Sind. II - Sentença Vitoriosa do Sindicomunitario

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VITÓRIA DO SINDICOMUNITÁRIO vs SINDACS e FUABC SENTENÇA FAVORÁVEL RECONHECENDO O SINDICOMUNITÁRIO COMO REPRESENTANTE NA FUNDAÇÃO ABC condendo-a a pagar as contribuições sindicais de 2012 Dr. Abel Magalhães, Dra. Silmara Londucci e Dr. Abel Gustavo Campos Magalhães 07-ago-2012 Número Único: 00002604320125020433 (00260201243302000) Comarca: Santo André Vara: 3ª Data de Inclusão: 06/08/2012 Hora de Inclusão: 15:46:58 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000260-43.2012.5.02.0433 Aos 03 (três) dias do mês de agosto do ano de 2012 às 13h20m, na sala de audiências da 03a Vara do Trabalho de Santo André, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto, ALEX MORETTO VENTURIN, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTES DE PROTEÇÃO SOCIAL E AGENTES DE PROTEÇÃO 00 1A AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICOMUNITÁRIO, requerente, FUNDAÇÃO DO ABC, primeira requerida, e SINDICATO DOS AGENTES 00 1A COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO SINDACS, segundo requerido. Ausentes às partes. Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTES DE PROTEÇÃO SOCIAL E AGENTES DE 00 1A PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICOMUNITÁRIO, requerente qualificado nos autos propõe a presente demanda em face dos requeridos FUNDAÇÃO DO ABC e SINDICATO DOS AGENTES 00 1A COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO SINDACS, também qualificados nos autos. Postulou o recolhimento das contribuições sindicais dos trabalhadores no ano de 2012, a suspensão do recolhimento ao segundo requerido e demais cominações que constam da inicial de fls. 03/17. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.575,00. Juntou documentos.

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VITÓRIA DO SINDICOMUNITÁRIO vs SINDACS e FUABCSENTENÇA FAVORÁVEL RECONHECENDO O SINDICOMUNITÁRIO COMO REPRESENTANTE NA FUNDAÇÃO ABC condendo-a a pagar as contribuições sindicais de 2012

Dr. Abel Magalhães, Dra. Silmara Londucci e Dr. Abel Gustavo Campos Magalhães

07-ago-2012Número Único: 00002604320125020433 (00260201243302000)Comarca: Santo André Vara: 3ªData de Inclusão: 06/08/2012 Hora de Inclusão: 15:46:58TERMO DE AUDIÊNCIAProcesso nº 0000260-43.2012.5.02.0433

Aos 03 (três) dias do mês de agosto do ano de 2012 às 13h20m, na sala de audiências da 03a Vara do Trabalho de Santo André, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto, ALEX MORETTO VENTURIN, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTES DE PROTEÇÃO SOCIAL E AGENTES DE PROTEÇÃO

0 01 AAMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICOMUNITÁRIO, requerente,

FUNDAÇÃO DO ABC, primeira requerida, e SINDICATO DOS AGENTES 0 01 ACOMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO

SINDACS, segundo requerido.

Ausentes às partes.

Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTES DE PROTEÇÃO SOCIAL E AGENTES DE

0 01 APROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICOMUNITÁRIO, requerente qualificado nos autos propõe a presente demanda em face dos requeridos FUNDAÇÃO DO ABC e SINDICATO DOS AGENTES

0 01 ACOMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO

SINDACS, também qualificados nos autos. Postulou o recolhimento das contribuições sindicais dos trabalhadores no ano de 2012, a suspensão do recolhimento ao segundo requerido e demais cominações que constam da inicial de fls. 03/17. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.575,00. Juntou documentos.

Contestação da primeira requerida às fls. 53/63, arguindo o litisconsórcio necessário e a coisa julgada. No mérito, impugna os fatos alegados na petição inicial e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa da primeira requerida e documentos às fls. 100/103. Decisão que acolheu a preliminar de litisconsórcio necessário às fls. 105.

Contestação do segundo requerido às fls. 146/153, na qual impugna os fatos alegados na petição inicial e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa do segundo requerido e documentos às fls. 154/155. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido:

0 01 AII FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

DA COISA JULGADA

A primeira requerida sustenta a coisa julgada pela existência de decisão que decisão que determinou o recolhimento das contribuições sindicais a cargo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Privados de Saúde e em Empresas que prestam serviços de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires. Todavia, na referida demanda não participou o sindicato, ora requerente.

Pela dicção do artigo 472 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros que não participaram da lide. Todavia, nos casos de litisconsórcio necessário, ou todos interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Consoante os ensinamentos de Nelson Nery Junior:

Limites subjetivos da coisa julgada. A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente da sentença de mérito transitada em julgado. É absolutamente imprescindível que tenha havido citação do réu para que haja litígio (CPC 219 caput) e existência do processo enquanto relação trilateral, pois somente assim haverá coisa julgada. Se o réu não tiver sido citado, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no CPC 269, não haverá coisa julgada nem para o autor. (...)Terceiros interessado. Estes serão atingidos reflexamente pela coisa julgada material reflexamente pela coisa julgada material. É o caso, v. g., daquele que adquire direito ou objeto litigioso, pois mesmo que não ingresse no processo com sucessor do alienante, fica sujeito aos efeitos da coisa julgada (CPC 42, § 3º) (Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª Edição atualizado até 2007. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, págs. 706/707)

No presente caso, o sindicato requerente sequer existia no momento do trânsito em julgado da decisão que determinou o recolhimento das contribuições sindicais à entidade citada pela ré. Dessa forma, o autor sequer se enquadra no conceito de terceiro interessado, por decorrência lógica. Ademais, a formação de novas categorias possibilita eventuais novas discussões sobre representação sindical, consoante o disposto no artigo

471, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito a alegação de coisa julgada aduzida pela primeira requerente.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

As matérias aduzidas pelo segundo requerido confundem-se com o mérito, razão pela qual não há falar em extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Afasto, assim, a preliminar.

MÉRITO

O sindicato requerente postula a suspensão das cobranças das contribuições sindicais pelo segundo requerido, bem como a declaração de representação dos agentes comunitários com a consequente cobrança dos valores de tais contribuições sindicais.

A primeira requerida contesta o pedido sob a alegação de que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Privados da Saúde e Empresas quer prestam serviços de saúde e afins do ABCDMRP é a entidade representante de todos os seus empregados, inclusive dos agentes comunitários, consoante decisão proferida nos autos do processo de n. 01028.2007.433.02.00.1. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação dos preceitos normativos por não ter negociado com o sindicato réu, nos termos da Súmula n. 374 do C. TST.

O segundo requerido aduz a legitimidade do desmembramento da entidade sindical e em respeito ao princípio da unicidade sindical, restam improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato requerente, na medida em que o segundo requerido é quem tem legitimidade para negociar com a primeira ré.

De início, rejeito a alegação do requerente de que o presidente não possui legitimidade para representar o segundo requerido, uma vez que foi eleita uma comissão para administração do sindicato até que ulterior eleição seja deliberada.

É imperioso ressaltar que o enquadramento sindical do empregador não está vinculado à natureza das atribuições de seus empregados, mas decorre da atividade preponderante da empresa, a teor das disposições contidas no artigo 570 da CLT, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria diferenciada, devidamente prevista no § 3º do artigo 511 da CLT. Leciona Maurício Godinho Delgado que:

A CLT arrola, em seu final, no quadro a que se refere seu art. 577, um grupo de categorias diferenciadas. Esclarece a Consolidação que categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º).Esse tipo de associação tem recebido o epíteto de sindicatos horizontais, porque se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas, atingindo apenas certos trabalhadores dessas entidades econômicas, exatamente que guardam e exercem a mesma profissão. (...)

0 01 AA CLT (art. 511, §2º) concebe categoria profissional como uma expressão social

0 01 A

0 01 Aelementar . E estabelece que ela é composta pela similitude de condições de vida

oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma 0 01 Aatividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, §2º,

CLT).O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividade econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. (...) (Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTr; 2011, pág. 1261)

Dessa forma, a existência de categoria diferenciada depende do exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Pela dicção do parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 51/2006, a Lei Federal irá dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação da atividade do agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

A referida Lei Federal foi promulgada em 05 de outubro de 2006 sob o número 11.350. A norma em questão regulamentou a profissão delimitando as áreas de atuação do agente comunitário em seu artigo 3º.

Destarte, há lei que estabelece as funções diferenciadas pelas condições de vida singulares, razão pela qual legítima é a representação através de entidade sindical diferenciada.

A questão, contudo, implica na análise da existência regular ou não da entidade que declara a existência de desmembramento para representar os trabalhadores da primeira requerida localizados no Município de Santo André.

O sindicato requerente alega a inexistência no mundo jurídico do segundo requerido pela ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O segundo réu sustenta a possibilidade do desmembramento da entidade.

Razão assiste ao autor. O segundo requerido não comprovou o seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego que tem por obrigação zelar pela unicidade sindical.

0 01 AO artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a lei não poderá exigir

autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização

0 01 Asindical . Dessa forma, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego tem por

finalidade zelar pela unicidade sindical, sendo rejeitada a constituição de novo sindicato com a mesma base territorial de outra entidade pré-existente. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 677 do Supremo Tribunal Federal.

O registro, portanto, pode ser impugnado por outras entidades, sendo que tal impugnação obsta a constituição e fundação do sindicato em respeito ao princípio da unicidade sindical. A entidade sindical somente pode atuar em nome dos trabalhadores caso tenha efetuado o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Ministério do Trabalho e Emprego que zelará pelo princípio da unicidade sindical. Assim sendo, o sindicato não terá legitimidade para entabular negociações coletivas, tampouco ser responsável pelo recolhimento das contribuições sindicais sem os

competentes registros supra, uma vez que sua existência depende de tais procedimentos.

O sindicato requerido não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no presente momento, uma vez que tal registro possui sete impugnações de outras entidades que rogam pela unicidade sindical. Dessa forma, o segundo requerido não possui, por ora, legitimidade para representar os empregados da primeira requerida. Nessas condições, julgo procedente o pedido do item 4.3.2 para declarar o sindicato requerente como o legítimo representante dos empregados da categoria diferenciada dos agentes comunitários empregados da primeira requerida.

Condeno, ainda, a primeira requerida ao recolhimento das contribuições sindicais dos agentes comunitários empregados da ré para o período de 2012, devendo ser aferido o número de trabalhadores que prestam serviços qualificados na aludida categoria diferenciada, nos termos do artigo 3º da Lei n. 11.350/2006.

Com relação à incidência das normas coletivas, é necessário salientar que compete às partes a negociação entre as partes para que legitimar a aplicação das convenções coletiva aos trabalhadores da primeira requerida, consoante o disposto na Súmula n. 374 do C. TST.

Ressalto, ainda, que eventual registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego do segundo requerido altera a situação deferida no presente caso, uma vez que se trata de relação continuativa, nos termos do artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que não foram constatadas quaisquer irregularidades no comportamento dos requeridos.

Por fim, julgo improcedente o pedido de pagamento indenizado pela ausência de repasse para os anos de 2010 e 2011, uma vez que sequer a entidade procurou a primeira requerida para tratar da representação de seus empregados. Assim sendo, não pode se dizer prejudicada em virtude do seu comportamento omissivo. Indefiro, portanto, o pedido do item 4.3.3 da petição inicial de fls. 16.

JUSTIÇA GRATUITA

O sindicato é entidade privada que aufere rendimentos provenientes das contribuições sindicais e de seus associados. Assim sendo, não pode se declarar pobre por não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

0 01 AO artigo 791 da CLT dispõe que os empregados e empregadores poderão reclamar

0 01 Apessoalmente perante a Justiça do Trabalho . Assim sendo, somente nas ações em que

se discuta a relação de emprego é possível a parte postular diretamente em juízo, sem a necessidade de advogado. Portanto, somente para as reclamatórias trabalhistas que versem sobre a referida matéria é que não são devidos os honorários advocatícios perante esta Justiça Especializada.

0 01 ANesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 27/05 em seu artigo 5º que: Exceto

nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos 0 01 Apela mera sucumbência .

Ressalto que a presente demanda versa sobre representação sindical e contribuição. Portanto, é aplicável o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno os requeridos a suportar com os honorários advocatícios de sucumbência na importância de 20% sobre o valor da causa.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deverá ser apurada nos termos do artigo 39 da Lei n. 8177/91. Os juros de mora deverão ser apurados de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 11.960/09 que dispõe a aplicação dos juros da caderneta de poupança.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porSINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTES DE PROTEÇÃO SOCIAL E AGENTES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICOMUNITÁRIO em face de FUNDAÇÃO DO ABC e SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA

DE SÃO PAULO - SINDACS, para declarar o requerente como a entidade sindical representante dos agentes comunitários da primeira requerida; bem como para condenar à primeira requerida a pagar ao requerente, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas:

a) Contribuições sindicais dos agentes comunitários empregados da primeira ré para ano de 2012.

Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei.

Com relação à incidência das normas coletivas, é necessário salientar que compete às partes a negociação entre as partes para legitimar a aplicação das convenções coletiva aos trabalhadores da primeira requerida, consoante o disposto na Súmula n. 374 do C. TST.

Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por força do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69.

Custas pelos requeridos no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, das quais a primeira resta isenta nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Condeno os requeridos a suportar com os honorários advocatícios de sucumbência na importância de 20% sobre o valor da causa Intimem-se as partes. Intime-se a União (CLT, art. 832, § 4º). Cumpra-se. Nada mais.

ALEX MORETTO VENTURINJuiz do Trabalho Substituto