SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES PARA 2015 LC 147/2014 ORLANDO SILVEIRA Quinta-feira 15.01.2015.
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SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES PARA 2015 LC 147/2014
ORLANDO SILVEIRA
Quinta-feira 15.01.2015
Números de empresas no Brasil
Mais de 12 milhões de empreendimentos
90% Empresas Privadas
Mais de 9.000 milhões
optantes do SN
Mais de 4.300 milhões Microempreendedores
43% Inadimplentes
800 mil recebem bolsa
família
SIMPLES NACIONAL - LEGISLAÇÃOLei Complementar nº 123/2006
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Lei Complementar nº 127/2007
Lei Complementar nº 128/2008
Lei Complementar nº 133/2009
Lei Complementar nº 139/2011
Lei Complementar nº 147/2014
RESOLUÇÕES CGSN
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011 em vigor a partir de janeiro de 2012 consolida todas as outras.
Atenção para as Resoluções CGSN que alteram a Resolução CGSN nº 94:
ÚLTIMA RESOLUÇÃO Nº 119/2014 .
2011 ULTIMAS RESOLUÇÕES
Bíblia do SIMPLES NACIONAL
Objetivo da Lei Complementar nº 123/2006
LC 123/2006
A apuração e
recolhimento dos
impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias
Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas
aquisições de bens e serviços
pelos Poderes
Públicos, à tecnologia,
ao associativis
mo e às regras de inclusão
Ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se
refere o inciso IV
do parágrafo único do
art. 146 da Constituição Federal
Ao cumpriment
o de obrigações trabalhistas
e previdenciár
ias, inclusive
obrigações acessórias
Demais assuntos
SIMPLES NACIONAL
REDISIMCGSIM
A CF/88 art. 146, §único, IV, estabelece que: a arrecadação, a fiscalização e a cobrança de tributos poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotando cadastro nacional único de contribuintes.
Princípio do cadastro único para MPE
(Art.1º, Inciso IV);
Simplificação do controle de registro civil ou empresarial. (Art. 8º e Art. 9º )
Instituindo entrada única de dados e uso de um único número de cadastro por meio do CNPJ.
Obrigatoriedade de se instituir também uma base cadastral única e compartilhamento dessa base de dados.
Evitando a multiplicidade de cadastros e burocracia.
Responsabilidade do CGSIM
Baixa de empresas(Art. 9º §4º e 5º)Poderá haver a baixa de empresas mesmo
com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os débitos da empresa transferidos para o CPF dos sócios.
Limite extra para exportação de mercadorias e serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7.200.000,00 R$ 3,6 milhões no mercado interno; e
R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Limite extra para exportação de mercadorias e serviços
Não pode:
Faturamento MI
R$ 4.000.000,00
Faturamento ME
R$ 3.200.000,00
Limite extra para exportação – Alíquotas, BCAs receitas de exportação passarão a ser
contabilizadas de forma independente das receitas do mercado interno para fins de: Determinação da alíquota; Da base de cálculo; e, Das majorações de alíquotas.
Até 31/12/2014
MI = 1.200.000 (11,42%)ME = 2.000.000 ( 5,58%)TOTAL = 3.200.000
A partir de 2015
MI = 1.200.000 (8,36%)ME = 2.000.000 (4,91%)TOTAL = 3.200.000
Proteção das relações de trabalho (Art. 3º, §4º, XI)
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO Não poderão se beneficiar dos benefícios previstos na LC 123/2006 a Pessoa Jurídica:
Cujo titular ou sócio guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em resumo: membro da empresa não pode ser empregado de quem a contrata
Objetivo da norma: evitar a “pejotização” dos empregados (Constituir empresa no nome do funcionário evitando o pagamento de direitos trabalhistas e contribuições previdenciárias)
ISENÇÃO ou REDUÇÃO - Produtos Cesta BásicaA União, os Estados e o Distrito Federal poderão,
em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
Depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
O PGDAS-D já está preparado.
ICMS FORA DO SIMPLES - 2016
SOMENTE SERÁ COBRADO FORA DO SIMPLES O ICMS: Nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária; Na tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica); e Sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto com encerramento de tributação.Não será cobrado ICMS antecipado
pelo Estado em 2016
Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B)
Reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação da
Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da competitividade
das MPE e MEI.
Em vigor a partir de 2016
Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
ICMS FORA DO SIMPLES - SubstituiçãoEnvolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do fumo;
bebidas;
óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos;
carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais;
Rações para animais domésticos;
veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas;
cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
Novas Atividades Permitidas Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
Anexo I Comércio atacadista de refrigerantes inclusive águas
saborizadas gaseificadas e bebidas não alcóolicas.
Anexo II Produção de refrigerantes inclusive águas saborizadas
gaseificadas e bebidas não alcóolicas.
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, na forma disciplinada pela Receita Federal.
Farmácia de Manipulação Tributadas com base nos Anexos I e III da LC
123/2006:Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
Anexo I Produtos pronto em prateleira.
Anexo III Sob encomenda para entrega posterior ao adquirente.
Ficam convalidados os atos praticados desde 01/07/2007 (art. 13 da LC 147/2014)
Anexo III Receitas de corretagem – “contrato de resultado” –
intermediação na compra, venda, permuta e locação.
Anexo V: Administração e locação de imóveis de terceiros.
Anexo VI: Consultorias e demais serviços de natureza
intelectual vinculados ao ramo imobiliário.
Imobiliárias Tributadas com base nos Anexos III, V e VI
da LC 123/2006:
Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Anexo III Fisioterapia
Corretagem de seguros
Corretagem de imóveis de terceiros Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com incidência de ISS
Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Anexo III Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros:
i. na modalidade fluvial
ii. quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
Retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS
Novas Atividades Permitidas Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros:
1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano:
Enquadram-se na situação prevista no item 1 acima o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente:
I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
Novas Atividades Permitidas Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros:
Enquadram-se na situação prevista no item 2 acima o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual."(NR)
2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Anexo IV Serviços Advocatícios
Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Anexo VI Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem Medicina veterinária Odontologia Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.
Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Anexo VI Representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros
Perícia, leilão e avaliação
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Jornalismo e publicidade
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006Receita Bruta em 12 meses
(em R$)Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%
MEI – CPP 20%
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto acima EXCLUSIVAMENTE em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
MEI – CPP 20%
O art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente a partir de 09/02/2012 a obrigatoriedade de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% para a empresa que contratasse o MEI para prestar qualquer tipo serviço.
Fica esta obrigação apenas para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
MEI - CANCELAMENTO
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
O Q
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De cujo capital participe outra PJ
Que participe do capital de outra PJ
Que tenha sócio com participação em outra PJ optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.Q
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Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra PJ NÃO optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.
Empresa A LP = 2% Faturamento = 5.300.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Total: 6.600.000,00
Empresa A LP = 12% Faturamento = 300.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Total: 1.600.000,00
Empresa A LP = 12% Faturamento = 1.900.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.900.000,00 Total: 3.800.000,00Q
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? Empresa A SN = 90% Faturamento = 300.000,00
Empresa B LP = 60% Faturamento = 1.300.000,00
Empresa C LP = 10% Faturamento = 5.800.000,00
Empresa D LP = 10% Faturamento = 6.100.000,00
Total: 13.500.000,00
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Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra PJ com fins lucrativos, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões;
Constituída como S/A;
Que exerça atividade de banco, corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, leasing, seguradora, Previdência complementar, etc;
Que resulte de cisão ou qualquer forma de desmembramento de PJ ocorrido nos últimos 5 anos-calendário anteriores;
Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de PJ com sede no exterior;
Constituída como cooperativa (salvo as de consumo).
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? que realize cessão ou locação de mão-de-obra; A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do art. 4º da Resolução CGSN 94/2011 (Atividades do Anexo IV).
que tenha sócio domiciliado no exterior
que possua débito com o INSS ou com a União, Estado ou Municipio cuja exigibilidade não esteja suspensa por ordem judicial
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica
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A Fabricação e o Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
A Fabricação e o Comércio atacadista de bebidas Alcoólicas e de Cerveja sem álcool
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.Q
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que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motos;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que explore atividade de factoring
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
que exerça atividade de importação de combustíveis;
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Item 3.03 da Lei Complementar nº 116/2003 - Regulamento Nacional do ISS :
"3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios, virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza."
Locação de imóveis próprios permitidos
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (mesmo de forma eventual)
QUEM NÃO PODE OPTAR
“A sua profissão é valorizada por
você e pela sociedade
quando você a deseja para seus filhos”.
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ORLANDO SILVEIRA
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