SIDER DTb Projectos destinados à promoção da Segurança e...
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Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo (DT)
(Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro de 2007)
Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao
SIDER DTb Projectos destinados à promoção da Segurança e
Qualidade Alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas
(previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
de 23/07)
Versão 1.00, de 2007-12-14
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA
União Europeia
Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao SIDER DTb Projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07
ÍNDICE
INTRODUÇÃO A ASPECTOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO........... 5
ORIENTAÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO, VALIDAÇÃO E ENVIO DO
FORMULÁRIO............................................................................................... 6
FORMULÁRIO DE CANDIDATURA .................................................................. 10
PÁGINA 1 - DADOS DE CANDIDATURA .......................................................... 10
Identificação do Promotor ........................................................................ 10
Actividade(s) Económica(s) da Empresa ..................................................... 13
PÁGINA 2 – DADOS DE CANDIDATURA.......................................................... 14
Participantes no Capital do Promotor.......................................................... 14
Participações do Promotor no Capital de Outras Entidades............................. 17
Localização dos Estabelecimentos do Promotor............................................ 18
Dados Históricos (pré-projecto)................................................................. 18
Trabalhadores inscritos na Segurança Social ............................................... 20
PÁGINA 3 – CONDIÇÕES DE ACESSO ............................................................ 21
Do Promotor........................................................................................... 21
a) Estar legalmente constituído........................................................ 21
b) Possuir situação regularizada face ao Estado, Segurança Social e não se
encontrar em divida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais,
independentemente da sua natureza e objectivos..................................... 22
c) Dispor de contabilidade organizada .................................................. 24
d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do
indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25%........................ 25
e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva
actividade, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de
licenciamento...................................................................................... 27
f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto
anteriormente aprovado ....................................................................... 28
PÁGINA 4 – DADOS DO PROJECTO................................................................ 29
Identificação do projecto .......................................................................... 29
Enquadramento do projecto...................................................................... 31
Investimento e Calendarização.................................................................. 31
Actividade(s) Económica(s) do Projecto...................................................... 32
Localização dos Estabelecimentos/Unidades do Projecto................................ 33
Responsáveis pelo Projecto....................................................................... 33
Identificação das Entidades Consultoras ..................................................... 34
Outros Dados ......................................................................................... 34
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PÁGINA 5 – CONDIÇÕES DE ACESSO DO PROJECTO ....................................... 36
a) Tem asseguradas as fontes de financiamento .......................................... 36
b) É adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25% 37
c) Não foi iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor
e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos
directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até
50% do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano.................. 39
d) Tem uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da
celebração do contrato de concessão de incentivos ...................................... 40
e) Irá cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva
actividade .............................................................................................. 41
f) Tem os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento,
quando exigíveis legalmente, previamente aprovados................................... 41
g) É instruído com o parecer de um técnico responsável habilitado na área da
segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a
segurança ou a qualidade dos alimentos..................................................... 41
PÁGINA 6 – CLASSIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS (QUADRO DE INVESTIMENTOS)
............................................................................................................... 43
1.ª Coluna do Quadro de Investimentos - N.º............................................. 43
2.ª Coluna do Quadro de Investimentos - Designação .................................. 43
3.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Unid. .......................................... 44
4.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Quant. ........................................ 44
5.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Adiant......................................... 44
6.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Aquisição (aaaa-mm) .................... 44
7.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Investimento ............................... 45
8.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Elegível ....................................... 45
9.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Classificação das Despesas............. 46
10.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - B ............. 48
11.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - C ............. 48
12.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Estabelecimento ......................... 50
13.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Ilha........................................... 50
14.ª Coluna do Quadro de Investimentos – POC .......................................... 50
PÁGINA 7 – FINANCIAMENTO DO PROJECTO .................................................. 52
Capitais Próprios ..................................................................................... 52
Autofinanciamento .................................................................................. 53
Outros................................................................................................... 53
Capitais Alheios: ..................................................................................... 53
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PÁGINA 8 – PARECER DO TÉCNICO RESPONSÁVEL (ESTRUTURA DO PARECER
TÉCNICO) ................................................................................................. 56
PÁGINA 9 – SIMULAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO PROJECTO.................................. 58
PÁGINA 10 – ELEMENTOS A REMETER À ENTIDADE GESTORA........................... 59
PÁGINA 11 – ORGANIZAÇÃO DO DOSSIER DO PROJECTO ................................ 61
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INTRODUÇÃO A ASPECTOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
No âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013 foi criado,
pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2007/A, de 23 de Julho, o SIDER – Sistema
de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores que envolve quatro
subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao
Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do
Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de
24/10.
O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento
turístico, da restauração e similares e da animação turística. Dispõe também de
uma linha específica de apoio para a promoção da qualidade e da segurança
alimentar na área da restauração e similares.
Nos critérios utilizados para atribuir pontuação às candidaturas, é concedida
particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidação
financeira e competitividade das empresas, e para a inovação e diversificação da
oferta. Os projectos que promovam a certificação da qualidade, a mais valia
ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação
adequada, e a qualificação da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço
rural são objecto de majoração dos incentivos
Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da
Graciosa e de Santa Maria são discriminados positivamente no que diz respeito ao
valor do incentivo a atribuir.
Com o objectivo de facilitar a formalização das candidaturas, obrigatoriamente
entregues em formato electrónico, via Internet, preparou-se o presente Guia de
Preenchimento do respectivo Formulário que não dispensa, porém, a consulta da
legislação aplicável.
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ORIENTAÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO, VALIDAÇÃO E ENVIO DO
FORMULÁRIO
A opção de restringir, no Formulário Electrónico, a recolha de informação à
estritamente necessária à apreciação das candidaturas, eliminando de forma
sistemática, os dados, as análises e as fundamentações menos utilizadas no
processo de análise e decisão, não invalida a obrigatoriedade do Promotor, em
organizar e manter na empresa em Dossier Específico, todos os documentos
susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura
e de fundamentar as opções de investimento apresentadas. O referido Dossier
poderá ser consultado, a qualquer momento, pelos organismos intervenientes no
processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.
Deste modo, todas as informações contidas no Formulário Electrónico são da
responsabilidade do Promotor e presumidas como verdadeiras pela entidade
gestora.
O formulário electrónico e o respectivo guia serão disponibilizados via Internet na
página: http://www.azores.gov.pt/portal/pt/entidades/sre-drace, ou, mais
especificamente, na página
http://incentivos.drace.azores.gov.pt/drace/DraceForm.html.
A utilização dos formulários electrónicos requer a instalação prévia do Java
Runtime, também disponível na mesma página. Basta fazer a instalação do Java
Runtime uma única vez.
Após a instalação do JAVA, o promotor deverá fazer o download do formulário para
poder proceder ao seu preenchimento offline.
Atendendo a que os formulários são electrónicos, ao conseguir enviar a candidatura
é porque o promotor assinalou que cumpre todas as condições de acesso exigíveis
à data de candidatura e que irá cumprir as restantes até às datas permitidas, deste
modo, assumindo que todas as informações que constam do formulário
correspondem à verdade, quando uma candidatura é recebida pelo sistema, a
entidade gestora fica em condições de comunicar ao promotor, através do Recibo
de Candidatura, que sem prejuízo de uma verificação mais pormenorizada, o
projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas na
legislação aplicável antes do início dos trabalhos do projecto, comunicando também
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a data a considerar para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do
supracitado Decreto Legislativo Regional, que estabelece que os projectos não
devem ter sido iniciados até à data de verificação das condições de acesso do
promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de
estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização,
até 50% do custo de cada aquisição, realizados à menos de 1 ano.
O promotor poderá dar início ao investimento apenas a partir da referida
data, no entanto, deve estar consciente de que se a entidade gestora
detectar, em fase de análise e verificação documental, que o promotor,
contrariamente ao que assinalou no formulário, não cumpre uma
determinada condição de acesso ou de âmbito/enquadramento, isso
conduzirá à inelegibilidade/indeferimento da candidatura, sendo do
promotor a responsabilidade de decidir iniciar o investimento sem ter a
comunicação da homologação do projecto.
Caso o promotor pretenda realizar projectos destinados à promoção da
Segurança e Qualidade Alimentar de vários estabelecimentos de
restauração e bebidas (com localizações diversas ou não) aconselha-se a
formalização de tantas candidaturas quanto o n.º de estabelecimentos
objecto do investimento a efectuar.
Ao longo do seu desenvolvimento, este Guia segue os assuntos constantes do
Formulário de Candidatura.
Sobre os diversos campos que obrigam à introdução manual de dados, deve o
Promotor, para sua orientação, procurar e localizar no Índice, o assunto
correspondente às dúvidas de preenchimento que surgirem.
Os campos definidos a sombreado são de preenchimento automático com base na
informação introduzida em outros campos, pelo que, é importante preencher o
formulário seguindo a ordem das páginas. Os campos de datas (data de início
da contabilidade organizada, data de início e conclusão do investimento) têm
grande impacto em todo o formulário, é com base nos mesmos que são
preenchidas as linhas de anos de vários quadros do formulário e é com base nessas
datas que são efectuadas várias validações, pelo que o preenchimento incorrecto
desses campos conduz a falhas na informação prestada no formulário de
candidatura.
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Ao inserir valores não deve inserir o “.” como separador de milhares, o formulário
está preparado para o fazer automaticamente e deve utilizar a “,” para separar as
casas decimais.
Para dar celeridade ao processo de análise é necessário que a candidatura entregue
esteja previamente validada e isenta de erros.
Essa verificação é feita através da utilização da opção “Validar formulário” do Menu
“Acções”, emitindo esse comando Erros e Avisos.
Enquanto o formulário tiver Erros não é possível aceitar a candidatura. Não
obstante os Avisos não serem impeditivos do envio pela Internet é aconselhável a
sua eliminação, atendendo a que muitos dos Avisos constituem alertas para o
incumprimento de questões que podem conduzir ao indeferimento/inelegibilidade
da candidatura.
Assim, quando o formulário estiver todo preenchido, deve escolher a referida opção
para verificar se não existe nenhum Erro/Aviso no preenchimento ou se não está
nenhum dado em falta. As falhas são apontadas num quadro e devem ser
corrigidas até que a validação seja positiva.
Também é possível e aconselhável efectuar Validações página a página, no mesmo
Menu, na opção “Validar página”.
Ultrapassados todos os Erros e Avisos, pode então fazer a simulação do valor da
pontuação do projecto e verificar a página com a indicação dos elementos que terá
de remeter ao organismo avaliador para análise da candidatura.
Se não quiser submeter de imediato a candidatura pode guardá-la e voltar a fazer
alterações posteriormente.
Aquando do seu envio, deverá imprimir a candidatura e iniciar a constituição do
“Dossier do Projecto”, conforme indicado no formulário.
O envio da candidatura efectua-se através da opção “Exportar Candidatura”, no
Menu “Acções” (pressupõe que o utilizador tenha uma ligação à Internet). O
sucesso do envio pela Internet é indicado através da recepção pelo utilizador,
imediatamente após o envio, de um Pré-Recibo que indica a recepção da
candidatura pelo sistema de atendimento automático do SIDER.
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A não recepção do Pré-recibo indica que houve insucesso no envio. Neste
caso deverá, em alternativa:
1 – Gravar o ficheiro com outro nome, reabri-lo e tentar novamente o envio;
2 – Procurar no site do Governo Regional por novas versões do formulário
em questão, fazer o respectivo download, instalar, abrir o ficheiro, validar,
gravar e tentar novamente.
Posteriormente, será emitido pelo sistema (entidade gestora) e enviado ao
promotor um Recibo de Candidatura formal, onde consta o número atribuído ao
projecto e a data de recepção, bem como, uma chave para consulta do estado do
processo na página do SIDER www.azores.gov.pt/portal/pt/entidades/sre-drace.
O promotor apenas poderá dar início ao investimento, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de
23 de Julho, após a notificação efectuada através do Recibo de
Candidatura, pela entidade gestora, de que, sem prejuízo de uma análise
mais pormenorizada, e considerando que são verdadeiras todas as
informações prestadas na candidatura, estão cumpridas, em princípio, as
condições de acesso do promotor e do projecto.
Alerta-se o promotor para o facto de, não obstante poder iniciar o investimento a
partir da referida data, essa informação não significa a aprovação da
candidatura, faltando proceder à análise da candidatura e ao cálculo da
Pontuação.
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FORMULÁRIO DE CANDIDATURA
PÁGINA 1 - DADOS DE CANDIDATURA
Ano da candidatura – Ano em curso de apresentação da candidatura ao
Desenvolvimento do Turismo, enquadrado no período de vigência do Quadro de
Referência Estratégico dos Açores 2007-2013.
Declaração de autorização da utilização de dados para outras iniciativas no âmbito
do SIDER – Assinalar, optativamente, o acordo ou desacordo à utilização dos dados
da candidatura para finalidades integradas no âmbito do SIDER, seleccionando
“Autorizo ou Não Autorizo”. Trata-se de um campo de preenchimento obrigatório.
Declaração de que são verdadeiras todas as informações constantes do formulário –
É obrigatório o preenchimento deste campo.
Identificação do Promotor
Deve ser assinalado o campo de “Empresa a criar”, no caso de se tratar de
uma empresa cujo acto de constituição ainda não se tenha verificado.
No caso de se tratar de uma empresa já constituída, ainda que apenas para a
realização do projecto, deve ser assinalado o campo de “Empresa Existente”.
Estes campos são de preenchimento obrigatório e o seu correcto
preenchimento é fundamental para a adequada instrução do formulário.
O preenchimento do campo Dimensão é obrigatório e deverá ser efectuado de
acordo com a definição de PME adoptada pela Comissão Europeia e contida na
Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003.
Os campos N° de Identificação Fiscal e Nome ou Designação Social destinam-
se à identificação completa de acordo com o Cartão do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas.
O campo N.º de Identificação Fiscal apenas não é de preenchimento
obrigatório no caso das empresa a criar.
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O Código Postal deve ser correctamente indicado e, em caso de dúvida,
podem ser consultados os serviços dos CTT ou a respectiva página na Internet
http://www2.ctt.pt/.
Deve corresponder a 4 dígitos iniciais, acrescidos de um sub-código de 3
dígitos, seguido da Designação Postal.
A Caracterização jurídica, deverá corresponder à da entidade promotora do
investimento à data da candidatura, ou à prevista, no caso de Empresa a
criar.
No caso da caracterização jurídica do promotor não constar da tabela
associada a este campo, que contempla as caracterizações jurídicas
admissíveis no âmbito do Desenvolvimento do Turismo, significa que o
promotor não pode beneficiar dos incentivos previstos no mesmo.
Os promotores que podem beneficiar dos incentivos previstos no
Desenvolvimento do Turismo são:
- Sociedades anónimas
- Sociedades por quotas
- Sociedades em comandita (simples e por acções)
- Sociedades unipessoais por quotas
- Sociedades em nome colectivo
- Cooperativas
- Agrupamentos complementares de empresas
- Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
- Empresários em nome individual
As datas a indicar nos campos Data de Constituição, Data de Início da
Actividade e Data de Início da Contabilidade Organizada devem ter o formato
aaaa-mm-dd. Correspondem, respectivamente, à data da escritura
pública/documento da constituição da empresa, à data de início de actividade
declarada às Finanças e à data em que a empresa passou a dispor de
contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
O campo Data de Constituição não é de preenchimento obrigatório no caso de
Empresa a criar.
O correcto preenchimento dos campos Data de início de actividade e Data de
início da Contabilidade Organizada é imprescindível à adequada instrução do
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formulário. Estes campos não são de preenchimento obrigatório, porquanto,
podem não ser aplicáveis (no caso de Empresas a criar, Empresas existentes
sem contabilidade organizada perante as Finanças, Empresas recentemente
constituídas que ainda não tenham declarado o início da actividade), ou seja,
estes campos não devem ser preenchidos com datas previsionais, por
exemplo, se o promotor ainda não tiver iniciado a respectiva actividade
perante as Finanças, ou se for uma empresa a criar deve deixar estes
campos em branco.
No que respeita à Data de Início da Contabilidade Organizada, no caso de
Empresa existente sem contabilidade organizada perante as Finanças, este
campo também deve ser deixado em branco. De referir que, não obstante as
Empresas existentes sem contabilidade organizada terem que apresentar um
Balanço de Abertura de Contas para cumprir com a condição de acesso que
obriga as empresas existentes a disporem de contabilidade organizada à data
de entrada da candidatura, este campo deve ser deixado em branco, ou seja,
não deve ser preenchido com a data do Balanço de Abertura de Contas.
O preenchimento deste campo é muito importante para a correcta
identificação da situação da empresa perante o formulário. A
obrigatoriedade/não obrigatoriedade de preenchimento de muitos campos do
formulário está associada à informação prestada neste campo (Empresa com
contabilidade organizada no ano anterior ao de entrada da candidatura ou
sem).
No campo Capital Social deve mencionar o valor do capital social actual do
promotor, constante do contrato de sociedade/pacto social ou da sua última
alteração ou, no caso de Empresa a criar, o valor previsto para o capital social
de constituição.
É solicitada também a % de capital Nacional e Estrangeiro, com vista a
caracterizar a estrutura de capital da empresa. Deve manter-se a coerência
com a estrutura de capital desenvolvida no campo “Participantes no Capital do
Promotor” e as diferentes percentagens de capital devem totalizar 100%.
Estes campos (Capital Social, Nacional, Estrangeiro) não são de
preenchimento obrigatório no caso dos empresários em nome individual.
No campo Pessoa a contactar deve especificar o nome da pessoa pertencente
à empresa que poderá responder pelo projecto de investimento e prestar
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esclarecimentos. O referido campo e os campos Telefone e E-mail são de
preenchimento obrigatório. No campo Telefone deverá inserir o n.º fixo e o
móvel, sempre que disponível, separados por “,”.
No campo URL deverá identificar o endereço da página da empresa na
Internet, sempre que aplicável.
Actividade(s) Económica(s) da Empresa
Pretende-se neste quadro a identificação das actividades económicas
desenvolvidas pelo promotor.
No campo CAE devem ser indicados os Códigos de CAE - Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas de todas as actividades do promotor,
por ordem decrescente de importância no Volume de Negócios (soma das
vendas de produtos e mercadorias e das prestações de serviços) do ano
anterior ao de candidatura, sendo essa importância definida em percentagem
relativamente ao total. A indicação da percentagem deverá ser efectuada no
campo %.
Tratando-se de Empresa a criar ou de Empresa criada no ano de candidatura,
deverá proceder-se de igual forma, tendo presente as previsões para a
actividade a desenvolver.
No campo CAE, surgirá uma lista de CAE a cinco dígitos correspondente ao
Código da Actividade Económica, de acordo com a Classificação Portuguesa
das Actividades Económicas - Rev. 2.1 (Dec-Lei 197/2003, de 27 de
Agosto), devendo ser escolhidos os códigos aplicáveis ao Promotor,
representativos da actividade económica principal e das secundárias que, no
seu conjunto, representem 100% do volume de negócios do ano anterior ao
da data de candidatura ou das previsões para a actividade a desenvolver.
No campo Designação, será automaticamente preenchida a designação
correspondente ao código anteriormente seleccionado.
Sendo insuficiente o n.º de linhas para expressar todas as CAE’s, pode
acumular-se a respectiva % na última linha, referindo-se este facto
(identificação das restantes CAE’s) no campo de texto da Página n.º 5 –
Condições de acesso (do projecto).
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PÁGINA 2 – DADOS DE CANDIDATURA
Participantes no Capital do Promotor
Pretende-se, neste quadro, a indicação dos sócios da entidade Promotora
existente ou a criar, ou seja, dos participantes no capital (pessoas singulares
ou colectivas) no final do ano fiscal anterior à apresentação da candidatura.
Refira-se que é possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que
se encontram no seu canto superior direito.
Deve ser indicado o Tipo de participante, de acordo com a lista que surgirá
automaticamente neste campo do Formulário, designadamente:
Sócio/Accionista (Particular);
Não PME (em conformidade com a definição de micro, pequenas e
médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e contida na
Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);
Empresa de Média Dimensão (em conformidade com a definição de
micro, pequenas e médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e
contida na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);
Pequena Empresa (em conformidade com a definição de micro, pequenas
e médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e contida na
Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);
Microempresa (em conformidade com a definição de micro, pequenas e
médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e contida na
Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);
Sociedade Pública de Investimento, Soc. Capital de Risco ou Investidores
Institucionais, que exerçam qualquer controlo sobre a Empresa
Promotora. Entende-se por exercer controlo sobre a Empresa Promotora,
a detenção de 50%, ou mais, dos direitos de voto;
Sociedade Pública de Investimento, Soc. Capital de Risco ou Investidores
Institucionais que não exerçam qualquer controlo sobre a Empresa
Promotora. Entende-se por não exercer controlo sobre a Empresa
Promotora, a detenção de menos de 50% dos direitos de voto;
Capital disperso sem presumíveis proprietários de 25% ou mais do
capital;
Autarquias locais;
Organismo da Administração Pública;
Fundação;
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Entidades privadas sem fins lucrativos.
No campo Designação deve identificar-se quem detém participação no Capital
Social do Promotor.
No caso de “Empresa a criar” deverão identificar quem irá deter participação
no Capital Social do Promotor, à data da sua constituição.
NIF/NIPC
Deve ser indicado o n.º de identificação fiscal das entidades identificadas na
coluna anterior.
% da Participação
Indicar a percentagem de participação no capital social do promotor atribuível
a cada um dos sócios e constante dos registos oficiais da empresa. A soma
das percentagens de participação deve ser igual a 100.
No campo de texto da Página n.º 5 – Condições de acesso (do projecto)
deverão mencionar se a repartição dos direitos de voto da empresa é similar à
repartição das percentagens de participação, devendo, sempre que seja
diferente, detalhar a repartição dos direitos de voto do promotor,
especificando as entidades detentoras dos direitos de voto e as respectivas
percentagens.
De referir que, sempre que a % de participação de uma empresa no capital
social ou nos direitos de voto do promotor for igual ou superior a 25%, o
promotor terá que remeter ao organismo avaliador cópia dos modelos fiscais e
dos Balanços Sociais, ou das folhas de remunerações do último mês, dos 2
anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura, de todas as entidades
parceiras ou associadas dessa empresa.
Volume de Negócios
Corresponde à soma das vendas de produtos e mercadorias e das prestações
de serviços do ano fiscal anterior à apresentação da candidatura. Deverá ser
utilizado o valor constante dos modelos fiscais oficiais em vigor em cada um
dos países das respectivas sedes sociais (Portugal e/ou países estrangeiros).
Esta coluna apenas é de preenchimento obrigatório quando a entidade
promotora for detida por outras empresas e não apenas por particulares.
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Activo
Trata-se do valor do Balanço (Activo Líquido) correspondente ao ano fiscal
anterior à apresentação da candidatura, constante dos modelos fiscais oficiais
em vigor em cada um dos países das respectivas sedes sociais.
Esta coluna apenas é de preenchimento obrigatório quando a entidade
promotora for detida por outras empresas e não apenas por particulares.
N.º PT
Indicar o n.º de Postos de Trabalho inscritos na Segurança Social, atendendo
ao Balanço Social ou à folha de remunerações do último mês do ano fiscal
anterior à apresentação da candidatura.
Este número corresponde ao número de Unidades de Trabalho Ano (UTA), ou
seja, ao número de trabalhadores a tempo completo e empregados durante
todo o ano, representando os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores
sazonais e aqueles que não trabalharam 1 ano completo fracções de uma
UTA.
Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador admitido a ocupar um
emprego num sector de actividade dependente do ritmo das estações do ano,
cuja duração não exceda oito meses.
Esta coluna apenas é de preenchimento obrigatório quando a entidade
promotora for detida por outras empresas e não apenas por particulares.
País
Indicar o país de localização da sede social da empresa ou o País de residência
do sócio do Promotor.
Do conjunto da informação recolhida sobre os Participantes no Capital do Promotor
verificar-se-á:
1. A dimensão das empresas participantes no Capital do Promotor, de acordo
com a Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio.
2. A dimensão da empresa promotora, de acordo com a Recomendação
2003/361/CE, de 6 de Maio.
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Participações do Promotor no Capital de Outras Entidades
Pretende-se, neste quadro, a informação relativa às participadas da entidade
Promotora, ou seja, às empresas em cujo capital ou direitos de voto o
promotor participa, sendo obrigatória a indicação de todas aquelas em que
detém 25% ou mais do capital da entidade participada. Refira-se que é
possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que se encontram no
seu canto superior direito.
Devem ser identificadas as entidades em que o Promotor detém participação
no capital social, no final do ano fiscal anterior à apresentação da candidatura.
No caso de empresa a criar não é necessário o preenchimento deste quadro.
Relativamente a cada Participada deverá indicar:
A Designação das entidades participadas;
O NIPC/NIF, ou seja, o Número de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva;
A % da Participação do Promotor no capital social da entidade participada,
tal como definido anteriormente para as Participantes no Capital do
Promotor. De referir que, sempre que a % de participação do promotor no
capital social ou nos direitos de voto de outra empresa for igual ou superior
a 25%, o promotor terá que remeter ao organismo avaliador cópia dos
modelos fiscais e das folhas de remunerações do último mês dos 2 anos
fiscais anteriores à apresentação da candidatura, ou dos respectivos
Balanços Sociais, de todas as entidades parceiras ou associadas dessa
empresa.
O Volume de Negócios, sendo este entendido como a soma das vendas de
produtos e mercadorias e das prestações de serviços do ano fiscal anterior à
apresentação da candidatura, constante dos modelos fiscais oficiais em vigor
em cada um dos países das respectivas sedes sociais;
O Total do Activo (valor do Balanço), do ano fiscal anterior à apresentação
da candidatura, constante dos modelos fiscais oficiais em vigor em cada um
dos países das respectivas sedes sociais;
O Número de Postos de Trabalho, tal como definido anteriormente para as
Participantes no Capital do Promotor.
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O País da sede social da empresa participada.
Localização dos Estabelecimentos do Promotor
Pretende-se, neste quadro, a identificação dos Estabelecimentos actuais do
promotor e a indicação da sua localização (Localidade, Concelho e Distrito,
sendo este último campo de preenchimento automático em função do
concelho identificado, podendo corresponder a um distrito, a uma ilha ou ao
estrangeiro). Deverá ser preenchida uma linha para cada estabelecimento,
mesmo quando localizados no mesmo concelho. Refira-se que é possível
adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que se encontram no seu
canto superior direito.
No caso de um estabelecimento estar localizado no estrangeiro, o promotor
deverá seleccionar, no campo Concelho, a opção “Estrangeiro”.
Na coluna CAE deverá identificar, por cada estabelecimento, a actividade
económica principal nele desenvolvida.
Este quadro é de preenchimento obrigatório para as Empresas existentes. No
caso de Empresa existente constituída apenas para a execução do projecto,
ou seja, sem actividade pré-projecto, este quadro deverá ser preenchido com
os dados do estabelecimento do projecto, devendo referir-se esse facto no
campo de texto da Página n.º 5 – Condições de acesso (do projecto).
Dados Históricos (pré-projecto)
Promotores cujo ano de início da contabilidade organizada seja anterior ao da
candidatura deverão preencher a primeira coluna deste quadro, relativa ao
ano anterior ao da candidatura.
Os valores a indicar na referida coluna devem corresponder às Demonstrações
de Resultados e Balanços Históricos da empresa do último exercício
económico anterior à apresentação da candidatura ou às respectivas previsões
de fecho de contas do ano.
No caso de empresas a criar ou de empresas sem contabilidade organizada no
ano anterior ao da candidatura, não é necessário o preenchimento deste
quadro.
No campo Suprimentos (*) devem indicar apenas os suprimentos que
venham a ser incorporados em capital próprio até à data de
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celebração do contrato de concessão de incentivos, cuja incorporação
em capital próprio tenha sido deliberada em acta anterior à data da
candidatura, ou seja, os suprimentos considerados para cumprimento da
condição de acesso dos promotores referente à situação financeira equilibrada
pré-projecto, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia
financeira igual ou superior a 25%.
À data de assinatura do contrato de concessão de incentivos o
promotor terá que apresentar os comprovativos da incorporação
desses suprimentos em capital próprio, nomeadamente, cópia de
certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial, com todas as
matrículas ou inscrições em vigor, transparecendo o aumento de
capital por via dessa incorporação, ou identificação do Código de
acesso à Certidão Permanente na página
https://www.portaldaempresa.pt.
Caso o promotor não tenha considerado suprimentos para efeitos de
cumprimento da condição de acesso referente à Autonomia Financeira pré-
candidatura igual ou superior a 25%, aferida nos termos previstos no n.º 2.º
do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10,
deverá preencher o campo Suprimentos (*) com zeros.
De referir que caso o Balanço referente ao final do exercício anterior ao da
candidatura não seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho de
contas do ano (o que poderá acontecer quando as candidaturas forem
entregues no início do ano), aquando do fecho de contas o referido rácio
deverá ser mantido e comprovado até à data de assinatura do contrato de
concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
O preenchimento da segunda coluna deste quadro (Intercalar) apenas é
obrigatório para os promotores que tenham considerado, para efeitos de
aferição da autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 25%, um
Balanço Intercalar reportado a data posterior ao final do exercício anterior ao
da data de apresentação da candidatura, mas anterior à data de candidatura,
legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de
contas, ou seja, aos promotores que tenham assinalado Sim no campo
Apresenta Balanço Intercalar? existente no fim da Página 4 – Dados do
Projecto.
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A linha referente à Autonomia Financeira (%) é de preenchimento automático
em função dos dados inseridos nos campos Total do Activo, Total do Capital
Próprio e Suprimentos (*).
Trabalhadores inscritos na Segurança Social
Indicar o n.º de trabalhadores inscritos na Segurança Social, nos dois anos
anteriores ao da candidatura e no ano de candidatura, atendendo às folhas de
remunerações do último mês dos dois anos fiscais anteriores à apresentação
da candidatura, ou aos respectivos Balanços Sociais, e às folhas de
remunerações do mês anterior ao mês da candidatura.
Este número corresponde ao número de Unidades de Trabalho Ano (UTA), ou
seja, ao número de trabalhadores a tempo completo e empregados durante
todo o ano, representando os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores
sazonais e aqueles que não trabalharam um ano completo, fracções de uma
UTA.
No caso de Empresa a criar ou Empresa existente no ano pré, mas sem
trabalhadores inscritos na Segurança Social, deverá preencher o
referido quadro com zeros.
No campo N° de Horas de Trabalho Semanal deverá indicar o horário normal
semanal de trabalho, praticado ou a praticar no desenvolvimento da actividade
económica.
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PÁGINA 3 – CONDIÇÕES DE ACESSO
Do Promotor
Relativamente às condições de acesso do promotor, estabelecidas para o
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, pretende-se que o Promotor
declare que:
“Cumpre” à data da apresentação da candidatura;
“Irá Cumprir” até ao momento da celebração do contrato de concessão de
incentivos, apenas aplicável às condições mencionadas nas alíneas a) a c)
abaixo indicadas e só para Empresas a criar;
“Não Cumpre”, apenas aplicável à condição referida na alínea f) abaixo
indicada, dado que de acordo com o n° 2 do art.º 3º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, poderão admitir-se
excepções à referida condição de acesso, desde que devidamente
justificadas, no caso de empresas que explorem vários estabelecimentos;
É “Não Aplicável”, apenas aplicável às condições indicadas nas alíneas d) a f)
abaixo indicadas.
a) Estar legalmente constituído
Uma sociedade está legalmente constituída quando se constitui pela
forma legalmente prescrita para o efeito.
No caso de uma Empresa a criar, o cumprimento desta condição de
acesso é exigível até à data da celebração do contrato de concessão
de incentivos, altura em que a sociedade também já deverá ter
efectuado o registo definitivo do documento pelo qual se constituiu,
porquanto, nos termos do artigo 5º do Código das Sociedades
Comerciais, “as sociedades gozam de personalidade jurídica e
existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato
pelo qual se constituem”.
Comprovantes:
- Cópia do documento de constituição de sociedade e da
certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial, com
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todas as matrículas e inscrições em vigor ou identificação do
respectivo Código de Acesso à Certidão Permanente na página
https://www.portaldaempresa.pt/;
O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura
pública, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Código das
Sociedades Comerciais, antes das alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Com as alterações
introduzidas ao artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais
pelo diploma acima referido, “o contrato de sociedade deve ser
reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem
ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene
for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios
entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato
revestir esta forma”.
- Caso o promotor seja um empresário em nome individual
apenas terá que apresentar cópia da declaração de início de
actividade e das suas alterações.
b) Possuir situação regularizada face ao Estado, Segurança Social e não
se encontrar em divida no que respeita a apoios comunitários ou
nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos
O promotor deverá demonstrar, à data de candidatura, excepto se se
tratar de uma Empresa a criar, caso em que o cumprimento desta
condição é exigível até à data da celebração do contrato de concessão
de incentivos, que não tem dívidas perante a administração fiscal e a
segurança social, ou tendo-as, que foram enquadradas num processo
de regularização de dívidas aprovado e em cumprimento, e que não
se encontra em dívida no que respeita a apoios comunitários ou
nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos.
Refira-se que a situação regularizada da empresa será novamente
aferida à data de celebração do contrato de concessão de incentivos e
antes de se efectuar cada pagamento do incentivo.
Comprovantes:
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- Certidões de situação regularizada perante o Estado e a
Segurança Social;
- Em alternativa às certidões, o promotor poderá dar
consentimento à entidade gestora, neste caso, à Secretaria
Regional da Economia, para consultar a informação relativa à
situação tributária ou contributiva regularizada da empresa,
devendo, para esse efeito assinalar o campo Autorizo, previsto
nesta página para o promotor declarar que autoriza a
Secretaria Regional da Economia a consultar a situação
tributária ou contributiva regularizada da empresa, nos termos
do n.º 2 do artigo 4º do Decreto Lei n.º 114/2007, de 19/04,
para os efeitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma, no
âmbito da candidatura a apresentar, obtendo, desse modo, a
dispensa de apresentação de certidão comprovativa de
situação tributária ou contributiva regularizada, no
relacionamento com os serviços públicos, faculdade instituída
pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19/04.
Trata-se de um campo de preenchimento obrigatório, podendo o
promotor conceder ou não a referida autorização. Caso o promotor
não pretenda dar esse consentimento, deverá assinalar o campo Não
Autorizo, sendo que, nesse caso, fica obrigado à apresentação das
supracitadas certidões.
Assim, antes do promotor assinalar Autorizo no referido campo,
deverá prestar, nas páginas da Internet do serviço de Segurança
Social Directa (https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/) e das
declarações electrónicas (http://www.e-financas.gov.pt), o
consentimento para a Secretaria Regional da Economia consultar a
respectiva situação contributiva e tributária regularizada.
De sublinhar que o consentimento prestado pode ser revogado a todo
o tempo, pelo titular dos dados, na opção "revogar" existente nas
referidas páginas.
A informação disponibilizada diz apenas respeito à situação tributária
ou contributiva dos titulares dos dados que tenham prestado
consentimento, estando vedada a divulgação de qualquer outra
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informação relativa aos titulares dos dados, nomeadamente a
indicação dos eventuais montantes em dívida. A informação obtida
não pode por isso ser utilizada pelo serviço público para outra
finalidade que não seja a de comprovação da situação tributária ou
contributiva regularizada, para efeitos de dispensa da apresentação
da certidão.
O objectivo da inserção do referido campo no formulário de
candidatura, caso o promotor assinale que Autoriza a aludida
consulta, é dispensar a apresentação do documento a indicar que foi
prestado consentimento para consultar a sua situação contributiva e
tributária, sendo que o consentimento prestado no formulário de
candidatura será válido para todos os procedimentos relacionados
com a candidatura e apenas para isso, ou seja, sempre que seja
necessário verificar se o promotor tem a situação contributiva e
tributária regularizada, designadamente, à data de candidatura, à
data de contratação e à data de pagamento do incentivo, salvo se o
promotor revogar o consentimento prestado.
c) Dispor de contabilidade organizada
Esta condição deve estar cumprida à data de candidatura, excepto se
se tratar de uma Empresa a criar, caso em que o cumprimento da
mesma é exigível apenas à data de celebração do contrato de
concessão de incentivos.
Comprovantes:
1 – As empresas existentes, que dispõem de contabilidade
organizada no ano anterior ao da candidatura, devem
apresentar cópia da declaração fiscal (declaração de
rendimentos e Informação Empresarial Simplificada - IES) do
ano anterior ao da candidatura ou identificar os respectivos
códigos de validação;
2 - No caso de empresas sem contabilidade organizada no ano
anterior ao da candidatura, esta condição terá de ser aferida
através do Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura
de Contas, reportado a data anterior à data de candidatura,
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segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), validado por
um Técnico Oficial de Contas. De referir que, qualquer que
seja o regime de tributação em que se encontre, tal não obsta
a que tenha contabilidade organizada segundo o POC, uma
questão é contabilística e a outra fiscal, o que significa que, é
uma opção do empresário organizar a contabilidade da
empresa segundo o POC, podendo uma empresa alterar a
forma de contabilidade (de não organizada para organizada) e
para efeitos fiscais permanecer no regime simplificado.
d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento
do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25%
Esta condição não se aplica às Empresas a criar nem às Empresas
existentes sem contabilidade organizada no ano anterior ao da
candidatura, não obstante estas últimas empresas terem que
apresentar um Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura
de Contas, segundo o POC, validado por um Técnico Oficial de
Contas, para efeitos de cumprimento da condição de acesso referida
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º
19/2007/A, de 23 de Julho, ou seja, disporem de contabilidade
organizada à data de candidatura.
Considera-se que os promotores possuem uma situação financeira
equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira
pré-projecto igual ou superior a 25%, calculado através da seguinte
fórmula:
ALeCpeAF =
em que:
Cpe – capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos,
desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à
data da celebração do contrato de concessão de incentivos. No
caso do promotor considerar suprimentos para cumprimento
da condição de acesso em apreço, deverá indicar o montante
de suprimentos considerado no campo previsto para esse
efeito no quadro dos Dados Históricos (pré-projecto) da
Página 2 – Dados de candidatura.
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ALe – activo líquido da empresa.
Para o cálculo do referido rácio é utilizado o Balanço referente ao final
do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se
encontrar cumprida a condição de acesso em apreço, um Balanço
Intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de
apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por
um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
Caso as demonstrações financeiras consideradas para o cálculo deste
rácio sejam intercalares, o promotor deverá indicar, no fim da
Página 4 – Dados do Projecto, no campo previsto para esse efeito
e no formato aaaa-mm, a data a que o Balanço Intercalar se reporta.
Por outro lado, no encerramento do exercício a que se reportam as
contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e
comprovados, até à data de assinatura do contrato de concessão de
incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível,
conforme dispõe o n.º 5 do Anexo I do Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.
Caso o Balanço referente ao final do exercício anterior ao da
candidatura não seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho
de contas do ano (o que poderá acontecer quando as candidaturas
forem entregues no início do ano), aquando do fecho de contas este
rácio deverá ser mantido e comprovado até à data de assinatura do
contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser
considerada inelegível.
Comprovantes:
- Cópia da declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e
Informação Empresarial Simplificada-IES) do ano anterior ao da
candidatura ou identificação dos respectivos códigos de
validação;
- Acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo
da autonomia financeira serão incorporados em capital próprio
até à data de celebração do contrato de concessão de
incentivos;
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- Balanço e Demonstração de Resultados intercalares,
legalmente certificados por um Técnico Oficial de Contas ou
Revisor Oficial de Contas, reportado a data posterior ao ano
anterior ao da candidatura, mas anterior à data de apresentação
da candidatura.
e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva
actividade, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria
de licenciamento
As Empresas existentes têm que cumprir com esta condição de
acesso à data de candidatura. No caso do promotor ser uma Empresa
existente sem actividade antes da candidatura, deve assinalar que
“Cumpre” esta condição de acesso e esclarecer, no campo de texto
da Página 5 – Condições de Acesso (do projecto), que cumpre
esta condição de acesso porquanto, pré-projecto, não desenvolvia
qualquer actividade.
A opção “Não aplicável” aplica-se apenas às Empresas a criar.
Entende-se por ter situação regularizada em matéria de
licenciamento, dispor dos licenciamentos impostos por lei para
o desenvolvimento da(s) actividade(s) exercida(s) pré-
projecto, nomeadamente, os licenciamentos específicos
inerentes ao desenvolvimento de cada ramo de actividade, a
licença de utilização das instalações, os averbamentos no(s)
alvará(s), no caso de ter havido alteração da titularidade da
entidade proprietária/exploradora, etc.
Inclui-se também nesta condição de acesso gozar de capacidade
jurídica necessária para o exercício da respectiva actividade, ou seja,
incluir no seu objecto social, no caso de pessoas colectivas, a
actividade que exerce pré-projecto.
Comprovantes:
- Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da
actividade exercida pré-projecto e respectivos cadastros.
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- Cópia do documento de constituição de sociedade e da
certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial, com
todas as matrículas e inscrições em vigor ou identificação do
respectivo Código de Acesso à Certidão Permanente na página
https://www.portaldaempresa.pt/, ou cópia da declaração de
início de actividade e das suas alterações.
f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao
projecto anteriormente aprovado
Considera-se como data de conclusão do projecto anteriormente
aprovado, no âmbito do Subsistema para o Desenvolvimento do
Turismo, a data da factura correspondente à última despesa
associada ao mesmo.
Se o promotor não teve projectos anteriormente aprovados deverá
assinalar Não aplicável nesta condição de acesso.
Caso o promotor tenha tido projectos anteriores aprovados e já tenha
decorrido um ano desde a data da factura correspondente à última
despesa associada ao mesmo, deverá assinalar Cumpre.
Os promotores que ainda não tenham concluído o projecto
anteriormente aprovado, ou que o tenham concluído há menos de 1
ano, devem assinalar a opção Não Cumpre, sendo obrigatório o
preenchimento do campo de texto desta página, com a
fundamentação quanto à aplicação da excepção ao cumprimento
desta condição de acesso à candidatura que pretendem apresentar,
excepção essa prevista no n.º 2 do artigo 3º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, que estabelece que,
no caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos,
podem admitir-se excepções a esta condição de acesso, desde que
devidamente justificadas.
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PÁGINA 4 – DADOS DO PROJECTO
Identificação do projecto
No campo Designação deve ser descrito, sucintamente, o projecto objecto da
candidatura, por exemplo: remodelação das instalações sanitárias e das
instalações de laboração do restaurante X; ampliação da cozinha do
restaurante Y; remodelação das instalações sanitárias do bar Z; etc.
No campo Actividade surge uma caixa com a lista das actividades susceptíveis
de ser enquadradas no Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento do
Turismo – Projectos destinados à Promoção da Segurança e Qualidade
Alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente:
Restaurantes de tipo tradicional
Restaurantes com lugares ao balcão
Restaurantes sem serviço de mesa
Restaurantes típicos
Restaurantes com local p/ dança
Restaurantes, ne
Cafés
Cervejarias
Bares
Casas de chá e pastelarias
Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo
Actividade considerada objecto de apoio pelo Governo Regional, em
função do respectivo carácter inovador e importância para o
desenvolvimento estratégico da Região
Os promotores deverão seleccionar a actividade aplicável, destinando-se a
opção “Actividade considerada objecto de apoio pelo Governo Regional, em
função do respectivo carácter inovador e importância para o desenvolvimento
estratégico da Região” a contemplar o disposto no n.º 2 do artigo 22º do
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07, segundo o qual, se um
projecto não se enquadrar em nenhuma das áreas de actividade previstas
apoiar no âmbito do Desenvolvimento do Turismo, ou seja, no caso concreto
destes projectos, se o projecto não visar um estabelecimento de restauração e
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bebidas inserido nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das
Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), o promotor poderá solicitar o
enquadramento excepcional da actividade do projecto, apresentando para o
efeito um pedido devidamente fundamentada à entidade gestora.
A entidade gestora, após análise do pedido, caso reconheça o seu carácter
inovador e a importância do projecto para o desenvolvimento estratégico da
Região, submete ao Governo Regional a proposta de enquadramento
excepcional da actividade do projecto. Deste modo, se for esse o caso, o
promotor deverá seleccionar neste campo a opção “Actividade considerada
objecto de apoio pelo Governo Regional, em função do respectivo carácter
inovador e importância para o desenvolvimento estratégico da Região”.
O campo Disposições Transitórias destina-se a identificar se o projecto pode
ou não ter despesas anteriores à entrada da candidatura.
Atendendo a que as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de
2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo
presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas
candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data
de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de
24/10, foi criado o campo Disposições Transitórias para identificar os projectos
apresentados ao abrigo dessa excepção.
Assim, os promotores que pretenderem beneficiar dessa excepção devem
assinalar Sim no mencionado campo, devendo ter em atenção que o prazo
para apresentar candidaturas ao abrigo das disposições transitórias decorre
entre 25/10/2007 e 5/03/2008.
Alerta-se para o facto das disposições transitórias (previstas no n.º 2 do artigo
38º do DLR n.º 19/2007/A, de 23/07) aplicarem-se apenas a projectos de
investimento iniciados no período compreendido entre 1 de Janeiro de
2007 e a data de publicação do subsistema aplicável, neste caso,
24/10/2007. Deste modo, os projectos iniciados nesse período devem ser
candidatados ao DTb, impreterivelmente, no período que decorre de
25/10/2007 a 5/03/2008.
Os restantes projectos, não podem ser iniciados até à data de verificação das
condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de
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terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos
adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição,
realizados há menos de um ano, em conformidade com o disposto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 4º do DLR n.º 19/2007/A, de 23/07, ou seja, os promotores
devem primeiro apresentar as respectivas candidaturas e só depois proceder
ao início do investimento, sob pena da candidatura ser indeferida, por
incumprimento da mencionada condição de acesso.
Enquadramento do projecto
Nestes campos o promotor deverá assinalar o cumprimento das condições de
enquadramento do projecto no subsistema de incentivos em apreço, sendo
obrigatório o preenchimento de todos os campos a branco, nomeadamente,
deverá assinalar:
1. Contempla despesas em capital fixo iguais ou superiores a
€15.000,00 e iguais ou inferiores a €60.000,00
Por despesas em capital fixo entende-se o investimento em
imobilizações corpóreas e em imobilizações incorpóreas.
2. Destina-se à promoção da qualidade e segurança alimentar de um
estabelecimento de restauração e bebidas existente há mais de 3
anos, comprovando-se esta condição pelo alvará de licença ou de
autorização de utilização
Investimento e Calendarização
Data de Início do Projecto – Deverá indicar a data, no formato aaaa-mm-dd,
da primeira despesa a efectuar ou efectuada, nas situações aplicáveis.
Data de Fim do Investimento – Deverá identificar a data prevista de conclusão
do investimento, no formato aaaa-mm-dd, data que não deverá ultrapassar
dois anos desde a data de assinatura do contrato de concessão de
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incentivos, tendo sempre por limite absoluto, a data de encerramento do
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.
Investimento Total e Investimento Elegível – Campos de preenchimento
automático em função dos dados inseridos na Página n.º 6 – Classificação
dos Investimentos (Quadro de Investimentos).
Actividade(s) Económica(s) do Projecto
Pretende-se neste quadro a identificação das actividades económicas a
desenvolver com a execução do projecto. Devem ser referenciadas todas as
CAE’s representativas dos 100% do montante de investimento do projecto.
No campo CAE devem ser indicados os Códigos de CAE - Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas de todas as actividades do projecto,
por ordem decrescente de importância no montante de investimento, sendo
essa importância definida em percentagem relativamente ao investimento
total. A indicação da percentagem deverá ser efectuada no campo %.
No campo CAE, surgirá uma lista de CAE a cinco dígitos correspondente ao
Código da Actividade Económica, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas - Rev. 2.1 (Dec-Lei 197/2003,
de 27 de Agosto).
A lista de CAE’s indexada ao referido campo foi restringida às CAE’s
susceptíveis de ser enquadradas no Subsistema de incentivos para o
Desenvolvimento do Turismo – Projectos destinados à Promoção da
Segurança e Qualidade Alimentar dos estabelecimentos de restauração e
de bebidas, nomeadamente, as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07.
Se o promotor pretender apresentar um projecto para uma actividade não
prevista na supracitada alínea, ou seja, se o projecto não visar um
estabelecimento de restauração e bebidas inserido nos grupos 553 e 554 da
Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), o
promotor poderá solicitar o enquadramento excepcional da actividade do
projecto, apresentando para o efeito um pedido devidamente fundamentada à
entidade gestora, sendo que a entidade gestora, após análise do pedido, caso
reconheça o seu carácter inovador e a importância do projecto para o
desenvolvimento estratégico da Região, submete ao Governo Regional a
proposta de enquadramento excepcional da actividade do projecto.
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Assim, se for esse o caso, o promotor deverá seleccionar neste campo a opção
“Outra”, cuja designação é “Actividade considerada objecto de apoio pelo
Governo Regional, em função do respectivo carácter inovador e importância
para o desenvolvimento estratégico da Região”.
No campo Designação, será automaticamente preenchida a designação
correspondente ao código anteriormente seleccionado.
Sendo insuficiente o n.º de linhas para expressar todas as CAE’s, pode
acumular-se a respectiva % na última linha, referindo-se este facto
(identificação das restantes CAE’s) no campo de texto da Página n.º 5 –
Condições de Acesso (do projecto).
Localização dos Estabelecimentos/Unidades do Projecto
Pretende-se, neste quadro, a identificação dos Estabelecimentos do projecto e
a indicação da sua localização - Concelho (a Ilha é de preenchimento
automático em função do Concelho identificado). Deverá ser preenchida uma
linha para cada estabelecimento, mesmo quando localizados no mesmo
Concelho. Refira-se que é possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos
botões que se encontram no seu canto superior direito.
Deverão ser indicadas todas as localizações dos estabelecimentos onde se irão
realizar os investimentos candidatados.
A indicação da localização dos estabelecimentos em que o projecto irá intervir
é essencial, para que, no preenchimento do quadro da Página n.º 6 –
Classificação dos Investimentos (Quadro de Investimentos), seja
possível associar cada despesa ao respectivo estabelecimento.
Na coluna CAE deverá identificar, por cada estabelecimento, a actividade
económica principal nele desenvolvida.
Responsáveis pelo Projecto
Indicar os Nomes, NIF, Funções/Áreas, e-mail e n.º de telefone para contacto,
dos interlocutores da empresa Promotora com as entidades gestoras do
Desenvolvimento do Turismo.
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É possível adicionar/eliminar linhas a este quadro, nos botões que se
encontram no seu canto superior direito.
Identificação das Entidades Consultoras
Devem ser aqui referenciadas as entidades consultoras responsáveis pela
preparação do dossier de candidatura, pela elaboração do parecer técnico que
evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos
alimentos, bem como, pela eventual assistência técnica para implementação
de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade.
É possível adicionar/eliminar linhas a este quadro, nos botões que se
encontram no seu canto superior direito.
Outros Dados
Deverá assinalar Sim no campo Apresenta Balanço Intercalar?, se apresentar
um Balanço e Demonstração de Resultados Intercalar, legalmente certificado
por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas, reportado
a data posterior ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da
candidatura, mas anterior à data de candidatura, para efeitos da verificação
da condição de acesso referente à Autonomia Financeira pré-candidatura igual
ou superior a 25%, o que é admissível no caso de não se encontrar cumprida
a mencionada condição com base no Balanço referente ao final do exercício
anterior ao da data de apresentação da candidatura, conforme estabelece o
n.º 4 do Anexo I ao DRR n.º 21/2007/A, de 24/10.
Em caso afirmativo deverá indicar, no campo Ano-Mês, o ano e o mês a que
se reportam as contas intercalares, em formato aaaa-mm.
No campo Balanço do Ano Pré-Candidatura deverá assinalar Previsional caso
as demonstrações financeiras do ano anterior à candidatura sejam uma
previsão de fecho de contas do ano, ou seja, no caso da formalização da
candidatura ocorrer num período do ano em que apenas existe um
encerramento provisório das contas do ano anterior, a entidade promotora
apresentará as demonstrações económico-financeiras correspondentes à
situação de fecho esperada, devendo assinalar neste campo que os referidos
dados são previsionais. Estas demonstrações financeiras serão posteriormente
confirmadas.
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Por outro lado, se o Balanço e a Demonstração de Resultados corresponderem
aos dados finais, declarados fiscalmente, deverá assinalar Definitivo no campo
em apreço.
No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares ou no
fecho definitivo das contas do ano anterior ao de apresentação da
candidatura, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados,
até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da
candidatura ser considerada inelegível.
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PÁGINA 5 – CONDIÇÕES DE ACESSO DO PROJECTO
Relativamente às condições de acesso do projecto, estabelecidas para o Subsistema
de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, pretende-se que o Promotor declare que
o projecto de investimento cumpre com as respectivas condições de acesso,
algumas à data de apresentação da candidatura (aplicável às condições previstas
nas alíneas a), b), c), d), f) e g), e outras até ao encerramento do projecto
(aplicável à condição prevista na alínea e)).
a) Tem asseguradas as fontes de financiamento
Considera-se que um projecto tem as fontes de financiamento asseguradas
quando o promotor apresentar, à data de candidatura, os documentos abaixo
indicados, relativos às fontes de financiamento previstas, nos casos aplicáveis.
Comprovantes:
- Cópia da declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e
Informação Empresarial Simplificada-IES) do ano anterior ao da
candidatura ou identificação dos respectivos códigos de validação;
- Declaração de intenção de financiamento do projecto por parte de
uma instituição de crédito com a especificação das condições de
financiamento (plano de utilização e carência, prazo total da operação
e taxa de juro);
- e/ou Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de
imobilizado;
- e/ou Carta da instituição de crédito expressando a intenção de
proceder à locação financeira, com indicação do montante e
respectivas condições de financiamento (plano de rendas, o prazo
total da operação, a taxa de juro e o valor residual);
- e/ou Documento comprovativo do financiamento por "Outros"
(capitais alheios);
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- e/ou Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista,
quando aplicável;
b) É adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25%
Consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos
cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais
próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a) 100 xIpALe
CppCpe++
Ou:
b) 100 xIp
Cpp
em que:
Cpe – capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que
venham a ser incorporados em capital próprio até à data da
celebração do contrato de concessão de incentivos. Esses
suprimentos são os indicados no campo previsto para esse efeito no
Quadro Dados Históricos (pré-projecto) da Página 2 – Dados de
Candidatura, ou seja, os suprimentos considerados para verificar o
cumprimento da condição de acesso dos promotores referente à
autonomia financeira pré-projecto;
ALe – activo líquido da empresa;
Cpp – capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos,
desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao
encerramento do projecto. No caso do promotor considerar novos
suprimentos como fonte de financiamento do projecto, para
cumprimento da condição de acesso em apreço, deverá indicar o
montante de suprimentos considerado no campo previsto para esse
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efeito na Página 7 – Financiamento do Projecto (ver nota 4 ao
referido mapa).
Ip – investimento elegível do projecto.
Para o cálculo do rácio indicado na alínea a) é utilizado o balanço referente
ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou,
no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d)
do nº 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 19/2007/A, de 23 de
Julho, ou seja, no caso do promotor ter assinalado no fim da Página 4 –
Dados do Projecto, no campo previsto para esse efeito, que apresenta
Balanço Intercalar para cumprimento da referida condição, um balanço
intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação
da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de
contas ou revisor oficial de contas.
Caso as demonstrações financeiras consideradas, nos termos do parágrafo
anterior, sejam intercalares, no encerramento do exercício a que se
reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser
mantidos e comprovados, até à data de assinatura do contrato de concessão
de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, conforme
dispõe o n.º 5 do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A,
de 24/10.
Caso o Balanço referente ao final do exercício anterior ao da candidatura não
seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho de contas do ano (o
que poderá acontecer quando as candidaturas forem entregues no início do
ano), aquando do fecho de contas este rácio deverá ser mantido e
comprovado até à data de assinatura do contrato de concessão de
incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
No caso da mesma empresa apresentar mais do que uma
candidatura num ano, a aferição da adequada cobertura do
investimento por capitais próprios deve incluir o investimento
elegível e os capitais próprios dos projectos apresentados no mesmo
ano.
Refira-se ainda que, em sede de pagamento final do incentivo, o
promotor terá que remeter à entidade gestora os comprovativos
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referentes às fontes de financiamento efectivamente utilizadas, sendo
recalculado, nessa altura, o rácio de cobertura do investimento por
capitais próprios, em função do investimento elegível realizado e das
fontes de financiamento utilizadas.
Comprovantes:
- Cópia da declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e
Informação Empresarial Simplificada-IES) do ano anterior ao da
candidatura ou identificação dos respectivos códigos de validação;
- Balanço e Demonstração de Resultados intercalares, legalmente
certificados por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de
Contas, reportado a data posterior ao ano anterior ao da candidatura,
mas anterior à data de apresentação da candidatura, quando
aplicável;
- Acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo da
autonomia financeira pré-projecto serão incorporados em capital
próprio até à data de celebração do contrato de concessão de
incentivos, quando aplicável;
- Cópia da acta da assembleia-geral onde foi deliberada a intenção de
financiar o investimento através de um aumento de capital social, da
constituição de prestações suplementares ou acessórias de capital ou
de suprimentos a incorporar em capital próprio até ao encerramento
do projecto, quando aplicável;
c) Não foi iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do
projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente
associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada
aquisição, realizados há menos de um ano
O promotor apenas poderá dar início ao investimento, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de
23 de Julho, após a notificação efectuada através do Recibo de Candidatura,
pelo organismo avaliador, de que, sem prejuízo de uma análise mais
pormenorizada, e considerando que são verdadeiras todas as informações
prestadas na candidatura, estão cumpridas, em princípio, as condições de
acesso do promotor e do projecto.
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Alerta-se o promotor para o facto de, não obstante poder iniciar o
investimento a partir da referida data, essa informação não significa
a aprovação da candidatura, faltando proceder à análise da
candidatura e ao cálculo da Pontuação.
A excepção ao cumprimento desta regra aplica-se apenas aos projectos
apresentados ao abrigo das disposições transitórias, ou seja, aos projectos
com despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito
de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo presente diploma,
cujas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados
da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º
21/2007/A, de 24/10.
Assim, os promotores que pretenderem beneficiar dessa excepção devem
assinalar Sim no campo Disposições transitórias, da Página 4 – Dados do
Projecto, devendo ter em atenção que o prazo dos 90 dias úteis para
apresentar candidaturas ao abrigo das disposições transitórias decorre entre
25/10/2007 e 5/03/2008.
Deste modo, os projectos apresentados ao abrigo das disposições
transitórias também devem assinalar Cumpre nesta condição de acesso.
Em sede de pagamento do incentivo, será confirmada esta situação
através dos originais das facturas, recibos, das cópias dos
cheques/talões de transferência, dos extractos bancários, dos
extractos contabilísticos das contas de imobilizado, fornecedores de
imobilizado e depósitos à ordem, etc. Alerta-se também para o facto
do promotor dever abrir uma conta bancária exclusiva para efectuar
todos os pagamentos relacionados com a execução do projecto.
d) Tem uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da
celebração do contrato de concessão de incentivos
Ao assinalar cumpre neste campo o promotor compromete-se a realizar o
investimento num prazo máximo de dois anos contados a partir da data de
celebração do contrato de concessão de incentivos.
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e) Irá cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade
Os promotores têm que cumprir com esta condição de acesso até à data de
encerramento do projecto.
Entende-se por ter situação regularizada em matéria de licenciamento, dispor
dos licenciamentos impostos por lei para o desenvolvimento da(s)
actividade(s) a desenvolver com a execução do projecto, nomeadamente, os
licenciamentos específicos inerentes ao desenvolvimento de cada ramo de
actividade, a licença de utilização das instalações, etc.
Comprovantes:
- Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da actividade.
f) Tem os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento,
quando exigíveis legalmente, previamente aprovados
Esta condição aplica-se aos projectos de investimento que envolvam a
realização de obras sujeitas a projecto de arquitectura, devendo o promotor,
à data de apresentação da candidatura, comprovar que o projecto de
arquitectura foi aprovado.
Se a implementação do projecto envolver obras que não careçam de
projecto de arquitectura o promotor deverá apresentar documento
comprovativo da respectiva isenção de licença de construção, emitido pela
Câmara Municipal competente.
Comprovante:
- Cópia do parecer de aprovação do projecto de arquitectura, ou
cópia do comprovativo de isenção de licença de construção;
- Cópia do projecto de arquitectura completo (memória descritiva,
plantas alçados e cortes), carimbado pela entidade competente.
g) É instruído com o parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e
qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a
qualidade dos alimentos
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O referido parecer técnico deverá ter a estrutura indicada na Página 8 do
formulário de candidatura, pelo que, o promotor deverá, em sede de
preparação da candidatura, entregar, ao técnico que lhe irá elaborar
o mencionado parecer, cópia da Página 8 do formulário de
candidatura, de modo a que o mesmo possa elaborar o parecer nos termos
pretendidos.
O técnico habilitado na área da segurança e qualidade alimentar deverá
pronunciar-se sobre todos os investimentos constantes das facturas
proforma/orçamentos objecto da candidatura, nos termos definidos na
página 8 do formulário de candidatura do DTb, devendo classificar os
investimentos que não se enquadram em nenhuma das alíneas do ponto 2
da referida página como investimentos não elegíveis.
O promotor deverá remeter à entidade gestora, para efeitos de análise
da candidatura, o referido parecer em papel e em formato electrónico
(em disquete ou CD), acompanhado de cópia do curriculum do técnico
responsável pela sua elaboração.
De referir que compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e
Energia, em sede de análise da candidatura, pronunciar-se quanto ao
enquadramento de cada investimento com impacto na área da segurança e
qualidade alimentar nos critérios B e/ou C do n.º 2.º do Anexo II ao Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, tendo por base o referido
parecer e toda a candidatura.
O projecto apenas será encerrado após parecer da Direcção Regional do
Comércio, Indústria e Energia de que os investimentos previstos foram
realizados.
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PÁGINA 6 – CLASSIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS (QUADRO DE
INVESTIMENTOS)
Neste quadro, devem ser detalhados os investimentos previstos no projecto,
devendo desagregar-se o investimento, de tal forma que cada montante de
investimento possa ser associado a:
Um só calendário de aquisição;
Um só tipo de despesa elegível ou não elegível;
Uma só Área de Investimento – B e/ou C;
Um só estabelecimento;
Uma só conta do POC – Plano Oficial de Contabilidade.
Refira-se que é possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que se
encontram no seu canto superior direito.
Todos os itens de investimento indicados neste mapa deverão ser suportados por
um documento/comprovativo do valor previsto, designadamente, factura pró-
forma, mapa de medições e orçamento, contrato de promessa, recibo do
adiantamento, etc, ou factura, no caso de se tratarem de despesas já realizadas e
apenas para os casos aplicáveis.
Os vários documentos de despesa deverão ser numerados por ordem sequencial,
com a devida correspondência na 1.ª coluna do “Quadro de Investimentos".
O mesmo documento pode suportar mais do que um item de investimento,
devendo os vários itens constantes desse documento ser detalhados neste quadro
(neste caso, a numeração do documento deverá abranger todos os itens a que se
refere).
1.ª Coluna do Quadro de Investimentos - N.º
Conforme referido, nesta coluna deve ser inserido o N.° do documento de
suporte da despesa em causa, tal como se encontra arquivado no Dossier de
Projecto.
2.ª Coluna do Quadro de Investimentos - Designação
Nesta coluna deve ser efectuada uma breve descrição dos investimentos
inseridos em cada linha, por exemplo: frigorífico; fogão; ar condicionado;
sistema de exaustão; etc.
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3.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Unid.
Deverá indicar as unidades correspondentes a cada despesa (m2, n.º, ...),
sempre que aplicável. Nos restantes casos deverá referir “v.g.” (valor global).
4.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Quant.
Deve ser indicada a quantidade do item de investimento inserido em cada
linha (exemplo: 15 m2; 2 equipamentos de frio;...), excepto nos itens cuja
unidade é “v.g.” (valor global).
5.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Adiant.
Nesta coluna pretende-se que assinale se o montante de investimento
indicado corresponde a um adiantamento ao abrigo da excepção prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional que criou o
SIDER (assinalar apenas em caso afirmativo).
6.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Aquisição (aaaa-mm)
O Promotor deverá indicar o calendário de aquisição dos investimentos, no
formato aaaa-mm, ou seja, a data em que prevê realizar ou em que realizou
os investimentos.
Relembramos que apenas podem ter sido realizados antes da data de
verificação das condições de acesso do promotor e do projecto (data que será
comunicada ao promotor através do Recibo de Candidatura) os seguintes
investimentos: aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente
associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do
custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano.
No caso de tratar-se de um projecto abrangido pelas disposições transitórias,
nos termos expostos nos esclarecimentos ao preenchimento da Página 4 –
Dados do Projecto, todas as despesas podem ser anteriores à data de
verificação das condições de acesso (desde que posteriores a 01/01/2007).
Ao efectuar a validação desta página a mesma emitirá Erros e/ou Avisos, nas
seguintes situações:
Quando o promotor indicar uma data posterior à data prevista de
conclusão do projecto, indicada na Página 4 – Dados do Projecto,
surgirá um Erro, designadamente “Calendarização Ano-Mês posterior à
Data de Fim do Projecto (Pág. 4)”. O promotor deverá corrigir esse Erro,
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rectificando a data de aquisição da despesa ou a data prevista para
conclusão do projecto, sob pena de não conseguir enviar a candidatura;
Quando o promotor indicar uma data anterior à data de início do
projecto, indicada na Página 4 – Dados do Projecto, surgirá um Aviso,
designadamente “Calendarização Ano-Mês, anterior à Data de Início do
Projecto (Pág. 4)”. O promotor poderá corrigir esse Aviso, rectificando a
data de aquisição da despesa ou a data prevista para início do projecto.
7.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Investimento
Pretende-se a indicação do montante de Investimento Total previsto para
cada item, deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sempre que
o Promotor seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à
sua dedução.
O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas
necessárias à completa implementação do projecto.
8.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Elegível
Nesta coluna o promotor deverá inserir o montante de Investimento Elegível,
devendo considerar apenas, do montante de investimento total indicado em
cada um dos itens da 7.ª coluna, o valor que considera elegível de acordo com
o disposto nos n.ºs 2 e 5, do art.º 5° do Decreto Regulamentar Regional n.º
21/2007/A, de 24/10, criando uma nova linha para o montante excluído (que
considera inelegível).
Refira-se que apenas serão considerados elegíveis os valores declarados pelo
promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado,
podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se
verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, conforme
dispõe o n.º 4 do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de
23/07.
O montante de despesa Elegível deve ser sempre inferior ou igual ao
montante de investimento correspondente.
O valor de Investimento Elegível a indicar pelo promotor não deverá ter em
consideração a aplicação das correcções referentes aos limites definidos nas
alíneas a seguir indicadas, pois esses limites serão aplicados em sede de
análise da candidatura, por parte do organismo avaliador, para efeitos de
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determinação do investimento elegível sobre o qual será calculado o incentivo
a atribuir. Os limites estipulados na legislação para este subsistema são os
seguintes:
A assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e
de gestão da qualidade é elegível até 5% do valor total do investimento
elegível;
A preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com
projectos, é elegível até 5% do valor total do investimento elegível;
As despesas elegíveis com investimento incorpóreo não podem
ultrapassar 25% das despesas elegíveis com investimento corpóreo, no
caso de grandes empresas.
9.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Classificação das Despesas
Deve ser indicada a Classificação das Despesas de acordo com a lista de
classificação de despesas que surge associada a esta coluna do Formulário,
tendo por base o parecer do técnico responsável habilitado na área da
segurança e qualidade alimentar, designadamente:
a) Instalações de laboração - Remodelação e ampliação de instalações de
laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
b) Instalações sanitárias – Construção, remodelação ou ampliação de
instalações sanitárias;
c) Equipamento de refrigeração – Aquisição e instalação de equipamentos
de refrigeração;
d) Equipamento de higiene e sanificação - Aquisição e instalação de
equipamentos de higiene e sanificação;
e) Equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de
gestão da qualidade - Aquisição e instalação de equipamentos para
implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
f) Sistemas de exaustão, de ventilação e de ar condicionado - Aquisição e
instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
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g) Protecção Ambiental - Aquisição de equipamentos de protecção
ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de
gestão da qualidade;
i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com
projectos. Estas despesas apenas serão Elegíveis se a empresa for
uma PME;
j) Despesas não elegíveis – Todos os investimentos que não se enquadrem
nas alíneas acima enunciadas ou que se enquadrem mas que, pelo facto
do Promotor não ser uma PME ou não cumprir com os requisitos à sua
elegibilidade, deverão ser classificados como Despesas não elegíveis,
designadamente:
Aquisição de terrenos;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de bens em estado de uso;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e
edifícios;
Fundo de maneio;
Juros durante a construção;
Trabalhos para a própria empresa;
Custos internos da empresa;
Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição;
Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente
justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do
projecto;
Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação
através de auxílios de Estado.
Refira-se que a classificação efectuada pelo promotor não é vinculativa e poderá
ser rectificada pela entidade gestora, em sede de análise, tendo por base o
parecer Direcção Regional do Comércio Indústria e Energia, para efeitos de
atribuição da pontuação aos critérios B e C, conforme estabelece o n.º 9 do n.º
2.º do Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.
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10.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - B
Deverá ser classificada cada rubrica de investimento numa das Áreas de
Investimento - B listadas na tabela associada ao campo em apreço, tendo por
base o parecer do técnico responsável habilitado na área da segurança e
qualidade alimentar, com o objectivo de medir o contributo do projecto para a
reconversão estrutural da empresa (melhoria da qualidade e segurança
alimentar na empresa), designadamente:
a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração,
de armazenagem, sanitárias, ou de venda, das quais resulte melhoria
para a segurança/qualidade dos alimentos;
b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de
armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e
viaturas frigoríficas;
c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar
condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de
alimentos;
d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento
de efluentes e de resíduos;
e) Outros, destinando-se esta alínea aos investimentos que não se
enquadram em nenhuma das alíneas anteriores.
A classificação efectuada pelo promotor não é vinculativa e poderá ser
rectificada pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, em sede
de emissão de parecer para efeitos de atribuição da pontuação ao critério B,
conforme dispõe o n.º 9 do n.º 2.º do Anexo II ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.
Os investimentos classificados nas supracitadas alíneas a) a d) serão
considerados para pontuar o critério B – Contributo do projecto para a
reconversão estrutural da empresa.
11.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - C
Deverá ser classificada cada rubrica de investimento numa das Áreas de
Investimento listadas na tabela associada ao campo em apreço, tendo por
base o parecer do técnico responsável habilitado na área da segurança e
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qualidade alimentar, com o objectivo de medir o contributo do projecto para a
reconversão funcional da empresa, designadamente:
a) Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a
empresa com impacto directo na segurança e qualidade alimentar;
b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacto
directo na segurança e na qualidade alimentar;
c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade;
d) Outros, destinando-se esta alínea aos investimentos que não se
enquadram em nenhuma das alíneas anteriores.
A classificação efectuada pelo promotor não é vinculativa e poderá ser
rectificada pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, em sede
de emissão de parecer para efeitos de atribuição da pontuação ao critério C,
conforme dispõe o ponto 9 do n.º 2.º do Anexo II ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.
Os investimentos classificados nas supracitadas alíneas a) a c) serão
considerados para pontuar o critério C – Contributo do projecto para a
reconversão funcional da empresa.
O mesmo investimento pode contribuir simultaneamente para a
reconversão estrutural (critério B) e funcional (critério C) da empresa,
ou seja, pode ser classificado simultaneamente numa das alíneas a) a
d) da coluna Área de Investimento - B e numa das alíneas a) a c) da
coluna Área de Investimento – C.
Caso uma despesa de investimento contribua apenas para a
reconversão estrutural da empresa (Área de Investimento – B), ou
apenas para a reconversão funcional da empresa (Área de
Investimento – C), o promotor deverá seleccionar na coluna da outra
área de investimento a opção “Outros”.
Se uma despesa de investimento não contribuir para nenhuma das
referidas áreas, o promotor deverá seleccionar a opção “Outros” em
ambas as colunas.
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12.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Estabelecimento
Esta coluna destina-se à identificação do Estabelecimento do projecto a que
ficará afecto/onde será realizado cada item de investimento e está indexada
ao quadro Localização dos Estabelecimentos/Unidades do Projecto, da Página
4 - Dados do projecto, pelo que, apenas terá que seleccionar, para cada
despesa, o respectivo estabelecimento.
13.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Ilha
Esta coluna é de preenchimento automático em função do estabelecimento
indicado na coluna anterior.
14.ª Coluna do Quadro de Investimentos – POC
Deverá indicar qual a Conta do POC - Plano Oficial de Contabilidade onde
serão contabilizados os investimentos, de acordo com a tabela que surge
associada a este campo.
Genericamente:
O preenchimento do Quadro dos Investimentos deve seguir algumas
regras, das quais se indicam exemplos, para que seja possível ter uma
ideia do pretendido:
Veja-se o exemplo da aquisição de vários equipamentos, em que o promotor
apresente um único orçamento de € 10.000,00 para a sua realização. Nesse
caso, deverá desagregar o orçamento para o mesmo tipo de
equipamentos/Classificação das Despesas e data de Aquisição por hipótese,
em:
1) Sistema de exaustão - € 3.990,30;
2) Equipamentos de higiene - € 4.987,90;
3) Equipamentos de refrigeração - € 1.021,80.
As rubricas de Fundo de maneio e Juros durante a construção que venham a
ser identificadas obedecem ao seguinte:
1) Podem ter um n.º do documento na coluna N.º, relativo ao seu
suporte de cálculo;
2) Na coluna POC, assumem a rubrica “Fundo de Maneio” e “Juros
durante a construção”, respectivamente;
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3) Na coluna referente à Classificação das Despesas devem ser
assinaladas como “Despesas não elegíveis”;
4) Na Área de Investimento – B e na Área de Investimento – C, devem
ser classificadas em “Outros”.
Deve ser separado por linha o montante de despesa elegível relativamente à
despesa não elegível.
Segue-se um exemplo do modo de apresentação de alguns tipos de despesas. A
classificação apresentada tem por objectivo obter uma correcta sistematização e
detalhe das despesas, para facilidade de análise, não sendo indicativa quanto à
elegibilidade das mesmas:
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PÁGINA 7 – FINANCIAMENTO DO PROJECTO
Pretende-se a indicação dos meios de financiamento do investimento, nos anos de
execução do mesmo, devendo o financiamento total e anual ser coincidente com o
correspondente investimento total e anual.
O financiamento deverá cobrir a totalidade do investimento, incluindo as
necessidades de fundo de maneio.
Os campos referentes aos Anos, ao Investimento Total e ao Investimento Elegível
por anos, são de preenchimento automático, em função da calendarização indicada
no quadro de investimentos da Página 6 - Classificação dos Investimentos,
correspondendo o primeiro ano de financiamento ao ano da despesa mais antiga
(1.ª despesa de investimento).
Deste modo, apenas terá de inserir as fontes de financiamento a utilizar em cada
um dos anos identificados como sendo anos de investimento.
Capitais Próprios
Deverão indicar aqui apenas os novos capitais próprios que irão financiar o
projecto.
As empresas existentes que se tenham constituído no ano de apresentação da
candidatura e que pretendam utilizar o capital social de constituição para
financiar o projecto, devem indicar o mesmo na estrutura de financiamento do
projecto, desde que esse valor ainda não tenha sido utilizado para outro fim.
Capital:
Pretende-se a indicação do aumento de capital social que,
eventualmente, irá financiar o investimento. No dossier de candidatura
deverá arquivar cópia da acta da assembleia-geral onde foi decidida a
intenção de efectuar esse aumento de capital.
Prestações Suplementares de Capital/Acessórias:
Deverá indicar o aumento de prestações suplementares/acessórias que,
eventualmente, irá financiar o investimento, devendo constar do Dossier
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de candidatura a cópia da acta da assembleia-geral onde foi decidida a
intenção de realizar prestações suplementares/acessórias de capital para
financiar o projecto.
Refira-se que, de acordo com o artigo 210º do Código das Sociedades
Comerciais, para os sócios deliberarem sobre a realização de prestações
suplementares de capital, o pacto social da sociedade deve permitir
expressamente essa possibilidade, ou seja, o pacto social deverá referir
que a sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações
suplementares de capital até determinado montante, sendo obrigatória a
referência ao montante máximo de prestações suplementares de capital
permitido exigir aos sócios. Caso o pacto social da empresa não preveja
essa possibilidade, os sócios deverão, primeiramente, proceder à sua
alteração, sendo obrigatório efectuar o registo comercial da mesma e só
depois deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Autofinanciamento
Poderá utilizar-se um valor de autofinanciamento que, no total dos vários
anos, tem como limite os meios libertos líquidos (Resultados Líquidos retidos
na empresa (Resultados Líquidos -Dividendos) mais Amortizações, mais Provisões do
Exercício), obtidos no ano anterior ao da candidatura, verificado pela cópia da
declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e Informação Empresarial
Simplificada - IES) do ano anterior ao da candidatura.
Outros
Neste campo deverá indicar os valores do Activo, sem reflexo no
autofinanciamento, reafectados à cobertura financeira do investimento, como,
por exemplo, o excedente de tesouraria.
Capitais Alheios:
Dívidas a Instituições de Crédito
Pretende-se a indicação do valor de empréstimo bancário que,
eventualmente, irá financiar o investimento. Na fase de candidatura
deverá constar, no Dossier do projecto, uma carta de intenção de
financiar o projecto, por parte de uma instituição de crédito, com a
indicação do montante envolvido e das respectivas condições de
financiamento.
Empréstimos Obrigacionistas
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Deverá indicar o montante de empréstimo obrigacionista que,
eventualmente, irá financiar o investimento. Na fase de candidatura
deverá constar, no Dossier do Projecto, a cópia da acta deliberativa da
realização do empréstimo obrigacionista, incluindo as respectivas
condições da operação, nomeadamente o montante, a taxa de juro, o
valor nominal, o preço de emissão, o valor de reembolso e o método de
amortização das obrigações.
Suprimentos
Deverá indicar aqui apenas os novos suprimentos (dívidas a sócios) que
irão financiar o investimento e que serão incorporados em capital próprio
até ao encerramento do projecto. No dossier de candidatura deverá
constar cópia da acta da assembleia em que foi decidida a intenção de
constituir esses suprimentos para financiar o projecto, com o objectivo
de os incorporar em capital próprio até ao encerramento do projecto.
Outras Dívidas a Sócios/Accionistas
Deverá indicar aqui apenas os restantes suprimentos, ou seja, os que
não serão incorporados em capital próprio até ao encerramento do
projecto.
Fornecedores de Imobilizado
Pretende-se a indicação do valor de investimento que, eventualmente,
irá ser financiado através de crédito a fornecedores de imobilizado. Na
fase de candidatura deverá integrar-se no Dossier de Projecto o
documento comprovativo do acordo com o fornecedor de imobilizado.
Locação Financeira
Pretende-se a indicação do valor de investimento que, eventualmente,
irá ser financiado através de locação financeira. O contrato de locação
financeira deverá referir a opção de compra do bem locado, sendo o
Promotor obrigado a exercê-la no final do contrato. Na fase de
candidatura deverá integrar no Dossier de Projecto carta de uma
instituição de crédito expressando a intenção de proceder à locação, com
indicação do montante e respectivas condições de financiamento (plano
de rendas, prazo total da operação, taxa de juro e valor residual).
Incentivos
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O Promotor deverá indicar o montante de incentivo não reembolsável
que, previsivelmente, lhe venha a ser atribuído, de acordo com as taxas
e regras constantes da legislação, designadamente, de acordo com o
disposto no número 4 do artigo 25º, do Decreto Legislativo Regional n.º
19/2007/A, de 23/07.
Outros
Indicação do valor de outras fontes de financiamento com que,
eventualmente, irá financiar o investimento. Na fase de candidatura
devem existir documentos comprovativos de que essas fontes de
financiamento se encontram asseguradas, os quais terão de constar do
Dossier de Projecto.
No campo Descrição das Fontes de Financiamento pretende-se que o Promotor
evidencie que as fontes de financiamento estão asseguradas, devendo os
correspondentes documentos comprovativos, constar do Dossier de Projecto e ser
remetidos ao organismo avaliador após a entrada da candidatura.
No referido campo o promotor deverá indicar também uma fonte de
financiamento alternativa, para o caso do incentivo a atribuir ser inferior
ao previsto.
Em sede de pagamento final do incentivo, o promotor terá que apresentar
os documentos comprovativos das fontes de financiamento efectivamente
utilizadas, sendo recalculado, nessa altura, o rácio de cobertura do
investimento por capitais próprios em função do investimento elegível
realizado e das fontes de financiamento utilizadas.
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PÁGINA 8 – PARECER DO TÉCNICO RESPONSÁVEL (ESTRUTURA DO
PARECER TÉCNICO)
O objectivo desta página é informar sobre a estrutura a que deverá obedecer o
parecer do técnico habilitado na área da segurança e qualidade alimentar.
O promotor deverá, em sede de preparação da candidatura, entregar, ao
técnico que lhe irá elaborar o mencionado parecer, cópia desta página do
formulário de candidatura, de modo a que o mesmo possa elaborar o parecer
nos termos pretendidos.
O técnico habilitado na área da segurança e qualidade alimentar deverá pronunciar-
se sobre todos os investimentos constantes das facturas proforma/orçamentos
objecto da candidatura, devendo classificar os investimentos que não se
enquadram em nenhuma das alíneas do ponto 2 da estrutura do parecer, como
investimentos não elegíveis.
O parecer do técnico deverá evidenciar os seguintes aspectos:
1. Levantamento da situação pré-projecto do estabelecimento, com avaliação
higio-sanitária e indicação das principais deficiências;
2. Objectivos pretendidos com o investimento e correspondente indicação das
deficiências a sanar, listando-os de acordo com o n.º 2 do artigo 5º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10,
designadamente:
a) Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas,
cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;
c) Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;
d) Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
e) Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de
sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
f) Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar
condicionado;
g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental,
designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
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h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo
e de gestão da qualidade;
i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com
projectos.
3. Enquadramento de cada investimento com impacte na área da segurança e
qualidade alimentar nos critérios B e/ou C em conformidade com os
números 3 e 6, do número 2.º, do Anexo II, do Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, tendo sempre em atenção que cada item
do investimento deverá estar correctamente indicado na respectiva factura
proforma ou orçamento, de modo a facilitar a sua identificação:
Critério B - Contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa
a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de
armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para
a segurança e ou qualidade dos alimentos;
b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de
armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas
frigoríficas;
c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar
condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;
d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento de
efluentes e de resíduos.
Critério C - Contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa
a) Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a empresa
com impacte directo na segurança e qualidade alimentar;
b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na
segurança e na qualidade alimentar;
c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade.
O promotor deverá remeter à entidade gestora, para efeitos de análise da
candidatura, o referido parecer em papel e em formato electrónico (em
disquete ou CD), acompanhado de cópia do curriculum do técnico
responsável pela sua elaboração.
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PÁGINA 9 – SIMULAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO PROJECTO
De acordo com o n.º 3 do artigo 24º do Decreto Legislativo Regional n.º
19/2007/A, de 23/07, os projectos são considerados elegíveis se obtiverem
uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
O formulário de candidatura inclui um simulador de pontuação, cujo objectivo
é alertar o promotor para os critérios de selecção dos projectos, pelo que,
para que o simulador fique activo, o promotor deverá assinalar, no campo
previsto para esse efeito, “... que tomou conhecimento de que a pontuação
obtida nesta simulação não é vinculativa, nem significa a elegibilidade do
projecto, tratando-se apenas de uma demonstração, cujo objectivo é
evidenciar os critérios de pontuação dos projectos, sendo susceptível de ser
rectificada, por via da validação dos dados constantes do presente formulário
de candidatura e dos cálculos efectuados em sede de análise pela entidade
gestora.”
Todos os critérios são de preenchimento automático, em função dos dados
inseridos no formulário, em conformidade com o disposto no n.º 2.º do Anexo
II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.
A pontuação a atribuir aos critérios B e C é a que resultar do parecer
da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, tendo por base
os investimentos previstos na candidatura e o parecer do técnico
habilitado na área da qualidade e segurança alimentar, evidenciando a
relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos
alimentos.
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PÁGINA 10 – ELEMENTOS A REMETER À ENTIDADE GESTORA
Em função das informações inseridas no formulário são automaticamente
assinalados, nesta página, os elementos, da lista a seguir indicada, que o
promotor tem que enviar à entidade gestora, neste caso, à Direcção Regional
de Apoio à Coesão Económica, sita à Praça Gonçalo Velho, n.º 3, 9500-063 Ponta
Delgada, para efeitos de análise da candidatura, designadamente:
Cópia do documento de constituição de sociedade e da certidão de teor da
Conservatória do Registo Comercial com todas as matrículas e inscrições em
vigor ou identificação do respectivo Código de acesso à Certidão Permanente
no site www.portaldaempresa.pt
Cópia da declaração de início de actividade e suas alterações
Certidões de situação regularizada perante o Estado e a Segurança Social
Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura de Contas segundo o
Plano Oficial de Contabilidade (POC), validado por um Técnico Oficial de
Contas, caso se trate de uma empresa existente sem contabilidade
organizada perante as Finanças
Cópia das declarações fiscais (declarações de rendimentos e declarações
anuais) dos 3 anos anteriores ao de candidatura e das respectivas cartas da
DGCI ou identificação dos códigos de validação (para as declarações fiscais a
partir de 2006)
Balanço e Demonstração de Resultados intercalares, legalmente certificados
por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas
Cópia da acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo da
autonomia financeira serão incorporados em capital próprio até à data de
celebração do contrato de concessão de incentivos
Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da actividade
Declaração de intenção de financiamento do projecto por parte de uma
instituição de crédito com a especificação das condições de financiamento
(plano de utilização e carência, prazo total da operação e taxa de juro)
Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de imobilizado
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Carta da instituição de crédito expressando a intenção de proceder à
locação, com indicação do montante e respectivas condições de
financiamento (plano de rendas, o prazo total da operação, a taxa de juro e
o valor residual)
Documento comprovativo do financiamento por "Outros" (capitais alheios)
Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista
Indicação de uma fonte de financiamento alternativa para o caso do
incentivo a atribuir ser inferior ao previsto
Facturas proformas e mapas de medições-orçamentos e outros,
comprovativos dos montantes dos investimentos do projecto, numerados
por ordem sequencial com a devida correspondência no mapa "Classificação
das despesas"
Cópia do projecto de arquitectura completo (memória descritiva, plantas,
alçados e cortes), carimbado pela Câmara Municipal competente
Cópia do parecer de aprovação do projecto de arquitectura ou cópia do
comprovativo de isenção de licenciamento de obras
Cópia do parecer do técnico responsável, habilitado na área da segurança e
qualidade alimentar, evidenciando a relação do investimento com a
segurança ou a qualidade dos alimentos e cópia do curriculum do referido
técnico
Cópia dos modelos fiscais e das folhas de remunerações do último mês dos
2 anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura, ou dos respectivos
Balanços Sociais, de todas as entidades parceiras ou associadas das
empresas que participam em 25% ou mais no capital social/direitos de voto
do promotor ou das empresas que são participadas em 25% ou mais do seu
capital/direitos de voto pelo promotor
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PÁGINA 11 – ORGANIZAÇÃO DO DOSSIER DO PROJECTO
O promotor deve manter na empresa, devidamente organizado em dossier,
toda a documentação relativa à candidatura, devendo ser sempre
actualizado de acordo com o desenvolvimento do projecto, de forma a
reunir toda a informação necessária à fundamentação e execução do
projecto.
A lista de documentos que se apresenta de seguida corresponde aos elementos
que, entre outros, relativos às especificidades do projecto e da empresa, deverão
constar no Dossier do Projecto, quando aplicável, na fase de candidatura:
Fotocópia do cartão de pessoa colectiva
Fotocópia do relatório de gestão e contas da empresa e dos modelos fiscais
(declarações de rendimentos e declarações anuais) dos 3 anos anteriores ao
de candidatura e das respectivas cartas da DGCI
Balanço e Demonstração de Resultados intercalares, legalmente certificados
por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas
Cópia da acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo da
autonomia financeira serão incorporados em capital próprio até à data de
celebração do contrato de concessão de incentivos
Cópia das folhas de pagamento à Segurança Social, do último mês dos 2
anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura ou dos respectivos
Balanços Sociais, quando aplicável
Cópia das folhas da Segurança Social do último mês dos 2 anos fiscais
anteriores à apresentação da candidatura ou dos respectivos balanços
sociais e modelos fiscais desses anos, relativos às empresas participantes
em 25% ou mais no capital social do promotor
Cópia das folhas da Segurança Social do último mês dos 2 anos fiscais
anteriores à apresentação da candidatura ou dos respectivos balanços
sociais e modelos fiscais desses anos, relativos às empresas participadas em
25% ou mais pelo promotor
Cópia das facturas proformas e mapas de medições-orçamentos e outros,
comprovativos dos montantes dos investimentos do projecto, numerados
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por ordem sequencial com a devida correspondência no mapa "Classificação
das despesas"
Cópia do parecer do técnico responsável, habilitado na área da segurança e
qualidade alimentar, evidenciando a relação do investimento com a
segurança ou a qualidade dos alimentos e cópia do curriculum do referido
técnico
Cópia da declaração de início de actividade e suas alterações
Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da actividade
Declaração de intenção de financiamento do projecto por parte de uma
instituição de crédito com a especificação das condições de financiamento
(plano de utilização e carência, prazo total da operação e taxa de juro)
Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de imobilizado
Carta da instituição de crédito expressando a intenção de proceder à
locação, com indicação do montante e respectivas condições de
financiamento (plano de rendas, o prazo total da operação, a taxa de juro e
o valor residual)
Documento comprovativo do financiamento por "Outros" (capitais alheios)
Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista
Cópia da acta da assembleia-geral onde foi deliberada a intenção de
financiar o investimento através de: aumento de capital social, constituição
de prestações suplementares ou acessórias, e suprimentos
Cópia do projecto de arquitectura completo (memória descritiva, plantas,
alçados e cortes), carimbado pela Câmara Municipal competente
Cópia do parecer de aprovação do projecto de arquitectura ou cópia do
comprovativo de isenção de licenciamento de obras
Cópia do documento de constituição de sociedade e da certidão de teor da
Conservatória do Registo Comercial com todas as matrículas e inscrições em
vigor
Cópia das certidões de situação regularizada perante o Estado e a Segurança
Social
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Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao SIDER DTb Projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07
Cópia do documento comprovativo da legitimidade do promotor para realizar
obras ou desenvolver a respectiva actividade no imóvel/terreno objecto do
projecto apresentado
Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura de Contas segundo o
Plano Oficial de Contabilidade (POC), validado por um Técnico Oficial de
Contas, caso se trate de uma empresa existente sem contabilidade
organizada perante as Finanças
Cópia dos modelos fiscais e das folhas de remunerações do último mês dos
2 anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura, ou dos respectivos
Balanços Sociais, de todas as entidades parceiras ou associadas das
empresas que participam em 25% ou mais no capital social/direitos de voto
do promotor ou das empresas que são participadas em 25% ou mais do seu
capital/direitos de voto pelo promotor
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