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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Marcia Ruiz Alcazar | Gestão: 2018-2019 S S Í Í N N T T E E S S E E D D A A S S E E M M A A N NA Nº . 120/2018 Elaborada pela Comissão de Desenvolvimento de Conteúdo Veículos pesquisados no período de: 19/07/2018 a 25/07/2018 LEGISWEB / RECEITA FEDERAL DO BRASIL / VALOR ECONÔMICO / AGÊNCIA BRASIL / O ESTADO DE SÃO PAULO / CONJUR / PORTAL NF-E / G1 / R7 / MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / IBRACON / SEFAZ A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610/1998). CONTATO: FALE CONOSCO - Disponível no portal do CRCSP www.crcsp.org.br

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Marcia Ruiz Alcazar | Gestão: 2018-2019

““SSÍÍNNTTEESSEE DDAA SSEEMMAANNAA”” NNºº .. 112200//22001188

Elaborada pela Comissão de Desenvolvimento de Conteúdo

Veículos pesquisados no período de: 19/07/2018 a 25/07/2018 LEGISWEB / RECEITA FEDERAL DO BRASIL / VALOR ECONÔMICO / AGÊNCIA BRASIL / O ESTADO DE SÃO

PAULO / CONJUR / PORTAL NF-E / G1 / R7 / MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / IBRACON / SEFAZ

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610/1998). CONTATO: FALE CONOSCO - Disponível no portal do CRCSP – www.crcsp.org.br

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ÍNDICE

ASS UNTOS - ÂMBITO FEDER AL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA SOBRE PAPEL IMUNE ............................................................... 2 PUBLICADA NOTA DE DOCUMENTAÇÃO EVOLUTIVA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES ................................ 2

RECEITA FEDERAL PADRONIZA COBRANÇA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS ......................................... 7

RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DA REDESIM ....................................................................... 8 IOF TEM REGRAS ATUALIZADAS .............................................................................................................. 8

RECEITA FEDERAL CANCELA O PERT DE MAIS DE 700 “VICIADOS EM REFIS” ................................... 9 DINHEIRO VIVO DECLARADO NAS ELEIÇÕES 2018 SERÁ FISCALIZADO .............................................. 9

CRÉDITOS FISCAIS DEVEM SER LIBERADOS SE NÃO HÁ PROVA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO ....... 10

NF-E - TEMPORARIAMENTE DESATIVADAS NA NF-E, MODELO 55, AS REGRAS DE VALIDAÇÃO N23B-20, N27B-20 E N23D-10 .................................................................................................................... 11

DU-E - UNIDADE TRIBUTÁVEL E PESO LÍQUIDO .................................................................................... 11 PIS/COFINS: ALTERAÇÃO EM DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA TIPI NÃO MODIFICA INCIDÊNCIA NA FORMA DA LEI 10.485/2002 ...................................................................................................................... 11

CARF ACEITA EXCLUIR ICMS DO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS ...................................................... 12

PRÊMIO DE BOLÃO DA COPA DO MUNDO PRECISA SER DECLARADO PARA A RECEITA FEDERAL13

ASS UNTOS - ÂMBITO ESTADUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 ICMS/SP - SAT FISCAL - PRAZO FINAL PARA ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM 12/09/18 ................ 14

ASS UNTOS - ÂMBITO PREVIDENCIÁR IO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 INSS COBRA SEGURADOS QUE RECEBERAM A DESAPOSENTAÇÃO ................................................ 14 GOVERNO ABRE NOVO PERÍODO DE SAQUE DO PIS/PASEP DE 2016 ................................................ 16 BENEFÍCIOS: PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º COMEÇA EM AGOSTO ......................... 16

ASS UNTOS - ÂMBITO TR AB ALHISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 RECEITA ADOTA MEDIDAS PARA INCENTIVAR ADESÃO AO ESOCIAL ............................................... 18 TRABALHO: TST DIVULGA NOVOS VALORES PARA O DEPÓSITO RECURSAL .................................. 18 INSS CONVOCA MAIS DE 178 MIL BENEFICIÁRIOS PARA PERÍCIA ...................................................... 18

NORMAS PROFISSIONAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 IMPLEMENTAÇÃO DA IFRS 17: NOVOS MATERIAIS DE SUPORTE SOBRE CONTRATOS DE SEGUROS JÁ ESTÃO DISPONÍVEIS ......................................................................................................... 19

TABELAS PROGR ESSIVAS MENS AIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

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ASSUNTOS - ÂMBITO FEDERAL

RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA SOBRE PAPEL IMUNE Foi publicada, no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB n.º 1.817, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune. A Constituição Federal no art. 150, VI, “d” concede imunidade dos impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão”. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades. Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. A IN RFB n.º 1.817, de 2018, trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:1 - introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida; 2 - definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente; 3 - regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial; 4 - ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos. A nova norma substitui a Instrução Normativa n.º 976, de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei n.º 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos. Com a entrada em vigor da IN RFB n.º 1.817, de 2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do papel imune. FONTE: Receita Federal do Brasil. – 24/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ PUBLICADA NOTA DE DOCUMENTAÇÃO EVOLUTIVA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições – 001/2018 Brasília23/07/2018 1. OBJETIVO Esta Nota de Documentação Evolutiva - NDE tem como objetivo disponibilizar as alterações do leiaute e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – EFD-Contribuições, do Anexo Único do ADE Cofis/RFB nº 20, de 14 de março de 2012.

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2. DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES: Inclusão de campos e registros para a escrituração de ajustes na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 3. PREVISÃO DE IMPLANTAÇÃO: 03/10/2018 4. LEIAUTE, TABELA E REGRAS GERAIS REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES: Alterações abaixo, conforme a indexação do contida na versão atual do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições: 2.6.1- Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-Contribuições. 2.6.1.6 – Bloco M

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do Registro

M Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de PIS/Pasep Apurada

M215 4 1:N

O ( se M210, campos VL_AJUS_ACRES_BC_PIS > 0 ou VL_AJUS_REDUC_BC_PIS > 0 )

N (se M210, campos

VL_AJUS_ACRES_BC_PIS = 0 e VL_AJUS_REDUC_BC_PIS = 0 )

M Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de COFINS Apurada

M615 4 1:N

O ( se M610, campos VL_AJUS_ACRES_BC_COFINS > 0 ou VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS > 0 )

N ( se M610, campos

VL_AJUS_ACRES_BC_COFINS = 0 e VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS = 0 )

2.6.1.8 – Bloco 1 Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do Registro

1 Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de PIS/Pasep e COFINS – Valores Extra Escrituração

1050 2 1:N

O ( se: M210, campos VL_AJUS_ACRES_BC_PIS > 0 ou VL_AJUS_REDUC_BC_PIS > 0

Ou M610, campos VL_AJUS_ACRES_BC_COFINS > 0 ou VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS > 0 )

N ( se: M210, campos

VL_AJUS_ACRES_BC_PIS = 0 e VL_AJUS_REDUC_BC_PIS = 0

E M610, campos VL_AJUS_ACRES_BC_COFINS = 0 e VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS = 0 )

4- REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS E APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TABELAS DA ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (4.3.3 A 4.3.18) 4.3.18 – Tabela Códigos de Ajustes da Base de Cálculo Mensal: Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped.

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Registro M210: Detalhamento da Contribuição para o PIS/Pasep do Período Será gerado um Registro “M210” para cada situação geradora contribuição social, especificada na Tabela “4.3.5 – Código de Contribuição Social Apurada”, recuperando os valores referentes às diversas bases de cálculo escriturados nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e "I". Caso sejam recuperados registros dos Blocos “A”, “C”, “D”, “I” ou “F” referentes a uma mesma situação com incidência de contribuição social (conforme Tabela 4.3.5), mas sujeitas a mais de uma alíquota de apuração, deve ser escriturado um Registro “M210” em relação a cada alíquota existente na escrituração. A chave do registro é formada pelos campos COD_CONT + ALIQ_PIS_QUANT + ALIQ_PIS

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "M210" C 004* - S 02 COD_CONT Código da contribuição social apurada no

período, conforme a Tabela 4.3.5. C 002* - S

03 VL_REC_BRT Valor da Receita Bruta N - 02 S 04 VL_BC_CONT Valor da Base de Cálculo da Contribuição,

antes de ajustes N - 02 S 05 VL_AJUS_ACRES_BC_PIS Valor do total dos ajustes de acréscimo da

base de cálculo da contribuição a que se refere o Campo 04

N - 02 S

06 VL_AJUS_REDUC_BC_PIS Valor do total dos ajustes de redução da base de cálculo da contribuição a que se refere o Campo 04

N - 02 S

07 VL_BC_CONT_AJUS Valor da Base de Cálculo da Contribuição, após os ajustes. (Campo 07 = Campo 04 + Campo 05 - Campo 06)

N - 02 S

08 ALIQ_PIS Alíquota do PIS/PASEP (em percentual) N 008 04 N 09 QUANT_BC_PIS Quantidade – Base de cálculo PIS N - 03 N 10 ALIQ_PIS_QUANT Alíquota do PIS (em reais) N - 04 N 11 VL_CONT_APUR Valor total da contribuição social apurada N - 02 S 12 VL_AJUS_ACRES Valor total dos ajustes de acréscimo da

contribuição social apurada N - 02 S

13 VL_AJUS_REDUC Valor total dos ajustes de redução da contribuição social apurada

N - 02 S

14 VL_CONT_DIFER Valor da contribuição a diferir no período N - 02 N 15 VL_CONT_DIFER_ANT Valor da contribuição diferida em períodos

anteriores N - 02 N

16 VL_CONT_PER Valor Total da Contribuição do Período (11 + 12 – 13 – 14+15)

N - 02 S

Observações: 1. Os valores representativos de Bases de Cálculo da contribuição, demonstrados no Campo 04 “VL_BC_CONT” (base de cálculo referente a receitas auferidas) do Registro “M210”, são recuperados do Campo “VL_BC_PIS” dos diversos registros dos Blocos “A”, “C”, “D”, “I” ou “F” que contenham o mesmo CST. 2. Os valores representativos de Bases de Cálculo da contribuição em quantidade, demonstrados no Campo 09 “QUANT_BC_PIS” (base de cálculo referente a quantidades vendidas) do Registro “M210”, são recuperados do Campo “QUANT_BC_PIS” dos registros do Bloco “C” que contenham o mesmo CST. 3. Deve existir ao menos um registro M210 de apuração de contribuição a alíquotas específicas (diferenciadas ou por unidade de medida de produto), com o Campo “COD_CONT” igual a 02 ou 03 (regime não-cumulativo) ou 52 ou 53 (regime cumulativo) se o Campo “COD_TIPO_CONT” do Registro 0110 for igual a 2. Nível hierárquico – 3 Ocorrência - 1:N Registro M215: Ajustes da Base de Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada

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Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar os totais de ajustes da base de cálculo, informados nos campos 05 e 06 do registro pai M210.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "M215" C 004 - S 02 IND_AJ_BC Indicador do tipo de ajuste da base de cálculo:

0 - Ajuste de acréscimo; 1 - Ajuste de redução.

C 001* - S

03 VL_AJ_BC Valor do ajuste de base de cálculo N - 02 S 04 COD_AJ_BC Código do ajuste, conforme a Tabela indicada no

item 4.3.18 C 002* - S

05 NUM_DOC Número do processo, documento ou ato concessório ao qual o ajuste está vinculado, se houver.

C - - N

06 DESCR_AJ_BC Descrição resumida do ajuste na base de cálculo. C - - N 07 DT_REF Data de referência do ajuste (ddmmaaaa) N 008* - N 08 COD_CTA Código da conta analítica contábil

debitada/creditada C 255 - N

09 CNPJ CNPJ do estabelecimento a que se refere o ajuste N 014* - S 10 INFO_COMPL Informação complementar do registro C - - N

Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Registro M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins do Período Será gerado um Registro “M610” para cada situação geradora contribuição social, especificada na Tabela “4.3.5 – Código de Contribuição Social Apurada”, recuperando os valores referentes às diversas bases de cálculo escriturados nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e "I". Caso sejam recuperados registros dos Blocos “A”, “C”, “D”, “I” ou “F” referentes a uma mesma situação com incidência de contribuição social (conforme Tabela 4.3.5), mas sujeitas a mais de uma alíquota de apuração, deve ser escriturado um Registro “M610” em relação a cada alíquota existente na escrituração. A chave do registro é formada pelos campos COD_CONT + ALIQ_COFINS_QUANT + ALIQ_COFINS.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "M610" C 004* - S 02 COD_CONT Código da contribuição social apurada

no período, conforme a Tabela 4.3.5. C 002* - S

03 VL_REC_BRT Valor da Receita Bruta N - 02 S 04 VL_BC_CONT Valor da Base de Cálculo da

Contribuição, antes de ajustes N - 02 S 05 VL_AJUS_ACRES_BC_COFINS Valor do total dos ajustes de acréscimo

da base de cálculo da contribuição a que se refere o Campo 04

N - 02 S

06 VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS Valor do total dos ajustes de redução da base de cálculo da contribuição a que se refere o Campo 04

N - 02 S

07 VL_BC_CONT_AJUS Valor da Base de Cálculo da Contribuição, após os ajustes. (Campo 07 = Campo 04 + Campo 05 - Campo 06)

N - 02 S

08 ALIQ_COFINS Alíquota da Cofins (em percentual) N 008 04 N 09 QUANT_BC_COFINS Quantidade – Base de cálculo Cofins N - 03 N 10 ALIQ_COFINS_QUANT Alíquota da Cofins (em reais) N - 04 N 11 VL_CONT_APUR Valor total da contribuição social

apurada N - 02 S

12 VL_AJUS_ACRES Valor total dos ajustes de acréscimo da contribuição social apurada

N - 02 S

13 VL_AJUS_REDUC Valor total dos ajustes de redução da contribuição social apurada

N - 02 S

14 VL_CONT_DIFER Valor da contribuição a diferir no N - 02 N

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período 15 VL_CONT_DIFER_ANT Valor da contribuição diferida em

períodos anteriores N - 02 N

16 VL_CONT_PER Valor Total da Contribuição do Período (11 + 12 – 13 – 14+15)

N - 02 S

Observações: 1. Os valores representativos de Bases de Cálculo da contribuição, demonstrados no Campo 04 “VL_BC_CONT” (base de cálculo referente a receitas auferidas) do Registro “M610”, são recuperados do Campo “VL_BC_COFINS” dos diversos registros dos Blocos “A”, “C”, “D”, “I” ou “F” que contenham o mesmo CST. 2. Os valores representativos de Bases de Cálculo da contribuição em quantidade, demonstrados no Campo 09 “QUANT_BC_COFINS” (base de cálculo referente a quantidades vendidas) do Registro “M610”, são recuperados do Campo “QUANT_BC_COFINS” dos registros do Bloco “C” que contenham o mesmo CST. 3. Deve existir ao menos um registro M610 de apuração de contribuição a alíquotas específicas (diferenciadas ou por unidade de medida de produto), com o Campo “COD_CONT” igual a 02 ou 03 (regime não-cumulativo) ou 52 ou 53 (regime cumulativo) se o Campo “COD_TIPO_CONT” do Registro 0110 for igual a 2. Nível hierárquico – 3 Ocorrência - 1:N Registro M615: Ajustes da Base de Cálculo da COFINS Apurada Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar os totais de ajustes da base de cálculo, informados nos campos 05 e 06 do registro pai M610.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "M615" C 004 - S 02 IND_AJ_BC Indicador do tipo de ajuste da base de cálculo:

0 - Ajuste de acréscimo; 1 - Ajuste de redução.

C 001* - S

03 VL_AJ_BC Valor do ajuste de base de cálculo N - 02 S 04 COD_AJ_BC Código do ajuste, conforme a Tabela indicada no

item 4.3.18 C 002* - S

05 NUM_DOC Número do processo, documento ou ato concessório ao qual o ajuste está vinculado, se houver.

C - - N

06 DESCR_AJ_BC Descrição resumida do ajuste na base de cálculo. C - - N 07 DT_REF Data de referência do ajuste (ddmmaaaa) N 008* - N 08 COD_CTA Código da conta analítica contábil

debitada/creditada C 255 - N

09 CNPJ CNPJ do estabelecimento a que se refere o ajuste N 014* - S 10 INFO_COMPL Informação complementar do registro C - - N

Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Registro 1050: Detalhamento de Ajustes de Base de Cálculo – Valores Extra Escrituração Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar os totais de valores extra apuração, objeto de ajustes no Bloco M

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "1050" C 004 - S 02 DT_REF Data de referência do ajuste (ddmmaaaa) N 008* - N 03 IND_AJ_BC Indicador da natureza do ajuste da base de cálculo,

conforme Tabela Externa 4.3.18 C 002* - S

04 CNPJ CNPJ do estabelecimento a que se refere o ajuste N 014* - S 05 VL_AJ_TOT Valor total do ajuste N - 02 S 06 VL_AJ_CST01 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo N - 02 S

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referente ao CST 01 07 VL_AJ_CST02 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo

referente ao CST 02 N - 02 S

08 VL_AJ_CST03 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 03

N - 02 S

09 VL_AJ_CST04 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 04

N - 02 S

10 VL_AJ_CST05 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 05

N - 02 S

11 VL_AJ_CST06 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 06

N - 02 S

12 VL_AJ_CST07 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 07

N - 02 S

13 VL_AJ_CST08 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 08

N - 02 S

14 VL_AJ_CST09 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 09

N - 02 S

15 VL_AJ_CST49 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 49

N - 02 S

16 VL_AJ_CST99 Parcela do ajuste a apropriar na base de cálculo referente ao CST 99

N - 02 S

17 IND_APROP Indicador de apropriação do ajuste: 01 – Referente ao PIS/Pasep e a Cofins 02 – Referente unicamente ao PIS/Pasep 03 – Referente unicamente à Cofins

C 002* - S

18 NUM_REC Número do recibo da escrituração a que se refere o ajuste

C 80 - N

19 INFO_COMPL Informação complementar do registro C - - N

Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – 1:N FONTE: Sped – 24/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ RECEITA FEDERAL PADRONIZA COBRANÇA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS Foram publicadas, no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB n.º 1.816, e a Portaria RFB n.º 1.087, ambas relacionadas ao fornecimento de cópias de documentos em poder da Receita Federal. O objetivo principal dessas normas é padronizar a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a serem cobrados por todas as regiões fiscais. A IN RFB n.º 1.816, de 2018, revoga a IN RFB n.º 69, de 1987, que tratava do ressarcimento de despesas incorridas na reprodução desses documentos, mas não fixava valores. Isso permitia que cada região fiscal estipulasse o valor a ser cobrado do usuário desse serviço. Já a Portaria RFB n.º 1.087, de 2018, padroniza a cobrança pelo fornecimento das cópias a terceiros, estabelecendo valores iguais a todas as regiões fiscais, na linha da uniformização dos procedimentos adotados pelas unidades de atendimento da Receita Federal. Assim, o custo da cópia em papel será: a) até 10 cópias: sem pagamento; b) de 11 a 30 cópias: R$ 10,00; c) acima de 30 cópias: R$ 10,00 + R$ 0,30 por cópias excedentes. Entretanto, a portaria traz um rol de situações em que não haverá cobrança, dentre elas, as solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado.

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Ainda, com a evolução tecnológica, os contribuintes com o uso do certificado digital passaram a ter a oportunidade de consultar documentos e processos, e deles obter cópias, diretamente pelo portal eCAC – ambiente virtual de atendimento da Receita Federal – sem a necessidade de deslocar-se ao atendimento presencial. Dessa forma, para os contribuintes que têm a obrigatoriedade de uso do certificado digital – pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado –, a nova Portaria estabelece que o fornecimento de cópias de processos digitais somente será disponibilizado por meio do portal e-CAC, independentemente do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Essa padronização vai no sentido da transparência e da evolução dos serviços prestados às pessoas físicas e jurídicas, reduzindo custos para o Estado e para os contribuintes. FONTE: Receita Federal do Brasil – 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DA REDESIM O novo portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) foi totalmente reformulado e ficou aderente a padrões tecnológicos de vanguarda. O conteúdo do site se adapta dinamicamente aos dispositivos móveis, tablets e celulares. O objetivo é levar ao cidadão uma nova experiência no processo de abertura e de alteração da pessoa jurídica, com disponibilização de orientações em linguagem mais clara e de fácil comunicação, trazendo agilidade e transparência para todo o processo. O portal ficará mais robusto com uma área exclusiva para o usuário identificado. Essa autenticação utilizará os serviços do projeto Brasil Cidadão, do Ministério do Planejamento, que faz parte da Plataforma de Cidadania Digital e que oferece a possibilidade de o usuário, por meio de acesso único, obter diversos serviços públicos disponíveis na rede mundial de computadores. Na área do usuário será possível consultar o nome empresarial na base do CNPJ e outros serviços serão incluídos em breve. A reformulação do portal foi feita pela Receita Federal em articulação com diversos parceiros da Rede Nacional para a Redesim. O novo portal da Redesim, que estará disponível a partir do dia 30 de julho, poderá ser acessado por meio do endereço: www.redesim.gov.br FONTE: Receita Federal do Brasil – 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ IOF TEM REGRAS ATUALIZADAS Foi publicada, no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB n.º 1.814, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB n.º 907, de 2009. Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do país por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação

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anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias. b) Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias. FONTE: Receita Federal do Brasil– 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ RECEITA FEDERAL CANCELA O PERT DE MAIS DE 700 “VICIADOS EM REFIS” Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem. Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei n.º 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017. Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo Pert, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo Pert demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal. Para usufruir dos benefícios instituídos pelo Pert é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implicará exclusão do devedor do Pert. FONTE: Receita Federal – 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ DINHEIRO VIVO DECLARADO NAS ELEIÇÕES 2018 SERÁ FISCALIZADO A Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vão reunir esforços para fiscalizar suspeitas de uso de dinheiro vivo para caixa 2 de campanha nas eleições 2018. Pela primeira vez, os três órgãos vão atuar preventivamente para investigar possível crime de lavagem de dinheiro de candidatos e doadores por meio do uso de recursos em espécie. A suspeita é de que candidatos façam declarações falsas à Justiça Eleitoral e ao Fisco, informando possuir valores em espécie em casa que, na verdade, não possuem. É o chamado “colchão” para lavagem, conforme definem integrantes dos órgãos de controle. Para investigadores, casos assim podem configurar “pré-lavagem de dinheiro”. A declaração falsa visaria, ao fim da eleição, transformar a sobra de campanha em dinheiro próprio ou injetar recurso de origem ilícita para custear os gastos eleitorais. Em 2014 foram declarados R$ 300 milhões em dinheiro por 7,6% do total de 26.259 candidatos. Já em 2016, quando foram eleitos prefeitos e vereadores, 12,28% dos 497.697 candidatos declararam possuir R$ 1,679 bilhão em espécie. A doação de empresas para financiar campanhas está proibida desde 2015 por determinação

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do Supremo Tribunal Federal. Neste ano, a eleição será financiada por meio dos fundos Eleitoral – que contará com R$ 1,7 bilhão dividido entre os partidos – e Partidário, que terá mais R$ 888,7 milhões, além de doações de pessoas físicas. Os dois fundos são abastecidos com recursos públicos da União. Embora o TSE seja o responsável por fiscalizar as eleições, os órgãos de controle vão usar suas técnicas para tentar identificar possíveis casos suspeitos com cruzamento de dados. De posse dessas informações, a Receita e o Coaf devem informar a Corte eleitoral.. FONTE: O Estado de S. Paulo - Felipe Frazão, Adriana Fernandes, Fabio Serapião e Thiago Faria. –18/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ CRÉDITOS FISCAIS DEVEM SER LIBERADOS SE NÃO HÁ PROVA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização. A empresa autora, uma exportadora de cafés localizada em Santos (SP), ajuizou o recurso voluntário para recorrer da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo. O Fisco não aceitou os créditos fiscais da companhia por entender que ela fez parte de um esquema de corrupção descoberto em 2010 pela Polícia Federal. Segundo as operações broca e tempo de colheita, uma rede de vendedoras de café do Espírito Santo produzia notas ficais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins. A empresa santista, autora do recurso voluntário, comprou produtos de uma das companhias alvo da investigação e por isso teve os créditos barrados. Em sua defesa, patrocinada pelo escritório Miranda de Carvalho e Grubman, a exportadora argumentou que as contratações feitas na empresa do Espírito Santo foram legais, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação. Ao analisar o caso, o conselheiro relator, Paulo Roberto Duarte Moreira, decidiu pelo não provimento do recurso por considerar que a contribuinte não se livrou do ônus de comprovar a regularidade da operação. Mas ele restou vencido na votação junto do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. A maioria do colegiado seguiu o texto redigido pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pela aprovação do recurso. Eles entenderam que a empresa autora, por operar em um sistema não presencial, não teria como identificar que algumas das companhias com as quais negociava poderiam ter participado do esquema. Segundo a maioria dos membros, as provas apresentadas por parte do Fisco também não foram suficientes. De acordo com a relatora designada para o voto vencedor, “é sabido que, comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais. É como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 509”. Com isso, afirma, “a boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido”. “Desse modo, não se pode manter as glosas efetuadas pela fiscalização, na hipótese específica dos autos, uma vez que ausente demonstração fiscal quanto à participação da recorrente em qualquer ato ensejador da pretendida descaracterização das aquisições

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realizadas, devendo-se manter a presunção de boa-fé do adquirente”, concluiu a conselheira. Processo 10845.003528/200494 FONTE: ConJur –24/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ NF-E - TEMPORARIAMENTE DESATIVADAS NA NF-E, MODELO 55, AS REGRAS DE VALIDAÇÃO N23B-20, N27B-20 E N23D-10 Serão temporariamente desativadas na NF-e, modelo 55, as RV N23b-20, N27b-20 e N23d-10, rejeições 875 e 860. Posteriormente serão publicadas em NT maiores orientações. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT FONTE: Portal da NF-e – 23/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ DU-E - UNIDADE TRIBUTÁVEL E PESO LÍQUIDO A Notícia Siscomex Exportação Nº 66 DE 20/07/2018, disponibilizada em 20/07/2018, informa que, desde a entrada em funcionamento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o SPED passou a criticar, quando da validação das NF-e, a NCM da mercadoria e sua respectiva "Unidade de Medida Tributável" (que equivale à Unidade de Medida Estatística da DU-E). Tal crítica demanda, por parte dos exportadores, atenção ao preenchimento das informações corretas nos campos "quantidade na unidade de medida tributável" e "Peso Líquido total (kg)", no momento do preenchimento da NF-e e da DU-E, respectivamente. Deve-se notar que tais campos provavelmente apresentarão valores distintos no caso de a unidade de medida estatística ser diferente de "kg" (metros, por exemplo). Por outro lado, no caso de a Unidade tributável do NCM ser “kg”, necessariamente os valores informados coincidirão. A Notícia Siscomex Exportação nº 64/2018 encontra-se revogada, vez que o texto não detalhava o assunto adequadamente. FONTE: LegisWeb – 23/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ PIS/COFINS: ALTERAÇÃO EM DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA TIPI NÃO MODIFICA INCIDÊNCIA NA FORMA DA LEI 10.485/2002 Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 82 DE 26/06/2018, a pessoa jurídica fabricante de máquinas ou implementos classificados no código 8424.81.21 da antiga Tipi (Decreto nº 7.660, de 2011) deve tributar a receita da venda desses produtos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, ainda que sua descrição corresponda a código distinto na atual Tipi (Decreto nº 8.950, de 2016). Solução de Consulta COSIT 82/2018 data: 20/07/2018 - 69 acessos SOLUÇÃO DE CONSULTA 82 COSIT, DE 26-6-2018 (DO-U DE 20-7-2018) INCIDÊNCIA – Normas Alteração em descrição de código da Tipi não modifica incidência de PIS/Cofins na forma da Lei 10.485 A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

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aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A pessoa jurídica fabricante de máquinas ou implementos classificados no código 8424.81.21 da antiga Tipi (Decreto nº 7.660, de 2011) deve tributar a receita da venda desses produtos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, ainda que sua descrição corresponda a código distinto na atual Tipi (Decreto nº 8.950, de 2016). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 1º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 103; Decreto nº 7.660, de 2011; Decreto nº 8.950, de 016, Resolução Camex nº 94, de 2011; Resolução nº 125, de 2016. A pessoa jurídica fabricante de máquinas ou implementos classificados no código 8424.81.21 da antiga Tipi (Decreto nº 7.660, de 2011) deve tributar a receita da venda desses produtos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, ainda que sua descrição corresponda a código distinto na atual Tipi (Decreto nº 8.950, de 2016). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 1º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 103; Decreto nº 7.660, de 2011; Decreto nº 8.950, de 2016, Resolução Camex nº 94, de 2011; Resolução nº 125, de 2016.” FONTE: LegisWeb – 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ CARF ACEITA EXCLUIR ICMS DO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Tribunal administrativo começa a aplicar entendimento do Supremo sobre o assunto Duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinaram a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Para tributaristas, ambos os acórdãos, de diferentes turmas, indicam que o tribunal administrativo, finalmente, começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março do ano passado, o Pleno do Supremo decidiu retirar o imposto estadual da base de cálculo das contribuições, com efeito de repercussão geral. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs recurso (embargos de declaração) que ainda não foi analisado pelos ministros. Turmas do próprio Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais já aplicaram a decisão do Pleno. Nasceram até mesmo teses paralelas e já há decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça, por exemplo, determinando também a retirada do ISS do cálculo das contribuições. Mas o Carf era resistente à tese, segundo advogados. Uma dessas decisões contrárias à exclusão do ICMS foi proferida em julho do ano passado (processo nº 10980.900996/ 2011-83) sob o argumento de que a falta de publicação do acórdão do STF impedia sua aplicação. Para o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, parece que agora ganha força no Carf o entendimento de que a tese do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está consolidada. "Será bom para haver harmonia no sistema, o que confere celeridade e segurança jurídica", diz. Segundo Calcini, outros contribuintes podem usar as decisões como precedente. "Mas com certeza a PGFN vai recorrer." As duas decisões favoráveis às empresas são deste ano. Uma delas, da 1ª Turma da 3ª Seção, por voto de desempate, favorece uma empresa de materiais de construção (processo nº 10935.906300/201259). "Não se pode negar o posicionamento da mais alta Corte da Justiça brasileira, que expressamente definiu, em caráter de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins", votou o relator Cássio Schappo. A outra decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara da mesma Seção. Unânime, beneficia uma agroindústria (10530.004513/200811). Segundo o voto vencedor, do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, "um órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando até mesmo o Superior

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Tribunal de Justiça já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso, é verdadeira afronta ao julgado pela mais alta Corte do país". O Carf demorou para aplicar a decisão do Supremo, na opinião do advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados. "Estávamos aguardando por esse posicionamento do Carf, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração da PGFN", diz. O tributarista lembra que, pelas novas regras do Código de Processo Civil (CPC), esses embargos não têm o poder de suspender os efeitos da decisão já proferida até seu julgamento. "A eficácia da decisão é imediata. A exigência do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] não encontra guarida no CPC." Após eventual recurso da PGFN contra as decisões do Carf, a Câmara Superior analisará a questão. Para Ana Paula Lui, do Mattos Filho Advogados, a procuradoria alegará que o artigo 62 do regimento interno do Carf exige decisão em repercussão geral e "definitiva" do STF. Procurada, a PGFN preferiu não se manifestar. "Enquanto isso, todos os contribuintes autuados por retirar o imposto do cálculo ou que tiveram pedidos de restituição do ICMS negados podem usar o precedente", diz Ana. "Isso também vale para as autuações aplicadas para cobrar PIS e Cofins [em outras discussões] após o julgamento do Supremo." FONTE: Valor Econômico – 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ PRÊMIO DE BOLÃO DA COPA DO MUNDO PRECISA SER DECLARADO PARA A RECEITA FEDERAL Quem acertou os resultados de jogos da Copa do Mundo e saiu vencedor em bolões tem que ficar atento, pois o dinheiro recebido precisará ser informado na próxima declaração anual de Imposto de Renda. Neste ano, foram várias as opções de aplicativos e sites que fizeram sucesso ao permitir apostas entre amigos. A boa notícia é que valores até R$ 1.903,38 têm que ser informados, mas são isentos de pagamento de imposto. Os montantes mais altos terão o desconto de IR calculado pelo próprio programa da Receita Federal. Vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCRJ), Samir Nehme lembra que a regra é clara: quem recebe qualquer tipo de ganhos em apostas de loterias na Caixa Econômica Federal já recebe o valor líquido, ou seja, a instituição já retém o imposto que precisa ser pago. — Nos casos de apostas informais, como o bolão da Copa do Mundo, o que o regulamento do Imposto de Renda diz é que qualquer ganho ou receita deve ser tributado depois — explicou. Segundo Samir, o valor que a pessoa recebeu no bolão deve ser informado na ficha "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física", na coluna "Outros". — Se você coloca apenas na coluna de pessoa física, teria que colocar o CPF de quem lhe pagou. No bolão, são vários apostadores (e pagadores). Por isso, o valor declarado fica na parte outras informações. FONTE: EXtra – 19/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

ASSUNTOS - ÂMBITO ESTADUAL

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ICMS/SP - SAT FISCAL - PRAZO FINAL PARA ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM 12/09/18 Informamos que todos os equipamentos SAT são fabricados com configurações de fábrica que servem para permitir sua ativação. No entanto, tais configurações podem se tornar obsoletas, prejudicando sua ativação; assim, não é recomendável que um equipamento SAT permaneça por longo tempo sem ser ativado. Nesse sentido, informamos que normativas do ITI – Instituto de Tecnologia da Informação, órgão vinculado ao Governo Federal que regulamenta a tecnologia de Certificação Digital em âmbito nacional, afetaram diretamente equipamentos SAT que tenham sido fabricados até 31/05/2017, e que não tenham sido ativados. Tais equipamentos, se não forem ativados até 12/09/2018, independente da data máxima de ativação que consta na etiqueta de identificação do equipamento, correm o risco de não poderem ser mais ativados, e portanto não poderão ser utilizados. Essa data foi autorizada pelo ITI e não será mais prorrogada. Caso o contribuinte possua um equipamento SAT não ativado, consulte o fornecedor do equipamento para saber se ele se enquadra na situação acima. Se positivo, recomenda-se efetuar sua ativação. Caso o equipamento SAT ativado venha a ser bloqueado pela falta de comunicação com a SEFAZ ao longo do tempo, o mesmo poderá ser desbloqueado quando reconectado à Internet. Observações para os equipamentos já ativados: - Recomendamos não desativar os equipamentos ativados, pois os mesmos não poderão mais ser ativados para o mesmo estabelecimento; - Os equipamentos ativos e em funcionamento (se comunicando com a SEFAZ) não necessitam de qualquer ação - Os equipamentos ativos e que não estão conectados à internet devem ser conectados à internet para receber a atualização das cadeias de certificado. Finalmente, alertamos que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência, nos termos do artigo 25 da Portaria CAT 147/2012. FONTE: SeFaz SP – 24/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

ASSUNTOS - ÂMBITO PRE VIDENCIÁRIO

INSS COBRA SEGURADOS QUE RECEBERAM A DESAPOSENTAÇÃO Quase dois anos após o Supremo barrar a desaposentação, o INSS passou a cobrar a devolução da diferença paga a quem obteve um benefício maior. Uma pequena parte dos segurados conseguiu impedir a cobrança, mas outra parcela já voltou a receber a antiga aposentadoria, enquanto outros também tiveram os valores descontados. A desaposentação (ou desaposentadoria) foi um direito reconhecido por alguns tribunais em melhorar o valor do benefício por quem continuou a contribuir depois de aposentado. Mas em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitar essa possibilidade. Na época, cerca de 182 mil processos que não haviam sido julgados perderam o direito ao novo benefício. Com a decisão, o governo calculou que iria economizar R$ 7,7 bilhões por ano em despesas.

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Por que o INSS está cobrando a devolução? O governo alega que, mesmo ganhando a ação no STF, a desaposentação gerou gastos. Isso porque parte dos segurados já estava recebendo o reajuste por sentenças definitivas ou pela chamada tutela antecipada, um recurso que permitiu adiantar os valores antes mesmo do julgamento das ações. Com isso, a Advocacia Geral da União (AGU), que representa o INSS na esfera judicial, entrou com recursos para pedir o ressarcimento dos que obtiveram essa tutela antecipada. A cobrança tem respaldo jurídico? O assunto tem gerado controvérsia porque o próprio STF ainda não decidiu se quem já recebeu os reajustes terá que devolver o dinheiro ao INSS. Enquanto isso, permitiu que a cobrança fosse questionada por embargos de declaração. Mas alguns juízes têm seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível devolver os valores se a antecipação de tutela for cassada, explica a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante. "Se o segurado recorrer, pode impedir a devolução. Vai depender de cada juiz", diz. O que diz o INSS? Procurada pelo G1, a AGU disse que uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral Federal e do INSS permite cobrar os valores recebidos pela tutela antecipada. “Se cobranças estiverem ocorrendo certamente se darão através do processo judicial ou por determinação das unidades da PGF, já que para cobrança se faz necessária a reversão judicial da medida que determinou a desaposentação", informou. Segundo a AGU, o INSS não faz e não pode fazer a cobrança de ofício [por iniciativa própria e sem a determinação da Justiça]. De acordo com a AGU, os valores recebidos por tutela devem ser devolvidos, posteriormente, caso da decisão seja reformada e a regra é prevista no Código de Processo Civil brasileiro. Segundo Adriane, do IBDP, não existe um entendimento único sobre a questão. "Vai depender de cada caso. Mesmo após o juiz determinar a devolução, ainda cabe recurso, porque já houve embargos de declaração [espécie de recurso que questiona uma decisão anterior] no STF, que entendeu que quem recebeu a tutela não teria que devolver o dinheiro”. Poucos conseguiram barrar a cobrança A presidente do IBDP diz que o INSS já vem descontando o valor do pagamento mensal de parte dos aposentados. “O benefício volta ao valor originário antes da desaposentação e eles descontam até 30% da dívida que seria cabível ao INSS”, afirma. O advogado do escritório Alves & letelier, Jean Letelier Ribeiro Pereira, que atua no Rio Grande do Norte, conta que alguns clientes já voltaram a ter o benefício antigo, enquanto outros, além dessa redução estão tendo parte da dívida abatida da aposentadoria. De mais de 100 casos de segurados que foram desaposentados pelo escritório de Ribeiro, somente dois conseguiram manter o benefício após a decisão do STF. “Nestes casos o INSS perdeu o prazo para recorrer e os clientes não perderam o benefício”, diz. A aposentada Maria do Socorro Almeida, de Natal, está entre os que perderam a correção dos valores logo após a decisão do STF. "Recebi o valor corrigido por dois ou três meses, mas voltaram atrás e voltei a receber o que recebia antes. Minha sensação? Indignação", diz a aposentada. Recursos contra a devolução A advogada Adriane Bramante orienta quem recebeu a cobrança do INSS a procurar o advogado ou defensor público que cuidou do caso na justiça, para saber em que situação está o processo. Quem entrou com ação sem advogado precisará de um representante se quiser recorrer. "Pode ser que o juiz tenha determinado a cassação da tutela e não tenha falado nada em relação à devolução. Se o INSS também ficou calado, o processo é arquivado e não haverá obrigação em devolver nada", explica. "Se o processo ainda estiver em andamento e o juiz determinar a devolução, cabe ao advogado

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entrar com recurso", acrescenta Bramante. Segundo a presidente do IBDP, dependendo da fase da ação, não cabe mais recurso e o segurado terá que devolver o dinheiro. "Mas como ainda não foi publicada a decisão dos embargos de declaração sobre essa devolução, caberia recurso dentro do prazo cabível", explica. FONTE: G1 – 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ GOVERNO ABRE NOVO PERÍODO DE SAQUE DO PIS/PASEP DE 2016 O governo abriu um novo período de saque do PIS/Pasep do ano-base de 2016. Os trabalhadores vão poder sacar o abono entre os dias 26 de julho até 30 de dezembro. O prazo para saque havia terminado no dia 29 de junho deste ano e a decisão foi autorizada pelo Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) na quarta-feira (11). Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, quase 2 milhões de trabalhadores não sacaram o benefício dentro do primeiro período estipulado pelo governo. Os saques parados correspondem a R$ 1,44 bilhão. Saque para trabalhadores O valor do saque é determinado de acordo com o período de trabalho formal do funcionário no ano de 2016. O valor máximo do abono é de R$ 954, para quem trabalhou o ano inteiro, enquanto o mínimo, dado a quem trabalhou pelo menos 30 dias do ano, é de R$ 80. O saque é concedido aos trabalhadores que estejam inscritos no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2016 com remuneração mensal média de até dois salários mínimos e teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Rais (Relação Anual de Informações Sociais). Os trabalhadores da rede privada devem realizar o saque do abono na Caixa Econômica Federal. Caso haja alguma dúvida a respeito do benefício, podem ligar para o número 0800-726 02 07. Já os trabalhadores da rede pública, devem sacar o benefício no Banco do Brasil. O telefone para contato é o 0800-729 00 01. FONTE: Giuliana Saringer, do R7–20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ BENEFÍCIOS: PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º COMEÇA EM AGOSTO Da Redação (Brasília) - Aposentados e pensionistas em todo o país começarão a receber, a partir de agosto, a antecipação da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º salário. O depósito da gratificação será realizado na folha mensal de pagamentos do INSS, entre os dias 27 de agosto e 10 de setembro, conforme a Tabela de Pagamentos de Benefícios 2018. Terão direito à primeira parcela do abono anual 30 milhões de benefícios. Estima-se que a antecipação corresponderá aproximadamente a R$ 20,6 bilhões, nos meses de agosto e setembro. A primeira parcela corresponde a 50% do valor do 13º. Dados do impacto por estado serão divulgados, posteriormente, após o fechamento da folha de pagamentos. Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nessa primeira metade do abono. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente será cobrado em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela. Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção

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é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro de 2018. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente. Quem recebe - Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido. Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia - RMV) não têm direito ao abono anual. FONTE: Ministério da Previdência Social – MPS –17/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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ASSUNTOS - ÂMBITO TR AB ALHISTA

RECEITA ADOTA MEDIDAS PARA INCENTIVAR ADESÃO AO ESOCIAL As empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais. Em comunicado, a Receita Federal observa que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei. A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício. Medida do governo tem um alvo: acelerar a adesão das empresas ao novo regime. FONTE: Receita Federal – 19/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ TRABALHO: TST DIVULGA NOVOS VALORES PARA O DEPÓSITO RECURSAL Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, serão de: a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018. Ato TST nº 329 de 17/07/2018, publicado no DOU em 18/07/2018. FONTE: LegisWeb –18/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________ INSS CONVOCA MAIS DE 178 MIL BENEFICIÁRIOS PARA PERÍCIA Mais de 178 mil brasileiros que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez terão de passar por perícia médica. Segundo edital de convocação publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20), o prazo final para agendar o exame acaba em 13 de agosto.

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Para realizar o agendamento, o beneficiário deverá ligar na Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135. Para essa reavaliação, foram convocados 168,5 mil que recebem aposentadoria por invalidez e outros 10,4 mil que recebem auxílio-doença. No edital, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa que essa convocação via Diário Oficial ocorreu porque a chamada por carta enviada pelos Correios não funcionou. Todos que estão na lista de convocação tiveram a carta enviada pelo INSS devolvida. Confira se seu nome está na lista de convocados O instituto explica, ainda, que o documento foi enviado para o endereço que aparece no cadastro do Sistema Único de Benefícios e, por não conseguir localizar os beneficiários por mudança de endereço ou inexistência de informações, fez a convocação por edital. Documentos necessários No agendamento será definida uma data para o atendimento do beneficiário e, no dia da perícia, é necessário levar toda a documentação médica que o segurado disponha, como atestados, laudos, receitas e exames. Quem não atender à convocação para agendamento ou não comparecer na data agendada, terá o benefício suspenso até o comparecimento. No edital há uma lista com o nome e o CPF de todos os convocados. FONTE: Agência Brasil– 20/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

NORMAS PROFISSIONAIS

IMPLEMENTAÇÃO DA IFRS 17: NOVOS MATERIAIS DE SUPORTE SOBRE CONTRATOS DE SEGUROS JÁ ESTÃO DISPONÍVEIS A Fundação IFRS, responsável pela gestão e supervisão do International Accounting Standards Board (Iasb), publicou nesta semana, um guia prático sobre a Implementação da IFRS 17 – Contrato de Seguros.O guia é uma ferramenta de referência útil da aplicação da norma a contratos de seguros e inclui insights das discussões do Transition Resource Group para IFRS 17 (TRG).A IFRS 17 passa a vigorar em 1º de janeiro de 2021, mas é permitida a aplicação antecipada. Para mais informações, acesse: https://www.ifrs.org/supporting-implementation/supporting-materials-by-ifrs-standard/ifrs-17/ FONTE: Comunicação Ibracon – 18/07/2018 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS

Tabela progressiva mensal a partir de abril/2015

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 - -

De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80

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De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13

Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 Legislação: Lei nº 13.149/2015 Tabela progressiva mensal de janeiro/2014 a março/2015

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71 Legislação: Lei nº 12.469/2011 FONTE: PORTAL RFB TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

até 1.693,72 8%

de 1.693,73 até 2.822,90 9%

De 2.822,91 até 5.645,80 11%

Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018 TABELA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2017

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA (%) VALOR

R$ 937,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de

Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* R$ 46,85

R$ 937,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de

Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** R$ 103,07

R$ 937,00 até R$ 5.531,31 20% Entre R$ 187,40 (salário-

mínimo) e R$ 1.106,26 (teto)

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Portaria Ministerial MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017 FONTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO _____________________________Fim de Matéria__________________________________