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Prof. Israel Ferreira novembro/2015
SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAO DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
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1 Prof. Israel Ferreira e-mail: [email protected] fone: (81) 988056909
SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAO DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
INSTRUTOR: ISRAEL FERREIRA Contador; Especialista em Direito Tributrio IBPEX/UNINTER; Especialista em Cincias Contbeis - Controladoria UFPB; Prof. de Contabilidade e Planejamento Tributrio da CATLICA/PE; Prof. da Disciplina Planejamento Tributrio do Curso de Ps-Graduao da UFPE; Prof. da Disciplina Planejamento Tributrio do MBA da CATOLICA; Prof. da Disciplina Gesto Fiscal e Tributria da Ps-Graduao do CESMAC/FEJAL Macei/AL; Prof. da Disciplina Planejamento Tributrio do Curso de Ps-Graduao da FAFIRE Recife/PE; Membro da Academia Pernambucana de Cincias Contbeis; Ex-conselheiro do CRC/PE; Ex Vogal Suplente da JUCEPE; Ex Consultor da IOB e Atualmente Instrutor e Consultor Contbil/Tributrio da CONE Consultoria..
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SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAO DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
TRIBUTAO DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
1. INTRODUO
A Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, implantou no ordenamento jurdico brasileiro
o novo Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), que estabelece
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e
empresas de pequeno porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, especialmente no que se refere:
I - apurao e recolhimento dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante regime nico de arrecadao, inclusive obrigaes acessrias;
II - ao cumprimento de obrigaes trabalhistas e previdencirias, inclusive obrigaes acessrias;
III - ao acesso a crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e s regras de incluso.
IV - ao cadastro nacional nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do pargrafo nico do art. 146, in fine, da Constituio Federal.
O legislador buscou atender a previso constitucional, a qual assegurou o tratamento diferenciado e
favorecido s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme arts. 170, IX e 179, da Constituio
Federal de 1988, na tentativa de impulsionar a atuao das pequenas empresas no mercado.
Desta forma, o novo Estatuto adentrou na esfera do direito tributrio, instituindo atravs do art. 12, o
Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que implica o recolhimento mensal, mediante
documento nico de arrecadao.
O Estatuto ainda determina que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte ser gerido pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministrio da Fazenda, para tratar dos aspectos tributrios.
Atualmente os aspectos tributrio das ME e EPP esto dispostos na Resoluo do CGSN n 94 de 29 de
novembro de 2011, e alteraes posteriores, que dispe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, e d outras providncias. Portanto, este material foi elaborado com base na referida
resoluo, bem nas demais normas que verso sobre ME e EPP, inclusive a Lei Complementar n 123/2006
e alteraes posteriores.
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1.1 Definies de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Considera-se:
I Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresria, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresrio a que se refere o art.
966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados
registrada na forma do art. 15 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 3, caput; art. 18, 5-C, VII)
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3,
inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e
seiscentos mil reais); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, inciso II)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o
preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, excludas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3,
caput e 1). A venda de bens do ativo imobilizado no compe a receita bruta. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1; art. 18, 4, inciso I)
No compem a receita bruta do ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo pelo
Simples Nacional os valores cobrados a ttulo de IPI e de ICMS retido por substituio tributria.
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 122, de 27 de agosto de 2015)
III - perodo de apurao (PA) o ms-calendrio considerado como base para apurao da receita
bruta; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput e 3; art. 21, inciso III)
IV - empresa em incio de atividade aquela que se encontra no perodo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6)
V - data de incio de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 2, inciso I e 6)
Observaes: Em relao ao inciso II acima:
I - consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangveis que:
a) sejam disponibilizados para uso na produo ou fornecimento de bens ou servios,
ou para locao por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) sua desincorporao ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva
entrada.
II - Os juros moratrios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrncia do atraso
no pagamento de vendas a prazo no compem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1)
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III - O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou servios ou
destacado no documento fiscal, compe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1)
IV - As gorjetas compem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1)
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 122, de 27 de agosto de 2015)
1.2 Opo e Permanncia no Simples Nacional
Podero ser auferidas em cada ano-calendrio receitas no mercado interno at o limite de R$
3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportao
de mercadorias ou servios para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propsito especfico prevista no art. 56 da Lei Complementar n 123, de
2006, desde que as receitas de exportao tambm no excedam R$ 3.600.000,00 (trs milhes e
seiscentos mil reais). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 10 e 4)
A empresa que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para
exportao fica excluda do Simples Nacional no ms subsequente ocorrncia do excesso, ressalvado o
disposto abaixo; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 9 e 14)
Os efeitos da excluso acima dar-se-o no ano-calendrio subsequente se o excesso verificado em relao
receita bruta no for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 3, 9-A e 14)
1.3 Empresas em Incio de Atividade
No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, cada um dos limites previstos ser de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses compreendidos entre o incio de
atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro.
(Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 2)
Se a receita bruta acumulada no ano-calendrio de incio de atividade, no mercado interno ou em
exportao para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo nmero
de meses desse perodo, a empresa estar excluda do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou
a diferena dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidncia, com
efeitos retroativos ao incio de atividade, ressalvado o disposto no 2. (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 3, 10)(Redao dada pelo(a) Resoluo CGSN n 122, de 27 de agosto de 2015)
A excluso no retroagir ao incio de atividade se o excesso verificado em relao receita bruta
acumulada no for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hiptese em que os efeitos da
excluso dar-se-o to-somente a partir do ano-calendrio subsequente. (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 3, 12)
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2. SIMPLES NACIONAL
2.1 Opo pelo Regime - Procedimentos
A opo pelo Simples Nacional dar-se- por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo
irretratvel para todo o ano-calendrio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
A opo de que trata o caput dever ser realizada no ms de janeiro, at seu ltimo dia til, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio da opo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16,
2)
Enquanto no vencido o prazo para solicitao da opo o contribuinte poder: (Lei Complementar n
123, de 2006, art. 16, caput)
I - regularizar eventuais pendncias impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao
indeferimento da opo caso no as regularize at o trmino desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitao de opo, salvo se o pedido j houver sido deferido.
2.1.1 Declarao de No Vedao
No momento da opo, o contribuinte dever prestar declarao quanto ao no enquadramento nas
vedaes previstas no art. 15 da Res. 94/2011, independentemente das verificaes efetuadas pelos entes
federados. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
2.1.2. Incio de Atividade
No caso de incio de atividade da ME ou EPP no ano-calendrio da opo, dever ser observado o seguinte:
(Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 3)
I - a ME ou EPP, aps efetuar a inscrio no CNPJ, bem como obter a sua inscrio municipal e,
caso exigvel, a estadual, ter o prazo de at 30 (trinta) dias, contados do ltimo deferimento de
inscrio, para efetuar a opo pelo Simples Nacional;
II - aps a formalizao da opo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizar
aos Estados, Distrito Federal e Municpios a relao dos contribuintes para verificao da
regularidade da inscrio municipal ou, quando exigvel, da estadual;
III - os entes federados devero efetuar a comunicao RFB sobre a regularidade na inscrio
municipal ou, quando exigvel, na estadual:
a) at o dia 5 (cinco) de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela RFB
do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do ms anterior;
b) at o dia 15 (quinze) de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela
RFB do dia 1 (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo ms;
c) at o dia 25 (vinte e cinco) de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas
pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo ms;
IV - confirmada a regularidade na inscrio municipal ou, quando exigvel, na estadual, ou
ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestao por parte do ente federado, a
opo ser deferida, observadas as demais disposies relativas vedao para ingresso no
Simples Nacional e o disposto no 7;
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V - a opo produzir efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o
ente federado considerar invlidas as informaes prestadas pela ME ou EPP nos cadastros
estadual e municipal, hiptese em que a opo ser indeferida. (Redao dada pelo(a) Resoluo
CGSN n 121, de 08 de abril de 2015)
Observaes:
1. A RFB disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municpios relao dos contribuintes
referidos neste artigo para verificao quanto regularidade para a opo pelo Simples Nacional,
e, posteriormente, a relao dos contribuintes que tiveram a sua opo deferida. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
2. A ME ou EPP no poder efetuar a opo pelo Simples Nacional na condio de empresa em incio
de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do
CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do 5. (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 16, 3)
2.2 Escritrios de Servios Contbeis
A opo pelo Simples Nacional, por escritrios de servios contbeis, implica em que, individualmente ou
por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar n 123, de 2006, art.
18, 22-B)
I - promover atendimento gratuito relativo inscrio, opo de que trata o art. 93 da Res
94/2011, e primeira declarao anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI),
podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convnios e
acordos com a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, por intermdio dos seus
rgos vinculados;
II - fornecer, por solicitao do Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas s ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por
eles atendidas;
III - promover eventos de orientao fiscal, contbil e tributria para as ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
2.3 Agendamento da Opo
A ME ou EPP poder efetuar agendamento da opo, observadas as seguintes disposies: (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
I - estar disponvel, em aplicativo especfico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia
til de novembro e o penltimo dia til de dezembro do ano anterior ao da opo;
II - sujeitar-se- ao disposto nos 4 e 6 do art. 6;
III - na hiptese de serem identificadas pendncias impeditivas ao ingresso no Simples Nacional,
o agendamento ser rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento aps a regularizao das pendncias, observado o prazo
previsto no inciso I; ou
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b) realizar a opo no prazo e condies previstos no 1 do art. 6;
IV - inexistindo pendncias, o agendamento ser confirmado, gerando para a ME ou EPP opo
vlida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente;
V - o agendamento:
a) no se aplica opo para ME ou EPP em incio de atividade;
b) poder ser cancelado at o final do prazo previsto no inciso I.
A confirmao do agendamento no implica opo pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que dever ser efetuado no prazo
previsto no inciso II do art. 93 da Res 94/2011. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-
A, 14)
O agendamento confirmado poder ser cancelado, at o final do prazo previsto, independentemente de
notificao, caso tenha ocorrido erro no processamento das informaes tempestivamente transmitidas
pelos entes federados, sendo a informao do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional.
(Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput) (Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 113, de 27 de
maro de 2014)
2.4 Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE)
Sero utilizados os cdigos de atividades econmicas previstos na Classificao Nacional de Atividades
Econmicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos
requisitos pertinentes. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
O Anexo VI da Res 94/2011, relaciona os cdigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
O Anexo VII da Res 94/2011, relaciona os cdigos ambguos da CNAE, ou seja, os que abrangem
concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 16, caput)
A ME ou EPP que exera atividade econmica cujo cdigo da CNAE seja considerado ambguo poder
efetuar a opo de acordo com o art. 6, se: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
I - exercer to-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declarao que ateste o disposto no inciso I.
Na hiptese de alterao da relao de cdigos impeditivos ou ambguos, sero observadas as seguintes
regras: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econmica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples
Nacional, a ME ou EPP que exera essa atividade passar a poder optar por esse regime de
tributao a partir do ano-calendrio seguinte ao da alterao desse cdigo, desde que no
incorra em nenhuma das vedaes do art. 15;
II - se determinada atividade econmica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional,
a ME ou EPP optante que exera essa atividade dever efetuar a sua excluso obrigatria, porm
com efeitos para o ano-calendrio subsequente.
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2.5 Sublimites de Receita Bruta
Sem prejuzo da possibilidade de adoo de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos
I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal podero optar pela aplicao das faixas de receita bruta
acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus
respectivos territrios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19,
caput) (Redao dada pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - at R$ 1.260.000,00 (um milho, duzentos e sessenta mil reais), ou at R$ 1.800.000,00 (um
milho e oitocentos mil reais), ou at R$ 2.520.000,00 (dois milhes, quinhentos e vinte mil reais),
para o Estado ou Distrito Federal cuja participao anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro
seja de at 1% (um por cento); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, inciso I)
II - at R$ 1.800.000,00 (um milho e oitocentos mil reais) ou at R$ 2.520.000,00 (dois milhes,
quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participao anual no PIB
brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 19, inciso II)
O Estado ou Distrito Federal cuja participao anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco
por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 19, inciso III)
2.6 Excesso de Sublimite
Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9
estar automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do
ms subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados
na unidade da federao que os houver adotado. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 1)
Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrero no ano-calendrio subsequente se o excesso
verificado no for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 20, 1-A)
Na hiptese de adoo de sublimite, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendrio de
incio de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio,
consideradas as fraes de meses como um ms inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade
da federao que o adotou estar impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com
efeitos retroativos ao incio de atividade. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 11)
O impedimento no retroagir ao incio de atividade se o excesso verificado em relao receita bruta
acumulada no for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hiptese em que os
efeitos do impedimento dar-se-o to somente a partir do ano-calendrio subsequente. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 3, 13)
O ICMS o ISS voltaro a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado
ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opo, a aplicao de limite ou sublimite de
receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendrio em que ocorreu o excesso da
receita bruta, exceto se o novo sublimite tambm houver sido ultrapassado. (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 20, 2)
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Na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo, o
estabelecimento da EPP localizado em unidade da federao que adotar sublimite, fica impedido de
recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional j no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta
acumulada auferida durante o ano-calendrio de incio de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez
mil reais), respectivamente, multiplicados pelo nmero de meses desse perodo. (Lei Complementar n
123, de 2006, art. 3, 11)
A EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficar sujeita ao pagamento da
totalidade ou diferena dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidncia, acrescidos, to-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do incio de procedimento
de ofcio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 32, 1 e 3)
2.7 Resultado do Pedido de Opo
O resultado do pedido de opo poder ser consultado atravs do Portal do Simples Nacional. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput)
Na hiptese de ser indeferida a opo, ser expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal
integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive
na hiptese de existncia de dbitos tributrios. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 6)
Ser dada cincia do termo a que se refere o caput ME ou EPP pelo ente federado que tenha indeferido
a sua opo, segundo a sua respectiva legislao. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 1-A e
6; art. 29, 8)
2.8 Vedaes ao Ingresso
No poder recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 17, caput)
I que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior ou no ano-calendrio em
curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais) no mercado
interno ou superior ao mesmo limite em exportao para o exterior. (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 3, inciso II e 2, 9, 9-A, 10, 12 e 14) (Redao dada pelo(a) Resoluo CGSN n
117, de 02 de dezembro de 2014)
II - de cujo capital participe outra pessoa jurdica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3,
4, inciso I)
III - que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no
exterior; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 4, inciso II)
IV - de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra
empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos da Lei Complementar n 123,
de 2006 (Simples Nacional), desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites mximos
previstos; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 4, inciso III, 14)
V - cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
no beneficiada pela Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global
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ultrapasse um dos limites mximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 3, 4, inciso IV, 14)
VI - cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites mximos de que trata o
inciso I do caput; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 4, inciso V, 14)
VII - constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 3, 4, inciso VI)
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurdica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art.
3, 4, inciso VII)
IX - que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de
corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia
complementar; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 4, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores; (Lei Complementar
n 123, de 2006, art. 3, 4, inciso IX)
XI - constituda sob a forma de sociedade por aes; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3,
4, X)
XII - que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia,
gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, gerenciamento
de ativos, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestao de servios (factoring); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso I)
XIII - que tenha scio domiciliado no exterior; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso
II)
XIV - de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas
Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso VI) (Redao dada pelo(a) Resoluo CGSN n 117,
de 02 de dezembro de 2014)
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
1. possuir caractersticas de transporte urbano ou metropolitano; ou
2. realizar-se sob fretamento contnuo em rea metropolitana para o transporte
de estudantes ou trabalhadores;
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
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XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica; (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exera atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas; (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)
XIX - que exera atividade de importao de combustveis; (Lei Complementar n 123, de 2006,
art. 17, inciso IX)
XX - que exera atividade de produo ou venda no atacado de: (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 17, inciso X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e plvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcolicas;
2. cervejas sem lcool;
XXI - que realize cesso ou locao de mo-de-obra; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17,
inciso XII)
XXII - que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis; (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 17, inciso XIV)
XXIII - que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao
de servios tributados pelo ISS; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXIV - com ausncia de inscrio ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigvel, observadas as disposies especficas relativas ao MEI. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e 4)
XXV - cujos titulares ou scios guardem, cumulativamente, com o contratante do servio, relao
de pessoalidade, subordinao e habitualidade. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 4,
inciso XI) (Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 115, de 04 de setembro de 2014)
Observaes:
1. O disposto nos incisos V e VIII no se aplica participao no capital de cooperativas de crdito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratao, no consrcio referido no art. 50 e
na sociedade de propsito especfico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar n 123, de
2006, e em associaes assemelhadas, sociedades de interesse econmico, sociedades de
garantia solidria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econmicos das ME e EPP. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 5)
2. Tambm poder optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique prestao de outros
servios que no tenham sido objeto de vedao expressa neste artigo, desde que no incorra em
nenhuma das hipteses de vedao previstas nesta Resoluo. (Lei Complementar n 123, de
2006, art. 17, 2)
3. A vedao opo por empresas que exeram a atividade mediante cesso ou locao de mo
de obra, de que trata o inciso XXI acima, no se aplica s atividades referidas nas alneas a a c
do inciso VI do item 2.9. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 5-H) (Redao dada pelo(a)
Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
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4. Enquadram-se na situao prevista no item 1 da alnea b do inciso XVI acima o transporte
intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar n 123, de 2006, art.
2, inciso I e 6; art. 17, inciso VI) (Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro
de 2014)
I - for realizado entre municpios limtrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedea
a trajetos que compreendam regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e
microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios, institudas por legislao
estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por reas rurais;
II - possuir carter pblico coletivo de passageiros entre municpios, assim considerado
aquele realizado por veculo com especificaes apropriadas, acessvel a toda a populao
mediante pagamento individualizado, com itinerrios e horrios previamente
estabelecidos, viagens intermitentes e preos fixados pelo Poder Pblico.
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
III - Enquadram-se na situao prevista no item 2 da alnea b do inciso XVI do caput o
transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que,
cumulativamente: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 17, inciso
VI) (Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - for realizado sob a forma de fretamento contnuo, assim considerado aquele
prestado a pessoa fsica ou jurdica, mediante contrato escrito e emisso de
documento fiscal, para a realizao de um nmero determinado de viagens, com
destino nico e usurios definidos;
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
II - obedecer a trajetos que compreendam regies metropolitanas, aglomeraes
urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes,
institudas por legislao estadual.
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
2.9 Tributos Abrangidos
A opo pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento nico de
arrecadao, no montante apurado na forma desta Resoluo, em substituio aos valores devidos
segundo a legislao especfica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuies: (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);
IV - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Contribuio para o PIS/Pasep;
VI - Contribuio Patronal Previdenciria (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da
EPP que se dediquem s seguintes atividades de prestao de servios: (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, 5-C)
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a) construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de
interiores;
b) servio de vigilncia, limpeza ou conservao;
c) servios advocatcios;
(Includo(a) pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
VII - Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS);
VIII - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS).
2.10 Tributos no Abrangidos
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dever recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade
de contribuinte ou responsvel, nos termos da legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas:
I - Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores
Mobilirios (IOF);
II - Imposto sobre a Importao de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos lquidos auferidos em aplicaes de renda fixa ou varivel,
cuja incidncia do imposto de renda na fonte ser definitiva, observada a legislao
aplicvel.
b) aos ganhos de capital auferidos na alienao de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou crditos efetuados pela pessoa jurdica a pessoas fsicas;
VI - Contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS);
VII - Contribuio para manuteno da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do empresrio, na qualidade de
contribuinte individual;
IX - Contribuio para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importao de bens e servios;
X - ICMS devido:
a) nas operaes ou prestaes sujeitas ao regime de substituio tributria;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por fora da legislao estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no territrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica,
quando no destinados comercializao ou industrializao;
d) por ocasio do desembarao aduaneiro;
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e) na aquisio ou manuteno em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na operao ou prestao desacobertada de documento fiscal;
g) nas operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao do
recolhimento do imposto, nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributao;
2. sem encerramento da tributao, hiptese em que ser cobrada a diferena
entre a alquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregao de qualquer
valor;
h) nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, no
sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, relativo diferena entre
a alquota interna e a interestadual;
Observao: A diferena entre a alquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as
alneas "g" e "h" do inciso X acima, ser calculada tomando-se por base as alquotas aplicveis s
pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar n 123, de 2006, art.
13, 5)
XI - ISS devido:
a) em relao aos servios sujeitos substituio tributria ou reteno na fonte;
b) na importao de servios;
XII - demais tributos de competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios,
no abrangidos pelo Simples Nacional.
2.11 Dispensa de Pagamento
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar n
123, de 2006, art. 13, 3)
I - contribuies institudas pela Unio, no abrangidas pela Lei Complementar n 123, de 2006;
II - contribuies para as entidades privadas de servio social e de formao profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituio Federal, e demais entidades
de servio social autnomo.
2.12 Clculo dos Tributos Devidos
2.12.1 Base de Clculo
A base de clculo para a determinao do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional ser a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competncia) ou recebida (Regime de
Caixa), conforme opo feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput e 3)
O regime de reconhecimento da receita bruta ser irretratvel para todo o ano-calendrio. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3)
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Na hiptese de a ME ou EPP possuir filiais, dever ser considerado o somatrio das receitas brutas de
todos os estabelecimentos. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput)
Para efeitos da Base de Clculo:
I a receita bruta auferida ou recebida ser segregada na forma do art. 25-A; (Lei Complementar
n 123, de 2006, art. 18, 4 e 4-A)
II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
2.12.2 Devoluo de Mercadorias
Na hiptese de devoluo de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em
perodo de apurao posterior ao da venda, dever ser observado o seguinte: (Lei Complementar n 123,
de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no perodo de
apurao do ms da devoluo, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse ms;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas
segregadas relativas ao ms da devoluo, o saldo remanescente dever ser deduzido nos meses
subsequentes, at ser integralmente deduzido.
III - Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critrio de apurao de receitas
pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao
adquirente ou tomador. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1)
IV Na hiptese de nova emisso de documento fiscal em substituio ao cancelado, o valor
correspondente deve ser oferecido tributao no perodo de apurao relativo ao da operao
ou prestao originria. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1)
2.12.3 Opo pelo Regime de Reconhecimento de Receita Bruta
A opo pelo regime de reconhecimento de receita bruta dever ser registrada em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apurao dos valores devidos relativos ao ms
de: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3)
I - novembro de cada ano-calendrio, com efeitos para o ano-calendrio subsequente, na hiptese
de ME ou EPP j optante pelo Simples Nacional;
II - dezembro, com efeitos para o ano-calendrio subsequente, na hiptese de ME ou EPP em
incio de atividade, com efeitos da opo pelo Simples Nacional no ms de dezembro;
III - incio dos efeitos da opo pelo Simples Nacional, nas demais hipteses, com efeitos para o
prprio ano-calendrio.
2.12.4 Opo pelo Regime de Caixa
A opo pelo Regime de Caixa servir exclusivamente para a apurao da base de clculo mensal,
aplicando-se o Regime de Competncia para as demais finalidades, especialmente, para determinao
dos limites e sublimites, bem como da alquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no ms. (Lei
Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3)
Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3)
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I - nas prestaes de servios ou operaes com mercadorias com valores a receber a prazo, a
parcela no vencida dever obrigatoriamente integrar a base de clculo dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional at o ltimo ms do ano-calendrio subsequente quele em que tenha
ocorrido a respectiva prestao de servio ou operao com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda no recebida dever integrar a base de clculo dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, na hiptese de:
a) encerramento de atividade, no ms em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competncia, no ltimo ms de vigncia do Regime de Caixa;
c) excluso do Simples Nacional, no ms anterior ao dos efeitos da excluso;
III - o registro dos valores a receber dever ser mantido nos termos do art. 70.
2.13 Alquotas
Considera-se alquota o somatrio dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V
e V-A. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput e 4 a 5-I)
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ser determinado mediante
a aplicao das alquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal.
Para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a receita bruta total acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 1)
2.13.1 determinao da Alquota no Incio de Atividade
No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio da opo pelo Simples Nacional, para efeito de
determinao da alquota no primeiro ms de atividade, o sujeito passivo utilizar, como receita bruta
total acumulada, a receita do prprio ms de apurao multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n
123, de 2006, art. 18, 2)
Nos 11 (onze) meses posteriores ao do incio de atividade, para efeito de determinao da alquota, o
sujeito passivo utilizar a mdia aritmtica da receita bruta total dos meses anteriores ao do perodo de
apurao, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 2)
Na hiptese de incio de atividade em ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo pelo Simples
Nacional, o sujeito passivo utilizar a regra prevista acima at alcanar 12 (doze) meses de atividade;
Sero adotadas as alquotas correspondentes s ltimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I
a V e V-A, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar n 123, de 2006, art.
2, inciso I e 6)
I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao for superior a qualquer um dos
limites de R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais) ou proporcional;
II - no ano-calendrio em curso for igual ou inferior aos limites de R$ 3.600.000,00 (trs milhes
e seiscentos mil reais).
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2.14 Majorao da Alquota
Na hiptese de a receita bruta anual no ano-calendrio em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00
(trs milhes e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes
federados que no adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estar
sujeita s alquotas mximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por
cento). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 15; art. 18, 16)
Aplica-se o disposto acima, na hiptese de a ME ou EPP no ano-calendrio de incio de atividade
ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo nmero de meses
compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes
de meses como um ms inteiro. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 15; art. 18, 16-A)
Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite e a receita bruta
total, nos termos dos arts. 16 a 19 da Resoluo CGSN n 94/2011, no que couber.
Para a ME ou EPP que no possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que
exceder o limite previsto ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante a multiplicao da relao calculada na forma acima, pela
receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alquota mxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao
da relao calculada na forma acima, pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva
alquota mxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para a ME ou EPP que no possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que
no exceder o limite previsto ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante a multiplicao da diferena entre 1 (um) inteiro e a
relao calculada na forma acima, pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alquota
obtida na forma dos arts. 25-A e 26 da Resoluo CGSN n 94/2011;
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao
da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao calculada na forma acima, pela receita
correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26 da
Resoluo CGSN n 94/2011.
Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder
o limite ser obtido mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da relao
calculada na forma acima, pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do
art. 25-A da Resoluo CGSN n 94/2011, e, ainda, pela respectiva alquota mxima majorada em 20%
(vinte por cento).
Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que no
exceder o limite calculada na forma acima, ser obtido mediante o somatrio das expresses formadas
pela multiplicao da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao calculada na forma acima, pela receita
correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A da Resoluo CGSN n
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94/2011, e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26 da Resoluo CGSN n
94/2011.
2.15 Majorao da Alquota com sublimites
Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no possuir filiais e ultrapassar o sublimite
estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9 da Resoluo CGSN n 94/2011, a
parcela da receita bruta total que:
I - exceder esse sublimite, mas no o limites de R$ 3.600.000,00, estar sujeita alquota
correspondente respectiva faixa de receita apurada nos ltimos 12 meses, subtrada do
percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual
do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite mximo do Simples Nacional, estar sujeita alquota mxima prevista nas
tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resoluo CGSN n 94/2011, subtrada do percentual do ICMS
ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa
do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
Aplica-se o disposto nos incisos I e II acima, na hiptese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais
de um dos incisos do art. 25-A da Resoluo CGSN n 94/2011.
2.15.1 Incio de Atividade
Na hiptese de incio de atividade, aplica-se:
I - o disposto no inciso I acima, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento
e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez
mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de
atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms
inteiro;
II - o disposto no inciso II acima, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final
do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro.
Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite e a receita
bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19 da Resoluo CGSN n 94/2011, no que couber.
Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$
3.600.000,00, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19 da Resoluo CGSN n 94/2011, no que
couber.
O valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder o sublimite, mas no o limite de
R$ 3.600.000,00, ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante a multiplicao da receita bruta total pela diferena entre
as relaes calculadas na forma acima, e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso I acima;
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao
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da receita correspondente pela diferena entre as relaes calculadas na forma acima, e, ainda,
pela respectiva alquota obtida na forma do inciso I acima.
O valor devido em relao parcela da receita bruta total que no exceder o sublimite ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante a multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao
calculada na forma acima, pela receita bruta total e, ainda, pela alquota obtida na forma dos arts.
25-A e 26 da Resoluo CGSN n 94/2011, no que couber;
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao
da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao calculada na forma acima, pela receita
correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26 da
Resoluo CGSN n 94/2011.
O valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder o limite ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante a multiplicao da relao calculada na forma acima, pela
receita bruta total, e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso II acima;
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A da
Resoluo CGSN n 94/2011, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao
da relao calculada na forma acima, pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas
alquotas obtidas na forma do inciso II acima.
2.16 Majorao da Alquota com sublimites e Filiais
Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um
dos sublimites previstos no art. 9 da Resoluo CGSN n 94/2011, a parcela da receita bruta total que:
I - exceder sublimite previsto no art. 9 da Resoluo CGSN n 94/2011, para os estabelecimentos
localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas no exceder o limite de R$
3.600.000,00, estar sujeita alquota correspondente respectiva faixa de receita, subtrada do
percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual
do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite de R$ 3.600.000,00(trs milhes e seiscentos mil reais), estar sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite,
alquota mxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resoluo CGSN n
94/2011, subtrada do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e
acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo
esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que no adotem
sublimite, alquota mxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resoluo
CGSN n 94/2011, majorada em 20% (vinte por cento);
Aplica-se o disposto nos incisos I, II acima, na hiptese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais
de um dos incisos do art. 25-A da Resoluo CGSN n 94/2011.
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2.16.1 Incio de atividade
Na hiptese de incio de atividade, aplica-se:
I - o disposto nos incisos I e II acima, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o
incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como
um ms inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de
atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms
inteiro.
Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o
caput do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber.
Para os estabelecimentos localizados em entes federados que no adotem sublimites, o valor devido em
relao parcela da receita bruta total que no exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado
o disposto no inciso II do 2, ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A,
mediante a multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 4 pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;
(Redao dada pelo(a) Resoluo CGSN n 117, de 02 de dezembro de 2014)
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante
o somatrio das expresses formadas pela multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que
se refere o 4 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma
dos arts. 25-A e 26.
Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9, observado o
disposto no inciso I do 2, o valor devido em relao parcela da receita bruta mensal que no exceder
esse sublimite ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A,
mediante a multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 3 pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante
o somatrio das expresses formadas pela multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que
se refere o 3 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma
dos arts. 25-A e 26.
Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relao parcela da receita bruta mensal que exceder
o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2, ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A,
mediante a multiplicao da relao a que se refere o 4 pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alquota obtida na forma do inciso III;
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II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante
o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da relao a que se refere o 4 pela
receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma do inciso III.
Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9,
observado o disposto no inciso I do 2, o valor devido em relao parcela da receita bruta
mensal que exceder esse sublimite, mas no o limite de que trata o caput do art. 22, observado o
disposto no inciso II do 2, ser obtido:
I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art.
25-A, mediante a multiplicao da diferena entre as relaes a que se referem os 3
e 4 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso
I do caput;
II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A,
mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da diferena entre as
relaes a que se referem os 3 e 4 pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alquota obtida na forma do inciso I do caput.
2.17 Clculo do Valor Devido
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ser determinado mediante
aplicao das alquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de clculo.
O contribuinte dever considerar, destacadamente, para fim de clculo e pagamento, as receitas
decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que sero tributadas na forma do Anexo I;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que sero tributadas na forma do
Anexo II;
III - prestao de servios tributados na forma do Anexo III:
a) creche, pr-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas tcnicas,
profissionais e de ensino mdio, de lnguas estrangeiras, de artes, cursos tcnicos de
pilotagem, preparatrios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas
nas alneas b e c do inciso V;
b) agncia terceirizada de correios;
c) agncia de viagem e turismo;
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
e) centro de formao de condutores de veculos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
f) agncia lotrica;
g) servios de instalao, de reparos e de manuteno em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais;
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h) produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais, sua exibio ou
apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais,
cinematogrficas e audiovisuais;
i) fisioterapia;
j) corretagem de seguros;
k) corretagem de imveis de terceiros, assim entendida a intermediao na compra,
venda, permuta e locao de imveis;
l) servios vinculados locao de bens imveis, assim entendidos o assessoramento
locatcio e a avaliao de imveis para fins de locao;
m) locao, cesso de uso e congneres, de bens imveis prprios com a finalidade de
explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras
esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses,
canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza;
n) outros servios que, cumulativamente:
1. no tenham por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de
atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou
cultural, que constitua profisso regulamentada ou no;
2. no estejam sujeitos especificamente tributao na forma prevista nos incisos
IV, V ou VI;
IV - prestao de servios tributados na forma do Anexo IV:
a) construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de
interiores;
b) servio de vigilncia, limpeza ou conservao;
c) servios advocatcios;
V - prestao de servios previstos na forma do Anexo V:
a) administrao e locao de imveis de terceiros, assim entendidas a gesto e
administrao de imveis de terceiros para qualquer finalidade, includa a cobrana de
aluguis de imveis de terceiros;
b) academias de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de esportes;
d) elaborao de programas de computadores, inclusive jogos eletrnicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;
f) planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas, desde que
realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
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h) laboratrios de anlises clnicas ou de patologia clnica;
i) servios de tomografia, diagnsticos mdicos por imagem, registros grficos e mtodos
ticos, bem como ressonncia magntica;
j) servios de prtese em geral;
VI - prestao de servios previstos tributados na forma do Anexo V-A:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinria;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanlise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clnicas de nutrio e de vacinao e bancos de leite;
e) servios de comissaria, de despachantes, de traduo e de interpretao;
f) arquitetura, engenharia, medio, cartografia, topografia, geologia, geodsia, testes,
suporte e anlises tcnicas e tecnolgicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representao comercial e demais atividades de intermediao de negcios e servios
de terceiros;
h) percia, leilo e avaliao;
i) auditoria, economia, consultoria, gesto, organizao, controle e administrao;
j) jornalismo e publicidade;
k) agenciamento, exceto de mo de obra;
l) outras atividades do setor de servios que, cumulativamente:
1. tenham por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de
atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou
cultural, que constitua profisso regulamentada ou no;
2. no estejam sujeitas especificamente tributao na forma previstas nos
incisos III, IV ou V.
VII - locao de bens mveis, que sero tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela
correspondente ao ISS;
VIII - atividade com incidncia simultnea de IPI e de ISS, que ser tributada na forma do Anexo
II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS
prevista no Anexo III;
IX - prestao do servio de escritrios de servios contbeis, que sero tributados na forma do
Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela
legislao municipal e recolhido diretamente ao Municpio em valor fixo nos termos do art. 34 da
Resoluo CGSN n 94/2011.
X prestao de servios tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:
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a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situaes permitidas
no inciso XVI e 5 e 6 do art. 15 da Resoluo CGSN n 94/2011;
c) de comunicao.
Observaes:
1. A comercializao de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulao de
frmulas ser tributada:
I na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em
carter pessoal, mediante prescries de profissionais habilitados ou indicao pelo farmacutico,
produzidos no prprio estabelecimento aps o atendimento inicial;
II na forma do Anexo I, nos demais casos.
2. A receita decorrente da locao de bens mveis, referida no inciso VII, to-somente aquela
oriunda da explorao de atividade no definida na lista de servios anexa Lei Complementar
n 116, de 31 de julho de 2003.
3. Na hiptese de o escritrio de servios contbeis no estar autorizado pela legislao municipal
a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Municpio, o imposto dever ser
recolhido pelo Simples Nacional com base no anexo III.
4. As receitas obtidas por agncia de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a
transporte turstico com frota prpria, nos termos da Lei n 11.771, de 2008, quando ocorrer
dentro do Municpio, entre Municpios ou entre Estados, sero tributadas na forma do Anexo III.
2.17.1 Receita de Exportao
A ME ou EPP dever segregar as receitas decorrentes de exportao para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propsito especfico, quando ento sero
desconsiderados, no clculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos Cofins,
Contribuio para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A.
Considera-se exportao de servios para o exterior a prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos
servios desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique
2.17.2 Tributao Concentrada
A ME ou EPP que proceda importao, industrializao ou comercializao de produto sujeito
tributao concentrada ou substituio tributria para efeitos de incidncia da Contribuio para o
PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existncia
de tributao concentrada ou substituio tributria para as referidas contribuies, de forma que sero
desconsiderados, no clculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Neste caso:
I - a incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins dever obedecer legislao
especfica da Unio, na forma estabelecida pela RFB;
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II os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional sero calculados
tendo como base de clculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos
tributao concentrada ou substituio tributria das mencionadas contribuies.
2.17.4 Servios Sujeitos ao ISS
A ME ou EPP que tenha prestado servios sujeitos ao ISS dever informar:
I a qual municpio devido o imposto;
II se houve reteno do imposto, quando ento ser desconsiderado, no clculo do Simples
Nacional, o percentual do ISS;
III se o valor devido em valor fixo diretamente ao Municpio, quando ento ser
desconsiderado, no clculo do Simples Nacional, o percentual do ISS.
IV - A base de clculo para determinao do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a ttulo
de ISS, na condio de optante pelo Simples Nacional, ser a receita bruta total mensal, no se
aplicando as disposies relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente
ao municpio pela empresa enquanto no optante pelo Simples Nacional.
2.17.5 Aplicao do Fator R
Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestao de
servios previstas nos incisos V e VI do 1 do art. 25-A da Resoluo CGSN n 94/2011 , dever apurar o
fator (r), que a relao entre a:
I - folha de salrios, includos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao;
e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao.
Para efeito do disposto no inciso I acima, considera-se folha de salrios, includos encargos, o montante
pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao, a ttulo de salrios, retiradas de pr-
labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a ttulo de contribuio para a Seguridade Social
destinada Previdncia Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio.
Observaes:
1. Devero ser considerados os salrios informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei
n 8.212, de 1991;
2. Consideram-se salrios o valor da base de clculo da contribuio prevista nos incisos I e III do art.
22 da Lei n 8.212, de 1991, agregando-se o valor do dcimo-terceiro salrio na competncia da
incidncia da referida contribuio, na forma do caput e dos 1 e 2 do art. 7 da Lei n 8.620,
de 5 de janeiro de 1993.
3. No so considerados para efeito do disposto acima, os valores pagos a ttulo de aluguis e de
distribuio de lucros.
4. Na hiptese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-o, para a
determinao da folha de salrios anualizada, includos encargos, os mesmos critrios para a
determinao da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21 da Resoluo CGSN n
94/2011, no que couber.
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2.18 Substituio Tributria - ISS
A reteno na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente ser permitida se
observado, cumulativamente:
I - o disposto no art. 3 da Lei Complementar n 116, de 2003;
II - a alquota aplicvel na reteno na fonte dever ser informada no documento fiscal e
corresponder ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa
de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no ms anterior ao da prestao, assim
considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o ms anterior ao da
prestao;
b) a mdia aritmtica da receita bruta total dos meses que antecederem o ms anterior
ao da prestao, multiplicada por 12 (doze), na hiptese de a empresa ter iniciado suas
atividades h menos de 13 (treze) meses da prestao;
III - na hiptese de o servio sujeito reteno ser prestado no ms de incio de atividade da ME
ou EPP dever ser aplicada pelo tomador a alquota correspondente ao percentual de ISS
referente menor alquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
IV - na hiptese do inciso III, constatando-se que houve diferena entre a alquota utilizada e a
efetivamente apurada, caber ME ou EPP prestadora dos servios efetuar o recolhimento
dessa diferena no ms subsequente ao do incio de atividade em guia prpria do Municpio;
V - na hiptese de a ME ou EPP estar sujeita tributao do ISS no Simples Nacional por valores
fixos mensais, no caber a reteno, salvo quando o ISS for devido a outro Municpio;
VI - na hiptese de a ME ou EPP no informar no documento fiscal a alquota de que tratam os
incisos II e III, aplicar-se- a alquota correspondente ao percentual de ISS referente maior
alquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
VII - no ser eximida a responsabilidade do prestador de servios quando a alquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior devida, hiptese em que o recolhimento dessa
diferena ser realizado em guia prpria do Municpio;
VIII - o valor retido, devidamente recolhido, ser definitivo, no sendo objeto de partilha com os
Municpios, e sobre a receita de prestao de servios que sofreu a reteno no haver incidncia
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Observaes:
1. Caso a prestadora de servios esteja abrangida por iseno ou reduo do ISS em face de
legislao municipal ou distrital que tenha institudo benefcios ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caber mesma informar no documento fiscal a
alquota aplicvel na reteno na fonte, bem como a legislao concessiva do respectivo
benefcio.
2. Na hiptese de que tratam os incisos II e III acima, a falsidade na prestao dessas informaes
sujeitar o responsvel, o titular, os scios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com
as demais pessoas que para ela concorrerem, s penalidades previstas na legislao criminal e
tributria.
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2.19 Substituio Tributria - ICMS
I o substitudo tributrio, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem
como o contribuinte obrigado antecipao, devero segregar a receita correspondente como
sujeita substituio tributria ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando ento ser
desconsiderado, no clculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
II - o substituto tributrio dever:
a) recolher o imposto sobre a operao prpria na forma do Simples Nacional, segregando
a receita correspondente como no sujeita substituio tributria e no sujeita ao
recolhimento antecipado do ICMS;
b) recolher o imposto sobre a substituio tributria, retido do substitudo tributrio, na
forma prevista nos 1 a 3 do art. 28.
2.19.1 Substituto Tributrio
Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condio de substituta
tributria do ICMS, as receitas relativas operao prpria devero ser segregadas na forma prevista na
alnea a do inciso II do 8 do art. 25-A da Resoluo CGSN n 94/2011.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dever recolher a parcela dos tributos devidos por
responsabilidade tributria diretamente ao ente detentor da respectiva competncia tributria.
Em relao ao ICMS, o valor do imposto devido por substituio tributria corresponder diferena
entre:
I - o valor resultante da aplicao da alquota interna do ente sobre o preo mximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preo a
consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicao da alquota interna ou interestadual sobre o valor da operao
ou prestao prpria do substituto tributrio.
Na hiptese de inexistncia dos preos, o valor do ICMS devido por substituio tributria ser calculado
da seguinte forma: imposto devido = [base de clculo x (1,00 + MVA) x alquota interna] - deduo, onde:
I - "base de clculo" o valor da operao prpria realizada pela ME ou EPP substituta tributria;
II - "MVA" a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o 1;
III - "alquota interna" a do ente a que se refere o 1;
IV - "deduo" o valor mencionado no inciso II do 2.
Observao: No clculo dos tributos devidos no Simples Nacional no ser considerado receita de venda
ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a ttulo de substituio tributria.
2.20 Imunidade
Na apurao dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos
no afeta a incidncia quanto aos demais, caso em que a alquota aplicvel corresponder ao somatrio
dos percentuais dos tributos no alcanados pela imunidade.
-
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2.21 Iseno, Reduo ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefcios e Incentivos Fiscais
O Estado, o Distrito Federal ou o Municpio tem competncia para, com relao ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resoluo: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18,
18, 20 e 20-A)
I - conceder iseno ou reduo do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
A concesso dos benefcios poder ser realizada:
I - mediante deliberao exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio
concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Na hiptese de o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio conceder iseno ou reduo do ICMS ou do
ISS, ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o benefcio deve ser concedido na forma de reduo
do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio opte por aplicar percentuais de reduo diferenciados
para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislao, de forma a facilitar o
processo de gerao do DAS pelo contribuinte.
O percentual de reduo do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos
ltimos doze meses, da seguinte forma:
Devero constar da legislao veiculadora da iseno ou reduo da base de clculo todas as informaes
a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII, que abrangem situaes
hipotticas.
Na hiptese de concesso de reduo para determinada atividade econmica pela qual o percentual final
do tributo tenha carga igualitria para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente
a configurao do QUADRO IV do Anexo VIII.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no mbito de suas respectivas competncias,
independentemente da receita bruta auferida no ms pelo contribuinte, podero adotar valores fixos
mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS
e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo.
Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios em determinado
ano-calendrio:
I - s sero aplicados a partir do ano-calendrio seguinte;
-
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II - devero abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de
atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendrio anterior at o limite
acima; e
III - devero ser estabelecidos obrigatria e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos
I e II.
2.22 Aplicativos de Clculo
O clculo do valor devido na forma do Simples Nacional dever ser efetuado por meio do Programa
Gerador do Documento de Arrecadao do Simples Nacional - Declaratrio (PGDAS-D), disponvel no
Portal do Simples Nacional na internet.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dever, para clculo dos tributos devidos mensalmente e
gerao do Documento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos
totalidade das receitas correspondentes s suas operaes e prestaes realizadas no perodo, no
aplicativo.
As informaes prestadas no PGDAS-D:
I - tm carter declaratrio, constituindo confisso de dvida e instrumento hbil e suficiente para a
exigncia dos tributos e contribuies que no tenham sido recolhidos resultantes das informaes nele
prestadas;
II - devero ser fornecidas RFB mensalmente at o vencimento do prazo para pagamento dos tributos
devidos no Simples Nacional em cada ms, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores
ocorridos no ms anterior.
O clculo, relativamente aos perodos de apurao at dezembro de 2011, dever ser efetuado por meio
do Programa Gerador do Documento de Arrecadao do Simples Nacional (PGDAS), tambm disponvel
no Portal do Simples Nacional na internet.
2.23 Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Os tributos devido, devero ser pagos at o dia 20 (vinte) do ms subsequente quele em que houver sido
auferida a receita bruta.
Na hiptese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se- por
intermdio da matriz.
O valor no pago at a data do vencimento sujeitar-se- incidncia de encargos legais na forma prevista
na legislao do imposto sobre a renda.
Quando no houver expediente bancrio no prazo estabelecido, os tributos devero ser pagos at o dia
til imediatamente posterior.
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2.24 Arrecadao
A ME ou a EPP recolher os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadao
do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX da Resoluo CGSN 94/2011.
O DAS ser gerado exclusivamente:
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que observar:
a) o modelo do Anexo IX, caso emitido pelo Portal do Simples Nacional;
b) o disposto na hiptese nele prevista na observao abaixo;
II - para as demais ME e para as EPP:
a) at o perodo de apurao dezembro de 2011, por meio do PGDAS;
b) a partir do perodo de apurao janeiro de 2012, por me