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Direito Médico e da Saúde Associação dos Advogados de São Paulo Direito Médico e da Saúde Outubro/2014 Sigilo Profissional

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Direito Médico e da Saúde

Associação dos Advogados de São Paulo

Direito Médico e da SaúdeOutubro/2014

Sigilo Profissional

Direito Médico e da Saúde

Juramento de Hipócrates – Século V a.C

“Sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante à vida dos doentes, no exercício da minha profissão ou

fora dela, e que não convenha que seja divulgado, guardarei silêncio como um segredo

religioso”

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Constituição Federal de 1988.

Artigo 5º, X:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

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Código Penal, artigo 154:“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que temciência em razão de função, ministério, ofício ouprofissão, e cuja revelação possa produzir dano aoutrem:”

Código de Processo Penal, artigo 207:“São proibidas de depor as pessoas que, em razão defunção, ministério, ofício ou profissão devam guardarsegredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,quiserem dar o seu testemunho.”

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O Código Civil, artigo 229, I:

“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar

segredo.”

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Código de Ética Medicina.

“É vedado ao médico:Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em

virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo,dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmoque o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenhafalecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridadee declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeitade crime, o médico estará impedido de revelar segredo quepossa expor o paciente a processo penal.”

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Código de Ética Enfermagem.

CAPÍTULO IIDO SIGILO PROFISSIONALDIREITOS

Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razãode seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de suaatividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimentoescrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.§ 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso defalecimento da pessoa envolvida.§ 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário àprestação da assistência.§ 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante aautoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.§ 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quandoa revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade dediscernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.Art. 83 – Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o deverdo sigilo profissional.

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Código de Ética NutriçãoArt. 5°. São deveres do nutricionista:X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos einformações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividadesprofissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúdedos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre quetal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentreoutras, as seguintes práticas:I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeterinformações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas aosigilo por força deste Código;II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outrosprofissionais;III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, porpessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida demenor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em casoestritamente essencial para promover medidas em seu benefício.

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Código de Ética FisioterapiaArtigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua áreae atribuição específica:

IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividadeprofissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situaçõesprevistas em lei;

Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta:I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão

do exercício de sua profissão;II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo

profissional;III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir

cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgaçãode assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quandoautorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.

§ Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquerprevisão legal que determine a divulgação.

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Hipóteses de exceção:

motivo justo (justa causa)

dever legal,

consentimento por escrito do paciente

a ausência de dano a terceiros e a motivação para a quebra.

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Lei Federal nº 12.830/13 – remessa de prontuários aDelegados de Polícia;

Artigo 2º, § 2º: “durante a investigação criminal, cabe aodelegado de polícia a requisição de perícia, informações,documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.”

“9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado,desde logo, e deferido, em parte, para autorização a realização doexame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placentarecolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega àPolícia Federal do ‘prontuário médico’ da reclamante.”

STF. Reclamação 2040.

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Requisição de prontuários pelo Ministério Público e Poder Judiciário.Jurisprudência.

“PROCESSUAL CIVIL. SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO.

O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que se deveser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que oPoder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a suarevelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formalautorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica naespécie.O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituirem um elemento essencial à existência e à dignidade de certascategorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada,sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como porse revelar em uma exigência da vida e da paz social.”STJ. Ministro César Asfor Rocha, RMS 9.612

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“Resulta, pois, que não se vislumbra qualquer dever legal queobrigue o médico, dirigente ou funcionário de hospital aentregar informações que interessem diretamente aopaciente, afigurando-se abusiva a requisição desse teorendereçada à ora impetrante, a qual não pode ser compelidaa revelá-las na forma preconizada, ao arrepio das normasjurídicas aplicáveis.Frise-se, por outro lado, que a própria Santa Casa de (...)colocou à disposição do Juízo o prontuário médico da pacientepara consulta por perito judicial devidamente compromissado(fls. 69); caminho fornecido pela Lei penal adjetiva para aefetivação de exame de corpo de delito (art. 159 do CPP); É oquantum satis para desonerar o nosocômio da exigênciajudicial.”TJSP Mandado de Segurança nº 327.306-3/2-00

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Conselho Federal de Medicina. – Resolução1605/2000.

“Artigo 4º. Se na instrução de processo criminal forrequisitada, por autoridade judiciária competente, aapresentação do conteúdo do prontuário ou da fichamédica, o médico disponibilizará os documentos ao peritonomeado pelo juiz, para que neles seja realizada períciarestrita aos fatos em questionamento.”

Nota técnica CREMESP nº 01/2014

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Informações médicas no Atestado de Óbito.“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a

intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente,mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou apedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art.12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidadedepois da morte do titular.

Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidoscontra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da LRP (Lei de RegistrosPúblicos), que é aplicável somente para as informações de caráter público, nãoabrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito aintimidade.

Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que secomprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam comocausas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecçãopulmonar e tuberculose ganglionar.”4ª. Vara Cível – Santos.

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O segredo profissional é um ônus de qualquerprofissão.

O segredo profissional possui uma função socialimportantíssima: manter a confiabilidade dasrelações profissionais.

O segredo profissional é um direito de quemprocura um serviço de saúde.

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Excludente de ilicitude.

Artigo 23. Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou

culposo.

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Osvaldo Pires G. [email protected]

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Livro: Manual do Médico Diretorwww.satius.com.br