Sinalização Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito

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  • Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito

    VOLUME I

    Sinalizao Vertical deRegulamentao

    CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO

    CONTRAN

    2005

    Ministriodas CidadesDENATRAN

  • Conselho Nacional de Trnsito (Brasil) (CONTRAN).

    Sinalizao vertical de regulamentao / Contran-Denatran. Braslia : Contran, 2006.

    214 p. : il. (Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito ; 1)

    1.Sinalizao (Trnsito), legislao, Brasil 2.Trnsito, legislao, Brasil 3.Normas de trnsito, Brasil 4.Cdigo de trnsito, Brasil I. Brasil. Departamento Nacional de Trnsito (DENATRAN) II. Ttulo.

    C755s

    Copyright 2005 - CONTRAN

    CDD 341.376

    Presidente da Repblica

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Ministro de Estado das Cidades

    MARCIO FORTES DE ALMEIDA

    Presidente do Conselho Nacional de Trnsito e Diretor do Departamento Nacional de Trnsito

    ALFREDO PERES DA SILVA

    Volume I Sinalizao Vertical de Regulamentao

    Volume II Sinalizao Vertical de Advertncia

    Volume III Sinalizao Vertical de Indicao

    Volume IV Sinalizao Horizontal

    Volume V Sinalizao Semafrica

    Volume VI Sinalizao de Obras e Dispositivos Auxiliares

  • Sumrio 3 / 214

    SUMRIO

    1. Apresentao ........................................................................................................... 5

    2. ndice dos Sinais de Regulamentao ................................................................... 7

    3. Introduo ...............................................................................................................11

    3.1 Princpios da Sinalizao de Trnsito ............................................................11

    4. Consideraes Gerais ...................................................................................... 13

    4.1 Definio e Funo .................................................................................... 13

    4.2 Aspectos Legais ......................................................................................... 14

    4.3 Sinais de Regulamentao ........................................................................ 14

    4.4 Abrangncia dos Sinais .............................................................................. 16

    4.5 Formas e Cores .......................................................................................... 16

    4.6 Dimenses ................................................................................................. 17

    4.7 Padres Alfanumricos .............................................................................. 19

    4.8 Refletividade e Iluminao ......................................................................... 19

    4.9 Materiais das Placas .................................................................................. 20

    4.10 Suporte das Placas .................................................................................... 20

    4.11 Manuteno e Conservao ...................................................................... 21

    4.12 Posicionamento na Via ............................................................................... 22

    5. Sinais de Regulamentao .............................................................................. 25

    5.1 Preferncia de Passagem .......................................................................... 29

    5.2 Velocidade .................................................................................................. 35

    5.3 Sentido de Circulao ................................................................................. 51

    5.4 Movimentos de Circulao ......................................................................... 60

    5.4.1 Movimentos Proibidos ..................................................................... 60

    5.4.2 Movimentos Obrigatrios ................................................................ 71

    5.5 Normas Especiais de Circulao ............................................................... 85

    5.5.1 Controle de Faixas de Trfego ........................................................ 85

    5.5.2 Restrio de Trnsito por Espcie e Categoria de Veiculo ............. 97

    5.5.3 Modos de Operao .......................................................................118

    5.6 Controle das Caractersticas dos Veculos que Transitam na Via ............ 121

    5.7 Estacionamento ........................................................................................ 131

    5.8 Trnsito de Pedestres e Ciclistas ............................................................. 144

    APNDICE Diagramao dos Sinais ...................................................................... 151

  • Apresentao 5 / 214

    1. APRESENTAO

    O Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito, elaborado pela Cmara Temtica de Engenharia de Trfego, de Sinalizao e da Via, abrange todas as sinalizaes, dispositivos auxiliares, sinalizao semafrica e sinalizao de obras determinadas pelo ANEXO II do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e composto dos seguintes Volumes:

    Volume I Sinalizao Vertical de Regulamentao.

    Volume II Sinalizao Vertical de Advertncia.

    Volume III Sinalizao Vertical de Indicao.

    Volume IV Sinalizao Horizontal.

    Volume V Sinalizao Semafrica.

    Volume VI Sinalizao de Obras e Dispositivos Auxiliares.

    O Departamento Nacional de Trnsito - DENATRAN, no uso de suas atribuies, definidas no Artigo n 19, inciso XIX, de organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de trnsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, apresenta o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito, aprovado pela Resoluo do CONTRAN N 180, de 26 de agosto de 2005.

    Este Volume I refere-se Sinalizao Vertical de Regulamentao de Trnsito, tendo sido elaborado pela Cmara Temtica de Engenharia de Trfego, da Sinalizao e da Via, gesto 2003/2005 e incorpora as alteraes determinadas pelo ANEXO II do CTB, atravs da Resoluo N 160, de 22 de Abril de 2004.

    So apresentados, para cada sinal, seu significado; princpios de utilizao; posicionamento na via, alm de exemplos de aplicao; relacionamento com outras sinalizaes e os enquadramentos correspondentes, previstos no Captulo XV do CTB.

    Especialmente para o sinal R-19, Velocidade mxima permitida, so estabelecidas tambm, as diretrizes bsicas para a regulamentao da velocidade mxima permitida e os procedimentos, tabelas e mtodos de clculo para regulamentar-se a reduo de velocidade de uma via ou trecho de via.

    O Apndice I deste Volume I contm a diagramao dos sinais, definindo os pictogramas, letras, setas e tarjas a serem utilizados na construo dos mesmos, determinando o padro legalmente estabelecido.

    Por fim, importante ressaltar que os rgos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trnsito tm prazo at 30 de Junho de 2006 para se adequarem ao ANEXO II e, por conseguinte, ao disposto neste Volume I.

  • ndice Sinais Regulamentao 7 / 214

    2. NDICE DOS SINAIS DE REGULAMENTAO

    Sinal Cdigo Nome Pgina

    R-1 Parada obrigatria 29

    R-2 D a preferncia 32

    R-3 Sentido proibido 60

    R-4a Proibido virar esquerda 63

    R-4b Proibido virar direita 65

    R-5a Proibido retornar esquerda 67

    R-5b Proibido retornar direita 69

    R-6a Proibido estacionar 131

    R-6b Estacionamento regulamentado 137

    R-6c Proibido parar e estacionar 141

    R-7 Proibido ultrapassar 85

    R-8aProibido mudar de faixa ou pista de trnsito da esquerda para direita

    88

    R-8bProibido mudar de faixa ou pista de trnsito da direita para esquerda

    90

  • 8 / 214 ndice Sinais Regulamentao

    Sinal Cdigo Nome Pgina

    R-9 Proibido trnsito de caminhes 97

    R-10 Proibido trnsito de veculos automotores 99

    R-11 Proibido trnsito de veculos de trao animal 101

    R-12 Proibido trnsito de bicicletas 103

    R-13Proibido trnsito de tratores e mquinas de obras

    105

    R-14 Peso bruto total mximo permitido 121

    R-15 Altura mxima permitida 123

    R-16 Largura mxima permitida 125

    R-17 Peso mximo permitido por eixo 127

    R-18 Comprimento mximo permitido 129

    R-19 Velocidade mxima permitida 35

    R-20 Proibido acionar buzina ou sinal sonoro 118

    R-21 Alfndega 119

    R-22 Uso obrigatrio de corrente 120

  • ndice Sinais Regulamentao 9 / 214

    Sinal Cdigo Nome Pgina

    R-23 Conserve-se direita 92

    R-24a Sentido de circulao da via/pista 51

    R-24b Passagem obrigatria 71

    R-25a Vire esquerda 73

    R-25b Vire direita 75

    R-25c Siga em frente ou esquerda 77

    R-25d Siga em frente ou direita 80

    R-26 Siga em frente 83

    R-27nibus, caminhes e veculos de grande porte mantenham-se direita

    94

    R-28 Duplo sentido de circulao 56

    R-29 Proibido trnsito de pedestres 144

    R-30 Pedestre, ande pela esquerda 145

    R-31 Pedestre, ande pela direita 146

    R-32 Circulao exclusiva de nibus 107

  • 10 / 214 ndice Sinais Regulamentao

    Sinal Cdigo Nome Pgina

    R-33 Sentido de circulao na rotatria 58

    R-34 Circulao exclusiva de bicicletas 109

    R-35a Ciclista, transite esquerda 147

    R-35b Ciclista, transite direita 148

    R-36a Ciclistas esquerda, pedestres direita 149

    R-36b Pedestres esquerda, ciclistas direita 150

    R-37Proibido trnsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores

    111

    R-38 Proibido trnsito de nibus 113

    R-39 Circulao exclusiva de caminho 115

    R-40 Trnsito proibido a carros de mo 117

  • Introduo 11 / 214

    3. INTRODUO

    A sinalizao vertical um subsistema da sinalizao viria, que se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posio vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de carter permanente ou, eventualmente, varivel, mediante smbolos e/ou legendas preestabelecidas e legalmente institudas.

    A sinalizao vertical tem a finalidade de fornecer informaes que permitam aos usurios das vias adotar comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurana, ordenar os fluxos de trfego e orientar os usurios da via.

    A sinalizao vertical classificada segundo sua funo, que pode ser de:

    regulamentar as obrigaes, limitaes, proibies ou restries que governam o uso da via;

    advertir os condutores sobre condies com potencial risco existentes na via ou nas suas proximidades, tais como escolas e passagens de pedestres;

    indicar direes, localizaes, pontos de interesse turstico ou de servios e transmitir mensagens educativas, dentre outras, de maneira a ajudar o condutor em seu deslocamento.

    Os sinais possuem formas padronizadas, associadas ao tipo de mensagem que pretende transmitir (regulamentao, advertncia ou indicao).

    Todos os smbolos e legendas devem obedecer a diagramao dos sinais contida neste Manual.

    3.1 Princpios da sinalizao de trnsito

    Na concepo e na implantao da sinalizao de trnsito, deve-se ter como princpio bsico as condies de percepo dos usurios da via, garantindo a real eficcia dos sinais.

    Para isso, preciso assegurar sinalizao vertical os princpios a seguir descritos:lidade

  • 12 / 214 Introduo

    Legalidade Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB e legislao complementar;

    Suficinciapermitir fcil percepo do que realmente importante, com quantidade de sinalizao compatvel com a necessidade;

    Padronizao seguir um padro legalmente estabelecido, e situaes iguais devem ser sinalizadas com o mesmo critrios;

    Clareza transmitir mensagens objetivas de fcil compreenso;

    Preciso e confiabilidade

    ser precisa e confivel, corresponder situao existente;

    ter credibilidade;

    Visibilidade e legibilidade

    ser vista distncia necessria;

    ser lida em tempo hbil para a tomada de deciso;

    Manuteno e conservao

    estar permanentemente limpa, conservada, fixada e visvel.

  • Consideraes Gerais 13 / 214

    4. CONSIDERAES GERAIS SOBRE SINALIZAO DE REGULAMENTAO

    4.1 Definio e funo

    A sinalizao vertical de regulamentao tem por finalidade transmitir aos usurios as condies, proibies, obrigaes ou restries no uso das vias urbanas e rurais. Assim, o desrespeito aos sinais de regulamentao constitui infraes, previstas no captulo XV do Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB.

    Pelos riscos segurana dos usurios das vias e pela imposio de penalidades que so associadas s infraes relativas a essa sinalizao, os princpios da sinalizao de trnsito devem sempre ser observados e atendidos com rigor.

    As proibies, obrigaes e restries devem ser estabelecidas para dias, perodos, horrios, locais, tipos de veculos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usurios.

    importante tambm que haja especial cuidado com a coerncia entre diferentes regulamentaes, ou seja, que a obedincia a uma regulamentao no incorra em desrespeito outra.

    Conjunto de Sinais de Regulamentao:

    R-1 R-2 R-3 R-4a R-4b R-5a R-5b

    R-6a R-6b R-6c R-7 R-8a R-8b R-9

    R-10 R-11 R-12 R-13 R-14 R-15 R-16

    R-17 R-18 R-19 R-20 R-21 R-22 R-23

    R-24a R-24b R-25a R-25b R-25c R-25d R-26

  • 14 / 214 Consideraes Gerais

    R-27 R-28 R-29 R-30 R-31 R-32 R-33

    R-34 R-35a R-35b R-36a R-36b R-37 R-38

    R-39 R-40

    4.2 Aspectos legais

    As mensagens dos sinais de regulamentao so imperativas e seu desrespeito constitui infrao, conforme captulo XV do CTB.

    As formas, cores e dimenses que formam os sinais de regulamentao so objeto de resoluo do CONTRAN e devem ser rigorosamente seguidos, para que se obtenha o melhor entendimento por parte do usurio. Os detalhes dos sinais aqui apresentados constituem um padro coerente com a legislao vigente.

    4.3 Sinais de regulamentao

    Com o objetivo de facilitar seu entendimento, escolha e aplicao, neste manual os 51 (cinqenta e um) sinais de regulamentao esto agregados em 8 (oito) grupos, alguns tambm em subgrupos, conforme sua natureza, funo, caracterstica e aspecto do trnsito que regulamentam.

    Os grupos e subgrupos so os seguintes:

    1. Preferncia de passagem2. Velocidade3. Sentido de Circulao4. Movimentos de circulao

    4.1. proibidos4.2. obrigatrios

    5. Normas especiais de circulao5.1. controle de faixas de trfego5.2. restries de trnsito por espcie e categoria de veculo5.3. modos de operao

    6. Controle das caractersticas dos veculos que transitam na via7. Estacionamento 8. Trnsito de pedestres e ciclistas

  • Consideraes Gerais 15 / 214

    O captulo 3 apresenta o quadro com os nomes, cdigos e desenhos dos sinais de regulamentao, por grupo e subgrupo.

    4.3.1 Informaes complementares

    Sendo necessrio acrescentar informaes para complementar os sinais de regulamentao, como perodo de validade, caractersticas e uso do veculo, condies de estacionamento, alm de outras, deve ser utilizada uma placa adicional ou incorporada placa principal, formando um s conjunto, na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentao.

    No se admite acrescentar informao complementar para os sinais R-1 - Parada Obrigatria e R-2 - D a Preferncia.

    Nos casos em que houver smbolos, estes devem ter a forma e cores definidas em legislao especfica.

    Exemplos:

    Fig. 1

  • 16 / 214 Consideraes Gerais

    4.4 Abrangncia dos sinais

    A maioria dos sinais de regulamentao tem validade no ponto em que est implantado ou a partir deste ponto. Outros tm sua validade na face de quadras onde esto implantados vinculados sinalizao horizontal ou s informaes complementares. A abrangncia de cada sinal est descrita no captulo 5.

    4.5. Formas e cores

    A forma padro do sinal de regulamentao a circular, e as cores so vermelha, preta e branca. Constituem exceo, quanto forma, os sinais R-1 Parada Obrigatria e R-2 D a Preferncia.

    Caractersticas dos Sinais de Regulamentao

    Forma Cor

    Fundo Branca

    Smbolo Preta

    Tarja Vermelha

    Orla Vermelha

    Letras Preta

    Caractersticas dos Sinais R-1 e R-2

    Sinal Cor

    Forma Cdigo

    R-1

    Fundo Vermelha

    Orla interna Branca

    Orla externa Vermelha

    Letras Branca

    R-2

    Fundo Branca

    Orla Vermelha

    OBRIGAO/RESTRIO PROIBIO

  • Consideraes Gerais 17 / 214

    Caractersticas das Informaes Complementares

    Cor

    Fundo Branca

    Orla interna (opcional) Vermelha

    Orla externa Branca

    Tarja Vermelha

    Legenda Preta

    A utilizao das cores nos sinais de regulamentao deve ser feita obedecendo-se aos critrios abaixo e ao padro Munsell indicado.

    Corpadro

    Utilizao nos sinais de regulamentaoPM R N

    vermelha 7,5 4/14 - fundo do sinal R-1; - orla e tarja dos sinais de regulamentao em geral.

    preta 0,5 - smbolos e legendas dos sinais de regulamentao.

    branca 9,5- fundo de sinais de regulamentao; - letras do sinal R-1.

    PM - Padro MunsellR - Red -vermelhoN - Neutral (cores absolutas)

    4.6 Dimenses

    Devem ser sempre observadas as dimenses mnimas estabelecidas por tipo de via conforme tabelas a seguir:

    Dimenses mnimas - sinais de forma circular

    Via

    Dimetro mnimo

    (m)

    Tarja mnima

    (m)

    Orla mnima

    (m)

    Urbana 0,40 0,040 0,040

    Rural (estrada) 0,50 0,050 0,050

    Rural (rodovia) 0,75 0,075 0,075

    reas protegidas por legislao especial(*)

    0,30 0,030 0,030

    (*) relativa a patrimnio histrico, artstico, cultural, arquitetnico, arqueolgico e natural.

  • 18 / 214 Consideraes Gerais

    Dimenses mnimas - sinal de forma octogonal - R-1

    Via

    Lado mnimo

    (m)

    Orla interna branca mnima

    (m)

    Orla externa vermelha mnima

    (m)

    Urbana 0,25 0,020 0,010

    Rural (estrada) 0,35 0,028 0,014

    Rural (rodovia) 0,40 0,032 0,016

    reas protegidas por legislao especial(*)

    0,18 0,015 0,008

    (*) relativa a patrimnio histrico, artstico, cultural, arquitetnico, arqueolgico e natural.

    Dimenses mnimas - sinal de forma triangular - R-2

    Via

    Lado mnimo

    (m)

    Orla mnima

    (m)

    Urbana 0,75 0,10

    Rural (estrada) 0,75 0,10

    Rural (rodovia) 0,90 0,15

    reas protegidas por legislao especial(*)

    0,40 0,06

    (*) relativa a patrimnio histrico, artstico, cultural, arquitetnico, arqueolgico e natural.

    As dimenses a seguir so recomendadas para os sinais e variam em funo do tipo de via podendo ser alteradas de acordo com estudos realizados para cada situao respeitadas as dimenses mnimas estabelecidas.

    Dimenses recomendadas - sinais de forma circular

    ViaDimetro

    (m)

    Tarja

    (m)

    Orla

    (m)Urbana

    (de trnsito rpido)0,75 0,075 0,075

    Urbana

    (demais vias)0,50 0,050 0,050

    Rural (estrada) 0,75 0,075 0,075

    Rural (rodovia) 1,00 0,100 0,100

  • Consideraes Gerais 19 / 214

    Dimenses recomendadas - sinal de forma octogonal - R-1

    ViaLado

    (m)

    Orla interna branca (m)

    Orla externa vermelha (m)

    Urbana 0,35 0,028 0,014

    Rural (estrada) 0,35 0,028 0,014

    Rural (rodovia) 0,50 0,040 0,020

    Dimenses recomendadas - sinal de forma triangular - R-2

    ViaLado

    (m)

    Tarja

    (m)

    Urbana 0,90 0,15

    Rural (estrada) 0,90 0,15

    Rural (rodovia) 1,00 0,20

    4.7 Padres alfanumricos

    Para mensagens complementares dos sinais de regulamentao em reas urbanas, devem ser utilizadas as fontes de alfabetos e nmeros dos tipos Helvtica Medium, Arial, Standard Alphabets for Highway Signs and Pavement Markings ou similar.

    Em reas rurais devem ser utilizadas as fontes de alfabetos e nmeros do tipo Standard Alphabets for Highway Signs and Pavement Markings series D ou E (M).

    4.8 Reetividade e iluminao

    Os sinais de regulamentao podem ser aplicados em placas pintadas, retrorrefletivas, luminosas (dotadas de iluminao interna) ou iluminadas (dotadas de iluminao externa frontal).

    Nas rodovias ou vias de trnsito rpido, no dotadas de iluminao pblica as placas devem ser retrorrefletivas, luminosas ou iluminadas.

    Em vias urbanas recomenda-se que as placas de Parada Obrigatria (R-1), D a Preferncia (R-2) e de Velocidade Mxima (R-19) sejam, no mnimo, retrorrefletivas.

    Estudos de engenharia podem demonstrar a necessidade de utilizao das placas retrorrefletivas, luminosas ou iluminadas em vias com deficincia de iluminao ou situaes climticas adversas.

    As placas confeccionadas em material retrorrefletivo, luminosas ou iluminadas devem apresentar o mesmo formato, dimenses e cores nos perodos diurnos e noturnos.

  • 20 / 214 Consideraes Gerais

    4.9 Materiais das placas

    Os materiais mais adequados para serem utilizados como substratos para a confeco das placas de sinalizao so o ao, alumnio, plstico reforado e madeira imunizada.

    Os materiais mais utilizados para confeco dos sinais so as tintas e pelculas.

    As tintas utilizadas so: esmalte sinttico, fosco ou semifosco ou pintura eletrosttica.

    As pelculas utilizadas so: plsticas (no retrorrefletivas) ou retrorrefletivas dos seguintes tipos: de esferas inclusas, de esferas encapsuladas ou de lentes prismticas, a serem definidas de acordo com as necessidades de projeto.

    Podero ser utilizados outros materiais que venham a surgir a partir de desenvolvimento tecnolgico, desde que possuam propriedades fsicas e qumicas que garantam as caractersticas essenciais do sinal, durante toda sua vida til, em quaisquer condies climticas, inclusive aps execuo do processo de manuteno.

    Em funo do comprometimento com a segurana da via, no deve ser utilizada tinta brilhante ou pelculas retrorrefletivas do tipo esferas expostas. O verso da placa dever ser na cor preta, fosco ou semifosco.

    4.10 Suporte das Placas

    Os suportes devem ser dimensionados e fixados de modo a suportar as cargas prprias das placas e os esforos sob a ao do vento, garantindo a correta posio do sinal.

    Os suportes devem ser fixados de modo a manter rigidamente as placas em sua posio permanente e apropriada, evitando que sejam giradas ou deslocadas.

    Para fixao da placa ao suporte devem ser usados elementos fixadores adequados de forma a impedir a soltura ou deslocamento da mesma.

    Os materiais mais utilizados para confeco dos suportes so ao e madeira imunizada.

    Outros materiais existentes ou surgidos partir de desenvolvimento tecnolgico podem ser utilizados, desde que possuam propriedades fsicas e qumicas que garantam, suas caractersticas originais, durante toda sua vida til em quaisquer condies climticas.

    Exemplos de suportes:

  • Consideraes Gerais 21 / 214

    Fig. 2

    Em determinados casos as placas podem ser fixadas em suportes existentes usados para outros fins, tais como, postes de iluminao, colunas ou braos de sustentao de grupos semafricos.

    Por questo de segurana e visibilidade recomendvel, quando possvel, que a estrutura de viadutos, pontes e passarelas seja utilizada como suporte dos sinais, mantida a altura livre destinada passagem de veculos.

    Os suportes devem possuir cores neutras e formas que no interfiram na interpretao do significado do sinal. No devem constituir obstculos segurana de veculos e pedestres.

    Para sinais usados temporariamente, os suportes podem ser portteis ou removveis com caractersticas de forma e peso que impeam seu deslocamento.

    4.11 Manuteno e conservao

    Placas de sinalizao sem conservao ou com conservao precria perdem sua eficcia como dispositivos de controle de trfego, podendo induzir ao desrespeito e dificultar a ao fiscalizadora do rgo ou entidade executivo de trnsito. As placas de sinalizao devem ser mantidas na posio apropriada, sempre limpas e legveis.

    Devem ser tomados cuidados especiais para assegurar que vegetao, mobilirio urbano, placas publicitrias e materiais de construo no prejudiquem a visualizao da sinalizao, mesmo que temporariamente.

  • 22 / 214 Consideraes Gerais

    4.12 Posicionamento na via

    A regra geral de posicionamento das placas de sinalizao, consiste em coloc-las no lado direito da via no sentido do fluxo de trfego que devem regulamentar, exceto nos casos previstos neste Manual.

    As placas de sinalizao devem ser colocadas na posio vertical, fazendo um ngulo de 93 a 95 em relao ao sentido do fluxo de trfego, voltadas para o lado externo da via. Esta inclinao tem por objetivos assegurar boa visibilidade e leitura dos sinais, evitando o reflexo especular que pode ocorrer com a incidncia de faris de veculos ou de raios solares sobre a placa.

    Fig. 3

    As placas suspensas podem ser utilizadas, conforme estudos de engenharia de trfego, nas seguintes situaes:

    controle de uso de faixa de trnsito; interseo complexa; mais de trs faixas por sentido; distncia de visibilidade restrita; pequeno espaamento entre intersees; rampas de sadas com faixas mltiplas; grande percentagem de nibus e caminhes na composio do trfego; falta de espao para colocao das placas nas posies convencionais; volume de trfego prximo capacidade da via.

    Nas vias rurais e urbanas de trnsito rpido, a no ser que o espao existente seja muito limitado, recomenda-se manter uma distncia mnima de 50 metros entre placas, para permitir a leitura de todos os sinais, em funo do tempo necessrio para a percepo e reao dos condutores, especialmente quando so desenvolvidas velocidades elevadas.

    A altura e o afastamento lateral de colocao das placas de sinalizao esto especificados de acordo com o tipo de via, urbana ou rural e so apresentados nas figuras a seguir.

  • Consideraes Gerais 23 / 214

    Em vias urbanas A borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada lateralmente via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relao ao solo, inclusive para a mensagem complementar, se esta existir. As placas assim colocadas se beneficiam da iluminao pblica e provocam menor impacto na circulao dos pedestres, assim como ficam livres do encobrimento causado pelos veculos.

    Para as placas suspensas a altura livre mnima deve ser de 5,5 metros.

    Fig. 4

    O afastamento lateral das placas, medido entre a borda lateral da mesma e da pista, deve ser, no mnimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros nos trechos em curva.

    Nos casos de placas suspensas, deve ser considerados os mesmos valores medidos entre o suporte e a borda da pista.

    Fig. 5

    A colocao de placas laterais em vias de trnsito rpido, com caractersticas semelhantes s vias rurais, poder ser efetuada da mesma forma aplicada nestas ltimas, desde que no obstrua a eventual circulao de pedestres.

  • 24 / 214 Consideraes Gerais

    Em vias rurais As placas devem ser implantadas com 1,2 m de altura, a contar da borda inferior da placa superfcie da pista de rolamento.

    Para as placas suspensas a altura livre mnima deve ser de 5,5 m.

    Fig. 6

    As placas devem ser implantadas com um afastamento mnimo de 1,2 m do bordo externo do acostamento, ou pista, quando este no existir.

    Em via com dispositivos de proteo contnua (defensas ou barreiras) o afastamento lateral deve ser 0,80 m a contar do dispositivo.

    Para placas suspensas o afastamento deve ser 1,80 m entre o suporte e o bordo externo do acostamento ou pista.

    Fig. 7

    Fig. 8

  • Sinais Regulamentao 25 / 214

    5. SINAIS DE REGULAMENTAO

    Este captulo apresenta os sinais de regulamentao, seus significados, princpios de utilizao posicionando na via, exemplos de aplicao, relacionamento com outros sinais, e o enquadramento que caracteriza a infrao prevista no CTB por desrespeito a cada sinal.

    A tabela a seguir relaciona os sinais agrupados conforme mencionado no item 4.3.

    Sinais de regulamentao

    Grupo de sinais Nome Cdigo Sinal

    5.1. Preferncia de passagem

    Parada obrigatria R-1

    D a preferncia R-2

    5.2. Velocidade Velocidade mxima permitida R-19

    5.3 Sentido de Circulao

    Sentido de circulao da via/pista

    R-24a

    Duplo sentido de circulao R-28

    Sentido de circulao na rotatria

    R-33

    5.4. Movimentos de circulao

    5.4.1. Movimentos Proibidos

    Sentido proibido R-3

    Proibido virar esquerda R-4a

    Proibido virar direita R-4b

    Proibido retornar esquerda R-5a

    Proibido retornar direita R-5b

  • 26 / 214 Sinais Regulamentao

    5.4.2. Movimentos ObrigatriosPassagem obrigatria R-24b

    Vire esquerda R-25a

    Vire direita R-25b

    Siga em frente ou esquerda R-25c

    Siga em frente ou direita R-25d

    Siga em frente R-26

    5.5. Normas especiais de circulao

    5.5.1. Controle de faixas de trfego

    Proibido ultrapassar R-7

    Proibido mudar de faixa ou pista de trnsito da esquerda para direita

    R-8a

    Proibido mudar de faixa ou pista de trnsito da direita para esquerda

    R-8b

    Conserve-se direita R-23

    nibus, caminhes e veculos de grande porte mantenham-se direita

    R-27

    5.5.2. Restries de trnsito por espcie e categoria de veculo

    Proibido trnsito de caminhes R-9

    Proibido trnsito de veculos automotores

    R-10

    Proibido trnsito de veculos de trao animal

    R-11

    Proibido trnsito de bicicletas R-12

  • Sinais Regulamentao 27 / 214

    Proibido trnsito de tratores e mquinas de obras

    R-13

    Circulao exclusiva de nibus R-32

    Circulao exclusiva de bicicletas

    R-34

    Proibido trnsito de motocicletas,motonetas e ciclomotores

    R-37

    Proibido trnsito de nibus R-38

    Circulao exclusiva decaminho

    R-39

    Trnsito proibido a carros de mo

    R-40

    5.5.3. Modos de operaoProibido acionar buzina ou sinal sonoro

    R-20

    Alfndega R-21

    Uso obrigatrio de corrente R-22

    5.6. Controle das caractersticas dos veculos que transitam na via

    Peso bruto total mximo permitido

    R-14

    Altura mxima permitida R-15

    Largura mxima permitida R-16

    Peso mximo permitido por eixo

    R-17

    Comprimento mximo permitido R-18

  • 28 / 214 Sinais Regulamentao

    5.7. EstacionamentoProibido estacionar R-6a

    Estacionamento regulamentado R-6b

    Proibido parar e estacionar R-6c

    5.8. Trnsito de pedestrese ciclistas

    Proibido trnsito de pedestres R-29

    Pedestre, ande pela esquerda R-30

    Pedestre, ande pela direita R-31

    Ciclista, transite esquerda R-35a

    Ciclista, transite direita R-35b

    Ciclistas esquerda, pedestres direita

    R-36a

    Pedestres esquerda, ciclistas direita

    R-36b

  • Sinais Regulamentao Pref. Pass. 29 / 214

    5.1 Regulamentao de Preferncia de Passagem

    Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veculos que devem parar ou dar preferncia de passagem em uma interseo. So caracterizados, a seguir, os sinais:

    R-1 - Parada obrigatriaR-2 - D a preferncia

    Sinal Parada obrigatria R-1

    Significado Assinala ao condutor que deve parar seu veculo antes de entrar ou cruzar a via/pista.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforar ou alterar a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB.

    Seu uso deve se restringir s situaes em que a parada de veculos for realmente necessria, sendo insuficiente ou perigosa a simples reduo da velocidade, ou quando ocorrer uma das condies abaixo:

    onde o risco potencial, ou a ocorrncia de acidentes, demonstre sua necessidade;

    nas intersees sem controle por semforo, em rea que tenha grande nmero de intersees semaforizadas;

    nas passagens de nvel;

    em vias transversais, junto a intersees com vias consideradas preferenciais, devido suas condies geomtricas, de volume de trfego ou continuidade fsica;

    em intersees em que a via considerada secundria apresenta visibilidade restrita.

    Posicionamento na via

    A placa deve ser colocada no lado direito da via/pista, o mais prximo possvel do ponto de parada do veculo.

    Em pistas com sentido nico de circulao, em que o posicionamento da placa direita no apresente boas condies de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado esquerda.

  • 30 / 214 Sinais Regulamentao Pref. Pass.

    Em pistas com sentido nico de circulao, com duas ou mais faixas de trnsito, com grande volume de trfego, recomenda-se o uso de placa contendo o sinal R-1 em ambos os lados.

    Quando a via secundria interceptar a via que tem preferncia de passagem em ngulo agudo, a posio da placa R-1 deve ser tal que no gere dvidas aos usurios.

    Em vias urbanas, a placa deve ser colocada no mximo a 10,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal.

    Em vias rurais, a placa deve ser colocada no mnimo a 1,5 m, e no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.

    Exemplos deaplicao

    Fig. 9 via urbana Fig. 10 via urbana

    Fig. 11 via urbana Fig. 12 via urbana

  • Sinais Regulamentao Pref. Pass. 31 / 214

    Fig. 13 via rural Fig. 14 via rural

    Relacionamento com outras sinalizaes

    Poder vir acompanhado por linha de reteno e/ou pela legenda PARE.

    Quando no for possvel garantir a distncia de visibilidade do sinal R-1, deve ser colocada antes uma placa contendo o sinal A-15 Parada Obrigatria frente, que pode ser complementado por informao indicando a distncia do ponto de parada.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-1 caracteriza infrao prevista no art. 208 do CTB.

  • 32 / 214 Sinais Regulamentao Pref. Pass.

    Sinal D a preferncia R-2

    Significado Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferncia de passagem ao veculo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veculo, se necessrio.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-2 deve ser utilizado para controlar o fluxo que vai entrar em uma via com preferncia de passagem somente se houver boa intervisibilidade entre os veculos que se aproximam e quando ocorrer uma ou mais das condies abaixo:

    uso do sinal R-1 Parada Obrigatria for considerado demasiado restritivo;

    se deseja alterar a regra de direito de passagem, estabelecida no art. 29, Inciso III do CTB;

    nos acessos s vias que tm preferncia de passagem, de forma a garantir o fluxo contnuo dos veculos da via preferencial.

    Para reforo do sinal R-2 pode-se utilizar a mensagem D A PREFERNCIA.

    Posicionamentona via

    A placa deve ser colocada antes da interseo no lado direito da via/pista, o mais prximo possvel do ponto de parada dos veculos, respeitados os critrios de colocao.

    Nas pistas com sentido nico de circulao, com duas ou mais faixas de trnsito, problemas de visualizao e/ou grande volume de trfego, recomenda-se o uso de placa R-2 em ambos os lados da pista.

  • Sinais Regulamentao Pref. Pass. 33 / 214

    Em vias urbanas, a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mximo a 10,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em vias rurais, a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mnimo a 1,5 m e no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.

    Exemplos deaplicao

    Fig.15 via urbana Fig.16 via urbana

    Fig. 17 via rural Fig.18 via rural

  • 34 / 214 Sinais Regulamentao Pref. Pass.

    Relacionamentocom outras sinalizaes

    Pode ser complementado com a inscrio no pavimento do smbolo ou legenda DE A PREFERNCIA.

    Pode vir acompanhada por linha D A PREFERNCIA.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-2 caracteriza infrao prevista no art. 215, inciso II, do CTB.

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 35 / 214

    5.2 Regulamentao de Velocidade

    Refere-se ao sinal que determina a velocidade mxima regulamentada para a pista ou faixa.

    Sinal Velocidade mxima permitida R-19

    Significado Regulamenta o limite mximo de velocidade em que o veculo pode circular na pista ou faixa, vlido a partir do ponto onde o sinal colocado.

    Princpios deutilizao

    O sinal R- 19 deve ser utilizado:

    Em vias em que haja necessidade de informar ao usurio a velocidade mxima regulamentada;

    Em vias scalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme critrios tcnicos estabelecidos em legislao especfica;

    Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no artigo 61, 10 do CTB.

    A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores mltiplos de 10.

    A velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, at onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distncia percorrida no for superior ao intervalo estabelecido na tabela de Distncias Mximas entre Placas R-19 (tabela 3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61, 10 do CTB.

    Sendo necessrio regulamentar um determinado trecho com velocidade inferior a estabelecida no trecho anterior, deve-se utilizar os Procedimentos para Regulamentar a Reduo de Velocidade previstos adiante.

    Pode vir acompanhada de informao complementar tal como espcie de veculo, condies climticas (neblina, pista molhada).

    Diretrizes bsicas

    As tabelas a seguir apresentam as diretrizes bsicas para regulamentao da velocidade mxima permitida para via urbana (tabela 1) e via rural (tabela 2).

  • 36 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    DIRETRIZES BSICAS PARA REGULAMENTAO DA

    VELOCIDADE MXIMA PERMITIDA

    TABELA 1

    V I A S U R B A N A S

    ClassificaoViria

    Art. 60 CTB

    Indicadores fsicos

    N de faixas de trnsito por

    sentido

    Velocidade mxima permitida

    (km/h)

    Via deTrnsitoRpido

    Pista simples com sentido de circulao nico ou duplo

    Pista dupla

    2 ou mais 80 ou 90

    ViaArterial

    Pista simples ou dupla

    2 ou mais 60 ou 70

    Pista simples ou dupla

    1 50 ou 60

    ViaColetora

    Pista simples ou dupla

    1 ou mais 40 ou 50

    ViaLocal

    Pista simples ou dupla

    1 ou mais 30 ou 40

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 37 / 214

    DIRETRIZES BSICAS PARA REGULAMENTAO DA VELOCIDADE

    MXIMA PERMITIDA

    TABELA 2

    V I A S R U R A I S

    ClassificaoViria

    Art. 60 CTB

    Indicadores fsicos

    N de faixas de trnsito por sentido

    Velocidade mxima permitida (km/h)

    Autos Motos

    Camionetes

    Caminhesnibus

    Demais Veculos

    Rodovia

    Pista dupla em rea rural

    2 ou mais 90 a 120 80 ou 90

    Pista dupla em rea urbana

    2 ou mais ver nota 1 ver nota 1

    Pista simples com sentido de circulao nico em rea rural

    2 ou mais 100 a 120 80 ou 90

    Pista simples com sentido de circulao nico em rea urbana

    2 ou mais ver nota 1 ver nota 1

    Pista simples com sentido de circulao duplo em rea rural

    1 ou mais 80 a 110 70 ou 80

    Pista simples com sentido de circulao duplo em rea urbana

    1 ou mais ver nota 1 ver nota 1

    Estrada

    Pista simples em rea rural

    1 ou mais 50 a 70 40 a 70

    Pista simples em rea urbana

    1 ou mais ver nota 1 ver nota 1

    Nota 1 - Trechos de vias rurais inseridos em reas urbanas, cujas caractersticas operacionais sejam similares s de vias urbanas, para efeito desta tabela, devem ser classificados como tais, e a velocidade mxima permitida deve ser definida com base na Tabela 1.

  • 38 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    Para determinao da velocidade mxima a ser regulamentada para via ou trechos de via, o estudo de engenharia deve:

    Identicar a via urbana ou rural e a classicao viria definida no artigo 60 do CTB;

    Avaliar a existncia e as condies de deslocamento lateral, do tipo transposio de faixas, movimentos, converso e retorno;

    Avaliar a existncia e as condies de estacionamento, parada e acesso;

    Vericar a velocidade abaixo da qual trafegam 85% dos veculos (85 percentil);

    Avaliar as caractersticas e condies do pavimento;

    Avaliar a existncia e condies dos acostamentos;

    Avaliar as condies de alinhamento vertical e horizontal;

    Avaliar as condies de segurana em curvas;

    Identicar os locais com situao potencial de perigo, tais como: inadequao geomtrica, obras na pista, atrito lateral, passagem de nvel, travessia de pedestres, rea escolar;

    Levantar e analisar as estatsticas de ocorrncia de acidentes;

    Avaliar as condies do trnsito de pedestres e ciclistas ao longo da via;

    Avaliar a composio do trfego considerando a incidncia de veculos de grande porte.

    Posicionamentona via

    As placas devem ser colocadas:

    Ao longo da via, de forma a manter o condutor permanentemente informado;

    Junto aos principais acessos, para assinalar a velocidade mxima permitida no trecho aos usurios que ingressam na pista.

    A placa deve ser colocada direita da via/pista, perpendicular ao sentido de trfego, exceto em vias cujas caractersticas fsicas inviabilizem esta utilizao.

    Em vias com 3 ou mais faixas de trnsito por sentido, deve-se tambm colocar a placa do lado esquerdo da via, ou sempre que estudos de engenharia determinem a necessidade em funo do volume de veculos, caractersticas fsicas e geomtricas, presena de veculos de grande porte, e interferncias visuais.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.

    Nas vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, o posicionamento das placas R-19 deve atender tambm legislao especfica.

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 39 / 214

    TABELA 3

    TABELA DE DISTNCIAS MXIMAS ENTRE PLACAS R-19

    Velocidade Regulamentada

    Distncias Mximas

    Vias Urbanas(km)

    Vias Rurais(km)

    Velocidade Inferior ou igual a 80 km/h

    1,0 10,0

    Velocidade Superiora 80 km/h

    2,0 15,0

    Exemplos deaplicao

    Fig.19 via urbana

    Fig. 20 via rural

  • 40 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    Fig. 21 via rural

    Fig. 22 via rural

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 41 / 214

    Relacionamento com outras sinalizaes

    A reduo da velocidade regulamentada pode ser precedida de sinalizao de advertncia, informando ao usurio o motivo da reduo.

    Pode-se informar previamente a reduo de velocidade nas intersees em vias rurais e de trnsito rpido, utilizando-se a sinalizao especial de advertncia, prevista no ANEXO II, item 1.2.4 do CTB.

    O sinal R-19 pode vir acompanhado de legenda inscrita no pavimento indicando a velocidade regulamentada para via.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-19 caracteriza infrao prevista no:

    Art. 218 do CTB, quando a velocidade praticada for superior a mxima permitida;

    Art. 219 do CTB, quando a velocidade praticada for inferior a metade da velocidade mxima permitida.

    Procedimentospararegulamentar a reduode velocidade

    A reduo do valor da velocidade regulamentada para um trecho, em relao ao trecho imediatamente anterior, deve ser feita com base em estudos de engenharia que levem em conta diversos fatores, entre os quais:

    Tempo de percepo/reao do condutor;

    Distncia de frenagem em funo da reduo, de forma a garantir a segurana;

    Distncia de legibilidade da placa;

    Deve-se considerar tambm que vias com caractersticas fsicas, geomtricas, de volume veicular e de ocupao de solo semelhantes devem ser sinalizadas de forma homognea.

    obrigatria a colocao de placa aps o trecho crtico, estabelecendo a velocidade mxima permitida para o trecho subseqente da via.

  • 42 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    Consideraes Para a determinao das distncias entre placas deve-se adotar a seguinte metodologia:

    Fig. 23

    Velocidade Inicial (Vo) o valor regulamentado pelo sinal R-19 ou na ausncia deste, pelo limite estabelecido no art. 61 10 do CTB.

    Velocidade final (Vf) o valor determinado pelos estudos de engenharia para trecho crtico.

    Trecho Crtico o segmento onde necessrio praticar velocidade reduzida.

    Distncia (Dp) a distncia entre a ltima placa R-19 que regulamenta a velocidade inicial e a final. Deve ser tal que permita um tempo de percepo e reao ao condutor e um tempo de frenagem suficientes para garantir a velocidade desejada no trecho crtico, conforme tabela (Dp).

    Esta distncia (Dp) deve garantir a distncia de legibilidade (DL) do

    sinal. Quando isso no ocorrer, deve-se utilizar sinais R-19 com velocidades intermedirias ou com dimetro maior.

    Distncia de Reserva (Dr) a distncia de segurana a ser adotada pelo tcnico, com o objetivo de garantir que o condutor efetivamente transite pelo trecho crtico na nova velocidade regulamentada, conforme tabela (Dr).

    Distncia de Legibilidade (DL) a distncia entre a placa e o

    ponto a partir do qual o sinal passa a ser legvel para o condutor. Essa distncia dada em funo da altura do algarismo utilizado, diretamente relacionada com o dimetro da placa, conforme tabela (D

    L).

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 43 / 214

    Para elaborao da tabela (Dp) so adotados os seguintes valores:

    a Tempo de percepo e reao de 2,5 segundos, de forma a permitir que o condutor leia a mensagem e inicie a reao necessria;

    b Frenagem constante e igual a 2,79 m/s2

    A distncia (Dp) representa a soma das distncias de percepo e reao e a distncia de frenagem, obtida atravs da frmula:

    D = Vo2 Vf2 + Vo. 2,5 72,3 3,6

    onde : Dp = distncia calculada (m) Vo = velocidade regulamentada inicial (km/h) Vf = velocidade regulamentada final (km/h)

    Para greides descendentes, a distncia da tabela (Dp) deve ser aumentada em 3% para cada 1% a mais de declividade (vlido at 10% de declividade).

    TABELA (Dp) Distncia de percepo / reao e de frenagem

    Vf Vo

    110 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0

    120 115 144 170 194 215 233 248 260 270 277 281 283

    110 105 132 155 176 194 209 222 231 238 242 244

    100 96 119 140 158 173 186 195 202 206 20890 86 107 125 140 152 162 169 173 17580 76 94 109 122 132 139 143 14470 67 82 94 104 111 115 11660 57 69 79 86 90 9150 47 57 64 68 6940 37 44 49 5030 28 32 3320 18 1910 8

  • 44 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    Para elaborao da Tabela (Dr) so adotados os seguintes valores:

    A distncia de reserva mxima (Dr) igual a 10 metros acrescida da distncia percorrida pelo veculo em 3,6 segundos, na velocidade regulamentada final (Vf), obtida atravs da frmula:

    Dr = Vf . 3,6 + 10

    3,6

    onde:Dr = distncia de reserva (em metros)Vf = velocidade final (em km/h)

    A distncia mnima corresponde aproximadamente 65% da distncia mxima.

    Tabela (Dr) Distncia de reserva

    VelocidadeRegulamentada

    Final (Vf) em km/h

    Distncia de Reserva Dr (m)

    110 120 a 80

    100 110 a 80

    90 100 a 70

    80 90 a 70

    70 80 a 60

    60 70 a 50

    50 60 a 45

    40 50 a 35

    30 40 a 25

    20 30 a 20

    10 20 a 10

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 45 / 214

    A tabela (DL), referente distncia de legibilidade, funo do dimetro do sinal, calculado de acordo com a altura dos algarismos utilizados.

    Tabela (DL) Distncia de legibilidade

    Dimetro da placa (m)

    Distncia de legibilidadeD

    L(m)

    1,20 200

    1,00 160

    0,75 120

    0,50 80

    Mtodos de clculo

    a) Vericar a velocidade regulamentada pela placa R-19 que antecede o trecho crtico (Vo) ou na ausncia desta sinalizao pelo limite estabelecido no artigo 61 1 do CTB.

    b) Denir a velocidade nal (Vf) correspondente velocidade a ser regulamentada no trecho crtico.

    c) Obter, na tabela (Dr), a distncia de reserva correspondente distncia de segurana que antecede o incio do trecho crtico .

    d) Obter, na tabela (Dp), a distncia de percepo/reao e de frenagem necessria para a reduo de velocidade desejada, entre (Vo) e (Vf).

    e) Vericar se a distncia obtida na tabela (Dp), menor ou igual a distncia de legibilidade da tabela (DL). Caso contrrio devem ser adotadas placas de regulamentao com dimetro maior ou utilizadas placas de regulamentao de velocidades intermedirias.

    f) No caso de utilizao de placas de velocidades intermedirias adotar:

    - Para velocidades acima de 100 km/h, as velocidades indicadas pelas placas intermedirias devem ter uma diferena mxima de 20 km/h entre si e em relao velocidade inicial (Vo);

  • 46 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    - Para velocidades entre 60 e 100 km/h os intervalos de velocidade devem ser de 20 ou 30 km/h.

    - Para velocidades abaixo de 60 km/h, pode ser dispensado o uso de placas com velocidades intermedirias, devendo-se obedecer os critrios e procedimentos estabelecidos anteriormente.

    g) Sempre que a reduo de velocidade for superior a 30 km/h e a distncia obtida na tabela (Dp), for maior que 100 metros, deve-se utilizar placas de regulamentao com valores intermedirios de reduo de velocidade, mesmo que esteja garantida a distncia de legibilidade calculada na tabela (DL);

    rea Urbana

    Exemplo de Aplicao

    Velocidade inicial = 90 km/hVelocidade final = 50 km/h

    a- Clculo da distncia de reserva, conforme tabela Dr = 60 m (mximo) a 45 m.

    b- Clculo da distncia de percepo/reao e frenagem, conforme tabela Dp = 140 m.

    c- Valor da distncia de legibilidade, para sinais com dimetro igual a 0,75 m, conforme tabela, D

    L = 120 m.

    d- Como a distncia de percepo / reao e frenagem maior que a distncia de legibilidade, deve-se utilizar sinais R-19 com valores intermedirios de velocidade.

    e- Com os valores obtidos, deve-se adotar o mesmo procedimento para cada reduo:

    Velocidades (km/h) Aplicao das Tabelas Distncias obtidas

    Inicial (Vo) Final (Vf) do sinal (m) DL (m) Dp (m) Dmn (m) Dmx (m)

    90 70 0,75 120 107 107 120

    70 50 0,75 120 82 82 120

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 47 / 214

    Esquema geral da sinalizao para reduo de velocidade de 90 km/h para 50 km/h

    Fig. 24 via urbana

    Exemplo de Aplicao

    Velocidade inicial = 60 km/hVelocidade final = 40 km/h

    a- Clculo da distncia de reserva, conforme tabela Dr = 50 m (mximo) e 35 m.

    b- Clculo da distncia de percepo/reao e frenagem, conforme tabela Dp = 69 m.

    c- Valor da distncia de legibilidade para sinais com dimetro igual a 0,50 m, conforme tabela D

    L = 80 m.

    d- Como a distncia de percepo/reao e frenagem menor que a distncia de legibilidade, no necessrio utilizar sinais R-19 com valores intermedirios de velocidade.

    Esquema geral da sinalizao para reduo de velocidade de 60 Km/h para 40 km /h

    Fig. 25 via urbana

  • 48 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    rea Rural

    Exemplo de Aplicao

    Velocidade inicial = 120 km/hVelocidade final = 80 km/h

    a- Clculo da distncia de reserva, conforme tabela Dr = 90 m (mximo) e 70 m.

    b- Clculo da distncia de percepo/reao e frenagem, conforme tabela Dp = 194 m.

    c- Valor da distncia de legibilidade para sinais com dimetro igual a 1,00 m, conforme tabela D

    L = 160 m.

    d- Como a distncia de percepo/reao e frenagem maior que a distncia de legibilidade, deve-se utilizar sinais R-19 com valores intermedirios de velocidade; neste caso foram adotados intervalos de 20 km/h.

    e- Com os valores obtidos, deve-se adotar o mesmo procedimento para cada reduo:

    Velocidades (km/h) Aplicao das Tabelas Distncias obtidas

    Inicial (Vo) Final (Vf) do sinal (m) DL (m) Dp (m) Dmn (m) Dmx (m)

    120 100 1,00 160 144 144 160

    100 80 0,75 120 119 119 120

    Esquema geral da sinalizao para reduo de velocidade de 120 km/h para 80 km/h

    Fig. 26 via rural

  • Sinais Regulamentao - Velocidade 49 / 214

    Exemplo de Aplicao

    Velocidade inicial = 110 km/hVelocidade final = 70 km/h

    a- Clculo da distncia de reserva, conforme tabela Dr = 80 m (mximo) e 60 m.

    b- Clculo da distncia de percepo/reao e frenagem, conforme tabela Dp = 176 m.

    c- Valor da distncia de legibilidade para sinais com dimetro igual a 1,00 m, conforme tabela D

    L = 160 m.

    d- Como a distncia de percepo/reao e frenagem maior que a distncia de legibilidade, deve-se utilizar sinais R-19 com valores intermedirios de velocidade; neste caso foram adotados intervalos de 20 km/h.

    e- Com os valores obtidos, deve-se adotar o mesmo procedimento para cada reduo:

    Velocidades (km/h) Aplicao das Tabelas Distncias obtidas

    Inicial (Vo) Final (Vf) do sinal (m) DL (m) Dp (m) Dmn (m) Dmx (m)

    110 90 1,00 160 132 132 160

    90 70 0,75 120 107 107 120

    Esquema geral da sinalizao para reduo de velocidade de 110 km/h para 70 km/h

    Fig. 27 via rural

  • 50 / 214 Sinais Regulamentao - Velocidade

    Exemplo de Aplicao

    Velocidade inicial = 100 km/hVelocidade final = 70 km/h

    a- Clculo da distncia de reserva, conforme tabela Dr = 80 m (mximo) e 60 m.

    b- Clculo da distncia de percepo/reao e frenagem, conforme tabela Dp = 140 m.

    c- Valor da distncia de legibilidade para sinais com dimetro igual a 1,0 m, conforme tabela D

    L = 160 m.

    d- Como a distncia de percepo/reao e frenagem menor que a distncia de legibilidade, no necessrio utilizar sinais R-19 com valores intermedirios de velocidade.

    Esquema geral da sinalizao para reduo de velocidade de 100 km/h para 70 km/h

    Fig. 28 via rural

  • Sinais Regulamentao Sent. Circ. 51 / 214

    5.3 Sentido de Circulao

    Refere-se aos sinais que determinam o sentido de circulao da via/pista.

    Sinal Sentido de circulao da via ou pista R-24a

    Significado Assinala ao condutor que a via/pista sinalizada tem sentido nico de circulao.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-24a deve ser utilizado quando se deseja regulamentar sentido nico de circulao para uma via/pista.

    O seu uso aplica-se s situaes em que estudos de engenharia indicarem a necessidade de implantao de sentido nico de circulao para:

    aumentar a capacidade ou uidez da via/pista;

    melhorar as condies de Segurana da via/pista;

    disciplinar e ordenar a circulao em vias estreitas;

    viabilizar o estacionamento em vias com restrio fsica;

    organizar o deslocamento de veculos em reas, regies ou no entorno de plos geradores.

    Posicionamentona via

    A placa deve sempre ser colocada no fim do trecho a ser sinalizado, direita e/ou esquerda, conforme sentido de circulao da via/pista transversal, voltada para o fluxo que se aproxima, e obedecer aos seguintes critrios:

    a - Via sem canteiro central e sentido nico de circulao:

    Em cruzamento com via sem canteiro central: deve ser colocada direita e/ou esquerda, de acordo com o sentido de circulao da via transversal, no mnimo a 2,0 m e no mximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta.

  • 52 / 214 Sinais Regulamentao Sent. Circ.

    Fig. 51 Fig. 52

    em cruzamento com via que possui canteiro central: deve ser colocada direita e/ou esquerda, de acordo com o sentido de circulao da via transversal, no mnimo a 2,0 m e no mximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta, e no canteiro central, no mnimo a 0,30 m e no mximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio do canteiro (figura 53).

    Para canteiro central com largura menor que 1,0 m e na impossibilidade de colocao do sinal R-24a neste, deve ser adotado o critrio de cruzamento com via sem canteiro central (figura 54).

    Fig. 53 Fig. 54

    b - Via com canteiro central e sentido nico de circulao:

    em cruzamento com via com ou sem canteiro central: deve ser colocada direita e/ou esquerda, de acordo com o sentido de circulao da via transversal, no mnimo a 2,0 m e no mximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta, e no canteiro central, no mnimo a 0,30 m e no mximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta.

  • Sinais Regulamentao Sent. Circ. 53 / 214

    Fig. 55 Fig. 56

    c - Via com canteiro central e sentido duplo de circulao:

    em cruzamento com via com ou sem canteiro central: deve ser colocada direita e/ou esquerda, de acordo com o sentido de circulao da via transversal, no mnimo a 2,0 m e no mximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta, e no canteiro central, no mnimo a 0,30 m e no mximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta.

    Fig. 58

    d - Via com intersees em T ou Y, e sentido nico de circulao:

    a placa deve ser colocada frontalmente ao fluxo de aproximao da via descontnua, no trecho compreendido entre o eixo desta (ou da pista de aproximao, se tiver canteiro central), e o prolongamento do meio-fio que for mais prximo do veculo que se aproxima pela via contnua, respeitando o campo visual do motorista que trafega pela via descontnua.

  • 54 / 214 Sinais Regulamentao Sent. Circ.

    Fig. 59 Fig. 60

    Fig. 61 Fig. 62

    Fig. 63 Fig. 64

    e - Nas rotatrias:

    a placa deve ser colocada na rotatria com raio maior ou igual a 12,0 m, frontalmente ao fluxo de aproximao da via descontnua, nas proximidades do seu eixo, respeitando o campo visual do motorista que trafega pela via descontnua.

    Fig. 65

  • Sinais Regulamentao Sent. Circ. 55 / 214

    Para rotatrias com raio inferior a 12,0 m ou demarcadas por sinalizao horizontal deve-se observar o princpio de utilizao do sinal R-33 Sentido de Circulao na Rotatria.

    Relacionamentocom outras sinalizaes

    O sinal R-24a pode vir acompanhado de setas direcionais.

    Em rotatrias com problemas de visibilidade e/ou segurana, deve ser precedido do sinal A-12 Interseo em Crculo acrescido, quando necessrio, de uma mensagem complementar A _____ m.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-24a caracteriza infrao prevista no art. 186, inciso II, do CTB.

  • 56 / 214 Sinais Regulamentao Sent. Circ.

    Sinal Duplo sentido de circulao R-28

    Significado Assinala ao condutor do veculo que a via de sentido nico de circulao passa a ser de sentido duplo, aps o ponto em que o sinal estiver colocado.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-28 deve ser utilizado quando uma via de sentido nico de circulao passa a ter sentido duplo.

    Posicionamento na via

    A placa deve ser colocada no ponto a partir do qual ocorre a alterao na circulao.

    Deve ser colocada no lado direito da via/pista, e repetida no lado esquerdo, quando a visibilidade estiver prejudicada.

    Em vias com mais de 2 faixas e sentido nico de circulao a placa deve ser repetida no lado esquerdo da via/pista.

    Nos casos em que o sinal precisa ser visto tambm pelo fluxo de trnsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ngulo que permita a adequada visibilidade.

    Em vias urbanas ou rurais a placa deve ser colocada no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.

    A placa pode ser suspensa sobre a pista.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo aos critrios de posicionamento.

  • Sinais Regulamentao Sent. Circ. 57 / 214

    Exemplos de aplicao

    Fig. 94 via urbana Fig. 95 via urbana

    Fig. 96 via urbana Fig. 97 via rural

    Relacionamento com outras sinalizaes

    O sinal R-28 deve ser antecedido pelo sinal A-25 Mo dupla adiante, acrescido, sempre que possvel, de mensagem complementar A ____ m ou Prxima quadra.

    O sinal R-28 pode vir acompanhado de linhas de diviso de fluxos opostos, marcas de canalizao e setas direcionais.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-28 caracteriza infrao prevista no art. 186, inciso I, do CTB.

  • 58 / 214 Sinais Regulamentao Sent. Circ.

    Sinal Sentido de circulao na rotatria R-33

    Significado Assinala ao condutor do veculo a obrigatoriedade do movimento no sentido anti-horrio em rotatria.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-33 deve ser utilizado em rotatrias com raio inferior a 12,0 m ou demarcadas por sinalizao horizontal.

    Recomenda-se seu uso em rotatrias com raio maior ou igual a 12,0 m, ou demarcadas por sinalizao horizontal, em que a visibilidade do sinal R-24a seja prejudicada ou na impossibilidade de sua implantao.

    Posicionamento na via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mximo a 10,0 m do prolongamento do meio fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da pista, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Exemplos de aplicao

    Fig. 98 via urbana

  • Sinais Regulamentao Sent. Circ. 59 / 214

    Fig. 99 via urbana

    Fig. 100 via rural

    Relacionamento com outras sinalizaes

    O sinal R-33 pode vir acompanhado do sinal R-1 ou R-2, conforme o caso.

    Em locais com problemas de visibilidade e/ou segurana, deve ser precedido do sinal A-12 Interseo em Crculo acrescido, quando necessrio, de mensagem complementar A ___ m.

    O sinal R-33 pode vir acompanhado de setas direcionais.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-33 caracteriza infrao prevista no art. 186, inciso II, do CTB.

  • 60 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    5.4 Movimentos de Circulao

    Refere-se ao conjunto de sinais que restringem determinados tipos de movimentos na via, sendo divididos em dois grupos:

    proibidos e obrigatrios

    5.4.1 Subgrupo de Movimentos Proibidos

    So sinais que assinalam ao condutor os sentidos ou movimentos proibidos.

    Sinal Sentido proibido R-3

    Significado Assinala ao condutor a proibio de seguir em frente ou entrar na pista ou rea restringida pelo sinal.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-3 deve ser utilizado quando em determinada pista ou rea, a partir de certo ponto, no mais permitida a circulao no sentido que vinha sendo praticado. Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    nas intersees onde o trecho contnuo de uma pista tenha sentido de circulao contrrio ao da aproximao anterior, no lhe dando continuidade;

    nas intersees em Y ou em outros entroncamentos oblquos para estabelecer a proibio de circulao em determinado sentido;

    na proibio de acesso em vias ou reas determinadas;

    o sinal pode vir acompanhado de informao complementar tal como, espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    Posicionamentona via

    A placa deve estar sempre no incio da restrio e de frente para o fluxo que se dirige a ela, no mximo a 5,0 m aps a interseo.

    Deve ser colocada no lado direito do fluxo que tenha a restrio de acesso, devendo, entretanto, ser complementada com mais uma placa no lado esquerdo, nos seguintes casos:

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 61 / 214

    em vias de sentido nico de circulao com mais de duas faixas;

    em vias de sentido nico de circulao em que se deseja proibir o movimento de seguir em frente;

    quando a visibilidade da placa do lado direito for prejudicada em funo do alto volume de trfego ou obstruo visual.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.

    Exemplos deaplicao

    Fig. 29 Fig. 30

    Fig. 31 Fig. 32

    Fig. 33 Fig. 34

  • 62 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Relacionamentocom outras sinalizaes

    Para reforar o impedimento, pode se acompanhado de marcas de canalizao e setas direcionais.

    Em pista com regulamentao de sentido nico de circulao, sinal R-3 deve vir acompanhado do sinal R-24a Sentido de Circulao.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-3 caracteriza infrao prevista no:

    Art. 186, inciso II, do CTB:

    - quando determinar contra-mo de direo frente;

    - quando acompanhado de informao complementar determinando contra-mo de direo frente em horrio(s) e/ou dia(s) da semana;

    Art. 187, inciso I, do CTB:

    - quando vir acompanhado de informao complementar determinando circulao no permitida a espcie e/ou categoria de veculo.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 63 / 214

    Sinal Proibido virar esquerda R-4a

    Significado Assinala ao condutor do veculo a proibio de realizar o movimento de converso esquerda.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-4a deve ser utilizado quando for necessrio proibir movimentos que prejudiquem a segurana e/ou fluidez do trnsito, ou que causem problemas de capacidade na via/pista transversal.

    Pode vir acompanhado de informao complementar, tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    A proibio expressa pelo sinal R-4a no implica em proibio de retorno. Quando se pretende proibir os dois movimentos (converso e retorno) esquerda necessrio utilizar os sinais R-4a e R-5a, colocados de acordo com os seus critrios de utilizao.

    O sinal R-4a no pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulao da via/pista.

    Posicionamentona via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada aps a interseo no lado esquerdo da via/pista, no mximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal.

    Em interseo com geometria complexa ou em que a visualizao do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada em posio diferente da citada acima, garantindo a sua legibilidade.

    A placa pode ser colocada em ambos os lados da via/pista, desde que seja necessrio dar maior nfase proibio.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo aos critrios de posicionamento.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada aps a interseo, direita da pista, no mximo a 5,0 m do prolongamento do bordo da pista transversal.

  • 64 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos deaplicao

    Fig. 35 via urbana Fig. 36 via urbana

    Fig. 37 via urbana Fig. 38 via urbana

    Fig. 39 via rural

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-4a caracteriza infrao prevista no art. 207 do CTB.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 65 / 214

    Sinal Proibido virar direita R-4b

    Significado Assinala ao condutor do veculo a proibio de realizar o movimento de converso direita.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-4b deve ser utilizado quando for necessrio proibir movimentos que prejudiquem a segurana e/ou fluidez do trnsito, ou que causem problemas de capacidade na via/pista transversal.

    Pode vir acompanhado de informao complementar, tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    A proibio expressa pelo sinal R-4b no implica em proibio de retorno. Quando se pretende proibir os dois movimentos (converso e retorno) direita, necessrio utilizar os sinais R-4b e R-5b, colocados de acordo com os seus critrios de utilizao.

    O sinal R-4b no pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulao da via/pista.

    Posicionamentona via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio- fio ou do bordo da pista transversal.

    Em interseo com geometria complexa ou em que a visualizao do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada em posio diferente da citada acima, garantindo a sua legibilidade.

    A placa pode ser colocada em ambos os lados da pista, desde que seja necessrio dar maior nfase proibio.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo aos critrios de posicionamento.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseo, direita da pista, no mximo a 15,0 m do prolongamento do bordo da pista transversal.

    A placa pode ser suspensa sobre a via.

  • 66 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos deaplicao

    Fig. 40 via urbana Fig. 41 via urbana

    Fig. 42 via urbana

    Fig. 43 via rural

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-4b caracteriza infrao prevista no art. 207 do CTB.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 67 / 214

    Sinal Proibido retornar esquerda R- 5a

    Significado Assinala ao condutor do veculo a proibio de retornar esquerda.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-5a deve ser utilizado em vias com duplo sentido de circulao com mais de uma pista, quando for necessrio proibir o movimento de retorno esquerda, por trazer prejuzo segurana e/ou fluidez do trnsito.

    Pode vir acompanhado de informao complementar tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    A proibio expressa pelo sinal R-5a no implica em proibio de converso esquerda. Quando se pretende proibir os dois movimentos (retorno e converso), necessrio utilizar os sinais R-5a e R-4a, colocados de acordo com os seus critrios de utilizao.

    Posicionamentona via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseo, no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo deste.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseo, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo deste.

    Em locais com geometria complexa ou em que visualizao do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada aps a interseo.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo os critrios de posicio-namento.

    A placa pode ser suspensa sobre a pista.

  • 68 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos deaplicao

    Fig. 44 via urbana Fig. 45 via urbana

    Fig. 46 via urbana Fig. 47 via rural

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-5a caracteriza infrao prevista no art. 206, inciso I, do CTB.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 69 / 214

    Sinal Proibido retornar direita R- 5b

    Significado Assinala ao condutor de veculo a proibio de retornar direita.

    Princpios deutilizao

    O sinal R-5b deve ser utilizado em vias com canteiro central e sentido duplo de circulao oposto Norma Geral estabelecida no art. 29, inciso I do CTB (mo-inglesa), quando for necessrio proibir o movimento de retorno direita que prejudique a segurana e/ou fluidez do trnsito.

    Pode vir acompanhado de informao complementar, tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    A proibio expressa pelo sinal R-5b no implica em proibio de movimento de converso direita. Quando se pretende proibir os dois movimentos (retorno e converso), necessrio utilizar os sinais R-5b e R-4b, colocados de acordo com os seus critrios de utilizao.

    Posicionamentona via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseo, no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo deste.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseo, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo deste.

    Em locais com geometria complexa ou em que a visualizao do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada aps a interseo.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo os critrios de posicionamento.

    A placa pode ser suspensa sobre a pista.

  • 70 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos deaplicao

    Fig. 48 via urbana Fig. 49 via urbana

    Fig. 50 via rural

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-5b caracteriza infrao prevista no art. 206, inciso I, do CTB.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 71 / 214

    5.4.2 Subgrupo de Movimentos de Circulao Obrigatrios

    So sinais que assinalam ao condutor os movimentos de circulao obrigatrios.

    Sinal Passagem obrigatria R-24b

    Significado Assinala ao condutor do veculo que existe um obstculo e que a passagem obrigatoriamente feita direita/esquerda do mesmo.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-24b deve ser utilizado sempre que se deseja obrigar o condutor a passar pelo lado direito ou esquerdo do obstculo.

    utilizado em pista simples com sentido duplo de circulao que passe a ser pista dupla, em:

    ilha separadora ou canalizadora de uxos;

    em refgio de pedestres;

    bifurcaes.

    Posicionamentona via

    Em vias urbanas a placa deve estar colocada no mximo a 2,0 m do incio da obstruo fsica, para vias arteriais, coletoras e locais, e no mximo a 15,0 m para vias de trnsito rpido.

    Em vias rurais deve estar situada no mximo a 15,0 m do incio da obstruo fsica.

    A altura da placa no deve exceder a 1,2 m de altura livre, entretanto, pode-se adotar uma altura mxima de 1,5 m, quando justificado por estudos de engenharia.

    Exemplos de aplicao

    Fig. 66 via urbana Fig. 67 via urbana arterial, coletora ou local arterial, coletora ou local

  • 72 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Fig. 68 via urbana - arterial, coletora ou local

    Fig. 69 via rural ou urbana Fig. 70 via rural ou urbanade trnsito rpido de trnsito rpido

    Relacionamentocom outras sinalizaes

    O sinal R-24b pode vir acompanhado de marcas de canalizao direcionando a circulao de veculos, complementada com marcadores de perigo, tachas e/ou taches retro-refletivos.

    Em vias de fluxo de trnsito elevado, recomendvel a utilizao do sinal A-42a Incio de pista dupla, antecedendo o sinal R-24b.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-24b caracteriza infrao prevista no art. 186, inciso II, do CTB.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 73 / 214

    Sinal Vire esquerda R-25a

    Significado Assinala ao condutor do veiculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-25a deve ser utilizado em intersees, quando for necessrio assinalar ao condutor do veculo o movimento permitido, nas situaes em que houver necessidade de reforar a mensagem dos sinais de movimento de circulao proibidos, obrigatrios ou de restrio de trnsito por espcie e categoria de veculo, por problemas de visibilidade desses sinais.

    Quando utilizado para regulamentar movimento obrigatrio em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informao complementar.

    O sinal R-25a no pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulao da via / pista.

    Pode vir acompanhado de informao complementar tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    Posicionamento na via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em vias rurais deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da pista, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em via/pista com sentido nico de circulao, a placa deve ser colocada no lado esquerdo.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) de converso esquerda.

    Em interseo semaforizada, a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo os critrios de posicionamento.

  • 74 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos de aplicao

    Fig.71 via urbana Fig.72 via urbana

    Fig.73 via urbana Fig.74 via urbana

    Fig.75 via rural

    Relacionamentocom outrassinalizaes

    O sinal R-25a pode vir acompanhado de marcas de canalizao e setas direcionais.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-25a caracteriza infrao prevista no:

    Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informao complementar determinando circulao no permitida a espcie e/ou categoria de veculo.

    Art. 207 do CTB, quando a infrao for relativa converso direita.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 75 / 214

    Sinal Vire direita R-25b

    Significado Assinala ao condutor do veiculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-25b deve ser utilizado em intersees, quando for necessrio assinalar ao condutor do veculo o movimento permitido, nas situaes em que houver necessidade de reforar a mensagem dos sinais de movimento de circulao proibidos, obrigatrios ou de restrio de trnsito por espcie e categoria de veculo, por problemas de visibilidade desses sinais.

    Quando utilizado para regulamentar movimento obrigatrio em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informao complementar.

    O sinal R-25b no pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulao da via/pista.

    Pode vir acompanhado de informao complementar tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    Posicionamento na via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da pista, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) de converso direita.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo os critrios de posicionamento.

  • 76 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos de aplicao

    Fig. 76 via urbana Fig. 77 via urbana

    Fig. 78 via urbana Fig. 79 via urbana

    Fig. 80 via rural

    Relacionamento com outrassinalizaes

    O sinal R-25b pode vir acompanhado de marcas de canalizao e setas direcionais.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-25b caracteriza infrao prevista no:

    Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informao complementar determinando circulao no permitida a espcie e/ou categoria de veculo.

    Art. 207 do CTB, quando a infrao for relativa converso esquerda.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 77 / 214

    Sinal Siga em frente ou esquerda R-25c

    Significado Assinala ao condutor do veculo que os movimentos de circulao permitidos so somente os indicados.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-25c deve ser utilizado em intersees, quando for necessrio assinalar ao condutor do veculo os movimentos permitidos, nas situaes em que houver necessidade de reforar a mensagem dos sinais de movimento de circulao proibidos, obrigatrios ou de restrio de trnsito por espcie e categoria de veculo, por problemas de visibilidade desses sinais.

    Quando utilizado para regulamentar movimentos obrigatrios em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informao complementar.

    O sinal R-25c no pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulao da via/pista.

    Pode vir acompanhado de informao complementar tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    Posicionamento na via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da pista, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em via/pista com sentido nico de circulao, a placa deve ser colocada no lado esquerdo.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) para movimentos a que ela se refere.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo os critrios de posicionamento.

  • 78 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Exemplos de aplicao

    Fig. 81 via urbana Fig. 82 via urbana

    Fig. 83 via urbana Fig. 84 via urbana

    Fig. 85 via rural

    Relacionamento com outras sinalizaes

    O sinal R-25c pode ser utilizado, quando necessrio, como reforo do sinal R-4b Proibido virar direita ou do sinal R-24a Sentido de circulao da via/pista.

    O sinal R-25c pode vir acompanhado de setas direcionais.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 79 / 214

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-25c caracteriza infrao prevista no:

    Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informao complementar determinando circulao no permitida a espcie e/ou categoria de veculo.

    Art. 207 do CTB, quando a infrao for relativa converso direita.

  • 80 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Sinal Siga em frente ou direita R-25d

    Significado Assinala ao condutor do veculo que os movimentos de circulao permitidos so somente os indicados.

    Princpios de utilizao

    O sinal R-25d deve ser utilizado em intersees, quando for necessrio assinalar ao condutor do veculo os movimentos permitidos, nas situaes em que houver necessidade de reforar a mensagem dos sinais de movimento de circulao proibidos, obrigatrios ou de restrio de trnsito por espcie e categoria de veculo, por problemas de visibilidade desses sinais.

    Quando utilizado para regulamentar movimentos obrigatrios em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informao complementar.

    O sinal R-25d no pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulao da via/pista.

    Pode vir acompanhado de informao complementar tal como espcie e categoria de veculo, horrio ou dia da semana.

    Posicionamento na via

    Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da via/pista, no mximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseo, no lado direito da pista, no mximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.

    A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) para movimentos a que ela se refere.

    Em interseo semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou brao projetado do semforo, obedecendo os critrios de posicionamento.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 81 / 214

    Exemplos de aplicao

    Fig. 86 via urbana Fig. 87 via urbana

    Fig. 88 via urbana Fig. 89 via urbana

    Fig. 90 via rural

    Relacionamento com outras sinalizaes

    O sinal R-25d pode ser utilizado, quando necessrio, como reforo do sinal R-4a Proibido virar esquerda ou do sinal R-24a Sentido de circulao da via/pista.

    O sinal R-25d pode vir acompanhado de setas direcionais.

  • 82 / 214 Sinais Regulamentao Mov. Circ.

    Enquadramento O desrespeito ao sinal R-25d caracteriza infrao prevista no:

    Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informao complementar determinando circulao no permitida a espcie e/ou categoria de veculo.

    Art. 207 do CTB, quando a infrao for relativa converso esquerda.

  • Sinais Regulamentao Mov. Circ. 83 / 214

    Sinal Siga em frente R-26

    Significado Assinala ao condutor do veculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado.

    Princpios d