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X EXAME DE ORDEM UNIFICADO - SIMULADO 2 FASE DIREITO DO TRABALHO
SIMULADO 2 FASE EXAME DE ORDEM
DIREITO DO TRABALHO
CADERNO DE RASCUNHOLeia com ateno as instrues a seguir:
Voc est recebendo do fiscal de sala, alm deste caderno de rascunho contendo o enunciado da pea prtico-profissional edas quatro questes discursivas, um caderno destinado transcrio dos textos definitivos das respostas.
Ao receber o caderno de textos definitivos voc deve:a) verificar se a disciplina constante da capa deste caderno coincide com a registrada em seu caderno de textos definitivos;
b) conferir seu nome, nmero de identidade e nmero de inscrio;
c) comunicar imediatamente ao fiscal da sala qualquer erro encontrado no material recebido;
d) ler atentamente as instrues de preenchimento do caderno de textos definitivos;
e) assinar o caderno de textos definitivos, no espao reservado, com caneta esferogrfica transparente de cor azul ou preta. As questes discursivas so identificadas pelo nmero que se situa acima do seu enunciado. Durante a aplicao da prova no ser permitido:a) qualquer tipo de comunicao entre os examinandos;
b) levantar da cadeira sem a devida autorizao do fiscal de sala;
c) portar aparelhos eletrnicos, tais como bipe, telefone celular, walkman, agenda eletrnica, notebook, palmtop, receptor,
gravador, mquina fotogrfica, controle de alarme de carro, etc., bem como relgio de qualquer espcie, culos escuros ou
qualquer acessrio de chapelaria, como chapu, bon, gorro, etc., e ainda lpis, lapiseira, borracha ou corretivo de qualquer
espcie.
A FGV realizar a coleta da impresso digital dos examinandos no caderno de textos definitivos. No ser permitida a troca do caderno de textos definitivos por erro do examinando. O tempo disponvel para esta prova ser de 5 (cinco) horas, j includo o tempo para preenchimento do caderno de textosdefinitivos. Para fins de avaliao, sero levadas em considerao apenas as respostas constantes do caderno de textos definitivos. Somente aps decorridas duas horas do incio da prova voc poder retirar-se da sala de prova sem levar o caderno derascunho.
Somente aps decorridas quatro horas do incio da prova voc poder retirar-se da sala de prova levando o caderno derascunho.
Quando terminar sua prova, entregue o caderno de textos definitivos devidamente preenchido e assinado ao fiscal da sala. Os 3 (trs) ltimos examinandos de cada sala s podero sair juntos, devendo obrigatoriamente testemunhar o lacre daembalagem de segurana pelo fiscal de aplicao, contendo os documentos que sero utilizados na correo das provas dos
examinandos, assinando termo quanto a esse procedimento. Caso algum desses examinandos insista em sair do local de
aplicao antes de presenciar o procedimento descrito, dever assinar termo desistindo do Exame e, caso se negue, ser lavrado
Termo de Ocorrncia, testemunhado pelos 2 (dois) outros examinandos, pelo fiscal de aplicao da sala e pelo Coordenador da
unidade de provas.Boa prova!
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PEA PRTICO-PROFISSIONAL
Nicole Quidima ajuizou reclamao trabalhista, em 01/03/2013, por intermdio de advogado particular, pelo rito
ordinrio, sob o n 01234-00.2013.5.16.0001, em face da empresa Lenis ao Vento LTDA. Aduziu que foi admitida
para desempenhar a funo de auxiliar de produo, em 05/03/2002, recebendo como salrio mensal a quantia de
R$ 1.610,00, tendo sempre laborado na sede da empresa localizada na cidade de So Lus MA. Foi dispensada sem
justo motivo em 05/03/2012, exatos 30 (trinta) dias aps seu retorno do afastamento para recuperao da
capacidade laborativa, afastamento este iniciado em Julho de 2011 com durao total de 7 (sete) meses, em
decorrncia de uma queda em sua residncia, durante a limpeza domstica, quebrando o quadril e o fmur da perna
direita. A empregada se ausentou de suas funes laborativas, com o percebimento de benefcio previdencirio
auxlio doena (Cdigo B-31). Durante este perodo, Nicole teve gastos com curativos, cirurgias e remdios, inclusive
antidepressivos, no valor total de R$ 3.455,70, arcando sozinha com esta quantia, sem qualquer ajuda da empresa.
Alegou, ainda, em sua petio inicial, que at 20 de janeiro de 2007, trabalhava diariamente das 22 s 5 horas, com 1
hora de intervalo intrajornada, com o correspondente pagamento de adicional noturno de 25%, consoante previso
em norma coletiva. Aps esta data, foi transferida para o horrio diurno, com a supresso do adicional noturno que
at ento recebia, o que perdurou at o trmino de seu contrato. Informou, tambm, que dada a sua condio de
fumante, sempre recebeu pacotes de cigarros por parte do empregador, o que totalizava uma mdia de R$ 500,00
mensais, valores estes que no eram considerados para fins de clculo de suas parcelas trabalhistas. Informou, por
fim, a ocorrncia de descontos mensais indevidos (valor total de
R$ 8.008,99 durante todo o contrato) j que, embora tenha autorizado expressamente sua integrao em plano de
assistncia odontolgica, bem como, tenha efetivamente usufrudo desta benesse, entende que tal servio deveria
ser oferecido gratuitamente pelo empregador que, afinal, assume os riscos do negcio. Em face de todo o exposto,
pleiteou a reclamante:
a) reintegrao ao emprego, ou indenizao correspondente ao perodo de garantia de emprego, em razo da
dispensa imotivada, pois, em decorrncia do percebimento do benefcio previdencirio, teria assegurada
estabilidade acidentria; b) adicional noturno suprimido e reflexos; c) integrao do salrio utilidade face ao
recebimento dos pacotes de cigarros recebidos durante toda a contratualidade; d) ressarcimento dos descontosindevidos relativamente ao plano de assistncia odontolgica; e) resciso indireta; f) honorrios advocatcios.
Considerando que a reclamao trabalhista foi distribuda
1 Vara do Trabalho So Lus MA, redija, na condio de advogado contratado pela reclamada, a pea processual
adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
(Valor: 5,00)
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QUESTO 1
Lourival Mateus ajuizou reclamao trabalhista em face da empresa Churrascaria e Pizzaria Bom Dimais LTDA, em
10/10/2012. Alegou que sempre laborou para a reclamada no perodo compreendido entre 10/10/2009 a
10/10/2011. Aduziu, em sua inicial, que fazia parte de uma dupla sertaneja chamada Josu e Jac e que,
juntamente com seu parceiro, apresentava-se no restaurante, de quinta a domingo, semanalmente, durante todo o
perodo apontado. Informou, ainda, que cumpria ordens do dono da empresa e que recebiam salrio na quantia de
R$ 2.000,00 por ms, cada um. Pleiteou vnculo de emprego com a reclamada com a consequente anotao em CTPS
e verbas trabalhistas da decorrentes. Em defesa, a reclamada impugnou as alegaes iniciais informando que a
dupla apresentou-se apenas eventualmente. Informou, tambm, que a dupla jamais se apresentou de quinta a
domingo, como aduzido na petio inicial. Por fim, a reclamada informou que os valores eram pagos para a dupla ao
final de cada apresentao, assim como ocorria com todas as demais duplas que ali se apresentavam. Ficou
comprovado no processo, em conformidade com os depoimentos testemunhais, alm das demais alegaes
defensivas, que a churrascaria no fazia qualquer ingerncia na realizao das apresentaes de qualquer dupla que
ali tenha se apresentava. O autor no trouxe qualquer prova em audincia em sentido contrrio. Foram ouvidas duas
testemunhas da reclamada.
Diante da situao hipottica supra, considerando o nus probatrio competente a cada parte, responda, de forma
fundamentada, acerca da viabilidade de procedncia do pedido exarado na petio inicial de Lourival Mateus.
(Valor: 1,25)
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QUESTO 2
Gustavo das Limas foi contratado, em 01/02/1996, pela empresa Ferrovia Trem de Ao S/A, para exercer a funo de
auxiliar de produo II, recebendo como ltimo salrio o valor de R$ 8.000,00. No ano de 2008, em decorrncia da
prpria atividade que desenvolvia, Gustavo criou e desenvolveu, durante sua jornada, a partir de materiais e
recursos do empregador, peas e equipamentos antes inexistentes na empresa e que terminaram por aumentar a
produo, implicando tambm na reduo do tempo despendido para a execuo das funes que Gustavo
realizava, bem como de seus colegas e facilitao em quantidade e qualidade da produo da empresa. Implicou, por
fim, numa substancial melhoria nas condies de trabalho. Para a idealizao, desenvolvimento e consolidao das
aludidas peas, Gustavo teve a permisso da empresa, sendo, inclusive, elogiado pela criao. Referidos inventos
continuam sendo utilizados pela empresa, mesmo aps a dispensa do empregado Gustavo, em 02/01/2012, sem
justa causa, momento em que recebeu todas as suas verbas rescisrias. Inconformado, Gustavo das Limas resolveu
ingressar com reclamatria trabalhista buscando compensao financeira pelo invento realizado, tendo provado no
processo todos os fatos aduzidos pelo empregado em sua inicial, conforme relato supra. Em contestao, a empresa
reclamada arguiu, preliminarmente, incompetncia da Justia do Trabalho para conhecer da matria e, no mrito,
pugnou pela improcedncia do pedido aduzindo que nada seria devido ao empregado, exatamente por que os
recursos usados em referido invento foram oferecidos pela empresa, pelo que nada h que ser deferido ao
empregado, que, ademais, sequer fora contratado para produzir ou inventar qualquer mquina ou equipamento,
mas sim, para o exerccio da funo de auxiliar de produo II, pugnando pela improcedncia do pedido. Diante
dessa situao hipottica, responda de forma fundamentada:
a) A Justia do Trabalho possui competncia para o processamento e julgamento da matria tratada na ao
proposta por Gustavo das Limas em face de seu empregador? (Valor: 0,65)
b) Gustavo das Limas faz jus ao pedido de compensao financeira pelo invento produzido? (Valor: 0,60)
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QUESTO 3
Marcos Jerip foi contratado em 15/12/2001 para exercer as funes de motorista de nibus na Viao Asteride
Ltda, tendo sido injustamente dispensado em 10/01/2013, quando ento recebeu todos os consectrios a que fazia
jus. Durante contratualidade, Marcos sempre esteve submetido jornada de 8 horas dirias, contando com 45
minutos de intervalo intrajornada. Ao questionar possvel violao ao intervalo intrajornada ao Sindicato da
categoria, Marcos foi orientado pelo auxiliar jurdico Jeremias Leito que a empresa estaria agindo em conformidade
com o que previa a Conveno Coletiva da Categoria vigente, a qual dispunha que dada a natureza do servio, seria
possvel a reduo do intervalo intrajornada mediante negociao coletiva.
Levando em considerao as normas de proteo sade e segurana no ambiente de trabalho, notadamente com
relao necessidade de concesso de intervalos durante a jornada, responda, de forma fundamentada, com
respaldo na legislao e jurisprudncia dominante atual:
a) Est correta a orientao do Sindicato de Classe sobre a reduo da hora intervalar, mediante negociao coletiva
no caso em comento? Fundamente. (Valor: 0,65)
b) No caso especfico dos motoristas, considerando a legislao atual, caso seja cumprida jornada de 8 horas dirias,
obrigatria a concesso de intervalo intrajornada de 1 hora ininterruptamente, mesmo que haja norma coletiva
que disponha sobre a possibilidade de fracionamento da mesma, dentro da jornada? Fundamente. (Valor: 0,60)
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QUESTO 4
Alfredo Santos, operador de mquinas, foi contratado, em 17/05/2010, para trabalhar na empresa Metalrgica
LTDA. Alfredo prestava servios na cidade de Porto Alegre/RS e sua jornada de trabalha era de segunda sexta, das 8
s 17 horas, com uma hora de intervalo ara repouso e alimentao. Em 05/08/2012, Alfredo sofreu um acidente de
trabalho durante a limpeza de uma mquina. Em decorrncia deste acidente, o empregado sofreu sria leso na mo
esquerda, permanecendo afastado de suas funes at 07/10/2012, recebendo auxlio-doena acidentrio. Durante
o perodo de licena, a empresa suspendeu o pagamento do plano de sade do empregado, sob o fundamento de
que Alfredo no teria direito a tal benefcio, pois no estava prestando servios.
Em face da situao hipottica acima narrada, responda, de forma fundamentada, s seguintes indagaes:
a) A atitude da empresa encontra respaldo na jurisprudncia / legislao atuais? (Valor: 0,65)
b) Qual o conceito de suspenso e interrupo do contrato de trabalho? (Valor: 0,60)
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