Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33 ...€¦ · Sexta-feira, 20 de Agosto...

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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33 2.º SUPLEMENTO MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 766L, válida até 24 de Dezembro de 2012, para carvão, cobre, diamante e platina, no distrito de Lago, província do Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 Longitude 12º 25’ 00.00’’ 12º 25’ 00.00’’ 12º 26’ 45.00’’ 12º 26’ 45.00’’ 12º 28’ 45.00’’ 12º 28’ 45.00’’ 12º 30’ 15.00’’ 12º 30’ 15.00’’ 12º 30’ 30.00’’ 12º 30’ 30.00’’ 12º 31’ 15.00’’ 12º 31’ 15.00’’ 12º 32’ 00.00’’ 12º 32’ 00.00’’ 12º 32’ 30.00’’ 12º 32’ 30.00’’ 12º 33’ 00.00’’ 12º 33’ 00.00’’ 12º 33’ 30.00’’ 12º 33’ 30.00’’ 12º 34’ 45.00’’ 12º 34’ 45.00’’ 12º 35’ 30.00’’ 12º 35’ 30.00’’ 12º 30’ 15.00’’ 12º 30’ 15.00’’ 12º 29’ 30.00’’ 12º 29’ 30.00’’ 12º 27’ 00.00’’ 34º 59’ 45.00’’ 35º 05’ 30.00’’ 35º 05’ 30.00’’ 35º 05’ 00.00’’ 35º 05’ 00.00’’ 35º 04’ 45.00’’ 35º 04’ 45.00’’ 35º 04’ 30.00’’ 35º 04’ 30.00’’ 35º 04’ 15.00’’ 35º 04’ 15.00’’ 35º 03’ 45.00’’ 35º 03’ 45.00’’ 35º 03’ 00.00’’ 35º 03’ 00.00’’ 35º 02’ 15.00’’ 35º 02’ 15.00’’ 35º 01’ 30.00’’ 35º 01’ 30.00’’ 35º 01’ 00.00’’ 35º 01’ 00.00’’ 35º 00’ 30.00’’ 35º 00’ 30.00’’ 34º 55’ 30.00’’ 34º 55’ 00.00’’ 34º 57’ 00.00’’ 34º 57’ 00.00’’ 34º 57’ 30.00’’ 34º 57’ 30.00’’ Latitude Vértices 30 31 32 33 34 Longitude 34º 58’ 30.00’’ 34º 58’ 30.00’’ 34º 59’ 00.00’’ 34º 59’ 00.00’’ 34º 59’ 45.00’’ Latitude 12º 27’ 00.00’’ 12º 26’ 00.00’’ 12º 26’ 00.00’’ 12º 25’ 30.00’’ 12º 25’ 30.00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1671L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos e metais preciosos, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices 1 2 3 4 5 6 7 8 Longitude 39º 59’ 30.00’’ 39º 59’ 30.00’’ 40º 07’ 30.00’’ 40º 07’ 30.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ Latitude 14º 43’ 00.00’’ 14º 40’ 30.00’’ 14º 40’ 30.00’’ 14º 45’ 00.00’’ 14º 45’ 00.00’’ 14º 49’ 45.00’’ 14º 49’ 45.00’’ 14º 43’ 00.00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC– Mozambique,

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33

2.º SUPLEMENTOMINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei

de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,

publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,

faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos

Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e

Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e

Pesquisa n.º 766L, válida até 24 de Dezembro de 2012, para carvão,

cobre, diamante e platina, no distrito de Lago, província do Niassa,

com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértices

123456789

1011121314151617181920212223242526272829

Longitude

12º 25’ 00.00’’12º 25’ 00.00’’12º 26’ 45.00’’12º 26’ 45.00’’12º 28’ 45.00’’12º 28’ 45.00’’12º 30’ 15.00’’12º 30’ 15.00’’12º 30’ 30.00’’12º 30’ 30.00’’12º 31’ 15.00’’12º 31’ 15.00’’12º 32’ 00.00’’12º 32’ 00.00’’12º 32’ 30.00’’12º 32’ 30.00’’12º 33’ 00.00’’12º 33’ 00.00’’12º 33’ 30.00’’12º 33’ 30.00’’12º 34’ 45.00’’12º 34’ 45.00’’12º 35’ 30.00’’12º 35’ 30.00’’12º 30’ 15.00’’12º 30’ 15.00’’12º 29’ 30.00’’12º 29’ 30.00’’12º 27’ 00.00’’

34º 59’ 45.00’’35º 05’ 30.00’’35º 05’ 30.00’’35º 05’ 00.00’’35º 05’ 00.00’’35º 04’ 45.00’’35º 04’ 45.00’’35º 04’ 30.00’’35º 04’ 30.00’’35º 04’ 15.00’’35º 04’ 15.00’’35º 03’ 45.00’’35º 03’ 45.00’’35º 03’ 00.00’’35º 03’ 00.00’’35º 02’ 15.00’’35º 02’ 15.00’’35º 01’ 30.00’’35º 01’ 30.00’’35º 01’ 00.00’’35º 01’ 00.00’’35º 00’ 30.00’’35º 00’ 30.00’’34º 55’ 30.00’’34º 55’ 00.00’’34º 57’ 00.00’’34º 57’ 00.00’’34º 57’ 30.00’’34º 57’ 30.00’’

Latitude

Vértices

3031323334

Longitude

34º 58’ 30.00’’34º 58’ 30.00’’34º 59’ 00.00’’34º 59’ 00.00’’34º 59’ 45.00’’

Latitude

12º 27’ 00.00’’12º 26’ 00.00’’12º 26’ 00.00’’12º 25’ 30.00’’12º 25’ 30.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Abril de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei

de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,

publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,

faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos

Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e

Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e

Pesquisa n.º 1671L, válida até 26 de Março de 2012, para metais

básicos e metais preciosos, no distrito de Monapo, província de

Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértices

12345678

Longitude

39º 59’ 30.00’’39º 59’ 30.00’’40º 07’ 30.00’’40º 07’ 30.00’’40º 07’ 45.00’’40º 07’ 45.00’’40º 00’ 00.00’’40º 00’ 00.00’’

Latitude

14º 43’ 00.00’’14º 40’ 30.00’’14º 40’ 30.00’’14º 45’ 00.00’’14º 45’ 00.00’’14º 49’ 45.00’’14º 49’ 45.00’’14º 43’ 00.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Abril de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei

de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,

publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,

faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos

Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC– Mozambique,

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (20)

Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 870L, válida até 29

de Março de 2013, para carvão, metais básicos, metais preciosos

minerais preciosos e semi-preciosos e terras raras no distrito de Zumbo,

Província de tete, com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértices

1234

Longitude

31º 00’ 00.00’’31º 15’ 00.00’’31º 15’ 00.00’’31º 00’ 00.00’’

Latitude

15º 40’ 00.00’’15º 40’ 00.00’’15º 42’ 30.00’’15º 42’ 30.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da

Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de

Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º

suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos

Recursos Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC–

Mozambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 844L,

válida até 10 de Fevereiro de 2013, para carvão, metais básicos,

metais preciosos, minerais preciosos e semi-preciosos e terras raras,

no distrito de Marávia, província de Tete, com as seguintes

coordenadas geográficas:

Vértices

12345678

Longitude

31º 37’ 30.00’’31º 47’ 30.00’’31º 47’ 30.00’’31º 40’ 00.00’’31º 40’ 00.00’’31º 37’ 00.00’’31º 37’ 00.00’’31º 37’ 30.00’’

Latitude

15º 34’ 00.00’’15º 34’ 00.00’’15º 39’ 00.00’’15º 39’ 00.00’’15º 42’ 00.00’’15º 42’ 00.00’’15º 38’ 15.00’’15º 38’ 15.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento daLei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 deDezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.ºsuplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dosRecursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à ENRC–Mozambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 877L,válida até 20 de Abril de 2013, para carvão, metais básicos, metaispreciosos, minerais associados, minerais preciosos e semi-preciosose terras raras, no distrito de Cahora Bassa, província de Tete, com asseguintes coordenadas geográficas:

Vértices

12345

Longitude

34º 15’ 30.00’’34º 23’ 45.00’’34º 23’ 45.00’’34º 24’ 00.00’’34º 24’ 00.00’’

Latitude

16º 10’ 00.00’’16º 10’ 00.00’’16º 13’ 15.00’’16º 13’ 15.00’’16º 15’ 45.00’’

Vértices

6789

10111213141516

Longitude

34º 22’ 15.00’’34º 22’ 15.00’’34º 22’ 00.00’’34º 22’ 00.00’’34º 21’ 45.00’’34º 21’ 45.00’’34º 21’ 00.00’’34º 21’ 00.00’’34º 19’ 30.00’’34º 19’ 30.00’’34º 15’ 00.00’

Latitude

16º 15’ 45.00’’16º 16’ 00.00’’16º 16’ 00.00’’16º 16’ 15.00’’16º 16’ 15.00’’16º 16’ 45.00’’16º 16’ 45.00’’16º 17’ 30.00’’16º 17’ 30.00’’16º 21’ 00.00’’16º 21’ 00.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei

de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,

publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,

faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos

Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC– Mozambique,

Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 842L, válida até 10

de Fevereiro de 2013, para carvão, metais básicos, metais preciosos,

minerais associados, minerais preciosos e semi-preciosos e terras

raras, no distrito de Cahora Bassa, província de Tete, com as seguintes

coordenadas geográficas:

Vértices

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

Longitude

33º 43’ 00.00’’

33º 51’ 15.00’’

33º 51’ 15.00’’

33º 53’ 15.00’’

33º 53’ 00.00’’

33º 47’ 00.00’’

33º 47’ 00.00’’

33º 46’ 00.00’’

33º 46’ 00.00’’

33º 45’ 00.00’’

33º 45’ 00.00’’

33º 44’ 00.00’’

33º 44’ 00.00’’

33º 43’ 00.00’’

Latitude

16º 16’ 00.00’’

16º 16’ 00.00’’

16º 18’ 15.00’’

16º 18’ 15.00’’

16º 23’ 00.00’’

16º 23’ 00.00’’

16º 22’ 00.00’’

16º 22’ 00.00’’

16º 20’ 00.00’’

16º 20’ 00.00’’

16º 19’ 00.00’’

16º 19’ 00.00’’

16º 17’ 00.00’’

16º 17’ 00.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei

de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,

publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,

faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos

Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC– Mozambique,

Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 876L, válida até 20

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690 — (21)20 DE AGOSTO DE 2010

de Maio de 2013, para carvão, metais básicos, metais preciosos,

minerais associados, minerais preciosos e semi-preciosos e terras

raras, no distrito de Cahora Bassa, província de Tete, com as seguintes

coordenadas geográficas:

Vértices

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Longitude

34º 15’ 00.00’’

34º 19’ 00.00’’

34º 19’ 00.00’’

34º 20’ 00.00’’

34º 20’ 00.00’’

34º 24’ 00.00’’

34º 24’ 00.00’’

34º 19’ 00.00’’

34º 19’ 00.00’’

34º 16’ 15.00’’

34º 16’ 15.00’’

34º 15’ 00.00’’

Latitude

16º 00’ 00.00’’

16º 00’ 00.00’’

16º 00’ 30.00’’

16º 00’ 30.00’’

16º 04’ 00.00’’

16º 04’ 00.00’’

16º 10’ 00.00’’

16º 10’ 00.00’’

16º 05’ 30.00’’

16º 05’ 30.00’’

16º 04’ 00.00’’

16º 04’ 00.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Leide Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos RecursosMinerais, de 14 de Julho de 2010, foi prorrogada à Capitol Resources,Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1021L, válida até 4de Julho de 2013, para metais básicos e metais preciosos, no distritode Sussundenga, província de Manica, com as seguintes coordenadasgeográficas:

Vértices

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Longitude

33º 10’ 15.00’’

33º 19’ 30.00’’

33º 19’ 30.00’’

33º 14’ 30.00’’

33º 14’ 30.00’’

33º 12’ 00.00’’

33º 12’ 00.00’’

33º 11’ 15.00’’

33º 11’ 15.00’’

33º 10’ 15.00’’

Latitude

19º 21’ 15.00’’

19º 21’ 15.00’’

19º 30’ 00.00’’

19º 30’ 00.00’’

19º 29’ 45.00’’

19º 29’ 45.00’’

19º 27’ 30.00’’

19º 27’ 30.00’’

19º 25’ 00.00’’

19º 25’ 00.00’’

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Julho de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

Instituto Nacional de Normalização e Qualidade

AVISO

Nos termos da alínea b) do n°1, do artigo 13 do Decreto n.º 2/93 de24 de Março torna-se público a lista de Normas Moçambicanasaprovadas.

Normas Moçambicanas (NM) aprovadas por

Comissões Técnicas de Normalização Sectorial (CTN)

CTN 1 e 2 Comissão Técnica de Normalização alimentos e saúde//agro-indústria

NM 54: 2008 Princípios gerais para higiene de alimentos. NM 55: 2008 Bananas verdes – Armazenamento e transporteNM 56: 2008 Pão – especificações.NM 57: 2008 Código internacional de higiene recomendado para

nozes arbóreas.NM 58: 2008 Código de boas práticas para o processamento da

castanha de cajú.NM 59: 2008 Código de boas práticas para a prevenção e redução

da contaminação de aflatoxinas em nozes arbóreas.NM 69: 2008 Laranja - Especificações.NM 70: 2008 Toranja - Especificações.NM 71: 2008 Citrinos - Especificações.NM 72: 2008 Ananás fresco – Armazenamento e transporte.NM 73: 2008 Baby corn – especificações.NM 74: 2008 Batata reno para consumo e regras de armazenagem.NM 75: 2008 Tomate fresco - Especificações.NM 76: 2008 Amendoim – especificações.NM 77: 2008 Código de boas práticas para prevenção e redução

da contaminação do amendoim por aflatoxinas.NM 78: 2008 Código de boas práticas para estabelecimentos

industriais de processamento de amendoim.NM 79: 2008 Semente de girassol para fabrico de óleo.NM 86:2009 Feijão verde – Especificações.NM 87:2009 Biscoitos – Especificações.NM 88:2009 Produtos de massas alimentares – Especificações.NM 89:2009 Mandioca fresca – Especificações.NM 90:2009 Feijão verde – Armazenamento e transporte

refrigerado.NM 91:2009 Código de boas práticas para o processamento do

rale.NM 92:2009 Rale de mandioca – Especificações.NM 4: 2009 Cereais – Especificações para o milho incluindo

métodos de análise e amostragem (revista).NM 96:2009 Aproveitamento da água de chuva para fins não

potáveis.NM 97:2009 Código de boas práticas para produção de frangos.NM 99:2009 Procedimentos de boas práticas para a produção ou

processamento para o melhoramento do salNM 100:2009 Código de boas práticas sobre boa alimentação

animal.NM 101:2009 Código de boas práticas para o comércio

internacional de alimentos.NM 102:2009 Complementos alimentícios de vitaminas e minerais.NM 103:2009 Nomenclatura das espécies frutícolas.NM 104:2009 Procedimentos de boas práticas para construção de

matadouros de aves.NM 105:2009 Ovoprodutos.NM 106:2009 Ovo com casca.NM 107:2009 Ovos de galinha - Especificações.NM 108: 2009 Fios de algodão - Especificações.NM 109:2009 Fios de algodão – Código de prática para

classificação.NM 110: 2009 Açúcar – Especificações.NM 111: 2009 Gengibre – Especificações.NM 112: 2009 Sisal – Especificações.NM 113: 2009 Feijão nhemba –Especificações.NM 114: 2009 Feijão vulgar – Especificações.NM 115: 2009 Manteiga – Especificações.NM 116: 2009 Tabaco em folha – Especificações.NM 117: 2009 Tabaco em folha para cigarros e desfiados.NM 156: 2009 Feijão boer – Especificações.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (22)

CTN 4, 5 e 6 Comissão Técnica de Normalização terminologia,símbolos e medições eléctricas, instalações eléctricas em edifícios

e material eléctrico.

NM 60: 2008 Instalação eléctrica de BT parte 2 – característicasdos materiais.

NM 61: 2008 Instalação eléctrica de BT parte 1 – definições.NM 62: 2008 Instalações telefónicas parte 1 – Símbolos e

designação dos tubos e condutas.NM 63: 2008 Instalações telefónicas parte 2 – características

gerais e ensaios.NM 64: 2008 Instalações telefónicas parte 3 – características e

ensaios de tubos rígidos, isolantes de parede interior lisa enão propagadores de chama.

NM 65: 2008 Sistema de designação de cabos.NM 66: 2008 Símbolos de sinais de segurança e de combate a

incêndios.NM 67: 2008 Sinais de segurança geral.NM 68: 2008 Poste de eucalipto, cruzetas, travessas de distribuição

de energia e sistemas telefónicos.NM 93:2009 Bloco vazado de solo - cimento sem função estrutural

– Especificações.NM 94:2009 Bloco vazado de solo - cimento sem função estrutural

- Métodos de ensaio.NM 95:2009 Bloco vazado de solo - cimento sem função estrutural

– Padronização.NM 118:2009 Símbolos Gráficos para esquemas eléctricos –

Componentes passivos.NM 119:2009 Símbolos gráficos de sistemas de distribuição por

cabos para som e televisão.NM 120:2009 Símbolos gráficos para esquemas eléctricos –

condutores e dispositivos de conexão.NM 121:2009 Condutores eléctricos – Terminologia.NM 122:2009 Caixas e invólucros para acessórios eléctricos para

instalações fixas e domésticas análogas – Dimensão.NM 123:2009 Símbolos gráficos de elementos analógicos.NM 124:2009 Móveis – Ferragens e acessórios – Conectores.NM 125:2009 Chapas e bobinas de aço zincado pelo processo

contínuo de electro deposição – Requisitos gerais.NM 126:2009 Telhas cerâmicas – Especificações e métodos de

ensaio.NM127:2009 Tijolos – Especificações e métodos de ensaio.NM128:2009 Pregos – Tipos Normalizados.NM129:2009 Pregos de cabeça atarracada - Especificações .NM130:2009 Pregos de dois bicos - Especificações.NM131:2009 Pregos com cabeça comum - Especificações.NM132:2009 Pregos com duas cabeças - Especificações.NM133:2009 Pregos farpados - Especificações.NM134:2009 Pregos com cabeça chata - Especificações.NM135:2009 Pregos quadrado torcido - Especificações.NM136:2009 Pregos sem cabeça - Especificações.NM137:2009 Pregos com cabeça tremoço - Especificações.NM138:2009 Brocha - Especificações.NM139:2009 Cardana fina - Especificações.NM140:2009 Cardana ordinária - Especificações.NM141:2009 Cardana raiada - Especificações.NM142:2009 Cravinho - Especificações.NM143:2009 Escapula de bico - Especificações.NM144:2009 Gelosia - Especificações.NM145:2009 Semilha - Especificações.NM146:2009 Tacha de cunha - Especificações.NM 155:2009 Tacha ordinária – Especificações.NM NP ENV 206:2009 – Betão - Especificações.

CTN 7 e 8 Comissão Técnica de Normalização gestão da qualidadee gestão ambiental e normas básicas.

NM-ISO/IEC 14015:2008 Gestão ambiental e avaliação ambientalde locais e organizações (AALO).

NM-ISO/IEC 14020:2008 Rótulos e declarações ambientais –Princípios gerais.

NM-ISO/IEC 14050:2008 Gestão ambiental – vocabulárioNM-ISO/IEC 17000:2008 Avaliação da conformidade

vocabulário e princípios gerais.NM-ISO Guia 2:2008 Normalização e actividades relacionadas

– vocabulário geral.NM-ISO Guia 23:2008 Métodos de indicação de conformidade

com normas para sistemas de certificação por terceira parte.NM-ISO Guia 27:2008 Directrizes para acções a serem adoptadas

por um organismo.NM-ISO Guia 28:2008 Avaliação da conformidade – directrizes

sobre sistemas de certificação de produtos por terceira parte.NM Codex Stan 228:2009 Métodos gerais de análise para os

contaminantes.NM Codex Stan 239:2009 Métodos gerais de análise para aditivos

alimentares.NM ISO 15189:2009 Laboratórios de análises clínicas-Requisitos

especiais de qualidade e competência.NM ISO Guia 68:2009 Convénio para reconhecimento e aceitação

de resultados de avaliação de conformidade.NM ISO 14024:2009 Rótulos e declarações ambientais –

Rotulagem ambiental do tipo I – Princípios e procedimentos.NM ISO 10005:2009 Sistema de Gestão da Qualidade – Guia

para planos da qualidade.NM ISO 14021:2009 Rótulos e declarações ambientais – Auto

declarações ambientais (Rotulagem do tipo II).NM ISO 14041:2009 Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de

vida – Definição de objectivo, âmbito e análise de inventário.NM ISO Guia 60:2009 Avaliação da Conformidade – Código de

boas práticas.NM ISO Guia 65:2009 Requisitos gerais para os organismos que

operam sistemas de certificação de produtos.NM ISO 14064-1-2009 Gases de efeito estufa – Parte 1-

Especificação e orientação a organizações para quantificaçãoe elaboração de relatórios de emissões e remoções de gasesde efeito estufa.

NM ISO 14064-2-2009 Gases de efeito estufa – Parte 2-Especificação e orientação a projectos para quantificação,monitoramento e elaboração de relatórios de reduções deemissões ou da melhoria das remoções de gases de efeitoestufa.

NM ISO 14064-3-2009 Gases de efeito estufa – Parte 3-Especificação e orientação para a validação e verificação dedeclarações relativas a gases de efeito estufa.

NM ISO 612 Veículos Motorizados – Dimensões de motor ereboques: Termos e definições.

CTN 11b Subcomissão técnica de normalização de caldeirase recipientes sob pressão

NM 81 : 2009 Caldeiras estacionárias aquotubulares eflamotubulares a vapor – Terminologia.

NM 82 : 2009 Caldeiras estacionárias a vapor – Inspecção desegurança partem 1: caldeiras flamotubulares.

NM 83: 2009 Recipiente transportável de aço para gás liquefeitode petróleo (GPL) – Requisitos e métodos de ensaio.

NM 84: 2009 Recipientes transportáveis de aço para gásliquefeito de petróleo (GPL) – Manutenção e Procedimento

NM 85: 2009 Recipientes metálicos – ensaio de estanqueidade.NM 148:2009 Provisões uniformizadas respeitantes à aprovação

de fabricação de pneus pneumáticos recauchutados paraveículos motorizados e seus atrelados.

NM 149: 2009 Provisões uniformizadas respeitantes à aprovaçãode fabricação de pneus pneumáticos recauchutados paraveículos comerciais e seus atrelados.

NM 150: 2009 Transporte terrestre de produtos perigosos –Terminologia.

NM 151: 2009 Atendimento a emergência no transporte terrestrede produtos perigosos.

NM 152:2009 Norma de método do ensaio para densidade,densidade relativa (gravidade específica), ou gravidade APIde petróleo bruto e produtos petrolíferos líquidos.

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690 — (23)20 DE AGOSTO DE 2010

NM 153: 2009 Norma de Ensaio para Ponto de Névoa em Produtosde Petróleo.

NM 154:2009 Método de ensaio para o enxofre em produtospetrolíferos pela espectrômetria dispersiva da fluorescência dos raios Xde comprimento de onda.

NM ISO 612 Veículos Motorizados – Dimensões do motor eReboques: Termos e definições.

Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – INNOQ

O Director, Alfredo Filipe Sitoe.

Assembleia Municipal da Cidade de Maputo

Resolução n.º 14/AM/2009de 15 de Dezembro

Havendo necessidade de organizar e regulamentar o estacionamentona via pública no Município de Maputo, no uso das competências quelhe são atribuidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo determina.

Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estacionamento RotativoRemunerado do Município de Maputo.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor 30 dias após a suaaprovação.

Paços do Município, em Maputo, aos 15 de Dezembro de 2009.— O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Sebastião.

Regulamento do Serviço de Estacionamento RotativoRemunerado do Município de Maputo

Preâmbulo

O ordenamento do trânsito surge como uma tarefa urgente face àsdificuldades que os munícipes encontram na procura das actividadescomerciais e de serviços disponíveis no Município de Maputo.

Uma das vertentes prioritárias desse mesmo ordenamento é aregulamentação do estacionamento que passará a ser de duração limitadae onerosa nas zonas mais nevrálgicas do Município de Maputo.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO 1

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Baía: Cada espaço demarcado para o estacionamento de umveículo nas áreas de Estacionamento Rotativo;

b) Cartão: documento a ser adquirido e preenchido peloautomobilista no acto do estacionamento do seu veículo naszonas de estacionamento, o qual é guardado na parte interiorda viatura e virado para o lado de fora, numa posição acessívelà sua leitura pelos fiscais;

c) Estacionamento Rotativo e Remunerado: o que é efectuado,sem prévia reserva, por certo tempo, em lugares próprios devias públicas, mediante remuneração;

d) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamentenecessário para entrada ou saída de passageiros ou parabreves operações de carga ou descarga, desde que o condutoresteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estivera impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

e) Zonas de Estacionamento Rotativo: aquelas em que oestacionamento ocorre à superfície num lugar público, dentrode um espaço demarcado, através de pintura no pavimentoou através de sinalização, cuja duração é registada numdispositivo mecânico, manual ou electrónico.

ARTIGO 2

(Objecto e âmbito)

1. O presente Regulamento define e regula as zonas de estacionamentoRotativo Remunerado no Município de Maputo.

2. Fica sujeito ao regime deste Regulamento o estacionamento nosarruamentos, praças e outros locais públicos definidos no Anexo II,devidamente identificados e delimitados com adequada sinalização verticale horizontal.

3. Poderão ser estabelecidas dentro da área referida no número anterior,zonas de estacionamento com características de exploração diferenciadas,desde que previamente aprovadas pelo Conselho Municipal.

4. A utilização onerosa será efectuada através de parquímetros, oudispositivos equivalentes, cuja localização e características serãoaprovadas pelo Conselho Municipal.

ARTIGO 3

(Identificação das zonas)

As faixas das vias que se destinam a este tipo de estacionamentoserão devidamente delimitadas e sinalizadas.

ARTIGO 4

(Classe de veículo)

1. Podem estacionar nas zonas de Estacionamento Rotativo:a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção dos automóveis

com reboque, caravanas, salvo sinalização em contrário;b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas em

que lhes sejam reservados;c) Os veículos automóveis pesados de mercadorias e mistos,

exclusivamente para operações de carga e descarga, semprejuízo do disposto no Regulamento relativo a cargas edescargas em vigor no Município de Maputo.

2. Os veículos especiais, incluindo reboques e semi-reboques, sópodem estacionar nos locais expressamente autorizados para o efeitopelo Conselho Municipal.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos serviços de EstacionamentoRotativo Remunerado

ARTIGO 5

(Uso das zonas de estacionamento)

1. As zonas de Estacionamento Rotativo assim como o tempo depermanência permitido para cada zona serão determinadas gradualmentepelo Conselho Municipal.

2. As zonas identificadas para Estacionamento Rotativo não interferemcom as zonas de estacionamento reservado.

3. Os usuários das zonas de Estacionamento Rotativo deverão, para autilização dos mesmos, usar os cartões correspondentes ao período deestacionamento devidamente preenchidos via manual ou electrónicoconforme o modelo a aplicar e afixados em local bem visível do veículo.

4. Os cartões serão comercializados em locais a serem definidos peloConselho Municipal, para efeitos de exploração directa ou peloconcessionário nos casos de contratação dos serviços de terceiros.

5. Independentemente dos locais referidos no número anterior, oscartões serão igualmente comercializados nos locais de estacionamento.

6. A indisponibilidade dos cartões, por qualquer razão, nos locais deestacionamento, não é fundamento válido para o estacionamento sem ouso dos mesmos, devendo o automobilista obter os mesmos em outrolocal de venda.

7. A permanência do condutor ou de outras pessoas no interior doveículo não exime o uso do cartão.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (24)

ARTIGO 6

(Horário de funcionamento)

1. Nas zonas abrangidas pelo serviço de Estacionamento Rotativo,este far-se-á, ininterruptamente:

a) De segunda à sexta-feira, das 7h:30 min (sete horas e trintaminutos) às 17h:30 (dezassete horas e trinta minutos);

b) Aos sábados a partir das 8h:00 (oito horas) às 14h:00 (catorzehoras);

c) Aos sábados após as 14h:00 (catorze horas), domingos eferiados o estacionamento está isento de qualquer pagamentoe sem limitação.

2. Este horário deverá constar das respectivas placas de sinalizaçãonos locais de estacionamento.

ARTIGO 7

(Classificação das zonas de estacionamento)

1. Para efeitos deste regulamento o estacionamento será dividido emduas zonas:

a) Zona A – 2h:30 min (duas horas e trinta minutos);b) Zona B – 5h:00 (cinco horas).

2. Cada zona de Estacionamento Rotativo será identificada através deplacas de sinalização com destaque para o período permitido deestacionamento em cores diferenciadas abaixo indicadas:

a) Zona A – Cor Vermelha;b) Zona B – Cor Amarela.

ARTIGO 8

(Taxas)

1. O estacionamento nas zonas de Estacionamento Rotativo, entre ashoras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6 do presenteRegulamento, fica sujeito às condições de duração e pagamento de taxasconstantes no Anexo I.

2. O valor da taxa é igual para todas as zonas da cidade, variandoapenas o tempo de permanência, conforme indicação constante da placade sinalização.

3. O valor da taxa será actualizado sempre que necessário pelaAssembleia Municipal sob proposta do Conselho Municipal.

ARTIGO 9

(Isenção)

Estão isentas do pagamento das taxas estabelecidas no presenteRegulamento:

a) As ambulâncias, os veículos da Polícia Municipal e da Repúblicade Moçambique, de bombeiros, Forças Armadas de Defesade Moçambique e outros em missão de socorro devidamenteidentificados;

b) Os motociclos e ciclomotores desde que estacionados em áreasdelimitadas para esse fim;

c) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horáriopara tal fixado e nos locais atribuídos ou sinalizados para oefeito.

ARTIGO 10

(Tratamento aos residentes)

1. Aos moradores cujos prédios não dispõem de parques deestacionamento ou caves destinadas ao estacionamento, ou que por razõesde ordem diversa as mesmas não estejam em condições de parquear osveículos dos residentes do prédio, serão emitidos Cartões de Residente,renováveis anualmente, mediante solicitação dos interessados, que lhespermitirão o estacionamento não sujeito a remuneração prevista nopresente regulamento.

a) O Cartão de Residente de determinado prédio serve apenasquando se trate do estacionamento na zona do mesmo, nãosendo válidos para outros locais de estacionamento, semdireito de reserva de espaço;

b) O critério de emissão do Cartão de Residente será o de umcartão para cada apartamento, significando que para cadaapartamento corresponde a faculdade de estacionar em umabaia de estacionamento, sendo que, havendo mais do que umveículo para um apartamento, os restantes estão sujeitos asregras gerais estabelecidas no presente regulamento;

c) O Cartão de Residente permite estacionar na rua de residênciaem local de estacionamento rotativo remunerado, medianteao pagamento de uma taxa específica.

ARTIGO 11

(Tratamento aos agentes económicos)

1. Os Comerciantes e Funcionários em geral cujos prédios nãodispõem de parques de estacionamentos e que são obrigados a usardiariamente o espaço na mesma zona por longos períodos:

a) Poderão solicitar um Cartão Especial que permite estacionarapenas naquela zona sob pagamento duma tarifa mensal,sem o direito de espaço reservado;

b) O cartão de uma zona, não confere o direito de estacionar emoutra zona mesmo próxima àquela a que o cartão diz respeito,pelo facto da zona autorizada não dispor de espaço.

2. Os automobilistas que pretenderem ter um Cartão Único que lhespermita uso em qualquer zona de Estacionamento Rotativo, sem o direitode espaço reservado:

Poderão solicitar o cartão único com validade mensal que lhespermitirá estacionar em qualquer zona de EstacionamentoRotativo na cidade independentemente do período estipulado,sem o direito de espaço reservado.

ARTIGO 12

(Recibo)

Pelo pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nos termosestabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo, ainda queo pagamento seja feito através de meios automáticos.

ARTIGO 13

(Mudança de residência ou de veículo)

1. O Cartão de Residente deverá ser devolvido sempre que o titulardeixe de ter residência na zona respectiva ou alíene o veículo.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina aanulação do Cartão de Residente e a perda do direito a novo cartãodurante um período compreendido entre um e dois anos.

3. A substituição do Cartão de Residente implica a entrega do anterior.

CAPÍTULO III

Da participação privada na gestão dos Serviçosde Estacionamento Rotativo Remunerado

ARTIGO 14

(Participação privada)

A exploração dos serviços de Estacionamento Rotativo poderá sertransferida à entidades privadas, mediante celebração de contratos decessão de exploração, sob supervisão do Conselho Municipal, medianteconcurso público.

ARTIGO 15

(Obrigações do prestador de serviços)

Constituem obrigações do prestador do serviço de EstacionamentoRotativo:

a) Criar condições para que o estacionamento seja feito com estritaobediência às normas de trânsito vigentes;

b) Garantir que todos os veículos estacionados paguem a taxacorrespondente ao tempo de permanência;

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690 — (25)20 DE AGOSTO DE 2010

c) Manter as zonas de estacionamento abrangidas no presenteRegulamento limpas e devidamente sinalizadas;

d) Garantir que na zona prevista para o estacionamento, estejamestacionados apenas os veículos da classe permitida;

e) Manter os arrumadores de veículos e fiscais em serviço naszonas de estacionamento devidamente identificados euniformizados;

f) Dar formação devida aos arrumadores de veículos e fiscais;g) Comunicar à Polícia Municipal ou a Polícia da República de

Moçambique sobre as infracções decorrentes doestacionamento de veículos em desacordo com a legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO IV

Dos Automobilistas, Fiscais e Arrumadores

ARTIGO 16

(Responsabilidades dos automobilistas)

São responsabilidades dos automobilistas:

a) Antes de estacionar, certificar se o veículo está dentro da classepermitida para o estacionamento;

b) Consultar o tempo permitido para o estacionamento;c) Estacionar os veículos dentro dos locais demarcados, mediante

o uso dos cartões disponibilizados para o efeito;d) Se o sistema for manual, o automobilista deve preencher

devidamente e com caneta de tinta o cartão e colocá-lo dentrodo veículo, sobre o painel, ficando a zona preenchida viradacontra o vidro pára-brisas e perfeitamente visível para quemesteja fora do veículo;

e) Não rasurar, nem fazer borrões no cartão;f) Respeitar as regras de trânsito estabelecidas pelo Código de

Estrada, Postura de Trânsito e pelo presente Regulamento;g) Respeitar os demais utentes das zonas de estacionamento

Rotativo.

ARTIGO 17

(Fiscal)

1. O fiscal é a pessoa responsável pela disciplina interna e dofuncionamento do sistema de estacionamento, averiguando ocomportamento dos arrumadores no serviço de cobrança e arrumaçãodos veículos e dos automobilistas no processo de estacionamento.

2. Constituem, em especial, deveres do fiscal os seguintes:

a) Verificar as viaturas estacionadas, conferindo regularidade ouirregularidade do estacionamento, devendo emitir as multasaplicáveis; bloquear a viatura; denunciar as irregularidadesao sector Municipal competente para o reboque;

b) Fiscalizar a actuação do arrumador de veículos, quer no acto decobranças, quer no de esclarecimentos de usuários sobrediversas questões atinentes ao estacionamento rotativoremunerado;

c) Esclarecer as dúvidas relativas ao funcionamento do serviço aoarrumador de veículos.

ARTIGO 18

(Arrumadores de veículos)

1. O arrumador de veículos poderá ser um funcionário do ConselhoMunicipal ou um particular quando o serviço de estacionamento estiversob gestão privada.

2. Constituem responsabilidades do arrumador de veículos, dentreoutras, as seguintes:

a) Efectuar a cobrança pelo estacionamento nas zonas definidaspara efeitos do presente Regulamento;

b) Alertar aos usuários sempre que não preencham devidamente ocartão, dando esclarecimento necessário;

c) Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado;d) Reportar ao fiscal, todas as situações irregulares susceptíveis

de aplicação de multas ou outras sanções.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade pelos danos e irregularidades naszonas de Estacionamento Rotativo Remunerado

ARTIGO 19

(Responsabilidade por danos)

1. O Estacionamento Rotativo não implica a guarda e vigilância doveículo estacionado, mas somente a autorização de permanência do veículono local indicado durante o período de tempo determinado, nos termosdo presente Regulamento.

2. O Conselho Municipal ou o cessionário não se responsabilizampelos danos, de qualquer natureza, sobre os veículos nas zonas reservadaspara o Estacionamento Rotativo Remunerado.

ARTIGO 20

(Infracções e penas pelo estacionamento irregular)

1. Para além dos casos previstos no Código de Estradas e Postura deTrânsito, considerar-se-á estacionamento irregular tido como infracçãoao presente Regulamento, sujeito, a multa, bloqueamento e reboque, oveículo que:

a) Permanecer estacionado sem o cartão de estacionamento oucujo tempo máximo de permanência tenha sido ultrapassado;

b) Estiver com o cartão preenchido de forma incorreta, incompletaou a lápis ou outra tinta de fácil remoção;

c) Não tiver o cartão colocado de forma devidamente visível;d) Portar um cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso

indevido;e) Portar um cartão de zona que permite 5 horas em local

permitido apenas para 2h:30 min, ou vice-versa;f) Estacionar em desacordo com o estabelecido no Código da

Estrada, na Postura de Trânsito e no presente Regulamento.

2. As situações descritas no número anterior darão lugar a aplicaçãodas penas previstas no Código da Estrada, na Postura de Trânsito edemais legislação em vigor, por estacionamento ilegal.

CAPÍTULO V

Do Cartão de Estacionamento Rotativo Remunerado

ARTIGO 21

(Tipo de cartão e informações contidas)

1. O Cartão de Estacionamento Rotativo é emitido pelo ConselhoMunicipal ou pelo concessionário nos casos de gestão privada com otamanho nunca superior a A6.

2. O cartão de Estacionamento Rotativo deve conter as seguintesinformações:

2.1. Do lado frontal:

a) Nome da entidade responsável pelo serviço;b) Número e ou série do cartão;c) Horário de funcionamento do serviço de Estacionamento

Rotativo;d) Preço do cartão;e) Matrícula do veículo;f) Ano, mês, dia, hora e minutos de ocupação da baía.

2.2. Do lado contrário:

a) Instruções sobre o preenchimento e utilização do cartão;b) Penalidades relativas ao estacionamento irregular; alertando

sobre as multas, bloqueio e reboque das viaturas;c) Irresponsabilidade do Conselho Municipal ou do cessionário

em caso de danos com as viaturas ou com os usuários naszonas delimitadas pelo estacionamento Rotativo.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (26)

ARTIGO 22

(Casos omissos)

Todos os casos omissos e dúvidas que venham a surgir nainterpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidospor deliberação do Conselho Municipal.

Anexo 1: Tabela de Taxas

Apresenta-se no quadro que se segue as taxas referentes a utilizaçãodas Zonas de estacionamento Rotativo Remunerado, fixadas em meticais.

Designação Valor (Mts)

10,00Zona A – Cor Vermelha 2H30min

Zona B – Cor Amarela 5H00 10,00

Utilização especial

Cartão Especial – Zona ATaxa mensal – Zona B

Cartão Único – Zona ATaxa mensal – Zona B

960,00600,00

600,00

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (34)

Resolução n.º 16/AM/2009de 16 de Dezembro

Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos para autilização e gestão do Terminal Rodoviário Interprovincial e Internacionaldo Município de Maputo, no uso das competências que lhe são atribuídaspela alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, aAssembleia Municipal de Maputo determina:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Gestão dosTerminais Rodoviários Interprovinciais e Internacionais no Municípiode Maputo..

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor 30 dias após a suaaprovação.

Paços do Município, em Maputo, aos 16 de Dezembro de 2009. —O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Sebastião.

Regulamento de Utilização e Gestão dosTerminais Rodoviários Interprovinciais

e Internacionais no Município de Maputo

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO 1

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Baía de Estacionamento – lugar localizado dentro ou fora doTerminal Rodoviário e destinado ao estacionamento de umaviatura;

b) Concessão – contrato pelo qual, a entidade competente concede,a uma pessoa singular ou colectiva pública ou privada, odireito de exploração dos TERMAP;

c) Entidade concedente – entidade com competência para autorizara Concessão de exploração dos TERMAP;

d) Entidade exploradora ou concessionária – pessoa singular oucolectiva pública ou privada a quem foi atribuído o direito deexploração dos TERMAP;

e) Parque de estacionamento - área delimitada compreendendovários lugares de estacionamento;

f) Proprietária da Terminal — Conselho Municipal de Maputo,entidade pública em nome de quem estão registados osTERMAP;

g) Serviços sociais – serviços prestados nos TERMAP incluindosalas de espera, restaurantes, instituições bancárias e outrosserviços afins:

h) TERMAP – Terminais Rodoviários Interprovinciais eInternacionais do Município de Maputo;

i) Utilizador Ocasional — transportador que presta serviço numdeterminado momento para fazer face à procura extraordináriade transporte;

j) Via pública — via de comunicação terrestre aberta ao trânsito deVeículos e passagem de peões;

k) Zona de estacionamento – local, exclusivamente, destinado aoestacionamento de veículos.

ARTIGO 2

(Objecto e âmbito)

1. O presente Regulamento destina-se a estabelecer Normas eProcedimentos de Utilização e Gestão, com vista a assegurar aorganização, funcionamento e a exploração, regular e contínua dosTERMAP.

2. Ficam sujeitos ao regime constante deste Regulamento, os órgãosdo Conselho Municipal de Maputo, o Concessionário, os Transportadores,seus representantes e trabalhadores, trabalhadores autónomos, que prestamserviços de apoio aos passageiros, os passageiros e quaisquer outrosutentes dos TERMAP.

3. O disposto, no presente Regulamento, aplica-se sem prejuízo dasleis gerais e demais legislação hierarquicamente superior referente aosserviços aqui regulados.

ARTIGO 3

( Partes integrantes dos Terminais)

Consideram-se partes dos edifícios dos TERMAP as seguintes:

a) Zona de passageiros – espaços comercias, escritórios/bilheteirasdestinados aos transportadores, instalações sanitárias e zonasde espera;

b) Zona de veículos – lugar de paragem, área de circulação destese espaços de circulação de passageiros e zonas deestacionamento temporário de veículos de transporte.

ARTIGO 4

(Obrigatoriedade)

Por força deste Regulamento, é obrigatório o uso dos terminaisrodoviários estabelecidos pelo Conselho Municipal de Maputo para oinício e fim da carreira de todos os transportadores rodoviários públicosde passageiros, que fazem ligações interprovinciais e internacionais.

ARTIGO 5

(Finalidade e objectivos)

1. A finalidade principal dos TERMAP é a de centralizar o transporterodoviário colectivo de passageiros, que tenham os TERMAP comoponto de partida ou chegada a cidade de Maputo.

2. Os TERMAP destinam-se, exclusivamente, ao uso por veículos detransporte rodoviário colectivo de passageiros.

3. Constituem principais objectivos dos TERMAP:

a) Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarquede passageiros dos destinos, cujos exploradores delas tenhamsido licenciados;

b) Criar e manter em adequado funcionamento os serviços e áreasde apoio, para atendimento de passageiros, empregadoscontratados para os referidos serviços e demais usuários;

c) Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários,sejam eles passageiros, público em geral, comerciantes,empresas de transporte e seus empregados.

CAPÍTULO II

Da administração e gestão dos Terminais

ARTIGO 6

(Competência)

1. A administração e gestão do TERMAP compete ao ConselhoMunicipal de Maputo, podendo, por contrato de concessão, transferir aexploração para terceiros, nos termos da lei.

2. Compete à administradora no âmbito da gestão:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamentoe demais legislação aplicável;

b) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente instrumento enas demais leis ao transporte público relacionadas;

c) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dosTERMAP;

d) Disponibilizar os recursos de material e pessoal necessáriosaos serviços de limpeza, vigilância, manutenção econservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadasexternas, pátio de estacionamento de veículos diversos evias de acesso aos TERMAP;

e) Organizar e fazer cumprir o plano de operações;f) Fazer cumprir os contratos de locação ou cessão de unidades

comerciais, e os termos de contratos de prestação de serviçosa terceiros;

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690 — (35)20 DE AGOSTO DE 2010

g) Divulgar a lista dos achados e perdidos para o conhecimentodos utentes dos TERMAP;

h) Garantir a iluminação interna do recinto dos TERMAP;i) Garantir o abastecimento de água potável;j Delimitar a área de estacionamento para táxis e veículos de

acompanhantes;k) Garantir portas de entrada e saída exclusivas para passageiros;l) Garantir a instalação e manutenção de um sistema de combate a

incêndios;m) Assegurar instalações para o funcionamento de posto policial

de segurança;n) Exercer outras funções cometidas por lei.

3. Estando a exploração das TERMAP a cargo de concessionário,compete ainda:

a) Solicitar ao Conselho Municipal de Maputo a autorização paraafixação de reclamos e placas com carácter comercial naspartes interior e exterior dos TERMAP;

b) Efectuar levantamentos, realizar análises e propor soluções aoConselho Municipal de Maputo, visando o bomfuncionamento dos TERMAP;

c) Elaborar e fornecer mapas estatísticos ao Conselho Municipalde Maputo.

ARTIGO 7

(Horário de funcionamento)

1. Os TERMAP abrirão e iniciarão as suas actividades às 4 horas damanhã e encerrarão às 22 horas, todos os dias, incluindo sábados,domingos e feriados.

2. O horário constante do número anterior, sempre que julgadonecessário, será alterado pelo Conselho Municipal de Maputo, em respeitoe enquadramento do interesse público, manifestado pelos utentes,transportadores, assim como resultante da natureza dos serviços prestadospelos TERMAP.

3. O horário de funcionamento das lojas será definido e estabelecidodentro do horário de funcionamento dos TERMAP.

4. As bilheteiras de cada transportador, caso funcionem nas instalaçõesdos TERMAP, deverão, para efeitos de melhor organização do processode embarque, encerrar trinta minutos antes da hora prevista para o mesmo.

5. Os serviços de utilidade pública, nomeadamente, os de segurança,deverão ser mantidos em funcionamento ininterruptamente durante oufora do horário do funcionamento dos TERMAP.

6. Sempre que algum transportador prever a sua chegada aosTERMAP para além da hora do seu encerramento deverá comunicar-secom estes com maior antecedência possível e assegurar pelos seus meiosos serviços de apoio aos passageiros por si transportados.

ARTIGO 8

(Controlo dos TERMAP)

O Conselho Municipal de Maputo regulará a repartição dos váriosserviços, por forma a evitar situações de vantagens concorrenciais paraqualquer empresa transportadora.

CAPÍTULO III

Dos transportadores

SECÇÃO I

Da admissão de veículos

ARTIGO 9

(Utilizadores frequentes)

1. Todos os transportadores, que pretendem utilizar os TERMAP,deverão remeter, ao Conselho Municipal de Maputo, até 15 dias antesdaquele em que pretendem iniciar o respectivo serviço, requerimento porescrito, donde constem os seguintes elementos:

a) Denominação da empresa e sede, no caso de pessoa colectivaou nome e domicílio do transportador, no caso de pessoasingular;

b) Número de contribuinte;c) Identificação de veículo ou dos veículos a utilizar no transporte

de passageiros;d) Serviços a prestar pelos mesmos, com a informação detalhada

das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquemasemanal, destinos a explorar;

e) Tarifas a cobrar;f) Informação sobre as necessidades de parqueamento das viaturas,

horários e quantidades em termos de estacionamento foradas horas das carreiras;

g) A designação da sua companhia de seguros, com identificaçãodos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número dasrespectivas apólices.

2. Ao requerimento mencionado no número anterior, dever-se-á juntarcópia do alvará de concessão de carreiras de serviço público, emitidopela entidade competente e documentos comprovativos dos requisitosconstantes das alíneas a), b), c) e g) do número anterior.

3. O transportador requerente deverá declarar ter tomadoconhecimento do presente instrumento e que se obriga ao seu cumprimentointegral, bem como dos demais preceitos legais e regulamentos referentesà utilização dos TERMAP e serviços conexos.

4. No interior, os sentidos de circulação, perigos e restrições devemser assinalados mediante a utilização da sinalização vertical e horizontalprevista no Código da Estrada, bem como por sinalização complementaradequada.

ARTIGO 10

(Utilizadores ocasionais)

Os transportadores, que não requererem a inscrição como utilizadoresfrequentes, nos termos do artigo precedente, serão tratados comoutilizadores ocasionais, sujeitos ao pagamento de uma taxa por cada diade utilização dos TERMAP, cujo valor poderá corresponder até metadeda taxa mensal paga pelos utilizadores frequentes.

ARTIGO 11

(Seguros)

1. Todos os transportadores instalados nos TERMAP ficam obrigadosa estabelecer um seguro de responsabilidade civil, efectuado nos termosestabelecidos pela lei em vigor na República de Moçambique.

2. É obrigatória a apresentação da apólice referida no número anterior,bem como do respectivo recibo do seguro, para que a exploração seinicie.

3. O Conselho Municipal de Maputo não assume responsabilidadepor qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dostransportadores, sendo os acidentes provocados por estes da sua inteiraresponsabilidade.

4. A entidade gestora dos TERMAP deverá efectuar, antes do inícioda gestão, o seguro da instalações dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento dos TERMAP

ARTIGO 12

(Funcionamento dos TERMAP)

1. Os transportadores obrigam-se a avisar ao Conselho Municipal deMaputo das modificações de horários e tarifas, com antecedência de pelomenos 48 horas à aplicação dos mesmos.

2. Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados emlocais bem visíveis, a indicar pelo Conselho Municipal de Maputo,designadamente junto às bilheteiras ou escritórios das respectivastransportadoras.

3. O transportador instalará um serviço visual ou auditivo, contendoinformação sobre partidas e chegadas.

4. É proibido o serviço de angariadores de passageiros por meio dechamamento, apitos ou altas acelerações, com excepção do equipamentoamplificado com que os TERMAP estiverem equipados.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (36)

5. Os TERMAP deverão dispor de equipamento adequado para ocontrolo de acesso de veículos e passageiros.

6. Os TERMAP, através da administração, deverão dispor de umsistema de controlo, fiscalização e atendimento dos utentes por forma agarantir a disponibilização de informação útil aos utentes e operadoresem relação as partidas e chegadas dos autocarros.

ARTIGO 13

(Regras de circulação e estacionamento)

1. Sempre que os veículos se encontrem devidamente estacionados, éobrigatório desligar os seus motores, desde o momento da paragem até àsua saída.

2. É proibido:

a) O emprego dos sinais sonoros dos veículos, excepto em casosde perigo eminente;

b) Circular nas instalações da TERMAP a uma velocidade superiora dez km/h;

c) Parar e estacionar veículos sobre as passagens reservadas àcirculação de peões;

d) Embarcar e desembarcar passageiros e carga ou descarga debagagens fora das baías estabelecidas para esse efeito;

e) A entrada na TERMAP, de viaturas que não estejam em perfeitoestado de conservação, designadamente, as que se encontrema derramar óleo ou combustível, as que produzam fumos ouvapores excessivos, aquelas cujos motores produzam ruídoexcessivo, e ainda as visivelmente danificadas;

f) O estacionamento de qualquer veículo estranho aofuncionamento da TERMAP no espaço desta, excepto dosveículos de transporte de passageiros autorizados peloConselho Municipal de Maputo;

g) Efectuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento delubrificantes e limpeza dos veículos estacionados nasTERMAP, excepto em casos de emergência, com autorizaçãoda Administração dos TERMAP.

3. Os veículos que aguardam o momento de iniciarem o embarque depassageiros deverão ser colocados numa área para esse fim reservada.

4. A duração máxima de estacionamento dos veículos nas baías paraembarcar e desembarcar passageiros será quarenta e cinco minutos.

ARTIGO 14

(Venda ambulante)

É expressamente proibida a venda ambulante nos TERMAP.

ARTIGO 15

(Manutenção de veículos)

É expressamente proibido efectuar quaisquer operações demanutenção, abastecimento de lubrificantes e limpeza dos veículosestacionados nos TERMAP, excepto em casos de emergência, comautorização da Administração dos TERMAP.

ARTIGO 16

(Avarias)

Os veículos avariados devem ser imediatamente retirados dosTERMAP após o conhecimento do estado da viatura sob pena de se lheaplicarem as multas aplicáveis aos veículos removidos por estacionamentodemorado na via pública para efeitos do seu parqueamento.

CAPÍTULO V

Da limpeza, vigilância, manutenção e conservação

ARTIGO 17

(Responsabilidade)

1. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de agências,bilheteiras, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão daresponsabilidade das firmas ou órgãos ocupantes das mesmas.

2. Os serviços de manutenção, vigilância, conservação e limpeza nasáreas de uso comum, fachadas externas, plataformas, vias de acesso eoutras dentro do perímetro de jurisdição dos TERMAP serão deresponsabilidade da entidade administradora.

ARTIGO 18

(Áreas e espaços)

A delimitação das áreas e espaços, para efeitos deste artigo, constarádo respectivo contrato de locação, o qual definirá a área específica e aárea de interesse, que somadas serão consideradas como área ocupada.

ARTIGO 19

(Do tratamento do lixo)

O lixo deverá ser acondicionado em sacos apropriados e colocado emrecipiente determinado pela entidade administradora, que definirá oslocais e horários de depósito.

CAPÍTULO VI

Das actividades exploráveis nos TERMAP

ARTIGO 20

(Ramos de actividade exploráveis nos terminais)

1. Os ramos de actividades comerciais exploráveis nos TERMAP,classificam-se em necessários, recomendáveis e proibidos, sendo que:

a) São considerados, a título de exemplo, como actividadescomerciais necessárias aos TERMAP: a Lanchonete, oRestaurante, o Café de Balcão, venda de Jornais e Revistas,Frutaria, Farmácia e venda de Bijuterias;

b) São consideradas como actividades comerciais recomendáveisaos TERMAP, a Agência dos Correios, Agência Bancáriaou ATM, Livraria e Agência de Turismo.

2. São consideradas actividades comerciais proibidas, a venda deprodutos combustíveis e dele derivados, produtos tóxicos, corrosivos einflamáveis e todos os susceptíveis de poluir o meio ambiente, pelo seuodor, ruído, sujidade ou por outra forma indirecta, serviços ou produtos,que pela sua natureza possam estimular frequência indesejável aoTERMAP, nomeadamente, bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO VII

Dos escritórios e bilheteiras

ARTIGO 20

(Direito de utilização)

1. Sempre que a gestão esteja cargo da entidade proprietária, o direitode utilização dos locais destinados ao estacionamento, escritórios ebilheteiras será concedido pelo Presidente do Conselho Municipal deMaputo ou pela entidade a quem tenha sido delegada competência para oefeito.

2. No caso de a gestão ser feita pelo concessionário, a competênciapara o efeito do referido no n.º 1 será desta entidade.

3. O Conselho Municipal de Maputo poderá revogar os direitos deutilização do TERMAP aos transportadores, que se encontrem em algumadas seguintes situações:

a) Paralisação da actividade por período superior a 45 dias;b) Falta de pagamento das taxas correspondentes as baías de

estacionamento e escritórios e bilheteiras, que funcionam norecinto ou edifícios dos TERMAP;

c) Fomento de desacatos e atentado à ordem pública que se devemanter nos TERMAP, seja através do incitamento à violência,quer através de participação em ofensas corporais ou qualquercomportamento considerado contrário aos bons costumes;

d) Incumprimento das leis vigentes do presente Regulamento edas cláusulas contratuais.

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690 — (37)20 DE AGOSTO DE 2010

ARTIGO 21

(Escritórios/bilheteiras)

1. Os escritórios e bilheteiras destinam-se à instalação das empresasconcessionárias do serviço público de transporte rodoviário depassageiros que utilizam os TERMAP.

2. Todos os transportadores, com carreiras de serviço público ou dealuguer, que venham a operar no Município de Maputo e tenham queutilizar os TERMAP, são obrigados à instalação de um escritório oubilheteira num dos espaços reservados para esse fim ou, alternativamente,associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a geriros espaços, que lhe estão afectos contando com esse serviço adicional.

3. Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins relacionadoscom actividade administrativa dos transportadores, sendo proibido odesenvolvimento de qualquer outra actividade.

4. Pela utilização dos escritórios, será paga um renda e pela utilizaçãodas bilheteiras, uma taxa mensal.

5. Os encargos, com a energia eléctrica, água, telefone ou outrascomunicações, serão da responsabilidade de cada operador e dosconcessionários dos bares, restaurantes e lojas, conforme as instalaçõessejam autónomas ou, não sendo autónomas, os encargos serãopartilhados por todos pelo critério a determinar pela entidadeconcessionária.

ARTIGO 22

(Venda de bilhetes)

A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras e ou no interior dosveículos.

ARTIGO 23

(Gestão dos TERMAP e estabelecimentos comerciaise serviços)

A gestão dos TERMAP e respectivos espaços passíveis de exploraçãocomercial serão concessionados mediante concurso público.

ARTIGO 24

(Mobiliário)

1. O mobiliário a instalar pelos concessionários, em qualquer espaçodos TERMAP, deverá ter em conta a necessidade de enquadramento naestética do edifício.

2. Não será permitida a colocação de volumes ou objectos fora dosespaços comerciais.

CAPÍTULO VIII

Do serviço de achados e perdidos

ARTIGO 25

(Competência)

1. Compete à administração dos TERMAP manter, gratuitamente,um serviço de achados e perdidos de bagagens e outros bens paraatendimento de ocorrências, devendo dispor de um mecanismo deinformação bem visível para os utentes.

2. Ao serviço de achados e perdidos compete:

a) Recolher, classificar, registar e guardar os objectos ou bagagensachados;

b) Efectuar a entrega dos objectos ou bagagens reclamadosmediante comprovação da legitimidade da propriedade;

c) No caso da administração estar a cargo de entidadeconcessionária, informar às autoridades municipais, após30 dias, dos objectos e bagagens não reclamados, as quaisprocederão ao encaminhamento ao órgão municipal de acçãosocial.

3. Tratando-se de produtos perecíveis, os mesmos serão mantidospelo tempo necessário à presunção do seu perecimento, após o qual dar--se-lhes-á o destino julgado conveniente.

4. Tratando-se de produtos que provoquem odores, maus cheiros etodos os susceptíveis de poluir o ambiente, serão imediatamentecanalizados ao órgão municipal de acção social que decidirá sobre odestino a dar.

CAPÍTULO IX

Das taxas e organização

ARTIGO 26

(Cobrança de taxas)

1. O Conselho Municipal de Maputo arrecadará receitas de acordocom a tabela anexa ao presente instrumento e que constitui parte integrantedo mesmo, nos termos do previsto na Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, e dasPosturas relativas aos Estacionamento na via pública e à publicidade:

a) Taxa mensal pela utilização de cada baía de estacionamento;b) Renda mensal pela utilização de escritório;c) Taxa mensal pela utilização das bilheteiras;d) Taxa de publicidade;e) O valor das rendas para o estabelecimento de restauração e

lojas.

2. O pagamento das taxas mensais e rendas deverá efectuar-se até aodia 5 de cada mês, sob pena de cobrança coerciva e juros de mora.

3. A actualização das taxas será efectuada nos termos do regulamentointerno de cada Terminal e da tabela de taxas e licenças em vigor noMunicípio de Maputo, e a actualização das rendas será efectuada pelarevisão anual dos contratos celebrados, com os concessionários, atravésde adendas.

ARTIGO 27

(Utentes)

Os utentes devem dar um uso prudente e adequado às instalações dosTERMAP, abstendo-se de praticar quaisquer actos que danifiquem ousejam susceptíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como osrespectivos equipamentos, sob o risco de procedimento, com vista a suaresponsabilização criminal ou civil a que houver lugar.

ARTIGO 28

(Reclamações)

Existirá nos TERMAP, um livro de registos de reclamações nostermos da lei vigente e uma caixa para sugestões que os utentesconsiderem necessários, respeitantes ao funcionamento dos TERMAP,sendo as anotações comunicadas, de imediato, ao Conselho Municipalde Maputo, nos casos em que a administração e gestão não sejam feitaspor esta entidade.

ARTIGO 29

(Táxis)

Na parte exterior dos TERMAP, funcionará uma praça de táxis, aqual se regerá pela postura sobre os veículos da Praça.

CAPÍTULO X

Da fiscalização, infracções e penalidades

ARTIGO 30

(Entidade fiscalizadora)

1. A fiscalização das condições de prestação de serviços nos TERMAP,será exercida pelo Conselho Municipal de Maputo, com vista a zelarpelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiaise seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infracções aopresente Regulamento, deverão participá-las ao Conselho Municipal deMaputo.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (38)

ARTIGO 31

(Forma de comunicação)

1. A comunicação pelo cometimento de infracções, será feita pormeio de uma advertência escrita, contendo os elementos indispensáveisà caracterização da ocorrência.

2. As advertências terão, sempre que possível, carácter educativo e deinformação.

ARTIGO 32

(Penalidades)

1. Sem prejuízo de outras medidas resultantes da conjugação dopresente instrumento com outras normas aplicáveis, as penalizações aaplicar nos TERMAP são as que constam da Postura de Trânsito emvigor no Município, com as necessárias adaptações, na conjugação comas presentes Normas e Procedimentos.

2. Imposta a multa, o infractor terá o prazo de 5 dias de calendáriopara efectuar o pagamento ou, querendo, oferecer a sua defesa escrita aoVereador que superintende a área dos Transportes e Trânsito do ConselhoMunicipal de Maputo, a qual terá efeito suspensivo da exigibilidade demulta.

3. Da decisão do Vereador que superintende a área dos Transportes eTrânsito do Conselho Municipal de Maputo, cabe recurso, no prazo de 5dias, ao Presidente do Conselho Municipal de Maputo.

4. Em caso de indeferimento do recurso, reabrir-se-á o prazo de 5dias para pagamento da multa, findo o qual se procederá conforme aprevisão da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sem embargo de outrosprocedimentos julgados adequados legalmente relevantes.

CAPÍTULO X

Das disposições finais

ARTIGO 33

(Responsabilidade)

1. A área dos TERMAP é considerada como espaço público, peloque o Conselho Municipal de Maputo não pode garantir condições

especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis oucriminais que extravasem a sua competência.

2. O Conselho Municipal de Maputo, como entidade gestora, nãoassume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientesdas actividades que laborem nos TERMAP, nomeadamente, empresastransportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demaisequipamentos.

ARTIGO 34

(Elementos estatísticos)

Sempre que o Conselho Municipal de Maputo o solicite, serãoelaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros,mercadorias/bagagens e veículos, com o intuito de aferir dos níveis deutilização dos serviços oferecidos pelos TERMAP.

ARTIGO 35

(Conhecimento e omissões)

1. As empresas transportadoras e demais concessionárias deverãodeclarar, por escrito, terem tomado conhecimento do presente instrumento,obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todosos demais preceitos legais e regulamentos referentes a utilização doTERMAP.

2. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento oueventuais omissões, serão resolvidas e preenchidas as suas lacunasmediante deliberação do Conselho Municipal de Maputo.

ARTIGO 36

(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste instrumento,aplicar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique.

ARTIGO 37

(Entrada em vigor)

O presente instrumento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo

Tabela de rendas e taxas previstas no artigo 26 do presente instrumento:

Designação Descrição Critério de cálculo do valor Renda – para efeitos do previsto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 26 deste instrumento.

Valor cobrado mensalmente pela utilização de espaço nos TERMAP para funcionamento de diversos ser-viços, escritórios, restauração, etc.

Acordo entre a entidade gestora dos TERMAP e a entidade interessada na ocupação de deter-minado espaço.

Taxa de publicidade – para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26 deste instru-mento.

Valor cobrado pela exploração das paredes interior e exterior dos TERMAP para efeitos de anúncios ou placas publicitárias.

As taxas sobre a publicidade são as que cons-tam da Postura Municipal de Publicidade, acrescido do valor acordado entre a entidade gestora dos TERMAP.

Taxa pela utilização de bilheteiras – para efeitos do pre-visto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26 do presente instrumento.

Valor cobrado semanal ou mensal-mente pela utilização das bilheteiras localizadas nos TERMAP.

Determinação pela entidade gestora dos TERMAP e pago por igual por todos os opera-dores.

Taxa pela utilização das baías de estacionamento – para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26 do presente instrumento.

Valor cobrado pela utilização da baía de estacionamento por período superior ao determinado para largar e tomar passageiros, nas situações de avaria ou outras, incluindo as de parqueamento durante o período em que o TERMAP estiver fora de serviço.

Determinação com base na tabela em uso para efeitos de reserva de espaço para estacio-namento, prevista no n.° 3 do artigo 29 da Postura de Trânsito, aprovada pela Reso-lução n.° 34/AM/2005, de 16 de Setembro, alterada pelo artigo 2 da Resolução n.º 56/AM/2006 de 27 de Dezembro.

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690 — (39)20 DE AGOSTO DE 2010

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Mosimport, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia dez de Agosto de dois mil e dez,lavrada a folhas dez a doze do Livro duzentos esessenta e oito traço D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, a cargo de AntonietaAntónio Tembe, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1, notáriaem exercício no referido cartório, se procedeuna sociedade em epígrafe a cessão de quota ealteração parcial do pacto social passando o artigoquarto a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de um milhão deMeticais, e corresponde à soma de trêsquotas distribuídas do seguinte modo:

a) Uma quota com o valor nominal dequatrocentos mil meticais,corres-pondente a quarenta porcento do capital social, perten-cente à sociedade Mosinvest –Moçam-bique, Sociedade deInvestimentos, S.A;

b) Uma quota com o valor nominal dequatrocentos mil meticais,corres-pondente a quarenta porcento do capital social, perten-cente a António Jorge SoaresCosta;

c) Uma quota com o valor nominal deduzentos mil meticais, corres-pondente a vinte por cento docapital social, pertencente àsociedade Nutri-moz –Distribuição Ali-mentar,Limitada.

Está conforme.

Maputo, doze de Agosto de dois mil e dez. —A Ajudante, Içegível.

Batlhodi Projects , Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e dois de Julho dedois mil e dez, lavrada de folhas cinco a folhastreze do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e noventa e dois, traço A doCartório Notarial de Maputo, perante FátimaJuma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício no referido cartório, foiconstituída entre Alan Richard Archibald, KevinArchibald e Carel Smit Burger uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitadadenominada Batlhodi Projects, Limitada, comsede na cidade de Maputo, na Vladimir Lenine

número mil e trezentos e trintra e sete, rés-do--chão, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deBatlhodi Projects , Limitada, tendo a sua sedena cidade de Maputo, na Vladimir Leninenúmero mil e trezentos e trinta e sete, rés-do--chão, podendo ainda que sem deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede, mas comdeliberação da assembleia geral para abrir ouencerrar sucursais, delegações, agências ouqualquer outra forma de representação social noterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) O bjecto principal da sociedade é aconstrução de subestações de energia e linhasde alta tensão, sua manutenção assim comooutras obras de energia eléctrica e similares.

Dois) Construção civil e obras públicasresidenciais , centros comerciais e industriais.

Três) Fabrico e venda de todo o tipo dematerial eléctrico de construção civil para o usodoméstico , industrial e diverso.

Quatro) Execução de infra-estruturasmecânicas , eléctricas , reservatórios de água ,construção de estradas e pontes, torres dastelecomunicações assim como outras obras deengenharia.

Cinco) Prestação de serviços de consultoriaem engenharia mecânica , eléctrica, construçãocivil, arquitectura, gestão e desenvolvimento deprojectos , formação profissional do pessoal emtodas as áreas do seu objecto da sociedade.

Seis) Comércio a grosso e a retalho comimportação e exportação.

Sete) Aquisição do direito e de uso eaproveitamento de terra para o exercício das suasactividades e outras afins, como construção egestão de hotéis, casas e centros residenciaisassim como outras infra-estruturas turísticas.

Oito) Gestão, consultoria, administração,estudos e projectos imobiliários, exercício deactividade comercial na compra e venda depropriedades e imóveis assim como a construçãoe manutenção de projectos turísticos.

Nove) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer outras actividades desde quedevidamente autorizadas pela assembleia gerale obtenham as devidas autorizações.

Dez) A sociedade poderá também adquirirparticipações financeiras nas outras sociedades,assim como associar-se com outras empresaspara a prossecução dos seus objectivos.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em bens, é de um milhão novecentos eoitenta e nove mil seiscentos e cinquentameticais, correspondente à soma de três quotasque se descrevem da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal desetecentos e noventa e cinco mil eoitocentos e sessenta meticais,correspondente a quarenta por centodo capital social, pertencente aosócio Alan Richard Archibald;

b) Uma quota no valor nominal desetecentos e noventa e cinco mil eoitocentos e sessenta meticais,correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Kevin Archibald;

c) Uma quota no valor nominal detrezentos e noventa e cinco mil enovecentos e trinta meticaiscorrespondente a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioCarel Smit Burger.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital social

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, nomeadamente por entrega denovos fundos pelos sócios, por aplicação dedividendos acumulados ou fundos de reservasse houverem conforme for deliberado pelaassenbleia geral.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Os sócios poderão, mediante deliberação daassembleia geral, efectuar suprimentos àsociedade, ao juro e de acordo com condiçõesde reembolso a acordar.

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos sociais

São órgãos sociais da sociedade:

a) A assembleia geral;b) A gerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano e,extraordinariamente, sempre que necessário paraos interesses da sociedade.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (40)

Dois) As assembleias gerais serãoconvocadas pelo gerente, por meio de carta outelefax, depositados na sede com a antecedênciamínima de quinze dias.

Três) Os sócios poder-se-ão fazer representarna assembleia geral através da procuraçãopassada para o efeito.

Quatro) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples, excepto paraos casos em que a lei exija maioria diferente.

ARTIGO NONO

Gerência

Um) A gerência será nomeada emassembleia geral, estando os gerentes desde jádispensados de prestar caução

Dois) A gerência poderá ser confiada asócios ou pessoas estranhas à sociedade.

Três) A gerência poderá delegar os seuspoderes com prévia autorização do outro sócio.

ARTIGO DÉCIMO

Cessão de quotas

Um) É livre a cessão de quotas entre ossócios.

Dois) A cessão de quotas a pessoasestranhas à sociedade depende do consentimentodos sócios, gozando estes do direito depreferência.

Três) O sócio que pretenda vender a suaquota deverá comunicar a sua intenção porescrito, à sociedade, o preço e condições decessão.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Divisão de quotas

Não é permitida a divisão de quotas, exceptoem caso de falecimento de um dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Amortização de quotas

Um) A amortização de quotas poderá terlugar nos seguintes casos:

a) Quando a quota tiver sido arrolada,penhorada ou sujeita a qualquerprovidência legal;

b) Por falência ou incapacidade do sócio.

Dois) A amortização da quota será feitapelo seu valor nominal, com a correcção daeventual desvalorização da moeda.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Representação da sociedade

A sociedade é representada para todos osefeitos legais, pela gerência. Obrigando-se pelaassinatura do gerente ou de quem as suas vezesfizer.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Morte ou incapacidade do sócio

Em caso de falecimento ou incapacidade dequalquer sócio a sociedade continuará com os

seus herdeiros ou representante do falecido ouinterdito, os quais nomearão um entre si que atodos represente enquanto a quota permanecerindivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Fiscalização da sociedade

Os sócios têm direito de fiscalizar a actividadecomercial sempre que assim o entenderem.Podem nomear para o efeito uma empresa deauditoria independente, para a fiscalização dascontas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Balanço de contas

Anualmente será efectuado um balanço erelatório de contas, fechados com data de trintae um de Dezembro que deverão ser submetidosà aprovação da assembleia geral. Os lucrosanuais que o balanço registar, líquidos de todasas despesas ou encargos, terão a seguinteaplicação:

a) A percentagem indicada para constituiro fundo da reserva legal, enquantonão estiver realizado nos termos dalei ou sempre que seja necessárioreintegrá-los;

b) Para outras reservas que seja resolvidocriar, nas quantias que se determinarpor decisão da assembleia geral;

c) O remanescente será dividido pelossócios na proporção das suasquotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dissolução da sociedade

A sociedade dissolver-se-á nos termos dalei ou por acordo comum dos sócios, porém pormorte ou interdição de qualquer dos sócios asociedade continuará com os herdeiros do sóciofalecido ou interdito, os quais nomearão dentresi um que a todos represente na sociedadeenquanto a respectiva quota se manter indevisa.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, três de Agosto de dois mil e dez. —O Ajudante, Ilegível.

Talk Travel Solutions, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta e um de Março de dois mil edez, exarada a folhas vinte e seis a vinte e oitodo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e sessenta e cinco traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante mimAntonieta António Tembe, licenciada em Direito,

técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do mesmo, se procedeu na sociedade emepígrafe cedência de quotas, entrada de novosócio, alteração parcial do pacto social, de comumacordo altera-se a redacção do artigo quarto,que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em bens e dinheiro, é de trintamil meticais, correspodente à soma de trêsquotas iguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, pertencente ao sócioLuacete Fabião Maússe,equivalente a setenta por centodo capital social;

b) Uma quota no valor de seis milmeticais, pertencente ao sócioGeovani Elber ManuelMatavele, correspondente aquinze por cento;

c) Uma quota no valor de seis milmeticais, pertencente ao sócioWindy Manuel MaússeMatavele, correspondente aquinze por cento.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, seis de Abril de dois mil e dez. —A Ajudante, Catarina Pedro João Nhampossa.

Sotracimo, Sarl

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de três de Agosto de dois mil edez, lavrada de folhas trinta e sete a folhas trintae nove do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e noventa e dois traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, peranteArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário em exercício no referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumentodo capital, mudança de objecto e alteração parcialdo pacto social, os accionistas elevaram ocapital social de cem mil meticais para um milhãoe seiscentos mil meticais, tendo se verificadoum aumento de um milhão e cem mil meticaispor recurso a entradas em dinheiro na caixa dasociedade e na proporção das suas accões,conforme ilustram os talões de depósito emanexo a presente escritura e que dela fazem parteintegrante, ficando a realização do remanescentediferido para o prazo de três meses a contar dadata da deliberação acima referida.

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690 — (41)20 DE AGOSTO DE 2010

Em consequência do aumento do capitalsocial e mudança do objecto são assim alteradoso artigo quarto e o número um do artigo quintodo pacto social, que passam a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem por principal objectoconstrução civil de obras públicas.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, totalmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de ummilhão e cento e sessenta mil meticais,dividido em cento e sessenta mil acções,com valor nominal de dez meticais cadauma, achando-se subscrito em setenta eseis por cento.

Dois) ...Três) …

Que em tudo o mais não alterado continuama vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, cinco de Agosto de dois mil e dez. —

O Ajudante, Ilegível.

Tgoury Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia treze de Agosto de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100172917 umasociedade denominada Tgoury Moçambique,Limitada.

Entre:Primeiro: Ibrahim Ali Ibrahim Said, natural

de Tajwra, portador do Passaporte n.º 359675,emitido aos vinte e três de Maio de dois mil esete, em Suani;

Segundo: Faruk Aly Gadit, casado, denacionalidade moçambicana, natural da cidadeda Matola, portador do Bilhete de Identidaden.º 110215094Z, emitido aos vinte de Fevereirode dois mil e um, pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo, residente na Rua AlmiranteAlves Leite, número treze, cidade da Matola.

É celebrado contrato de sociedade por quotas,que se regerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social e duração)

Um) A sociedade adopta a denominaçãosocial de Tgoury Moçambique, Limitada.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado e o seu começo contar-se-á a partirda data do presente contrato.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede no Bairroda Polana Cimento, Avenida Vinte e Quatro deJulho, número quatrocentos e seis A, rés-do--chão.

Dois) A administração poderá mudar a sedesocial para qualquer outro local, dentro damesma cidade ou circunscrições administrativaslimítrofes, e poderá abrir sucursais, filiais,delegações ou outras formas de representaçãoquer no estrangeiro quer no território nacional,devendo notificar os sócios por escrito dessamudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto oexercício, no âmbito nacional e internacional,de quaisquer actividades comerciais e com omais amplo objecto permitido por lei, incluindoimportação, consignação, agenciamento erepresentação de quaisquer marcas, patentes ouprodutos.

Dois) A prestação de serviços, oagenciamento e obtenção de recursos para oinvestimento, bem como a promoção,desenvolvimento e gestão de projectos deinvestimentos.

Três) O desenvolvimento e prestação deserviços e aconselhamento e consultoria,principalmente nas áreas económica, financeira,de mercado, gestão de negócios e gestão departicipações sociais.

Quatro) Desenvolvimento da actividadeagrícola e agro-industrial, actividade industrial,fornecimento de bens e serviços, gestão deempreendimentos de hotelaria e turismo, pescas,prestação de serviços nas áreas decomunicações, intermediação imobiliária,consultoria multiforme em diversas áreas deactividade.

Cinco) Desenvolvimento, promoção e gestãode empreendimentos na área imobiliáriaincluindo construção, compra e venda,arrendamento e intermediação.

Seis) A exploração, prospecção, mineração,extracção, distribuição, processamento de todasespécies de recursos minerais.

Sete) Processamento metalúrgico ou outrasoperações incluindo beneficiação, purificação,lavagem, medição e todo tipo de processamentode produtos minerais.

Oito) Adquirir, arrendar, dar emarrendamento, transferir quaisquer concessõese licenças minerais, minas e contratos mineiros,refinarias, estações, equipamentos e todo outrotipo de instalações e equipamento, explorar,desenvolver, administrar, gerir ou controlar osmesmos.

Nove) Exploração mineira, venda eexploração de todos os recursos minerais.

Dez) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal e, nomeadamente, poderápraticar todos os actos complementares à suaactividade.

Onze) Mediante deliberação da assembleiageral e desde que devidamente autorizada pelasautoridades competentes, a sociedade poderá,ainda, exercer quaisquer outras actividadesdistintas do seu objecto social, desde que para oefeito, obtenha as necessárias licenças.

Doze) Mediante simples deliberação doconselho de administração, a sociedade poderáparticipar em agrupamentos complementares daempresa, sociedades, com o objecto igual oudiferente do seu, e em sociedades reguladas porleis especiais.

Treze) Por simples deliberação do conselhode administração, a sociedade poderá adquirir,gerir e alienar participações em sociedades deresponsabilidades limitada ainda que tenhamobjecto distinto do seu.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de cem milmeticais, dividido em duas quotas da seguinteforma:

a) Ibrahim Ali Ibrahim Said, com umaquota de noventa e oito mil meticais,correspondente a noventa e oito porcento do capital social;

b) Faruk Aly Gadit, com uma quota dedois mil meticais, correspondente adois por cento do capital social.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares, desde que a assembleia geralassim o decida, até ao limite correspondente adez vezes o capital social.

Dois) Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, nos termos que forem definidospela assembleia geral que fixará os juros e ascondições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios nãocarece de consentimento da sociedade ou dossócios, sendo livre.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade mediantedeliberação dos sócios.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros naproporção das suas quotas e com o dinheiro deacrescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Acordo com respectivo titular;b) Morte, dissolução e bem assim

insolvência ou falência do titular;c) Se a quota for arrestada, penhorada ou

por qualquer outra forma deixar deestar na livre disponibilidade doseu titular;

d No caso de recusa de consentimento acessão, ou de cessão a terceiros semobservância do estipulado no pactosocial.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (42)

Dois) Caso a sociedade recuse oconsentimento à cessão, poderá amortizar ouadquirir para si a quota.

Três) A sociedade pode amortizar quotas se,à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização a sua situaçãolíquida não for inferior à soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Quatro) O preço de amortização será apuradocom base no último balanço aprovado acrescidoda parte proporcional das reservas que não sedestinem a cobrir prejuízos, reduzido ouacrescido da parte proporcional de diminuiçãoou aumento de valor contabilístico do activolíquido posterior ao referido balanço. Sendo opreço apurado pago em prestações mensaisconsecutivas, vencendo a primeira trinta diasapós a data da deliberação.

ARTIGO OITAVO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e, extraordi-nariamente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada peloadministrador ou por sócios representando pelomenos vinte e cinco por cento do capital,mediante carta registada com aviso de recepçãodirigido aos sócios com antecedência mínimade trinta dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocatória se todos os sócios estiverempresentes ou representados e deliberar sobredeterminado assunto, salvo nos casos em que alei o proíbe.

Quatro) Os sócios individuais poderão sefazer representar nas Assembleias Gerais, poroutros sócios mediante simples carta; os sócios,pessoas colectivas, far-se-ão representar pelorepresentante por carta mandadeira.

ARTIGO NONO

(Competências da assembleia geral)

Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que alei indique:

a) A nomeação e exoneração dosadministradores;

b) Amortização, aquisição e oneração dequotas;

c) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital bem comode suprimentos;

d) Alteração de contrato de sociedade;e) Decisão sobre distribuição de lucros;f) Propositura de acções judiciais contra

administradores;g) Oneração da sociedade para além de

actos de gestão comercial.

ARTIGO DÉCIMO

(Quorum, representação e deliberação)

Um) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de cinquenta eum por cento dos votos presentes ourepresentados.

Dois) São tomadas por maioria qualificadade setenta e cinco por cento do capital asdeliberações sobre o contrato de sociedade,fusão, transformação e dissolução da sociedade,contracção de empréstimos acima dosnecessários para a gestão corrente da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um) A sociedade é administrada erepresentada pela administração, podendo osseus membros serem sócios ou não, conformedeliberado.

Dois) Os administradores terão todos ospoderes necessários à administração dosnegócios da sociedade, podendo abrir emovimentar contas bancárias, aceitar, sacar,endossar letras ou livranças e outros efeitoscomercias, contratar e despedir pessoal, alienarou onerar, bem como tomar de aluguer ouarrendamento bens móveis e imóveis.

Três) Os administradores poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou de categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios e espécies de negócios.

Quatro) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinatura ouintervenção de um administrador.

Cinco) Para o presente triénio fica nomeadoo senhor Ibrahim Ali Ibrahim Said.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados,

deduzidos da parte destinada a reserva legal e asoutras reservas que a assembleia geral deliberarconstituir serão distribuídos pelos sócios pelaproporção das suas quotas, após o pagamentointegral dos suprimentos ou prestaçõesacessórias realizadas pelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições do Código Comercial aprovado peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cinco,de vinte e sete de Dezembro e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Maputo, dezoito de Agosto de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Serração e CarpintariaMalhazine, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Agosto de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100171066 umasociedade denominada Serração e CarpintariaMalhazine, Limitada.

Entre:Tshitende Wa Tshitende, casado, natural de

Likasa-Shaba, de nacionalidade moçam-bicana, residente na cidade de Maputo,portador do Bilhete de Identidade n.°1100100152990B, emitido a dez de Abrilde dois mil e dez, pela Direcção Nacionalde Identificação Civil;

Tshiabu Mpindatshitende , casada, natural deLikasi, de nacionalidade moçambicana,residente nea cidade de Maputo, portadorado Bilhete de Identidade n.° 110551192J,emitido a sete de Maio de dois mil e quatro,pela Direcção Nacional de IdentificaçãoCivil;

Falone Polina Tshitende, casada, natural deMoçambique de nacionalidade congolesa,residente na cidade de Maputo, portadorado DIRE n.° 034823, emitido a dezanovede Janeiro de dois mil e dez, pela DirecçãoNacional de Migração.

Que celebram o presente contrato desociedade que se regerá pelas cláusulasconstantes nos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deSerração e Carpintaria Malhazine, Limitada etem a sua sede no talhão oitocentos e trinta equatro barra trinta I do Bairro Malhazine, nestacidade de Maputo, constituída sob forma desociedade comercial por quotas de responsa-bilidade limitada.

Dois) A sociedade poderá estabelecersucursais, agências ou quaisquer outras formasde representação no território nacional ouestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir dadata da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercícioda seguinte actividade:

a) Serração de madeira, parquês,pranchas, barrotes;

b) Importação e exportação de madeitrase actividades afins.

Page 18: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33 ...€¦ · Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33 2.º SUPLEMENTO ... Direcção Nacional de Minas,

690 — (43)20 DE AGOSTO DE 2010

Dois) A sociedade poderá exercer ainda, namesma área outras actividades conexas,complementares ou subsidiárias do objectoprincipal desde que aprovadas pelos sócios,praticar todo e qualquer outro acto lucrativo,permitido por lei, uma vez obtidas as necessáriasautorizações.

Três) A sociedade poderá constituir comoutrém, quaisquer outras sociedades ouparticipar em sociedades já constituídas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de três quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setentamil meticais, correspondente asetenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Tshitende WaTshitende;

b) Uma quota no valor nominal de quinzemil meticais, correspondente aquinze por cento do capital social,pertencente à sócia TshiabuMpindatshitende;

c) Uma quota no valor nominal de quinzemil meticais, correspondente aquinze por cento do capital social,pertencente à sócia Falone PolinaTshitende.

Dois) O capital pode ser aumentado uma oumais vezes, mediante a deliberação expressa pelaassembleia geral, dentro dos termos e limiteslegais.

ARTIGO QUINTO

Suplementos

Não serão exigidas prestações suplemen-tares do capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carece ao juro edemais condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A cessão e amortização de quotas, totalou parcial, só é permitida mediante oconsentimento da sociedade e dos sócios.

Dois) Os sócios gozarão o direito depreferência quando se tratar da cessão de quotasa estranhos à sociedade.

Três) Os sócios exercerão o direito depreferência no prazo máximo de sessenta dias,contados a partir da data da notificação do factoa ser enviado pelo sócio cedente.

Quatro) Expirado o prazo mencionado nonúmero anterior a cessão da quota será livre.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A sociedade será gerida pelos sócioTshitende Wa Tshitende desde já fica nomeadoadministrador com dispensa de caução, sendosuficiente a sua assinatura para validamenteobrigar a sociedade em todos os seus actos,contratos e documentos.

Dois) O sócio administrador poderá delegaros seus poderes no todo ou em parte a outrosócio ou pessoa estranha à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano, na sede dasociedade ou noutro local, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae, extraordinariamente, sempre que mostrarnecessário.

Dois) A convocação da assembleia geral far--se-á por carta registada, com aviso de recepção,dirigida aos sócios com antecedência mínima detrinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e contas

O balanço e contas reportar-se-ão a trinta eum de Dezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de lucros

Os lucros depois de constituídos o fundo dereserva legal terão a seguinte distribuição:

a) Dividendos aos sócios na proporçãode quotas;

b) Constituição de reservas para finsespecíficos, de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais em vigor na República de Moçambique.

Maputo, seis de Agosto de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

Ka & Alex Gemis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Abril de dois mil e dez,lavrada a folhas quatro a nove do livro de notaspara escrituras diversas número cento e oitentae cinco A perante Diamantino da Silva, técnicomédio dos registos e notariado, foi feita umaconstituição da sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada por Ka

& Alex Gemis, Limitada, entre JoaquinaAugusto Sefane Ibrahima Bâ, Rasse FaustoMahando, Chayakron RuksunthonthumSunthorn Thongsap; Panachi Tapaneeyakul,Jirot Ruksoonthontham; Khomsan Veera-praphanphor; Direk Singhakun; e ThosapholTuekhakit.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentos deidentificação respectivos.

E por eles foi dito:Que constituem entre si uma sociedade por

quotas de responsabilidade limitada denominadapor Ka & Alex Gemis, Limitada, com sede nacidade de Pemba, Bairro de Ingonane, númerocinquenta e quatro, e pretende exercer as suasactividades em todo território nacional, e poderápor simples deliberação, mudar a sua sede paraoutro local dentro do território, criar, extinguirfiliais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando julgarconveniente.

A sociedade tem por objecto social, oexercício de comercialização mineira, compra,venda, processamento e exploração de gemas,metais preciosos, pedras preciosas, semi-preciosas, minerais industriais e rochasornamentais, pesquisa e exploração mineira.

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cinquenta mil meticais, quecorresponde à soma de dez quotas, sendo aprimeira de quinze mil meticais, que equivale atrinta por cento, pertencente à sócia JoaquinaAugusto Sefane, a segunda de dois mil equinhentos meticais, que equivale a cinco porcento, pertencente ao sócio Ibrahima Bâ; aterceira de quinze mil meticais, que equivale,trinta por cento, pertencente ao sócio RasseFausto Mahando e sete quotas de dois mil equinhentos meticais por cada que equivale acinco por cento, pertencentes aos sóciosChayakron Ruksunthonthum; SunthornThongsap; Panachi Tapaneeyakul; JirotRuksoonthontham; Khomsan Veerapra-phanphor; Direk Singhakun e ThosaphoITuekhaki, respectivamente.

Haverá aumento do capital social que carecernos termos em que os sócios acordarem.

A cedência total ou parcial de quotas de umdos sócios é livre, devendo, no entanto,comunicar à sociedade com antecedência mínimade três meses.

A gerência e representação da sociedade nasinstituições oficiais ou do Estado e públicas serãoexercidas pelo sócio Rasse Fausto Mahando,que fica desde já nomeado sócio gerente e aadministração financeira, abertura de contasbancárias, movimentações, contratos e parceirosserão exercidos pelo sócio Ibrahima Bâ, quefica desde já nomeado administrador financeiro.A sociedade obrigar-se-á a assinatura dos doisgestores.

Assim o disseram e outorgaram.Instrui a presente escritura os estatutos,

certidão negativa e a procuração, de treze deAbril de dois mil e dez.

Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais daescritura em voz alta perante os outorgantes.

(Assinados), ilegíveis.O Substituto do Conservador, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (44)

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado de

Pemba, nove de Agosto de dois mil e dez. —O Ajudante, Ilegível.

Mozbife, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de seis de Julho de dois mil e dez,exarada de folhas noventa e uma e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e cinquenta e nove traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante LucréciaNovidade de Sousa Bonfim, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1, notária do referido cartório, procedeu-se nasociedade em epígrafe, a cessão de quota, entradade novo sócio e aumento de capital social, ondeAgriterra (Mozambique) Limited, cedeu atotalidade da sua quota a favor da AgriterraLimited, com todos os seus direitos e pelo seuvalor nominal. Que, ainda pela mesma escrituraprocedeu-se na mesma sociedade ao aumentode capital social de vinte mil meticais paracinquenta mil meticais, alterando-se porconsequência a redacção do número um do artigoquinto do pacto social que rege a dita sociedade,o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é decinquenta mil meticais, e corresponde àsoma de duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal dequarenta e nove mil e quinhentosmeticais, o correspondente anoventa e nove por cento docapital social, pertencente asócia, Agriterra (Mozambique)Limited;

b) Uma quota com o valor nominal dequinhentos meticais, o corres-pondente a um por cento docapital social, pertencente asócia, Agriterra Limited.

Está conforme.

Maputo, cinco de Agosto de dois mil e dez. —A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Indústrias e Confecções Trevo,Limitada

Certifico, para efeitos de Publicação, que porescritura de onze de Fevereiro de mil novecentosoitenta e quatro, exarada a folhas noventa e trêsverso a noventa e seis do livro de notas paraescrituras diversas número cento e quarenta enove traço A do Segundo Cartório Notarial de

Maputo, a cargo da notária José de SousaTeixeira, licenciado em Direito, técnico superiordos registos e notariado e notário do referidocartório, foi constituída uma socieade que seregerá pelos seguintes estatutos:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação de

Indústrias e Confecções Trevo, Limitada, e tem

a sua sede social em Maputo, na Avenida

Manuel de Amiaga, número setecentos e quarenta

e nove.

Dois) A sociedade poderá abrir e fechar

filiais, sucursais, agências, delegações ou

qualquer outra forma de representação, onde e

quando a gerência resolver.

ARTIGO SEGUNDO

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início para todos os efeitoslegais a partir da data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto a exploração deindústria de confecções, já autorizada a pedidodo sócio Adelino da Costa Ferreira e que desdejá transfere para a sociedade os correspondentesdireitos, podendo de futuro dedicar-se tambéma exploração de qualquer outro ramo de indústriaou comércio em que os sócios acordem e para oqual seja legalmente autorizado.

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de trezentos mil escudos, divididoem duas quotas iguais de cento e cinquenta milescudos, pertencentes aos sócios Adelino daCosta Ferreira e Virgílio Rodrigues da Silva.

Dois) O capital social poderá ser elevadouma ou mais vezes.

Três) Em quaisquer aumentos de capital, ossócios gozarão de preferência na proporção dassuas quotas.

ARTIGO QUINTO

A cessão de quotas fica dependente, além dasujeição às disposições legais, do consentimentoda sociedade, à qual é reservado em todo o casoo direito de preferência, devendo o sócio cedentecomunicar a sociedade o nome do cessionário eo preço, que lhe foi oferecido.

ARTIGO SEXTO

Não serão exigidas prestações suple-mentares de capital, podendo, no entanto, ossócios prestar a sociedade os suprimentos deque ela carecer ao juro e demais condições dereembolso que forem aprovados em assembleiageral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação, em juízo e fora dele, activa

e passivamente, serão exercidas por ambos ossócios que dela ficam nomeados gerentes comdispensa de caução.

Dois) Para que a sociedade reconsiderevalidamente obrigada nos respectivos actos edocumentos basta que os mesmos sejampraticados ou assinados por qualquer dosgerentes.

Três) Qualquer gerente poderá delegar todosou parte dos seus poderes e mediante deliberaçãoem assembleia geral, mesmo em pessoa estranhaa sociedade em procuração a passar para tal fim.

Quatro) Em caso algum, porém, os gerentesou os seus delegados poderão obrigar asociedade em actos e documentos estranhos asoperações sociais, designadamente em letras defavor fianças e abonações.

Cinco) A remuneração pela gerência, se aela haver lugar, será fixada em assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

As assembleias gerais serão convocadas porcartas registadas dirigidas aos sócios e expedidascom antecedência mínima de quinze dias, salvoos casos para que a lei exija outra forma deconvocação.

ARTIGO NONO

Os lucros ou prejuízos verificados nosbalanços anuais, que serão encerrados comreferência a trinta e um de Dezembro, serãodivididos ou suportados pelos sócios naproporção das suas quotas, depois de deduzidoscinco por cento para fundo de reserva legal e defeitas quaisquer outras reduções em que ossócios acordem.

ARTIGO DÉCIMO

No caso de falecimento ou interidição dequalquer dos sócios a socieade não se dissolverámas continuará com os herdeiros ourepresentantes do falecido ou interdito, os quaisexercerão em comum os respectivos direitosenquanto a quota permanecer indivisa, devendoescolher entre eles em que a todos represente nasociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A sociedade dissolve-se nos casos e termoslegais, e uma vez dissolvida serão liquidatáriosos sócios, exigindo-o algum deles, será o activosocial com a obrigação do pagamento docorrespondente passivo, posto em licitação éadjudicado aquele que mais vantagens oferecer.

Esta conforme.

Maputo, quinze de Julho de dois mil e dez. —A Ajudante, Catarina Pedro João Nhampossa.

Jhossi Comércio Internacional,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Agosto de dois mil e seis,exarada de folhas cinquenta e seis a folhas

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690 — (45)20 DE AGOSTO DE 2010

cinquenta e oito, do livro de notas para escriturasdiversas número seiscentos trinta e sete traço Ddo Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante mim Lucrécia Novidade de SousaBonfim, Notária do referido Cartório, procedeu--se na sociedade epígrafe, a divisão, cessão dequotas, e alteração parcial do pacto social nasociedade denominada Jhossi ComércioInternacional, Limitada, onde o sócio RaúlAntónio Machaieie e Alfredo Maganhane Dima,cedem a totalidade das suas quotas ao sócioJulião Dimande com valor nominal de milmeticais cada um, do capital social, alterando--se por consequência a redacção do artigo quintodos estatutos da sociedade, passando a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em bens e dinheiro, é de vintemil de meticais, correspondente à soma detrês quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, correspondente anoventa por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioJulião Dimande; e

b) Duas quotas iguais no valornominal de mil meticais,correspondente a cinco porcento cada uma do capital social,pertencente aos sócios JoshuaJulião Dimande e StélioMutsetsi Naftal Dimande,respectivamente.

Que em tudo o mais não alterado continuama vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, doze de Agosto de deois mil e dez. —A Ajudante, Luísa Loucada NuvungaChicombe.

Indústrias de Cofecções Trevo,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta e um de Agosto de dois mil enove, exarada de folhas sete a folhas nove dolivro de notas para escrituras diversas númerocinquenta e dois traço D do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim, LucréciaNovidade de Sousa Bonfim, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária em exercício no referido cartório,procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a cessãode quotas, onde Abdul Bachir MussagyCassamo cede a totalidade à sua quota, no valornominal de cento e cinquenta meticais,

correspondente à cinquenta por cento do capitalsocial, ao senhor Sulemane Ahmed Haffejee ealterando-se por consequência a redacção dosartigo quarto e sétimo dos estatutos da sociedade,passando a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trezentosmeticais, correspondente à soma de duasquotas iguais de cento e cinquenta meticais,pertencendo uma a cada um dos sóciosIossofo Ahmed Haffejee e SulemaneAhmed Haffejee.

...................................................................

ARTIGO SÉTIMO

A administração e gerência dasociedade e sua representação, em juízo efora dele, activa e passivamente, serãoexercidas por ambos os sócios que desdejá ficam nomeados gerentes com dispensade caução, bastado a assinatura de um delespara validamente obrigar a sociedade emtodos os seus acto, documentos econtratos.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Junho de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Indústrias de ConfecçõesTrevo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Abril de dois mil e um,exarada de folhas quarenta e sete e quarenta enove do livro de notas para escrituras diversasnúmero quinhentos sessenta e três traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargodo notário Guilherme Luís dos Santos, procedeu--se, na sociedade em epígrafe, a cessão de quota,onde Yunus Sulemane Heffejee cedeu atotalidade da sua quota no valor nominal de centoe cinquenta meticais, correspondente à cinquentapor cento do capital social ao sócio AbdulRahaman Iossuf Haffejee, que por ainda estamesma escritura pública o segundo outorgantesendo o único e actual sócio da dita sociedadeeleva o capital social da sociedade para mil equinhentos meticais, alterando-se porconsequência a redacção do artigo quarto dosestatutos da sociedade, passando a reger-se doseguinte modo:

ARTIGO QUARTO

O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de mil e

quinhentos meticais, correspondendo àsoma de uma única quota, no valor de mile quinhentos meticais, pertencente a AbdulRahaman Iossuf Haffejee.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Junho de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Indústrias de ConfecçõesTrevo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de um de Dezembro de mil novecentose noventa, exarada de folhas cinquenta e seis afolhas cinquenta e nove, do livro de notas paraescrituras diversas número setenta e nove traçoD do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, acargo do notário Guilherme Luís dos Santos,procedeu-se, na sociedade em epígrafe a doaçãode suas quotas, onde Issof Ahmed Haffejeecede a sua quota, no valor nominal de cento ecinquenta meticais ao Abdul Rahaman IssofHaffejee, e Sulemane Ahmed Haffejee cede asua quota, no valor nominal de cento e cinquentameticais ao Yunus Suleman Haffejee ealterando-se por consequência a redacção doartigo quarto dos estatutos da sociedade,passando a reger-se do seguinte modo:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trezentosmeticais, e acha-se dividido em duasquotas iguais de cento cinquenta meticaiscada, pertencentes uma a cada um dossócios Yunus Suleman Haffejee e AbdulRahaman Issof Haffejee.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Junho de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Indústrias de ConfecçõesTrevo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e um de Abril de milnovecentos e oitenta e dois, exarada de folhasdezasseis e vinte do livro de notas para escriturasdiversas número catorze traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo do notárioGuilherme Luís dos Santos, procedeu-se, nasociedade em epígrafe, a cessão de quota, ondeAdelino da Costa Ferreira cede a sua quota novalor nominal de cento e cinquenta meticais,correspondente à cinquenta por cento do capitalsocial ao Iossufo Ahmed Haffejee e o sócioVirgílio Rodrigues da Silva cede a sua quotano valor nominal de cento e cinquenta meticais,correspondente a cinquenta por cento do capital

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (46)

social ao Abdul Bachir Mussagy Cassamo Calú,e alterando-se por consequência a redacção doartigo quarto dos estatutos da sociedade,passando a reger-se do seguinte modo:

ARTIGO QUARTO

O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trezentosmeticais, correspondendo à soma de duasquotas iguais e cinquenta meticais cadauma, pertencente aos sócios IossufoAhmed Haffejee e Abdul Bachir MussagyCassamo Calú, com o valor nominal decento.............................................................

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Junho de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicambe.

Maputo Ciment And Steel,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de doze de Março de dois mil e dez,da sociedade Maputo Cimento And Stel,Limitada, matriculada na Conservatória deRegisto de Entidades Legais sob númeroúnico100152096, Nagendra Rao Moturi, eKishore Kumar Guduru, totalizando assim cempor cento do capital social, deliberaram porunanimidade pela cedência de quotas e entradade novo sócio, e aumento do capital social:

Os sócios decidiram na cedência de trinta equatro por cento das quotas do senhor NagendraRao Moturi a favor dos novos sócios VenkataSatya Srikanth Mederametla, Vara Krishna RamDevineni Vamshi Chand Challa, e seis por cento,a favor do socio Kishore Kumar Guduru, e noaumento do capital social de Trinta mil meticais,para cento e setenta e cinco mil meticais,equivalentes a cinco mil dolares americanos, naproporção das quotas de cada socio.

Que em consequência da operada cedênciade quotas, altera a redacção do artigo quinto dopacto social que rege a dita sociedade à qual édada a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Que o capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é decento e setenta e cinco mil meticais,correspondente à soma de cinco quotasassim distribuídas:

a) Kishore Kumar Guduru, com umaquota no valor nominal denoventa e oito mil meticais,correspondente a cinquenta eseis por cento do capital social;

b) Vamshi Chand Challa, com umaquota no valor nominal de vintee oito mil meticais; correspon-dente a dezasseis por cento docapital social;

c) Nagendra Rao Moturi, com uma quotano valor nominal de dezassete mil equinhentos meticais, correspondentea dez por cento do capital social;

d) Venkata Satya Srikanth, com uma kotano valor nominal de dezassete mil equinhentos meticais, correspondentea dez por cento do capital social;

e) Vara Krishna Ram Devineni,com umaquota no valor nominal de catorzemil meticais, correspondente a oitopor cento do capital social.

Em tudo não alterado continuam asdisposições do pacto social anterior.

Maputo, vinte e dois de Julho de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

MCA – Moçambique, SA

Certifico, para efeitos de publicação, que porActa Avulsa de catorze de Julho de dois mil edez, em reunião da assembleia geralextraordinária, na sede da sociedade denominadaMCA – Moçambique, SA, os accionistasprocederam à alteração do artigo segundo sededa sociedade, passando, em virtude da referidadeliberação, o mencionado artigo a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede naAvenida do Zimbabwe número milduzentos e catorze, na cidade de Maputo.

Dois) Mantém-se.Três) Mantém-se.

Que em tudo mais não alterado continuam avigorar as disposições do pacto social anterior.

Maputo, catorze de Julho de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

Companhia Industrialda Matola, S.A.

Matriculada junto da Conservatória doRegisto de Entidades Legais, sob o n.º 8164 afolhas 152 do livro C – 21.

Assembleia Geral Ordinária

CONVOCATÓRIA

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1do artigo 416 do Código Comercial, convocam--se os accionistas da Companhia Industrial daMatola, S.A.R.L., para reúnirem em reunião deassembleia geral ordinária, a ter lugar na sua

sede social, sita na Via do Impasse, porta setentae seis, na Matola A, no próximo dia 16 deSetembro de 2010, pelas 09h00, para deliberaremsobre os seguintes pontos da ordem de trabalho:

1) Aprovação do balanço, relatório econtas do Conselho deAdministração, bem como dorelatório e parecer do ConselhoFiscal, referentes ao exercício findoa 30 de Junho de 2010;

2) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

3) Deliberar sobre a eleição do fiscal únicopara o exercício iniciado a 1 de Julhode 2010 e término à 30 de Junho2011;

4) Qualquer outro assunto de interessepara a sociedade.

Mais se informa aos accionistas daCompanhia Industrial da Matola, S.A., quepoderão consultar, na sede da sociedade, osseguintes documentos:

a) Relatório da administração, contendoos negócios e principais factosocorridos no exercício findo a 30de Junho de 2010;

b) Cópia das demonstrações conta-bilísticas, acompanhadas de parecerdos auditores independentes e dofiscal único;

c) Livro de actas.

Matola, doze de Agosto de dois mil e dez. —O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Dr.Pedro Couto.

(Por incumbência do Presidente da Mesa)

Mercado Global, SociedadeAnónima

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Junho de dois mil e dez,lavrada a folhas setenta e sete a setenta e novedo livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos sessenta e um traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, foi constituídauma sociedade anónima denominada MercadoGlobal, Sociedade Anónima, com sede na cidadede Maputo, que passará a reger-se pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação deMercado Global, Sociedade Anónima.

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690 — (47)20 DE AGOSTO DE 2010

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sede social está localizada na cidadede Maputo.

Dois)A sociedade pode, por simplesdeliberação do conselho de administração,transferir a sede para outro local do territórionacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem como objecto:

a) Exercício de actividade Imobiliária;b) Exercício de actividades conexas,

complementares ou subsidiárias dasactividades principais;

c) Participação no capital social de outrasempresas do mesmo ramo e nelasadquirir interesses e exercer cargosde gerência e administração;

d) Exercício de quaisquer outrasactividades em qualquer outro ramode comércio ou indústria permitidospor lei, em que a assembleia geraldelibere e haja a devida autorização;

e) Comércio geral e a grosso;f) Importação e exportação;g) Compra e venda de propriedades;h) Arrendamentos, trespasses e avalia-

ções de propriedades.

ARTIGO QUARTO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de quinhentos mil meticais,representado por quinhentas acções no valornominal de mil meticais cada uma.

Dois) O capital social pode ser aumentadomediante deliberação do conselho deadministração, ouvido o conselho fiscal.

Três) Na subscrição de novas acçõesrepresentativas de aumento de capital, têmpreferência os accionistas fundadores dasociedade, nas proporções que já possuem.

Quatro) Se algum accionista não quiser usardo seu direito de preferência, este devolver-se--á aos restantes accionistas, respeitando-sesempre a posição de cada accionista.

Cinco) O exercício do direito de preferênciadeverá ser feito num prazo máximo de quinzedias, contado a partir da data de efectivação.

ARTIGO SEXTO

Natureza das acções

Um) As acções são nominativas ou aoportador, reciprocamente convertíveis mediante

autorização do conselho de administração, sendoos encargos da conversão da responsabilidadedos accionistas.

Dois) Poderá haver títulos de uma, dez,cinquenta, cem, quinhentas acções, sendoassinados pelo presidente do conselho deadministração e pelo administrador delegado,podendo uma das assinaturas ser aposta porchancela.

Três) As acções são repartidas por três séries,com as seguintes designações e características:

a) Acções da série A, pertença dosaccionistas gestores elegíveis nostermos do Decreto número vinte eoito barra noventa e um, de vinte eum de Novembro;

b) Acções da série B, representativas docapital e tituladas pelos gestores etécnicos elegíveis nos termos doDecreto número vinte e oito barranoventa e um, de vinte e um deNovembro;

c) As acções da série C, representativasde capital e titulares pelostrabalhadores nos termos do Decretonúmero, vinte e oito barra noventa eum, de vinte e um de Novembro.

Quatro) Os títulos definitivos ou provisóriosrepresentativos das acções conterão a assinaturade dois administradores cujas assinaturaspoderão ser apostas por chancelas ou meiosmecânicos da sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Obrigações

Um) A sociedade pode, nos termos da leiaplicável e mediante deliberações, emitirobrigações nominativas ou portador.

Dois) Por deliberação do conselho deadministração, a sociedade pode adquirirobrigações próprias ou realizar sobre elas todasas operações convenientes dos interesses sociaisou amortização.

Três) Os títulos provisórios ou definitivos,representativos das obrigações, devem conter aassinatura de dois administradores, nos termosdo número quatro do artigo sexto.

ARTIGO OITAVO

Acções

Um) As acções da série A, são livrementetransmissíveis.

Dois) Na transmissão de acções da série B eC por título oneroso ou gratuito, gozam de direitode preferência os accionistas titulares de acçõesda série A, seguindo-se os accionistas titularesde acções da série B e C.

Três) Para efeitos indicados nos númerosanteriores, o accionista interessado deverácomunicar ao conselho de administraçãoidentificando logo o adquirente, o número deacções a transmitir, o respectivo preço econdições de pagamento.

Quarto) No prazo de quinze dias contados apartir da data do conhecimento da comunicaçãoprevista no número anterior, o conselho de

administração comunicará aos restantesaccionistas, para as moradas constantes doregisto da sociedade, a transmissão pretendidae as respectivas condições.

Cinco) Os accionistas notificados deverãocomunicar a sua decisão ao conselho deadministração nos quinze dias seguintes àrecepção da comunicação, sob pena de seentender que renunciam ao direito depreferência.

Seis) Nos cinco dias seguintes ao termo doprazo estabelecido no número anterior, oconselho de administração comunicará aosaccionistas preferentes o número de acções quecada um cabe e o respectivo preço, bem comocomunicará ao accionista transmitente o nomedo adquirente.

Sete) O preço oferecido aos outrosinteressados não poderá ser inferior nem ascondições nunca mais favoráveis ao estipuladona oferta aos accionistas titulares das acções dasérie A.

Oito) Cabe ao conselho de administraçãoassegurar que o transmitente receba o preço eque as acções sejam entregues aos adquirentes,devidamente averbadas e registadas.

ARTIGO NONO

Universalidade dos accionistas

A assembleia geral, quando regularmenteconvocada, e constituída, representa auniversalidade dos accionistas e as suasdeliberações, salvo irregularidade ou omissãoserão obrigatórias para todos os accionistas,mesmo para os ausentes ou divergentes, bemcomo para os demais órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO

Direitos dos accionistas

Um) O direito de assistir as assembleiasgerais e participar nos seus trabalhos é reservadoaos accionistas que detenham, pelo menos cemacções.

Dois) Os accionistas que não possuam onúmero mínimo de acções podem agrupar-se deforma a completá-la devendo neste caso, fazer--se representar por um só deles ou respectivomandatário, cujo nome será indicado por cartadirigida ao presidente da mesa da assembleiageral, até ao início da sessão, com assinatura detodos os representantes, reconhecida pelonotário.

Três) Os membros do conselho deadministração e do conselho fiscal devem assistire participar nos trabalhos das assembleia gerais,sem direito a voto nessas qualidades.

Quatro) A cada acção corresponde um voto.Cinco) Para conferirem direito de voto numa

assembleia as acções devem estar averbadas oudepositadas até dez dias antes da data daassembleia.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Representação dos accionistas

Os accionistas com direito a participar naassembleia geral poderão fazer-se representar

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (48)

por advogado, mediante procuração ou simplescarta dirigida ao presidente da mesa, identificandoo mandatário e especificando a reunião a que sedestina.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Convocatória

Um) As assembleias gerais serãoconvocadas nos termos da lei e poderão funcio-nar, em primeira convocatória, quando estiverempresentes ou devidamente representadosaccionistas que represente a maioria absolutado capital social.

Dois) Na convocatória da assembleia geralserá fixada uma segunda data de início para ocaso da assembleia não poder reunir-se na datamarcada por falta de representação do capitalexigido pelo contrato.

Três) A segunda assembleia deve realizar--se entre os dezasseis e trinta dias subjacentes àdata marcada para a primeira assembleia, com onúmero de accionistas presentes ou repre-sentados ou capital por eles representado.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Mesa

A mesa da assembleia geral será constituídapor um presidente e um secretário, eleitostrienalmente entre os accionistas ou pessoasestranhas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Competências

A assembleia ordinária geral terá por objecto:

a) Discutir, aprovar ou modificar orelatório, balanço e contas doconselho de administração e orelatório e parecer do conselhofiscal;

b) Proceder à apreciação geral daadministração e fiscalização social;

c) Tratar de qualquer outro assunto paraque tenha sido convocado.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Sessões extraordinárias

A assembleia geral extraordinária reunirásempre que o conselho de administração ouconselho fiscal julgar necessário ou ainda arequerimento de accionistas que representem,pelo menos vinte e cinco por cento do capitalsocial.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Quórum

As deliberações da assembleia geral serãotomadas por maioria dos votos dos accionistaspresentes ou representados, excepto nos casosseguintes, em que será necessária maioriaqualificada de dois terços dos votoscorrespondentes à totalidade do capital emitido,ainda que se trate de segunda convocação:

a) A dissolução da sociedade;b) Alteração dos estatutos;

c) Emissão de obrigações;d) Supressão do direito de preferência

dos accionistas.

CAPÍTULO IV

Da administração e fiscalização

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Administração

Um) A administração da sociedade cabe aum conselho de administração composto porum número ímpar de membros, não superior acinco eleitos de três em três anos pela assembleiageral.

Dois) Podem ser eleitos administradorespessoas que não sejam accionistas da sociedade.

Três) A assembleia geral fixará o número demembros que hão-de constituir o conselho deadministração.

Quatro) O conselho de administração poderápreencher, até a assembleia geral seguinte, asvagas que nele ocorram.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Competências

Compete ao conselho de administração alémdas atribuições derivadas da lei do presentecontrato social:

a) Gerir negócios sociais com base emplanos anuais e plurianuais eefectuar todas as operações relativasao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo oufora dele, activa e passivamente;

c) Adquirir, vender ou por qualquerforma alienar ou obrigar bensimóveis ou direitos, bem comorealizar investimentos, uns e outrosquando do valor não superior a umquarto do capital social;

d) Adquirir os bens imóveis ou tomar dearrendamento quaisquer prédiosnecessários a sua própria instalação;

e) Propor ou seguir quaisquer acções,confessá-las ou delas desistir,transigir ou comprometer-se emárbitros;

f) Nomear ou demitir o administradordelegado e os directores, consul-tores, técnicos ou quaisquer outrosempregados, bem como constituirmandatários para determinadosactos;

g) Executar ou fazer cumprir os preceitoslegai e estatutários e as deliberaçõesda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Conselho de administração

Um) O conselho de administração designaráentre os seus membros um presidente.

Dois) O conselho de administração poderádesignar um administrador-delegado, definidona acta de designação de poderes que entendaconferir-lhe.

Três) São acumuláveis as funções depresidente e de administrador delegado.

ARTIGO VIGÉSIMO

Sessões do conselho de administração

Um) O conselho de administração reunirásempre que a sociedade o exija, ordinariamente,segundo a periodicidade que ele próprio fixar e,extraordinariamente, mediante convocaçãoescrita do seu presidente ou de dois outrosadministradores e as sua deliberações, queconstarão da acta, serão tomadas por maioriados membros que o compõem.

Dois) O conselho poderá deliberar porescrito, desde que a deliberação seja tomada porunanimidade dos seus membros.

Três) Poderá qualquer administrador,impedido ou ausente, conferir poderes a outroadministrador para o representar em qualquerreunião do conselho, bastando para o efeito umasimples carta dirigida a quem presidir a mesma.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Gerência e vinculação

A sociedade obriga-se sómente:

a) pela assinatura conjunta de doisadministradores, sendo um deles opresidente do conselho deadministração;

b) Pela assinatura conjunta de umadministrador e do administradordelegado quando o houver;

c) Pela assinatura do administradordelegado, quando o houver nostermos e limites dos poderes quelhe tenham sido conferidos;

d) Pela assinatura de qualqueradministrador em quem tenham sido-delegado poderes, nos limites darespectiva delegação;

e) Pela assinatura de um ou maismandatários, dentro dos poderesque lhe hajam sido conferidos.

Único. A sociedade poderá constituirmandatários.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Fiscalização

A fiscalização da administração social éconfiada ao conselho fiscal, composto por trêsmembros efectivos e um ou dois suplentes,eleitos de três em três anos pela assembleia geral,a qual escolherá igualmente o presidente, ou auma empresa de auditoria de reconhecidaidoneidade e competência se assim for deliberadopelo conselho de administração.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências do conselho fiscal

Para além das atribuições estabelecidas nalei e neste contrato social, ao conselho fiscalcabe ainda:

a) Assistir as reuniões do conselho deadministração quando para talentenda conveniente;

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690 — (49)20 DE AGOSTO DE 2010

b) Emitir parecer sobre o orçamento,balanço, inventário e contas anuais;

c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhesejam submetidos;

d) Requerer a convocação extraordináriada assembleia geral.

CAPÍTULO V

Dos exercícios sociais, lucros,reservas e dividendos

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Exercício social

O ano social é civil, sendo anualmente feitoum balanço com a data de trinta e um deDezembro.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Lucros

Os lucros líquidos apurados pelo balançodepois de feitas as amortizações normais, terãoa seguinte aplicação:

a) Pelo menos, para o fundo de reservalegal, enquanto não estiverpreenchido ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) Saldo para dividendos ou para qualqueroutra aplicação que seja votada pelaassembleia geral.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidação

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Dissolução

A sociedade só se dissolverá nos casos enos termos da lei.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Liquidação

Um) A liquidação, consequência dadissolução social, será realizada por umacomissão de três membros eleitos pelaassembleia geral, nos termos da lei.

Dois) Os corpos sociais da sociedadepermanecem em exercício até à tomada de possedos que forem designados para os substituir.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Casos omissos

Em todos os casos omissos nos presentesestatutos, observar-se-á o disposto na leiaplicável.

Está conforme.Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. —

A Ajudante, Ilegível.

Real Companhia de Segurosde Moçambique, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de oito de Julho de dois mil edez, lavrada de folhas trinta e sete a folhas

cinquenta do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e noventa e um traçoA do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante mim Fátima Juma Achá Baronet,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1, e notária em exercícioneste cartório, foi constituída uma sociedadeanónima de responsabilidade limitadadenominada Real Companhia de Seguros deMoçambique, S.A., com sede na Avenida Vintee Quatro de Julho, número trezentos e setenta,em Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de RealCompanhia de Seguros de Moçambique, S.A.,e constitui-se sob a forma de sociedade anónimade responsabilidade limitada, criada por tempoindeterminado e que se rege pelos presentesestatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na Avenida Vintee Quatro de Julho, número trezentos e setenta,em Maputo, podendo a assembleia geral deliberarsobre a sua transferência para qualquer outrolocal dentro do território nacional, pordeliberação do conselho de administração, ondee quando o julgue conveniente, logo que obtidasas necessárias autorizações legais.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto dedesenvolver actividades na área de seguros,

nomeadamente nos ramos de seguro geral, queinclui incêndios, automóvel, aviação, acidentespessoais, responsabilidades patronal,compensação do trabalhador, garantias e classesdiversas.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, a

sociedade poderá exercer quaisquer outrasactividades directa ou indirectamenterelacionadas com o seu objecto principal, desdeque obtidas as necessárias autorizações legais.

Três) A sociedade poderá associar-se a outrassociedades, adquirir interesses, ou por qualquer

outra forma particular no capital social de outrassociedades existentes ou a criar, desde que talseja deliberado em assembleia geral e obtidas asdevidas autorizações legais.

ARTIGO QUARTO

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da datada celebração da respectiva escritura pública.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

SECÇÃO I

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em quarenta e seis milhões e duzentose setenta e seis mil meticais, representado porquatrocentas e sessenta e duas mil setecentos esessenta acções do valor nominal de cem meticaiscada:

a) As acções são nominais e ao portador;b) As acções serão representadas por

títulos de uma, dez em cem acções,sendo permitida a sua concentraçãoou fraccionamento;

c) As acções da sociedade distribuem-sepor duas séries, respectivamente Ae B;

d) As acções da série A inicialmentesubscritas e realizadas por funda-dores e ao serviço da sociedade bemcomo os accionistas previstos nonúmero dois do artigo sexto serãosempre nominativas. As acções dasérie B poderão ser nominativas ouao portador;

e) A titularidade das acções constará dolivro de registo das acções quepoderá ser consultado por qualqueraccionista da sociedade;

f) As acções conterão a menção da sérieA que pertencem, podendo osrespectivos títulos representaremmais de uma acção e sendo a todotempo substituíveis, por agrupa-mento ou subdivisão;

g) Os títulos provisórios ou definitivos,serão assinados por dois adminis-tradores, cujas assinaturas poderãoser apostadas por chancela ououtros meios tipográficos deimpressão;

h) O custo das operações de registo detransmissões, desdobramento,conversão ou outras relativas aostítulos representativos das acçõescorrerá por conta dos accionistasinteressados.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, mediante novas entradas,por incorporação de reservas ou transformaçãode dívidas em capital, através da emissão denovas acções, aumento por qualquer outramodalidade ou forma legalmente permitida, pordeliberação da assembleia geral, medianteproposta do conselho de administração ou deaccionistas detentores de pelo menos setenta ecinco por cento do capital social.

Três) O accionista maioritário é detentor denoventa e oito por cento do capital social novalor de quarenta e cinco milhões e duzentos esetenta e seis mil meticais.

Quatro) O segundo accionista é detentor deum por cento do capital social no valor dequatrocentos e sessenta e dois mil meticais.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (50)

Cinco) O terceiro accionista é detentor deum por cento do capital social no valor dequatrocentos e sessenta e dois mil meticais.

ARTIGO SEXTO

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral, que fixará condições do mesmo, emitindo--se para o efeito novas acções.

Dois) Os accionistas gozarão do direito depreferência na subscrição de novas acçõesproporcionalmente ao número das que lhespertencem a data dos aumentos do capital.

ARTIGO SÉTIMO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral, que fixará as condições do mesmo,emitindo-se para o efeito novas acções.

Dois) Os accionistas gozarão do direito depreferência na subscrição de novas acções,proporcionalmente ao número das que lhespertencem a data dos aumentos do capital.

ARTIGO OITAVO

(Cessão de acções)

Um) O accionista que pretenda alienar parteou totalidade das acções comunicará a sociedade,por carta registada, com aviso de recepção, oprojecto de venda e as respectivas condições.

Dois) Recebida a comunicação referida nonúmero anterior, a sociedade transmití-la-á aosoutros accionistas, por carta registada, com avisode recepção, de trinta dias, devendo os quedesejarem exercer o direito de preferênciaparticipá-la a sociedade, no prazo de quinze dias.

Três) Em caso de renúncia por parte dosaccionistas em exercer o seu direito depreferência ou caso nada tenham comunicadodentro do prazo referido no número dois desteartigo, o direito de preferência passará parasociedade, a qual disporá do prazo de trinta diaspara se pronunciar.

Quatro) Caso a sociedade não pretendaexercer o seu direito de preferência ou nadacomunique dentro do prazo referido no númerotrês deste artigo, ficam os accionistas interessadosna alienação das suas acções ou parte delas livresde transaccionar com outrem.

Cinco) A alienação de acções será feitaobservando-se as normas legais aplicáveis.

ARTIGO NONO

(Aquisição de participações)

Um) É permitido ao conselho deadministração, sob parecer favorável doconselho fiscal, adquirir, para a sociedade,acções próprias, bem como acções, quotas ouparticipações de outras sociedades, e realizarsobre elas as operações que se mostremconvenietes aos interesses sociais.

Dois) Qualquer resolução do conselho deadministração relativa a tais operações carecesempre de autorização expressa da assembleiageral.

Três) As acções próprias que a sociedadetenha em carteira não confere direito a voto nema percepção de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO

(Qualidade de accionistas)

Um) A qualidade de accionistas só poderáser reivindicada e plenamente exercida:

a) Desde que o nome do mesmo constedo livro de registo de acções dasociedade e seja possuidor dosrespectivos títulos;

b) Desde que tenha sido admitida a suaentrada na sociedade em assembleiageral e revele deter posicionamentoestratégico para o desenvol-vimentoda sociedade.

Dois) As acções da série A estão apenasreservadas aos gestores, técnicos e trabalhadoresque sejam fundadores da sociedade, bem como

aos accionistas preferenciais que preencham osrequisitos constantes das alíneas a), b), c), d) ee) do número três do presente artigo. Estesdeterão apenas e exclusivamente este tipo deacções.

Três) Para efeitos do presente artigo,

considera-se accionista preferencial a pessoasingular ou colectiva que, com o seu concurso,tenha contribuído para:

a) Mobilizar recursos financeiros para asociedade;

b) Melhorar o posicionamento comerciallocal e internacional da sociedade;

c) Melhorar o goodwill da sociedade e

consequentemente o seu prestígio evalor;

d) Trazer novas tecnologias e know howde gestão.

SECÇÃO II

Das obrigações

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A sociedade pode emitir obrigaçõesnominativas, os termos das disposições legaisaplicáveis e nas condições fixadas pelaassembleia geral.

Dois) Os títulos provisórios ou definitivosrepresentativos das obrigações emitidas,conterão as assinaturas de dois administradores,uma das quais poderá ser aposta por meio dechancela ou outro meio tipográfico de impressão.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Por resolução do conselho de administração,com o parecer favorável do conselho fiscal,poderá a sociedade, dentro dos limites legais,adquirir obrigações próprias e realizar sobre elatodas as operações convenientes aos interessessociais, nomeadamente proceder a sua conversão

ou amortização.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, conselhode administração e conselho fiscal

SECÇÃO III

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Direito dos accionistas)

Um) O accionista com direito a voto podefazer-se representar nas assembleias gerais poroutro accionista com direito a voto, mediante asimples carta mandadeira ou e-mail dirigidos aopresidente da mesa e por este recebidos até duashoras antes da data fixada para a reunião. Noaviso convocatório, o presidente poderá exigiro reconhecimento notarial das assinaturas.

Dois) Os incapazes e as pessoas colectivasserão reapresentadas pelas pessoas a quemcouber a respectiva representação legal,podendo, no entanto, o representante delegaressa representação nos termos do número um.

Três) Os documentos comprovativos darepresentação legal devem ser enviados aopresidente da mesa de modo a serem por elerecebidos no prazo previsto no número um,podendo ser exigido o respectivoreconhecimento notarial.

Quatro) Compete ao presidente da mesaverificar a regularidade dos mandatos e dasrepresentações, com ou sem audiência daassembleia geral, segundo o seu prudente critério.

Cinco) O direito dos accionistas a examinara escrituração e documentação concernentes asoperações sociais só pode ser exercido dentrodos prazos indicados no número três do artigoquadracentésimo trigésimo sétimo do CódigoComercial e recairá apenas sobre os documentosa que se refere aquele número. Fica, porém,ressalvado o disposto no artigo tricentésimoseptuagésimo primeiro do mesmo código.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A assembleia geral é constituída pelosaccionistas com direito a voto e as suasdeliberações, quando tomadas nos termos da leie dos presentes estatutos, são obrigatórias paraos accionistas, ainda que ausentes ou incapazes.

Dois) Os accionistas sem direito a voto nãopodem assistir as assembleias gerais, salvo sefizerem parte da mesa ou dos corpos sociais.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e um secretário, eleito emassembleia geral por um período de três anos.

Dois) Compete ao presidente convocar edirigir as reuniões da assembleia geral, conferirposse aos membros dos conselhos deadministração e fiscal, assinar os termos deabertura e encerramentos de livros de actas daassembleia geral, ainda do livro de autos deposse, bem como as demais funções conferidaspelos presentes estatutos.

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690 — (51)20 DE AGOSTO DE 2010

Três) Ao secretário incumbe, além decoadjuvar o presidente, elaborar toda aescrituração e expediente relativo a assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) A Assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez em cada ano civil pelaapreciação do relatório de actividades e balançode contas e deliberar sobre quaisquer outrosassuntos que constam de agenda.

Dois) A assembleia geral reúne-seextraordinariamente sempre que o conselhofiscal e os accionistas que representam a décimaparte do capital que o requeiram.

Três) A reunião da assembleia geral realizar--se-á na sede da sociedade, a nao ser o presidentede acordo com os conselhos de administração efiscal decidam um outro local.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) A assembleia geral é convocada pormeio de anúncio publicado num jornal diário,com uma antecedência mínima de quinze dias.

Dois) Do aviso convocatório deverá constar:

a) O local da reunião;b) O dia e hora da reunião;

c) Agenda do trabalho.

Três) Os avisos serão assinados pelopresidente e, no seu impedimento ou ausênciapelo secretário.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A assembleia geral só pode funcionar emprimeira convocação com, pelo menos, setentae, em segunda convocação com qualquer númerode accionistas e percentagem do capital.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) As deliberações da assembleia geral,exceptuam-se nos casos em que a lei exigemaioria qualificada, e são tomadas por maioriasimples de votos presentes ou representados.

Dois) Por cada conjunto de dez acções conta--se um voto.

Três) Os accionistas possuidores de umnúmero de acções inferiores ao estabelecido donúmero exigido podem fazer-se representar porum deles.

Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral uma vez assinadas por dois ou trêsmembros da mesa, produzem, acto contínuo osseus efeitos com dispensa de quaisquer outrasformalidades sem prejuízo da observância dasdisposições legais aplicáveis.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) Os accionistas com direito a voto podemfazer-se representar nas reuniões da assembleiageral por outro accionista com direito a votomediante simples carta, fax ou e-mail dirigidoao presidente da mesa e por este recebido atédois dias antes da data fixada para reunião. Cadaaccionista com direito a voto, no entanto, sópode representar um accionista com direito avoto.

Dois) As pessoas colectivas e os incapazesserão representados pela pessoa a quemlegalmente couber a representação, podendo, noentanto, o representante delegar essarepresentação nos termos do número um desteartigo.

Três) Compete ao presidente da assembleiageral verificar a legalidade dos mandatos e dasrepresentações.

SECÇÃO IV

Do conselho de administração

ARTIGO VIGÉSIMO

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administraçãocomposto por um mínimo de dois e um por ummáximo de dez membros cujos limites, mínimose máximos, podem ser alterados pela assembleiageral.

Dois) A assembleia geral que elegermembros do conselho de administração fixar-lhes-á caução que devem prestar ou dispensá--la.

Três) Os termos do artigo cento e setenta etrês do Código Comercial, os administradoresda sociedade não contraem obrigações algumas,penal ou solidária, pelas operações dassociedades, respondem porém, pessoal esolidariamente para com a sociedade e para comterceiros pela inexecução do mandato, violaçãodos preceitos legais e dos estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) A gestão da sociedade será confiada aum director-geral.

Dois) A gestão diária da sociedade pode serdelegada num director nomeado que poderá sermembro do conselho de administração, e queterá poderes e competências que lhe forematribuídos pelo director-geral.

Três) Os membros do conselho deadministração poderão dividir-se, conformeentenderem os poderes de gerência eadministração, podendo, nomeadamentedesignar de entre eles um ou maisadministradores delegados, a quem serãocometidas determinadas atribuições.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes de gestãorepresentando a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, e praticando todos os actostendentes a realização do objecto social dasociedade.

Dois) O conselho de administração poderádelegar um ou mais dos seus membros atotalidade ou parte dos seus poderes e constituirmandatários nos termos e para efeitos do artigoducentésimo quinquagésimo sexto do CódigoComercial, fixando-lhes as suas remuneraçõese atribuições.

Três) O conselho de administração poderádesignar um accionista para substituir até areunião ordinária qualquer dos seus membrosque deixem de fazer dele por ausência ouimpedimento permanente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um) O conselho de administração reúne-seregulamente de quatro em quatro meses, e sempreque convocado pelo presidente, ou, a pedido doadministrador delegado do conselho deadministração.

Dois) O conselho de administração éconvocado pelo seu presidente por escrito e comantecedência mínima de quinze dias, devendoconstar da convocatória a ordem de trabalhos eos documentos que sirvam de base a discussãode qualquer dos pontos da ordem de trabalho.

Três) O conselho de administração reúne--se, em princípio na sede da sociedade podendo,no entanto, sempre que o presidente o entendapor conveniente reunir-se em qualquer local.

Quatro) Das reuniões do conselho deadministração será lavrada a respectiva acta.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um) Para que o conselho de administraçãopossa deliberar deve estar presentes ourepresentada mais de metade dos seus membros.

Dois) Qualquer membro do conselho deadministração, temporariamente impedido decomparecer a uma reunião desta pode fazer-serepresentar por outro membro mediante simplescarta, telegrama, fax, ou e-mail dirigido aopresidente.

Três) A um membro do conselho deadministração só poderá ser confiada arepresentação de mais um membro.

Quatro) O presidente do conselho deadministração nos seus impedimentos ésubstituído por um dos seus administradores.

ARTIGO VIGÉSMO QUINTO

Um) As deliberações do conselho deadministração são tomadas por maioria simplesdos votos presentes ou representados.

Dois) O presidente ou administrador que osubstitua nos termos do número quatro do artigovigésimo sexto tem voto que corresponde aqueleo seu próprio voto.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

O conselho de administração não poderá porsi, seus delegados e mandatários, obrigar asociedade em actos e documentos que não digamrespeito ao seu objecto social, nem qualquergarantias comuns ou cambiárias.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Gestão de sociedade)

Um) Sem prejuízo da intervenção doconselho de administração, a gestão diária dasociedade é confiada a um director executivo.

Dois) A designação do director executivocompete ao conselho de administração, podendorecair em um elemento estranho a sociedade.

Três) O director executivo pautará a suaactuação pelo quadro de poderes e funções quelhe forem determinadas pelo conselho deadministração.

Quatro) Enquanto não se mostre necessáriaa figura do director executivo, a gestão diáriaserá assegurada pelo presidente do conselho deadministração.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (52)

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Formas de obrigações a sociedade)

A sociedade obriga-se pela assinatura:a) Conjunta do presidente do conselho

de administração e um dosadministradores;

b) Conjunto do presidente do conselhode administração e o directorexecutivo ou seu mandatário.

SECÇÃO V

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Um) A fiscalização da actividade dasociedade e da competência de um conselhofiscal é composto por três membros.

Dois) A assembleia geral ao eleger oconselho fiscal designará o seu presidente.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Um) O conselho fiscal reúne-se medianteconvocação escrita do presidente com umaantecedência mínima de trinta dias.

Dois) O presidente não pode deixar deconvocar o conselho fiscal periodicamente, nostermos da lei, e quando lhe solicite qualquer dosmembros ou pedido do conselho deadministração.

Três) Para que o conselho fiscal possadeliberar é indispensável que esteja presentemais de metade dos seus membros.

Quatro) As deliberações do conselho fiscalsão tomadas por maioria simples de voto, tendoo presidente voto de qualidade.

Cinco) O conselho fiscal reúne-se na sededa sociedade, podendo, todavia, sempre que opresidente entenda conveniente, reunir-se emqualquer outro local.

Seis) Os membros do conselho fiscalpoderão assistir livremente a qualquer reuniãodo conselho assistir livremente a qualquerreunião do conselho de administração, noentanto, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

Das disposições comuns

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) Os membros da mesa da assembleiageral, do conselho de administração e doconselho fiscal são eleitos pela assembleia geral,sendo permitida a sua reeleição uma ou maisvezes.

Dois) Os membros da mesa da assembleiageral, do conselho de administração e doconselho fiscal poderão ser ou accionistas.

Três) Os períodos de exercício das funçõesde membros da mesa da assembleia geral, dosmembros dos conselhos da administração e fiscaltêm duração de três anos a partir da posse.

Quatro) A eleição, seguida de posse, para onovo período de funções do mesmo que nãocoincida rigorosamente com os termos doperíodo trienal anterior faz cessar em exercício,porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva

tomada de posse não se realize antes do fim doperíodo trienal, considera-se prorrogado até aposse dos novos membros, período em exercícioanteriormente em curso.

Cinco) No caso de ser escolhida paramembro da mesa da assembleia geral, conselhode administração ou conselho fiscal uma pessoacolectiva, será esta representada no exercício docargo pela pessoa física a quem designar porcarta dirigida a sociedade, podendo substituí-lada mesma.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Os membros dos conselhos de administraçãoe fiscal poderão ser remunerados, cabendo aassembleia geral fixar as respectivasremunerações.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Accionistas preferenciais)

Os accionistas preferenciais terão direito a:a) Dividendo preferencial equivalente a

cem por cento dos lucros dispo-níveis para distribuição. O citadodividendo será distribuído pelosaccionistas em conformidade comproporção das respectivas acções;

b) Receber igualmente, na proporção dasrespectivas acções, o saldo dedividendos a distribuir pelosrestantes accionistas.

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e o relatório de contas serãofechados com a data de trinta e um de Dezembrode cada ano.

Três) Os lucros líquidos, após integrada oureintegrada a reserva legal, serão aplicadosconforme a assembleia geral o determinar.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais vigentes na República de Moçambiquee demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, quinze de Julho de dois mil e dez. —O Ajudante, Ilegível.

CE, Dallas Consulting GroupLda, Sa & Vela Vke

International IncorporatingMme Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Agosto de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100171929 uma

sociedade denominada CE, Dallas ConsultingGroup Lda, SA & Vela Vke InternationalIncorporating MME, Lda.

Primeira: Dallas Consulting Group, Lda,com a sede na cidade de Maputo, AvenidaPatrice Lumumba, número mil cento e cinquentae três, segundo, Maputo, registada naConservatória do Registo de Entidades Legais,sob o número cento e vinte, a folhas sessenta eduas, verso do livro C, representado neste actopelo senhor Festus Kayode Ogunlana, naqualidade de director-geral;

Segunda: Vela Vke Internacional Incor-porating MME, Lda, com a sede na cidade dePretória, P. O. BOX 72927, Lynnwood Ridge0004, Pretória, África do Sul, registada na Áfricado Sul, com Nr. do registo da companhian.º 99 26328 /01, representado neste acto pelosenhor Mothupi Malaka, na qualidade dedirector.

É celebrado e reciprocamente aceite o seguintecontrato de consórcio e, no que for omisso, pelalegislação moçambicana pertinente:

TÍTULO I

Da denominação, domicílio, objecto,natureza e vigência

CLÁUSULA 1.ª

Denominação

As partes celebram entre si o presentecontrato de consórcio, que fica a designar-sepor CE, Dallas Consulting Group, Lda, SA &Vela Vke International Incorporating MME,Lda.

CLÁUSULA 2.ª

Domicílio

O domicílio consórcio é na cidade deMaputo, Avenida Patrice Lumumba, númeromil cento cinquenta e três, segundo, Maputo.

CLÁUSULA 3.ª

Objecto

Um) O presente contrato tem por objectodefinir as contribuições, atribuições, relações,responsabilidades e meios das consorciadaspara executar projetos na área de gestão deprojectos, especialistas de desenvolvimentocomunitário, fiscalização e desenho de infra--estruturas

Dois) No caso de adjudicação (e se ascircunstâncias o aconselharem), as partescomprometem-se a celebrar um anexo alternativoao presente contrato, mas subordinando-se aosprincípios deste.

CLÁUSULA 4.ª

Natureza

Um) Com a celebração do presente contratonão pretendem as partes constituir umasociedade ou qualquer outra dotada depersonalidade jurídica, não existindo entre elasqualquer «affectio societatis», nem se visando aconstituição de qualquer fundo comum.

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690 — (53)20 DE AGOSTO DE 2010

Dois) A solidariedade assumida pelaconsorciada perante o dono da obra não éextensível a qualquer outra relação jurídica.

CLÁUSULA 5.ª

Vigência

Um) O presente contrato entra em vigor nadata da sua assinatura pelas partes.

Dois) O presente contrato deixa de vigorar:

a) No caso de não adjudicação daempreitada, com a verificação dosseguintes factos:

b)A recepção pelas partes decomunicação emitida pelo dono daobra, informando que não fará arespectiva adjudicação;

c) A adjudicação da empreitada a terceiro;d) No caso de não adjudicação da

empreitada, com a verificaçãocumulativa dos seguintes factos:

e) O cumprimento integral e pontual detodas as obrigações decorrentes docontrato de empreitada;

f) A regularização de todas as contas eeventuais litígios com o dono daobra, bem como a libertação detodas cauções ou garantias;

g) A regularização de todas as contas eeventuais diferendos entre as partes.

TÍTULO II

Da estrutura de consórcio

CLÁUSULA 6.ª

Conselho de orientação e fiscalização

Um) O conselho de orientação e fiscalizaçãoé o órgão máximo da estrutura de consórcio.

Dois) O conselho de orientação e fiscalizaçãoé composto por um representante legal de cadauma das partes. Estes representantes podemdelegar os seus poderes.

Três) O conselho de orientação e fiscalizaçãocompete orientar e fiscalizar a actuação do chefedo consórcio e decidir os diferendos entre asconsorciadas.

Quatro) As deliberações do conselho deorientação e fiscalização são tomadas por maioriade contribuições.

Cinco) O conselho de orientação efiscalização reúne por solicitação de qualquerdas consorciadas ou do chefe do consórcio.

Seis) As deliberações do conselho deorientação e fiscalização são sempre revistas emacta.

CLÁUSULA 7.ª

Chefe do consórcio

Um) O chefe do consórcio é a sociedadeDallas Consulting Group, Limitada.

Dois) Ao chefe de consórcio compete:

a) A direcção técnica, administrativa ejurídica do consórcio;

b) A execução das deliberações doconselho de orientação efiscalização;

c) Apresentar ao dono da obra e com elenegociar a proposta comum;

d) A representação do consórcio peranteo dono da obra a terceiros;

e) Coordenar as actividades e ostrabalhos das consorciadas daempreitada;

f) Receber e enviar todas as informaçõesou comunicações do dono da obraàs consorciadas, e destes àquele;

g) Zelar pelo cumprimento dos contratosde consórcio e da empreitada;

h) Enviar as facturas ao dono da obra,receber e entregar as quantiasrecebidas às consorciadas, deacordo com os trabalhos facturadose efectivamente pagos;

i) Estabelecer o plano geral dostrabalhos;

j) Controlar a execução destes trabalhos;k) Convocar o conselho de orientação e

fiscalização e o conselho consultivo.

Três) As consorciadas concedem ao chefedo consórcio os poderes necessários aoexercício das suas funções, medianteinstrumento legal apropriado.

CLÁUSULA 8.ª

Relações entre consorciadas e o chefedo consórcio

As consorciadas obrigam-se a prestar aochefe do consórcio:

a) Apoio em todas as acções que tenhaque empreender junto do dono daobra nos domínios da preparação eda negociação da proposta comum;

b) Todas as informações recebidas dodono da obra e as necessárias àresolução de questões técnicas ouconsorciais;

c) Informações sobre o andamento dostrabalhos;

d) Informações sobre alterações aoprojecto e sobre trabalhos a mais oumenos solicitados pelo dono da obra.

TÍTULO III

Das contribuições, prestaçõese relações das consorciadas

CLÁUSULA 9.ª

Contribuições

A contribuição de cada consorciada é aseguinte:

a) Dallas Consulting Group, Limitada;,cinquenta e um por cento;

b) Vela Vke International IncorporatingMME, Ltd, quarenta e nove porcento.

CLÁUSULA 10.ª

Prestações

Um) Cada consorciada obriga-se a executaros seguintes trabalhos:

a) Dallas Consulting Group, Limitada,prospecção e pesquisa, gestão doequipamento e do projecto;

b) Vela Vke International IncorporatingMME, Ltd, gestão do projecto.

Dois) Cada consorciada estabelece o preçodos trabalhos que se obriga a executar.

Três) O preço da proposta a apresentar aodono da obra é fixado de comum acordo pelaspartes.

Quatro) No caso de serem adjudicadostrabalhos a mais ou não previstos, executá-los--á a consorciada que, de acordo com a listareferida no número um, execute trabalhos damesma natureza. As dúvidas são resolvidas pelochefe do consórcio.

CLÁUSULA 11.ª

Relações

Um) Durante a vigência do presente contrato,as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo,por si ou por interposta pessoa, entrar emcontacto com o dono da obra no que diga respeitoao objecto do mesmo contrato.

Dois) As partes obrigam-se a manter sigiloas suas negociações, as negociações que tiveramcom o dono da obra, com vista à prossecuçãodo abjecto do presente contrato.

Três) O presente contrato é celebrado «intuitoperonae», sendo por isso, os direitos eobrigações que dele decorram as consorciadasintransmissíveis (salvo o direito de cada umsubcontratar parte ou neste caso partes definidasde fornecimento ou trabalhos que lhecompetirem e neste caso, sem prejuízo daresponsabilidade respectiva).

Quatro) As consorciadas comprometem seaprestar-se mutuamente assistência técnica eprocurarão sempre conciliar equitativamente osseus interesses particulares num espíritoamigável e mútua compreensão no que digarespeito à prossecução do abjecto do presentecontrato.

TÍTULO IV

Da apresentação da propostaexecução da empreitada

e responsabilidade

CLÁUSULA 12.ª

Apresentação da proposta

Um) Da proposta comum a apresentar aodono da obra constam as condições dos trabalhose, fornecimentos que cada consorciada se obrigaexecutar, bem como o preço total da empreitada.

Dois) Durante a negociação da propostacomum com o dono da obra, nenhuma partepode assumir, sem o acordo expresso de outra,obrigações suplementares que excedam ascondições da proposta comum e que possamprejudicar a outra consorciada.

Três)Também durante a execução dostrabalhos, nenhuma das partes pode, sem acordoescrito da outra, assumir obrigações queexcedam as previstas no contrato de empreitadae que sejam susceptíveis de afectar oscompromissos contratuais das partes ou terconsequências prejudiciais por outra parte.

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (54)

Quatro) Cada parte, suporta as despesas quetiver de fazer com a elaboração da proposta ecom as negociações do contrato, sem, a qualquertítulo, poder exigir nada da outra.

CLÁUSULA 13.ª

Execução da empreitada

Um) As consorciadas obrigam-se a cumpriras leis moçambicanas.

Dois) Cada consorciada compromete-se acumprir pontualmente o estabelecido na Cláusula10ª, com as modificações introduzidas pelo donoda obra e aceites pelo consórcio.

Três) Cada consorciada obrigam-se por si enos prazos contratuais a eliminar os defeitosque cometer na execução da obra e cujarectificação seja exigida pelo respectivo dono.

Quatro) Cada consorciada obrigam-se acelebrar contratos de seguro exigidos pela lei epelo dono da obra e a obter as cauções e garantiasexigidas pelo caderno de encargo.

CLÁUSULA 14.ª

Responsabilidade

Um) Das consorciadas perante o dono daobra:

a) Qualquer das consorciadas éresponsável pelo integralcumprimento do contrato com odono da obra;

b) No caso de o dono da obra aplicarmuitas ou exigir indemnizações,estabelece-se o seguinte regime;

a) As multas e indemnizações são pagaspela consorciada faltosa;

b) Se não for possível determinaratempadamente a faltosa ou medidade repartição da falta, as multas ouindemnizações são pagas pelaconsorciada na percentagem dassuas contribuições, definidas na

cláusula 9ª até que o conselho deorientação e fiscalização ou otribunal decidam o diferendo.

Dois) Das consorciadas entre si:

a) Cada consorciada é responsável pelosatrasos ou imperfeições que cometerdurante a execução da obra e obriga--se a recuperá-los por si ou aexpensas suas;

b) Durante a execução da obra, cadaconsorciada responsável perante aoutra por todos prejuízos quecausar, por si ou pelos seusrepresentantes, trabalhadores oufornecedores, à consorciada, seus

representantes e trabalhadores.

Três) Das consorciadas perante terceirosQuatro) Cada consorciada suporta toda a

responsabilidade pelos prejuízos que a qualquertítulo causar a terceiros, durante a execução dasua prestação.

TÍTULO V

Do incumprimento

CLÁUSULA 15.ª

Incumprimento

Um) No caso de uma das consorciadas serdeclarada em falência, ou em recuperação deempresas, ou ser dissolvida por qualquer causa,ou não cumprir as suas obrigações, a outra temo direito não só de excluí-la (ou a quem lhesuceder) do consórcio e a tomar as providênciasnecessárias para anular, na medida do possível,as consequências do incumprimento, semprejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosade todos os danos passados, presentes e futuros,que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.

Dois) A consorciada não faltosa podeterminar a obra por si ou por terceiros, massempre a expensas da faltosa.

Três) O não cumprimento é objecto dedecisão do chefe do consórcio e produz efeitosa partir da data em que a faltosa dela tomaconhecimento.

Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declaraem falência, ou em recuperação de empresas,perderá todos os benefícios em favor da partenão faltosa.

Cinco) A parte faltosa, obriga-se a prestar àparte não faltosa tudo o que lhe detiver ou lhefor possível, no sentido de permitir a esta ou aterceiros a execução da prestação incumpridanas melhores condições.

Seis) O pagamento da indemnização pelaparte faltosa à não faltosa é prioritariamente feitoa custa dos bens daquela existentes na obra, ouao serviço, ou a receber.

Sete) Qualquer eventual alteração nacomposição de consórcio deve ser previamenteproposta ao dono da obra que decide, face aosmotivos e documentação apresentados da suaautorização ou rejeição.

TÍTULO VI

Das receitas e despesasdas consorciadas

CLÁUSULA 16.ª

Receitas e despesas

Um) São receitas das consorciadasfundamentalmente os pagamentos efectuadospelo dono da obra.

Dois) As receitas são distribuídas pelasconsorciadas de acordo com os trabalhosfacturados e efectivamente pagos.

Três) Todas as despesas integradas naestrutura do consórcio ou utilizadas no seuâmbito são exclusivamente da conta daconsorciada.

Quatro) As despesas administrativas geraisligadas à celebração do contrato com o dono daobra que não possam ser juntamente imputáveisa nenhuma das partes são suportadas pelasconsorciadas, de acordo com as suascontribuições, definidas na cláusula 10.ª.

TÍTULO VII

Do foro competente e legislaçãoaplicável

CLÁUSULA 17.ª

Foro competente

Qualquer litígio ou divergência resultante dainterpretação ou execução do presente contrato,que não seja resolvido pelo conselho deorientação e fiscalização, deve ser objecto deum processo de conciliação ou medição nostermos da Lei número onze barra noventa e nove,de oito de Julho. Na impossibilidade de sealcançar uma solução nos termos do númeroanterior, o litígio é submetido à solução de umtribunal arbitral nos termos atrás da lei referida.

Feito e assinado na cidade de Maputo, aosoito de Julho de dois mil e dez em doisexemplares, ficando cada um em poder doscontratantes e fazendo ambos igual fé.

Maputo, treze de Agosto de dois mil e dez.— O Técnico, Ilegível.

C. Design – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeito de publicação, que nodia onze de Agosto de dois mil e dez, foimatriculada na Conseravtória do Registo deEntidades Legais sob o Número Único deEntidade Legal 100171708, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada.

É celebrado o presente contrato desociedades, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial por Casper Hendrik Van DerMerwe, que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação sociedadeC. Design – Sociedade Unipessoal, Limitada,constitui-se sob a forma de sociedade por quotasde responsabilidade limitada e tem a sua sedeno Bairro Josina Machel, Praia do Tofo, cidadede Inhambane, sempre que julgar conveniente,a sociedade poderá criar delegações, filiais,sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o início daactividade a partir da data do contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) A prestação de serviços privados;b) Decorações de interiores;

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690 — (55)20 DE AGOSTO DE 2010

c) Abertura de loja para venda de artigosdiversos;

d) Consultoria e outros;e) Importação e exportação e outras desde

que devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directaou indirectamente, em projectos de desenvol-vimento que de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de uma só quota assimdistribuida:

Casper Hendrik Van Der Merwe, solteiromaior, natural e residente na Áfricado Sul, portador do Passaporten.º 475182447, de vinte e dois deFevereiro de dois mil e sete emitidopelas Autoridades Africanas, comuma quota no valor nominal devinte mil meticais, correspondentea cem por cento do capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecermediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre o sócio.

Dois) A assembleia fica reservada o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outromeio, apreendida judicialmente

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, para aprovação dobalanço de contas do exercício e deliberar sobre

quaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quetal se mostre necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelo único sócio o qual poderá, noentanto, gerir e administrar a sociedade, naausência dele poderá delegar um para orepresentar.

Dois) Compete a gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins de sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo único sócio na ausência, podendodelegar a um rcpresentante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano, e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termosprevistos na lei ou por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória do Registo de EntidadesLegais de Inhambane, onze de Agosto de doismil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Vac Cultural Exchange,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Agosto de dois mil e dez,lavrada a folhas uma e três do livro de notaspara escrituras diversas número cento oitenta eoito da Conservatória dos Registos deInhambane, a cargo do conservador CarlosAlexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito

e técnico superior dos registos e notariado N1,em pleno exercício de funções notariais, foicelebrada uma escritura de alteração do pactosocial entre:

Primeiro: Paul John Acutt, casado, natural eresidente na África do Sul, portador doPassaporte n.º 461331011, de vinte e dois deMarço de dois mil e oito, emitido pelosAutoridades Sul-Africanas;

Segundo: Sean Michael Walpole, solteiro,maior, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º 435337368, onze deMaio de dois e quatro, emitido pelas AutoridadesSul-Africanas;

Terceiro: Ivan Mark Louwrens, solteiro,maior, natural e residente na África do Sul, titulardo Passaporte n.º 481767227, de doze de Abrilde dois mil e sete emitido pelas AutoridadesSul-Africanas;

Quarto: Oliver Patrick Hagan, solteiro,maior, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º 3026Y3693, dedezassete de Outubro de dois mil e sete, emitidopelas Autoridades Sul-Africanas.

Verifiquei as identidades dos outorgantes porexibição dos seus documentos acimamencionados.

E po r eles foi dito:Que são os únicos e actuais sócios da

sociedade comercial por quotas de responsa-bilidade limitada denominada sociedade VacCultural Exchange, Limitada, com sede socialna Praia de Tofo, cidade de Inhambane,constituída por escritura dezoito de Fevereirode dois mil e nove a folhas trinta e cinco eseguintes do livro de notas numero cento oitentae quatro desta conservatória, com o capital socialde vinte mil meticais, assim distribuído:

a) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Paul JohnAcutt;

b) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Sean MichaelWalpole;

c) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente o sócio Ivan MarkLouwrens;

d) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente o sócio Oliver PatrickHagan.

E pela presente escritura e de acordo com aacta avulsa sem número de dois de Agosto dedois mil e dez, que me apresentou e arquivo nomaço próprio de documentos referentes a esteacto e e parte integrante deste processo, o sócioPaul John Acutt divide e cede na totalidade aquota que possui na sociedade com todosdireitos e obrigações a favor dos senhores

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III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (56)

Steven Adam Linde, solteiro, maior, natural eresidente na África do Sul, portador doPassaporte n.º 466486385, de um de Março dedois mil e três James Storm Hugo Hedley,solteiro, maior, natural da Grá-Britânica eresidente na África de Sul, portador do IDn.º 705481396, emitido pelas AutoridadesBritânicas, e Gregory Walpole, solteiro, maior,natural de lrlanda e residente na África de Sul,portador do Passaporte n.º S168692, de um deJunho de dois mil e seis, emitido pelasAutoridades lrlandesas, no valor nominal de mile seiscentos sessenta e seis meticaiscorrespondente a oito ponto três por cento docapital social, alterando-se por conseguinte oartigo quarto do pacto social anterior que passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,distribuída pelos sócios seguintes:

a) Uma quota no valor nominal decinco mil meticais, correspon-dente a vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio SeanMichael Walpole;

b) Uma quota no valor nominal decinco mil meticais, correspon-dente a vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio Ivan MarkLouwrens;

c) Uma quota no valor nominal decinco mil meticais, correspon-dente a vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio OliverPatrick Hagan;

d) Uma quota no valor nominal demil seiscentos e sessenta e seismeticais, correspondente a oitoponto três por cento, pertencenteao sócio Steven Adam Linde;

e) Uma quota no valor nominal demil seiscentos e sessenta e seismeticais, correspondente a oitoponto três por cento, pertencenteao sócio James Storm HugoHedley;

f) Uma quota no valor nominal de milseiscentos e sessenta e seismeticais, correspondente a oitoponto três por cento, pertencenteao sócio Gregory Walpole.

Conservatória dos Registos de Inhambane,quatro de Agosto de dois mil e dez. — OAjudante, Ilegível.

Nurani Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte quatro de Março de dois mil edez, lavrada de folhas dezoito e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas número Itraço quarenta e seis do Cartório Notarial deNampula, a cargo do técnico superior N1 dos

registos e notariado Jair Rodrigues Conde deMatos, foi constituída uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada entre Azina NileshSorathia e Sohilali Sultanali Lalani, nos termosconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

A sociedade adopta a denominação NuraniIndustrial, Limitada, com sede em Nampula,podendo, por deliberação dos sócios, abrir filiais,sucursais e outras formas de representação ondee quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedade tem como objecto aprodução e comercialização de vinagre, a grossoe a retalho, com importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades lucrativas conexas ou não com aactividade principal, desde que não sejamproibidas e os sócios concordem e tal registemem acta no livro de actas da assembleia geral.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá deter e gerirparticipações financeira no capital de outrassociedade bem como participar em outrosempreendimentos e actividades, sob contrato,de associações de natureza empresarial com ousem existência de sociedades formalmenteconstituídas.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais decinquenta mil meticais cada uma, equivalente acinquenta por cento do capital social cada uma,pertencentes aos sócios Azina Nilesh Sorathia eSohilali Sultanali Lalani, respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoquando e nas condições definidas pelaassembleia geral, registadas em acta, observando--se o estipulado pelo Código Comercial para associedades por quotas.

ARTIGO QUARTO

Cessão e alienação de quotas

Um) A cessão e alienação total ou parcial dequotas, onerosas ou gratuita, carece doconsentimento da sociedade, que goza do direitode preferência.

Dois) Se a sociedade não exercer o direitode preferência, caberá aos sócios interessados,na proporção das suas respectivas quotas,procederem a sua respectiva aquisição.

Três) Se nem a sociedade nem os sócios, emconjunto ou isoladamente, exercem o direito depreferência consignado nos números anteriores,poderá a quota ser cedida ou alienada livrementea terceiros.

Quatro) Em caso de morte de um dos sócios,os herdeiros directos da quota nomearão umrepresentante seu para o exercício dos direitos

junto da sociedade até que a quota se mantenhaindivisa, podendo, posteriormente, dividir essamesma quota, devendo ser comunicado àsociedade para que se proceda ao devido registoe respectiva alteração estatuais.

ARTIGO QUINTO

Administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por todos sócios, que desde já sãonomeados administradores, sendo suficiente aassinatura de um deles para obrigar a sociedadeem todos os actos e contratos.

Dois) O envolvimento em participaçõesfinanceiras de outras empresas, a transacção debens patrimoniais e aceitação de letras oufinanciamentos bancários carecem deconsentimento da assembleia geral.

Três) Em caso algum, a sociedade poderáser obrigada em fianças, abonações, letras defavor e de mais actos de responsabilidade alheia.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgão máximode decisão da sociedade e são membros desta ossócios.

Dois) Se outro nível de participação ourepresentatividade não for exigido por leiconsidera-se constituída legalmente a assembleiageral que tenha participação pessoal, ou porrepresentação de sócios que no seu conjunto,detenham a maioria do capital social.

Três) Salvo os casos previstos na lei ouestabelecidos nos presentes estatutos, asdeliberações são tomadas na base da maioriados votos emitidos.

Quatro) O presidente da mesa é eleito pelaassembleia geral por um mandato de dois anospodendo ser reeleito uma vez.

Cinco) As assembleias gerais ordinárias ouextraordinárias serão, quando a lei não prescrevauma forma especial, convocadas por meio decartas registadas aos sócios com pelo menosquinze a trinta dias de antecedência,respectivamente.

Seis) A assembleia geral ordinária reúne-seuma vez por ano, afim de apreciar e votar orelatório de gestão, o balanço e as contas decada exercício económico, para deliberar sobrea gestão e sobre qualquer outro assunto queconsta na agenda de trabalho expressa naconvocatória.

Sete) A assembleia geral reúne-se extraor-dinariamente por iniciativa da administração ouatravés deste, a pedido de um dos sócios, osquais deverão apresentar, por escrito, as razõesque levam a tal convocatória e a proposta deagenda de assuntos a discutir e deliberar.

ARTIGO SÉTIMO

Exercícios económico

O exercício económico corresponde ao anocivil, encerrando-se o balanço e as contas do

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690 — (57)20 DE AGOSTO DE 2010

exercício económico com a data de trinta e umde Dezembro e submetendo-os a aprovação pelaassembleia geral no prazo determinado por lei.

ARTIGO OITAVO

Aplicações dos resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercícioeconómico deduzir-se-á, primeiro, apercentagem para a constituição do fundo dereserva legal.

Dois) A assembleia geral poderá constituirreservas especiais e provisões que se achemnecessárias e recomendáveis aos interesses dasociedade.

Três) A parte restante será distribuída aossócios, sob forma de lucro, na proporção da suaparticipação no capital da sociedade.

ARTIGO NONO

Omissos

Os casos omissos regularão às disposiçõesdo Código Comercial vigente e demaislegislações aplicáveis em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, vinte quatrode Março de dois mil e dez. — O Técnico,Ilegível.

Ojas Energy SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Maio de dois mil e dez,lavrada a folhas oitenta e três a oitenta e quatrodo livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos e cinquenta e nove traço Bdo Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário do referidocartório, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, quepassará a reger-se pelas disposições constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a designação deOjas Energy Sociedade Unipessoal, Limitada etêm a sua sede instalada em Maputo, podendofazer-se representar em todo país e noestrangeiro, onde e quando julgue conveniente,através de filiais, sucursais, delegações ou porrepresentações.

Dois) A representação da sociedade noestrangeiro poderá ser conferida mediante ocontrato a entidades públicas ou privadaslocalmente constituídas e registadas.

ARTIGO SEGUNDO

A sua duração é por tempo indeterminado etem o seu início nesta data.

ARTIGO TERCEIRO

Um) O seu objecto é exercício das actividadesde: prospecção, extração exploração,comercialização, dos recursos minerais; mineraise metais preciosos e semi preciosos e outrosassociados, bem como rochas ornamentais,lapidação, importação/exportação respectivosequipamentos, prestação de serviços, assistênciatécnica, aluguer e venda de equipamentoindustrial.

Dois) Dedicar-se-á em outras actividades, taiscomo: comércio, e indústria, conexas ousubsidiárias da actividade principal, desde queestejam devidamente autorizadas, podendo aindaparticipar no capital das outras sociedades.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a uma quota de cem por cento epertencente ao único sócio Harsha VarrdhanShanmugam.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social poderá ser ampliado,com ou sem entrada de novos sócios.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, podendo no entanto ossócios fazer-se suprimentos à sociedade nostermos e condições fixadas pela assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) A cessão de quotas total ou parcial élivre entre os sócios, ficando dependente doconsentimento da sociedade, a quem ficareservado o direito de preferência em primeirolugar e os sócios em segundo, a cessão de quotasa favor de pessoas estranhas.

Dois) A sociedade tem a faculdade deamortizar quotas, para o que deve deliberar nostermos do artigo trinta e nove e seus paragráfossegundo e terceiro, da lei das sociedades porquotas, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivoproprietário;

b) Por morte ou interdição de qualquersócio;

c) Por falência, liquidação ou dissoluçãode qualquer sócio;

d) Quando qualquer quota seja objecto depenhora, arresto ou haja de servendida judicialmente.

Três) A sociedade tem ainda a faculdade deamortizar a quota de qualquer sócio que por mágestão, cause prejuizos à sociedade.

Quatro) O valor da amortização serádeterminado pela forma prevista na lei ou emcaso omissivo, de acordo com os resultados dobalanço especialmente elaborado para o efeito.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juìzo e fora dele, activaou passivamente serão exercidas pelo sócioHarsha Varrdhan Shanmugam que desde já ficanomeado sócio administrador com dispensa de

caução e dispondo dos mais amplos podereslegalmente consentidos, sempre com a suaassinatura, para execução e realização de todosactos da sociedade podendo ainda ele, havendonecessidades, outorgar e/ou assinar procuraçãoque pretende conferir á pessoas estranhas ásociedade da sua livre escolha.

Dois) Em caso algum poderá o administradorou mandatários obrigar a sociedade em actos edocumentos que não digam respeito as operaçõessociais, tais como letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral reúne-se ordináriamente,uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificaro balanço e as contas de exercício eextraordináriamente sempre que necessário,serão convocadas por meio de cartas registadasaos membros da assembleia com a antecedênciamínima de oito dias.

ARTIGO NONO

Anualmente será apresentado um balançofechado com a data de trinta e um de Dezembro.Dos lúcros líquidos apurados serão deduzidoscinco por cento no mínimo para o fundo dereserva legal e os que forem deliberados paraoutros fundos ou provisões, e o remanescentepara o sócio.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade não se dissolve por extinção,òbito ou interdição do sócio, continuando comos sucessores, herdeiros ou representantes doextinto, falecido ou interdito, os quais exercerãoem comum os respectivos direitos enquanto aquota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A sociedade dissolver-se-á nos casosprevistos na lei ou por acordo do sócio.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Em tudo que fica omisso, regularão asdesposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, trinta de Junho de dois mil e dez. —A Ajudante, Maria Cândida Samuel Lázaro.

2 Mares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de quatro de Agosto de dois mil edez, na sede social da sociedade 2 Mares,Limitada, matriculada na Conservatória doRegisto das Entidades Legais sob on.º 100078015 com o capital social de vinte milmeticais.

O sócio Domien Louise Eddy Van Buynderda quota que detém na sociedade no valor dedez mil meticais cedeu uma parte da mesma novalor de dois mil meticais ao senhor LuísZamaponhe Singa, e outra parte no valor de

Page 33: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33 ...€¦ · Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33 2.º SUPLEMENTO ... Direcção Nacional de Minas,

III SÉRIE — NÚMERO 33690 — (58)

oito mil meticais que reservou para si. O sócioGerhard Basson com uma quota no valor dedez mil meticais, cedeu uma parte da quota novalor de dois mil meticais ao senhor LuísZamaponhe Singa e a outra parte no valor deoito mil meticais que reservou para si. O sócioLuís Zamaponhe Singa unificou as cedênciasfeitas numa única quota no valor de quatro milmeticais.

Em consequência da cessão de quotas, ficaalterada a redacção do artigo quinto do pactosocial, o qual passa a ter a seguinte novaredacção:

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é devinte mil meticais, correspondente à somade três quotas seguintes:

a) Uma quota com o valor nominalde oito mil meticais, represen-tativa de quarenta por cento docapital social e pertencente aosócio Domien Louise Eddy VanBuynder;

b) Uma quota com o valor nominalde oito mil meticais, represen-tativa de quarenta por cento docapital social e pertencente aosócio Gerhard Basson;

c) Uma quota com o valor nominalde quatro mil meticais, repre-sentativa de vinte por cento docapital social e pertencente aosócio Luís Zamaponhe Singa.

Em tudo o mais não alterado por estadeliberação, continuam a vigorar as disposiçõesdo pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, cinco de Agosto de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

Fejoma Hamburguesa Cash& Carry, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de três de Julho de dois mil e dez,

da sociedade Fejoma Hamburguesa Cash &Carry, Limitada, matriculada sob NUEL100150328, os sócios da sociedade em epígrafe,encontrando-se presentes os senhor Felizardodos Reis Alberto Chissano, titular de uma quotano valor nominal de dois milhões duzentos edez mil meticais, correspondente a trinta e quatropor cento do capital social, o sócio JoaquimRibeiro dos Santos Gabriel Mabunda, titular deuma quota do valor nominal de dois milhõescento e quarenta e cinco mil meticais,correspondente a trinta e três por cento do capitalsocial e José Jaime Zandamela, igualmente titularde uma quota nominal de dois milhões cento equarenta e cinco mil meticais, correspondente atrinta e três por cento do capital social, estandoassim constituída a totalidade das quotas.

Deliberar sobre a cedência da quotapertencente ao sócio José Jaime Zandamela aosenhor Joaquim António Macuácua, que passaráa integrar esta sociedade em substituição docedente.

Um) Consentir que o sócio José JaimeZandamela, proceda à cedência da sua quotacorrespondente a trinta e três por cento ao senhorJoaquim António Macuácua.

Dois) Consentir que o senhor JoaquimAntónio Macuácua, passe a integrar a sociedadena qualidade de sócio, habilitando-se assim atodos os direitos e deveres estabelecidos nosestatutos societários.

Pelos sócios foi ainda declaradoexpressamente que renunciam ao direito deimpugnação que lhes assiste legal eestatutariamente à presente deliberação, e que apresente deliberação é irrevogável alterando-sepor conseguinte o artigo quarto dos estatutossocietários que passam a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social da sociedade,integralmente subscrito e realizado, é deseis milhões e quinhentos mil meticais ecorresponde à soma de três quotasdistribuídas da seguinte forma:

a) Felizardo dos Reis AlbertoChissano, com uma quota dedois mil e duzentos e dezmeticais, correspondente atrinta e quatro por cento;

Iha Tecomaji, Limited

Certifico, para efeitos de publicação, que porActa de dezanove de Julho de dois mil e dez, dasociedade Tecomaji, Limitada, matriculada sobNUEL 100115328, deliberaram o seguinte:

A cessão da quota no valor de cinco milmeticais que o sócio Gary Douglas Tullis,possuia no capital social da referida sociedade eque cedeu a Ilha Tocomaji, Limited;

A divisão e cessão da quota no valor de cincomil meticais, que o sócio John WilliamKachamila, possui e que dividiu em duas quotasdesiguais, sendo uma no valor de mil meticaisque reserva para sí e outra no valor de quatromil meticais, que cedeu a Ilha Tecomaji, Limited.

Em consequência, é alterada a redacção doartigo quarto do pacto social, o qual passa a tera seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(capital social)

O capital social em bens subscrito eintegralmente realizado, é de dez milmeticais e corresponde à duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal denove mil meticais,correspondente a noventa porcento do capital socialpertencente à sócia IlhaTecomaji, Limited;

b) Uma quota no valor nominal demil meticais correspondente adez por cento do capital social,pertencente ao sócio JonhWilliam Kachamila.

Maputo, dezassete de Agosto de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível

b) Joaquim Ribeiro dos SantosMabunda, com uma quota dedois mil cento quarenta e cincometicais, correspondente a trintae três por cento;

c) Joaquim António Macuácua, comuma quota de dois mil cento equarenta e cinco mil meticais,correspondente a trinta e trêspor cento.

Matola, quatro de Agosto de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

Preço — 19.00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.