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Trabalho realizado por: Ana Taveira, nº 30937 Joana Lourenço, nº30909 Nuno Alves, nº 30773 Segurança Industrial e Gestão do Risco 2013/2014 Professora Celeste Jacinto Diretivas de Seveso

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Trabalho realizado por:Ana Taveira, nº 30937

Joana Lourenço, nº30909Nuno Alves, nº 30773

Segurança Industrial e Gestão do Risco2013/2014

Professora Celeste Jacinto

Diretivas de Seveso

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SUMÁRIO

o Acidente de Seveso

Diretiva

o Enquadramento Legal

o Alterações Efetuadas

o Âmbito de aplicação

o Definições

Acidente Industrial Grave

Estabelecimento

Efeito dominó

o Sanções

o Obrigações Gerais do Operador

o Contribuições das Diretivas de Seveso

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ACIDENTE DE SEVESO

A 10 de julho de 1976, em Seveso, Itália, um fuga de dioxina causou a contaminação de 320 hectares, atingindo milhares de pessoas e animais. Foi uma das maiores catástrofes ecológicas do mundo.

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O que aconteceu? Superaquecimento no reator; Falta de controlo da segurança: A fábrica não

dispunha de sistema de advertência nem planos de alarme à população;

Deram conta do acidente passado 27 horas e nove dias após o acidente, mencionou-se, pela primeira vez, a palavra "dioxina".

Resultado?

Contaminação em grande escala.

O acidente de Seveso levou à União Europeia a adopção de legislação – Diretiva SEVESO.

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DIRETIVA

Diretivas Europeias:

Fixam objetivos a atingir pelos Estados-Membros, delegando nestes a escolha dos meios para os atingir.

Estabelece normas com vista à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.

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ENQUADRAMENTO LEGAL

Seveso I

Primeira Diretiva surge em 1982, após acidente em Seveso: D.82/501/CE

Após o acidente de Bhopal na Índia, em 1984, e após o acidente na Suíça, em 186, a Diretiva de Seveso I foi alterada duas vezes: em 1987, o que levou à substituição da primeira diretiva pela: D.

87/216/CE em 1988, substituindo a diretiva anterior por: D.88/610/CE

Estas alterações tiveram como objetivo alargar o leque de proteção ao abranger e prever lergislação de armazenagem de substâncias perigosas.

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… continuação equadramento legal

Seveso II

Surge em 1996: D. 96/82/CE

Transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, revogando o Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio e a Portaria n.º 193/2002, de 4 de Março, aplicando-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas acima de determinados limiares, indicadas no Anexo I do DL n.º 254/2007, de 12 de Julho

Alterada em 2003 para: D.2003/105/CE

Esta Diretiva veio introduzir novos requisitos, nomeadamente na:

gestão de sistemas de segurança; planos de emergência e de ordenamento do território; reforço por parte dos Estados-Membros na inspeção.

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… continuação equadramento legal

Seveso III

Surgiu em Julho de 2012: D. 2012/18/CE

Revoga a Diretiva II Os Estados-Membro têm até 1 de Junho de 2015 para

implementar a nova Diretiva. Essa mesma data é também o prazo limite para aplicar a nova legislação sobre classificação de quimicos na Europa.

Até a legislação ser criada, em Portugal os estabelecimentos continuarão ao abrigo da Diretiva de Seveso II.

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ALTERAÇÕES EFETUADAS

Melhoria do acesso dos cidadãos à informação sobre os riscos decorrentes das atividades de empresas nas proximidades, e sobre como se comportar no caso de um acidente;

Adoção de nova classificação internacional de produtos químicos – GHS;

O acesso à justiça para os cidadãos que não tenham obtido acesso adequado às informações ou participação;

Normas mais rigorosas para as inspeções aos estabelecimentos para garantir uma aplicação mais eficaz das regras de segurança.

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Exemplos

Artigo 2 – Âmbito de aplicação: Especifica que a diretiva exclui armazenamento subterrâneo de gás e

os perigos criados pela radiação ionizante originários de substâncias. Esclarece a exclusão de plataformas de petróleo.

Artigo 3 – Definições:Aparecem novas definições e classificações para estabelecimentos, nova definição de mistura e presença de substâncias perigosas. Trata-se de alinhar as definições com outras diretivas.

Artigo 4 - Avaliação de riscos de acidentes por substância perigosa:Novo artigo promove mecanismos para modificar a lista de substâncias ou categorias do Anexo I, destinado a incluir isenções e cláusulas de salvaguarda.

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ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente diretiva é aplicável aos estabelecimentos, tal como definidos no artigo 3º:

«Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde substâncias perigosas estejam presentes

numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas; os estabelecimentos podem

ser de nível superior ou de nível inferior.

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… continuação âmbito de aplicação

A estabelecimentos, instalações ou zonas de armazenagem militares;

Aos perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;

Ao transporte de substâncias perigosas, e à armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interio res e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva;

Ao transporte de substâncias perigosas em condutas, in cluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva;

A presente diretiva não se aplica:

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… continuação âmbito de aplicação

À exploração, a prospeção, a extração e o processamento, de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;

À exploração e prospeção offshore de minerais, incluindo hidrocarbonetos;

À armazenagem offshore de gás no subsolo quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais em que a exploração e a prospeção de minerais, incluindo hidrocarbonetos, também seja levada a cabo;

A locais de descarga de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.

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DEFINIÇÕES

Acidente Industrial Grave

Estabelecimento

Estabelecimento de Nível Superior

Estabelecimento de Nível Inferior

Efeito Dominó

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De acordo com o Decreto-Lei nº 224/87, 3 de Junho de 1987, um acidente grave industrial é um acontecimento que envolve emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento industrial. Estes eventos constituem perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana e/ou para o ambiente.

ACIDENTE INDUSTRIAL GRAVE

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ESTABELECIMENTO

“«Estabelecimento», a totalidade da àrea sob controlo de um operador onde substâncias perigosas estejam presentes numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas; os estabelecimentos podem ser de nível superior ou inferior.”

“«Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às enumeradas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I. “

«Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades enumeradas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I.

Fonte: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:197:0001:0037:PT:PDF

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EFEITO DOMINÓ

Efeito dominó – uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente descreto-lei são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos.

Efeito dominó & Acidente de Seveso

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Artigo 5º

OBRIGAÇÕES GERAIS DO OPERADOR

1. Os Estados-Membros asseguram que o operador seja obrigado a tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

2. Os Estados-Membros asseguram que o operador seja obrigado a provar à autoridade competente, a que se refere o artigo 6º, em qualquer momento, nomeadamente para efeitos das inspeções e controlos referidos no artigo 20º, que tomou todas as medidas necessárias previstas na presente diretiva.

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SANÇÕES

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente diretiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam até 1 de junho de 2015 as referidas disposições à Comissão, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração Ulterior.

Artigo 28º

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Redução da probabilidade de acidentes industriais graves;

Redução das consequências de acidentes graves;

Nota: entre 2000 e 2008 verificou-se uma redução de 10% no número de acidentes, apesar do aumento do número de estabelecimentos;

Abrange cerca de 10 000 instalações industriais fixas que utilizam ou armazenam substâncias perigosas em grandes quantidades, sobretudo nos setores dos produtos químicos, da petroquímica e do armazenamento e refinação de metais.

CONTRIBUIÇÕES DAS DIRETIVAS DE SEVESO

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Obrigada pela vossa atenção!

FIM