Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 III SÉRIE — … · PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE...

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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.º SUPLEMENTO Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 III SÉRIE — Número 8 Governo do Distrito do Bilene Despacho 1. Sara Raul Pene Tsaninga Guambe, técnica profissional em administração pública e administradora do distrito do Bilene, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Khanimambo ACRIDEC – Guezane com sede na localidade de Tuane, no Posto Administrativo de Macuane, distrito de Bilene, província de Gaza, requerem o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição e todos os demais documentos legais exigidos para o efeito. 2. Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica- se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento. 3. Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Khanimambo ACRIDEC — Guezane na localidade de Tuane. Governo do Distrito do Bilene, Novembro de 2010. — A Administradora, Sara Raul Pene Tsaninga Guambe. MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 6 de Dezembro de 2010, foi atribuída a favor da empresa Damodar Ferro, Limitada, a Concessão Mineira n.º 3933C, válida até 19 de Novembro de 2035 para ferro e minerais associados no distrito de Lalaua província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Fevereiro de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS AKA — Associação de Agrícola Khanimambo ACRIDEC — Guezane Nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, estabeleceu os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo da AKA — Associação Agrícola Khanimambo ACRIDEC - Tuane, que se rege pelas cláusulas seguintes. CAPÍTULO I Dos membros fundadores ARTIGO PRIMEIRO Membros fundadores Maria Ernesto Macia, natural de Bilene Macia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090365927P, dedezoito de Março de dois mil e oito; Cecília Mangaio Sive, natural de Tuane – Bilene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110256038H, de sete de Agosto de dois mil e um; José Mubango Sitoe, natural de Macia, portador do Bilhete de Identidade n.º 090116602A, de vinte e oito de Dezembro de dois mil e dois; Argentina Domingos Matavele, natural de Mangane – Bilene, portadora do talão do Bilhete de Identidade de, nove de Abril de dois mil e oito; Deolinda Tsenane, natural de Tuane – Bilene, portadora do talão do Bilhete de Identidade de treze de Março de dois mil e dez; Almerinda Fabião Manhique natural de Tuane – Bilene, portador do Bilhete de Identidade, de quinze de Abril de dois mil e nove; Rogério Rafael Matsolo, natural de Tuane – Bilene, portador do Bilhete de Identidade n.º 090389942B, de vinte e um de Novembro de dois mil e oito; Tovongo Rafael Matsolo, natural de Tuane Oriental, portador do Bilhete de Identidade n.º 090195063B de dezasseis de Dezembro de dois mil e quatro; António Rafael Machel, natural de Bilene – Macia, portador do Bilhete de Identidade n.º 111031914N, de dez de Janeiro de dois mil e oito; Carlos Uacharine Cossa, natural de Bilene – Macia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110076715A, de vinte e oito de Abril de dois mil. Vértices 1 2 3 4 Longitude 14º 38’ 45.00’’ 14º 38’ 45.00’’ 14º 40’ 00.00’’ 14º 40’ 00.00’’ Latitude 38º 00’ 45.00’’ 38º 01’ 30.00’’ 38º 01’ 30.00’’ 38º 00’ 45.00’’

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2.º SUPLEMENTO

Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 III SÉRIE — Número 8

Governo do Distrito do Bilene

Despacho

1. Sara Raul Pene Tsaninga Guambe, técnica profissional emadministração pública e administradora do distrito do Bilene, certificaque um grupo de cidadãos em representação da Associação AgrícolaKhanimambo ACRIDEC – Guezane com sede na localidade de Tuane,no Posto Administrativo de Macuane, distrito de Bilene, província deGaza, requerem o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntandoao pedido os estatutos da constituição e todos os demais documentoslegais exigidos para o efeito.

2. Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e queo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitosfixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.

3. Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5, n.º 1, doDecreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídicaa Associação Agrícola Khanimambo ACRIDEC — Guezane na localidadede Tuane.

Governo do Distrito do Bilene, Novembro de 2010. — AAdministradora, Sara Raul Pene Tsaninga Guambe.

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Leide Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos RecursosMinerais, de 6 de Dezembro de 2010, foi atribuída a favor da empresaDamodar Ferro, Limitada, a Concessão Mineira n.º 3933C, válida até 19de Novembro de 2035 para ferro e minerais associados no distrito deLalaua província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Fevereirode 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

AKA — Associação de AgrícolaKhanimambo ACRIDEC —

Guezane

Nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3de Maio, estabeleceu os termos e procedimentospara a constituição, reconhecimento e registo daAKA — Associação Agrícola KhanimamboACRIDEC - Tuane, que se rege pelas cláusulasseguintes.

CAPÍTULO I

Dos membros fundadores

ARTIGO PRIMEIRO

Membros fundadores

Maria Ernesto Macia, natural de BileneMacia, portadora do Bilhete de Identidaden.º 090365927P, dedezoito de Março de doismil e oito;

Cecília Mangaio Sive, natural de Tuane – Bilene,portadora do Bilhete de Identidaden.º 110256038H, de sete de Agosto de doismil e um;

José Mubango Sitoe, natural de Macia, portadordo Bilhete de Identidade n.º 090116602A,de vinte e oito de Dezembro de dois mile dois;

Argentina Domingos Matavele, natural deMangane – Bilene, portadora do talão doBilhete de Identidade de, nove de Abril dedois mil e oito;

Deolinda Tsenane, natural de Tuane – Bilene,portadora do talão do Bilhete de Identidadede treze de Março de dois mil e dez;

Almerinda Fabião Manhique natural de Tuane –Bilene, portador do Bilhete de Identidade, dequinze de Abril de dois mil e nove;

Rogério Rafael Matsolo, natural de Tuane –

Bilene, portador do Bilhete de Identidade n.º

090389942B, de vinte e um de Novembro de

dois mil e oito;

Tovongo Rafael Matsolo, natural de Tuane

Oriental, portador do Bilhete de Identidade

n.º 090195063B de dezasseis de Dezembro

de dois mil e quatro;

António Rafael Machel, natural de Bilene –

Macia, portador do Bilhete de Identidade n.º

111031914N, de dez de Janeiro de dois mil e

oito;

Carlos Uacharine Cossa, natural de Bilene –

Macia, portador do Bilhete de Identidade

n.º 110076715A, de vinte e oito de Abril de

dois mil.

Vértices

1234

Longitude

14º 38’ 45.00’’14º 38’ 45.00’’14º 40’ 00.00’’14º 40’ 00.00’’

Latitude

38º 00’ 45.00’’38º 01’ 30.00’’38º 01’ 30.00’’38º 00’ 45.00’’

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (36)

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A AKA — Associação AgrícolaKhanimambo ACRIDEC — Tuane, tem a suasede na Província de Gaza, Distrito de Guijá,Posto Administrativo, na Localidade sedeCaniçado, podendo, por deliberação dosmembros, reunidos em Assembleia Geral, mudarpara outro local.

ARTIGO TERCEIRO

Âmbito

As actividades da “AKA - AssociaçãoAgrícola Khanimambo ACRIDEC - Tuane”,circunscrevem-se ao território da Província deGaza, Distrito de Guijá.

A associação poderá, por deliberação doconselho de direcção, criar delegações e outrasformas de representação social nas diversaslocalidades do distrito, sempre que tal sejaconsiderado necessário para um melhordesenvolvimento das suas actividades

ARTIGO QUARTO

Objectivo da associação

A AKA – Associação Agrícola KhanimamboACRIDEC – Tuane, tem como objectivo odesenvolvimento das actividades agro-pecuárias,podendo desenvolver outras actividades de apoioa produção e comercialização agro-pecuária.

Assistência jurídica aos desfavorecidos(detidos, trabalhadores, viúvas, órfãs e menoresnas zonas rurais.

Assistência e apoio a prevenção e combateao HIV/SIDA, dessiminando informações eformações sobre cuidados domiciliários, apoioa COVs por projectos sustentável para mitigaçãodo impacto negativo aos infectados e afectadospelo HIV/SIDA.

CAPÍTULO II

Do poderes e deveres

ARTIGO QUINTO

Poderes e deveres

No prosseguimento dos seus objectivos aassociação propõe-se, designadamente:

a) Pagar a jóia e quotas mensais desde omês que for escrita;

b) Apoiar o desenvolvimento dasactividades económicas dos seusassociados nas áreas económica,comercial, associativa e cultural;

c) Apoiar técnica e juridicamente osinteresses gerais ou particulares dosseus associados;

d) Contribuir para o fortalecimento econsolidação das relações esolidariedade entre os seusassociados;

e) Promover a formação técnica profissi-onal dos seus associados;

f) Garantir junto das entidadescompetentes os deveres dos titularesdo terreno escrito na alínea a) doartigo catorze do Regulamento daLei da Terra;

g) Apoiar os associados no desenvolvi-mento das suas actividadesconjuntas de aprovisionamento,comercialização e na utilização egestão conjunta de bens ou serviços;

h) Obter, junto de entidades financiadoras,crédito agrário ou de criação deanimais ou bens de investimento paraos seus associados;

i) Abrir contas bancárias e adquirir porcompra, aluguer ou doaçãoquaisquer bens móveis ou imóveis;

j) Contrair empréstimos podendo, sempreque necessário, onerar os bens daassociação;

k) Criar órgãos de conciliação parasolucionar conflitos de interesseentre os associados;

l) Contribuir para o desenvolvimentomoral, intelectual e bem-estar dosseus associados e apoiar COVS ePVHS.

CAPÍTULO III

Dos associados

ARTIGO SEXTO

Membros

São membros da AKA – AssociaçãoAgrícola Khanimambo ACRIDEC – Tuane,aqueles que outorgarem na escritura daconstituição da associação e, bem assim, aspessoas singulares que como tal sejam admitidaspor deliberação da Assembleia Geral e desdeque se conformem com o estabelecido nospresentes estatutos e cumpram as obrigações

neles prescritos.

ARTIGO SÉTIMO

Admissão

Para admissão de novos membros deverá serapresentada uma proposta assinada por pelomenos um dos associados fundadores daassociação e pelo candidato a membro.

A proposta depois de examinada pelacomissão de gestão será submetida com parecerdeste órgão à primeira reunião da assembleiageral que tiver lugar.

Os membros só entram no gozo dos seusdireitos depois de aprovada e paga a respectivajóia e a quota.

ARTIGO OITAVO

Direito dos Associados

Todos os associados têm o direito a:

a) Participar e votar nas assembleias

gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da

associação;

c) Auferir dos benefícios das actividades

ou serviços da associação;

d) Ser informado das actividades

desenvolvidas pela associação e

verificar as respectivas quotas;

e) Fazer reclamações e propostas que

julgar convenientes;

f) Usar de outros direitos que se

escrevem nos objectivos e poderes

deveres definidos nos presentes

estatutos;

g) Participar na repartição dos benefícios

que advenham das actividades

exercidas em comum pelos

associados;

h) Poder usar os bens da associação que

se destinam a utilização comum dos

associados.

ARTIGO NONO

Órgãos da associação

Um ponto) Assembleia Geral

Um ponto um) Masa da Assembleia Geral

Um ponto dois) A mesa de assembleia geral

será constituído por três pessoas eleitas pela

assembleia geral, sendo um presidente, um

vice-presidente, e um secretário.

Um ponto três) Idade mínima permitida é de

dezoito anos.

Dois) Competências:

Dois ponto um) Reunião anual de todos os

membros.

Dois ponto dois) A reunião extraordinária

poderá realizar-se a pedido de pelo menos um

terço dos membros ou do Conselho Fiscal.

Dois ponto três) As decisões serão tomadas

pela maioria.

Dois ponto quatro) A Assembleia Geral

deverá discutir os seguintes assuntos:

a) Balanço do plano de actividades;

b) Aprovação dos relatórios de contas;

c) Contribuições dos membros (em

valores);

d) Plano das actividades.

Três – Órgão de gestão

A Gestão da associação é assegurada peloconselho directivo composto por cino membros.

Três ponto um) O Conselho Directivo écomposto por um presidente, um vice –

presidente, um secretário, um tesoureiro e um

chefe de produção.

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190 — (37)25 DE FEVEREIRO DE 2011

Três ponto dois) Competências:

a) Garantir o cumprimento das

disposições legais, estatutos e das

deliberações da assembleia geral;

b) Elaborar e submeter ao conselho

fiscal, e à assembleia geral o

relatório, balanço e contas anuais,

bem como o programa de

actividades para o ano seguinte;

c) Adquirir todos os bens necessários

ao funcionamento da associação,

bem como contratar serviços para e

de associação;

d) Representar a associação em qualquer

actos ou contratos perante as

autoridades ou em juízo;

e) Administrar os fundos sociais e

contrair empréstimos.

Três ponto dois ponto um) Idade mínima

dezoito anos.

Três ponto dois ponto dois) Periodicidade

das reuniões

a) Mensal;

b) Trimestral;

c) Semestral;

d) Anual.

Quatro) Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três

pessoas, sendo um presidente um secretário(a)

e um vogal.

Quatro ponto um) Competências:

a) Examinar a escrita e documentação

da associação sempre que o julgue

conveniente;

b) Emitir parecer sobre o balanço

financeiro anual, contas do exercício

e orçamento para o ano seguinte ou

sobre as demais matérias que lhe

são acometidas nos termos da Lei e

dos presentes estatutos.

Quatro ponto dois) Periodicidade das

reuniões:

e) Mensal;

f) Trimestral;

g) Semestral;

h) Anual.

ARTIGO DÉCIMO

Representação

Cinco) A Associação fica obrigada:

a) Pela assinatura do presidente ou do

secretário(a) da comissão da

Gestão;

b) Pela assinatura de um dos membros

da comissão de gestão em quem

tenham sido delegado poderes para

a prática do acto.

c) Pela assinatura de um procurador

especialmente constituído e nos

termos do respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Duração e limitação dos mandatos

Cinco ponto um) A duração do mandato dos

órgãos é de três anos.

Cinco ponto dois) Os membros não podem

ser eleitos para mais de três mandatos

consecutivos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Contribuições

Para ser membro da associação, deve

contribuir com:Um ) Contribuição mensal no valor de

quinze meticais para o fundo daassociação (quotas por mês).

Dois) Contribuir – entrada do membro(Jóias).

Três) Pagar Jóia no valor de quatrocentosmeticais, pago em duas prestaçãonum ano

CAPÍTULO VI

Do fundo da associação

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Fundos sociais

Constituem fundos da associação:

a) As jóias e quotas cobrados aos sócios;b) Os bens móveis e imóveis que fazem

partem do património social,descrito nas contas, bem como osrespectivos rendimentos;

c) Donativos, legados, subsídios equaisquer outras contribuições deentidades nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de quaisquer bensou serviços que a associação aufirana realização dos seus objectivos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Saída dos membros

Voluntárias:Um) Os membros podem sair da

associação, por sua livre vontade.Dois) Essa decisão deve ser comunicada

ao conselho directivo.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Exclusão do membro

O membro só pode ser excluído da

associação por decisão da Assembleia Geral.

Será excluído, com advertência prévia, oassociado que:

a) Não cumprirem com o estabelecido nospresentes estatutos;

b) Falta do pagamento da jóia ou dasquotas num período superior a 6meses;

c) Ofender o prestígio da associação ou

causem prejuízos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução

A associação dissolve-se por:

Um) Impossibilidade de realizar o seuobjectivo.

Dois) Diminuição de número demembros abaixo do número mínimode dez, desde que tal redução duremais de cento e oitenta dias.

Três) Fusão com outras associações.Quatro) Decisão da assembleia geral

tomada por dois terços dos seusmembros.

Associação dos CamponesesAgro-pecuária Khindzimuga

Nos termos do Decreto-Lei número doisbarra dois mil e seis, de três de Março, éconstituída a Associação dos CamponesesAgro-Pecuária Khindzimuga, que se rege pelasseguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Associação dos Camponeses Agro-PecuáriaKhindzimuga.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A Associação dos Camponeses Agro-Pecuária Khindzimuga, tem sua sede nopovoado de Gucunela Guifugo, distrito deJangamo, província de Inhambane.

ARTIGO TERCEIRO

Duraçzão

A associação constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda celebração da presente escritura.

CAPÍTULO II

Dos objectivos

ARTIGO QUARTO

Objectivos

Desenvolver actividade agro-pecuária,podendo desenvolver outras complementares.

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (38)

A exclusão dos membros será decidida emAssembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Competências

Eleger os membros dos órgãos sociais daassociação.

Admitir e demitir membros.Destituir membros dos órgãos sociais.Definir os valores das jóias e quotas.Fazer planos, balanço das actividades,

aprovação dos relatórios das actividades

realizadas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Comissão de Gestão

É o órgão de administração da associação.É constituído por presidente, tesoureiro e

secretário e são eleitos pela Assembleia Geral.Reúne-se quinzenalmente.Competências:

a) Garantir o cumprimento das disposiçõeslegais, estatutos e outras deliberaçõesda Assembleia Geral;

b) Elaborar planos e submeter ao ConselhoFiscal para sua apreciação e àAssembleia Geral para aprovação;

c) Adquirir bens necessários para ofunciona-mento da associação erepresentar a Associação em todoscasos necessários.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Conselho Fiscal

É o órgão que fiscaliza as actividades daassociação e é composto por presidente,secretário e vogal, e são eleitos pela AssembleiaGeral.

Reúne-se mensalmente.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dissolução

Em caso de dissolução da associação, aAssembleia Geral reunirá extraordinariamentepara decidir o destino dos bens da associação.

Jangamo, Abril de dois mil e oito. — OTécnico, Ilegível.

Weng Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100197952 umasociedade denominada Weng Express, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial

Entre:Silva Weng San, solteiro, maior, natural de

Macomia/Nampula, e residente na cidade de

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO QUINTO

Órgãos sociais da associação

Os órgãos sociais da associação sãosseguintes:

a) Assembleia geral;b) Comissão de gestão;c) Conselho fiscal.

ARTIGO SEXTO

Assembleia Geral

É o órgão máximo da associação que reúneduas vezes por ano, podendo realizar outrosencontros extraordinários sempre que fornecessário.

É composta por um presidente, secretário e

vogal.

ARTIGO SÉTIMO

Membros

São todos os que formam a associação ecumprem com obrigações do presente estatuto.

Direitos deveres dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais;b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;c) Auferir dos benefícios das actividades

e de outros bens da associação;d) Pagar a jóia e quotas trimestralmente;e) Cumprir as deliberações da assembleia

geral;f) Contribuir para o bom nome e

desenvolvimento da associação e aconcretização dos seus objectivos.

ARTIGO OITAVIO

Duração e limitação dos mandatos

O mandato dos órgãos sociais da associaçãoé de três anos renováveis por um período igual.

ARTIGO NONO

Fundos da associação

Constituem fundos da associação, as jóias,quotas e outros bens móveis e imóveis,donativos e receitas provenientes da venda deprodutos agro-pecuários.

ARTIGO DÉCIMO

Exclusão dos membros

São excluídos com uma advertência préviaos membros que não cumprem com oestabelecido nos Estatutos ou qualquerdocumento regulamentar da associação.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Ofender o prestígio da associação

Faltarem o pagamento das jóias ou quotas

por um período de doze meses.

Maputo, portador do talão de Bilhete deIdentidade n.º 60033467, emitido emChimoio.

Paulo Weng San, divorciado, natural deMocimboa da Praia Nampula, e residenteem Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110500217586Q, emitido emdezassete de Maio de dois mil e dez emMaputo.Que pelo presente contrato, constituem entre

sí uma sociedade por quotas de responsabilidade

limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade que adopta denominação de

Weng Express, Limitada, é uma sociedade por

quotas de responsabilidade limitada, e é criada

por tempo indeterminado

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de

Maputo, podendo abrir sucursais, delegações,

agências, ou qualquer outra forma de

representação social onde e quando a gerência o

julgar conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, a

gerência pode transferir a sede para qualquer

outro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

A sociedade tem por objecto o exercício dasseguintes actividades:

a) Transporte de passageiros em todoo território nacional e/ou noestrangeiro, bem como prestarserviços afins, tais como aorganização de safaris, turismo eexcursões;

b) Aluguer de viaturas;

c) Emissão de passagens aéreas, pacotes

especiais;

d) Prestação de serviços de seguro de

viagens, reservas de passagens de

voos, passaportes, vistos, reservas

de hotéis e conferências.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integrante subscrito erealizado em dinheiro, é de dez mil meticais,dividido em três quotas de cinco mil meticais eduas de dois mil e quinhentos meticais cada uma,pertencentes a Silva Weng San, Paulo WengSan e Paul Weng San Júnior, respectivamente.

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190 — (39)25 DE FEVEREIRO DE 2011

ARTIGO QUINTO

(Participações sociais)

A sociedade poderá, mediante deliberação

da gerência, deter participações sociais em outras

sociedades, independentemente do seu objecto.

ARTIGO SEXTO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á em sessão

ordinária, uma vez por ano, para apreciação ou

modificação do balanço e contas do exercício,

bem como para deliberar sobre quaisquer outros

assuntos constantes na respectiva convocatória

e, em sessão extraordinária, sempre que se

mostrar necessário.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração e gerência )

Um) A administração e gerência da sociedade

e sua representação em juízo e fora dele, activa

e passivamente, serão exercidas pelos sócios

que, desde já ficam nomeados gerentes com

dispensa de caução.

Dois) A gerência poderá nomear procu-

radores que obrigarão a sociedade nos termos e

condições constantes nos respectivos mandatos.

Três) Em caso algum a sociedade poderá ser

obrigada em actos e contratos estranhos às suas

actividades.

Quatro) A remuneração pela gerência, se a

ela houver lugar, será fixada em assembleia

geral.

Cinco) Não é permitida a cessão de quotas a

estranhos, no todo ou em parte, sem o

consentimento da sociedade, que sempre goza

do direito de opção.

Seis) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do sócio gerente;

b) Pela assinatura de um procurador

nomeado nos termos do número

dois do presente artigo.

ARTIGO OITAVO

(Cessão de quotas)

Se algum dos sócios pretender ceder a sua

quota, oferecê-la-á primeiro à sociedade e, se

esta não quiser adquiri-la, é que poderá ser cedida

a estranhos.

ARTIGO NONO

(Dissolução)

A sociedade não se dissolve por morte ouinterdição de qualquer dos sócios, antescontinuará com os herdeiros ou representantesdo sócio falecido ou interdito.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Anualmente será dado um balanço, com a

data de trinta e um de Dezembro, e os lucros

líquidos apurados, depois de deduzidos cinco

por cento para o fundo de reserva legal, feitas

quaisquer outras deduções em que os sócios

acordarem e depois de suportadas as perdas,

serão divididos por estes na proporção das suas

quotas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Divergências entre sócios)

Caso surjam divergências entre sócios,

relacionadas com a gestão da sociedade, serão

resolvidas amistosamente entre si. Se não forem

sanadas, serão remetidas aos órgãos judiciários

competentes da República de Moçambique para

arbitragem.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pela

lei das sociedades por quotas e demais

disposições aplicáveis em vigor na República

de Moçambique.

Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e onze.

— O Técnico, Ilegível.

Lenede Solutions, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100197979, umasociedade denominada Lenede Solutions,Limitada.

Entre:Delson Augusto Manheia, solteiro,

maior, natural de Maputo, residente emMaputo, portador do Bilhete de Identidaden.º 110214312Z, emitido aos dezasseis deMarço de dois mil e sete, pela Direcção Nacionalde Identificação Civil em Maputo.

Leia Alexandre Quina Bila, casada comAntónio Manasse Manhique, em regime decomunhão de bens adquiridos, natural deVundiça, residente em Maputo, portadora doBilhete de Identidade n.º 1101001982Q, emitidoaos catorze de Maio de dois mil e dez, pelaDirecção Nacional de Identificação Civil emMaputo.

Nélsia Benilde Manhique, solteira, maior,natural de Maputo e residente em Maputo,

portadora do Passaporte n.º AF095706, emetidoaos vinte e oito de Janeiro e dois mil e dez, pelaDirecção Nacional de Migração de Maputo.

Que pelo presente contrato, constituem entresí uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que irá rege-se pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deLenede Soluctions, Limitada, é constituída soba forma de sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada

Dois) A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando o seu inicio apartir dadata da sua constituição

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede no Bairro doJardim número cento e trinta e nove, primeiroandar, cidade de Maputo.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem por objecto:a) Comercialização e distribuição de

equipamentos e acessórios deinformática;

b) Comercialização de material deescritório;

c) Agenciamento, representação,importação e exportação.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte e cinco milmeticais, correspondente à soma de três quotasdesiguais, sendo duas de dez mil meticais cadauma, pertencentes uma a cada sócio DelsonAugusto Maheia e Leia Alexandre Quina Bila eoutra de cinco mil meticais pertencente a NélsiaBenilde Manhique.

ARTIGO QUINTO

Cessão

Um) Sem prejuízo das disposições legaisem vigor a cessação ou alienação de toda ouparte de quotas deverá ser do consenso dossócios gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosnão mostrarem interesse pela quota do cedente,este decidira pela sua alienação a quem pelospreços que melhor entender, gozando o novosócio dos direitos correspondente a suaparticipação na sociedade.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dela, activa

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (40)

e passivamente, passam desde já a cargo dosócio Delson Augusto Maheia, que ficanomeado director-geral.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos osseus actos e contratos é suficiente a assinaturade um dos sócios e do director-geral.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes fornecessário, desde que as circunstancias assim oexijam para deliberar sobre qualquer assuntoque diga respeito à sociedade.

ARTIGO OITAVO

Lucros

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemlegalmente indicada para constituir a reserva legal,enquanto não estiver realizada nos termos da lei

ou sempre que seja necessário reintegrá-la.Dois) Cumprido com o disposto no número

anterior a parte restante dos lucros serádistribuído entre os sócios de acordo com aPercentagem das respectivas quotas.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados nostermos do código comercial em vigor desde oano de dois mil e seis e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e onze.— O Técnico, Ilegível.

G.D. Ranch — SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e nove de Novembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob o NUEL 100190796, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada G.D. Ranch-SociedadeUnipessoal, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial por Gerhardus Diederik Booysen.

Pelo presente contrato de sociedade outorgae constitui uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação G.D.Ranch — Sociedade Unipessoal, Limitada,constitui-se sob a forma de sociedade por quotasde responsabilidade limitada e tem a sua sedena cidade de Inhambane, sempre que julgarconveniente a sociedade poderá criar delegações,filiais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o início da actividade apartir da data do contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) A prática da agricultura e pecuária;b) Importação e exportação e outras desde

que devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvi-mento que de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de uma só quota assimdistribuída Gerhardus Diederik Booysen,solteiro, maior, natural de África de Sul eresidente acidentalmente em Inhambane,portador do Passaporte n.º 435347701, de vintee quatro de Junho de dois mil e dois, emitidopelas Autoridades Sul-Africanas, com umaquota no valor nominal de vinte mil meticais,correspondente a cem por cento, do capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecemediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre o sócio.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outromeio, apreendida judicialmente

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, para aprovação dobalanço de contas do exercício e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada, e, extraordinariamente, sempre quetal se mostre necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelo único sócio o qual poderá, noentanto, gerir e administrar a sociedade, naausência dele poderá delegar um para orepresentar.

Dois) Compete à gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins de sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo único sócio na ausência podendodelegar a um representante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

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190 — (41)25 DE FEVEREIRO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termosprevistos na lei ou por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte e quatro de Novembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível

Hubertus Clausius(Moçambique) Correctores

de Seguros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dois de Julho de dois mil edez, lavrada de folhas noventa e uma a noventae quatro do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e noventa traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante FátimaJuma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício neste cartório, procedeu--se na sociedade em epígrafe, partilha, divisão ecessão de quota, entrada de novos sócios ealteração parcial do pacto social, em que a quotaque o falecido Pasipanodya Fungura detinha nasociedade no valor nominal de noventa milmeticais, correspondente a noventa por centodo capital social, é dividida em quatro novasquotas sendo uma no valor nominal de quarentae cinco mil meticais, correspondente a quarentae cinco por cento do capital social, que fica apertencer a Meeira Fungayi Fungura; outra novalor nominal de quinze mil meticais,correspondente a quinze por cento do capitalsocial, que fica a pertencer ao herdeiro menorRunakorwashe Shamiso Fungura; outra novalor nominal de quinze mil meticais,correspondente a quinze por cento do capitalsocial, que fica a pertencer a herdeira menorSónia Sheryl Fungura e outra no valor nominalde quinze mil meticais, correspondente a quinzepor cento do capital social, que fica a pertencera herdeira menor Tania Beryl Fungura, entrandoos três últimos para sociedade como novossócios.

Que a sócia Fungayi Fungura unifica a quotaora cedida a sua primitiva, passando a deter nasociedade uma quota única no valor cinquenta ecinco mil meticais, correspondente a cinquentae cinco por cento do capital social.

Que, a sócia Fungayi Fungura divide a suaquota no nominal de cinquenta e cinco milmeticais, correspondente a cinquenta e cinco porcento do capital social, em duas novas quotas

sendo uma no valor nominal de quarenta e cincomil meticais, correspondente a quarenta e cincopor cento do capital social, que reserva para si eoutra de dez mil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social, que cede a favor dosenhor Ozias Mucheriwa, que entra para asociedade como novo sócio.

Assim, em consequência da partilha, divisão,cedência de quota e entrada de novos sócios, éalterado o artigo quarto dos estatutos dasociedade, que passa a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem milmeticais, e corresponde à soma de cincoquotas assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dequarenta e cinco mil meticais,correspondente a quarenta ecinco por cento do capitalsocial, pertencente à sóciaFungayi Fungura;

b) Uma quota no valor nominalde quinze mil meticais,correspondente a quinzepor cento do capitalsocial, pertencente ao sócioRunakorwashe ShamisoFungura;

c) Uma quota no valor nominalde quinze mil meticais,correspondente a quinze porcento do capital social,pertencente à sócia SóniaSheryl Fungura;

d) Uma quota no valor nominalde quinze mil meticais,correspondente a quinze porcento do capital social,pertencente à sócia TaniaBeryl Fungura;

e) Uma quota no valor nominalde dez mil meticais, corres-pondente a dez por cento docapital social, pertencente aosócio Ozias Mucheriwa.

Que em tudo o mais não alterado continua avigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, um de Fevereiro de dois mil e onze.

— A Ajudante, Ilegível.

Win Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dez de Janeiro de dois mile onze, lavrada de folhas trinta a trinta e seis, dolivro de notas para escrituras diversas númeroonze traço A da Conservatória dos Registos eNotariado de Chókwè, perante mim, Germano

Ricardo Macamo, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1 e notárioem exercício, foi constituída entre BatistraAugusto Filipe e Felisberto Mafundza, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Win Serviços, Limitada,com sede no Quarto Bairro da cidade deChókwè, província de Gaza, que reger-se-ápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação social, sede, duraçãoe objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Asociedade adopta a donominação WinServiços, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A Win Serviços, Limitada, tem a sua sedeno Quarto Bairro da cidade de Chókwè, poderáinstalar e manter ou encerrar sucursais, agênciasou qualquer outra forma de representação ondee quando julgar conveniente e necessário àrealização dos objectivos para que foi criada,depois de obtidas as necessárias autorizações.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A Win Serviços, Limitada, tem porobjecto a prestação de serviços nas àreasde fornecimento e prestação de serviços,contabilidade, transporte, assistências técnicase diversos serviços administrativos.

Dois) A sociedade pode exercer outrasactividades conexas ou complementares.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas, prestaçõesde serviços suplementares

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte e um mil meticais, quecorresponde à soma de duas quotas, assimdistribuidas:

a) Uma quota no valor nominal de dezmil e quinhentos meticais, corres-pondente a cinquenta por cento docapital social, pertencente ao sócioBaptista Augusto Filipe;

b) Uma quota no valor nominal dedez mil e quinhentos meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Felisberto Mafundza.

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (42)

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por deliberação e nascondições em que a assembleia geral determinar.

ARTIGO SEXTO

(Prestação suplementar)

Um) Não serão exigidas prestações suple-mentares de capital, mas os sócios poderão fazeros suprimentos de que a sociedade careça.

Dois) Entende-se por suprimentos, asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar no caso de o capital social serevelar insuficiente para as despesas deexploração constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) É proibida a cessão de quotas àestranhos sem consentimento dos sócios quecompõe a sociedade, mas é livre comconsentimento dos sócios.

Dois) O sócio que pretender alienar parte outotalidade da sua quota à estranhos, prevenirá asociedade com antecedência de trinta dias, porcarta registada, declarando o nome de adquirentee as condições de cessão.

Três) A sociedade tem direito de preferênciana cessão ou divisão e quando não quiser usardele, é este direito atribuído aos sócios.

CAPÍTULO III

Da administração

ARTIGO OITAVO

(Competência)

A administração e gestão da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas pelo sócioFelisberto Mafundza.

ARTIGO NONO

(Incompatibilidade)

É proibido aos gerentes assinar, em nome dasociedade, quaisquer actos ou contratos quedigam respeito a negócios estranhos àsociedade, tais como, letras de favor, fianças,responsabilidade estranhas aos interesses dasociedade.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

(Reunião e convocações)

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios e reunir- se-á, ordinariamente,uma vez por ano, de preferência na sede dasociedade, para apreciação, aprovação emodificação do balanço e contas do exercício,destino e repartição dos lucros e perdas e para

deliberar sobre quaisquer outros assuntos paraque tenha sido convocada e, extraordinaria-mente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocadapor cartas registadas, com aviso de recepção,dirigidas aos sócios, com antecedência de trintadias, que poderá ser reduzida para quinze diaspara o caso das assembleias extraordinárias, e aconvocatória deverá indicar o dia, a hora e aordem de trabalhos de reunião.

Três) A assembleia geral será presidida pelosócio maioritário competindo-lhe assinar ostermos de abertura e de encerramento dos livrose actas de sessões.

Quatro) As actas das sessões da assembleiageral devem identificar os nomes dos sóciospresentes ou nela representados, as deliberaçõesque forem tomadas, devendo ser assinadas portodos os sócios presentes ou seus legaisrepresentantes que a elas assistam.

CAPÍTULO V

Dos lucros e perdas

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Anualmente serão apuradas as contasde balanço, com data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e impostos, terãoa seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para o fundo dereserva legal, sempre que fornecessário reintegrá-lo;

b) Outras reservas poderão ser criadaspor deliberação da assembleia geral;

c) O remanescente para dividendos aossócios, na proporção das suasquotas.

CAPÍTULO VI

Da dissolução da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade dissolve-se nos termos da lei e,uma vez dissolvida serão liquidatários os sócios

CAPÍTULO VII

Dos casos omissos

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Em tudo o que for omisso nestes estatutos,regularão as disposições legais aplicáveis naRepúlica de Moçambique.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado de

Chókwè, doze de Janeiro de dois mil e onze. —O Conservador, Ilegível.

Lusoafrica Construções(Sociedade Unipessoal),

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Janeiro de dois mil e

onze, lavrada de folhas cento e dezanove eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e sessenta etrês traço D do Segundo Cartório Notarial deMaputo, perante Lucrécia Novidade de SousaBonfim, notária do referido cartório, foiconstituída por Altino dos Santos Lousão, umasociedade unipessoal por quotas deresponsabilidade limitada denominadaLusoafrica Construções (Sociedade Unipessoal),Limitada, com sede em Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Lusoafrica Construções (SociedadeUnipessoal), Limitada, adiante abreviadamentedesignada por sociedade, é uma sociedadecomercial, que se rege pelos presentes estatutose pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá alterar o domicílio da sua sedesocial, criar ou extinguir sucursais, filiais,agências, delegações, em qualquer ponto do paísou no estrangeiro, desde que proceda emconformidade com as disposições legais.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social apromoção de actividades de construção civil eoutras afins.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer actividades ou participar em outrassociedades ou empreendimentos directa ouindirectamente ligados à sua actividade principal,desde que devidamente autorizada.

ARTIGO QUARTO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data dacelebração e assinatura da sua escritura notarial.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social da sociedade,integralmente subscrito, é de cinquenta milmeticais, pertencente ao sócio único Altino dosSantos Lousão.

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190 — (43)25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dois) O capital social pode ser aumentado,uma ou mais vezes, bastando, para o efeito, adeliberação da assembleia geral e o cumprimentodas formalidades legais.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

A cessão de quotas ou parte dela a estranhosa sociedade, carece sempre do consentimentodo sócio unipessoal, sem o que a transacçãopode ser anulada a qualquer momento.

ARTIGO SÉTIMO

Suprimentos e prestações acessórias

É permitido ao sócio fazer suprimentos àsociedade quando disto carecer, sendo taissuprimentos considerados autênticosempréstimos e vencendo ou não juros emconformidade com o que for fixado pelaassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade poderá amortizar a quota dosócio nos seguintes casos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forobjecto de arresto, penhora ou hajade ser vendida judicialmente;

b) Se qualquer quota for sujeita a qualqueracto judicial ou administrativo quepossa obrigar a sua transferênciapara terceiros, ou dada em garantiade quaisquer obrigações que o seutitular assuma sem prévio consenti-mento da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelosócio único, devendo as suas deliberaçõesrespeitarem o estatuto e o artigo trezentos e trintado Código Comercial.

Dois) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada.

Três) A assembleia geral reunir-se-áextraordinariamente sempre que for convocadapelo sócio único.

Quatro) A assembleia geral reunir-se-á nasede da sociedade, podendo ter lugar noutrolocal quando as circunstâncias o aconselharem.

ARTIGO DÉCIMO

Administração

Um) A administração da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa e

passivamente, serão exercidas pelo sócio únicoAltino dos Santos Lousão, que desde já énomeado administrador, com dispensa decaução, com ou sem remuneração, conforme fordeliberado em assembleia geral, bastando a suaassinatura para obrigar a sociedade em todos osseus actos, contratos e documentos.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser delegados a quem a sociedade entender, porvia de uma autorização.

Três) A sociedade poderá constituirmandatários, fixando para cada caso os limitesespecíficos do respectivo mandato.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução da sociedade

Um) A sociedade não se dissolve por morte,interdição ou inabilitação do sócio, continuandocom os herdeiros ou representantes do falecidoou interdito que exercerão em comum osrespectivos direitos, enquanto a quota semantiver indivisa.

Dois) Dissolvendo-se a sociedade poracordo do sócio, ele será liquidatário,procedendo-se a liquidação como por ele fordeliberado.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Exercício social

Um) O exercício social coincide com o anocivil e as contas são encerradas com referênciaao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois) Excepcionalmente, o primeiroexercício social iniciará na data da assinatura daescritura pública de constituição da sociedade eencerra no final desse mesmo ano civil.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentena República de Moçambique.

Está conforme.Maputo, trinta e um de Janeiro de dois

mil e onze. — O Técnico, Ilegível.

ERR — Etienne RossouwRanch - (Sociedade

Unipessoal), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e nove de Novembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória dos Registosde Entidades Legais sob o NUEL 100190818,uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada ERR-Etienne RossouwRanch-Sociedade Unipessoal, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial por Etienne Rossouw.

Pelo presente contrato de sociedade outorgae constitui uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação,sociedade ERR — Etienne Rossouw Ranch-(Sociedade Unipessoal), Limitada, constitui-sesob a forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e tem a sua sede nacidade de Inhambane, sempre que julgarconveniente a sociedade poderá criar delegações,filiais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o início da actividade apartir da data do contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a)A prática da agricultura e pecuária;b) Importação e exportação e outras desde

que devidamente autorizada.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvi-mento que de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado embens e dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de uma só quota assimdistribuída, Etienne Rossouw, casado, natural

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (44)

de África de Sul e residente acidentalmenteem Inhambane, portador do Passaporten.º 476973170, de vinte e três de Maio de doismil e oito, emitido pelas AutoridadesSul-Africanas, com uma quota no valor nominalde vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social.

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carece mediantea estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre o sócio.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outromeio, apreendida judicialmente

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, para aprovação dobalanço de contas do exercício e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada, e, extraordinariamente, sempre quetal se mostre necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da socie-dade são exercidas pelo único sócio o qualpoderá no entanto gerir e administrar asociedade, na ausência dele poderá delegar umpara o representar.

Dois) Compete à gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins de sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária será

exercida pelo único sócio na ausência, podendodelegar a um representante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termosprevistos na lei ou por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte e nove de Novembro de dois mil e dez. —O Ajudante, Ilegível.

Conservatória dos RegistosNotariados de Pemba

Deferindo ao requerido na petiçãoapresentado no diário de vinte e nove deNovembro de dois mil e dez.

certifico que, a sociedade por quota deresponsabilidade limitada, denominada porMahate Florestal, Limitada, com a sede emPemba, Estrada Nacional Número cento e seis,Kilometro sete, podendo, por deliberação daassembleia geral abrir ou encerrar sucursais,filiais, agências ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando forconveniente, e é por tempo indeterminado,contando o seu início a partir da data daescrituração, matriculada nos livros do registode entidades legais sob o número duzentos eoitenta à folhas cento e cinquenta e nove dolivro C traço um e número setecentos e cinquentae seis à folhas cento e treze e seguintes do livroe traço quatro e encontra-se inscrito o pacto socialda referida sociedade.

Mais certifico que, o capital social,integralmente subscrito e realizado em dinheiro,é de Vinte milhões de meticais,correspondentea duas quotas desiguais, assim distribuídas:

Socimo; Sociedade Comercial e IndustrialMoçambicana,Limitada, com dezoito milhõesde meticais correspondente a noventa por centodo capital social;

Socinav; Sociedade de Serviços,Limitada,com dois milhões de meticaiscorrespondente a dez por cento do capital social,o capital social poderá ser aumentado uma oumais vezes mediante a entrada em numerário ouespecial pela incorporação dos suprimentos

feitos a sociedade pelos sócios ou capitalizaçãode todo ou parte dos lucros ou das reservas, acessão de quotas sem prejuízo das disposiçõeslegais em vigor deverá ser comunicado asociedade que goza o direito de preferência, senem a sociedade nem os sócios pretender a suaquota cedenda ou alienanda, poderá o sócio quedeseja ceder ou alienar a quota fazê-lolivremente, a quem e como entender, mas nuncaa um valor inferior do montante da cessãoresultante do último balanço aprovado e acomunicação deve ser por escrito por sóciocedente ou alienante.

Conselho de gerência é nomeadobianualmente pela assembleia geral e é compostopor três membros, nomeados por cada um dossócios e dentre os membros do conselho degerência, a Socimo nomeará o presidente, queterá voto de qualidade, e compete o conselho degerência nomear o director-geral que presidirá adirecção.

A direcção da sociedade será asseguradapor um director-geral nomeado pelo presidentedo conselho de gerência, com dispensa decaução,e pelos directores executivosconsiderados necessários para o director-geral.

O Conservador, assinado ilegível. Vinte deAgosto de 2008 —Apresentação nº1.

Averbamento Número um. Inscrevo aalteração total do pacto social da sociedade aolado inscrita que por escritura pública de trinta eum de Outubro de dois mil e seis em que ossócios constituintes, Socimo e Socinav,Limitada, declararam a cessão das respectivasquotas que detinham e admitidos os novossócios Panga Panga Hardwood Corporation eDag Vilhelm Kruuse Af Verchou, pordeliberação da assembleia geral e não lhesconvier continuar na sociedade e os cedidosalteraram na totalidade os estatutos da MahateFlorestal, Limitada,os quais passaram a ter aseguinte redacção:

ARTIGOPRIMEIRO

A Mahate Florestal, Limitada, tem a sua sedena cidade de Pemba, Estrada Nacional, númerocento e seis, Kilómetro sete, podendo, pordeliberação da assembleia geral, abrir ou encerrarsucursais, ou outra forma de representação socialem qualquer ponto do país onde e quando forconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da respectiva escriturapública.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto o desenvolvi-mento da actividade de exploração, processa-mento e comercialização de madeira e outrasactividades afins.

Certidão

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190 — (45)25 DE FEVEREIRO DE 2011

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisda nova família, correspondente à soma de duasquotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dedezanove e oitocentos meticais danova família, correspondente anoventa e nove por cento do capitalsocial, pertencente à sócia PangaPanga Hardwood Corporation;

b) Uma quota nominal no valor deduzentos meticais da nova família,correspondente a um por cento docapital social, pertencente ao sócioDag Vilhelm Kruuse Af Verchou.

Dois) Por deliberação da assembleia o capitalsocial poderá ser aumentado uma ou mais vezesmediante entradas em numerário ou espécie bemcomo pela incorporação de suprimentos, lucrosou reservas.

Três) Podem-se exigir dos sócios prestaçõessuplementares além das necessárias para opagamento integral das quotas respectivas:

a) As prestações suplementares serãoproporcionadas as quotas;

b) As prestações suplementares serãorestringidas a uma quantia adeterminar por deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Um) É livre a cessão total ou parcial dasquotas entre sócios.

Dois) A cedência de quotas a terceiros carecedo consentimento dado em assembleia geral dasociedade, à qual fica reservado o direito depreferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercerseu direito de preferência este passa para o sócio.

Quatro) Qualquer cessão ou alteração dequotas feitas sem observação do disposto dospresentes estatutos é nula.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência

Administração e gerência da sociedade e suarepresentação em juízo e fora,activa epassivamente, pertence ao senhor Dag VilhelmKruuse Af Verchou, que desde já fica nomeadosócio gerente com dispensa de caução.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente,uma vez por ano,para apreciaçãoou modificação do balanço e contas do exercícioe para deliberar sobre quaisquer assuntos paraqual tenha sido convocada, e extraordina-riamente sempre que for necessário.

Dois) Nos casos em que a lei não determineformalidades especiais para a sua convocação, aassembleia geral será convocada pelo presidenteou pelo gerente, por meio de carta registada comaviso de recepção dirigida aos sócios ou entregueem mão de cobrança de recibo.

ARTIGO OITAVO

As deliberações da assembleia geral serãotomadas por simples maioria de votos presentesou representados.

ARTIGO NONO

Dissolução

Um) A sociedade dissolve-se nos termos ecasos determinados na lei e por determinaçãodos sócios.

Dois) Os liquidatários são os sócios exceptose contrário for decidido pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Lei aplicável

Os presentes estatutos serão reguladospela legislação em vigor na República deMoçambique.

Por ser verdade, se passou a presente certidãoque depois de revista concertada, assino.

Vinte e nove de Novembro de dois mile dez.

Apresentação n.º 1Averbamento n.º 2Por escritura pública de vinte e nove de

Novembro de dois mil e dez e acta da assembleiageral extraordinária número um, de vinte e umde Novembro dos sócios, foi deliberadoadmissão de novo sócio,cessão de quotas, nasociedade Mahate Florestal, Limitada à sóciaPanga Panga Hardwood Corporation, dentor deuma quota no valor de dezanove mil e oitocentosmeticais,correspondente a noventa e nove porcento do capital social cede, a sua quota natotalidade para a East West Services Limited,Belize, por não lhe convier continuar nasociedade e é admitida como sócia, e emconsequência da referida cessão ficam alteradosos artigos quarto e sexto dos estatutos quepassam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social da sociedade é de vinte milmeticais, devidamente subscrito e integralmenterealizado em dinheiro cujas quotas encontram--se distribuídas da seguinte forma:

Um) East West Services Limited, Belize,com uma quota de dezanove mil e oitocentosmeticais,correspondente a noventa e nove porcento do capital social.

Dois) Jorge Manuel Marabuto FernandesBronze, com uma quota no valor de duzentosmeticais, correspondente a um por cento docapital social.

ARTIGO SEXTO

A administração e gerência da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, pertence ao senhor Jorge ManuelMarabuto Fernandes Bronze,que desde já ficanommeado sócio gerente com dispensa decaução.

Em tudo o que não foi alterado mantém-seem vigor com as disposições do pacto socialinicial.

Pemba, aos vinte e nove de Novembrode dois mil e dez. — O Ajudante doConservador, Ilegível.

S.S. Assessores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dia treze de Janeiro de dez mil eonze, lavrada de folhas oitenta e sete a noventatrês do livro de notas para escrituras diversasnúmero cento e doze traço A da Conservatóriados Registos e Notariado da Matola, a cargo deBatça Banu Amade Mussa, notária da referidaconservatória, foi celebrada uma escritura,cessão de quotas em que: O sócio SulemaneAdamo, cede na totalidade a sua quota que possuina sociedade no valor nominal de dez milmeticais, representativa de cinquenta por centodo capital social, a senhora Sheila NalagyGulanhssen, que entra na sociedade como novasócia, cedência é feita pelo seu valor nominal eque retira-se da sociedade não tendo mais nadaa ver com a mesma.

Que em consequência desta cessão alteramo pacto social na sua redacção do artigo quartoque passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social subscrito é no valorde vinte mil meticais, dividido em duasquotas iguais no valor nominal de dez milmeticais representativo de cinquenta porcento do capital social por cada epertencente aos sócios Shameer NalagyGulamhussen e Sheila NalagyGulanhssen, respectivamente.

Que em tudo o mais não alterado passaavigorar do pacto social anterior.

Esta conforme.O Técnico, Ilegível.

Sulbrita, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de dezassete de Novembro de dois mil edez da sociedade Sulbrita, Limitada, deliberaramo aumento do capital social em mais setecentose trinta e seis mil e treze dólares americanos enoventa e nove cêntimos equivalente a vinte ecinco milhões, duzentos e sessenta mil meticais,ao câmbio médio do dia catorze de Junho de

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (46)

dois mil e dez, segundo cotação do Banco deMoçambique, proveniente de suprimentos dosócio Cooperativa Muratori e Cementisti – CMCDi Ravenna S.C.A.R.L, passando a ser dequarenta e quatro milhões, trezentos e vinte equatro mil, vinte e quatro meticais e trinta enove centavos. Em consequência, fica alteradoa redacção do artigo quinto dos estatutos, a qualpassa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social, realizado em moedaconvertível, é de dois milhões, quinhentose três mil, setecentos e treze dólaresamericanos e noventa e nove cêntimos,equivalente a quarenta e quatro milhões,trezentos e vinte e quatro mil, vinte e quatrometicais e trinta e nove centavos, divididoem duas quotas:

a) Uma quota de dois milhões,quatrocentos e noventa e oitomil, setecentos e treze dólaresamericanos e noventa e novecêntimos, equivalente aquarenta e quatro milhões,duzentos e setenta mil,seiscentos e oitenta e cincometicais e zero vírgula umcentavo, pertencente à sóciaCooperativa Muratori &Cementisti – CMC DiRavenna, correspondente anoventa e nove vírgula oitentae oito por cento do capitalsocial;

b) Uma quota de cinco mil dólaresamericanos equivalente acinquenta e três mil, trezentose trinta e nove meticais e trintae oito centavos, pertencente àsócia Side Investments(PTY), Limited, correspondea zero vírgula doze por centodo capital social.

Maputo, dez de Janeiro de dois mil e onze.— O Técnico, Ilegível.

Mdingaze Mining, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 1001982207 umasociedade denominada Mdingaze Mining,Limitada.

Entre:Adriano Boane, casado, natural de Maputo,

de nacionalidade Moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 110100134956B,emitido aos cinco de Abril de dois mil e dez,residente na cidade de Maputo.

Manuel José Give, casado, natural deMaputo, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidaden.º 110974616F, emitido aos dezanove deJunho de dois mil e sete, residente na cidade de

Maputo.Constituem entre si e de acordo com o artigo

noventa do Código Comercial, uma sociedadepor quotas que se regerá pelas seguintesclausulas:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominaçãoMdingaze — Mining, Limitada, abreviadamentedesignada por Mdiganze.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A MDIGANZE, tem a sua sede na cidadede Maputo, podendo, por deliberação daassembleia geral, abrir e encerrar sucursais,agências, delegações e outras formas derepresentação social na República deMoçambique e no estrangeiro, medianteautorização das autoridades competentes.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A MDIGANZE tem por objecto social:

a) A pesquisa, exploração e comerci-alização de recursos minerais;

b) A exploração de hidrocarbonetos;c) A Importação e exportação de produtos

mineiros e equipamento mineiro;d) A prestação de serviços na actividade

mineira;e) A prestação de serviços e consultoria

na área comercial, licenciamento,importação e exportação;

f) A exploração da industria do turismo;g) A imobiliária.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá realizar outras actividadescomerciais ou industriais conexas, comple-mentares ou subsidiárias do objecto social apósa obtenção das autorizações necessárias juntodas autoridades competentes.

Três) A MDIGANZE poderá constituir comoutrém quaisquer outras sociedades ouparticipar em sociedades já constituídas ou aconstituir.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e dinheiro, é de quinhentos mil demeticais, correspondente a duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota de duzentos e cinquentamil meticais pertencentes, ao sócioAdriano Boane, equivalente acinquenta por cento do capital social;

b) Uma quota de duzentos e cinquentamil meticais pertencentes ao sócioManuel José Give, equivalente acinquenta por cento do capital social.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante deliberaçãoexpressa da assembleia geral, competindo-lhedecidir a forma de participação dos sócios nesseaumento quando obtidas as necessáriasautorizações.

Três) A cessão total ou parcial da quota oude quotas de um dos sócios, fica condicionadaao exercício do direito de preferência por partede outros sócios na sua aquisição.

Quatro) Não são exigidas prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecer,sob as condições estabelecidas pela assembleiageral.

ARTIGO QUINTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade, sendo seus membros constituintestodos sócios.

Dois) A assembleia geral reúne-se, em sessãoordinária uma vez em cada ano para apreciar,aprovar ou modificar o relatório e contas doexercício e deliberar sobre quaisquer outrosassuntos para que tenha sido convocada, e emsessão extraordinária sempre que necessário.

Três) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples de votospresentes ou representados, sendo o número devotos directamente proporcional ao valor de cadaquota.

Quatro) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais, individualmente ou pelaspessoas jurídicas que para o efeito designarem,mediante simples carta para esse fim, dirigido àassembleia.

ARTIGO SEXTO

Gerência

Um) A administração e representação dasociedade, em juízo e fora dele, e a conduçãodos negócios, será exercida pelos dois sócios etodos sócios ficam desde já nomeados gerentes.

Dois) Em caso algum os gerentes poderãoobrigar a sociedade em actos, contratos oudocumentos estranhos ao objecto social,nomeadamente em letras de favor, fianças eabonações.

Três) A gerência poderá ser confiada a umapessoa estranha à sociedade, com oconsentimento de todos os sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Dissolução

Um) Por morte ou interdição de um dossócios, a sociedade não se dissolverá, podendocontinuar com os seus herdeiros ourepresentantes legais do sócio interdito oufalecido, os quais nomearão um de entre elesque os representará na sociedade enquanto aquota permanecer indivisa.

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190 — (47)25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dois) A dissolução da sociedade será poracordo dos sócios e todos serão liquidatários,não havendo acordo, a liquidação serádeterminada pelo foro legal.

ARTIGO OITAVO

Disposições finais

Um) Quaisquer litígios que possam ter lugarna duração da sociedade, entre os sócios outerceiros, serão objecto, em primeira instância,de solução amigável, não sendo possível,recorrer-se-á ao foro local ou do lugar documprimento dessa obrigação.

Dois) Em tudo o que for omisso, seráregulado pelas disposições legais e aplicáveisna República de Moçambique.

Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e onze.— O Técnico, Ilegível.

Excelente —Transports AndLogistics Services, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Agosto de dois mil equatro, exarada de folhas cem a folhas cento euma do livro de notas para escrituras diversasnúmero quinhentos e setenta e um traço D doterceiro Cartório Notarial de Maputo, ora notárioJaime Bulande Guta, mestrado em CiênciasJuridicas e técnica superior dos registos enotariado N1 e notário em exercício no referidocartório, foi constituída entre Abdul RemaneZubaida, Isabel Lemos Carlos de AlmeidaZubaida, Nádia de Almeida Zubaida e YuriAbdul Remane Zubaida uma sociedadeUnipessoal por quotas de responsabilidadeLimitada, que se regerá pelos termos constantesdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade Excelente –Transports AndLogistics Services, Limitada de aqui por diantedenominada por sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se rege pelospresentes estatutos e pelas disposições legaisem vigor.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo, por deliberação da assembleia geral,criar ou extinguir sucursais, delegações,agências ou qualquer outra forma derepresentação social no país e no estrangeiro,sempre que se justifique a sua existência bemcomo transferir a sua sede para outro lado doterritório nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade è constituída por tempoindeterminado contando-se o seu início paratodos os efeitos legais a partir da data daassinatura da presente escritura.

ARTIGO QUARTO

(Objecto social)

A sociedade tem como objecto social,prestação de serviços de transportes terrestremarítimo e aéreo de mercadorias e passageirosdentro e fora do território nacional.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de dez milmeticais divididos em quatro quotas desiguais;

a) Uma quota no valor nominal de trêsmil meticais, correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente ao sócio Abdul RemaneZubaida;

b) Uma quota no valor nominal de trêsmil meticais, correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente à sócia Isabel LemosCarlos de Almeida Zubaida;

c) Uma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social,pertencente à sócia Nádia deAlmeida Zubaida;

d) Uma quota no valor nominal dedois mil meticais, correspondentea vinte por cento do capital social,pertencente ao sócio Yuri AbdulRemane Zubaida.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou reduzido por decisão dos sócios tomada emassembleia geral.

Três) Liberados quaisquer aumentos oureduções de capital serão os mesmos rateadospelos sócios na proporção das suas quotas.

Quatro) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital mas os sócios poderãofazer suprimentos de que a sociedade carecerem condições a estabelecer pela assembleia.

CAPÍTULO III

Da cessão e divisão de quotas

ARTIGO SEXTO

Um) A divisão e cessão total ou parcial dequotas a estanhos á sociedade assim como a suaoneração em garantia de quaisquer obrigaçõesdos sócios dependem da sua autorização préviada sociedade dada por deliberação da assembleiageral.

Dois) Os sócios que pretendem alienar a sua

quota comunicarão a sociedade com uma

antecedência de trinta dias úteis, por carta

registada, declarando o nome do adquirente, o

preço e as demais condições da cessão.

Três) Fica reservado o direito de preferência,

primeiro á sociedade depois aos sócios.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,

oneração ou alienação de quota feita sem a

observação do disposto nos presentes estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

(Morte ou incapacidade)

Em caso de morte ou interdição de qualquer

sócio a sociedade continuará com os herdeiros

ou representantes os quais nomearão um de

entre si que a todos represente na sociedade,

permanecendo, no entanto a quota inteira.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-á

anualmente, em sessão ordinária, para a

apreciação aprovação e/ou modificação do

balanço e contas do exercício e deliberar sobre

qualquer outro assunto de interesse social e, em

sessão extraordinária, sempre que necessário.

Dois)A assembleia geral poderá ser

convocada extraordinariamente por qualquer um

dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por

fax, email ou por carta registada com aviso de

recepção.

ARTIGO NONO

(Gerência)

A sociedade será gerida e administrada por

Yuri Abdul Remane Zubaida que desde já é

nomeado gerente com ou sem dispensa de prestar

caução.

ARTIGO DÉCIMO

(Omissões)

Em todo o omisso será regulado pela lei em

vigor para os efeitos na República de

Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e onze,

A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga

Chicombe.

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (48)

Juquehy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte de Outubro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100183978 umasociedade denominada Juquehy, Limitada.

Entre:Bradley James Wickens, de nacio-

nalidade britânica, casado com KatherineMaccrea Wickens, com domicílio habitualem Londres, portador do Passaporten.º 099040272 , emitido a onze de Outubrode dois mil e sete;

Katherine Maccrea Wickens, de nacionalidadebritânica, casada com Bradley JamesWickens, com domicílio habitualem Londres, portador do Passaporten.º 540417561, emitido a vinte e três deJulho de dois mil e sete.As partes acima identificadas têm, entre si,

justo e acertado o presente contrato de sociedade,que se regerá pelos termos e condiçõesseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deJuquehy, Limitada, e constitui-se sob a formade sociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, Avenida Julius Nyerere, três milquatrocentos e doze, podendo abrir delegações,sucursais, agências ou outras formas derepresentação social, quando a administração ojulgar conveniente.

Três) Mediante simples deliberação, oconselho de administração poderá transferir asede da sociedade para qualquer outro local doterritório nacional.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício da actividade turística, estabelecer egerir projectos turísticos, incluindo estânciasturísticas.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que se encontredevidamente autorizada para tal.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral a sociedade poderá participar, directa ou

indirectamente, no desenvolvimento de projectosque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem comocom o mesmo objectivo, aceitar concessões,adquirir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticaise encontra-se dividido em duas quotasdistribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor de dez milmeticais, equivalente a cinquentapor cento do capital social,pertencente a Bradley JamesWickens; e

b) Outra no valor de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por centodo capital social, pertencente aKatherine Maccrea Wickens.

Dois) A assembleia geral poderá decidirsobre o aumento do capital social, definindo asmodalidades, termos e condições da suarealização.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãoconceder à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições a determinarpela assembleia geral.

Dois) Entendem-se por suprimentos asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar, no caso de o capital se revelarinsuficiente, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão de quotas)

Um) Gozam do direito de preferência emcaso de transmissão de quotas entre vivos, asociedade em primeiro lugar e os sóciosposteriormente, na proporção das respectivasquotas.

Dois) O sócio que pretenda alienar a suaquota informará por escrito a sociedade, comum mínimo de trinta dias de antecedência, porcarta registada ou outro meio de comunicaçãoque deixe prova escrita, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e representaçãoda sociedade

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social (ou qualquer outro sítio aser definido pela assembleia geral), na suaprimeira reunião, uma vez por ano, nos trêsmeses imediatos ao termo de cada exercício,para a apreciação do balanço anual de contas edo exercício e, extraordinariamente, quandoconvocada pelo conselho de administração,sempre que for necessário, para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios declarem porescrito o sentido do seu voto no documento queinclua a proposta de deliberação dirigido àsociedade.

Três) A assembleia geral pode reunir-se semobservância de quaisquer formalidades prévias,desde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados, considerando-se válidas, nessascondições, as deliberações tomadas, ainda querealizadas fora da sede social em qualquerocasião e qualquer que seja o seu objecto.

Quatro) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Cinco) A assembleia geral será convocadapelo conselho de administração por cartaregistada, com aviso de recepção, ou outro meiode comunicação que deixe prova escrita, a todosos sócios da sociedade com a antecedênciamínima de quinze dias, dando-se a conhecer aordem de trabalhos e a informação necessária àtomada de deliberação, quando seja esse o caso.

ARTIGO OITAVO

(Representação em assembleia geral)

Um) O sócio que for pessoa colectiva far--se-á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediantesimples carta dirigida ao conselho deadministração e por este recebida até às dezassetehoras do último dia útil anterior à data da sessão.

Dois) Qualquer dos sócios poderá aindafazer-se representar na assembleia geral poroutro sócio, mediante escrita dirigida pela formae com a antecedência indicadas no númeroanterior.

ARTIGO NONO

(Votação)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberar quando,estejam presentes ou devidamente representadoscinquenta e um por cento do capital social.

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190 — (49)25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dois) Sem prejuízo do número três seguinte,as deliberações da assembleia geral serãotomadas por maioria simples dos votos presentesou representados.

Três) As deliberações da assembleia geralque importem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas pormaioria qualificada de setenta e cinco por centodos votos do capital social.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração e representação)

Um) A administração e representação dasociedade são exercidas por um administrador,a ser eleito pela assembleia geral.

Dois) O administrador é eleito por umperíodo de quatro anos, renováveis, salvodeliberação em contrário da assembleia geral,podendo a eleição recair em pessoas estranhas àsociedade, sendo dispensada a prestação dequalquer caução para o exercício do cargo.

Três) A sociedade obriga-se pela assinaturado administrador ou pela assinatura domandatário a quem o administrador tenhaconfiado os necessários e bastantes poderes pormeio de procuração.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

Três) O administrador apresentará àaprovação da assembleia geral o balanço decontas de ganhos e perdas, acompanhados deum relatório da situação comercial, financeira eeconómica da sociedade, bem como a propostaquanto à repartição de lucros e perdas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Resultados)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para a constituição do fundode reserva legal, enquanto se não encontrarrealizada nos termos da lei, ou sempre que fornecessário reintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidaçãoda sociedade)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, ou por deliberação unânimedos seus sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação, gozando osliquidatários nomeados pela assembleia geral dosmais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão os liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais)

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas de acordo com o CódigoComercial em vigor, aprovado por Decreto-Leinúmero doze barra dois mil e cinco de vinte esete de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Maputo, vinte de Outubro de dois mil e dez.— O Técnico, Ilegível.

A Two Z Motors, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Dezembro de doismil e dez, lavrada a folhas quarenta e nove versoa cinquenta e um, do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e um barra A doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário do referido cartório,compareceram Rana Abdul Rehman, Zafar Iqbal,Muhamad Iftikhar e Muhammad Ishaq Nadir,na qual constituíram uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitadadesignada A Two Z Motors, Limitada,constituída por escritura pública de seis deOutubro de dois mil e dez e matriculada naConservatória de Registo das Entidades Legaissob o n. º 100192756, com o capital de cinquentamil meticais, que passará a reger-se pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

Parágrafo único. Aumento do capital eentrada de novos sócios:

Dando o seguimento aos pontos da agenda,os sócios deliberaram unanimemente emaumentar o capital de cinquenta mil meticais,para cem mil meticais e na sequência, foramadmitidos dois novos sócios nomeadamenteMuhammad Iftikhar e Muhammad Ishaq Nadir,de forma a imprimir uma nova dinâmica nasociedade.

Nesta conformidade, e em consequência daoperada alteração, fica também alterada acomposição do artigo quatro do pacto social,passando a ter uma nova redacção.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social é de cem mil meticais, ocorrespondente a quatro quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor de oitenta e cincomil meticais, o correspondente a

oitenta e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio RanaAbdul Rehman;

b) Outra quota no valor de cinco milmeticais, correspondente a cinco por

cento do capital social, pertencenteao sócio Zafar Iqbal;

c) Uma quota no valor de cinco milmeticais, o correspondente a cincopor cento do capital social,pertencente ao novo sócio

Muhammad Iftikhar;d) Outra quota no valor de cinco mil

meticais, correspondente a cinco porcento do capital social, pertencenteao novo sócio Muhammad IshaqNadir.

E nada mais havendo a deliberar foi a

presente acta lavrada e assinada por todaos ospresentes.

Está conforme.Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois

mil dez. — A Ajudante, Ilegível.

Soluções de Engenhariae Projectos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação no

Boletim da República, que por escritura lavrada

no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e

onze, exarada a folhas cento e seis e seguintes

do livro de notas número duzentos e oitenta e

seis da Conservatória dos Registos e Notariado

de Chimoio, a meu cargo António José Aleixo,

técnico médio dos Registos e notariado e

substituto do conservador, em pleno exercício

de funções notariais, compareceu como

outorgante o senhor Sérgio Joaquim Dique,

solteiro, maior, natural de Cheringoma, Sofala,

portador do Bilhete de Identidade n.º 100099106

R, emitido em Maputo, aos cinco de Março de

dois mil e oito, residente nesta cidade de

Chimoio, Bairro Vila Nova, outorgando neste

acto na qualidade de procurador do senhor

Abraham Johannes Van Wyk, casado, natural

de África do Sul, portador do Passaporte número

438304932, emitido aos vinte e quatro de Janeiro

de dois mil e três, na República da África do

Sul, de nacionalidade sul-africana, onde é

residente.

Verifiquei a Identidade do outorgante, bem

como a qualidade e suficiência de poderes pela

exibição dos documentos de identificação e

procuração acima referidos;

Por ele foi dito:

Que pelo presente acto o seu representado,

constitui, entre si, uma sociedade comercial

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (50)

unipessoal por quotas de responsabilidade,

limitada, que se regulará nos termos e nas

condições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Tipo societário)

É constituída entre os outorgantes umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos presentes estatutose demais legislações aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Denominação social)

A sociedade adopta a denominação deSoluções de Engenharia e Projectos, Limitada.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Chimoio.

Dois) A sociedade poderá decidir, por simplesdeliberação da maioria dos sócios e com aautorização das entidades competentes, criar ouextinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social, sempre que se justifiquea sua existência.

Três) A representação da sociedade noestrangeiro poderá ser confiada, mediantecontrato, a entidades locais, públicas ouprivadas, legalmente existentes.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da presente escriturapública.

ARTIGO QUINTO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Gestão de projectos;b) Serviços técnicos aos sectores

mineiros e de engenharia mineira;c) Gestão de engenharia nas infra-

-estruturas mineiras, energia,portuários e linha férrea;

d) Fornecimento de maquinaria, equipa-mento e accessários para os sectoresmineiros, energia, portuários e linhaférrea;

e) Exploração e extração mineira,prospecção de minerais e refinarias;

f) Compra, comercialização, incluindoa importação e exportação deminerais;

g) Comércio geral, importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas desde que obtidas asdevidas autorizações, e com a deliberação daassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Participações em outras empresas)

Um) Por deliberação maioritária daassembleia geral é permitida a participação dasociedade em quaisquer outras empresassocietárias, agrupamentos de empresas,sociedades , (holdings), joint-ventures ou outrasformas de associação, união ou de concentraçãode capitais.

Dois) Mediante prévia deliberação dossócios, é permitida à sociedade a participação,inclusive como sócia de responsabilidadelimitada, noutras sociedades ou agrupamentosde sociedades, podendo as mesmas ter objectodiferente ou ser reguladas por lei especial.

ARTIGO SÉTIMO

(Capital social)

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de uma única quota devalor nominal de vinte mil meticais, oequivalente a cem por cento do capital,

pertencente ao sócio Abraham Johannes VanWyk.

ARTIGO OITAVO

(Alteração do capital)

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes, sob proposta da gerência fixandona assembleia geral as condições da suarealização e reembolso sem prejuízo, para alémdos sócios gozarem de preferência, nos termosem que forem deliberadas.

ARTIGO NONO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Os sócios poderão fazer à sociedadeos suprimentos de que esta carecer nos termose condições a fixar pela assembleia geral.

Dois) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, podendo, no entanto,os sócios efectuar à sociedade os suprimentosde que ela carecer, nos termos e condiçõesfixados por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas aterceiros, bem como a constituição de quaisquer

ónus ou encargos sobre as mesmas, carece deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral, àqual fica desde já reservado o direito depreferência na sua aquisição sendo nulasquaisquer operações que contrariem o presente

artigo.Dois) A cessão de quotas, quer entre os

sócios, quer a favor de terceiros depende sempre

do consentimento da sociedade, a solicitar porescrito, com indicação do cessionário e de todasas condições de cessação.

Três) No prazo de setenta dias após arecepção da solicitação, deverão os sóciosdeliberar, por maioria simples se a sociedadeconsente ou não na cessação, bem como casodeliberem o não consentimento, aprovar umaproposta de aquisição da respectiva quota.

Quatro) Seguir-se a toda legalidade parafins de cessação de quotas.

Cinco)No caso de cessão de quotas, ossócios gozam do direito de preferência;

Seis) Na eventualidade de nenhum dossócios estar interessado a gozar o seu direito depreferência, o sócio cessionário poderá fazê-loa qualquer uma outra pessoa ou entidadeinterresado, livremente quando e nos termos quequiser.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(órgãos sociais)

A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:

a) A assembleia geral dos sócios;b) A administração e gerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral dos sócios)

Um) As assembleias gerais dos sócios são

convocadas por qualquer dos sócios por sua

iniciativa, por carta registada, e com antecedência

mínima de vinte dias.

Dois) É permitida a representação dos sócios

por via de uma procuração reconhecida em

termos das leis vigentes no país.

Três) A assembleia geral irá reunir, em sessão

ordinária, uma vez por ano, de preferência na

sede social, para a avaliação, aprovação e

alteração das contas e relatórios financeiros, e

discutir outros assuntos relacionados com a vida

social da sociedade.

Quatro) As deliberações da assembleia geral

são tomadas por maioria simples de votos dos

sócios presentes ou devidamente representados,

excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes

estatutos se exija maioria qualificada.

Cinco) Requerem maioria qualificada

de setenta e cinco por cento dos votos

correspondentes ao capital social as deliberações

da assembleia geral que tenham por objecto a

divisão e cessão de quotas da sociedade,

podendo ainda procurador(es) representar os

sócios desde que tenham procurações para tal

mandato.

Seis) A assembleia geral será presidida pelo

presidente de conselho de administração, e as

suas deliberações serão válidas se estiverem

presentes o equivalente ou mais de setenta e

cinco por cento dos sócios convidados.

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190 — (51)25 DE FEVEREIRO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da socie-dade bem como a sua representação em juízo efora dele, activa e passivamente, serão exercidaspelo sócio que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou semremuneração, conforme vier a ser deliberadopela assembleia geral.

Dois) A sociedade fica obrigada em todosos seus actos e contratos pela assinatura dosócio gerente nomeado para exercer tais funçõesque necessitem de tal assinatura e obrigação, eque tiver poderes em tal área de operação.

Três) A gerência não poderá obrigar asociedade em actos e contratos que não digamrespeito ao seu objecto social, nomeadamente,fiança e abonações. Os gerentes poderão nomearum procurador por meio de uma procuraçãoreconhecida em termos das leis vigentes no País.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Morte ou interdição)

Em caso de falecimento ou interdição dequalquer sócio, a sociedade continuará com osherdeiros ou representante do sócio falecido ouinterdito os quais nomearão, de entre si, quem atodos represente na sociedade enquanto a quotapermanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Aplicação de resultados)

Um) O exercício económico coincide com oano civil e o balanço de contas de resultadosserão fechados com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos aapreciação da assembleia geral.

Dois) Os lucros que se apurarem, líquidosde todas as despesas e encargos sociais, separadaa parte de cinco por cento para o fundo dereserva legal e separadas ainda de quaisquerdeduções acordadas pela sociedade, serãodistribuídos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Exclusão)

Um) A exclusão de um sócio poderáverificar-se nos seguintes casos:

a) Quando o sócio for condenado porcrime doloso;

b) Quando o sócio pratique actosdolosos à sociedade;

c) Quando o sócio entre em conflito comos outros sócios de tal modo queprejudique o normal funcionamentoda sociedade.

Dois) A quota do sócio excluído seguirá osmesmos trâmites da amortização de quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Amortização de quota)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Com o conhecimento do titular daquota;

b) Quando a quota tiver sido arrolada,penhorada , arrestada ou sujeita aprovidência jurídica ou legal dequalquer sócio;

c) No caso de falência ou insolvência dosócio.

Dois) A amortização será feita pelo valornominal da respectiva quota com a correcçãoresultante da desvalorização da moeda.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Dissolução da sociedade)

A sociedade dissolve-se por acordo damaioria dos sócios ou nos casos fixados na leie a sua liquidação será efectuada pelos gerentesque estiverem em exercício à data da suadissolução.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis e em vigor na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado de

Chimoio, vinte e quatro de Janeiro de doismil e onze. — O Conservador, Ilegível.

C D C — Imobiliária, S.A.

Certifico para efeitos de publicação que, nodia 18 de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo dasEntidades Legais sob o NUEL 100197596 umasociedade denominada CDC Imobiliária, S.A.

CAPÍTULO I

Da firma, objecto social e sede

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma)

A sociedade adopta a denominação de CDCImobiliária, S.A., adiante designada simples-mente por sociedade, é constituída sob a formade sociedade anónima e rege-se pelos presentesestatutos, bem como pela demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por principal objectoo exercício das actividades imobiliárias,construção de imóveis isolados ou em

condomínios, gestão de condomínios,intermediação de imóveis para compra earrendamento, compra e venda de imóveis.

Dois) A sociedade poderá, ainda, exercerqualquer outra actividade distinta do seu objectoprincipal, desde que para o efeito obtenha asnecessárias licenças.

Três) A sociedade poderá adquirir, gerir ealienar participações em outras sociedades, aindaque tenham por objecto uma actividade diversada sua.

ARTIGO TERCERO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, na Avenida das Forças Popularesde Libertação de Moçambique, número milsetecentos e vinte e cinco, primeiro andaresquerdo, Bairro da Maxaquene.

Dois) Mediante deliberação dos sóciostomada em assembleia geral, pode a sede sertransferida para qualquer outro local do territóriomoçambicano.

Três) A sociedade poderá abrir ou encerrarquaisquer filiais, sucursais, agências, delegaçõesou qualquer outra forma de representação social,em território nacional ou no estrangeiro, quandoa assembleia geral o deliberar.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos jurídicos, a partir da data da suaconstituição.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e meiosde financiamento

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,dividido em dez mil acções, cada uma com ovalor nominal de dez meticais.

ARTIGO SEXTO

(Acções)

Um) Quando a sua espécie, as acções serãonominativas ou ao portador, conforme o que fordeliberado em assembleia geral, e poderãoassumir a forma de acções tituladas ouescriturais.

Dois) Quando assumam a forma de acçõestituladas, as acções serão representadas portítulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentase mil acções.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral e no âmbito de quaisquer aumentos docapital social, poderão ser emitidas acçõespreferenciais, com ou sem direito a voto,remíveis ou não, que confiram aos seus titulares,dividendos prioritários de, pelo menos, dez por

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (52)

cento do respectivo valor nominal, retirado doslucros que possam ser distribuídos aosaccionistas, bem como o reembolso prioritáriodo seu valor de emissão, na liquidação dasociedade.

Quatro) Além de outras mençõesobrigatórias, previstas por lei, a deliberação daassembleia geral, sobre a emissão de acçõespreferenciais, deverá mencionar expressamente:

a) A percentagem sobre o respectivo valornominal, que deverá ser distribuídaaos respectivos titulares, a título dedividendos prioritários; e

b) Se as acções preferenciais a serememitidas ficam, ou não, sujeitas aremição e, no caso de ficarem:i) A data em que deverão ser

remidas, a qual não podedistar em mais do que dezanos, em relação à data darespectiva emissão; e

ii) Se, além do valor nominal peloqual serão remidas, seráconcedido algum prémio deremição e, sendo, o montantedo mesmo.

Cinco) As acções preferenciais remíveis, quesejam eventualmente emitidas nos termos dosnúmeros anteriores, devem estar integralmenterealizadas, à data em que sejam remidas e acontrapartida da respectiva remição, incluindoo prémio que possa ter sido concedido, não podetornar a situação líquida da sociedade inferior àsoma do capital social e da reserva legal.

ARTIGO SÉTIMO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social da sociedade poderáser aumentado, por deliberação da assembleiageral, sob proposta do conselho deadministração.

Dois) Nos aumentos do capital social, osaccionistas gozarão do direito de preferência nasubscrição das novas acções, proporcionalmenteao número das acções de que sejam titulares.

Três) No caso de nem todos os accionistasexercerem, total ou parcialmente, o seu direitode preferência na subscrição das novas acções,o direito de preferência devolve-se aos restantesaccionistas, na mesma proporção mencionadano número dois anterior.

Quatro) Na eventualidade de as acçõesresultantes de um aumento do capital social nãoserem integralmente subscritas, o conselho deadministração poderá convidar terceiros, nãoaccionistas, a subscreverem tais acções.

ARTIGO OITAVO

(Emissão de obrigações)

A sociedade poderá emitir obrigaçõesnominativas ou ao portador, nos termos dasdisposições legais aplicáveis e nas condiçõesque forem fixadas pela assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Acções e obrigações próprias)

Um) A sociedade poderá, nos termos da lei,adquirir acções e obrigações próprias, realizando,sobre esses títulos, as operações que sejamconsideradas convenientes aos interesses dasociedade.

Dois) Salvo o disposto no número seguinte,a sociedade não pode adquirir nem deter acçõespróprias, representativas de mais de dez porcento do seu capital social ou que não seencontrem integralmente realizadas.

Três) A sociedade pode adquirir acçõespróprias, que ultrapassem o montanteestabelecido no número anterior ou que não seencontrem integralmente realizadas, quando:

a) A aquisição resultar da falta derealização de acções pelos seussubscritores;

b) Seja adquirido um património, a títulouniversal;

c) A aquisição seja feita a título gratuito;d) A aquisição seja feita em processo

executivo, se o devedor não tiveroutros bens suficientes; ou

e) A aquisição resultar do cumprimento,pela sociedade, de disposiçõeslegais.

Quatro) A sociedade só pode adquirir acçõespróprias se, por esse facto, a sua situaçãopatrimonial líquida não se tornar inferior à somado capital social e das reservas obrigatórias.

Cinco) A sociedade não poderá deter, pormais de três anos, um número de acções superiorao montante estabelecido no número dois, desteartigo.

ARTIGO DÉCIMO

(Transmissão de acções)

Um) A transmissão de acções a terceiros,encontra-se sujeita ao exercício do direito depreferência pelos accionistas, em primeiro lugar,e pela sociedade, de seguida.

Dois) Para efeitos do disposto no númeroanterior, o accionista que pretenda transmitir atotalidade ou parte das suas acções, a terceiros,deverá enviar, por carta dirigida ao conselho deadministração da sociedade, o respectivoprojecto de venda, o qual deverá conter aidentidade do adquirente, o preço e as condiçõesajustadas para a transmissão pretendida,nomeadamente as condições de pagamento, asgarantias a serem oferecidas ou recebidas, assimcomo a data da transmissão.

Três) Nos oito dias seguintes à data em quehouver recebido o projecto da venda, o conselhode administração deverá notificar, por escrito,os demais accionistas, para que exerçam,querendo, os respectivos direitos de preferência.

Quatro) Uma vez recebida a notificação aque se refere o número anterior, os accionistasdeverão, no prazo máximo de quinze dias,pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o

respectivo direito de preferência, mediante cartadirigida ao conselho de administração, a qualserá por este dada a conhecer ao accionistatransmitente, nos oito dias seguintes.

Cinco) A transmissão de acções a pessoassingulares ou colectivas que, directa ouindirectamente, exerçam uma actividadeconcorrente com a actividade exercida pelasociedade, dependem do consentimento dasociedade.

Seis) A transmissão de acções, emcontravenção do disposto nos númerosanteriores, confere à sociedade o direito deamortizar as acções transmitidas nessascondições, pelo valor patrimonial líquido dasociedade pelo número de acções emitidas.

Sete) Compete à assembleia geral prestar,ou não, o consentimento a que se refere onúmero cinco e deliberar sobre a amortização aque se refere o número seis, ambos do presenteartigo.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Prestações acessórias)

Um) A administração da sociedade poderá,mediante notificação, exigir, dos accionistas,prestações acessórias pecuniárias, nãoremuneradas, até ao limite do montanteequivalente ao do capital social, sem que a suaprestação tenha que corresponder a qualquercontrato tipificado.

Dois) As prestações acessórias deverão serrealizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contadosa partir da data da recepção da respectivanotificação ou, quando a sua prestação dependade autorizações e/ou registos por parte deentidades públicas, a partir da data em que taisautorizações e/ou registos tenham sidoconcedidos e/ou efectuados.

Três) As autorizações e/ou registos públicos,de que dependam as prestações acessórias,deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade,sem que possa ser imputável qualquerresponsabilidade aos accionistas, obrigados aprestá-las, pela sua obtenção.

Quatro) Uma vez prestadas, as prestaçõesacessórias devem ser restituídas pela sociedade,aos accionistas que as tenham prestado, no prazomáximo de dez anos ou, alternativamente, senisso o respectivo accionista tiver interesse,serem convertidas em capital social, por meiode aumento do capital social, a ser deliberadoem conformidade com o disposto nos presentesestatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da sociedade os seguintes:

a) Assembleia geral;b) Conselho de administração; ec) Conselho fiscal.

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190 — (53)25 DE FEVEREIRO DE 2011

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Natureza)

A assembleia geral da sociedade, regular-mente constituída, representa a universalidadedos accionistas, sendo as suas deliberações,quando tomadas em conformidade com a lei ecom o presente contrato de sociedade,vinculativas para todos eles, ainda que ausentesou dissidentes, assim como para os membrosdos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competência)

Compete à assembleia geral exercer ascompetências estabelecidas na lei comercial.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Duração do Mandato)

Os membros da mesa da assembleia geral,incluindo o seu presidente, são eleitos por umperíodo de três anos, sendo permitida a suareeleição.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Representação de acionistas)

Um) Os accionistas com direito a voto,tratando-se de pessoas singulares, apenas sepodem fazer representar nas assembleias geraispor outro accionista, por mandatário que sejaadvogado ou por administrador da sociedade e,tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoasa quem legalmente couber a respectivarepresentação, em conformidade com a legislaçãoaplicável.

Dois) Como instrumento de representaçãobastará uma procuração, outorgada nos termoslegais e com indicação dos poderes conferidos,dirigida ao presidente da mesa e por esterecebida, até dois dias antes da data fixada paraa reunião.

Três) Os documentos da representação legal,nos termos do número anterior, devem serrecebidos no prazo previsto no número doisdeste artigo, pelo presidente da mesa, que poderáexigir o respectivo reconhecimento notarial.

Quatro) Sem prejuízo do disposto no númerodois do artigo décimo quarto dos presentesestatutos, as assinaturas apostas nosinstrumentos de representação voluntária nãoterão que ser reconhecidas notarialmente, salvonos casos em que o presidente da mesa daassembleia ou em que tal formalidade resulte dalei aplicável.

Cinco) Compete ao presidente da mesa daassembleia geral verificar a regularidade dosmandatos e das representações, com ou semprudente critério.

Seis) Compete, de igual modo, ao presidenteda mesa da assembleia geral autorizar a presença,

na assembleia geral, de qualquer pessoa nãoabrangida nos números anteriores, sem prejuízodo direito de oposição por parte dos accionistas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Mesa da assembleia geral)

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e um secretário, cujas faltasserão supridas nos termos da lei.

Dois) Compete ao presidente, para além deoutras atribuições que lhe sejam conferidas pelalei e pelos estautos, convocar e dirigir as reuniõesda assembleia geral, dar posse aos membros doconselho de administração e do conselho fiscalou fiscal único e assinar, com os mesmos, osrespectivos termos de posse.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Reuniões)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente, nos termos da lei, uma vez por ano e,extraordinariamente, a pedido de qualquer umdos órgãos sociais ou de accionistas querepresentem, pelo menos, dez por cento docapital social.

Dois) Em reunião ordinária, a assembleiageral apreciará e votará o relatório do conselhode administração, o balanço e as contas doexercício anterior, com o respectivo parecer doconselho conselho fiscal ou fiscal único,deliberará quanto à aplicação dos resultados,elegerá os membros do conselho fiscal ou fiscalúnico e, quando for caso disso, os membros damesa da assembleia geral e do conselho deadministração, podendo ainda tratar de quaisqueroutros assuntos de interesse para a sociedade,desde que constem expressamente da respectivaconvocatória.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Local da reunião)

A assembleia geral reúne-se, em princípio,na sede social, mas poderá reunir-se em qualqueroutro local do território nacional, desde que opresidente da mesa da assembleia geral assim odecida, com a concordância do conselho deadministração e do conselho fiscal ou fiscalúnico.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Convocação)

Um) As assembleias gerais serãoconvocadas por meio de anúncios publicadosem pelo menos um dos jornais nacionais degrande tiragem no local da sede da sociedade,com a antecedência de, pelo menos, trinta diasem relação à data da reunião.

Dois) Da convocatória deve constar:

a) A firma, a sede e o número de registoda sociedade;

b) O local, dia e hora da reunião;c) A espécie de reunião;

d) A ordem de trabalhos da reunião, commenção específica dos assuntos asubmeter a deliberação dosaccionistas; e

e) A indicação dos documentos que seencontram na sede social, paraconsulta dos accionistas.

Três) Os avisos convocatórios serãoassinados pelo presidente da mesa da assembleiageral ou, no seu impedimento, pelo presidentedo conselho de administração.

Quatro) No caso da assembleia geral,regularmente convocada, não poder funcionarpor insuficiente representação do capital social,nos termos do artigo seguinte, seráimediatamente convocada uma nova reunião parase realizar dentro dos trinta dias imediatamentesubsequentes, mas não antes de terem decorridoquinze dias.

Cinco) Não obstante o disposto no númeroanterior, na convocatória da assembleia-geral,poderá, desde logo, ser fixada uma segunda datada reunião para o caso da assembleia-geral nãopoder funcionar em primeira data, porinsuficiência de representação do capital social,dispensando-se, neste caso, a publicação desegundo aviso convocatório.

Seis) A reunião de assembleia geral que serealize em segunda data constante do avisoconvocatório, em conformidade com o dispostono número anterior, deverá, para todos osefeitos, ser considerada como se tratando dereunião em segunda convocatória.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Validade das deliberações)

Um) A assembleia geral poderá funcionarem primeira convocação, quando estiverempresentes ou representados accionistas titulares

de mais de cinquenta por cento do capital social.Em segunda convocação, a assembleia geralpoderá funcionar e deliberar validamente sejaqual for o número de accionistas presentes ourepresentados e o montante do capital que lhescouber, salvo disposições legais ou estatutárias

em contrário.Dois) Qualquer que seja a forma de votação,

as deliberações serão tomadas por maioriasimples dos votos dos accionistas presentes ourepresentados.

Três) O disposto no número anterior não é

aplicável às deliberações que, por força dedisposição legal ou cláusula estatutáriaimperativa, exijam maioria qualificada superior,as quais deverão obedecer a tal maioria.

Quatro) As deliberações sobre reintegrações,aumentos ou reduções do capital social, alteração

dos estautos, cisão, fusão, transformação oudissolução de sociedade, dependerão de umamaioria qualificada correspondente a mais doque cinquenta por cento do capital social.

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (54)

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Votação)

Um) Não haverá limitações quanto aonúmero de votos de que cada accionista dispõena assembleia geral, quer em nome próprio, quercomo procurador.

Dois) As votações serão feitas pela formaindicada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, excepto quando respeitem a eleições oudeliberações relativas a pessoas certas oudeterminadas, casos em que serão efectuadaspor escrutínio secreto, se a assembleia geral não

deliberar previamente adoptar outra forma devotação.

Três) As actas da assembleia geral, uma vezassinaladas pelo presidente e pelo secretário,produzem, acto contínuo, os seus efeitos, comdispensa de qualquer formaliza adicional.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Suspensão da reunião)

Um) Quando a assembleia geral esteja emcondições legais de constituir-se, mas não sejapossível, por insuficiência do local designadoou por motivo justificável, dar-se convenienteinício aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início,eles não possam, por qualquer circunstância,concluir-se, será a reunião suspensa, paraprosseguir, em segunda sessão, em dia, hora elocal que forem deliberados pelos accionistas eanunciados pelo presidente da Mesa, sem quehaja de se observar qualquer outra forma depublicidade.

Dois) A assembleia só poderá deliberarsuspender a mesma sessão duas vezes, nãopodendo distar mais de trinta dias entre cadasessão.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Natureza)

O conselho de administração é o órgãocompetente para proceder à administração, gestãoe representação da sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Competência)

Compete ao conselho de administraçãoexercer as competências estabelecidas na LeiComercial, sem prejuízo de outras que sejamimpostas pelos presentes estatutos ou pelaassembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Duração do mandato)

Um) Os administradores são nomeados oueleitos por um período de três anos, podendoser reeleitos por uma ou mais vezes.

Dois) Findo o prazo do mandato, osadministradores mantêm-se em funções atéserem designados novos administradores.

Três) O mandato dos administradores pode,em qualquer momento, ser revogado pordeliberação dos accionistas, mas se a revogaçãonão tiver sido fundada em justa causa, oadministrador tem direito a receber, a título deindemnização, as remunerações que receberiaaté ao termo do seu mandato.

Quatro) Um ou mais accionistas, titulares deacções correspondentes a dez por cento do capitalsocial, podem requerer a destituição judicial, atodo o momento, de qualquer administrador comjusta causa.

Cinco) Caso algum administrador seja umapessoa colectiva, deve nomear uma pessoasingular para exercer o cargo em suarepresentação; a pessoa colectiva respondesolitariamente com a pessoa designada pelosactos desta.

Seis) A pessoa singular designada por um apessoa colectiva que seja nomeada comoadministrador da sociedade para exercer talcargo, pode ser destituída desse cargo, por actoda pessoa colectiva que a tiver designado,independentemente de deliberação de assembleiageral.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Composição)

Um) O conselho de administração écomposto por um número ímpar de três a setemembros, que podem ou não ser accionistas dasociedade, eleitos em assembleia geral econforme o que nesta for fixado.

Dois) A assembleia geral que eleger osmembros do conselho de administraçãodesignará o respectivo presidente e fixará acaução que os mesmos devem prestar, semprejuízo de poder dispensá-los da prestação dequalquer caução.

Três) Cabe ao presidente do conselho deadministração convocar e dirigir as reuniões doconselho e promover a execução das deliberaçõestomadas pelo mesmo.

Quatro) Sobrevindo a falta de algumadministrador, proceder-se-á à sua substituição

por cooptação , salvo se os administradores emexercício não forem em número suficiente paraque o conselho possa funcionar. Não sendo acooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugaraté à realização da primeira assembleia geralseguinte, dever-se-à, nesta última, eleger o

administrador substituto, que exercerá funçõesaté ao termo do mandato dos restantesadministradores.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Poderes de gestão)

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes de gestão e

representação dos negócios da sociedade, parao desempenho das atribuições que, por lei epelos presentes estatutos, lhe são conferidas ebem assim as que a assembleia geral lhe delegar.

Dois) Compete ao conselho de adminis-tração, nomeadamente e sem prejuízo de outrascompetências que lhe sejam atribuídas por leiou pelos estatutos:

a) Proceder à substituição de adminis-tradores, por cooptação;

b) Pedir convocação de assembleiasgerais;

c) Apresentar os relatórios e contasanuais;

d) Apresentar projectos de fusão, cisãoe transformação da sociedade;

e) Abrir ou encerrar sucursais, agências,delegações ou outras formas derepresentação social no país ou noestrangeiro;

f) Propor aumento do capital social;g) Adquirir, vender, permutar ou, por

qualquer forma, onerar, imóveis dasociedade;

h) Adquirir e ceder participações emquaisquer outras sociedades,empreendimentos ou agrupamentosde empresas constituídas ou aconstituir;

i) Trespassar estabelecimento de suapropriedade ou tomar de trespassequaisquer estabelecimentos. Bemcomo adquirir ou ceder exploraçãodos mesmos;

j) Contrair empréstimos;k) Prestar quaisquer garantias e cauções,

pelos meios ou formas legalmentepermitidos; e

l) Pronunciar-se a respeito de outrosassuntos sobre os quais algum dosadministradores tenha requerido adeliberação do conselho.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Delegação de poderes e mandatários)

Um) O conselho de administração poderáconferir mandatos, fixando os precisos limites,com ou sem a faculdade de substabelecimento,a qualquer dos seus membros, quadros dasociedade ou pessoas a ela estranhas, para oexercício de poderes ou tarefas que, no interesseda sociedade, julgue conveniente atribui-lhes.

Dois) O conselho de administração poderádelegar numa comissão executiva, formada porum número ímpar de administradores, a gestãocorrente da sociedade.

Três) A deliberação do conselho deadministração que instituir a comissão executiva,deverá estabelecer a sua composição, elegerpresidente do conselho de administração nãofaça parte da comissão, definir os limites dedelegação, os quais não podem abranger asmatérias previstas pelas alíneas c), d) e k) donúmero dois do artigo vigésimo oitavo dospresentes estatutos.

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190 — (55)25 DE FEVEREIRO DE 2011

Quatro) Além de assegurar a gestão correnteda sociedade, compete ainda à comissãoexecutiva, quando instituída, preparar e executaras deliberações do conselho de administração e,em caso de urgência, praticar os actos dacompetência deste que, nos termos do númeroanterior, não lhe sejam vedados, devendo, nesteúltimo caso, submetê-los à apreciação doconselho de administração, na primeira reuniãoa efectuar.

Cinco) A delegação prevista nos númerosanteriores não exclui a competência do conselhode administração para deliberar sobre os mesmosassuntos, nem a responsabilidade do mesmoconselho como órgão de superintendência geralsobre a gestão da sociedade.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Vinculação a sociedade)

Um) A sociedade vincula-se, peranteterceiros, pela assinatura de:

a) Dois administradores; oub) Mandatários ou procuradores, quanto

a actos e categorias de actosdeterminados e dentro dos limitesestabelecidos nos respectivosinstrumentos de representação.

Dois) Para os actos de mero expediente,bastará a assinatura de um administrador ou deum procurador.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Responsabilidades)

Os administradores serão pessoalmenteresponsáveis pelos actos que pratiquem nodesempenho das suas funções, respondendoperante a sociedade e perante os accionistas peloestrito cumprimento do seu mandato.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Reuniões)

Um) O conselho de administração reunir--se-à pelo menos uma vez por trimestre e sempreque for convocado pelo presidente ou por outrosdos administradores.

Dois) As convocações deverão serefectuadas por escrito e de forma a seremrecebidas com o mínimo de oito dias deantecedência relativamente à data das reuniões,a não ser que a forma e prazo indicados sejamdispensados por todos os administradores.

Três) A convocatória deverá incutir a ordemde trabalhos, bem como a ser acompanhada detodos os documentos necessários à tomada dadeliberação, quando for esse o caso.

Quatro) As reuniões do conselho deadministração serão efectuadas, em princípio,na sede social, podendo, desde que a maioriados administradores o aceite e seja comunicadoao conselho fiscal ou fiscal único com oito diasde antecedência.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Deliberações)

Um) Para que o conselho de administraçãopossa deliberar, deve estar presente ourepresentada a maioria dos seus membros.

Dois) Qualquer administrador poderáfazer-se representar na reunião por outroadministrador, mediante carta, telex ou faxdirigido ao presidente do conselho, mas cadainstrumento de mandato apenas poderá serutilizado uma vez.

Três) Nenhum administrador poderárepresentar, nas reuniões do conselho, mais doque um outro administrador.

Quatro) As deliberações serão tomadas pormaioris dos votos dos administradores presentese representados, tendo o presidente voto dequalidade, em caso de empate.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Conselho fiscal)

Um) A fiscalização da sociedade quanto àobservância da lei, do contrato de sociedade e,em especial, do cumprimento das regras deescrituração compete ao conselho fiscal.

Dois) O conselho fiscal poderá, pordeterminação da assembleia geral, ser substituídopor um fiscal único, devendo este ser auditor decontas ou sociedade de auditores de contas.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Composição)

Um) A fiscalização da sociedade compete aum conselho fiscal, composto por três membrosefectivos e um suplente ou, alternativamente, aum fiscal único, em qualquer dos casos, eleitospela assembleia geral.

Dois) Sempre que seja instituído umconselho fiscal, a assembleia geral em que sejamnomeados os respectivos membros designará,de igual modo, o presidente do conselho fiscal.

Três) Um dos membros do conselho fiscal,quando instituído, deve ser auditor de contas ousociadade de auditores de contas.

Quatro) Sempre que uma sociedade deauditores de contas seja nomeada como membrodo conselho fiscal ou como fiscal único, deverádesignar um seu sócio ou trabalhador, que sejaauditor de contas, para o exercício dasrespectivas funções.

Cinco) Os cargos de membro do conselhofiscal, quando instituído, com excepção dasociedade de auditores de contas que possa sereleita como tal, devem ser exercidos por pessoassingulares.

Seis) Não podem ser eleitos, ou designados,como membros do conselho fiscal ou fiscalúnico, as pessoas singulares ou colectivas queestejam abrangidas pelos impedimentosestabelecidos na lei.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Competência)

As competências do conselho fiscal ou dofiscal único, assim como os respectivos direitose obrigações, incluindo dos membros doconselho fiscal, quando instituídos, são os queresultam da lei e dos presentes estatutos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Reuniões)

Um) O administração reúne trimestralmentee sempre que for convocada por um dos seusmembros.

Dois) As convocatórias devem ser feitas porescrito, com, pelo menos, oito dias deantecedência, relativamente à data da reunião,devendo incluir ordem de trabalhos e as demaisinformações ou elementos necessários à tomadadas deliberações.

Três) As formalidades relativas à convocaçãoda administração podem ser dispensadas porconsentimento unânime de todos osadministradores.

Quatro) A administração reunirá na sedesocial ou noutro local da localidade da sede, aser indicado na respectiva convocatória.

Cinco) Por motivos devidamentefundamentados poderá ser fixado um localdiverso dos previstos no número anterior, queserá indicado na respectiva convocatória.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Deliberações)

Um) Para que a administração possaconstituir-se e deliberar, validamente, seránecessária a presença ou representação da

maioria dos seus membros.Dois) Os membros da administração

poderão fazer-se representar nas reuniões poroutro membro, mediante comunicação escritadirigida à administração da Sociedade, bem comovotar por correspondência.

Três) As deliberações da administração serãotomadas por unanimidade, quando aadministração seja constituída por doisadministradores e pela maioria dos votos dosadministradores presentes ou representados,quanto a administração seja constituída por maisdo que dois administradores.

Quatro) As deliberações da administraçãoconstarão de actas, lavradas em livro próprio,assinadas por todos os administradores quehajam participado na reunião.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Mandatários)

A administração poderá nomear procu-radores da sociedade para a prática de certosactos ou categoria de actos, nos limites dospoderes conferidos pelo respectivo mandato.

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (56)

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:Pela assinatura de dois administradores;Pela assinatura de um administrador, nos

termos e nos limites dos poderes que lhe hajamsido delegados pela administração;

Pela assinatura de um ou mais mandatários,nos termos e limites dos poderes a estesconferidos.

Dois) Em actos de mero expediente, asociedade poderá ser representada por qualquermembro dos seus administradores ou mandatáriocom poderes bastantes.

SECÇÃO IV

Da fiscalização

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

(Órgão de fiscalização)

Um) Sempre que os sócios assim o deliberemem assembleia geral, poderão confiar afiscalização dos negócios sociais a um conselhofiscal ou por um fiscal único, que seja umasociedade de auditora de contas, conforme oque for deliberado pela assembleia geral.

Dois) Caso a assembleia geral delibereconfiar a fiscalização da sociedade a umasociedade de auditora de contas, não procederáà eleição do conselho fiscal.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

(Composição)

Um) O conselho fiscal, quando exista, serácomposto por três membros efectivos e ummembro suplente.

Dois) A assembleia geral que proceder àeleição do conselho fiscal indicará o respectivopresidente.

Três) Um dos membros efectivos e o membrosuplente do conselho fiscal terão de ser auditoresde contas ou sociedades de auditoriadevidamente habilitadas.

Quatro) Os membros do conselho fiscal e ofiscal único são eleitos em assembleia geralordinária, mantendo-se em funções até que serealize à assembleia geral ordinária seguinte, semprejuízo da sua reeleição.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

(Funcionamento)

Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocadopelo seu presidente, pela maioria dos seusmembros ou pelo conselho de administração.

Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir,validamente, é necessária a presença da maioriados seus membros efectivos.

Três) As deliberações são tomadas pormaioria dos votos, cabendo ao presidente, emcaso de empate, voto de qualidade.

Quatro) As reuniões do conselho fiscalpoderão realizar-se na sede social ou em qualqueroutro local previamente indicado no respectivoaviso convocatório.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

(Actas)

As actas das reuniões do conselho fiscal serãoregistadas no respectivo livro de actas, devendomencionar os membros presentes, asdeliberações tomadas, os votos de vencido erespectivas razões, bem como os factos maisrelevantes verificados pelo conselho fiscal noexercício das suas funções e ser assinadas pelosmembros presentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

(Auditorias externas)

A administração poderá contratar umasociedade externa de auditoria para auditar everificar das contas da sociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

(Ano social)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço, a demonstração de

resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro decada ano e são submetidos à apreciação daassembleia geral nos três primeiros meses decada ano.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

(Aplicação de resultados)

Os lucros líquidos que resultarem do balançoanual terão a seguinte aplicação:

a) Pelo menos, dez por cento serãodestinados à constituição oureintegração da reserva legal, até queesta represente, pelo menos, vintepor cento do capital social;

c) Do remanescente vinte e cinco porcento serão distribuídos pelos sóciosa título de dividendos; e

O remanescente terá a aplicação que fordeliberada em assembleia geral.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

(Dissolução e liquidação)

A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e,em tudo quanto esta seja omissa, pelo que fordeliberado em assembleia geral.

Maputo, vinte de Janeiro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Malachi Equipamentos Tipperse Construções, EI, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de doze de Fevereiro de doismil e sete, lavrada de folhas trinta e oito a folhasquarenta e duas do livro de notas para escriturasdiversas número seis traço A da Conservatóriados Registos e Notariado de Chókwè, peranteJoão Jorge Sitoe, técnico superior dos registosnotariado N2, e conservador da referidaconservatória, foi constituída entre AroneSamusson Bazima, Neima Amar Caxemichandee Yanik Arone Bazima, uma sociedade de quotasdenominada Malachi Equipamentos Tipperse Construções, EI, Limitada, que reger-se-ápelas cláusulas constantes do artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação MalachiEquipamentos Tippers e Construções, EI,Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na Avenidade Trabalho, Primeiro Bairro da cidade deChókwé, podendo abrir filiais e sucursais ououtra forma de representação no territórionacional ou no estrangeiro, mediante adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A Malachi Equipamentos Tippers eConstruções, EI, Limitada, constitui se por umtempo indeterminado, contando-se o seu inícioa partir da data da celebração da escritura pública.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem seu objecto, oexercício de obras de construção civil,nomeadamente, construção e manutenção deestradas e obras hidráulicas.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades pretendidas desde que sejamdevidamente autorizadas pela assembleia gerale o que obtenham as necessárias autorizaçõesdas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e dinheiro, é de quinhentos e setenta

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190 — (57)25 DE FEVEREIRO DE 2011

meticais, sendo quinze mil meticais em dinheiro,e os restantes quinhentos e cinquenta e cincometicais, em bens como dois carros basculantesde marca Nissan , Toyota 6000 e Colt ,correspondendo à soma de três quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dequinhentos e vinte mil meticaispertencente ao sócio AroneSamussone Basma;

b) Uma quota nominal de trinta e cincomil meticais, pertencente à sóciaNeima Anuar Caxemichande;

c) Uma quota nominal de valor dequinze mil meticais, pertencente aosócio Yanik Arrone Bazima.

Dois) O capita social, poderá ser aumentado,uma ou mais vezes por deliberação dos sóciosreunidos em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazersuplementos de que a sociedade carecer, nostermos e condições fixados por deliberação daassembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios é livre.

Dois) A transmissão de quotas para terceirosdepende do prévio consentimento da sociedade,em deliberação para efeitos tomada emassembleia geral, gozando a sociedade emprimeiro lugar e os sócios em segundo, dodireito de preferência na sua aquisição.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e gerência

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez em cada ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço de contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada, e, extraordinariamente, sempreque for necessário.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á, poriniciativa de um dos sócios ou da gerência, pormeio de carta registada, com aviso de recepçãodirigido aos sócios, com antecedência mínimade quinze dias e a convocatória deverá indicar odia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.

Três) A assembleia geral poderá ter lugarem qualquer local a designar na cidade deChókwè.

ARTIGO NONO

Gerência

Um) A sociedade será representada em juízoe fora dele, activa e passivamente, pelo sócioArrone Samussone Bazima, que irá responderpela gerência da sociedade e que desde já ficadesignado sócio gerente.

Dois) Compete ao sócio gerente, exercer osmais amplos poderes, representando a sociedade,activa e passivamente e praticar todos os demaisactos tendentes à realização do objecto socialque a lei e os presentes estatutos não reservaremà assembleia geral.

Três) O sócio gerente em caso de ausência,poderá delegar poderes bem como constituirmandatários nos termos estabelecidos pela leida sociedades comerciais por quotas.

Quatro) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do sócio gerente Arone SamussonBazima.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e contas

Um) O exercício social coincide com anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Lucros

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagemindicada para constituir a reserva legal enquantonão estiver realizada nos termos da lei, ousempre que seja necessário reintegrá-la.

Dois) Cumprindo o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados em assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Incapacidades

Por inabilitação ou falecimento de qualquersócio, a sociedade continuará com os capazessobrevivos, e o representante do interdito ouherdeiro que indicarão de entre si um que atodos represente na sociedade, enquanto arespectiva quota se mantiver em indivisa.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve se e liquida-senos casos e nos termos lei.

Dois) Em todo o omisso nos presentesestatutos aplicar se ao as disposições da lei dassociedades por quotas e demais legislação emvigor na República de Moçambique.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado

de Chókwè, vinte e oito de Julho de doismil e nove. — O Conservador, Ilegível.

V & C — Empresa construtora,limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de alteração do pacto social de trinta eum de Agosto de dois mil e dez, lavrada a folhasvinte e duas verso e seguintes, do livro de notaspara escrituras diversas número cento e

um barra A do Cartório Notarial de Quilimane acargo de Bernardo Mópola, técnico médio dosregistos e notariado e substituto legal do notário,compareceram os seguintes outorgantes;

Primeiro: José Paulino Capece, solteiro,maior, natural da cidade da Beira e residente em

Quelimane, portador do Bilhete de Identidaden.º 040100198762 N, emitido aos vinte de Abrilde dois mil e dez, pela Identificação Civil deQuelimane.

Segundo:Valdemar Sérgio Jessen,solteiro, maior, natural de Chinde e residente

em Maputo, portador do Bilhete de Identidaden.º 110063325E, emitido aos nove de Julho dedois e sete, pela Identificação Civil de Maputo,neste acto representado pelo seu procurador JoséPaulino Capece, qualidade que certifico.

E por eles foi:

Que aos vinte e cinco de Agosto de dois mile dez, pelas quinze horas, reuniu-se emassembleia geral extraordinária da sociedadeV & C, Lda, na sua sede na cidade da Beira,estando presentes os sócios José Paulino Capecee Valdemar Sérgio Jessen, constituindo o

quórum de cem por cento do capital social, como único pacto de agenda de trabalhos.

Ponto único. Saída de sócio Valdemar SérgioJessen e entrada de novos sócios: José PaulinoCapece Júnior e Paulino José Capece. Aberta asessão o sócio maioritário José Paulino Capece,

usando da palavra deu a conhecer aos presentesde forma como estavam a decorrer as actividadesda empresa, bem como os trabalhos realizados eos que ficaram por realizar, e como forma deimprimir a nova dinâmica, no encontro decidiu-se a admissão de novos sócios Paulino José

Capece e José Paulino Capece Júnior, numaaltura em que o sócio Valdemar Sérgio Jessen,manifestou-se por sua livre vontade de retirar-se da sociedade e deixa a sua quota de cinquentapor cento a favor da empresa, esta decisão foiaprovada por unanimidade.

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III SÉRIE — NÚMERO 8190— (58)

A.S. Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dez de Fevereiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória dos Registos deEntidades Legais sob NUEL 100202131 umasociedade denominada A.S. Construções,Limitada.

Entre:Ali Mohamad Rida, natural de Líbano, de

nacionalidade libanesa, residente emMaputo, portador de DIRE n.° 003864,emitido aos vinte e quatro de Abril de doismil e três;

Saeb Hayek, natural de Líbano, de nacionalidadelibanesa, residente, em Maputo, portador

do DIRE n.º 11LB00004633P, emitido aosdezasseis de Novembro de dois mil e dez.Que pelo presente instrumento, constituem

entre-si, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que requer-se-á pelosseguintes artigos.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

É constituída nos termos da lei, e destesestatuctos, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que adopta adenominação de A.S. Construções, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, podendo, mediante a deliberação daassembleia geral, abrir delagações e filiais,sucursais ou qualquer forma de representaçãocomercial no país ou no estrangeiro.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, conta-se o seu início a partir dadata da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objectivoprincipal, construção civil e obras públicas.

Dois) A sociedade poderá, ainda, exerceroutras actividades que sejam conexas ousubsidiárias da actividade principal.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmenterealizando e subscrito em dinheiro, é dequinhentos mil meticais, correspondente à somade duas quotas sendo:

a) Ali Mohamad Rida, duzentos ecinquenta mil meticais, corres-pondente a cinquenta por cento;

b) Saeb Hayek, duzentos e cinquentamil meticais, correspondente acinquenta por cento.

Dois) O capital poderá ser aumentado umaou mais vezes mediante deliberção da assembleiageral alterando-se um pacto social, emobservância das formalidades estabelecidas porlei.

ARTIGO QUINTO

Cessão ou divisão de quotas

A cessão ou divisão de quotas é livre ementre sócios, para estranhos fica dependente deconsentimente escrito dos sócios não sedentesaos quais é reservado o direito de preferência dasua aquisição.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordi-nariamente, uma vez por ano, para apresentação,aprovação ou modificação de balanço e contasdo exercício, orçamentos dos anos ou períodossubsequentes e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que os tenha sidoconvocada e sempre que for necessária.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

A administração e gerência da sociedade e asua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida por doisrepresentantes dos quais ficam desde já ossenhores Saeb Hayek e Ali Mohamad Rida.

ARTIGO OITAVO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei, dissolvendo-se por acordos dos sóciosque serão os liquidatários.

ARTIGO NONO

Em tudo que fica omissão, regular-se-á asdisposições legais vigentes na República deMoçambique.

Maputo, catorze de Fevereiro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Preço — 28,20 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Em consequência desta operação alteram osartigos quarto dos estatutos da sociedade epassam a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, subscrito e realizadoem dinheiro, é de cinquenta mil meticais,distribuídos na proporção seguinte:

a) José Paulino Capece, comquarenta e nove mil meticais,correspondente a noventa enove por cento do capitalsocial;

b) Paulino José capece, comquinhentos meticais, corres-pondente a zero vírgula cincopor cento do capital social;

c) José Paulino Capece Júnior, comquinhentos meticais, corres-pondente a zero vírgula cincopor cento do capital social.

Em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto anterior.

Está conforme.Cartório Notarial de Quelimane, sete de

Dezembro de dois mil e dez. — A Técnica,Ilegível.