Sinalização de segurança aplicada aos equipamentos e sistemas ...

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Sinalização de segurança aplicada aos equipamentos e sistemas

de proteção ativa

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Extintores

3 — Os extintores devem ser convenientementedistribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2m do pavimento (…)

Portaria 1532/2008 – Art. 163º

≥ 2,1m

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Extintores

Portaria 1532/2008 – Art. 163º

O sinal de agente extintor deve ser instalado imediatamente por cima do manípulo do extintor.

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Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas (…)

Portaria 1532/2008 – Art. 164º

Bocas de incêndio armada tipo Carretel

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Bocas de incêndio armada tipo Carretel

Portaria 1532/2008 – Art. 199º

3 — Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:

c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.

O sinal de instruções de uso de carretel é também referido pela Nota Técnica nº11 da ANPC

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Bocas de incêndio armada(tipo teatro, globo, cascais, loures, etc.)

Portaria 1532/2008 – Art. 199º

Sinal ao nível superior ≥ 2,1 m

Sinal ao nível intermédio

- ao nível da vista, na porta da caixa ou na parede

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Bocas de incêndio

Portaria 1532/2008 – Art. 169º

1 — As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:

a) No piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas;

3 — Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.

4 — A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14m.

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Extinção automática de incêndios por água (sprinklers)

Portaria 1532/2008 – Art. 174º

5 — Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.

Despacho n.º 14903/2013Nota técnica n.º 15

EN 12845 EN 12845 EN 12845

EN 12845 EN 12845

EN 12845Portaria 1532/2008

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Extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

Portaria 1532/2008 – Art. 176º

Despacho n.º 14903/2013Nota técnica n.º 15

6 — Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado

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Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Portaria 1532/2008 – Art. 119º

Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisose a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.

NT 12 da ANPC - A CDI deve estar localizada de forma que:a) Sinalizações e comandos estejam facilmente acessíveis aos bombeiros e pessoal responsável do edifício;

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Portaria 1532/2008 – Art. 119º

O sinal de botão de alarme deve ser instalado entre2,1 e 3,0m mas nunca imediatamente por cima do mesmo.

Por forma a identificar mais facilmente o botão de alarme deve-se aplicar a moldura para botões de alarme.

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

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Nota Técnica Nº12 da ANPC

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

5.9 d) Ajudas para localização de alarmes

Deve ser rápida, fácil e inequivocamente possível relacionar as indicações dos equipamentos de controlo e sinalização com a posição geográfica de qualquer detetor ou botão de alarme manual.

Complementarmente à zona de deteção, pelo menos um dos seguintes dispositivos deve ser disponibilizado:

a) Quadros de zonas de deteção;

b) Mapas de zonas de deteção;

c) Painel mímico;

d) Indicadores de ação remota;

e) CDI com pontos endereçáveis.

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Nota Técnica Nº12 da ANPC

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem estar localizados:

• perto de cada Central de Deteção de Incêndio,

• dentro da Central de Segurança

• próximo à entrada principal do edifício

De modo que sejam facilmente acessíveis às Brigadas de Incêndio e Resgate ou quaisquer outras pessoas apropriadas.

Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem ser instalados ao nível da vista (cerca 1,6m desde o centro do mapa até ao solo)

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Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Obrigado!

João Janeiro| 96 965 40 94 | [email protected]