososdemaisprocedimentosda

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competênciadaJustiçadaInfânciaedaJuventude;

IV - promover, de oficio ou por solicitação dosinteressados, a especialização e a inscrição de hipotecalegal e a prestação de contas dos tutores, curadores equaisquer administradores de bens de crianças eadolescentesnashipótesesdoart.98;

V-promoveroinquéritocivileaaçãocivilpúblicaparaaproteção dosinteressesindividuais,difusosoucoletivosrelativos à infância e à adolescência, inclusive osdefinidos no art. 220, § 3°, inciso II, da ConstituiçãoFederal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para,instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ouesclarecimentos e, em caso de não-comparecimentoinjustificado, requisitar condução coercitiva, inclusivepelapolíciaciviloumilitar;

b)requisitarinformações,exames,períciasedocumentosde autoridades municipais, estaduais e federais, daadministração direta ou indireta, bem como promoverinspeçõesediligênciasinvestigatórias;

c) requisitarinformaçõese documentosa particulareseinstituiçõesprivadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligênciasinvestigatórias e determinar a instauração de inquéritopolicial,paraapuraçãodeilícitosouinfraçõesàsnormasdeproteçãoàinfânciaeàjuventude;

VIII-zelarpeloefetivorespeitoaosdireitosegarantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes,

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promovendo as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e"habeascorpus",emqualquerjuízo,instânciaoutribunal,na defesa dos interesses sociais e individuaisindisponíveisafetosàcriançaeaoadolescente;

X-representaraojuízovisandoàaplicaçãodepenalidadepor infrações cometidascontraasnormas deproteçãoàinfância e à juventude, sem prejuízo da promoção daresponsabilidadecivilepenaldoinfrator,quandocabível;

XI-inspecionarasentidades públicas e particularesdeatendimento e os programas de que trata esta Lei,adotando de pronto as medidas administrativas oujudiciais necessárias à remoção de irregularidadesporventuraverificadas;

XII-requisitarforçapolicial,bemcomoa colaboraçãodos serviços médicos, hospitalares, educacionais e deassistência social, públicos ou privados, para odesempenhodesuasatribuições.

§1°-AlegitimaçãodoMinistérioPúblicoparaasaçõescíveisprevistasnesteartigonãoimpedeadeterceiros,nasmesmashipóteses,segundodispuseremaConstituiçãoeestaLei.

§2°-Asatribuiçõesconstantesdesteartigonãoexcluemoutras, desde que compatíveis com a finalidade doMinistérioPúblico.

§3°-OrepresentantedoMinistérioPúblico,noexercíciodesuasfunções,terá livre acesso a todo localonde seencontrecriançaouadolescente.

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§ 4° - O representante do Ministério Público seráresponsável pelo uso indevido das informações edocumentosquerequisitar,nashipóteseslegaisdesigilo.

§5°-ParaoexercíciodaatribuiçãodequetrataoincisoVIII deste artigo, poderá o representantedoMinistérioPúblico:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante,instaurando o competente procedimento, sob suapresidência;

b) entender-sediretamente com a pessoa ouautoridadereclamada, em dia, local e horário previamentenotificadosouacertados;

c)efetuarrecomendaçõesvisandoàmelhoriadosserviçospúblicos e de relevância pública afetos à criança e aoadolescente, fixando prazo razoável para sua perfeitaadequação.

ART.202-Nosprocessoseprocedimentosemquenãoforparte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público nadefesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,hipóteseemqueterávistadosautosdepoisdaspartes,podendo juntar documentos e requerer diligências,usandoosrecursoscabíveis.

ART. 203 - A intimação do Ministério Público, emqualquercaso,seráfeitapessoalmente.

ART. 204-AfaltadeintervençãodoMinistérioPúblicoacarretaanulidadedofeito,queserádeclaradadeofíciopelojuizouarequerimentodequalquerinteressado.

ART. 205 - As manifestações processuais dorepresentante do Ministério Público deverão ser

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fundamentadas.

CAPÍTULOVI-DOADVOGADO

ART. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ouresponsável, e qualquer pessoa que tenha legítimointeresse na solução da lide poderão intervir nosprocedimentosdequetrataestaLei,atravésdeadvogado,oqualseráintimadoparatodososatos,pessoalmenteouporpublicaçãooficial,respeitadoosegredodejustiça.

Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciáriaintegralegratuitaàquelesquedelanecessitarem.

ART. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua apráticadeatoinfracional,aindaqueausenteouforagido,seráprocessadosemdefensor.

§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-ánomeadopelojuiz,ressalvadoodireitode,atodotempo,constituiroutrodesuapreferência.

§ 2° - A ausência do defensor não determinará oadiamentodenenhum ato do processo, devendo o juiznomearsubstituto,aindaqueprovisoriamente,ouparaosóefeitodoato.

§3°-Serádispensadaaoutorgademandato,quandosetratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiversendoindicadoporocasiãodeatoformalcomapresençadaautoridadejudiciária.

CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOSI N T E R E S S E S I N D I V I D U A I S , D I F U S OS ECOLETIVOS

ART.208-Regem-sepelasdisposiçõesdestaLeiasações

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deresponsabilidadeporofensaaosdireitosasseguradosàcriançaeaoadolescente,referentesaonão-oferecimentoouofertairregular:

I-doensinoobrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aosportadoresdedeficiência;

Ill-deatendimentoemcrecheepré-escolaàscriançasdezeroa6(seis)anosdeidade;

IV-deensinonoturnoregular,adequadoàscondiçõesdoeducando;

V - de programas suplementares de oferta de materialdidático-escolar, transporte e assistência à saúde doeducandodoensinofundamental;

VI-deserviçodeassistênciasocialvisandoàproteção àfamília,àmaternidade,àinfânciaeàadolescência,bemcomo ao amparo às crianças e adolescentes que delenecessitem;

VII-deacessoàsaçõeseserviçosdesaúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dosadolescentesprivadosdeliberdade.

ParágrafoÚnico-Ashipótesesprevistasnesteartigonãoexcluem da proteção judicial outros interessesindividuais,difusosoucoletivos,própriosdainfânciaedaadolescência,protegidospelaConstituiçãoepelaLei.

ART. 209 - As ações previstas neste Capítulo serãopropostasnoforolocalondeocorreuoudevaocorreraaçãoouomis são, cujo juízo terá competência absolutapara processar a causa, ressalvadas a competência da

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Justiça FederaleacompetênciaorigináriadosTribunaisSuperiores.

ART.210-Paraasaçõescíveisfundadaseminteressescoletivos ou difusos, consideram-se legitimadosconcorrentemente:

I-oMinistérioPúblico;

II-aUnião,osEstados,osMunicípios,oDistritoFederaleosTerritórios;

III-asassociaçõeslegalmenteconstituídashápelomenos1(um)anoequeincluamentreseusfinsinstitucionaisadefesadosinteressese direitosprotegidos por esta Lei,dispensadaaautorizaçãodaassembléia,sehouverpréviaautorizaçãoestatutária.

§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre osMinistériosPúblicosdaUniãoedosEstadosnadefesadosinteressesedireitosdequecuidaestaLei.

§ 2° - Em caso dedesistênciaouabandonodaaçãoporassociação legitimada, o Ministério Público ou outrointimadopoderáassumiratitularidadeativa.

ART.211-Osórgãospúblicoslegitimadospoderãotomardos interessados compromissos de ajustamento de suacondutaàsexigênciaslegais,oqualteráeficáciadetítuloexecutivoextrajudicial.

ART.212-Paradefesadosdireitoseinteressesprotegidospor estaLei,sãoadmissíveistodasas espéciesdeaçõespertinentes.

§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo asnormasdoCódigodeProcessoCivil.

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§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridadepública ou agente de pessoa jurídica no exercício deatribuiçõesdoPoderPúblico,quelesemdireitolíquidoecertoprevistonestaLei,caberáaçãomandamental,queseregerápelasnormasdaleidomandadodesegurança.

ART.213-Naaçãoquetenhaporobjetoocumprimentodeobrigações defazerounãofazer ,ojuizconcederáatutela específica da obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resultado práticoequivalenteaodoadimplemento.

§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda ehavendo justificado receiodeineficácia do provimentofinal, é lícito ao juizconcederatutelaliminarmente ouapósjustificaçãoprévia,citandooréu.

§2°-Ojuizpoderá,nahipótesedoparágrafoanteriorouna s e n t e n ç a , i m p o r m u l t a d i á r i a ao r é u ,independentementedepedidodoautor,seforsuficienteoucompatívelcom a obrigação,fixandoprazo razoávelparaocumprimentodopreceito.

§3°-Amultasóseráexigíveldoréuapósotrânsitoemjulgadodasentençafavorávelaoautor,masserádevidadesde o dia em que se houver configurado odescumprimento.

ART. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundogerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e doAdolescentedorespectivomunicípio.

§1°-Asmultasnãorecolhidasaté30(trinta)diasapósotrânsito emjulgadodadecisãoserãoexigidasatravésdeexecução promovida pelo Ministério Público, nos

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mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demaislegitimados.

§2°-Enquantoofundonãoforregulamentado,odinheiroficarádepositadoemestabelecimentooficialdecrédito,emcontacomcorreçãomonetária.

ART.215-Ojuizpoderáconferirefeitosuspensivoaosrecursos,paraevitardanoirreparávelàparte.

ART.216-Transitadaemjulgadoasentençaqueimpusercondenação ao Poder Público, o juiz determinará aremessadepeçasàautoridadecompetente,paraapuraçãodaresponsabilidadecivileadministrativadoagenteaqueseatribuaaaçãoouomissão.

ART. 217-Decorridos60(sessenta)diasdotrânsitoemjulgadodasentençacondenatóriasemqueaassociaçãoautora lhe promova a execução, deverá fazê-lo oMinistérioPúblico,facultadaigualiniciativaaosdemaislegitimados.

ART.218-Ojuizcondenaráaassociaçãoautoraapagarao réu os honorários advocatícios arbitrados naconformidadedo§4°doart.20daLein°5.869,de11dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil, quandoreconhecerqueapretensãoémanifestamenteinfundada.

Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, aassociação autora e os diretores responsáveis pelaproposituradaaçãoserãosolidariamentecondenadosaodécuplodascustas,semprejuízoderesponsabilidadeporperdasedanos.

ART. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, nãohaveráadiantamentodecustas,emolumentos,honorários

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periciaisequaisqueroutrasdespesas.

ART. 220-Qualquerpessoapoderáeoservidorpúblicodeverá provocar a iniciativa do Ministério Público,prestando-lhe informações sobre fatos que constituamobjeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos deconvicção.

ART.221-Se,noexercíciodesuasfunções,osjuízesetribunais tiverem conhecimento de fatos que possamensejar a propositura d e ação civil, remeterãopeçasaoMinistérioPúblicoparaasprovidênciascabíveis.

ART.222-Parainstruirapetiçãoinicial,ointeressadopoderárequereràsautoridadescompetentesascertidõeseinformaçõesquejulgarnecessárias,queserãofornecidasnoprazode15(quinze)dias.

ART.223-OMinistérioPúblicopoderáinstaurar,sobsuapresidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquerpessoa, organismo público ou particular, certidões,informações,examesouperícias,noprazoqueassinalar,oqualnãopoderáserinferiora10(dez)diasúteis.

§1°-SeoórgãodoMinistérioPúblico,esgotadastodasasdiligências,seconvencerdainexistênciadefundamentopara a propositura da ação cível, promoverá oarquivamento dos autosdoinquéritocivil oudaspeçasinformativas,fazendo-ofundamentadamente.

§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças deinformação arquivados serãoremetidos, sob p e n a d e s eincorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, aoConselhoSuperiordoMinistérioPúblico.

§3°-Atéquesejahomologadaourejeitadaapromoçãode

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arquivamento, em sessão do Conselho Superior doMinistérioPúblico, poderão as associações legitimadasapresentar razões e atas ou documentos, que serãojuntadosaosautosdoinquéritoouanexadosàspeçasdeinformação.

§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida aexameedeliberaçãodoConselhoSuperiordoMinistérioPúblico,conformedispuseroseuRegimento.

§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar apromoçãodearquivo,designará,desdelogo,outroórgãodoMinistérioPúblicoparaoajuizamentodaação.

ART.224-Aplicam-sesubsidiariamente,noquecouber,asdisposiçõesdaLein°7.347,de24dejulhode1985.

TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕESA D M I N I S T R A T I V A SC A P Í T U L O I - D O S C R I M E SSeçãoI-DisposiçõesGerais

ART.225-EsteCapítulodispõesobrecrimespraticadoscontraacriançaeoadolescente,poraçãoouomissão,semprejuízododispostonalegislaçãopenal.

ART.226-Aplicam-seaoscrimesdefinidosnestaLeiasnormas da Parte Geral do Código Penal e, quanto aoprocesso,aspertinentesaoCódigodeProcessoPenal.

ART. 227 - Os crimes definidos nesta Lei sãodeaçãopúblicaincondicionada.

SeçãoII-DosCrimesemEspécie

ART.228-Deixaroencarregadodeserviçoouodirigentede estabelecimento de atenção à saúde de gestante de

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manterregistrodasatividadesdesenvolvidas,naformaeprazoreferidosnoart.10destaLei,bemcomodefornecerà parturiente ou a seuresponsável, por ocasiãodaa l t amédica, declaração de nascimento, onde constem asintercorrências do parto e do desenvolvimento doneonato:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ParágrafoÚnico-Seocrimeéculposo:

Pena-detençãode2(dois)a6(seis)meses,oumulta.

ART. 229-Deixaromédico,enfermeirooudirigentedeestabelecimento de atenção à saúde de gestante deidentificar corretamente o neonato e a parturiente, porocasião do parto, bem como deixar de proceder aosexamesreferidosnoart.10destaLei:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ParágrafoÚnico-Seocrimeéculposo:

Pena-detençãode2(dois)a6(seis)meses,oumulta.

ART. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sualiberdade, procedendo à sua apreensão sem estar emflagrantedeatoinfracionalouinexistindoordemescritadaautoridadejudiciáriacompetente:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele queprocede à apreensão sem observânciadasformalidadeslegais.

ART.231-Deixaraautoridadepolicialresponsávelpelaapreensãodecriançaouadolescente de fazer imediatacomunicação à autoridade judiciária competente e à

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famíliadoaprendidoouàpessoaporeleindicada:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ART. 232 - Submeter criança ou adolescente sob suaautoridade, guarda ou vigilância a vexame ou aconstrangimento:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ART. 233 - Submeter criança ou adolescente sob suaautoridade,guardaouvigilânciaatortura:

Pena-reclusãode1(um)a5(cinco)anos.

§1°-Seresultarlesãocorporalgrave:

Pena-reclusãode2(dois)a8(oito)anos.

§2°-Seresultarlesãocorporalgravíssima:

Pena-reclusãode4(quatro)a12(doze)anos.

§3°-Seresultarmorte:

Pena-reclusãode15(quinze)a30(trinta)anos.

ART. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justacausa, de ordenar a imediata liberação de criança ouadolescente,tãologotenhaconhecimentodailegalidadedaapreensão:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ART.235-Descumprir,injustificadamente,prazofixadonesta Lei em benefício de adolescente privado deliberdade:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ART.236-Impedirouembaraçaraaçãodeautoridadejudiciária,membrodoConselhoTutelarourepresentante

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doMinistérioPúbliconoexercíciodefunçãoprevistanaLei.

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.

ART.237-Subtraircriançaouadolescenteaopoderdequemotemsobsuaguardaemvir tudedele iouordemjudicial,comofimdecolocaçãoemlarsubstituto:

Pena-reclusãode2(dois)a6(seis)anos,emulta.

ART. 238 - Prometer ouefetivara entrega de filho oupupiloaterceiro,mediantepagaourecompensa:

Pena-reclusãode1(um)a4(quatro)anos,emulta.

ParágrafoÚnico-Incidenasmesmaspenasquemofereceouefetivaapagaourecompensa.

ART. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de atodestinado ao envio de criança ou adolescente para oexterior com inobservância das formalidades legais oucomofitodeobterlucro:

Pena-reclusãode4(quatro)a6(seis)anos,emulta.

ART. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral,televisiva oupelícula cinematográfica, utilizando-se d ecriança ou adolescente em cena de sexo explícito oupornográfica:

Pena-reclusãode1(um)a4(quatro)anos,emulta.

Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nascondiçõesreferidasnesteartigo,contracenacomcriançaouadolescente.

ART.241-Fotografaroupublicarcenadesexoexplícitooupornográficaenvolvendocriançaouadolescente:

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Pena-reclusãode1(um)a4(quatro)anos.

ART.242-Vender,fornecer,aindaquegratuitamente,ouentregar, de qualquer forma, a criança ou adolescentearma,muniçãoouexplosivo:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos,emulta.

ART. 243 - Vender, fornecer, ainda que gratuitamente,ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ouadolescente, sem justa causa, produtos cujoscomponentes possam causar dependência física oupsíquica,aindaqueporutilizaçãoindevida:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos,emulta,seofatonãoconstituicrimemaisgrave.

ART. 244 - Vender,forneceraindaquegratuitamenteouentregar, de qualquer forma, a criança ou adolescentefogos deestampidooudeartifício,excetoaquelesque,peloseureduzidopotencial,sejamincapazesdeprovocarqualquerdanofísicoemcasodeutilizaçãoindevida:

Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos,emulta.

ART.244-A-Submetercriançaouadolescente,comotaisdefinidosnocaputdoart.2ºdestaLei,àprostituiçãoouàexploraçãosexual:

Pena-reclusãode4(quatro)a10(dez)anos ,emul ta .(Acrescido conforme Lei Federal n° 9.975, de23/06/2000)

§ 1° - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, ogerenteouoresponsávelpelolocalemqueseverifiqueasubmissãodecriançaouadolescenteàspráticasreferidasnocaputdesteartigo.(AcrescidoconformeLeiFederaln°

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9.975,de23/06/2000)

§ 2° - Constitui efeito obrigatório da condenação acassaçãodalicençadelocalizaçãoedefuncionamentodoestabelecimento. (Acrescido conforme Lei Federal n°9.975,de23/06/2000)

C A P Í T U L O I I - D A S I N F R A Ç Õ E SADMINISTRATIVAS

ART.245-Deixaromédico,professorouresponsávelporestabelecimento de atenção à saúde e de ensinofundamental, pré-escola ou creche, de comunicar àautoridade competente os casos de que tenhaconhecimento, envolvendosuspeita ou confirmação d emaus-tratoscontracriançaouadolescente:

Pena-multade3(três)a20(vinte)salários dereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.

ART. 246 - Impedir o responsável ou funcionário deentidade de atendimento o exercício dos direitosconstantes nosincisos II,III, VII,VIII e XI doart.124destaLei:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.

ART. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, semautorizaçãodevida,por qualquermeiodecomunicação,nome, ato ou documento de procedimento policial,administrativo ou judicial relativo a criança ouadolescenteaqueseatribuaatoinfracional:

Pena-mult ade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.

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§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ouparcialmente, fotografia de criança ou adolescenteenvolvidoematoinfracional,ouqualquerilustraçãoquelhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejamatribuídos,deformaapermitirsuaidentificarão,diretaouindiretamente.

§ 2°-Seofatoforprat icadoporórgãodeimprensaouemissora de rádio ou televisão, além da pena previstanesteartigo,aautoridadejudiciáriapoderádeterminaraapreensãodapublicaçãoouasuspensãodaprogramaçãodaemissoraatépor2(dois)dias,bemcomodapublicaçãodoperiódicoatépor2(dois)números.

ART.248-Deixardeapresentaràautoridadejudiciáriadeseu domicílio,noprazode5(cinco)dias,comofimderegularizar a guarda, adolescente trazido de outracomarcaparaaprestaçãodeserviçodoméstico,mesmoqueautorizadopelospaisouresponsável:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-se o dobro em caso de reincidência,independentemente das despesas de retorno doadolescente,seforocaso.

ART. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, osdeveresinerentesaopátríopoderoudecorrentedetutelaou guarda, bem assim determinação da autoridadejudiciáriaouConselhoTutelar:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.

ART. 250 - Hospedar criança ou adolescente,desacompanhado dos pais ou responsável ou sem

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autorizaçãoescritadestes,oudaautoridadejudiciária,emhotel,pensão,moteloucongênere:

Pena - multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)salários dereferência; em caso de reincidência, a autoridadejudiciária poderá determinar o fechamento doestabelecimentoporaté15(quinze)dias.

ART. 251 - Transportar criança ou adolescente, porqualquer meio, com inobservânciadodispostonosarts.83,84e85destaLei:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobrodereincidência.

ART. 252 - Deixar o responsável por diversão ouespetáculopúblicodeafixar,em lugar visível e defácilacesso, à entrada do local de exibição, informaçãodestacadasobreanaturezadadiversãoouespetáculoeafaixaetáriaespecificadanocertificadodeclassificação:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.

ART.253-Anunciarpeçasteatrais,filmesouquaisquerrepresentaçõesouespetáculos,semindicaroslimitesdeidadeaquenãoserecomendem:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,duplicada em caso de reincidência, aplicável,separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos dedivulgaçãooupublicidade.

ART. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão,espetáculoemhoráriodiversodoautorizadoousemavisodesuaclassificação:

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Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários dereferência; duplicada em caso de reincidência aautoridade judiciária poderá determinar a suspensão d aprogramaçãodaemissoraporaté2(dois)dias.

ART. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra oucongênere classificado pelo órgão competente comoinadequado às crianças ou adolescentes admitidos aoespetáculo:

Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários dereferência; na reincidência, a autoridade poderádeterminarasuspensãodoespetáculoouofechamentodoestabelecimentoporaté15(quinze)dias.

ART. 256-Venderoulocaracriançaouadolescentefitade programação em vídeo, em desacordo com aclassificaçãoatribuídapeloórgãocompetente:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência;em casodereincidência, a autoridadejudiciária poderádeterminar o fechamentodoestabelecimentoporaté15(quinze)dias.

ART.257-Descumprirobrigaçãoconstantedosarts.78e79destaLei:

Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,duplicando-se a pena em caso de reincidência, semprejuízodeapreensãodarevistaoupublicação.

ART.258-Deixaroresponsávelpeloestabelecimentoouo empresáriodeobservaroquedispõees taLeisobreoacesso decriançaouadolescenteaoslocaisdediversão,ousobresuaparticipaçãonoespetáculo.

Pena-muitade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência;

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em casodereincidência, a autoridadejudiciária poderádeterminar o fechamentodoestabelecimentoporaté15(quinze)dias.

DISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRlAS

ART.259-AUnião,noprazodenoventadiascontadosdapublicação deste Estatuto, elaborará projeto de leidispondosobreacriaçãoouadaptaçãodeseusórgãosàsdiretrizesdapolíticadeatendimentofixadasnoart.88eaoqueestabeleceoTítuloVdoLivroII.

Parágrafo Único - Compete aos Estados e MunicípiospromoveremaadaptaçãodeseusórgãoseprogramasàsdiretrizeseprincípiosestabelecidosnestaLei.

ART.260-Oscontribuintespoderãodeduzirdoimpostodevido,nadeclaraçãodoImpostosobreaRenda,ototaldasdoaçõesfeitasaosFundosdosDireitosdaCriançaedo Adolescente - nacional, estaduais ou municipais -devidamente comprovadas, obedecidos os limitesestabelecidos em Decreto do Presidente da República.(Nova redação conforme Lei Federal n° 8.242/91, de12/10/91)

§ 1°-Asdeduçõesaqueserefereesteart igonãoestãosujeitas a outros limites estabelecidos na legislação doimposto de renda, nem excluem ou reduzem outrosbenefícios ou abatimentos e deduções em vigor, demaneira especial as doações a entidades de utilidadepública.

§2°-OsConselhosMunicipais,EstaduaiseNacionaldosDireitosdaCriançaedoAdolescentefixarãocritériosdeutilização, através de planos de aplicação das doações

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subsidiadasedemaisreceitas,aplicandonecessariamentepercentualparaincentivoaoacolhimento,sobaformadeguarda,decriançaouadolescente,órfãoouabandonado,naformadodispostonoart.227,§3°,VI,daConstituiçãoFederal.

§3°-ODepartamentodeReceitaFederaldoMinistériodaEconomia, FazendaePlanejamento,regulamentaráacomprovaçãodasdoaçõesfeitasaosFundos,nostermosdeste artigo. (Nova redação conforme Lei Federal n°8.242/91,de12/10/91)

§4°-OMinistérioPúblicodeterminaráemcadacomarcaa forma de fiscalização da aplicação, pelo FundoMunicipal dosDireitosdaCriançaedoAdolescente,dosincentivosfiscais referidos nesteartigo. (Nova redaçãoconformeLeiFederaln°8.242/91,de12/10/91)

ART.261-ÀfaltadosConselhosMunicipaisdosDireitosdaCriança e doAdolescente, os registros, inscrições ealteraçõesaqueserefereosarts.90,parágrafoúnico,e91desta Leiserãoefetuadosperanteaautoridadejudiciáriadacomarcaaquepertenceaentidade.

ParágrafoÚnico-AUniãoficaautorizadaarepassaraosEstados e Municípios, e os Estados aos Municípios, osrecursosreferentesaosprogramaseatividadesprevistosnesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dosDireitosdaCriançaedoAdolescentenosseusrespectivosníveis.

ART. 262 - Enquanto não instalados os ConselhosTutelares,asatribuiçõesaelesconferidasserãoexercidaspelaautoridadejudiciária.

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ART.263-ODecreto-lein°2.848,de07dedezembrode1940, Código Penal, passa a vigorar com asseguintesalterações:

1)Art.121-...

§ 4°-Nohomicídioculposo,apenaéaumentadade1/3(umterço), seocrimeresultadeinobservânciaderegratécnicadeprofissão,arteouofício,ouseoagentedeixadeprestarimediatosocorroàvítima,nãoprocuradiminuirasconseqüênciasdo seuato,oufogeparaevitarprisãoemflagrante.Sendodolosoohomicídio,apenaeaumentadade1/3(umterço),seocrimeépraticadocontrapessoamenorde14(catorze)anos.

2)Art.129-...

§7°-Aumenta-seapenade1/3 (umterço), se ocorrerqualquerdashipótesesdoart.121,§4°.

§8°-Aplica-seàlesãoculposaodispostono§5°doart.121.

3)Art.136-...

§3°-Aumenta-seapenade1/3(umterço),seocrimeépraticadocontrapessoamenorde14(catorze)anos.

4)Art.213-...

ParágrafoÚnico-Seaofendidaémenorde14(catorze)anos:

Pena-reclusãode4(quatro)a10(dez)anos.

5)Art.214-...

ParágrafoÚnico-Seoofendidoémenorde14(catorze)anos:

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Pena-reclusãode3(três)a9(nove)anos.

ART.264-Oart.102daLein°6.015,de31dedezembrode1973,ficaacrescidodoseguinteitem:

Art.102...

§6°-Aperdaeasuspensãodopátriopoder.

ART. 265-AImprensaNacional e demais gráficas daUnião, da administração direta ou indireta, inclusivefundações instituídas e mantidas pelo Poder PúblicoFederal, promoverão edição popular do texto integraldeste Estatuto,queserápostoàdisposiçãodasescolasedasentidadesdeatendimentoededefesadosdireitosdacriançaedoadolescente.

ART.266-EstaLeientraemvigor90(noventa)diasapóssuapublicação.

ParágrafoÚnico-DuranteoperíododevacânciadeverãoserpromovidasatividadesecampanhasdedivulgaçãoeesclarecimentoacercadodispostonestaLei.

ART. 267 - Revogam-se asLeis n°s 4.513, de 1964 e6.697,de10deoutubrode1979(CódigodeMenores),easdemaisdisposiçõesemcontrário.

Brasília,em13dejulhode1990;169°daIndependênciae102°daRepública.

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Sumário

Artigo PáginaApresentação....................................................................................... ..............................................1LIVROI PARTEGERALTítuloI Dasdisposiçõespreliminares...........................................................1a6............................3TítuloII DosdireitosfundamentaisCapítuloI Dodireitosàvidaeàsaúde.........................................................7a14....... ...................4CapítuloIIDodireitoàliberdade,aorespeitoeàdignidade. .....................15a18.........................6CapítuloIIIDodireitoàconvivênciafamiliarecomunitáriaSeçãoIDisposiçõesgerais...........................................................................1 9a24.........................7SeçãoII Dafamílianatural...........................................................................2 5a27........................9SeçãoIII DafamíliasubstitutaSubseçãoIDisposiçõesgerais......................................................................28a 32........... .............9SubseçãoIIDaguarda..................................................................................33a35......................10SubseçãoIII Datutela...................................................................................36a38......................11SubseçãoIVDaadoção................................................................................. 39a52.....................12CapítuloIVDodireitoàeducação,àcultura,aoesporteeaolazer..............53a59.....................16CapítuloV Dodireitoàprofissionalizaçãoeàproteçãonotrabalho............60a69.....................18TítuloIII DaprevençãoCapítuloI Disposiçõesgerais........................................................................70a73.....................20CapítuloIIDaprevençãoespecialSeçãoIDainformação,cultura,lazer,esportes,diversõeseespetáculos.....74a80......................21SeçãoII Dosprodutoseserviços...................................................................81a82.....................23SeçãoIII D a autorizaçãoparaviajar..............................................................83a85.....................23LIVROII PARTEESPECIALTítuloI DapolíticadeatendimentoCapítuloI Disposiçõesgerais........................................................................86a89.....................24CapítuloIIDasentidadesdeatendimentoSeçãoIDisposiçõesgerais............................................................................90a94......................26SeçãoII Dafiscalizaçãodasentidades..........................................................95a97.....................30TítuloII DasmedidasdeproteçãoCapítuloI Disposiçõesgerai.................................................................................98......................31CapítuloIIDasmedidasespecíficasdeproteção.........................................99a102........... .........31TítuloIII DapráticadeatoinfracionalCapítuloI Disposiçõesgerais......................................................................103 a105...................33CapítuloIIDosdireitosindividuais............................................................106a109.... ................33CapítuloIIIDasgarantiasprocessuais.........................................................110a111....................34CapítuloIVDasmedidassocioeducativasSeçãoIDisposiçõesgerais..........................................................................11 2a114....................35SeçãoII Daadvertência........................................................................................115....................36SeçãoIII Daobrigaçãoderepararodano.............................................................116.. .................36SeçãoIVDaprestaçãodeserviçosàcomunidade................................................117......... ...........36SeçãoV Daliberdadeassistida....................................................................118a119...................37SeçãoVI Doregimedesemiliberdade..................................................................120...................38SeçãoVII Dainternação..............................................................................121a125...................38CapítuloV Daremissão...............................................................................126a128...................41TítuloIVDasmedidaspertinentesaospaisouresponsável........................129a130...................42TítuloVDoConselhoTutelarCapítuloI Disposiçõesgerais......................................................................131 a135................. ..43

CapítuloIIDasatribuiçõesdoConselho.....................................................136a137..... ..............44CapítuloIIIDacompetência.................................................................................138....................45CapítuloIVDaescolhadosconselheiros..........................................................139.......................45CapítuloV Dosimpedimentos..........................................................................140........................45TítuloVI DoacessoàjustiçaCapítuloI Disposiçõesgerais..................................................................141a144.......................46CapítuloIIDajustiçadainfânciaedajuventudeSeçãoIDisposiçõesgerais................................................................................145.......................47SeçãoII Dojuiz.......................................................................................146a149.......................47SeçãoIII Dosserviçosauxiliares.............................................................150a151.......................50CapítuloIIIDosprocedimentosSeçãoIDisposiçõesgerais.......................................................................152a154.......................51SeçãoII Daperdaedasuspensãodopátriopoder...................................155a163.................. .....51SeçãoIII Dadestituiçãodatutela...................................................................... 164.......................53SeçãoIVDacolocaçãoemfamíliasubstituta........... ...............................165a170.......................54SeçãoV Daapuraçãodoatoinfracionalatribuídoaadolescente............171a190.......................55SeçãoVI Daapuraçãodeirregularidadesementidadedeatendimento...............................................................................................191a193.......................62SeçãoVII Daapuraçãodeinfraçãoadministrativaàsnormasdeproteçãoàcriançaeaoadolescente......................................................194a197............. .........63CapítuloIVDosrecursos..........................................................................198a 199......................65CapítuloV DoMinistérioPúblico............................................................200a205......................66CapítuloVI Doadvogado.........................................................................206a207......................70CapítuloVII Daproteçãojudicial,dosinteressesindividuais,difusosecoletivos................................................ .....................................208a224......................70TítuloVII DoscrimesedasinfraçõesadministrativasCapítuloI DoscrimesSeçãoIDisposiçõesgerais........................................................................225a 227......................76SeçãoII Doscrimesemespécie................................................................228a244.....................76CapítuloIIDasinfraçõesadministrativas.................................................245a258......................81Dispos içõesfinaisetransitórias.................................................................259a267......................84

Parlamentares TitularesdaCCDH

Dep.EstilacXavier (PT)-presidenteFabianoPereira (PT)-vice-presidente

AlexandrePostal (PMDB)DionilsoMarcon(PT)

ElmarSchneider(PMDB)FlorizadosSantos(PDT)

Janir Branco (PMDB)EdemarVargas (PTB)MarcoPeixoto(PP)PauloBrum(PSDB)

RaulPont(PT)TelmoKirst(PP)

Dep.

Dep.Dep.

Dep.Dep.

Dep.Dep.Dep.Dep.

Dep.Dep.