SINDHOSP – São Paulo O IMPACTO DO SAT E FAP NAS ... · agentes etiolÓgicos ou fatores de risco...

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Comissão de Recursos Humanos Comissão de Recursos Humanos SINDHOSP SINDHOSP São Paulo São Paulo O IMPACTO DO SAT E O IMPACTO DO SAT E FAP NAS EMPRESAS FAP NAS EMPRESAS Lucin Lucin é é ia A. ia A. Nucci Nucci 09/12/2009 09/12/2009

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Comissão de Recursos Humanos Comissão de Recursos Humanos SINDHOSP SINDHOSP –– São PauloSão Paulo

O IMPACTO DO SAT E O IMPACTO DO SAT E FAP NAS EMPRESASFAP NAS EMPRESAS

LucinLucinééia A. ia A. NucciNucci09/12/200909/12/2009

Art. 337. Art. 337. O O acidente do trabalho serseráácaracterizado tecnicamente pela percaracterizado tecnicamente pela períícia cia mméédica do INSS, mediante a identificadica do INSS, mediante a identificaçção ão do nexo entre o trabalho e o agravodo nexo entre o trabalho e o agravo..

Decreto nDecreto nºº 3.048/1999 3.048/1999 –– alterado alterado pelo Decreto npelo Decreto nºº 6.042/20076.042/2007

Art. 19. Art. 19. Acidente do trabalhoAcidente do trabalho éé o que ocorre o que ocorre pelo exercpelo exercíício do trabalho a servicio do trabalho a serviçço da o da empresa ou pelo exercempresa ou pelo exercíício do trabalhocio do trabalho dos dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, desta Lei, provocando lesão corporal ou provocando lesão corporal ou perturbaperturbaçção funcional que cause a ão funcional que cause a morte ou a perda ou redumorte ou a perda ou reduçção, ão, permanente ou temporpermanente ou temporáária, da ria, da capacidade para o trabalhocapacidade para o trabalho. .

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 20. Art. 20. ConsideramConsideram--se acidente do se acidente do trabalhotrabalho, nos termos do artigo anterior, as , nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mseguintes entidades móórbidas:rbidas:I I -- doendoençça profissionala profissional, assim , assim entendida a a produzida ou desencadeadaproduzida ou desencadeada pelo exercpelo exercíício cio do trabalho peculiar a determinada do trabalho peculiar a determinada atividadeatividade e e constante da respectiva relaconstante da respectiva relaççãoãoelaborada pelo Ministelaborada pelo Ministéério do Trabalho e da rio do Trabalho e da Previdência Social;Previdência Social;

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);

XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES

A N E X O IIAGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)

QUÍMICOSTRABALHOS QUE CONTÊM O RISCOAGENTES PATOGÊNICOS

FÍSICOS

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

A N E X O IIAGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)

BIOLÓGICOSTRABALHOS QUE CONTÊM O RISCOAGENTES PATOGÊNICOS

Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.

XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS

7-Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.

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A N E X O IIAGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)

POEIRAS ORGÂNICAS

TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCOAGENTES PATOGÊNICOS

Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.

XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.

Art. 20. ConsideramArt. 20. Consideram--se acidente do trabalho, se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mentidades móórbidas:rbidas:......II II -- doendoençça do trabalhoa do trabalho, assim entendida a , assim entendida a adquirida ou desencadeadaadquirida ou desencadeada em funem funçção de ão de condicondiçções especiais em que o trabalho ões especiais em que o trabalho éérealizado e com ele se relacione realizado e com ele se relacione diretamentediretamente, , constante da relaconstante da relaççãoãomencionada no inciso I.mencionada no inciso I.

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO

(DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)

2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares

dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo")4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)5. Leucemias (C91-C95.-)6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)7. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos

(D61.2)8. Hipoplasia Medular (D61.9)9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)

XXIV - Radiações Ionizantes

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO

(DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)

12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)13. Blefarite (H01.0)14. Conjuntivite (H10)15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)16. Catarata (H28)17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1)18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0);

Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)

20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)

21. Infertilidade Masculina (N46)22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66

XXIV - Radiações Ionizantes

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

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14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)

15. Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificaçãodo Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)

16. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)

XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E

CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

1. Tuberculose (A15-A19.-)2. Carbúnculo (A22.-)3. Brucelose (A23.-)4. Leptospirose (A27.-)5. Tétano (A35.-)6. Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves

(A70.-)7. Dengue (A90.-)8. Febre Amarela (A95.-)9. Hepatites Virais (B15-B19.-)10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)

(B20-B24.-)11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais

(B36.-)12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana,

Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)13. Malária (B50-B54.-)

XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E

CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

1. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)

2. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)3. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)4. Urticária Alérgica (L50.0)5. "Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2)6. Urticária de Contato (L50.6)7. Queimadura Solar (L55)8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação

Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9)

9. Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica(L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8)

XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E

CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

10. "Cloracne" (L70.8)11. "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:

"Melanodermia" (L81.4)13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui

"Vitiligo Ocupacional") (L81.5)14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte

(L98.4)15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33)

(Frio)16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)

(Frio)

XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E

CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenadostóxicos)XIV – IodoXV - Manganês e seus compostos tóxicosXVI - Mercúrio e seus compostos tóxicosXVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)XVIII - Sílica LivreXIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono

I - Arsênio e seus compostos asrsenicaisII - Asbesto ou AmiantoIII - Benzeno e seus homólogos tóxicosIV - Berílio e seus compostos tóxicosV –BromoVI - Cádmio ou seus compostosVII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizadosVIII - Chumbo ou seus compostos tóxicosIX – CloroX - Cromo ou seus compostos tóxicosXI - Flúor ou seus compostos tóxicosXII - Fósforo ou seus compostos tóxicos

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS

RELACIONADAS COM O TRABALHO

DECRETO NDECRETO Nºº 3.048, DE 06 DE 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999MAIO DE 1999

XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)XXVI - Algodão, Linho, Cânhamos, SisalXXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas

XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da peleXXI - Ruído e afecção auditivaXXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)XXIII - Ar ComprimidoXXIV - Radiações Ionizantes

LISTA BLISTA B

DOENDOENÇÇAS INFECCIOSAS E PARASITAS INFECCIOSAS E PARASITÁÁRIAS RELACIONADAS RIAS RELACIONADAS COM O TRABALHOCOM O TRABALHO (Grupo I da CID(Grupo I da CID--10)10)DOENDOENÇÇAS AGENTES ETIOLAS AGENTES ETIOLÓÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE GICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONALINATUREZA OCUPACIONALI --

TuberculoseTuberculose (A15(A15--A19.A19.--))

ExposiExposiçção ocupacional ao ão ocupacional ao MycobacteriumMycobacterium tuberculosistuberculosis (Bacilo de (Bacilo de KochKoch) ou ) ou MycobacteriumMycobacterium bovisbovis, em, em atividades em laboratatividades em laboratóórios de rios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de sabiologia, e atividades realizadas por pessoal de saúúde, que propiciam de, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriolexames bacteriolóógicos são positivosgicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) (Z57.8) (Quadro XXV) HipersuscetibilidadeHipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sdo trabalhador exposto a poeiras de síílica (lica (SSíílicolico--tuberculosetuberculose) (J65.) (J65.--))

LISTA BLISTA B

IXIX -- Hepatites ViraisHepatites Virais (B15(B15--B19.B19.--))

ExposiExposiçção ocupacional ao Vão ocupacional ao Víírusrus da Hepatite A da Hepatite A (HAV); V(HAV); Víírus da Hepatite B (HBV); Vrus da Hepatite B (HBV); Víírus da Hepatite rus da Hepatite C (HCV); VC (HCV); Víírus da Hepatite D (HDV); Vrus da Hepatite D (HDV); Víírus da rus da Hepatite E (HEV), Hepatite E (HEV), em em trabalhos envolvendo trabalhos envolvendo manipulamanipulaçção, acondicionamento ou emprego de ão, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivadossangue humano ou de seus derivados; trabalho com ; trabalho com “á“águas usadasguas usadas”” e esgotos; e esgotos; trabalhos em contato com trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por elescontaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV). (Z57.8) (Quadro XXV)

Art. 21. Art. 21. EquiparamEquiparam--se tambse tambéém ao acidente m ao acidente do trabalhodo trabalho, para efeitos desta Lei:, para efeitos desta Lei:I I -- o acidente ligado ao trabalhoo acidente ligado ao trabalho que, que, embora não tenha sido a causa embora não tenha sido a causa úúnica, haja nica, haja contribucontribuíído diretamente para a morte do do diretamente para a morte do segurado, para redusegurado, para reduçção ou perda da sua ão ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenque exija atençção mão méédica para a sua dica para a sua recuperarecuperaçção;ão;

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 21. Art. 21. EquiparamEquiparam--sese tambtambéém ao acidente do trabalho, para m ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:efeitos desta Lei:......II II -- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horo acidente sofrido pelo segurado no local e no horáário rio do trabalhodo trabalho, em conseq, em conseqüüência de:ência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa fb) ofensa fíísica intencional, inclusive de terceiro, por motivo sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperc) ato de imprudência, de negligência ou de imperíícia de cia de terceiro ou de companheiro de trabalho;terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundae) desabamento, inundaçção, incêndio e outros casos fortuitos ão, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forou decorrentes de forçça maior;a maior;

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 21. Art. 21. EquiparamEquiparam--sese tambtambéém ao acidente m ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:do trabalho, para efeitos desta Lei:......III III -- a doena doençça proveniente de a proveniente de contaminacontaminaçção acidental do empregado no ão acidental do empregado no exercexercíício de sua atividadecio de sua atividade;;

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 21. Art. 21. EquiparamEquiparam--sese tambtambéém ao acidente do trabalho, para efeitos desta m ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:Lei:......IV IV -- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horhoráário de trabalhorio de trabalho::a) na execua) na execuçção de ordem ou na realizaão de ordem ou na realizaçção de servião de serviçço sob a autoridade da o sob a autoridade da empresa;empresa;b) na prestab) na prestaçção espontânea de qualquer servião espontânea de qualquer serviçço o àà empresa para lhe evitar empresa para lhe evitar prejuprejuíízo ou proporcionar proveito;zo ou proporcionar proveito;c) em viagem a servic) em viagem a serviçço da empresa, inclusive para estudo quando o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitafinanciada por esta dentro de seus planos para melhor capacitaçção da mãoão da mão--dede--obra, independentemente do meio de locomoobra, independentemente do meio de locomoçção utilizado, inclusive ão utilizado, inclusive veveíículo de propriedade do segurado;culo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste pd) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ara aquela, qualquer que seja o meio de locomoqualquer que seja o meio de locomoçção, inclusive veão, inclusive veíículo de propriedade culo de propriedade do segurado.do segurado.

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 20. (...):Art. 20. (...):§§ 11ºº. . Não são consideradas como doença do trabalho::a) a) a doença degenerativa;;b) b) a inerente a grupo etário;;c) c) a que não produza incapacidade laborativa;;d) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, , salvo comprovasalvo comprovaçção de que ão de que éé resultante de exposiresultante de exposiçção ão ou contato direto determinado pela natureza do ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.trabalho.

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 20. (...):Art. 20. (...):... ... §§ 22ºº. . Em caso excepcionalEm caso excepcional, constatando, constatando--se se que a doenque a doençça não inclua não incluíída na relada na relaçção prevista ão prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das nos incisos I e II deste artigo resultou das condicondiçções especiais em que o trabalho ões especiais em que o trabalho ééexecutado e com ele se relaciona diretamente, executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera Previdência Social deve consideráá--la acidente la acidente do trabalho.do trabalho.

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 22. Art. 22. A empresa deverA empresa deveráá comunicar o comunicar o acidente do trabalhoacidente do trabalho àà Previdência Social Previdência Social atatééo 1o 1ºº (primeiro) dia (primeiro) dia úútil seguinte ao da til seguinte ao da ocorrênciaocorrência e, e, em caso de morte, de em caso de morte, de imediatoimediato, , àà autoridade competente, sob pena autoridade competente, sob pena de multa varide multa variáável entre o limite mvel entre o limite míínimo e o nimo e o limite mlimite mááximo do ximo do salsalááriorio--dede--contribuicontribuiççãoão, , sucessivamente aumentada nas reincidências, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.aplicada e cobrada pela Previdência Social.

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Art. 23. Art. 23. ConsideraConsidera--se como dia do acidente, se como dia do acidente, no caso de doenno caso de doençça profissional ou do a profissional ou do trabalho, a data do intrabalho, a data do iníício da incapacidade cio da incapacidade laborativalaborativa para o exercpara o exercíício da atividade cio da atividade habitual, ou o dia da segregahabitual, ou o dia da segregaçção ão compulscompulsóória, ou o dia em que for realizado ria, ou o dia em que for realizado o diagno diagnóóstico, valendo para este efeito o stico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiroque ocorrer primeiro..

LEI NLEI Nºº 8.213, DE 24 DE JULHO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991DE 1991

Obrigada pela atenção!

Lucinéia A. Nucci

E-mail: [email protected]